AULA 06
Da celebração do casamento. Arts. 1.533 a 1.538, CC Casamento Civil x Casamento Religioso.
Casamento religioso com efeitos civis.
Arts. 1.515 e 1.516, CC. Condições necessárias à existência do casamento.
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CASAMENTO CIVIL
(Arts. 1.533 a 1.538, CC)
Os formalismos e as solenidades encontram razões nos seguintes aspectos:
Impedir decisões precipitadas, evitando arrependimentos
Meditar sobre o estado de casado e as novas responsabilidades
Valorizar a instituição perante a sociedade
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Os ritos têm como objetivo: tornar público o ato, comunicar o nascedouro de um novo lar (forma) e provar o ato (prova)
Formalidades essenciais à cerimônia:Requerimento para o Juiz de Paz para que designe dia,
hora e local para a celebração, de posse da certidão de habilitação para casar e dentro do prazo de 90 dias: Ver art. 1.533, CC.
A competência é do Juiz de Paz de onde se processou a habilitação.
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Pode ser em qualquer dia da semana, feriado, de dia ou à noite.
Local: casa das audiências, com toda a publicidade, portas abertas e na presença de duas testemunhas, parentes ou não.Pode ser em outro local? Sim, no caso de força maior ou
desejo das partes, consentindo o Juiz.Em casa particular, as portas devem permanecer abertas e
as testemunhas serão em número de 4, serão também 4 se um dos noivos não souber ou não puder escrever.
Ver 1534, CC.
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Elementos essenciais da celebração civil:
Solenidade: o Juiz de Paz (autoridade) intervém ativamente, é ele quem declara ao final que os nubentes estão casados em nome da lei: Ver art. 1.535 e 1.514 do CC.
Testemunhas: representam a sociedade. Publicidade.A presença dos noivos (*pode ser por procuração).A pergunta é essencial e a resposta deverá ser “sim” ou
outra resposta afirmativa e inequívoca.
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Em seguida profere as palavras do art. 1.535, CC. Não há casamento a distância.
A Celebração civil pode ser antes ou depois do casamento religioso (ou até mesmo não existir)
O ato será suspenso se um dos contraentes deixar de manifestar o consentimento. A vontade deve ser livre e desimpedida. Após a suspensão do ato o contraente que deu margem a
suspensão não pode se retratar no mesmo dia devendo esperar 24 horas, mesmo no caso de chacota deverá ser suspenso o ato. Ver art. 1.638, CC
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Após a celebração será lavrado o assento de casamento no livro de registro de casamentos e será assinado pelo Juiz, pelos noivos e testemunhas e serão emitidas as certidões.Arts.1536 e 1537, CC.
Na prática já está tudo pronto, apenas seguem as assinaturas e entrega da certidão. Caso haja nulidade cancelam-se os registros.
Ver art. 70, LRP.Gratuidade - art. 1.512, CC PEF arts. 143 a 146 e 149 e 150.
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CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS(Arts. 1.515 e 1.516, CC)
Casamento e reconhecimento jurídico: Registro Civil, ver art. 1.512, CC e art. 226, § 1º, CF.
Casamento religioso com efeitos civis:Previsão legal: art. 226, § 2º, CF e arts. 1.515 e 1.516, CC.
Art. 1.515, CC Efeito ex tunc (retroage)Registro civil + celebração
Art. 1.516, CC Requisitos para o registro civilMesmos requisitos do casamento comum
Art. 1.516, § 3º CC.
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Casamento religioso: O que é religião ?? “Cabe reconhecer a possibilidade de o ato religioso de qualquer
credo servir para fins registrais, tal como as cerimônias de casamento realizadas por religiões afro-brasileiras e o casamento cigano. Não se pode olvidar que o Brasil é um país laico, não cabendo priorizar uma religião em detrimento de outras. (...) Basta que se professe fé que não se afaste dos princípios estruturantes da sociedade. Claro que não se podem aceitar tais efeitos se a religião, por exemplo, admite a poligamia e celebra múltiplos casamentos de uma mesma pessoa. (Maria Berenice Dias)
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Duas hipóteses ou modalidades de casamento religioso com efeitos civis:
Art. 1.516, § 1º, CC:Com habilitação prévia: 90 dias após celebração.Arts. 151 a 155 do PEF. Altera o prazo para 30 dias.
Art. 1.516, § 2º, CCSem habilitação prévia (com habilitação posterior): a
qualquer tempo após a celebração, observado o prazo do art.1.532, CC.
Art. 156 do PEF. O Estatuto das Famílias fixa prazo de 90 dias nesta modalidade.
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NoivoNoiva
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CHC
Cartóriode
Casamentos MP
Celebração
PHC Proclamas
Registro de
Casamento
Casamento religioso com efeitos civis com habilitação prévia (art. 1.516, §1º, CC)
Igreja (?)Autoridade Religiosa
Prazo de 90 dias para pedir o RC. Qualquer pessoa pode pedir (AR,
noivos, parentes)Efeito
ex tunc
Casamento comum
Prazo: 90 dias
NoivoNoiva
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CHC
Cartóriode
Casamentos
MP
Celebração
PHC
Proclamas
Registro de
Casamento
Casamento religioso com efeitos civis com habilitação posterior (art. 1.516, §2º, CC)
Igreja (?)
Autoridade Religiosa
Efeito ex tunc
Prazo: 90 dias
A qualquer tempo ??
Prazo de 90 dias para pedir o RC. Somente os nubentes podem
pedir.
Condições necessárias à existência do casamento:
Diversidade de sexoCelebraçãoConsentimento
Nulidades implícitas ou virtuais (Gama)Não existe nulidade sem texto legal.
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Condição superada pela ADI 4.277/STF
Se duas pessoas do mesmo sexo “casarem”: casamento inexistente.Disfunção sexual acarreta anulabilidade: Art. 1.550, III e
1.557, III, CC.Casamento de transexuais ??
Casamento temporário, por instrumento público ou privado, celebração fora do previsto em lei: casamento inexistente.
Se houver ausência total do consentimento (embriaguez total, hipnose, “não” solene): casamento inexistente.
Ausência de celebração e ausência de consentimento: é um nada, nunca existiu juridicamente, não há ratificação ou prescrição, pode ser conhecido de ofício a qualquer tempo.
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Superada pela ADI 4.277/STF
TEORIA DO CASAMENTO INEXISTENTE
Defensores: Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário, dentre outros.Não há necessidade de declaração de ineficácia, mas sim
cancelamento do registro civil, se houver. Podem casar novamente, o casamento anterior não existe.
Contrários à teoria do casamento inexistente: Silvio Rodrigues, Sá Pereira, Maria Berenice Dias, dentre outros.Alegam que a teoria das nulidades resolve a questão do
casamento inexistente e que a teoria além de gerar uma insegurança jurídica é preconceituosa.
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Carlos Roberto Gonçalves:
“...em razão de o ato inexistente constituir um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para combatê-lo. ... (se) houve celebração e lavratura do registro, far-se-á necessária a propositura da ação para cancelamento do registro.”
PEF – art. 147, § 2º é a única referência ao casamento inexistente (procuração revogada), contradição com o art. 27, III (nulo)
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Texto recomendado:Casamento. Dúvidas.
http://www.certidao.com.br/duvidas/casamento.phpBRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Do casamento religioso com
efeitos civis e o novo Código Civil. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2662
LOUREIRO, Carlos Bernardo. Casamento religioso espírita é ato inexistente. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=655
SANTANA JÚNIOR, Dejair dos Anjos. A possibilidade do casamento espírita com efeitos civis. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12395
SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria de. O casamento inexistente. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9704
Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERALDIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
Porto Alegre: Livraria do Advogado.DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil:
Família. São Paulo: Atlas.GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI.
São Paulo: Saraiva.RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.Exercícios
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