A RESERVA LEGAL E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL
XXXIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Maceió-AL, 13/09/2012
Maria Aparecida Bianchin Pacheco
Registradora de Imóveis de Poxoréu-MT
www.cartoriorgipoxoreu.com.br
NOTÍCIAS RECENTES06/08/2012 - 11h02 – fonte: portal do STJ
REsp 1221867 UF: MG REGISTRO: 2010/0198573-9
DECISÃO - Titular de cartório é responsável por exigir averbação de reserva legal em matrícula de imóvel, nas hipóteses de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. O entendimento é da Segunda Turma, que julgou que a obrigação não é somente do proprietário do imóvel.
Ministro Herman Benjamin “não se pode esperar do registrador uma postura passiva, que o separe dos outros sujeitos estatais e o imunize da força vinculante dos mandamentos constitucionais e legais. (...) a lei é vinculante tanto para o estado quanto para o particular, e a obrigação quanto à reserva legal na propriedade se estende também ao oficial de cartório. A lei vale para todos”
NOTÍCIAS RECENTESCGJ/ES - Ofício Circular nº 63/2012 (DJ, 29/08/2012).
‘’Os oficiais dos Registros de Imóveis deverão exigir a averbação da reserva legal para transmissão, desmembramento, retificação ou alteração de domínio que ainda não possui comprovante junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). ‘’
RESERVA LEGAL
Lei 4.771/65 área localizada no interior de
uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
Art. 16. (...)§ 8o - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
INTERPRETAÇÕES: equivocadas ou acertadas?
MP - “a averbação deve ser exigida em todos os casos em que houver modificação na matrícula do imóvel, compelindo o proprietário a procurar pelo órgão ambiental, demarcar aReserva Legal.”STJ – É possível extrair, do art. 16, §8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. “Tal obrigação não decorre da literalidade do dispositivo. (...) A inexistência de exigência expressa, todavia, não implica a conclusão de que ela seja descabida. É necessário interpretar teleologicamente o referido art. 16 do Código Florestal para apurar, com os olhos voltados a todo o sistema de preservação ambiental (...).REsp 831212/MG (DJ de 22/09/2009)
REGISTRADORde IMÓVEIS
REGISTRADOR de IMÓVEIS
Lei nº 12.651, de 25/05/2012, alterada pela Medida Provisória nº 571, de 25/05/2012
- estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: (...)
CONCEITO DE RL Lei 12.651/12
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
ÁREA DE PRESERVAÇÀO PERMANENTE
RESERVA LEGAL
APP E RL
Delimitação da Área de Reserva Legal
DELIMITAÇÃO - AMAZÔNIA LEGALAcre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão.
AMAZÔNIA LEGAL - REDUÇÃO RL p/ 50%
-recomposição quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por UC e terras indígenas;-se a UF tiver ZEE aprovado e mais de 65% de sua área ocupada por UC e por terras indígenas;-se indicado pelo ZEE –regularização (recomposição, regeneração ou compensação de RL em áreas consolidadas).
AMPLIAÇÃO DA RL
- se indicado pelo ZEE, em até 50% dos percentuais previstos, p/ cumprimento de metas nacionais (proteção à biodiversidade, redução e emissão de gases de efeito estufa)
INEXIGÊNCIA DE RL
- empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;-áreas adquiridas ou desapropriadas - energia hidráulica - energia elétrica- áreas adquiridas ou desapropriadas p/ implantação e ampliação de rodovias e ferrovias.
CRITÉRIOS - LOCALIZAÇÃO RL
- plano de bacia hidrográfica;- Zoneamento Ecológico-Econômico - formação de corredores ecológicos com outra RL, APP ou UC;- áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e- áreas de maior fragilidade ambiental.
CÔMPUTO DE APP EM RL-quando o benefício não implicar a conversão de novas áreas p/ o uso alternativo do solo;
- a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação;
- o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.
RL EM CONDOMÍNIO
Regime de Condomínio/Coletiva
RESERVA LEGAL
REGISTRO CADASTRO AMBIENTAL
RURAL – CAR registro público eletrônico
de âmbito nacional obrigatório para todos os
imóveis rurais controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento
AVERBAÇÃO o registro da RL no CAR
desobriga a averbação no Registro de Imóveis
possibilidade – princípio da concentração
obrigatória: instituiição, transferência e cancelamento de Servidão Ambiental e CRA
CADASTRO AMBIENTAL RURAL- CAR
Novo Lei 12.651/2012 (art. 29) É criado o Cadastro Ambiental
Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Já existente Decreto 7.029/2009 (art.
14) Fica criado o Cadastro
Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e as informações geradas com base no “Programa Mais Ambiente”.
EXCEDENTE DE RL
SERVIDÃO AMBIENTAL limitação voluntária do
uso preservar, conservar ou
recuperar onerosa ou gratuita temporária ou perpétua alienável
COTA DE RESERVA AMBIENTAL vegetação nativa, existente ou em
processo de recuperação; protegida RPPN regime de servidão interior de UC de domínio público
que ainda não tenha sido desapropriada
alienável pode ser cancelada
SERVIDÃO AMBIENTAL
O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; II - objeto da servidão ambiental; III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
SERVIDÃO AMBIENTAL - O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. - deve conter, no mínimo, os seguintes itens: I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; II - o objeto da servidão ambiental; III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA
- título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação;- cada CRA = 1 hectare-emissão e controle por órgão do SISNAMA;-imóvel incluído no CAR;
REGISTRO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL
-registro obrigatório pelo órgão emitente, no prazo de 30 dias, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;-pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado
INSTITUIÇÃO - CRA - sob regime de servidão ambiental (art. 9o-A, Lei no 6.938/1981); - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos;- protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (art. 21, Lei no 9.985/2000);-existente em propriedade rural localizada no interior de UC de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada;- em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica .
COTA DE RESERVA AMBIENTAL
- só pode ser utilizada p/compensar RL:- mesmo bioma;- se fora do Estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados; - se equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
COMPENSAÇÃO/DESONERAÇÃO
- aquisição de CRA; - arrendamento de área (servidão) -doação ao poder público de área localizada no interior de UC de domínio público pendente de regularização fundiária;
PL DE CONVERSÃO Nº , DE 2012 – MP 571-2012Art. 18 (...) § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação, terá direito à gratuidade deste ato.” (NR)
PL DE CONVERSÃO Nº , DE 2012 – MP 571-2012Art. 83. Revogam-se as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)
REFLEXOS NO RI
-com exceção da Reserva Legal, todas as demais obrigações aqui expostas devem, obrigatoriamente, ser averbadas no RI;- todas as obrigações tem natureza real.
REFLEXOS NO RI
- registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;-averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;-averbação de quaisquer ocorrências ambientais significativas (princípio da concentração)
P R A
Do Programa de Regularização Ambiental - PRA
•Não autuação das infrações cometidas até 22 de Não autuação das infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, desde que a reserva legal e de uso restrito, desde que a regularização esteja assegurada por Termo de regularização esteja assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta. Ajustamento de Conduta.
•Será extinta a punibilidade pela infração Será extinta a punibilidade pela infração administrativa quando constatado o integral administrativa quando constatado o integral cumprimento das obrigações ajustadas.cumprimento das obrigações ajustadas.
•A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR é condição obrigatória para a adesão ao Rural – CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.PRA.
Objetivo: Objetivo:
Regularizar o passivo ambiental das propriedades ou Regularizar o passivo ambiental das propriedades ou posses rurais, mediante a não autuação das infrações posses rurais, mediante a não autuação das infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, desde que a regularização esteja assegurada restrito, desde que a regularização esteja assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta.por Termo de Ajustamento de Conduta.
Adesão: Adesão: Para a adesão ao Para a adesão ao PRAPRA os proprietários ou possuidores os proprietários ou possuidores deverão realizar a inscrição do imóvel rural no Cadastro deverão realizar a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Ambiental Rural – CAR.
Prazo: Prazo: A inscrição no CAR deve ser requerida pelo interessado A inscrição no CAR deve ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação do no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação do regulamento.regulamento.
Cadastro Cadastro
Ambiental RuralAmbiental Rural
CARCAR
Inscrição do Imóvel na Base Identificação do proprietário ou possuidor; Comprovação da propriedade ou posse;
Aprovação da Geometria do Imóvel
(art. 29, §1º, I, II e III, Lei 12.651/2012)
C A RC A R
Planta e memorial descritivocom coordenadas georreferenciadasAPP e APPDARLÁreas de Uso RestritoÁreas Consolidadas
ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVELÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL
O requerente contrata um responsável técnico O requerente contrata um responsável técnico cadastrado na SEMA para dar inicio ao processo de cadastrado na SEMA para dar inicio ao processo de CAR e regularização ambiental do imóvel rural.CAR e regularização ambiental do imóvel rural.
1- Contratação de Responsável 1- Contratação de Responsável TécnicoTécnico
ContratoREQUEREN
TE
Técnico Ambiental
O responsável técnico realiza estudos in loco no imóvel rural, a O responsável técnico realiza estudos in loco no imóvel rural, a fim de levantar todas as informações necessárias para a fim de levantar todas as informações necessárias para a elaboração da planta, memorial descritivo e projetos ambientais.elaboração da planta, memorial descritivo e projetos ambientais.
2- Estudos Ambientais In loco2- Estudos Ambientais In loco
Imóvel Rural
Levantamento de informações do
imóvel
O responsável técnico acessa o sistema via internet e O responsável técnico acessa o sistema via internet e cadastra os dados do imóvel rural e do requerente cadastra os dados do imóvel rural e do requerente (proprietário ou possuidor).(proprietário ou possuidor).
3- Cadastro eletrônico3- Cadastro eletrônico
Dados do Imóvel rural
e Requerente
Preenchimento dos formulários no
Sistema
O técnico responsável baixa os dados cartográficos e as O técnico responsável baixa os dados cartográficos e as imagens de satélite da região de interesse para imagens de satélite da região de interesse para produzir o mapa digital da propriedade.produzir o mapa digital da propriedade.
4- Base Cartográfica4- Base Cartográfica
Técnico Ambiental
Internet
Imagens
Base Cartográfica
Produzida a planta e o memorial descritivo do imóvel Produzida a planta e o memorial descritivo do imóvel rural, conforme metodologia determinada pela SEMA, rural, conforme metodologia determinada pela SEMA, o responsável técnico encaminha, via sistema, o mapa o responsável técnico encaminha, via sistema, o mapa digital.digital.
5- Elaboração do Mapa digital5- Elaboração do Mapa digital
Técnico Ambiental
Internet
SISTEMASEMA
SISTEMASEMA
Mapa Digital
Após, anexa a documentação do Imóvel e do Após, anexa a documentação do Imóvel e do Requerente, conforme roteiro específico, e Requerente, conforme roteiro específico, e protocola na SEMA.protocola na SEMA.
6- Formalização do Processo6- Formalização do Processo
Roteiro SEMA
Documentação
Técnico ambiental
Protocolo
Efetivado o protocolo, o setor técnico competente da Efetivado o protocolo, o setor técnico competente da SEMA confere se todos os documentos constantes do SEMA confere se todos os documentos constantes do roteiro ou termo de referência foram apresentados.roteiro ou termo de referência foram apresentados.
7- Inicio do Processo no Órgão 7- Inicio do Processo no Órgão AmbientalAmbiental
ChecklistSetor Técnico
Protocolo
_____ _____
==As imagens dos As imagens dos Imóveis rurais Imóveis rurais são Lançadas na são Lançadas na Base Cartográfica Base Cartográfica da SEMA.da SEMA.
Base Cartográfica da
SEMA
Imóvel Rural
8- Conferência dos Dados Lançados8- Conferência dos Dados Lançados
9 – Homologação do Lançamento9 – Homologação do Lançamento
ARL – Área de ARL – Área de Reserva LegalReserva Legal
APPAPP – Área de – Área de Preservação Preservação PermanentePermanente
AEP AEP – Área de – Área de Passível de Passível de ExploraçãoExploração
10- Aprovação e lançamento na base10- Aprovação e lançamento na base
Setor Técnico de
Licenciamento
11- CAR na Base Cartográfica11- CAR na Base Cartográfica
TERMO EXPEDIDO PELOCAR
CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL
OBRIGADA!
CRÉDITO –IMAGENS -SEMA/MT
Poxoréu-MT