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CMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N. 6.014-A, DE 2013 (Do Senado Federal)
PLS n 491/11 Ofcio n 1682/13 - SF
Determina a realizao peridica de inspees em edificaes e cria o Laudo de Inspeo Tcnica de Edificao (Lite); tendo parecer da Comisso de Desenvolvimento Urbano, pela aprovao deste, com emendas, e pela rejeio dos de ns 6.382/2013 e 6.841/2013, apensados (relator: DEP. ROBERTO BRITTO).
DESPACHO: S COMISSES DE: DESENVOLVIMENTO URBANO E CONSTITUIO E JUSTIA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD) APRECIAO: Proposio Sujeita Apreciao Conclusiva pelas Comisses - Art. 24 II
S U M R I O
I Projeto inicial II Projetos apensados: 6.382/2013 e 6.841/2013 III Na Comisso de Desenvolvimento Urbano:
Parecer do relator
Emendas oferecidas pelo relator (2)
Parecer da Comisso
Emendas adotadas pela Comisso (2)
*C0050668A*
C
00
50
668
A
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta Lei cria a exigncia da inspeo peridica em edificaes, destinada a
aferir as condies de estabilidade, segurana construtiva e manuteno.
Art. 2 Para os efeitos desta Lei, edificao o conjunto formado por qualquer
obra de engenharia da construo, concluda e entregue para uso, com seus elementos
complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada
rolante, subestao eltrica, caldeiras, instalaes eltricas, monta-cargas e transformadores,
entre outros.
Pargrafo nico. Para efeito do disposto nesta Lei, sero ainda consideradas como
edificaes as obras de engenharia da construo inacabadas ou abandonadas que, a critrio
da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros ou do rgo municipal ou distrital responsvel pela
fiscalizao e controle das inspees, ofeream risco segurana pblica.
Art. 3 Toda edificao est sujeita s inspees peridicas de que trata esta Lei,
exceto:
I barragens e estdios de futebol, por estarem abrangidos por legislao especfica; e
II edificaes residenciais de at 3 (trs) pavimentos. Art. 4 O objetivo da inspeo efetuar o diagnstico das condies de
estabilidade, segurana construtiva e manuteno da edificao, por meio de vistoria
especializada e da elaborao de parecer tcnico, com avaliao do grau de risco a sua
segurana.
Art. 5 A primeira inspeo dever ser feita imediatamente aps transcorridos 10
(dez) anos da emisso do habite-se, estabelecida, a partir de ento, ressalvado o previsto no 2 deste artigo, a seguinte periodicidade:
I a cada 5 (cinco) anos, para edificaes com at 39 (trinta e nove) anos de construo;
II a cada 3 (trs) anos, para edificaes com 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de construo;
III a cada 2 (dois) anos, para edificaes com 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos de construo; e
IV a cada ano, para edificaes com 60 (sessenta) anos ou mais de construo. 1 As edificaes no residenciais com at 39 (trinta e nove) anos de construo
devero sofrer inspees a cada 3 (trs) anos, caso se enquadrem ao menos em 1 (uma) das
seguintes categorias:
I as que tenham mais de 2.000 m (dois mil metros quadrados) de rea construda;
II as que tenham mais de 4 (quatro) pavimentos; III as com capacidade para eventos ou atividades destinadas para mais de 400
(quatrocentas) pessoas; ou
IV hospitais, prontos-socorros e outras unidades de atendimento sade. 2 Considerando o tempo decorrido desde a construo e as condies
determinadas pelo Laudo de Inspeo Tcnica de Edificao (Lite), o rgo municipal ou
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distrital responsvel pela fiscalizao e controle das inspees poder determinar os casos em
que a periodicidade das inspees dever ser ampliada ou reduzida.
Art. 6 A inspeo de que trata esta Lei ser registrada em Laudo de Inspeo
Tcnica de Edificao (Lite), que ser elaborado em conformidade com o que dispem as
normas tcnicas aplicveis, estabelecidas pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas
(ABNT), e conter, no mnimo, os seguintes itens, alm de outros a critrio do rgo
municipal ou distrital responsvel pela fiscalizao e controle das inspees:
I nome e assinatura do responsvel pelas informaes, bem como seu nmero de registro no conselho profissional;
II descrio detalhada da edificao e de seus equipamentos, bem como a sua localizao;
III ficha de vistoria da edificao, na qual sero registrados: a) aspectos de segurana e de estabilidade estrutural geral;
b) existncia e o estado de marquises e elementos de revestimento de fachadas;
c) condies de impermeabilizao, inclusive das coberturas;
d) condies das instalaes eltricas, hidrulicas e de combate a incndio,
incluindo extintores, elevadores, condicionadores de ar, gases e caldeiras;
e) revestimentos internos e externos;
f) manuteno de forma geral; e
g) identificao dos pontos da edificao sujeitos a manuteno, preventiva ou
corretiva, ou a substituio, conforme o caso;
IV parecer tcnico, classificando a condio da edificao como: a) normal;
b) sujeita a reparos; ou
c) sem condies de uso;
V indicao das solues de reparo ou de conservao da edificao, inclusive de seus elementos complementares, quando ocorrer a hiptese prevista na alnea b do inciso IV deste artigo.
Art. 7 Caber ao profissional de que trata o inciso I do art. 6:
I elaborar o Lite em conformidade com as orientaes estabelecidas nesta Lei e nas disposies legais aplicveis, facultado o apontamento de recomendaes adicionais
julgadas necessrias;
II elaborar parecer tcnico de acordo com o Lite e com o que dispem o art. 4 e os incisos IV e V do art. 6;
III registrar o Lite e seu respectivo parecer tcnico junto aos rgos competentes; e
IV quando solicitado pelo proprietrio ou responsvel pela administrao da edificao, complementar o parecer tcnico constatando a realizao do reparo ou
manuteno por ele indicados.
Pargrafo nico. A prestao de informaes falsas ou a omisso deliberada de
informaes ser punvel com multa a ser definida pelo rgo de fiscalizao das profisses,
sem prejuzo da apurao das responsabilidades civil e penal.
Art. 8 Caber ao rgo municipal ou distrital responsvel pela fiscalizao e
controle das inspees:
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I observado o art. 6, definir contedo adicional do Lite, sua operacionalizao e os procedimentos para seu registro;
II disponibilizar, inclusive pela rede mundial de computadores, os formulrios e roteiros necessrios elaborao e ao registro do Lite;
III manter arquivo dos Lites e pareceres tcnicos, devendo disponibilizar livre acesso aos proprietrios, aos responsveis pela administrao, aos moradores e usurios da
edificao e aos rgos governamentais de fiscalizao;
IV notificar o responsvel pela edificao para realizao de reparo e conservao, quando houver essa indicao no parecer tcnico de que trata esta Lei; e
V ocorrendo o previsto no art. 6, inciso IV, alnea c, ou no pargrafo nico do art. 9, determinar a interdio da edificao ou notificar o rgo responsvel por faz-lo.
Pargrafo nico. A no observncia do disposto neste artigo importar na
apurao da responsabilidade administrativa, sem prejuzo da civil e penal.
Art. 9 Compete ao proprietrio ou encarregado legal da administrao da
edificao a responsabilidade pela obteno do Lite, cabendo-lhe:
I providenciar a realizao da inspeo de que trata esta Lei, de acordo com os prazos nela previstos;
II quando notificado, providenciar a realizao de reparo e conservao, no prazo estabelecido pelo rgo municipal ou distrital responsvel pela fiscalizao e controle
das inspees.
Pargrafo nico. O descumprimento injustificado do disposto neste artigo ensejar
apurao da responsabilidade administrativa, sem prejuzo da civil e penal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos
aps 180 (cento e oitenta) dias.
Senado Federal, em 17 de julho de 2013.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
PROJETO DE LEI N. 6.382, DE 2013 (Do Sr. Rubens Bueno)
Acrescenta o art. 47-A ao Captulo V - Disposies Gerais da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituio Federal, estabelece diretrizes gerais da poltica urbana e d outras providncias.
DESPACHO: APENSE-SE (AO) PL-6014/2013.
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O Congresso Nacional decreta: Art. 1 A Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: Art. 45-A O Habite-se ou a licena municipal equivalente ser renovado periodicamente, no mximo a cada 3 (trs) anos, nos termos de Lei Municipal. (NR) Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao.
JUSTIFICAO
O ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o incio da utilizao efetiva de construes ou edificaes destinadas habitao o alvar de utilizao, conhecido mais comumente como habite-se. O nome varia entre os municpios, uma vez que matria de interesse local, disciplinada pelas leis municipais.
Trata-se de um documento que comprova que um empreendimento ou imvel foi construdo seguindo-se as exigncias estabelecidas pela prefeitura para a aprovao de projetos. Esse documento emitido pela prefeitura da cidade onde o empreendimento ou imvel encontra-se localizado, atestando sua concluso de acordo com a licena de construo inicialmente dada.
Apesar da grande importncia dessa vistoria feita pelos rgos municipais, ela feita apenas uma vez durante a vida til de uma construo.
As construes, no entanto, sofrem desgastes causados pelo uso e pelas intempries, que somados ao fato de serem mal executadas, acabam por adquirir patologias que variam de leves a muito graves, ocasionando riscos aos moradores.
Em vrias regies do pas so observados dentre outros problemas construtivos os seguintes: telhados com inclinao incorreta, estrutura com sinais de trincas e rachaduras, impermeabilizao inexistente, insolao insuficiente. Raramente, na prtica, observa-se o cumprimento das normas NBR 14037:1998 - Manual de operao e NBR 5674:1999 - Manuteno de edificaes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas, que se cumpridas, evitaria os problemas anteriormente elencados.
Nossa maior preocupao com a abordagem desse tema que as patologias da construo civil trazem tambm consequncias patolgicas para os residentes dos imveis, pois a umidade excessiva, a falta de ventilao e iluminao, o encharcamento contnuo, a estagnao do ar e o mofo oferecem ambiente propcio para o vigoroso florescimento de vrus e bactrias nocivos sade humana.
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Urge, portanto, a necessidade de um olhar sobre todas as construes de tal modo que contemple uma regularidade temporal, para resguardar os cidados de possveis desastres e doenas. Nesse sentido, deve ser estabelecida uma periodicidade para a vistoria dos imveis construdos em nosso pas, a ser estabelecida por lei municipal.
Para finalizar, fao questo de registrar que esta proposio originou-se, aps a anlise da assessoria tcnica, por sugesto do Sr. Willy Taguchi, cidado do Estado do Paran, a quem agradeo por colaborar com o nosso trabalho.
Pelo exposto, peo o apoio dos nobres pares para a aprovao do presente Projeto de Lei.
Sala das Sesses, em 18 de setembro de 2013.
Deputado Rubens Bueno PPS/PR
LEGISLAO CITADA ANEXADA PELA COORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituio Federal, estabelece diretrizes
gerais da poltica urbana e d outras
providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.......................................................................................................................................................
CAPTULO V
DISPOSIES GERAIS
.......................................................................................................................................................
Art. 47. Os tributos sobre imveis urbanos, assim como as tarifas relativas a
servios pblicos urbanos, sero diferenciados em funo do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por rgos ou entidades da Administrao Pblica com atuao especfica
nessa rea, os contratos de concesso de direito real de uso de imveis pblicos:
I - tero, para todos os fins de direito, carter de escritura pblica, no se
aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Cdigo Civil;
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II - constituiro ttulo de aceitao obrigatria em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
PROJETO DE LEI N. 6.841, DE 2013
(Do Sr. Major Fbio)
Altera a Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, prevendo medidas de segurana em relao a elevadores instalados em edificaes pblicas e privadas.
DESPACHO: APENSE-SE AO PL 6014/2013.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 A Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, que
regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituio Federal, estabelece
diretrizes gerais da poltica urbana e d outras providncias, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 49-A:
Art. 49-A. O processo de aprovao da construo,
reforma ou ocupao de edificaes perante o Poder
Pblico municipal, voltado emisso de alvar de licena
ou autorizao, ou documento equivalente, dever garantir
que os elevadores instalados:
I sejam dotados de dispositivo de segurana para
resgate imediato de passageiros, na eventualidade de
imobilizao entre andares, incndio ou outros problemas
que impeam o funcionamento normal do equipamento; e
II observem as normas tcnicas registradas da
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Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT) ou de
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
Art. 2 Os responsveis pelas edificaes, pblicas ou
privadas, com elevadores instalados at a data de entrada em vigor desta Lei,
tm o prazo de 5 (cinco) anos para adaptar esses equipamentos ao
estabelecido no inciso I do caput do art. 49-A da Lei n 10.257, de 10 de
julho de 2001.
Art. 3 Esta Lei entrar em vigor decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicao oficial.
JUSTIFICAO
O presente projeto de lei obriga instalao de
dispositivo de segurana para resgate imediato dos passageiros nos
elevadores instalados em edificaes pblicas e privadas.
So muito frequentes acidentes envolvendo elevadores,
especialmente nos casos de incndios ou mesmo em face do anseio do
passageiro em sair do elevador, quando ocorre qualquer problema que
inviabiliza o funcionamento do equipamento, podendo levar a ferimentos
graves e, mesmo, morte.
Com o desenvolvimento tecnolgico atual, existem
equipamentos capazes de proporcionar rpida e segura desocupao do
elevador, quando ocorrem problemas que impeam o funcionamento normal.
O legislador tem a obrigao de acompanhar esse desenvolvimento
tecnolgico, promovendo medidas que aumentem o grau de segurana dos
cidados em suas atividades dirias.
Acreditamos que, assegurado prazo para a adaptao dos
equipamentos j instalados, a determinao trazida pelo projeto pode ser
imposta como regra geral.
Entendemos, ainda, que a lei deve estabelecer a
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obrigatoriedade expressa de os elevadores observarem todas as normas
tcnicas pertinentes, reforando tambm nesse aspecto a segurana da
populao.
Em face da evidente repercusso social da proposio
aqui apresentada, contamos com sua plena receptividade e rpida aprovao
por esta Casa de Leis.
Sala das Sesses, em 28 de novembro de 2013
Deputado MAJOR FBIO
DEM/PB
LEGISLAO CITADA ANEXADA PELA COORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituio Federal, estabelece diretrizes
gerais da poltica urbana e d outras
providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.......................................................................................................................................................
CAPTULO V
DISPOSIES GERAIS
Art. 46. O Poder Pblico municipal poder facultar ao proprietrio de rea
atingida pela obrigao de que trata o caput do art. 5 desta Lei, a requerimento deste, o
estabelecimento de consrcio imobilirio como forma de viabilizao financeira do
aproveitamento do imvel.
1 Considera-se consrcio imobilirio a forma de viabilizao de planos de
urbanizao ou edificao por meio da qual o proprietrio transfere ao Poder Pblico
municipal seu imvel e, aps a realizao das obras, recebe, como pagamento, unidades
imobilirias devidamente urbanizadas ou edificadas.
2 O valor das unidades imobilirias a serem entregues ao proprietrio ser
correspondente ao valor do imvel antes da execuo das obras, observado o disposto no 2
do art. 8 desta Lei.
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Art. 47. Os tributos sobre imveis urbanos, assim como as tarifas relativas a
servios pblicos urbanos, sero diferenciados em funo do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por rgos ou entidades da Administrao Pblica com atuao especfica
nessa rea, os contratos de concesso de direito real de uso de imveis pblicos:
I - tero, para todos os fins de direito, carter de escritura pblica, no se
aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Cdigo Civil;
II - constituiro ttulo de aceitao obrigatria em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municpios tero o prazo de noventa dias, a partir da entrada
em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedio de diretrizes de
empreendimentos urbansticos, aprovao de projetos de parcelamento e de edificao,
realizao de vistorias e expedio de termo de verificao e concluso de obras.
Pargrafo nico. No sendo cumprida a determinao do caput , fica estabelecido
o prazo de sessenta dias para a realizao de cada um dos referidos atos administrativos, que
valer at que os Estados e Municpios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municpios que estejam enquadrados na obrigao prevista nos incisos
I e II do caput do art. 41 desta Lei e que no tenham plano diretor aprovado na data de entrada
em vigor desta Lei devero aprov-lo at 30 de junho de 2008. (Artigo com redao dada
pela Lei n 11.673, de 8/5/2008, produzindo efeitos deste 10/10/2006)
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
COMISSO DE DESENVOLVIMENTO URBANO I RELATRIO
A proposio legislativa aqui em anlise cria a exigncia da
inspeo peridica em edificaes, tendo em vista aferir as condies de
estabilidade, segurana construtiva e manuteno.
Define edificao como o conjunto formado por qualquer obra
de engenharia da construo, incluindo elementos complementares, como sistemas
de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escadas rolantes etc.
Ficam excepcionadas de suas determinaes as barragens e
estdios de futebol, por estarem abrangidos por legislao especfica, e edificaes
residenciais de at trs pavimentos.
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A inspeo dever envolver vistoria especializada e produo
de parecer tcnico, incluindo avaliao do grau de risco segurana, consolidado no
Laudo de Inspeo Tcnica de Edificao (Lite).
As inspees devero ser efetivadas, periodicamente: a cada
cinco anos, para edificaes com at 39 anos de construo; a cada trs anos, para
edificaes entre quarenta e 49 anos; a cada dois anos, para edificaes entre
cinquenta e 59 anos; e a cada ano, para edificaes com sessenta anos ou mais.
Nas seguintes situaes haver inspees a cada trs anos para edificaes, com
at 39 anos de construo, enquadradas em uma ou mais das seguintes situaes:
mais de 2.000 m2 de rea construda; mais de quatro pavimentos; capacidade para
eventos de mais de quatrocentas pessoas; ou hospitais, prontos-socorros e outras
unidades de atendimento sade. Alm disso, fica expresso que as autoridades
municipais podero estabelecer casos em que a periodicidade das inspees ser
ampliada ou reduzida.
O Lite contemplar, entre outros itens: identificao do tcnico
responsvel; descrio detalhada da edificao e de seus equipamentos; ficha de
vistoria da edificao; parecer tcnico; e indicao das solues de reparo ou
conservao da edificao. O Lite ser registrado nos rgos competentes.
As autoridades municipais definiro contedos adicionais para
o Lite, bem como regras quanto sua operacionalizao e registro. Devero
tambm disponibilizar roteiros para sua elaborao, pela rede mundial de
computadores inclusive.
Fica expresso que compete ao proprietrio ou encarregado
legal da administrao da edificao providenciar a realizao das inspees, nos
prazos estabelecidos, assim como, quando notificado, providenciar a realizao das
medidas de reparo ou conservao. O descumprimento injustificado gerar apurao
da responsabilidade administrativa, sem prejuzo da civil e penal.
Tramitam apensos:
PL n 6.382/2013, de autoria do Deputado Rubens Bueno,
que acrescenta o art. 47-A (sic) ao Captulo V -
Disposies Gerais da Lei n 10.257, de 10 de julho de
2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituio
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Federal, estabelece diretrizes gerais da poltica urbana e d
outras providncias, para estabelecer que o Habite-se ou
licena municipal equivalente ser renovado a cada trs
anos; e
PL n 6.841/2013, de autoria do Deputado Major Fbio, que
altera a Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, prevendo
medidas de segurana em relao a elevadores instalados
em edificaes pblicas e privadas, determinando mais
especificamente que os elevadores sejam dotados de
dispositivo de segurana para resgate imediato de
passageiros, na eventualidade de imobilizao entre
andares, incndio ou outros problemas.
O processo tramita sob a gide do poder conclusivo das
comisses art. 24, inciso II, do Regimento Interno da Cmara dos Deputados
(RICD). Aberto o prazo regimental, no foram apresentadas emendas nesta Cmara
Tcnica.
o nosso Relatrio.
II VOTO DO RELATOR
Quando recebemos a incumbncia de relatar este importante
processo legislativo, decidimos que deveramos reunir subsdios tcnicos que
permitissem a elaborao de um parecer o mais consistente possvel. Para tanto,
providenciamos a realizao de uma audincia pblica nesta Comisso, que ocorreu
no dia 7 de maio de 2014 e contou com a participao dos seguintes convidados:
LUIZ TADEU VILELA BLUM, Chefe do Departamento de
Segurana do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal (CBMDF);
SRGIO JOS BEZERRA, Subsecretrio de Operaes da
Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;
JOS GILBERTO PEREIRA DE CAMPOS,
Superintendente de Integrao do Sistema do Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia (Confea);
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ALBERTO ALVES DE FARIA, Presidente do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU-DF);
DCIO JOS SANTOS SOUZA, assessor parlamentar do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito
Federal (Crea/DF);
MARCOS DE MELLO VELLETRI, Diretor da Vice-
Presidncia de Tecnologia e Qualidade do Sindicato da
Habitao do Estado de So Paulo (Secovi/SP); e
WILSON LANG, Presidente Regional do Instituto Brasileiro
de Avaliaes e Percias (Ibape/DF).
Nessa reunio, foi destacada a importncia da correta
manuteno dos sistemas de proteo contra incndio, bem como das edificaes
em si. Colocou-se em relevo o papel do tcnico legalmente habilitado tambm aps
a concluso das obras, e no apenas no projeto e construo. Em suma, todos
concordaram com a necessidade de normas gerais, de alcance nacional, voltadas
preveno da ocorrncia de incndios, desabamentos e outros problemas graves
que ocorrem nas edificaes que no tm a devida manuteno. Concordaram,
portanto, com a essncia da proposio principal do processo em foco.
A ttulo de aperfeioamento, com base nas discusses
ocorridas com os partcipes da audincia pblica, sugerimos deixar mais clara a
responsabilidade do proprietrio ou responsvel pela edificao por requerer as
inspees peridicas, nos prazos estabelecidos. O texto j fala nisso em seu art. 9,
inciso II, mas traz redao flexvel demais quanto aos casos de inao do
responsvel, no pargrafo nico do mesmo artigo.
O projeto de lei tambm flexibiliza demais as previses sobre a
Lite ao abrir a possibilidade de as autoridades municipais tanto reduzirem quanto
ampliarem o perodo de tempo entre uma inspeo e outra. Acreditamos que a
norma de aplicao nacional deve estabelecer medidas que possam ser tornadas
mais rigorosas pelas autoridades municipais, nunca atenuadas.
Quando s proposies legislativas que tramitam apensadas,
temos o entendimento que:
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o PL n 6.382/2013 apresenta problema ao trabalhar com o
prazo nico de trs anos, lembrando que a proposio
principal traz regras mais consistentes, que ponderam a
idade e o tipo de edificao; e
o PL n 6.841/2013 traz proposta que poder se apresentar
invivel na situao de imobilizao do elevador entre
andares, como alertado na audincia pblica mencionada
anteriormente.
Em face do exposto, somos pela aprovao do Projeto de Lei
n 6.014/2013, com as emendas aqui apresentadas, e pela rejeio dos Projetos de
Lei ns 6.382/2013 e 6.841/2013, apensados.
o nosso Voto.
Sala da Comisso, em 9 de dezembro de 2014.
Deputado ROBERTO BRITTO
Relator
EMENDA N 01
D-se ao 2 do art. 5 do projeto de lei em epgrafe a
seguinte redao:
"Art. 5......................................................................
2 Considerando as caractersticas da edificao e da atividade nela desenvolvida, o rgo municipal ou distrital responsvel pela fiscalizao e controle das inspees poder determinar os casos em que as inspees sero realizadas em intervalos menores de tempo do que os estabelecidos neste
artigo"
Sala da Comisso, em 9 de dezembro de 2014.
Deputado ROBERTO BRITTO
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EMENDA N 02
D-se ao pargrafo nico do art. 9 do projeto de lei em
epgrafe a seguinte redao:
"Art. 9......................................................................
Pargrafo nico. Sem prejuzo das sanes penais
aplicveis e da responsabilizao na esfera civil, o descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicao das seguintes penalidades administrativas:
I multa simples ou diria, no valor estabelecido na legislao municipal ou distrital;
II suspenso parcial ou total de atividades; e
III suspenso ou cancelamento de registro, licena ou autorizao a cargo do Poder Pblico municipal ou do governo do Distrito Federal.
Sala da Comisso, em 9 de dezembro de 2014.
Deputado ROBERTO BRITTO
III - PARECER DA COMISSO
A Comisso de Desenvolvimento Urbano, em reunio ordinria realizada hoje, concluiu pela aprovao do Projeto de Lei n 6.014/13, com emendas, e pela rejeio dos PL's ns 6.382/13, e 6.841/13, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Britto.
Estiveram presentes os Senhores Deputados: Mauro Lopes - Presidente; Alberto Filho e Roberto Britto - Vice-
Presidentes; Flaviano Melo, Helcio Silva, Jnior Coimbra, Leopoldo Meyer, Paulo Foletto, Bruna Furlan, Joo Carlos Bacelar e Junji Abe.
Sala da Comisso, em 10 de dezembro de 2014.
Deputado MAURO LOPES Presidente
Coordenao de Comisses Permanentes - DECOM - P_5369
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL-6014-A/2013
16
EMENDA ADOTADA PELA COMISSO DE DESENVOLVIMENTO
URBANO AO PROJETO DE LEI N 6.014, DE 2013
EMENDA N 1
D-se ao 2 do art. 5 do projeto de lei em epgrafe a
seguinte redao:
"Art. 5......................................................................
2 Considerando as caractersticas da edificao e da atividade nela desenvolvida, o rgo municipal ou distrital responsvel pela fiscalizao e controle das inspees poder
determinar os casos em que as inspees sero realizadas em intervalos menores de tempo do que os estabelecidos neste artigo"
Sala da Comisso, em 10 de dezembro de 2014.
Deputado MAURO LOPES Presidente
EMENDA ADOTADA PELA COMISSO DE DESENVOLVIMENTO
URBANO AO PROJETO DE LEI N 6.014, DE 2013
EMENDA N 2
D-se ao pargrafo nico do art. 9 do projeto de lei em
epgrafe a seguinte redao:
"Art. 9......................................................................
Pargrafo nico. Sem prejuzo das sanes penais
aplicveis e da responsabilizao na esfera civil, o descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicao das seguintes penalidades administrativas:
I multa simples ou diria, no valor estabelecido na legislao municipal ou distrital;
Coordenao de Comisses Permanentes - DECOM - P_5369
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL-6014-A/2013
17
II suspenso parcial ou total de atividades; e
III suspenso ou cancelamento de registro, licena ou autorizao a cargo do Poder Pblico municipal ou do governo do Distrito Federal. Sala da Comisso, em 10 de dezembro de 2014.
Deputado MAURO LOPES Presidente
FIM DO DOCUMENTO