Janeiro2020•n.220
www.conar.org.br
BOLETIM DO
CONARCONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
ÉTICA NA PRÁTICA
UMBaLanÇoDaaUTorreGULaMenTaÇÃoPUBLiCiTÁriaeM2019
VeJaMinUTaDoCaLenDÁrioDereUniÕeSDoConSeLHoDeÉTiCaPara2020–ÚLTiMaPÁG.
•oConarabriu302processoséticosaolongode2019,númeroumpoucomenordoquenoanoanterior,quandoforam324osprocessosabertos.
•Seguindotendênciajáobservadanosúltimosanos,denúnciasdeconsumidoresmotivaramamaioriadosprocessoséticosabertospeloConarem2019–208–,chegandoaquase70%dototal,númeropoucoabaixodoregistradoem2018.
•empresasassociadasaoConarresponderamporquase17%dosprocessosabertos,enquantoqueospropostospeloConar,deofício,foramquase13%.
•osmesesdemarço,junhoeoutubrosedestacaramnaaberturadeprocessos,31,33e32,respectivamente.
•em2019,forampromovidas32reuniõesdeconciliação.
•Peçaspublicitáriasveiculadaseminternet,emtodasassuasfaces,responderampelamaiorpartedosprocessosabertosem2019:69,5%,umnovorecorde.em2018,sechegoua63,6%dototal.
•oConselhodeÉticadoConarpromoveu104reuniõesdejulgamentoemsuasoitocâmaras,sediadasemSãoPaulo,rio,Brasília,Portoalegreerecife.aolongodoano,150conselheirosparticiparamdeaomenosumavezdasreuniões.
•Foramjulgadosduranteoanopassado329processospeloConselhodeÉtica.Trêsquartosdelesterminaramcomalgumapenalizaçãoaosanunciantesesuasagências.
•Poucomaisdametadedosprocessosjulgadosenvolverampeçaspublicitáriasdequatrosegmentosanunciantes:alimentos,sucoserefrigerantes,Bebidasalcoólicas,Medicamentos,cosméticoseoutrosprodutoseserviçosparasaúdeeModa,lojasevarejo.
•emsuamaioria,osquestionamentosenvolveramaveracidadedaapresentaçãodasmensagenspublicitárias,seguidospelasuaadequaçãoàlegislaçãovigente.
anotevenovorecordedeprocessoséticosenvolvendopublicidadeveiculadaeminternet.Denúnciasdeconsumidoreslevaramàaberturadequase70%dosprocessos
Processos instaurados em 2019 por mídia
TV–13,5%rádio–1,2%Jornais–1,9%revistas–1,2%internet–69,5%Mídiaexterior–8,0%embalagem–3,5%PontodeVenda–1,2%
internet(Geral)–42,9%redesSociais–39,1%Vídeoonline–14,3%e-mailMarketing–3,7%
Total de processos instaurados: 302Cada caso pode ter mais de uma mídia
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BoLeTiMDoConar
ConSeLHonaCionaLDeaUTorreGULaMenTaÇÃoPUBLiCiTÁriaMembrocorrespondentedaeaSa–europeanadvertisingStandardsallianceMembrofundadordaConared–autorregulaciónPublicitariaLatinoamericana
DireToria
Presidente JoãoLuizFarianetto
1º Vice-Presidente newmanDebs
2º Vice-PresidenteLuizLara
3º Vice-PresidenteantônioCarlosdeMoura
Diretora de Acompanhamento Processual e Coordenação do Conselho de ÉticaJulianaalbuquerque
Diretores BrunoBonfanti,DorianTaterkaFernandoPortela
Vice-Presidente Executivo edneyG.narchi
ConSeLHoDeÉTiCabiênio2018/2020
PresidenteCons.ºJoãoLuizFarianetto
SecretárioCons.ºLuizLara
Presidentes das Câmaras:
1ª Câmara / S.Paulo–Cons.ºCydalvarez2ª Câmara / S.Paulo –Cons.ºSergioPompilio3ª Câmara / Rio –Cons.ºarmandoStrozenberg4ª Câmara / Brasília –Cons.ºPauloTonetCamargo5ª Câmara / Porto Alegre –Cons.ºMarcelorech6ª Câmara / S.Paulo –Cons.ºnelcinaTropardi7ª Câmara / S.Paulo –Cons.ºLuizrobertoValenteFilho8ª Câmara / Recife –Cons.ºCléonicéas
BoLeTiMDoConarUmapublicaçãotrimestraldoConselhonacionaldeautorregulamentaçãoPublicitáriadirigidaaosseusassociados.endereço:av.Paulista,2073edifícioHorsaii,18ºandarCep01311-940–SãoPaulo,SPTelefax:(0XX11)3284-8880www.conar.org.br
e-mail:[email protected]éproduzidopelaPortoPalavraeditoresassociados.redação:eduardoCorreaProjetográfico:SérgioBritoeditoração:ConexãoBrasil
©Conarareproduçãototalouparcialdostextosaquipublicadosépermitidadesdequecitadaafonte.
impedirqueapublicidadeenganosaouabusivacauseconstrangimentoouprejuízoaconsumidoreseempresas.
■Fundadoem1980ecomoporpublicitáriosecidadãosdeoutrasprofissões,oConaréumaorganizaçãonãogovernamentalqueatendeadenúnciasdeconsumidores,autoridades,asso-ciadosouformuladaspelaprópriadiretoria.asdenúnciassãojulgadaspeloConselhodeÉtica,garantindo-seamplodireitoàdefesaeaocontra-ditórioàspartes.Seadenúnciativerprocedência,oConarrecomendaalterarousustaraveiculaçãodoanúncio.oConarnãoexercecensurapréviasobrepeçasdepublicidade;ocupa-seapenasdoquejáfoiveiculado.oConarémantidopelacon-tribuiçãodasprincipaisentidadesdapublicidadebrasileiraeseusfiliados–anunciantes,agênciaseveículos.osmembrosdosConselhosSuperioredeÉticatrabalhamvoluntariamenteparaoConar.
nossamissão
impedirqueapublicidadeenganosaouabusivacauseconstrangimentoouprejuízoaconsumidoreseempresas.
■Fundadoem1980ecompostoporpublicitáriosecida-dãosdeoutrasprofissões,oConaréumaorganizaçãonãogovernamentalqueatendeadenúnciasdeconsumidores,autoridades,associadosouformuladaspelaprópriadire-toria.■as denúncias são julgadas pelo Conselho de Ética,garantindo-seamplodireitoàdefesaeaocontraditórioàspartes.Seadenúnciativerprocedência,oConarrecomendaalterarousustaraveiculaçãodoanúncio.■oConarémantidopelacontribuiçãodasprincipaisenti-dadesdapublicidadebrasileiraeseusfiliados–anuncian-tes,agênciaseveículos.■osmembrosdosConselhosSuperior edeÉtica traba-lhamvoluntariamenteparaoConar.
nossamissão entidadesfundadorasdoConar•aBa–associaçãoBrasileiradeanunciantes•aBaP–associaçãoBrasileiradeagênciasdePublicidade•aBerT–associaçãoBrasileiradeemissoras
derádioeTelevisão•aner–associaçãonacionaldeeditoresderevistas•anJ–associaçãonacionaldeJornais•CenTraLDeoUTDoor
entidadesaderentes•aBraTeL–associaçãoBrasileiraderádioeTelevisão•aBTa–associaçãoBrasileiradeTelevisãoporassinatura•FeneeC–Federaçãonacionaldasempresas
exibidorasCinematográficas•iaBBrasil–interactiveadvertisingBureau(mídiainterativa)
nÚMeroSFinaiSDoConareM2019Processosabertos 302Processosjulgados 329
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Continuaçãodacapa
Processos instaurados em 2019 por......autoria
...Questionamento
Consumidores–68,9%associados–16,9%Conardeofício–12,9%ConselhoSuperior–1,3%
respeitabilidade–8,3%responsabilidadeSocial–10,3%Sustentabilidade–0,4%adequaçãoàsLeis–17,6%apresentaçãoVerdadeira–39,5%CuidadoscomoPúblicoinfantil–5,9%Direitosautorais–2,0%Discriminação–0,6%Diversos*–1,6%identificaçãoPublicitária–7,1%PadrõesdeDecência–0,2%PropagandaComparativa–6,5%
Total de processos instaurados: 302
Total de processos instaurados: 302
...Setoresenvolvidos
Medicamentos,outrosProdutoseServiçosparaSaúde–13,6%
Moda,LojaseVarejo–11,3%outrosSetores–16,2%ProdutosdeLimpeza–0,3%Telecom–8,6%Veículos,Peçaseacessórios–4,6%alimentos,Sucoserefrigerantes–13,9%Bebidasalcoólicas–14,2%Brinquedos–2,3%educação,Cursoseensino–3,3%indústriaeletro-eletrônica–3,6%investimentos,Bancos,CartõesdeCrédito–7,9%
Total de processos instaurados: 302
Cada caso pode ter mais de um enquadramento
*Depreciaçãodeimagem;estímuloaexcessos;excessoemmídia-exterior;induçãoaatividadeilegal;induçãoaviolência;lealconcorrência;ofensaàdignidade;proteçãoeusodemarcasdeterceiros;proteçãoàintimidade;publicidadedeserviçosdesaúde;segurançaeacidentes
Sustações 20,7%
advertências 21,7%
alterações 32,4%
arquivamentos 25,1%
Resultados das decisões em 2019 Total de processos julgados: 329
Cada representação pode ser julgada em mais de uma instância
25a34anos–32%35a44anos–25%18a24anos–16%45a59anos–15%
60anosoumais–7%n/i–3%até17anos–2%
Homens–56%Mulheres–44%
...GêneroeFaixaetária
Sudeste–63%Sul–20%nordeste–10%Centro-oeste–6%norte–1%
...região
Queixas de consumidores recebidasem 2019 por...
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VERACIDADEoSaCÓrDÃoSDeDeZeMBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemdezembro,emsessãoconjuntarealizadadia5,emSãoPaulo,eemsessãoordináriadia6,norecife.
Participaramdasreuniões60conselheiros:adrianaPinheiroMachado,alanoVazalarcão
Júnior,alineamorim,aloísioLacerdaMedeiros,anaCarolinaPescarmona,andréLuizCosta,andréLuizDuarteDias,andréaPontualribeiro,angelarehem,antonioJesusCosenza,CarlosChiesa,ClaudioFernandesPaixão,ClaudioKalim,CamilaFélixMoreira,CandiceBuckley,Cléonicéas,CristinaDeBonis,Cydalvarez,eduardoMartins,emmanuelPúblioDias,enricoGianelli,FabiSoriano,FernandaTomasoni,GuilhermeMalikParente,HiramBaroli,iúriGomesLeite,JorgeTarquini,JoséFranciscoeustachio,JoséFranciscoQueiroz,JoséMaurícioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,JulianaVansan,KarlaPatriota,LarissaalvesdaSilvaMoré,LicínioMotta,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,ManoelZanzoti,MarceloBenez,MarceloMigliori,MarcioSoave,MariaTerezaSadek,MarleneBregman,nelcinaTropardi,nivaldoalvesGalindoFilho,PauloFernandesneto,PatríciaPicolo,PauloZoéga,Pedrorenatoeckersdorff,reinaldoGilliCostadaSilva,renataGarrido,ricardoramos,robertonascimento,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,TelmoBorgesFlor,ValériaSombra,VanessaVilar,VitorMoraisdeandradeeWagnerMendesFilho.
�aUnileverrepresentounoConarcontraclaimnaembala-gemdossabonetesLaFloreeLaFruta,daconcorrenteDave-ne,atribuindoaelesváriasvantagenspelofatodeterembasevegetal.Paraadenunciante,osclaimspodemlevaroconsu-midoraengano,argumentandoque“édeconhecimentotéc-nicoqueabasedeumprodutonãoésuficienteparagarantirosbenefíciosesuperioridadealegadasporDavene”.
emresposta,aanunciantedefendeuaveracidadedosclaims,discorrendogenericamentesobrecadaumdeleseponderandoasvantagensdeumprodutoqueprescindedeingredientesani-mais.aDaveneainda juntou laudode laboratórioatestandoaintensidadedafragrânciadosseusprodutosemrelaçãoadoisprodutosdeoutrosfabricanteselaudoprópriosobredesempe-nhodesolubilidade.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespro-movidapeloConarlevouaDaveneaconcordarcomalteraçõesemseusiteenaembalagemdossabonetes.aUnilever,porém,não concordou com a proposta, pelo que a representação foilevadaajulgamentonoConselhodeÉtica.
arelatoradeprimeirainstânciapropôsaalteração,porcon-siderar não comprovadas as alegações de superioridade dossabonetesDavene.ela concedeuoprazode120diasparaaalteraçãodosclaimsconstantesdasembalagens.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
aDavenerecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidade pela câmara recursal, seguindo proposta dorelatordesegundainstância.eleconcordou,emlinhasgerais,comadecisãoinicial.
“DaVene–LaFLoreeLaFrUTa–BeneFÍCioSDaBaSeVeGeTaL“
• representaçãonº146/19,emrecursoordinário• autora:UnileverBrasil• anunciante:Davene• relatores:Conselheirosalinerochaalmeidaamorime
antonioJesusCosenza• PrimeiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,4º,6º,17,23,27,parágrafo
1ºe2º,32e50,letra“b”,doCódigo
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BoLeTiMDoConar
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VERACIDADE
�Para consumidor de itajubá (MG), anúncio divulgandopromoçãoemembalagemdepapelhigiênicocarecedeinfor-maçãoconsideradaporelecomoessencial.Paraparticipardapromoção,énecessáriaacompraconjuntade trêsembala-gensdoproduto,nãosendoaceitascomprasseparadas.Talinformação não está presente na embalagem, apenas noregulamentodapromoção.
a Santher defendeu-se, negando motivação à denúncia.Para ela, a promoção está corretamente comunicada, naembalagemenoregulamento,nositedaempresa.
orelatordeprimeira instânciaconcordoucomos termosda denúncia do consumidor e propôs a alteração, sendoacompanhadoporunanimidade.Propôstambémadvertênciaà anunciante pelo fato de não haver tempo hábil, dada aduraçãodapromoção,paracorrigirasembalagens.estareco-mendaçãofoiaprovadapormaioriadevotos.
aSantherrecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidade pela Câmara especial de recursos, seguindopropostado relatorde segunda instância,que referendouadecisãoinicial.
�Quatro consumidores, residentes no rio (rJ), Marabá(Pa) e Salvador (Ba), questionaram no Conar campanhaemmídiaexterioreTVdoBancoSantander,paraelacria-dapelaY&r,divulgandootítulodecapitalizaçãoDinDinSantader, prometendo ganhos sem maior clareza sobre anaturezadaoperação.
adefesaconjuntaenviadapeloanuncianteesuaagên-ciaargumentouqueoanúnciofazusodatécnicapublici-táriadoteaser,comasexplicaçõessobreamodalidadedeaplicaçãosendodetalhadasquandoamensageméconhe-cidaemseutodo.
estas e outras explicações foram aceitas pelo autor dovotovencedor,peloarquivamento,queentendeuserineren-teaoserviçoanunciadoaexistênciadecondiçõeseprevi-sõescontratuaisemfontecomplementar.Seuvotofoiapro-vadopormaioria.
“SanTHer–DoCarrinHoProCarrÃo“ “DinDinSanTanDer“
• representaçãonº214/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Santher• relatores:ConselheirosantonioToledanoromeroe
emmanuelPúblioDias• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaraseCâmara
especialderecursos• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”
e“b”,doCódigo
• representaçãonº251/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:BancoSantanderBrasileY&r• Votovencedor:ConselheiroGuilhermeParente• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
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VERACIDADE
�ConsumidordeCampinaGrande(PB)questionouaveraci-dadedeafirmaçãode“conceitomáximonoMeC”emanún-cioemmídiaexteriordaUnifacisa,comsedenaquelacidadedaParaíba.Diligência realizadapeloConar constatounotasabaixodocitadonoanúncio.
emsuadefesa,aanunciante informouconsiderarverazaafirmação,explicandoqueelaestáassociadaapenasaoscur-sos que obtiveram nota cinco em Conceito de Curso pelassuasfaculdadesdemedicina,nutriçãoeoutras,devidamentedestacadasnapeçapublicitária.
orelatornãoacolheuestaeoutrasexplicaçõesdadefesaerecomendouaalteração.eleconsiderouque,porexistiremtrêstiposdeavaliaçãodoMeC,énecessáriodeixarclaroaoconsumidorotipodanotamáximarecebidaporcadaumdoscursosdaUnifacisa.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“CenTroUniVerSiTÁrioFaCiSa–noTaMÁXiManoMeC–5eXCeLÊnCia”
• representaçãonº254/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CentroUniversitárioFacisa–Unifacisa• relator:ConselheiroiúriGomesLeite• oitavaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo�ConsumidorderibeirãoPreto(SP)questionouaapresen-
taçãodevelocidadedeserviçodeacessoàinternetemanún-cionositedanetClaro.
aanunciantedefendeu-se,considerandooanúncioverídi-co,podendoatribuiradúvidadoconsumidoraumprovávelerrodedigitação,prontamentecorrigido.
orelatoraceitouasexplicaçõesdanetClaro,propondooarquivamentodarepresentação.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.
“CLaro–VeLoCiDaDeMBPS”
• representaçãonº260/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:Claro• relator:ConselheiroCláudioKalim• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
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�Consumidor de Campina Grande (PB) enviou e-mail aoConar questionando a veracidade de anúncio veiculado emsitepelaVivo,sobreadisponibilidadedetecnologia4.5Gparaacessoàinternet.indoadiantenosite,oconsumidorverificouqueatecnologianãoestádisponívelnacidade.
emsuadefesa,aanuncianteenfatizaquedestacouemseuanúncio linkparaqueosconsumidoresconsultema listademunicípiosondeoserviçoédisponibilizado,havendoinforma-çãoquantoàlimitaçãoterritorialdosserviços.
orelatoraceitouesteseoutrosargumentosdadefesaepropôsoarquivamentodarepresentação,sendoacompanha-doporunanimidade.
• representaçãonº263/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:Vivo• relator:ConselheiroGuilhermeParente• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
�ConsumidordeCanudos(Ba)envioue-mailaoConarcon-traanúncioemredessociaisdacervejaDevassa.Paraele,háreferênciaaouniversoinfantilnapeçapublicitária,aoassociarbebidas alcoólicas a “geladinho”, nome de guloseima nor-malmenteconsumidaporcrianças.
aanunciantedefendeu-se,negandomotivaçãoàdenúncia.alémdeconsiderarqueoanúncionãocontrariaasrecomen-daçõesdoCódigoparaapublicidadedecerveja,informouqueapostagemfoidirigidaausuáriosmaioresdeidade.
a relatora aceitou os argumentos da defesa e propôs oarquivamento. ela considera “muito importante que os paisnãotransfiramsuaresponsabilidadeparaosanunciantes,umavezquesabe-sehojequeascriançassemsupervisãointeragemcomsites,blogseredessociaisnemsempreadequadasaouni-versoinfantil”.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“GeLaDinHo,UMaDeLÍCiaTroPiCaLDoBraSiL.CoMoDeVaSSa,aPUroMaLTeTroPiCaL”
“noViVoPrÉ-PaGoVoCÊnaVeGano4.5GCoMoFerTaSQUeCaBeMnoBoLSo”
• representaçãonº234/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:Heineken–BrasilKirin• relatora:ConselheiraCristinaDeBonis• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
VERACIDADE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
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CRIANÇAS E ADOLESCENTES
�reclamação de consumidora de Bombinha (SC) motivouestarepresentação,contraanúncioemTVeredessociaisdaCasa Pio Calçados.a denunciante considera haver na peçapublicitáriaapelodeconsumovocalizadopormenordeidade,comopropósitodeimpingirconsumo,práticareprovadapeloCódigo.
a defesa enviada pela anunciante negou motivação àdenúncia,informandotersuprimidoafrase“queroumsapa-to”doanúncio.
o relator propôs o arquivamento da representação, porentenderqueelenãodesrespeitaasrecomendaçõesdaéticapublicitária.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“PÁPÉPioÉnaCaSaPio”
• representaçãonº242/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:CasaPioCalçados• relator:ConselheiroWagnerMendesFilho• oitavaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
�anúncioemTVdoFacebookatraiureclamaçãodeconsu-midorapaulistana.numabrevecena,oanúnciomostraumacriançadepouca idadeencostandoabocanagradedeumventilador doméstico. a consumidora teme a exibição deexemplodepráticaaltamenteperigosa.
oanunciantedefendeu-se,alegandoqueoanúncioédes-tinadoapúblicomaiordeidadeequeháumamulherpertodacriançaemtodasascenasdofilme.
orelatornãoacolheuosargumentosdadefesaepropôsaalteração,concordandocomacríticadaconsumidora.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“FaCeBooKGrUPoS”
• representaçãonº249/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Facebook• relator:ConselheiroruyLindenberg• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,33,37e50,letra“b”,
doCódigo
oSaCÓrDÃoSDeDeZeMBro/2019
8 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 8 Janeiro2020•n.220 9
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�Consumidorpaulistanoenvioue-mailaoConar,reclaman-do contra publicidade de empreendimento imobiliário daeztec,emformatodefolhetocolocadoemsacoplásticojuntocomcaixadegizdeceraeoutrosutensíliosescolaresedistri-buídoaalunosdoColégioemiliedeVilleneuve.adistribuiçãofoiautorizadapeladireçãodaescola.Paraoconsumidor,aini-ciativaéreprovável,ferindováriasrecomendaçõesdoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária.
emsuadefesa,aeztecinformouterdeterminadoasus-taçãoimediatadainiciativaereiterouseurespeitoestritoàsrecomendaçõesdaéticapublicitária.Jáainstituiçãodeensi-no afirmou em sua defesa entender que a oferta poderiainteressar aos pais dos seus alunos, pelo que autorizou adistribuição.
arelatoraconsiderou“profundamenteinadequadoeanti-éticoumainstituiçãodeensinoseassociaredaravalaumprojeto comercial qualquer”, ao permitir que uma criança“sejausadacomoveículodepropaganda,comoinstrumentode acesso aos pais”. Quanto à construtora, ela considerouhaverdesconhecimentodasregrasqueregemapublicidadequeenvolvecriançaseadolescentes.recomendouasustaçãodaaçãoeaadvertênciaàezteceaoColégioemiliedeVille-neuve.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº267/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ezteceColégioemiliedeVilleneuve• relatora:ConselheiraMarleneBregman• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letras“a”e“c”,
doCódigo
�Consumidora paulistana questionou no Conar a claraidentificação publicitária de postagem em redes sociais dainfluenciadora Juju norremose divulgando o produto DilaPump, de responsabilidade daadaptogen Science Brasil.adireçãodoConarquestionoutambémaveracidadedeapre-sentação do produto, proposto como capaz de melhorar odesempenhofísicodequemoingere.
adaptogenScienceBrasileainfluenciadoraforamregular-mentenotificadosdaaberturadoprocessoéticopeloConareconvidadosaenviardefesa,masoptarampornãofazê-lo.
arelatoradeuplenarazãotantoàcríticadaconsumidoraquantoadadireçãodoConar.PropôsasustaçãoagravadaporadvertênciaaadaptogenScienceBrasileJujunorremo-se.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“aDaPToGenSCienCeeJUJUnorreMoSe–DeVoLTaaoPUMP”
“eZTeCeCoLÉGioeMiLieDeViLLeneUVe–arTiSJD.PrUDÊnCia”
• representaçãonº259/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:adaptogenScienceBrasileJujunorremose• relatora:ConselheiraLarissaalvesdaSilvaMoré• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,23,28,30,33,letra
“c”,e50,letras“a”e“c”,doCódigoeseuanexoH
CRIANÇAS E ADOLESCENTES IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA
10 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 10 Janeiro2020•n.220 11
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�Consumidores residentes em Fortaleza (Ce), reunidos noMovimento Mobilidade Ceará, enviaram e-mails ao Conar,protestandocontrafilmeemTVpromovendoserviçodetáxi.os consumidores consideraram que o anúncio se apoia nomedoparapromoverseusserviços,alémdeserdesrespeitosopara commotoristasdeaplicativos.o filme informaqueháum motorista de aplicativo sendo investigado por quatrocasosdeestupro.
em sua defesa, a rádio Táxi Capital Fortaleza informouconsiderarqueoanúncioserefereafalsosmotoristasdeapli-cativo, não questionando em momento algum a atividadelegaleregulamentada.
orelatordeurazãoaosconsumidores,considerandoqueamensagempublicitáriadesrespeitaváriosartigosdoCódigoBrasileiro de autorregulamentação Publicitária. Por isso,votoupelasustaçãoagravadaporadvertênciaàanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“rÁDioTÁXiCaPiTaLForTaLeZa–aPPCaPiTaLTÁXi”
• representaçãonº155/19• autor:Grupodeconsumidores• anunciante:rádioTáxiCapitalFortaleza• relator:ConselheiroPauloFernandesneto• oitavoCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,20,24e50,letras
“a”e“c”,doCódigo
�anúncioemmídiaexteriordaaguardentePitúultrapassa,noentendimentodeconsumidorapaulistana,asrecomenda-çõesdoCódigoparapublicidadedogênero.oanúncioéilus-trado com copos, imagens de pessoas, frutas e grafismos.Tambémafraseacimaexcederiaasrecomendaçõesdaéticapublicitária.SegundooanexoadoCódigo,apublicidadeemmídiaexteriordebebidasalcoólicasdeveselimitaràexibiçãodoproduto,suamarcaeslogan,semapelodeconsumo,comaexibiçãodefraserecomendandooconsumoresponsável.
aanuncianterefutouascríticasaoseuanúncio,informan-doterusadoapenasoslogandacampanhaeconsiderandoousodefotodeumgaroto-propagandaerecursosgráficosdeextremaimportânciaparaoclimanapeçapublicitáriaequeemnadaafetamasrecomendaçõescentraisdoCódigo.
arelatoraescreveuemseuvotoentenderosargumentosdadefesa,masconsiderou indiscutívelqueoanúncioultra-passou as recomendações do Código. Por isso, propôs aadvertênciaàPitú,aprovadaporunanimidade.Seuvotofoicomplementado pela recomendação de alteração, acolhidapormaioria.oautordovotocomplementarconsiderouopor-tuno manifestação do Conselho de Ética pela retirada doanúncio, caso ele venha a ser exibido novamente, pelasupressãodafotodogaroto-propaganda.
“PiTÚ–UMDiaÉDareSenHa,ooUTroTaMBÉM”
• representaçãonº149/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Pitú• relatora:ConselheiraandréaPontualribeiro,comvoto
complementardenivaldoGalindoFilho• oitavoCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“b”,do
Códigoeseuanexoa
oSaCÓrDÃoSDeDeZeMBro/2019
10 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 10 Janeiro2020•n.220 11
BoLeTiMDoConar
�Consumidores de Campina Grande (PB) e Cajamar (SP)denunciaramaoConarcampanhaemjornal,interneteredessociaisdaPhilipMorris,comotítuloacima.osconsumidoresentendem que a campanha promove o chamado “tabacoaquecido”,produtocujacomercializaçãoéproibidanoBrasil.
emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueacampanhanãotem caráter comercial, visando fomentar discussão sobrealternativasaocigarroconvencional.
orelatorreconheceoquedefiniucomo“umalinhatênue”entreoqueapropagandaexpõeeoqueseriasuarealfina-lidade.eleconcluiupeloarquivamentodarepresentação,sen-doacompanhadopormaioriapelos conselheirospresentes,queaceitaramoseupontodevista:“devemoslembrarquefomentaradiscussãoeodebatedemocráticosobrearegula-mentaçãodeprodutosderivadosdotabacoeoutrosprodu-toscontrolados,apresentandocaminhosalternativos,contri-buirádeformaconsistentenaelaboraçãodenovasdiretrizesregulatórias que, no futuro, podem até mesmo se mostraraindamaisrestritivas.asseguraramanifestaçãodetodososinteressadossótendeaenriquecerequalificarapropostaderegulamentação e fortalecer nossa noção de democracia ecidadania.Énessesentidoaindicaçãodomeuvoto,garan-tindo aos interessados o acesso às informações técnicas eestudos científicos necessários para exercerem consciente-mentesuasescolhas”.
• representaçãonº262/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:PhilipMorrisBrasil• relator:ConselheiroVitorMoraesdeandrade• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
�Consumidora de Marechal Cândido rondon (Pr) denun-ciouaoConaranúncioemredessociaisdaCasadasCópias.Comotítuloacima,oanúncioéilustradocomafotodeumaatrizdefilmespornográficos.
nãohouvedefesaporpartedaanunciante.
arelatoraconcordoucomacríticadaconsumidora,consi-derandooanúnciodesrespeitoso,ofensivoediscriminatóriopara com as mulheres. Votou pela sustação agravada poradvertênciaàCasadasCópias.Foiacompanhadaporunani-midade.
“CaSaDaSCÓPiaS–VoCÊJÁBaTeUUMaHoJe?”
“PHiLiPMorriS–PreCiSaMoSFaLar”
• representaçãonº100/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CasadasCópias• relatora:ConselheiraKarlaPatriota• oitavoCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,20e50,letras“a”e
“c”,doCódigo
RESPONSABILIDADE SOCIAL RESPEITABILIDADE
aLÉMDeSSaS,FoiJULGaDaeMDeZeMBroaSeGUinTerePreSenTaÇÃo,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº261/19,“CamparidoBrasil–PablloVittarfeat.Psirico–Parabéns”.resultado:alteraçãoporunanimidade.
12 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 13 Janeiro2020•n.220 13
BoLeTiMDoConar
IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIAoSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemnovembro,emreuniõesrealizadasdias7,14,26e27,emSãoPaulo,dia13,norio,edia21,emPortoalegre.
Participaramdasreuniões78conselheiros:adrianaPinheiroMachado,alexandreGadret,alinerocha
almeidaamorim,anaCândidaMoisés,anaPaulaCherubinidosSantos,andréCoutinhonogueira,andréLuizDuarteDias,andréPortoalegre,andréaSiqueira,antonioFadiga,antonioJesusCosenza,armandoStrozenberg,ÁtilaFrancucci,augustoCesarFortuna,BorisGris,BrunoBonfanti,BrunoTeixeira,CamilaFelixMoreira,CandiceBuckley,CarlaSimas,CarlosChiesa,CarlosPitchu,CesaraugustoMassaioli,ClaudioKalim,ClementinoFraganeto,ClóvisSperoni,Cydalvarez,DéboraDalcinrodrigues,elianeQuintella,ÊnioVergeiro,enricoGiannelli,ernestorodrigues,FabiSoriano,FernandaCohinMagalhães,FernandaTomasoni,GuilhermeMalikParente,HiramBaroli,JorgeTarquini,JorgeWashingtonGomesdosSantos,JoséFranciscoeustachio,JoséPereiraGuabiraba,LicínioMotta,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,LulaVieira,ManoelZanzoti,MarceloLeite,MarceloMigliori,Marcelorech,Márciaesteves,MárcioSoave,MariaTerezaSadek,MariângelaToaldo,MarleneBregman,MilenaSeabra,MirellaCaldeiraFadel,Murilonassif,nilsonSouza,PatríciaBlanco,PauloandréBione,PauloCelsoLui,PauloChueiri,PauloZoéganeto,PedroHenriqueFonseca,Pedrorenatoeckersdorff,rafaelDavinineto,reinaldoGiliCostadaSilva,renatodeSouzaDias,ricardoCravoalbin,ricardoDifiniLeite,robertoPhilomena,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,SamirSalimen,TaniaPavlovsky,ValériaSombraeVanessaVilar.
�Consumidorapaulistanaconsideroudeficienteaidentifica-çãopublicitáriadepostagememredessociais,deresponsabi-lidadedeBiossanceeLucianaTranchesi.
apenasestaúltima semanifestouemdefesaenviadaaoConar,considerandoevidenteocaráterdemerchandisingdapostagem,sendofacilmentereconhecidacomotalpelosseusseguidores.encerrouinformandoteracrescentadoamenção“#publi”àpostagem.
orelatorconcordoucomacríticadaconsumidora, reco-mendando a alteração do anúncio original da Biossance eLucianaTranchesi.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“BioSSanCeeLUCianaTranCHeSi–BioSSanCe”
• representaçãonº257/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:BiossanceeLucianaTranchesi• relator:ConselheiroPauloZoéganeto• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letra
“b”,doCódigo
12 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 13
BoLeTiMDoConar
Janeiro2020•n.220 13
IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA
�ConsumidordenunciouaoConaranúncioemredessociaisdaTiM,divulgandodescontoemparcelasreferentesàcompradeaparelhoscelulares,casoousuáriopostassefotoemfren-teàlojadamarca,utilizandoahashtagacimaououtra,seme-lhante. não consta do anúncio recomendação de que sejasinalizadotratar-sedeumapeçapublicitária,oquepodecon-trariarrecomendaçãoexpressadoCódigo.
aTiMinformouemsuadefesatratar-sedeiniciativainéditanomercado,sendoacampanhaapenasreflexodainteraçãodopúblicocomamarca,nãosetratandodeumpublipost.Conside-rouacampanhalegítima,semdesrespeitaraéticapublicitária.
arelatorainiciouseuvotoreconhecendooineditismodaini-ciativa. ela mencionou a jurisprudência do Conselho de Ética
• representaçãonº231/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TiMCelular• relatora:ConselheiraMarciaesteves• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,28,30e50,letra“b”,
doCódigo
sobre a definição de um publipost, citando as representações007/18, 081/19 e 150/19, onde se associa o formato a uminfluenciador profissional, com número elevado de seguidores.elaconsiderou,porém,queestadefiniçãonãoéfechada,ponde-rando em sua recomendação outros elementos: o consumidorfariaapostagemsenãohouvessepromessadedesconto?Tendofeitoopost,issoconfigurariapublicidade,exigindoaidentifica-çãocorrespondente?Mesmoquenãotenhafeitoopostporcon-tadodesconto,suaexistênciaestásujeitaaoCódigo?
arelatorasesocorreudarepresentação081/19,naqualsejulgaumapostagemdeagradecimentodeumacantoraàempre-saquelheenviouprodutonaformade“presente”,semexigên-ciadequalquercontrapartida.Mesmotudolevadoemconta,oConselhodeÉticavotoupelaalteração,deformaaidentificarapostagemcomopublicidade.
Porcontadoantecedente,arelatoraconcluiupelareco-mendação de alteração, para que as postagens da TiMsejamidentificadascomopublicidade,afastandoapossibi-lidadedeconfundiremosconsumidores.Seuvotofoiaco-lhidopormaioria.
“TiMCeLULar–#MeUPoSTVaLeMUiTo“
14 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 14 Janeiro2020•n.220 15
BoLeTiMDoConar
IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA
�a direção do Conar propôs representação ética contravídeoveiculadoeminternet,deresponsabilidadedeerlaniaeValentina,MatteldoBrasileCentroatacadistaBarão,porconsiderarqueopropósitopublicitáriodovídeonãoéevi-dente,comorecomendadopeloCódigo,tantomaispelofatodedivulgarprodutodirigidoamenoresdeidade,sendopro-tagonizadoporcriançasnafaixadosdezanosdeidade.
emsuadefesa,osresponsáveispelameninaValentina,titulardeumcanalnoYouTube,alegaramnãosetratardepublicidade,poisobrinquedomostradofôrasidoadquiri-
“erLaniaeVaLenTina,MaTTeLDoBraSiLeCenTroaTaCaDiSTaBarÃo–VaLenTinaeMUMaHiSTÓriaenGraÇaDaDaGUiTarraDeBrinQUeDoDaBarBie”
• representaçãonº238/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:erlaniaeValentina,MatteldoBrasile
CentroatacadistaBarão• relator:ConselheiroJoséFranciscoeustachio• SextaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30,37e50,
letra“a”,doCódigo
do em loja, sem qualquer combinação com a fabricanteMattel.esta,emsuadefesa,informouqueoprodutomos-trado foi licenciado por ela junto ao Centro atacadistaBarão.adefesaenviadapelaMattelseestendeemdescre-ver o vídeo objeto desta representação como conteúdoproduzidode forma independente.nãohouvemanifesta-çãoporpartedoCentroatacadistaBarão.
o relator notou em seu voto que a menção à marcacomeçano títulodovídeoesegueassimpor todaasuaduração,emtudosemelhanteaosformatosdenominadosproduct placement ou branded content. notou tambémque o canal do YouTube foi concebido para ser veículopublicitário,exibindoanúnciosdeprodutosdeváriosseg-mentos. o relator conclui por propor a advertência aocanal erlania e Valentina, lamentando que casos comoeste“tenhamse tornado rotineiros, encontrandonaale-gadafaltadevínculoentremarcaeinfluenciadoresampa-ro para se isentarem de responsabilidade”. Seu voto foiaceitoporunanimidade.
oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019
14 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 14 Janeiro2020•n.220 15
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�ConsumidordeSãoPaulo,capital,considerouinverídicaapromessadedescontoacima.oanúncio,veiculadoemredessociais, não esclarece que o desconto só é aplicável a umdeterminadotipodepizza.
aanunciantealegouemsuadefesaconsiderarqueapeçapublicitária,quandovistaemseuconjuntadetelase remis-sões,esclareceascondiçõesdaoferta.
Prevaleceu, por maioria, a recomendação de alteração,propostapelaconselheiraautoradovotovencedor.elapon-derouqueapáginainicialdoanúncioéconfusaemesmonaspáginasseguintes,ondeaofertaeradetalhada,asrestriçõesnãoeramgrafadasemletrasvisíveis.
• representaçãonº131/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Domino´sPizzaBrasil• Votovencedor:ConselheiraFernandaCohinMagalhães• TerceiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
�ConsumidoradeSãoPaulo,capital,recorreuaoConarcon-tra publicidade em e-mail marketing e site da CompanhiaHering,porconsiderarenganosaapromessaacima.nãofoiencontrado na página da anunciante nenhum produto pelopreçoanunciado.
emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueosprodutospelovalordestacadoseesgotaram.atocontinuo,aHeringalterouobannerpromocional,readequando-oaomenorpreçodispo-nívelnosite.
orelatorrecomendouaadvertênciaàCompanhiaHering,paraqueatenteàscaracterísticasintrínsecasdacomunicaçãodigital, com sua dinâmica própria. Seu voto foi aceito porunanimidade.
“HerinG–LiQUiDaJeanS–aParTirDer$39,90”
“DoMino´SPiZZa–50%DeDeSConToeMQUaLQUerPiZZa”
• representaçãonº156/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CompanhiaHering• relator:ConselheiroMarceloabdalaLeite• QuintaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“a”,
doCódigo
16 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 16 Janeiro2020•n.220 17
VERACIDADE
�ConsumidordePinhais(Pr)questionounoConaranúncioacima,emlatade220mldoGuaranáKuat,daCoca-Cola.oconsumidor entendeu que a justificativa para a informação“37%menos açúcares” se deve à reduçãodo tamanhodaembalagememrelaçãoàtradicional,de350ml,enãoaumanovafórmuladorefrigerante.
em diligência realizada pelo Conar, constatou-se que oclaimestápresentetambémnaembalagemmaior,aindaquenãodeformaidêntica.nade220ml,oclaimdereduçãoestáassociadoporasteriscoàfrase“emrelaçãoàversãoregularderefrigerantedeguaraná.Commixdeaçúcareedulcoran-tes”.Jáaembalagemmaiortrazoclaim“novareceitacom37%menosaçúcares”, associadapor asteriscoao seguintetexto:“emrelaçãoàmédiadomercadonacional.Commixdeaçúcareedulcorantes”.
emsuadefesa,aanunciante informouquehouvecoinci-dêncianapercentagemdereduçãodoaçúcarenaquantida-de de produto na embalagem menor. Juntou ainda explica-çõesdecomochegouàpercentagemdereduçãodeaçúcar,
“GUaranÁKUaT–37%MenoSaÇÚCareS”e“noVareCeiTaCoM37%MenoSaÇÚCareS”
• representaçãonº135/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Coca-ColaBrasil• relatores:ConselheirosernestorodriguesePauloChueiri• TerceiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigoeseuanexoH
naqualsebaseouparaformularosclaimsnasembalagens,levandoemcontatrêsprodutossemmarcaespecificadaequefoimodificada,comoesclareceuadefesa,apósolançamentodorefrigeranteFantaGuaraná.
o relator de primeira instância propôs a alteração dosclaims,citandoosartigos23(“osanúnciosdevemserreali-zadosdeformaanãoabusardaconfiançadoconsumidor”)e 27 do Código (que propõe que o anúncio deve“conteruma apresentação verdadeira do produto oferecido”). eleponderou que o espaço nas embalagens é limitado, masconsiderouquenememsuadefesa,aCoca-Cola forneceuinformações suficientes para que se elucidasse a questão,mesmoemrelaçãoaumaquestãoelementar:afórmuladoGuaraná Kuat é nova, com redução efetiva de açúcar, ouesta redução se deu por conta da entrada no cálculo damédiadomercadodeFantaGuaraná?
“Diante da borbulhante quantidade de imprecisões,intencionaisounão,doclaimedadefesa,edaengenhosaprofusão de conclusões que o claim enseja, este relatorsugerea suaalteração,no sentidodedeixar claro seKuatficoumaissaudávelouapenasmudoudecategoriaemfun-çãodaconcorrência”,concluiuorelator.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
aCoca-Colarecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidadepelacâmararevisora,seguindopropostadorelatordesegundainstância.
BoLeTiMDoConaroSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019
16 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 16 Janeiro2020•n.220 17
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�ConsumidorcuritibanoenvioudenúnciaaoConar,contraanúncioemredessociaisdeconcessionárianissan,porconsi-derarqueapeçapublicitárianãoéclaraarespeitodevaloresecondiçõesdefinanciamentodomodelooferecido.amatériatem súmula de jurisprudência no Conar, a de nº 7, com oseguinteteor:
o anÚnCio QUe DiVULGar VenDa De ProDUToMeDianTePaGaMenToeMParCeLaSDeVerÁreVeLaroBriGaToriaMenTe:1)oPreÇoÀViSTa;2)nÚMeroeoVaLorDaSPreSTaÇÕeS;3)aSTaXaSDeJUroSinCiDen-TeS;4)oSDeMaiSenCarGoSaSereM,eVenTUaLMen-Te,SUPorTaDoSPeLoConSUMiDor;e5)oPreÇoToTaLaPraZo.”
Fundamento:artigos1º,27,§3º,50 letra"c",doCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitáriaeseuanexo"F"
aanunciantenãoenvioudefesaaoConarnoprazoregi-mental.
oconselheirorelatorconcordoucomascríticasdoconsu-midorepropôsasustaçãoagravadaporadvertênciaànissanBirigui.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº163/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:nissanBarigui• relator:ConselheironílsonSouza• QuintaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a’
e“c”,doCódigo
�ConsumidorrecifensereclamounoConarcontraanúncioemTV daViaVarejo por exibir demasiado rápido letteringondesãoexpostasrestriçõesecondiçõesàofertadivulgada,desubstancialdescontonacompradecelularesdasmarcasMotorolaeSamsungmediantetrocaporaparelhousado.
emsuadefesa,aanunciantealegouboaféequetodasascondições para usufruto do desconto estavam presentes noanúncio.
orelatorpropôsaalteração.eleconsiderouimpossívelavisualizaçãodolettering,mesmopausandoofilme.Seuvoto,aprovadoporunanimidade,foiacompanhadopelarecomen-dação de que aViaVarejo leve em conta esta decisão emanúnciosfuturos.
“ViaVareJo–TÁnaHoraDeTroCarSeUCeLULar”
“niSSanBariGUi–VerSaSL”
• representaçãonº172/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:ViaVarejo• relator:ConselheiroCarlosPitchu• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigoeseuanexoF
18 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 18 Janeiro2020•n.220 19
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�ConsumidordePortoalegreenvioue-mailaoConar,ques-tionando a veracidade da informação acima, em curso de“reciclagemdeCnHonline”,deresponsabilidadedoibacbra-sil,institutoBasedeConteúdoseTecnologiaseducacionais.
oanunciantedefendeu-se,citandoresoluçãodoConselhonacionaldeTrânsitodeterminandoacargahoráriaparacur-sosdogênero.SeoalunosedispuseraumacargadiáriadedezhorasépossívelatenderàrecomendaçãodoConselhoaofinaldetrêsdias.
o relator aceitou estas e outras alegações da defesa erecomendouoarquivamentodarepresentação,sendosegui-doporunanimidade.
“iBaCBraSiL–ConCLUaoCUrSoeM3DiaS”
• representaçãonº201/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:ibacbrasil• relator:ConselheiroricardoDifiniLeite• QuintaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
�ConsumidordoGuarujáquestionounoConaraveracida-de da promessa acima, em spot de rádio de laboratório deanálisesclínicas.ositedoanunciantecitasedesemapenasquatrodasnovecidadesdaBaixadaSantista.
em sua defesa, o Laboratório Cellula Mater argumentouqueatendeatodososmunicípiosdaregiãopormeiodecole-tadomiciliar. informou também ter alteradooanúnciopara“atendimentoemtodaaBaixadaSantista”.
a relatora reconheceu as boas intenções do anunciante,maspropôsaalteraçãodoanúnciooriginal.Seuvotofoiacei-toporunanimidade.
“CeLLULaMaTer–UniDaDeSeMToDaaBaiXaDaSanTiSTa”
• representaçãonº208/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:LaboratórioCellulaMater• relatora:ConselheiraMirellaCaldeiraFadel• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019
18 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 18 Janeiro2020•n.220 19
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�ConsumidoradeGuarulhos(SP)questionouaveracidadedeinformaçãoemanúncioeminternetcomotítuloacima,deresponsabilidadedaCiclic,dequeéobrigatórioterumsegu-ro-viagempara“qualquerviagemparaeuropa”.aconsumi-doraexplicouemsuadenúnciaquehápaíseseuropeusquenãotêmtalexigência.
emsuadefesa,aanuncianteenumerouospaíseseuropeusondevigeaexigênciaequenãoabrangeatotalidadedospaí-sesdocontinenteeinformoutersuspendidoaveiculaçãodapeçapublicitáriaquemotivouestarepresentação.
a relatora propôs a alteração do anúncio, de forma aesclareceraafirmação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº210/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Ciclic• relatora:ConselheiraMarleneBregman• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
�ConsumidorpaulistanodenunciounoConaranúnciocomoapeloacima,emmensagemdetextoenviadaporcelular.noentendimentodoconsumidor,oanúncioabusadomedoparapromoverprodutoapresentadocomoemagrecedor.
emadiçãoàdenúncia,adiretoriadoConarquestionouapáginadoprodutona internet,porpromessasdebenefícios(“eliminaceluliteeestrias”,porexemplo)semqualquercom-provaçãoeusodoqueéapresentadocomonotíciajornalísti-ca,masémeracomunicaçãocomercial.
nãohouvedefesaporpartedaBioPerryParis,responsávelpeloproduto.
o relator propôs a sustação, concordando tanto com oquestionamentodoconsumidorcomocomosdadireçãodoConar.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“BioPerrYeSaiUnoJn–MULHerMorreUaoS49anoSPorQUeeSTaVaaCiMaDoPeSo.eVoCÊ?QUanDoVaieMaGreCer?”
“SeGUroViaGeMCiCLiCCoM50%DeDeSConTo”
• representaçãonº211/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BioPerryParis• relator:ConselheiroMurilonassif• SextaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,2º,3º,6º,23,24,27e50,
letra“c”,doCódigoeseuanexoH
20 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 20 Janeiro2020•n.220 21
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�aafirmaçãoacimaeoutras,presentesemanúncioemTVe internet do Centro Universitário Sudoeste Paulista, foramquestionadaspor consumidorpaulistano,queas considerouenganosas.
oanunciantenãocumpriuoprazoregimentalparaenviodedefesa,peloqueelanãofoilevadaemconsideração.
orelatorconcordou,emlinhasgerais,comascríticasdoconsumidorepropôsaalteraçãodafrase“aúnicaqueper-tenceaogrupodeexcelênciadoMeC”.Jásobreoapeloaci-ma,orelatoroconsideroucorreto,massugeriuaalteraçãodafraseseguinte–“omercadodetrabalhoprefereumuni-versitáriodeverdade”–,porconsiderarqueelanãoécom-provável.assuasrecomendaçõesforamaprovadasporuna-nimidade.
“CenTroUniVerSiTÁrioSUDoeSTePaULiSTa–SeJaUMUniVerSiTÁrioDeVerDaDe”
• representaçãonº216/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CentroUniversitárioSudoestePaulista• relator:ConselheiroÁtilaFrancucci• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,23,27e50,letra
“b”,doCódigoeseuanexoB
�Paraconsumidorporto-alegrense,anúnciosemTVeredessociaisdivulgandofundosdeinvestimentoemprevidênciapri-vada do Santander tecem promessas de rentabilidade quepodem estar desrespeitando as recomendações doanexo edoCódigo,quetratadepublicidadedeinvestimentos,emprés-timos e mercado de capitais. no anúncio, promete-se umavantagemder$23milaofinaldetrintaanosparaquemapli-carnoSantanderenãoemoutrobanco,porcontadeumataxadeadministraçãode1%.
emsuadefesa,oanunciantealegouconsiderarquerestaclaroquesetratadeumasimulação,havendomaisinforma-çõessobreelanotextolegaldoanúncio.
orelatornãoaceitouestaseoutrasalegaçõesdadefesa,concordandocomacríticadoconsumidor,considerandoqueacomparaçãoentrearentabilidadedoSantandereoutrains-tituição financeira demanda mais e melhores explicações.Concluiupelarecomendaçãodealteração,noquefoiacom-panhadoporunanimidade.
“PreViDÊnCiaPriVaDaSanTanDer”
• representaçãonº221/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BancoSantanderBrasil• relator:ConselheiroBorisGris• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigoeseuanexoe
oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019
20 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 20 Janeiro2020•n.220 21
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�Para consumidor de Porto alegre (rS) falta informaçãoessencial a anúncio em internet promovendo assinatura dojornalZeroHora:adequeopreçodestacadovaleapenasparaoprimeiromês.
adefesanegoumotivaçãoàdenúncia,considerandoqueainformaçãoestápresentenofinaldapáginanaqualapareceoanúncio.
orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentos,notandoo tamanho diminuto do texto. Propôs a alteração, sendoacompanhadoporunanimidade.
• representaçãonº222/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:rBS–ZeroHora• relator:ConselheiroricardoDifiniLeite• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
�Consumidor paulistano enviou queixa ao Conar, contraanúncioeme-mailmarketingdaSmartFit:opreçoacimaévalidoapenasparaoprimeiromês,oquenãoéinformadonapeçapublicitária.
a Smart Fit defendeu-se, considerando que o anúncio,quandovistoemseuconjunto,contémasinformaçõesessen-ciaisàdecisãodoconsumidorinclusivenotextolegal,napar-teinferiordapeçapublicitária.
orelatordeurazãoaoconsumidor.Mesmotendoconside-radoqueaanuncianteagiudeboa-fé,eleconsideraqueoanúnciomerece retoquesparaevitarmácompreensão.Seuvotopelaalteraçãofoiacolhidoporunanimidade.
“SMarTFiT–QUanToCUSTaDarUMUPGraDenoSeUPLano?r$3!”
“GaÚCHaZH–r$1,90/MÊS–aSSineaGora”
• representaçãonº223/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:SmartFit• relator:ConselheiroandréLuizDuarteDias• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
22 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 22 Janeiro2020•n.220 23
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�Consumidorbelo-horizontinoquestionounoConaravera-cidadedeanúncioem internetdoMagazineLuiza,umavezqueháum limiteparaas ligaçõesprometidas emplanodetelefoniacelular.elerecebeuumSMS,notificandosobreosal-dodeminutosdequedispunhaparausodoserviço.
emsuadefesa,aanuncianteinformouterhavidoerronoenviodamensagemaoconsumidore ratificouaveracidadedapromessa.
orelatoraceitouasalegaçõesdadefesaerecomendouoarquivamento da representação, sendo acompanhado porunanimidade.
“MaGaZineLUiZa–LiGaÇÕeSiLiMiTaDaS”
• representaçãonº227/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:MagazineLuiza• relator:ConselheiroenricoGianelli• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
�ConsumidordeMacaéreclamounoConardepublicidadeemembalagemdeKinderovo,destacandoumdeterminadobrinde contido no interior do produto.aberto, revelou algocompletamentediferente.
aanuncianteargumentouemsuadefesaqueopropósitodobrindeéseguirsendoumasurpresaatéaaberturadopro-duto,queéinviávelaexposiçãodetodaacoleçãodebrindesnasembalagensemencionouaexistênciadafrase“imagensmeramenteilustrativas.Dentreoutrassurpresas”.
arelatoranãoaceitouesteseoutrosargumentos,ponde-randoqueacomunicaçãoeoprodutodestinam-seapúblicovulnerável.elaentendequeaembalagemdispõedeespaçolimitado,mascontouonzeimagensdecarrosemotosdacole-çãodestacadaequenadatêmavercomobrindeefetivamen-teobtidopeloconsumidor.
Por isso, propôs a alteração agravada por advertência àFerrero.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“KinDeroVo–eDiÇÃoSPeeD”
• representaçãonº230/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:FerrerodoBrasil• relatora:Conselheiraalinerochaalmeidaamorim• PrimeiraCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a’
e“b”,doCódigo
oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019
22 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 22 Janeiro2020•n.220 23
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�aBDFniveapropôsrepresentaçãoéticanoConarcontracampanhaemredessociaisdaconcorrenteGenomma,pro-movendo o creme facial Teatrical. Segundo a denúncia, apeça publicitária contem enganosidades, em especial emrelaçãoaos claims sobreo sucessomundial doproduto,ofatode sebasearem tecnologiaexclusivaeaindanapro-messa“ascélulastroncoajudamaregeneraraspétalasdasflores,imaginemoqueonovoTeatricalpodefazerparaseurosto”. no entendimento da BDF nivea, estas afirmaçõescarecemdedemonstração.
reunião de conciliação entre as partes promovida peloConar resultouemacordoapenasem relaçãoàquestãodatecnologiaexclusiva,quefoitrocadapor“fórmulaexclusiva”.
emsuadefesa,aGenommatrouxeargumentosquedemons-tram,noseuentendimento,ajustezadasalegaçõesquantoaosucessointernacionaldoproduto.adefesanegouqueoanún-cioemtelaafirmequeoprodutoécapazderegenerarapele,tendopropriedadeshidratanteseclareadoras.Juntoudocumen-taçãoquevisademonstrarosefeitosdoproduto.
arelatorarefutouosargumentosdadefesa,nãoconside-randosuficientesasalegaçõesdaGenommaparajustificarasduasafirmaçõesque restaramemabertona representação.elapropôsaalteraçãodeambas, sendoacompanhadaporunanimidade.
• representaçãonº246/19• autora:BDFnivea• anunciante:GenommaLaboratoriesdoBrasil• relatora:ConselheiraelianeQuintella• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,23,parágrafos1º,2ºe9º,
32e50,letra“b”,doCódigo
�aSempTCLingressounoConarcomrepresentaçãocontracampanhaemváriosmeiosdecomunicaçãodaconcorrenteLG,naqualdivulgalinhadetelevisorescomargumentosque,noentendimentodadenunciante,podemlevarconsumidoresao engano e constituem propaganda comparativa antiética,pelousodeexpressõesdeexclusividadeinverídicasedepre-ciaçãodeconcorrentes.
emsuadefesa,aLGafirmouaveracidadedassuasalega-ções,considerando-asdevidamenteesclarecidas.negoudes-respeito aos concorrentes. reunião de conciliação entre aspartespromovidapeloConarnãoresultouemacordo.
orelatorpropôsaalteraçãodacampanha.eleconsiderouinverídicaaalegaçãodeexclusividadenaofertadeinteligên-ciaartificialnalinhadaLG,taltecnologiaestandodisponíveltambémemaparelhosdaconcorrência.Porcontadisso,pro-pôsaalteração.
noquetangeàdepreciaçãodenunciada,orelatorconsi-derou a campanha da LG regular. em ambos os casos, foiacompanhadoporunanimidade.
“LGnanoCeLLTV”“GenoMMa–noVoTeaTriCaLCoMCÉLULaSTronCo”
• representaçãonº243/19• autora:SempTCL• anunciante:LGeletronicsdoBrasil• relator:ConselheiroMarceloMigliori• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,4º,23,27,32e50,letra“b”,
doCódigo
VERACIDADE PROPAGANDA COMPARATIVA ANTIÉTICA
24 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 24 Janeiro2020•n.220 25
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PROPAGANDA COMPARATIVA ANTIÉTICA
�esta representação foi proposta pela Pagseguro contracampanhaemváriosmeiosdecomunicaçãodoconcorrenteSafrapay.adenuncianteconsiderouhaverpropagandacom-parativaantiética,naqualháexpressãodesuperioridadeemrelaçãoaocustodamáquina,taxazerodecrédito–apresen-tadoemcaráterexclusivo–etaxadedébitoapartirdeale-gaçõesinverídicasounãocomprovadas.reuniãodeconcilia-çãoentreaspartespromovidapeloConarnão resultouemacordo.
emsuadefesa,aanunciantealegouterobservadodefor-maestritaas recomendaçõesdoCódigo.respondeuacada
“QUeMCoMParaeSCoLHeSaFraPaY”
• representaçãonº200/19,emrecursoordinário• autora:Pagseguro• anunciante:Safrapay• relatores:ConselheirosPatriciaPicoloerenatodeSouza
Dias• PrimeiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos23,27,32e50,letra“b”,do
Código
críticadaPagseguro,considerandoqueosprodutossãodife-rentesequeadenunciantenãoseutilizadecondiçõesexata-mente iguais ou comparáveis para tecer a sua denúncia. oSafrapay argumentou ainda que seu claim sobre taxas nãoexpressaexclusividade.
arelatoradeprimeirainstânciainiciouseuvotolembrandoque a propaganda comparativa é incentivada pelo CódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitáriaeque,naopi-nião dela, a campanha do Safrapay encontrou uma formaadequadadefazê-lo.
Ditoisso,passouaexaminaraveracidadedasalegaçõesdaanunciante.nestequesito,elapropôsaalteraçãodosanún-cios, paradarmais destaqueao fatodequea comparaçãosobretaxascomoapresentadanacampanhasomenteéváli-da quando não se consideram condições promocionais dosconcorrentes.
aPagseguroconsiderouadecisãoinsuficienteeingressoucomrecursocontraela.adecisãoinicial,porém,foimantida,prevalecendoporunanimidadeopontodevistadorelatordesegundainstância.
oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019
24 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 24 Janeiro2020•n.220 25
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�a Britânia ingressou no Conar com representação contracampanhadaconcorrentePhilipspromovendoliquidificador,porconsiderarquetecepublicidadecomparativaantiéticaemquatroafirmaçõesdetradiçãoedesempenho,queconsiderouorainve-rídicas,oradepreciativas.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespromovidapeloConarresultouinfrutífera.orelatorrecomendouasustaçãoliminardacampanha,atéseujulgamento.
emsuadefesa,aPhilipsinformouqueapeçapublicitáriacomemoraos80anosdeatividadedamarcanoBrasil,brin-candocomextraterrestres,oquejustificariaousodeexpres-sõescomo“80anosluzàfrente”e“outradimensão”,queadefesaconsiderouisentas.Quantoàalegaçãodedurabilidadedo copo do aparelho, a Philips considerou que se trata deinformaçãoobjetiva, sem induziraoentendimentoque sóoprodutodelatemesteatributoequeascomparaçõessãofei-tascomprodutossemelhantes.
orelatorpropôsoarquivamentodedoisdosquatroclaimsdenunciados:“qualidadeoitoouoitenta,eissoefácildecom-provar”e“Philips,oitentaanosàfrente”,considerandoqueelesemnadaferemasrecomendaçõesdoCódigo.
Já em relaçãoao claimquemenciona“PhilipsWalita táanos luz dos outros”, ele propôs a alteração da expressão“dosoutros”,evitandomençãoaindaqueindiretaaoscon-correntes.Quantoaoclaimquetratadadurabilidadedajar-radoaparelhoequemotivouamedidaliminardesustação,orelatorpropôsasustação,porconsiderarqueelanãotemcomprovaçãopossível.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº247/19• autora:Britânia• anunciante:PhilipsdoBrasil• relator:ConselheiroaugustoFortuna• SextaCâmara• Decisão:Sustaçãoealteração• Fundamento:artigos1º,4º,23,27,32e50,letras“b”
e“c”,doCódigo�Setereclamaçõesenviadasporconsumidorasfluminenses
ao Conar motivaram esta representação, contra publicidadeemmídiaexteriordeargamassacomotítuloacimaeilustra-dacomafotodeumamulherusandobiquini.Paraasconsu-midoras,apeçapublicitáriaémachistaeapeladeformaexa-geradaàsensualidade.
emsuadefesa,aVetexnegoumotivaçãoàsdenúnciaseinformoujáteralteradosua linhadecomunicação,quenãomaisfazusodeimagensdemulheresedafrasequeatraíramareclamaçãodasconsumidoras.
o relator propôs o arquivamento da representação, porperdadeobjeto.Seuvotofoiacolhidopormaioria.
“VeTeX–VaiSerBoaaSSiMLÁeMCaSa!”“LiQUiDiFiCaDorPHiLiPSWaLiTa–80anoS-LUZÀFrenTe”
• representaçãonº202/19• autor:Grupodeconsumidores• anunciante:Vetex• relator:ConselheiroClementinoFraganeto• TerceiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
PROPAGANDA COMPARATIVA ANTIÉTICA RESPEITABILIDADE
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CRIANÇAS E ADOLESCENTES
�adireçãodoConarquestionaoConselhodeÉticaseháapeloimperativodeconsumoamenoresdeidadeemanún-cioemcanaldainternet.
emsuadefesa,aanunciantenegoumotivaçãoàdenúncia,enfatizandoqueapeçapublicitárianãoédirecionadaacrian-çaseadolescentes.
o relator acolheu os argumentos da defesa e propôs oarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.
“DiaDaSCrianÇaSC&a–LeVe4ePaGUe2”
• representaçãonº235/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:C&aModas• relator:ConselheiroPauloCelsoLui• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
�apelo imperativodeconsumodirigidoamenorde idademotivouestarepresentação,propostapeladireçãodoConarcontra publicidade em redes sociais de responsabilidade daTobbyMáximo.
regularmentecitada,aanunciantenãoapresentoudefesa.
arelatoradeurazãoàdenúnciaepropôsasustaçãodoanúncio,sendoacompanhadaporunanimidade.
“DiaDaSCrianÇaSToBBYMaX”
• representaçãonº237/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:TobbyMax• relatora:ConselheiraCarlaSimas• TerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letra“c”,
doCódigo
oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019
26 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 26 Janeiro2020•n.220 27
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CRIANÇAS E ADOLESCENTES
�adireçãodoConarviuapeloimperativodeconsumodiri-gidoamenorde idadeempublicidadeemredessociais,deresponsabilidade da real Presentes. a anunciante não sedefendeunoprocesso,aindaqueregularmentecitada.
orelatorrecomendouaalteraçãodapeçapublicitária.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº239/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:realPresentes• relator:ConselheiroManoelZanzoti• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letra“b”,
doCódigo
�a direção do Conar propôs representação ética contraanúncioveiculadoemcanaldainternetdestinadoamenoresdeidade,promovendobrinquedo.alémdeservocalizadoporcrianças, o anúnciopode estimular situaçõesde constrangi-mentoapaiseresponsáveis,comopropósitodeimpingircon-sumo,desatendendorecomendaçõesreunidasnoartigo37doCódigo,quetratadapublicidadedeprodutoseserviçosdes-tinadosacriançaseadolescentes.
aanunciante informouemdefesaenviadaaoConarquealteroualocuçãodoanúncio,paraavozdeumadulto,des-caracterizandoassimaalegaçãodeconstrangimento.
o relator aceitou os argumentos das Lojas eskala, masrecomendouaadvertênciaaoanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“DiaDaSCrianÇaSeSKaLa”“reaLPreSenTeS–DiaDaSCrianÇaS–BLaSTPoPPer”
• representaçãonº241/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:Lojaseskala• relator:ConselheiroMárcioSoave• SegundaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letra“a”,
doCódigo
28 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 28 Janeiro2020•n.220 29
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CRIANÇAS E ADOLESCENTES
�a direção do Conar questionou no Conselho de ÉticaanúncioemTVdebonecasdaCandide.napeçapublicitária,elasaparecemsemovendosozinhas,oquepode induziraoengano,tantomaisporserprodutodirigidoacriançasdepou-caidade.
emsuadefesa,aanunciantealegouqueoanúncioapre-sentaoprodutodeformalúdica,notandoqueemváriaspas-sagens do filme, aparecem mãos manipulando as bonecas,havendoinclusiveletteringarespeito.
arelatoranãolevouemcontaesteseoutrosargumentosda Candide, por considerar que falta ostensividade à frasemencionadapeladefesae,maisgravequeisso,nãoviupre-sença de mãos, explicando o movimento das bonecas. Porisso,votoupelaalteração,sendoacompanhadaporunanimi-dade.
“LoLSUrPriSeCoMPoPUPSToreÉMaiSQUeDiVerSÃo.ÉCanDiDe”e“LoLBLinGSUrPriSeÉMaiSQUeDiVerSÃo.ÉCanDiDe”
• representaçãonº244/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:Candide• relatora:ConselheiraMirellaCaldeiraFadel• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27,37e50,letra
“b”,doCódigo
“MiniSTÉrioDaSaÚDeaDVerTe:nÃoUSarCaneTaSneWPenPoDeMCaUSarnoTaSBaiXaS”
�ConsumidoresdeCuritibaearapongas(Pr),natalePar-namirim(rn),SãoSebastiãodoParaíso,renascençaeLavras(MG),Portoalegre,SapucaiadoSuleCachoeirinha(rS),rioeTrêsrios(rJ),arapiraca(aL),Serra(eS),SãoLuís(Ma),SãoPaulo,araçatuba,SãoCarlos,BarraBonita,Matão,adamanti-naeagudos(SP),Souza(PB),JoinvilleeCapinzal(SC)ereci-fe,PetrolinaeVitóriadeSantoantão (Pe),numtotalde31reclamaçõesrecebidaspeloConar,provocaramestarepresen-tação,contrapostagempublicitáriaemredessociais.oscon-sumidoresquestionaramaassociaçãopropostapeloanúncio,entre a obtenção de boas notas na escola à aquisição decanetas da marca newpen, apelo agravado pelo fato de oanúnciotersidodirecionadoacriançaseadolescentes.
emsuadefesa,aanuncianteinformouterretiradooanún-ciodeexibiçãotãologofoicomunicadadaaberturaderepre-sentação ética pelo Conar. no mérito, negou motivação àsdenúncias.
arelatoraconcordoucomasdenúnciasdosconsumidorese recomendou a sustação, agravada por advertência ànewpendoBrasil.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº253/19• autor:Grupodeconsumidores• anunciante:newpendoBrasil• relatora:ConselheiraadrianaPinheiroMachado• SextaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,2º,3º,6º,20,23,24,25,37e
50,letras“a”e“c”,doCódigo
oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019
28 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 28 Janeiro2020•n.220 29
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�anúncio em mídia exterior de apresentação do whiskyJohnnieWalkernãotrazfrasedeadvertência,comorecomen-dadopeloCódigoemseuanexoa.Tambémaexistênciadetextos além daqueles admitidos pela ética publicitária empublicidade do gênero foi questionada.a representação foiabertaapósrecebimentodedenúnciaenviadaporconsumi-dorpaulistano.
a anunciante defendeu-se, explicando os contornos dacampanhaeargumentandoqueafrasedeadvertênciaapare-ce nos últimos frames do vídeo exposto em mídia exteriordentrodeumshoppingcenter,oquedescaracterizariainfra-çãoaoCódigo,tantomaispelofatodeolocalserfrequenta-domajoritariamenteporpúblicoadulto.
o autor do voto vencedor ponderou que o anúncio emquestão foi veiculado em propriedade de mídia indoor emlocal de grande trânsito de pessoas, situação prevista noCódigo.Logo,apeçapublicitáriadeverespeitoàsrecomen-daçõesdaéticapublicitária,queexplicitaque,emrazãodanaturezadoproduto,asregraséticasdevemseradotadasemsuainterpretaçãomaisrestritiva.Porestepontodevista,eleconsideraqueoanúncioultrapassouas regraséticas, tantoem sua apresentação geral como no particular da frase deadvertência. Por isso, votou pela alteração, sendo acompa-nhadopormaioria.
• representaçãonº191/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:DiageoBrasil• Votovencedor:ConselheiroenricoGianelli• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“b”,
doCódigoeseuanexoa
�Consumidor de São Paulo (SP) enviou e-mail ao Conar,denunciandoanúncioemmídiaexteriorcomoapeloacima,ilustradoporfotodecriançasjogandovídeogame.eleconsi-derou haver estímulo a conduta socialmente inadequada eapelo a consumo exagerado. Mais queixas chegaram aoConardepoisdaaberturadarepresentaçãoética.
emsuadefesa,aanuncianteconsiderouterhavidoerrode interpretação por parte dos consumidores, a menção a“gás” sendo um trocadilho. Também mencionou pesquisasegundoaqualamaioriadosusuáriosdevídeogamestemmaisde21anosdeidade,sendoaelesdirecionadoopro-dutoCoca-ColaCafé.
orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-sa.Paraele,“emnenhummomentohácomointerpretarquea peça não propõe o consumo excessivo do produto, vistoqueasuafraseprincipaléumasugestãoparaoconsumidor‘viraranoite jogando’”oque,de resto, ele considerouumapeloinadequadoaqualqueranúnciopublicitário.orelatorcitou ainda o fato de o anúncio ter sido exibido em mídiaexteriorpróximaaescolas.Tudosomado,elerecomendouasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.
“GÁSeXTraParaViraranoiTeJoGanDo–CoCa-CoLaCaFÉ”
“DiaGeo–reDiSTHeneWBoTTLe–FaÇaaSUaaGoraeMTHeBar.CoM.Br”
• representaçãonº192/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Coca-Cola• relator:ConselheiroPedroHenriqueFonseca• TerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,2º,3º,6º,37e50,letra“c”,
doCódigoeseuanexoH
30 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 30 Janeiro2020•n.220 31
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�Consumidor deVilaVelha (eS) questionou no Conar seanúnciosemmídiaexterioreinternetdeumclubedetirocomo apelo acima enquadra-se nas recomendações do Códigopara publicidade do gênero, reunidas noanexo S. os doisanúnciosobjetodestarepresentaçãosãoilustradosporfotosde um homem e uma mulher, ambos com cabelos brancos,portandorevólveres.
entreoutrasdiretrizes,oanexoSrecomendaqueanúnciosqueenvolvamarmasdefogonãodevemtercaráteremocio-nal, exibir cenas dramáticas ou capazes de provocar temortampouco apresentar o possuidor da arma em situação desuperioridadeemrelaçãoaperigosepessoas.
nãohouvedefesaporpartedoGuerreirosClubedoTiro.aautoradovotovencedorpropôsasustaçãodoanúncio.
Paraela, restaevidenteodesrespeitodosanúnciosàsreco-mendaçõesdoCódigo.Citaaimagemdasenhoraretirandoaarmadabolsa,comoseestivesseprestesautiliza-la,omes-movalendoparaafotodosenhor,numaposturaintimidado-ra, externando, no entendimento dela, clara superioridadepelapossedaarma.
a relatora mencionou ainda o fato de uma das peçaspublicitáriasestarexpostaemmídiaexterior,naqualéimpos-sívelevitaraexposiçãoamenoresdeidade.Seuvotofoiaco-lhidopormaioria.
“GUerreiroSCLUBeDoTiro–ViLaVeLHa–oPreÇoDaLiBerDaDeÉaeTernaViGiLÂnCia”
�Duasconsumidoraspaulistanas reclamaramnoConardepublicidadeemmídiaexteriordesalgadinhosproduzidospelaPepsico. Segundo elas, o anúncio seria discriminatório aoassociarotítuloacimaafotosdepessoasnegrasconsumindoos produtos. Mais três queixas semelhantes chegaram aoConardepoisdaaberturadarepresentação.
emsuadefesa,aanuncianteconsiderouqueasdenuncian-tesnão virama campanhaem sua inteireza.Compostaporváriaspeças,mostrapessoasdediferentesetnias,gênerosefaixasetáriasconsumindoosprodutos.Vistaemseuconjunto,argumentouadefesa,acampanhaéinclusiva.
arelatoraaceitouostermosdadefesaepropôsoarqui-vamentodarepresentação,nãoconsiderandoqueacampa-nha fira recomendaçõesdoCódigo.Seuvoto foiaceitoporunanimidade.
“PePSiCo–ParaToDoSoSBoLSoS”
• representaçãonº218/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:PepsicodoBrasil• relatora:ConselheiraMilenaSeabra• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
• representaçãonº203/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:GuerreirosClubedoTiro–VilaVelha• Votovencedor:ConselheiraCarlaSimas• TerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“c”,
doCódigoeseuanexoS
oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019
30 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 30 Janeiro2020•n.220 31
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�ConsumidoraresidenteemSantaMaria(rS)envioue-mailao Conar questionando postagem em redes sociais promo-vendofacilidadesnaaquisiçãodearmasdefogo.SegundoarecomendaçãodoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária, em seu anexo S, que trata de publicidade dogênero, as peças publicitárias para este tipo de produtodevemdeixarclaroqueaaquisiçãodoprodutodependerádeautorizaçãoeprévioregistroaserconcedidopelasautorida-des,queseuusoexigetreinamentoeequilíbrioemocionalequeaarmadeveserguardadaemlugarseguro.
alémdisso,hásúmuladejurisprudênciaarespeito,comoseguinteteor:
"anÚnCio De arMaS De FoGo nÃo DeVerÁ SereMoCionaL;nÃoDeVerÁSUGerirQUeoreGiSTroDoProDUTo SeJa UMa ForMaLiDaDe SUPeraDa FaCiL-
• representaçãonº217/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Taurusarmas• Votovencedor:ConselheirnilsonSouza• QuintaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“a”,do
Código,seuanexoSeSúmuladeJurisprudêncian.4
MenTeCoMoSSerViÇoSoFereCiDoSPeLoanUnCian-Te;nÃoFarÁProMoÇÕeS,nÃoaPreGoarÁFaCiLiDa-De De PaGaMenTo, reDUÇÃo De PreÇoS, eTC.; aLÉMDiSSonÃoSerÁVeiCULaDaeMPUBLiCaÇÃoDiriGiDaaCrianÇaSoUJoVenSeneMnaTeLeViSÃo,noPerÍoDoQUe anTeCeDer ÀS 23 HS aTÉ aS 6 HS. DeVerÁ, PoroUTroLaDo,eViDenCiarQUeaUTiLiZaÇÃoDoProDU-To eXiGe TreinaMenTo e eQUiLÍBrio eMoCionaL eaConSeLHarÁ a SUa GUarDa eM LUGar SeGUro eForaDoaLCanCeDeTerCeiroS."
Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra"c",doCódigoBrasileiro deautorregulamentação Publicitária e seuanexo"S",itensde1,2,3,4e5.
emsuadefesa,aTaurusargumentouqueoanúncioobje-todestarepresentaçãonãoéapeçadolançamentodacam-panha, no qual há remissão às regras necessárias para acomprade armas. informouaindaque eventual efetivaçãodacomprademandacadastrocompleto,loginesenhanumportalespecífico.
oautordovotovencedorpropôsaadvertênciaàanun-ciante,por considerarqueaofertadedescontona compracontraria recomendação da ética publicitária, ao apregoarfacilidadedepagamento.Seuvotofoiaprovadopormaioria.
“TaUrUS–ToDaLinHaDeProDUToSCoM20%DeDeSConTo”
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BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�ConsumidorcariocaenviouqueixaaoConar,contraanún-cio veiculado em redes sociais pela ambev e pela cantoraanitta,comotítulo“emhomenagemaofunk,anovaBeaTSé150BPM,porqueémais aceleradadoque todasas SkolBeatsquevocêsjáviram”.oconsumidorquestionouaexibi-çãodamensagememveículodirigidoapúblicopredominan-temente jovem,semcontroleseletivodeacesso,comoreco-mendado pelo Código Brasileiro de autorregulamentaçãoPublicitária.a esta queixa, a direção do Conar juntou duasoutras:afaltadafraserecomendandoconsumoresponsáveldebebidaalcoólica e apelodiretode consumodoproduto,ambasigualmentepropostaspeloCódigo.
emsuadefesa,acantoraanittanegoutratar-sedepublici-
“aMBeVeaniTa–eMHoMenaGeMaoFUnK,anoVaBeaTSÉ150BPM...”
dade paga e sim de uma postagem espontânea dela, daí aausência da frase de advertência. Juntou informações quedemonstram que seu canal tem público predominantementemaiordeidade.Defesaenviadapelaambevésemelhanteàdacantora,explicandoaindaqueoprodutoanunciadotemteoralcoólicode13,9%,oqueoenquadranoanexoadoCódigo.
a relatora da representação não aceitou estes e outrosargumentosdasdefesas,ponderandoque,dadooelevadíssi-monúmerodeseguidoresdeanitta,mesmosendoelesmajo-ritariamenteadultos,exige-se“responsabilidadepelacomuni-caçãoquesefaz”.
arelatoraconsiderounãoterhavidomáféporpartedaambev,masqueissonãoaisentaderesponsabilidade,ten-do em vista que a cantora fora recentemente anunciadacomoHeaddeinovaçãoeCriatividadedamarcaSkolBeats.arelatoraconcordouaindacomadenúnciadequehápou-co cuidado no claim, considerando haver ênfase sobre osefeitosdabebida.
Porisso,propôsasustaçãoagravadaporadvertênciaparaambeveanita.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº248/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ambeveanita• relatora:ConselheiraandréaSiqueira• SétimaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“c”,
doCódigoeseuanexoa
oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019
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BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�Conviteàparticipaçãodosconsumidores,paraquepos-tememsuasredessociaishashtagalusivaàcervejaBrahma,foiquestionadapeladireçãodoConar,quepediumanifesta-ção do Conselho de Ética se tal iniciativa não deveria seracompanhada de recomendação de que as postagens dosconsumidoresdeixemclaro,dealgumaforma,quesetratadepublicidade.adireçãodoConartambémpediumanifes-taçãosobrehaverounãoestímuloaoconsumoexcessivodebebida alcoólica e uso de apelo imperativo de consumo,ambasaspráticasemdesacordocomasrecomendaçõesdaéticapublicitária.
aambevdefendeu-se,considerandoqueaspostagensdosconsumidores são espontâneas, sem conotação comercial.argumentouqueahashtagcomaexpressão“mepatrocina”
• representaçãonº255/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:ambev• relator:ConselheiroandréCoutinhonogueira• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
élargamenteutilizada,inclusiveporoutrosanunciantes.infor-mouaindatertomadocuidadosparaqueacampanhafossedirecionada e dela só pudessem participar maiores de 25anos.negouestímuloaoconsumoexcessivoeusodeapeloimperativodeconsumo.
orelatorconsiderouquenãoépossívelconfiguraraspos-tagenscomopublicidade,pelaausênciadevínculocomercialentreanuncianteeeventuaisdivulgadores,tantomaispornãofazerempropagandacomercialdoproduto.orelatortambémnãoconsiderouhaverdesrespeitoàsrecomendaçõesdoCódi-go em relação aos outros dois questionamentos. Concluiupeloarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.
acâmarajulgadorapediuquefosseregistradooseguintecomplementoaovotodorelator:“emboratenhasidoconsi-deradoqueospostsdosconsumidoresnãoconfigurampubli-cidadecontratada,tambémnãoconfiguramconteúdoorgâ-nico,diantedoestímuloconcretoparaocompartilhamento,inclusive concorrendo a prêmio. Porém, por ser o título dahashtagdifundidaautodescritivadanaturezadaação,acom-panharamorelatornarecomendaçãopeloarquivamento”.
“aMBeV–#BraHMaMePaTroCina”
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BoLeTiMDoConaroSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019
aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMnoVeMBroaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº117/19,emrecursoordinário,“novorexonaClinicalaerosol–não,nunca,emhipótesealgumateabandona”.resultado:alteraçãoagravadaporadvertênciaaoanunciante,porunanimidade.
representaçãonº209/19,“estratégiaConcursos–Comodeixardeserburroevencerasdificuldadesnoestudo”e“Vocêéburro!Muitooupouco:eisaquestão”.resultado:sustaçãoagravadaporadvertênciaaoanunciante,pormaioriadevotos.
representaçãonº225/19,“nextel–ofertasagressivas”.resultado:sustação,porunanimidade,agravadaporadvertênciaaoanunciante,pormaioriadevotos.
representaçãonº232/19,“SerasaexperianSãoPaulo–Vocêcorreriscodesofrerumgolpe.Proteja-se”e“alguémpodeestarsepassandoporvocê”.resultado:sustaçãoporunanimidade.
representaçãonº240/19,“alivium–Pequenonotamanho,grandecontraador”.resultado:alteraçãoporunanimidade.
representaçãonº245/19,“ColeçãoDivinoFogãoinvasãoangryBirds2”.resultado:alteraçãoagravadaporadvertênciaaoanunciante,porunanimidade.
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oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2011ConfiraoresumodosacórdãosjulgadosemjunhopeloConselhodeÉtica,emreuniõesrealizadasnosdias10e16,emPortoalegreeSãoPaulo.
ParticiparamdasreuniõesosconselheirosGilbertoC.Leifert,presidentedoConselhodeÉtica,
aloísioLacerdaMedeiros,andréJungblut,andréPortoalegre,andreaPontual,antônioCosenza,arturMenegondaCruz,aryFlorênciodosSantos,BobVieiradaCosta,CarlosChiesa,CarlosrebolodaSilva,CarlosScappini,ChristinaGadret,CláudioPereira,ClóvisSperoni,Danielarios,eduardoMartins,ÊnioBasíliorodrigues,ercyTorma,FernandoSoaresdeCamargo,FlávioVormittag,GilsonStorck,JaimeMachadodaPonteFilho,JoséGenesi,JoséMaurícioPiresalves,JoséTadeuGobbi,Júlioabramczyk,LenizeBaseggio,LicinioMotta,LuísCássioWerneck,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,MarceloBenez,MarceloGalante,MariaelieteMoraes,MariângelaToaldo,MarleneBregman,nelcinaTropardi,newmanDebs,olavoFerreira,PauloChueiri,PaulodeTarsonogueira,PauloFernandesneto,PauloTonetCamargo,PauloUebel,Pedrorenatoeckersdorff,PriscilaCruz,rafaelDavini,raulCorrea,ricardoDifiniLeite,ricardoramos,rinoFerrariFilho,robertoCallage,robertoPhilomena,rubensdaCostaSantos,SelmaSouto,SérgioMouryFernandes,SôniaMariadePaula,TâniaPavlovskyeWalterSantos.
BoLeTiMDoConar
�Consumidora considera que não resta clara a naturezapublicitária de postagem em redes sociais de Vogue Brasilpromovendoosserviçosodontológicos.
em sua defesa, as anunciantes consideraram evidente opropósitopublicitáriodapostagem.
oconselheirorelatornãoconcordoucomopontodevistadadefesa.Por isso,propôsaalteraçãoagravadaporadver-tênciaàsediçõesGloboCondenasteGuyPuglisi institutoodontológico,ressaltandoassuasresponsabilidadesemrela-çãoaosconsumidores.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“GLoBoConDenaSTeGUYPUGLiSi–“#VoGUeaPreSenTa”
• representaçãonº179/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ediçõesGloboCondenasteGuyPuglisi
institutoodontológico• relator:Conselheirorobertonascimento• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras
“a”e“b”,doCódigo
IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIAoSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemsessõesconjuntasrealizadadia10,emSãoPaulo.
Participaramdasreuniõesosconselheirosalineamorim,anaMoisés,andréDias,andrea
Siqueira,antonioJesusCosenza,antonioToledano,augustoFortuna,BorisGris,BrunoBonfanti,CamilaFélixMoreira,CandiceBuckley,CarlosChiesa,CarolinaCortopassi,ClaudioFernandesPaixão,CláudioKalim,Cydalvarez,eduardoMartins,elianaQuintella,emmanuelPublioDias,erhray,GuilhermeMalikParente,GutoBelchior,HiramBaroli,JoséFranciscoQueiroz,JoséMauricioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,JorgeTarquini,JorgeWashingtondosSantos,LarissaMoré,LicínioMotta,LuísCarlosVieiradeoliveira,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,Kleberdealmeida,MarceloBenez,MarceloMigliori,Marciaesteves,MarcioSoave,MariaTerezaSadek,MarleneBregman,Mentorneto,Murilonassif,PatríciaBlanco,PauloZoéganeto,Pedrorenatoeckersdorff,rafaelDavinineto,reinaldoGilliCostadaSilva,renataGarrido,renatodeSouzaDias,robertonascimento,ruiBranquinho,SirleyCordeirodeLima,TâniaPavlovsky,ValériaSombra,VitorMoraisdeandradeeZanderCamposdaSilvaJr.
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�ConsumidorasoteropolitanaquestionanoConarinforma-çãoemembalagemdeproduto,dequeocanudinhoofereci-doéreciclável.Paraaconsumidora,talatributonãoéumdife-rencial,considerandoqueoanuncianteinduzoconsumidorapensarqueacompradoprodutoseriamenosdanosaaomeioambiente.adireçãodoConarjuntouàrepresentaçãooutrosquestionamentos,tendocomobaseoanexoUdoCódigo,quetratadeapelosdesustentabilidadeempublicidade.
a defesa enviada pela nestlé respondeu um a um aosquestionamentos e relatou várias iniciativas de preservaçãoambiental.
arelatoraacolheuosargumentosdadefesae,porconsi-derarquenãohádanoàsrecomendaçõesdaéticapublicitá-ria,propôsoarquivamentodarepresentação,sendoacompa-nhadaporunanimidade.
“oCanUDinHoDeneSCaUÉ100%reCiCLÁVeL”
�ConsumidoradeSãoPaulo,Capital,questionanoConarseanúncioemTVe internetdecervejanãomostraatorescommenosde25anosdeidade.SegundorecomendaçãodoCódi-goBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,publicida-dedebebidasalcoólicasnãodevemmostrarpessoastenhamouaparentemter25anosoumenosdeidade.
Defesadeanuncianteesuaagênciajuntoudocumentosdeidentidadedetodososparticipantesdoanúncio,comprovan-do cumprimento da norma ética. a defesa alude ainda àausêncianofilmedequalquerelementodouniversojovem.
orelatoraceitouestasexplicaçõesdadefesaerecomen-douoarquivamentodarepresentação,sendoacompanhadoporunanimidade.
“ÀVonTaDe–aMSTeL”
• representaçãonº204/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:HeinekenBrasileJWT• relator:Conselheiroehrray• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
• representaçãonº206/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:nestléBrasil• relatora:ConselheiraPatríciaBlanco• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019
APELOS DE SUSTENTABILIDADE RESPONSABILIDADE SOCIAL
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�Consumidora paulistana relatou ao Conar falta da fraserecomendando consumo prudente de bebida alcoólica emanúncio veiculado em redes sociais pela amazzoni Gin. adenunciantetambémquestionouusodeapeloquedestacaoaltoteor,oqueéreprovadopelaéticapublicitária.adireçãodoConaragregouà representaçãoaindao fatodeamídiautilizadaparaapublicidadenãocontermecanismodeacessoseletivoamaioresdeidade.
emsuadefesa,aanunciantecomprometeu-sea inserirafrasedeadvertênciaeargumentouqueasexpressõescitadaspela consumidora referem-se à nova fórmula do produto.Quantoaomecanismodeacesso,alegouqueelenãoexistenaredesocialnaqualfoiveiculadaamensagem,tendoadi-cionadoàsuapáginainformaçãodequesetratadeconteú-doparamaioresde18anos.
orelatornãoaceitouasalegaçõesdadefesa,mencionan-do,inclusive,páginademarcadecervejainacessívelameno-resdeidade.recomendouaalteração,sendoacompanhadoporunanimidade.
• representaçãonº207/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:amazzoniGin• relator:ConselheiroemmanuelPúblioDias• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“b”,
doCódigoeseuanexoa
�Toyotaesuaagência,aDentsu,consideramtersidoalvodepublicidadecomparativaantiéticaveiculadaemTVemídiaimpressapelaCaoaChery,parapromoveromodeloTiggo7.afirmações de superioridade envolvendomodelos deoutrasmontadoras, entre elas a Toyota, foram consideradas pelasdenunciantescomosubjetivasegenéricas,capazesdelevaràconfusão ao misturar alegações de desempenho e vendas,pelousodetermoscomo“ultrapassou”,“superou”e“deixouparatrás”.
Publicações especializadas em automóveis citadas comofontedeinformaçãopelosanúnciospublicaramtextosconsi-derandoqueaCaoaCheryfezmauusodereportagenspro-duzidasporelasoucitandotestesquesimplesmentenãoexis-tiram.Houveconcessãodemedida liminardesustaçãopelorelator,atéojulgamentodarepresentação.
em suadefesa, a anunciantenegou ter praticadopropa-ganda comparativa irregular, todas as alegações das peçassendopassíveisdecomprovação.
orelatordeurazãoàToyotaeDentsu:asreportagensqueteriamdadoorigemàscomparaçõesnãoasratificam,poden-do levar os consumidores ao engano. o relator considerouainda que faltam às peças clareza, precisão e, em um doscasos,mencionandocomparaçãoquesequerexistiu.Porisso,propôsasustaçãodosanúnciosagravadaporadvertênciaàCaoaChery.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“TiGGo7:oSUVPreMiUMDaCaoaCHerY–TiGGo7DeiXaToYoTaraV4eHonDaCr-VParaTrÁS”
“aMaZZoniGin”
• representaçãonº212/19• autoras:ToyotaeDentsu• anunciante:CaoaChery• relator:ConselheiroLuísCarlosVieiradeoliveira• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,27,parágrafos1ºe
2º,32e50,letras“a”e“c”,doCódigo
RESPONSABILIDADE SOCIAL PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
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BoLeTiMDoConar
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
�Seisconsumidoraseumconsumidor,todosresidentesnorio,queixaram-senoConarcontrapublicidadeeminternetdaPrefeituradaquelacidade,considerandohaverirregularidadedadivulgaçãodeserviçodenominadoTaxi.rio,deintermedia-çãoeagenciamentodetransporteportáxi,emcontrapontoaserviço semelhante, mas oferecido por meio de aplicativos,usandocarrodeparticulares.
a denúncia cita o claim acima, considerando que ele éenganosoquantoàafirmaçãodesegurança,nãohavendonoserviçooferecidoqualquergarantiaquantoaisso.ogrupodeconsumidores também considerou indevida a utilização dobrasãodaPrefeituranapublicidade.
inicialmente, houve erro em relação ao responsável peloanúncio,corrigidoapósumprimeirojulgamento,ocorridoem
“oSerViÇoQUeVoCÊPreCiSa,UTiLiZanDoaTeCnoLoGiaQUeVoCÊJÁConHeCe,MaSCoMaSeGUranÇaQUeSÓaPreFeiTUraDorioPoDeDar”
março.identificadaaPrefeituracariocacomoresponsável,foianuladaadecisãoinicialeabertonovoprazoparadefesa.
Desta feita, a Prefeitura considerou ético tanto o claimquantoousodobrasão.explicouqueoserviçonãotemnatu-rezaconcorrencialpornãoseronerosoequeasegurançadoserviçoderivadepeculiaridadesnocadastramentodosmoto-ristasetambémporserviçosadicionais.
arelatoradeprimeirainstânciareconheceuavalidadedousodobrasãonamedidaemqueaPrefeituraéaresponsávelpelapeçapublicitária.Seguiuconsiderandotratar-sedepro-pagandacomparativa,namedidaemqueaanuncianteexpõeumaexclusividadeabsolutaemserviçosquecompetemdire-tamente,independentementedofatodenãohaverônusparaousuário.
Postoisso,elaconsiderouqueoclaimcarecedecomprova-ção quanto ao caráter exclusivo, como recomendado peloCódigo Brasileiro de autorregulamentação Publicitária empublicidadecomparativa.Porisso,votoupelaalteração,sendoacompanhadaporunanimidade.
HouverecursoordinárioformuladopelaPrefeituracontraa decisão, mas ela foi confirmada por unanimidade pelaCâmaraespecialderecursos,seguindopropostadorelator.
• representaçãonº296/18,emrecursoordinário• autor:Grupodeconsumidores• anunciante:PrefeituraMunicipaldoriodeJaneiro• relatores:ConselheirosCarlaSimaseVitorMoraesde
andrade• TerceiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos4º,12,17,27,32e50,letra“b”,
doCódigo
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VERACIDADE
�ConsumidorapaulistanareclamounoConardapoucacla-reza nas informações em embalagens de fraldas infantis.emborasejamoferecidasemembalagenspraticamenteidên-ticas,asfraldasvariambastanteconformeoseutamanho.
emsuadefesa,aanuncianteinformouterreformuladoasembalagens. no mérito, considerou não ter infringido qual-querrecomendaçãodaéticapublicitária.
oautordovotovencedorpropôsoarquivamento,porcon-siderarválidasasalegaçõesdadefesa.Seuvotofoiacolhidopormaioria.
• representaçãonº036/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:activeindústriadeCosméticos• Votovencedor:ConselheiroMarcioSoave• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
�Consumidorbrasiliensequeixou-senoConarcontraoqueconsiderou enganosidade em publicidade em redes sociais:refeiçãoentregueadomicílioveioemembalagemtotalmentedistinta daquela mostrada no anúncio, acondicionada empanelametálica.oanúncio,informouoconsumidor,nãodes-tacaquehácustoadicionalpelapanelametálica.
nãohouvedefesaporpartedaCamarãoBox.
adespeitodisso,orelatorrecomendouoarquivamentodarepresentação, por considerar que menção na lateral doanúncioesclareceaquestãodeformasatisfatória.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“CaMarÃoinBoX”“FraLDaSPoMPoM–ProTeÇÃoDeMÃe”
• representaçãonº070/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:CamarãoBox• relator:ConselheiroZanderCamposdaSilvaJr.• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
40 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 40 Janeiro2020•n.220 41
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VERACIDADE
�aHypermarcas,fabricantedeBenegrip,veioaoConar,porvernosloganacimaplágiode“Égripe?Benegrip”,usadoporelahámaisdeduasdécadas.osloganobjetodestarepresen-taçãoapareceemdoisanúnciosdeMultigripveiculadoseminternet.adenunciantetambémcontestouinformaçõeseilus-traçõescontidasnaspeçaspublicitáriassobreaeficiênciadoproduto–“Multigripagerápido,ematé15minutos”–,ale-gandonãohavercomprovaçãocientíficaqueasuporte.
“SeTÁnaCaraQUeÉGriPe,MULTiGriP”
apósaaberturada representação, juntou-seaoprocessoéticoanúncioemrevistadeMultigrip,comargumentosseme-lhantes.Houveconcessãodemedidaliminardesustaçãopelorelatordeprimeirainstânciaparatodosostrêsanúncios.
em sua defesa, a Multilab refutou semelhanças entre osslogans,negandohavernelesoriginalidadepassíveldeprote-çãomarcária.Quantoaosquestionamentossobrealegaçõesdeeficiência,considerounãoterfeitoasafirmaçõesdenuncia-daspelaHypermarcas.
emprimeirainstância,orelatorrecomendouaalteraçãodafrase sobreaeficiênciadeMultigrip, comoadiçãode frasesexplicativassobreaaçãodomedicamento,jáimplementadaspelaanuncianteemvídeosveiculadosemredessociais.Suarecomendaçãofoiaprovadaporunanimidade.Jáemrelaçãoaoslogan,pormaioriadevotos,oConselhodeÉticadelibe-rou pelo arquivamento da queixa, considerando não haversimilaridadeentreeles.
aHypermarcasrecorreudasduasdecisões,maselasforamconfirmadaspelacâmararecursal,seguindopropostadorela-tordesegundainstância.
• representaçãonº108/19,emrecursoordinário• autora:Hypermarcas• anunciante:Multilab• relatores:ConselheirosrenatodeSouzaDias,Átila
Francucci(votovencedoremprimeirainstância)eLuizCelsodePiratiningaJr.
• SegundaeQuartaCâmaraseCâmaraespecialderecursos
• Decisão:alteraçãoearquivamento• Fundamento:artigos1º,3º,23,27,33,41,42,43e50,
letra“b”,doCódigoe"artigo27,nº1,letra“a”,dorice
oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019
40 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 40 Janeiro2020•n.220 41
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VERACIDADE
�aSanofiMedleydenunciounoConarcampanhadacon-correntenatulab,promovendoomedicamentoFloratil,veicu-lada emTV, internet emídia exterior, por considerar queosclaimsacimanãotêmadevidacomprovaçãodeindicaçãoeeficiência,nãocorrespondemàsindicaçõesdabulaepodeminduziraoconsumoirresponsáveldemedicamentoaosugerirqueexisteumaepidemiadedoençasintestinais.
emsuadefesa,aanunciantenegoumotivaçãoàsqueixas.Considerou que o claim“combate todo...” não contraria abulaequeaafirmaçãodeeficiênciaérespaldadaporartigo
• representaçãonº138/19,emrecursoordinário• autora:SanofiMedley• anunciante:natulab• relatores:ConselheirosandréCoutinhonogueirae
GuilhermeMalikParente• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaraseCâmara
especialderecursos• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,4º,23,24,27,parágrafos1º,
2º,7ºe8º,e50,letras“a”e“b”,doCódigoeseuanexoi
empublicaçãocientíficadeprestígio.adefesaponderouain-daquecertasafirmaçõesdaspeçaspublicitárias seutilizamdelinguagemtípicadessaformadecomunicação,osconsu-midoressendocapazesdedistingui-las.
emprimeirainstância,orelatorconsiderouválidasasafir-mações“age4x...”,porcontadosestudostrazidosaoproces-so,eoutras,sobrea flora intestinal. Jáemrelaçãoaoclaim“combate todo...”,ele concordoucomadenúncia, conside-randoqueultrapassaaquiloquefoiaprovadopelasautorida-dessanitárias.Porisso,propôsaalteração.Seuvotofoiacei-toporunanimidade.
Houverecursoporpartedanatulab.orelatordesegundainstânciaconcordouqueoclaim“combatetodo...”ultrapas-sa a previsão da bula, desatendendo a recomendação daanvisa, e manteve a decisão inicial. ele também propôs aalteraçãodoclaim“age4x...”,considerando-onãosuporta-dopeloestudojuntadoaoprocesso,quetratadeumnúme-rolimitadodeprobióticos.adicionouaindaapenadeadver-tênciaànatulab,pelofatodeelanãotercumpridoemcurtoprazoarecomendaçãoinicial.Seuvotofoiacompanhadoporunanimidadepelosintegrantesdacâmararecursal.
“FLoraTiLaGe4XMaiSrÁPiDoDoQUeoSoUTroSProBiÓTiCoS”e“FLoraTiLCoMBaTeToDoTiPoDeDiarreia”
42 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 42 Janeiro2020•n.220 43
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VERACIDADE
�areckittBenckiserBrasilcontestounoConaraafirmaçãoacima,emanúncioemTV,domedicamentoBenegrip,produ-zidopelaCosmed,considerandoqueelapodeinduzirocon-sumidoraoerroetambémqueencerraconcorrênciadeslealeque se apropria de elementos e conceitos de campanhadenaldecon,produzidopeladenunciante.
emsuadefesa,aanunciantelembrouterhavidorepresen-tação ética de teor semelhante cinco anos atrás, da qual areckitt Benckiser desistiu antes do julgamento. no mérito,consideraaafirmaçãoveraz,correspondendoàbuladopro-duto.negaasdemaisqueixas.
orelatordeprimeirainstânciaaceitouesteseoutrosargu-mentosdadefesa,propondooarquivamentodaqueixa,sen-doacompanhadopormaioriadevotos.
HouverecursoformuladopelareckittBenckisercontraadecisãoe,destavez,acâmararecursal,seguindopropostadorelatordesegundainstância,deliberouporunanimidadepelaalteraçãodosloganacima,paraquesejaretiradadeleapala-vra “todos”, mantendo apenas “sintomas da gripe”, talcomoaprovadopelasautoridadessanitáriasparaabuladomedicamento.
“BeneGriPCoMBaTeToDoSoSSinToMaSDaGriPe”
�PublicidadeemmídiaexteriordoBurgerKingdivulgandoofertadelanchepor5reaisatraiureclamaçãodeconsumidorpaulistano.eleconsideraqueinformaçãodequeaofertaestádisponívelemapenasalgumaslojasdaredeéapresentadadeformaquaseilegível,tantoquesóreparouneladepoisdeiraumaloja.
a anunciante defendeu-se, considerando que todas asinformaçõesrelevantesàdecisãodosconsumidoresconstamdapeçapublicitária.
arelatoradeurazãoaoconsumidor,tantomaispelofatodeoanúnciotersidoexibidopróximoalojadaBurgerKingquenãofaziapartedapromoção.Porisso,elapropôsaalte-ração,tantonalegibilidadedacláusularestritivaquantonoplanejamentodemídiadacampanha,sendocomplementadapor advertência à anunciante, proposto pelo conselheiroautordovotocomplementar.ambasaspropostasforamacei-taspormaioria.
“BUrGerKinG–SÓr$5,00CaDa”
• representaçãonº171/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BurgerKing• relatora:ConselheiraandreaSiqueiracomvoto
complementardeHiramBaroli• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”
e“b”,doCódigo
• representaçãonº160/19,emrecursoordinário• autora:reckittBenckiserBrasil• anunciante:Cosmed• relatores:ConselheirosrubensdaCostaSantoseSirley
CordeirodeLima• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaraseCâmara
especialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,4º,6º,17,23,27,41,43e50,
letra“b”,doCódigoe"artigo27,nº1,letra“a”,doriceeseuanexoi
oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019
42 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 42 Janeiro2020•n.220 43
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�ConsumidordeCaxiasdoSul(rS)queixou-senoConardepublicidadeeme-mailmarketingeredessociaisdepromoçãodeDolceGusto,danestlé,divulgandoaconcessãodebrindeapartirdacompradequatrocaixasdoproduto.Segundooconsumidor,hárestriçãoaotipodeprodutocomprado,oquenãoéinformadonosanúncios.
anestléreconheceuoerro,emdefesaenviadaaoConar,informandoterconcedidoobrindeaoreclamanteealterandovoluntariamenteosanúncios
orelatorrecomendouaalteraçãodosanúnciosoriginais,concordandocomaqueixadoconsumidor.Suarecomenda-çãofoiaceitaporunanimidade.
• representaçãonº173/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:nestléBrasil• relator:ConselheiroruiBranquinho• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
�Consumidorpaulistanoconsiderouenganosaaofertaaci-ma,emembalagempromocional.eleenviouaoConarfotodospreçosparaembalagemindividualeembalagemcomquatrounidades,estacompequenareduçãodepreçounitário.
emsuadefesa,aanunciantealegouqueadefiniçãodospreços,pornormalegal,cabeaocomercianteenãoaela.
a relatora notou que, a despeito da explicação daKimberly-Clark, foi ela quem estampou a oferta na própriaembalagem,oquelheconfereresponsabilidade,comocitadona notaTécnica 01/2018 emitida pelo Conar, com o título“Direito à informação. Direito do consumidor.apresentaçãoverdadeira das promoções em embalagens e materiais deponto de venda. Garantia de promessa publicitária aferidapeloconsumidor”,quepodeserlidanositedaentidade,naaba“Código”.
elapropôsaalteraçãoeviuoseuvotoseracolhidoporunanimidade.
“HUGGieSMaXCLean–LeVe4,PaGUe3”“neSTLÉ–ProMoÇÃoDoLCeGUSToBLaCKWinTer”
• representaçãonº199/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Kimberly-ClarkBrasil• relatora:ConselheiraTâniaFerreiraPavlovsky• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
44 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 44 Janeiro2020•n.220 45
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�ConsumidoraquestionounoConarpublicidadeemredessociais,promovendovendadeconvitesparafestadeformatu-ra.Segundoaconsumidora,ospreçosdestacadostinhampra-zodevalidade,oquenãoeraexplicadonoanúncio.
emsuadefesa,aanuncianterefutouacrítica,informandoteratendidoatodasasrecomendaçõesdoCódigo.explicouaindaqueoanúncionãofoidesuaresponsabilidadeesimdacomissãodeformaturaqueacontratou.
Por conta destas explicações, o autor do voto vencedorrecomendouoarquivamentodarepresentação,sendoacom-panhadopormaioria.
“aViSoGeraLToYForMaTUraS–LoTeProMoCionaL”
�ConsumidordeJoinville(SC)enviouqueixaaoConar,con-traanúncioemredessociaisdaTiM,porconsiderarenganosaapromessaacima.oacessoàinterneterade4,5GB,chegan-doàquantidadeprometidaapenasseoconsumidorautori-zassedébitoautomático.Tallimitaçãonãoerainformadanoanúncio.
emsuadefesa,aTiMinformouqueoanúnciofoiapresen-tadoemdoismomentos:umprimeiro,comumachamadapro-vocativa,eumsegundo,ondedemaisesclarecimentoseramapresentados.Vistoemseuconjunto,oanúnciosecompleta-ria,afastandoaacusaçãodeenganosidade.
estas explicações não convenceram o relator. “o Conarnasceuparadefenderaboapropaganda,eestasefazcominformaçõescorretaseclaras,nãoseusandodesubterfúgiosparamascararmáspráticas”,escreveueleemseuvoto,pelaalteração, agravada por advertência àTiM.a alteração foiaprovada por unanimidade e a advertência por maioria devotos.
“TiMConTroLe–5,5GB–r$54,99/MÊS”
• representaçãonº213/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TiM• relator:ConselheiroClaudioKalim• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,22,27e50,letras“a”
e“b”,doCódigo
• representaçãonº205/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:ToyFormaturas• Votovencedor:ConselheiroBrunoBonfanti• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019
44 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 44 Janeiro2020•n.220 45
BoLeTiMDoConar
�Consumidor paulistano enviou e-mail ao Conar conside-rando enganosa promessa divulgada em internet e redessociaisporcorretoradevalores,prometendo“taxazero”nacorretagememnegociaçõesnomercadomobiliário.realizadaoperaçãoemBolsadeValores,oconsumidorfoisurpreendidopelacobrançasobrearubrica“corretagem/despesas”.Depoisde aberta a representação ética, uma nova queixa de teorsemelhantechegouaoConar,tambémdeconsumidorpaulis-tano,efoijuntadaaoprocesso.
a anunciante defendeu-se, alegando que a promessa éverídicaequeofatodeserzeronãosignificaqueaoperaçãonãotenhacustosdeoutranatureza,comotaxas,emolumen-tos, impostosetc.Frisaquehánosite linkparaesclareceraquestão.
estaseoutrasexplicaçõesconvenceramorelator,quepro-pôsoarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.
• representaçãonº219/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:ClearCorretora–GrupoXP• relator:ConselheiroPauloZoéganeto• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
“CLearCorreTora–GrUPoXP–a1ªCoMCorreTaGeMZeroDeVerDaDe”
VERACIDADE aLÉMDeSSaS,FoiJULGaDaeMoUTUBroaSeGUinTerePreSenTaÇÃo,QUeSeenConTraeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº214/19,“Santher–Docarrinhoprocarrão”.resultado:alteraçãoporunanimidade,agravadaporadvertênciaaoanunciante,pormaioriadevotos.
46 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 47
BoLeTiMDoConar
CRIANÇAS E ADOLESCENTES oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemsetembroemreuniõesrealizadasdias5,12,17e25,emSãoPaulo,edia18,norio.
Participaramdasreuniões68conselheiros:adrianaPinheiroMachado,alineamorim,ana
PaulaCherubini,andréCoutinhonogueira,andréPortoalegre,andréViniciusdeoliveira,antonioJesusCosenza,antonioMartinsFadiga,antonioToledanoromero,armandoStrozenberg,ÁtilaFrancucci,augustoFortuna,BorisGris,CarlaSimas,CarlosPitchu,CesaraugustoMassaioli,CláudioKalim,elianeQuintella,emmanuelPublioDias,ÊnioVergeiro,enricoGianelli,ernestorodrigues,eversondeSouzaChavesJunior,FernandaMagalhães,FernandaTomasoni,GutoBelchior,HiramBaroli,JorgeTarquini,JoséFranciscoeustáchio,JoséFranciscoQueiroz,JoséMaurícioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,LarissaMoré,LicínioMotta,LuísCarlosoliveira,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizPhillipeBlower,LuizrobertoValenteFilho,ManoelZanzoti,MarceloMigliori,MárcioSoave,MarleneBregman,MentorMunizneto,MirellaFadel,Murilonassif,nelcinaTropardi,PatriciaBlanco,PatríciaPicolo,PauloandréBione,PauloCelsoLui,PauloChueiri,PauloZoéga,PedroHenriqueFonseca,Pedrorenatoeckersdorff,rafaelDavinineto,renataGarrido,renatoSouzaDias,renatoThomazPereira,ricardoCravoalbin,ricardoramosQuirino,rinoFerrariFilho,robertoGrosman,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,SérgioPompilio,TâniaPavlovskyeVanessaVilar.
�adireçãodoConarquestionouaidentificaçãopublicitáriodepostagememredessociaispromovendoovosdePáscoadaChocolatesGarotoempáginadocanalBrinquedoseBonecas.Também pediu manifestação do Conselho de Ética sobreeventual estímuloao consumoexageradodealimentos, pormeiodeênfasedacoleçãodebrindes.
emsuadefesa,aGarotonegavínculocomercialerespon-sabilidadesobreapostagem,informandonãoaterlocalizadoaotomarconhecimentodelapelaaçãodoConar.Porisso,nãoadotouprovidênciaspararesguardarasuamarca.
o relator propôs a advertência aos anunciantes, sendoacompanhadoporunanimidade.ele informaemseuvototerlocalizadoovídeoobjetodestarepresentaçãodepoisdeleroteordadefesaeaindaemexibiçãonavésperadojulgamento.
aGarotorecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidade pela câmara recursal, seguindo proposta dorelatordesegundainstância.eleconsiderouqueoconteúdoda postagem representa“claro risco à saúde das crianças,tratando-sededepoimentoqueestimula,sim,oconsumoemexcesso”equealguémdeveserresponsabilizado,“jáqueaausênciadeprevisãolegalnãopodetercomoconsequênciaoóbviodanoaoconsumidorfinal”.
“LoLSUrPriSeGaroTo”
• representaçãonº092/19,emrecursoordinário• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:ChocolatesGarotoeBrinquedoseBonecas• relatores:ConselheirosruyLindenbergeandréCoutinho
nogueira• SegundaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,9º,28,37e50,letra“a”,
doCódigoeseuanexoH
46 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 47
BoLeTiMDoConar
�ConsumidoradeMarília(SP)envioureclamaçãoaoConar,contrapublicidadeemredessociaisdeprodutodenominadoMuscle Full, de responsabilidade da empresaW.o. Peran.aconsumidoraalertaparaousodecriançanapeçapublicitária,incitandoousodoproduto,umsuplementealimentar.
aindaque regularmentecitadapeloConar,aanunciante,umamicroempresa,nãoapresentoudefesa.
orelatorconsiderouoanúncio irregular,aoseutilizardemenordeidadeparavocalizarapelodeconsumoeestimularoseuusoporcrianças.elelembraqueoconsumodesuple-mentosalimentaresnãoévedadoamenoresde idade,masdeveserrecomendadopormédicosenutricionistas,oquenãoéfrisadonapeçapublicitária.Porcontadisso,recomendouasustaçãodoanúncio,bemcomodeoutrosdeFullMuscle,pormotivossemelhantes.
o relator notou também inconformidades no rótulo doproduto,quenãosegueasrecomendaçõesdaanvisa,comoadvertênciaseobservânciadelimitesdassubstânciasconti-das.emambososcasos,suasrecomendaçõesforamacolhi-dasporunanimidade.
�Consumidora de Salvador (Ba) considerou insuficiente aidentificaçãopublicitáriadepostagemdirigidaacriançasemredes sociais promovendo produtos da Kellogg Brasil. aomenosumadaspostagensfoicompartilhadapelaempresa.
emsuadefesa,aKelloggreconheceufaltaraalgumaspos-tagensadevidaidentificaçãopublicitáriaequetomoumedi-dasparacorrigiroproblema.
orelatorpropôsasustaçãodaspostagensoriginaisnãoidentificadascomopublicidadeeadvertênciaàKelloggBra-sil.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“MUSCLeFULL–ConSTrUinDoUMFUTUroSaUDÁVeL”
“KeLLoGG,@roDPoCKeTeYGorFreiTaS:CUrTaSe:VCCoMeSUCriLHoSCoMioGUrTe...eoUTraS”
• representaçãonº167/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:W.o.Peran–MuscleFull• relator:ConselheiroaugustoFortuna• SextaCâmara• Decisão:Sustaçãodoanúncioealteraçãodaembalagem• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letras“b”
e“c”,doCódigoeseuanexoH
• representaçãonº151/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:KelloggBrasil,@rodpocketeYgorFreitas• relator:ConselheirorenatodeSouzaDias• SegundaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,28,30e50,letras“a”
e“c”,doCódigo
CRIANÇAS E ADOLESCENTES IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA
48 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 48 Janeiro2020•n.220 49
BoLeTiMDoConar
IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA
�ParaconsumidoradeJoãoPessoa(PB),nãorestaclaraanatureza publicitária de post em redes sociais, contrariandorecomendaçãodoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,maisespecificamenteemseusartigos28e30.
emsuadefesa,HelenaLunardelliinformouteradicionadohashtag à postagem, indicando tratar-se de publicidade. aPaquetáinformouconsiderarqueosseguidoresdablogueiratêmciênciadequesetratadepublicidade.JáaLVMHnegouhaver publicidade no post questionado, não tendo controlesobreele.
o relator, pesando os argumentos das partes, concluiupela recomendação de alteração, sendo acompanhado porunanimidade.
“HeLenaLUnarDeLLi,PaQUeTÁeLVMH–#aMoreCaPoDarTe,DiorParFUMSeDiorMaKeUP”
�ConsumidorasoteropolitanaquestionounoConaraiden-tificaçãopublicitáriadepostagememredessociaisdeprodu-toapresentadocomofortificadorparacabeloseunhas.JáadireçãodoConarpediumanifestaçãodoConselhodeÉticasobre a veracidade da apresentação do produto tanto nasredessociaisquantonositedaempresa,alémdasuaregula-ridadejuntoàsautoridadessanitárias.
emsuadefesa,Marcelodeazevedo–BlowHairinformouter acrescentado às postagens menção de que se trata depublicidadeequeigualmenteregularizouaspeçaspublicitá-riasemrelaçãoàsrecomendaçõesdaanvisa
arelatoranãoconsideroudemonstradaaveracidadedasafirmaçõesdadefesa,propondoasustaçãodaspeçaspubli-citáriasemredessociaisesite.Seuvotofoiaceitoporunani-midade
“BLoWGUMMieS”
• representaçãonº181/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:Marcelodeazevedo–BlowHaireCarol
Peixinho• relatora:ConselheiraCarlaSimas• TerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,23,28,30,33,
letra“c”,e50,letra“c”,doCódigoeseuanexoH
• representaçãonº166/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:HelenaLunardelli,PaquetáCalçadose
LVMH• relator:ConselheiroMárcioSoave• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,
letra“b”,doCódigo
oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019
48 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 48 Janeiro2020•n.220 49
BoLeTiMDoConar
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
�aHyperaqueixou-senoConardoqueconsideraserpro-paganda comparativa irregular por parte da concorrenteL'oreal,aopromoveroprodutoSkinceuticalsemanúnciovei-culado em internet. Tabela comparativa inserida na peçapublicitáriamostraembalagenssemmarca,masadenuncian-teconsiderahavernítidaalusãoaoseuproduto.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespromovidapeloConarnãoresul-touemacordo.arelatorarecomendou,então,asustaçãolimi-nardoanúncio.
emsuadefesa,aanuncianteinformoutersuspendidoavei-culação,peloquesolicitouoarquivamentodarepresentação.
a relatora confirmou sua recomendação pela sustação,acolhendoemlinhasgeraisosargumentosdadenúncia.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº136/19• autora:Hypera• anunciante:L'oreal• relatora:ConselheiraFernandaTomasoni• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3,27,32,itens“a”,“b”,“c”
e“f”,e50,letra“c”,doCódigo
�Denúncia da Sigma Brasil, detentora da marca Becel,gerouestarepresentaçãoética,contraanúncioemTVeinter-netdocremevegetalQualyVita,deresponsabilidadedaBrF.a Sigma alega haver propaganda comparativa irregular napeçapublicitária,queserefereaprodutoconcorrentecomousodeexpressõescomo“aquelaoutraquevocêconhecehátanto tempo”.Também as cores usadas na embalagem deQualy Vita, entende a denunciante, remeteriam a Becel.ambososprodutosusamcomoapeloaproteçãoaocoração.
aanunciantedefendeu-se,negandopropagandacompara-tivaantiéticaesemelhançanasembalagensdosprodutos.ouso de expressões como“outra”, alegou a defesa, conferecaráteramploegenéricoemesmoseosconsumidoresasso-ciaremosprodutos,nãoháexpressãodesuperioridadedeumsobreooutro.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespromo-vidapeloConarnãoresultouemacordo.
orelatorvotoupelaalteração,deformaanãoparticulari-zarousugerirmençãoaumúnicoconcorrente.eleconside-roulimitadoonichodemercadodisputadopelasmarcas,tor-nando evidentes as expressões comparativas usadas noanúncio.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“aMiGaDoCoraÇÃoeGoSToSaCoMoQUaLY”
“L'oreaL–TeSTeViTaMinaCPUraXDeriVaDa”
• representaçãonº178/19• autora:SigmaBrasil• anunciante:BrF• relator:ConselheiroMentorMunizneto• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,32,letras“b”,“c”
e“f”,e50,letra“b”,doCódigo
50 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 50 Janeiro2020•n.220 51
BoLeTiMDoConar
�DuaspostagensnasredessociaisdeoBoticário,alusivasaoDiainternacionalContraaLGBTfobia,foramquestionadasnoConarpelaconcorrentenatura,queconsideradeterdirei-tosautoraissobreusoempublicidadedaexpressão“omun-doémaisbonitocom...”.
oBoticáriodefendeu-se,considerandotratar-sedeexpres-sãogenérica,nãopassíveldedireitosautorais,tendo-asutili-zadojáem2015.
orelatorconcordou,emlinhasgerais,comestesargumen-tosepropôsoarquivamentodarepresentação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“oBoTiCÁrio–oMUnDoFiCaMaiSBoniToCoMToDaSaSCoreSeaMoreS!"e"aViDaÉMaiSBoniTaQUanDoVoCÊ”
�e-maildeconsumidorapaulistanamotivouestarepresen-tação,contrapostagememredessociaispromovendolubrifi-canteíntimocomotítuloacimaeilustradocomfotodesan-duíche. Para a consumidora, o anúncio é desrespeitoso, emespecialjuntoaopúblicomenordeidade.
a Cimed manifestou-se em defesa no Conar, negandomotivaçãoàdenúncia.Considerouquenadanapeçapublici-tárialevaacriançaseadolescentes,apublicidadeobjetodes-tarepresentaçãosendoveiculadaexclusivamenteparasegui-doresdapáginadamarca.
o relatornotouemseuvotoquenãocabemaeleeaoConselhodeÉticaanálisesestéticasdosanúnciostrazidosajulgamento.nomérito,ponderouque,considerandoamáxi-maresponsabilidadesocialqueseesperadosanuncianteseagênciasemassuntosquepossamsersensíveisamenoresdeidade, vale mencionar na página alerta de que se trata deconteúdoadulto.Por isso,sugeriuaalteração,sendoacom-panhadoporunanimidade.
“CiMeD–SÓeUGoSToDeBUraCoQUenTe?”
• representaçãonº142/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Cimed• relator:ConselheiroMentorMunizneto• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19e50,letra“b”,
doCódigo
• representaçãonº168/19• autora:natura• anunciante:oBoticário• relator:ConselheirorobertoGrosman• PrimeiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019
DIREITOS AUTORAIS RESPEITABILIDADE
50 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 50 Janeiro2020•n.220 51
BoLeTiMDoConar
RESPEITABILIDADE
�DuasconsumidorasdeSãoPaulo, residentesnascidadesdeFranciscoMoratoeTaboãodaSerra,reclamaramnoConardeusodecalãoempublicidadeemredessociais,naqualaViaVarejopromoveofertasparaoDiadosPais.
emsuadefesa,entreoutrosargumentos,aanuncianteafir-mouconsiderarquenãousou termogrosseiroemsuapeçapublicitária,ousodapalavra“puta”sendoapresentadacomo“advérbiointensificador”.
orelatornãoacolheuosargumentosdadefesaepropôsasustaçãoagravadaporadvertênciaàViaVarejo.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº196/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:ViaVarejo• relator:ConselheiroJoséPereiraGuabiraba• SegundaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,27,parágrafo6º,e50,
letras“a”e“c”,doCódigo�Doisconsumidoreseumaconsumidora,residentesemPor-
toalegreeCaxiasdoSul (rS) eBrasília (DF), consideraramhaver preconceito contra homossexuais em publicidade demedicamentoveiculadaemTVeinternet,noqualumperso-nagemafetadamentegaysequeixadedoresabdominais.
adefesaexplicouemsuamanifestaçãoaoConarquehou-vemácompreensãoporpartedosconsumidores.a“frutinha”aqueserefereofilme,protagonizadopelacantoraiveteSan-galo,éumalimento.
oautordovotovencedoraceitouestaseoutrasexplica-çõesdadefesa,propondooarquivamentodarepresentação.Foiacompanhadopelamaioriadosconselheiros.
“LUFTaL–reSPoSTarÁPiDaConTraaDorDoSGaSeS”
“ViaVareJo–#PUTaPreSenTe”
• representaçãonº198/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:reckittBenckiser• Votovencedor:ConselheiroaugustoFortuna• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
52 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 52 Janeiro2020•n.220 53
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�Publicidadedebebidaalcoólicadealtoteorfoiveiculadaemredessociaissemmecanismodeacessoseletivo,comalu-sãoatemática infantil,mostrandopessoasquenãoaparen-tamter25anosoumaisdeidadeecomfrasedeadvertênciadedifícilleitura,tudocontrariandorecomendaçõesdoanexoadoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária.arepresentaçãofoipropostapeladireçãodoConar.
emsuadefesa,aMissiato,responsávelpelapublicidadedabebidaalcoólicaCorote,reconheceunãotertomadoasdevi-dascautelas,tendorecebidoacomunicaçãodoConarcomooportunidade para aprimorar as suas práticas publicitárias.informouterretiradodeexibiçãoaspostagens.
o relator propôs a sustação agravada por advertência àMissiato,acolhendotodasasdenúnciaspropostaspeloConarereferindoaindaoestímuloaoconsumoexageradodopro-duto.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“MiSSiaTo–CoroTeSaBoreS”
�Consumidor paulistano reprovou uso de foto de umacriançaemanúncioemredessociaisdivulgandoiniciativadaP&G,dedoaráguaaofundoChildren’sSafeDrinkingWater.
aanunciantedefendeu-se,discorrendosobreavulnerabili-dadedecriançasdiantedacontaminaçãodaáguapotável.
o relator recomendouoarquivamentoda representação,pornãoencontrarnapeçapublicitáriadesrespeitoàs reco-mendaçõesdoCódigo.
“P&G–UMCLiQUe=1DiaDeÁGUaPUra”
• representaçãonº140/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:P&G• relator:ConselheiroandréPortoalegre• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
• representaçãonº110/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:Missiato• relator:ConselheiroJoséMauricioPiresalves• SétimaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras
“a”e“c”,doCódigoeseuanexoa
oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019
52 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 52 Janeiro2020•n.220 53
BoLeTiMDoConar
�Consumidor paulistano considera haver estímulo aoendividamento,emfilmedeTVeinternetoferecendocrédi-toconsignadodoBancoPan,quenãosedefendeunoCon-selhodeÉtica.
orelatorconcordoucomapreocupaçãodosconsumido-res.Paraele,“oanúnciopromovecomentusiasmoocréditoeoconsumo,maspassalongedequalquercautelaemrela-çãoàresponsabilidadedoendividamentofamiliar”.Porisso,elevandoemcontaoimpactoprováveldoanúnciojuntoaopúblico-alvo, ele propôs a alteração, sendo acompanhadopelamaioriadosconselheiros.
• representaçãonº197/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BancoPan• relator:ConselheirorinoFerrariFilho• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,23e50,letra“b”,
doCódigo�aWhirlpooléaautoradestarepresentação,contraanún-
cioeminternetdaSpringerMidea,porconsiderarenganosaainformaçãoqueumaparelhodearcondicionadodaconcor-rente detém Selo Procel, que atesta elevada economia deenergia.
a SpringerMideadefendeu-se, considerandoas informa-çõesverazesedocumentadas,justificandoaobtençãodoselodeeconomia.
arelatoraacolheuosargumentosdadefesa,nãoencon-trandoviolaçãoàs recomendaçõesdaéticapublicitária.Porisso,propôsoarquivamentodarepresentação,sendoacom-panhadapormaioria.
“SPrinGerMiDea–SeLoProCeL–CLaSSe'a'eMeFiCiÊnCiaenerGÉTiCa”
“BanCoPan–oMeLHorCrÉDiToConSiGnaDoÉoQUeTereSPeiTa”
• representaçãonº017/19• autora:Whirlpool• anunciante:SpringerMidea• relatora:ConselheiraanaPaulaCherubini• SétimaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
RESPONSABILIDADE SOCIAL VERACIDADE
54 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 54 Janeiro2020•n.220 55
BoLeTiMDoConar
�Consumidordenuncioupotencialenganosidadeemanún-cioeminternetdaanuncianteLuzdeGaiaDigital.oanúncioaludea“métodosecretodoVaticano”,prometendodomíniofluentedoidiomainglêsem90dias.
aanunciantenãoapresentoudefesa,apóssercientificadadaaberturadoprocessoéticopeloConar.
orelatorpropôsaalteraçãodapeçapublicitária,porcon-siderarqueaspromessascarecemdecomprovação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“LUZDeGaiaDiGiTaL–eX-PaDre:nÃoeSTUDeinGLÊSanTeSDeVeriSSo”
�Consumidorbelo-horizontinoconsideroufaltarinformaçãoessencialemanúncioeminternetee-mailmarketingassina-dospelaTamLinhasaéreaseipirangaProdutosdePetróleo:adequeatransferênciadepontosprometidaésubordinadaaopagamentodeumataxader$600.adireçãodoConarconsiderou, adicionalmente, que as peças publicitárias nãoatendem integralmente às recomendações da Súmula deJurisprudêncian.7,quetemoseguinteteor:
“oanÚnCioQUeDiVULGarVenDaDeProDUToMeDian-TePaGaMenToeMParCeLaSDeVerÁreVeLaroBriGaTo-riaMenTe:1)oPreÇoÀViSTa;2)nÚMeroeoVaLorDaSPreSTaÇÕeS; 3) aS TaXaS De JUroS inCiDenTeS; 4) oSDeMaiSenCarGoSaSereM,eVenTUaLMenTe,SUPorTaDoSPeLoConSUMiDor;e5)oPreÇoToTaLaPraZo.”
emdefesa enviadaaoConar, aTamafirmou considerar quetodasasinformaçõesessenciaisàboacompreensãodapromoçãoestãopresentesnosanúncios.aipiranga,porsuavez,relatouserdaTamtodaaresponsabilidadepeladivulgaçãodaoferta.
estaseoutrasalegaçõesnãoconvenceramosmembrosdaSétimaCâmaradoConselhodeÉtica.Pormaioria,elesaten-deramàsugestãodoautordovotodivergente,pelaalteraçãoagravadaporadvertênciaàsanunciantes,por consideraremqueaformacomoforamapresentadasascondiçõesdapro-moçãopodelevaràconfusão.aadvertênciafoiparaqueosanuncianteszelempelaclarezaeinteirezanassuascomuni-caçõescomerciais.
“TaMeiPiranGa–TranSFira100KMDeVanTaGenSGanHe10.000PonToSMULTiPLUS”
• representaçãonº101/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:Tameipiranga• Votovencedor:ConselheiroHiramBaroli• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,27e50,letras“a”e“b”,
doCódigo
• representaçãonº080/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:LuzdeGaiaDigital• relator:ConselheiroPedroHenriqueFonseca• TerceiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019
VERACIDADE
54 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 54 Janeiro2020•n.220 55
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�aBoehringeringelheimdoBrasilrecorreuaoConarcontracampanhadeBravecto,produtodaconcorrenteMerckSharp&Dohme,emespecialcontraoclaim“oúnicoquepodeeli-minar carrapatos e pulgas da sua casa, com uma dose”.adenuncianteconsideraaafirmaçãoinverídicaetambémpon-deraque,aocontráriodosugeridopeloanúncio,outrospro-dutosdacategoriasãocapazesdeoferecerproteçãoportrin-ta dias, numa referência a nexgard, produto da Boehringeringelheim.adenunciantetambémcontestaainformaçãopre-sentenacampanha,dequeociclodevidadepulgasecarra-patosduraemmédia60dias,podendochegaraumano.
a anunciante defendeu-se, afirmando que os claims da
• representaçãonº098/19,emrecursoordinário• autora:BoehringeringelheimdoBrasil• anunciante:MerckSharp&Dohme• relatores:ConselheirosCarlosChiesaeelianeQuintella• SegundaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,27,parágrafos1º,2º
e8º,32,letras“c”e“f”,e50,letra“b”,doCódigo
campanhaestão respaldadosemestudosquecomprovamaeficáciadeBravecto.negouhaver referênciaaoprodutodaconcorrenteedemorou-seemexplicaçõessobreaduraçãodoefeitodoproduto.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespro-movida pelo Conar resultou infrutífera, ainda que tenha seadiantado uma proposta de alteração do claim, aceita pelaanunciante,deincluirainformação“por12semanas”aofinaldafrase.
orelatorendossouesteacordo,propondoaalteraçãodoclaim.Seuvotofoiaceitoporunanimidade,fixandoprazoparaasuaimplementação,jáqueacampanhaincluíamaterialdepontodevenda.
este prazo foi contestado pela Boehringer ingelheim emrecursoordinárioapresentadoaoConar,considerandoqueoprazodadopeloConselhodeÉtica,detrêsmeses,foi longodemais.
apósponderartodososelementosenvolvidosnaquestão,a relatora de segunda instância propôs um prazo de doismesesparaaalteraçãodaspeçaspublicitárias,sendoacom-panhadaporunanimidade.
“BraVeCTo”
56 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 56 Janeiro2020•n.220 57
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�Consumidorpaulistanoenvioue-mailaoConarporconsi-derarinverídicosapelosempublicidadeeminternet,podendolevaracrerquesetratadeumcartãodecréditoenãoumcar-tãopré-pago.aludiutambémacondiçõesetaxasnãomen-cionadasnosanúncios.
Thais Morandim Granito augusto, detentora do domínio“cartaobbb.com.br”, apresentou defesa ao Conar, conside-randoacampanhaética,oconsumidortomandoconhecimen-todosseuscontornosnomomentodaadesão.outrosanun-ciantesenviaramexplicaçõesaoConar,negandoresponsabili-dadesobreaspeçaspublicitárias.
orelator iniciouseuvotoconsiderandoqueaBrasilPré-Pagosdevaserretiradadopolopassivodarepresentação.nomérito, julgou a campanha“ostensivamente enganosa” aoomitir informação primordial. Por isso, propôs a alteraçãoagravadaporadvertênciaaosanunciantesBrazilianBusinessCartõesPré-Pagos,LH1010ServiçosdeCorrespondenteBan-cário–SimpliceThaisMorandimGranitoaugusto.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“CarTÃoBBBViSaSeManÁLiSeeoUTroS”
�aLamsa–Linhaamarela,concessionáriadeviadetrânsi-tocarioca,consideraquefilmeveiculadoemTV,mídiaexteriore redessociaispeloMunicípiodoriodeJaneiro teriacomofitorevoltarapopulação,incentivando-aanãopagarpedágiopelousodavia,comapeloscomoosmostradosacima.orela-tordarepresentaçãodeferiumedidaliminardesustaçãoatéojulgamento.
oMunicípiodoriodeJaneirodefendeu-senoConar,argu-mentandoqueosanúnciosapenasinstigariamapopulaçãoabuscarinformaçõesarespeitodoserviçopúblicoconcedidoesobreasmedidasadotadaspelaPrefeitura,pelavia judicial,parareequilibrarcontratoadministrativoentreaspartes.
orelatorconsiderouque,namedidaemqueaLamsaestálegalmenteautorizadaarealizaracobrançadepedágiopelousodaViaamarela,ostermosdosanúnciosnãoatendemàsrecomendações dos artigos 23 e 27 do Código. Da formacomoestão,ostermossãoapresentadoscomofatos,masaJustiça aindanão semanifestou sobre a caso. Por isso, eleconfirmoua sua recomendaçãopela sustação. Seuvoto foicomplementadopelasugestãodeadvertênciaaoMunicípioeàProcuradoriaGeraldoriodeJaneiro.emambososcasos,asrecomendaçõesforamacolhidasporunanimidade.
“HoraDoCarioCa–PeDÁGioDaLinHaaMareLa”e“CanCeLaaBerTanaLinHaaMareLa–eSTaMoSnaBriGa”
• representaçãonº126/19• autora:Lamsa–Linhaamarela• anunciantes:MunicípiodoriodeJaneiroeProcuradoria
GeraldoMunicípiodoriodeJaneiro• relator:ConselheiroeversonChaves,comvoto
complementardeFernandaMagalhães• TerceiraCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,17,23,27e50,letras“a”e
“c”,doCódigo
• representaçãonº123/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:BrasilPré-Pagos,BrazilianBusinessCartões
Pré-Pagos,LH1010ServiçosdeCorrespondenteBancário–SimpliceThaisMorandimGranitoaugusto
• relator:ConselheiroMarceloMigliori• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,17,23,27e50,letras
“a”e“b”,doCódigo
oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019
56 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 56 Janeiro2020•n.220 57
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�ConsumidordePinhais (Pr)escreveuaoConar, conside-randohaverabusividadenoapeloacima.aalegadareduçãodeaçúcaresestariaassociadaaotamanhomenordaembala-gemenãoàfórmuladoproduto.
emsuadefesa,aanuncianteinformouqueaproporçãode37%contidanoclaimdaembalagemé,porcoincidência,amesmadareduçãodovolumedaembalagem.
orelatorjulgouserconsiderávelaquantidadedeimpreci-sõesnoclaim.Votoupelaalteração,deformaatorná-lomaisclarosobreseorefrigeranteficoumaissaudávelouapenasmudou de categoria, além de esclarecer que a redução de37%nãosedeveàembalagemmenor.Seuvoto foiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº135/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Coca-Cola• relator:Conselheiroernestorodrigues• TerceiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigoeseuanexoH
�oMunicípiodoriodeJaneirorecorreuaoConar,contraspotderádioderesponsabilidadedaLinhaamarela–Lamsa,empresaquedetémaconcessãodeoperaçãodeviadetráfe-gonaquelacidade.napeçapublicitária,aanuncianteapre-sentacomodefinitivasdecisões judiciaisedopróprioConarnosautosdeaçõesmovidasporelacontraaPrefeitura.argu-mentaadenúnciaqueoembatejurídicoentreaspartesestálongedasuaconclusão,tornandoinaceitáveloconteúdodamensagempublicitária.
Vale lembrar que, deacordo comoartigo43doCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,nãoéaceitopelaéticapublicitáriaousodonomedoConaremanúncios.ComotalvedaçãoéobjetodaSúmuladeJurisprudêncian.5,houve concessão de medida liminar de sustação até julga-mentodofeito.
emsuadefesa,aanuncianteargumentouqueafinalidadedoanúncioeradifundirumainformaçãoobjetiva,amparadaemmanifestaçãodaJustiça.emrelaçãoaousodonomedoConar,informouteralteradoospot,tãologotomouconheci-mentodarepresentaçãoética.
orelator iniciouoseuvotoreconhecendoa iniciativadaanunciante,masponderouque,aonãomencionarocaráterprovisóriodadecisãojudicial,oanúnciodeixoudetransmitirinformação essencial aos consumidores. Por isso, propôs aalteração, incluindo na sugestão a retirada da menção aoConar.Seuvotofoiaprovadopormaioria.
“LinHaaMareLa”“CoCa-CoLa–37%MenoSaÇÚCareSenoVareCeiTaCoM37%MenoSaÇÚCareS”
• representaçãonº143/19• autor:ConselhoSuperiordoConar• anunciante:Linhaamarela–Lamsa• relator:ConselheiroevertondeSouzaChavesJr.• TerceiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,19,27,caputeparágrafo2º,
"31,parágrafoúnico,43e50,letra“b”,doCódigo
58 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 58 Janeiro2020•n.220 59
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�Consumidor niteroiense enviou e-mail ao Conar porencontrardivergêncianonúmerodepublicaçõesdisponibili-zadasemserviçodaTiM,paraassinantesdetelefoniacelular.
aTiM explicou em sua defesa que houve mudança nascondiçõesdosplanosdeassinatura,devidamentecomunica-dasaosusuáriosdoserviço,bemcomoesclarecidasnosanún-ciosdaoperadora.
o relator acolheu, em linhas gerais, os argumentos dadefesa e propôs o arquivamento da representação, sendoacompanhadoporunanimidade.
“TiMBanCaVirTUaL”
�ConsumidorapaulistanaquestionounoConaraveracida-dedeanúnciodaBioritmoacademias veiculadoem redessociais, destacando valor de mensalidade para “aproveitartudooqueaBioritmotemaoferecer”.noentanto,relataaconsumidora,ovalordestacadolimita-seàpráticademuscu-lação,semacessoademaisatividades.
aBioritmoacademias não apresentoudefesa noprazoregimental,adespeitodenotificadapeloConardaaberturadoprocessoéticocontraela.
arelatoradeurazãoàconsumidora,propondoasustaçãodapostagemdaanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimi-dade.
“BioriTMo–#SeMDeSCULPaS–30DiaSr$149”
• representaçãonº165/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Bioritmoacademias• relatora:ConselheiraMirellaFadel• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,
doCódigo
• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TiM• relator:ConselheiroClaudioKalim• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019
58 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 58 Janeiro2020•n.220 59
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�QueixadeconsumidoradePiracicaba(SP)denunciaenga-nosidadeempromoçãodepreçodomedicamentoSynthroid.o desconto prometido de forma geral valeria apenas paraclientesnovos,sendodivulgadaeme-mailmarketingdirigidoaclientesjácadastradospelolaboratórioemprogramasparausuáriosdemedicamentosdeusocontínuo,sendonecessáriaprescriçãomédicaparaefetivaçãodacompra.
emsuadefesa,aabbottexplicouqueodescontoéofere-cidopelasfarmáciasparticipantesdapromoçãoeestádispo-nívelparaqualquerconsumidor,desdequeapresentadarecei-tamédica.
orelatorreconheceuaposturadolaboratório,paraescla-recer os contornos da oferta junto aos consumidores, masconcordoucomadenúncia,considerandoopotencialdecon-fusãogeradopelapeçapublicitária.Porisso,propôsaaltera-ção,sendoacompanhadoporunanimidade.
• representaçãonº180/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:abbottLaboratórios• relator:ConselheiroBorisGris• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
�CampanhadaTiM,veiculadaemTVeinternet,foiobjetodedenúnciasformuladasaoConarpelaconcorrenteClaroepela Coordenação de Sançõesadministrativas do Senacon/MinistériodaJustiça,estaúltimasendoassumidapeloConse-lhoSuperiordoConar.
emambososcasos,asdenunciantesconsideraramqueaspeças publicitárias transmitem informação errada, de que aTiMestariaaptaaprestarserviçosdetelefoniacelularnatec-nologia5G,oqueédetodoimpossível,postoqueafaixadefrequênciasequerfoilicitadapelasautoridades.
emsuadefesa,aTiM informou já ter realizado testesnanovatecnologiadevidamenteautorizadospelaanatel,oquefoitemadeumdosanúncios.aTiMconsiderouosanúnciosverdadeiros,tratando-sedeumacomunicaçãoquepoderiaserdefinidacomodenaturezainstitucional.
oautordovotovencedoracolheuestaseoutrasexplica-çõesdadefesa,propondooarquivamentodarepresentação,sendoacompanhadopormaioria.
“5G–TiMPronTaParaoFUTUro”“SYnTHroiD–CoMPre3MeSeSDeTraTaMenToCoM33%DeDeSConTo”
• representaçãonº182/19• autor:ConselhoSuperiordoConar
“TiM5G–oFUTUroeSTÁCHeGanDo”e“5G–TiMPronTaParaoFUTUro”
• representaçãonº185/19• autora:Claro• anunciante:TiM• Votovencedor:ConselheiroruyLindenberg• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
60 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 60 Janeiro2020•n.220 61
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�Dois consumidores, de Jaguariúna (SP) e Belém (Pa)questionaram no Conar a veracidade da afirmação acima,emcampanhaemTV,internetemídiaimpressadoSafrapay.osconsumidoresrelataramcobrançadetaxasemcertascir-cunstâncias.
emsuadefesa,aanuncianteconsiderouaafirmaçãoverí-dicaeasqueixasdosconsumidoresinfundadas.
arelatorarecomendouoarquivamentodarepresentação,porconsiderarverazeclaraaafirmaçãocontidanosanún-cios,sendoacompanhadaporunanimidade.arelatoracon-cluiuseuvotoaconselhandoaSafrapayquerevejaosistemaeoprocessodecontrataçãodoserviçopelosite,dadoqueháváriasqueixasdeconsumidoresarespeito.
“SaFraPaY–TaXaZero–CrÉDiToÀViSTaeParCeLaDo”
�Duasconsumidoraseumconsumidor,todosresidentesemBrasília (DF), reclamaram ao Conar de publicidade emTV einternet do Banco Santander com a afirmação acima. osdenunciantesquestionaramaveracidadedainformação.
o anunciante defendeu-se, considerando que todas asinformaçõesrelevantesparaoentendimentodosconsumido-resestãoconvenientementeexpostasnoanúncio.
orelatoraceitouestesargumentosdadefesaepropôsoarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.
“SanTanDer–SeUiMÓVeLCoMaMenorTaXaDoBraSiL–7,99%aoano”
• representaçãonº184/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:BancoSantanderBrasileSuno• relator:ConselheiroantonioJesusCosenza• SétimaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
• representaçãonº183/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Safrapay• relatora:ConselheiraadrianaPinheiroMachado• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019
60 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 60 Janeiro2020•n.220 61
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�aVivo reclamounoConardepublicidadeem internetdaconcorrenteClaro,promovendoserviçodebandalarga.alide-rançadivulgadanãotemodevidosuporte,argumentaadenun-ciante, levandoosconsumidoresaoenganoeprejudicandoaconcorrência,aoapregoarumaliderançaquestionável.
aClarodefendeu-se,argumentandoqueoanúnciotrazafontequesustentaaafirmação,tendocomoorigemaanatel,sendodatadadeabril e apontandopara larga liderançadaanunciantenosegmentodefibraótica.reuniãodeconcilia-çãoentreaspartespromovidapeloConarnão resultouementendimento.
orelatorchamouaatençãoemseuvotoparaadificulda-deemseacessarafontedeinformaçãocitadanoanúnciodaClaro.Paraele,amençãoéinsuficienteparaqueoconsumi-dorpossaverificaraprecisãodosdados.reconhece,porém,a veracidade da afirmação questionada pela Vivo. Sugeriualteraçãoemrelaçãoàexposiçãodafonte.Seuvotofoiacei-toporunanimidade.
• representaçãonº186/19• autora:Vivo• anunciante:Claro• relator:ConselheirorubensdaCostaSantos• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,4º,17,23,27,parágrafos1º,
2ºe7º,32,letra“c”,e50,letra“b”,doCódigo
�Consumidor da capital paulista enviou e-mail ao Conar,denunciandooqueconsideroupromessainverídica,dedevo-luçãodevalordecompra,empublicidadeemSMSeaplicati-vodarappi.Segundooconsumidor,nãohouvedevoluçãoesimcréditoparausonopróprioaplicativo.
arappinãoenvioudefesaaoConar,aindaquetenhasidoregularmentecientificadadaaberturadoprocessoético.
orelatordeurazãoaoconsumidorerecomendoualtera-çãonotextodamensagem,paramelhorexplicitaraoferta.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“raPPi:DeVoLVeMoS50%DoVaLor”“CLaro–BanDaLÍDereMULTraVeLoCiDaDeCoMFiBraÓTiCa”
• representaçãonº187/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:rappiBrasil• relator:ConselheiroantonioFadiga• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
62 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 62 Janeiro2020•n.220 63
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�Consumidora paulistana questionou no Conar informa-çãoempublicidadepelainternetdeduraçãodemedidordeglicemia.Comooprimeirodiadeusoserveapenasparacali-bração,aduraçãoefetivadoprodutoseriamenordoqueoanunciado.
a anunciante defendeu-se, considerando cristalinas asinformaçõesdapeçapublicitária.
orelatoraceitouestesargumentos,votandopeloarquiva-mentodarepresentação.Suapropostafoiacolhidaporuna-nimidade.
“FreeSTYLeLiBre”
�Consumidoradeitajaí(SC)reprovouaspectosdeanúnciodeSkoldivulgadoemredessociaisaoassociar,porexemplo,oprodutoàatividadeesportivaemostrarumageladeiraintei-ramenteocupadaporlatasdacerveja,sugerindoconsumoemexcesso.ambasaspráticassãoreprovadaspeloCódigoBrasi-leiro de autorregulamentação Publicitária em seu anexo P,quetratadapublicidadedebebidasdebaixoteoralcoólico.
emsuadefesa,anuncianteeagênciarelataramopropósi-todoanúncio:divulgarumserviçodedelivery.explicaramousodoneologismo“maratonar”aocostumedaspessoasemassistirsériesefilmesporlongosespaçosdetempoenega-ramqualquerestímuloaoconsumoexagerado.
orelatoraceitouestaseoutrasexplicaçõesdadefesa.elesugeriu,porém,aalteraçãodapeçapublicitária,paraqueseexpliquedeformamaisprecisacomosepodeacessaroser-viçodedeliveryanunciado,oquese fazmedianteumapp.Seuvotofoiaprovadopormaioria.
“SoSSKoL–aPerToU,CHeGoU,MaraTonoU”
• representaçãonº189/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:ambeveBullet• relator:ConselheiroÁtilaFrancucci• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“b”,
doCódigoeseuanexoP
• representaçãonº188/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:abbott• relator:ConselheiroPauloandréBione• SétimaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019
62 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 62 Janeiro2020•n.220 63
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�Consumidordeitajubá(MG)escreveuaoConarconside-randohaverenganosidadeemanúncioeminternetdecentrouniversitário,quealudea“conceitomáximonoMeC”.ocon-sumidortemequeafrasepossaexpressarqualidadedoscur-sos,oqueédadopeloÍndicedeCursosavaliadosdeinstitui-ção,noqualoFepitevenota3,numaescalade1a5.
oanuncianteconsiderou,emdefesaenviadaaoConar,queoconsumidorseconfundiuemrelaçãoadiferentesíndicesdeavaliação.nomérito,consideraoanúncioveraz.
o relator não acolheu estes argumentos. Levando emcontaoimpactoprováveldoanúnciosobreosconsumido-res, como recomendado pelo Código, considerou que oanúncio não esclarece convenientemente a questão dasdiferentes avaliações, sendo genérico e podendo levar àconfusão.Porisso,propôsaalteração,deformaaesclare-cer que a nota máxima mencionada vale para o conceitoinstitucionaldoMeC.Seuvoto,aprovadoporunanimidade,foi complementadopela recomendaçãodeadvertênciaaoCentroUniversitárioitajubá–Fepi,estaaprovadapormaio-ria,paraquezelepelaclarezadasinformaçõesapresenta-dasemsuascampanhas.
• representaçãonº190/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CentroUniversitárioitajubá–Fepi• relator:ConselheiroPauloandréBione,comvoto
complementardeJorgeTarquini• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”
e“b”,doCódigo�ConsumidoresdeSãoPaulo(SP)eSalvador(Ba)questio-
naramnoConarofertadegratuidadeemanúncioemTVpro-movendooappGloboplay.osconsumidoresalegamqueape-nasaobtençãodoaplicativoégratuita,sendopagooconsu-modosprogramasneledisponibilizados.
aanuncianteconsiderouqueoanúncioexplicitouadequa-damenteaoque se refereagratuidade.adefesamencionaaindaquehágrandequantidadedeconteúdogratuitodentrodoaplicativo,inclusiveosinalaovivodaTVGlobo.adefesaencerrou informando teralteradooanúncio,paraesclarecerqueoapptambémtemconteúdorestritoaassinantes.
o relator concordou em linhas gerais com a crítica dosconsumidores e propôs advertência à Globo, de forma “aestabelecer a clareza no ainda novo universo da internet”.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“aPPGLoBoPLaY–ÉGrÁTiS”“FePiÉConCeiToMÁXiMonoMeC”
• representaçãonº193/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:GloboComunicaçãoeParticipações• relator:ConselheiroJorgeTarquini• SétimaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“a”,
doCódigo
64 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 64 Janeiro2020•n.220 65
aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMSeTeMBroaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº146/19,"Davene–LaFloreeLaFruta–Benefíciosdabasevegetal".resultado:advertênciaporunanimidade.
representaçãonº194/19,“Uninove–auniversidadequemaisinvesteeminovação”.resultado:alteraçãopormaioriadevotos.
representaçãonº200/19,"QuemcomparaescolheSafrapay".resultado:alteraçãopormaioriadevotos.
BoLeTiMDoConar
�Promessas de rentabilidade elevada em modalidade deinvestimentogeroumanifestaçãodadireçãodoConar,pedin-doaoanunciante,investimentoBitcoin,comprovaçãodapro-messa. a empresa, no entanto, não apresentou defesa aoConarnoprazoregimental.
orelatorrecomendouasustaçãodacampanhadainves-timentoBitcoin,sendoacompanhadoporunanimidade.
“inViSTaBiTCoineGanHeDe1%a2%aoDiaPor300DiaS”
• representaçãonº195/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:investimentoBitcoin• relator:ConselheiroandréPortoalegre• SegundaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,
doCódigoeseuanexoe
oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019
VERACIDADE
64 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 64 Janeiro2020•n.220 65
oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2011ConfiraoresumodosacórdãosjulgadosemjunhopeloConselhodeÉtica,emreuniõesrealizadasnosdias10e16,emPortoalegreeSãoPaulo.
ParticiparamdasreuniõesosconselheirosGilbertoC.Leifert,presidentedoConselhodeÉtica,
aloísioLacerdaMedeiros,andréJungblut,andréPortoalegre,andreaPontual,antônioCosenza,arturMenegondaCruz,aryFlorênciodosSantos,BobVieiradaCosta,CarlosChiesa,CarlosrebolodaSilva,CarlosScappini,ChristinaGadret,CláudioPereira,ClóvisSperoni,Danielarios,eduardoMartins,ÊnioBasíliorodrigues,ercyTorma,FernandoSoaresdeCamargo,FlávioVormittag,GilsonStorck,JaimeMachadodaPonteFilho,JoséGenesi,JoséMaurícioPiresalves,JoséTadeuGobbi,Júlioabramczyk,LenizeBaseggio,LicinioMotta,LuísCássioWerneck,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,MarceloBenez,MarceloGalante,MariaelieteMoraes,MariângelaToaldo,MarleneBregman,nelcinaTropardi,newmanDebs,olavoFerreira,PauloChueiri,PaulodeTarsonogueira,PauloFernandesneto,PauloTonetCamargo,PauloUebel,Pedrorenatoeckersdorff,PriscilaCruz,rafaelDavini,raulCorrea,ricardoDifiniLeite,ricardoramos,rinoFerrariFilho,robertoCallage,robertoPhilomena,rubensdaCostaSantos,SelmaSouto,SérgioMouryFernandes,SôniaMariadePaula,TâniaPavlovskyeWalterSantos.
BoLeTiMDoConar
�ConsumidorpaulistanoenvioudenúnciaaoConar,contraanúncioemredessociaisdabebidaalcoólicaCorote,conside-rando que não há ferramenta que limite o acesso a ela demenoresdeidade.adireçãodoConarquestionoutambémseanaturezapublicitáriadapostagemésuficientementeexplí-citaenotouaausênciadefraserecomendandoconsumores-ponsável,deacordocomaéticapublicitária.
em sua defesa, Missiato e Cocielo negaram tratar-se depublicidadeoobjetodestarepresentação,sendoapostagemumagradecimentodoblogueiroporpresenterecebido,umacaixadeCorote.
esteseoutrosargumentosdadefesanãoforamacolhidospelorelator,paraquemapostagemnãopermiteoutrainter-pretação, entendimento reforçado por vários outros postssemelhantes. ele também considerou que a postagem temelevadopotencialdeatingimentodemenoresdeidade.Tudoconsiderado,recomendouasustaçãoagravadaporadvertên-cia àMissiato indústria eComércio eCocielo. Seu voto foiaceitoporunanimidade.
“MiSSiaToeCoCieLo–SeXTa-Feira,nÉ?@CoroTeoFiCiaL”
• representaçãonº104/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:MissiatoeCocielo• relator:ConselheiroemmanuelPublioDias• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras
“a”e“c”,doCódigoeseuanexoa
IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIAoSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemagostoemreuniãoconjuntadassuasoitocâmarasrealizadasdia8,emSãoPaulo,eemreuniãoordináriadia9,emPortoalegre.
Participaramdasreuniões64conselheiros:alexandreGadret,andréCoutinhonogueira,
andréDias,andréPortoalegre,andréViniciusoliveiraeSilva,antonioJesusCosenza,armandoStrozenberg,ÁtilaFrancucci,augustoCesarFortuna,BorisGris,CésarMassaioli,CláudioPaixão,Cydalvarez,DanielSkowronsky,DéboraDalcinrodrigues,eduardoLorenzi,eduardoMartins,elianeQuintella,emmanuelPúblioDias,ÊnioVergeiro,enricoGiannelli,GuilhermeMalik,HiramBaroli,JorgeTarquini,JoséFranciscoeustachio,JoséMaurícioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,JulianaVansan,Kleberdealmeida,LarissaMoré,LicínioMotta,LuísCarlosVieiradeoliveira,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,ManoelZanzoti,MarceloabdalaLeite,MarceloBenez,MarceloMigliori,Marcelorech,Márciaesteves,MárcioSoave,MariaTerezaSadek,MariangelaToaldo,MarleneBregman,Murilonassif,nelcinaTropardi,nilsonSouza,PatriciaBlanco,PauloandréBione,PauloChueiri,rafaelDavinineto,reinaldoGilliCostadaSilva,renataGarrido,renatoPereira,ricardoDifiniLeite,ricardoramosQuirino,rinoFerrariFilho,robertoPhilomena,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,SérgioPompilio,SirleyFabiannCordeiro,TelmoBorgesFloreVanessaVillar.
66 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 66 Janeiro2020•n.220 67
BoLeTiMDoConar
IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA
�Consumidorapaulistanacontestouaidentificaçãopubli-citáriadeanúncioemredessociaisprotagonizadopelaapre-sentadoraanaMariaBraga,divulgandoprodutosdaCamil.Segundoo artigo28doCódigoBrasileiro deautorregula-mentaçãoPublicitária,“oanúnciodeveserclaramentedis-tinguidocomotal,sejaqualforasuaformaoumeiodevei-culação”.
em sua defesa, a anunciante informou que a campanhaobjetodestarepresentaçãofoidivididaemduasfases,apri-meiradelasestruturadacomoumteaser,oqueéaceitopelaéticapublicitária.
a relatoraacolheuestesargumentosepropôsoarquiva-mentodarepresentação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“CaMiL–ProMoÇÃoVeMPraMeSaBraSiLCoManaMariaBraGa”
�Consumidora carioca considerou que anúncio em redessociaisdaUnileverprotagonizadopelaapresentadoraFernan-daGentilnãoestáclaramentecaracterizadocomotal.
em suas defesas, as anunciantes reconhecem o vínculoentre elas e reconhecemum lapsona ediçãodapostagem,que foi suspensa tão logo o processo ético foi aberto peloConar.
Porunanimidade,acolhendoparecerdorelator,oConse-lhodeÉticadeliberoupelaalteraçãodapostagemagravadaporadvertênciaaosanunciantes,pelaausênciadeindicaçãodequesetratavadepublicidade.
“UniLeVereFernanDaGenTiL–#noVooMo@oMoBraSiL”
• representaçãonº152/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:UnileverBrasileFernandaGentil• relator:ConselheiroandréDias• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letra
“b”,doCódigo
• representaçãonº124/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Camilalimentos• relatora:ConselheiraMarciaesteves• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019
66 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 66 Janeiro2020•n.220 67
BoLeTiMDoConar
PUBLICIDADE COMPARATIVA ANTIÉTICA
�estasduasrepresentações,julgadasemconjunto,forampropostaspelaUnileverevisaramcampanhadaSoffieBio-cosméticos em internet, inclusive redes sociais, e embala-gens, com claims considerados pela denunciante comoenganososepejorativos,encerrandopublicidadecomparati-vaantiética.ascampanhasdestacamodesodoranteSoffieMeneSoffieoriginal.
• representação046/19• autora:UnileverBrasil• anunciante:SoffieBiocosméticos• relator:ConselheiroMarceloMigliori,comvotovencedor
dePauloChueiri• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueumdosclaimsquestionados–“essenuncamais” -, não foi veiculado sobsua responsabilidade. Quanto aos demais, justificou-os oucontestouaalegaçãodadenúncia,considerandoquehouveinterpretação equivocadapor partedaUnilever. reuniãodeconciliação entre as partes promovida pelo Conar resolveupartedaspendências,restandoaoConselhodeÉticamanifes-tar-sequantoadoisclaims:“aescolhainteligente”e“Muitomaiseconomiaeconveniênciaparavocê”.
emsessãoconjunta,osmembrosdasQuinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmarasdeliberaramporunanimidadepeloarquiva-mentodadenúnciaemrelaçãoaoprimeiroclaim.elesacolhe-ramoparecerdorelator,queoconsiderou“construçãoretó-ricadeimpacto,quenãolevaaengano”.
emrelaçãoaosegundoclaimlevadoajulgamento,adeci-são,pormaioriadevotos,foiigualmentepeloarquivamento,prevalecendoaopiniãodoconselheiroautordovotovence-dor.elenãoviunaafirmaçãoinfraçãoaoCódigo.
“VoCÊainDaUSaDeSoDoranTeDe150ML?”
• representação045/19
“SoFFieMan”
68 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 68 Janeiro2020•n.220 69
BoLeTiMDoConar
�anúncios em internet, pontode venda emídia exteriordo antialérgico reactine, da Johnson&Johnson, atraíramreclamação da Sanofi Medley Farmacêutica, que entendeutratar-se de publicidade comparativa antiética, levando oconsumidoraoengano.Segundoadenunciante,acompara-çãotecidanaspeçaspublicitáriasalinhamedicamentoscomprincípiosativosdistintos.
aSanofiMedleyconsiderouaindainverídicososclaimsaci-ma.reuniãode conciliação entre as partes promovidapeloConarnãoresultouementendimento,aindaquetenhamsidoadiantadosalgunspontosdeentendimento.
emsuadefesa,a Johnson&Johnsonexplicouqueoclaimsobrerapidezdaaçãodereactinesebaseiaemcomparaçãocomomedicamentomaiscomercializadonosegmento,nãoestandoassociadoaoprodutodaSanofiMedley.Sobrealide-rançanosestadosUnidos,adefesaargumentouqueaafirma-ção vale para o princípio ativo de reactine. Sobre a tabelacomparativa, na qual o produto da concorrente é citado, aJohnson&Johnson argumentou que seu propósito não foidiminuirconcorrentes.
orelatorpropôsaalteraçãodacampanhadereactine.natabelacomparativa,sugeriuquenãosejammencionadososnomesdosprodutosesimosseusprincípiosativos.emrela-çãoaosclaims,propôsesclarecimentos,disclaimersemençãoafontes.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“oDiFerenCiaLDereaCTine;aGe3XMaiSrÁPiDoPoraTÉ24HoraS;#1eMreCoMenDaÇÃonoSeUa”
�Consumidordeitajaí(SC)denunciouaoConaranúncioemredessociaisdaKustomBurgers,naqualumadolescentecon-some um lanche e repentinamente passa a atrair mulheres,dirigeumcarroemcondiçõesdeclarainfraçãoàlegislaçãodetrânsitoelhesãooferecidasbebidasalcoólicas.oconsumidortambémconsiderouoanúnciosexista.
emsuadefesa,aanuncianteinformouquetudonãopas-sou de um sonho do jovem. reconheceu, porém,“falta dezelo”nacenaemqueasmulheresestãocomocorpoparaforadocarro.
orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-sa,considerandoquehouve,inclusive,tentativadeludibriaroConar.PropôsasustaçãoagravadaporadvertênciaàKustomBurgers.Seuvotofoiaprovadopormaioria.
Duranteasessãodejulgamento,oConselhodeÉticafoiinformado de que a anunciante contactou o consumidorqueixoso,manifestandocontrariedadepeloenviodadenún-ciaaoConarecriandosituaçãodesagradável.Porisso,a5ªCâmaraaprovoumoçãopropondoumareflexãoàdireçãodoConar,paraqueomita,quandoconsiderarcabível,osdadosdodenunciante.
“KUSToMBUrGerS–SenSaÇÕeSoPaLa”
• representaçãonº024/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:KustomBurgers• relator:ConselheirorobertoPhilomena• QuintaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,20,21,33,37e50,
letras“a”e“c”,doCódigo
• representaçãonº147/19• autora:SanofiMedleyFarmacêutica• anunciante:Johnson&Johnson• relator:ConselheiroPauloChueiri• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,23,27,parágrafos2º,7ºe8º,
32,letras“a”,“b”e“c”,e50,letra“b”,doCódigo
oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019
PUBLICIDADE COMPARATIVA ANTIÉTICA RESPONSABILIDADE SOCIAL
68 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 68 Janeiro2020•n.220 69
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�Paraconsumidorcarioca,anúncioeminternetdemodeloda Jeep mostra práticas reprováveis, ao sugerir velocidadeexcessivaecriançasozinhaemmeioaumafloresta.
anuncianteeagênciadefenderam-se,considerandoqueosargumentos e cenas do anúncio são adequados e não dãomargemasituaçõesilegais,perigosasouantiéticas.
Pormaioria,oConselhodeÉticadeliberoupeloarquiva-mento, seguindo proposta do autor do voto vencedor, queconcordouemlinhasgeraiscomostermosdadefesa.
• representaçãonº049/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:FCaFiatChryslereSunsetDDB• Votovencedor:ConselheiroruyBranquinho• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
�anúncioemredessociaisencerraváriosdesacatosàsreco-mendaçõesdoCódigoparaapublicidadedebebidasalcoóli-cas,comomostrarfotodepessoaingerindocervejaenãoexi-birfraserecomendandomoderaçãonoconsumo,entreoutras.adenúnciafoitrazidaaoConarporconsumidoradeBombi-nhas(SC).
adespeitodeteremsidoformalmentenotificadosdaaber-tura do processo ético pelo Conar, Zero47 Bar e Storm HipHopnãoapresentaramdefesa.
arelatorarecomendouasustaçãoagravadaporadvertên-ciaàsanunciantes,sendoacompanhadaporunanimidade.
“STorMaPreSenTaaBerTUraDeVerÃonoZero47”
“noVoJeePreneGaDe–oQUeVoCÊFariaSeTiVeSSeoDoMDenUnCaSePerDer”
• representaçãonº044/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:Zero47BareStormHipHop• relatora:ConselheiraDéboraDalcinrodrigues• QuintaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“c”,
doCódigoeseuanexoP
70 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 70 Janeiro2020•n.220 71
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�Consumidor recifense questionou se anúncio em redessociais da cerveja itaipava, ao mostrar animação e animaishumanizados,nãodesrespeitarecomendaçõesdoCódigoBra-sileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,paraqueapubli-cidadedoprodutoseafastedequalquerelementodouniver-soinfantil.
emsuadefesa,aanuncianteinformouqueoanúnciousapersonagemlargamenteconhecidonasredessociais,voltadoparapúblicoadulto.
estes e outros argumentos convenceram o relator, quevotoupeloarquivamentoda representação, sendoacompa-nhadoporunanimidade.
“iTaiPaVa–BoDeGaiaTo”
�outdoordarádioMenina89,9FM,comdadosdepene-tração e aceitação da programação dela pelos ouvintes, foiquestionadopor rádio concorrente, pertencente àTV Lages.Segundoadenúncia,osdadosapresentadosnooutdoornãocorrespondem aos da pesquisa do ibope, na qual a rádioMeninanãoésequercitadaentreasrádiosouvidasnaregião.aTVLagesinformouaindaemsuadenúncianãoterconse-guidoencontrarqualquerreferênciaaoinstitutodepesquisascitadonapeçapublicitária,inclusiveseunúmeronoConselhoregionaldeestatística.
em sua defesa, a anunciante informou considerar que oanúncionãotransmitenúmerosdeaudiênciaesimdeconhe-cimento e aprovação da programação da emissora. enviouinformaçõessobreapesquisa,acoletadedadoseapartici-pação do instituto de pesquisa e que eventuais inaptidõesjunto a autoridades e órgãos reguladores não invalidam osresultadosdapesquisa.
o conselheiro relator iniciou o seu voto considerando“técnicasesérias”metodologiaeamostradapesquisa.noentanto, ele não considerou correta a apresentação dosresultados, consoante as duas perguntas propostas pelapesquisa, inclusive em relação aos percentuais apresenta-dos. ele votou pela alteração do outdoor, sendo acompa-nhadoporunanimidade.
“rÁDioMenina89,9FM–48%oUVeMoUJÁoUViraManoVaProGraMaÇÃo;97%aCHaMBoM/ÓTiMo”
• representaçãonº154/19• autora:TVLages/SBTHDSantaCatarina• anunciante:rádioMenina89,9FM• relator:ConselheiroricardoramosQuirino• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos23,27,parágrafo1º,47e50,
letra“b”,doCódigo
• representaçãonº141/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CervejariaPetrópolis• relator:ConselheiroÁtilaFrancucci• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019
70 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 70 Janeiro2020•n.220 71
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�ConsumidordeCampinas(SP)escreveuaoConar,denun-ciandooanúncioacima.interessadoemusufruirdagratuida-deprometida,descobriuqueelavaliaapenasparaprodutosselecionados,oquenãoeramencionadonoanúncio,veicula-doemredessociais.
Defesa enviada pela Mobly informou que em todas asinserções disponibilizou anúncios que informavam sobre aseleçãodeprodutos.Jánose-mailsmarketing,quandoocon-sumidorclicavaem“Comprar”,eradirecionadoparaalistadeprodutosparticipantesdapromoção.aanunciante informouteratendidoaopedidodegratuidadedoconsumidorautordadenúnciaaoConar.
orelatornãoaceitouestaseoutrasexplicaçõesdadefesae propôs a alteração, ressaltando a necessidade de que seofereçaaoconsumidortotalclarezanaexposiçãodasinfor-mações relevantes para usufruto das ofertas. Seu voto foiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº157/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:MoblyComércioVarejista• relator:ConselheirorinoFerrariFilho• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
�a direção do Conar propôs representação ética contraanúncioemredessociaisdecigarroeletrônicodamarcaJuul,oquecontrariaa legislação,quevedaacomercializaçãodoaparelhoe restringeapublicidadedeprodutosde fumoemgeral.
nãohouvedefesaporpartedaanunciante.
oConselhodeÉtica,porunanimidade,aprovouovotodarelatora,pelasustaçãodoanúncio.
“JUULBr”“MoBLY–FreTeGrÁTiSParaToDooSUDeSTe”
• representaçãonº161/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:JuulBr• relatora:ConselheiraMarciaesteves• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,21e50,letra“c”,
doCódigo
72 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 72 Janeiro2020•n.220 73
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�anúncio em internet divulga modelos da Hyundai comisençãodeimpostos,semdestacarqueaofertaélimitadaaportadores de deficiências. a denúncia chegou ao Conarenviadaporconsumidorporto-alegrense.
a anunciante defendeu-se, afirmando considerar que oanúncionãoécapazdelevaraengano,sendocompletoever-dadeiroemsuaapresentação.
oautordovotovencedorpropôsaalteração,porconside-rarqueotítulodoanúncionãodescreveavantagemofereci-da,oquedeveserexplicitadodesdeaprimeirachamada.Seuvotofoiacompanhadopelamaioriadosconselheiros.
“SeUHYUnDaiHB20oUCreTaCoMiSenÇÃoDeiPieiCMSÉnaCarWaY”
�Consumidor de itu enviou e-mail ao Conar, relatandováriosproblemasemanúncioseminternetemídiaexteriordoserviçoConectCarnospostos ipiranga.adevoluçãodataxadeadesãonãoaconteceuetaxaemensalidadenãomencio-nadasnaspeçaspublicitáriaslheforamcobradas.
osanunciantessedefenderam,explicandoqueoanúncioemtelacorrespondeaumregulamentoequeoconsumidordenunciantenãopreenchiaosrequisitosprevistos.
emprimeirainstância,arelatorapropôsaalteração,apro-vadapormaioria,porconsiderarqueoanúnciocarecededes-taqueparaoregulamentoeanecessidadedeconsulta-lo.
asanunciantesrecorreramdadecisãoe,destavez,viramseus argumentos prevalecerem: por unanimidade, seguindopropostadorelatordesegundainstância,oConselhodeÉti-cadeliberoupeloarquivamentodarepresentação.
“VoCÊaDQUireSeUConeCTCarPorr$40,00eaiPiranGaDeVoLVer$40,00eMCrÉDiToSaoaTiVarSeUaDeSiVo”
• representaçãonº058/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ConectCareCompanhiaBrasileirade
Petróleoipiranga• relatores:ConselheirosMilenaSeabraeandréPorto
alegre• SétimaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:arquivamento
• representaçãonº042/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:HMB–CarwaySul• Votovencedor:ConselheirorobertoPhilomena• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019
72 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 72 Janeiro2020•n.220 73
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�Consumidores de Betim e Belo Horizonte (MG), CaxiasdoSul(rS),Guarulhos(SP)eJoinville(SC)queixaram-senoConardepublicidadeeminternetdelojasvirtuaisdasCasasBahia, Ponto Frio e extra, prometendo retirada rápida deprodutos. Segundo as queixas, as promessas não foramcumpridas.
emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueoserviçoélimi-tado a alguns produtos, devidamente sinalizados nos sites,assimcomoascondiçõesparaseuusufruto.
emprimeirainstância,porunanimidade,deliberou-sepelarecomendaçãodealteraçãodoanúncio,seguindopropostadorelator, para quem as promessas categóricas não condizemcomarealidade.
aCnovarecorreudadecisãoe,nasegundainstância,viuseupontodevistaprevalecer:pormaioria,seguindopropos-ta do autor do voto vencedor, os conselheiros deliberarampeloarquivamento,considerandosatisfatóriasasexplicaçõesconstantesnosite.
• representaçãonº078/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Cnova• relatores:ConselheirosHiramBarolieMárcioSoave
(votovencedor)• SétimaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
�Consumidora de Sorocaba (SP) enviou reclamação aoConar contra panfletos deaptamilactive, produto que elaentende combinar alimento para recém-nascidos a medica-mentoquecombategasesintestinais.Paraaconsumidora,osapelosdospanfletossãoinadequados.
emsuadefesa,aDanoneinformouqueopanfletocitadopelaconsumidoraédenaturezatécnico-científica,sendodis-tribuídoexclusivamenteamédicoseprofissionaisdesaúde.adefesaexplicouaindaqueoprodutonãocontémomedica-mentomencionadopela consumidora, sendoeste citadonopanfletoatítulodecomparação.
naprimeirainstância,seguindopropostadorelator,delibe-rou-seporunanimidadepelaalteração,porseconsiderarqueanaturezatécnico-científicadapeçaprecisasermelhorexpli-citada.
aDanone recorreudadecisãoe,naCâmaraespecialderecursos,viuosseusargumentosseremacolhidos.Pormaio-riadevotos,deliberou-sepeloarquivamento,seguindoreco-mendaçãodoautordo voto vencedor, paraquem todasaspropostasdoCódigoforamseguidaspelaanunciante.
“aPTaMiLaCTiVe–MenoSTeMPoDeCHoro,MaiSTeMPoDeTranQUiLiDaDeParaoSPaiS”
“reTirarÁPiDo–CoMPreaGoraereTireeM2H”
• representaçãonº096/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Danone• relatores:ConselheirosVitorMoraesdeandradee
augustoFortuna(votovencedor)• SétimaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
74 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 74 Janeiro2020•n.220 75
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�Consumidor cariocaenvioue-mailaoConar, reclamandodeanúncioeminternetdivulgandoofertadaDellComputado-res.Segundooconsumidor,hácondiçõesparaousodobônusprometidoquenãosãoclaramenteapresentadas.
emsuadefesa,aanuncianteconsideraqueoanúncionãotransgrideasrecomendaçõesdoCódigo.
o relator não acolheu os argumentos da defesa e reco-mendouaalteração,porconcordarcomopontodevistadoconsumidor.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“DeLLaDVanTaGe”
�ConsumidordeCampinaGrande(PB)escreveuaoConar,questionandoaapresentaçãodepreçoecondiçõesdepaga-mentodeveículoJimmy4aLLemsitedainternet.
a anunciante defendeu-se, considerando que o anúncioatendearecomendaçãodoCódigo,asinformaçõescompletasarguidaspelo consumidorestandodisponíveismedianteumcliqueadicional.
orelatorponderouemseuvotoquefaltaclarezaaalgumasdasinformaçõessobreosvaloresresiduaisdofinanciamento.Propôsaalteração,sendoacompanhadoporunanimidade.
“JiMMY4aLL–oVerDaDeiro4X4”
• representaçãonº122/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:SVBautomotores• relator:ConselheiroenricoGiannelli• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,27e50,letra“b”,do
CódigoeSúmuladeJurisprudêncianº7
• representaçãonº097/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:DellComputadoresdoBrasil• relator:ConselheiroreinaldoGilliCostadaSilva• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”
e“c”,doCódigoeseuanexoe
oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019
74 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 74 Janeiro2020•n.220 75
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�ConsumidordeBotucatu(SP)questionounoConarasale-gaçõesdeeficiênciadeprodutoparaemagrecimentodenomi-nadoDelineaCorpus,apresentadasemaçãodemerchandi-singemTVeanúnciosem internet.aconsumidora tambémcolocouemdúvidaaveracidadedapromessadedescontode70%nopreçodoproduto.
emdefesaenviadaaoConar,aDDnnegouresponsabilida-de pelas peças publicitárias, enquanto a Capital Mídia e aVitcheguiinformaramqueoproduto–umacintamodeladora–temregistrojuntoàsautoridadessanitárias.
orelatoriniciouseuvotonotandoqueosanúncios,aonãodivulgarem o preço do produto, podem iludir o consumidorquantoàpromessadedescontode70%.eletambémrepro-vapromessasdeeficiênciadoproduto, taiscomo“...menosde28diaspravocêeliminaraté8centímetrosdebarriga”.
Porisso,propôsaalteração,sendoacompanhadoporuna-nimidade.
• representaçãonº130/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:DDn,CapitalMídiaeVitchegui• relator:ConselheiroricardoDifiniLeite• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
�a direção do Conar propôs representação ética contraanúnciodeTeatrical,daGenommaLaboratories,temendoqueainformaçãodequeoprodutocontémcélulas-troncopossainduziroconsumidoraoengano,tantomaisporsertratardecéluladeorigemvegetal.
emsuadefesa,aanunciantetrouxeinformaçõessobreasvirtudesdeTeatrical,linhadecosméticoshidratanteseclarifi-cadoresdapele.nomérito,consideraqueoanúnciorespeitaas recomendações da ética publicitária, contendo letteringqueesclareceaquestãosuscitadapeladireçãodoConar.
arelatoranãoacolheuosargumentosdadefesaepropôsaalteração,paraesclarecerdeformamaisdestacadaaori-gemdas células-tronco citadasna campanhadosprodutosTeatrical.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“GenoMMa–TeaTriCaL”“DDn,CaPiTaLMÍDiaeViTCHeGUi–DeLineaCorPUS”
• representaçãonº129/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:GenommaLaboratories• relatora:ConselheiraMarleneBregman• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
76 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 76 Janeiro2020•n.220 77
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�ConsumidordeCampinas(SP)considerouirrealapromes-saderetornodeinvestimento–de3%a8%aomês–emspotderádiodaBrasilTraderinvestimentos,semexplicaçõesadicionais.
emsuadefesa,aanunciantenegoumotivaçãoàdenúncia,explicandoqueéempresaprestadoradeserviços,asopera-çõesfinanceirasrecomendadasporelasendoexecutadaspeloprópriocliente.Considerouquenãohápromessanoanúncioesimapossibilidadedoquepodeacontecer,casooclienteestejadispostoaassumirriscos.
orelatornãoaceitouesteseoutrosargumentosdadefe-sa.Paraele,hánoanúncioclarapromessaderentabilidade,nãosendoestaafirmaçãocontornadaporqualquercondição.Paraorelator,hádesrespeitoàsrecomendaçõesdoanexoedoCódigo,quetratadeinvestimentos,empréstimosemerca-dodecapitais.Porisso,sugeriuaalteração,sendoacompa-nhadoporunanimidade.
“BraSiLTraDer–FaÇaoSeUDinHeirorenDerMaiSeConQUiSTeSUainDePenDÊnCiaFinanCeira”
�ConsumidorgaúchoquestionounoConaraveracidadedeinformaçõesemanúncioemredessociaisdereceitadechá,apresentado como emagrecedor pela anunciante CamilaMonteiro.entreaspromessasexplicitadasnoanúncio,esta-vam “ação cicatrizante”, “acelera queima de gorduras” e“regulaintestino”,entreoutras.
nãohouvedefesaporpartedaanunciante.
o relator propôs a alteração do anúncio, agravado poradvertênciaaCamilaMonteiro.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.
“CaMiLaMonTeiro–reCeiTaDoCHÁeMaGreCeDor”
• representaçãonº162/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CamilaMonteiro• relator:ConselheiroMarceloBenez• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”
e“b”,doCódigoeseuanexoH
• representaçãonº134/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BrasilTraderinvestimentos• relator:ConselheiroaugustoFortuna• PrimeiraeTerceirasCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,27e50,letra“b”,do
Códigoeseuanexoe
oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019
76 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 76 Janeiro2020•n.220 77
BoLeTiMDoConar
�ofíciorecebidodaPromotoriadeJustiçadeGramado,doMinistérioPúblicodoestadodorioGrandedoSul,motivouesta representação, assumida pelo Conselho Superior doConarcomoprevistonosestatutosSociaisdaentidade,tendoemvistacampanhaemsiteeredessociaisdenominadaFabu-losa Fábrica de Cerveja, de responsabilidade da CervejariaGramBier–DreherCervejasespeciais.
oMinistérioPúblicoquestionaseacampanhanãotrans-gride, de diferentesmaneiras, as recomendações doCódigoparaapublicidadedecervejanoquetocaaopúblicomenordeidade.naspeçaspublicitárias,divulga-seumapeçateatralambientadanumafábricadecervejaenaqualaparecemper-sonagens–CevadinhaeLupolino,porexemplo–quereme-temaouniversoinfantil.
Defesaenviadapelaanuncianteinformouqueacampanhanãovisapúblicoinfantil,aindaqueelesejaadmitidonoespe-táculodesdequeacompanhadopelosresponsáveis.aofinaldoespetáculo,éoferecidadegustaçãodecervejaaosadultos.
oautordovotovencedornãoaceitouesteseoutrosargu-mentos da defesa, propondo a alteração da campanha, deformaaincluirnelaasfrasesdeadvertênciapropostaspeloCódigo,aexclusãodemenoresdeidadedosanúnciosedes-tacandomelhoraslimitaçõesdeacessodopúblicoinfantilaoespetáculo,arespeitodoqualelenadaobjeta.Seuvotofoiaceitopormaioria.
• representaçãonº085/19• autor:ConselhoSuperiordoConar• anunciante:CervejariaGramBier–DreherCervejasespeciais• Votovencedor:ConselheironilsonSouza• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“b”,do
CódigoeseuanexoP
“CerVeJariaGraMBier–FÁBriCaDeCerVeJa”
CRIANÇAS E ADOLESCENTES aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMaGoSToaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº138/19,“Floratilage4XmaisrápidodoqueosoutrosprobióticoseFloratilcombatetodotipodediarreia”.resultado:alteraçãoporunanimidade.
representaçãonº160/19,“Benegripcombatetodosossintomasdagripe”.resultado:relator:arquivamentoporunanimidade.
78 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 79
BoLeTiMDoConar
IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIAoSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemjulhoemsessõesordináriasrealizadasdias4,11,24e30,emSãoPaulo,e10,norio.
Participaramdasreuniões65conselheiros:alineamorim,anaCarolinaPescarmona,anaPaula
CherubinidosSantos,andréDias,andréViníciusdeoliveira,antonioJesusCosenza,antonioToledano,armandoStrozenberg,augustoFortuna,BrunoBonfanti,BrunodeCarvalhoTeixeira,CarlaSimas,CarlosChiesa,CesarMassaioli,ClaudioKalim,CristinaDeBonis,Cydalvarez,DécioCoimbra,emmanuelPublioDias,ÊnioVergeiro,enricoGianelli,eversondeSouzaChavesJr.,FernandaTomasoni,GuilhermeParente,HiramBaroli,JorgeTarquini,JorgeWashingtonGomesdosSantos,JoséCasado,JoséFranciscoeustachio,JoséFranciscoQueiroz,JoséMaurícioPiresalves,LicínioMotta,LuísCarlosoliveira,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,LulaVieira,ManoelZanzoti,MarceloBenez,MarceloMigliori,MárcioSoave,MariaTerezaSadek,MilenaSeabraFerreira,Murilonassif,PatríciaBarbelli,PatriciaBlanco,PatríciaPicolo,PauloCelsoLui,PauloChueiri,PauloZoéganeto,Pedrorenatoeckersdorff,rafaelDavinineto,renataGarrido,renatoPereira,ricardoCravoalbin,ricardoramosQuirino,rinoFerrariFilho,robertoGrosman,robertonascimento,rubensdaCostaSantos,ruiBranquinho,SirleyCordeirodeLima,TaniaFerreiraPavlovsky,VanessaVilareVitorMoraisdeandrade.
�Consumidorpaulistanoenvioue-mailaoConarporconsi-derardeficientea identificaçãopublicitáriadepostagememredes sociais da cantoraanitta promovendo refrigerante daCoca-Cola.
as denunciadas enviaram defesas, admitindo equivoco einformando que acrescentaram à postagem a identificaçãopedidapelaéticapublicitária.
a relatora reconheceu a proatividade dos anunciantes erecomendouaalteraçãodapostagemoriginal,sendoacom-panhadaporunanimidade.
“aniTTa–CoCa-CoLa”
• representaçãonº081/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:TopBartender,anittaeCoca-Cola• relatora:ConselheiraPatríciaPicolo• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letra
“b”,doCódigo
78 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 79
BoLeTiMDoConar
�Consumidora residente em São Paulo (SP) consideroupouco claraanaturezapublicitáriadepostagemem redessociais de Luluca, uma criança, divulgando brinquedos. adireção do Conar adicionou à denúncia, o que consideroudesrespeitoarecomendaçãodoCódigoBrasileirodeautor-regulamentaçãoPublicitáriaparaapublicidadeprotagoniza-dapormenoresdeidade.
osresponsáveispelaapresentadoraalegaram,emdefesaenviadaaoConar,errotécnico,pornãoacrescentareminfor-maçãodequesetratavadepublicidade,errojácorrigidodian-tedanotificaçãodoConar.JáaSunnyconsideroutersidoevi-denteopropósitopublicitáriodapostagempelosimplesfatodeaparecernovídeoamarcadosprodutos.negoudesrespei-toarecomendaçõesdoCódigo.
arelatoranãoreconheceuexcessosnapostagem,apeloimperativo de consumo dirigido a menores de idades oudesmerecimentodevalorespropostospelaéticapublicitá-ria.elapropôsapenasaadvertênciaaosanunciantespelacarência da identificação publicitária. Seu voto foi aceitoporunanimidade.
“MonTanDoPeTZSUPerraroS(TWiSTYPeTZ)–LULUCa”
“B2W–oVoSDePÁSCoaDaPePPa!”
• representaçãonº084/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:SunnyBrinquedoseLuluca• relatora:Conselheiraalineamorim• PrimeiraCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,23,28,30,37e50,
letra“a”,doCódigo�adireçãodoConarpropôsrepresentaçãocontraanúncio
emredessociaisdaB2W,pedindomanifestaçãodoConse-lhodeÉticasobreseapeçapublicitáriaultrapassaasreco-mendaçõesdoCódigoparaapublicidadedirigidaameno-resde idade.adireçãodoConarentendequeapostagemnão está convenientemente identificada como conteúdopublicitárioequeencerraapeloimperativodeconsumodiri-gidoamenordeidade.
emsuadefesa,aB2W,aindaquenegandoresponsabilida-depeloanúncio,informouconsiderarqueapeçapublicitáriaéética,estandocorretamenteidentificadacomoanúncio.
aconselheira,emalentadovoto,examinouumaaumaasalegaçõesdadireçãodoConar,terminandoporconcluirpela correção do anúncio. Propôs o arquivamento, sendoacompanhadaporunanimidade.
• representaçãonº090/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:B2WCompanhiaDigital• relatora:ConselheiraCarlaSimas• TerceiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA
80 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 80 Janeiro2020•n.220 81
BoLeTiMDoConar
IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA
�ConsumidoradeSãoLeopoldo(rS)consideroupostagemem redes sociaispromovendoprodutosdamarcarosaChádeficienteemsuaidentificaçãopublicitária.
arosaChádefendeu-se,considerandoaspostagensres-peitadoras da ética publicitária. ainda assim, informou terpedido inclusão de menção do tipo“publipost” nas posta-gens.Também a blogueira Lala rudgedefendeu-se, em ter-mossemelhantes.
arelatoranãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-saepropôsaalteraçãoagravadaporadvertênciaàrosaCháeLalarudge.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“roSaCHÁeLaLarUDGe–JÁPenSanDonaSMinHaSFÉriaS”
�Consumidora de João Pessoa (PB) denunciou ao ConarpostagensemredessociaispromovendoprodutosdaBeleze&oliveira.Paraaconsumidora,aspostagenscarecemdacor-retaidentificaçãopublicitária,emdesrespeitoàsrecomenda-çõesdoCódigo.
aBeleze&oliveiraenvioudefesaaoConar,afirmandocon-siderar que restou claro o propósito publicitário das posta-gens,masquepediualteraçõesdospoststãologocientifica-dapeloConar.ablogueiraLuTranchesienvioudefesaemter-mosidênticosaosdaBeleze&oliveira.
o relator deu razão à denúncia da consumidora e reco-mendouaalteraçãodospostsoriginais,sendoacompanhadopor unanimidade. o autor do voto complementar propôsagravarapenacomadvertênciaaLuTranchesi,LalarudgeeBeleze&oliveira,sendoseguidopelamaioriadosconselhei-rospresentes.
“LUTranCHeSi,LaLarUDGeeBeLeZe&oLiVeira–@SKeLTCoSMeTiCS”
• representaçãonº153/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:LuTranchesi,LalarudgeeBeleze&oliveira• relator:ConselheiroJoséMaurícioPiresalves,comvoto
complementardeVitorMoraisdeandrade• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras
“a”e“b”,doCódigo
• representaçãonº150/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:rosaCháeLalarudge• relatora:ConselheiraMilenaSeabraFerreira• SextaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras
“a”e“b”,doCódigo
oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019
80 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 80 Janeiro2020•n.220 81
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�Consumidor carioca reclamounoConar de anúncios emTVdoCanalCombate, com várias cenas de lutas violentas,exibidasemtodasasfaixashoráriasemcanaisdeesporte.oconsumidor teme que as peças publicitárias possam, destaforma,servistasporcrianças,inclusivedepoucaidade.
emsuadefesa,aGlobosatargumentouqueascenasmos-tradasnãoexpõemviolência,tampoucopodemestimulá-la.
o relator iniciou seu voto informando que não desejaexpressar juízodevalorsobreapráticade lutas.nomérito,considerouqueascenasmostradastêm“caráterviolentoou,nomínimo,sãoextremamenteagressivas”.Dadoquenãohálimitaçãodehorárioparaaveiculaçãodestetipodeanúncio,orelatorconcordacomadenúncia,sobreoimpactojuntoacriançaseadolescentes.Porisso,propôsaadvertênciaàGlo-bosat,recomendandoqueaprogramaçãodemídiadosanún-cios concentre-se emhorários nos quais a audiência adultasejamajoritária.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
a anunciante recorreu da decisão e, desta vez, viu seuargumentoprevalecer.orelatordesegundainstânciavotoupeloarquivamento,considerandoqueapublicidadedeumalutanãoincitaàviolênciadamesmaformaqueadeumacor-ridadeautomóveisnãoincitaàvelocidadeexcessiva.asuarecomendaçãofoiacolhidapormaioriapelaCâmaraespecialderecursos.
• representaçãonº317/18,emrecursoordinário• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:Globosat• relatores:ConselheirosGutoBelchiorericardoramos
Quirino• SétimaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
�ConsumidordeVitória(eS)questionounoConarpublicida-deemmídiaexteriordeclubedetirocomotítulo“redescu-braoguerreiroqueháemvocê”eilustradoportrêshomenseumamulherportandoarmasdefogo.estariaapeçapubli-citáriaconformeàsexigênciaslegais,expressasemleis,decre-toseportarias,easrecomendaçõesdoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária?
emsuadefesa,oanuncianteinformouserumclubeparaapráticadetiroenãoumcomérciodearmasequeconsiderao anúncio legal e ético. a imagem das pessoas portandoarmasseriacomoumaanalogiaatimesdefutebol,osprati-cantessegurandonasmãosbolas.Finalizouinformandoqueasarmasmostradassãoprópriasparaapráticadotiroespor-tivo,conformelegislaçãovigente.
o relatordeu razãoàdenúncia.eleentendeuquehouvedesrespeitoàrecomendaçãodaéticapublicitária,consideran-do que a chamada principal do anúncio imputa a ideia desuperioridade do portador de arma e é difundida em meiofacilmentevisívelporpúblicomenordeidade,ambaspráticasdesaprovadaspeloCódigo,emseuanexoS.
alémdisso,orelatorconsiderouqueoanúnciodesatendeaoDecreto9.493,de2018,quedispõesobrefiscalizaçãodeprodutoscontroladospeloComandodoexército.elepropôsasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.
“GUerreiroSCLUBeDoTiro”“CanaLCoMBaTe”
• representaçãonº064/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:GuerreirosClubedoTiro• relator:ConselheiroeversondeSouzaChavesJr.• SegundaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,33e50,letra“c”,do
Código,seuanexoSeSúmuladeJurisprudêncian.4
82 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 82 Janeiro2020•n.220 83
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�estecasotemcontornoseorigemidênticasàrepresenta-ção081/19.alémdisso,apeçapublicitáriamostraacantoraanittabebendodiretamentedeumagarrafaderumdamar-caBacardi.nãoconstadoanúnciosequerfraserecomendan-doconsumoresponsáveldebebidaalcoólica.
osanunciantessemanifestaram,negandointençãodedes-respeitaroCódigoeinformandoteremcorrigidoapostagem.
oConselhodeÉticanãoacolheuosargumentosdadefe-sae,concordandocomoconselheiroautordovotodivergen-te,recomendouasustaçãoagravadaporadvertênciaàBacar-dieanitta,sublinhandoaquestãodoconsumodoprodutodeformainadequadaeexagerada.
“aniTTa–BaCarDieBoMBaYSaPPHire”
�Tambémestecasofoimotivadopelamesmadenunciadasrepresentações081/19e082/19,destavezmostrandoacan-toraanittabebendodiretamentedeumalatadacervejaSkol.além de exibir imagem reprovada pela ética publicitária, oanúnciocarecedefraserecomendandoconsumoresponsáveleexplícitaidentificaçãopublicitária.
acantorainformouaoConartercorrigidoapostagemaoser citada pelo Conar. Já a ambev informou não ter tidoconhecimentopréviodapeçapublicitária.
aCâmara,pormaioriadevotos,recomendouasustaçãoagravadaporadvertênciaaosanunciantes,porterconsidera-dogravesasinfraçõeséticas.
“aniTTa–SKoLBeaTS”
• representaçãonº083/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ambeveanitta• Votovencedor:ConselheiraFernandaTomasoni• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras
“a”e“c”,doCódigoeseuanexoP
• representaçãonº082/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:BacardiMartiniBrasileanitta• Votovencedor:ConselheiroBrunoBonfanti• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras
“a”e“c”,doCódigoeseuanexoa
oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019
82 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 82 Janeiro2020•n.220 83
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�anúncio em internet do Banco do Brasil enaltece, noentendimentodeconsumidorpaulistano,situaçãodeendivi-damento,quedeveriasertratadacomoexceção.Háletteringnalateraldoanúncio,comalertassobreousoresponsáveldecrédito,maselessãodedifícilleitura.
anunciante e agência defenderam-se, considerando oanúncio ético, visandodestacar facilidadesparaosusuáriosdoappdobanco,semincentivarendividamento.
arelatoraaceitouosargumentosdadefesa,considerandoquemencionaracontrataçãodecréditonãoincentivaoendi-vidamento.elapropôsoarquivamento,sendoacompanhadaporunanimidade.
• representaçãonº105/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:BancodoBrasileW/McCann• relatora:ConselheiraPatriciaBlanco• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
�ConsumidordeContenda(Pr)considerouindevidaaasso-ciação entre a cerveja Heineken e automobilismo esportivoemanúncioemredessociais,ilustradopelaimagemdopro-dutosobrepostaàdeumcarrodeFórmula1.
emsuadefesa,aanuncianteinformaserpatrocinadoradacategoria,esteenvolvimentoenfatizandoaincompatibilidadeentreoconsumodeálcooleadireçãodeveículos.noanún-cioemtela,opropósitoerasimplesmente lembrardatrans-missãodeumadascorridasdocampeonato,tendosidoaten-didastodasasrecomendaçõesdoCódigoparaapublicidadedogênero.
o relator iniciou seu voto elogiando a abordagem dascampanhasqueassociamHeinekenàFórmula1,pelaformacriativacomquetêmabordadooconsumoresponsáveldecerveja.ele,porém,identificouumafalhanapeçapublicitá-ria:aausênciaemáudiodafrasedeadvertência,recomen-dandoconsumomoderadodoproduto.Por isso, recomen-doua advertência à anunciante, sendoacompanhadoporunanimidade.
“HeineKen–PiLoToS,aQUeÇaMSeUSMoToreS”
“BanCoDoBraSiL#PronToFaLei”
• representaçãonº115/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Heineken–BrasilKirin• relator:ConselheiroPauloCelsoLui• SegundaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,33e50,letra“a”,do
CódigoeseuanexoP
84 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 84 Janeiro2020•n.220 85
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�anúnciodositedevendasSubmarinodivulgaavendadevodkasemaaposiçãodefraserecomendandoconsumores-ponsáveldebebidasalcoólicas.
aanunciantedefendeu-se,considerandoqueoanúncioédirigidoaum“públicoespecífico”,considerando-sedispensa-dadocumprimentodoCódigo.
orelatornãoaceitouestaexplicaçãodaB2W,propondoaalteração da peça publicitária agravada por advertência àanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“B2W–VeMLeVarParaCaSaoSMeLHoreSSMarTPHoneS,PC'SeMUiToMaiS”
�Consumidora residente emSãoPaulo (SP) denunciouaoConaranúncioemredessociaisdeSkol,associandooprodu-toabandamusicalde forteapelo juntoaopúblico infanto-juvenil.Paraaconsumidora,talassociaçãocontrariaasreco-mendaçõesdoCódigoético-publicitárioparaapublicidadedebebidas alcoólicas, no sentido de não direcionamento amenoresdeidade.
emsuadefesa,aanuncianteinformouterretiradooanún-ciodeexibiçãotãologorecebeuacomunicaçãodoConar.
arelatorapropôsaalteração,agravadaporadvertênciaàambev,sendoacompanhadaporunanimidade.
“SKoL–BTS–BoraToMarUMaSKoL”
• representaçãonº125/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:ambev• relatora:ConselheiraanaCarolinaPescarmona• SegundaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“b”,
doCódigoeseuanexoP
• representaçãonº120/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:B2WCompanhiaDigital• relator:ConselheiroJorgeWashingtonGomesdosSantos• TerceiraCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,60e50,letras“a”e“b”,
doCódigoeseusanexoa
oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019
84 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 84 Janeiro2020•n.220 85
BoLeTiMDoConar
RESPONSABILIDADE SOCIAL
�adireçãodoConarpropôsrepresentaçãocontraanúncioemredessociaisdosupermercadoCarrefour,divulgandoofer-tadecervejapornãoatenderàsrecomendaçõesdoanexoPdo Código e à Súmula de Jurisprudência nº 9, cujo teor é:"anúncios de bebidas alcoólicas – divulgados em qualquerveículo de comunicação ou plataforma – não devem conterapelo imperativode consumoenãopodemdeixar de exporostensivamenteumacláusuladeadvertênciapararesponsabi-lidadesocialnoconsumodoproduto,sujeitando-seosanún-ciosinfratoresaodeferimentodemedidaliminardesustação".
adefesaenviadapeloanuncianteinformoutersuspendidodeimediatoaexibiçãodapeçapublicitária,quefoiveiculadacomumerro,queomitiudaimagemafrasedeadvertência.
arelatorapropôsamanutençãodasustaçãodoanúnciooriginal,agravadaporadvertênciaaoCarrefour,porconside-rarinadmissívelqueumaempresadetalportecometaoerrorelatado.arecomendaçãodesustaçãofoiacolhidaporuna-nimidadeeadeadvertênciapormaioriadevotos.
• representaçãonº128/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:Carrefour• relatora:ConselheiraCristinaDeBonis• SegundaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“c”,
doCódigoeseuanexoP�anúncioemTVeinternetnoqualsãoexibidosbalõesno
céufoicriticadoporconsumidordeTeresina(Pi).elelembrouqueécrimefederalsoltarbalões.
emsuadefesa,anuncianteeagêncianegammotivoàquei-xa,explicandoqueapeçapublicitáriaépartedeumacampa-nhalatino-americana,acenamostradatendosidoambienta-daempaísdaÁsia,duranteumafestatípicadelanternas.
o autor do voto vencedor propôs o arquivamento darepresentação, por considerar a peça predominantementelúdica, levando em conta o contexto da peça publicitáriacomoumtodo.Seuvotofoiaprovadopormaioria.
“DeSCUBraaSreSPoSTaSnaeSTraDa–noVoSUVPeUGeoT2008”
“CarreFoUr–CoMPre48Un.DeHeineKeneGanHeUMaToaLHa”
• representaçãonº132/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:PeugeoteBetcBrasil• Votovencedor:ConselheiroMárcioSoave• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
86 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 86 Janeiro2020•n.220 87
BoLeTiMDoConar
�anúnciodaGrandCruBelaCintrapromovendovendadevinho, carece da frase de advertência, como recomendadopeloCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária.
nãohouvedefesaporpartedoanunciante.
o relator recomendou a alteração, agravada por adver-tênciaàGrandCruBelaCintra.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.
“eSCoriHUeLaFaMiLiaGaSCÓnMaLBeC2017Porr$69,90”
�ConsumidordeViamão(rS)relatouaoConarquepromes-saemanúncioeminternetdaTiM,dedisponibilizaçãodeapli-cativodemúsicaemplanodetelefoniacelular,nãoseconcre-tizou.elequestionoutambémaclarezasobreinformaçõesdevigênciadocontratoedébitoemcontacorrente.
emsuadefesa,aTiMinformouterhavidoerropontualnainclusãodo aplicativo naoferta e que tal erro não tornariasemefeitoasdemaiscondiçõesdoplano.informoutambémqueoerrojáfoireparado.
orelatorrecomendouaalteraçãodoanúnciooriginal.Seuvoto, aprovado por unanimidade, foi complementado, pormaioria,pelaadvertênciaàTiM.
“PLanoConTroLe–TiMMUSiCBYDeeZer”
• representaçãonº061/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TiM• relatora:ConselheiraCarlaSimas,comvoto
complementardoconselheiroPauloChueiri• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”
e“b”,doCódigo
• representaçãonº139/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:GrandCruBelaCintra• relator:ConselheiroPedrorenatoeckersdorff• SegundaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“b”,
doCódigoeseuanexoP
oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019
RESPONSABILIDADE SOCIAL VERACIDADE
86 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 86 Janeiro2020•n.220 87
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�aP&GingressounoConarcomrepresentaçãocontracam-panhade testesdegravidezdamarcaConfirme,daalamarTecno Científica. a denunciante questiona a veracidade declaimsqueversamsobreograudeprecisãoedeusodospro-dutos,notandoquehápercentagenseorientaçõesdiferentesnaprópriaembalagem,etambémdeser“amarcapreferidadasbrasileiras”.Juntouresultadosdetestes,comindicadoresinferioresàpercentagemapresentadapelaalamar.
emsuadefesa,aanuncianteconsiderouverazesas infor-mações,tendoanexadotestesqueasvalidam.informoutam-bémtercorrigidoasembalagens.
• representaçãonº148/18,emrecursoordinário• autora:P&G• anunciante:alamarTecnoCientífica• relatores:ConselheirosantonioFadiga(votovencedor)
eLicínioMotta• PrimeiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:Sustação,alteraçãoearquivamento,conforme
osclaims• Fundamento:artigos1º,4º,17,23,27e50,letras“b”e
“c”,doCódigo,eartigo27,nº1,letra“a”dorice
Levadoajulgamento,arepresentaçãoteverecomendação,pormaioriadevotos,desustação.oautordovotodivergen-te considerou que a percentagem de eficiência divulgada –99,9%–estásujeitoavariáveisedemandariacomprovaçãocientificacategórica,oquenãoocorreu.
aalamarrecorreudadecisão,semjuntartermosnovosàrepresentação.Seguindorecomendaçãodorelatordesegun-dainstância,aCâmaraespecialderecursosvotoupelasus-taçãodoclaimsobreprecisãode99,9%,aalteraçãodoclaim“apreferidadasbrasileiras”eoarquivamentodoclaimsobreo uso do produto. as recomendações foram acolhidas porunanimidade.
aP&Ginterpôsembargosdedeclaração,maselesforamrecusados por unanimidade pela Sétima Câmara, seguindoparecer do relator do recurso ordinário. Simultaneamente,embargosdedeclaraçãointerpostospelaalamarforampar-cialmenteacolhidos,igualmenteporunanimidade,paracorri-gir erro material e sanar omissão e contradição, mas semalteraroresultadodojulgamentoanterior.
“aLaMar–ConFirMe”
88 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 88 Janeiro2020•n.220 89
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�ConsumidordeBrasília(DF)envioue-mailaoConar,con-traanúncioeminternetdoextra,divulgandoofertadefraldas,queacabounãosendodisponibilizada.
emsuadefesa,oanuncianteconsiderouverídicaaoferta:opreçoanunciadofoicalculadoporunidadeemembalagemdetrintafraldas.
orelatorrecomendouaalteraçãodoanúncio,deformaadeixarclaroquenãoépossíveladquirirafraldaporunidadeetambémquesejaapresentadoovalortotaldopacote.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“eXTra–CHÁDeFraLDaS”
�Paraconsumidordeitaboraí(rn),anúncioemTVeinter-netdivulgandoofertadecréditopeloSantanderpordezdiassemjurosomiteinformaçãoessencial:adeque,ultrapassadoesteperíodo,ojuroécobradoretroativamente.
emsuadefesa,obancoconsiderouoanúncioclaro,direcio-nandooconsumidoraobtermaisinformaçõessobreoserviço.
o relator acolheu este e outros argumentos da defesa,propondooarquivamento.elefoiacompanhadopormaioriadevotos.
“SanTanDerMaSTer”
• representaçãonº086/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:BancoSantanderBrasil• relator:ConselheiroGuilhermeParente• PrimeiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
• representaçãonº068/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:extra• relator:ConselheiroJoséMaurícioPiresalves• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019
88 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 88 Janeiro2020•n.220 89
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VERACIDADE
�Consumidora carioca questionou vários claims presentesemanúnciosemredessociaissobresponsabilidadedaanun-ciante2B,promovendoprodutoapresentadocomoumclare-adordental.aspostagensremetemasitecomconteúdosimu-landomatériajornalística,comváriaspromessasdebenefícios–“dentesbrancosem14dias”,porexemplo.adireçãodoConarnotouqueosConselhosregionaisdeodontologiadeSantaCatarinaePernambucopublicaramalertassobreriscospotenciaisdeusodeprodutosquecontêmcarvãoativadoemsuafórmula.
a2Bdefendeu-se, informando ter autorização concedidapelaanvisaequeosdepoimentos sãode consumidoresdoproduto.
orelator iniciouseuvoto informandotersidoanexadoaoprocessoéticoumprotocoloentreguepelaanuncianteàanvi-sa,quenãoseconfundecomoregistro,mesmoporquebran-queadoresdentaissãoclassificadoscomoprodutoscosméticos.
ele concentrou seu parecer em três questionamento: osdoisprimeirosdizemrespeitoaoprazoparaefeitodoprodu-toesuaeficácia.nosdoiscasos,orelatorconsiderouquehácarênciadedemonstraçõescientíficasqueastornemdefen-sáveis,peloquerecomendouaalteração.oterceiroquestio-namento, sobreacorreta identificaçãopublicitáriadapeça,foiconsideradoéticopelorelator.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.
• representaçãonº095/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:2B• relator:ConselheiroantonioToledano• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,20,37e50,letra
“b”,doCódigo
�requerimento da Comissão Parlamentar de inquérito daBarragemdeBrumadinho,instituídapelaassembleiaLegislati-va do estado de Minas Gerais, motivou esta representação,contra campanhaem internet e redes sociais damineradoraValeS.a.,reportandoprovidênciaapósorompimentodabar-ragemderejeitosdeBrumadinho.Comoprevistonosestatutosda entidade, a representação foi assumida pelo ConselhoSuperior do Conar e visou verificar eventuais irregularidadesnaspeçaspublicitárias,emespecialapromessadedoaçãoder$ 15 mil para quem desenvolvia atividades produtivas oucomerciaisnaregiãoatingidapelorompimentoesetaldoaçãonãoseria,emverdade,antecipaçãodeindenizaçõesfuturas.
em defesa enviada ao Conar, aVale negou motivação àdenúncia,chamandoaatençãoparaafaltadequalquerevi-dênciadequeasdoaçõesteriampropósitodiferentedoanun-ciadoequeestadisposiçãoestádevidamentemencionadanotermoderecebimentodasdoaçõesjáefetuadas.
o relator,depoisdeestudarosdocumentos juntadosaoprocessoéticoeconsultarositedaVale,considerouválidasasexplicaçõesdadefesaepropôsoarquivamento.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“VaLereToMareGiSTroParaDoaÇÃoDer$15MiLaaTinGiDoSeMBrUMaDinHo”e“inForMeBrUMaDinHo”
“WHiTeMaXCLareaDorDenTaL”
• representaçãonº099/19• autor:ConselhoSuperiordoConar• anunciante:ValeS.a.• relator:ConselheiroDécioCoimbra• TerceiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
90 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 90 Janeiro2020•n.220 91
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�ConsumidordeSãoPaulo(SP)reclamounoConarcontrae-mail marketing, prometendo frete gratuito, sem destacardevidamentequehácompramínimader$199paratanto.
a anunciante defendeu-se, reafirmando a gratuidade dofrete no período da promoção, juntando demonstrativo devendasinferioresaovalormencionadopeloconsumidorequesebeneficiaramdaoferta.
o relator acolheu os argumentos da defesa e propôs oarquivamento da representação, sendo acompanhado porunanimidade.
“TraCK&FieLD–FreTeGrÁTiS”
�Paraconsumidorapaulistana,anúncioemredessociaiseinternetdeacademiadeginásticanãodeixaclaroqueaofer-tadetaxazerovaleapenasparaumdosplanosdisponíveis.
aBluefitdefendeu-se,considerandoqueoanúnciorespei-taaspropostasdoCódigoequea restriçãodaofertaseriacomunicadaaointeressadosejanosite,sejanaslojasfísicas.a anunciante informou ainda que procedeu a alteração noanúncio.
arelatoradeurazãoàconsumidoraepropôsaalteraçãodoanúnciooriginaldaBluefit.Seuvotofoiaceitoporunani-midade.
“MaioTaXaZeroBLUeFiT”
• representaçãonº106/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BluefitacademiasdeGinástica• relatora:ConselheiraTâniaPavlovsky• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
• representaçãonº102/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Fratex• relator:ConselheiroMárcioSoave• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019
90 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 90 Janeiro2020•n.220 91
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�DenúnciaenviadaaoConarporconsumidorresidenteemCampos de Jordão (SP) motivou esta representação, contraanúnciosemredessociaisdaPagseguro.Segundooconsumi-dor, faltamàspeçaspublicitárias informaçãoessencial:adequealiberaçãododinheirodasvendaspodedemoraraté30dias,dependendodamodalidadedevenda.
emsuadefesa,aanunciantealudiualetteringqueesclare-ceriaaquestão.
orelatornãoacolheuesteargumento,nãotendoconse-guidovisualizaroletteringnosdoisvídeos.nositedaPagse-guro,elenotouênfasenaexpressão“nahora”.Porisso,pro-pôsaalteraçãodosanúncios,sendoacompanhadoporuna-nimidade.
• representaçãonº107/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Pagsegurointernet• relator:ConselheiroBrunodeCarvalhoTeixeira• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo�Consumidordeembu-Guaçu(SP)considerouqueanúncio
emTVeinternetdanextelcarecedeinformaçãoimportante:adequeháelevaçãodepreçodoserviçoquandodoaumen-todafranquiadeinternet.
anuncianteeagênciadefenderam-se,considerandoqueainformaçãodataxaadicionalestádevidamentedestacadaemlettering.
orelatoraceitouesteeoutrosargumentosdadefesaepro-pôsoarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.
“neXTeL–areGraÉCLara”“reCeBanaHoraoDinHeiroDaSVenDaSCoMaSMaQUininHaSDoPaGSeGUro”
• representaçãonº111/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:nexteleTribalWorldwideBrasil• relator:ConselheiroCesaraugustoMassaioli• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
92 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 92 Janeiro2020•n.220 93
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�ConsumidorresidenteemSinop(MT)escreveuaoConar,denunciandoincompatibilidadedepreçosentreoqueapa-receem linkspatrocinadosemsitedebuscasdoGoogleeosefetivamentepraticadospeloanuncianteemsuapáginanainternet.
nãohouvedefesaporpartedasanunciantesnoprazoregi-mental,aindaqueregularmentecitadaspeloConar.
a relatora propôs o arquivamento da representação noquetocaaoGoogleeaalteraçãodoanúncioobjetodarepre-sentação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“B2WeGooGLe–ZenFone5Z”
�ConsumidordeJaú(SP)considerouenganosaapromessaacima,emanúncioemredessociais.aanunciante informouemmanifestaçãoenviadaaoConarquesuspendeuaexibiçãodoanúncio.
aCâmaradoConselhodeÉticadeurazãoàqueixae,pormaioriadevotos,acolheuapropostadaautoradovotoven-cedor,pelasustaçãodoanúncio.
“TUDoBeMSeGUroS–UMKnoW-HoWQUeFaZVoCÊFaTUrar27MiLreaiSeMUMDia”
• representaçãonº121/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TudoBemSeguros• Votovencedor:ConselheiraCristinaDeBonis• SegundaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,
doCódigo
• representaçãonº118/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:B2WeGoogleBrasil• relatora:ConselheiraVanessaVilar• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigo1º,3º,6º,27e50,letra“b”,
doCódigo
oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019
92 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 92 Janeiro2020•n.220 93
BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�oConarrecebeudenúnciasdemaisdeduasdezenasdeconsumidores,reclamandodepromoçãodivulgadaeminter-nete redessociais,oferecendopassagensaéreasadestinosdaaméricadoSulpelovalordeumalatadecervejaBrahma–r$3,90–,maistaxas.apromoçãocoincidiacomarealiza-çãonopaísdeumjogodaseleçãobrasileirapelaCopaamé-rica,sendodisponibilizadas140passagens.osconsumidoresquestionaramaveracidadedaspeçaspublicitárias,queixan-do-sedealegadapanenositedaempresaaérea.
aambev e sua agência, a Score Group, defenderam-se,afirmandoaveracidadedasinformaçõesapresentadasecha-mandoaatençãoparaofatodenenhumconsumidortê-lasquestionadoesimosproblemastécnicosnositedaGol.
aGol,emsuadefesa,informoutertomadotodasascaute-lasemrelaçãoà infraestruturadapromoção.noentanto,foisurpreendida pelo afluxo de interessados, gerando quase400%amaisdeacessosaositedoquenadatapromocional
• representaçãonº148/19• autor:Grupodeconsumidores• anuncianteseagência:ambev,GoleScoreGroup• relator:ConselheiroPauloZoéganeto• SextaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”
e“b”,doCódigo
Black Friday, a de maior número de acessos simultâneos aolongodoano.Talacúmulodeacessoteriageradopanenosite.
orelator,depoisdeexaminarosargumentosdetodasaspartes,sedisseconvencidodequeosproblemasdecorreramdadinâmicaoperacionaldositedaGolque,porfalhatécnicana sua plataforma tecnológica, passou a operar de formaintermitente, causando problemas aos consumidores. estesproblemas, entendeu o relator, não foram causados pelacomunicação da campanha. ele também entendeu que nãohouvemáféporpartedasenvolvidas.“Porém,cabeaobser-vaçãodequealimitaçãodonúmeroemapenas140passa-gens ofertadas deveria sim estar mais em evidencia e nãosomentenos‘TermoseCondições’”,escreveuorelatoremseuvoto.Paraele,umacoisaépodercompraralgodentrodeumtempolimite,outraédisputarnestemesmointervalodetem-po apenas 140 unidades da oferta. ele cita como exemplopositivopromoçãodamesmaGol, intitulada“100anosem100passagens”.
Com base neste raciocínio, ele propôs a alteração daspeças publicitárias, de forma que elas destaquem mais emelhoronúmerodepassagensdisponibilizadasparaapro-moçãoeaadvertênciaàstrêsempresas,paraquesejammaiscuidadosas em eventuais campanhas futuras. Seu voto foiaceitoporunanimidade.
“aMBeVeGoL–GoLPorPreÇoDeBraHMa”
94 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 94 Janeiro2020•n.220 95
BoLeTiMDoConar
�ConsumidorasresidentesemToledo(Pr)eDourado(MS)escreveram ao Conar, denunciando campanha em redessociaisdeprodutodenominadonewHairCaps,porconside-raremenganosaapromessa"Combateaquedacapilarepro-moveocrescimentoaceleradodosfios".aspeçaspublicitá-rias são protagonizadas por algumas blogueiras, uma delastendovisíveisfalhasnocourocabeludo.
em sua defesa, a anunciante informou não ter controlesobreaspostagensdasblogueiras.
orelatorrecomendouasustaçãodacampanha,porcon-siderarqueelafalhaaofornecerumaapresentaçãoverdadei-radenewsHairCaps.“adescriçãodosseusefeitosnãoéobjetiva, trazendo expressões ambíguas, sem apresentarcomprovações”, escreveu o relator em seu voto. ele aindaconsideroudeficienteaapresentaçãodaconcessãodeestor-no.Concluiurecomendandoasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.
“neWHairCaPS”
�ConsumidorpaulistanodenunciouaoConar anúncio eminternetoferecendoàvendaremédioético,detrajavermelha,quenãopode ser anunciado aos consumidores.nãohouvedefesaporpartedosanunciantes,adespeitode teremsidocientificadosdaaberturadoprocessoéticopeloConar.
arelatora,pesandoagravidadedaquestão,propôsasus-taçãosomadaaadvertênciaarappiBrasileraiaDrogasil,sendoacompanhadaporunanimidade.
“CoMBoDorDeGarGanTa–raPPi–DroGaSiL”
• representaçãonº089/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:rappiBrasileraiaDrogasil• relator:Conselheirorobertonascimento• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3ºe50,letras“a”e“c”,do
CódigoeseuanexoieSúmuladeJurisprudêncianº2
• representaçãonº133/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:VitaBe• relator:ConselheirorobertoGrosman• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,
doCódigoeseuanexoi
oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019
VERACIDADE MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
94 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 94 Janeiro2020•n.220 95
BoLeTiMDoConar
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
�afirmaçãoemanúncioemTVeinternetdeplanodesaú-dedaSulaméricafoicontestadaporumaconsumidoraeumconsumidor paulistanos. eles consideraram, por experiênciaprópria, inverídicaapromessa“quemtemSulaméricaSegu-rosresolvetudopeloaPP”.
emsuasdefesas,anuncianteeagêncianegarammotiva-çãoàdenúncia,ponderandoqueoanúncioatendeàsreco-mendaçõesdoCódigo,aslimitaçõesdoserviçosendomen-cionadasemletteringenopróprioaplicativo.Mencionamoqueconsideraramóbviousodeexageropublicitário,combi-nadoabomhumor.
arelatoraaceitouestesargumentos,masjulgouqueexa-geroebomhumornãopodeminduziroconsumidoraoenga-no.Paraela,apeçapublicitáriademandaalterações,defor-ma a tornar mais claras as limitações do serviço oferecido.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº116/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:SulaméricaeDentsuBrasil• relatora:ConselheiraFernandaTomasoni• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
�Consumidorade itajaí (SC)considerouexcessivasasafir-maçõesepromessasemfilmeveiculadoemredessociaisdeclareador dental. Simultaneamente, os capítulos de SantaCatarinaePernambucodoConselhoregionaldeodontologiapublicaramnotasalertandoparapotenciaisriscosdeusodeprodutosquepossuemcarvãoativadoemsuafórmula,comoéocasodeCarvvo.
adefesaenviadapelaanunciantealudiuàregularidadedoregistrodoprodutojuntoàsautoridadessanitárias.noméri-to, considerou as afirmações exatas, juntando estudo quecomprovaosefeitosdoproduto.
orelatorrecomendouaalteraçãodapeçapublicitária,emespecialdefrasescomalegaçõesabsolutas–“qualquerpes-soapodeusar”e“nãotemrestrições”,porexemplo–,alémdeproporainserçãodeumafrase,recomendandoconsultasregularesaodentista.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“CarVVo”“SULaMeriCa–reeMBoLSoDiGiTaL”
• representaçãonº119/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Carvvo• relator:ConselheiroMarceloBenez• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,23,27e50,letra
“b”,doCódigoeseuanexoi
96 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 96 Janeiro2020•n.220 97
BoLeTiMDoConar
�aFiat-Chryslerqueixou-senoConardecampanhadacon-correnteGM,queseutilizadeelementosprópriosdofutebol– cores, termos, grafismos, símbolos e locutores esportivosconhecidos,entreoutros–emcampanhaemváriosmeiosdecomunicaçãoàsvésperasdoMundialdeFutebolFemininoeCopaaméricadefutebolmasculino.
Paraadenunciante,queépatrocinadoradaCBFedaSele-çãoBrasileira,aintençãodaGMéassociar-seaestasproprie-dades num momento de grande visibilidade, capitalizandoparasiofatodetersidoapatrocinadoraanteriordaentida-deedaSeleção.Houvemedidaliminardesustaçãoconcedi-dapelorelator.
a anunciante defendeu-se, não reconhecendo qualquerdesrespeito à ética publicitária, não tendo se utilizado dequalquerelementopertencenteemcaráterexclusivoàCBF.ousodotermo“seleção”foijustificadoparadestacarumgru-poespecialdeofertas.
orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-sa.Ponderandotodososaspectosedetalhesdacampanha,elepropôsamanutençãodasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.
“SeLeÇÃoDeoFerTaSCHeVroLeT”
�Consumidor residente em São Paulo (SP) questionou noConararegularidadedeanúncioprotagonizadoporcriança,explicando o que é bitcoin e divulgando a modalidade deinvestimento, lembrando que ela não está ao alcance demenoresdeidade.
anuncianteeagênciaargumentaramqueoanúncioaten-deestritamenteàsrecomendaçõesdoCódigo.
oautordovotovencedoraceitouostermosdadefesaepropôsoarquivamentodarepresentação,sendoacompanha-dopormaioriadevotos.
“aTLaSQUanTUM”
• representaçãonº159/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:atlaseCriticalMass• Votovencedor:ConselheiroaugustoFortuna• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
• representaçãonº137/19• autora:Fiat-ChryslerBrasil• anunciante:GMdoBrasil• relator:ConselheiroLuizCelsodePiratiningaJr.• SétimaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,27,parágrafos1ºe
2º,31,parágrafoúnico,letras“a”e“b",32,letras“e”,“f"e“g",e50,letra“c”,doCódigo
oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019
DIREITOS AUTORAIS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
96 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 96 Janeiro2020•n.220 97
BoLeTiMDoConar
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
�aSafrapayveioaoConar,contracampanhaeminternetdaconcorrentePagseguro,considerando-aagressiva,desrespei-tosae inverídica,tecendocomparações indevidas.arelatoraatendeuapedidodadenunciante,concedendomedida limi-nardesustaçãoatéojulgamentodarepresentação.
aPagsegurodefendeu-se,negandomotivaçãoàdenúncia,considerandoqueacampanhaatendeàsrecomendaçõesdoCódigoparapropagandacomparativa,sendodidática,verazecomprovada.
• representaçãonº158/19• autora:Safrapay• anunciante:Pagseguro• relatora:ConselheiraVanessaVilar,comvoto
complementarderuiBranquinho• SextaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,27,parágrafos1ºe
2º,32,letras“a”,“b”,“c”,“e”,“f”e“g”,e50,letras“a”e“c”,doCódigo
arelatorainiciouseuvotonotandoque,aindaqueatuemnosegmentodemáquinasdepagamento,omodelodenegó-ciosdaSafrapayePagsegurosãodiferentes,cadaumdelescom vantagens e desvantagens, tornando desafiadora umacomparação direta entre eles. Para que tal fosse possível,argumentouarelatora,serianecessárioquePagseguroexpli-casseasdiferençasdeformaminuciosaeobjetivaembenefí-ciodoconsumidor.“noentanto,oqueseobservaéaescolhaseletivadealgunscritérios,quemaisconfundemqueesclare-cem,utilizandodeformaexageradaouinjustificadamarcadeterceiroassociadaaelementosnegativos”, escreveuela emseuvoto.
Porisso,propôsasustaçãodacampanha,sendoacompa-nhadaporunanimidade.oautordovotocomplementarpro-pôsaindaapenadeadvertênciaàPagseguro,por ter sidoconstatadoduranteojulgamentoqueumdosvídeosobjetoda medida liminar de sustação ainda estava disponível emumaredesocial.Suarecomendaçãofoiacolhidapormaioriadevotos.
“PaGSeGUro–SaiBaCoMoeSCoLHeraMeLHorMÁQUinaDeCarTÃo(SeMreGrinHaeSConDiDa!)”
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BoLeTiMDoConaroSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019
aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMJULHoaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº296/18,"PrefeituraMunicipaldoriodeJaneiro–oserviçoquevocêprecisa,utilizandoatecnologiaquevocêjáconhece,mascomasegurançaquesóaPrefeituradoriopodedar".resultado:alteraçãoporunanimidade.
representaçãonº092/19,“ChocolatesGarotoeBrinquedoseBonecas–LolSurpriseGaroto”.resultado:advertênciaporunanimidade.
representaçãonº098/19,“MerckSharp&DohmeSaúdeanimal–Bravecto.oúnicoquepodeeliminarcarrapatosepulgasdasuacasa,comumadose”.resultado:alteraçãoporunanimidade.
representaçãonº112/19,“#partiusucessocomaPreparaCursoseMaísaSilva–ManifestaçãodageraçãoZ".resultado:alteraçãopormaioriadevotos.
representaçãonº117/19,“novorexonaClinicalaerosol–não,nunca,emhipótesealgumateabandona”.resultado:alteraçãoporunanimidade.
representaçãonº127/19,“Cia.Hemmer–Zerolactose".resultado:alteraçãoporunanimidade.
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BoLeTiMDoConar
�adireçãodoConarpediumanifestaçãodoConselhodeÉticasobreeventuaisinfraçõeséticasemanúncioeminternetdeovosdechocolatedanestlé,emespecialaousodeefeitosvisuais,estimulandocriançasabaixaremaplicativodecelular,eapeloimperativodeconsumo.
em sua defesa, a anunciante informou que não dirigepublicidadeamenoresdedozeanos,tendooanúncioemtelavisadopúblicoadolescenteeadulto.informoutambémqueoaplicativooferecido,derealidadeaumentada,temfocoedu-cativoequeasuaobtençãonãodependedacompradopro-duto.negouapelo imperativodeconsumodirigidoamenordeidade.
o relator acolheu os argumentos da defesa e propôs oarquivamento.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“aGora,CoMooVoDePÁSCoaSUrPreSa,FiCoUFÁCiLTeroSaniMaiSPerTinHoDeVoCÊ”
• representaçãonº091/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:nestléBrasil• relator:ConselheiroMentorMunizneto• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
CRIANÇAS E ADOLESCENTESoSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadasemjunhopeloConselhodeÉtica,emsessãoplenáriaseguidaporreuniãodasCâmaras,dia6,emSãoPaulo.
Participaramdareunião54conselheiros:JoãoLuizFarianetto,presidentedoConselhodeÉtica,
adrianaPinheiroMachado,alineamorim,andréPortoalegre,antonioJesusCosenza,antonioFadiga,ÁtilaFrancucci,BorisGris,BrunoBonfanti,CarolinaCortopassi,ClaudioKalim,CláudioPaixão,Cydalvarez,elianeQuintella,emanuelPublioDias,enricoGiannelli,FernandaTomasoni,GuliverLeão,HiramBiroli,Kleberdealmeida,JoséFranciscoeustáchio,JoséFranciscoQueiróz,JoséMaurícioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,LarissaMoré,LicínioMotta,LuísCarlosoliveira,LuizCelsodePiratiningaJr,LuizFernandoConstantino,LuizLara,ManoelZanzoti,MarceloMigliori,Márciaesteves,MariaTerezaSadek,MarleneBregman,MentorMunizneto,MirellaFadel,nelcinaTropardi,oscarMattos,PauloCelsoLui,PauloChueiri,PauloZoega,PatríciaBarbelli,PatríciaPicolo,PauloChueiri,Pedrorenatoeckersdorff,PercivalCaropresoJr,renataGarrido,renatodeSouzaDias,renatoPereira,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,SérgioPompilioeVanessaVilar.
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CRIANÇAS E ADOLESCENTES
�Queixade consumidora residenteemGuariba (SP)moti-vou esta representação, contra vídeo veiculado em redessociais no qual o influenciador Luccas neto desembala 50Kinderovos.acompanhadoporumacriança,elevaimostran-doosbrinquedoscontidosdentrodosovoseingerindoumagrandequantidadedechocolate.Paraaconsumidora,hácla-rodesrespeitonapeçapublicitáriaemrelaçãoàsrecomenda-çõesdoCódigoparaapublicidadedeprodutoseserviçosdes-tinadosamenoresdeidade.alémdisso,comonotouadire-çãodoConar,cabequestionamentosobreacorretaidentifica-çãopublicitáriadoanúncio.
emsuadefesa,oinfluenciadornegoutratar-sedepublici-dadeesimdeunboxing,formatocorriqueironomeio. infor-
FerreroeLUCCaSneTo:“LUCCaSaBrinDo50KinDeroVoS”
mounãotersidocontratadopelaFerrero, tendoelepróprioadquirido os produtos mostrados. estas informações foramratificadasemdefesaenviadapelaFerrero.
Taisalegaçõesconvenceramos integrantesdaSegundaeQuartaCâmarasque,pormaioriadevotos,deliberarampeloarquivamentodarepresentação,seguindopropostadorelator.
adireçãodoConarrecorreudadecisãolevando-aàCâma-raespecialderecursos.Lá,pormaioriadevotos,deliberou-sepela alteração agravada por advertência aos anunciantes,atendendoàpropostadoautordovotodivergente.elelevouemcontaanaturezadoproduto–umaguloseimadestinadaacriançasdepoucaidade–,oevidenteestímuloaoconsumoexageradodoprodutoeofatodeaFerreronãoteradotadoqualquerprovidênciapararetirarovídeodoar,oquelheseriapossível,dadoseraproprietáriadamarca.
apenas a Ferrero recorreu da decisão, apoiando o seupedidonofatodeterficadocomprovadoqueelanãocontra-touaveiculação.estaseoutrasalegaçõesnãoconvenceramamaioriados48conselheirosqueparticiparamda reuniãoplenáriadoConselhodeÉtica,ondesãojulgadososrecursosextraordinários.Por20votosa18,deliberou-sepelamanu-tençãodarecomendaçãoanterior.
• representaçãonº106/18,emrecursoextraordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:FerrerodoBrasileLuccasneto• relatores:ConselheirosHerbertZeizer,VitorMoraisde
andradeeJoséMaurícioPiresalves(votosvencedores)• SegundaeQuartaCâmaras,Câmaraespecialde
recursosePlenáriadoConselhodeÉtica• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30,37e50,
letra“a”,doCódigoeseuanexoH
oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019
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�adireçãodoConarpropôsrepresentaçãocontraanúncioda Ferrero veiculado pelo Brinquedos e Bonecas, canal deredes sociais, por considerar deficiente a sua identificaçãopublicitária,ousodeapeloimperativodeconsumodirigidoamenoresdeidadeeoestímuloaoconsumoexcessivodeali-mentos,todaspráticasreprovadaspeloCódigo.
em sua defesa, a Ferrero informou que a postagem foiespontâneaequerespeitadeformaestritaasrecomendaçõesdaéticapublicitária.
Diantedostermosdadefesa,orelatorpropôsoarquiva-mento,sendoacompanhadopormaioriadevotos.
• representaçãonº093/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:FerrerodoBrasileBrinquedoseBonecas• relator:ConselheiroPercivalCaropreso• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice �ConsumidordeJuizdeFora(MG)considerouofensivotítu-
loacima,deanúncioeme-mailmarketingdaeditoraGlobo.a anunciante defendeu-se, considerando que o anúncio,
quandovistoemsuaintegralidade,enãoapenasemseutítu-lo, não incorre emofensaaos consumidores.o título, infor-mouadefesa,refere-seaumafrasedeumfamosoinvestidoramericano.
orelatorconcordou,emlinhasgerais,comosargumentosdadefesaepropôsoarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.
“eDiToraGLoBo–SaLDoDoDia–nÃoSeJaUMiDioTanoSinVeSTiMenToS”
“FerreroeBrinQUeDoSeBoneCaS–SUrPriSeLaDYBUGaBrinDo2oVoSDePÁSCoaSUrPreSaMiraCULoUSaSaVenTUraSDeLaDYBUG”
• representaçãonº113/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:editoraGlobo• relator:ConselheiroJoséFranciscoeustachio• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
CRIANÇAS E ADOLESCENTES RESPEITABILIDADE
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�Consumidora de Lajeado (rS) considerou haver apeloexcessivoàsensualidadeemanúncioemredessociaisdivul-gandotrajesdebanhoparacrianças.
aanunciantenegouainterpretaçãodaconsumidora,masretiroudoanúncioafotoquemotivouareclamação.
Pormaioriadevotos,oConselhodeÉticadeliberoupeloarquivamentodarepresentação,seguindopropostadoautordo voto vencedor que concordou em linhas gerais com adefesa.
“SiriKiDS–JÁreSerVoUUMLUGarZinHoParaonoSSo#QUinTaL?!”
�noentendimentodadireçãodoConar,anúncioemmídiaexterior de Smirnoff ice extrapola em ilustração e texto asrecomendaçõesdoCódigoparaapublicidadedogênero.
emsuadefesa,aanunciantealegouquenãohouvedes-respeitoànormaética,masapenasumaadequaçãoà lin-guagemdoanúncioprincipaldacampanhaderelançamen-todoproduto.
arelatoradeprimeirainstâncianãoconcordoucomesteeoutros argumentos da defesa. Por isso, propôs a sustação,votoaprovadopormaioria.elalembrouqueaimagemdefun-do, onde aparece um skate, remete a temade interesse decriançaseadolescentes.
a Diageo recorreu da decisão e, na segunda instância,viu o seu pleito parcialmente acolhido. Por unanimidade,seguindopropostadorelatordorecurso,deliberou-sepelaalteraçãodapeçapublicitária,apenascomaeliminaçãodaimagemdoskate.
“DiaGeo–noVaeMBaLaGeM.noVoLÍQUiDo.SaBororiGinaL”
• representaçãonº273/18,emrecursoordinário• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:DiageoBrasil• relatores:ConselheirosCinthiaambrogieLuísCarlos
oliveira• PrimeiraeTerceiraCâmaraseCâmaraespecialde
recursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“a”,
doCódigoeseuanexoT
• representaçãonº114/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:SiriModaPraia• Votovencedor:ConselheiroPauloCelsoLui• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
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RESPEITABILIDADE RESPONSABILIDADE SOCIAL
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BoLeTiMDoConar
�anúncioemmídiaexteriordewhiskyexcede,noentendi-mentodeconsumidordeGoiânia,asrecomendaçõesdaéticapublicitária para a publicidade do gênero e expondo aindaumaafirmaçãodesuperioridadesemadevidacomprovação.
aDiageodefendeu-se,explicandooscontornosdoanúncioe considerando-o conforme às recomendações do Código.Quantoàalegação,informouhaverdisclaimernapeçapubli-citária,fundamentando-a.
aautoradovotovencedor,porém,considerouqueotextodo anúncio não corresponde ao slogan do produto, comopedidopelanormaética.Porisso,propôsaalteração,sendoacompanhadapormaioriadevotos.
aDiageo recorreudadecisão, considerandoquenãohávetonoCódigoàcoexistênciadedoisslogansemumanún-cioemmídiaexterior.esteargumento,porém,nãoconvenceuarelatoradorecursoordinário.elarevisouváriosanúnciosdacampanhadowhiskynotandoqueotítuloacimasóeventu-almentefoiusadonosanúncios.elapropôsasustação,sen-doacompanhadaporunanimidade.
• representação300/18,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:DiageoBrasil• relatoras:ConselheirasTâniaPavlovskyePatríciaPicolo• SegundaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,
doCódigoeseuanexoa
�Consumidor niteroiense viu sinais de enganosidade emanúncioeminternetdaClaro.oacessoaoconteúdoderevis-tasoferecidocomocomplementodasassinaturasdeserviçosdetelefoniacelularnãoégeralcomosugereoanúncio,estan-docondicionadoaotipodeplanodoassinante.
em sua defesa, a Claro negou enganosidade; confirmouhaverdiferenciaçãonoacessoaos títulosconformeoplano,masconsiderouqueoanúncioexplicaconvenientementeoslimitesdaoferta.
orelator,porém,deurazãoaoconsumidor,recomendandoaalteração,paraquesejamelhorexplicadaaquetítulosderevistasreferem-seosdiferentesplanosdaClaro.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
“CLaro–BanCa”“oLDParr–oWHiSKY12anoSMaiSVenDiDoDoBraSiL”
• representaçãonº074/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Claro• relator:ConselheiroCláudioKalim• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,
doCódigo
RESPONSABILIDADE SOCIAL VERACIDADE
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BoLeTiMDoConar
VERACIDADE
�Consumidor residenteemSantos (SP)queixou-senositedoConardeanúncioveiculadoeminternetpromovendoser-viçodewi-fidaClaro.oconsumidorquestionaaapresenta-çãodasalegaçõesdevelocidadedoserviço.
em sua defesa, a Claro explicou os contornos da oferta,considerandoqueelasestãoconvenientementeapresentadas.
a relatora aceitou as explicações da defesa e propôs oarquivamento da representação, sendo acompanhada porunanimidade.
“CLaro–Wi-FiPLUS–TeCnoLoGiaÉTerConeXÃoMaiSrÁPiDaeMaiorCoBerTUra”
�Consumidor de São Borja (rS) enviou queixa ao Conar,considerando haver enganosidade em anúncio em redessociais.oprodutoofertadoerailustradocomimagemquenãocorrespondiaaele.
aDafitidefendeu-se,considerandoqueaofertaestácon-venientementeexplicada.
orelatoraceitouosargumentosdadefesaeconcluiupelarecomendação de arquivamento, sendo acompanhado porunanimidade.
“DaFiTi–2PareSDeTÊniSPorr$159”
• representaçãonº087/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Dafiti• relator:ConselheiroJoséPereiraGuabiraba• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
• representaçãonº079/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Claro• relatora:ConselheiraMirellaFadel• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019
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VERACIDADE
�Consumidorquestionouaveracidadedaoferta"Comoumhippiedoequadorque falava7 idiomasmeensinoua falaringlêsemapenas8semanas”,presenteemanúncioeminter-netdoMétodoinglêsrápido.adireçãodoConarnotoutam-bémpromessadepromoçãoprofissionalemelhoriasalarial,oquenãodeveserobjetodepregãopublicitáriosemcompro-vação,conformerecomendaçãodoCódigo.
emsuadefesa,aanuncianteexplicouaestruturadocursooferecido, não considerando haver exageros e enviandoalgunsdepoimentosdealunos,comprovandoasalegações.
nenhuma das alegações da defesa foram aceitas pelorelator, que recomendou a sustação do anúncio até quesejamtrazidascomprovaçõessobreasuaeficiência.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.
• representaçãonº088/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Métodoinglêsrápido• relator:ConselheiroMentorMunizneto• PrimeiraeTerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,
doCódigoeseuanexoB�ConsumidordeMaceió(aL)questionouaveracidadeda
promessadeanúncioeminterneteredessociais,deganhosder$100milemsetediasapartirdeparticipaçãoemeven-to denominado“Masterclass”, incentivando o empreende-dorismo.
emsuadefesa,asanunciantesinformaramoscontornosdoanúncioedoeventoquedivulga,explicandoqueeleégratui-toaquemoassistepelainternet.
o relator, entendendo que as técnicas e informaçõesempregadasnapeçapublicitárianãoatentamcontraoCódi-go, recomendou o arquivamento da representação, sendoacompanhadoporunanimidade.
“iGniÇÃoDiGiTaLeinFoSToCKS”“MÉToDoinGLÊSrÁPiDo”
• representaçãonº109/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:igniçãoDigitaleinfostocks• relator:ConselheiroMarceloMigliori• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
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aLÉMDeSSaS,FoiJULGaDaeMJUnHoaSeGUinTerePreSenTaÇÃo,QUeSeenConTraeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº108/19,“Multilab–Setánacaraqueégripe,Multigrip”.resultado:alteraçãopormaioriadevotos.
BoLeTiMDoConar
�MaterialpromocionaldasLojasriachuelocomachama-daacimafoiquestionadonoConarpelaconcorrenteLojasrenner,quealegausardesde2010aexpressão“Meucar-tão” em serviço financeiro oferecido aos clientes. reuniãode conciliação entre as partes promovida pelo Conar nãoresultouemacordo.
emsuadefesa,Lojasriachueloafirmouinexistirdireitosdeexclusividadeaousodasduaspalavrasempublicidade.Men-cionouaindaofatodeomaterialpromocionalserdestinadoàquelesquejápossuemocartão,nãoatingindoosusuáriosdosserviçosdasLojasrenner.
orelatorponderouemseuvotoofatodeadenunciantenãoterobtidoatéomomentodireitossobreaexpressãojun-toàsautoridadesmarcárias.Dopontodevistaético,conside-rou não ser possível creditar à denunciante exclusividadesobre a expressão. Propôs o arquivamento, sendo acompa-nhadoporunanimidade.
“LoJaSriaCHUeLo–MeUCarTÃoDÁSorTe”
• representação103/19• autora:Lojasrenner• anunciante:Lojasriachuelo• relator:ConselheiroJoséFranciscoQueiroz• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice
oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019
DIREITOS AUTORAIS
106 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 106 Janeiro2020•n.220 107
BoLeTiMDoConar
asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019
APELOS DE SUSTENTABILIDADETítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
nestléBrasil–ocanudinhodenescaué100%reciclável 206/19 220
ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário
DIREITOS AUTORAISTítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
Coopatos–TradeDress 265/17(re) 219
embalagemrayovacBumblebee 050/19 219
Hinode–ShakeHnD 301/18 219
Lojasriachuelo–Meucartãodásorte 103/19 220
oBoticário–omundoficamaisbonitocomtodasascoreseamores! 168/19 220
SeleçãodeofertasChevrolet 137/19 220
IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIATítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
adaptogenScienceeJujunorremose–Devoltaaopump 259/19 220
anaClaraeoBoticário–Chegandocommaisprodutosda@quemdisseberenicequeeuamodepaixão
233/18 219
B2W–ovosdePáscoadaPeppa! 090/19 220
BiossanceeLucianaTranchesi–Biossance 257/19 220
CálamoeMarinaruyBarbosa–Momentochegaláe@eudoraoficial 075/19 219
Camil–PromoçãoVemPraMesaBrasilcomanaMariaBraga 124/19 220
DanoneeCaioCastro–#meumomentooikos 066/19 219
erlaniaeValentina,MatteldoBrasileCentroatacadistaBarão–ValentinaemumahistóriaengraçadadaguitarradebrinquedodaBarbie
238/19 220
GloboCondenasteGuyPuglisiinstitutoodontológico–#vogueapresenta 179/19 220
HelenaLunardelli,PaquetáeLVMH–#amorecapodarte,DiorparfumseDiormakeup 166/19 220
Kellogg,@rodpocketeYgorFreitas:Curta-se:VccomeSucrilhoscomiogurte...eoutras 151/19 220
LuTranchesi,LalarudgeeBeleze&oliveira–@skeltcosmetics 153/19 220
Marcelodeazevedo–BlowHaireCarolPeixinho–BlowGummies 181/19 220
MissiatoeCocielo–Sexta-feira,né?@coroteoficial 104/19 220
BoLeTiMDoConar
108 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 108
asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019
Janeiro2020•n.220 109
BoLeTiMDoConar
108 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 109
ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário
CRIANÇAS E ADOLESCENTES Título do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
atlaseCriticalMass–atlasQuantum 159/19 220
Candide–FiveSurprise–BabySecrets–LolSurprise 261/18 219
ChocolatesGarotoeBrinquedoseBonecas–LolSurpriseGaroto 092/19(ro) 220
Churrascariarodeio 271/18 219
DiadasCriançasC&a–Leve4epague2 235/19 220
DiadasCriançasTobbyMáximo 237/19 220
DreherCervejasespeciais–CervejariaGramBier–Fábricadecerveja 085/19 220
DTCToys–Pikmipops–Twozies 262/18 219
ezteceColégioemiliedeVilleneuve–artisJd.Prudência 267/19 220
FacebookGrupos 249/19 220
FerreroeBrinquedoseBonecas–SurpriseLadybugabrindo2ovosdePáscoaSurpresa 093/19 220
FerreroeLuccasneto:Luccasabrindo50Kinderovos 106/18(re) 220
Geladinho,umadelíciatropicaldoBrasil.ComoDevassa,apuromaltetropical 234/19 220
ioiôCapcom–eutenho,vocênãotem 059/19 219
Lojaseskala–DiadasCriançaseskala 241/19 220
LolSurprisecomPopUpStoreémaisquediversão.ÉCandideeLolBlingSurpriseémaisquediversão.ÉCandide
244/19 220
MinistériodaSaúdeadverte:nãousarcanetasnewpenpodecausarnotasbaixas 253/19 220
nestléBrasil–agora,comoovodePáscoasurpresa,ficoufácilterosanimaispertinhodevocê
091/19 220
ovosdePáscoa2019CacauShow,novidadesebrindes 094/19 219
PápépioénaCasaPio 242/19 220
IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIATítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
rosaCháeLalarudge–Jápensandonasminhasférias 150/19 220
SunnyBrinquedoseLuluca–MontandoPetzsuperraros(TwistyPetz) 084/19 220
TiMCelular–#meupostvalemuito 231/19 220
TopBartender,anittaeCoca-Cola–anitta–Coca-Cola 081/19 220
UnileverBrasileFernandaGentil–#novoomo@omobrasil 152/19 220
Virazóm,Coisasdeorlando,DiegodearaújoTalbergePriscilaFerreiraLemeTalberg–Virazóm 219/18 219
BoLeTiMDoConar
108 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 108 Janeiro2020•n.220 109
BoLeTiMDoConar
asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019
CRIANÇAS E ADOLESCENTES Título do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
realPresentes–DiadasCrianças–BlastPopper 239/19 220
W.o.Peran–MuscleFull–Construindoumfuturosaudável 167/19 220
Janeiro2020•n.220 109
BoLeTiMDoConar
ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário
RESPONSABILIDADE SOCIALTítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
7Play–Wallababie–Queroprotegermeubebê 012/19 219
absolut–Quandooódiodivide,oamorresiste 287/18 219
alarmesVerisure 279/18 219
amazzoniGin 207/19 220
ambev–#brahmamepatrocina 255/19 220
ambev–nãochegou–apuromaltequedesceriaredondo 035/19(ro) 219
ambev–nãochegouSkolPuroMalte 040/19 219
ambev–omelhorpresenteéestarsemprepresente 319/18(ro) 219
ambev–Skol–#quemviververão 001/19(ro) 219
ambev–Skol–PabloVittar 021/19 219
ambeveanita–emhomenagemaofunk,anovaBeatsÉ150BPM... 248/19 220
ambeveanitta–SkolBeats 083/19 220
ambeveBodedonô–acervejamaisgelada 283/18 219
ambeveF.nazcaS&S–Skol–Comercialfakedasupostapuromalte 006/19 219
amilnemmais,nemmenos 313/18 219
arboreKondzillaFilmes–MCMMeDJrD–Sóvai 057/19 219
B2W–Vemlevarparacasaosmelhoressmartphones,PC'semuitomais 120/19 220
BacardiMartiniBrasileanitta–BacardieBombaySapphire 082/19 220
BancodoBrasileWMcCann–#prontofalei 105/19 220
BancoPan–omelhorcréditoconsignadoéoqueterespeita 197/19 220
BeefeaterLondonPink–Pinkyourgin 312/18 219
Carrefour–Compre48un.deHeinekeneganheumatoalha 128/19 220
CBn–Condenações 288/18 219
CervejariaPetrópolis–itaipava–BodeGaiato 141/19 220
CGMP–CentrodeGestãodeMeiosdePagamento–ComouSemParar 324/18 219
ClubedeTirodeVilaVelha–CTVV 014/19 219
BoLeTiMDoConar
110 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 110
asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019
Janeiro2020•n.220 111
RESPONSABILIDADE SOCIALTítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
DiageoBrasil–redisthenewbottle–FaçaasuaagoraemThebar.com.br 191/19 220
DiageoBrasil–CelebrecomonovodrinkJohnnieHighball 323/18 219
DiageoBrasil–novaembalagem.novolíquido.Sabororiginal 273/18(ro) 220
DiageoBrasil–oldParr–owhisky12anosmaisvendidodoBrasil 300/18(ro) 220
DiageoBrasil–WhiteWalkerbyJohnnie 030/19 219
DivcomPharma–LipomaxCasamento 311/18 219
ÉBig,éBig,éBigMac 280/18 219
emporiumSãoPaulo–ofertasdoMês 055/19 219
e-Vino–5por129 013/19 219
FCaFiatChryslereSunsetDDB–novoJeeprenegade–oQuevocêfariasetivesseodomdenuncaseperder
049/19 220
Gásextraparaviraranoitejogando–Coca-ColaCafé 192/19 220
Globosat–CanalCombate 317/18(ro) 220
GrandCruBelaCintra–escorihuelaFamiliaGascónMalbec2017porr$69,90 139/19 220
GuerreirosClubedoTiro 064/19 220
GuerreirosClubedoTiro–VilaVelha–opreçodaliberdadeéaeternavigilância 203/19 220
HeinekenBrasil–Pilotos,aqueçamseusmotores 115/19 220
HeinekenBrasil–Carnavalcomamstel–aísim 041/19 219
HeinekeneJWT–Àvontade–amstel 204/19 220
JuulBr 161/19 220
KustomBurgers–Sensaçõesopala 024/19 220
LaCaveWineBar–Vinhoémaisbaratoqueterapia 236/18 219
Missiato–CoroteSabores 065/19 219
Missiato–CoroteSabores 110/19 220
Mobly–FretegrátisparatodooSudeste 157/19 220
P&G–Umclique=1diadeáguapura 140/19 220
Pepsico–Paratodososbolsos 218/19 220
PernodricardeKondzillaFilmes–orlofffeat.Kondzilla 056/19 219
PeugeoteBetcBrasil–Descubraasrespostasnaestrada–novoSUVPeugeot2008 132/19 220
PhilipMorris–Precisamosfalar 262/19 220
Pitú–Umdiaédaresenha,ooutrotambém 149/19 220ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário
BoLeTiMDoConar
110 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 110 Janeiro2020•n.220 111
BoLeTiMDoConar
asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019
VERACIDADETítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
2B–WhiteMaxClareadorDental 095/19 220
5G–TiMprontaparaofuturo 182/19 220
abbott–FreestyleLibre 188/19 220
abbottLaboratórios–Synthroid–Compre3mesesdetratamentocom33%dedesconto 180/19 220
activeindústriadeCosméticos–FraldasPomPom–Proteçãodemãe 036/19 220
alamar–Confirme 148/18(ro) 220
aleroDrink 159/18 219
ambeveBullet–SoSSkol–apertou,chegou,maratonou 189/19 220
ambeveGolLinhasaéreas–GolporpreçodeBrahma 148/19 220
anunciarimóveisgrátis–anuncienoZap 291/18 219
appCaixa–Merchandising–DomingãodoFaustão 225/18 219
appGloboplay–Égrátis 193/19 220
avisoGeralToyFormaturas–Lotepromocional 205/19 220
B2WeGoogle–Zenfone5Z 118/19 220
RESPONSABILIDADE SOCIALTítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
rádioMenina89,9FM–48%ouvemoujáouviramanovaprogramação;97%achamBom/Ótimo
154/19 220
rádioTáxiCapitalFortaleza–aPPCapitalTáxi 155/19 220
renaultdoBrasileDPZ&T–renaultKwid 015/19 219
rockinrioeartplan–rockWorld–rockinrio2019 286/18 219
Schin–Promoçãoachou,Ganhou! 276/18 219
Skol–BTS–BoratomarumaSkol 125/19 220
SupermercadosMambo–ondeomelhordavidaacontece 011/19 219
Taurus–Todalinhadeprodutoscom20%dedesconto 217/19 220
TesãodeVaca 022/19 219
TribunalSuperioreleitoraleMullenLoweBrasil–Viagem 309/18 219
WBeer–W2W 072/19 219
Zero47BareStormHipHop–StormapresentaaberturadeverãonoZero47 044/19 220
ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário
BoLeTiMDoConar
112 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 112
asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019
Janeiro2020•n.220 113
VERACIDADETítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
BancoSantanderBrasil–PromoçãoPingPongdePrêmios 038/19 219
BancoSantanderBrasil–SantanderMaster 086/19 220
BancoSantanderBrasileSuno–SeuimóvelcomamenortaxadoBrasil–7,99%aoano 184/19 220
BancoSantanderBrasileY&r–DinDinSantander 251/19 220
Beleza.comeelegânciaDist.deCosméticos–Éhoradeconheceronuderosadomaisversátilquevocêjáviu
318/18 219
BioPerryeSaiunoJn–Mulhermorreuaos49anosporqueestavaacimadopeso.evocê?Quandovaiemagrecer?
211/19 220
Bioritmo–#semdesculpas–30diasr$149 165/19 220
BiscoitoMaizena 232/18(ro) 219
BluefitacademiasdeGinástica–MaiotaxazeroBluefit 106/19 220
BrasilPré-Pagos,BrazilianBusinessCartõesPré-Pagos,LH1010ServiçosdeCorrespondenteBancário–SimpliceThaisMorandimGranitoaugusto–CartãoBBBVisasemanáliseeoutros
123/19 220
BrasilPreparaConcursos–Curso100%gratuitoparaSantarita 315/18 219
BrasilTrader–Façaoseudinheirorendermaiseconquistesuaindependênciafinanceira 134/19 220
BrVita–neutrodrink 258/18 219
BurgerKing–Sór$5,00cada 171/19 220
BurgerKingeDavidBrasil–Kingemdobro 010/19 219
CamarãoinBox 070/19 220
CamilaMonteiro–receitadocháemagrecedor 162/19 220
CaoaCheryeYellowMountain–D21Motors–arrizo5 026/19 219
CellulaMater–UnidadesemtodaaBaixadaSantista 208/19 220
CentroUniversitárioFacisa–notamáximanoMeC–5excelência 254/19 220
CentroUniversitárioitajubá–FepiéconceitomáximonoMeC 190/19 220
CentroUniversitárioSudoestePaulista–Sejaumuniversitáriodeverdade 216/19 220
Claro–35megapor79,00/mês 009/19 219
Claro–Banca 074/19 220
Claro–Bandalíderemultravelocidadecomfibraótica 186/19 220
Claro–Prezãor$9,99porsemana 054/19 219
Claro–VelocidadeMBPS 260/19 220
Claro–Wi-FiPlus–Tecnologiaéterconexãomaisrápidaemaiorcobertura 079/19 220ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário
BoLeTiMDoConar
112 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 112 Janeiro2020•n.220 113
BoLeTiMDoConar
asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019
VERACIDADETítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
ClearCorretora–GrupoXP–a1ªcomcorretagemzerodeverdade 219/19 220
ClubeSaúde&Bemestar–Devoluçãogarantida 308/18 219
ClubeSaúde&Bemestar–KetoBoost 051/19 219
Cnova–retirarápido–Compreagoraeretireem2H 078/19(ro) 220
Cnova–retirarápidoecompreagoraeretireem2H 078/19 219
Colgate-Palmolive–nadaémaiseficazqueColgateTotal12 228/18(ro) 219
ConectCarePetróleoipiranga–VocêadquireseuConectCarporr$40,00eaipirangadevolver$40,00emcréditosaoativarseuadesivo
058/19(ro) 220
Cosmed–Benegripcombatetodosossintomasdagripe 160/19(ro) 220
Coxinharagazzo 314/18 219
CubeTVBrasil,DaviJoneseGoogle–anuncioorgulhosamenteaparceriacomCubeTV 320/18 219
CVCBrasil–Buenosairesapartirder$251 289/18 219
CVCBrasil–Hotel–Taxasinclusas 043/19 219
Dafiti–2paresdetênisporr$159 087/19 220
Danone–aptamilactive–Menostempodechoro,maistempodetranquilidadeparaospais 096/19(ro) 220
Davene–LaFloreeLaFruta–Benefíciosdabasevegetal 146/19(ro) 220
DDn,CapitalMídiaeVitchegui–DelineaCorpus 130/19 220
DellComputadores–Delladvantage 097/19 220
DesincháeGabrielaPugliesi 294/18 219
Domino´sPizza–50%dedescontoemqualquerpizza 131/19 220
DrogariaSãoPaulo–Kit10fraldadescartávelPampersSupersec 298/18 219
economiaéinverter.inverteréLG 053/18(ro) 219
eleveeemillyaraújo–BodyGold 077/19 219
empiricus–oi.MeunomeéBettina...eoutros 063/19 219
eugenioraulinoKoerich–Peguer$1000,Paguer$100 008/19 219
extra–Chádefraldas 068/19 220
FCaFiatChrysler–novoJeeprenegade–3revisõesgrátis 290/18 219
GaúchaZH–r$1,90/MÊS–assineagora 222/19 220
Genomma–novoTeatricalcomcélulastronco 246/19 220
Genomma–Teatrical 129/19 220
GM–onix 076/19 219ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário
BoLeTiMDoConar
114 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 114
asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019
Janeiro2020•n.220 115
VERACIDADETítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
Gravtest–oúnicotestedegravidezcom99,9%deprecisão 147/18(ro) 219
GuaranáKuat–37%menosaçúcaresenovareceitacom37%menosaçúcares 135/19(ro) 220
Hering–LiquidaJeans–apartirder$39,90 156/19 220
HMaxxenovosProdutos–Magriwolfs 303/18 219
HMB–CarwaySul–SeuHyundaiHB20ouCretacomisençãodeiPieiCMSénaCarway 042/19 220
HotelUrbano–Pacoteorlandor$999 027/19 219
ibacBrasil–Concluaocursoem3dias 201/19 220
igniçãoDigitaleinfostocks 109/19 220
investimentoBitcoin–invistaBitcoineganhede1%a2%aodiapor300dias 195/19 220
ipirangaeTalentMarcel–octapro–agasolinadaipirangacommaisoctanagem–96octanas
179/18(ro) 219
JVa2–LicençaWindows10–envioimediato 306/18 219
KayakPassagensaéreas 305/18 219
KelloggBrasil–Comprouganhou 005/19 219
Kia–Cerato2019 071/19 219
Kimberly-ClarkBrasil–HuggiesMaxClean–Leve4,pague3 199/19 220
Kinderovo–ediçãoSpeed 230/19 220
Lapon–ressacol 187/18 219
LGDualinverter–Supersilencioso 053/19 219
LGeY&r–LGK11+–Feitoparavocê 307/18 219
Linhaamarela–Lamsa 143/19 220
LuzdeGaiaDigital–ex-padre:nãoestudeinglêsantesdeverisso 080/19 220
MagazineLuiza–Ligaçõesilimitadas 227/19 220
MerckSharp&Dohme–Bravecto 098/19(ro) 220
Métodoinglêsrápido 088/19 220
MideadoBrasil–arcondicionadoSpringerMideaWi-Fi 020/19 219
Motorola–Superbateriacomcarregamentoturbopower 048/19 219
Mucilon–Zeroadiçãodeaçúcares 249/18 219
Multilab–Setánacaraqueégripe,Multigrip 108/19(ro) 220
Multiplus–Bonificaçãoextraitaú 292/18 219
MunicípiodoriodeJaneiroeProcuradoriaGeraldoMunicípiodoriodeJaneiro–Horadocarioca–PedágiodaLinhaamarelaeCancelaabertanaLinhaamarela–estamosnabriga
126/19 220
ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário
BoLeTiMDoConar
114 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 114 Janeiro2020•n.220 115
BoLeTiMDoConar
asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019
VERACIDADETítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
nacionalVolkswagen–Polo–Trioofertas 033/19 219
nanoa–acápsulade7ervaschinesachegaaoBrasil 073/19 219
natulab–Floratilage4XmaisrápidodoqueosoutrosprobióticoseFloratilcombatetodotipodediarreia
138/19(ro) 220
naturalelabs–SuperFitPro 067/19 219
neofile–Kifina 316/18 219
nestléBrasil–nescaféDolceGusto–Combocommáquinagrátis 007/19(ro) 219
nestléBrasil–PromoçãoDolceGustoBlackWinter 173/19 220
nexteleTribalWorldwideBrasil–aregraéclara 111/19 220
nissanBarigui–VersaSL 163/19 220
noVivoPré-Pagovocênavegano4.5Gcomofertasquecabemnobolso 263/19 220
nutop–aracyTopThermomega3 270/18 219
ÓticasGassi–eleitaamelhorrededeóticasdoBrasil 293/18 219
PetLegal–MelhorbanhoetosadePortoalegre 321/18 219
PetsupermarketBlacknovember 284/18 219
PhytoPower–exclusivo:famosaatrizdoSBTemagrecerápidodemaisechocafãs! 069/19 219
Piracanjuba–Zerodeverdade 178/18(ro) 219
PrevidênciaPrivadaSantander 221/19 220
rappi:devolvemos50%dovalor 187/19 220
recebanahoraodinheirodasvendascomasmaquininhasdoPagseguro 107/19 220
Safrapay–Taxazero–Créditoàvistaeparcelado 183/19 220
Samsung8+resistenteàágua 032/19 219
Santher–Docarrinhoprocarrão 214/19(ro) 220
SearaeWMcCann–PresuntoSearaé100%pernil 322/18 219
SeguroViagemCicliccom50%dedesconto 210/19 220
SmartFit–Quantocustadarumupgradenoseuplano?r$3! 223/19 220
SmartTVSemp 023/19 219
Smiles–CaixadesomJBL 052/19 219
SpringerMidea–SeloProcel–Classe'a'emeficiênciaenergética 017/19 220
SunsetTrips–Capitólio–TrilhadoSol 304/18 219
SVBautomotores–Jimmy4all–overdadeiro4X4 122/19 220ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário
BoLeTiMDoConar
116 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 116
asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019
Janeiro2020•n.220 117
VERACIDADETítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
TaMeipiranga–Transfira100KMdevantagensganhe10.000pontosMultiplus 101/19 220
TaxaZero–Safrapay 062/19 219
TiM–PlanoControle–TiMMusicbyDeezer 061/19 220
TiM5G–ofuturoestáchegandoe5G–TiMprontaparaofuturo 185/19 220
TiMBancaVirtual 145/19 220
TiMControle–5,5GB–r$54,99/mês 213/19 220
Track&Field–Fretegrátis 102/19 220
Tudobemseguros–Umknow-howquefazvocêfaturar27milreaisemumdia 121/19 220
Unialfa–amelhorescoladenegóciosdoCentro-oeste 192/18(ro) 219
UoL–ModerninhaPro 002/19 219
Valeretomaregistroparadoaçãoder$15milaatingidosemBrumadinhoeinformeBrumadinho
099/19 220
ViaVarejo–Tánahoradetrocarseucelular 172/19 220
ViaçãonossaSenhoradaPenha–Madrugadaeconômica 295/18 219
VitaBe–newHairCaps 133/19 220
ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário
RESPEITABILIDADETítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
acessoSoluçõesdePagamentoeTVÔmega–CartãoPagpronto–nãopassevergonha 060/19 219
ÁguasClarasShopping–BlackFriday 299/18 219
BateriasLíder–Pimpolho 310/18 219
BrFeDM9DDB–ChesterPerdigão–natalFamíliaSilva 297/18 219
BurgerKingeDavidBrasil–Poliamor 039/19 219
CabaréBarShow–noitedaLingerie 285/18 219
CasadasCópias–Vocêjábateuumahoje? 100/19 220
Cimed–Sóeugostodeburacoquente? 142/19 220
editoraGlobo–Saldododia–nãosejaumidiotanosinvestimentos 113/19 220
Jendayi–adortambéménossa!Juntosvamosatéofim! 019/19 219
netflix–Hojeéodiaderoubarowi-fidovizinhoparamaratonar 277/18(ro) 219
Promovempilhadeiras 018/19 219
BoLeTiMDoConar
116 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 116 Janeiro2020•n.220 117
BoLeTiMDoConar
asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019
ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário
DEPRECIAÇÃO DE IMAGEMTítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
99Tecnologia–carroparticular+baratoé99 266/18 219
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDETítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
ateliêMedicinaacessível 003/19 219
Carvvo 119/19 220
rappiBrasileraiaDrogasil–Combodordegarganta 089/19 220
Sanofi-aventis–novalginaéindicadaparadorefebre,inclusiveascausadaspordengue,zika,chikungunya
029/18(ro) 219
SulaméricaeDentsuBrasil–reembolsodigital 116/19 220
RESPEITABILIDADETítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
r2Produções–Jáfuiacapitaldap#%@toda 016/19 219
reckittBenckiser–Luftal–respostarápidacontraadordosgases 198/19 220
SiriModaPraia–SiriKids–Járeservouumlugarzinhoparaonosso#quintal?! 114/19 220
SupremeFitness–JáéhoradepensarnoCarnaval!equalserásuafantasia? 004/19 219
Traduza–Conseguedizerquantasvacastemnessafoto? 025/19 219
Vetex–Vaiserboaassimláemcasa! 202/19 220
ViaVarejo–#putapresente 196/19 220
118 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 118 Janeiro2020•n.220 119
BoLeTiMDoConar
asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019
PUBLICIDADE COMPARATIVA ANTIÉTICATítulo do anúncio Processo
ético nºBoletim do Conar nº
99Tecnologia–99empresas 282/18(ro) 219
99Tecnologia–Quemvaiteexplicar 256/18(ro) 219
BallBeverageCanSouthamericaeedelmaneBananaBrasil–#vádelata 037/19 219
BrF–amigadocoraçãoegostosacomoQualy 178/19 220
CaoaChery–Tiggo7deixaToyotaraV4eHondaCr-Vparatrás 212/19 220
Johnson&Johnson–odiferencialdereactine;age3xmaisrápidoporaté24horas;#1emrecomendaçãonoseUa
147/19 220
KFC–Sóquemtemomelhorfrangodomundopodefazerumsanduíchesempão 269/18(ro) 219
LGnanocellTV 243/19 220
LiquidificadorPhilipsWalita–80anos-luzàfrente 247/19 220
L'oreal–TestevitaminaCpuraXderivada 136/19 220
P&G–escolhanº1dospediatras 028/19 219
Pagseguro–Saibacomoescolheramelhormáquinadecartão(semregrinhaescondida!) 158/19 220
PrefeituraMunicipaldoriodeJaneiro–oserviçoquevocêprecisa,utilizandoatecnologiaquevocêjáconhece,mascomasegurançaquesóaPrefeituradoriopodedar
296/18(ro) 220
Safrapay–QuemcomparaescolheSafrapay 200/19(ro) 220
SamsungQLeDTV 184/18(re) 219
SoffieBiocosméticos–Vocêaindausadesodorantede150ML? 046/19 220
SoffieMan 045/19 220
118 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 118 Janeiro2020•n.220 119
BoLeTiMDoConar
VejapropostadecalendáriodereuniõesdoConselhodeÉticapara2020
adireçãodoConar submeterá a aprovaçãona reu-
niãoinicialdoConselhodeÉtica,em6defevereiro,
ocalendáriodereuniõesparaoano.
apropostaécontinuarapráticadesessõesconjuntas
nosmesespares, semprena sededa entidade, emSão
Paulo,asprimeirashorasdareuniãosendoreservadasà
sessãoPlenária,ondesãovotadososrecursosextraordi-
náriosediscutidosoutrostemasdeinteressedaautorre-
gulamentaçãopublicitária.
Jánosmesesimpares,asoitocâmarassereunirãoem
dias diferentes em suas respectivas sedes. Confira na
tabela.
FEVEREIRO 06 06 06 06 06 06 06 06 06
MARÇO 05 12 11 17 20 24 25 27 -
ABRIL 16 16 16 16 16 16 16 16 16
MAIO 07 14 13 05 22 19 27 29 -
JUNHO 18 18 18 18 18 18 18 18 18
JULHO 02 16 15 07 24 21 29 31 -
AGOSTO 13 13 13 13 13 13 13 13 13
SETEMBRO 03 10 16 22 18 29 23 25 -
OUTUBRO 08 08 08 08 08 08 08 08 08
NOVEMBRO 05 12 11 17 13 24 25 27 -
DEZEMBRO 10 10 10 10 10 10 10 10 10
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA PLENÁRIA
CONAR – CALENDÁRIO 2020
MESES PARES: reuniãoConjuntadetodasasCâmaras-SãoPaulo,às9h(Plenário)eàs10h(Câmaras).
MESES ÍMPARES:1ª,2ª,6ªe7ªCâmaras–SãoPaulo,às9h3ªCâmara–riodeJaneiro,às9h304ªCâmara–Brasília,às15h5ªe8ªCâmaras–Portoalegreerecife,respectivamente,às10h