APELAÇÃO CÍVEL Nº 1525764-6 DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 01: Itaú Unibanco S/A.
APELANTE 02: Município de Curitiba.
APELADOS: Os mesmos.
RELATOR: Doutor Fábio André Santos Muniz em substituição ao
Desembargador Ruy Cunha Sobrinho.
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(ISS). ATIVIDADES BANCÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO
VALOR CONSIDERADO PELO FISCO PARA A COBRANÇA DE ISS E DAS CONTAS/VALORES SOBRE OS QUAIS DEIXOU DE RECOLHER IMPOSTO. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SE
ENQUADRA NO ITEM 15.08 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/03. Incide ISS nas operações de adiantamento a depositantes por
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nela serem lançadas as receitas oriundas da prestação de serviços que ocorre por ocasião da contratação/renovação de crédito quando há o chamado "excesso de limite" (adiantamento a
depositante), o que se enquadra nos itens das duas listas antes mencionadas. Nessa hipótese, os serviços prestados são definidos pelo BACEN como os de "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente
pactuado de cheque especial" (Circular nº 3.371/2007 do BACEN, tabela I, item 4.1) - renovação cadastral e congêneres. AGRAVO RETIDO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS
PERICIAIS E DOCUMENTAIS. LIBERDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. Embora taxativa a enumeração apresentada no
rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar 116/2003, admite-se a interpretação ampla e extensiva para incluir na tributação serviços similares aos expressamente
previstos conforme a sua natureza e não segundo o nome dado pela instituição financeira. É passível de incidência do ISS nas atividades
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referentes a: a) das rendas de outros serviços; b) operações ativas; c) emissão de cartões magnéticos e cheques; d) renovação de cadastro; e) tarifa interbancária; f) operações
referentes ao adiantamento a depositantes.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de
apelação cível nº 1525764-6 em que são apelantes Itaú Unibanco S/A e
Município de Curitiba e apelados os mesmos.
I. Trata-se de apelações cíveis contra decisão que
julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, reconhecendo
a inexibilidade da cobrança de ISS sobre adiantamento ao depositante.
Itaú Unibanco S/A em suas razões recursais alega,
em síntese que: a) o crédito tributário do ISS é inexigível; b) os valores
incidentes são inconstitucionais de acordo com o conceito de prestação de
serviço previstos; d) há ilegalidade na cobrança de ISS sobre a conta de
“adiantamento a depositantes” em razão do que determina a LC 116/03; e) a
multa é abusiva.
Foram apresentadas contrarrazões.
Município de Curitiba em suas razões recursais
sustenta, em síntese, que: a) a tributação do adiantamento a depositante se
enquadra no item 15.08 da Lista anexa à Lei Complementar n. 116/03.
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Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
II. Do Agravo Retido
O Apelante interpôs agravo retido em face da
decisão interlocutória que encerrou a instrução processual, determinando o
julgamento antecipado da lide, bem como que indeferiu o pedido de produção
de prova pericial, por entender que as provas já produzidas eram suficientes
para formação de um livre convencimento.
Alega o apelante que haveria cerceamento de
defesa e, por conseguinte, nulidade da r. decisão, uma vez que não foram
produzidas as provas requeridas.
Sem razão.
Como é cediço, as provas contidas nos autos têm
como destinatário o magistrado, vale dizer, cabe a ele, por intermédio de sua
livre apreciação, requisitá-las, ou mesmo, entendê-las pertinentes ou não.
A propósito, note-se que presentes as condições
para o julgamento antecipado da lide (art. 330, do CPC), o juiz tem o dever de
decidir o feito, independentemente de produção de prova pericial.
Assim já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LANÇ
AMENTO FISCAL.NEGATIVA DO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM EMITIR CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO, EM RAZÃO DE
DÍVIDA FISCAL REFERENTE AO IPTU.
CONTRIBUINTE QUE ALEGA SE
TRATAR DE IMÓVEL RURAL, INCIDINDO
ITR.MAGISTRADO QUE JULGA
ANTECIPADAMENTE O FEITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 330, I, DO
CPC.PROCEDÊNCIA AO PEDIDO INICIAL.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.DESNECESSIDADE DE PROVA TEST
EMUNHAL, PERICIAL OU INSPEÇÃO JUDICIAL.
QUESTÕES ESCLARECIDAS ATRAVÉS
DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS
AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO E
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊ
NCIAS INÚTEIS AO DESLINDE DO FEITO
(ARTS.130 E 131 DO CPC). SENTENÇA
MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC
1451091-9 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime
- J. 15.03.2016).
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Logo, a possibilidade de julgamento antecipado da
lide não configura cerceamento de defesa quando presentes as condições
previstas por lei, zelando, via de consequência, pelo princípio da celeridade
processual.
Tem-se que no caso em apreço não se vislumbrava
mesmo a imprescindibilidade da dilação probatória, uma vez que as provas
documentais já se encontravam satisfatórias para o julgamento da lide, não
havendo que falar em cerceamento de defesa.
Da interpretação da lei complementar
A Lei Complementar n° 116/2003 traz o rol dos
serviços passíveis de tributação (ISS). As listas são
taxativas, mas comportam interpretação extensiva e
analógica para serem enquadrados como serviços
prestados, sem que haja a criação de novos tributos,
porque o que importa é a natureza da atividade, se
despreza aí os nomes dados pelos bancos aos
serviços prestados aos seus clientes, pois cada
instituição possui uma denominação particular para
serviços idênticos.
É impossível que nas listas anexas à Lei
Complementar nº 116/2003 conste todas as
hipóteses de serviços prestados pelas instituições
financeiras, somente uma interpretação extensiva do
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contido nela permite se colher outras espécies dos
gêneros de serviços já previstos como tributáveis.
A interpretação literal da lista de serviços estimularia
fraude, que através de mudança de nomenclatura de
um serviço, poderia levar às instituições a escapar
da incidência do ISS, além de dificultar exação com
relação à evolução dos serviços que é constante.
No Superior Tribunal de Justiça é essa a orientação:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC INEXISTENTE.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO
RECURSAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA
DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP
PARADIGMA 1111234/PR. SÚMULA 424/STJ.
ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. SÚMULA
7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DE ELIDIR DO
EXECUTADO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. MULTA. 1. Não há a alegada
violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, pois o
Tribunal de origem expressamente analisou a
questão da incidência do ISS sobre as atividades
bancárias, concluindo que a lista de serviços contida
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no Decreto-Lei n. 406/68, embora taxativa, admite
interpretação extensiva, sendo que não há sequer
prova de que as rubricas não configuram serviço
prestado, mantendo-se incólume a presunção de
legitimidade do lançamento tributário. 2. A Primeira
Seção, em 23.9.2009, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial 1111234/PR, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), reiterou entendimento de que a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 e à Lei
Complementar n. 56/87 é taxativa, mas admite
interpretação extensiva. Tal entendimento deu azo à
formulação da Súmula 424/STJ, verbis: "É legítima a
incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC
n. 56/1987". 3. O exame de compatibilidade dos
serviços efetivamente prestados com aqueles
previstos abstratamente na referida lista deve ser
levado a termo pelas instâncias de origem, sendo
inviável a análise em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ. 4. Da leitura atenta das razões do
recurso especial, observa-se o fundamento do
acórdão recorrido referente ao ônus da prova a que
se sujeita o executado para elidir o crédito tributário,
revestido de presunção de legalidade e legitimidade,
não foi objeto de impugnação, o que atrai a
incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
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assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles." 5. O STJ entende
que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, §
2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se
quanto a mérito já decidido em julgado submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental
improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp
1441427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe
19/05/2014)
Apesar de ser taxativa a enumeração apresentada
na lista de serviços bancários discriminados na Lei
Complementar nº 116/2003, estritamente no que
concerne ao gênero desses serviços, admite-se a
interpretação ampla e extensiva de seus itens, para
abranger outros serviços similares aos
expressamente previstos, atendendo-se à natureza
essencial dos mesmos e não à nomenclatura
específica que lhe possa atribuir a instituição
financeira em particular.
Não importa, deste modo, o nome atribuído ao
serviço realizado, bastando que esta atividade seja
correlata a determinado item da lista. Com isto, é
possível a tributação sem a necessidade de que a
terminologia específica dada ao serviço conste na
lista.
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Sobre a matéria, são os precedentes desta 1ª
Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - ISS - TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS - LISTA DE SERVIÇOS PREVISTOS
NA LC Nº 116/2003 - ROL NÃO TAXATIVO -
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IRRELEVÂNCIA
DA NOMENCLATURA UTILIZADA PARA
DESCREVER O SERVIÇO - NECESSIDADE DE SE
ANALISAR A NATUREZA REAL DA ATIVIDADE -
PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS - NÃO
ATENDIMENTO - ESCLARECIMENTOS EXIGIDOS
QUE SE ENQUADRAM NO PODER DE
FISCALIZAÇÃO DO FISCO - MULTA APLICADA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA - ARTIGO 113 DO CTN -
LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO
DESPROVIDO. 2
(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1180993-7 - Toledo - Rel.:
Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 23.09.2014)
“(...) I. A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº
406/68, com redação da Lei Complementar nº 56/87
é taxativa, entretanto, admite-se interpretação
11
extensiva, tendo em vista que seria inviável ao
legislador proceder à listagem de todas as atividades
sujeitas à tributação pelo ISS. II. Importa a efetiva
natureza do serviço prestado e não sua identificação
formal, inclusive para evitar a alteração do nome do
serviço pelo sujeito passivo da obrigação tributária,
a fim de burlar a incidência do tributo, o que é
inaceitável. ” (Apelação Cível nº 743.635-1, Rel. Des.
Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, unânime,
DJ25/05/2011)
“(...) 2. Consoante iterativa jurisprudência desta
corte, as listas de serviços anexas às LC 56/87 e
116/03 são taxativas, embora comportem
interpretação ampla e analógica. Irrelevante o nome
dato pelo contribuinte ao serviço oferecido,
importando de fato a natureza do serviço
efetivamente prestado. (...)” (Apelação Cível nº
529.823-5, Rel.ª Des.ª Vilma Régia Ramos de
Rezende, 1ª Câmara Cível, unânime, DJ
28/04/2009)
Na mesma esteira é o julgado do Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC INEXISTENTE.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO
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RECURSAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA
DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP
PARADIGMA 1111234/PR. SÚMULA 424/STJ.
ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. SÚMULA
7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DE ELIDIR DO
EXECUTADO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. MULTA.
1. Não há a alegada violação dos arts. 165, 458 e
535 do CPC, pois o Tribunal de origem
expressamente analisou a questão da incidência do
ISS sobre as atividades bancárias, concluindo que a
lista de serviços contida no Decreto-Lei n. 406/68,
embora taxativa, admite interpretação extensiva,
sendo que não há sequer prova de que as rubricas
não configuram serviço prestado, mantendo-se
incólume a presunção de legitimidade do
lançamento tributário.
2. A Primeira Seção, em 23.9.2009, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1111234/PR,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), reiterou entendimento de que a
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 e
à Lei Complementar n. 56/87 é taxativa, mas admite
interpretação extensiva. Tal entendimento deu azo à
formulação da Súmula 424/STJ, verbis: "É legítima a
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incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC
n. 56/1987".
3. O exame de compatibilidade dos serviços
efetivamente prestados com aqueles previstos
abstratamente na referida lista deve ser levado a
termo pelas instâncias de origem, sendo inviável a
análise em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Da leitura atenta das razões do recurso especial,
observa-se o fundamento do acórdão recorrido
referente ao ônus da prova a que se sujeita o
executado para elidir o crédito tributário, revestido de
presunção de legalidade e legitimidade, não foi
objeto de impugnação, o que atrai a incidência da
Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles." 5. O STJ entende que deve
ser aplicada a multa prevista no art.557, § 2º, do
CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a
mérito já decidido em julgado submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental
improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp
1441427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe
19/05/2014)
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Essas hipóteses de interpretação extensiva acerca
dos itens relacionados na lista de serviços anexa à
Lei Complementar 116/2003, possuem precedentes
desta Corte, conforme se segue:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSURGÊNCIA
QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL
SUFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 E
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. DEVE SER LEVADA EM
CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO SERVIÇO E
NÃO A NOMENCLATURA DADA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "MULTA POR
DESCOBERTO EM CONTA CORRENTE E
EXCESSO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL",
"TARIFA SOBRE DEMONSTRATIVO
CONSOLIDADO BRADESCO", "MOVIMENTAÇÃO
DE CONTA CORRENTE - PESSOA FÍSICA",
"MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ATIVA
- PESSOA JURÍDICA", "TARIFA SOBRE CHEQUE
DE VALOR INFERIOR COMPENSADO", "TARIFA
S/CHQ/DOC.VLR.SUP.ENV. A COMPENSAÇÃO",
"TARIFA SOBRE DEPÓSITO INSTANTÂNEO COM
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IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE", "TARIFA
SOBRE RECIBO DE RETIRADA", "TARIFA SOBRE
EXCLUSÃO DO CCF", "TARIFA SOBRE
CONCESSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA",
"TARIFA SOBRE SERVIÇOS - 2ª VIA DE
EXTRATOS", "CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO
FINAME", "RENDAS S/ FORNECIMENTO DE
ATESTADO DE IDONEIDADE MORAL
FINANCEIRA", "CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO
ATIVA - DESCONTO", "CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÃO ATIVA", "CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÃO ATIVA - CHEQUE", "CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÃO ATIVA - C/C GARANTIA",
"MANUTENÇÃO DE CONTAS CORRENTES
INATIVAS", "TARIFA SOBRE SERVIÇO SISTEMA
CAIXA". ATIVIDADES BANCÁRIAS CORRELATAS
ÀS DESCRITAS NA LISTA DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DE ISS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 7323544
PR 0732354-4, Relator: Pericles Bellusci de Batista
Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2011, 2ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 577)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. ISS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL QUANTO ÀS RECEITAS
TRIBUTADAS E QUE FORAM EXPRESSAMENTE
AFASTADAS NA SENTENÇA. TARIFAS SOBRE
16
MANUTENÇÃO DE CONTAS CORRENTE ATIVA E
INATIVA, IDENTIFICAÇÃO DE DEPÓSITO,
EXCLUSÃO DE NOME DO CADASTRO DE
CHEQUES SEM FUNDO, FORNECIMENTO DE 2ª
VIA DE EXTRATO E CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÃO "FINAME". INTERPRETAÇÃO AMPLA
E ANALÓGICA DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À
LC 56/87. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
ADMISSIBILIDADE DA MULTA DE 40%.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I
- As rendas de tarifas sobre manutenção de contas
corrente ativa e inativa, identificação de depósito,
exclusão de nome do cadastro de cheques sem
fundo, fornecimento de 2ª via de extrato e
contratação de operação "Finame", não derivam de
operações financeiras e são passíveis de tributação
pelo ISS, tendo em vista a interpretação ampla e
analógica dos serviços relacionados na lista anexa à
LC 56/87, mormente quando o embargante não se
desincumbe do ônus de provar que constituem mero
reembolso e não se tratam de receitas auferidas pela
prestação de serviços. II É impertinente a
insurgência quanto à aplicação de multa de 60%, à
vista dos autos de infração que aplicam multa de
40%, penalidade que, à toda evidência, não tem
efeito de confisco. APELAÇÃO CÍVEL 2
(MUNICÍPIO). TARIFAS SOBRE
17
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO, RECIBO DE
RETIRADA, EXCLUSÃO DO CCF, OPERAÇÕES
ATIVAS DE CHEQUE, DESCONTO E GARANTIA.
TRIBUTAÇÃO PELO ISS POR INTERPRETAÇÃO
AMPLA E ANALÓGICA DA LISTA DE SERVIÇOS.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES PREVISTA
SOMENTE A PARTIR DA LC 116/03, INAPLICÁVEL
A EXERCÍCIOS ANTERIORES. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO, COM
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. I Nos
termos da Súmula 424 do STJ e da orientação
pacificada 2 no REsp 1.111.234/PR, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, admite-se a
tributação sobre serviços congêneres, no contesto
da interpretação ampla e analógica da lista de
serviços. II As receitas oriundas de tarifas sobre
compensação de cheque anteriores ao advento da
LC 116/03, não constituem fato gerador da exação.
(TJ-PR, Relator: Fernando César Zeni, Data de
Julgamento: 13/03/2012, 1ª Câmara Cível).
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO
DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A: ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. SÚMULA 424 DO
18
STJ. "TARIFA EXCESSO LIMITE", "OPERAÇÕES
ATIVAS", "COBRANÇA DESCONTO" E
"MANUTENÇÃO DE CONTA". ATIVIDADES BANCÁRIAS CORRELATAS ÀS DESCRITAS NA
LISTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 108, PARAGRAFO 1º DO CTN.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO
PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CURITIBA: "ESTORNO DAS
TARIFAS CARTÃO DE CRÉDITO", "ESTORNO
CONTRA OPERAÇÕES ATIVAS", "RECEITA
TARIFA CHEQUE", "RECUPERAÇÃO DESPESAS
C. INCL. CCF", "RECUPERAÇÃO TARIFA
INTERBANCÁRIA" E "ESTORNO TARIFA".
SERVIÇOS EFETIVAMENTE TRIBUTÁVEIS PELO
ISS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO APELANTE 1.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC -
1114571-6 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith -
Unânime - - J. 12.11.2013)
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS
BANCÁRIOS - LISTA ANEXA À LEI 116/2003 -
TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO AMPLA E
EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO STJ. "OPERAÇÕES
ATIVAS", "TARIFAS BANCÁRIAS", "EMISSÃO DE
19
CARTÃO DE CRÉDITO", "FORNECIMENTO DE
CHEQUE" INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. "RENDAS
DE OUTROS SERVIÇOS DEPÓSITOS" NÃO
INCIDÊNCIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 588 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Embora taxativa, é
permitida a interpretação extensiva da Lista Oficial
de serviços tributáveis (Lei Complementar 116/03).
Portanto, há que se verificar a necessidade de
tributação sobre os serviços prestados pelo Banco
que possuem a mesma finalidade daqueles
previstos na referida lei, contudo, são denominados
de maneira diversa. Quanto aos serviços referentes
às "operações ativas", "tarifas bancárias", "emissão
de cartão de crédito" e "fornecimento de cheque"
incide o ISS, pois há subsunção das atividades aos
itens previstos na lista anexa. Quanto à conta
"rendas de outros depósitos rendas" não se fala em
tributação mediante ISS por força da Súmula 588 do
Supremo Tribunal Federal. (TJ-PR 8799700 PR
879970-0 (Acórdão), Relator: Silvio Dias, Data de
Julgamento: 24/04/2012, 2ª Câmara Cível)
Denota-se, assim, a possibilidade de interpretação
extensiva e análoga da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº
116/2003, devendo ser levada em consideração a natureza do serviço prestado,
afastando a nomenclatura particular adotada pela instituição financeira.
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Posicionamento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela Súmula
nº 424.
Confiram-se os itens da Lei Complementar 116/2003
que abrangem os temas que adiante serão abordados:
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-
corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
21
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração,
22
cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de
câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio
23
e recebimento de mensagens em geral relacionadas
a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
24
Foram efetivamente impugnadas pelo embargante
como não sendo atividades de prestação de serviços
tributáveis (ISS) conforme exposto na inicial as
seguintes rubricas: a) das rendas de outros serviços;
b) operações ativas; c) emissão de cartões
magnéticos e cheques; d) renovação de cadastro; e)
tarifa interbancária.
As rubricas “rendas de outros serviços”, “rendas de
empréstimos” e “outras rendas operacionais” são extremamente genéricas,
podendo se referir a uma infinidade de serviços descritos nas LC. Presume-se
nesse caso a legitimidade da cobrança por se tratar de ato administrativo, cabia
ao recorrente ter demonstrado que os serviços não são aqueles descritos nas
leis. Não o fez. Confira-se precedente deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - ISS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - AUTO DE
INFRAÇÃO - TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A
OPERAÇÃO DE "ADIANTAMENTO A
DEPOSITANTES" - INCIDÊNCIA SOBRE OS
SERVIÇOS DE "RENDAS DE FINANCIAMENTO",
"RENDAS DE EMPRÉSTIMOS", "RECUPERAÇÃO
DE ENCARGOS E DESPESAS", "RENDAS DE
GARANTIAS PRESTADAS" E "RENDAS DE
CRÉDITO POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS" -
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO
25
A INCIDÊNCIA SOBRE AS RUBRICAS "OUTRAS
RENDAS OPERACIONAIS" E "RENDAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" - ALÍQUOTA DE 5%
- PREVISÃO LEGAL - MULTA - LEI MUNICIPAL
QUE A PREVÊ, EXPRESSAMENTE, EM 70% DO
VALOR DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE CARÁTER
DE CONFISCO - PRECEDENTES - MULTA E
JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO -
POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS -
DATA DO INADIMPLEMENTO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível -
AC - 1300482-9 - Faxinal - Rel.: Renato Braga
Bettega - Unânime - - J. 27.01.2015)
As “operações ativas” podem ser enquadradas
genericamente no item 15.08 Da LC 106/2003 “emissão, remissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins”.
Confira-se precedente desse Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO.INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
RECOMENDAÇÃO NESSE SENTIDO. TARIFA
26
SOBRE A EMISSÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS
E CHEQUES. ALEGAÇÃO DE NÃO TRIBUTAÇÃO
DAS ATIVIDADES-MEIO.IRRELEVÂNCIA. ARTIGO
1º DA LEI COMPLEMENTAR 116/03. TARIFAS
INTERBANCÁRIAS. TRIBUTO NÃO
INCIDENTE.MERO REPASSE ENTRE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA SOBRE
ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES.COBRANÇA
DO ISS DEVIDA. SERVIÇO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A EFETIVA CONCESSÃO DE
CRÉDITO, SOBRE O QUAL INCIDE O IOF.
SITUAÇÃO PREVISTA NO ITEM 15.08 DA LEI
COMPLEMENTAR
116/03.OPERAÇÕES ATIVAS. COBRANÇA DO
TRIBUTO CORRETA. HIPÓTESE QUE SE
AMOLDA AO ITEM 15.08 DA LEI COMPLEMENTAR
116/03.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS (TJPR - 3ª C.Cível - AC –
1464748-8 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Otávio
Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J.
08.03.2016)
A “emissão de cartão magnético e fornecimento de
cheques” pode ser enquadrada genericamente no item 15.14 da LC 106/2003
“fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres” e
no item 15.17 “emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão”.
27
Já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.ATIVIDADES
BANCÁRIAS.1. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, INC. I, CPC.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE
PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.2.
NULIDADE DA SENTENÇA.AUSÊNCIA. ADOÇÃO
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES
CONTROVERSAS.3. REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO
ART. 543-B DO CPC, COM FUNDAMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635.548/PB, EM
2ª Câmara Cível - TJPR 2 QUE DECLARADA
REPERCUSSÃO GERAL.HOMOLOGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO STF.
ADEMAIS, SOBRESTAMENTO APLICÁVEL
APENAS AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
DO MESMO TEMA.4. LISTA DE SERVIÇOS. LEI
COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CARÁTER
TAXATIVO, MAS QUE COMPORTA
INTERPRETAÇÃO AMPLA E
28
EXTENSIVA.PRECEDENTES DO STJ.5. TARIFAS
INTERBANCÁRIAS.RECEBIMENTO DE TÍTULOS
EMITIDOS POR AGENTE FINANCEIRO DIVERSO,
CUMPRIMENTO DE ORDENS DE CRÉDITO, DE
PAGAMENTO DE CHEQUES E OUTROS
TÍTULOS. PREVISÃO EXPRESSA NOS ITENS
15.10 E 15.15 DA LISTA ANEXA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 116/2003.IRRELEVÂNCIA
DE O TOMADOR DO SERVIÇO SER OUTRA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.6. TARIFA DE
OPERAÇÕES ATIVAS.ANÁLISE CADASTRAL.
CUSTO OPERACIONAL PARA A VIABILIZAÇÃO
DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A 2ª
Câmara Cível - TJPR 3 CONCESSÃO DO
CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE ISS E NÃO IOF.
SERVIÇO AUTÔNOMO.PREVISÃO NO ITEM 15.8
DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
116/2003.7. TARIFA DE FORNECIMENTO DE
CHEQUE E EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
PREVISÃO EXPRESSA NOS ITENS 15.14 E 15.17
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.8.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA OMISSA.FIXAÇÃO DE OFÍCIO SEM
QUE ISSO CONFIGURE JULGAMENTO EXTRA,
ULTRA PETITA OU REFORMATIO IN
PEJUS.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO
29
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1194337-
8 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira -
Unânime - - J. 13.05.2014)
A “renovação de cadastro” pode ser enquadrada no
item 15.05 da LC 106/2003 “cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais”.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. APELO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEVIDO NA
FASE. LISTA ANEXA DE SERVIÇOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ADMISSIBILIDADE. TARIFAS INTERBANCÁRIAS.
ITEM 15.10. OPERAÇÕES ATIVAS. ITEM 15.08.
TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES.
ITEM 15.05. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CADASTRAL OU CONGÊNERE QUE NÃO SE
CONFUNDE COM O PRÓPRIO EMPRÉSTIMO.
INCIDÊNCIA DO ISS. CORRETA. MULTA
APLICADA. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE.
NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO RETIDO E APELO NÃO PROVIDOS..
(TJPR – 3ª C. Cível – AC 1385903-7 – Curitiba – Rel.
30
Vicente Del Prete Misurelli – Unânime – J.
23.06.2015)
Por fim, a “tarifa interbancária” pode ser enquadrada
genericamente no item 15.07 da LC 106/2003 “acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo”.
É entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO RETIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS
130 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS -
SERVIÇOS BANCÁRIOS - NULIDADE DA CDA -
INOCORRÊNCIA - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 -
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - POSSIBILIDADE
- SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM
NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO -
NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA - IRRELEVÂNCIA - POSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE TARIFA
31
INTERBANCÁRIA - PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL - ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE
- NÃO INCIDÊNCIA DE ISS - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1426099-6 - Toledo - Rel.:
Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 20.10.2015)
Quanto as operações referentes ao adiantamento a
depositantes incide ISS por nela serem lançadas as receitas oriundas da
prestação de serviços que ocorre por ocasião da contratação/renovação de
crédito quando há o chamado "excesso de limite" (adiantamento a depositante),
o que se enquadra nos itens das duas listas antes mencionadas.
Nessa hipótese, os serviços prestados são definidos
pelo BACEN como os de "levantamento de informações e avaliação de
viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo
devedor em conta-corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite
previamente pactuado de cheque especial" (Circular nº 3.371/2007 do BACEN,
tabela I, item 4.1) - renovação cadastral e congêneres.
Neste sentido colham-se as recentes decisões desta
Câmara:
Tributário. Embargos à Execução Fiscal. ISS.
Agravo retido. Prova Pericial. Indeferimento.
Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Recurso de
Apelação. Reconhecimento de repercussão geral.
Suspensão da exigibilidade do crédito. Não
32
ocorrência. ISS. Serviços Bancários. Lista Anexa à
Lei Complementar 56/87 e 116/2003. Taxatividade.
Interpretação Ampla e Extensiva. Possibilidade.
Súmula 424, do STJ... I. A lista de serviços anexa ao
Decreto-Lei n. 406/1968, com redação da Lei
Complementar n. 56/1987 é taxativa, entretanto,
admite-se interpretação extensiva, à listagem de
todas as atividades sujeitas à tributação pelo ISS. II.
Importa a efetiva natureza do serviço prestado e não
sua identificação formal, inclusive para evitar a
alteração do nome do serviço pelo sujeito passivo da
obrigação tributária, a fim de burlar a incidência do
tributo, o que é inaceitável. (TJPR - 1ª C.Cível - AC -
1290544-9 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti
- Por maioria - - J. 12.05.2015)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AGRAVO
RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAGISTRADO
DESTINATÁRIO DA PROVA. ATUAÇÃO
CONFORME OS ARTIGOS 130 E 330, I, AMBOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE
APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
ARGUMENTOS JÁ ADUZIDOS NO AGRAVO.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
33
RECOMENDAÇÃO NESSE SENTIDO. LISTA
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DOS SERVIÇOS LÁ ELENCADOS.
SÚMULA 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. TRIBUTO
NÃO INCIDENTE. MERO REPASSE ENTRE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA SOBRE
ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. COBRANÇA
DO ISS DEVIDA. SERVIÇO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A EFETIVA CONCESSÃO DE
CRÉDITO, SOBRE O QUAL INCIDE O IOF.
SITUAÇÃO PREVISTA NO ITEM 15.08 DA LEI
COMPLEMENTAR 116/03. OPERAÇÕES ATIVAS.
COBRANÇA DO TRIBUTO CORRETA. HIPÓTESE
QUE SE AMOLDA AO ITEM 15.08 DA LEI
COMPLEMENTAR 116/03. REDISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso de agravo retido
conhecido e não provido. Recurso de apelação
conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª
C.Cível - AC - 1428085-0 - Curitiba - Rel.: Rodrigo
Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J.
20.10.2015)
O embargante alega que a multa é abusiva. Em sede
de recurso expressa: “conforme fundamentação legal constante na CDA, o
Embargado, aqui Apelado, aplicou três multas cumulativamente sobre o débito original: multa de mora 30% (Lei 6202/80 art. 55, I e LC 40/2001 art.
34
28, parágrafo 4º), 40% (quarenta por cento) por infração (Lei 6202/80, art. 62 II,
LC 40/2001 art. 26, parágrafo 1º), e 60% (sessenta por cento) por suposto dolo
fraude ou simulação (Lei 6202/80, art. 62 III, LC 40/2001, art. 26, parágrafo 2º)”.
Sem razão. O instrumento probatório (CDA fls. 42)
deixa claro a aplicação de 40% de multa moratória cumulada apenas com juros
moratórios e atualização monetária. Logo resta infrutífera a afirmação do
apelante pela existência de uma cumulatividade em 130%. Assim, mantenho a
sentença neste sentido.
Com o provimento do recurso de apelação do
Município, os embargos à execução foram julgados improcedentes em sua
totalidade. Assim, a sucumbência deve ser imputada integralmente ao
embargante.
Assim sendo, voto no sentido de negar provimento
ao recurso do Itaú Unibanco S/A, reconhecendo a incidência de ISS sobre os
serviços bancários requeridos e em dar provimento ao recurso do Município de
Curitiba para reconhecer o ISS como tributo devido em operações de
adiantamento a depositantes. Quanto ao agravo retido, nego provimento tendo
em vista a liberdade do magistrado em produzir as provas que julgar
necessárias.
III. Pelo exposto, acordam os Magistrados
integrantes da Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso do Banco e ao agravo retido e dar provimento ao recurso
do Município.
35
O julgamento foi presidido pelo Desembargador
Guilherme Luiz Gomes, com voto, e dele participou o Juiz Substituto em
Segundo Grau Fernando César Zeni, com declaração de voto do
Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Curitiba, 10 de maio de 2016
Fábio André Santos Muniz, Relator