A Reforma da Lei Orgânica
Dia 21 - das 9h às 12h
Pontos Passíveis de Reforma na LOM (parte 1)
Dia 21 - das 13h30 às 17h30
Pontos Passíveis de Reforma na LOM (parte 2)
Dia 22 - das 9h às 12h
O Processo Legislativo de Reforma da LOM e RI
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes
públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,
consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade
e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Professores especializados e atuantes na área (Prática)
- Certificados de Participação digitalizado
- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)
- Tira-dúvidas durante realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Atendimento personalizado e simpático
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Apostilas e material de apoio
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos
professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat
entre alunos e contato com a escola.
Público Alvo
- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,
atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Clotário
Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação
9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo
em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de
avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública
investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas
respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para
os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos
seus alunos, cidadãos e entidades públicas.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898
www.unipublicabrasil.com.br
Programação:
Dia 21 - das 9h às 12h
Pontos Passíveis de Reforma na LOM (parte 1)
1 Considerações iniciais
2 Adequações do preâmbulo
3 Objetivos e diretrizes
4 Autonomia municipal
5 Princípios
6 Símbolos
7 Urbanismo (Estatuto das Cidades)
8 Vedações
9 Competência comum (União e Estado)
10 Competência exclusiva
11 Dos bens públicos municipais:
a) aquisição
b) alienação
c) cessão
d) concessão
e) dação
f) permuta
g) venda
h) doação
i) permissão
j) autorização
12 Das licitações e contratos:
a) regulamentação e padronização (termo de referência, normativas...)
b) formalidade procedimental
c) gestores
d) controle
13 Do Poder legislativo:
a) independência
b) atribuições
c) nº de vereadores
14 Do Poder Executivo:
a) competências do prefeito
b) das convocações de autoridades
c) da sucessão nos afastamentos do prefeito
15 Dos meios de controle (interno e externo)
16 Das prestações de contas
17 Das responsabilizações
18 Da administração indireta
19 Do nepotismo
Dia 21 - das 13h30 às 17h30
Pontos Passíveis de Reforma na LOM (parte 2)
1 Da transparência pública:
a) portal
b) audiências
c) ouvidoria
d) acesso à informação
e) comissão participativa
f) exposição das contas
2 Dos servidores:
a) regime jurídico
b) regime previdenciário
c) cessões
d) nepotismo
e) ficha limpa
f) representações sindicais
g) dos inativos
h) limites de gastos com pessoal
3 Da procuradoria municipal
4 Dos tributos
5 Do planejamento orçamentário
6 Das tomadas de contas
7 Da ordem econômica:
a) conceitos
b) regularização e fiscalização
c) das ME e EPP
d) dos direitos dos consumidores
8 Do plano diretor:
a) planejamento
b) do uso do solo
c) urbanização social
d) habitação
e) meio ambiente
f) áreas de risco
g) zoneamento
9 Das políticas públicas:
a) da política agrária/agrícola
b) da saúde:
c) fundo
d) gastos mínimo
e) equipes especiais
f) regime jurídico
g) atividades privadas complementares
h) da assistência social
i) da educação (plano municipal)
j) meio ambiente
k) família, mulher, criança, adolescente, jovem, idoso e deficientes
l) esportes
m) cultura
n) saneamento
o) habitação
p) acolhimento de normas internacionais nas políticas públicas (OIT e agenda 21)
10 Da tesouraria da Câmara
11 Da contabilidade da Câmara
Dia 22 - das 9h às 12h
O Processo Legislativo de Reforma da LOM e RI 1 Autonomia municipal
2 Hierarquia das leis
3 Direito de iniciativa
4 Técnica legislativa (LC 95/98)
5 Matéria de competência (é da LOM, de Lei Complementar ou Ordinária?)
6 Procedimento Correto (rito de tramitação)
7 Trâmite (comissões, plenário...)
8 Quórum
9 Turnos de Votação
10 Sanção e Promulgação
11 Publicação
12 Revogação
13 Retirada de vigor:
a) revogação
b) declaração de inconstitucionalidade
Professores:
Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional.
Hélio Querino Jost:Advogado e Consultor - Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública.
Sumário
PONTOS PASSÍVEIS DE REFORMA NA LOM (PARTE 1) ............................................ 1
PONTOS PASSÍVEIS DE REFORMA NA LOM (PARTE 2) .......................................... 31
O PROCESSO LEGISLATIVO DE REFORMA DA LOM E RI .................................... 51
1
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
PONTOS PASSÍVEIS DE REFORMA NA LOM
(PARTE 1)
Jonias de O. e Silva
1 Preambularmente:
Uma Análise sobre o Município
1.1 Organização, Autonomia e Competências
Antes do termo MUNICÍPIO, as aglomerações urbanas possuíam o nome de CIDADE-ESTADO, que surgiu
com a República Romana, no ano de 753 antes de Cristo.
O Império Romano dominou a maior parte do mundo civilizado por aproximadamente 12 séculos.
Segundo a história, o Imperador Romano Julio Cesar, para manter a paz sobre as cidades conquistadas, criou no
ano 79 de nossa era, a figura do municipium ou municipia, quando oferecia aos moradores subjugados à Roma, de
determinada aglomeração, o direito da auto-organização e de escolherem seus governantes.
Assim, o sistema de organização urbana com o nome de MUNICÍPIO, passou a fazer parte de todos aqueles
povos e se estendendo a outras partes do mundo, chegando a Portugal.
No Brasil Colônia, embora as repartições ganhassem outras nomenclaturas (Vilas, Províncias, etc.), o termo era
aplicado na existência da Câmara Municipal.
De Constituição a Constituição, desde a primeira do Brasil, em 1824, o Município foi obtendo maior
importância.
Porém, apenas na Constituição Federal de 1988 (05.10.88), é que foi concebido o MUNICÍPIO nos moldes de
hoje.
Atualmente, o Município é tido como um dos entes (partícipe) da Federação.
Assim, segundo o art. 1º da CF/88, a República Federativa do Brasil é formada pela UNIÃO dos Estados,
Municípios e Distrito Federal.
E, para explicar a divisão administrativa do país, o art. 18 da CF define que:
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
1.2 A Criação dos Municípios
A nossa Constituição Federal de 1988, ao prever a criação de novos municípios, deixou a regulamentação para
as Assembléias Legislativas dos Estados.
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Entretanto, por interesses políticos diretos dos Deputados Estaduais e outras lideranças locais, de 88 até 96
foram criados mais 1.480 municípios no Brasil, levando o número total para 5.570, e ainda existiam mais
aproximadamente 900 em processo de criação.
Atendendo à necessidade de controlar a desenfreada proliferação de novas cidades no país, o Congresso votou a
Emenda Constitucional nº 15, que alterou o artigo 18, e remeteu para uma Lei Complementar Federal a competência
para regulamentar a matéria.
De lá pra cá, muita discussão jurídica, inclusive, porém praticamente cessou a criação de novos municípios no
país.
E, apesar da Emenda Constitucional 57 de 2008 ter tratado da matéria (convalidou a criação de alguns
municípios especificamente), até agora não foi aprovada a Lei Complementar Federal que regulamenta a criação de
municípios no Brasil.
Obs. O Senado já aprovou um Projeto de Lei nesse sentido, mas ele está na Câmara dos Deputados(PLP
13.096/96), aguardando pauta de votação.
1.3 Organização dos Municípios
A divisão político-administrativa do município possui uma sede (cidade) e distritos, cujas sedes podem ser
chamadas de vilas.
Os Poderes no município são o Executivo e o Legislativo.
O Executivo é comandado pelo Prefeito, a partir do Paço Municipal (Prefeitura).
O Prefeito é eleito pelos eleitores locais, para um mandato de 4 (quatro) anos, e tem a responsabilidade de
administrar o funcionamento da ―máquina pública‖, visando o fornecimento de serviços essenciais à população, além de
orientar o planejamento urbano e promover o bem comum da sociedade municipal.
Para tanto, poderá utilizar a administração direta (prefeitura e seus órgãos), mas poderá possuir entidades de
administração indireta, para descentralização das competências (autarquias, fundações públicas, empresas de públicas
ou de economia mista).
Na administração direta, a prefeitura possui, via de regra, em sua estrutura administrativa, órgãos denominados
de Secretarias, Departamentos, Coordenações, Gerencias, Diretorias, Divisões, Serviços e Setores.
Os órgãos são definidos como de meios, quando oferecem condições às Secretarias para suas operações,
destinados ao planejamento, à instrumentalização e definição das ações a serem realizadas.
Geralmente, são os seguintes órgãos meios:
- Secretaria de Governo
- Secretaria de Administração
- Secretaria de Planejamento
- Secretaria Jurídica
- Secretaria de Finanças
Como órgãos fins (aqueles que realizam as ações):
- Secretaria de Obras
- Secretaria de Urbanismo
- Secretaria de Transportes
- Secretaria de Cultura e Esporte
- Secretaria de Saúde
- Secretaria de Educação
- Secretaria de Meio Ambiente
- Secretaria de Bem Estar Social
Para realizar suas ações, o Poder Executivo Municipal, comandado pelo Prefeito, utiliza trabalhadores
denominados Servidores (efetivos-comissionados-temporários), ou terceiros, investidos em funções de agentes públicos
(conselheiros-advogados contratados-cartorários, etc.)
O Município, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, possui bens e rendas.
Seus bens são divididos, via de regra, em:
DE USO ESPECIAL
(de uso próprio da Administração, como o prédio da prefeitura, as escolas, o posto de saúde, as secretarias, etc.)
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
DE USO COMUM DO POVO
(tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos, ETC.)
DOMINIAIS
(aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, porém, estão sem uso, e disponíveis)
1.4 Fontes de Recursos
As fontes de recursos dos municípios provém dos tributos arrecadados em seu território, ou de sua cota-parte
oriunda do respectivo Estado, e da União.
Nos artigos 145 e 156 da CF, está estabelecida a competência do município para criar e receber seus próprios
tributos (IPTU - ISSQN - ITBI - Contribuição de Melhoria –Taxas - Tarifas).
Porém, os arts. 158 e 159 da CF definem que um certo percentual dos impostos arrecadados pelo Estado (ICMS
– IPVA – ITCMD), respectivo, bem como, dos impostos recebidos pela União (IR – ITR – IPI – IOF – II – IE), deverão
ser devolvidos ao município (FPM e Repasses específicos).
Outros recursos ainda poderão perfazer a receita pública de um município, como as heranças, alienações,
aluguéis, indenizações, etc. (receitas não tributárias).
O território do município é dividido entre área urbana e área rural, definidas através de lei de zoneamento.
Atualmente, o Plano Diretor define a ocupação, utilização e destinação de cada espaço no âmbito do município
(residencial, comercial, industrial, ambiental, etc.)
Já o Poder Executivo Municipal, possui as peculiaridades e atribuições indicadas no capítulo próprio, a ser
apresentado mais à frente...
1.5 A Autonomia do Município
A autonomia dos municípios, embora estivesse sempre implícita no sistema brasileiro, antigamente era atingida
pela interpretação de cada época, em especial, nos regimes de exceção (autoritários...).
Evoluindo e firmando a questão, os constituintes de 1988 definiram expressamente essa autonomia municipal,
principalmente nos arts. 1º, 18, 29, 30, 35, 145 e 156, de nossa Carta atual.
A autonomia representa a não subordinação do governo municipal a qualquer autoridade estadual ou federal no
desempenho de suas atribuições.
Representa, ainda, que as leis municipais em assuntos de competência expressa e exclusiva dos municípios,
prevalecem sobre as leis estadual e federal, inclusive sobre a constituição estadual, em caso de conflito.
Principais aspectos que indicam a autonomia dos municípios:
eleição direta do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
organização dos serviços públicos de interesse local;
instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, bem como aplicação de suas rendas;
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual,
no que lhe interessar e for possível.
1.6 Competências do Município
A relação é essa, indicada pela Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual.
1.7 Intervenção nos Municípios
A CF atual regulamenta, nos arts. 35 e 36, as únicas exceções em que o Estado poderá intervir no Município.
São elas:
“I- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II- não forem prestados contas devidas, na forma de lei;
III- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”
PARTICIPAÇÃO POPULAR
- Plebiscito;
- Referendo
- Iniciativa em Projetos de Leis:
- Participação no Planejamento Municipal:
2 Da Atualização (Reforma) da Lei Orgânica Municipal
Merece registro a relevância do processo legislativo de atualização da Lei Orgânica Municipal!
Por ser a Lei Maior dos Municípios, e possuir base na constituição Federal (art. 29), a Lei Orgânica Municipal
tem recebido cada vez mais autonomia para prever o regramento de tudo o que diz respeito diretamente à localidade.
Parte dela deverá repetir os preceitos da Constituição Estadual e Constituição Federal; de certa legislação
infraconstitucional de hierarquia superior; dos princípios aplicáveis; de direitos difusos; e de jurisprudência pacificada.
Isso exige, por óbvio, que ela seja atualizada permanentemente, haja vista que essas outras normas de aplicação
obrigatória são mutáveis, na conformidade da evolução social e do direito.
Portanto, além de atualiza-la para obediência ao sistema legal vigente, é preciso dar a ela o norte para regular a
ordem na sociedade e promover o bem comum local, de maneira moderna, satisfatória e obviamente dentro da mais reta
legalidade.
Sendo assim, registramos que esse será um dos atos legislativos mais importantes, e que marcará a lembrança
do povo local, tanto nos anais da Casa de Leis, quanto nas boas consequências que certamente as normas orgânicas
municipais causarão, com verdadeiro direcionamento dos atos e ações praticados na Reforma, em prol e para o bom
desfecho da história do povo.
E na verdade, aos envolvidos (agentes administrativos e políticos) é motivo de orgulho participar desse
momento tão altaneiro e valoroso para a Câmara de Vereadores e para a comunidade local.
3 O Processo de Atualização (Reforma) da LOM:
Segundo entendimento pacífico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o processo de reforma da LOM
não poderá ser terceirizado.
É que a Corte de Contas entende tratar-se de atividade peculiar à Casa.
No entanto, o TCE/PR permite a contratação de serviços especializados para opinar (emitir parecer) sobre os
pontos inseridos, extraídos, ou faltantes.
Assim, orientamos a que a Casa de Leis realize todas as atividades necessárias à elaboração do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica, com seu quadro próprio de servidores e, entendendo necessária a revisão técnica-jurídica de um
especialista, busque profissional com notório saber sobre a matéria, e comprovado desempenho anterior, para a análise
do PELOM, antes de submetê-lo ao Plenário.
Aliás, vale ressaltar que a condução do processo de reforma da LOM deva ocorrer sem atropelos, mas com
discussões,estudos técnicos, participação popular, e muita responsabilidade.
4 Pontos Relevantes na Atualização (Reforma) da LOM:
Para organizar a explanação e facilitar a compreensão, utilizaremos como vetor expositivo, textos extraídos de
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
determinadas LOMs, sobre as quais atuamos profissionalmente com consultoria corretiva e orientativa.
Com base na experiência de mais de 26 anos de vivência na lida com Municípios (executivo, legislativo e
administração indireta), em especial, na participação em estudos e discussões a respeito da Lei Maior local.
Assim, abordaremos assunto por assunto, separando em artigos, blocos de artigos, capítulos, ou seções, de
modo a juntar os temas que possuem correlação entre si.
E para melhor ilustrar, apresentaremos o texto padrão, acompanhado dos respectivos pareceres técnicos-
jurídicos, limitados aos pontos que entendemos de maior relevância na análise da atualização (reforma).
Vejamos:
PRÉ-PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ............
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
............
Art. 1º. Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de ............ abaixo enumerados passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 1º. ...
Parágrafo Único. O dia ... de ... é a data magna de .............
Parecer:
Segundo a história.....
Sendo assim, e havendo concordância política dos pares, não vemos óbice na fixação como data
magna.
E, na conformidade da norma insculpida no art. 11, inciso III, alínea ―c‖, da Lei Complementar
Federal nº 95/98, que determina as regras da boa técnica legislativa, essa indicação deverá de fato ser inserida
por um parágrafo, o que se encontra atendido.
E a nomenclatura escrita em extenso também está correta, obedecendo à forma prescrita no art.
10, inciso III, da LC 95/98.
Art.1º-A. Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do Município de ............: (NR)
I - a defesa do regime democrático; (NR)
II - a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes; (NR)
III - a garantia da participação popular nas decisões governamentais; (NR)
IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular nas
ações de governo; (NR)
V - o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada e dos movimentos
sociais; (NR)
VI - a articulação e cooperação com os demais entes federados; (NR)
VII - a desconcentração e a descentralização administrativas; (NR)
VIII - a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em
especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência
humana com dignidade; (NR)
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos
valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e
ambientalmente sustentável. (NR)
Parecer:
Em primeiro, ressaltar que a numeração deste artigo, seguidos de letras maiúsculas, em ordem
alfabética, atende à exigência constante no art. 12, inciso III, alínea ―b‖, da Lei Complementar Federal nº
95/98, que determina as regras da boa técnica legislativa, haja vista que foi inserido posteriormente e dá
sequência ao assunto do artigo anterior.
Em segundo, ressaltar que os termos (princípios, conceitos e garantias) utilizados para expressar os
objetivos fundamentais e diretrizes adotados na Lei Orgânica local, refletem as mais modernas e vitoriosas
conquistas da pátria brasileira e dos entes federativos, consolidando tanto a supremacia democrática (escolha
de governantes e participação no poder) quanto a cidadania (direitos e obrigações), e sobretudo, a promoção
do bem comum e da ordem social neste Município.
Assim, em nada conflita com as orientações da Constituição Federal e Constituição Estadual do
Paraná.
Art.1º-B. Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente. (NR)
Parágrafo único. A soberania popular será exercida: (NR)
I - indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara Municipal, por sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto. (NR)
II - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante: (NR)
a) iniciativa popular; (NR)
b) referendo; (NR)
c) plebiscito. (NR)
Parecer:
O novo texto replica o esclarecimento promulgado em 05.10.1988, na primeira Constituição
Brasileira que outorgou o poder de comando à nação, ao povo!
Constituição Federal:
“Art. 1º...
...
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Com sangue, suor e lágrimas, o Brasil alcançou essa institucionalização da democracia em sua
Carta Maior, depois de inúmeros episódios de totalitarismo, autoritarismo e servilismo (monarquia, ditadura
de Vargas, ditadura Militar, etc.).
Com a implantação da democracia, veio a participação popular (soberania do povo), prevista nos
art. 14 da Constituição Federal, e repetida simetricamente no novo texto ora avaliado, observando-se o direito
7
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
ao voto (secreto e sem destinção de pessoa), e as vias técnicas de participação popular nas decisões
governamentais, por meio de:
a) Iniciativa de projetos de leis (5% do eleitorado);
b) Referendo (consulta popular depois de aprovada uma lei); e
c) Plebiscito (consulta popular antes da aprovação de uma lei).
Assim, absolutamente cabível a inserção, em nada conflitando com as orientações da
Constituição Federal e Constituição Estadual do Paraná.
No entanto, sugerimos que a redação seja corrigida para:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente,
nos termos da lei.”
Art.1º-C. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a organização, o governo, a administração e
a legislação própria, mediante: (NR)
I - edição da Lei Orgânica. (NR)
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. (NR)
III - organização e execução dos serviços públicos locais. (NR)
IV - edição das normas relativas às matérias de sua competência. (NR)
Parecer:
Este novo artigo está em consonância com os ditâmes constitucionais, em especial com as
previsões do art. 29 e 30 da Carta Política Brasileira e da CE/PR (art. 15, 16 e 17).
Art. 2º. ...
Parágrafo Único. São assegurados pelo Município, em sua ação normativa e em seu âmbito de jurisdição, a
observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios
e encargos públicos. (NR)
Art.2º-A. Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios adotados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por ela própria. (NR)
Parecer:
Ambos tratam de assegurar garantias e direitos, sem esgotar (conter) outras possibilidades para o bem
comum e ordem social, sem nada inovar relativamente às previsões das Constituições Federal e Estadual.
Correções sugeridas:
Verificando o conteúdo destes novos textos, sugerimos que ambos sejam agrupados ao artigo
primeiro, haja vista que o artigo segundo não possui correlação com os temas tratados (o art. 2º atual trata de
distritos...), sendo assim numerados:
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
“Art. 1º-D. São assegurados pelo Município, em sua ação normativa e em seu âmbito de
jurisdição, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e
justa distribuição dos benefícios e encargos públicos. (NR)
Art.1º-E. Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, pela Constituição
Estadual e por ela própria. (NR)”
Art.6º. Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, em especial : (NR)
...
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, da seguinte forma: (NR)
a) legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se
ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais. (NR)
b) poderá legislar complementarmente, nos casos de matérias de competência privativa da União e do Estado,
nas hipóteses em que houver repercussão no âmbito local e justificado interesse. (NR)
c) poderá legislar nos casos de matérias de competência da União e do Estado, de modo a suplementá-las nas
hipóteses em que houver fundado interesse de âmbito local. (NR)
Parecer:
Com todo respeito aos autores, vemos essa nova redação do caput e do inciso II do art. 6º como
desnecessária.
É ―chover no molhado‖ e alongar mais do que deve o texto legal, tornando-o ainda mais enfadonho e
complexo.
E avocando mais uma vez a LC 95/98, lembramos que ela orienta no sentido de que a lei deva ser
clara, objetiva e compreensível.
Vejamos:
“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica,
observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre
assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se
esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações
dispensáveis;
...
9
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II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do
objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o
legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o
emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;”
Todavia, em se optando pela manutenção da proposta, orientamos a que o texto do caput seja:
“Art.6º. Compete ao Município prover tudo o que lhe for de competência, e interessar ao bem-
estar de sua população, cabendo-lhe, em especial : (NR)”
...
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, e de
ensino fundamental e especial; (NR)
Parecer:
A nova redação do inciso V do art. 6º está em conformidade com as inovações na estrutura
educacional brasileira e, sobretudo, em consonância com a Emenda Constitucional nº 53/2006, que deu novo
texto ao inciso VI, do art. 30, da Constituição Federal.
VII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo e o
respeito às exigências ambientais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as
limitações urbanísticas, podendo, nos limites legais, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais,
comerciais, de prestação de serviços, bancários, mercados, feiras livres e comércio ambulante: (NR)
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento;
(NR)
b) conceder a licença de ocupação, após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com
o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei; (NR)
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem
prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem
danosas ao meio ambiente; (NR)
d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua
revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de
construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei. (NR)
...
XIV – (Revogado)
XV - estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente ou
calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano. (NR)
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XVI - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando: (NR)
a) os locais de estacionamento; (NR)
b) os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; (NR)
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio; (NR)
d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida; (NR)
e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos; (NR)
f) promover a acessibilidade. (NR)
...
XX - dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer
outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de
acesso ao público. (NR)
...
XXII - garantir a defesa do meio ambiente, a qualidade de vida e a proteção ambiental; (NR)
...
XXV - preservar a ordem pública e dispor sobre espetáculos e diversões públicas; (NR)
XXVI - (Revogado)
XXVII – (Revogado)
...
Parecer:
A nova redação dada aos incisos VII, XV, XVI, XX, XXII, XXV, com a revogação dos incisos
XIV, XXVI e XXVII (por conterem normas remanejadas para os novos textos), resultou numa melhor
organização das ideias, conceitos e normas a que se pretende no âmbito municipal, sobretudo no que diz
respeito ao funcionamento harmonioso da cidade (urbis).
Nesses tempos atuais, a conciência é cada vez mais crescente no sentido de que a atuação,
movimentação e manutenção urbanística precisa de maior atenção do governo municipal, para que o
desenvolvimento seja sempre sustentável e que todos os elementos que compõem as cidades contribuam para
esse objetivo.
Sobretudo, após o surgimento do Estatuto das Cidades (lei federal nº 10.257/2001) e implantação de
Planos Diretores e legislação complementar, com a finalidade de promover ordem pública e interesse social,
na política de organização municipal.
Assim, não vemos óbice no remanejo e enriquecimento legal desses dispositivos.
Parágrafo Único. Ao Município é vedado: (NR)
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público. (NR)
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II - recusar fé aos documentos públicos. (NR)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas. (NR)
IV - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão ou outro meio de
comunicação de sua propriedade para fins estranhos à administração e ao interesse público. (NR)
Parecer:
O parágrafo a ser inserido repete as normas do art. 19 da Constituição Federal.
O conteúdo do inciso I foi uma novidade na atual Constituição Federal, pois pela primeira vez na
história deste país declara o ―estado laico‖, sem intervenção da e na religião.
O inciso II igualmente repeti ipsis literis a proibição de recursar fé aos documentos públicos.
Porém, o inciso III, ao invés de repetir a previsão do inciso III, do art. 19, da CF, modifica-o,
substituindo o termo ―entre sí‖, por ―entre pessoas políticas‖.
Com isso, temos que essa modificação além de destoar da Carta Magna, ainda poderá gerar
controvérsias, eis que impede distinção apenas ―entre pessoas políticas‖ e, não, entre ―brasileiros‖.
Por isto, sugerimos que o texto seja corrigido, copiando-se integralmente o que consta no inciso III
do art. 19 da Constituição Federal, qual seja:
“III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
Quanto ao inciso IV, temos que sua inserção à LOM de ............ demonstra uma preocupação com o
abuso do poder político e mau uso de meios de comunicação de propriedade do Município, ou sob a gestão e
controle do Poder Público local.
Em especial, a página eletrônica na rede mundial de computadores, os canais nas redes sociais, o
diário oficial local, bem como, a utilização de outros meios de comunicação terceirizados.
Destarte, não vemos óbice na inserção desse parágrafo único e seus incisos, ao art. 6º da LOM, com
exceção da correção sugerida ao inciso III.
Art.7º. ...
...
VII - conservar as florestas, a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a biodiversidade. (NR)
VIII - estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral de promoção da segurança
alimentar à população, especialmente àquelas em situação de risco social, melhorando o seu padrão
nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo. (NR)
...
XII - estabelecer e implantar políticas formais e informais de educação para o trânsito, para o meio ambiente e
para inclusão social. (NR)
...
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Parecer:
Essas modificações são salutares, ampliando a preocupação com o meio ambiente, com o combate à
fome, e sobre a concientização das políticas públicas para o trânsito e inclusão social.
De fato, são temas atinentes à competência comum entre Município, Estado e União.
Art. 8º. ...
...
V - ...
...
d) a educação infantil e o de ensino fundamental, obrigatório e gratuito. (NR)
...
Parecer:
A nova redação da alínea ―d‖ do inciso V do art. 8º está em conformidade com as inovações na
estrutura educacional brasileira e, sobretudo, em consonância com a Emenda Constitucional nº 53/2006, que
deu novo texto ao inciso VI, do art. 30, da Constituição Federal.
Art.11. A alienação e a aquisição dos bens municipais, subordinadas à existência de interesse público
devidamente justificado, serão precedidas de avaliação e obedecerão às seguintes normas: (NR)
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e
de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (NR)
a) dação em pagamento; (NR)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo; (NR)
c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado; (NR)
d) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (NR)
e) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública; (NR)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis de uso comercial de âmbito local, com área em tamanho fixado pela Lei municipal de Uso e
Ocupação do Solo, e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (NR)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (NR)
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, dando-se publicidade ao
ato e dirigida a entidades sociais de direito e de fato, declaradas de utilidade pública municipal e registradas
junto ao Executivo; (NR)
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; (NR)
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; (NR)
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; (NR)
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em
virtude de suas finalidades; (NR)
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem
utilização previsível por quem deles dispõe; (NR)
Parecer:
Para se evitar a repetição na lei maior municipal, de texto da legislação infraconstitucional
(8.666/93), entendemos dispensável o desmembramento do art. 11 nos termos propostos.
Até porque, em eventual alteração das regras licitatórias que se pretede
repetir (art. 17 da lei 8.666/93), corre-se o risco de se manter na LOM dispositivo inconstitucional.
Por esta razão, sugerimos que se altere apenas o caput, na seguinte forma:
―Art.11. A alienação e a aquisição dos bens municipais, subordinadas à existência de interesse
público devidamente justificado, serão precedidas de avaliação, autorização legislativa e licitação, com as
regras e exceções constantes em legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou
levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e
utilidade; sendo que para o bem ser considerado inservível, será submetido à vistoria com expedição de laudo,
o qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e equipamentos, também os seus componentes e
acessórios.‖
Art. 16. ...
§1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de autorização
legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado. (NR)
§2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo somente será concedida mediante autorização
legislativa. (NR)
§3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida a título precário, por decreto.
(NR)
§4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida para atividades específicas
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
e transitórias. (NR)
§5º. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades culturais,
educacionais, esportivas e recreativas, na forma da lei. (NR)
...
Parecer:
Muito interessante esse tema, exclarecendo sobre os institutos de repasse do uso de bens públicos
para terceiros.
No entanto, considerando que comporta variadas situações possíveis, e exige a regulamentação
detalhada de cada um, entendemos descabida em sede de LOM essa previsão, e orientamos a que se remeta à
legislação inferior essa tarefa.
Assim, sugerimos que, ao invés do desmembramento do art. 16, que seja inserido novo texto, qual
seja:
“Art. 16. Lei complementar regulamentará o uso de bens municipais por terceiros, mediante
cessão, concessão, permissão, autorização, ou outro instituto aplicável, condicionados à
comprovação de interesse público.”
Art. 18.O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, com autonomia política, administrativa e
financeira, composta de Vereadores, representantes do povo, na forma da Constituição Federal. (NR)
§ 1º O número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal de ............ fica estabelecido por esta Lei
Orgânica, no §4º deste artigo, podendo ser alterado por meio de procedimento legal específico, observando-se
as normas constitucionais também quanto à proporcionalidade em relação à população, conforme o art. 29, da
Constituição Federal. (NR)
§ 2º Havendo necessidade de alteração do número de Vereadores, a referida lei de alteração deverá ser
aprovada e publicada até 31 de dezembro do ano anterior ao ano das eleições municipais, para vigorar na
Legislatura subsequente. (NR)
§3º Havendo alteração do número de vereadores, deverá ser imediatamente encaminhada uma cópia da
publicação da lei e do referido procedimento para o Tribunal Regional Eleitoral. (NR)
§4º O Poder Legislativo do município de ............ é constituído por nove vereadores. (NR)
...
Parecer:
A nova redação do art. 18 está em consonância com as mais recentes discussões no cenário nacional.
Além da Emenda à Constituição Federal nº 58/2009, grandes debates aconteceram nos Municípios
sobre o número de vereadores em cada Casa, criando jurisprudências relativas ao assunto.
O texto está atual, conciso e esclarecedor.
A fixação de nove vereadores, e não em número maior, como permite a Constituição Federal (art.
29), é de decisão política local.
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 21. (Revogado) (NR)
...
Parecer:
Por que foi revogado o art. 21?
Na verdade, entendemos que o art. 20 é que ficou inócuo!
Assim, somos contrários à revogação do art. 21, e favoráveis à revogação do art. 20.
Art. 22. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação, independentemente
de número, sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos ou, se este declinar da competência, sob a
presença do vereador mais votado dentre todos os vereadores, os Vereadores prestarão compromisso e
tomarão posse. (NR)
...
Art. 24. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 22 deverá fazê-lo até 15 dias depois da
primeira sessão, sob pena de extinção do mandato. (NR)
Art. 25. No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso ou
do mais votado, conforme dispõe art.22, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, e elegerão os
componentes da Mesa por maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os
eleitos. (NR)
...
Art. 27- Omandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente. (NR)
...
Parecer:
Na análise dos arts. 22, 24, 25 e 27, verificamos que de fato, essa primeira sessão é a de instalação; é
direcionada à posse dos eleitos; a data ideal é realmente o dia 1º de janeiro.
A definição de que a presidência será do mais idoso e em seguida do mais votado, é decisão local:
poderia ser vice-versa...
O desmembramento de mais uma sessão para escolha dos membros da Mesa Diretora também é
decisão local, pois poderia ser no mesmo dia, ou (como o é na Assembléia Legislativa) às vésperas do início
dos trabalhos (em fevereiro...).
Quanto ao tempo do mandato da Mesa Diretora, está correta a indicação de dois anos, eis que esse é o
tempo previsto para as Casas Legislativas Federais (Senado e Câmara) no art. 57, §4º, da constituição Federal
e, segundo o Poder Judiciário, deverá ser obedecido pela Câmara de Vereadores, em obediência ao princípio
da simetria. (vide: Acórdão nº 832091-4 do TJ/PR – Relator José augusto Gomes Aniceto – Órgão Especial
– Iguaraçú – 03.12.2012)
Já o direito de releição ou não dos membros da Mesa Diretora é opção local, porque o Poder
Judiciário tem se manifestado no sentido de que nesse ponto o Legislativo Municipal não precisa imitar o
Federal. (vide Acórdão nº 715945-1 do TJ/PR – Relator Edison de Oliveira Macedo Filho – 5ª Câmara Cível
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
– Medianeira – 14.10.2014)
Ou seja:
Apesar dos dois temas estarem previstos no mesmo dispositivo constitucional (art. 57, §4º), sobre a
reeleição não se aplica o princípio da simetria, que aplicável ao tempo do mandato.
Assim, somos de parecer jurídico favorável às alterações, mas esclarecendo que em alguns pontos a
Casa tem liberdade de opção, nos termos declinados.
Art. 29. ...
...
VI – fazer publicar, imediatamente na primeira oportunidade possível, os atos, as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as leis por ele promulgadas, bem como so demais atos que exigem publicação. (NR)
...
IX – apresentar ao plenário, mensalmente, o balanecete orçamentário do mês anterior. (NR)
...
XII - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. (NR)
XIII - designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal. (NR)
Parecer:
Não vemos óbice jurídico na aprovação dessas alterações no art. 29, pois nos parecem serem de fato
de competência da presidência, e estarem nos moldes legais.
Apenas alertamos para a correção da palavra ―balancete‖, constante do inciso IX...
Art. 31. ...
...
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno; (NR)
...
VI - fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das
eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, VI; 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, §
2º, I, da Constituição Federal; (NR)
VII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários
Municipais, através de lei, observado o que dispõe a Constituição Federal; (NR)
...
XI – conceder licença ou autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante Decreto Legislativo, a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; (NR)
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
XII - criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um
terço dos seus membros; (NR)
...
XVI - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração Indireta, na forma da Lei; (NR)
XVII - convocar Secretário do Município ou quaisquer titulares de órgãos municipais para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento de informações inverídicas, atendendo o
princípio da fé pública; (NR)
XVIII – autorizar ou referendar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento os consórcios, contratos e
convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses municipais, obedecendo as regras
gerais impostas pelas leis federais (NR)
XIX - processar e julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei; (NR)
...
XXIV - representar contra o Prefeito. (NR)
XXV - processar e julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas infrações político administrativas; (NR)
XXVI - convocar plebiscito e autorizar referendo; (NR)
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito;
(NR)
XXVIII - convocar autoridades locais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando ilícito penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem justificação
adequada ou prestação de informações falsas; (NR)
XXIX - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos Secretários do Município ou a titulares de
órgãos municipais, importando em infração político-administrativa a prestação de informações falsas, a
recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual poderá ser reduzido se houver iminência de
tornar ineficaz a medida, quando então poderá ser reduzido de forma razoável, se houver justificativa e
necessidades plausíveis; (NR)
XXX - dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem como dos resultados aferidos pelas
comissões processantes, de inquérito e especial. (NR)
Parágrafo Único. A representação judicial nos casos em que detiver personalidade judiciária, a assessoria e a
consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal são exercidas pelos Procuradores Jurídicos de seu quadro
de pessoal. (NR)
Parecer:
Boas alterações, com inserções e correções de alta relevância.
No geral, o novo texto está correto, juridicamente falando, pois insere regras constitucionais vigentes.
Porém, em especial sobre o inciso XVIII, alertamos pela inconstitucionalidade de exigir autorização
ou referendo sobre contratos e convênios.
É que a Carta Magna anuncia a separação dos poderes, e esses atos são discricionários de cada
poder...
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Assim, sugerimos que o novo texto seja:
“XVIII – autorizar o ingresso do Município de ............ em Consórcios Públicos. (NR)”
Ressaltando ainda, que a inclusão dos secretários municipais entre os agentes possíveis de julgamento
pela Câmara, por infrações político-administrativas (inciso XXV), ainda não possui sustentação judicial
pacífica.
Porém, não vemos problemas na manutenção dessa previsão, pois, em caso de o Judiciário firmar
essa possibilidade, alí está...
Art. 32. ...
...
XVI - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, matéria relativa ao uso e ocupação do solo,
parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e
dos bairros. (NR)
Parecer:
Trata aqui, no novo inciso (XVI) de matérias realmente de competência de iniciativa do
Executivo Municipal.
Assim, nada obsta a sua aprovação.
Art. 33. ...
§1º Antes da posse, e ao término do mandato, apresentarão à Mesa Executiva, declaração de bens, observado
o disposto no § 3º do art. 68. (NR)
§2º No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso, o Vereador possui livre acesso às repartições públicas
municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, solicitar
esclarecimentos e informações a respeito de ações e atos administrativos, devendo ser atendido pelos
respectivos responsáveis, na forma da lei. (NR)
Parecer:
Nova redação em conformidade com a atual liberdade (e atribuição) de fiscalização dos vereadores, no âmbito
municipal.
Art. 34. ...
I - ...
a) Pareticipar de licitação, celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista,
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes; (NR)
Parecer:
O novo texto deixa claro que o vereador está impedido de licitar com o Município (prefeitura e
câmara).
É bom esclarecer, porque muitas vezes se confunde, imaginando que ―cláusulas uniformes‖
englobam licitações...
Atenção:
Sugerimos a correção da palavra ―participar‖...
Art. 35. ...
...
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto
da maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada em qualquer caso ampla defesa; (NR)
Parecer:
A alteração nesse texto foi feita apenas para retirada do termo ―por voto secreto‖.
Porém, é preciso aproveitar o momento para corrigir inconstitucionalidade existente na indicação dos
incisos, tanto no parágrafo primeiro, quanto no parágrafo segundo.
É que, segundo a mais pacífica jurisprudência judiciária, nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV,
a perda do mandato de vereador se dará após o julgamento e declaração pela Câmara Municipal, com a
concessão de ampla defesa e contraditório.
Já, nos casos previstos nos incisos V, VI e VII, a Câmara não tem nada a fazer, a não ser atender à
ordem judicial e declarar (pela Presidência) a perda do mandato e convocação do respectivo suplente.
Ou seja:
Nesses casos em que a Justiça suspender os direitos políticos, decretar a perda do mandato, ou
condenar o vereador em ação penal, não caberá julgamento pelo Legislativo Municipal, mas apenas cumprir a
determinação de afastamento que (certamente) virá do Judiciário.
Assim, nossa sugestão para o novo texto é:
“§ 1º- Nos casos dos incisos I, II, III e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido
Político representado na Câmara, assegurada em qualquer caso ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos V, VI e VII, a perda será declarada pela Presidência, após
o recebimento do comunicado do Poder Judiciário.”
20
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
...
§3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade para condutas menos graves, em atenção ao
princípio da gradação, segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração
respectivo, garantida ampla defesa. (NR)
§4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos anteriores. (NR)
Parecer:
Atualizadíssima essa previsão.
Concordamos com a inserção.
Art. 38. Não perderá o mandato o Vereador: (NR)
I - Investido do cargo de: (NR)
a) Ministro de Estado, Secretário Municipal, Estadual e Nacional; (NR)
b) presidente, superintendente, ou diretor de entidade da administração pública indireta do Município; (NR)
c) presidente, superintendente, diretor ou conselheiro de entidade da administração pública indireta do Estado
ou da União; (NR)
d) presidente, superintendente, ou diretor de sociedades anônimas cujo sócio majoritário seja Município; (NR)
e) presidente, superintendente, diretor ou conselheiro de sociedades anônimas cujo sócio majoritário seja o
Estado ou a União; (NR)
f) presidente, superintendente ou diretor de Organizações Sociais (OS) previstas em lei; (NR)
g) presidente, superintendente ou diretor de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
(NR)
h) presidente, superintendente ou diretor de agências executivas ou regulatórias; (NR)
i) presidente, superintendente ou diretor de serviços sociais autônomos; (NR)
j) chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município. (NR)
II - licenciado pela Câmara para tratar de assuntos de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa, sem direito a remuneração pela Câmara;
(NR)
III- licenciado pela Câmara por motivo de sáude, devidamente comprovado;(NR)
IV- a Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento e vinte dias.(NR)
§ 1º Nos casos dos incisos II e III, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo da sua
licença. (NR)
§ 2º Para fins de remuneração quanto às licenças previstas nos incisos III e IV, deverão ser seguidas as regras
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
estabelecidas pela Lei Federal nº 8.213/91 (auxílio-doença e licença maternidade). (NR)
§3º Na hipótese do inciso I, o Vereador investido em qualquer dos cargos das referidas alíneas será
considerado automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato. (NR)
Parecer:
Não vemos óbice nessa atualização.
Entretanto, incicamos que essas possibilidades de licenças para cargos públicos, podem ser reduzidas,
a critério local.
É que, por regra, existe a previsão de afastamento para ocupar o cargo político de secretário
municipal.
Os demais, é de livre deliberação local.
Outrossim, apontamos que esse seja o momento ideal para se debater sobre a possibilidade de a
vereadora gestante (inciso IV) receber 6 meses de afastamento maternidade e, não, apenas os 4 meses.
Esse ponto, também é de deliberação local...
Art. 40...
...
§2º Revogado
Parecer:
O texto original aqui revogado, define como de 30 dias o prazo do afastamento do vereador, para
ensejar a convocação do suplente.
Com essa revogação, s.m.j., ficará sem prazo.
Com isto, de imediato ao afastamento, a presidência já deverá convocar o suplente...
No entanto, apontamos que essa decisão (de tempo) é de ordem local, podendo ser mantido os 30 dias
previstos, ampliados para 60, 90 ou 120, ou suspender prazo (como está na emenda).
Art. 41. ...
...
VII - requisitar documentos públicos e informações junto a qualquer órgão da administração direta e
indireta, que possam auxiliar na elucidação das questões tratadas pelas Comissões. (NR)
Parecer:
O dispositivo inserido é complemento válido e salutar.
22
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 42. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de
um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for
o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores. (NR)
§ 1º (Revogado)
§ 2º(Revogado)
§ 3º (Revogado)
...
Parecer:
O novo texto altera a nomenclatura dessa comissão, substituindo o tratamento de ―especial‘ por
―parlamentar‖.
Nada contra!
Porém, não vemos motivos para revogação dos parágrafos indicados (1º, 2º e 3º), pois esclarecem
sobre o funcionamento e providências que a comissão deverá tomar.
Art. 44. Independente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á no dia 1º de fevereiro, e se encerrará,
sem interrupções, no dia 20 de dezembro de cada ano. (NR)
...
§3º - Serão realizadas, no mínimo, quarenta sessões ordinárias anuais, em dia e hora a serem fixados no
Regimento Interno. (NR)
...
Art. 47. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara,
por sua iniciativa, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse
público relevante, em todas as hipóteses deste artigo com a aprovação da maioria absoluta dos membros da
Casa. (NR)
...
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
(NR)
...
Parecer:
Essas novidades sobre as sessões legislativas estão dentro da legalidade (art. 44 e 47).
Todavia, vale destacar que a retirada do recesso (sem interrupções, no texto do caput) de meio de ano
(julho) é deliberação local...
23
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 48. ...
Parágrafo Único. A apreciação das matérias passará por duas discussões e duas votações, com interstício
mínimo de vinte e quatro horas, salvo os vetos, requerimentos e as indicações, que terão uma única discussão
e votação. (NR)
...
Parecer:
Essa definição dos turnos de votação não ferem as regras constitucionais do processo legislativo.
Art. 50. ...
...
VIII- criação de cargos públicos e aumento de vencimentos aos servidores públicos municipais, bem como
criação, extinção ou qualquer outras alteração na organização das Secretarias, Departamentos e Autarquias;
(NR)
...
XI- autorização de créditos suplementares ou especiais para realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital. (NR)
Art. 51. ...
§1º A aprovação das matérias não constantes dos incisos anteriores deste artigo dependerá do voto favorável
da maioria simples dos vereadores, presentes àsessão a sua maioria absoluta. (NR)
§2ºAs modificações desta Lei Orgânica só poderão ser aprovadas pelo mesmo quorum da sua elaboração e
obedecido o mesmo rito, cabendo sua promulgação ao Presidente da Câmara Municipal. (NR)
...
Parecer:
Não vemos óbice nas alterações referentes ao quórum de votação (arts. 50 e 51).
Art. 54. ...
...
III- de iniciativa popular, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município. (NR)
§1º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os
turnos. (NR)
24
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
...
§5º A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado de defesa ou ainda no
caso de o Município estar sob intervenção estadual. (NR)
§6º A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão interno da Casa e
no órgão oficial do Município. (NR)
§7º Poderá ser feita sustentação da emenda por representante dos signatários de sua propositura, na sessão que
tenha o projeto de emenda discutido, desde que haja requerimento dos propositores, o qual deverá ser
aprovado por dois terços dos vereadores, mediante análise da necessidade e do interesse. (NR)
Art.55. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.(NR)
Parecer:
Quanto à iniciativa das leis (arts. 54 e 55), não vemos óbice.
No entanto, lembramos que essa previsão de iniciativa popular para emendas à Lei Orgânica
Municipal é de deliberação local.
Ocorre que a Constituição Federal só prevê a iniciativa popular para projetos de leis (61, §2º); não
para emendas à constituição federal...
É que o legislador quis dar maior rigor no processo legislativo, em se tratando de emendar a Carta
Maior da Nação.
Porém, se o Município de ............ quer conceder esse direito à sua população, nada impede.
Art. 56. ...
...
II- criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do poder executivo ou
aumento da remuneração desses servidores;(NR)
...
§6º O Prefeito Municipal, juntamente com o pedido de urgência, poderá solicitar a dispensa de passagem do
projeto pelas Comissões Permanentes, exceto pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, a
qual deverá emitir parecer em todos os atos de sua competência; (NR)
§7º O pedido de dispensa de passagem do projeto pelas Comissões Permanentes, conforme mencionado no
§6º, somente será aprovado e efetivado, se for subscrito por dois terços dos vereadores da Câmara; (NR)
§8º Aprovado o pedido de dispensa de passagem pelas demais Comissões Permanentes, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação deverá emitir e apresentar seu parecer até o início da sessão que tenha em pauta
a segunda votação do respectivo projeto em plenário; (NR)
§9º Não sendo subscrito o pedido de dispensa de passagem do projeto pelas Comissões, o mesmo deverá
prosseguir pelo trâmite normal correspondente, conforme as normas desta Lei Orgânica e Regimento Interno;
(NR)
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
§10 Para os prazos de protocolo e demais questões correspondentes, deverão ser observadas as regras do
Regimento Interno da Câmara Municipal. (NR)
Parecer:
Não vemos óbice nessas alterações, até porque estão inserindo procedimentos e regras para certos
projetos de leis com trâmite mais rápido, preservando a soberania do plenário da Casa.
Art. 57. (Revogado) (NR)
Parecer:
De fato, sem sentido a permanência desse dispositivo, eis que se trata de assunto abordado
anteriormente (art. 51, §2º).
Art. 58. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros
poderá ser exercida por cinco por cento, pelo menos, do eleitorado. (NR)
...
Parecer:
Está em conformidade com a previsão constitucional (art. 29, XIII).
Art. 65. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu
Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data de recebimento.(NR)
...
§4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele,
em sessão única. (NR)
§5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.(NR)
...
Parecer:
Correções válidas, no art. 65.
Entretanto, oferecemos a título de sugestão, alteração no parágrafo oitavo, para esclarecer o prazo que
o vice-presidente terá para promulgar a lei:
“§8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de
sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo, no mesmo prazo.”
Tal proposta se dá, pelo fato de termos presenciado inúmeras experiências nas quais a Casa fica
sem saber que prazo o vice-presidente deverá cumprir, por falta de previsão expressa.
26
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Art. 69. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e sucedê-lo-á no de vaga. (NR)
§1º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, serão chamados ao exercício,
respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal, e, no caso de impedimento destes,
serão chamados os demais membros da Mesa da Câmara, e, persistindo o impedimento, serão chamados,
sucessivamente, os Vereadores mais votados; (NR)
§2º O Presidente e Vice-Presidentes da Câmara Municipal, não poderão se recusar a assumir o cargo de
Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral,
caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no
mesmo prazo fixado em lei para a desincompatibilização;(NR)
Parágrafo Único. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da
lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores,
exceto se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.(NR)
...
Art. 71. Compete à Câmara Municipal, conceder licença ou autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante
Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.
Parágrafo Único. Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-Prefeito oficiarão à Câmara Municipal comunicando
o destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem. (NR)
Art. 72. ...
Parágrafo Único. (Revogado) (NR)
Art. 72-A. Nos casos de licença, o Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a perceber remuneração quando:
(NR)
I - cumprida a exigência contida no parágrafo único do art. 71. (NR)
II - licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência ultrapassar 15 (quinze) dias; (NR)
III - impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de doença devidamente comprovada;
(NR)
IV - a serviço ou em missão de representação do Município. (NR)
Art. 73. Os subsídios do Prefeito Municipal será fixado em cada legislatura, para ter vigência na subsequente,
mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal. (NR)
§1º A aprovação da lei e a publicação do ato na imprensa Oficial do Município deverão ser feitas no prazo do
caput do art.73, desde que sempre antes da realização das eleições municipais. (NR)
§2º O valor deverá ser fixado conforme o limite e parâmetros previstos na Constituição Federal. (NR)
Art. 74. O subsídio do Vice-Prefeito será fixado conforme as mesmas regras estabelecidas pelo art.73 desta
Lei Orgânica. (NR)
Art. 75. Ao servidor público, no exercício de mandato de Prefeito Municipal, aplicam-se as seguintes
disposições: (NR)
I - afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (NR)
II - para contagem de tempo de serviço e demais questões previdenciárias, deverá ser observada a legislação
previdenciária correspondente. (NR)
27
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
III - Revogado
Art. 76. ...
...
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar na primeira oportunidade possível as leis aprovadas pela Câmara, e
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (NR)
...
VII – Suprimido (errata) (NR)
...
IX- remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal até 60 dias da abertura da 1ª Sessão Legislativa
e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a situação do Município; (NR)
...
XIII- celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, ―ad referendum‖ ou com autorização prévia da
Câmara Municipal quando comprometerem receita não prevista no orçamento, remetendo sempre extrato
simplificado com o conteúdo e abrangência à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
assinatura, sem prejuízo da possibilidade de requisição por esta de inteiro teor destes instrumentos, com
remessa em igual prazo; (NR)
XIV- prestar à Câmara dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas; prazo este que poderá ser
reduzido se houver iminência de tornar ineficaz a medida tutelada, quando então poderá ser reduzido de forma
razoável, se houver justificativa e necessidades plausíveis; (NR)
...
XIX- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público
relevante e urgente; (NR)
Art. 77.O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e Presidentes das entidades componentes da
Administração Indireta as atribuições referidas no artigo anterior, exceto as atribui¬ções a que se referem os
incisos: II, III. IV, V, VII VIII, XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXVI, XXVII, XXVIII e XXX.
...
Parecer:
Esses novos textos dos artigos 69, 71, 72, 72-A, 73, 74, 75, 76 e 77, modificado, revogado,
suprimido, acrescido, estão compatíveis com as mais recentes interpretações das respectivas matérias.
Art. 81. Sãopartes legitimas para exercer o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal,
em face da Constituição Estadual: (NR)
...
Art. 84. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, suas
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos municipais, quanto à legalidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (NR)
28
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
...
Art. 86. ...
...
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. (NR)
Parecer:
Matérias sobre controle e fiscalização, em conformidade com a constituição federal, legislação
aplicável e entendimento jurisprudencial.
Art. 87. ...
§1º É nulo o julgamento das contas do Prefeito Municipal e da Mesa Executiva da Câmara pelo órgão
legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio. (renumerado)
§2º Toda vez que o Poder Executivo prestar contas ao Tribunal de Contas, deverá encaminhar uma cópia
integral à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento dos vereadores. (NR)
Parecer:
Correta e válida essa previsão do novo parágrafo a ser inserido no art. 87.
Porém, é importante que se aproveite o momento para correção do antigo parágrafo único (proposta
de §1º, por renumeração).
É que o texto original dá a entender que a Câmara Municipal possui competência para julgamento das
contas anuais de sua Mesa Diretora.
E isto não é possível, pois o Legislativo local só tem competência de julgamento das contas anuais do
Executivo Municipal, segundo previsão do art. 18, §2º da Constituição do Estado do Paraná e art. 1º, II, da
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (LC 113/2005).
Art. 95. ...
...
§2º A administração indireta compreende as seguintes entidades: (NR)
I – autarquias. (NR)
II - fundações públicas. (NR)
III - sociedades de economia mista. (NR)
IV - empresas públicas. (NR)
V - fundações estatais, sob o regime de direito privado. (NR)
...
29
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Art.101. ...
Parágrafo Único. As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento considerável e
impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, ou do meio ambiente, com reflexos sobre a vida e
os interesses da população, serão submetidos a audiência pública e posterior plebiscito, a critério da Câmara
Municipal, devendo este último ser aprovado por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores ou por ação
popular de 5% (cinco por cento) dos eleitores. (NR)
Art.102. A Administração Municipal direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. (NR)
Art.103. ...
...
V- ....
a) preferencialmente, na estrutura de assessoramento superior, por servidores ocupantes de cargos de
carreira de nível superior ou médio;(NR)
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial intermediária, por servidores ocupantes de cargo de carreira
técnica ou profissional, ou a disposição do município por força de Convênio; (NR)
...
XII - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, nos termos
da Constituição Federal. (NR)
XIII- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto na Constituição Federal. (NR)
XIV - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas
de sua atuação. (NR)
XV - depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização
e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada. (NR)
Art. 104. ...
...
§ 2º. Revogado
...
...
Art.106. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito do Município, do cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos respectivos titulares
da prerrogativa de nomeação, inclusive por delegação de competência: (NR)
a) de vereadores; (NR)
b) do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, de Secretários Municipais, de presidentes
e demais dirigentes de entidades da Administração Indireta. (NR)
30
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Parecer:
Aqui, o tema é nepotismo!
E sobre esse tema o STF-Supremo Tribunal Federal já se manifestou em 2008, editando a Súmula 13,
que vincula o cumprimento a todos os Municípios.
Todavia, a previsão que ora se insere, possui 3 pontos a serem esclarecidos:
a) Esse novo dispositivo insere a proibição total de contratação em cargo comissionado, de parentes
até terceiro grau de agentes políticos locais, tanto no Executivo quanto no Legislativo.
Só que a Súmula 13 veda a nomeação de parentes apenas no âmbito de cada poder (onde o nomeante
exerce o cargo), ou em caso de cruzamento, com designações recíprocas.
b) A Súmula 13 do STF veda, além dos cargos comissionados, a designação em função de confiança
(FG), que aqui não foi prevista.
c) Como os Secretários Municipais não são propriamente ocupantes de cargos comissionados, mas
agentes políticos (levados a essa condição pela Emenda à Constituição nº 19), eles não estarão nessa proibição
do novo art. 106.
Porém, nosso Tribunal de Justiça paranaense informa (acórdão nº 0394348-4) que, se o Município
quiser, nem os secretários poderão ser nomeados se forem parentes, desde que conste isso na Lei Orgânica
Municipal.
Destarte, se a Câmara local aprovar da forma que está, estará ampliando a proibição (impedindo
nomeação de parente em ambos no poderes), podendo ampliar ainda mais a proibição, prevendo impedimento
também para FG e para Secretários.
31
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
PONTOS PASSÍVEIS DE REFORMA NA LOM
(PARTE 2)
Jonias de O. e Silva
Art. 107-A. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, referentes à Administração direta,
fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, e pela Comissão Executiva da
Câmara, ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e nos órgãos técnicos
responsáveis pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (NR)
Parecer:
Artigo de grande relevância, pois amplia ainda mais as regras da transparência pública.
Art. 108. O Município instituirá o regime jurídico e os planos de carreira para os servidores públicos da
administração direta e indireta, orientados pelos seguintes fundamentos(NR)
...
Paragrafo Único. A lei assegurará aos servidores públicos municipais da administração direta, indireta e
fundacional, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas a natureza da função e ao local do trabalho.(NR)
Art. 109. Aos servidores públicos municipais são assegurados todos os direitos e garantias previstos no art.
39. § 3º da Constituição Federal.(NR)
...
Art.110. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores públicos nomeados em virtude de
concurso.(NR)
32
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Parecer:
Os arts. 108, 109 e 110 foram readequados às normas constitucionais, referentes aos servidores
públicos.
...
Art.112. ...
...
§ 2º - É facultado, no mínimo dois (02) e no máximo três (03) servidores públicos, dentre os eleitos para
direção de Sindicato ou Associação de Classe, o afastamento do(s) seu(s) cargo(s), sem prejuízo dos
vencimentos e das vantagens, com exceção das verbas de natureza transitória, bem como sem prejuízo da
ascensão funional, na seguinte forma: (NR)
Parecer:
No que tange ás regras da liberação de servidores para a atuação sindical, concordamos com os
termos.
Apenas sugerimos seja corrigido o termo ―funcional‖ e substituída a frase final para ―na forma da
lei.‖, haja vista inexistir desmembramento no parágrafo.
Art.117. ... (previdência)
...
e) após vinte e cinco anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e após vinte anos, se
professora, com proventos proporcionais a esse tempo. (NR)
§1º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou privado será computado integralmente para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao Município para os
demais efeitos legais.(NR)
§ 2º Os proventos da aposentadoria ou inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer
benefícios, ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente
da transformação ou reclassificação do cargo ou junção em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.(NR)
Parecer:
Inovações atualizadas na conformidade das regras vigentes para o regime previdenciário dos
servidores públicos.
...
Art. 119....
I - ...
c) revogado
33
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição federal, definidos em lei
complementar. (NR)
...
IV - contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de
previdência e assistência social. (NR)
V - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. (NR)
§1º. Os impostos terão caráter pessoal, sempre que possível, e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (renumerado)
§2º Sem prejuízo da progressividade no tempo, o imposto previsto no inciso I, a, poderá ser progressivo em
razão do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (NR)
§3º - O imposto previsto no inciso I, b compete ao Município da situação do bem enão incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for acompra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (NR)
§4º. Em relação ao imposto previsto no inciso I, d, cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e
mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições
como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (NR)
...
Art. 124. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou desde
que cumpra todos os requisitos estabelecidos por lei, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de
dois terços dos membros da Câmara Municipal. (NR)
...
Art.126. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos
créditos provenientes de tributos municipais e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à
legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo
regular de fiscalização.(NR)
...
Art. 128. Revogado
Art. 129....
...
III- cobrar tributos, ressalvadas as hipóteses constitucionais: (NR)
...
VI-...
...
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais
de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais
34
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a
laser. (NR)
§1º. As vedações do inciso VI, "a", não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (NR)
§2º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (NR)
§3º. Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida
através de lei específica. (NR)
§4º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
observando-se as disposições constitucionais. (NR)
...
Parágrafo Único.Revogado
Art. 130. ...
...
II- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153,
§4º, III da Constituição Federal. (NR)
Parecer:
No capítulo que trata dos tributos municipais, a nova redação, revogação e correção realizada nos
arts. Art. 119, 124, 126, 128, 129 e 130, está em perfeita consonância com a Constituição Federal e com a
legislação complementar aplicável.
...
Art. 134-A. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais
serão enviados pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo, obedecendo os prazos do art. 35, §2º
do ADCT, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II da Constituição
Federal: (NR)
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (NR)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício financeiro. NR)
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.(NR)
Parágrafo Único. Para o cálculo dos prazos dos inciso I, II e III acima, serão considerados os períodos da
sessão legislativa do âmbito federal.(NR)
35
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Art.. 135. ...
...
V- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos na forma estabelecida pela Constituição Federal, bem como a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, §
2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º, todos da Constituição Federal.(NR)
...
Art.136. ...
...
§6º Revogado
Parecer:
No capítulo que trata do orçamento municipal, a nova redação, inserção, revogação e correção
realizada nos arts. 134-A, 135 e 136, está em perfeita consonância com a Constituição Federal e com a
legislação complementar aplicável.
...
Art. 141. ...
Parágrafo Único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos
que lhes forem liberados.(NR)
...
Art. 142. Os depósitos e as aplicações financeiras das disponibilidades de caixa da Administração Pública
deverão ser efetuados em instituições financeiras oficiais.(NR)
§1º. Os depósitos dos Fundos Previdenciários deverão ser efetuados em instituições financeiras oficiais, sendo
que as aplicações financeiras desses Fundos de Previdência mantidos pelo Poder Público Municipal, deverão
ser realizadas em instituições financeiras oficiais ou, excepcionalmente, em instituições privadas, autorizadas
pelo banco Central, levando em conta as regras contidas na Lei de Licitações nº 8.666/93 e considerando,
ainda, os critérios de solidez patrimonial, volume de recursos administrativos e experiência na administração
de recursos de terceiros.(NR)
§2º. As aplicações efetuadas pelo Fundo Previdenciário em instituições financeiras não oficiais deverão ser
precedidas de estudo que comprove a maior rentabilidade, a observância das condições de mercado e dos
limites e condições de proteção e prudência financeira, conforme o art.43, §1º da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (NR)
Parecer:
No capítulo que trata da Gestão da Tesouraria municipal, a nova redação, inserção, revogação e
correção realizada nos arts. 141, 142, 145, 147 e 148, está em perfeita consonância com a Constituição
Federal e com a legislação complementar aplicável.
36
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Art.145. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade. (NR)
Parágrafo Único.Revogado
Parecer:
Na seção que trata da Organização Contábil municipal, a nova redação e revogação realizada no art.
145,está em perfeita consonância com a Constituição Federal e com a legislação complementar aplicável.
...
Art.147. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas, conforme determina a legislação pertinente, os
agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda
Pública Municipal. (NR)
§1º Revogado
§2º Revogado
Parecer:
Na seção que trata da Prestação e Tomada de Contas municipal, a nova redação e revogação realizada
no art. 147,está em perfeita consonância com a Constituição Federal e com a legislação complementar
aplicável.
Art.148. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada ou independente, um sistema de
controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: (NR)
...
Parecer:
Na seção que trata do Controle Interno Integrado, a nova redação e revogação realizada no art.
148,está em perfeita consonância com a Constituição Federal e com a legislação complementar aplicável.
Art. 149. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da
soberania nacional, da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, defesa do
consumidor, da defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais
e sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (NR)
Parágrafo único. O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo às atividades que, em algum
aspecto, dependam da sua regulamentação e fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que,
em seu exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos neste artigo. (NR)
...
Art. 151. A microempresa e a de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Município tratamento
jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, pela simplificação de suas obrigações
37
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
administrativas e tributárias, podendo estas ser reduzidas ou eliminadas por lei. (NR)
...
Art. 153. O Município por lei, e, também, em ação integrada com a União, Estado, e a sociedade, promoverá a
defesa dos direitos sociais dos consumidores, pela prevenção, repressão e responsabilização por danos a ele
causados, e conscientizando-os de seus direitos de consumidores e usuários, bem como assegurará os direitos
relativos à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência
social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da
pessoa humana.(NR)
Parecer:
Na seção que trata dos Princípios Gerais da Ordem Econômica municipal, a nova redação e
revogação realizada no art. 149, 151 e 153,está em perfeita consonância com a Constituição Federal e com a
legislação complementar aplicável.
...
Art. 157. ...
I- normas relativas ao desenvolvimento urbano sustentável e ao adequado aproveitamento do solo; (NR)
...
III- critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, com previsão de áreas destinadas a
moradias populares, com meio de acesso aos locais de trabalho, de ensino e lazer, atendendo às funções
sociais da propriedade e da cidade; (NR)
...
Art. 158. ...
I- a urbanização, a regularização e a titulação, nos termos da lei, das áreas incluídas no Plano Diretor e onde
estejam situadas populações em situação de miserabilidade ou de baixa renda, sem remoção dos moradores,
salvo áreas de preservação ambiental ou de risco; (NR)
...
Art.160. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, à
exceção da hipótese do art.159, III da Constituição Federal (NR).
Parágrafo Único. Para a fixação da justa indenização, deve ser considerado o valor do imóvel ao tempo da
expropriação, conforme o real valor de mercado. (NR)
Art.161. ...
...
§1º O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado, providenciará o estabelecimento de
um sistema de informações georreferenciadas, com dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações, que
servirá como base para o planejamento. (NR)
§2º O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal, que sistematizará as
informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e
supervisionará a sua implantação.(NR)
§3º Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de distintas entidades
da sociedade civil, que terão parte na elaboração e execução do Plano Diretor do Município. (NR)
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
...
Art. 163. A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica, aprovada por maioria de dois
terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, com interstício de dez dias. (NR)
Parágrafo Único. As alterações do Plano Diretor, depois de formalmente aprovado pela Câmara Municipal e
implantado, que venha a acarretar prejuízos aos proprietários, importarão na responsabilidade do Município.
(Renumerado)
Parecer:
Na seção que trata dos Princípios Gerais da Ordem Econômica municipal, a nova redação, inserção, e
correção realizada no art. 157, 158, 160, 162 e 163,está em perfeita consonância com a Constituição Federal e
com a legislação complementar aplicável.
Art. 168. O planejamento e a execução das políticas agrárias e agrícolas serão realizadas com a efetiva
participação do setor de produção, envolvendo seus agentes, bem como dos setores de comercialização de
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: (NR)
I - os instrumentos creditícios e fiscais; (NR)
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; (NR)
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; (NR)
IV - a assistência técnica e extensão rural; (NR)
V - o seguro agrícola; (NR)
VI - o cooperativismo; (NR)
VII - a eletrificação rural e irrigação; (NR)
VIII - a habitação para o trabalhador rural. (NR)
§1º. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
(Renumerado)
§2º. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: (NR)
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
(NR)
II - a propriedade produtiva. (NR)
§3º. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos
requisitos relativos a sua função social. (NR)
§4º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e
graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (NR)
I - aproveitamento racional e adequado; (NR)
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (NR)
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; (NR)
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (NR)
Parecer:
No capítulo que trata da PolíticaAgrária e Agrícola municipal, a nova redação, inserção, e
correção realizada no art. 168,está em perfeita consonância com a Constituição Federal e com a legislação
complementar aplicável.
Art.178. …
...
§1º. O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, criado na forma da lei, financiado com recursos do
orçamento da seguridade social, além de outras fontes. (NR)
§2º. Os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados
da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da
Constituição Federal. (NR)
§3º. Os gestores locais do sistema municipal de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.(NR)
§4º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os
Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (NR)
§5º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor
que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu
exercício. (NR)
Art.179. …
§1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo
diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos. (RENUMERADO)
§ 2º. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no
País, salvo nos casos previstos em lei. (NR)
Art. 180. ...
Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições
privadas com fins lucrativos. (NR)
Parecer:
Na seção que trata da Saúde municipal, nos parece que o texto carece de adaptação ao Município...
Assim, sugerimos que seja modificado para:
“Art.178. …
40
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
...
§1º. O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, criado na forma da lei, financiado com
recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes. (NR)
§2º. O Município de ............ aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal. (NR)
§3º. O Município de ............regulará por lei própria a forma de contratação, o regime jurídico,
o piso salarial profissional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, obedecendo as
normas de hierarquia superior e os princípios aplicáveis à espécie. (NR)
Art.179. …
Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, mediante
contrato ou convênio, desde que obedecidas as normas legais exigíveis para cada
procedimento.
Art. 180. ...
Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a
instituições privadas com fins lucrativos. (NR)”
Art.181. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivo: (NR)
I - a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice. (NR)
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes. (NR)
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho. (NR)
IV -a reabilitação e habilitação das pessoas portadoras de excepcionalidade, e sua integração à vida
comunitária. (NR)
V - a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e sua inclusão social à vida
comunitária. (NR)
...
Art.183. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento
da seguridade social, previstos no art. 195 da Constituição Federal, além de outras fontes, e organizadas com
base nas seguintes diretrizes: (NR)
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas à esfera municipal, bem como a entidades beneficentes
e de assistência social; (NR)
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.(NR)
Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o art. 175 da Constituição Estadual, para programas de
41
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
assistência social, terão tratamento regulamentado em lei. (RENUMERADO)
Parecer:
Na seção que trata da Assistência Social municipal, a nova redação do art. 181,está em perfeita
consonância com a Constituição Federal e com a legislação complementar aplicável.
Todavia, não vemos necessidade da inserção dessa nova redação ao art. 183.
Art. 184. ...
Parágrafo Único. O Município de ............atuará, prioritariamente, no ensino fundamental, na educação
infantil e na educação especial.(NR)
Art. 185. ...
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantia de acesso ao ensino
fundamental obrigatório, direito público subjetivo, inclusive em ação integrada com o Estado; (NR)
II- garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino, bem como gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais; (NR)
III- admissão de diversidade de idéias, de concepções pedagógicas e religiosas, e de coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino, bem como liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;(NR)
...
VI- ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e infantil,
independentemente da existência de entidades privadas no setor; (NR)
VII- atendimento ao educando do ensino fundamental e infantil, com programas suplementares de material
didático-escolar, alimentação e assistência à saúde, com transporte aos comprovadamente carentes até
quatorze anos de idade;(NR)
...
IX- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (NR)
X- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei
federal. (NR)
XI- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em
responsabilidade da autoridade competente. (NR)
...
Art. 188. Compete ao Poder Público Municipal garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para
o ensino infantil, fundamental e de educação especial determinados pela legislação federal e estadual, visando
a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais,
regionais e municipais.(NR)
...
42
Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
§4º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (NR)
Art. 189. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o
sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a: (NR)
...
V - promoção humanística, científica e tecnológica. (NR)
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto
interno bruto. (NR)
...
Art.191. Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas, objetivando atender às
necessidades exigidas para a universalização do ensino, em especial para o ensino fundamental e infantil,
sendo que, cumpridas tais exigências,poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, desde que: (NR)
...
Art. 193. A cultura é aqui tomada como um direito social inalienável do individuo e da comunidade
palmeirense, devendo ser defendida pelo Poder Público Municipal, entendendo-a como manifestação humana
e repositório dos valores essenciais do Homem, cabendo à lei estabelecer: (NR)
I. A administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a consulta a quantos dela
necessitem. (NR)
II. Incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste
processo. (NR)
III. A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade
neste processo. (NR)
IV. O processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas.
(NR)
V. A fixação de datas comemorativas de significação cultural. (NR).
Art.194. ...
...
§3º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento,desapropriação e outras formas de
acautelamento e preservação. (NR)
§4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. (NR)
§5º As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei. (NR)
Art.195. ...
...
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
VI - a implementação de equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas
pelas pessoas com deficiência sobretudo no âmbito escolar. (NR)
VII - o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas
etárias e sociais da população. (NR)
VIII - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com
destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas
escolas. (NR)
...
Parecer:
Na seção que trata da Educação, da Cultura e do Desporto municipal, a nova redação, inserção, e
correção realizada nos arts. 184, 185, 188, 189, 191, 193, 194 e 195,estão em perfeita consonância com a
Constituição Federal e com a legislação complementar aplicável.
Com exceção da nova redação dada ao caput do art. 189 que, a nosso ver, deverá ser mantida a
original.
Art.197. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (NR)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, por meio das respectivas
regulamentações: (NR)
I- articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com
outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
(RENUMERADO)
II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas; (NR)
III - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;(NR)
IV – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;(NR)
V - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (NR)
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (NR)
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente; (NR)
VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (NR)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (NR)
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
§ 3º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas,
estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência,
incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores
restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível. (NR)
§ 4º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio
ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei. (NR)
§ 5º As empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, ou atividades que provoquem
outras formas de degradação ao meio ambiente de impacto significativo, deverão por ocasião do registro de
seus atos constitutivos na junta comercial, bem como, quando da criação de novas filiais ou novos
empreendimentos, apresentar a licença ambiental emitida pelo órgão competente. (NR)
Art.198. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou
privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente, devendo garantir:
(NR)
I - uma política municipal de meio ambiente, objetivando a sustentabilidade ambiental através da proteção,
restauração e conservação do patrimônio natural e cultural; (NR)
II – criação de unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo
normas a serem observadas nessas áreas; (NR)
III – proteção ao patrimônio cultural, histórico e artístico, provendo a sua utilização em condições que
assegurem a sua conservação. (NR)
IV - a educação ambiental, visando a participação pública para proteção e conservação do meio ambiente.
(NR)
V – o incentivo as iniciativas particulares de conservação de ambientes naturais. (NR)
VI - exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental e avaliação para construção, instalação,
reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação
do meio ambiente, do qual se dará publicidade. (NR)
VII - controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem
riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente. (NR)
VIII - promoção do controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo. (NR)
Art. 199 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de
ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na respectiva
Constituição Estadual e na legislação pertinente. (NR)
Parágrafo Único. É vedado o fornecimento de ―habite-se‖, por parte do Município: (NR)
I- sem a comprovação de existência de fossa séptica para os imóveis não assistidos por rede coletora de
esgoto; (NR)
II- sem a certificação da responsável pela rede de coleta e afastamento de esgotos sanitários domésticos, da
ligação direta na rede coletora, quando esta existir. (NR)
...
Art.201. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da
legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado, assim como nas demais questões ambientais
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
que sejam tratadas pelas Constituições Estadual e Federal. (NR)...
Art. 203. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no
planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às
informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor, atendendo a todos os
princípios ambientais. (NR)
Art.204. ...
§1º O programa de que trata este artigo será estabelecido pelo Executivo, diretamente ou em comum com o
Estado, com o objetivo de assegurar abastecimento de água tratada, coleta, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos
mananciais. (RENUMERADO)
§2º A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano
fundamental.(NR)
§3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados preferencialmente por
pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e
administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal.(NR)
Art.205. A implantação dos diversos Planos e Programas, conforme determina a norma federal, atenderá às
diretrizes do Plano Diretor da cidade, além das determinações estaduais e federais. (NR)
Parágrafo Único. Deverão ser observadas as ações prioritárias resultantes da Agenda 21 e demais Convenções
das quais o Brasil seja signatário, como inclusão social com o acesso de toda a população à educação, saúde e
distribuição de renda, a sustentabilidade urbana e rural, a preservação dos recursos naturais e minerais e a
ética política para o planejamento rumo ao desenvolvimento sustentável e o planejamento de sistemas de
produção e consumo sustentáveis contra a cultura do desperdício.
Parecer:
Este conjunto de dispositivos legais propostos (arts. 197 a 199 e 203 a 205), abarcam diversos temas,
mas com especial atenção ao meio ambiente.
Pretendem inserir na Seção V, do Capítulo IV, da LOM de ............, uma variedade de conceitos,
princípios, obrigações e garantias sobre o assunto em nível municipal.
Além de não vermos nenhuma incongruência, ainda os temos como altamente relevantes, pois
atualiza de forma moderna e inteligível o regramento, sobre um dos temas mais discutidos e ressaltados dos
últimos tempos.
SEÇAO VIII
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e da Pessoa com Deficiência (NR)
Art. 208. O Município assegurará, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família,
especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação da
pessoa com deficiência, na forma da Constituição Estadual e da Constituição Federal.(NR)
§1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Poder Público propiciar recursos educacionais e científicos
para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
(NR)
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
§ 2º O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (NR)
§3º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal.
(NR)
§4º A lei disporá sobre os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente, da
Juventude, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência. (NR)
...
Art. 210. É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (NR)
§1º O Município, no limite de seus recursos e meiosinvestirá na recuperação e ampliação física e numérica
das áreas de lazer destinando-as, preferencialmente, ao desenvolvimento físico e mental da criança.
§2º O Município protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas
específicas, visando assegurar-lhes: (NR)
I- formação profissional e o desenvolvimento da cultura; (NR)
II- acesso ao primeiro emprego e à habitação; (NR)
III- lazer; (NR)
IV- segurança social. (NR)
§3º O Município poderá incentivar as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-
estar da criança, do adolescente e do jovem, devidamente registradas nos órgãos competentes,
subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico. (NR)
Art.211. ...
...
§1º Os programas de amparo aos idosos serão realizados preferencialmente, em seus lares, com promoção do
Município em integração com as famílias;
§2º A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo-lhes o bem-estar e o direito à vida digna (NR)
§3º O Município poderá incentivar as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-
estar da pessoa com deficiência e da pessoa idosa, devidamente registradas nos órgãos competentes,
subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico. (NR)
§4ºA lei municipal disporá sobre a acessibilidade, construção de logradouros e de edifícios públicos, a
adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a identificação em
braile e outras tecnologias em suas formas adequadas, a fim de permitir seu uso adequado à pessoa com
deficiência e à pessoa idosa. (NR)
§5º O Município promoverá o apoio necessário às pessoas idosas e às pessoas com deficiência para fins de
recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.(NR)
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Parecer:
Na seção que trata da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e da
Pessoa com Deficiência municipal, a nova redação, inserção, e correção realizadas nos arts. 208, 210 e
211,estão em perfeita consonância com a Constituição Federal e com a legislação complementar aplicável.
Art. 213. O Município de ............ deverá atender o limite de despesa com pessoal previsto em Lei
Complementar. (NR)
Parecer:
Nas Disposições Gerais e Transitórias, a nova redação no art. 213,está em perfeita consonância com a
Constituição Federal e com a legislação complementar aplicável (LC 101/2000 – LRF).
Art. 214. As diretrizes da presente lei orgânica deverão atender ainda as regras estabelecidas no âmbito
internacional, como regras de Organização Internacional do Trablaho – OIT e Agenda 21 Local, além de
outras, que servirão como um dos instrumentos de planejamento de políticas públicas. (NR)
Parecer:
Esse dispositivo recebe nova redação, submetendo o Município de ............ às normas atinentes à
proteção do trabalhador e à sustentabilidade.
Não vemos nenhum óbice em sua inserção na LOM de .............
“Art. 72.O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo
de doença devidamente comprovada e para descanso, por um período anual de 15 dias, a ser definido por
decreto do Poder Executivo. (NR)
Parecer:
A despeito de proibir o pagamento de 13º e 1/3 de férias aos prefeitos, vice e vereadores
(contrariando decisão de outras cortes), o Tribunal de Contas do Paraná autoriza o gozo de férias pelos
prefeitos, desde que obedecido o princípio da legalidade (existência de norma local). Vide Resoluções nº
4607/03, 8546/01 e 5789/97, do TCE/PR.
Assim, não vemos impedimento jurídico na inserção dessa previsão.
Até poderia ser de trinta dias...porém, ai, dependeria de autorização legislativa, por ultrapassar os
15 dias.
Art. 75. Ao servidor público no exercício de mandato de Prefeito Municipal, aplicam-se as
seguintes disposições:
I - afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II - para contagem de tempo de serviço e demais questões previdenciárias, deverá ser
observada à legislação previdenciária correspondente. (NR)
III - Revogado
Parágrafo único. As disposições deste artigo também se aplicam ao servidor que vier a
ocupar cargo de secretário municipal ou equivalente.
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Parecer:
Com a modificação do texto do inciso II, foi extraída a expressão ―exceto para promoção por
merecimento‖, deixando-o em desconformidade com o art. 28, IV, da Constituição Estadual e art. 38, IV, da
Constituição Federal.
Assim, essa mudança poderá induzir a erro, gerando inconstitucionalidade.
Já, a alteração constante no parágrafo único, é matéria de decisão local.
Nem a CF nem a CE exigem o afastamento do servidor para exercer o cargo de secretário
municipal.
Porém, aplica a ele as regras atinentes à cumulatividade remunerada de cargos, proibindo-se-lhe de
receber de duas fontes públicas, a não ser nos casos previstos na Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII),
e facultando-se-lhe a escolha de uma das remunerações.
SEÇÃO X
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 83-A. A representação judicial, assessoria e a consultoria jurídica do Município são
exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à justiça,
órgão central do sistema jurídico municipal, organizada por lei complementar e diretamente vinculada ao
Prefeito, com funções de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta, indireta e fundacional
no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º O cargo de Procurador-Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito,
preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário
Municipal, sendo os demais cargos de direção privativos de Procuradores do Município.
§ 2º Os Procuradores do Município são advogados públicos, organizados em carreira própria,
típica de Estado, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, realizado pela
Procuradoria-Geral do Município, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases.
§ 3º Os Procuradores do Município são detentores de todos os direitos e deveres da profissão,
conferidos pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, com a exceção de que seus mandatos são atribuídos por
esta Lei, além de estarem igualmente sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
§ 4º A Procuradoria-Geral atuará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos
do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses do Município.
§ 5º Além de outras competências estabelecidas em lei, compete exclusivamente à
Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município.
§ 6º O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Município é exclusivo dos
Procuradores integrantes da carreira, sendo vedada a realização de suas atribuições por terceiros, servidores
ou não.
Parecer:
Não vemos óbice em inserir essa seção, sobre a Procuradoria Municipal.
Até porque, a valorização da procuradoria municipal tem sido tema de acalorados debates,
inclusive no Congresso Nacional, a exemplo da PECs 17/2012 e 39/2012, que tramita no Senado.
O texto, inclusive, é bem esclarecedor, e indica a necessidade de edição de lei complementar
para a regularização do funcionamento do procuradoria local.
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
No entanto, sugerimos que o texto do parágrafo quarto seja mais claro quanto ao papel da
procuradoria na atuação do controle interno, pois não é certo tomar para si (obrigatoriamente como diz o
texto), também essa área.
Essa atribuição deverá ser encarregada a outro setor, específico, até para não ―afogar‖ a
procuradoria e, ainda, respeitar a independência funcional e o poder discricionário do gestor.
Aliás, essa incumbência não é dada às procuradorias federal e estadual...
De repente, poderá até citar que ―apoiará o controle interno‖...
Art.112. ...
§ 2° É facultado, no mínimo dois (02) e no máximo três (03) servidores públicos estáveis,
dentre os eleitos para direção de Sindicato ou Associação de Classe, o afastamento do(s) seu(s) cargo(s),
sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, com exceção das verbas de natureza transitória, bem como
sem prejuízo da ascensão funcional na forma que a lei estabelecer. (NR)
§ 3° A regra do § 2° somente será válida quando o Sindicato ou Associação de Classe represente
exclusivamente servidores públicos do Município de ............, sendo facultado apenas um (01) servidor, em
situação diversa.
Parecer:
O texto proposto ao parágrafo segundo do art. 112, insere a exigência de que o servidor eleito
(e cedido para a atuação sindical) seja estável.
A nosso ver, acertadíssima a correção.
O lapso dos 3 (três) anos do estágio probatório, amadurecerá o servidor, dando-lhe mais
experiência e equilíbrio para a atuação sindical.
Não vemos óbice legal nessa exigência, até porque, em alguns Estados da Federação, como
Espírito Santo, essa previsão é expressa no art. 34, caput.
E nossa Constituição Estadual (PR) aduz, a despeito de não expressar essa exigência, não a
proíbe (art. 37).
E o parágrafo terceiro, igualmente, esclarece ponto de grande importância, que é a relevância
em se tratar de representatividade sindical direta.
Somos favoráveis às duas inserções.
Nossas sugestões:
Em primeiro:
Para obediência ao regramento previsto no art. 10, da Lei Complementar Federal nº 95/98, e com
base no Manual de Técnica Legislativa do Senado Federal, sugerimos a criação de emenda corretiva,
corrigindo no corpo da Lei Orgânica Municipal como um todo, para adequação à técnica legislativa e às regra
de redação:
a) ―Art.‖ ao invés de ―ART.‖ em maiúsculo.
b) Apenas ponto após o número do artigo, ao invés de travessão.
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
c) ―Parágrafo único‖ em itálico, ao invés de ―PARÁGRAFO ÚNICO‖ em maiúsculo.
Em segundo:
Lembramos que a indicação (NR) ao final de cada texto novo é exigência da Lei Complementar nº
95/98 (art.12, III, d).
Mas que, após a promulgação e antes da publicação, seja substituída essa sigla pelos termos, entre
parênteses:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº .../2015), quando se tratar de dispositivo novo no
texto; ou
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº.../2015), nos dispositivos que sofreram
modificações em seu texto.
Em terceiro:
Em diversos trechos do texto, encontramos palavras com grafia errada; provavelmente por erro de
digitação.
Assim, sugerimos que, antes de seguir para aprovação e demais procedimentos de sequencia, seja
realizada a revisão palavra por palavra.
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
PROCESSO LEGISLATIVO DE REFORMA DA LOM e
do RI
Hélio Querino Jost
I - AUTONOMIA MUNICIPAL.
A Autonomia Municipal, assegurada pelo art. 181 da CF, compreende a competência exclusiva para instituir sua
Carta Organizacional (Lei Orgânica) como prevê o art. 29.2 Antes da CF/88, os Municípios se regiam por Leis
Complementares Estaduais válidas para todos os Municípios dos respectivos estados, salvo duas ou três exceções.
Ao Poder Executivo não foi dada a iniciativa do projeto de instituição da Lei Orgânica mas, apenas, o poder de
emendá-la.
Assim, como a Constituição Federal e as Estaduais, a modificação da LOM se faz através de EMENDAS,
conforme as iniciativas definidas na própria Lei Orgânica.
II - HIERARQUIA DAS LEIS.
Dentro de suas respectivas esferas de competência material, não há hierarquia entre as leis municipais, estaduais
ou federais. Todavia, a própria Constituição Federal, prevê as hipóteses em que o ordenamento infra-constitucional pode
ferir a Constituição e, nesse caso, considerá-las inconstitucionais por vício material (ofensa à competência material) ou
vício formal (não atendimento da prescrição constitucional: ex. duas votações e interstício de 10 dias, na aprovação da
LOM e das emendas).
A prevalência ou hierarquia ocorre em geral em relação às Constituições. As Constituições Estaduais não
podem confrontar a CF, da mesma forma que o restante do ordenamento infra-constitucional de qualquer dos poderes.
Celso R. Bastos, em sua obra ‗‗Lei Complementar — Teoria e comentários‘‘, Saraiva, 1985, ensina o que se
deve entender por hierarquia: ‗‗Toda vez que o ato inferior extrai o seu fundamento de validade de outro, este lhe é
superior, e, em conseqüência, instaura-se uma relação hierárquica‘‘. Exemplo: A CF estabelece a competência tributária
dos Entes Federados, mas cabe a cada um instituí-los por lei própria.
1 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
2 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
A LOM é a ―lei maior‖ do Município é sua Carta Organizacional e estabelece normas e princípios legislativos
gerais, aos quais se submete toda a legislação complementar e ordinária e, claro, também o Regimento Interno.
No confronto de normas entre LOM e RI, prevalece a Lei Orgânica. O que importa é distinguir o que matéria de
competência de um ou outro desses diplomas legais. O essencial é que na LOM constem as normas básicas
fundamentais, de caráter permanente, o arcabouço jurídico/legal que norteará a elaboração do Regimento Interno.
Algumas LOM prevêem o processo de reforma ou revisão do RI mas na maioria dos casos, os próprios
Regimentos tratam do assunto.
Os Regimentos Internos são criados mediante Resolução com dois turnos de discussão e votação e quorum
especificado no próprio Regimento ou na LOM. Tais Resoluções são de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal.
III – INICIATIVA.
Iniciativa é o momento em que se deflagra o processo legislativo, obrigando a Casa de Leis a submeter o
projeto de lei a uma deliberação definitiva. A iniciativa pode ser:
a) Iniciativa geral ou concorrente: é a regra geral. Compete ao Prefeito, Vereadores, Comissões e aos cidadãos
(iniciativa popular);
b) Iniciativa privativa ou reservada: apenas um dos poderes a exerce sobre as matérias previstas
constitucionalmente. A iniciativa reservada pode ser:
1 - do Prefeito: nas matérias relativas a direitos e vantagens dos servidores públicos, regime jurídico, criação de cargos,
aumento de remuneração do pessoal do executivo, organização administrativa da Prefeitura e matéria orçamentária;
2 - da Câmara (Mesa Diretiva ou Comissões): estrutura organizacional da Câmara (criação de seus serviços), criação de
cargos da Câmara e fixação dos subsídios dos agentes políticos.
c) Iniciativa vinculada: consiste na obrigação de se apresentar determinado projeto de lei em épocas legal e
constitucionalmente determinadas. Ex. orçamentos (PPA, LDO e LOA), fixação dos subsídios dos agentes políticos.
d) Iniciativa popular: trata da apresentação de projetos pelos cidadãos. Não se aplica aos projetos de iniciativa
exclusiva reservada aos Poderes do Município.
3.1 – Iniciativa de projeto de emenda à LOM.
A Constituição Federal3 e as Constituições Estaduais não conferem iniciativa legislativa popular para as LOM.
Qualquer alteração ou modificação na LOM será feita sempre através de Projeto de EMENDA.
A maioria das Câmaras reserva a iniciativa de Emendas à LOM apenas para os Vereadores e o Prefeito. Outras
admitem a iniciativa popular, mediante a subscrição de um percentual dos eleitores inscritos no Município, como a
LOM de Curitiba.
Na CF, nas CE‘s e nas LOM‘s a competência ORIGINÁRIA é exclusiva dos parlamentares e, por isso,
conforme doutrina não caberiam Emendas Populares. De fato, para as Emendas Constitucionais não foi conferida a
iniciativa popular. Para as Emendas à LOM, muitos municípios tem admitida a iniciativa popular.
Só tem competência aqueles a quem a lei (no sentido genérico) a confere. A CF e as Estaduais não contemplam
a iniciativa de emenda constitucional à população.
CF – Art. 29. (...)
.............................. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em
espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
3 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
3.2 – Iniciativa de projeto de modificação do Regimento Interno.
As Câmaras Municipais são colegiados compostos de diversos segmentos políticos da sociedade. Elas espelham
o fundamento do ―pluralismo político‖, previsto no art. 1º, V, da CF.
Assim como os colegiados em geral, (Associações, Conselhos, Condomínios, etc.) as Câmaras definem o seu
próprio Regimento Interno para reger o seu funcionamento interno.
Somente os membros de qualquer colegiado têm competência e iniciativa para instituir ou modificar o seu
próprio Regimento Interno o qual deve, evidentemente respeitar a legislação vigente, sob pena de o próprio RI como um
todo ou parte dele, ser questionada sua legalidade ou constitucionalidade, pelos entes legitimados na Constituição do
Estado4, dentre eles o Prefeito Municipal e a própria Mesa Diretiva da Câmara quando, p. ex. a própria Câmara não
aprovar a modificação do(s) dispositivo(s) tido por inconstitucional.
IV - TÉCNICA LEGISLATIVA (LC 95/98).
Em qualquer norma (Constituição, Leis Complementares ou ordinárias, decretos, resoluções ou portarias) deve
ser observada a boa técnica legislativa de que trata a Lei Complementar Federal nº 95/98. A uniformização da técnica
legislativa a nível nacional objetiva melhor compreensão e interpretação da lei, harmonizando o texto legislativo.
Trata, pois, de estruturar o texto organicamente, em começo, meio e fim.
V - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA. (LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA, LOM E RI)
As competências legislativas, regra geral, são definidas na Constituição Federal.
Dentro do ordenamento legislativo municipal as matérias são definidas segundo a seguinte ordem:
5.1 – Matérias de competência da LOM.
A LOM dispõe sobre matérias de natureza permanente e definição de “quorum” especial de 2/3. São matérias
que tratam da organização, estrutura e funcionamento dos poderes do município, etc.
São matérias de Lei Orgânica:
I - Os preceitos principiológicos da Constituição Federal;
II - As disposições das respectivas Constituições Estaduais aplicáveis aos Municípios;
III - As competências Municipais: descrição do campo de atuação do Município em matéria legislativa e de organização
administrativa;
IV - Os Poderes Municipais (Legislativo e Executivo), atribuições e competências, e forma de relacionamento;
V - A Mesa Diretiva da Câmara, sua composição, eleição e posse;
VI - Vereadores: suas incompatibilidades e impedimentos, convocação de suplentes;
VII - Processo legislativo, compreendendo todas as fases das proposições legislativas, inclusive as Emendas à Lei
Orgânica;
VIII - Infrações e processo de julgamento do Prefeito e Vereadores;
IX - Poder Executivo: Prefeito, posse, exercício do cargo, atribuições, proibições e impedimentos;
X - Administração Municipal: Servidores, provimento, direitos, responsabilidades, aposentadoria, etc.
XI - Atos Municipais: formalização, publicação;
XII - Normas sobre Plebiscito, Referendo e Audiências Públicas;
XIII - Direito de petição, informação e certidões;
XIV - Tributos Municipais;
4 Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado;
(Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII - o Deputado Estadual.
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
XV - Orçamentos: PPA, LDO, LOA, sua elaboração e execução, gestão de Tesouraria, prestação de contas;
XVI - Controle Interno Integrado;
XV - Dos bens patrimoniais, das obras e serviços públicos;
XVI - Planejamento Municipal e Conselhos Municipais;
XVII - Ordem Econômica e Social.
5.2 – Matérias de competência de Lei Complementar.
As LC‘s tratam de matérias de duração permanente e que não devem ser modificadas amiúde e que dependem
de maioria absoluta dos Vereadores para aprovação. São leis que complementam a Lei Orgânica.
A Constituição Federal prevê em artigos esparsos as matérias a serem reguladas por Lei Complementar. (Ex.
Organização dos Tribunais, Ministério Público, matéria Tributária, finanças públicas, previdência social e
privada,..etc.).
Entendo que não cabe aplicação simétrica aos Estados e Municípios, dadas as diferentes competências, mas, a
nível municipal, em geral, tratam do Plano Diretor, dos Códigos em Geral (Tributário, de Obras e Posturas), de
Estatutos dos Servidores e do Magistério ou, conforme dispõe a própria LOM.
5.3 – Matérias de competência de Leis Ordinárias, de caráter mais geral.
As Leis Ordinárias tratam da legislação mais comum e de caráter transitório e sua aprovação depende de
maioria simples, mas presença da maioria absoluta da Casa.
5.4 – Matérias de competência do Regimento Interno.
Importante notar que o Regimento Interno, dada sua natureza de “interna corporis” não vincula nem obriga o
Prefeito ou Servidores, nem mesmo da própria Câmara. Por exemplo, não é matéria regimental dispor que o Prefeito
deva remeter documentos ou informações em tal ou qual prazo. Isso é matéria de LOM ou lei ordinária.
Em síntese, os Regimentos tratam da estruturação e funcionamento da Câmara, através dos seguintes tópicos,
resumidamente.
DA CÂMARA MUNICIPAL. Das funções da Câmara
Da sede da Câmara
Da instalação da Câmara.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL. Da Mesa Diretiva (Formação e Competência da Mesa, competência do Presidente, Vice e Secretários)
Do Plenário.
Da formação das Comissões, suas finalidades e competências e funcionamento.
DOS VEREADORES.
Do Exercício da Vereança, suspensão do exercício, extinção e perda do mandato.
Da Liderança Parlamentar.
Remuneração dos Agentes Políticos.
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO.
Modalidades e formas, proposições em espécie, apresentação e retirada, tramitação.
DAS SESSÕES DA CÂMARA.
Das Sessões em geral, das Sessões Ordinária, extraordinárias e solenes.
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES.
Discussões, disciplina dos debates e deliberações, emenda a LOM e iniciativa popular.
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE.
Elaboração legislativa especial (PPA, LDO, LOA, CÓDIGOS E ESTATUTOS), procedimentos de controle, julgamento
das contas, processo de perda do mandato, convocação dos Secretários Municipais, pedidos de informação do Prefeito,
destituição de membro da Mesa.
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL.
Da questão de ordem e dos precedentes.
Das modificações do Regimento.
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
VI - TRÂMITE (COMISSÕES, PLENÁRIO...).
6.1 – Projeto de Emenda à LOM:
O trâmite legislativo das Emendas à LOM deve estar previsto na própria Lei Organizacional ou, então, conter
disposição conferindo atribuições ao Regimento Interno.
Os Projetos de Emenda à LOM terão numeração própria e, se aprovadas, independem de sanção do Prefeito e
são promulgadas pela Mesa Diretiva da Câmara, seguindo numeração seqüencial, independentemente de ano, tal
como as Emendas Constitucionais, p. ex. 01/2013, 02/2014, 03 e 04/2015,...
A tramitação das emendas não depende de Regimento Interno Especial assim como foi para a elaboração da
LOM originária.
6.2 – Projeto de Resolução p/alterar o RI:
O trâmite para os projetos de Resolução para alteração do RI, são os previstos no próprio Regimento.
VII - QUÓRUM.
7.1 – LOM: “quorum” para apresentação de emenda e aprovação.
7.1.1 – Inobservância do “quorum” – conseqüências:
A não observância do “quorum” além do vício de nulidade, resulta em inconstitucionalidade da Emenda. Essa
inconstitucionalidade é de natureza formal, isto é, não atendeu a forma prevista na Constituição Federal.
Além do ―quorum” é de fundamental importância o interstício de 10 (dez) dias entre o primeiro e o segundo
turnos de votação.
7.1.2 – Para propor emendas à LOM:
O processo legislativo de emenda à LOM deve estar previsto no próprio Estatuto Organizacional: as iniciativas,
quorum, discussão e votação, promulgação.
O quorum para a iniciativa dos Vereadores é de 1/3; do eleitorado, 5% (cinco por cento), além da iniciativa do
Prefeito.
O quorum para admissão de propostas de Emenda à Lei Orgânica para a iniciativa dos Vereadores e do
eleitorado deve seguir um certo rigor: no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores e, para a iniciativa popular 5% (cinco
por cento) do eleitorado, isto para evitar a banalização das emendas, mantendo a estabilidade jurídica da LOM.
Tal como o “quorum” exigido para apresentação, se não requerida pelo menos por 1/3 dos Vereadores na
apresentação da Emenda, toda a deliberação será nula e inconstitucional.
7.1.3 – Quorum para aprovação da Emenda à LOM.
O “quorum” para aprovação de Emenda é o fixado na Constituição Federal: 2/3 dos Vereadores.
7.2 – RI: “quorum” para apresentação de alteração e aprovação:
O Regimento Interno não está sujeito a EMENDAS, como a Lei Orgânica.
7.2.1 – Para propor modificação no Regimento Interno.
Qualquer Vereador pode propor modificação no Regimento Interno. O processo legislativo para alteração deve
estar previsto no próprio RI. Não se justificaria, a nosso ver, uma exigência de maioria absoluta dos Vereadores para
deflagrar o processo de alteração do Regimento Interno.
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
7.2.2 – “Quorum” para aprovação de alteração do RI.
Via de regra, o ―quorum” para aprovação de alteração ao RI é da maioria absoluta dos Vereadores, o que é
juridicamente salutar. Por se tratar de instrumento de organização interna da Câmara e pela necessidade de permanente
atualização, não se justifica exigência de ―quorum” elevado de 2/3, por exemplo.
Não há lei que estabeleça exigência de maioria absoluta para aprovação do Regimento Interno, sendo salutar
que a própria LOM estabeleça esse quorum. Há Câmaras que admitem a aprovação de alteração do RI, por quorum de
maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
VIII - TURNOS DE VOTAÇÃO.
8.1 – Dos projetos de Emenda à LOM.
Os projetos de Emenda à LOM serão votados em DOIS turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.
8.2 – Dos projetos de Resolução para alteração do Regimento Interno.
Os Regimentos Internos são aprovados e instituídos por Resolução da Câmara que tem poderes para regular seu
próprio funcionamento.
Regra geral, as votações são em dois turnos.
IX - SANÇÃO E PROMULGAÇÃO.
Nem a LOM, nem o Regimento Internos dependem de sanção do Prefeito. Tanto os Projetos de Emenda da
LOM, quanto as Resoluções são promulgados pela Mesa Diretiva da Câmara.
X - PUBLICAÇÃO.
A publicação, - condição de validade das Emendas e Resoluções -, segue as mesmas regras das normas em
geral.
XI - REVOGAÇÃO.
Por se tratar de normas especiais, a LOM e o RI não contem ―cláusulas de revogação‖, já que são únicas.
Os dispositivos da LOM e do RI que se pretenda revogar, deve ser feito através de Projeto de Emenda e
Projeto de Resolução, respectivamente.
Devido a vigência das Leis e Regimentos no tempo, é da boa técnica legislativa que continue constando no
texto os dispositivos revogados e o número da Emenda ou Resolução que os revogaram.
XII – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Tanto a LOM quanto o RI podem conter dispositivos considerados inconstitucionais. Daí a importância das
Comissões de Constitucionalidade, Justiça e Redação por ocasião de seu parecer. Trata-se pois de típico caso que os
juristas chamam de ―controle prévio de constitucionalidade‖, semelhante ao VETO do Prefeito nos Projetos que exijam
sua sanção.
Na Constituição Federal está previsto os órgãos legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade:
“Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual
ou municipal, em face desta Constituição: I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Procurador-Geral de Justiça; II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado;
(Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual; VII - o Deputado Estadual.”
Como se vê, o Prefeito, mesmo não tendo participação na elaboração legislativa da LOM ou do RI, tem
legitimidade para propor a Ação.
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
ANEXO
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos
normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de
regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries
iniciadas em 1946.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito
de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de
conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando
couber.
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada
pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de
título, o objeto da lei.
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes
princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico
ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a
complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha
amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena
repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão
da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação
integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‗esta lei entra em vigor após decorridos (o
número de) dias de sua publicação oficial‘ . (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 9º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais
revogadas.
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o
nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas
em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir
deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos
arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de
Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos,
podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral
ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em
negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares,
Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse
propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese
em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao
futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que
seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com
propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de
expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja
acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que
houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‗anterior‘, ‗seguinte‘ ou
equivalentes; (Incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas
com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à
regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Seção III
Da Alteração das Leis
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
II - na hipótese de revogação;
II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo
novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer
renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras
maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo,
referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior,
seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os
acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida
da expressão "revogado";
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal,
devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‗revogado‘, ‗vetado‘, ‗declarado inconstitucional, em
controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal‘, ou ‗execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52,
X, da Constituição Federal‘; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas,
entre parênteses.
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim
modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‗NR‘ maiúsculas, entre parênteses, uma
única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. O termo ‗dispositivo‘ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou
itens. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação das Leis
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias
conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais
Brasileiras.
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias
conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal,
revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força
normativa dos dispositivos consolidados. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes
alterações nos projetos de lei de consolidação: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a
suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar
nº 107, de 26.4.2001)
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso incluído
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas,
com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de
alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e
procedimentos a seguir:
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares,
delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando
os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação
precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará
projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação
precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta
adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no
inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá,
juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias
subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de
cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias
a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação
das Leis Federais Brasileiras.
III – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado
exclusivamente à: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se
completamente prejudicada; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim
consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da
Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis,
decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados
sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da
administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que
couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de
conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de
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Curso: A Reforma da Lei Orgânica – 21 e 22 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas,
para posterior publicação.
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a
atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos
de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa
válida para o seu descumprimento.
Art. 18 - A (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
Iris Rezende
Parabéns por estudar!
Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos
serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!
Acesse nosso face e veja suas fotos
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ANOTAÇÕES:
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EM CASO DE EMERGÊNCIA
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Nome completo:___________________________Município:_____________________
1º Qual seu grau de escolaridade?
( ) 1º Grau (ensino fundamental)
( ) 2º Grau (ensino médio)
( ) Ensino Superior
( ) Pós-Graduação (especialização)
( ) Mestrado e/ou Doutorado
2º Quais os melhores dias da semana para participar de cursos?
( ) segunda-feira
( ) terça-feira
( ) quarta-feira
( ) quinta-feira
( ) sexta-feira
( ) sábado
( ) domingo
3º Qual sua nota ao professor Jonias de O. e Silva?
( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
4º Qual sua nota ao professor Hélio Querino Jost?
( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
5º Por gentileza de sua nota quanto ao nosso curso em geral:
( ) 30 ( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
6º Deixe suas sugestões, elogios ou críticas aos professores e/ou ao Curso:
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
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