ASSEMBLEIA DA REPBLICA
Direco de Servios de Documentao, Informao e Comunicao
Diviso de Informao Legislativa e Parlamentar
Proposta de Lei n. 42/XI
ORAMENTO DO ESTADO PARA 2011
(Legislao citada)
Lisboa
Outubro de 2010
Ficha tcnica
Diviso de Informao Legislativa e Parlamentar Ttulo do dossier Proposta de Lei n. 42/XI ORAMENTO DO ESTADO PARA 2011 - (Legislao citada)
Compilao de textos de legislao citada Diviso de Informao Legislativa e Parlamentar
Coleco Legislao n. 32
Data de Publicao Outubro 2010
ndice
CAPTULO I Aprovao do Oramento ..................................................................... 7
Artigo 1. Aprovao .................................................................................... 7
CAPTULO II Disciplina oramental ......................................................................... 8
Artigo 2. Utilizao das dotaes oramentais ............................................ 8
Artigo 3. Alienao e onerao de imveis .................................................. 9
Artigo 4. Afectao do produto da alienao e onerao de imveis ........... 11
Lei n. 9/2002, de 11 de Fevereiro .......................................................... 13
Lei n. 21/2004, de 5 de Junho .............................................................. 14
Lei n. 3/2009, de 13 de Janeiro ............................................................. 15
Lei Orgnica n. 3/2008, de 8 de Setembro ............................................. 16
Lei n. 61/2007, de 10 de Setembro ....................................................... 17
Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro ....................................................... 18
Portaria n. 131/94, de 4 de Maro ......................................................... 19
Artigo 5. Aditamento ao Decreto-Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto ........... 21
Lei n. 66-B/2007, 28 de Dezembro ........................................................ 23
Lei n. 58/2008, de 9 de Setembro ......................................................... 23
Artigo 6. Transferncia de patrimnio edificado ......................................... 25
Decreto-Lei n. 141/88, de 22 de Abril .................................................... 27
Decreto-Lei n. 166/93, de 7 de Maio ...................................................... 32
Artigo 7. Transferncias oramentais ......................................................... 33
Artigo 8. Reorganizao de servios e transferncias na Administrao Pblica ......................................................................................................... 33
Artigo 9. Alteraes oramentais no mbito do QREN, PROMAR, PRODER e
PRRN ............................................................................................................ 33
Artigo 10. Gesto de programas oramentais ............................................. 34
Artigo 11. Saldos das dotaes de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitrio ................................................................. 34
Artigo 12. Reteno de montantes nas dotaes, transferncias e reforo oramental ................................................................................................... 35
Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro ............................................................. 37
Lei n. 91/2001, 20 de Agosto ................................................................ 39
Artigo 13. Transferncias para Fundaes .................................................. 41
Lei n. 3-B/2010, de 28 de Abril ............................................................. 43
Artigo 14. Dotao inscrita no mbito da Lei de Programao Militar ......... 45
Artigo 15. Utilizao de saldos do Turismo de Portugal, I. P. ...................... 45
Decreto-Lei n. 15/2003, de 30 de Janeiro ............................................... 47
Artigo 16. Cessao da autonomia financeira ............................................. 49
Lei n. 91/2001, de 20 de Agosto ........................................................... 51
CAPTULO III Disposies relativas a trabalhadores do sector pblico.................... 53
Artigo 17. Reduo remuneratria .............................................................. 53
Lei n. 12-A/2010, de 30 de Junho .......................................................... 57
Lei n. 47/2010, de 7 de Setembro ......................................................... 58
Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ..................................................... 59
Artigo 18. Alterao Lei n. 21/85, de 30 de Julho .................................. 61
Lei n. 21/85, de 30 de Julho ................................................................. 63
Artigo 19. Alterao Lei n. 47/86, de 15 de Outubro .............................. 65
Lei n. 47/86, de 15 de Outubro ............................................................. 67
Artigo 20. Contratos de aquisio de servio .............................................. 69
Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ..................................................... 71
Decreto-Lei n 209/2009, de 3 de Setembro ............................................ 73
Artigo 21. Contratos de docncia e de investigao .................................... 75
Artigo 22. Proibio de valorizaes remuneratrias .................................. 75
Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ..................................................... 79
Lei n. 66-B/2007, de 28 de Dezembro .................................................... 82
Artigo 23. Regras de movimento e permanncia do pessoal diplomtico .... 83
Decreto-Lei n. 40-A/98, 27 de Fevereiro ................................................. 85
Artigo 24. Determinao do posicionamento remuneratrio ....................... 91
Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ..................................................... 93
Artigo 25. Contratao de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito pblico .............................................................................................. 95
Artigo 26. Subsdio de refeio ................................................................... 95
Portaria n. 1553-D/2008, de 31 de Dezembro ......................................... 97
Artigo 27. Prmios de gesto ...................................................................... 99
Artigo 28. Alterao ao Decreto-Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro .......... 99
Decreto-Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro ............................................ 101
Artigo 29. Aditamento ao Decreto-Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro ...... 103
Decreto-Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro ............................................ 105
Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro ....................................................... 106
Artigo 30. Ajudas de custo, trabalho extraordinrio e trabalho nocturno
nas Fundaes Pblicas e nos estabelecimentos pblicos ............................ 109
Decreto-Lei n. 106/98, de 24 de Abril .................................................... 111
Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro ....................................................... 112
Artigo 31. Alterao Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ..................... 113
Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ..................................................... 117
Artigo 32. Alterao Lei n. 66-B/2007, de 28 de Dezembro .................... 121
Lei n. 66-B/2007, de 28 de Dezembro .................................................... 123
Artigo 33. Reviso das carreiras, dos corpos especiais e dos nveis remuneratrios das comisses de servio e de estatutos ............................. 135
Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ..................................................... 137
Portaria n. 83-A/2009, de 22 de Janeiro ................................................. 147
Lei n. 64-A/2008, de 31 de Dezembro .................................................... 150
Artigo 34. Militares em regime de contrato e de voluntariado..................... 151
Artigo 35.Alterao ao Decreto-Lei n. 261/2009, de 28 de Setembro ....... 151
Decreto-Lei n. 261/2009, de 28 de Setembro ......................................... 153
Decreto-Lei n. 236/99, de 25 de Junho .................................................. 154
Artigo 36. Admisses de pessoal militar, militarizado e com funes policiais e de segurana ............................................................................... 155
Decreto-Lei n. 236/99, de 25 de Junho .................................................. 157
Artigo 37. Alterao ao Decreto-Lei n. 320-A/2000, de 15 de Dezembro .. 159
Decreto-Lei n. 320-A/2000, de 15 de Dezembro ...................................... 163
Artigo 38. Trabalhadores de rgos e servios das administraes regionais e autrquicas ................................................................................ 165
Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ..................................................... 167
Artigo 39. Durao da mobilidade interna ................................................... 169
Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ..................................................... 171
Artigo 40. Dever de informao sobre recrutamento de trabalhadores nas administraes regionais .............................................................................. 173
Lei n. 12-A/2010, de 30 de Junho .......................................................... 175
Lei Orgnica n. 1/2007, de 19 de Fevereiro ............................................ 176
Artigo 41. Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situao de desequilbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira ...... 177
Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro ............................................................. 179
Lei n. 91/2001, de 20 de Agosto ........................................................... 181
Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ..................................................... 182
Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro ........................................................ 183
Lei n. 12-A/2010, de 30 de Junho .......................................................... 184
Artigo 42. Recrutamento de trabalhadores nas instituies do ensino
superior pblicas .......................................................................................... 187
Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ..................................................... 189
Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro ....................................................... 190
Artigo 43. Manuteno da inscrio na CGA, I. P......................................... 191
Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro ............................................................. 193
Lei n 3-B/2010, de 28 de Abril .............................................................. 194
Lei n. 3/2004,de 15 de Janeiro .............................................................. 195
CAPTULO IV Finanas locais ................................................................................... 197
Artigo 44. Montantes da participao das autarquias locais nos impostos do Estado ..................................................................................................... 197
Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro ............................................................. 199
Artigo 45. Descentralizao de competncias para os municpios ............... 201
Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro ............................................................. 203
Lei n. 159/99, de 14 de Setembro ......................................................... 204
Artigo 46. Descentralizao de competncias para os municpios no domnio da educao .................................................................................... 205
Decreto-Lei n. 55/2009, de 2 de Maro .................................................. 207
Decreto-Lei n. 144/2008, de 28 de Julho ................................................ 208
Artigo 47. reas metropolitanas e associaes de municpios .................... 209
Lei n. 45/2008, de 27 de Agosto ........................................................... 211
Lei n. 46/2008, de 27 de Agosto ........................................................... 211
Artigo 48. Auxlios financeiros e cooperao tcnica e financeira ............... 213
Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro ............................................................. 215
Artigo 49. Reteno de fundos municipais .................................................. 217
Decreto Regulamentar n. 44/2007, de 27 de Abril ................................... 219
Artigo 50. Endividamento municipal em 2011 ............................................. 221
Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro ............................................................. 223
Artigo 51. Fundo de Emergncia Municipal ................................................. 225
Decreto-Lei n. 225/2009, de 14 de Setembro ......................................... 227
Resoluo do Conselho de Ministros n. 2/2010, de 13 de Janeiro ............... 228
Artigo 52. Alterao ao Decreto-Lei n. 144/2008, de 28 de Julho ............. 231
Decreto-Lei n. 144/2008, de 28 de Julho ................................................ 235
Artigo 53. Transferncia de patrimnio e equipamentos ............................. 241
Decreto-Lei n. 144/2008, de 28 de Julho ................................................ 243
CAPTULO V Segurana social .................................................................................. 245
Artigo 54. Saldos de gerncia do Instituto do Emprego e Formao
Profissional, I. P. .......................................................................................... 245
Artigo 55. Mobilizao de activos e recuperao de crditos da segurana social ............................................................................................................ 245
Artigo 56. Gesto de fundos em regime de capitalizao ............................ 245
Artigo 57. Alienao de crditos ................................................................. 246
Artigo 58. Transferncias para polticas activas de emprego e formao profissional durante o ano de 2011 .............................................................. 246
Artigo 59. Divulgao de listas de contribuintes ......................................... 247
Decreto-Lei n. 398/98, de 12 de Dezembro ............................................ 249
Artigo 60. Alterao ao Decreto-Lei n. 367/2007, de 2 de Novembro ....... 251
Decreto-Lei n. 367/2007, de 2 de Novembro .......................................... 253
Artigo 61. Alterao ao Decreto-Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto ............. 255
Decreto-Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto ............................................... 257
Artigo 62. Aditamento ao Decreto-Lei n. 201/2009, de 28 de Agosto ....... 259
Decreto-Lei n 201/2009, de 28 de Agosto............................................... 261
Artigo 63. Estabelecimentos integrados do ISS, I. P. .................................. 263
Portaria n. 638/2007, de 30 de Maio ...................................................... 265
Artigo 64. Suspenso do regime de actualizao do valor do indexante dos apoios sociais, das penses e outras prestaes sociais ............................... 267
Decreto-Lei n. 323/2009, de 24 de Dezembro ......................................... 269
Lei n. 53-B/2006, de 29 de Dezembro .................................................... 271
Lei n. 52/2007, de 31 de Agosto ........................................................... 274
Decreto-Lei n. 323/2009, de 24 de Dezembro ......................................... 275
Artigo 65. Congelamento do valor nominal das penses ............................. 277
Portaria n. 1458/2009, de 31 de Dezembro ............................................ 279
Artigo 66. Alterao Lei n. 110/2009, de 16 de Setembro ...................... 287
Lei n. 110/2009, de 16 de Setembro ...................................................... 297
Artigo 67. Aditamento Lei n. 110/2009, de 16 de Setembro ................... 311
Lei n. 110/2009, de 16 de Setembro ...................................................... 313
Artigo 68. Revogao Lei n. 110/2009, de 16 de Setembro .................... 315
Lei n. 110/2009, de 16 de Setembro ...................................................... 317
CAPTULO VI Operaes activas, regularizaes e garantias do Estado ................... 321
Artigo 69. Concesso de emprstimos e outras operaes activas .............. 321
Lei n. 8-A/2010, de 18 de Maio ............................................................. 323
Artigo 70. Mobilizao de activos e recuperao de crditos ...................... 325
Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de Outubro ............................................... 327
Artigo 71. Aquisio de activos e assuno de passivos e
responsabilidades ......................................................................................... 329
Lei Orgnica n. 4/2006, de 29 de Agosto ................................................ 331
Artigo 72. Limite das prestaes de operaes de locao .......................... 333
Artigo 73. Antecipao de fundos comunitrios .......................................... 333
Regulamento (CE) n.1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da poltica agrcola comum ................................ 335
Artigo 74. Princpio da unidade de tesouraria ............................................. 339
Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro ....................................................... 341
Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de Maro ................................................ 342
Decreto-Lei n.o 191/99, de 5 de Junho .................................................... 343
Artigo 75. Operaes de reprivatizao e de alienao ............................... 345
Lei n. 11/90, de 5 de Abril .................................................................... 347
Artigo 76. Exonerao da qualidade de scio .............................................. 349
Lei n. 262/86, de 2 do Setembro ........................................................... 351
Artigo 77. Limite mximo para a concesso de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito pblico ................................................. 353
Artigo 78. Saldos do captulo 60 do Oramento do Estado .......................... 353
Artigo 79. Encargos de liquidao ............................................................... 354
Decreto-Lei n. 262/86, de 2 de Setembro ............................................... 355
Decreto-Lei n. 47344/66, de 25 de Novembro ......................................... 356
Artigo 80. Processos de extino ................................................................ 357
CAPTULO VII Financiamento do Estado e gesto da dvida pblica ........................ 357
Artigo 81. Financiamento do Oramento do Estado ..................................... 357
Artigo 82. Financiamento de habitao e de reabilitao urbana ................ 358
Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro .................................................... 359
Artigo 83. Condies gerais do financiamento ............................................ 361
Decreto-Lei n. 43453/1960, de 30 de Dezembro ..................................... 363
Artigo 84. Dvida denominada em moeda diferente do euro ........................ 365
Artigo 85. Dvida flutuante .......................................................................... 365
Artigo 86. Compra em mercado e troca de ttulos de dvida ........................ 366
Lei n. 7/98, de 3 de Fevereiro ............................................................... 367
Artigo 87. Gesto da dvida pblica directa do Estado ................................ 369
CAPTULO VIII Iniciativa para o reforo da estabilidade financeira......................... 371
Artigo 88. Concesso extraordinria de garantias pessoais do Estado ........ 371
Lei Orgnica n. 2/2010, de 16 de Junho ................................................. 373
Artigo 89. Financiamento ............................................................................ 375
CAPTULO IX Financiamento e transferncias para as regies autnomas .............. 376
Artigo 90. Transferncias oramentais para as regies autnomas ............ 376
Lei Orgnica n. 1/2007, de 19 de Fevereiro ............................................ 377
Lei Orgnica n. 2/2010, de 16 de Junho ................................................. 379
Lei n. 13/98, de 24 de Fevereiro ........................................................... 380
Artigo 91. Necessidades de financiamento das regies autnomas ............ 383
CAPTULO X Impostos directos ................................................................................ 384
Artigo 92. Alterao ao Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ....................................................................................... 384
Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro ......................................... 401
Decreto-Lei n. 442-B/88, de 30 de Novembro ......................................... 418
Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro .................................................. 419
Decreto-Lei n. 314/90, de 13 de Outubro ............................................... 428
Decreto-Lei n. 163/94, de 4 de Junho .................................................... 430
Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho ..................................................... 432
Artigo 93. Revogao de normas no mbito do IRS .................................... 435
Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro ......................................... 437
Artigo 94. Disposies transitrias no mbito do IRS ................................. 439
Lei n. 53-B/2006, de 29 de Dezembro .................................................... 441
Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro ......................................... 444
Artigo 95. Alterao ao Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ....................................................................................... 445
Decreto-Lei n. 442-B/88, de 30 de Novembro ......................................... 457
Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ...................... 475
Directiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de Outubro, ............................. 476
Lei n. 40/2005, de 3 de Agosto ............................................................. 477
Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho ..................................................... 479
Decreto-Lei n. 163/94, de 4 de Junho .................................................... 485
Decreto-Lei n. 394-B/84, de 26 de Dezembro ......................................... 486
Artigo 96. Revogao de normas no mbito do IRC .................................... 487
Decreto-Lei n. 442-B/88, de 30 de Novembro ......................................... 489
Artigo 97. Despesas com equipamentos e software de facturao .............. 491
Decreto-Lei n. 442-B/88, de 30 de Novembro ......................................... 493
CAPTULO XI Impostos indirectos ........................................................................... 495
Artigo 98. Alterao ao Cdigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado ..... 495
Decreto-Lei n. 394-B/84, de 26 de Dezembro ......................................... 497
Artigo 99. Alterao Lista I anexa ao Cdigo do IVA ................................ 499
Decreto-Lei n. 394-B/84, de 26 de Dezembro ......................................... 501
Artigo 100. Revogao de verbas da Lista I anexa ao Cdigo do IVA .......... 505
Decreto-Lei n. 394-B/84, de 26 de Dezembro ......................................... 507
Artigo 101. Revogao de verbas da Lista II anexa ao Cdigo do IVA ........ 509
Decreto-Lei n. 394-B/84, de 26 de Dezembro ......................................... 511
Artigo 102. Alterao ao Decreto-Lei n. 347/85, de 23 de Agosto ............. 513
Decreto-Lei n. 347/85, de 23 de Agosto ................................................. 515
Decreto-Lei n. 394-B/84, de 26 de Dezembro ......................................... 517
Artigo 103. Disposies transitrias no mbito do IVA ............................... 519
Decreto-Lei n. 394-B/84, de 26 de Dezembro ......................................... 521
Decreto-Lei n. 347/85, de 23 de Agosto ................................................. 521
Artigo 104. Transferncia de IVA para o desenvolvimento do turismo regional ........................................................................................................ 523
Decreto-Lei n. 67/2008, de 10 de Abril .................................................. 525
Artigo 105. Alterao ao Cdigo do Imposto do Selo .................................. 535
Lei n. 150/99, de 11 de Setembro ......................................................... 539
Artigo 106. Revogao de disposies no mbito do Cdigo do Imposto do Selo ......................................................................................................... 543
Lei n. 150/99, de 11 de Setembro ......................................................... 545
CAPTULO XII Impostos especiais ........................................................................... 547
Artigo 107. Alterao ao Cdigo dos Impostos Especiais de Consumo ........ 547
Decreto-Lei n. 73/2010, de 21 de Junho ................................................. 553
Artigo 108. Norma revogatria ................................................................... 557
Decreto-Lei n. 73/2010, de 21 de Junho ................................................. 559
Artigo 109. Adicional s taxas do imposto sobre os produtos petrolferos e energticos ................................................................................................... 561
Decreto-Lei n. 63/2004, de 22 de Maro................................................. 563
Decreto-Lei n. 73/2010, de 21 de Junho ................................................. 565
Lei n. 3-B/2010, de 28 de Abril ............................................................. 565
Artigo 110. Alterao ao Cdigo do Imposto sobre Veculos ....................... 567
Lei n. 22-A/2007, de 29 de Junho .......................................................... 573
Artigo 111. Alterao ao Cdigo do Imposto nico de Circulao ............... 577
Lei n. 22-A/2007, de 29 de Junho .......................................................... 583
CAPTULO XIII Impostos locais ............................................................................... 589
Artigo 112. Alterao ao Cdigo do Imposto Municipal sobre Imveis ........ 589
Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro ......................................... 591
Artigo 113. Alterao ao Cdigo do Imposto Municipal sobre as Transmisses Onerosas de Imveis .............................................................. 593
Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro ......................................... 599
Decreto-Lei n. 398/98, de 12 de Dezembro ............................................ 607
Artigo 114. Alterao ao Decreto-Lei n. 311/82, de 4 de Agosto ............... 609
Decreto-Lei n. 311/82, de 4 de Agosto ................................................... 611
Artigo 115. Revogao de disposies no mbito do IMT ............................ 613
Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro ......................................... 615
Decreto-Lei n. 311/82, de 4 de Agosto ................................................... 617
CAPTULO XIV Benefcios fiscais .............................................................................. 619
Artigo 116. Alterao ao Estatuto dos Benefcios Fiscais ............................ 619
Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n. 108/2008, de 26 de Junho .................................................. 625
Decreto-Lei n. 442-B/88, de 30 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.
159/2009, de 13 de Julho ................................................................. 631
Decreto-Lei n. 495/88, de 30 de Dezembro ............................................ 634
Artigo 117. Aditamento ao EBF ................................................................... 635
Artigo 118. Revogao de normas no mbito do EBF .................................. 637
Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n. 108/2008, de 26 de Junho ..................................................................... 639
Artigo 119. Normas transitrias no mbito do EBF ..................................... 641
Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n. 108/2008, de 26/06 .............................................................................. 643
CAPTULO XV Procedimento, processo tributrio e outras disposies .................... 645
Artigo 120. Alterao Lei Geral Tributria ................................................ 645
Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro ............................................ 649
Artigo 121. Revogao de disposies da LGT ............................................ 653
Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro ............................................ 655
Artigo 122. Disposies transitrias no mbito da LGT ............................... 657
Artigo 123. Alterao ao Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio 657
Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de Outubro ............................................... 665
Artigo 124. Revogao de disposies do CPPT .......................................... 669
Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de Outubro ............................................... 671
Artigo 125. Alterao ao Regime Geral das Infraces Tributrias ............. 673
Lei n. 15/2001, de 5 de Junho .............................................................. 675
Artigo 126. Alterao ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais . 677
Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro ........................................................ 681
Captulo XVI Disposies diversas com relevncia tributria ................................... 685
Artigo 127. Revogao de benefcios fiscais ............................................... 685
Lei n. 16/2001, de 22 de Junho ............................................................. 687
Decreto-Lei n. 20/90, de 13 de Janeiro .................................................. 688
Artigo 128. Sistema de incentivos fiscais em investigao e desenvolvimento empresarial II ................................................................... 689
Decreto-Lei n. 442-B/88, de 30de Novembro .......................................... 695
Decreto-Lei n. 372/2007, de 6 de Novembro .......................................... 698
Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho ..................................................... 699
Artigo 129. Regime fiscal de apoio ao investimento .................................... 701
Lei n. 10/2009, de 10 de Maro ............................................................. 703
Artigo 130. Alterao Portaria n. 184/2002, de 4 de Maro ................... 709
Portaria n. 184/2002, de 4 de Maro ...................................................... 711
Artigo 131. Remunerao convencional do capital social ............................ 713
Decreto-Lei n. 372/2007, de 6 de Novembro .......................................... 715
REGULAMENTO (CE) N.o 1998/2006, de 15 de Dezembro de 2006 .............. 718
Artigo 132. Regime fiscal dos emprstimos externos ................................. 725
Artigo 133. Regime especial de tributao de valores mobilirios representativos de dvida emitida por entidades no residentes .................. 726
Decreto-Lei n. 193/2005, de 7 de Novembro .......................................... 727
Artigo 134. Operaes de reporte ............................................................... 729
Artigo 135. Operaes de reporte com instituies financeiras no residentes .................................................................................................... 729
Artigo 136. Contribuio sobre o sector bancrio ....................................... 730
Decreto-Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro ............................................ 733
Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro ............................................ 734
Artigo 137. Autorizao legislativa relativa a notificaes electrnicas efectuadas pela DGAIEC ............................................................................... 735
Artigo 138. Autorizao legislativa no mbito da assistncia mtua na
recuperao de crditos ............................................................................... 736
Directiva 2010/24/UE do Conselho de 16 de Maro ................................... 739
Decreto-Lei n. 296/2003, de 21 de Novembro ......................................... 751
Artigo 139. Autorizao legislativa no mbito do registo de contribuintes . 753
Decreto-Lei n. 463/79, de 30 de Novembro ........................................... 755
Portaria n. 386/98, de 3 de Julho .......................................................... 755
Portaria n. 271/99, de 13 de Abril ......................................................... 755
Portaria n. 862/99, de 8 de Outubro ...................................................... 755
Portaria n. 377/2003, de 10 de Maio ...................................................... 755
Portaria n. 594/2003, de 21 de Julho ..................................................... 755
Artigo 140. Autorizao legislativa relativa aos bens apreendidos ............. 757
Decreto-Lei n. 31/85, de 25 de Janeiro .................................................. 759
Decreto-Lei n. 11/2007, de 19 de Janeiro ............................................... 763
Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro ............................................... 766
Artigo 141. Autorizao legislativa para a regulao dos estgios profissionais ................................................................................................. 767
Artigo 142. Autorizao legislativa para proceder simplificao do exerccio de diversas actividades econmicas .............................................. 769
Artigo 143. Taxas aplicveis aos produtos vnicos ...................................... 770
Decreto-Lei n. 119/97, de 15 de Maio .................................................... 771
Artigo 144. Autorizao legislativa relativa ao regime de estruturao fundiria ....................................................................................................... 773
Decreto-Lei n. 224/84, d e 06 de Julho .................................................. 775
Artigo 145. Constituio de garantias ......................................................... 777
Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de Outubro ............................................... 779
Decreto-Lei n. 124/96, de 10 de Agosto ................................................. 781
Artigo 146. Alterao ao Decreto-Lei n. 73/99 de 16 de Maro ................. 783
Decreto-Lei n. 73/99, de 16 de Maro .................................................... 785
Artigo 147. Alterao ao Decreto-Lei n. 122/88, de 20 de Abril ................ 787
Decreto-Lei n. 122/88, de 20 de Abril .................................................... 789
CAPTULO XVII Disposies finais ........................................................................... 791
Artigo 148. Fiscalizao prvia do Tribunal de Contas ................................ 791
Lei n. 98/97, de 26 de Agosto ............................................................... 793
Lei n. 3-B/2010, de 28 de Abril ............................................................. 794
Artigo 149. Alterao Lei n. 98/97, de 26 de Agosto .............................. 795
Lei n. 98/97, de 26 de Agosto ............................................................... 797
Artigo 150. Fundo Portugus de Carbono ................................................... 799
Decreto-Lei n. 108/2007, de 12 de Abril ................................................. 801
Decreto-Lei n. 49/2009, de 26 de Fevereiro ............................................ 804
Artigo 151. Comemoraes do Centenrio da Repblica ............................. 811
Resoluo do Conselho de Ministros n. 28/2009, de 27 de Maro ............... 813
Artigo 152. Contribuio para o audiovisual ............................................... 815
Lei n. 3-B/2010, de 28 de Abril ............................................................. 817
Artigo 153. Alterao ao Decreto-Lei n. 170/2008, de 26 de Agosto ......... 819
Decreto-Lei n. 170/2008, de 26 de Agosto.............................................. 821
Artigo 154. Contratos-programa no mbito do SNS .................................... 823
Lei n. 48/90, de 24 de Agosto ............................................................... 825
Lei n. 27/2002, de 8 de Novembro ........................................................ 826
Artigo 155. Receitas do SNS ....................................................................... 827
Artigo 156. Pagamentos de penses no mbito do Ministrio da Sade ...... 827
Decreto-Lei n. 301/79, de 18 de Agosto ................................................. 829
Portaria n. 513/80, de 12 de Agosto ...................................................... 830
Decreto-Lei n. 141/79, de 22 de Maio .................................................... 831
Artigo 157. Encargos com prestaes de sade no SNS .............................. 833
Decreto-Lei n. 118/83, de 25 de Fevereiro .............................................. 835
Decreto-Lei n. 158/2005, de 20 de Setembro ......................................... 835
Decreto-Lei n. 167/2005, de 23 de Setembro ......................................... 835
Decreto-Lei n. 11/93, de 15 de Janeiro .................................................. 836
Artigo 158. Transferncias das autarquias locais para o oramento do Servio Nacional de Sade ............................................................................ 837
Artigo 159. Contribuio extraordinria de solidariedade ........................... 837
Artigo 160. Aditamento ao Decreto-Lei n. 118/83, de 25 de Fevereiro ..... 838
Decreto-Lei n. 118/83, de 25 de Fevereiro .............................................. 839
Artigo 161. Verbas dos oramentos dos governos civis relativas ao apoio a associaes .................................................................................................. 841
Decreto-Lei n. 252/92, de 19 de Novembro ............................................ 843
Artigo 162. Sistema integrado de operaes de proteco e socorro .......... 845
Artigo 163. Redefinio do uso dos solos .................................................... 845
Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro ............................................. 847
Artigo 164. Adjudicao de bens perdidos a favor do Estado ...................... 849
Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro ............................................... 851
Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro .................................................. 852
Artigo 165. Depsitos obrigatrios ............................................................. 853
Decreto-Lei n. 324/2003, de 27 de Dezembro ......................................... 855
Artigo 166. Prescrio dos depsitos obrigatrios e dos depsitos autnomos ................................................................................................... 857
Artigo 167. Processos judiciais destrudos .................................................. 857
Artigo 168. Saldos das dotaes da receita da Taxa de Gesto de Resduos 858
Portaria n. 1127/2009, de 1 de Outubro ................................................. 859
Artigo 169. Alterao Lei n. 21/85, de 30 de Julho................................. 861
Lei n. 21/85, de 30 de Julho ................................................................. 863
Artigo 170. Alterao Lei n. 47/86, de 15 de Outubro ............................ 865
Lei n. 47/86, de 15 de Outubro ............................................................. 867
Artigo 171. Extenso do regime de cumulao de funes a titulares de cargos polticos ........................................................................................ 869
Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro .............................................. 871
Artigo 172. Extenso do regime de cumulao de funes .......................... 873
Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro .............................................. 875
Artigo 173. Aplicao no tempo da extenso do regime de cumulao de funes ......................................................................................................... 877
Artigo 174. Regime sancionatrio das transgresses ocorridas em infra-estruturas rodovirias .................................................................................. 878
Lei n. 25/2006, de 30 de Junho ............................................................. 881
Artigo 175. Alterao Lei n. 63-A/2008, de 24 de Novembro ................. 883
Lei n. 63-A/2008, de 24 de Novembro ................................................... 885
Artigo 176. Aposentao de magistrados .................................................... 887
Lei n. 60/2005, de 29 de Dezembro ....................................................... 889
Artigo 177. Aditamento Lei n. 46/2008, de 27 de Agosto ....................... 891
Lei n. 46/2008, de 27 de Agosto ........................................................... 893
Artigo 178. Norma revogatria ................................................................... 895
Decreto-Lei n. 40-A/98, de 27 de Fevereiro ............................................ 897
Decreto-Lei n. 56/81, de 31 de Maro .................................................... 898
Decreto-Lei n. 139/94, de 23 de Maio .................................................... 899
Decreto-Lei n. 275-A/2000, de 9 de Novembro ....................................... 900
Artigo 179. Entrada em vigor ...................................................................... 901
Quadro de alteraes e transferncias oramentais ................................... 902
Lei Orgnica n. 4/2006, de 29 de Agosto ................................................ 905
Lei n. 9/2002, de 11 de Fevereiro .......................................................... 905
Lei n. 21/2004, de 5 de Junho .............................................................. 906
Decreto-Lei n. 320-A/2000, de 15 de Dezembro ...................................... 906
Resoluo do Conselho de Ministros n. 163/2006, de 12 de Dezembro ....... 906
Despacho n. 28 267/2007, de 16 de Maio ............................................... 906
ndice cronolgico dos diplomas referidos
3
Nota prvia
A exemplo de anos anteriores, a Diviso de Informao Legislativa e Parlamentar edita o dossi
da legislao citada na Proposta de Lei n. 42/XI (Oramento do Estado para 2011), com o intuito
de auxiliar os Senhores Deputados, em especial os membros da Comisso do Oramento e
Finanas, na discusso oramental.
Segue-se a apresentao tradicional, intercalando-se os artigos da proposta com a legislao
neles citada.
Nos casos em que a proposta de lei menciona norma especfica de um diploma, apresenta-se o
artigo que contm essa norma.
Nos casos em que a proposta de lei menciona apenas o diploma, sem meno de norma
especfica, adoptou-se uma de trs solues:
Incluir todo o diploma;
Incluir os artigos do diploma citado considerados relevantes para a compreenso do artigo
da proposta;
Incluir apenas a identificao do diploma (n., data e sumrio).
Procurou-se nestes casos adoptar a soluo mais leve entre as que asseguram a compreenso
do artigo, dada a extenso da proposta de lei 179 artigos.
Utilizaram-se como fontes principais a base de dados DIGESTO, da Presidncia do Conselho de
Ministros, o portal de direito da Unio Europeia EurLex e os stios Internet da Direco Geral de
Impostos, http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/ e da Direco Geral das
Alfndegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo http://www.dgaiec.min-
financas.pt/pt/legislacao_aduaneira/. Foram ainda utilizadas o Dirio da Repblica Electrnico, as
bases de dados DataJuris e Legix e diversos stios Internet.
No final da obra apresentado o ndice cronolgico dos 140 diplomas referidos na proposta de lei
n. 42/XI.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/legislacao_aduaneira/http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/legislacao_aduaneira/
4
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5
PROPOSTA DE LEI N. 42/XI
ORAMENTO DO ESTADO PARA 2011
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7
PROPOSTA DE LEI N. 42/XI
Nos termos da alnea d) do n. 1 do artigo 197. da Constituio, o Governo apresenta Assembleia da
Repblica a seguinte proposta de lei:
CAPTULO I
Aprovao do Oramento
Artigo 1.
Aprovao
1 - aprovado pela presente lei o Oramento do Estado para o ano de 2011, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapas I a IX, com o oramento da administrao central, incluindo os oramentos dos
servios e fundos autnomos;
b) Mapas X a XII, com o oramento da segurana social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de aco social, de
solidariedade e de proteco familiar do Sistema de Proteco Social de Cidadania e do
Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da
Administrao Central (PIDDAC);
e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos servios integrados e dos
servios e fundos autnomos, agrupados por ministrios;
g) Mapa XVIII, com as transferncias para as regies autnomas;
h) Mapa XIX, com as transferncias para os municpios;
i) Mapa XX, com as transferncias para as freguesias;
j) Mapa XXI, com as receitas tributrias cessantes dos servios integrados, dos servios e
fundos autnomos e da segurana social.
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8
2 - Durante o ano de 2011, o Governo autorizado a cobrar as contribuies e os impostos constantes
dos cdigos e demais legislao tributria em vigor e de acordo com as alteraes previstas na
presente lei.
CAPTULO II
Disciplina oramental
Artigo 2.
Utilizao das dotaes oramentais
1 - Ficam cativos 10 % das despesas afectas ao captulo 50 do Oramento do Estado em financiamento
nacional.
2 - Fica cativa a rubrica Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva correspondente a
2,5% do total das verbas de funcionamento dos oramentos dos servios e organismos da
administrao central.
3 - Ficam cativos, nos oramentos de funcionamento dos servios integrados e dos servios e fundos
autnomos:
a) 25 % das dotaes iniciais das rubricas 020213 - Deslocaes e estadas, 020220 - Outros
trabalhos especializados e 020225 - Outros servios;
b) 40 % das dotaes iniciais da rubrica 020214 - Estudos, pareceres, projectos e
consultadoria.
4 - As verbas transferidas do Oramento da Assembleia da Repblica que se destinam a transferncias
para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas esto abrangidas pelas
cativaes constantes do presente artigo.
5 - A descativao das verbas referidas nos n.s 1 a 3, bem como a reafectao de quaisquer verbas
destinadas a reforar rubricas sujeitas a cativao, s podem realizar-se por razes excepcionais,
estando sujeitas autorizao do membro do Governo responsvel pela rea das finanas, que
decide os montantes a descativar ou a reafectar em funo da evoluo da execuo oramental.
6 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a cativao das verbas referidas nos n.s 1 a 3 pode
ser redistribuda entre servios integrados, entre servios e fundos autnomos e entre servios
integrados e servios e fundos autnomos, dentro de cada ministrio, mediante despacho do
respectivo membro do Governo.
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9
7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos no co-
financiados ou, no sendo possvel, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados,
cujas candidaturas ainda no tenham sido submetidas a concurso.
Artigo 3.
Alienao e onerao de imveis
1 - A alienao e a onerao de imveis pertencentes ao Estado ou a organismos pblicos com
personalidade jurdica, dotados ou no de autonomia financeira, que no tenham a natureza, a forma
e a designao de empresa, fundao ou associao pblica, dependem de autorizao do membro
do Governo responsvel pela rea das finanas, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo
4., a afectao do produto da alienao ou da onerao.
2 - A alienao e a onerao de imveis so sempre onerosas, tendo como referncia o valor apurado
em avaliao promovida pela Direco-Geral do Tesouro e Finanas (DGTF).
3 - O disposto nos nmeros anteriores no se aplica:
a) Aos imveis do Instituto de Gesto Financeira da Segurana Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que
constituem o patrimnio imobilirio da segurana social;
b) alienao de imveis da carteira de activos do Fundo de Estabilizao Financeira da
Segurana Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gesto de Fundos de Capitalizao da
Segurana Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS.
4 - atribudo aos municpios da localizao dos imveis, por razes de interesse pblico, o direito de
preferncia nas alienaes a que se refere o n. 1, realizadas atravs de hasta pblica, sendo esse
direito exercido pelo preo e demais condies resultantes da venda.
5 - No mbito de operaes de deslocalizao, de reinstalao ou de extino, fuso ou reestruturao
dos servios ou organismos pblicos a que se refere o n. 1, pode ser autorizada a alienao por
ajuste directo ou a permuta de imveis pertencentes ao domnio privado do Estado que se
encontrem afectos aos servios ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou
reestruturar ou que integrem o respectivo patrimnio privativo, a favor das entidades a quem, nos
termos legalmente consagrados para a aquisio de imveis, venha a ser adjudicada a aquisio de
novas instalaes.
6 - A autorizao prevista no nmero anterior consta de despacho dos membros do Governo
responsveis pela rea das finanas e pela respectiva tutela que especifica as condies da operao,
designadamente:
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10
a) Identificao da entidade a quem so adquiridos os imveis;
b) Identificao matricial, registral e local da situao dos imveis a transaccionar;
c) Valores de transaco dos imveis includos na operao, tendo por referncia os respectivos
valores da avaliao promovida pela DGTF;
d) Condies e prazos de disponibilizao das novas instalaes e das instalaes que, sendo
libertadas pelos servios ocupantes, so alienadas entidade que adquire as novas
instalaes;
e) Informao de cabimento oramental e suporte da despesa;
f) Fixao do destino da receita, no caso de resultar da operao um saldo favorvel ao Estado
ou ao organismo alienante, sem prejuzo do disposto no artigo seguinte.
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
11
Artigo 4.
Afectao do produto da alienao e onerao de imveis
1 - Sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes, o produto da alienao e da onerao de imveis
efectuadas nos termos do artigo anterior reverte at 50 % para o servio ou organismo proprietrio
ou ao qual o imvel est afecto, ou para outros servios do mesmo ministrio, desde que se destine
a despesas de investimento, ou:
a) aquisio ou renovao dos equipamentos destinados modernizao e operao dos
servios e foras de segurana;
b) despesa com a construo ou a aquisio de imveis para aumentar e diversificar a
capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P., no caso do
patrimnio de Estado afecto a esta instituio e nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsveis pela rea das finanas e pela respectiva tutela.
2 - O produto da alienao e da onerao do patrimnio do Estado pode, at 100 %, ser destinado:
a) No Ministrio da Defesa Nacional, ao reforo do capital do Fundo de Penses dos Militares
das Foras Armadas, bem como regularizao dos pagamentos efectuados ao abrigo da Lei
n. 9/2002, de 11 de Fevereiro, da Lei n. 21/2004, de 5 de Junho e da Lei n. 3/2009, de 13
de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentaes, I. P. (CGA, I. P.), e pelo oramento da
segurana social, e ainda a despesas com a construo e manuteno de infra-estruturas
afectas ao Ministrio da Defesa Nacional e aquisio de equipamentos destinados
modernizao e operao das Foras Armadas, sem prejuzo do disposto na Lei Orgnica n.
3/2008, de 8 de Setembro, e ainda reduo do passivo dos estabelecimentos fabris das
Foras Armadas;
b) No Ministrio da Justia, a despesas necessrias aos investimentos destinados construo
ou manuteno de infra-estruturas afectas a este Ministrio e aquisio de equipamentos
para a modernizao e operacionalidade da justia;
c) No Ministrio da Sade, ao reforo de capital dos hospitais entidades pblicas empresariais e
a despesas necessrias construo ou manuteno de infra-estruturas afectas a cuidados de
sade primrios.
3 - No Ministrio da Economia, da Inovao e do Desenvolvimento, a afectao ao Instituto do
Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienao dos imveis dados
como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro ttulo adquiridos em
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
12
juzo para o ressarcimento de crditos no reembolsados, pode ser destinada, at 100%,
concesso de financiamentos destinados construo e recuperao de patrimnio turstico.
4 - Sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 6. da Lei n. 61/2007, de 10 de Setembro, o produto
da alienao e da onerao do patrimnio do Estado pode, at 75 %, ser destinado, no Ministrio
da Administrao Interna, a despesas com a construo e a aquisio de instalaes, infra-
estruturas e equipamentos para utilizao das foras e dos servios de segurana.
5 - O remanescente da afectao do produto da alienao e da onerao de imveis a que se referem
os nmeros anteriores constitui receita do Estado.
6 - O disposto nos nmeros anteriores no prejudica:
a) O disposto no n. 9 do artigo 109. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro;
b) A aplicao do previsto na Portaria n. 131/94, de 4 de Maro, alterada pela Portaria n.
598/96, de 19 de Outubro, e pela Portaria n. 226/98, de 7 de Abril;
c) A afectao ao Fundo de Reabilitao e Conservao Patrimonial da percentagem do
produto da alienao e da constituio de direitos reais sobre bens imveis do Estado e das
contrapartidas recebidas em virtude da implementao do princpio da onerosidade que vier
a ser fixada por despacho do membro do Governo responsvel pela rea das finanas.
7 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsvel pela
rea das finanas fixar percentagens superiores s estabelecidas nos n.s 1 e 4 desde que o produto
da alienao e da onerao dos bens imveis se destine a despesas de investimento, aquisio,
reabilitao ou construo de instalaes dos respectivos servios e organismos.
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
13
Lei n. 9/2002, de 11 de Fevereiro Regime jurdico dos perodos de prestao de servio
militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentao e reforma
Artigo 1. Objecto
1 - A presente lei regula o regime jurdico dos perodos de prestao de servio militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentao ou reforma.
2 - So considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975,
para os territrios de Angola, Guin e Moambique; b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em
combate durante as operaes militares que ocorreram
no Estado da ndia aquando da invaso deste territrio por foras da Unio Indiana ou que se encontrassem nesse territrio por ocasio desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no territrio de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a sada das Foras Armadas Portuguesas desse territrio;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que
se encontrem abrangidos pelo disposto nas alneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situaes previstas nas alneas anteriores.
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
14
Lei n. 21/2004, de 5 de Junho Altera o mbito de aplicao pessoal da Lei n. 9/2002,
de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurdico dos perodos de prestao de servio militar de ex-
combatentes, para efeitos de aposentao e reforma.
Artigo 1.
Alargamento do mbito de aplicao pessoal
O regime jurdico consagrado na Lei n. 9/2002, de 11 de Fevereiro, aplicvel aos:
a) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurana social de Estados membros da Unio
Europeia e demais Estados membros do espao
econmico europeu, bem como pela legislao sua, coordenados pelos regulamentos comunitrios, ainda que no tenham sido beneficirios do sistema de segurana social nacional;
b) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurana social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a
totalizao de perodos contributivos, desde que tenham sido beneficirios do sistema de segurana social nacional, ainda que no se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a penso;
c) Ex-combatentes que no sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentaes nem beneficirios do regime de penses do sistema pblico de segurana
social, nos termos de legislao a publicar.
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
15
Lei n. 3/2009, de 13 de Janeiro Regula os efeitos jurdicos dos perodos de prestao de servio militar de antigos combatentes para efeitos
de atribuio dos benefcios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.
Artigo 1. Objecto
A presente lei regulamenta o disposto nas Leis n.os 9/2002,
de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e define os procedimentos necessrios atribuio dos benefcios
decorrentes dos perodos de prestao de servio militar em
condies especiais de dificuldade ou perigo.
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
16
Lei Orgnica n. 3/2008, de 8 de Setembro Aprova a Lei de Programao das Infra-Estruturas
Militares
Artigo 1.
Objecto
1 - A presente lei tem por objecto a programao de gesto dos imveis afectos defesa nacional, tendo em vista a aplicao dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstas.
2 - Os imveis abrangidos pelo disposto na presente lei so
os previstos em lista constante de decreto-lei a aprovar pelo
Governo. 3 - Alm dos imveis referidos no nmero anterior, podem
ser abrangidos pelo disposto na presente lei, mediante alterao ao decreto-lei previsto no nmero anterior, todos os que venham igualmente a ser disponibilizados.
4 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, o membro
do Governo responsvel pela rea da defesa nacional ouve os competentes rgos das Foras Armadas.
5 - Os actos de administrao e de disposio dos bens imveis referidos nos n.os 2 e 3 regem-se pelo disposto na presente lei.
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
17
Lei n. 61/2007, de 10 de Setembro Lei de programao de instalaes e equipamentos das
foras de segurana
Artigo 6.
Disposies oramentais
1 - As dotaes oramentais necessrias execuo da presente lei constam de programa prprio do oramento de investimento do Ministrio da Administrao Interna, concretizadas em medidas.
2 - consignada ao financiamento deste programa a receita
correspondente a 75 % do valor da alienao de patrimnio
imobilirio afecto s foras de segurana. 3 - O encargo anual relativo a cada medida pode ser
excedido, mediante aprovao do Ministro da Administrao Interna, desde que:
a) No seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma medida na presente lei;
b) O acrscimo seja compensado por reduo da execuo de outra medida, nesse ano, no mesmo
montante, ou por realizao de receita em valor superior ao oramentado.
4 - Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano econmico transitam para o oramento do ano seguinte, para reforo das dotaes das mesmas medidas at sua completa execuo.
5 - Podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no mbito de cada uma das medidas,
desde que os respectivos montantes no excedam, em cada
um dos anos econmicos seguintes, os limites constantes do mapa anexo presente lei.
6 - A assuno plurianual de compromissos prevista no nmero anterior depende de autorizao dos Ministros das Finanas e da Administrao Interna.
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
18
Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro
Regime jurdico das instituies de ensino
superior
Artigo 109. Autonomia patrimonial
1 - As instituies de ensino superior pblicas
gozam de autonomia patrimonial.
2 - Constitui patrimnio de cada instituio de ensino superior pblica o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, pblicas ou privadas, para a realizao dos seus fins, bem
como os bens adquiridos pela prpria instituio.
3 - Integram o patrimnio de cada instituio de ensino superior pblica, designadamente:
a) Os imveis por esta adquiridos ou
construdos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, aps, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n. 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei n. 54/90, de 5 de Setembro;
b) Os imveis do domnio privado do Estado que, nos termos legais, tenham
sido transferidos para o seu patrimnio.
4 - As instituies de ensino superior pblicas
podem administrar bens do domnio pblico ou privado do Estado ou de outra colectividade
territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condies previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
5 - As instituies de ensino superior pblicas podem adquirir e arrendar terrenos ou edifcios
indispensveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
6 - As instituies de ensino superior pblicas podem dispor livremente do seu patrimnio, com as limitaes estabelecidas na lei e nos
seus estatutos. 7 - A alienao, a permuta e a onerao de
patrimnio ou a cedncia do direito de superfcie carecem de autorizao por despacho conjunto do ministro responsvel pela rea das finanas e do ministro da tutela.
8 - Os imveis que integram o patrimnio das
instituies de ensino superior pblicas no universitrias e que tenham deixado de ser necessrios ao desempenho das atribuies e competncias da instituio so, salvo quando construdos ou adquiridos atravs do recurso
exclusivo a receitas prprias ou adquiridos por
doao, incorporados no patrimnio do Estado, mediante despacho conjunto do ministro responsvel pela rea das finanas e do ministro da tutela, ouvida a instituio.
9 - A percentagem do produto da alienao do patrimnio imvel das instituies de ensino superior pblicas que reverte para estas fixada
por despacho conjunto do ministro responsvel pela rea das finanas e do ministro da tutela e:
a) utilizado para despesas de investimento;
b) No pode ser inferior a 50 %; c) Pode ser de at 100 % quando se
destine exclusivamente construo, reabilitao ou aquisio de bens
destinados a actividades de ensino,
investigao ou desenvolvimento.
10 - As instituies de ensino superior pblicas
mantm actualizado o inventrio do seu patrimnio, bem como o cadastro dos bens do domnio pblico ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
19
Portaria n. 131/94, de 4 de Maro Fixa as receitas a consignar Direco-Geral do Patrimnio (DGP), quando por ela arrecadadas
(com as modificaes introduzidas pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro e 226/98, de 7 de Abril)
Considerando o disposto no artigo 5. da Lei n. 8/90, de 20
de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanas, o seguinte:
1. So consignadas Direco-Geral do Patrimnio (DGP), quando por ela arrecadadas, as seguintes receitas:
a) As quantias cobradas por servios prestados,
designadamente de avaliao de imveis, de acordo com tabela praticada pela DGP;
b) O produto da venda de publicaes e impressos; c) 5% do produto da alienao de bens em hasta
pblica promovida pela DGP, com excepo da
alienao, por qualquer forma, de veculos do parque de veculos do Estado, a qual no fica sujeita quele limite;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribudas por lei, regulamento, acto ou contrato;
e) Os saldos das receitas consignadas.
2. Para os efeitos do disposto na alnea a) do n. 1. devem as entidades requerentes da avaliao proceder entrega da quantia de 50000$00 DGP, a ttulo de
antecipao de pagamento, no momento da apresentao do respectivo pedido
3. As receitas enumeradas no nmero anterior ficam afectas ao pagamento das despesas da DGPE, mediante a inscrio de dotaes com compensao em receita.
4. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maro
de 1998.
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
20
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
21
Artigo 5.
Aditamento ao Decreto-Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto
aditado ao Decreto-Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurdico do patrimnio
imobilirio do Estado, o artigo 113.-A, com a seguinte redaco:
Artigo 113.-A
Execuo do Programa de Gesto do Patrimnio Imobilirio
1 - Para efeitos do cumprimento do Programa de Gesto do Patrimnio Imobilirio
Pblico devem os servios e os organismos pblicos utilizadores dos imveis
pertencentes ao Estado ou a organismos pblicos com personalidade jurdica, dotados
ou no de autonomia financeira, que no tenham a natureza, a forma e a designao de
empresa, fundao ou associao pblica:
a) Apresentar ou promover a actualizao junto da Direco-Geral do Tesouro e
Finanas, at 30 de Maro de cada ano, atravs das unidades de gesto patrimonial
dos respectivos ministrios, do programa das avaliaes dos imveis a levar a cabo,
com especificao da calendarizao em que as mesmas so realizadas por aqueles
servios e organismos pblicos;
b) Fornecer Direco-Geral do Tesouro e Finanas, at 30 de Maro de cada ano, a
informao necessria regularizao registral e matricial dos imveis do domnio
privado do Estado que lhes esto afectos;
c) Promover as regularizaes matriciais e registrais dos seus imveis prprios e
informar a Direco-Geral do Tesouro e Finanas, no final de cada semestre de cada
ano civil, dos imveis por regularizar e dos imveis que foram regularizados;
d) Prestar Direco-Geral do Tesouro e Finanas toda a informao necessria
inventariao dos imveis, de acordo com o programa de inventariao previsto no
artigo seguinte.
2 - At 30 de Maro de cada ano, devem os competentes servios dos ministrios
promover a actualizao e enviar ao Ministrio das Finanas e da Administrao Pblica
os planos de ocupao de espao e de conservao e reabilitao de imveis,
abrangendo os servios e organismos sob direco ou tutela e superintendncia dos
respectivos membros do Governo.
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
22
3 - A utilizao pelos servios e organismos pblicos dos imveis que forem adquiridos,
cedidos, tomados de arrendamento ou objecto de locao financeira para instalao ou
funcionamento de servios pblicos ou para a realizao de outros fins de interesse
pblico, deve respeitar rcios mximos de ocupao nos termos a definir por portaria
do membro do Governo responsvel pela rea das finanas, que define ainda o prazo
de que dispem os referidos servios e organismos para observncia daqueles rcios
relativamente aos imveis j ocupados.
4 - Na instruo dos processos administrativos de aquisio, cedncia, arrendamento ou
locao financeira de imveis, os servios e organismos previstos no nmero anterior
devem assegurar a observncia dos rcios mximos de ocupao, no podendo os
mesmos processos ser submetidos a aprovao nos termos legalmente previstos, caso
no esteja garantida essa observncia.
5 - As obrigaes previstas nos nmeros anteriores so consideradas na fixao dos
objectivos regulados na Lei n. 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e na avaliao do
respectivo cumprimento.
6 - A violao do disposto nos nmeros anteriores implica:
a) A aplicao das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que
Exercem Funes Pblicas, aprovado pela Lei n. 58/2008, de 9 de Setembro, nos
termos nele previstos;
b) A no admisso de candidaturas ao financiamento do Fundo de Reabilitao e
Conservao Patrimonial que tenham por objecto imveis afectos aos servios ou
organismos incumpridores;
c) A no afectao do produto resultante das operaes de alienao ou onerao de
imveis nos termos legalmente previstos.
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
23
Decreto-Lei n. 280/2007, 7 de Agosto No uso da autorizao legislativa concedida pela Lei n.
10/2007, de 6 de Maro, estabelece o regime jurdico do patrimnio imobilirio pblico
Lei n. 66-B/2007, 28 de Dezembro
Estabelece o sistema integrado de gesto e avaliao do desempenho na Administrao Pblica
(com a alterao do n 5 do artigo 3. pela Lei n. 64-
A/2008, de 31 de Dezembro)
Lei n. 58/2008, de 9 de Setembro
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funes Pblicas
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
24
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
25
Artigo 6.
Transferncia de patrimnio edificado
1 - O IGFSS, I. P., e o Instituto da Habitao e da Reabilitao Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), este ltimo
relativamente ao patrimnio habitacional que lhe foi transmitido por fora da fuso e da extino
do Instituto de Gesto e Alienao do Patrimnio Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem
exigir qualquer contrapartida e sem sujeio s formalidades previstas nos artigos 3. e 5., de
acordo com critrios a estabelecer para a alienao do parque habitacional de arrendamento
pblico, transferir para os municpios, empresas municipais ou de capital maioritariamente
municipal, para instituies particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de
utilidade pblica administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade
para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prdios ou das
suas fraces que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e
obrigaes a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolvel.
2 - A transferncia do patrimnio referida no nmero anterior antecedida de acordos de transferncia
e efectua-se por auto de cesso de bens, o qual constitui ttulo bastante de prova para todos os
efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Aps a transferncia do patrimnio e em funo das condies que vierem a ser estabelecidas nos
acordos de transferncia, podem as entidades beneficirias proceder alienao dos fogos aos
respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n. 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo
Decreto-Lei n. 172/90, de 30 de Maio, pelo Decreto-Lei n. 342/90, de 30 de Outubro, pelo
Decreto-Lei n. 288/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n. 116/2008, de 4 de Julho.
4 - O arrendamento das habitaes transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do
Decreto-Lei n. 166/93, de 7 de Maio.
5 - O patrimnio transferido para os municpios, empresas municipais ou de capital maioritariamente
municipal pode, nos termos e condies a estabelecer nos autos de cesso a que se refere o n. 2,
ser objecto de demolio no mbito de operaes de renovao urbana ou operaes de
reabilitao urbana, desde que assegurado pelos municpios o realojamento dos respectivos
moradores.
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
26
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
27
Decreto-Lei n. 141/88, de 22 de Abril
Alienao de fogos de habitao social propriedade do Estado
(com as modificaes introduzidas pelos Decretos-leis n.s 172/90, de 30 de Maio,
342/90, de 30 de Outubro, 288/93, de 20 de
Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho)
Artigo 1. mbito de aplicao
Os fogos de habitao social e terrenos que
sejam da propriedade do Instituto de Gesto e
Alienao do Patrimnio Habitacional do Estado
(IGAPHE) e do Instituto de Gesto Financeira da Segurana Social (IGFSS) podem ser alienados nos termos do presente diploma.
Artigo 2.
Regime de alienao
1 - Os fogos de habitao social arrendados, incluindo as casas de funo, podem ser vendidos ao respectivo arrendatrio ou cnjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins ou a outras pessoas que com ele coabitem
h mais de um ano. 2 - O instituto alienante pode ainda proceder
venda directa, na globalidade, de prdios ou suas fraces, que constituem agrupamentos
habitacionais ou bairros s seguintes entidades:
a) Municpios e demais pessoas colectivas de direito pblico;
b) Pessoas colectivas de direito privado e utilidade pblica;
c) Instituies particulares de solidariedade social.
3 - As casas de funo que no forem adquiridas nos termos do n. 1 podem ser alienadas s respectivas entidades beneficirias ou s entidades referidas no nmero anterior.
4 - O instituto alienante pode acordar com o arrendatrio que no compre a fraco a sua transferncia para fraco de outro prdio,
mediante as seguintes compensaes a conceder casuisticamente:
a) Atribuio de um subsdio destinado
a cobrir as despesas provocadas pela transferncia;
b) Iseno temporria do pagamento da prestao pessoal de renda.
5 - Quando a venda nos termos do n. 1 no for feita ao arrendatrio ou cnjuge pode ser constitudo usufruto a favor de qualquer deles ou dos dois conjuntamente.
Artigo 3. Propriedade resolvel e fogos de
prefabricao ligeira
1 - Os direitos e obrigaes relativos aos fogos em regime de propriedade resolvel podem ser transmitidos onerosamente s entidades
referidas no n. 2 do artigo anterior. 2 - Os fogos de prefabricao ligeira, bem
como os direitos e obrigaes de fogos de idntica natureza em regime de propriedade resolvel, podem ser cedidos, a ttulo gratuito, s entidades referidas no nmero anterior e aos
respectivos moradores.
Artigo 4. Preo de venda dos fogos
1 - O preo de venda do fogo o
correspondente ao seu valor actualizado,
calculado nos termos do artigo 5., sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes.
2 - O preo de venda do fogo pode ser objecto de uma deduo em funo do pagamento integral ou do pagamento de uma entrada inicial, de acordo com tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanas,
das Obras Pblicas, Transportes e Comunicaes e do Emprego e da Segurana Social.
3 - O preo de venda dos fogos devolutos vendidos ao abrigo do n. 11 do artigo 8.
fixado nos mesmos termos e condies dos fogos arrendados.
4 - O preo de venda de fogos do IGAPHE, cuja construo foi comparticipada pela Fundao Calouste Gulbenkian, pode ser objecto de uma reduo de 50%, no havendo neste caso direito deduo prevista no n. 2.
5 - O preo de venda do fogo arredondado para o milhar de escudos superior e mantm-se
inaltervel pelo prazo de um ano a contar da data de aceitao da proposta de venda, findo o qual pode ser actualizado.
Artigo 5.
Valor actualizado do fogo
1 - O valor actualizado do fogo calculado de
acordo com o n. 2 do artigo 4. e artigo 5. do Decreto-Lei n. 13/86, de 23 de Janeiro.
2 - Para o efeito do nmero anterior considera-se que:
a) Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, o factor Cc (estado de conservao nos fogos de habitao social arrendados) de 0,68, podendo,
para fogos devolutos, variar entre 0,68 e 1, sendo determinado caso a caso pela entidade proprietria;
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
28
b) Para efeitos do clculo de coeficiente de vetustez (Vt) aplica-se a tabela a aprovar por portaria conjunta dos
Ministros das Finanas, das Obras Pblicas, Transportes e Comunicaes e do Emprego e da Segurana Social;
c) O preo de habitao por metro quadrado fixado anualmente, por zonas, em Janeiro, por portaria do Ministro das Obras Pblicas, Transportes
e Comunicaes, ouvido o Ministro do Emprego e da Segurana Social.
3 - Nos fogos propriedade do IGAPHE, excepcionalmente e quando a situao da construo ou da conservao do fogo o
justificar, pode o instituto alienante, mediante despacho do Ministro das Obras Pblicas, Transportes e Comunicaes, fixar um factor de valor inferior ao referido na alnea a) do nmero
anterior.
Artigo 6. Condies de alienao e preos de venda dos terrenos para programas de habitao
de custos controlados
Os terrenos afectos a programas de habitao de custos controlados podem ser vendidos em propriedade plena ou em direito de superfcie a entidades pblicas ou privadas, nas condies e pelos preos a definir em portaria conjunta dos Ministros das Obras Pblicas, Transportes e
Comunicaes e do Emprego e da Segurana Social.
Artigo 7.
Terrenos das autarquias locais
1 - Nos empreendimentos de construo do
IGAPHE ou do IGFSS implantados em terrenos das autarquias locais, o preo a pagar por estes ser calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo anterior.
2 - Para todos os efeitos, incluindo os de registo, o IGAPHE ou o IGFSS podem provar a propriedade dos terrenos onde tenham
implantadas construes atravs de autos de cesso, de entrega ou declarao de que uma ou outra foi feita.
3 - No prazo mximo de dois anos a contar da data do registo do terreno a seu favor, devem o IGAPHE ou o IGFSS proceder liquidao dos
valores em dvida s autarquias locais, acrescidos dos respectivos juros.
4 - Por acordo entre as partes, a liquidao a que se refere o nmero anterior pode ser feita directamente Caixa Geral de Depsitos para amortizao das dvidas dos respectivos municpios a que se refere o Decreto-Lei n.
410/87, de 31 de Dezembro.
Artigo 8. Fogos devolutos
1 - A alienao de fogos devolutos feita por concurso nos termos seguintes:
a) O instituto alienante abre concurso
para a venda de fogos devolutos ou que venham a vagar num ou mais bairros, durante o prazo de validade do mesmo, que no poder ser superior a dois anos;
b) O concurso aberto mediante a publicao de anncios em pelo menos
dois dos jornais mais lidos nas respectivas localidades;
c) Os candidatos podem concorrer a
diferentes tipologias de fogos, localizados num ou mais bairros e em municpios diferentes, mas a cada concorrente s pode ser adjudicado um
fogo.
2 - No se aplicam aos fogos devolutos as
dedues previstas no n. 2 do artigo 4., com excepo dos casos referidos no n. 11 do presente artigo.
3 - Podem candidatar-se aos fogos referidos no n. 1 todos os cidados nacionais, dando-se preferncia aos que, cumulativamente, estejam nas condies seguintes:
a) No possuam habitao prpria no municpio do empreendimento;
b) O respectivo agregado familiar no
tenha rendimentos anuais brutos corrigidos, em funo da sua dimenso e de harmonia com a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanas, das Obras Pblicas, Transportes e Comunicaes e do
Emprego e da Segurana Social, superiores a trs vezes o salrio mnimo nacional;
c) Residam h mais de cinco anos no municpio referido na alnea a).
4 - No caso de no existirem candidatos que renam todas as condies previstas no nmero anterior ser dada preferncia aos que preencham duas delas, prioritria e
sucessivamente.
5 - A comprovao do rendimento anual bruto e da dimenso do agregado familiar deve ser comunicada entidade proprietria acompanhada das declaraes conforme modelos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
6 - Aps a seleco dos concorrentes nos termos do n. 3, realizado sorteio por bairro e por tipologia, seguindo-se a adjudicao dos fogos devolutos.
7 - Os concorrentes classificados pela ordem do sorteio realizado nos termos do nmero anterior, aos quais no tenham sido adjudicados
DIVISO DE INFORMAO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Legislao citada
29
fogos, mantm-se em lista de espera pelo prazo de validade do concurso.
8 - Sempre que fique devoluto um fogo, o
primeiro concorrente da lista referida no n. 7 notificado por carta registada, com aviso de recepo, identificando o fogo e respectivo preo, para no prazo de 30 dias declarar se aceita a proposta de venda.
9 - Caso o concorrente notificado nos termos do nmero anterior no declare estar
interessado, contactado o segundo classificado da lista referida no n. 7, e assim sucessivamente.
10 - Os concorrentes referidos nos n.os 8 e 9 quando declarem expressamente que no esto interessados na compra do fogo ou quando nada
declararem so reposicionados nos ltimos
lugares da lista referida no n. 7. 11 - Os fogos devolutos podem ser vendidos,
nos termos do artigo 2., directamente aos arrendatrios de outros fogos do instituto alienante, desde que aceitem a revogao do respectivo contrato de arrendamento e
entreguem o fogo desocupado. 12 - Quando os fogos devolutos a vender
estejam nas condies previstas no n. 1 do artigo 7., ou anlogas, os mesmos so adjudicados aos concorrentes que, pela ordem indicada na lista referida no n. 7, apresentem melhores condies de pagamento.
13 - Os fogos devolutos podem ser alienados directamente a municpios ou outras pessoas colectivas de direito pblico, a pessoas
colectivas de direito privado e utilidade pblica e a instituies particulares de solidariedade social, desde que se destinem realizao dos respectivos fins.
14 - Quando, aps a realizao do concurso referido no n. 1, se verificar a existncia de fogos devolutos por falta de candidatos, podem os mesmos ser vendidos directamente a eventuais interessados, de acordo e nos termos das regras processuais a aprovar por portaria
conjunta dos Ministros das Finanas, das Obras Pblicas, Transportes e Comunicaes e do Emprego e da Segurana Social.
Artigo 9.
Sistema de crdito
1 - Os interessados na compra de fogos de habitao social podem ter acesso ao sistema de crdito habitao em vigor.
2 - O financiamento para aquisio de fogos arrendados pode atingir 100% do preo de venda do fogo.
Artigo 10. nus de inalienabilidade
1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma so inalienveis durante os cinco anos subsequentes aquisio, excepto nos seguintes casos:
a) Aquisio por alguma das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2. e no n. 13 do artigo 8.;
b) Venda em execuo fiscal; c) Venda por execuo de dvidas
contradas com a compra do prprio fogo e desde que este tenha sido dado como garantia do crdito obtido.
2 - O nus de inalienabilidade est sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou, automaticamente, decorrido o prazo previsto no nmero anterior.
3 - Durante o prazo referido no n. 1, os fogos
destinam-se a exclusivamente a residncia permanente dos adquirentes.
4 - Sempre que, por facto imputvel ao instituto alienante, o contrato de compra e venda dos fogos prometidos vender no tiver lugar no prazo de um ano a contar da data da celebrao dos contratos-promessa de compra e
venda, o nus de inalienabilidade conta-se a partir da data de celebrao do contratopromessa de compra e venda.
5 - A circunstncia referida no nmero anterior
expressamente mencionada no contrato de compra e venda e verificada pela entidade que o titular
Artigo 11.
Regime de renda obrigatria
Decorrido o prazo referido no n. 1 do artigo anterior, os fogos s podem ser arrendados em
regime de renda condicionada.
Artigo 12. Licenas e alvars
O IGAPHE e o IGFSS esto dispensados da
apresentao de licenas de construo e de
utilizao para os actos referidos no artigo 44. da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, bem como de licenas para operaes de loteamento e obras de urbanizao e respectivos alvars.
Artigo 13.