Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
ASPECTOS POLÊMICOS DA DUPLICATA VIRTUAL E A
CONTROVERSIAL ASPECTS OF DUPLICATE VIRTUAL AND
RESUMO: Como tentativa de enfrentar uma nova forma de título de crédito, este estudo tem por objetivo examinar a duplipesquisa ampara-se na necessidade de demonstrar à sociedade que se faz necessária esta nova modalidade de título de crédito, procurando estabelecer, de forma sintética, as suas principais características, divergências doutrinárias e posição na jurisprudência. Abordapartir de uma vigorosa pesquisa doutrinária e jurisprudencial, e desta maneira, apresentaestudo, ainda que sucinto, dos mecanismos jurídicos que asseguram a efetinstituto no Brasil.
ABSTRACT: In an attempt to face a new form of negotiable instrument, this study aims to examine the virtual duplicate and the position of our courts. herself on the need to demonstrate to society that is needed this new negotiable instrument mode, and setting, in summary form, its main characteristics, doctrinal differences and position in case law. Addresses the issue from research, and thus, presents a study, albeit brief, the legal mechanisms that ensure the effectiveness of this institution in Brazil. PALAVRAS-CHAVE: Duplicata, virtual, título, crédito, jurisprudência
KEYWORDS: Duplicate, virtual, title, credit, jurisprudence
1 INTRODUÇÃO
Foi na década de noventa da centúria passada que tive
contato com a primeira obra do querido, Professor Newton De Lucca, o famoso
Teoria Geral dos Títulos de Crédito"
pioneirismo do mestre já se achava estampado a p. 28 desse livro, no qual ele vaticinara a
substituição dos títulos de crédito emitidos em forma papelizada, pelos suportes magnéticos,
devido aos avanços da cibernética. O trabalho desse grande mestre s
ratificado e desenvolvido com sua obra
oitenta, vindo somente a lume no ano de 1985, pela Editora Revista dos Tribunais. Outros
1 Mestrado e Doutorado em DiUniversidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial
Volume 9 – nº 1 - 2015
ASPECTOS POLÊMICOS DA DUPLICATA VIRTUAL E A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL
CONTROVERSIAL ASPECTS OF DUPLICATE VIRTUAL AND
POSITION JURISPRUDENTIAL
Maria Bernadete Miranda
Como tentativa de enfrentar uma nova forma de título de crédito, este estudo tem por objetivo examinar a duplicata virtual e a posição de nossos tribunais. Assim, a presente
se na necessidade de demonstrar à sociedade que se faz necessária esta nova modalidade de título de crédito, procurando estabelecer, de forma sintética, as suas principais
cterísticas, divergências doutrinárias e posição na jurisprudência. Abordapartir de uma vigorosa pesquisa doutrinária e jurisprudencial, e desta maneira, apresentaestudo, ainda que sucinto, dos mecanismos jurídicos que asseguram a efet
In an attempt to face a new form of negotiable instrument, this study aims to examine the virtual duplicate and the position of our courts. Thus, this research supports herself on the need to demonstrate to society that is needed this new negotiable instrument mode, and setting, in summary form, its main characteristics, doctrinal differences and position in case law. Addresses the issue from a vigorous doctrinal and jurisprudential research, and thus, presents a study, albeit brief, the legal mechanisms that ensure the effectiveness of this institution in Brazil.
uplicata, virtual, título, crédito, jurisprudência.
uplicate, virtual, title, credit, jurisprudence.
na década de noventa da centúria passada que tivemos a oportunidade de entrar em
contato com a primeira obra do querido, Professor Newton De Lucca, o famoso
Teoria Geral dos Títulos de Crédito", editado pela Pioneira, no já distante ano de 197
pioneirismo do mestre já se achava estampado a p. 28 desse livro, no qual ele vaticinara a
substituição dos títulos de crédito emitidos em forma papelizada, pelos suportes magnéticos,
devido aos avanços da cibernética. O trabalho desse grande mestre s
ratificado e desenvolvido com sua obra "A Cambial-Extrato", escrita ainda na década de
oitenta, vindo somente a lume no ano de 1985, pela Editora Revista dos Tribunais. Outros
Mestrado e Doutorado em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada.
ASPECTOS POLÊMICOS DA DUPLICATA VIRTUAL E A
CONTROVERSIAL ASPECTS OF DUPLICATE VIRTUAL AND
Maria Bernadete Miranda 1
Como tentativa de enfrentar uma nova forma de título de crédito, este estudo tem cata virtual e a posição de nossos tribunais. Assim, a presente
se na necessidade de demonstrar à sociedade que se faz necessária esta nova modalidade de título de crédito, procurando estabelecer, de forma sintética, as suas principais
cterísticas, divergências doutrinárias e posição na jurisprudência. Aborda-se o tema a partir de uma vigorosa pesquisa doutrinária e jurisprudencial, e desta maneira, apresenta-se um estudo, ainda que sucinto, dos mecanismos jurídicos que asseguram a efetivação desse
In an attempt to face a new form of negotiable instrument, this study aims to Thus, this research supports
herself on the need to demonstrate to society that is needed this new negotiable instrument mode, and setting, in summary form, its main characteristics, doctrinal differences and
a vigorous doctrinal and jurisprudential research, and thus, presents a study, albeit brief, the legal mechanisms that ensure the
a oportunidade de entrar em
contato com a primeira obra do querido, Professor Newton De Lucca, o famoso "Aspectos da
, editado pela Pioneira, no já distante ano de 1979. O
pioneirismo do mestre já se achava estampado a p. 28 desse livro, no qual ele vaticinara a
substituição dos títulos de crédito emitidos em forma papelizada, pelos suportes magnéticos,
devido aos avanços da cibernética. O trabalho desse grande mestre seria posteriormente
escrita ainda na década de
oitenta, vindo somente a lume no ano de 1985, pela Editora Revista dos Tribunais. Outros
rea Direito Empresarial, pela Pontifícia
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
autores começaram a dedicar
antecipou o surgimento do que hoje se convencionou chamar de
"duplicata-escritural", ou "duplicata
ignorância de como as coisas, de fato, se passaram...
O desenvolvimento da informática e a necessidade de se diminuir ou eliminar o
trânsito de papéis, aliados à brecha da lei, propiciou o surgimento de uma forma de circulação
do crédito totalmente inusitada, em que é possível a existência de um título de cr
eletrônico, emitido através dos caracteres criados em computador.
O meio informatizado vem, decisivamente, substituindo o papel como meio físico de
suporte aos títulos de crédito. Trata
crédito, que traz, de imediato, uma fragilização dos princípios da cartularidade e da
literalidade, conforme previsto pelo professor Newton De Lucca em 1979. Este fenômeno
incide, com bastante intensidade, na duplicata, título de crédito genuinamente brasileiro, com
larga utilização no comércio nacional.
O Superior Tribunal de Justiça demarcou, no ano de 2012, o fim de uma longa, sinuosa
e polêmica caminhada, referente aos títulos de crédito eletrônicos, em especial a duplicata
eletrônica, apresentando hoje um entendi
pesquisa morosa e conflitante para a sua construção histórica.
Assim, após uma série de estudos sobre a matéria
título de crédito eletrônico denominado duplicata escritural
rediscutir o tema “Duplicata” que já foi por muitos doutrinadores abordado e debatido, mas
sim registrar alguns aspectos polêmicos e a posição jurisprudencial
O surgimento da duplicata assim como grande parte dos institutos
Comercial é fruto da prática mercantil, sendo somente em époc
regulado pelo Direito.
Acolhendo a visão
denominado Duplicata encontra
Duplicata Papel. Extração da cártula da duplicata e remessa ao sacado, para aceite (década de
20 do século passado) até o final da década de 60.
crédito, com procedimento abreviado
Substituição da cártula pelo envio de boletos bancários, em papel. Décadas de 70, 80 e início
Volume 9 – nº 1 - 2015
autores começaram a dedicar-se ao tema, a partir de então, mas foi ele quem, efetivamente,
antecipou o surgimento do que hoje se convencionou chamar de
escritural", ou "duplicata-eletrônica". Quem não reconhecer isso revela crassa
ignorância de como as coisas, de fato, se passaram...
O desenvolvimento da informática e a necessidade de se diminuir ou eliminar o
trânsito de papéis, aliados à brecha da lei, propiciou o surgimento de uma forma de circulação
do crédito totalmente inusitada, em que é possível a existência de um título de cr
eletrônico, emitido através dos caracteres criados em computador.
O meio informatizado vem, decisivamente, substituindo o papel como meio físico de
suporte aos títulos de crédito. Trata-se do fenômeno da desmaterialização dos títulos de
traz, de imediato, uma fragilização dos princípios da cartularidade e da
literalidade, conforme previsto pelo professor Newton De Lucca em 1979. Este fenômeno
incide, com bastante intensidade, na duplicata, título de crédito genuinamente brasileiro, com
arga utilização no comércio nacional.
O Superior Tribunal de Justiça demarcou, no ano de 2012, o fim de uma longa, sinuosa
e polêmica caminhada, referente aos títulos de crédito eletrônicos, em especial a duplicata
, apresentando hoje um entendimento pacificado sobre o assunto, fruto de uma
pesquisa morosa e conflitante para a sua construção histórica.
após uma série de estudos sobre a matéria o presente trabalho versa sobre o
título de crédito eletrônico denominado duplicata escritural ou virtual, cujo objetivo não é
rediscutir o tema “Duplicata” que já foi por muitos doutrinadores abordado e debatido, mas
alguns aspectos polêmicos e a posição jurisprudencial.
O surgimento da duplicata assim como grande parte dos institutos
Comercial é fruto da prática mercantil, sendo somente em época posterior formalmente
visão do prof. Leonardo Parentoni Netto esse título de crédito
encontra-se dividido em quatro fases evolutivas, são elas
Extração da cártula da duplicata e remessa ao sacado, para aceite (década de
20 do século passado) até o final da década de 60. Era feita a circulação do próprio título de
crédito, com procedimento abreviado em relação ao previsto na lei. 2ª Fase: Boleto Bancário.
Substituição da cártula pelo envio de boletos bancários, em papel. Décadas de 70, 80 e início
as foi ele quem, efetivamente,
antecipou o surgimento do que hoje se convencionou chamar de “duplicata virtual”,
eletrônica". Quem não reconhecer isso revela crassa
O desenvolvimento da informática e a necessidade de se diminuir ou eliminar o
trânsito de papéis, aliados à brecha da lei, propiciou o surgimento de uma forma de circulação
do crédito totalmente inusitada, em que é possível a existência de um título de crédito
O meio informatizado vem, decisivamente, substituindo o papel como meio físico de
desmaterialização dos títulos de
traz, de imediato, uma fragilização dos princípios da cartularidade e da
literalidade, conforme previsto pelo professor Newton De Lucca em 1979. Este fenômeno
incide, com bastante intensidade, na duplicata, título de crédito genuinamente brasileiro, com
O Superior Tribunal de Justiça demarcou, no ano de 2012, o fim de uma longa, sinuosa
e polêmica caminhada, referente aos títulos de crédito eletrônicos, em especial a duplicata
mento pacificado sobre o assunto, fruto de uma
o presente trabalho versa sobre o
, cujo objetivo não é
rediscutir o tema “Duplicata” que já foi por muitos doutrinadores abordado e debatido, mas
O surgimento da duplicata assim como grande parte dos institutos de Direito
a posterior formalmente
esse título de crédito
evolutivas, são elas: 1ª Fase:
Extração da cártula da duplicata e remessa ao sacado, para aceite (década de
circulação do próprio título de
2ª Fase: Boleto Bancário.
Substituição da cártula pelo envio de boletos bancários, em papel. Décadas de 70, 80 e início
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da década de 90. Circulação escritural do direito de crédito, em papel, substituindo a
circulação do próprio título de crédito.
meio eletrônico, a partir dos dados constantes da fatura. Atualmente em curso. Circulação
escritural do direito de crédito, em meio eletrônico.
circulação da duplicata integralmente em meio eletrônico. Em perspectiva. Título de crédito
eletrônico. 2
Abordaremos a seguir
além destas considerações iniciais, o trabalho compõe
dedicado ao documento eletrônico; o terceiro refere
eletrônico; o quarto ao marco tecnológico na evolução dos títulos de crédito e as críticas ao
código civil de 2002; o quinto a duplicata
nas duplicatas virtuais e o débito direto autorizado
doutrinárias brasileiras; o oitavo
jurisprudência; o nono tópico dedica
com as referências bibliográficas.
2 DOCUMENTO ELETRÔNICO
Antes de adentrar-
explanação sobre os documentos eletrônicos.
A filosofia chinesa ensina que o homem só é fiel à mudança. Para os chineses a única
constante é, paradoxalmente, a mutação.
O estadista norte-
pragmatismo que caracteriza o sentir daquela nação, rogou a Deus coragem para mudar o que
era necessário, aceitar o que não podia ser modificado e sabedoria para distinguir uma situaç
da outra.
Precisamente esta é a questão: quando se deve
mundo atual, principalmente se tomado do início do século XX até o início do século XXI, foi
pródigo em mudanças. Quando
2 PARENTONI NETTO, Leonardo. Terceira Região. Ano XXV, nº 120. Janeiro/Março de 2014, p. 109.
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da década de 90. Circulação escritural do direito de crédito, em papel, substituindo a
rio título de crédito. 3ª Fase. Duplicata Virtual. Protesto por indicação, em
meio eletrônico, a partir dos dados constantes da fatura. Atualmente em curso. Circulação
escritural do direito de crédito, em meio eletrônico. 4ª Fase: Duplicata Eletrônica.
circulação da duplicata integralmente em meio eletrônico. Em perspectiva. Título de crédito
a seguir alguns aspectos polêmicos da 3ª e 4ª fase da duplicata,
lém destas considerações iniciais, o trabalho compõe-se de mais nove tópicos. O segundo é
dedicado ao documento eletrônico; o terceiro refere-se a identificação das partes em meio
eletrônico; o quarto ao marco tecnológico na evolução dos títulos de crédito e as críticas ao
; o quinto a duplicata virtual e a sua desmaterialização; o sexto
nas duplicatas virtuais e o débito direto autorizado; o sétimo as divergências nas correntes
; o oitavo a execução da duplicata escritural e a posição da
ópico dedica-se a concluir os escritos, seguindo-
com as referências bibliográficas.
2 DOCUMENTO ELETRÔNICO
-se ao estudo da Duplicata Virtual, necessário se faz uma breve
explanação sobre os documentos eletrônicos.
losofia chinesa ensina que o homem só é fiel à mudança. Para os chineses a única
constante é, paradoxalmente, a mutação.
-americano, Abrahan Lincoln, contudo, foi além e, com o
pragmatismo que caracteriza o sentir daquela nação, rogou a Deus coragem para mudar o que
era necessário, aceitar o que não podia ser modificado e sabedoria para distinguir uma situaç
esta é a questão: quando se deve mudar e quando se deve
, principalmente se tomado do início do século XX até o início do século XXI, foi
pródigo em mudanças. Quando se encontra uma pessoa, que viveu sua juventude na década de
PARENTONI NETTO, Leonardo. A duplicata virtual em perspectiva. Revista do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região. Ano XXV, nº 120. Janeiro/Março de 2014, p. 109.
da década de 90. Circulação escritural do direito de crédito, em papel, substituindo a
. Protesto por indicação, em
meio eletrônico, a partir dos dados constantes da fatura. Atualmente em curso. Circulação
4ª Fase: Duplicata Eletrônica. Criação e
circulação da duplicata integralmente em meio eletrônico. Em perspectiva. Título de crédito
alguns aspectos polêmicos da 3ª e 4ª fase da duplicata, onde
ais nove tópicos. O segundo é
se a identificação das partes em meio
eletrônico; o quarto ao marco tecnológico na evolução dos títulos de crédito e as críticas ao
virtual e a sua desmaterialização; o sexto ao aceite
as divergências nas correntes
a execução da duplicata escritural e a posição da
-se o décimo tópico
ao estudo da Duplicata Virtual, necessário se faz uma breve
losofia chinesa ensina que o homem só é fiel à mudança. Para os chineses a única
americano, Abrahan Lincoln, contudo, foi além e, com o
pragmatismo que caracteriza o sentir daquela nação, rogou a Deus coragem para mudar o que
era necessário, aceitar o que não podia ser modificado e sabedoria para distinguir uma situação
se deve perseverar? O
, principalmente se tomado do início do século XX até o início do século XXI, foi
juventude na década de
. Revista do Tribunal Regional Federal da
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50, sempre se pergunta o que pensa daquele mundo e do
um mundo morreu e outro existe hoje em seu lugar.
A velocidade da evolução tecnológica ultrapassou a maquinalidade e adentra a
eletrônica. Esta realidade, que a ninguém é permitido negar, forma no espírito da sociedade, a
cultura da mudança. Tudo o que já está criado, estabelecido, já é, em princípio, superado.
Estamos no século XXI e caminhando, em largos passos, por uma revolução silenciosa
a revolução tecnológica. O avanço da ciência, nos mais diversos campos do saber deixa
evidente a necessidade de que sejam repensados antigos dogmas jurídicos no intuito de
adaptá-los a uma nova realidade.
É interessante notar que tais avanços tecnológic
do desenvolvimento de um impor
engrenagem necessária para novas descobertas, vem deixando rastros, direta ou indiretamente,
em todas as áreas do conhecimento humano.
Com o direito, a situação não é diferente,
ciência jurídica como uma máquina qualquer, protegidos o
legislação referente à propriedade intelectual. Até então, os litígios envolvendo computador e
seus acessórios resumiam-se a causas de direitos referentes às patentes e direito autoral.
Mas a evolução do computador não parou por aí, a crescente informatização do
cotidiano, seja com o advento de caixas eletrônicos nos bancos, seja na substituição das
antigas máquinas de escrever por avançados editores de texto, é um sinal inconteste de q
discussões jurídicas referentes a essa instigante máquina não se podem resumir aos assuntos
debatidos na década passada. A Internet é o melhor exemplo dessa afirmação.
A Internet se traduz em um dos meios de comunicação mais completos já vislumbrado
pela mente humana. A grande rede tornou possível a comunicação em nível global; pessoas de
todo o mundo podem se relacionar, pesquisar novos assuntos, difundir suas ideias. A Internet é
uma verdadeira praça pública, onde todos, independentemente de raça,
têm direito ao uso da palavra. É a versão moderna da Ágora
3 Ágora (ἀγορά; "assembleia", "lugar de reunião de qualquer natureza, geralmente empregada porparece ter sido uma parte essencial da constituição dos primeiros estados greg
Volume 9 – nº 1 - 2015
o que pensa daquele mundo e do atual e, invariavelmente,
um mundo morreu e outro existe hoje em seu lugar.
A velocidade da evolução tecnológica ultrapassou a maquinalidade e adentra a
sta realidade, que a ninguém é permitido negar, forma no espírito da sociedade, a
cultura da mudança. Tudo o que já está criado, estabelecido, já é, em princípio, superado.
Estamos no século XXI e caminhando, em largos passos, por uma revolução silenciosa
a revolução tecnológica. O avanço da ciência, nos mais diversos campos do saber deixa
evidente a necessidade de que sejam repensados antigos dogmas jurídicos no intuito de
los a uma nova realidade.
É interessante notar que tais avanços tecnológicos ocorreram, em regra, por intermédio
do desenvolvimento de um importante instrumento: o computador, que
engrenagem necessária para novas descobertas, vem deixando rastros, direta ou indiretamente,
em todas as áreas do conhecimento humano.
a situação não é diferente, pois nos anos 80, o computador era visto pela
ica como uma máquina qualquer, protegidos o hardware
legislação referente à propriedade intelectual. Até então, os litígios envolvendo computador e
se a causas de direitos referentes às patentes e direito autoral.
Mas a evolução do computador não parou por aí, a crescente informatização do
cotidiano, seja com o advento de caixas eletrônicos nos bancos, seja na substituição das
antigas máquinas de escrever por avançados editores de texto, é um sinal inconteste de q
discussões jurídicas referentes a essa instigante máquina não se podem resumir aos assuntos
debatidos na década passada. A Internet é o melhor exemplo dessa afirmação.
A Internet se traduz em um dos meios de comunicação mais completos já vislumbrado
pela mente humana. A grande rede tornou possível a comunicação em nível global; pessoas de
todo o mundo podem se relacionar, pesquisar novos assuntos, difundir suas ideias. A Internet é
uma verdadeira praça pública, onde todos, independentemente de raça, cor e nacionalidade,
têm direito ao uso da palavra. É a versão moderna da Ágora 3 da Grécia Antiga.
; "assembleia", "lugar de reunião", derivada de ἀγείρω, "reunir") é um termo grego que significa a
reunião de qualquer natureza, geralmente empregada por Homero como uma reunião geral de pessoas. A ágora parece ter sido uma parte essencial da constituição dos primeiros estados gregos.
e, invariavelmente, ouve-se que
A velocidade da evolução tecnológica ultrapassou a maquinalidade e adentra a
sta realidade, que a ninguém é permitido negar, forma no espírito da sociedade, a
cultura da mudança. Tudo o que já está criado, estabelecido, já é, em princípio, superado.
Estamos no século XXI e caminhando, em largos passos, por uma revolução silenciosa,
a revolução tecnológica. O avanço da ciência, nos mais diversos campos do saber deixa
evidente a necessidade de que sejam repensados antigos dogmas jurídicos no intuito de
os ocorreram, em regra, por intermédio
que funcionando como
engrenagem necessária para novas descobertas, vem deixando rastros, direta ou indiretamente,
nos anos 80, o computador era visto pela
e o software pela
legislação referente à propriedade intelectual. Até então, os litígios envolvendo computador e
se a causas de direitos referentes às patentes e direito autoral.
Mas a evolução do computador não parou por aí, a crescente informatização do
cotidiano, seja com o advento de caixas eletrônicos nos bancos, seja na substituição das
antigas máquinas de escrever por avançados editores de texto, é um sinal inconteste de que as
discussões jurídicas referentes a essa instigante máquina não se podem resumir aos assuntos
debatidos na década passada. A Internet é o melhor exemplo dessa afirmação.
A Internet se traduz em um dos meios de comunicação mais completos já vislumbrados
pela mente humana. A grande rede tornou possível a comunicação em nível global; pessoas de
todo o mundo podem se relacionar, pesquisar novos assuntos, difundir suas ideias. A Internet é
cor e nacionalidade,
da Grécia Antiga.
, "reunir") é um termo grego que significa a como uma reunião geral de pessoas. A ágora
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Todavia, acredita-se
pode restar subutilizado em virtude de entendimentos arraigados e infl
dogmas jurídicos.
O reconhecimento do uso da Internet, como meio hábil para a realização de atividades
comerciais, reconhecidas como válidas e eficazes em sede de direito comparado (ocasionando
o incremento da dinâmica comercial e o aum
legitimidade como instrumento de progresso social.
Torna-se, portanto, imprescindível a integração das facilidades trazidas por esse
moderno meio de comunicação aos sistemas jurídicos vigentes, ainda que com
métodos interpretativos, quando da ausência de um diploma legal específico. O Direito não
pode ficar alheio a tal realidade.
Segundo Carlos Maximiliano
vigora, deixar de atender às outras
que de corresponder imutavelmente às regras formuladas pelos legisladores. Se as normas
positivas não se alteram à proporção que evolve a coletividade, consciente ou
inconscientemente a magistratura
imprevistas."
Observa-se atualmente que
mais especificamente a Internet, já são reconhecidos em diversos diplomas legais estrangeiros
e nacionais, ainda que de forma ampla, bem como, em atos administrativos, onde a circulação
de documentos e informações se faz necessária.
Assim, documento, do latim
técnica jurídica entende-se o papel escrito, em que s
ato, de um fato, ou de um negócio.
Na doutrina jurídica, o termo documento possui diversas acepções. Para Chiovenda
documento, em sentido amplo, é toda a representação material destinada a reproduzir
determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente (
mortua).
4 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito5 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico6 CHIOVENDA. Instituições do direito processual civil
Volume 9 – nº 1 - 2015
se que um meio de comunicação tão fantástico e revolucionário não
pode restar subutilizado em virtude de entendimentos arraigados e infl
O reconhecimento do uso da Internet, como meio hábil para a realização de atividades
comerciais, reconhecidas como válidas e eficazes em sede de direito comparado (ocasionando
o incremento da dinâmica comercial e o aumento da circulação de riquezas), é sinal de sua
legitimidade como instrumento de progresso social.
se, portanto, imprescindível a integração das facilidades trazidas por esse
moderno meio de comunicação aos sistemas jurídicos vigentes, ainda que com
métodos interpretativos, quando da ausência de um diploma legal específico. O Direito não
pode ficar alheio a tal realidade.
Segundo Carlos Maximiliano 4 "o Direito não pode isolar-se do ambiente em que
vigora, deixar de atender às outras manifestações da vida social e econômica; e esta não há
que de corresponder imutavelmente às regras formuladas pelos legisladores. Se as normas
positivas não se alteram à proporção que evolve a coletividade, consciente ou
inconscientemente a magistratura adapta o texto preciso às condições emergentes e
atualmente que os modernos meios de comunicação via rede eletrônica,
mais especificamente a Internet, já são reconhecidos em diversos diplomas legais estrangeiros
que de forma ampla, bem como, em atos administrativos, onde a circulação
de documentos e informações se faz necessária.
ocumento, do latim documentum, de docere (mostrar, indicar, instruir), na
se o papel escrito, em que se mostra ou se indica a existência de um
ato, de um fato, ou de um negócio. 5
Na doutrina jurídica, o termo documento possui diversas acepções. Para Chiovenda
documento, em sentido amplo, é toda a representação material destinada a reproduzir
manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente (
Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de janeiro: Forense, 2011. p. 157.
Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 498. Instituições do direito processual civil. Campinas: Bookseller, 2009, p.56.
que um meio de comunicação tão fantástico e revolucionário não
pode restar subutilizado em virtude de entendimentos arraigados e inflexíveis de antigos
O reconhecimento do uso da Internet, como meio hábil para a realização de atividades
comerciais, reconhecidas como válidas e eficazes em sede de direito comparado (ocasionando
ento da circulação de riquezas), é sinal de sua
se, portanto, imprescindível a integração das facilidades trazidas por esse
moderno meio de comunicação aos sistemas jurídicos vigentes, ainda que com a utilização de
métodos interpretativos, quando da ausência de um diploma legal específico. O Direito não
se do ambiente em que
manifestações da vida social e econômica; e esta não há
que de corresponder imutavelmente às regras formuladas pelos legisladores. Se as normas
positivas não se alteram à proporção que evolve a coletividade, consciente ou
adapta o texto preciso às condições emergentes e
os modernos meios de comunicação via rede eletrônica,
mais especificamente a Internet, já são reconhecidos em diversos diplomas legais estrangeiros
que de forma ampla, bem como, em atos administrativos, onde a circulação
(mostrar, indicar, instruir), na
e mostra ou se indica a existência de um
Na doutrina jurídica, o termo documento possui diversas acepções. Para Chiovenda 6
documento, em sentido amplo, é toda a representação material destinada a reproduzir
manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente (vox
. Rio de janeiro: Forense, 2011. p. 157.
Bookseller, 2009, p.56.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Carnelutti, 7 em magistral obra sobre a prova civil, denomina documento
representativa de um fato".
chega-se à conclusão de que ele não pode existir no estado natural, e sim que é produto da
atividade humana. É, pois, um
Em sentido estrito, porém,
pela escrita, por sinais da palavra falada, nas
No direito posto, todavia, como assevera Moacir Amaral Santos e Humberto Theodoro
Júnior, 10 quando se fala em documento se têm em mente os documentos escritos.
Nesse sentido, pode
eletrônico", como válida, significando, assim conforme ocorre normalmente na escrita, uma
coisa representativa de um fato
suporte eletrônico.
Nos Estados Unidos da América, ond
diploma legal específico para dar legitimidade ao denominado documento eletrônico
Digital Signature Act), foi abandonada qualquer tentativa de se utilizar processos
interpretativos dos diplomas legais e
Portanto, em tempos de globalização, quando o mundo começa a ser dividido em
grandes blocos econômicos, o Direito Pátrio, no intuito de facilitar a dinâmica comercial e a
circulação de riquezas deve sofrer adaptações com a finalidade de mel
práticas internacionais.
Em harmonia com o que se encontra normatizado em outros países onde o meio
eletrônico é de uso corrente, optamos por legitimar o denominado documento eletrônico
mediante o emprego das presunções inerentes a
Entende-se que a validade do documento eletrônico em si não deve ser questionada.
Ora, se um contrato verbal é admitido como válido desde 1916, o contrato realizado em meio
eletrônico por maior razão
7 CARNELUTTI, Francesco. La puebla civil8 CIRIGLIANO, Raphael. Prova civil.9 CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni del nuovo processo civile italiano.10 SANTOS, Moacir Amaral e THEODORO JUNIOR, Humberto. Paulo: Saraiva, 1996, p. 123.
Volume 9 – nº 1 - 2015
em magistral obra sobre a prova civil, denomina documento
representativa de um fato". Tendo em vista que o documento é uma coisa representativa,
e à conclusão de que ele não pode existir no estado natural, e sim que é produto da
atividade humana. É, pois, um opus. 8
Em sentido estrito, porém, "o documento se define pelo fato da representação se fazer
pela escrita, por sinais da palavra falada, nas escrituras fonéticas como é a nossa".
No direito posto, todavia, como assevera Moacir Amaral Santos e Humberto Theodoro
quando se fala em documento se têm em mente os documentos escritos.
pode-se entender, em sentido amplo, a expressão
como válida, significando, assim conforme ocorre normalmente na escrita, uma
coisa representativa de um fato (latu sensu), todavia, imortalizado em um novo suporte, um
Nos Estados Unidos da América, onde vários estados optaram pela promulgação de um
diploma legal específico para dar legitimidade ao denominado documento eletrônico
), foi abandonada qualquer tentativa de se utilizar processos
interpretativos dos diplomas legais então vigentes.
Portanto, em tempos de globalização, quando o mundo começa a ser dividido em
grandes blocos econômicos, o Direito Pátrio, no intuito de facilitar a dinâmica comercial e a
circulação de riquezas deve sofrer adaptações com a finalidade de melhor se relacionar com as
Em harmonia com o que se encontra normatizado em outros países onde o meio
eletrônico é de uso corrente, optamos por legitimar o denominado documento eletrônico
mediante o emprego das presunções inerentes aos registros públicos.
que a validade do documento eletrônico em si não deve ser questionada.
Ora, se um contrato verbal é admitido como válido desde 1916, o contrato realizado em meio
eletrônico por maior razão também deverá ser afinal quem pode o mais pode o menos.
La puebla civil. trad. Espanhol. Buenos Aires, 1982.
Prova civil. Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 103. Istituzioni del nuovo processo civile italiano. v.I. Roma: Foro Italiano, 1941
SANTOS, Moacir Amaral e THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil
em magistral obra sobre a prova civil, denomina documento "uma coisa
Tendo em vista que o documento é uma coisa representativa,
e à conclusão de que ele não pode existir no estado natural, e sim que é produto da
"o documento se define pelo fato da representação se fazer
escrituras fonéticas como é a nossa".9
No direito posto, todavia, como assevera Moacir Amaral Santos e Humberto Theodoro
quando se fala em documento se têm em mente os documentos escritos.
xpressão "documento
como válida, significando, assim conforme ocorre normalmente na escrita, uma
todavia, imortalizado em um novo suporte, um
e vários estados optaram pela promulgação de um
diploma legal específico para dar legitimidade ao denominado documento eletrônico (Utah
), foi abandonada qualquer tentativa de se utilizar processos
Portanto, em tempos de globalização, quando o mundo começa a ser dividido em
grandes blocos econômicos, o Direito Pátrio, no intuito de facilitar a dinâmica comercial e a
hor se relacionar com as
Em harmonia com o que se encontra normatizado em outros países onde o meio
eletrônico é de uso corrente, optamos por legitimar o denominado documento eletrônico
que a validade do documento eletrônico em si não deve ser questionada.
Ora, se um contrato verbal é admitido como válido desde 1916, o contrato realizado em meio
afinal quem pode o mais pode o menos.
Roma: Foro Italiano, 1941, p. 167. Curso de direito processual civil. v. 1. São
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
O grande problema com que
eletrônico, mas especificamente a eficácia probatória.
Todos sabem que o meio eletrônico, por sua própria natureza, é um meio bastante
volátil. É possível modificar um documento elaborado originariamente em meio eletrônico
sem que seja viável, ao menos facilmente, comprovar a existência das adulterações porven
realizadas. Ademais, é difícil constatar a autoria de um documento eletrônico, visto que
normalmente neste não se encontra consignado qualquer traço de cunho personalíssimo (como
é a assinatura para o documento escrito) que possa ligar, sem sombra de
obra.
Assim, por falta de um disciplinamento específico, preferimos relacionar o documento
eletrônico com uma espécie de prova
regulamentação da prova documental previsto em nosso Código
No intuito de legitimar o documento eletrônico com meio probatório, faremos uso do
disposto no artigo 332 do Código de Processual Civil, que diz:
como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa".
Ensina Pontes de Miranda que
Além das qualidades humanas, que tem ele, ou de inteligência, de reflexão, de raciocí
Estado, que o fez seu órgão, lhe impõe certas regras de convicção a que tem de obedecer,
regras que vão de máximo (sistema da livre convicção do Juiz) até o mínimo de liberdade
(sistema da taxação da prova). (...) Sempre que o legislador enfrenta o
prova, o que desafia é o balanceamento do que deve fixar e do que há de deixar ao elemento
lógico e científico. Seja como for, nunca o Juiz é tão livre quanto o cientista; e o cientista que
se restrinja a meios e regras de prova limit
essencial". 11
Nesse sentido, situamos o documento eletrônico como um meio de prova não elencado
especificamente no Código de Processual Civil, mas, reconhecido por este diploma legal, de
forma genérica, como um meio válido desde que não esteja eivado de ilicitude.
11 MIRANDA, Pontes. Comentários do código de processo civil260.
Volume 9 – nº 1 - 2015
O grande problema com que se depara, relaciona-se com a eficácia do documento
eletrônico, mas especificamente a eficácia probatória.
Todos sabem que o meio eletrônico, por sua própria natureza, é um meio bastante
volátil. É possível modificar um documento elaborado originariamente em meio eletrônico
sem que seja viável, ao menos facilmente, comprovar a existência das adulterações porven
realizadas. Ademais, é difícil constatar a autoria de um documento eletrônico, visto que
normalmente neste não se encontra consignado qualquer traço de cunho personalíssimo (como
é a assinatura para o documento escrito) que possa ligar, sem sombra de
Assim, por falta de um disciplinamento específico, preferimos relacionar o documento
eletrônico com uma espécie de prova sui generis, arrolada fora do capítulo destinado a
regulamentação da prova documental previsto em nosso Código de Processo Civil.
No intuito de legitimar o documento eletrônico com meio probatório, faremos uso do
disposto no artigo 332 do Código de Processual Civil, que diz: "Todos os meios legais, bem
como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa".
Ensina Pontes de Miranda que "a finalidade processual da prova é convencer o Juiz.
Além das qualidades humanas, que tem ele, ou de inteligência, de reflexão, de raciocí
Estado, que o fez seu órgão, lhe impõe certas regras de convicção a que tem de obedecer,
regras que vão de máximo (sistema da livre convicção do Juiz) até o mínimo de liberdade
(sistema da taxação da prova). (...) Sempre que o legislador enfrenta o problema dos meios de
prova, o que desafia é o balanceamento do que deve fixar e do que há de deixar ao elemento
lógico e científico. Seja como for, nunca o Juiz é tão livre quanto o cientista; e o cientista que
se restrinja a meios e regras de prova limitada a livre disponibilidade de espírito, que lhe é
Nesse sentido, situamos o documento eletrônico como um meio de prova não elencado
especificamente no Código de Processual Civil, mas, reconhecido por este diploma legal, de
omo um meio válido desde que não esteja eivado de ilicitude.
Comentários do código de processo civil. Tomo IV. Rio de Janeiro: Fore
a eficácia do documento
Todos sabem que o meio eletrônico, por sua própria natureza, é um meio bastante
volátil. É possível modificar um documento elaborado originariamente em meio eletrônico
sem que seja viável, ao menos facilmente, comprovar a existência das adulterações porventura
realizadas. Ademais, é difícil constatar a autoria de um documento eletrônico, visto que
normalmente neste não se encontra consignado qualquer traço de cunho personalíssimo (como
é a assinatura para o documento escrito) que possa ligar, sem sombra de dúvida, o autor à
Assim, por falta de um disciplinamento específico, preferimos relacionar o documento
, arrolada fora do capítulo destinado a
de Processo Civil.
No intuito de legitimar o documento eletrônico com meio probatório, faremos uso do
"Todos os meios legais, bem
Código, são hábeis para
"a finalidade processual da prova é convencer o Juiz.
Além das qualidades humanas, que tem ele, ou de inteligência, de reflexão, de raciocínio, o
Estado, que o fez seu órgão, lhe impõe certas regras de convicção a que tem de obedecer,
regras que vão de máximo (sistema da livre convicção do Juiz) até o mínimo de liberdade
problema dos meios de
prova, o que desafia é o balanceamento do que deve fixar e do que há de deixar ao elemento
lógico e científico. Seja como for, nunca o Juiz é tão livre quanto o cientista; e o cientista que
ada a livre disponibilidade de espírito, que lhe é
Nesse sentido, situamos o documento eletrônico como um meio de prova não elencado
especificamente no Código de Processual Civil, mas, reconhecido por este diploma legal, de
omo um meio válido desde que não esteja eivado de ilicitude.
. Tomo IV. Rio de Janeiro: Forense. 1999, p.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
A partir desse entendimento, relembra
a necessidade de empregar, em harmonia com o princípio de liberdade probatória (art. 332
CPC), o princípio do livre convencimento motivado, insculpido na redação do artigo 131 do
Código de Processo Civil, que diz:
e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá
indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento."
Na lição de Moacir Amaral Santos,
há de mover livremente na pesquisa da verdade colimada pelo processo, isto é, nela se apóia
para, livremente, pela influência que exerce em seu espírito de jurista e de homem de bem,
formar a consciência a respeito da verdade pesquisada".
Assim, não encontramos
produzida em meio eletrônico.
No mesmo sentido é o entendimento de José Roberto Cruz e Tucci:
conquanto ainda inexistam regras jurídicas a respeito desse importante tema, permitindo
apenas na órbita das legislações fiscal e mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se
vislumbra óbice à admissibilidade desde com meio de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC
preceitua que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não nominados, todos os
meios legais e moralmente legítimos.
Assim, a admissibilidade e aproveitamento
do princípio da livre apreciação dos elementos de convicção: Justamente a admissão destas
provas realça o critério mais seguro para saber se um sistema processual trilha o princípio
da livre apreciação judicial d
Todavia, o documento eletrônico deve atender a algumas peculiaridades. Isso porque,
por se tratar de meio eletrônico, como referido anteriormente, estamos lidando com um meio
de armazenamento de informações bastante volátil.
O documento eletrô
permissão livre da inserção dos dados ou da descrição dos fatos que se quer registrar; b)
permissão a identificação das partes intervenientes, de modo inequívoco, a partir de sinal ou
12 SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil13 TUCCI, José Roberto Cruz e.
Volume 9 – nº 1 - 2015
A partir desse entendimento, relembrando a lição de Pontes de Miranda, temos, agora,
a necessidade de empregar, em harmonia com o princípio de liberdade probatória (art. 332
livre convencimento motivado, insculpido na redação do artigo 131 do
Código de Processo Civil, que diz: "O juiz apreciará a prova livremente, atendendo aos fatos
e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá
r na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento."
Na lição de Moacir Amaral Santos, "é dentro da prova que o raciocínio do julgador se
há de mover livremente na pesquisa da verdade colimada pelo processo, isto é, nela se apóia
pela influência que exerce em seu espírito de jurista e de homem de bem,
formar a consciência a respeito da verdade pesquisada". 12
encontramos óbice para o magistrado apreciar, desde que lícita, a prova
produzida em meio eletrônico.
entido é o entendimento de José Roberto Cruz e Tucci:
conquanto ainda inexistam regras jurídicas a respeito desse importante tema, permitindo
apenas na órbita das legislações fiscal e mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se
umbra óbice à admissibilidade desde com meio de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC
preceitua que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não nominados, todos os
meios legais e moralmente legítimos.
Assim, a admissibilidade e aproveitamento de meios de prova atípicos deflui, também,
do princípio da livre apreciação dos elementos de convicção: Justamente a admissão destas
provas realça o critério mais seguro para saber se um sistema processual trilha o princípio
da livre apreciação judicial da prova". 13
Todavia, o documento eletrônico deve atender a algumas peculiaridades. Isso porque,
por se tratar de meio eletrônico, como referido anteriormente, estamos lidando com um meio
de armazenamento de informações bastante volátil.
O documento eletrônico deve possuir as seguintes características essenciais: a)
permissão livre da inserção dos dados ou da descrição dos fatos que se quer registrar; b)
permissão a identificação das partes intervenientes, de modo inequívoco, a partir de sinal ou
Primeiras linhas de direito processual civil. S. Paulo, 1997, p. 68.
TUCCI, José Roberto Cruz e. Valor probante do suporte informático. AJURIS/100.
do a lição de Pontes de Miranda, temos, agora,
a necessidade de empregar, em harmonia com o princípio de liberdade probatória (art. 332
livre convencimento motivado, insculpido na redação do artigo 131 do
"O juiz apreciará a prova livremente, atendendo aos fatos
e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá
"é dentro da prova que o raciocínio do julgador se
há de mover livremente na pesquisa da verdade colimada pelo processo, isto é, nela se apóia
pela influência que exerce em seu espírito de jurista e de homem de bem,
óbice para o magistrado apreciar, desde que lícita, a prova
entido é o entendimento de José Roberto Cruz e Tucci: "Em nosso país
conquanto ainda inexistam regras jurídicas a respeito desse importante tema, permitindo-se
apenas na órbita das legislações fiscal e mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se
umbra óbice à admissibilidade desde com meio de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC
preceitua que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não nominados, todos os
de meios de prova atípicos deflui, também,
do princípio da livre apreciação dos elementos de convicção: Justamente a admissão destas
provas realça o critério mais seguro para saber se um sistema processual trilha o princípio
Todavia, o documento eletrônico deve atender a algumas peculiaridades. Isso porque,
por se tratar de meio eletrônico, como referido anteriormente, estamos lidando com um meio
nico deve possuir as seguintes características essenciais: a)
permissão livre da inserção dos dados ou da descrição dos fatos que se quer registrar; b)
permissão a identificação das partes intervenientes, de modo inequívoco, a partir de sinal ou
S. Paulo, 1997, p. 68.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
sinais particulares; c) não possa ser adulterado sem deixar vestígios localizáveis, ao menos
através de procedimentos técnicos sofisticados, assim como ocorre com o suporte cartáceo.
Neste contexto se insere a denominada certificação digital, que é um método de
identificação de partes em meio eletrônico e que está sendo utilizado em inúmeros países
(Estados Unidos, Itália, França, Argentina etc.) como tecnologia padrão para a circulação de
documentos em meio eletrônico. Os procedimentos técnicos concernentes ao cert
digital encontram-se relacionados na norma internacional, ISO X 509 emanada da
International Standard Organization
Trata-se de um padrão de tecnologia não proprietário (padrão ISO), possibilitando o
seu implemento por qualquer país. Segundo
interessado em enviar um documento para "B". Então, "A" deverá obter a chave pública de
"B" (chave de criptografia) com a finalidade de codificar a mensagem a ser enviada para "B" e
assim, "A" terá certeza de que
enviada), pois somente ele possui a chave privada que mantém uma correspondência
matemática com a chave pública utilizada para codificar a mensagem.
Para se ter a exata noção da confiança depos
como sistema de circulação de documentos, na Lei de Assinatura Digital do Estado de Utah,
estado precursor na adoção de um diploma legal sobre o tema, consta um artigo que reza o
seguinte: “o documento eletrônico
prova) como se fosse um documento normal, com assinatura de punho”.
Trata-se, de uma tecnologia altamente sofisticada, sendo bastante improvável a
realização de quaisquer adulterações em um documento
Assim, a United Nations Comission os International Trade Law
das Nações Unidas, elaborou
eletrônico em práticas comerciais. No mesmo sentido, a
mesmo período, um documento fixando linhas gerais de utilização do certificado digital.
Verifica-se, portanto, que o certificado digital, além de se caracterizar como um
modelo técnico de excelência possibilita para fins de rea
auditoria completa em meio eletrônico, encontrando respaldo, ainda, na prática legislativa
internacional.
Volume 9 – nº 1 - 2015
ticulares; c) não possa ser adulterado sem deixar vestígios localizáveis, ao menos
através de procedimentos técnicos sofisticados, assim como ocorre com o suporte cartáceo.
Neste contexto se insere a denominada certificação digital, que é um método de
ntificação de partes em meio eletrônico e que está sendo utilizado em inúmeros países
(Estados Unidos, Itália, França, Argentina etc.) como tecnologia padrão para a circulação de
documentos em meio eletrônico. Os procedimentos técnicos concernentes ao cert
se relacionados na norma internacional, ISO X 509 emanada da
International Standard Organization - ISO.
se de um padrão de tecnologia não proprietário (padrão ISO), possibilitando o
seu implemento por qualquer país. Segundo essa tecnologia, suponha
interessado em enviar um documento para "B". Então, "A" deverá obter a chave pública de
"B" (chave de criptografia) com a finalidade de codificar a mensagem a ser enviada para "B" e
assim, "A" terá certeza de que somente "B" irá ler aquela mensagem, (decodificar a mensagem
enviada), pois somente ele possui a chave privada que mantém uma correspondência
matemática com a chave pública utilizada para codificar a mensagem.
Para se ter a exata noção da confiança depositada na utilização do certificado digital
como sistema de circulação de documentos, na Lei de Assinatura Digital do Estado de Utah,
estado precursor na adoção de um diploma legal sobre o tema, consta um artigo que reza o
“o documento eletrônico assinado digitalmente (certificado) vale (para fins de
prova) como se fosse um documento normal, com assinatura de punho”.
se, de uma tecnologia altamente sofisticada, sendo bastante improvável a
realização de quaisquer adulterações em um documento assinado digitalmente.
United Nations Comission os International Trade Law -
Nações Unidas, elaborou um projeto de tratado internacional para a utilização do meio
eletrônico em práticas comerciais. No mesmo sentido, a American Bar Association
período, um documento fixando linhas gerais de utilização do certificado digital.
se, portanto, que o certificado digital, além de se caracterizar como um
modelo técnico de excelência possibilita para fins de realização de prova em juízo, uma
auditoria completa em meio eletrônico, encontrando respaldo, ainda, na prática legislativa
ticulares; c) não possa ser adulterado sem deixar vestígios localizáveis, ao menos
através de procedimentos técnicos sofisticados, assim como ocorre com o suporte cartáceo.
Neste contexto se insere a denominada certificação digital, que é um método de
ntificação de partes em meio eletrônico e que está sendo utilizado em inúmeros países
(Estados Unidos, Itália, França, Argentina etc.) como tecnologia padrão para a circulação de
documentos em meio eletrônico. Os procedimentos técnicos concernentes ao certificado
se relacionados na norma internacional, ISO X 509 emanada da
se de um padrão de tecnologia não proprietário (padrão ISO), possibilitando o
suponha-se que "A" esteja
interessado em enviar um documento para "B". Então, "A" deverá obter a chave pública de
"B" (chave de criptografia) com a finalidade de codificar a mensagem a ser enviada para "B" e
somente "B" irá ler aquela mensagem, (decodificar a mensagem
enviada), pois somente ele possui a chave privada que mantém uma correspondência
itada na utilização do certificado digital
como sistema de circulação de documentos, na Lei de Assinatura Digital do Estado de Utah,
estado precursor na adoção de um diploma legal sobre o tema, consta um artigo que reza o
assinado digitalmente (certificado) vale (para fins de
se, de uma tecnologia altamente sofisticada, sendo bastante improvável a
assinado digitalmente.
UNCITRAL, órgão
um projeto de tratado internacional para a utilização do meio
Bar Association emitiu, no
período, um documento fixando linhas gerais de utilização do certificado digital.
se, portanto, que o certificado digital, além de se caracterizar como um
lização de prova em juízo, uma
auditoria completa em meio eletrônico, encontrando respaldo, ainda, na prática legislativa
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
3 IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES EM MEIO ELETRÔNICO
No esquema relacionado acima, isto é, no documento a ser enviado de "A"
fica a dúvida acerca do modo pelo qual cada parte envolvida na comunicação recebeu a sua
chave de identificação na rede. Isso porque, para efeito de emissão de chaves criptográficas,
que funcionam no sistema adotado como uma verdadeira carteira d
eletrônico, as partes precisam estar identificadas.
Nesse sentido, são adotadas algumas cautelas de cunho jurídico, demonstradas adiante,
no intuito de realizar uma identificação prévia das partes, utilizando
presunções inerentes aos registros públicos.
Conforme consagrado internacionalmente, as chaves de identificação são concedidas
por Autoridades Certificadoras ou
em regra, são empresas privadas encarregad
de emissão de uma espécie de identidade eletrônica, no intuito de possibilitar a realização de
operações identificadas nas redes de computadores.
No Brasil, a única autoridade certificadora em atividade de
(http://www.certisign.com.br), com sede no Rio de Janeiro. A
identificação de pessoas em meio eletrônico, seguindo práticas internacionais, faz uso das
presunções inerentes aos registros públicos.
Inicialmente a Certisign
registrado em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com o fim de dar publicidade
para terceiros. A pessoa que deseja
Manifestando a pessoa interessada, junto a companhia, a vontade de receber um
certificado digital de identificação, a
contrato padrão (onde se encontra consignado o número de identificação digit
em meio eletrônico) e um requerimento. Em seguida, o interessado deverá se dirigir a um
Cartório de Notas (versão geral ou
autenticidade (não confundir com reconhecimento por semelhança)
termo de adesão, e tirar cópia autenticada de alguns
RG, CPF, comprovante de residência etc.
Uma vez concluída tal tarefa, o interessado deverá enviar via correio o termo e as
cópias acima relacionadas para
Volume 9 – nº 1 - 2015
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES EM MEIO ELETRÔNICO
No esquema relacionado acima, isto é, no documento a ser enviado de "A"
fica a dúvida acerca do modo pelo qual cada parte envolvida na comunicação recebeu a sua
chave de identificação na rede. Isso porque, para efeito de emissão de chaves criptográficas,
que funcionam no sistema adotado como uma verdadeira carteira de identidade em meio
eletrônico, as partes precisam estar identificadas.
Nesse sentido, são adotadas algumas cautelas de cunho jurídico, demonstradas adiante,
no intuito de realizar uma identificação prévia das partes, utilizando
ções inerentes aos registros públicos.
Conforme consagrado internacionalmente, as chaves de identificação são concedidas
por Autoridades Certificadoras ou Certification Authorities. As Autoridades Certificadoras,
em regra, são empresas privadas encarregadas de averiguar a identidade de pessoas para fins
de emissão de uma espécie de identidade eletrônica, no intuito de possibilitar a realização de
operações identificadas nas redes de computadores.
No Brasil, a única autoridade certificadora em atividade denomina
(http://www.certisign.com.br), com sede no Rio de Janeiro. A Certisign
identificação de pessoas em meio eletrônico, seguindo práticas internacionais, faz uso das
presunções inerentes aos registros públicos.
Certisign mantém um contrato para a emissão de assinaturas digitais
registrado em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com o fim de dar publicidade
a que deseja receber um certificado digital deverá aderir a esse contrat
Manifestando a pessoa interessada, junto a companhia, a vontade de receber um
certificado digital de identificação, a Certisign enviará, via correio, um termo de adesão ao seu
contrato padrão (onde se encontra consignado o número de identificação digit
em meio eletrônico) e um requerimento. Em seguida, o interessado deverá se dirigir a um
Cartório de Notas (versão geral ou general label) para o reconhecimento de firma por
autenticidade (não confundir com reconhecimento por semelhança) da assinatura aposta no
termo de adesão, e tirar cópia autenticada de alguns documentos de identificação, t
, CPF, comprovante de residência etc.
Uma vez concluída tal tarefa, o interessado deverá enviar via correio o termo e as
lacionadas para Certisign, que se encarregará de levar tais documentos para
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES EM MEIO ELETRÔNICO
No esquema relacionado acima, isto é, no documento a ser enviado de "A" para "B",
fica a dúvida acerca do modo pelo qual cada parte envolvida na comunicação recebeu a sua
chave de identificação na rede. Isso porque, para efeito de emissão de chaves criptográficas,
e identidade em meio
Nesse sentido, são adotadas algumas cautelas de cunho jurídico, demonstradas adiante,
no intuito de realizar uma identificação prévia das partes, utilizando-se, para tanto, de
Conforme consagrado internacionalmente, as chaves de identificação são concedidas
As Autoridades Certificadoras,
as de averiguar a identidade de pessoas para fins
de emissão de uma espécie de identidade eletrônica, no intuito de possibilitar a realização de
nomina-se Certisign
Certisign, para fins de
identificação de pessoas em meio eletrônico, seguindo práticas internacionais, faz uso das
mantém um contrato para a emissão de assinaturas digitais
registrado em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com o fim de dar publicidade
receber um certificado digital deverá aderir a esse contrato.
Manifestando a pessoa interessada, junto a companhia, a vontade de receber um
enviará, via correio, um termo de adesão ao seu
contrato padrão (onde se encontra consignado o número de identificação digital a ser utilizado
em meio eletrônico) e um requerimento. Em seguida, o interessado deverá se dirigir a um
) para o reconhecimento de firma por
da assinatura aposta no
documentos de identificação, tais como,
Uma vez concluída tal tarefa, o interessado deverá enviar via correio o termo e as
, que se encarregará de levar tais documentos para
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
registro junto a um Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A finalidade desse novo
registro é dar publicidade para a relação jurídica existente entre a empresa que realizará
identificação em meio digital (autoridade certificadora) e o interessado, bem como, consignar
publicamente, que o número do certificado presente no termo de adesão corresponde a uma
pessoa determinada.
Após a realização do procedimento acima, a Autoridade Certificadora enviará para o
interessado a chave que o identificará em meio eletrônico. Assim, quando duas pessoas
identificadas em meio eletrônico pela Autoridade Certificadora iniciarem a troca de
documentos, utilizando-se, das chaves de criptografia, ambas, de forma prévia, poderão
verificar o número do certificado de uma e de outra, sendo impossível a emissão de dois
certificados iguais, pois a vinculação do certificado com a pessoa identificada é de
personalíssimo, e as autoridades certificadoras, em regra, garantem tal condição e assumem
expressamente essa responsabilidade. Os interlocutores, sabendo da segurança da tecnologia
empregada e da peculiaridade de que o número contido no certifica
exclusivamente, a uma pessoa determinada, com registro em assento público, terão a seu favor
uma presunção iuris tamtum, qual seja:
estabelecimento da comunicação, devem estar sendo utilizado
registrados no Cartório de Títulos e Documentos, estando aptas, portanto, para realização de
operações eletrônicas de forma identificada.
Nesse sentido, alerta Walter Ceneviva que:
relação a todos os terceiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa
que praticam atos jurídicos baseados nessa presunção de certeza daqueles assentamentos".
Tendo em vista as cautelas jurídicas empregadas no procedimento da emis
certificado digital, o magistrado, quando do julgamento do caso concreto, além da análise da
prova pericial, realizada em banco de dados, deverá ainda considerar, a presunção inerente aos
registros públicos. Pois, aquele que porta um determinado
face do registro realizado, a princípio, deve se tratar da pessoa, cujos documentos se
encontram à disposição para consulta em assento público. Assim, o magistrado, com base na
apreciação geral e ampla das provas, poderá,
14 CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada
Volume 9 – nº 1 - 2015
registro junto a um Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A finalidade desse novo
registro é dar publicidade para a relação jurídica existente entre a empresa que realizará
identificação em meio digital (autoridade certificadora) e o interessado, bem como, consignar
publicamente, que o número do certificado presente no termo de adesão corresponde a uma
Após a realização do procedimento acima, a Autoridade Certificadora enviará para o
interessado a chave que o identificará em meio eletrônico. Assim, quando duas pessoas
identificadas em meio eletrônico pela Autoridade Certificadora iniciarem a troca de
se, das chaves de criptografia, ambas, de forma prévia, poderão
verificar o número do certificado de uma e de outra, sendo impossível a emissão de dois
certificados iguais, pois a vinculação do certificado com a pessoa identificada é de
personalíssimo, e as autoridades certificadoras, em regra, garantem tal condição e assumem
expressamente essa responsabilidade. Os interlocutores, sabendo da segurança da tecnologia
empregada e da peculiaridade de que o número contido no certificado digital corresponde,
exclusivamente, a uma pessoa determinada, com registro em assento público, terão a seu favor
iuris tamtum, qual seja: de que os certificados empregados para o
estabelecimento da comunicação, devem estar sendo utilizados por pessoas cujos dados foram
registrados no Cartório de Títulos e Documentos, estando aptas, portanto, para realização de
operações eletrônicas de forma identificada.
Nesse sentido, alerta Walter Ceneviva que: “O registro, propiciando a publicidade em
relação a todos os terceiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa
que praticam atos jurídicos baseados nessa presunção de certeza daqueles assentamentos".
Tendo em vista as cautelas jurídicas empregadas no procedimento da emis
certificado digital, o magistrado, quando do julgamento do caso concreto, além da análise da
prova pericial, realizada em banco de dados, deverá ainda considerar, a presunção inerente aos
registros públicos. Pois, aquele que porta um determinado número de certificado digital, em
face do registro realizado, a princípio, deve se tratar da pessoa, cujos documentos se
encontram à disposição para consulta em assento público. Assim, o magistrado, com base na
apreciação geral e ampla das provas, poderá, com supedâneo em seu livre convencimento
Lei dos registros públicos comentada. São Paulo: Saraiva. 1996, p. 5.
registro junto a um Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A finalidade desse novo
registro é dar publicidade para a relação jurídica existente entre a empresa que realizará a
identificação em meio digital (autoridade certificadora) e o interessado, bem como, consignar
publicamente, que o número do certificado presente no termo de adesão corresponde a uma
Após a realização do procedimento acima, a Autoridade Certificadora enviará para o
interessado a chave que o identificará em meio eletrônico. Assim, quando duas pessoas
identificadas em meio eletrônico pela Autoridade Certificadora iniciarem a troca de
se, das chaves de criptografia, ambas, de forma prévia, poderão
verificar o número do certificado de uma e de outra, sendo impossível a emissão de dois
certificados iguais, pois a vinculação do certificado com a pessoa identificada é de caráter
personalíssimo, e as autoridades certificadoras, em regra, garantem tal condição e assumem
expressamente essa responsabilidade. Os interlocutores, sabendo da segurança da tecnologia
do digital corresponde,
exclusivamente, a uma pessoa determinada, com registro em assento público, terão a seu favor
de que os certificados empregados para o
s por pessoas cujos dados foram
registrados no Cartório de Títulos e Documentos, estando aptas, portanto, para realização de
“O registro, propiciando a publicidade em
relação a todos os terceiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa-fé dos
que praticam atos jurídicos baseados nessa presunção de certeza daqueles assentamentos". 14
Tendo em vista as cautelas jurídicas empregadas no procedimento da emissão de um
certificado digital, o magistrado, quando do julgamento do caso concreto, além da análise da
prova pericial, realizada em banco de dados, deverá ainda considerar, a presunção inerente aos
número de certificado digital, em
face do registro realizado, a princípio, deve se tratar da pessoa, cujos documentos se
encontram à disposição para consulta em assento público. Assim, o magistrado, com base na
com supedâneo em seu livre convencimento
. São Paulo: Saraiva. 1996, p. 5.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
motivado (prova pericial e presunções), solucionar com segurança a lide que lhe foi
apresentada, ainda que com base em documentos eletrônicos.
Verifica-se, portanto, que a denominada certificação digital tem o cond
uma só vez, a tecnologia com o direito, deixando clara a possibilidade, em face do nosso
ordenamento jurídico, de se legitimar o documento eletrônico como meio de prova.
É oportuno lembrar que já
certificação digital em processos judiciais no Estado de São Paulo.
Nesse particular, é importante destacar a redação do artigo 170 do Código de Processo
Civil, que diz: "É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro meio idô
qualquer juízo ou tribunal".
Na sua atual redação, o artigo permite, além do uso da taquigrafia e da estenografia, o
emprego de outro método idôneo, portanto, qualquer meio idôneo de documentação pode ser
empregado, como o armazenamento de dados e
filmagem.
Não é mais novidade, neste novo século, que o meio magnético vem substituindo
paulatina e decisivamente o meio papel, como suporte de informações
empresários, ao venderem seus produtos ou serviç
para registro da operação, o documento escrito. Procedem, na verdade, à apropriação das
informações acerca do crédito concedido exclusivamente em meio magnético, e apenas por
este meio as mesmas informações são t
empréstimos ou controle e cobrança do cumprimento da obrigação pelo devedor. Apenas um
pequeno número de empresários ainda se vale do cheque pós
efetivamente emitida ou da nota prom
creditícia.
Quando a obrigação registrada em meio magnético é cumprida satisfatoriamente, em
seu vencimento, ela não chega jamais a ser materializada num documento escrito.
emite o título de crédito (a
guia de compensação bancária para instrumentalizar a quitação. A emissão do título, apenas se
verificará na hipótese de descumprimento do dever pelo adquirente das mercadorias ou
Volume 9 – nº 1 - 2015
motivado (prova pericial e presunções), solucionar com segurança a lide que lhe foi
apresentada, ainda que com base em documentos eletrônicos.
se, portanto, que a denominada certificação digital tem o cond
uma só vez, a tecnologia com o direito, deixando clara a possibilidade, em face do nosso
ordenamento jurídico, de se legitimar o documento eletrônico como meio de prova.
É oportuno lembrar que já se dispõe de precedentes judiciais referente
certificação digital em processos judiciais no Estado de São Paulo.
Nesse particular, é importante destacar a redação do artigo 170 do Código de Processo
"É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro meio idô
qualquer juízo ou tribunal".
Na sua atual redação, o artigo permite, além do uso da taquigrafia e da estenografia, o
emprego de outro método idôneo, portanto, qualquer meio idôneo de documentação pode ser
como o armazenamento de dados em discos de computação
Não é mais novidade, neste novo século, que o meio magnético vem substituindo
paulatina e decisivamente o meio papel, como suporte de informações
empresários, ao venderem seus produtos ou serviços a prazo, cada vez estão deixando de usar
para registro da operação, o documento escrito. Procedem, na verdade, à apropriação das
informações acerca do crédito concedido exclusivamente em meio magnético, e apenas por
este meio as mesmas informações são transmitidas ao banco para fins de desconto, caução de
empréstimos ou controle e cobrança do cumprimento da obrigação pelo devedor. Apenas um
pequeno número de empresários ainda se vale do cheque pós-datado, da duplicata
efetivamente emitida ou da nota promissória como meio de documentação da operação
Quando a obrigação registrada em meio magnético é cumprida satisfatoriamente, em
seu vencimento, ela não chega jamais a ser materializada num documento escrito.
emite o título de crédito (a duplicata mercantil ou de prestação de serviços), mas uma simples
guia de compensação bancária para instrumentalizar a quitação. A emissão do título, apenas se
verificará na hipótese de descumprimento do dever pelo adquirente das mercadorias ou
motivado (prova pericial e presunções), solucionar com segurança a lide que lhe foi
se, portanto, que a denominada certificação digital tem o condão de unir, de
uma só vez, a tecnologia com o direito, deixando clara a possibilidade, em face do nosso
ordenamento jurídico, de se legitimar o documento eletrônico como meio de prova.
de precedentes judiciais referentes a utilização da
Nesse particular, é importante destacar a redação do artigo 170 do Código de Processo
"É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro meio idôneo, em
Na sua atual redação, o artigo permite, além do uso da taquigrafia e da estenografia, o
emprego de outro método idôneo, portanto, qualquer meio idôneo de documentação pode ser
m discos de computação, gravação, e
Não é mais novidade, neste novo século, que o meio magnético vem substituindo
paulatina e decisivamente o meio papel, como suporte de informações. Atualmente, os
os a prazo, cada vez estão deixando de usar
para registro da operação, o documento escrito. Procedem, na verdade, à apropriação das
informações acerca do crédito concedido exclusivamente em meio magnético, e apenas por
ransmitidas ao banco para fins de desconto, caução de
empréstimos ou controle e cobrança do cumprimento da obrigação pelo devedor. Apenas um
datado, da duplicata
issória como meio de documentação da operação
Quando a obrigação registrada em meio magnético é cumprida satisfatoriamente, em
seu vencimento, ela não chega jamais a ser materializada num documento escrito. Não se
duplicata mercantil ou de prestação de serviços), mas uma simples
guia de compensação bancária para instrumentalizar a quitação. A emissão do título, apenas se
verificará na hipótese de descumprimento do dever pelo adquirente das mercadorias ou
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
serviços, quando então o registro em meio magnético é insuficiente para fins de protesto
exceto se feito por indicações
Oportuno destacar que se encontra em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei
nº 22/96 e o Projeto de Lei nº 2.644/97 ambos destinados a regular o arquivamento e uso dos
documentos eletrônicos.
Destarte, conclui-se, que sem um disciplinamento específico, como ocorre com os
cartões de crédito, o meio eletrônico, está sendo legitimado por um uso reiterado.
do meio eletrônico em atividades comerciais, por exemplo, através de práticas repetidas,
deverá transformá-lo em um verdadeiro uso comercial.
4 O MARCO TECNOLÓGICO NA EVOLUÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
E AS CRÍTICAS AO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Estamos diante de uma revolução. Assim como a Revolução Comercial, na Idade
Média, propiciou o desenvolvimento da Sociedade Comercial e a Revolução Industrial, no
século XIX fez surgir a Sociedade Industrial, temos agora uma nova revolução a da Sociedade
da Informação. Nessa nova sociedade, o ser humano terá possibilidades de se libertar das mais
diferentes tarefas “repetitivas e burocráticas”, para dedicar
multiplicando assim sua capacidade intelectual de produzir.
informação é deter poder [...]”
Os programas que são utilizados nos computadores possibilitam que muitas atividades
sejam executadas, que vão desde as mais simples como escrever textos, fazer planilhas,
desenhos, brincar com jogos, às mais complexas, como projetar construções, operar um
sistema via satélite ou gerenciar uma empresa. Mesmo quem não interage diretamente com os
computadores, acaba tendo o contato indireto quando vai ao banco, passa no supermercado ou
faz um telefonema.
Nota-se que a substituição do papel por meios informat
trouxe diversas mudanças e vantagens ao mundo contemporâneo.
15 COELHO, Fabio Ulhoa. O desenvolvimento da informática e o desatualizado direito cambiárioSaraiva, maio de 1996. 16 DIAS, Darlan Airton, Executividade das duplicatas virtuais<http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina 1303a.doc
Volume 9 – nº 1 - 2015
uando então o registro em meio magnético é insuficiente para fins de protesto
exceto se feito por indicações - e subsequente execução judicial. 15
Oportuno destacar que se encontra em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei
Lei nº 2.644/97 ambos destinados a regular o arquivamento e uso dos
se, que sem um disciplinamento específico, como ocorre com os
cartões de crédito, o meio eletrônico, está sendo legitimado por um uso reiterado.
do meio eletrônico em atividades comerciais, por exemplo, através de práticas repetidas,
lo em um verdadeiro uso comercial.
O MARCO TECNOLÓGICO NA EVOLUÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
E AS CRÍTICAS AO CÓDIGO CIVIL DE 2002
diante de uma revolução. Assim como a Revolução Comercial, na Idade
Média, propiciou o desenvolvimento da Sociedade Comercial e a Revolução Industrial, no
século XIX fez surgir a Sociedade Industrial, temos agora uma nova revolução a da Sociedade
mação. Nessa nova sociedade, o ser humano terá possibilidades de se libertar das mais
diferentes tarefas “repetitivas e burocráticas”, para dedicar-se a tarefas mais criativas,
multiplicando assim sua capacidade intelectual de produzir. “Nesse novo tempo,
informação é deter poder [...]” 16
Os programas que são utilizados nos computadores possibilitam que muitas atividades
sejam executadas, que vão desde as mais simples como escrever textos, fazer planilhas,
desenhos, brincar com jogos, às mais complexas, como projetar construções, operar um
sistema via satélite ou gerenciar uma empresa. Mesmo quem não interage diretamente com os
computadores, acaba tendo o contato indireto quando vai ao banco, passa no supermercado ou
se que a substituição do papel por meios informatizados de suporte à informação
trouxe diversas mudanças e vantagens ao mundo contemporâneo.
O desenvolvimento da informática e o desatualizado direito cambiário
Executividade das duplicatas virtuais, Florianópolis: 1999, p. 27. Dihttp://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina 1303a.doc>. Acesso em 12/10/2013.
uando então o registro em meio magnético é insuficiente para fins de protesto -
Oportuno destacar que se encontra em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei
Lei nº 2.644/97 ambos destinados a regular o arquivamento e uso dos
se, que sem um disciplinamento específico, como ocorre com os
cartões de crédito, o meio eletrônico, está sendo legitimado por um uso reiterado. O emprego
do meio eletrônico em atividades comerciais, por exemplo, através de práticas repetidas,
O MARCO TECNOLÓGICO NA EVOLUÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
diante de uma revolução. Assim como a Revolução Comercial, na Idade
Média, propiciou o desenvolvimento da Sociedade Comercial e a Revolução Industrial, no
século XIX fez surgir a Sociedade Industrial, temos agora uma nova revolução a da Sociedade
mação. Nessa nova sociedade, o ser humano terá possibilidades de se libertar das mais
se a tarefas mais criativas,
“Nesse novo tempo, deter
Os programas que são utilizados nos computadores possibilitam que muitas atividades
sejam executadas, que vão desde as mais simples como escrever textos, fazer planilhas,
desenhos, brincar com jogos, às mais complexas, como projetar construções, operar um
sistema via satélite ou gerenciar uma empresa. Mesmo quem não interage diretamente com os
computadores, acaba tendo o contato indireto quando vai ao banco, passa no supermercado ou
izados de suporte à informação
O desenvolvimento da informática e o desatualizado direito cambiário. São Paulo:
, Florianópolis: 1999, p. 27. Diponível em:
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
No Brasil, a evolução tecnológica se deu após a posse do ex
Collor de Mello, em março de 1990, trazendo, entre outros, o firme propósito de tir
do atraso na área da telecomunicação e informatização, onde não mediu esforços para mudar a
realidade que encontrara e, como prova concreta disso, em 23 de outubro de 1991, promulgou
a Lei nº 8.248 que dispõe
automação[...]”, iniciando-
Em 11 de janeiro de 2001, foi sancionada a Lei nº 10.176 que estendeu até o ano de
2009, a concessão de estímulos fiscais, preservando o texto da Lei nº 8.24
período de outubro de 1991 a janeiro de 2001, nenhum outro ordenamento jurídico abordou o
tema, onde diante da velocidade das inovações e a pouca duração de uma lei, pode
que o texto da Lei nº 8.248/91, alargou os horizonte
automação importantes avanços no sentido de ampliar seus limites e adequação às novas
exigências.
Em 24 de agosto de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 2.200
Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Tecnologia da Informação em autarquia”.
como sendo autoritária, porém cabe destacar tratar
pressupõe melhor detalhamento e rigo
tranquilidade do cidadão e de todos aqueles que utilizam a Internet para disponibilizar os seus
produtos.
Assim, o Código Civil de 1916 tornou
alcançar as mudanças vivi
promulgação da Carta Magna de 1988 que ampliou susbtancialmente os direitos do cidadão,
desafiando a estrutura do Código em vigor, porém, diante da constante evolução mundial que
vinha sempre em ritmo crescente semeando o advento da Rede Mundial de Computadores
Internet, a necessidade de um novo código se fazia presente. O saudoso Senador Josaphat
Marinho, na conclusão dos trabalhos no Senado Federal, apresentou um parecer em que
defendeu a necessidade da sistematização de um novo Código, enfatizou que
Beviláqua, vigente há 80 anos, honrou o pensamento jurídico nacional, o tempo e as
mudanças sociais e econômicas o superaram em muitos de seus institutos e comandos
Volume 9 – nº 1 - 2015
No Brasil, a evolução tecnológica se deu após a posse do ex-presidente Fernando
Collor de Mello, em março de 1990, trazendo, entre outros, o firme propósito de tir
do atraso na área da telecomunicação e informatização, onde não mediu esforços para mudar a
realidade que encontrara e, como prova concreta disso, em 23 de outubro de 1991, promulgou
a Lei nº 8.248 que dispõe “sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e
-se dessa feita a “recuperação nacional”.
Em 11 de janeiro de 2001, foi sancionada a Lei nº 10.176 que estendeu até o ano de
2009, a concessão de estímulos fiscais, preservando o texto da Lei nº 8.248/91. Nota
período de outubro de 1991 a janeiro de 2001, nenhum outro ordenamento jurídico abordou o
tema, onde diante da velocidade das inovações e a pouca duração de uma lei, pode
que o texto da Lei nº 8.248/91, alargou os horizontes, impondo ao setor de informática e
automação importantes avanços no sentido de ampliar seus limites e adequação às novas
Em 24 de agosto de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 2.200
Estrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil e transforma o Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação em autarquia”. Tal medida é considerada por muitos analistas
como sendo autoritária, porém cabe destacar tratar-se de uma Medida Provisória, que
pressupõe melhor detalhamento e rigor no que diz respeito a garantia da segurança e
tranquilidade do cidadão e de todos aqueles que utilizam a Internet para disponibilizar os seus
Assim, o Código Civil de 1916 tornou-se obsoleto, demonstrando
alcançar as mudanças vividas pela sociedade. A defasagem impunha
promulgação da Carta Magna de 1988 que ampliou susbtancialmente os direitos do cidadão,
desafiando a estrutura do Código em vigor, porém, diante da constante evolução mundial que
mo crescente semeando o advento da Rede Mundial de Computadores
Internet, a necessidade de um novo código se fazia presente. O saudoso Senador Josaphat
Marinho, na conclusão dos trabalhos no Senado Federal, apresentou um parecer em que
sidade da sistematização de um novo Código, enfatizou que
Beviláqua, vigente há 80 anos, honrou o pensamento jurídico nacional, o tempo e as
mudanças sociais e econômicas o superaram em muitos de seus institutos e comandos
presidente Fernando
Collor de Mello, em março de 1990, trazendo, entre outros, o firme propósito de tirar o Brasil
do atraso na área da telecomunicação e informatização, onde não mediu esforços para mudar a
realidade que encontrara e, como prova concreta disso, em 23 de outubro de 1991, promulgou
ade do setor de informática e
Em 11 de janeiro de 2001, foi sancionada a Lei nº 10.176 que estendeu até o ano de
8/91. Nota-se que no
período de outubro de 1991 a janeiro de 2001, nenhum outro ordenamento jurídico abordou o
tema, onde diante da velocidade das inovações e a pouca duração de uma lei, pode-se concluir
s, impondo ao setor de informática e
automação importantes avanços no sentido de ampliar seus limites e adequação às novas
Em 24 de agosto de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 2.200-2, que “institui a
Brasil e transforma o Instituto Nacional de
Tal medida é considerada por muitos analistas
se de uma Medida Provisória, que
r no que diz respeito a garantia da segurança e
tranquilidade do cidadão e de todos aqueles que utilizam a Internet para disponibilizar os seus
se obsoleto, demonstrando-se incapaz de
das pela sociedade. A defasagem impunha-se rigorosa até a
promulgação da Carta Magna de 1988 que ampliou susbtancialmente os direitos do cidadão,
desafiando a estrutura do Código em vigor, porém, diante da constante evolução mundial que
mo crescente semeando o advento da Rede Mundial de Computadores – a
Internet, a necessidade de um novo código se fazia presente. O saudoso Senador Josaphat
Marinho, na conclusão dos trabalhos no Senado Federal, apresentou um parecer em que
sidade da sistematização de um novo Código, enfatizou que: “O Código
Beviláqua, vigente há 80 anos, honrou o pensamento jurídico nacional, o tempo e as
mudanças sociais e econômicas o superaram em muitos de seus institutos e comandos
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
normativos. Por isso a necessidade de se sistematizarem normas reguladoras de fenômenos e
relações que mudaram e estão em transformação.”
Depois de 26 anos em tramitação, constantes atualizações e modificações o Projeto do
Código Civil brasileiro foi transformado na Lei nº 10.4
2002, onde se pode observar que a grande inovação foi apresentada no artigo 889, § 3º, ao
regular os títulos de crédito emitidos a partir de caracteres criados em computador,
“observados os requisitos mínimos”.
Marinho, a atualidade da legislação em face ao desenvolvimento tecnológico só foi possível
devido à proposta do professor Mauro Rodrigues Penteado que no Projeto de Lei apresentava
se como artigo 891, in verbis
formulamos emenda aditiva admitindo que o título de crédito ‘poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
do emitente’, além de obser
cautelas necessárias, adota
vem proporcionando a todas as atividades humanas.”
Grande foi o tumulto que se instalou em torno do alcan
do artigo 889 do Código Civil, ainda mais quando o caput do mesmo artigo determina que,
para a sua caracterização, o título de crédito deve conter a assinatura do emitente, sem
mencionar a possibilidade dessa assinatura tam
O parágrafo 3º, do artigo 889 do Código Civil de 2002, estabeleceu expressamente a
possibilidade da emissão dos títulos através dos caracteres criados em computador ou outro
meio técnico equivalente. A essa tendência, desde então, os do
como a desmaterialização ou descartularização dos títulos de crédito, que acaba colocando em
dúvida, de forma bastante intensa, o princípio da cartularidade.
Haja vista que a desmaterialização da duplicata enseja a não docum
tendo como embasamento o artigo 889, § 3º, do Código Civil, leva
estudo, ao seu parágrafo introdutor.
As regras contidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 atinentes aos títulos de
crédito foram elaboradas pelo autor da matéria, destinadas a permitir a criação dos títulos de
crédito atípicos ou inominados sem prejuízo dos aspectos atuais, podendo s
de crédito por meio do computador ou meio técnico equivalente, estabelecendo em seu artigo
Volume 9 – nº 1 - 2015
necessidade de se sistematizarem normas reguladoras de fenômenos e
relações que mudaram e estão em transformação.”
Depois de 26 anos em tramitação, constantes atualizações e modificações o Projeto do
Código Civil brasileiro foi transformado na Lei nº 10.406, promulgada em 10 de janeiro de
2002, onde se pode observar que a grande inovação foi apresentada no artigo 889, § 3º, ao
regular os títulos de crédito emitidos a partir de caracteres criados em computador,
“observados os requisitos mínimos”. Ainda, conforme o parecer do Senador Josaphat
Marinho, a atualidade da legislação em face ao desenvolvimento tecnológico só foi possível
devido à proposta do professor Mauro Rodrigues Penteado que no Projeto de Lei apresentava
in verbis: “Por sugestão do professor Mauro Rodrigues Penteado,
formulamos emenda aditiva admitindo que o título de crédito ‘poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
do emitente’, além de observados ‘os requisitos mínimos’ do art. 891. Desse modo, com as
cautelas necessárias, adota-se procedimento correspondente às inovações que a tecnologia
vem proporcionando a todas as atividades humanas.”
Grande foi o tumulto que se instalou em torno do alcance, ou da real aplicação do § 3º
do artigo 889 do Código Civil, ainda mais quando o caput do mesmo artigo determina que,
para a sua caracterização, o título de crédito deve conter a assinatura do emitente, sem
mencionar a possibilidade dessa assinatura também ser eletrônica.
O parágrafo 3º, do artigo 889 do Código Civil de 2002, estabeleceu expressamente a
possibilidade da emissão dos títulos através dos caracteres criados em computador ou outro
meio técnico equivalente. A essa tendência, desde então, os doutrinadores têm se referido
como a desmaterialização ou descartularização dos títulos de crédito, que acaba colocando em
dúvida, de forma bastante intensa, o princípio da cartularidade.
Haja vista que a desmaterialização da duplicata enseja a não docum
tendo como embasamento o artigo 889, § 3º, do Código Civil, leva-se
parágrafo introdutor.
As regras contidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 atinentes aos títulos de
crédito foram elaboradas pelo autor da matéria, destinadas a permitir a criação dos títulos de
crédito atípicos ou inominados sem prejuízo dos aspectos atuais, podendo s
de crédito por meio do computador ou meio técnico equivalente, estabelecendo em seu artigo
necessidade de se sistematizarem normas reguladoras de fenômenos e
Depois de 26 anos em tramitação, constantes atualizações e modificações o Projeto do
06, promulgada em 10 de janeiro de
2002, onde se pode observar que a grande inovação foi apresentada no artigo 889, § 3º, ao
regular os títulos de crédito emitidos a partir de caracteres criados em computador,
forme o parecer do Senador Josaphat
Marinho, a atualidade da legislação em face ao desenvolvimento tecnológico só foi possível
devido à proposta do professor Mauro Rodrigues Penteado que no Projeto de Lei apresentava-
estão do professor Mauro Rodrigues Penteado,
formulamos emenda aditiva admitindo que o título de crédito ‘poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
vados ‘os requisitos mínimos’ do art. 891. Desse modo, com as
se procedimento correspondente às inovações que a tecnologia
ce, ou da real aplicação do § 3º
do artigo 889 do Código Civil, ainda mais quando o caput do mesmo artigo determina que,
para a sua caracterização, o título de crédito deve conter a assinatura do emitente, sem
O parágrafo 3º, do artigo 889 do Código Civil de 2002, estabeleceu expressamente a
possibilidade da emissão dos títulos através dos caracteres criados em computador ou outro
utrinadores têm se referido
como a desmaterialização ou descartularização dos títulos de crédito, que acaba colocando em
Haja vista que a desmaterialização da duplicata enseja a não documentação em papel, e
se a dedicação deste
As regras contidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 atinentes aos títulos de
crédito foram elaboradas pelo autor da matéria, destinadas a permitir a criação dos títulos de
crédito atípicos ou inominados sem prejuízo dos aspectos atuais, podendo ser emitidos títulos
de crédito por meio do computador ou meio técnico equivalente, estabelecendo em seu artigo
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
889 parágrafo 3º, que: “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em
computador ou meio técnico equivalente e que constem da es
observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”
Não se pode negar que é uma inovação em que se considerou o atual avanço
tecnológico da sociedade, permitindo ao Brasil a possibilidade de firmar
conforme a norma, no mundo digital.
Diante da complexidade do assunto, inicialmente
básicas e à classificação dos títulos de crédito típicos ou nominados e os atípicos ou
inominados para posteriormente
cartularidade.
Na caracterização dos títulos de crédito devem ser observadas as formalidades
previstas na legislação para que neles estejam presentes determinados requisitos que lhes são
inerentes, ou seja, a capacidade das parte
requisitos extrínsecos, de natureza formal, que lhes reveste de força executiva. Os títulos de
crédito encontram no Direito Cambiário, normas que possibilitam a sua circulação com
segurança e certeza da realiz
título materializado em um documento, ou seja, em um papel, o qual está dotado de direitos
pelo fato de incorporar e formalizar o título de crédito, devendo ser exigido quando o credor
desejar exercer seu direito para realização do crédito; b)
considerar juridicamente válidas a representação daquilo que está escrito no título,
invalidando-o se houver rasuras e/ou emendas, ou seja, é a observância restrita do teor
título; e c) autonomia: que é caracterizada pelo desprendimento do ato que lhe deu origem,
pois o título pode circular de forma independente e autônoma, ou seja, é uma das garantias do
portador de que a obrigação será cumprida pelo fato de que há a ind
corporificadas no título.
Quando se trata de título de crédito eletrônico, maior destaque se dá à literalidade e à
autonomia, que permitem a sua circulação, pois o fato da cártula ter sido substituída pelo
suporte informatizado já é uma realidade que não se pode mais reverter.
17 OLIVEIRA, Eversio Donizete de. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 180.18 OLIVEIRA, Eversio Donizete de. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 79.
Volume 9 – nº 1 - 2015
“O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em
computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente,
observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Não se pode negar que é uma inovação em que se considerou o atual avanço
sociedade, permitindo ao Brasil a possibilidade de firmar-
a norma, no mundo digital. 17
Diante da complexidade do assunto, inicialmente analisaremos
básicas e à classificação dos títulos de crédito típicos ou nominados e os atípicos ou
inominados para posteriormente adentrar-se a sua desmaterialização e
Na caracterização dos títulos de crédito devem ser observadas as formalidades
previstas na legislação para que neles estejam presentes determinados requisitos que lhes são
inerentes, ou seja, a capacidade das partes, o objeto lícito e o consentimento, além dos
requisitos extrínsecos, de natureza formal, que lhes reveste de força executiva. Os títulos de
crédito encontram no Direito Cambiário, normas que possibilitam a sua circulação com
segurança e certeza da realização do crédito e se caracterizam pela: a) cartularidade
título materializado em um documento, ou seja, em um papel, o qual está dotado de direitos
pelo fato de incorporar e formalizar o título de crédito, devendo ser exigido quando o credor
ar exercer seu direito para realização do crédito; b) literalidade
considerar juridicamente válidas a representação daquilo que está escrito no título,
o se houver rasuras e/ou emendas, ou seja, é a observância restrita do teor
: que é caracterizada pelo desprendimento do ato que lhe deu origem,
pois o título pode circular de forma independente e autônoma, ou seja, é uma das garantias do
portador de que a obrigação será cumprida pelo fato de que há a independência das obrigações
Quando se trata de título de crédito eletrônico, maior destaque se dá à literalidade e à
autonomia, que permitem a sua circulação, pois o fato da cártula ter sido substituída pelo
é uma realidade que não se pode mais reverter. 18
Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002.
São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 180. sio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002.
São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 79.
“O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em
crituração do emitente,
Não se pode negar que é uma inovação em que se considerou o atual avanço
-se, com parâmetros
analisaremos as características
básicas e à classificação dos títulos de crédito típicos ou nominados e os atípicos ou
lização e ao princípio da
Na caracterização dos títulos de crédito devem ser observadas as formalidades
previstas na legislação para que neles estejam presentes determinados requisitos que lhes são
s, o objeto lícito e o consentimento, além dos
requisitos extrínsecos, de natureza formal, que lhes reveste de força executiva. Os títulos de
crédito encontram no Direito Cambiário, normas que possibilitam a sua circulação com
cartularidade: que é o
título materializado em um documento, ou seja, em um papel, o qual está dotado de direitos
pelo fato de incorporar e formalizar o título de crédito, devendo ser exigido quando o credor
literalidade: que consiste em
considerar juridicamente válidas a representação daquilo que está escrito no título,
o se houver rasuras e/ou emendas, ou seja, é a observância restrita do teor do
: que é caracterizada pelo desprendimento do ato que lhe deu origem,
pois o título pode circular de forma independente e autônoma, ou seja, é uma das garantias do
ependência das obrigações
Quando se trata de título de crédito eletrônico, maior destaque se dá à literalidade e à
autonomia, que permitem a sua circulação, pois o fato da cártula ter sido substituída pelo
A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002.
A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
É certo que o papel, muito em breve será pouco utilizado nas transações comerciais,
industriais e bancárias.
A Lei nº 10.406/2002, ao unificar os Códigos Civil e Comercial, teve por objetivo
disciplinar os títulos de crédito, que são classificados como típicos ou nominados, ou seja,
existe previsão legal para que se opere,
emitidos e aceitos como tais”.
classificados como atípicos ou inominados.
Marcos Paulo Felix da Silva,
títulos que além de não serem regulamentados pela lei, vivem
criada pelos costumes e usos ou pela ap
dessa forma uma liberdade de criação desses títulos. O argumento mais convincente utilizado
na defesa dos títulos de crédito atípicos ou inominados é o de que eles se ajustam e se
harmonizam com a dinamici
criatividade própria do direito empresarial.
Mas, longe de ser uma visão pacífica, pois conforme se pode observar a seguir, existem
muitas objeções a que se sujeitam os títulos de crédito atípicos ou
respeito à posição de alguns doutrinadores:
O jurista Antônio Mercado Junior, em analise ao Anteprojeto do Código Civil,
mostrou-se cauteloso em relação à adoção dos títulos atípicos, argumentando que a criação
indiscriminada de novos títulos de crédito, poderia trazer perigo ao público em geral, bem
como o Professor Fábio Konder Comparato, condenando o Projeto que redundou no novo
Código Civil, reprovou a adoção dos títulos de crédito atípicos, afirmando que geraria uma
confusão quanto a distinção entre os títulos atípicos e os típicos ou nominados, estes
embutidos de legitimação. O Professor Rubens Requião, convidado no ano de 1975, a
manifestar-se no então Projeto de Código Civil, teceu severas críticas direcionadas à Comissão
Especial da Câmara dos Deputados incumbida de dar parecer ao citado Projeto, onde ao
decorrer de seu discurso contrário a inclusão das normas sobre títulos de crédito, arrematou:
“Afora os embaraços na escolha da norma adequada para aplicação ao caso concreto,
imaginemos os percalços para os estudantes, ao se depararem, no confronto do futuro Código
19 SILVA, Marcos Paulo Félix da. 20 SILVA, Marcos Paulo Félix da.
Volume 9 – nº 1 - 2015
É certo que o papel, muito em breve será pouco utilizado nas transações comerciais,
A Lei nº 10.406/2002, ao unificar os Códigos Civil e Comercial, teve por objetivo
títulos de crédito, que são classificados como típicos ou nominados, ou seja,
existe previsão legal para que se opere, “portanto, dependem de comando legal para serem
emitidos e aceitos como tais”. 19 Por outro lado temos os documentos sem previsão legal,
classificados como atípicos ou inominados.
Marcos Paulo Felix da Silva, 20 define os títulos de crédito inominados, como sendo
títulos que além de não serem regulamentados pela lei, vivem “sob uma disciplina jurídica
criada pelos costumes e usos ou pela aplicação de outras normas, por analogia”
dessa forma uma liberdade de criação desses títulos. O argumento mais convincente utilizado
na defesa dos títulos de crédito atípicos ou inominados é o de que eles se ajustam e se
harmonizam com a dinamicidade dos negócios, já que ampliam o campo de avanço da
criatividade própria do direito empresarial.
Mas, longe de ser uma visão pacífica, pois conforme se pode observar a seguir, existem
muitas objeções a que se sujeitam os títulos de crédito atípicos ou inominados, no que diz
posição de alguns doutrinadores:
O jurista Antônio Mercado Junior, em analise ao Anteprojeto do Código Civil,
se cauteloso em relação à adoção dos títulos atípicos, argumentando que a criação
s títulos de crédito, poderia trazer perigo ao público em geral, bem
como o Professor Fábio Konder Comparato, condenando o Projeto que redundou no novo
Código Civil, reprovou a adoção dos títulos de crédito atípicos, afirmando que geraria uma
to a distinção entre os títulos atípicos e os típicos ou nominados, estes
embutidos de legitimação. O Professor Rubens Requião, convidado no ano de 1975, a
se no então Projeto de Código Civil, teceu severas críticas direcionadas à Comissão
ial da Câmara dos Deputados incumbida de dar parecer ao citado Projeto, onde ao
decorrer de seu discurso contrário a inclusão das normas sobre títulos de crédito, arrematou:
“Afora os embaraços na escolha da norma adequada para aplicação ao caso concreto,
imaginemos os percalços para os estudantes, ao se depararem, no confronto do futuro Código
, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no código civil de 2002. Curitiba: Juruá, 2008, p. 55., Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no código civil de 2002. Curitiba: Juruá, 2008, p.55.
É certo que o papel, muito em breve será pouco utilizado nas transações comerciais,
A Lei nº 10.406/2002, ao unificar os Códigos Civil e Comercial, teve por objetivo
títulos de crédito, que são classificados como típicos ou nominados, ou seja,
“portanto, dependem de comando legal para serem
Por outro lado temos os documentos sem previsão legal,
define os títulos de crédito inominados, como sendo
“sob uma disciplina jurídica
licação de outras normas, por analogia”, existindo
dessa forma uma liberdade de criação desses títulos. O argumento mais convincente utilizado
na defesa dos títulos de crédito atípicos ou inominados é o de que eles se ajustam e se
dade dos negócios, já que ampliam o campo de avanço da
Mas, longe de ser uma visão pacífica, pois conforme se pode observar a seguir, existem
nominados, no que diz
O jurista Antônio Mercado Junior, em analise ao Anteprojeto do Código Civil,
se cauteloso em relação à adoção dos títulos atípicos, argumentando que a criação
s títulos de crédito, poderia trazer perigo ao público em geral, bem
como o Professor Fábio Konder Comparato, condenando o Projeto que redundou no novo
Código Civil, reprovou a adoção dos títulos de crédito atípicos, afirmando que geraria uma
to a distinção entre os títulos atípicos e os típicos ou nominados, estes
embutidos de legitimação. O Professor Rubens Requião, convidado no ano de 1975, a
se no então Projeto de Código Civil, teceu severas críticas direcionadas à Comissão
ial da Câmara dos Deputados incumbida de dar parecer ao citado Projeto, onde ao
decorrer de seu discurso contrário a inclusão das normas sobre títulos de crédito, arrematou:
“Afora os embaraços na escolha da norma adequada para aplicação ao caso concreto,
imaginemos os percalços para os estudantes, ao se depararem, no confronto do futuro Código
Curitiba: Juruá, 2008, p. 55. . Curitiba: Juruá, 2008, p.55.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
com a legislação cambial e as dificuldades didáticas que enfrentarão os professores, nesse
inexplicável dualismo jurídico. Em relação aos empresários, então, a confu
imperdoável”.
E decisivamente, contrário à inclusão de normas sobre títulos de crédito no Código
Civil de 2002, afirma Silvio de Salvo Venosa:
se prende proeminentemente ao direito civil; é regulada
várias modalidades. Desse modo, os dispositivos do código de 1916 a respeito guardam
unicamente restrita supletividade, pois pouco é deixado de lado na legislação sobre o tema,
decorrente do caldeamento de costumes mercanti
toda uma teoria geral dos títulos de crédito nos arts. 887 a 926, a qual deverá ser
necessariamente harmonizada com a disciplina dos respectivos títulos, letras de câmbio,
notas promissórias, duplicatas, cheques, etc
costumeiro da Idade Média e da Lei Uniforme de 1930, já estava suficientemente disciplinada
no ordenamento pátrio, não havendo necessidade de um Código Civil fazê
riscos de conflito de interpretação. Melhor seria que toda essa matéria fosse extirpada do
novo Código, pois sua presença neste estatuto é injustificável em todos os sentidos. O novel
legislador não usou da mínima cautela, não se apercebendo, ou não querendo aperceber
de que a matéria de títulos de crédito está de há muito solidificada por uma massa
perfeitamente compreensível de normas em nosso direito.”
No entanto, o autor do texto legal do Anteprojeto e mais tarde Projeto de Código Civil,
não pensava assim e na Exposição de
deixou claro que: [...] “a intenção no Anteprojeto não” foi reunir simplesmente o que é
comum aos diversos títulos regulados em leis especiais [...]; foi fixar os requisitos mínimos
pra todos os títulos de crédito, inclusive para os títulos de crédito inominados, que a prática
venha criar, deixando assim aberta a porta às necessidades econômicas e jurídicas do futuro.
Tem assim a aludida regulamentação dois objetivos básicos: de um lado, estabelecer os
requisitos mínimos para títulos de crédito, ressalvadas disposições de leis especiais; de outro
lado permitir a criação de títulos atípicos ou inominados. Nesse último objetivo está o
principal valor do Anteprojeto; regulando ele títulos atípicos, terão estes d
novos requisitos”.
21 SILVA, Marcos Paulo Félix da.
Volume 9 – nº 1 - 2015
com a legislação cambial e as dificuldades didáticas que enfrentarão os professores, nesse
inexplicável dualismo jurídico. Em relação aos empresários, então, a confu
E decisivamente, contrário à inclusão de normas sobre títulos de crédito no Código
Civil de 2002, afirma Silvio de Salvo Venosa: “A matéria referente aos títulos de crédito não
se prende proeminentemente ao direito civil; é regulada pela legislação própria em suas
várias modalidades. Desse modo, os dispositivos do código de 1916 a respeito guardam
unicamente restrita supletividade, pois pouco é deixado de lado na legislação sobre o tema,
decorrente do caldeamento de costumes mercantis. O novo Código, porém procurou traçar
toda uma teoria geral dos títulos de crédito nos arts. 887 a 926, a qual deverá ser
necessariamente harmonizada com a disciplina dos respectivos títulos, letras de câmbio,
notas promissórias, duplicatas, cheques, etc. Na verdade, essa matéria, caldeada do direito
costumeiro da Idade Média e da Lei Uniforme de 1930, já estava suficientemente disciplinada
no ordenamento pátrio, não havendo necessidade de um Código Civil fazê
riscos de conflito de interpretação. Melhor seria que toda essa matéria fosse extirpada do
novo Código, pois sua presença neste estatuto é injustificável em todos os sentidos. O novel
legislador não usou da mínima cautela, não se apercebendo, ou não querendo aperceber
atéria de títulos de crédito está de há muito solidificada por uma massa
perfeitamente compreensível de normas em nosso direito.” 21
No entanto, o autor do texto legal do Anteprojeto e mais tarde Projeto de Código Civil,
não pensava assim e na Exposição de Motivos, o saudoso Professor Mauro Brandão Lopes
[...] “a intenção no Anteprojeto não” foi reunir simplesmente o que é
comum aos diversos títulos regulados em leis especiais [...]; foi fixar os requisitos mínimos
crédito, inclusive para os títulos de crédito inominados, que a prática
venha criar, deixando assim aberta a porta às necessidades econômicas e jurídicas do futuro.
Tem assim a aludida regulamentação dois objetivos básicos: de um lado, estabelecer os
sitos mínimos para títulos de crédito, ressalvadas disposições de leis especiais; de outro
lado permitir a criação de títulos atípicos ou inominados. Nesse último objetivo está o
principal valor do Anteprojeto; regulando ele títulos atípicos, terão estes d
, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no código civil de 2002. Curitiba: Juruá, 2008, p.59.
com a legislação cambial e as dificuldades didáticas que enfrentarão os professores, nesse
inexplicável dualismo jurídico. Em relação aos empresários, então, a confusão seria
E decisivamente, contrário à inclusão de normas sobre títulos de crédito no Código
“A matéria referente aos títulos de crédito não
pela legislação própria em suas
várias modalidades. Desse modo, os dispositivos do código de 1916 a respeito guardam
unicamente restrita supletividade, pois pouco é deixado de lado na legislação sobre o tema,
s. O novo Código, porém procurou traçar
toda uma teoria geral dos títulos de crédito nos arts. 887 a 926, a qual deverá ser
necessariamente harmonizada com a disciplina dos respectivos títulos, letras de câmbio,
. Na verdade, essa matéria, caldeada do direito
costumeiro da Idade Média e da Lei Uniforme de 1930, já estava suficientemente disciplinada
no ordenamento pátrio, não havendo necessidade de um Código Civil fazê-lo, aumentando os
pretação. Melhor seria que toda essa matéria fosse extirpada do
novo Código, pois sua presença neste estatuto é injustificável em todos os sentidos. O novel
legislador não usou da mínima cautela, não se apercebendo, ou não querendo aperceber-se,
atéria de títulos de crédito está de há muito solidificada por uma massa
No entanto, o autor do texto legal do Anteprojeto e mais tarde Projeto de Código Civil,
Motivos, o saudoso Professor Mauro Brandão Lopes
[...] “a intenção no Anteprojeto não” foi reunir simplesmente o que é
comum aos diversos títulos regulados em leis especiais [...]; foi fixar os requisitos mínimos
crédito, inclusive para os títulos de crédito inominados, que a prática
venha criar, deixando assim aberta a porta às necessidades econômicas e jurídicas do futuro.
Tem assim a aludida regulamentação dois objetivos básicos: de um lado, estabelecer os
sitos mínimos para títulos de crédito, ressalvadas disposições de leis especiais; de outro
lado permitir a criação de títulos atípicos ou inominados. Nesse último objetivo está o
principal valor do Anteprojeto; regulando ele títulos atípicos, terão estes de se amoldar aos
. Curitiba: Juruá, 2008, p.59.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Em seguida, sustentou a importância prática da regulamentação dos títulos atípicos,
esclarecendo que tais títulos incrementariam a tendência do mundo econômico de criar novos
instrumentos de crédito em resposta às novas
instrumentos, na prática, tomariam contornos suficientemente claros e que poderiam ser mais
detalhadamente regulados por leis especiais, inclusive para acertar aspectos que poderiam vir a
causar danos, já que, segundo
surgimento dos títulos atípicos ilegais realizados às ocultas.
Conclui-se desta feita que, os títulos atípicos ou inominados foram criados em
conformidade com as exigências e dinâmica dos negócios, e
dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados, pois há no Código Civil de 2002
uma abertura no sentido de se adotar a criação e emissão de títulos de crédito atípicos ou
inominados, uma vez que se preferiu a
crédito.
Salienta-se ainda, que o Título VIII, do Código Civil de 2002, que vai do artigo 887 a
926 causou, quando da publicação do Código Civil, um grande impacto nos meios jurídicos,
onde além da confusão instalada pelas diversas interpretações, vêm estabelecendo uma série
de pressupostos para sua validade. Ainda que, os títulos de crédito pressupõem a literalidade e
a autonomia, somente produzirão efeitos se preencherem os requisitos da lei conforme
o artigo 887 do dispositivo legal.
Nesse sentido: a) os títulos não comportam, ou seja, estão proibidos de conter cláusula
com estipulação de juros; proibição de endosso; exclusão de responsabilidade pelo pagamento
ou por despesas, bem como exclus
observância de termos e formalidade legais (art. 890);
emissão, que pode ser omitida na forma do artigo 889, parágrafo 2º, a indicação precisa dos
direitos pertinentes e a assinatura do emitente (art. 889); c) as leis que regulam os títulos de
crédito não foram revogadas, ou seja,
específica (art. 903).
22 SILVA, Marcos Paulo Félix da.
Volume 9 – nº 1 - 2015
Em seguida, sustentou a importância prática da regulamentação dos títulos atípicos,
esclarecendo que tais títulos incrementariam a tendência do mundo econômico de criar novos
instrumentos de crédito em resposta às novas necessidades. Explicou ainda que tais
instrumentos, na prática, tomariam contornos suficientemente claros e que poderiam ser mais
detalhadamente regulados por leis especiais, inclusive para acertar aspectos que poderiam vir a
causar danos, já que, segundo o professor, mais desaconselhável seria a passividade ao
surgimento dos títulos atípicos ilegais realizados às ocultas.
se desta feita que, os títulos atípicos ou inominados foram criados em
conformidade com as exigências e dinâmica dos negócios, e que nem por isso estão afastados
dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados, pois há no Código Civil de 2002
uma abertura no sentido de se adotar a criação e emissão de títulos de crédito atípicos ou
inominados, uma vez que se preferiu a admissão genérica dos mais variados tipos de títulos de
se ainda, que o Título VIII, do Código Civil de 2002, que vai do artigo 887 a
926 causou, quando da publicação do Código Civil, um grande impacto nos meios jurídicos,
nfusão instalada pelas diversas interpretações, vêm estabelecendo uma série
de pressupostos para sua validade. Ainda que, os títulos de crédito pressupõem a literalidade e
a autonomia, somente produzirão efeitos se preencherem os requisitos da lei conforme
o artigo 887 do dispositivo legal.
Nesse sentido: a) os títulos não comportam, ou seja, estão proibidos de conter cláusula
com estipulação de juros; proibição de endosso; exclusão de responsabilidade pelo pagamento
ou por despesas, bem como exclusão ou restrição de direitos e obrigações e a dispensa a
observância de termos e formalidade legais (art. 890);22 b) a contemplação da data da
emissão, que pode ser omitida na forma do artigo 889, parágrafo 2º, a indicação precisa dos
direitos pertinentes e a assinatura do emitente (art. 889); c) as leis que regulam os títulos de
crédito não foram revogadas, ou seja, o Código Civil servirá para suprir lacunas de lei
, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no código civil de 2002. Curitiba: Juruá, 2008. p. 120 e 121.
Em seguida, sustentou a importância prática da regulamentação dos títulos atípicos,
esclarecendo que tais títulos incrementariam a tendência do mundo econômico de criar novos
necessidades. Explicou ainda que tais
instrumentos, na prática, tomariam contornos suficientemente claros e que poderiam ser mais
detalhadamente regulados por leis especiais, inclusive para acertar aspectos que poderiam vir a
o professor, mais desaconselhável seria a passividade ao
se desta feita que, os títulos atípicos ou inominados foram criados em
que nem por isso estão afastados
dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados, pois há no Código Civil de 2002
uma abertura no sentido de se adotar a criação e emissão de títulos de crédito atípicos ou
admissão genérica dos mais variados tipos de títulos de
se ainda, que o Título VIII, do Código Civil de 2002, que vai do artigo 887 a
926 causou, quando da publicação do Código Civil, um grande impacto nos meios jurídicos,
nfusão instalada pelas diversas interpretações, vêm estabelecendo uma série
de pressupostos para sua validade. Ainda que, os títulos de crédito pressupõem a literalidade e
a autonomia, somente produzirão efeitos se preencherem os requisitos da lei conforme dispõe
Nesse sentido: a) os títulos não comportam, ou seja, estão proibidos de conter cláusula
com estipulação de juros; proibição de endosso; exclusão de responsabilidade pelo pagamento
ão ou restrição de direitos e obrigações e a dispensa a
b) a contemplação da data da
emissão, que pode ser omitida na forma do artigo 889, parágrafo 2º, a indicação precisa dos
direitos pertinentes e a assinatura do emitente (art. 889); c) as leis que regulam os títulos de
o Código Civil servirá para suprir lacunas de lei
. Curitiba: Juruá, 2008. p. 120 e 121.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Segundo Eversio Donizete de Oliveira,
demonstrada por vários juristas, a destacarmos Luiz Emygdio, que
Direito e da informática”, ao explicar a duplicata virtual e ainda, a Newton De Lucca, que
concebe como título atípico a
5 A DUPLICATA VIRTUAL E A SUA DESMATERIALIZAÇÃO
A duplicata é um título de crédito de valor corresponden
objeto da venda mercantil, ou do serviço prestado. Desta forma, torna
emissão escritural, pois ela é a própria duplicata registrada e mantida exclusivamente em
dispositivo de armazenagem informatizada de dados so
inclusive, materializada numa cártula em papel.
Atualmente a montagem do borderô passou a ser eletrônico,
faturamento são importados através de uma conexão com os computadores do Banco”,
meio de um sistema fornecido pelo próprio banco o qual permite a comunicação direta entre a
empresa e a instituição financeira.
Assim, os títulos de credito assumem a modernidade e a necessidade de estarem
presentes na vida cotidiana, para que possa ser gerada u
Verifica-se, portanto, a possibilidade da desmaterialização dos títulos e documentos de credito
sob a forma eletrônica e sua aceitação pela legislação brasileira.
virtual ocorre da seguinte forma:
(comprador), que se torna seu devedor. O sacador, ou credor, emite uma duplicata virtual
contra o sacado, ou devedor e registra isso no seu computador e no livro de registro de
duplicatas, assinando com sua chave privada, que, é a parte da assinatura virtual que fica com
o usuário. Essa assinatura, então, é criptografada pela autoridade certificadora competente para
o caso. Em seguida, o sacador, envia a informação através da Internet para a instituição
financeira, que credita o valor da dívida na sua conta corrente. Se o sacado (devedor) também
tiver seu computador interligado ao sistema, a informação é enviada para ele, também pela
Internet, que ao receber deverá pôr seu aceite e efetuar o pagamento at
bancária eletrônica. Se o sacado não estiver interligado ao sistema, a guia de compensação
23 OLIVEIRA, Eversio Donizete de. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 180.
Volume 9 – nº 1 - 2015
Segundo Eversio Donizete de Oliveira, 23 o artigo em questão, gerou muita resistência
demonstrada por vários juristas, a destacarmos Luiz Emygdio, que “desvirtua a ideia do
, ao explicar a duplicata virtual e ainda, a Newton De Lucca, que
concebe como título atípico a “duplicata-extrato” em fita magnética.
A DUPLICATA VIRTUAL E A SUA DESMATERIALIZAÇÃO
A duplicata é um título de crédito de valor correspondente ao preço da mercadoria
objeto da venda mercantil, ou do serviço prestado. Desta forma, torna
emissão escritural, pois ela é a própria duplicata registrada e mantida exclusivamente em
dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, podendo ser,
inclusive, materializada numa cártula em papel.
Atualmente a montagem do borderô passou a ser eletrônico, “em que os dados do
faturamento são importados através de uma conexão com os computadores do Banco”,
e um sistema fornecido pelo próprio banco o qual permite a comunicação direta entre a
empresa e a instituição financeira.
Assim, os títulos de credito assumem a modernidade e a necessidade de estarem
presentes na vida cotidiana, para que possa ser gerada uma maior circulação de riqueza.
se, portanto, a possibilidade da desmaterialização dos títulos e documentos de credito
sob a forma eletrônica e sua aceitação pela legislação brasileira. O procedimento da duplicata
virtual ocorre da seguinte forma: O sacador (vendedor) fornece uma mercadoria ao sacado
(comprador), que se torna seu devedor. O sacador, ou credor, emite uma duplicata virtual
contra o sacado, ou devedor e registra isso no seu computador e no livro de registro de
m sua chave privada, que, é a parte da assinatura virtual que fica com
o usuário. Essa assinatura, então, é criptografada pela autoridade certificadora competente para
o caso. Em seguida, o sacador, envia a informação através da Internet para a instituição
financeira, que credita o valor da dívida na sua conta corrente. Se o sacado (devedor) também
tiver seu computador interligado ao sistema, a informação é enviada para ele, também pela
Internet, que ao receber deverá pôr seu aceite e efetuar o pagamento através de transferência
bancária eletrônica. Se o sacado não estiver interligado ao sistema, a guia de compensação
Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002.
São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 180.
o artigo em questão, gerou muita resistência
“desvirtua a ideia do
, ao explicar a duplicata virtual e ainda, a Newton De Lucca, que
A DUPLICATA VIRTUAL E A SUA DESMATERIALIZAÇÃO
te ao preço da mercadoria
objeto da venda mercantil, ou do serviço prestado. Desta forma, torna-se possível a sua
emissão escritural, pois ela é a própria duplicata registrada e mantida exclusivamente em
b o controle do emitente, podendo ser,
“em que os dados do
faturamento são importados através de uma conexão com os computadores do Banco”, por
e um sistema fornecido pelo próprio banco o qual permite a comunicação direta entre a
Assim, os títulos de credito assumem a modernidade e a necessidade de estarem
ma maior circulação de riqueza.
se, portanto, a possibilidade da desmaterialização dos títulos e documentos de credito
O procedimento da duplicata
O sacador (vendedor) fornece uma mercadoria ao sacado
(comprador), que se torna seu devedor. O sacador, ou credor, emite uma duplicata virtual
contra o sacado, ou devedor e registra isso no seu computador e no livro de registro de
m sua chave privada, que, é a parte da assinatura virtual que fica com
o usuário. Essa assinatura, então, é criptografada pela autoridade certificadora competente para
o caso. Em seguida, o sacador, envia a informação através da Internet para a instituição
financeira, que credita o valor da dívida na sua conta corrente. Se o sacado (devedor) também
tiver seu computador interligado ao sistema, a informação é enviada para ele, também pela
ravés de transferência
bancária eletrônica. Se o sacado não estiver interligado ao sistema, a guia de compensação
A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
bancária é enviada através do correio, podendo ser pagar em qualquer agência de qualquer
banco do país.
Com o advento da chamada duplicata vi
próprio punho do sacador ou de procurador com poderes especiais para aceitar duplicatas, esta
sendo suprida pela chancela mecânica, segundo dispõe a Lei nº 6.304, de 15 de dezembro de
1975. 24
Utilizando-se da prática informatizada, o devedor da duplicata paga o valor no
vencimento acertado, podendo desta forma não materializar a duplicata, pois através de um
arquivo enviado pelo banco ao emitente, todas as informações necessárias para que se faça a
liquidação do título estarão contidas, suprindo a necessidade da impressão de papel. Ainda que
o devedor não cumpra com sua obrigação, ou seja, na hipótese de inadimplência, é possível se
fazer o protesto também por indicações transmitidas eletronicamente ao cartóri
em não havendo a possibilidade de se fazer o protesto nessa modalidade, a duplicata escritural
sempre poderá ser impressa em papel pelo emitente.
Cabe salientar que alguns doutrinadores enfatizam que a duplicata
eletrônica não é uma nova espécie de título de crédito. Porém outros entendem que a duplicata
virtual, escritural ou eletrônica e a duplicata papel são o mesmo e único título se
considerarmos que a qualificação “escritural” provém da condiçã
Nos ensinamentos de Amador Paes de Almeida,
decorrência dos excelentes resultados práticos obtidos em virtude da simplificação da
cobrança e manifesta redução de gastos, vem a duplicata escritural e
receptividade nas praças brasileiras”.
Todavia Paes de Almeida,
a existência de um documento para que se identifique o título de crédito em razão do princípio
da cartularidade, não podendo a duplicata escritural ser vista como título de crédito.
24 Art. 1º. “ Os títulos ou certificados de representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baiConselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Aquele que utilizar chancela mecânica, obrigaintegralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja.”25 ALMEIDA, Amador Paes de. 26 ALMEIDA, Amador Paes de.
Volume 9 – nº 1 - 2015
bancária é enviada através do correio, podendo ser pagar em qualquer agência de qualquer
Com o advento da chamada duplicata virtual, a assinatura que até então deveria ser de
próprio punho do sacador ou de procurador com poderes especiais para aceitar duplicatas, esta
sendo suprida pela chancela mecânica, segundo dispõe a Lei nº 6.304, de 15 de dezembro de
a prática informatizada, o devedor da duplicata paga o valor no
vencimento acertado, podendo desta forma não materializar a duplicata, pois através de um
arquivo enviado pelo banco ao emitente, todas as informações necessárias para que se faça a
do título estarão contidas, suprindo a necessidade da impressão de papel. Ainda que
o devedor não cumpra com sua obrigação, ou seja, na hipótese de inadimplência, é possível se
fazer o protesto também por indicações transmitidas eletronicamente ao cartóri
em não havendo a possibilidade de se fazer o protesto nessa modalidade, a duplicata escritural
sempre poderá ser impressa em papel pelo emitente.
Cabe salientar que alguns doutrinadores enfatizam que a duplicata
eletrônica não é uma nova espécie de título de crédito. Porém outros entendem que a duplicata
escritural ou eletrônica e a duplicata papel são o mesmo e único título se
considerarmos que a qualificação “escritural” provém da condição desmaterializada do título.
Nos ensinamentos de Amador Paes de Almeida,25 pode-se
decorrência dos excelentes resultados práticos obtidos em virtude da simplificação da
cobrança e manifesta redução de gastos, vem a duplicata escritural e
receptividade nas praças brasileiras”.
Todavia Paes de Almeida,26 apresenta comentários contrários dizendo que é necessária
a existência de um documento para que se identifique o título de crédito em razão do princípio
ão podendo a duplicata escritural ser vista como título de crédito.
Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas
representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baiConselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Aquele que utilizar chancela mecânica, obrigaintegralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso
processo, por quem quer que seja.” ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 220.
. Teoria e prática dos títulos de crédito. São Paulo: Saraiva. 2005, p.220.
bancária é enviada através do correio, podendo ser pagar em qualquer agência de qualquer
rtual, a assinatura que até então deveria ser de
próprio punho do sacador ou de procurador com poderes especiais para aceitar duplicatas, esta
sendo suprida pela chancela mecânica, segundo dispõe a Lei nº 6.304, de 15 de dezembro de
a prática informatizada, o devedor da duplicata paga o valor no
vencimento acertado, podendo desta forma não materializar a duplicata, pois através de um
arquivo enviado pelo banco ao emitente, todas as informações necessárias para que se faça a
do título estarão contidas, suprindo a necessidade da impressão de papel. Ainda que
o devedor não cumpra com sua obrigação, ou seja, na hipótese de inadimplência, é possível se
fazer o protesto também por indicações transmitidas eletronicamente ao cartório. Entretanto,
em não havendo a possibilidade de se fazer o protesto nessa modalidade, a duplicata escritural
virtual, escritural ou
eletrônica não é uma nova espécie de título de crédito. Porém outros entendem que a duplicata
escritural ou eletrônica e a duplicata papel são o mesmo e único título se
o desmaterializada do título.
constatar que “em
decorrência dos excelentes resultados práticos obtidos em virtude da simplificação da
cobrança e manifesta redução de gastos, vem a duplicata escritural encontrando grande
comentários contrários dizendo que é necessária
a existência de um documento para que se identifique o título de crédito em razão do princípio
ão podendo a duplicata escritural ser vista como título de crédito.
ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso
. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 220.
. São Paulo: Saraiva. 2005, p.220.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
A comprovação da existência da duplicata escritural ocorre através do lançamento no
Livro de Registro de Duplicatas, onde o emitente deve, necessariamente, possuir um registro
informatizado correspondente a essa duplicata. Se não houver o lançamento no Livro de
Registro de Duplicatas, não haverá prova da existência de determinada duplicata.
Necessário se faz um esclarecimento acerca do termo “duplicata escritural”. Os
doutrinadores de maneira geral têm se utilizado de outros termos para denominar o objeto ora
em estudo, acrescentando à palavra duplicata: a) eletrônica; b) em meio magnético; c)
informatizada; e) virtual ou f) desmaterializada.
Na prática bancária, a duplicata remetida por meio informatizado é chamada de
duplicata virtual, escritural ou eletrônica, onde a partir dos registros informatizados, o
emitente pode remeter, por meio de transferência eletrônica de dados, a “duplicata”, ou
os dados constantes na nota fiscal, para cobrança. O banco emite, aos respectivos devedores,
um boleto de cobrança para cada duplicata
Nos dizeres de Leonardo Parentoni,
rigor, entender que a duplicata se tornou o primeiro título de crédito eletrônico. O que existe
é a chamada ‘duplicata virtual’, que nada mais é do que uma forma de circulação escritural
do crédito, não do próprio título. Com efeito, nesta terceira fase histórica não existe a
formação da cártula da duplicata, do próprio título de crédito. O
circula, de maneira escritural e eletrônica
tempo, visto que houve de fato o negócio jurídico subjacente, o qual s
na fatura ou nota-fiscal fatura. A duplicata não é geralmente extraída por conveniência do
próprio mercado, tendência que, como visto, acompanha este título de crédito desde as suas
origens. Neste contexto, a duplicata permanece em e
extraída, mas pode sê-lo a qualquer tempo, caso isto se mostre necessário. Essa
potencialidade de que uma coisa venha a surgir a partir de outra (no caso, a duplicata a
partir da fatura) é o significado mais preciso da
Em síntese, o que é emitido na realização de um negócio mercantil para cada duplicata
virtual é o boleto de cobrança ou boleto bancário
27 SILVA, Marcos Paulo Felix da. 28
PARENTONI NETTO, Leonardo. Terceira Região. Ano XXV, nº 120.
Volume 9 – nº 1 - 2015
A comprovação da existência da duplicata escritural ocorre através do lançamento no
Livro de Registro de Duplicatas, onde o emitente deve, necessariamente, possuir um registro
o correspondente a essa duplicata. Se não houver o lançamento no Livro de
Registro de Duplicatas, não haverá prova da existência de determinada duplicata.
Necessário se faz um esclarecimento acerca do termo “duplicata escritural”. Os
ra geral têm se utilizado de outros termos para denominar o objeto ora
em estudo, acrescentando à palavra duplicata: a) eletrônica; b) em meio magnético; c)
informatizada; e) virtual ou f) desmaterializada.
Na prática bancária, a duplicata remetida por meio informatizado é chamada de
escritural ou eletrônica, onde a partir dos registros informatizados, o
emitente pode remeter, por meio de transferência eletrônica de dados, a “duplicata”, ou
os dados constantes na nota fiscal, para cobrança. O banco emite, aos respectivos devedores,
um boleto de cobrança para cada duplicata virtual. 27
Nos dizeres de Leonardo Parentoni, “na fase atualmente em curso, não se pode, a
uplicata se tornou o primeiro título de crédito eletrônico. O que existe
é a chamada ‘duplicata virtual’, que nada mais é do que uma forma de circulação escritural
do crédito, não do próprio título. Com efeito, nesta terceira fase histórica não existe a
rmação da cártula da duplicata, do próprio título de crédito. O direito de crédito
escritural e eletrônica. É possível, porém, extrair-se a cártula, a qualquer
tempo, visto que houve de fato o negócio jurídico subjacente, o qual se encontra documentado
fiscal fatura. A duplicata não é geralmente extraída por conveniência do
próprio mercado, tendência que, como visto, acompanha este título de crédito desde as suas
origens. Neste contexto, a duplicata permanece em estado potencial, já que não é de fato
lo a qualquer tempo, caso isto se mostre necessário. Essa
potencialidade de que uma coisa venha a surgir a partir de outra (no caso, a duplicata a
partir da fatura) é o significado mais preciso da palavra ‘virtual’”. 28
que é emitido na realização de um negócio mercantil para cada duplicata
e cobrança ou boleto bancário, onde sua concretização é realizada via
ulo Felix da. Títulos de crédito no código civil de 2002. Curitiba: Juruá. 2008. p. 134 e 135.
PARENTONI NETTO, Leonardo. A duplicata virtual em perspectiva. Revista do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Ano XXV, nº 120. Janeiro/Março de 2014, p. 107.
A comprovação da existência da duplicata escritural ocorre através do lançamento no
Livro de Registro de Duplicatas, onde o emitente deve, necessariamente, possuir um registro
o correspondente a essa duplicata. Se não houver o lançamento no Livro de
Registro de Duplicatas, não haverá prova da existência de determinada duplicata.
Necessário se faz um esclarecimento acerca do termo “duplicata escritural”. Os
ra geral têm se utilizado de outros termos para denominar o objeto ora
em estudo, acrescentando à palavra duplicata: a) eletrônica; b) em meio magnético; c)
Na prática bancária, a duplicata remetida por meio informatizado é chamada de
escritural ou eletrônica, onde a partir dos registros informatizados, o
emitente pode remeter, por meio de transferência eletrônica de dados, a “duplicata”, ou seja,
os dados constantes na nota fiscal, para cobrança. O banco emite, aos respectivos devedores,
“na fase atualmente em curso, não se pode, a
uplicata se tornou o primeiro título de crédito eletrônico. O que existe
é a chamada ‘duplicata virtual’, que nada mais é do que uma forma de circulação escritural
do crédito, não do próprio título. Com efeito, nesta terceira fase histórica não existe a
direito de crédito é que
se a cártula, a qualquer
e encontra documentado
fiscal fatura. A duplicata não é geralmente extraída por conveniência do
próprio mercado, tendência que, como visto, acompanha este título de crédito desde as suas
stado potencial, já que não é de fato
lo a qualquer tempo, caso isto se mostre necessário. Essa
potencialidade de que uma coisa venha a surgir a partir de outra (no caso, a duplicata a
que é emitido na realização de um negócio mercantil para cada duplicata
, onde sua concretização é realizada via
. Curitiba: Juruá. 2008. p. 134 e 135. . Revista do Tribunal Regional Federal da
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Internet. Sendo o boleto bancário um documento de vida re
do crédito, falta-lhe algumas características dos títulos de crédito, principalmente no que diz
respeito às duplicatas escriturais.
o que se autoriza é apenas
admitindo, ainda, a circulação eletrônica do título de crédito, ou seja, da própria duplicata
escritural. Esta, não é sequer sacada, permanecendo num estado virtual
não se pode confundir a circulação escritural, em meio eletrônico, do direito de crédito, com a
existência de um autêntico título de crédito eletrônico.
Assim, o devedor
subjacente e a apresentação do c
eletrônica, com o intermédio de
pagamento ocorre sem maiores problemas
configurado inadimplemento injustificado, faz
Porém, isso não impediu a incontrolável propagação e
todos os setores da economia
6 O ACEITE NAS DUPLICATAS
AUTORIZADO
A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) desenvolveu uma ferramenta
pioneira denominada DDA (Débito Direto Autorizado), com o início das operações
oficialmente em 19 de outubro
no sistema financeiro e lhe dar o aceite. Essa tecnologia permite que seja cumprida uma
formalidade que ainda não estava prevista para a duplicata escritural, criando
possibilidade de um melhor amparo jurídico. Aceito o boleto pelo devedor eletronicamente,
estará este se obrigando e concordando com o que consta no boleto que seria a descrição de
uma duplicata.
Na década de 1990, foram criados os
implementação dos boletos, a cobrança pode ser realizada de forma eletrônica, sem
necessidades de gerar mais documentos físicos (
continuaram enviando as cobranças por meio impresso aos clientes.
Volume 9 – nº 1 - 2015
Internet. Sendo o boleto bancário um documento de vida recente, resultado da informatização
lhe algumas características dos títulos de crédito, principalmente no que diz
respeito às duplicatas escriturais. O que precisa ficar claro é o fato de que na duplicata virtual
o que se autoriza é apenas a circulação escritural do crédito, em meio eletrônico, não se
admitindo, ainda, a circulação eletrônica do título de crédito, ou seja, da própria duplicata
escritural. Esta, não é sequer sacada, permanecendo num estado virtual, potencial
e pode confundir a circulação escritural, em meio eletrônico, do direito de crédito, com a
existência de um autêntico título de crédito eletrônico.
tomará conhecimento acerca dos termos do negócio jurídico
e a apresentação do crédito para pagamento de forma integralmente
eletrônica, com o intermédio de instituições financeiras, sendo que, na maioria dos casos, o
pagamento ocorre sem maiores problemas e apenas em casos excepcionais, quando
configurado inadimplemento injustificado, faz-se necessário recorrer ao processo de execução
Porém, isso não impediu a incontrolável propagação e a utilização das duplicatas virtuais
todos os setores da economia brasileira.
O ACEITE NAS DUPLICATAS VIRTUAIS E O DÉBITO DIRETO
A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) desenvolveu uma ferramenta
pioneira denominada DDA (Débito Direto Autorizado), com o início das operações
oficialmente em 19 de outubro de 2009, que possibilita ao cliente acessar um boleto registrado
no sistema financeiro e lhe dar o aceite. Essa tecnologia permite que seja cumprida uma
formalidade que ainda não estava prevista para a duplicata escritural, criando
e de um melhor amparo jurídico. Aceito o boleto pelo devedor eletronicamente,
estará este se obrigando e concordando com o que consta no boleto que seria a descrição de
década de 1990, foram criados os boletos de cobrança com código de
implementação dos boletos, a cobrança pode ser realizada de forma eletrônica, sem
necessidades de gerar mais documentos físicos (papéis) pela cobrança. As empresas, contudo,
continuaram enviando as cobranças por meio impresso aos clientes.
cente, resultado da informatização
lhe algumas características dos títulos de crédito, principalmente no que diz
O que precisa ficar claro é o fato de que na duplicata virtual
a circulação escritural do crédito, em meio eletrônico, não se
admitindo, ainda, a circulação eletrônica do título de crédito, ou seja, da própria duplicata
, potencial. Portanto,
e pode confundir a circulação escritural, em meio eletrônico, do direito de crédito, com a
acerca dos termos do negócio jurídico
de forma integralmente escritural e
na maioria dos casos, o
e apenas em casos excepcionais, quando
se necessário recorrer ao processo de execução.
das duplicatas virtuais em
E O DÉBITO DIRETO
A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) desenvolveu uma ferramenta
pioneira denominada DDA (Débito Direto Autorizado), com o início das operações
de 2009, que possibilita ao cliente acessar um boleto registrado
no sistema financeiro e lhe dar o aceite. Essa tecnologia permite que seja cumprida uma
formalidade que ainda não estava prevista para a duplicata escritural, criando-se assim a
e de um melhor amparo jurídico. Aceito o boleto pelo devedor eletronicamente,
estará este se obrigando e concordando com o que consta no boleto que seria a descrição de
código de barras. Com a
implementação dos boletos, a cobrança pode ser realizada de forma eletrônica, sem
) pela cobrança. As empresas, contudo,
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Com a criação do DDA, a intenção foi gerar menos documentos, o que reduz
consideravelmente os custos dos bancos com o envio de correspondência para seus clientes.
Ademais, o DDA contribui para o
papel e tinta para impressão. O sistema permite que todas as cobranças sejam recebidas
eletronicamente, por meio dos sistemas dos bancos. As transações se dão 100% de forma
eletrônica, e os valores das transações são automaticamente creditados na conta corrente dos
clientes credores.
Débito Direto Autorizado é uma forma de pagamento que permite ao cobrador enviar
um boleto a seu cliente de forma eletrônica, desde que o consumidor esteja cadastrado em um
serviço do tipo.
O correntista que se cadastrar no DDA poderá v
nome ao entrar no internet banking ou acessar sua conta via celular ou caixa eletrônico.
Assim, qualquer pagamento que possa ser via boleto aparecerá como “pendência” na
tela do computador sempre que o correntista acessa
O DDA é um recurso que funciona de modo diferente do débito automático. No débito
tradicional, o usuário autoriza a cobrança e o valor é deduzido de sua conta na data do
vencimento. No caso do DDA, nada é cobrado sem a autorização pontual
vê os boletos na tela e decide se dá OK ou não nas cobranças.
As principais vantagens da adesão ao DDA são: a) segurança: será eliminada a
possibilidade de perda ou extravio de documentos, evitando fraudes; b) confidencialidade: não
haverá manuseio do boleto por intervenientes externos, além dos bancos; c) controle:
poderá visualizar, nos bancos em que se cadastrar como “sacado eletrônico”, todos os boletos
da carteira de cobrança registrada em que figure como sacado/pagador, inde
Instituição Financeira emissora da cobrança; d) praticidade: não será mais preciso digitar os
dados da cobrança (linha digitável, com 47 algarismos); e) agilidade: as cobranças chegarão
para o sacado eletrônico em um dia útil.
registro.
Para facilitar ainda mais, haverá aviso sobre boletos novos ou com vencimento
próximo quando o cliente acessar sua conta na internet ou nos terminais de autoatendimento.
Além disso, é possível contratar
a existência de novos boletos.
Volume 9 – nº 1 - 2015
m a criação do DDA, a intenção foi gerar menos documentos, o que reduz
consideravelmente os custos dos bancos com o envio de correspondência para seus clientes.
Ademais, o DDA contribui para o desenvolvimento sustentável, pois reduz os gastos com
inta para impressão. O sistema permite que todas as cobranças sejam recebidas
eletronicamente, por meio dos sistemas dos bancos. As transações se dão 100% de forma
eletrônica, e os valores das transações são automaticamente creditados na conta corrente dos
Débito Direto Autorizado é uma forma de pagamento que permite ao cobrador enviar
um boleto a seu cliente de forma eletrônica, desde que o consumidor esteja cadastrado em um
O correntista que se cadastrar no DDA poderá ver todos os boletos emitidos em seu
nome ao entrar no internet banking ou acessar sua conta via celular ou caixa eletrônico.
Assim, qualquer pagamento que possa ser via boleto aparecerá como “pendência” na
tela do computador sempre que o correntista acessar sua conta.
O DDA é um recurso que funciona de modo diferente do débito automático. No débito
tradicional, o usuário autoriza a cobrança e o valor é deduzido de sua conta na data do
vencimento. No caso do DDA, nada é cobrado sem a autorização pontual do c
vê os boletos na tela e decide se dá OK ou não nas cobranças.
As principais vantagens da adesão ao DDA são: a) segurança: será eliminada a
possibilidade de perda ou extravio de documentos, evitando fraudes; b) confidencialidade: não
á manuseio do boleto por intervenientes externos, além dos bancos; c) controle:
poderá visualizar, nos bancos em que se cadastrar como “sacado eletrônico”, todos os boletos
da carteira de cobrança registrada em que figure como sacado/pagador, inde
Instituição Financeira emissora da cobrança; d) praticidade: não será mais preciso digitar os
dados da cobrança (linha digitável, com 47 algarismos); e) agilidade: as cobranças chegarão
para o sacado eletrônico em um dia útil. Atualmente, esse prazo é de até seis dias úteis após o
Para facilitar ainda mais, haverá aviso sobre boletos novos ou com vencimento
próximo quando o cliente acessar sua conta na internet ou nos terminais de autoatendimento.
Além disso, é possível contratar o Serviço de Mensagens Via Celular para receber alerta sobre
a existência de novos boletos.
m a criação do DDA, a intenção foi gerar menos documentos, o que reduz
consideravelmente os custos dos bancos com o envio de correspondência para seus clientes.
, pois reduz os gastos com
inta para impressão. O sistema permite que todas as cobranças sejam recebidas
eletronicamente, por meio dos sistemas dos bancos. As transações se dão 100% de forma
eletrônica, e os valores das transações são automaticamente creditados na conta corrente dos
Débito Direto Autorizado é uma forma de pagamento que permite ao cobrador enviar
um boleto a seu cliente de forma eletrônica, desde que o consumidor esteja cadastrado em um
er todos os boletos emitidos em seu
nome ao entrar no internet banking ou acessar sua conta via celular ou caixa eletrônico.
Assim, qualquer pagamento que possa ser via boleto aparecerá como “pendência” na
O DDA é um recurso que funciona de modo diferente do débito automático. No débito
tradicional, o usuário autoriza a cobrança e o valor é deduzido de sua conta na data do
do cliente. O usuário
As principais vantagens da adesão ao DDA são: a) segurança: será eliminada a
possibilidade de perda ou extravio de documentos, evitando fraudes; b) confidencialidade: não
á manuseio do boleto por intervenientes externos, além dos bancos; c) controle: a pessoa
poderá visualizar, nos bancos em que se cadastrar como “sacado eletrônico”, todos os boletos
da carteira de cobrança registrada em que figure como sacado/pagador, independentemente da
Instituição Financeira emissora da cobrança; d) praticidade: não será mais preciso digitar os
dados da cobrança (linha digitável, com 47 algarismos); e) agilidade: as cobranças chegarão
esse prazo é de até seis dias úteis após o
Para facilitar ainda mais, haverá aviso sobre boletos novos ou com vencimento
próximo quando o cliente acessar sua conta na internet ou nos terminais de autoatendimento.
o Serviço de Mensagens Via Celular para receber alerta sobre
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Nem todas as obrigações serão apresentadas eletronicamente,
registrada, modalidade responsável pela maior parte dos boletos de cobrança emitido
intermédio da qual as empresas terceirizam aos bancos a impressão e postagem dos títulos por
elas emitidos.
Mesmo aderindo ao novo serviço, é possível que aconteçam casos de recebimento da
cobrança em papel. Se isso ocorrer, basta ignorar o boleto i
se trata da mesma cobrança.
A partir de março de 2012 é possível também pagar títulos vencidos se estiver
cadastrado como DDA (Débito Direto Autorizado). Trata
comodidade e flexibilidade
em um banco e ir pagar em outro.
caixa” para pagar os títulos vencidos
Outra vantagem:
corrigido (juros e taxas), pois sai
receberá o pagamento).
Somente para os clientes cadastrados no DDA será possível pagar um boleto vencido
no banco da sua escolha, que esteja participando do DDA, e de forma eletrônica,
necessário se dirigir à instituição emitente da cobrança.
Embora sejam tecnologias que facilitem a vida de clientes e de empresas
débito automático e o DDA são pr
Com o débito automático
da conta são debitados automaticamente da conta do cliente (sacado)
se cadastrar no sistema, na agência, no caixa eletrônico ou via site do
mensalmente, no dia estabelecido, o
Já no DDA, é preciso que o sacado autorize o pagamento da conta
de 'autorizado'. Se, por exemplo, uma conta vence no dia 10, o
pagamento no próprio dia 10 ou até mesmo antes da data.
caixa eletrônico, no site do banco ou, mais recentemente, via celular.
Notadamente percebe
financeiro, pois os bancos poderão exigir que o sacado aceite primeiramente o boleto, para que
posteriormente o sacador efetue o desconto do boleto/duplicata. Certamente isso acarretaria
Volume 9 – nº 1 - 2015
Nem todas as obrigações serão apresentadas eletronicamente,
registrada, modalidade responsável pela maior parte dos boletos de cobrança emitido
intermédio da qual as empresas terceirizam aos bancos a impressão e postagem dos títulos por
Mesmo aderindo ao novo serviço, é possível que aconteçam casos de recebimento da
cobrança em papel. Se isso ocorrer, basta ignorar o boleto impresso, após certificar
se trata da mesma cobrança.
março de 2012 é possível também pagar títulos vencidos se estiver
(Débito Direto Autorizado). Trata-se de uma maior
comodidade e flexibilidade para o cliente que não vai precisar, por exemplo,
em um banco e ir pagar em outro. Além disso, o cliente também evitará filas da “boca do
caixa” para pagar os títulos vencidos, outro ponto que tende a melhorar com essa novidade.
o boleto de pagamento que venceu já vem com o valor
e taxas), pois sai direto do sistema do banco cedente
clientes cadastrados no DDA será possível pagar um boleto vencido
da sua escolha, que esteja participando do DDA, e de forma eletrônica,
necessário se dirigir à instituição emitente da cobrança.
tecnologias que facilitem a vida de clientes e de empresas
ébito automático e o DDA são produtos diferentes.
débito automático, como o próprio nome indica os recursos para o pagamento
da conta são debitados automaticamente da conta do cliente (sacado)
cadastrar no sistema, na agência, no caixa eletrônico ou via site do
mensalmente, no dia estabelecido, o serviço desconte o valor do pagamento.
DDA, é preciso que o sacado autorize o pagamento da conta
Se, por exemplo, uma conta vence no dia 10, o cliente pode
pagamento no próprio dia 10 ou até mesmo antes da data. Basta autorizar o pagamento
caixa eletrônico, no site do banco ou, mais recentemente, via celular.
percebe-se que tal tecnologia traz mais segurança jurídica ao s
financeiro, pois os bancos poderão exigir que o sacado aceite primeiramente o boleto, para que
posteriormente o sacador efetue o desconto do boleto/duplicata. Certamente isso acarretaria
apenas a cobrança
registrada, modalidade responsável pela maior parte dos boletos de cobrança emitidos, por
intermédio da qual as empresas terceirizam aos bancos a impressão e postagem dos títulos por
Mesmo aderindo ao novo serviço, é possível que aconteçam casos de recebimento da
mpresso, após certificar-se de que
março de 2012 é possível também pagar títulos vencidos se estiver
se de uma maior segurança,
cliente que não vai precisar, por exemplo, retirar o dinheiro
evitará filas da “boca do
outro ponto que tende a melhorar com essa novidade.
boleto de pagamento que venceu já vem com o valor
direto do sistema do banco cedente (a instituição que
clientes cadastrados no DDA será possível pagar um boleto vencido
da sua escolha, que esteja participando do DDA, e de forma eletrônica, sem ser
tecnologias que facilitem a vida de clientes e de empresas cobradoras, o
recursos para o pagamento
da conta são debitados automaticamente da conta do cliente (sacado). Basta o cliente
cadastrar no sistema, na agência, no caixa eletrônico ou via site do banco, para que,
serviço desconte o valor do pagamento.
DDA, é preciso que o sacado autorize o pagamento da conta - daí o 'A' da sigla,
cliente pode optar por realizar o
autorizar o pagamento - no
que tal tecnologia traz mais segurança jurídica ao sistema
financeiro, pois os bancos poderão exigir que o sacado aceite primeiramente o boleto, para que
posteriormente o sacador efetue o desconto do boleto/duplicata. Certamente isso acarretaria
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
uma diminuição nos juros cobrados pelas Instituições Financeir
de recebimento e menor inadimplência, assim como a diminuição brutal da emissão de
duplicatas frias ou simuladas. Pode
tal nível de integração, se estará
eles a confusão entre a duplicata e o boleto bancário.
Em se tratando do momento atual, nas duplicatas
do título numa cártula em papel. A duplicata não é remetida para o aceite do devedor. Ao
invés disso, é enviado um boleto bancário para que se faça o pagamento, ou seja, a
determinação do artigo 6º da Lei das Duplicatas não é c
forma segue as seguintes considerações: a) Por não existir a cártula para ser assinada pelo
devedor não é possível se falar em aceite ordinário; b) Quanto ao aceite por comunicação,
pensando-se no grande volume de título
usual esse tipo de aceite pelo qual se pressupõe que o devedor comunique ao credor o aceite
do título, por escrito. Além do mais, se o devedor nem recebeu a cártula, pouco provável que
venha a se preocupar em se manifestar po
presumido que apresenta,
Ulhoa Coelho29 faz seu apontamento dizendo que
fins de registro do crédito, o aceite por presunção tende a substituir definitivamente o
ordinário, até mesmo porque a duplicata não se materializa mais num documento escrito,
passível de remessa ao comprador
Amador Paes de Almeida,
prática de duplicata escritural, como também lhe nega efeitos cambiários.
Por sua vez Erminio Darold,
através da exibição de AR (aviso de recebimento), ou de outro documento equivale
assegurando desta forma ter o sacado recebido o título.
Esse procedimento acaba por encarecer o crédito, onerando o processo de cobrança.
Por ora, para alguns doutrinadores,
protesto por indicação conforme rege a Lei nº 5.474/68, artigo 14,
proceder, o credor corre o risco de ser impedido de ajuizar ação de execução desse título.
29 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial30 ALMEIDA, Amador Paes de. 31 DAROLD, Ermínio Amarildo.
Volume 9 – nº 1 - 2015
uma diminuição nos juros cobrados pelas Instituições Financeiras, em razão da maior certeza
de recebimento e menor inadimplência, assim como a diminuição brutal da emissão de
duplicatas frias ou simuladas. Pode-se prever, ainda, que, quando o sistema financeiro atingir
se estará diante de diversos novos questionamentos jurídicos,
eles a confusão entre a duplicata e o boleto bancário.
Em se tratando do momento atual, nas duplicatas virtuais não existe a materialização
do título numa cártula em papel. A duplicata não é remetida para o aceite do devedor. Ao
invés disso, é enviado um boleto bancário para que se faça o pagamento, ou seja, a
determinação do artigo 6º da Lei das Duplicatas não é cumprida na maioria das vezes. Desta
as seguintes considerações: a) Por não existir a cártula para ser assinada pelo
devedor não é possível se falar em aceite ordinário; b) Quanto ao aceite por comunicação,
se no grande volume de títulos que as empresas transacionam, acaba por não ser
usual esse tipo de aceite pelo qual se pressupõe que o devedor comunique ao credor o aceite
do título, por escrito. Além do mais, se o devedor nem recebeu a cártula, pouco provável que
em se manifestar por escrito o aceite; c) Resta dessa forma o aceite
entre os doutrinadores, posições contrárias, por exemplo, Fábio
faz seu apontamento dizendo que: “com a utilização do meio magnético para
gistro do crédito, o aceite por presunção tende a substituir definitivamente o
ordinário, até mesmo porque a duplicata não se materializa mais num documento escrito,
passível de remessa ao comprador.”
Amador Paes de Almeida,30 não só nega a caracterização do aceite presumido na
prática de duplicata escritural, como também lhe nega efeitos cambiários.
Por sua vez Erminio Darold,31 afirma que o aceite presumido terá de ser provado
através da exibição de AR (aviso de recebimento), ou de outro documento equivale
assegurando desta forma ter o sacado recebido o título.
Esse procedimento acaba por encarecer o crédito, onerando o processo de cobrança.
para alguns doutrinadores, parece ser o único procedimento capaz de garantir o
onforme rege a Lei nº 5.474/68, artigo 14, in fine
proceder, o credor corre o risco de ser impedido de ajuizar ação de execução desse título.
Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 534.
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 220 e 221.DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas x boletos. Curitiba: Juruá. 1999. p. 54.
as, em razão da maior certeza
de recebimento e menor inadimplência, assim como a diminuição brutal da emissão de
se prever, ainda, que, quando o sistema financeiro atingir
versos novos questionamentos jurídicos, dentre
não existe a materialização
do título numa cártula em papel. A duplicata não é remetida para o aceite do devedor. Ao
invés disso, é enviado um boleto bancário para que se faça o pagamento, ou seja, a
umprida na maioria das vezes. Desta
as seguintes considerações: a) Por não existir a cártula para ser assinada pelo
devedor não é possível se falar em aceite ordinário; b) Quanto ao aceite por comunicação,
s que as empresas transacionam, acaba por não ser
usual esse tipo de aceite pelo qual se pressupõe que o devedor comunique ao credor o aceite
do título, por escrito. Além do mais, se o devedor nem recebeu a cártula, pouco provável que
dessa forma o aceite
posições contrárias, por exemplo, Fábio
“com a utilização do meio magnético para
gistro do crédito, o aceite por presunção tende a substituir definitivamente o
ordinário, até mesmo porque a duplicata não se materializa mais num documento escrito,
do aceite presumido na
afirma que o aceite presumido terá de ser provado
através da exibição de AR (aviso de recebimento), ou de outro documento equivalente,
Esse procedimento acaba por encarecer o crédito, onerando o processo de cobrança.
parece ser o único procedimento capaz de garantir o
in fine, pois se assim não
proceder, o credor corre o risco de ser impedido de ajuizar ação de execução desse título.
. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 220 e 221.
. Curitiba: Juruá. 1999. p. 54.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
7 AS DIVERGÊNCIAS NAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS BRASILEIRAS
No Brasil, referente ao assunto,
lado encontram-se àqueles que sustentam que no clássico conceito de títulos de crédito de
Cesare Vivante, o termo documento
o princípio da cartularidade p
autorizaria apenas a existência de cártulas em papel, onde informações escrituradas em
qualquer outro meio, em especial em meio eletrônico jamais poderiam ser consideradas
documento, para fins do direito cambiário.
seria necessário que ele estivesse materializado em um pedaço de papel, uma cártula, onde o
direito seria transmitido juntamente com este documento.
de crédito em um pedaço de papel, deriva da exigência de que as pessoas obrigadas no título
deverão assiná-lo e que esta assinatura deverá ser lançada manuscrita no próprio documento.
Assim, o fato do boleto bancário não apresentar a assinatura das part
materializado em um pedaço de papel, jamais seria considerado um documento para fins
cambiais, além de ser considerado ilícito para se realizar o protesto por indicação e a execução
32 ANGELICI, Carlo; FERRI, Giovanni. 638. “La necessità e la sufficienza del documento per Laindispensabili perché alla circolazione del documento, e peralla prestazione stessa.” 33 AULETTA, Giuseppe; SALANITRO, Niccolò. di credito è, anziuto, un documento constitutivo (con le caratteristiche stabilite, o riconosciute, dalla lege) non è possibile costituire un diritto cartolare. Il diritto cartolare è collegato al documento non solo nel momento della sua costituzione, ma anche nel momento della sua circolazione. (...) Il diritto cartolare è, infine, collegato al documento anche nel momento della sua estinzione (pagamento).” 34 Discorrendo longamente sobre o Revista dos Tribunais, 1975, p. 57 a 72. No mesmo sentido: COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito eletrônicos. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos01, 1994. “Assim sendo, quando aquele § 3º do art. 889 do Código Civil autoriza que ‘o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração doemitente, observados os requisitos mínimos’ previstos no mencionado artigo, a expressão ‘poderá ser emitido’ está ali no sentido de criar, dar existência, materializando os dados no papel, com exceção da assinatura. Afirmamos que essa materialização é incassinatura deve ser real, legítima, do próprio punho do signatário, não podendo ser digital ou criptografada neste caso, representando um conjunto de bits não identificáveis, a não ser pública. O que pode ocorrer, depois de constar os dados exigidos no papel, é o emitente colocar sua assinatura legítima, transformando aquele papel em título e até mesmo em título de crédito. Mas este não será, nunca, ‘título de crédito eletrônico’ ou ‘virtual’, pois nasce tanto de um computador, por via de uma impressora, como de qualquer máquina de escrever. Infelizmente, isto não é ser eletrônico.”
Volume 9 – nº 1 - 2015
AS DIVERGÊNCIAS NAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS BRASILEIRAS
No Brasil, referente ao assunto, apresentam-se duas correntes de pensamento. De um
se àqueles que sustentam que no clássico conceito de títulos de crédito de
documento refere-se exclusivamente a um pedaço de papel. Ou seja,
o princípio da cartularidade presente nas características essenciais dos títulos de crédito,
autorizaria apenas a existência de cártulas em papel, onde informações escrituradas em
qualquer outro meio, em especial em meio eletrônico jamais poderiam ser consideradas
do direito cambiário. 32 Assim, para a existência de um título de crédito
seria necessário que ele estivesse materializado em um pedaço de papel, uma cártula, onde o
direito seria transmitido juntamente com este documento.33 O fato de se materializar o títul
de crédito em um pedaço de papel, deriva da exigência de que as pessoas obrigadas no título
lo e que esta assinatura deverá ser lançada manuscrita no próprio documento.
Assim, o fato do boleto bancário não apresentar a assinatura das part
materializado em um pedaço de papel, jamais seria considerado um documento para fins
cambiais, além de ser considerado ilícito para se realizar o protesto por indicação e a execução
ANGELICI, Carlo; FERRI, Giovanni. Manuale di diritto commerciale. 12. ed. Torino: Utet Giuridica, 2006, p.
“La necessità e la sufficienza del documento per La realizzazione della prestazione sonoperché alla circolazione del documento, e per effetto di questa, consegua la circolazione del diritto
AULETTA, Giuseppe; SALANITRO, Niccolò. Diritto commerciale. Milano: Giuffrè, 2003, p. 314documento constitutivo del diritto cartolare, nel senso che se non si crea un documento
(con le caratteristiche stabilite, o riconosciute, dalla lege) non è possibile costituire un diritto cartolare. Il diritto egato al documento non solo nel momento della sua costituzione, ma anche nel momento della
sua circolazione. (...) Il diritto cartolare è, infine, collegato al documento anche nel momento della sua estinzione
Discorrendo longamente sobre o tema: RESTIFFE NETO, Paulo. Novos rumos da duplicataRevista dos Tribunais, 1975, p. 57 a 72. No mesmo sentido: COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito eletrônicos.
da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte: Faculdade de Direito Milton Campos, ano I, nº “Assim sendo, quando aquele § 3º do art. 889 do Código Civil autoriza que ‘o título poderá ser emitido
a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração doemitente, observados os requisitos mínimos’ previstos no mencionado artigo, a expressão ‘poderá ser emitido’ está ali no sentido de criar, dar existência, materializando os dados no papel, com exceção da assinatura. Afirmamos que essa materialização é incompleta pela falta da assinatura do próprio punho do emitente. É que a assinatura deve ser real, legítima, do próprio punho do signatário, não podendo ser digital ou criptografada
conjunto de bits não identificáveis, a não ser por um programa denominado chave pública. O que pode ocorrer, depois de constar os dados exigidos no papel, é o emitente colocar sua assinatura legítima, transformando aquele papel em título e até mesmo em título de crédito. Mas este não será, nunca,
lo de crédito eletrônico’ ou ‘virtual’, pois nasce tanto de um computador, por via de uma impressora, como de qualquer máquina de escrever. Infelizmente, isto não é ser eletrônico.”
AS DIVERGÊNCIAS NAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS BRASILEIRAS
duas correntes de pensamento. De um
se àqueles que sustentam que no clássico conceito de títulos de crédito de
se exclusivamente a um pedaço de papel. Ou seja,
resente nas características essenciais dos títulos de crédito,
autorizaria apenas a existência de cártulas em papel, onde informações escrituradas em
qualquer outro meio, em especial em meio eletrônico jamais poderiam ser consideradas
Assim, para a existência de um título de crédito
seria necessário que ele estivesse materializado em um pedaço de papel, uma cártula, onde o
O fato de se materializar o título
de crédito em um pedaço de papel, deriva da exigência de que as pessoas obrigadas no título
lo e que esta assinatura deverá ser lançada manuscrita no próprio documento.34
Assim, o fato do boleto bancário não apresentar a assinatura das partes, ainda que
materializado em um pedaço de papel, jamais seria considerado um documento para fins
cambiais, além de ser considerado ilícito para se realizar o protesto por indicação e a execução
. 12. ed. Torino: Utet Giuridica, 2006, p. realizzazione della prestazione sono condizioni
effetto di questa, consegua la circolazione del diritto
. Milano: Giuffrè, 2003, p. 314. “Il titolo del diritto cartolare, nel senso che se non si crea un documento
(con le caratteristiche stabilite, o riconosciute, dalla lege) non è possibile costituire un diritto cartolare. Il diritto egato al documento non solo nel momento della sua costituzione, ma anche nel momento della
sua circolazione. (...) Il diritto cartolare è, infine, collegato al documento anche nel momento della sua estinzione
Novos rumos da duplicata. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 57 a 72. No mesmo sentido: COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito eletrônicos.
de Direito Milton Campos, ano I, nº “Assim sendo, quando aquele § 3º do art. 889 do Código Civil autoriza que ‘o título poderá ser emitido
a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos’ previstos no mencionado artigo, a expressão ‘poderá ser emitido’ está ali no sentido de criar, dar existência, materializando os dados no papel, com exceção da assinatura.
ompleta pela falta da assinatura do próprio punho do emitente. É que a assinatura deve ser real, legítima, do próprio punho do signatário, não podendo ser digital ou criptografada
por um programa denominado chave pública. O que pode ocorrer, depois de constar os dados exigidos no papel, é o emitente colocar sua assinatura legítima, transformando aquele papel em título e até mesmo em título de crédito. Mas este não será, nunca,
lo de crédito eletrônico’ ou ‘virtual’, pois nasce tanto de um computador, por via de uma impressora, como
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
judicial, ainda que acompanhado do comprovante de entrega da
serviço.
Um dos principais defensores desta corrente foi Wille Duarte Costa e para ele a
chamada duplicata virtual ou duplicata escritural não poderia e nem deveria existir. O autor,
em um de seus comentários referente à duplica
pois não corresponde a um título típico, com base em lei especial. Sendo assim, não é um
título de crédito, porque espúrio e ilegal. É fruto de uma doutrina que não sabe onde põe os
pés e nem as mãos, auxiliada
e o Direito, querem beneficiar
duplicata-extrato, duplicata em f
Wille Duarte Costa sempre deferiu inúmeras e severas críticas ao posicionamento
contrário, 36 e em sentido totalmente oposto, formou
Lucca, que assim como Mozart, teve um Antonio Salieri em sua vida, pois Wille Duarte C
referiu-se a Newton De Lucca chamando
totalmente oposto e divergente, vejamos as palavras maldosas e insinuosas da corrente
contrária: ...“e a certa altura de seu trabalho, partindo daquela experiência fra
pretensão de transportar a experiência da LCR para outros países e para o Brasil”... “Vê
pois, que após aquela narrativa histórica da lettre de change
sonhar, principalmente para transportar aquela experiência pa
Brasil”.37
35 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito36 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito eletrônicosHorizonte: Faculdade de Direito Milton Campos, ano I, nº 01,verdadeira e do próprio punho do emitítulo de crédito eletrônico, nascendo para ele do § 3º do art. 889, o requisito assinaturasuprível’. Isto quer dizer que não precisa existir a assinatura. Esse absurenxergar tal disposição, admitindoCódigo, ninguém vê tamanha bobagem.aquele autor afirmou. Tal afirmação é insustentávelmesmo autor reforçou esse posicionamento:2008, p. 422. “É verdade que o nosso Direito. Mas outros fizeram afirmações como se fossem verdades, comoLuiz Emygdio e Fábio Ulhoa Coelho, que não tiveram o menor cuidado em suaanalistas e aplicadores do Direito. Quem tem achado ótimo são as Instituições Financeiras,com o procedimento. Por isso, elas procuram incentivar tal prática contrária ao Direito,para desburocratizar os serviços37 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito
Volume 9 – nº 1 - 2015
judicial, ainda que acompanhado do comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do
Um dos principais defensores desta corrente foi Wille Duarte Costa e para ele a
chamada duplicata virtual ou duplicata escritural não poderia e nem deveria existir. O autor,
em um de seus comentários referente à duplicata escritural diz que: “É preciso combatê
pois não corresponde a um título típico, com base em lei especial. Sendo assim, não é um
título de crédito, porque espúrio e ilegal. É fruto de uma doutrina que não sabe onde põe os
pés e nem as mãos, auxiliada por Instituições Financeiras que, sem importar
e o Direito, querem beneficiar-se do absurdo chamado duplicata virtual, duplicata escritural,
extrato, duplicata em fita magnética”. 35
Wille Duarte Costa sempre deferiu inúmeras e severas críticas ao posicionamento
e em sentido totalmente oposto, formou-se a linha de pensamento de Newton De
Lucca, que assim como Mozart, teve um Antonio Salieri em sua vida, pois Wille Duarte C
se a Newton De Lucca chamando-o de sonhador, pelo fato de ter um pensamento
totalmente oposto e divergente, vejamos as palavras maldosas e insinuosas da corrente
...“e a certa altura de seu trabalho, partindo daquela experiência fra
pretensão de transportar a experiência da LCR para outros países e para o Brasil”... “Vê
pois, que após aquela narrativa histórica da lettre de change-relevé, o autor começou a
sonhar, principalmente para transportar aquela experiência para outros países e para o
Títulos de crédito. Belo Horizonte: DelRey, 2008, p. 419. Títulos de crédito eletrônicos. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos
Faculdade de Direito Milton Campos, ano I, nº 01, 1994. “A assinatura deve ser real, legítima, próprio punho do emitente. No entanto, Newton De Lucca insinua, como já afirmamos, que o
nascendo para ele do § 3º do art. 889, o requisito assinaturanão precisa existir a assinatura. Esse absurdo nós não vamos
enxergar tal disposição, admitindo a possibilidade da inexistência da assinatura nos títulosCódigo, ninguém vê tamanha bobagem. Até alunos iniciantes no Curso de Direito entendem o contrárioaquele autor afirmou. Tal afirmação é insustentável e só é mantida pela vaidade própria.”mesmo autor reforçou esse posicionamento: COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rey,
“É verdade que o Professor Newton De Lucca sugeriu apenas a aplicação do exemplo francês ao outros fizeram afirmações como se fossem verdades, como aconteceu com Celso Barbi Filho,
Ulhoa Coelho, que não tiveram o menor cuidado em suas análises, confundindo leitores, Direito. Quem tem achado ótimo são as Instituições Financeiras,isso, elas procuram incentivar tal prática contrária ao Direito,
para desburocratizar os serviços bancários e reduzir seus custos.” Títulos de crédito. Belo Horizonte: DelRey, 2008, p. 421.
mercadoria ou prestação do
Um dos principais defensores desta corrente foi Wille Duarte Costa e para ele a
chamada duplicata virtual ou duplicata escritural não poderia e nem deveria existir. O autor,
“É preciso combatê-la,
pois não corresponde a um título típico, com base em lei especial. Sendo assim, não é um
título de crédito, porque espúrio e ilegal. É fruto de uma doutrina que não sabe onde põe os
por Instituições Financeiras que, sem importar-se em ferir a lei
se do absurdo chamado duplicata virtual, duplicata escritural,
Wille Duarte Costa sempre deferiu inúmeras e severas críticas ao posicionamento
se a linha de pensamento de Newton De
Lucca, que assim como Mozart, teve um Antonio Salieri em sua vida, pois Wille Duarte Costa
o de sonhador, pelo fato de ter um pensamento
totalmente oposto e divergente, vejamos as palavras maldosas e insinuosas da corrente
...“e a certa altura de seu trabalho, partindo daquela experiência francesa, teve a
pretensão de transportar a experiência da LCR para outros países e para o Brasil”... “Vê-se,
relevé, o autor começou a
ra outros países e para o
Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo “A assinatura deve ser real, legítima,
insinua, como já afirmamos, que o nascendo para ele do § 3º do art. 889, o requisito assinatura ‘deve ser tido como
do nós não vamos engolir. Só ele pode a possibilidade da inexistência da assinatura nos títulos de crédito. Ali, no
Até alunos iniciantes no Curso de Direito entendem o contrário do que e só é mantida pela vaidade própria.” Em obra posterior, o
. Belo Horizonte: Del Rey, a aplicação do exemplo francês ao aconteceu com Celso Barbi Filho,
análises, confundindo leitores, Direito. Quem tem achado ótimo são as Instituições Financeiras, que só têm a ganhar isso, elas procuram incentivar tal prática contrária ao Direito, mas, para elas, ótima
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Apesar dos inúmeros
formou-se em larga escala
somos adeptos e que já na distante década de 80, havia e
jurídicas relacionadas ao tema, e
experiência mundial a respeito, no modelo francês da
época Newton De Lucca previa que algo semelha
do tempo, a prática ganhou o decisivo apoio do professor Fábio Ulhoa Coelho,
consolidando-se na doutrina pátria a expressão “duplicata virtual”.
Em síntese, o que sustentava a corrente contrária, era o fato de
cartularidade, presente nos títulos de crédito deveria ter uma interpretação contemporânea,
substituindo-se a cártula por documentos eletrônicos. Uma das principais críticas era o fato de
que, no documento eletrônico, não havia assinatu
partes vinculadas ao instrumento e consequentemente, não se teria meios para identificar, com
segurança e precisão, as pessoas obrigadas no título de crédito.
Hoje, através da certificação digital, já existem recur
assegurar a autoria e integridade de um documento eletrônico. Porém, cumpre ressaltar que já
na década de 80, Newton De Lucca
38 LUCCA, Newton De. A cambialafirmar, a salvo de equívoco, que o problema sentido pelo Sistema Bancário da França e que, conforme vimos, determinou o surgimento de soluções do tipo Bancário Nacional, violentamente onerado, no caso, pela nossa duplicata. Foi essa circunstância que nos levou, sem dúvida, ao estudo da sistemática francesa da LCR, pois estamos convencidos de que, num futuro mais ou menos próximo, deveremos encontrar alguns sistemas substitutivos quer do nosso sistema de cobrança, quer de nosso sistema de desconto de duplicatas.” manteve fiel a suas convicções, as tendo reforçado contratos eletrônicos: o advento da informática e seu impacto no mundo jurídicoSIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). 2008, v. 2, p. 41-44; LUCCA, NewtonMercado de Capitais. v. 60, p. 16939 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercialpagamento a prazo de uma venda, o empresário não precisa registrar em papel o crédito concedido; pode fazêlo exclusivamente na fita magnética de seu microcomputador. A constituição do crédito cambiário, através do saque da duplicata virtual, se reveste, assim, de plena juridicidade. Na verdade, o único instrumento que, pelas normas vigentes, deverá ser suportado em papel, nesse momento, é o crédito registrado em meio eletrônico será descontado a necessidade de papelização. Por via telefônica, os dados são remetidos aos computadores da instituição financeira, que credita – abatidos os juros contratados momento, expede-se a guia de compensação bancária que, por correio, é remetida ao devedor da duplicata virtual. De posse do boleto, o sacado procede ao pagamento da dívida, em qualquer agência de qualquer banco do país. Em alguns casos, quando o devedor tem o seu microcomputador interligado ao sistema da instituição descontadora, já se dispensa a papelização da guia, realizandoeletrônica.”
Volume 9 – nº 1 - 2015
inúmeros comentários e divergências, em sentido totalmente oposto,
em larga escala a linha de pensamento do professor Newton De Lucca, da qual
já na distante década de 80, havia enfrentado as principais questões
jurídicas relacionadas ao tema, em sua obra “A cambial extrato”, onde abordou a primeira
experiência mundial a respeito, no modelo francês da Lettre de Change
época Newton De Lucca previa que algo semelhante viria ocorrer no Brasil.
do tempo, a prática ganhou o decisivo apoio do professor Fábio Ulhoa Coelho,
se na doutrina pátria a expressão “duplicata virtual”.
Em síntese, o que sustentava a corrente contrária, era o fato de
cartularidade, presente nos títulos de crédito deveria ter uma interpretação contemporânea,
se a cártula por documentos eletrônicos. Uma das principais críticas era o fato de
que, no documento eletrônico, não havia assinatura autógrafa, dada de próprio punho pelas
partes vinculadas ao instrumento e consequentemente, não se teria meios para identificar, com
segurança e precisão, as pessoas obrigadas no título de crédito.
Hoje, através da certificação digital, já existem recursos tecnológicos capazes de
assegurar a autoria e integridade de um documento eletrônico. Porém, cumpre ressaltar que já
Newton De Lucca havia esclarecido meios alternativos para a solução do
A cambial-extrato. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 124a salvo de equívoco, que o problema sentido pelo Sistema Bancário da França e que, conforme vimos,
determinou o surgimento de soluções do tipo Lettre de Change-Relevé, está igualmente presente no Sistema Bancário Nacional, violentamente onerado, no caso, pela nossa duplicata. Foi essa circunstância que nos levou, sem dúvida, ao estudo da sistemática francesa da LCR, pois estamos convencidos de que, num futuro mais ou
nos próximo, deveremos encontrar alguns sistemas substitutivos quer do nosso sistema de cobrança, quer de nosso sistema de desconto de duplicatas.” Assim como Wille Duarte Costa, Newton De Lucca também se manteve fiel a suas convicções, as tendo reforçado em escritos posteriores: LUCCA, Newtoncontratos eletrônicos: o advento da informática e seu impacto no mundo jurídico. In: SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito e internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quar
LUCCA, Newton De. Do título papel ao título eletrônico. Revista de Direito Bancário e do . v. 60, p. 169-188, abr. 2013.
Curso de direito comercial. v.1. São Paulo: Saraiva, 2013, pagamento a prazo de uma venda, o empresário não precisa registrar em papel o crédito concedido; pode fazêlo exclusivamente na fita magnética de seu microcomputador. A constituição do crédito cambiário, através do
virtual, se reveste, assim, de plena juridicidade. Na verdade, o único instrumento que, pelas normas vigentes, deverá ser suportado em papel, nesse momento, é o Livro de Registro de Duplicatascrédito registrado em meio eletrônico será descontado junto ao banco, muitas vezes em tempo real, também sem a necessidade de papelização. Por via telefônica, os dados são remetidos aos computadores da instituição
abatidos os juros contratados – o seu valor na conta de depósito do emse a guia de compensação bancária que, por correio, é remetida ao devedor da duplicata
virtual. De posse do boleto, o sacado procede ao pagamento da dívida, em qualquer agência de qualquer banco ndo o devedor tem o seu microcomputador interligado ao sistema da instituição
descontadora, já se dispensa a papelização da guia, realizando-se o pagamento por transferência bancária
comentários e divergências, em sentido totalmente oposto,
a linha de pensamento do professor Newton De Lucca, da qual
nfrentado as principais questões
onde abordou a primeira
Change-Relevé. Já naquela
nte viria ocorrer no Brasil. 38 Com o decorrer
do tempo, a prática ganhou o decisivo apoio do professor Fábio Ulhoa Coelho,39
que o princípio da
cartularidade, presente nos títulos de crédito deveria ter uma interpretação contemporânea,
se a cártula por documentos eletrônicos. Uma das principais críticas era o fato de
ra autógrafa, dada de próprio punho pelas
partes vinculadas ao instrumento e consequentemente, não se teria meios para identificar, com
sos tecnológicos capazes de
assegurar a autoria e integridade de um documento eletrônico. Porém, cumpre ressaltar que já
havia esclarecido meios alternativos para a solução do
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 124-125. “Podemos a salvo de equívoco, que o problema sentido pelo Sistema Bancário da França e que, conforme vimos,
está igualmente presente no Sistema Bancário Nacional, violentamente onerado, no caso, pela nossa duplicata. Foi essa circunstância que nos levou, sem dúvida, ao estudo da sistemática francesa da LCR, pois estamos convencidos de que, num futuro mais ou
nos próximo, deveremos encontrar alguns sistemas substitutivos quer do nosso sistema de cobrança, quer de Assim como Wille Duarte Costa, Newton De Lucca também se
LUCCA, Newton De. Títulos e : LUCCA, Newton De;
aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, Revista de Direito Bancário e do
. v.1. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 540. “Ao admitir o pagamento a prazo de uma venda, o empresário não precisa registrar em papel o crédito concedido; pode fazê-lo exclusivamente na fita magnética de seu microcomputador. A constituição do crédito cambiário, através do
virtual, se reveste, assim, de plena juridicidade. Na verdade, o único instrumento que, pelas Livro de Registro de Duplicatas. (...) O
junto ao banco, muitas vezes em tempo real, também sem a necessidade de papelização. Por via telefônica, os dados são remetidos aos computadores da instituição
o seu valor na conta de depósito do empresário. Nesse se a guia de compensação bancária que, por correio, é remetida ao devedor da duplicata
virtual. De posse do boleto, o sacado procede ao pagamento da dívida, em qualquer agência de qualquer banco ndo o devedor tem o seu microcomputador interligado ao sistema da instituição
se o pagamento por transferência bancária
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
problema, relembrando que no período da chamada
era válido se, além de assinado, estivesse com a impressão do selo do Príncipe, e não só por
assinaturas, porque nem sempre os nobres eram todos alfabetizados, sendo que, tal fato não
impediu que aqueles documentos fo
Observa-se que a assinatura manuscrita
identificação da autoria e integridade de
poderão surgir outras posteriormente.
se num futuro próximo todos venham a se identificar de maneira semelhante ao que fazem
atualmente os analfabetos, ou seja, por características físicas singulares, como as impressões
digitais ou o contorno da íris, ao invés da tradicional assinatura de próprio punho. É o que
sugere o futuro da biometria.
assinatura manuscrita é a única forma de assegurar a autoria e integridade de um documento,
capaz de convertê-lo em título de crédito, representa, a um só tempo, desprezo tanto do
passado quanto ao provável futuro da humanidade.
Há ainda aqueles que contestam quanto a classificação do documento eletrônico como
título de crédito, pelo fato de não ex
emitente via caracteres criados em computador, mesmo porque para que se evite a fraude o
requisito da assinatura do emitente não pode ser reproduzida por qualquer meio, pois é ela
quem vai dar o caráter da incorporação do direito contido no título.
40 LUCCA, Newton De. A cambialconhecer-se, hoje, a razão pela qual passouViesi, que tal aceitação tenha se dado porque os grandes senhores de terras tenham aprendido a ler e a (...) Se o problema fosse apenas de segurança, teríamos de utilizar, na verdade, o sistema hoje prevalecente para os analfabetos que, em termos de identificação, é positivamente muito mais seguro do que a assinatura. Serve a presente digressão para mostrar que a concepção de um documento sem assinatura poderá representar a própria evolução natural dos fatos, não devendo o jurista supor que os seus conceitos sobre a realidade social sejam imutáveis.” 41 Biometria [bio (vida) + metriados seres vivos. Recentemente este termo também foi associado à medida de características físicas ou comportamentais das pessoas como forma de identificácriminal, controle de acesso, etc. Os sistemas chamados biométricos podem basear o seu funcionamento em características de diversas partes doretina ou íris dos olhos. A premissa em que se fundamentam é a de que cada indivíduo é único e possuí características físicas e de comportamento (a voz, a maneira de andar, etc.) distintas, traços aos quais são característicos de cada ser humano.Disponível em: http://www. http://pt.wikipedia.org/wiki/Biometria. Acesso em: 02/02/2015.42 PARENTONI, Leonardo Netto. jan./mar. 2014. p.116,
Volume 9 – nº 1 - 2015
problema, relembrando que no período da chamada Alta Idade Média um documento somente
era válido se, além de assinado, estivesse com a impressão do selo do Príncipe, e não só por
assinaturas, porque nem sempre os nobres eram todos alfabetizados, sendo que, tal fato não
impediu que aqueles documentos fossem regularmente aceitos como prova.
a assinatura manuscrita nem sempre foi a maneira tradicional
identificação da autoria e integridade de um documento. Já existiram algumas antes dela e
poderão surgir outras posteriormente. Admitindo-se que a história é cíclica, não será espanto
se num futuro próximo todos venham a se identificar de maneira semelhante ao que fazem
atualmente os analfabetos, ou seja, por características físicas singulares, como as impressões
orno da íris, ao invés da tradicional assinatura de próprio punho. É o que
sugere o futuro da biometria.41 Assim, afirmar – como fez a primeira corrente
assinatura manuscrita é a única forma de assegurar a autoria e integridade de um documento,
lo em título de crédito, representa, a um só tempo, desprezo tanto do
passado quanto ao provável futuro da humanidade. 42
Há ainda aqueles que contestam quanto a classificação do documento eletrônico como
título de crédito, pelo fato de não existir a possibilidade de se reproduzir a assinatura do
emitente via caracteres criados em computador, mesmo porque para que se evite a fraude o
requisito da assinatura do emitente não pode ser reproduzida por qualquer meio, pois é ela
r da incorporação do direito contido no título.
A cambial-extrato. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 72
se, hoje, a razão pela qual passou-se a aceitar a simples assinatura, sendo provável, como faz ver Dino Viesi, que tal aceitação tenha se dado porque os grandes senhores de terras tenham aprendido a ler e a (...) Se o problema fosse apenas de segurança, teríamos de utilizar, na verdade, o sistema hoje prevalecente para os analfabetos que, em termos de identificação, é positivamente muito mais seguro do que a assinatura. Serve a
ra mostrar que a concepção de um documento sem assinatura poderá representar a própria evolução natural dos fatos, não devendo o jurista supor que os seus conceitos sobre a realidade social
metria (medida)] é o estudo estatístico das características físicas ou comportamentais dos seres vivos. Recentemente este termo também foi associado à medida de características físicas ou comportamentais das pessoas como forma de identificá-las unicamente. Hoje a biometria é ucriminal, controle de acesso, etc. Os sistemas chamados biométricos podem basear o seu funcionamento em características de diversas partes do corpo humano, por exemplo: os olhos, a palma da mão
os olhos. A premissa em que se fundamentam é a de que cada indivíduo é único e possuí características físicas e de comportamento (a voz, a maneira de andar, etc.) distintas, traços aos quais são característicos de cada ser humano.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Biometria. Acesso em: 02/02/2015.PARENTONI, Leonardo Netto. A duplicata virtual em perspectiva. Revista do TRF3, ano XXV, n.120,
Alta Idade Média um documento somente
era válido se, além de assinado, estivesse com a impressão do selo do Príncipe, e não só por
assinaturas, porque nem sempre os nobres eram todos alfabetizados, sendo que, tal fato não
ssem regularmente aceitos como prova. 40
nem sempre foi a maneira tradicional de
. Já existiram algumas antes dela e
se que a história é cíclica, não será espanto
se num futuro próximo todos venham a se identificar de maneira semelhante ao que fazem
atualmente os analfabetos, ou seja, por características físicas singulares, como as impressões
orno da íris, ao invés da tradicional assinatura de próprio punho. É o que
como fez a primeira corrente – que a
assinatura manuscrita é a única forma de assegurar a autoria e integridade de um documento,
lo em título de crédito, representa, a um só tempo, desprezo tanto do
Há ainda aqueles que contestam quanto a classificação do documento eletrônico como
istir a possibilidade de se reproduzir a assinatura do
emitente via caracteres criados em computador, mesmo porque para que se evite a fraude o
requisito da assinatura do emitente não pode ser reproduzida por qualquer meio, pois é ela
s Tribunais, 1985, p. 72-73. “É difícil se a aceitar a simples assinatura, sendo provável, como faz ver Dino
Viesi, que tal aceitação tenha se dado porque os grandes senhores de terras tenham aprendido a ler e a escrever. (...) Se o problema fosse apenas de segurança, teríamos de utilizar, na verdade, o sistema hoje prevalecente para os analfabetos que, em termos de identificação, é positivamente muito mais seguro do que a assinatura. Serve a
ra mostrar que a concepção de um documento sem assinatura poderá representar a própria evolução natural dos fatos, não devendo o jurista supor que os seus conceitos sobre a realidade social
estudo estatístico das características físicas ou comportamentais dos seres vivos. Recentemente este termo também foi associado à medida de características físicas ou
las unicamente. Hoje a biometria é usada na identificação criminal, controle de acesso, etc. Os sistemas chamados biométricos podem basear o seu funcionamento em
mão, as digitais do dedo, a os olhos. A premissa em que se fundamentam é a de que cada indivíduo é único e possuí
características físicas e de comportamento (a voz, a maneira de andar, etc.) distintas, traços aos quais são
http://pt.wikipedia.org/wiki/Biometria. Acesso em: 02/02/2015. . Revista do TRF3, ano XXV, n.120,
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Essa tese perde sua consistência a cada dia, pois existem várias técnicas desenvolvidas
na área da informática onde através do certificado digital
digital ou senha digital que corresponde a assinatura particular e intransferível do emitente do
título.
Deve-se apenas ter o cuidado de não confundir assinatura digital com assinatura
digitalizada que é apenas a reprodução de uma imagem digitalizada ou “scanneada” de uma
assinatura manual.
Segundo Enunciado nº 462, aprovado na V Jornada de Direito Civil, organizada pelo
Conselho da Justiça Federal,
ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação dig
exceções previstas em lei”.
No sentido de acompanhar a
da Lei nº 10.406/2002 é uma consequência natural da modernização legislativa brasileira,
onde o fato de ter introduzido o
atípicos quanto aos típicos, normatizando a emissão de títulos de crédito
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente”
não é ponto pacífico entre os doutrinadores e juristas.
Cumpre observar que
pelo professor Newton De Lucca,
adoção do título de crédito eletrônico.
Têm-se como exemplo
8.929/1994 e posteriormente alterada pela Lei nº 11.076/2004
“A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão. (...) § 3º. A CPR
registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco
Central do Brasil terá as seguintes características: I
após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada
registro e de liquidação financeira; II
CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão
transcritos no verso dos títulos; III
43 SILVA, Marcos Paulo Félix da.
Volume 9 – nº 1 - 2015
Essa tese perde sua consistência a cada dia, pois existem várias técnicas desenvolvidas
na área da informática onde através do certificado digital se é capaz de formar a assinatura
ue corresponde a assinatura particular e intransferível do emitente do
apenas ter o cuidado de não confundir assinatura digital com assinatura
digitalizada que é apenas a reprodução de uma imagem digitalizada ou “scanneada” de uma
Segundo Enunciado nº 462, aprovado na V Jornada de Direito Civil, organizada pelo
Conselho da Justiça Federal, “Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados
ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação dig
exceções previstas em lei”.
No sentido de acompanhar a evolução tecnológica, entende-se que o § 3º do artigo 889
da Lei nº 10.406/2002 é uma consequência natural da modernização legislativa brasileira,
onde o fato de ter introduzido o citado artigo, propõem a aplicabilidade tanto aos títulos
atípicos quanto aos típicos, normatizando a emissão de títulos de crédito
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente”. 43 Entretanto tal afirmação
o entre os doutrinadores e juristas.
Cumpre observar que, a legislação brasileira já está caminhando na direção sugerida
pelo professor Newton De Lucca, percursor da segunda corrente doutrinária. Ou seja, rumo à
adoção do título de crédito eletrônico.
como exemplo a Cédula de Produto Rural – CPR, prevista na Lei nº
8.929/1994 e posteriormente alterada pela Lei nº 11.076/2004, em seu artigo 19, §3º,
“A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão. (...) § 3º. A CPR
rada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco
Central do Brasil terá as seguintes características: I - será cartular antes do seu registro e
após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada
registro e de liquidação financeira; II - os negócios ocorridos durante o período em que a
CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão
transcritos no verso dos títulos; III - a entidade registradora é responsável pela manutenção
, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no código civil de 2002. Curitiba: Juruá, 2008, p. 121.
Essa tese perde sua consistência a cada dia, pois existem várias técnicas desenvolvidas
é capaz de formar a assinatura
ue corresponde a assinatura particular e intransferível do emitente do
apenas ter o cuidado de não confundir assinatura digital com assinatura
digitalizada que é apenas a reprodução de uma imagem digitalizada ou “scanneada” de uma
Segundo Enunciado nº 462, aprovado na V Jornada de Direito Civil, organizada pelo
“Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados
ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as
que o § 3º do artigo 889
da Lei nº 10.406/2002 é uma consequência natural da modernização legislativa brasileira,
citado artigo, propõem a aplicabilidade tanto aos títulos
atípicos quanto aos típicos, normatizando a emissão de títulos de crédito “a partir dos
Entretanto tal afirmação
, a legislação brasileira já está caminhando na direção sugerida
percursor da segunda corrente doutrinária. Ou seja, rumo à
CPR, prevista na Lei nº
, em seu artigo 19, §3º, in verbis:
“A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão. (...) § 3º. A CPR
rada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco
será cartular antes do seu registro e
após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de
os negócios ocorridos durante o período em que a
CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão
esponsável pela manutenção
Curitiba: Juruá, 2008, p. 121.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem
registrados.”
Trata-se de um título de crédito emitido em papel/cártula, mas que pode
registrado em sistema eletrônico autorizado pelo Banco
de então, a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.
Outro exemplo seria
Agropecuário – WA, disciplinado pela Lei nº 11.076/2004 onde
suporte em papel para o meio eletrônico
instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário
1º. O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega d
agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em
conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000. § 2º. O WA é título de crédito
representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direi
CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. (Redação dada pela Lei nº
11.524, de 2007) § 3º. O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo
depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitido
mediante endosso.”
Art. 3º. “O CDA e o WA serão: I
registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa; II
escriturais ou eletrônicos, e
liquidação financeira.”
Art. 17. “Quando da 1ª (primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade
registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a
data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será
utilizado para o cálculo do valor da dívida. § 1º. Os registros dos negócios realizados com o
CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela
registradora autorizada.”
Art. 21. “Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do
registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua
entrega. § 1º. A baixa do registro eletrônico
Volume 9 – nº 1 - 2015
do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem
título de crédito emitido em papel/cártula, mas que pode
registrado em sistema eletrônico autorizado pelo Banco Central do Brasil, passando, a partir
de então, a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.
Outro exemplo seria o Certificado de Depósito Agropecuário –
, disciplinado pela Lei nº 11.076/2004 onde a lei admite a transpo
suporte em papel para o meio eletrônico, logo após a emissão do título: Art. 1º.
instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e o Warrant Agropecuário
1º. O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega d
agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em
conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000. § 2º. O WA é título de crédito
representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o
CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. (Redação dada pela Lei nº
11.524, de 2007) § 3º. O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo
depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente,
O CDA e o WA serão: I - cartulares, antes de seu registro em sistema de
registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa; II
escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de
Quando da 1ª (primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade
registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a
data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será
utilizado para o cálculo do valor da dívida. § 1º. Os registros dos negócios realizados com o
CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela
Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do
registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua
entrega. § 1º. A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se: I - o CDA e o WA estiverem
do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem
título de crédito emitido em papel/cártula, mas que poderá ser
Central do Brasil, passando, a partir
– CDA e o Warrant
a lei admite a transposição do
, logo após a emissão do título: Art. 1º. “Ficam
CDA e o Warrant Agropecuário – WA. §
1º. O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos
agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em
conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000. § 2º. O WA é título de crédito
to de penhor sobre o
CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. (Redação dada pela Lei nº
11.524, de 2007) § 3º. O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo
s unidos ou separadamente,
cartulares, antes de seu registro em sistema de
registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa; II -
nquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de
Quando da 1ª (primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade
registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a
data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será
utilizado para o cálculo do valor da dívida. § 1º. Os registros dos negócios realizados com o
CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade
Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do
registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua
o CDA e o WA estiverem
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
em nome do mesmo credor; ou II
custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.”
A Lei nº 11.882/2008, que trata
adiante, autorizando desde o início
e que circule desta maneira se
sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizada pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. A transferência de
titularidade da LAM será operada no sistema referido no
responsável pela manutenção do registro das negociações.”
Art. 4º. “Aplica-se à LAM, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação
cambiária.”
Os exemplos acima
título de crédito eletrônico,
Certamente, passo decisivo nesta mudança pode ser o
institui o novo Código Comercial, pois nele está
eletrônico, registrando também a equivalência entre o suporte material e
eletrônicas: Art. 454. “O título de crédito pode ter suporte cartular ou eletrônico
Art. 455. “O título de crédito em
outro.”
Assim, pode-se afirmar
jurídico existem bases suficientes para flexibilizar a
cartularidade, passando a admitir
documentos com suporte eletrônico
8 EXECUÇÃO DA DUPLICATA ESCRITURAL E A POSIÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA
A falta de regulamentação da duplicata emitida eletronicamente, no caso de
inadimplência do comprador das me
dificuldade para sua execução
pacificou a sua executoriedade acolhendo a ideia defendida por Newton De Lucca, desde a
década de 80.
Volume 9 – nº 1 - 2015
em nome do mesmo credor; ou II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição
custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.”
A Lei nº 11.882/2008, que trata da Letra de Arrendamento Mercantil
desde o início que este título seja emitido em forma escritural eletrônica,
que circule desta maneira sem a existência de cártula/papel: Art. 3º. “A LAM será emitida
l, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizada pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. A transferência de
titularidade da LAM será operada no sistema referido no caput deste artigo, que será
responsável pela manutenção do registro das negociações.”
se à LAM, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação
acima servem para demonstrar a mudança, rumo à adoção do autêntico
título de crédito eletrônico, que já se apresenta em curso.
asso decisivo nesta mudança pode ser o Projeto de Lei nº 1.572
institui o novo Código Comercial, pois nele está previsto os títulos de crédito com sup
também a equivalência entre o suporte material em papel e as mídias
“O título de crédito pode ter suporte cartular ou eletrônico
“O título de crédito emitido em um suporte pode ser transposto para o
afirmar com segurança que tanto do ponto de vista tecnológico quanto
existem bases suficientes para flexibilizar a conceituação clássica do princípio da
a admitir-se que também sejam considerados no conceito de cártula
documentos com suporte eletrônico.
EXECUÇÃO DA DUPLICATA ESCRITURAL E A POSIÇÃO DA
A falta de regulamentação da duplicata emitida eletronicamente, no caso de
inadimplência do comprador das mercadorias ou do serviço, implicava anteriormente
dificuldade para sua execução, ate que no ano de 2012 o Superior T
executoriedade acolhendo a ideia defendida por Newton De Lucca, desde a
o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição
custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.”
Mercantil – LAM foi
emitido em forma escritural eletrônica,
A LAM será emitida
l, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizada pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. A transferência de
deste artigo, que será
se à LAM, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação
servem para demonstrar a mudança, rumo à adoção do autêntico
Projeto de Lei nº 1.572/2011 que
crédito com suporte
m papel e as mídias
“O título de crédito pode ter suporte cartular ou eletrônico.”
itido em um suporte pode ser transposto para o
ponto de vista tecnológico quanto
conceituação clássica do princípio da
sejam considerados no conceito de cártula os
EXECUÇÃO DA DUPLICATA ESCRITURAL E A POSIÇÃO DA
A falta de regulamentação da duplicata emitida eletronicamente, no caso de
rcadorias ou do serviço, implicava anteriormente a
Tribunal de Justiça
executoriedade acolhendo a ideia defendida por Newton De Lucca, desde a
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
O vendedor e as instituições financeiras
e na Lei nº 6.458/77 que adapta ao Código de Processo Civil o
Duplicata”.
Inicialmente prevaleceu na jurisprudência o entendime
indicação só poderia ser lavrado mediante apresentação da própria duplicata em papel, ou seja,
através da cártula. O boleto bancário, não era aceito para tal finalidade,
considerado um título de crédito e
o saque da duplicata, como autêntico título de crédito.
FALÊNCIA – DUPLICATA MERCANTIL
ACEITE – PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS
EXTRAÇÃO DE TRIPLICATAS FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. (...)
II – A retenção da duplicata remetida para aceite é condição para o protesto por
indicação, inadmissível o protesto de boletos bancários. Recurso não conhecido.
Tribunal de Justiça. 3ª Turma, R
Filho).
Tal entendimento prevaleceu no Superior Tribunal de
mais precisamente até a decisão da
Ministro Sidnei Beneti.
Com o advento da Lei nº 9.492/1997, foi autorizado o protesto por indicação, inclusive
com a remessa dos dados dos títulos de crédito ao cartório, em meio eletrônico.
Aliás, o protesto por indicação é justamente a modalidade que
original da cártula, pois esta sistemática
inexistentes, no caso de duplicata
Sobre os documentos de dívida nessa era da informatização, temos o parecer favorável
do professor Theophilo de Azevedo Santos,
dizendo que “a chamada duplicata virtual, com suporte em fitas magnéticas, já é conquista da
moderna técnica bancária, sendo vitoriosa a experiência de sua utilização nos últimos anos.”
Desta forma, os documentos bancários
identificação da dívida do comprador, produzindo velocidade e segurança às transações,
44 OLIVEIRA, Ervesio Donizete de. São Paulo: Lemos e Cruz. 2008. p.99.
Volume 9 – nº 1 - 2015
O vendedor e as instituições financeiras amparavam-se no artigo 15 da Lei nº 5.474/68
e na Lei nº 6.458/77 que adapta ao Código de Processo Civil o “Processo para Cobrança da
Inicialmente prevaleceu na jurisprudência o entendimento de que o protesto por
indicação só poderia ser lavrado mediante apresentação da própria duplicata em papel, ou seja,
através da cártula. O boleto bancário, não era aceito para tal finalidade,
de crédito e porque não estava sujeito ao aceite. Assim, ele não supriria
omo autêntico título de crédito. Vejamos a jurisprudência:
DUPLICATA MERCANTIL – COMPROVAÇÃO –
PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE
AÇÃO DE TRIPLICATAS FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. (...)
A retenção da duplicata remetida para aceite é condição para o protesto por
indicação, inadmissível o protesto de boletos bancários. Recurso não conhecido.
Tribunal de Justiça. 3ª Turma, REsp nº 369.808/DF, j. 21.05.2002, Relator Ministro Castro
Tal entendimento prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça durante muitos anos,
mais precisamente até a decisão da 3ª Turma, no REsp nº 953.192/SC, j. 07.12.2010, Relator
Com o advento da Lei nº 9.492/1997, foi autorizado o protesto por indicação, inclusive
com a remessa dos dados dos títulos de crédito ao cartório, em meio eletrônico.
Aliás, o protesto por indicação é justamente a modalidade que dispensa
, pois esta sistemática resguarda o devedor contra a cobrança de dívidas
duplicata simulada.
Sobre os documentos de dívida nessa era da informatização, temos o parecer favorável
lo de Azevedo Santos, in Eversio Donizete de Oliveira,
“a chamada duplicata virtual, com suporte em fitas magnéticas, já é conquista da
moderna técnica bancária, sendo vitoriosa a experiência de sua utilização nos últimos anos.”
Desta forma, os documentos bancários passaram a ser protestados, desde que com clara
identificação da dívida do comprador, produzindo velocidade e segurança às transações,
OLIVEIRA, Ervesio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002.
São Paulo: Lemos e Cruz. 2008. p.99.
no artigo 15 da Lei nº 5.474/68
“Processo para Cobrança da
nto de que o protesto por
indicação só poderia ser lavrado mediante apresentação da própria duplicata em papel, ou seja,
através da cártula. O boleto bancário, não era aceito para tal finalidade, porque não era
sujeito ao aceite. Assim, ele não supriria
prudência:
– REMESSA PARA
IMPOSSIBILIDADE –
AÇÃO DE TRIPLICATAS FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. (...)
A retenção da duplicata remetida para aceite é condição para o protesto por
indicação, inadmissível o protesto de boletos bancários. Recurso não conhecido. (Superior
Esp nº 369.808/DF, j. 21.05.2002, Relator Ministro Castro
Justiça durante muitos anos,
REsp nº 953.192/SC, j. 07.12.2010, Relator
Com o advento da Lei nº 9.492/1997, foi autorizado o protesto por indicação, inclusive
com a remessa dos dados dos títulos de crédito ao cartório, em meio eletrônico.
dispensa a apresentação
resguarda o devedor contra a cobrança de dívidas
Sobre os documentos de dívida nessa era da informatização, temos o parecer favorável
Eversio Donizete de Oliveira,44 que colabora
“a chamada duplicata virtual, com suporte em fitas magnéticas, já é conquista da
moderna técnica bancária, sendo vitoriosa a experiência de sua utilização nos últimos anos.”
ser protestados, desde que com clara
identificação da dívida do comprador, produzindo velocidade e segurança às transações,
A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
conforme as exigências do mercado.
artigos 8º e 22, parágrafo único
indicação do apresentante,
Artigo 8º, Parágrafo único.
Duplicatas Mercantis e de Prestação de Se
eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos,
ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Artigo 22, Parágrafo único.
arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou
documento de dívida, dispensa
como das demais declarações nele inseridas”.
Entretanto, enquanto a prática realizada no setor financeiro confere ao boleto bancário
tratamento semelhante ao dos títulos de crédito convencionais, há aqueles que, para justificar
sua rejeição a esses procedimentos, alegam que o artigo 889, § 3º do Códi
que possibilita a emissão dos títulos de crédito a partir dos caracteres criados pelo computador
ou meio técnico equivalente, é uma prática a ser realizada futuramente em observação às
novas tecnologias.
Notório é que o § 3º, do artigo 88
intuito de regulamentar a crescente emissão de duplicatas eletrônicas, as quais, nos dias atuais,
são apresentadas sob a forma de boleto bancário.
Acolhendo estes fundamentos, no ano de 2011, o Superior Tri
sua jurisprudência através de uma decisão da Ministra Nancy Andrighi
protesto por indicação, baseado em boleto bancário, quanto a própria execução da duplicata
virtual. Isso seria possível, d
fosse também apresentado o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do
serviço. Decisão consagrada,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE
EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
Volume 9 – nº 1 - 2015
conforme as exigências do mercado. Assim, segundo disposto na Lei nº 9.492/97, em se
artigos 8º e 22, parágrafo único, o boleto bancário pode ser apontado para protesto
, in verbis:
Artigo 8º, Parágrafo único. “Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das
Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação
eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos,
ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Artigo 22, Parágrafo único. “Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus
arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou
documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem
como das demais declarações nele inseridas”.
nquanto a prática realizada no setor financeiro confere ao boleto bancário
tratamento semelhante ao dos títulos de crédito convencionais, há aqueles que, para justificar
sua rejeição a esses procedimentos, alegam que o artigo 889, § 3º do Códi
que possibilita a emissão dos títulos de crédito a partir dos caracteres criados pelo computador
ou meio técnico equivalente, é uma prática a ser realizada futuramente em observação às
Notório é que o § 3º, do artigo 889 do Código Civil, abre um acesso importante, no
intuito de regulamentar a crescente emissão de duplicatas eletrônicas, as quais, nos dias atuais,
são apresentadas sob a forma de boleto bancário.
Acolhendo estes fundamentos, no ano de 2011, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu
através de uma decisão da Ministra Nancy Andrighi para admitir tanto o
protesto por indicação, baseado em boleto bancário, quanto a própria execução da duplicata
Isso seria possível, desde que, além do boleto bancário e do instrumento de protesto,
apresentado o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do
Decisão consagrada, por unanimidade, no seguinte acórdão:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL.
POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE
EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
disposto na Lei nº 9.492/97, em seus
pode ser apontado para protesto por
“Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das
rviços, por meio magnético ou de gravação
eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos,
ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Protesto conservar em seus
arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou
se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem
nquanto a prática realizada no setor financeiro confere ao boleto bancário
tratamento semelhante ao dos títulos de crédito convencionais, há aqueles que, para justificar
sua rejeição a esses procedimentos, alegam que o artigo 889, § 3º do Código Civil de 2002,
que possibilita a emissão dos títulos de crédito a partir dos caracteres criados pelo computador
ou meio técnico equivalente, é uma prática a ser realizada futuramente em observação às
9 do Código Civil, abre um acesso importante, no
intuito de regulamentar a crescente emissão de duplicatas eletrônicas, as quais, nos dias atuais,
bunal de Justiça evoluiu
para admitir tanto o
protesto por indicação, baseado em boleto bancário, quanto a própria execução da duplicata
e do instrumento de protesto,
apresentado o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL.
POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
1. As duplicatas virtuais
eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é
imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente
acompanhados dos instrumentos
mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário
eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega pro
Analisando esta decisão e após muitos estudos, tivemos o privilégio de n
10 de novembro de 2011,
anos do Código Civil, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários do
Federal. Na época apresentamos
aprovação por unanimidade pela comissão de trabalho de Direito de Empresa e também pela
sessão plenária presidida pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar
na V Jornada de Direito Civil, foi elaborado com referência ao artigo 889, § 3º do Código
Civil e em especial à Duplicata Escritural ou Eletrônica,
podem ser protestadas por indicação e con
exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega
das mercadorias ou de prestação de serviços”.
A justificativa do enunciado proposto e aprovado foi embasada nas obra
do Professor Newton De Lucca
serviço é on-line e feito via sistema, com uma rapidez incrível e segurança absoluta.
Acompanhou, ainda, a justificativa, a fundamental decisão
STJ sobre a validade do protesto de duplicata eletrônica ou escritural
Contra a decisão da Ministra foram interpostos embargos de divergência, igualmente
rejeitados por unanimidade, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA
VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO
45 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma, REsp nº 1.024.691/PR, j. 22.03.2011, Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Volume 9 – nº 1 - 2015
1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação
dem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é
imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente
acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da
mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário
eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento. 45
Analisando esta decisão e após muitos estudos, tivemos o privilégio de n
participar da V Jornada de Direito Civil, em comemoração aos 10
Código Civil, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários do
apresentamos o enunciado que recebeu o número 461 após discussão e
aprovação por unanimidade pela comissão de trabalho de Direito de Empresa e também pela
presidida pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar. O Enunciado nº 461, aprovado
na V Jornada de Direito Civil, foi elaborado com referência ao artigo 889, § 3º do Código
Civil e em especial à Duplicata Escritural ou Eletrônica, in verbis: “As duplicatas eletrônicas
podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a
exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega
das mercadorias ou de prestação de serviços”.
A justificativa do enunciado proposto e aprovado foi embasada nas obra
do Professor Newton De Lucca, pioneiro no assunto e também no sentido de que, hoje, todo o
e feito via sistema, com uma rapidez incrível e segurança absoluta.
Acompanhou, ainda, a justificativa, a fundamental decisão da Ministra Nancy Andrighi, n
STJ sobre a validade do protesto de duplicata eletrônica ou escritural acima
Contra a decisão da Ministra foram interpostos embargos de divergência, igualmente
rejeitados por unanimidade, nos seguintes termos:
E DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA
VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma, REsp nº 1.024.691/PR, j. 22.03.2011, Relatora Ministra
emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação
dem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente
de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da
mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário
Analisando esta decisão e após muitos estudos, tivemos o privilégio de nos dias 8, 9 e
participar da V Jornada de Direito Civil, em comemoração aos 10
Conselho da Justiça
o enunciado que recebeu o número 461 após discussão e
aprovação por unanimidade pela comissão de trabalho de Direito de Empresa e também pela
O Enunciado nº 461, aprovado
na V Jornada de Direito Civil, foi elaborado com referência ao artigo 889, § 3º do Código
“As duplicatas eletrônicas
stituirão título executivo extrajudicial mediante a
exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega
A justificativa do enunciado proposto e aprovado foi embasada nas obras citadas acima
no sentido de que, hoje, todo o
e feito via sistema, com uma rapidez incrível e segurança absoluta.
Ministra Nancy Andrighi, no
acima citada.
Contra a decisão da Ministra foram interpostos embargos de divergência, igualmente
E DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA
VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma, REsp nº 1.024.691/PR, j. 22.03.2011, Relatora Ministra
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS
COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MER
RECONHECIDA.
1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução
jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto
bancário, acompanhado do instrumento de protes
respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos
embargos de divergência.
2. Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação
nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse
dispositivo deve ser ampliado para harmonizar
conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97.
3. A indicação a protesto das
eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97. O art. 22
do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o
Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica
ou micrográfica do título ou documento da dívida.
4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve
considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 a
duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus
elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar
não somente o protesto por indicação n
encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de
duplicata virtual amparada em documento suficiente.
5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 d
de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o
documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja
sido protestada mediante indicação do credor, es
comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite
pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei.
Volume 9 – nº 1 - 2015
INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS
COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE
1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução
jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto
bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e
respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos
2. Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação
uver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse
dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual,
conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97.
3. A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação
eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97. O art. 22
do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o
mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica
ou micrográfica do título ou documento da dívida.
4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve
considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da
duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus
elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível
não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando
encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de
duplicata virtual amparada em documento suficiente.
5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68, que cuida
de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o
documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja
sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil
comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite
pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei.
INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS
CADORIAS. EXECUTIVIDADE
1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução
jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto
to por indicação e das notas fiscais e
respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos
2. Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação
uver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse
se também com o instituto da duplicata virtual,
duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação
eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97. O art. 22
do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o
mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica
4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se
dmite, essencialmente, é o protesto da
duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus
se à conclusão de que é admissível
a hipótese de retenção do título pelo devedor, quando
encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de
a Lei 5.474/68, que cuida
de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o
documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja
teja acompanhada de documento hábil
comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instru
acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes
de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação
do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, sufici
exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação.
7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das
notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e d
recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao
sacado e ao sacador.
8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
Foi então, a partir dessas decisões, que o S
executoriedade da duplicata virtual. Ou seja, acolheu a ideia defendida por Newton De Lucca,
já na distante década de 80. Observa
votos dos eminentes ministros, não se tenha uma ci
jurista brasileiro que apresentou e discutiu tão relevante tema. Nota
de uma longa e sinuosa caminhada, esquecendo
professor Newton De Lucca.
Desta feita, por fim, a executoriedade da duplicata virtual, doutrinariamente defendida
desde a década de 80, finalmente ganhou o definitivo apoio da jurisprudência, restando
demarcado, então, o caminho que poderá conduzir a uma nova fase histórica
seja, a do autêntico título de crédito eletrônico.
Deve-se salientar, no entanto,
práticas realizadas via Rede Mundial de Computadores, algumas leis brasileiras promulgadas a
partir da última década, apresentam artigos especialmente dedicados a elas.
A ordenação jurídica brasileira está em fase de adaptação a essa evolução tecnológica.
A utilização da duplicata escritural, para a maioria dos operadores do direito, é válida e está
amparada, independenteme
10.406, de 2002, em seu artigo 889 parágrafo 3º, o qual admite a emissão das duplicatas via
eletrônica, combinada com as disposições da Lei das Duplicatas nº 5.474 de 1968, que em seu
46 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção, EREsp nº 1.024.691/PR, j. 22.08.2012, Relator Ministro Raul Araújo.
Volume 9 – nº 1 - 2015
6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instru
acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes
de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação
do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, sufici
exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação.
7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das
notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e
recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao
8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. 46
Foi então, a partir dessas decisões, que o Superior Tribunal de
executoriedade da duplicata virtual. Ou seja, acolheu a ideia defendida por Newton De Lucca,
já na distante década de 80. Observa-se, no entanto, que em ambas as decisões, ou seja,
votos dos eminentes ministros, não se tenha uma citação de reconhecimento ao primeiro
jurista brasileiro que apresentou e discutiu tão relevante tema. Nota-se, que chegaram ao fim
de uma longa e sinuosa caminhada, esquecendo-se daquele que deu o primeiro passo, o
professor Newton De Lucca.
or fim, a executoriedade da duplicata virtual, doutrinariamente defendida
desde a década de 80, finalmente ganhou o definitivo apoio da jurisprudência, restando
demarcado, então, o caminho que poderá conduzir a uma nova fase histórica
ja, a do autêntico título de crédito eletrônico.
, no entanto, que apesar da falta de regulamentação especial para as
práticas realizadas via Rede Mundial de Computadores, algumas leis brasileiras promulgadas a
resentam artigos especialmente dedicados a elas.
A ordenação jurídica brasileira está em fase de adaptação a essa evolução tecnológica.
A utilização da duplicata escritural, para a maioria dos operadores do direito, é válida e está
independentemente de legislação especial, graças às disposições trazidas na Lei nº
10.406, de 2002, em seu artigo 889 parágrafo 3º, o qual admite a emissão das duplicatas via
eletrônica, combinada com as disposições da Lei das Duplicatas nº 5.474 de 1968, que em seu
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção, EREsp nº 1.024.691/PR, j. 22.08.2012, Relator Ministro Raul
6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento
acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes
de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação
do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as
exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação.
7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das
os comprovantes de entrega e
recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao
Justiça pacificou a
executoriedade da duplicata virtual. Ou seja, acolheu a ideia defendida por Newton De Lucca,
em ambas as decisões, ou seja, nos
tação de reconhecimento ao primeiro
que chegaram ao fim
se daquele que deu o primeiro passo, o
or fim, a executoriedade da duplicata virtual, doutrinariamente defendida
desde a década de 80, finalmente ganhou o definitivo apoio da jurisprudência, restando
demarcado, então, o caminho que poderá conduzir a uma nova fase histórica da duplicata, qual
pesar da falta de regulamentação especial para as
práticas realizadas via Rede Mundial de Computadores, algumas leis brasileiras promulgadas a
resentam artigos especialmente dedicados a elas.
A ordenação jurídica brasileira está em fase de adaptação a essa evolução tecnológica.
A utilização da duplicata escritural, para a maioria dos operadores do direito, é válida e está
nte de legislação especial, graças às disposições trazidas na Lei nº
10.406, de 2002, em seu artigo 889 parágrafo 3º, o qual admite a emissão das duplicatas via
eletrônica, combinada com as disposições da Lei das Duplicatas nº 5.474 de 1968, que em seu
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção, EREsp nº 1.024.691/PR, j. 22.08.2012, Relator Ministro Raul
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
artigo 13 caput combinado com o § 2º do artigo 15, admitem o protesto e a execução da
duplicata, bem como, os demais artigos de leis já existentes, que possibilitam a busca de
soluções quando da necessidade de exigibilidade de um direito de crédito,
Lei nº 9.492/97, que regulou o protesto de títulos de crédito em suporte eletrônico.
Portanto, pode-se dizer, com firmeza, que a duplicata escritural, em que pese a falta de
previsão na Lei nº 5.474/78 e alterações posteriores, foi expressamente
artigo 26 da referida Lei nº 9.492/97, para efeito de protesto e cobrança pela via executiva e
mesmo para fins falimentares,
de microfilme ou gravação eletrônica, o termo
apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e
anotado no índice respectivo”.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, consagrando a executividade da duplicata
virtual, afastou definitivamente os argumentos em contrário, deixando aberto o caminho
evolutivo rumo a essa nova fase.
Cabe, agora, aguardar a resposta do mercado, já que a linha evolutiva das duplicatas
bem demonstra que costumam partir dele, e não da lei, os passos
do instituto.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A duplicata mercantil ou de prestação de serviços é um título de crédito disciplinado
pela Lei nº 5.474/68 e usada exclusivamente no âmbito comercial nacional. Através dela
documenta-se uma obrigação de pagar, advinda da compra e venda mercantil ou de uma
prestação de serviço, que, não sendo adimplida, torna
conforme previsto no artigo 585, I do Código de Processo Civil.
Os títulos de crédito surgiram co
legislação da época indicou que uma de suas características seria a cartularidade, ou seja, seria
necessária a documentação no papel como forma de garantir segurança às negociações
empresariais.
Contudo, a evolução da sociedade e dos recursos tecnológicos modificou essa prática,
caindo em desuso a emissão física das duplicatas. Hoje, a emissão de duplicatas
Volume 9 – nº 1 - 2015
combinado com o § 2º do artigo 15, admitem o protesto e a execução da
os demais artigos de leis já existentes, que possibilitam a busca de
soluções quando da necessidade de exigibilidade de um direito de crédito,
Lei nº 9.492/97, que regulou o protesto de títulos de crédito em suporte eletrônico.
se dizer, com firmeza, que a duplicata escritural, em que pese a falta de
previsão na Lei nº 5.474/78 e alterações posteriores, foi expressamente admitida pelo § 6º, do
artigo 26 da referida Lei nº 9.492/97, para efeito de protesto e cobrança pela via executiva e
mesmo para fins falimentares, in verbis: “Quando o protesto lavrado for registrado sob forma
de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento
apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e
anotado no índice respectivo”.
decisão do Superior Tribunal de Justiça, consagrando a executividade da duplicata
tou definitivamente os argumentos em contrário, deixando aberto o caminho
evolutivo rumo a essa nova fase.
Cabe, agora, aguardar a resposta do mercado, já que a linha evolutiva das duplicatas
bem demonstra que costumam partir dele, e não da lei, os passos mais firmes rumo à evolução
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A duplicata mercantil ou de prestação de serviços é um título de crédito disciplinado
pela Lei nº 5.474/68 e usada exclusivamente no âmbito comercial nacional. Através dela
obrigação de pagar, advinda da compra e venda mercantil ou de uma
prestação de serviço, que, não sendo adimplida, torna-se um título executivo extrajudicial,
conforme previsto no artigo 585, I do Código de Processo Civil.
Os títulos de crédito surgiram com o objetivo de facilitar as atividades mercantis, e a
legislação da época indicou que uma de suas características seria a cartularidade, ou seja, seria
necessária a documentação no papel como forma de garantir segurança às negociações
o, a evolução da sociedade e dos recursos tecnológicos modificou essa prática,
caindo em desuso a emissão física das duplicatas. Hoje, a emissão de duplicatas
combinado com o § 2º do artigo 15, admitem o protesto e a execução da
os demais artigos de leis já existentes, que possibilitam a busca de
soluções quando da necessidade de exigibilidade de um direito de crédito, lembrando ainda a
Lei nº 9.492/97, que regulou o protesto de títulos de crédito em suporte eletrônico.
se dizer, com firmeza, que a duplicata escritural, em que pese a falta de
admitida pelo § 6º, do
artigo 26 da referida Lei nº 9.492/97, para efeito de protesto e cobrança pela via executiva e
Quando o protesto lavrado for registrado sob forma
do cancelamento será lançado em documento
apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e
decisão do Superior Tribunal de Justiça, consagrando a executividade da duplicata
tou definitivamente os argumentos em contrário, deixando aberto o caminho
Cabe, agora, aguardar a resposta do mercado, já que a linha evolutiva das duplicatas
mais firmes rumo à evolução
A duplicata mercantil ou de prestação de serviços é um título de crédito disciplinado
pela Lei nº 5.474/68 e usada exclusivamente no âmbito comercial nacional. Através dela
obrigação de pagar, advinda da compra e venda mercantil ou de uma
se um título executivo extrajudicial,
m o objetivo de facilitar as atividades mercantis, e a
legislação da época indicou que uma de suas características seria a cartularidade, ou seja, seria
necessária a documentação no papel como forma de garantir segurança às negociações
o, a evolução da sociedade e dos recursos tecnológicos modificou essa prática,
caindo em desuso a emissão física das duplicatas. Hoje, a emissão de duplicatas virtuais,
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
eletrônicas ou escriturais tornou
boletos bancários aos sacados pelas instituições financeiras.
Todos os dados necessários referentes aos elementos da duplicata são registrados por
meio eletrônico e, em caso de não pagamento pelo sacado, o banco remete o
de protesto para apontamento.
Recebida a duplicata
protesto por indicação, tendo em vista que o artigo 13 da Lei nº 5.474/68 determina a
necessidade de apresentação do título materializado na cártula para
o legislador não tinha condições de avaliar e prever os avanços da informática e indicar,
expressamente, tal situação, ou seja, quando a Lei nº 5.474/68 foi editada era inconcebível a
criação e posterior circulação virtual dos t
Diante da evolução eletrônica e das alterações nas práticas comerciais os títulos
virtuais, eletrônicos ou escriturais foram regulamentados pela Lei nº 9.492/97, que em seu
artigo 8º, parágrafo único,
Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de
dados”.
O artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 determina a dispensa da transcrição
literal do título ou documento de dívida, quando
arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou
documento de dívida”.
E o § 6º, do artigo 26
forma de microfilme ou gravação eletrônica:
forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em
documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o
pedido, e anotado no índice respectivo”.
O legislador, atento às mudanças, consagrou o título
quando da introdução do artigo 889, § 3º, no Código Civil de 2002, ao admitir a possibilidade
de emissão do título criado através dos caracteres em
Indubitavelmente, a
assimilado pelos empresários nacionais; é um processo irreversível que muito tem a contribuir
Volume 9 – nº 1 - 2015
eletrônicas ou escriturais tornou-se comum, e a cobrança do crédito é feita com o envio
boletos bancários aos sacados pelas instituições financeiras.
Todos os dados necessários referentes aos elementos da duplicata são registrados por
meio eletrônico e, em caso de não pagamento pelo sacado, o banco remete o
para apontamento.
Recebida a duplicata virtual pelo cartório, surge a dúvida quanto à possibilidade do
protesto por indicação, tendo em vista que o artigo 13 da Lei nº 5.474/68 determina a
necessidade de apresentação do título materializado na cártula para a sua efetivação. Na época
o legislador não tinha condições de avaliar e prever os avanços da informática e indicar,
expressamente, tal situação, ou seja, quando a Lei nº 5.474/68 foi editada era inconcebível a
criação e posterior circulação virtual dos títulos de créditos.
Diante da evolução eletrônica e das alterações nas práticas comerciais os títulos
eletrônicos ou escriturais foram regulamentados pela Lei nº 9.492/97, que em seu
artigo 8º, parágrafo único, passou a permitir as indicações a protesto
Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de
O artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 determina a dispensa da transcrição
literal do título ou documento de dívida, quando “o Tabelião de Protesto conservar em seus
arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou
E o § 6º, do artigo 26 da referida Lei nº 9.492/97, admite o registro do protesto sob
gravação eletrônica: “Quando o protesto lavrado for registrado sob
forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em
documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o
o índice respectivo”.
O legislador, atento às mudanças, consagrou o título virtual, eletrônico ou escritural
quando da introdução do artigo 889, § 3º, no Código Civil de 2002, ao admitir a possibilidade
de emissão do título criado através dos caracteres em computador.
Indubitavelmente, a utilização da duplicata em meio eletrônico é fenômeno que já está
assimilado pelos empresários nacionais; é um processo irreversível que muito tem a contribuir
se comum, e a cobrança do crédito é feita com o envio de
Todos os dados necessários referentes aos elementos da duplicata são registrados por
meio eletrônico e, em caso de não pagamento pelo sacado, o banco remete o título ao cartório
pelo cartório, surge a dúvida quanto à possibilidade do
protesto por indicação, tendo em vista que o artigo 13 da Lei nº 5.474/68 determina a
a sua efetivação. Na época
o legislador não tinha condições de avaliar e prever os avanços da informática e indicar,
expressamente, tal situação, ou seja, quando a Lei nº 5.474/68 foi editada era inconcebível a
Diante da evolução eletrônica e das alterações nas práticas comerciais os títulos
eletrônicos ou escriturais foram regulamentados pela Lei nº 9.492/97, que em seu
rotesto “das Duplicatas
Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de
O artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 determina a dispensa da transcrição
abelião de Protesto conservar em seus
arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou
admite o registro do protesto sob
Quando o protesto lavrado for registrado sob
forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em
documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o
eletrônico ou escritural
quando da introdução do artigo 889, § 3º, no Código Civil de 2002, ao admitir a possibilidade
utilização da duplicata em meio eletrônico é fenômeno que já está
assimilado pelos empresários nacionais; é um processo irreversível que muito tem a contribuir
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
para o Direito Empresarial, servindo inclusive de estímulo para
totalmente informatizados.
Com toda a certeza, i
crédito, ao longo da história, fortaleceram
facilitação da circulação de crédito em prol do desenvolvimento econômico.
Por certo, a defesa de uns para a aplicação dessa norma aos títulos eletrônicos já
utilizados no cotidiano das pessoas e o entendimento de outros de que esse texto seria
aplicável a títulos futuramente
regulamentação da matéria, ou seja, leis que disciplinem melhor o assunto. Desta forma temos
que: a) em nosso ordenamento jurídico não existem normas que regulem a duplicata escritural,
ainda que sua utilização seja percebida no meio empresarial; b)
estabelecimentos comerciais que resistem à substituição da duplicata em cártula pela duplicata
emitida eletronicamente, provavelmente devido à falta de lei que regule a matéria d
segurança aos seus emitentes; c)
e segurança absolutas, garantidas pelas instituições financeiras em parceria com a autoridade
certificadora de assinatura digital, ensejando, portanto
informatizado de recebimento através de duplicata escritural; d) os profissionais que vão
operar com esse tipo de cobrança devem conhecer toda a rotina inerente aos recebimentos do
estabelecimento onde trabalham e o sistema pe
instituições bancárias, dando início à emissão dos boletos de cobrança; e)
fluidez, a economia do tempo utilizado no manuseio e os gastos com papéis, são algumas das
vantagens que o mundo dos ne
de número 461, aprovado na V Jornada de Direito Civil, as duplicatas eletrônicas podem ser
protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo
credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias
ou de prestação de serviços.
Enfim, o que se espera do Direito nesta era de informatização rápida, abrangente e livre
são atualizações e adequações necessárias para o ate
tempos, assim como a sociedade contemporânea incorporou a nova tecnologia à sua vida
cotidiana.
Volume 9 – nº 1 - 2015
para o Direito Empresarial, servindo inclusive de estímulo para que os trâmites judiciais sejam
Com toda a certeza, inicia-se uma nova era das relações empresariais. Os títulos de
crédito, ao longo da história, fortaleceram-se como sendo um importante instrumento para a
ação de crédito em prol do desenvolvimento econômico.
defesa de uns para a aplicação dessa norma aos títulos eletrônicos já
utilizados no cotidiano das pessoas e o entendimento de outros de que esse texto seria
aplicável a títulos futuramente criados, devem encontrar um ponto de equilíbrio quando da
regulamentação da matéria, ou seja, leis que disciplinem melhor o assunto. Desta forma temos
que: a) em nosso ordenamento jurídico não existem normas que regulem a duplicata escritural,
a utilização seja percebida no meio empresarial; b) ainda existem empresas ou
estabelecimentos comerciais que resistem à substituição da duplicata em cártula pela duplicata
emitida eletronicamente, provavelmente devido à falta de lei que regule a matéria d
segurança aos seus emitentes; c) os títulos eletrônicos ou escriturais são emitidos com rapidez
e segurança absolutas, garantidas pelas instituições financeiras em parceria com a autoridade
certificadora de assinatura digital, ensejando, portanto, a confiabilidade nesse tipo
informatizado de recebimento através de duplicata escritural; d) os profissionais que vão
operar com esse tipo de cobrança devem conhecer toda a rotina inerente aos recebimentos do
estabelecimento onde trabalham e o sistema pelo qual vão ser transmitidos os dados para as
instituições bancárias, dando início à emissão dos boletos de cobrança; e)
fluidez, a economia do tempo utilizado no manuseio e os gastos com papéis, são algumas das
vantagens que o mundo dos negócios tem com a duplicata escritural; e f) segundo o enunciado
de número 461, aprovado na V Jornada de Direito Civil, as duplicatas eletrônicas podem ser
protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo
or do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias
tação de serviços.
Enfim, o que se espera do Direito nesta era de informatização rápida, abrangente e livre
são atualizações e adequações necessárias para o atendimento das demandas nos novos
tempos, assim como a sociedade contemporânea incorporou a nova tecnologia à sua vida
que os trâmites judiciais sejam
se uma nova era das relações empresariais. Os títulos de
se como sendo um importante instrumento para a
ação de crédito em prol do desenvolvimento econômico.
defesa de uns para a aplicação dessa norma aos títulos eletrônicos já
utilizados no cotidiano das pessoas e o entendimento de outros de que esse texto seria
criados, devem encontrar um ponto de equilíbrio quando da
regulamentação da matéria, ou seja, leis que disciplinem melhor o assunto. Desta forma temos
que: a) em nosso ordenamento jurídico não existem normas que regulem a duplicata escritural,
ainda existem empresas ou
estabelecimentos comerciais que resistem à substituição da duplicata em cártula pela duplicata
emitida eletronicamente, provavelmente devido à falta de lei que regule a matéria dando mais
os títulos eletrônicos ou escriturais são emitidos com rapidez
e segurança absolutas, garantidas pelas instituições financeiras em parceria com a autoridade
, a confiabilidade nesse tipo
informatizado de recebimento através de duplicata escritural; d) os profissionais que vão
operar com esse tipo de cobrança devem conhecer toda a rotina inerente aos recebimentos do
lo qual vão ser transmitidos os dados para as
instituições bancárias, dando início à emissão dos boletos de cobrança; e) a celeridade, a
fluidez, a economia do tempo utilizado no manuseio e os gastos com papéis, são algumas das
f) segundo o enunciado
de número 461, aprovado na V Jornada de Direito Civil, as duplicatas eletrônicas podem ser
protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo
or do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias
Enfim, o que se espera do Direito nesta era de informatização rápida, abrangente e livre
ndimento das demandas nos novos
tempos, assim como a sociedade contemporânea incorporou a nova tecnologia à sua vida
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Parafrasenado o querido Professor Newton De Lucca,
deverão frutificar, nesse terreno, paralelamente
concomitantemente ao surgimento de nova mentalidade
relação à importância do fato cibernético. De qualquer forma, esperamos que os estudos, ora
em curso, resultem em soluções benéfi
10 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Amador Paes de. 2005. ANGELICI, Carlo; FERRI, Giovanni. Giuridica, 2006. ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito AULETTA, Giuseppe; SALANITRO, Niccolò. CARNELUTTI, Francesco. _______. Istituzioni del nuovo processo civile italiano. CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada CHIOVENDA. Instituições do direito processu CIRIGLIANO, Raphael. Prova civil. COELHO, Fabio Ulhoa. cambiário. São Paulo: Boletim Informativo Saraiva, n.1, ano 5, _______. Curso de direito comercial COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito eletrônicosCampos. Belo Horizonte: Faculdade de Direito Milton Campos, ano I, nº 01, 1994.________. Títulos de crédito DAROLD, Ermínio Amarildo. DIAS, Darlan Airton, Executividade das duplicatas virtuaisDiponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina 1303a.doc12/10/2013.
47 LUCCA, Newton De. A cambial
Volume 9 – nº 1 - 2015
Parafrasenado o querido Professor Newton De Lucca, “acreditamos que os estudos
deverão frutificar, nesse terreno, paralelamente ao crescimento de nossas necessidades e
concomitantemente ao surgimento de nova mentalidade – ainda por medrar entre nós
relação à importância do fato cibernético. De qualquer forma, esperamos que os estudos, ora
em curso, resultem em soluções benéficas para a comunidade brasileira”.
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. São Paulo: Saraiva.
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“acreditamos que os estudos
ao crescimento de nossas necessidades e
ainda por medrar entre nós – em
relação à importância do fato cibernético. De qualquer forma, esperamos que os estudos, ora
47
. São Paulo: Saraiva.
. 12. ed. Torino: Utet
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