Presidente da OAB/RJFelipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky
Comisso de Direito Martimo, Porturio e do Mar (CDMPM)
Presidente: Godofredo Mendes Vianna
Vice-Presidente:Iwam Jaeger Jnior
Secretrios:
Lucas Leite Marques
Paula Roberta Rodrigues Siqueira Campos
Membros:
Breno Garbois Fernandes RibeiroCamila Mendes Vianna Cardoso
Claudia Maria Jacob IabrudiCludio Depes Tallon Netto
Ezequiel Balfour LevyHenrique Oswaldo Motta
Joo Roberto MaligoLilian de Carvalho Schaefer
Luiz Rgulo RamalhoMarcia Lopes Gomes Heeren
Mariana Lewin HaftMauricio da Silva RibeiroPaulo Campos Fernandes
Pedro Calmon M. de Bittencourt FilhoTomas Braga Arantes
OABRJ
Tribunal Martimo: Nelson Cavalcante e Silva Filho (juiz)
Diretoria de Portos e Costas: Claudio Portugal de Viveiros (vice-almirante)
Wellington Nogueira Camacho (capito-de-corveta)
Procuradoria Especial da Marinha:Domingos Savio Almeida Nogueira (vice-almirante)
Diana Soares Corteze Caldeira (procuradora)Juliana Moura Maciel Braga (procuradora)
Colaboradores:
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
Apoio institucional:
Realizao:
Coordenao:Lucas Leite Marques
Mauricio da Silva Ribeiro
Wellington Nogueira Camacho
Colaborao:Fbio Manuel Guiso da Cunha
Munique de Souza Mendes
Edio 2015
So incontestveis os esforos e dedicao que os membros da
Comisso de Direito Martimo, Porturio e do Mar (CDMPM) da OAB/RJ
vm realizando em prol da sociedade.
Como exemplo concreto disso, tem-se o enorme sucesso da I Con-
ferncia OAB/RJ de Direito Martimo e Porturio realizada, nos dias 15 e 16
de Maio de 2014 no plenrio da OAB/RJ.
O evento organizado pela referida comisso tratou dos desafios e
tendncias da navegao, indstria naval e da logstica porturia no
Brasil e contou com a presena de mais de 250 participantes, incluindo
autoridades pblicas, ex-ministros do Superior Tribunal de Justia; auto-
ridades da Marinha do Brasil e do Tribunal Martimo; juzes estaduais e
federais; representantes de agncias reguladoras como a Antaq; de auto-
ridades ambientais como o Ibama; da Receita Federal; juristas nacionais e
estrangeiros; alm de uma gama qualificada de profissionais e empresas
ligados ao setor martimo e porturio; estudantes de Direito e advogados
especialistas na matria, membros desta Ordem.
Outro fruto desse bem sucedido trabalho que vem sendo realizado
pela Comisso de Direito Martimo, Porturio e do Mar e que surge como
preparativo para a II Conferncia Anual de Direito Martimo e Porturio,
que acontecer ainda em 2015, a presente Cartilha de Direito Martimo
e Porturio, a qual tenho a satisfao de apresentar a todos, advogados
ou no, que lidam de alguma forma com as questes afetas ao Direito
martimo e porturio.
Palavra do presidente
Ao elaborar e distribuir ao pblico em geral a presente cartilha, a OAB/RJ
cumpre uma de suas mais importantes tarefas institucionais e espera con-
tribuir para o fomento do setor martimo e porturio.
A Ordem no apenas a casa dos advogados, mas tambm uma en-
tidade representante da sociedade civil, razo pela qual tanto a OAB/RJ
como a sua Comisso de Direito Martimo, Porturio e do Mar estaro
sempre de portas abertas para receber e atender os anseios jurdicos
desse setor to importante para a economia de nosso pas.
Sinceramente,
Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky
Presidente da OAB/RJ
Apresentao .................................................................................................................... 9
Glossrio de Termos Martimos e Porturios ........................................................ 11
Sumrio de Legislao Martima e Porturia .................................................. 69
Legislao em Destaque ............................................................................................. 81
Cdigo Comercial (Lei 556/1850) ............................................................... 81
Lei Orgnica do Tribunal Martimo (Lei 2.180/54) ............................ 135
Lei de Ordenao do Transporte Aquavirio (Lei 9.432/97) ............ 163
Lei de Segurana do Transporte Aquavirio (Lei 9.537/97) .......... 171
Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) .............................................................. 181
Decreto 8.464 ....................................................................................................... 209
Decreto 8.465 ....................................................................................................... 210
Sumrio
Foi atravs do mar que se deu o descobrimento e colonizao de nos-
so pas e nos dias atuais atravs dele a nossa principal via mercantil. De
fato, cerca de 95% de todo o volume do comrcio exterior brasileiro so
transportados atravs da via martima e dos portos brasileiros.
No demais dizer, portanto, que o Direito Martimo e Porturio es-
sencial e est presente no cotidiano de milhes de pessoas. Mesmo que
eventualmente deixemos de perceber, tudo o que consumimos de algum
modo atravessou territrios e mares, e em algum momento foi objeto de
embarque em um navio e desembarque em algum porto.
A mxima do general romano Pompeu, navegar preciso, empresta-
da e imortalizada pelo ilustre poeta portugus Fernando Pessoa nunca
deixou ou deixar de ser atual, refletindo no apenas a originalidade do
Direito martimo, como tambm a complexidade e autonomia deste que,
apesar de compor o ramo do Direito privado, ao lado do Direito civil, rece-
be profunda influncia do Direito pblico.
nesse contexto e no intuito de difundir o Direito Martimo e Porturio
em nossa sociedade que a Comisso de Direito Martimo, Porturio e do
Mar da OAB/RJ tem a honra de lanar a presente cartilha.
Sem pretender exaurir toda a complexa matria, este trabalho visa ape-
nas servir como uma ferramenta e contribuio aos profissionais do setor,
juristas e demais interessados, com a apresentao de um glossrio de ter-
mos bsicos atinentes ao Direito martimo e porturio, alm de um sumrio
legislativo concernente matria em nosso ordenamento jurdico.
Apresentao
A Comisso de Direito Martimo, Porturio e do Mar da OAB/RJ contin-
uar conduzindo os seus trabalhos com bastante afinco e dedicao, colo-
cando-se disposio de todos os interessados para qualquer assistncia
acerca da matria.
Bons ventos e saudaes maritimistas,
Godofredo Mendes Vianna
Presidente da Comisso de Direito Martimo, Porturio e do Mar da OAB/RJ
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Glossrio de termosmartimos e porturios
ABALROAO OU ABALROAMENTO Choque mecnico entre embar-
caes ou seus pertences e acessrios. (Normam 09/DPC)
AO DE RESPOSTA Qualquer ao destinada a avaliar, conter, redu-
zir, combater ou controlar um incidente de poluio por leo, includas
as aes de recuperao da rea atingida. (Decreto 8.127/13)
AO FISCALIZADORA Atividade destinada a fiscalizar e regu-
lar a prestao de servios porturios e de transporte aquavirio e
explorao da infraestrutura porturia e aquaviria realizada por
equipe de fiscalizao da Antaq, mediante inspeo fsica. (Resolu-
o Antaq 3259/2014)
ACIDENTE MARTIMO Acontecimento, ou uma sequncia de aconte-
cimentos, que tenha resultado em qualquer das ocorrncias a seguir, di-
retamente relacionado com as operaes de um navio: a morte de uma
pessoa, ou ferimentos graves numa pessoa; a perda de uma pessoa de
um navio; a perda, suposta perda ou abandono de um navio; um dano
material a um navio; o encalhe ou a incapacitao de um navio, ou o
envolvimento de um navio numa coliso; um dano material infraes-
trutura martima estranha a um navio, que possa colocar seriamente em
perigo a segurana do navio, de um outro navio ou de uma pessoa; ou
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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danos graves ao meio ambiente, ou a possibilidade de danos graves ao meio
ambiente, provocados pelos danos causados a um navio ou a navios. (Normam
09/DPC)
ACIDENTE MARTIMO MUITO GRAVE Significa um acidente martimo en-volvendo a perda total do navio ou uma morte, ou danos graves ao meio am-
biente. (Normam 09/DPC)
AES SUPLEMENTARES Conjunto de aes que se seguem situao emergencial, incluindo aes mitigatrias, aes de rescaldo, o acompanha-
mento da recuperao da rea impactada e gesto de resduos gerados, entre
outras. (Resoluo 398/08)
ADERNAR Ato ou efeito de adernamento, ou inclinar uma embarcao para um dos seus bordos.
AFRETADOR Aquele que tem a disponibilidade da embarcao ou parte dela, mediante o pagamento de taxa de afretamento. (Resoluo Antaq 1/2015)
AFRETAMENTO Contrato por meio do qual o fretador cede ao afretador, por certo perodo, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcao, me-
diante taxa de afretamento, podendo transferir ou no a sua posse. (Resoluo
Antaq 1/2015)
AFRETAMENTO A CASCO NU Contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcao, por tempo determinado, incluindo
o direito de designar o comandante e a tripulao. (Lei 9.432/97 e Resoluo
Antaq 1/2015)
AFRETAMENTO POR ESPAO Espcie de afretamento por viagem no qual o afretador, na cabotagem ou no longo curso, afreta apenas parte da embarca-
o. (Resoluo Antaq 1/2015)
AFRETAMENTO POR TEMPO Contrato em virtude do qual o afretador rece-be a embarcao armada e tripulada, ou parte dela, para oper-la por tempo
determinado. (Lei 9.432/97 e Resoluo Antaq 1/2015)
Glossrio de termos martimos e porturios
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AFRETAMENTO POR VIAGEM Contrato em virtude do qual o fretador
se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcao, com tripulao,
disposio do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens.
(Lei 9.432/97 e Resoluo Antaq 1/2015)
AGENTE Qualquer pessoa, fsica ou jurdica, empenhada em nome do
armador, do afretador, do operador de um navio ou do proprietrio da
carga, em prestar servios aos navios, inclusive em tomar medidas admi-
nistrativas para o navio que est sendo objeto de uma investigao de
segurana martima. (Normam 09/DPC)
AGENTE DA AUTORIDADE MARTIMA Agentes das Capitanias, De-
legacias e Agncias do Comando da Marinha. (Normam 20/DPC e Nor-
mam 23/ DPC)
AGENTE DE FISCALIZAO Servidor da Antaq com competncia para
exercer a atividade de fiscalizao ou outro servidor pblico designado
por fora de convnio de cooperao tcnica e administrativa celebra-
do entre a Antaq e rgos e entidades da Administrao Pblica Fede-
ral, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. (Resoluo Antaq
3259/2014)
AGENTE MARTIMO Pessoa jurdica que age como mandatria do ar-
mador do navio em determinado porto, providenciando os registros e
proveitos necessrios para as operaes da embarcao durante sua es-
cala no porto.
GUA ABERTA Ocorrncia de abertura nas obras vivas que permita o
ingresso descontrolado de gua nos espaos internos, ou a descarga de
lquidos dos tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto, ou
nas costuras, por vlvulas de fundo abertas ou mal vedadas, por defeitos
nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha ou avaria que compro-
meta a estanqueidade da embarcao. (Normam 09/DPC)
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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GUA DE LASTRO a gua com suas partculas suspensas levada a bordo
de uma embarcao nos seus tanques de lastro, para o controle do trim,
banda, calado, estabilidade ou tenses da embarcao. (Normam 20/DPC)
GUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB) Compreendem as guas
interiores e os espaos martimos, nos quais o Brasil exerce jurisdio, em
algum grau, sobre atividades, pessoas, instalaes, embarcaes e recur-
sos naturais vivos e no vivos, encontrados na massa lquida, no leito ou
no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalizao, dentro dos
limites da legislao internacional e nacional. Esses espaos martimos
compreendem a faixa de 200 milhas martimas contadas a partir das li-
nhas de base, acrescida das guas sobrejacentes extenso da plataforma
continental alm das 200 milhas martimas, onde ela ocorrer. (Normam
20/DPC e Normam 23/ DPC)
GUAS MARTIMAS Todas aquelas sob jurisdio nacional que no se-
jam interiores. (Decreto 8.127/13)
ALFNDEGA Repartio federal instalada nos portos de entrada no pas,
onde se depositam mercadorias importadas e se examinam as bagagens
de passageiros que esto em trnsito para o exterior ou chegam ao pas.
ALIJAMENTO Todo despejo deliberado de resduos e outras substncias
efetuado por embarcaes, plataformas, aeronaves e outras instalaes,
inclusive seu afundamento intencional em guas sob jurisdio nacional.
(Lei 9.966/00 e Decreto 4.136/02)
ALIJAMENTO o ato deliberado de lanar ngua, no todo ou em parte,
carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a em-
barcao, parte da carga ou outros bens. (Normam 09/DPC)
ALTERAO DA ROTA Desvio da derrota inicialmente programada e
para a qual o navio estava aprestado, pondo em risco a expedio ou ge-
rando prejuzos. (Normam 09/DPC)
Glossrio de termos martimos e porturios
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ALTO-MAR O alto-mar como definido no Artigo 86 da Conveno das Naes Unidas sobre Direito do Mar. (Resoluo Antaq 3.290/2014)
AMADOR Todo aquele com habilitao certificada pela autoridade martima para operar embarcaes de esporte e recreio, em carter no
profissional. (Lei 9.537/97)
APURAO DE OFCIO Atividade destinada a fiscalizar e regular a prestao de servios porturios e de transporte aquavirio e explo-
rao da infraestrutura porturia e aquaviria realizada por agente de
Fiscalizao da Antaq sem prvia ao fiscalizadora. (Resoluo Antaq
3259/2014)
AQUAVIRIO Todo aquele com habilitao certificada pela autori-dade martima para operar embarcaes em carter profissional. (Lei
9.537/97)
REA DO PORTO ORGANIZADO rea delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalaes porturias e a infraestrutura
de proteo e de acesso ao porto organizado. (Lei 12.815/13)
REAS ECOLOGICAMENTE SENSVEIS Regies das guas martimas ou interiores, definidas por ato do poder pblico, onde a preveno, o
controle da poluio e a manuteno do equilbrio ecolgico exigem
medidas especiais para a proteo e a preservao do meio ambiente,
com relao passagem de navios. (Lei 9.966/00; Decreto 4.136/02; Nor-
mam20/DPC e Resoluo Conama 398/2008)
ARMADOR Pessoa fsica ou jurdica que, em seu nome e sob sua res-ponsabilidade, apresta a embarcao com fins comerciais, pondo-a ou
no a navegar por sua conta. (Lei 9.537/97)
ARMADOR BRASILEIRO Pessoa fsica residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcao
para sua explorao comercial. (Lei 9.432/97)
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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ARMADOR DE PESCA Pessoa fsica residente e domiciliada no pas, devidamente registrada no Tribunal Martimo, que, em seu nome ou sob
sua responsabilidade, apresta a embarcao de pesca para sua explora-
o comercial. (Lei 11.380/06)
ARMADOR-PROPRIETRIO Figura do proprietrio que arma e explora a embarcao que lhe pertence.
ARQUEAO Medida do volume interno de uma embarcao. Capaci-dade de carga, em toneladas de arqueao, que uma embarcao pode
transportar nos seus pores.
ARQUEAO BRUTA Parmetro adimensional determinado de acordo com a Conveno Internacional sobre Arqueao de Navios, 1969, que re-
presenta o volume total ocupado por todos os espaos fechados da em-
barcao. (Normam 20/DPC e Normam 23/DPC)
ARQUEAO LQUIDA Parmetro adimensional que representa o vo-lume total ocupado por todos os espaos da embarcao destinados ao
transporte decargaou de passageiros.
ARRENDAMENTO Cesso onerosa de rea e infraestrutura pblicas lo-calizadas dentro do porto organizado, para explorao por prazo determi-
nado. (Lei 12.815/13 e Resoluo Antaq 3220/2014)
ARRENDAMENTO OU AFRETAMENTO A CASCO NU Contrato pelo qual o arrendatrio ou afretador tem a posse, o uso e o controle da embarca-
o, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o coman-
dante e a tripulao. (Lei 11.380/06)
ARRENDATRIA Pessoa jurdica que detm a titularidade do contrato de arrendamento. (Resoluo Antaq 3220/2014)
ARRIBADA Fazer entrar a embarcao num porto ou lugar no previsto para a presente travessia, isto , que no seja o porto ou local de escala
programada ou de destino. (Normam 09/DPC)
Glossrio de termos martimos e porturios
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ASSISTNCIA E SALVAMENTO significa todo o ato ou atividade efetua-do para assistir e salvar uma embarcao, coisa ou bem em perigo no mar,
nos portos e nas vias navegveis interiores. (Lei 7.203/84)
ATESTADO DE INSCRIO TEMPORRIA DE EMBARCAO ESTRAN-
GEIRA (AIT) Confirmao do cadastramento da embarcao estrangeira
autorizada a operar em guas sob jurisdio nacional, expedido pela Au-
toridade Martima (Portaria 40/00)
ATO TENDENTE PESCA aquele em que o infrator esteja munido,
equipado ou armado com petrechos de pesca, na rea de pesca ou diri-
gindo-se a ela. (Decreto 6.514/08)
ATRACAO Ato ou efeito de atracar, de aproximar ou encostar em-
barcao ao cais de um porto ou terminal a fim de realizar a operao de
carregamento e descarregamento de mercadoria.
AUDITORIA AMBIENTAL o instrumento pelo qual se avalia os siste-
mas de gesto e controle ambiental em porto organizado, instalao por-
turia, plataforma e suas instalaes de apoio e dutos, a ser realizada por
rgo ou setor que no esteja sendo objeto da prpria auditoria, ou por
terceira parte. (Decreto 4.136/02)
AUTO DE INFRAO Documento lavrado em formulrio prprio, com
ou sem prvia Ao Fiscalizadora, por meio do qual o Agente de Fiscali-
zao registra e cientifica o interessado da prtica de infrao administra-
tiva, aplicando, quando necessrio, Medidas Administrativas Cautelares.
(Resoluo Antaq 3259/2014)
AUTO DE INTERDIO Documento lavrado pelo Agente de Fiscaliza-
o, mediante Ao Fiscalizadora, que registra e cientifica o interessado
da interdio de atividades, operaes, reas, estabelecimentos, instala-
es, equipamentos e/ou embarcaes que oferecem risco ou provocam
dano ao servio porturio, ao patrimnio pblico, ao meio ambiente, ao
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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trabalhador porturio, ao usurio ou ao mercado porturio e aquavirio. (Re-
soluo Antaq 3259/2014)
AUTORIDADE DE INVESTIGAO DE SEGURANA MARTIMA Autori-
dade de um Estado, responsvel pela realizao de investigaes de acordo
com este cdigo. (Normam 09/DPC)
AUTORIDADE MARTIMA Autoridade exercida diretamente pelo coman-
dante da Marinha, responsvel pela salvaguarda da vida humana e segurana
da navegao no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela preven-
o da poluio ambiental causada por navios, plataformas e suas instalaes
de apoio, alm de outros cometimentos a ela conferidos por esta lei. (Lei
9.966/00; Decreto 4.136/02; Normam 20/DPC e Normam 23/ DPC)
AUTORIDADE PORTURIA autoridade responsvel pela administrao do
porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operaes porturias e zelar
para que os servios se realizem com regularidade, eficincia, segurana e
respeito ao meio ambiente. (Lei 9.966/00; Normam 20/DPC; Resoluo Cona-
ma . 398/2008 e Decreto 4.136/02)
AUTORIDADE SANITRIA Autoridade que tem diretamente a seu cargo,
em sua demarcao territorial, a aplicao das medidas sanitrias apropria-
das de acordo com as leis e regulamentos vigentes no territrio nacional e
tratados e outros atos internacionais dos quais o Brasil signatrio. (Nor-
mam 20/DPC)
AUTORIZAO Outorga de direito explorao de instalao porturia lo-
calizada fora da rea do porto organizado e formalizada mediante contrato
de adeso. (Lei 12.815/13)
AUTORIZAO Outorga de direito construo, explorao e ampliao
de instalao porturia localizada fora da rea do porto organizado e formali-
zada mediante contrato de adeso. (Resoluo Antaq 3.290/2014)
Glossrio de termos martimos e porturios
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AUTORIZAO DE AFRETAMENTO Ato de carter precrio pelo qual a
Antaq autoriza a empresa brasileira de navegao a afretar embarcao
estrangeira, at a emisso do Certificado de Autorizao de Afretamento
CAA. (Resoluo Antaq 1/2015)
AUTORIZAO DE OPERAO (MT) Autorizao emitida pelo rgo
competente do Ministrio dos Transportes para a Empresa Brasileira de
Navegao operar na Navegao de Cabotagem, publicada no DOU.
(Portaria 40/00)
AUTUAO DE OFCIO Lavratura de Auto de Infrao sem prvia Ao
Fiscalizadora, realizada quando o Agente de Fiscalizao constatar a ma-
terialidade e autoria da infrao. (Resoluo Antaq 3.259/2014)
AVARIA Defeito no navio ou nas suas instalaes (aparelhos, equipa-
mentos, peas, acessrios e materiais de bordo), que ponha em risco a
embarcao, as vidas e fazendas de bordo. (Normam 09/DPC)
AVARIA GROSSA OU COMUM Avaria resultante de um sacrifcio ou
despesa extraordinria incorrida de forma intencional e racional para a
segurana geral da expedio, no intuito de preservar do perigo maior
a propriedade de todas as partes envolvidas na aventura martima.
Ficando caracterizada este tipo de avaria, as despesas sero rateadas
proporcionalmente por todos os interessados envolvidos ou beneficia-
dos com o fato.
AVARIA SIMPLES OU PARTICULAR Referente a todo dano material ou
despesa extraordinria causados involuntariamente carga ou ao navio.
BACIA DE EVOLUO rea geogrfica imediatamente prxima ao atra-
cadouro, na qual o navio realiza suas manobras para atracar ou desatracar.
BALANO DO NAVIO o jogo do navio no sentido de um bordo ao
outro, ou seja no sentido transversal da embarcao.
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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BALDEAO Refere-se transferncia de mercadorias de um navio para outro, podendo utilizar ou no embarcaes auxiliares.
BALIZAS 1. Equipamento de navegao. Bias, marcas e outros equi-pamentos de sinalizao, que servem de referncia para a navegao. 2.
Componente estrutural do navio. So peas colocadas transversalmente
quilha, formando o esqueleto da embarcao. Elementos estruturais da
ossada do navio.
BERO OU DOCA Locais de atracao e de movimentao das cargas as serem embarcadas e descarregadas.
BLOCO Atividade de limpeza e conservao de embarcaes mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de
pequena monta e servios correlatos. (Lei 12.815/13)
BLOQUEIO Procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma empresa brasileira de navegao oferece uma embarcao de ban-
deira brasileira para realizar determinado tipo de navegao martima,
conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma
circularizao. (Resoluo Antaq 1/2015)
BLOQUEIO FIRME Procedimento de bloqueio reconhecido como vlido pela Antaq para o atendimento da circularizao, comunicando formal-
mente s partes envolvidas e informando as razes da deciso. (Resoluo
Antaq 1/2015)
BLOQUEIO PARCIAL Quando o bloqueio se faz com parte da capacida-de em tonelagem requerida, ou por parte do tempo requerido, diante da
indisponibilidade de embarcaes brasileiras para o bloqueio completo.
(Resoluo Antaq 1/2015)
BORDOS So as duas partes simtricas em que o casco divido pelo plano diametral. Boreste a parte direita e bombordo a parte esquer-
da, na posio em que o observador esteja olhando para a proa.
Glossrio de termos martimos e porturios
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BORDA Limite superior do costado que termina na altura do convs.
BIMCO (Baltic Maritime Council) Associao de armadores, agentes, Brokers, clubes de P&I e operadores que atuam no ramo do transporte
martimo internacional, a qual oferece suporte s questes comerciais,
modelos de contratos padronizados e informaes sobre o mercado, as-
sumindo um papel importante na estruturao e enquadramento jurdico
do transporte martimo.
BUSCA E SALVAMENTO Significa todo ato ou atividade efetuados para prestar auxlio vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias
navegveis interiores. (Lei 7.273)
CABEO Coluna de ferro de altura reduzida encravada beira do cais ou junto borda de uma embarcao para nela se amarrar as cordas que
mantm o navio atracado ao cais.
CABOTAGEM Navegao domstica (pela costa do pas). Grande cabo-tagem, ou cabotagem internacional, estende o conceito aos pases adja-
centes, na mesma costa ou ilhas prximas.
CAIS Plataforma em parte da margem de um rio ou porto de mar qual atracam os navios e onde se faz o embarque ou desembarque de pessoas
e/ou mercadorias.
CALADO a distncia vertical entre a parte mais baixa do navio (nor-malmente a quilha) e a linha dgua. Indica a profundidade em que o na-
vio est submerso na gua.
CANAL Ou canal de acesso, a via que permite o trfego das embarca-es desde a barra (local que demarca a entrada do porto) at as instala-
es porturias.
CAPITO OU COMANDANTE Aquele que exerce o comando de um navio, sendo responsvel pela embarcao, carga, tripulantes e todos os
indivduos a bordo.
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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CAPATAZIA Atividade de movimentao de mercadorias nas instalaes
dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferncia, transporte
interno, abertura de volumes para a conferncia aduaneira, manipulao,
arrumao e entrega, bem como o carregamento e descarga de embar-
caes, quando efetuados por aparelhamento porturio. (Lei 12.815/13)
CAPITANIA DOS PORTOS rgo subordinado Diretoria de Portos e
Costas, do Ministrio da Marinha do Brasil, competindo-lhe a regulamen-
tao e investigao de assuntos referentes navegao, pesca, praias,
entre outras, com base no Regulamento do Trfego Martimo e nas con-
venes internacionais firmadas pelo pas.
CARGA DESTINADA OU PROVENIENTE DE TRANSPORTE AQUAVIRIO
Carga movimentada de ou para embarcao em operao na instalao
porturia. (Resoluo Antaq 3290/2014)
CARGA DE PROJETO Carga pesada ou volumosa dotada de caracters-
ticas prprias de transporte, por vezes exigindo estudos de estivao e
peao especficos a cada transporte. (Resoluo Antaq 1/2015)
CARGA PRESCRITA Carga obrigatoriamente transportada em navios de
bandeira brasileira, respeitado o princpio da reciprocidade, incluindo o
transporte de mercadorias importadas por qualquer rgo ou entidade
da administrao pblica federal, estadual e municipal, direta ou indi-
reta, inclusive empresas pblicas e sociedades de economia mista, bem
como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as
adquiridas com financiamento total ou parcial, de estabelecimento ofi-
cial de crdito, assim tambm com financiamentos externos concedidos a
rgos da administrao pblica federal, direta ou indireta, podendo ser
estendida s mercadorias cujo transporte esteja regulado em acordos ou
convnios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras obede-
cidas as condies nele fixadas. (Resoluo Antaq 1/2015)
Glossrio de termos martimos e porturios
23
CARGA RESERVADA Cargas de importao brasileira, nos termos do
Decreto-Lei 666, de 2 de julho de 1969, oriundas de pases que pratiquem,
diretamente ou por intermdio de qualquer benefcio, subsdio, favor go-
vernamental ou prescrio de cargas em favor de navio de sua bandeira.
(Portaria 444/99)
CARTA NUTICA Documento cartogrfico que resulta de levantamen-
tos de reas ocenicas, mares, baas, rios, canais, lagos, lagoas, ou qual-
quer outra massa dgua navegvel, representando graficamente as prin-
cipais caractersticas de determinado local, contendo o desenho do perfil
da costa e seus acidentes, servindo como instrumento navegao.
CARTAS DE SENSIBILIDADE AMBIENTAL AO LEO Cartas destinadas
caracterizao das reas adjacentes s guas sob jurisdio nacional, por
meio de documentos cartogrficos, para planejamento e conduo das
aes de resposta a incidentes de poluio por leo. (Decreto 8.127/13)
CASCO o corpo do navio sem mastros, guindastes, aparelhos acess-
rios ou quaisquer outros equipamentos. Elemento bsico da embarcao,
o casco lhe permite flutuar, contrapondo ao peso a sua flutuao, possibi-
litando assim a sua navegao e manobrabilidade. A parte imersa do cas-
co recebe o nome de obras vivas ou carena, e a parte emersa chamada
de obras mortas.
CENRIO ACIDENTAL Conjunto de situaes e circunstncias es-
pecficas de um incidente de poluio por leo. (Resoluo Conama
398/2008)
CENTRAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAES PESQUEIRAS Uni-
dade central pertencente estrutura do Preps, localizada e coordenada
no mbito da Marinha do Brasil, dotada de sistema central informatizado
de rastreamento, destinada a receber, de forma automtica, as informa-
es geogrficas de localizao, bem como outras consideradas obrigat-
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
24
rias, quando aplicvel, enviadas por empresas prestadoras de servio de
rastreamento. (Instruo Normativa Seap/MMA/MD 02/2006)
CERTIFICADO DE AUTORIZAO DE AFRETAMENTO (CAA) Docu-
mento emitido pelo DMM, que comprova o afretamento da embarcao.
(Portaria 444/99)
CERTIFICADO DE AUTORIZAO DE AFRETAMENTO COM EFICCIA
DE DATA FUTURA CAA assinado antecipadamente pela Antaq, tornan-
do-se vlido a partir da data de recebimento da embarcao. (Resoluo
Antaq 1/2015)
CERTIFICADO DE AUTORIZAO DE AFRETAMENTO (CAA) Autoriza-
o de afretamento de uma embarcao estrangeira por uma empresa
brasileira de navegao, concedida pelo rgo competente do Ministrio
dos Transportes MT. (Portaria 40/00)
CERTIFICADO DE ISENO Certificado emitido pela Diretoria de Portos
e Costas (DPC), mediante solicitao prvia feita pelo armador ou respon-
svel pela embarcao, de forma fundamentada, para isentar aquelas em-
barcaes que no necessitam cumprir as diretrizes estabelecidas nesta
normam. (Normam 20/DPC)
CERTIFICADO DE LIBERAO DE CARGA (CLC) Documento emitido
pelo DMM, que comprova a liberao de carga. (Portaria 444/99)
CERTIFICADO DE LIBERAO DE CARGA PRESCRITA (CLCP) Docu-
mento emitido pela Antaq que formaliza a liberao do transporte de
carga prescrita em embarcao estrangeira operada por empresa de na-
vegao estrangeira. (Resoluo Antaq 1/2015)
CERTIFICADO DE LIBERAO DE EMBARCAO (CLE) Documento
emitido pela Antaq que formaliza a liberao de embarcao estrangeira
afretada por empresa brasileira de navegao de longo curso, prestando
Glossrio de termos martimos e porturios
25
servio regular para o transporte de carga prescrita; circularizao: pro-
cedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegao a
outras empresas brasileiras de navegao sobre a disponibilidade de em-
barcao de bandeira brasileira para obteno de autorizao da Antaq
para afretar embarcao estrangeira. (Resoluo Antaq 1/2015)
CERTIFICADO DE LIBERAO DE EMBARCAO (CLE) Documento emi-
tido pelo DMM, que comprova a liberao da embarcao. (Portaria 444/99)
CERTIFICADO INTERNACIONAL Certificado Internacional de Gerencia-
mento de gua de Lastro emitido e aprovado pelo estado de bandeira da
embarcao, conforme as prescries estabelecidas na Conveno. (Nor-
mam 20/DPC)
CDIGO INTERNACIONAL DE GERENCIAMENTO DA SEGURANA (ISM)
O Cdigo Internacional de Gerenciamento para a Operao Segura de
Navios e para a Preveno da Poluio, como adotado pela Organizao
atravs da Resoluo A.741(18), como emendada. (Normam 09/DPC)
CLC/69 Conveno Internacional sobre Responsabilidade Civil em Da-
nos Causados por Poluio por leo, de 1969, ratificada pelo Brasil. (Lei
9.966/00 e Decreto 4.136/02)
COLEGIADO ESTADUAL As que, devidamente inscritas no Registro Ge-
ral da Pesca, se dediquem exclusiva e permanentemente captura, trans-
formao ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas guas
seu meio natural ou mais frequente de vida. (Decreto 5.300/04)
COLEGIADO MUNICIPAL Frum equivalente ao colegiado estadual, no
mbito municipal. (Decreto 5.300/04)
COLISO Choque mecnico da embarcao e/ou seus apndices e aces-
srios, contra qualquer objeto que no seja outra embarcao ou, ainda,
contra pessoa (banhista, mergulhador etc). Assim, haver coliso se a
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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embarcao se chocar com um corpo fixo ou flutuante insusceptvel de
navegar ou manobrar, tal como: recife, cais, casco soobrado, bia, cabo
submarino etc. (Normam 09/DPC)
COMANDANTE (tambm denominado mestre, arrais ou patro) Tri-
pulante responsvel pela operao e manuteno de embarcao, em
condies de segurana, extensivas carga, aos tripulantes e s demais
pessoas a bordo. (Lei 9.537/97)
COMANDO UNIFICADO DE OPERAES Forma de atuao que rene
os representantes de diversos rgos e entidades pblicos responsveis
pelas aes de resposta sob coordenao do coordenador operacional,
para compartilhar de gesto da emergncia. (Decreto 8.127/13)
COMPANHIA O proprietrio da embarcao ou qualquer outra organi-
zao ou pessoa, tais como o operador ou o afretador de embarcao a
casco nu, que assumiu do proprietrio a responsabilidade pela operao
da embarcao e que, ao assumir tal responsabilidade, concordou em
aceitar todas as obrigaes e responsabilidades impostas pelo Cdigo In-
ternacional de Gesto de Segurana. (Normam 20/DPC)
COMPANHIA DOCAS Companhias vinculadas ao governo federal por
meio do Ministrio dos Transportes para gesto dos portos ainda vincu-
lados ao governo.
CONCESSO Cesso onerosa do porto organizado, com vistas admi-
nistrao e explorao de sua infraestrutura por prazo determinado. (Lei
12.815/13)
CONFERNCIA DE CARGA Contagem de volumes, anotao de suas
caractersticas, procedncia ou destino, verificao do estado das merca-
dorias, assistncia pesagem, conferncia do manifesto e demais servios
correlatos, nas operaes de carregamento e descarga de embarcaes.
(Lei 12.815/13)
Glossrio de termos martimos e porturios
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CONSERTO DE CARGA Reparo e restaurao das embalagens de mer-cadorias, nas operaes de carregamento e descarga de embarcaes,
reembalagem, marcao, remarcao, carimbagem, etiquetagem, aber-
tura de volumes para vistoria e posterior recomposio. (Lei 12.815/13)
CONSERVAO Manuteno rotineira da embarcao que envolva o conjunto de atividades destinadas a mant-la, e a seus equipamentos,
dentro de suas especificaes tcnicas. (Decreto 2.256/97)
CONTINER Acessrio de embalagem, caracterizando-se por ser um contentor, grande caixa ou recipiente metlico no qual uma mercadoria
colocada (estufada ou ovada), e lacrada para transporte em um navio, a
ser descarregado e aberto (desovado) no porto ou local de destino.
CONSTRUO Execuo de projeto de embarcao desde o incio das obras at o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro. (De-
creto 2.256/97)
CONTRATO DE TONELAGEM aquele em que o fretador se obriga a transportar determinado volume de carga, em um determinado perodo,
em navios previamente nomeados no contrato.
CONTRATO DE TRANSPORTE MARTIMO o instrumento pelo qual um transportador se obriga, mediante uma remunerao, a transportar
por mar, de um porto para outro, certa quantidade de mercadoria que lhe
foi entregue pelo embarcador e a entreg-la a um destinatrio.
CONTROLE SOCIETRIO o poder de imposio de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurdica, ou o grupo de
pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum. (Porta-
ria 50/2015)
CONTROLE SOCIETRIO DIRETO aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da concessionria ou arrendatria, ca-
racterizado nos termos do inciso I deste artigo. (Portaria 50/2015)
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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CONTROLE SOCIETRIO INDIRETO aquele exercido por pessoa(s) no
pice da estrutura do grupo societrio, que influencie(m) de forma efetiva
e substancial a gesto e consecuo do objeto social da concessionria ou
arrendatria por meio de outras controladas, que exercem controle socie-
trio intermedirio. (Portaria 50/2015)
CONTROLE SOCIETRIO INTERMEDIRIO espcie de controle de
influncia de natureza indireta que estabelece relao entre os colabora-
dores indiretos e diretos do agente setorial, exercido pela(s) pessoa(s) que
figura(m) como controladora(s) e controlada(s) no nvel intermedirio da
estrutura do grupo societrio e que no detm poder de controle direto,
caracterizado nos termos do inciso II, e que no exerce o controle indireto
no pice da estrutura do grupo societrio, caracterizado nos termos do
inciso III deste artigo. (Portaria 50/2015)
CONURBAO Conjunto urbano formado por uma cidade grande e
suas tributrias limtrofes ou agrupamento de cidades vizinhas de igual
importncia. (Decreto 5.300/04)
CONVERSO Mudanas estruturais e de sistemas, na embarcao, que
modifiquem suas caractersticas bsicas, podendo alterar o seu emprego.
(Decreto 2.256/97)
COOPERATIVA DE PESCA BRASILEIRA Associao autnoma de pessoas
que se unem, voluntariamente, segundo as leis brasileiras, para satisfazer as-
piraes econmicas e sociais que, devidamente inscrita no Registro Geral da
Pesca, tem por finalidade o exerccio da pesca comercial. (Lei 11.380/06)
CORPO HDRICO LNTICO Ambiente que se refere gua parada, com
movimento lento ou estagnado. (Resoluo Conama 398/2008)
CORPO HDRICO LTICO Ambiente relativo s guas continentais mo-
ventes; (Resoluo Conama 398/2008)
Glossrio de termos martimos e porturios
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CORRETORES DE NAVIOS (BROKERS) Pessoas jurdicas de direito pri-
vado que atuam na intermediao de operaes de compra e venda de
navios e nas operaes de afretamento.
CORRETORES DE CARGA Pessoas jurdicas de direito privado que inter-
mediam os negcios entre armador/agente martimo com o embarcador
para a reserva de espao de carga.
COSTADO Parte do casco do navio acima da linha dgua.
CRUZEIRO DE PESCA Viagem de embarcao pesqueira engajada dire-
tamente em operaes de pesca. A durao do cruzeiro de pesca inicia-se
com a partida da embarcao armada, devidamente despachada pela Au-
toridade Martima, e se encerra com o seu retorno, condicionado descar-
ga total do pescado; (Instruo Normativa Seap/MMA/MD 02/2006)
DANO GRAVE AO MEIO AMBIENTE Um dano ao meio ambiente que,
como avaliado pelo Estado, ou Estados, afetados ou pelo estado da ban-
deira, como for adequado, produza um grande efeito danoso ao meio am-
biente. (Normam 09/DPC)
DANO MATERIAL EM RELAO A UM ACIDENTE MARTIMO Significa
um dano que: afete de maneira significativa a integridade estrutural, o de-
sempenho ou as caractersticas operacionais da infraestrutura martima
ou de um navio; e exija reparos de vulto ou a substituio de um ou mais
componentes importantes; ou a destruio da infraestrutura martima ou
do navio. (Normam 09/DPC)
DEFENSAS Peas feitas de sola ou de cabo, pneu, estopa ou outro ma-
terial, que so amarradas no cais ou na prpria embarcao, nos lugares
mais salientes do casco, permanentemente ou apenas na atracao, com
a finalidade de proteg-los de danos que podem resultar de choque com
a borda do cais.
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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DEFICINCIA DE EQUIPAGEM Falta ou deficincia quanto quantidade
e qualificao de tripulantes, em desacordo com as exigncias regula-
mentares, como a do cumprimento do carto da tripulao de segurana
da embarcao. (Normam 09/DPC)
DEGRADAO DO ECOSSISTEMA Alterao na sua diversidade e cons-
tituio fsica, de tal forma que afete a sua funcionalidade ecolgica, im-
pea a sua auto-regenerao, deixe de servir ao desenvolvimento de ativi-
dades e usos das comunidades humanas ou de fornecer os produtos que
as sustentam. (Decreto 5.300/04)
DESLASTRO Descarga de gua de lastro, utilizada a bordo da embar-
cao nos tanques/pores de lastro, para o meio ambiente aqutico ou
instalaes de recebimento. (Normam 20/DPC)
DELEGAO Transferncia, mediante convnio, da administrao e
da explorao do porto organizado para municpios ou estados, ou a
consrcio pblico, nos termos daLei 9.277, de 10 de maio de 1996. (Lei
12.815/13)
DERIVAR 1. Diz-se quando a embarcao se desvia da rota previamente
estabelecida, por ao da corrente martima. 2. Ao de navegar ao sabor
dos elementos circunstantes como o vento, as vagas e a correnteza.
DESATRACAO Ato inverso atracao.
DERRAMAMENTO OU DESCARGA Qualquer forma de liberao de
leo ou mistura oleosa em desacordo com a legislao vigente para o
ambiente, incluindo despejo, escape, vazamento e transbordamento em
guas sob jurisdio nacional. (Resoluo Conama 398/2008)
DESCARGA Qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvazia-
mento, lanamento para fora ou bombeamento de substncias nocivas
ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto or-
Glossrio de termos martimos e porturios
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ganizado, instalao porturia, duto, plataforma ou suas instalaes de
apoio. (Lei 9.966/00 e Decreto 4.136/02)
DESPACHO DA EMBARCAO Procedimentos de controle de entrada
e sada das embarcaes nos portos, descritos nas Normas da Autori-
dade Martima para Trfego e Permanncia de Embarcaes em guas
Jurisdicionais Brasileiras Normam-08/DPC. (Instruo normativa Seap/
MMA/MD n 02/06)
DESEMBARAO Ato ou efeito de legalmente retirar as cargas ou fazer
sair os passageiros de uma embarcao ou qualquer outro veculo. O
desembarao aduaneiro define-se como sendo o ato final ao despacho
aduaneiro, procedimento pelo qual o rgo federal considera a operao
de importao terminada e a partir do qual as mercadorias podem ser
liberadas ao importador.
DESPACHANTE Agente que trata do desembarao das mercadorias jun-
to aos rgos alfandegrios.
DOCAGEM Ato de colocar o navio em dique-seco para fins de manuten-
o ou reparao na embarcao.
DOCUMENTO DE CONFORMIDADE (DOC) Certificado de auditoria do
sistema de gerenciamento de segurana da empresa, emitido por socie-
dade classificadora, autorizada a atuar em nome do governo brasileiro,
atestando o atendimento aos requisitos do Cdigo Internacional de Ge-
renciamento para Operao Segura de Navios e para a Preveno da Po-
luio (Cdigo ISM International Safety Management) para o transporte
de Produtos. (Portaria 40/00)
DRAGA Equipamento especializado acoplado embarcao ou plata-
forma fixa, mvel ou flutuante, utilizado para execuo de obras ou servi-
os de dragagem. (Lei 12.815/13)
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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DRAGAGEM Obra ou servio de engenharia que consiste na limpeza, desobs-truo, remoo, derrocamento ou escavao de material do fundo de rios, la-
gos, mares, baas e canais. (Lei 12.815/13)
DRAGAGEM POR RESULTADO a contratao de obras de engenharia des-tinadas ao aprofundamento, alargamento ou expanso de reas porturias e
de hidrovias, inclusive canais de navegao, bacias de evoluo e de fundeio e
beros de atracao, bem como os servios de sinalizao, balizamento, moni-
toramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condies de pro-
fundidade e segurana estabelecidas no projeto implantado. (Lei 12.815/13)
DUNA MVEIS Corpos de areia acumulados naturalmente pelo vento e que, devido inexistncia ou escassez de vegetao, migram continuamente;
tambm conhecidas por dunas livres, dunas ativas ou dunas transgressivas.
(Decreto 5.300/04)
DURAO ACUMULADA Tempo total contnuo e ininterrupto empregado na construo da embarcao. (Resoluo 1/15)
DUTO Conjunto de tubulaes e acessrios utilizados para o transporte de leo entre duas ou mais instalaes. (Resoluo 398/08)
DUTOS Instalaes, associadas ou no plataforma ou instalao porturia, destinadas movimentao de leo e outras substncias nocivas ou perigosas.
(Decreto 4.136/02)
ECOBATMETRO Aparelho utilizado para a medio de profundidade.
EIR (Equipament Interchange Receipt) Recibo de troca de equipamento. Documento que confirma a entrega do container vazio no terminal designado
pelo armador. Neste documento devem-se anotar as condies em que o equi-
pamento foi devolvido (avarias, sujeiras etc.).
EMBALAGEM Elemento ou conjunto de elementos destinados a envol-ver, conter e proteger produtos durante sua movimentao, transporte,
armazenagem, comercializao e consumo.
Glossrio de termos martimos e porturios
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EMBARCAO Qualquer construo, inclusive as plataformas flutuan-
tes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrio na autoridade mar-
tima e suscetvel de se locomover na gua, por meios prprios ou no,
transportando pessoas ou cargas. (Lei 9.537/97 e Normam 23/ DPC)
EMBARCAO BRASILEIRA A que tem o direito de arvorar a bandeira
brasileira. (Lei 9.432/97)
EMBARCAO DE BANDEIRA BRASILEIRA A que tem o direito de ar-
vorar bandeira brasileira, conforme a legislao em vigor. (Resoluo 1/15)
EMBARCAO DE PESCA aquela que, devidamente autorizada, se de-
dica, exclusivamente, captura, ao processamento ou ao beneficiamento
do pescado, com finalidade comercial. (Lei 11.380/06)
EMBARCAO DE TIPO SEMELHANTE Aquela na qual possvel o
transporte do mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e carac-
tersticas equivalentes embarcao do afretador ou por ele encomen-
dada a estaleiro brasileiro, conforme anlise tcnica da Antaq. (Resolu-
o Antaq 1/15)
EMBARCAO EM CONSTRUO Aquela em construo no pas, com
contrato de construo em eficcia, cuja execuo esteja programada em
cronograma fsico e financeiro integrante do contrato, com incio dado
pelo primeiro evento financeiro, desde que atendidas s seguintes condi-
es: construo iniciada com o cumprimento de 10% (dez por cento) do
cronograma fsico e financeiro, vinculados aplicao dos recursos finan-
ceiros na produo da embarcao, tais como o corte das chapas e a cons-
truo de blocos; ao final do segundo ano com no mnimo 40% (quarenta
por cento) da produo da embarcao edificada, ressalvado motivo de
fora maior reconhecido pela Antaq; no existncia de atraso acumulado,
ressalvado motivo de fora maior reconhecido pela Antaq, com uma va-
riao superior a 20% (vinte por cento) do cronograma fsico e financeiro,
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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verificado por meio do envio trimestral Antaq de relatrio firmado pelo
representante legal informando a evoluo da construo, bem como o
andamento da execuo financeira. (Resoluo Antaq 1/15)
EMBARCAO MIDA Para aplicao dessa Normam so consideradas
embarcaes midas aquelas: com comprimento inferior ou igual a cin-
co metros; com comprimento superior a cinco metros que apresentem as
seguintes caractersticas: convs aberto, convs fechado mas sem cabine
habitvel e sem propulso mecnica fixa e que, caso utilizem motor de
popa, este no exceda 30 HP (cabine habitvel aquela que possui condi-
es de habitabilidade). (Normam 23/DPC)
EMBARCAES Os veculos destinados ao trfego martimo, fluvial ou
lacustre, dotados ou no de propulso prpria. (Lei 8.374/91)
EMBARCAES PESQUEIRAS As que, devidamente inscritas no Regis-
tro Geral da Pesca, se dediquem exclusiva e permanentemente captura,
transformao ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas
guas seu meio natural ou mais frequente de vida. (Decreto 4.810/03)
EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAO Pessoa jurdica constituda
segundo as leis brasileiras, com sede no pas, que tenha por objeto o
transporte aquavirio, autorizada a operar pelo rgo competente. (Lei
9.432/97 e Portaria 40/00)
EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAO (EBN) Pessoa jurdica consti-
tuda segundo as leis brasileiras, com sede no Pas, que tenha por objeto
realizar o transporte aquavirio ou operar nas navegaes de apoio mar-
timo ou porturio, autorizada pela Antaq. (Resoluo 1/15)
EMPRESA BRASILEIRA DE PESCA Pessoa jurdica constituda segundo
as leis brasileiras, com sede no Brasil, devidamente inscrita no Registro
Geral da Pesca, que tenha por objeto a pesca comercial. (Lei 11.380/06)
Glossrio de termos martimos e porturios
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EMPRESA DE DRAGAGEM Pessoa jurdica que tenha por objeto a
realizao de obra ou servio de dragagem com a utilizao ou no de
embarcao. (Lei 12.815/13)
ENCALHE Contato das chamadas obras vivas da embarcao com o
fundo, provocando resistncias externas que dificultam ou impedem a
movimentao da embarcao. (Normam 09/DPC)
EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO Equipamento formado por um
conjunto de componentes, incluindo antena de transmisso e recep-
o do Sistema de Posicionamento Global-GPS, que opera por inter-
mdio de satlites e, independentemente de marca ou modelo, emite
sinais que permitem o acompanhamento do deslocamento de embar-
caes pesqueiras, enviando as informaes previstas nos Anexos I e
II, nas condies exigidas por esta Instruo Normativa. (Instruo nor-
mativa Seap/MMA/MD 02/06)
ESCALA Diz-se da parada temporria de um navio durante uma via-
gem, a fim de efetuar embarque ou desembarque de passageiros ou
operaes diversas.
ESPCIMES DA FAUNA SILVESTRE So todos aqueles pertencen-
tes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras, aquticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas jurisdicionais bra-
sileiras. (Lei 9.605/98)
ESTAO DE TRANSBORDO PRIVADO Instalao porturia explora-
da mediante autorizao, localizada fora da rea do porto organizado e
utilizada exclusivamente para operao de transbordo de mercadorias
em embarcaes de navegao interior ou cabotagem. (Lei 12.815/13)
ESTAO DE TRANSBORDO DE CARGA (ETC) Instalao porturia
explorada mediante autorizao, localizada fora da rea do porto or-
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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ganizado e utilizada exclusivamente para operao de transbordo de mer-
cadorias em embarcaes de navegao interior ou cabotagem; (Resoluo
3.290/14)
ESTADO COSTEIRO Um estado em cujo territrio, inclusive no seu mar territorial, ocorre um acidente martimo, ou um incidente martimo. (Nor-
mam 09/DPC)
ESTADO DE BANDEIRA Estado cuja bandeira um navio est autorizado a arvorar. (Normam 09/DPC)
ESTADO SUBSTANCIALMENTE INTERESSADO Significa um estado: que seja o estado da bandeira de um navio envolvido num acidente martimo,
ou num incidente martimo; que seja o estado costeiro envolvido num aci-
dente martimo, ou num incidente martimo; cujo meio ambiente tenha
sido danificado gravemente, ou de maneira significativa, por um acidente
martimo (inclusive o meio ambiente de suas guas e de seus territrios re-
conhecidos de acordo com o direito internacional); em que as consequn-
cias de um acidente martimo, ou de um incidente martimo, causado ou
ameaado, danifique gravemente aquele estado ou ilhas artificiais, insta-
laes ou estruturas sobre as quais tenha o direito de exercer jurisdio;
que, em decorrncia de um acidente martimo, cidados daquele estado
tenham perdido suas vidas ou sofrido ferimentos graves; possua sua dis-
posio informaes importantes que o estado, ou os estados, que esto
investigando a segurana martima considerem teis para a investigao;
que por alguma outra razo crie um interesse que seja considerado signifi-
cativo pelo estado, ou estados, que esto investigando a segurana marti-
ma. (Normam- 09/DPC)
ESTADO(S) INVESTIGADOR(ES) DA SEGURANA MARTIMA Estado da bandeira ou, quando for pertinente, o estado, ou os estados, que assumem
a responsabilidade pela realizao da investigao de segurana martima,
como acordado mutuamente de acordo com o CIA. (Normam- 09/DPC)
Glossrio de termos martimos e porturios
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ESTALEIRO Instalao que realiza reparo naval, com ou sem docagem, ou construa navios e plataformas e que realize qualquer atividade de ma-
nuseio de leo. (Resoluo Conama 398/08)
ESTIVA Atividade de movimentao de mercadorias nos conveses ou nos pores das embarcaes principais ou auxiliares, incluindo o trans-
bordo, arrumao, peao e despeao, bem como o carregamento e a
descarga, quando realizados com equipamentos de bordo. (Lei 12.815/13)
ETA (Estimated Time of Arrival) Expresso utilizada na indstria trans-portadora, que significa hora estimada de chegada.
ETS OU ETD (Estimated Time of Sailing / Departure) Expresso uti-lizada na indstria transportadora, que significa hora estimada de sada.
EXPLOSO Combusto brusca provocando a deflagrao de ondas de presso de grande intensidade. (Normam 09/DPC)
FAINA Designa um tipo especfico de movimentao de carga ou ativi-dadeno navio.
FATOR CAUSAL Aes, omisses, acontecimentos ou condies sem as quais: o acidente martimo, ou o incidente martimo, no teria ocorrido; as
consequncias adversas relacionadas com o acidente martimo, ou com o
incidente martimo, provavelmente no teriam ocorrido, ou no teriam sido
to graves; uma outra ao, omisso, acontecimento ou condio relacionada
com um resultado ou com uma consequncia mencionada em .1, ou em .2,
provavelmente no teria ocorrido. (Normam 09/DPC)
FAVORES GOVERNAMENTAIS So os benefcios de ordem fiscal, cam-bial ou financeira concedidos pelo governo federal. (Decreto-Lei 666/69)
FERIMENTO GRAVE Significa um ferimento sofrido por uma pessoa, re-sultando numa incapacitao em que a pessoa fique incapaz de trabalhar
normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias aps a data em
que foi sofrido o ferimento. (Normam 09/DPC)
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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FLUXO DE CAIXA MARGINAL Fluxo de caixa projetado em razo do
evento que ensejou a recomposio do equilbrio econmico-financeiro
do contrato do arrendamento, considerando os fluxos dos dispndios e
receitas marginais. (Resoluo Antaq 3220/14)
FRETADOR Aquele que disponibiliza, total ou parcialmente, a embarca-
o para afretamento. (Resoluo Antaq 1/15)
FRETAMENTO Contrato segundo o qual o fretador cede a embarcao
a um terceiro (afretador). Poder ser a casco nu, por viagem por tempo ou
visando a uma partida de mercadoria envolvendo vrios navios.
FRETE Mercadoria invisvel do intercmbio comercial, produzida por
embarcao. (Resoluo Antaq 1/15)
FRETE AQUAVIRIO INTERNACIONAL Mercadoria invisvel do inter-
cmbio comercial internacional, produzida por embarcao. (Lei 9.432/97)
FROTA PESQUEIRA Embarcao ou conjunto de embarcaes que
atuam na mesma modalidade de pesca, sobre as mesmas espcies-alvo, e
na mesma regio, independentemente do tamanho da embarcao. (Ins-
truo normativa Seap/MMA/MD 02/06)
FUNDEAR 1. Ancorar, manobra de lanar uma ncora ao fundo, para
com ela manter o navio seguro por meio de sua amarra. 2. Ancorar na baa
de um porto, aguardando atracao.
GESTO COMERCIAL a administrao dos fatos relativos ao angaria-
mento de carga, negociao do contrato de transporte e de locao/
sublocao da embarcao/navio, e ao adimplemento das obrigaes co-
merciais assumidas quer na esfera pblica quer na esfera privada.
GESTO NUTICA Dotar o navio com comando, tripulao adequada,
combustvel, provises e todas as demais provises necessrias para que
o navio se lance ao mar.
Glossrio de termos martimos e porturios
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GESTO OU GERENCIAMENTO DA GUA DE LASTRO Compreende
os processos mecnicos, fsicos, qumicos e biolgicos, sejam individual-
mente ou em combinao, para remover, tornar inofensiva ou evitar a
captao ou descarga de organismos aquticos nocivos e agentes pa-
tognicos encontrados na gua de lastro e sedimentos nela contidos.
(Normam 20/DPC)
GRANEL Carga no embalada, quase sempre homognea, carregada
diretamente nos pores dos navios. Pode ser lquida ou slida.
GUINDASTE Equipamento utilizado para a elevao e a movimentao
de cargas e materiais pesados.
HABILITAO AO TRFEGO INTERNACIONAL Documento expedido
pela Superintendncia de Portos SPO da Antaq destinado a habilitar ao
trfego aquavirio internacional as instalaes de TUP, ETC, IP4 e IPTur.
(Resoluo Antaq 3.290/14)
HORA TIL DE CIRCULARIZAO A compreendida entre 9 (nove) ho-
ras e 17 (dezessete) horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os
dias em que no haja expediente na rea tcnica da Antaq responsvel
pela autorizao de afretamento. (Resoluo Antaq 1/15)
IMEDIATO Oficial cuja funo vem imediatamente abaixo a do coman-
dante de um navio, cabendo-lhe assumir o comando da embarcao em
caso de incapacidade, de impedimento ou morte do capito. Na marinha
mercante, o imediato est integrado e responsvel pela superintendn-
cia direta da seo de convs.
IMO (International Maritime Organization ou Organizao Martima
Internacional) Agncia especializada da Organizao das Naes Uni-
das ONU, a qual tem como escopo instituir um sistema de cooperao
entre os membros visando elaborao e unificao de normas para a
segurana da navegao e para o comrcio martimo internacional.
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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IMPROPRIEDADE DA EMBARCAO PARA O SERVIO OU LOCAL EM QUE UTILIZADA Utilizao da embarcao em desacordo com sua destinao, rea de navegao ou atividade estabelecidas em seu Ttulo
de Inscrio. (Normam 09/DPC)
INCNDIO Destruio provocada pela ao do fogo por: combusto dos materiais de bordo, ou sobre as guas, em decorrncia de derramamento
de combustvel ou inflamvel, curto-circuito eltrico, guarda ou manuseio
incorretos de material inflamvel ou explosivo. (Normam 09/DPC)
INCIDENTE Qualquer descarga de substncia nociva ou perigosa, de-corrente de fato ou ao intencional ou acidental que ocasione risco po-
tencial, dano ao meio ambiente ou sade humana. (Lei 9.966/00 e De-
creto 4.136/02)
INCIDENTE DE POLUIO POR LEO Ocorrncia que resulte ou possa resultar em descarga de leo, inclusive aquelas de responsabilidade inde-
terminada, em guas sob jurisdio nacional e que represente ou possa
representar ameaa sade humana, ao meio ambiente, ou a interesses
correlatos de um ou mais estados, e que exija ao de emergncia ou ou-
tra resposta imediata. (Decreto 8.127/13)
INCIDENTE DE POLUIO POR LEO Qualquer derramamento de leo ou mistura oleosa em desacordo com a legislao vigente, decorrente de
fato ou ao acidental ou intencional. (Resoluo Conama 398/08)
INCIDENTE MARTIMO Acontecimento, ou sequncia de acontecimen-tos, que no um acidente martimo, que tenha ocorrido diretamente em
relao operao de um navio e que tenha colocado em perigo ou, que
se no for corrigido, pode colocar em perigo a segurana do navio, dos
seus ocupantes, de qualquer pessoa ou o meio ambiente. Um incidente
martimo no inclui, entretanto, um ato ou uma omisso deliberada com
a inteno de causar danos segurana de um navio, de uma pessoa ou
ao meio ambiente. (Normam- 09/DPC)
Glossrio de termos martimos e porturios
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INCOTERMS (Internacional Commercial Terms) Termos comerciais in-
ternacionais. Palavras e siglas utilizadas no comrcio internacional.
INCRUSTAES Crescimento e expanso indesejada de organismos aqu-
ticos que se fixam nas obras-vivas das embarcaes. (Normam 23/ DPC)
INFRAESTRUTURA Viria adequada a que torna mnimo o custo total
do transporte, entendido como a soma dos custos de investimentos, de
manuteno e de operao dos sistemas. (Lei 10.233/01)
INFRAO Toda ao ou omisso que viole dispositivos legais, regula-
mentares ou contratuais em matria de competncia da Antaq ou outros
instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil relativos prestao de
servios de transportes aquavirios e explorao da infraestrutura aqua-
viria e porturia. (Resoluo Antaq 3.259/14)
INFRAO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL Toda ao ou omisso que
viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao
do meio ambiente. (Lei 9.605/98)
INFRAES ADMINISTRATIVAS DE MENOR LESIVIDADE AO MEIO AM-
BIENTE Aquelas em que a multa mxima cominada no ultrapasse o
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de
medida, a multa aplicvel no exceda o valor referido. (Decreto 6.514/08)
INSCRIO DA EMBARCAO Cadastramento na autoridade marti-
ma, com atribuio do nome e do nmero de inscrio e expedio do
respectivo documento de inscrio. (Lei 9.537/97)
INSPEO NAVAL Atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalizao do cumprimento desta lei, das normas e regulamentos dela de-
correntes, e dos atos e resolues internacionais ratificados pelo Brasil, no
que se refere exclusivamente salvaguarda da vida humana e segurana
da navegao, no mar aberto e em hidrovias interiores, e preveno da
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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poluio ambiental por parte de embarcaes, plataformas fixas ou suas
instalaes de apoio. (Lei 9.537/97; Normam 20/DPC e Normam 23/DPC)
INSTALAO Estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de
apoio explorados por pessoa jurdica de direito pblico ou privado, den-
tro ou fora da rea do porto organizado, tais como explorao, perfurao,
produo, estocagem, manuseio, transferncia e procedimento ou movi-
mentao. (Decreto 8.127/13)
INSTALAO Portos organizados, instalaes porturias, terminais, du-
tos, plataformas, as respectivas instalaes de apoio, bem como sondas
terrestres, refinarias, estaleiros, marinas, clubes nuticos e instalaes si-
milares. (Resoluo Conama 398/08)
INSTALAO DE APOIO Instalao ou equipamento, localizado nas
guas, de apoio execuo das atividades nas plataformas ou terminais
de movimentao de cargas. (Lei 9.537/97)
INSTALAO DE APOIO Quaisquer instalaes ou equipamentos de
apoio execuo das atividades das plataformas ou instalaes portu-
rias de movimentao de cargas a granel, tais como dutos, monoboias,
quadro de bias para amarrao de navios e outras. (Decreto 4.136/02 e
Resoluo Conama 398/08)
INSTALAO PORTURIA Instalao localizada dentro ou fora da rea
do porto organizado e utilizada em movimentao de passageiros, em mo-
vimentao ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes
de transporte aquavirio. (Lei 12.815/13 e Resoluo Antaq 3.290/14)
INSTALAO PORTURIA DE TURISMO Instalao porturia explo-
rada mediante arrendamento ou autorizao e utilizada em embarque,
desembarque e trnsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de in-
sumos para o provimento e abastecimento de embarcaes de turismo.
(Lei 12.815/13)
Glossrio de termos martimos e porturios
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INSTALAO PORTURIA DE TURISMO IPTur: instalao porturia ex-
plorada mediante autorizao e utilizada em embarque, desembarque e
trnsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o pro-
vimento e abastecimento de embarcaes de turismo, podendo ser clas-
sificada em: IPTur Plena, que realiza embarque, desembarque e trnsito
de passageiros, tripulantes e bagagens diretamente em embarcaes de
turismo; IPTur de Trnsito, que realiza apenas trnsito de passageiros e tri-
pulantes diretamente em embarcaes de turismo; e IPTur de Apoio, que
realiza embarque, desembarque e trnsito de passageiros e tripulantes
diretamente em embarcaes de transporte com destino ou origem em
embarcao de turismo fundeada ao largo da instalao porturia. (Reso-
luo Antaq 3.290/14)
INSTALAO PORTURIA OU TERMINAL Instalao explorada por
pessoa jurdica de direito pblico ou privado, dentro ou fora da rea do
porto organizado, utilizada na movimentao e armazenagem de merca-
dorias destinadas ou provenientes de transporte aquavirio. (Lei 9.966/00;
Resoluo Conama 398/08 e Decreto 4.136/02)
INSTALAO PORTURIA PBLICA DE PEQUENO PORTE Instalao
porturia explorada mediante autorizao, localizada fora do porto or-
ganizado e utilizada em movimentao de passageiros ou mercadorias
em embarcaes de navegao interior. (Lei 12.815/13 e Resoluo An-
taq 3.290/14)
INSTALAO RUDIMENTAR Aquela que sirva de ponto de atracao
para embarque e desembarque de passageiros e cargas essenciais din-
mica social e econmica local. (Resoluo 3.290/14)
INSTALAES DE APOIO Quaisquer instalaes ou equipamentos de
apoio execuo das atividades das plataformas ou instalaes portu-
rias de movimentao de cargas a granel, tais como dutos, monoboias,
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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quadro de boias para amarrao de navios e outras. (Lei 9.966/00 e Reso-
luo Conama 398/08)
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SOB REGULAO DA ANTAQ Contra-
tos de concesso, contratos de arrendamento operacional ou no opera-
cional, contratos de uso temporrio, contratos de cesso de uso onerosa
e no onerosa, passagem, contratos de autorizao de uso, convnios de
delegao, termos de autorizao e contratos de adeso de Terminal de
Uso Privado, Estao de Transbordo de Carga, Instalao Porturia Pblica
de Pequeno Porte e Instalao Porturia de Turismo, contratos de afreta-
mento, termos de autorizao de empresa brasileira de navegao e ins-
trumentos internacionais ratificados pelo Brasil, entre outros. (Resoluo
Antaq 3259/14)
INTEMPERIZAO Alterao, por processos naturais, das propriedades
fsico-qumicas do leo derramado exposto ao do tempo. (Resoluo
Conama 398/08)
INTERESSADO Pessoa que pretende ingressar no contrato de conces-
so ou arrendamento como seu novo titular ou como novo controlador
do seu titular. (Portaria 50/15)
INTRODUO DE ESPCIME ANIMAL NO PAS o ato de ingresso nas
fronteiras nacionais, a guarda e manuteno continuada a qualquer tem-
po. (Decreto 6.514/08)
INVESTIGAO DE SEGURANA MARTIMA Uma investigao, ou um
inqurito, (como for denominado por um Estado) de um acidente marti-
mo, ou de um incidente martimo, realizado com o propsito de impedir
a ocorrncia de acidentes e de incidentes martimos no futuro. A investi-
gao abrange a coleta e a anlise de provas, a identificao dos fatores
causais e a elaborao das recomendaes de segurana que forem ne-
cessrias. (Normam 09/DPC)
Glossrio de termos martimos e porturios
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ISPS CODE O Cdigo Internacional para Segurana de Navios e Insta-
laes Porturias (ISPS Code, sigla em ingls), uma norma internacio-
nal de segurana para controle e monitoramento de acessos. As medi-
das foram adotadas depois dos atentados de 11 de setembro em Nova
York. Por solicitao dos Estados Unidos, os portos do mundo todo tive-
ram que adotar medidas especiais de segurana mais rgidas.
LANCE DE PESCA Largada do(s) aparelho(s) de pesca no meio aquti-
co, com a finalidade de captura de pescado. (Instruo Normativa Seap/
MMA/MD 02/2006)
LASTRO Qualquer corpo pesado posto no fundo ou no poro da em-
barcao para aumentar-lhe a estabilidade. O lastro pode ser de gua,
areia, cascalho ou ferro.
LASTRO LIMPO gua de lastro contida em um tanque que, desde
que transportou leo pela ltima vez, foi submetido a limpeza em n-
vel tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em
guas limpas e tranquilas, em dia claro, no produziria traos visveis
de leo na superfcie da gua ou no litoral adjacente, nem produziria
borra ou emulso sob a superfcie da gua ou sobre o litoral adjacente.
(Lei 9.966/00)
LAYDAY OU LAYTIME Tempo de atracao. Estadia do navio no porto,
que significa o perodo previsto para se realizar a operao (atracar, car-
regar e zarpar)
LIBERAO DE CARGA Mecanismo atravs do qual o DMM torna a
embarcao estrangeira, operada por empresa brasileira de navegao,
na navegao de longo curso. (Portaria 444/99)
LINGADA Amarrado de mercadorias correspondentes poro a ser
iada por guindaste ou pau-de-carga.
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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LINHAS DE BASE So aquelas estabelecidas de acordo com a Conven-
o das Naes Unidas sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede
a largura do mar territorial. (Decreto 5.300/04)
LIXO Todo tipo de sobra de vveres e resduos resultantes de faxinas e
trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instalaes porturias,
plataformas e suas instalaes de apoio. (Lei 9.966/00 e Decreto 4.136/02)
LOGSTICA o processo de planejar, executar e controlar eficientemen-
te, a custo correto, o transporte, movimentao e armazenagem de pro-
dutos dentro e fora das empresas, garantindo a integridade e os prazos de
entrega dos produtos aos usurios e clientes.
LONGO CURSO Diz-se da navegao a grande distncia, normalmente
intercontinental.
LOTAO Quantidade mxima de pessoas autorizadas a embarcar.
(Lei 9.537/97)
MANIFESTO DE CARGA Bill of lading Documento legal que informa
o tipo de carga e seu proprietrio; documento negocivel para receber a
carga; evidencia o contrato entre o embarcador e o armador.
M ESTIVAO DA CARGA M peao, colocao em local inadequado
ou a m arrumao no poro, no convs ou mesmo no interior do con-
tainer, quer no granel, quer na carga geral, sem observar, ainda, a ade-
quabilidade da embalagem, pondo em risco a estabilidade do navio, a
integridade da prpria carga e das pessoas de bordo. (Normam 09/DPC)
MACRODIAGNSTICO DA ZONA COSTEIRA Rene informaes, em
escala nacional, sobre as caractersticas fsico-naturais e socioeconmicas
da zona costeira, com a finalidade de orientar aes de preservao, con-
servao, regulamentao e fiscalizao dos patrimnios naturais e cultu-
rais. (Decreto 5.300/04)
Glossrio de termos martimos e porturios
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MANUAL DO PNC Documento tcnico que contm, de forma detalha-
da, procedimentos operacionais, recursos humanos e materiais necess-
rios execuo das aes de resposta em incidente de poluio por leo
de significncia nacional. (Decreto 8.127/13)
MANUTENO OPERACIONAL Manuteno do sistema que abrange
os procedimentos para a recuperao do mesmo em caso de falha do
programa computacional ou do equipamento, no nvel do operador. O
operador responsvel pelo procedimento de reinstalao do programa
computacional, manuteno de cpias de segurana, e armazenamento
dos dados; (Instruo normativa Seap/MMA/MD 02/06)
MANUTENO CORRETIVA Manuteno do programa computacional
que implica a correo de falhas, podendo ser emergencial, programada
ou preventiva. (Instruo Normativa Seap/MMA/MD 02/06)
MANUTENO EVOLUTIVA Manuteno do programa computacional
que corresponde introduo de melhorias de carter adaptativo ou per-
fectivo. (Instruo Normativa Seap/MMA/MD 02/06)
MAR TERRITORIAL BRASILEIRO Compreende uma faixa de doze mi-
lhas martima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral
continental e insular, tal como indicada nas cartas nuticas de grande es-
cala, reconhecidas oficialmente no Brasil. (Lei 8.617/93 e Resoluo Cona-
ma 398/08)
MAR Movimento peridico de elevao e abaixamento do nvel das
guas do mar, gerado pela atrao do sol e da lua.
MARINA Cais ou doca beira mar provido de instalaes para guarda e
manuteno de embarcaes de lazer e esporte nutico.
MARINHA MERCANTE Diz-se da totalidade de navios particulares a ser-
vio do comrcio internacional ou de um s pas.
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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MARTIMO Significa qualquer pessoa que estiver empregada ou empe-nhada em trabalhos, em qualquer condio, a bordo de um navio. (Nor-
mam 09/DPC)
MARGENS DAS GUAS As bordas dos terrenos onde as guas tocam, em regime de cheia normal sem transbordar ou de preamar de sizgia.
(Lei 9.537/97)
MARISMA Terrenos baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, es-sencialmente alagados por guas salobras e ocupados por plantas halfitas
anuais e perenes, bem como por plantas de terras alagadas por gua doce.
(Decreto 5.300/04)
MARPOL 73/78 Conveno Internacional para a Preveno da Poluio Causada por Navios, concluda em Londres, em 2 de novembro de 1973,
alterada pelo Protocolo de 1978, concludo em Londres, em 17 de fevereiro
de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil. (Lei 9.966/00 e De-
creto 4.136/02)
MATERIAL DRAGADO Material retirado ou deslocado do leito dos corpos dgua decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de des-
pejo autorizado pelo rgo competente. (Lei 12.815/13)
MAU APARELHAMENTO DA EMBARCAO A falta ou a impropriedade de aparelhos, equipamentos, peas sobressalentes, acessrios e materiais,
quando em desacordo com o projeto aprovado, as exigncias da boa tc-
nica marinheira e demais normas e padres tcnicos recomendados. (Nor-
mam 09/DPC)
MEIA-NAU a parte do casco compreendida entre a proa e a popa.
MILHA NUTICA Unidade de distncia usada em navegao e que cor-responde a um mil, oitocentos e cinquenta e dois metros. (Decreto 5.300/04)
MISTURA OLEOSA Mistura de gua e leo, em qualquer proporo. (Lei 9.966/00; Resoluo Conama 398/08 e Decreto 4.136/02)
Glossrio de termos martimos e porturios
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MODAIS So os tipos de meios de transporte existentes, como por
exemplo, o ferrovirio, o rodovirio, o hidrovirio (incluindo o martimo
e o fluvial), o dutovirio e o aerovirio.
MODERNIZAO Alterao de vulto que vise a aprimorar o desem-
penho da embarcao, de equipamentos e sistemas, sem modificar as
caractersticas bsicas de seu emprego. (Decreto 2.256/97)
NAUFRGIO Afundamento total ou parcial da embarcao por perda
de flutuabilidade, decorrente de embarque de gua em seus espaos
internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamento. (Nor-
mam 09/DPC)
NAVEGAO DE APOIO MARTIMO A realizada para o apoio logstico
a embarcaes e instalaes em guas territoriais nacionais e na Zona
Econmica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e
hidrocarbonetos. (Lei 9.432/97 e Resoluo Antaq 1/15)
NAVEGAO DE APOIO PORTURIO A realizada exclusivamente nos
portos e terminais aquavirios, para atendimento a embarcaes e ins-
talaes porturias. (Lei 9.432/97 e Resoluo Antaq 1/15)
NAVEGAO DE CABOTAGEM A realizada entre portos ou pontos do
territrio brasileiro, utilizando a via martima ou esta e as vias naveg-
veis interiores. (Lei 9.432/97; Portaria 40/00; Resoluo Antaq 3.290/14
e Resoluo Antaq 1/15)
NAVEGAO DE LONGO CURSO Navegao realizada entre portos
brasileiros e estrangeiros. (Resoluo Antaq 1/15; Lei 9.432/97)
NAVEGAO EM MAR ABERTO A realizada em guas martimas con-
sideradas desabrigadas. (Lei 9.537/97)
NAVEGAO INTERIOR A realizada em hidrovias interiores, em percur-
so nacional ou internacional. (Lei 9.432/97 e Resoluo Antaq 3.290/14)
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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NAVEGAO DE TRAVESSIA aquela realizada transversalmen-
te aos cursos dos rios e canais; entre 2 (dois) pontos das margens
em lagos, lagoas, baas, angras e enseadas;entre ilhas e margens de
rios, de lagos, de lagoas, de baas, de angras e de enseadas, numa
extenso inferior a 11 (onze) milhas nuticas; entre 2 (dois) pontos
de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de gua.
(Lei 9.432/97)
NAVIO Embarcao de qualquer tipo que opere no ambiente aqu-
tico, inclusive hidroflicos, veculos a colcho de ar, submersveis e
outros engenhos flutuantes (Lei 9.966/00; Decreto 4.136/02 e Reso-
luo Conama 398/08). A Normam 20/DPC tambm define como em-
barcao de qualquer tipo operando no ambiente aqutico, inclusive
submersveis, engenhos flutuantes, plataformas flutuantes, unidades
estacionrias de armazenagem e transferncia (FSU) e unidades esta-
cionrias de produo, armazenagem e transferncia (FPSO)
NAVIOS MERCANTES So aqueles pertencentes aos entes privados.
N 1. Medida de velocidade equivalente a uma milha martima
(1.852 metros) por hora. 2. Entrelaamento de duas pontas de corda
ou cabo, trabalho de marinheiro, feito a mo e passvel de ser desfei-
to manualmente a qualquer momento, destinado a unir dois cabos
entre si, ou um cabo a um objeto, ou ainda, a unir dois chicotes de
um mesmo cabo
NCLEOS DE RASTREAMENTO DE EMBARCAES PESQUEIRAS
Unidades descentralizadas de rastreamento de embarcaes pes-
queiras, pertencentes estrutura do Preps, locadas na Seap/PR, Iba-
ma/ MMA e Marinha do Brasil/Ministrio da Defesa, vinculadas ao
sistema informatizado da Central de Rastreamento de Embarcaes
Pesqueiras, tendo como objetivo o exerccio das competncias insti-
Glossrio de termos martimos e porturios
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tucionais exclusivas dos respectivos rgos gestores do PREPS. (Ins-
truo Normativa Seap/MMA/MD 02/06)
NVOCC (Non-Vessel-Operating Common Carrier) Operador de
Transporte, no Armador, que emite conhecimento de embarque pr-
prio e que atua como transportador, atendendo normalmente aos em-
barcadores de pequenos volumes.
OBSERVADOR DE BORDO DA FROTA PESQUEIRA Profissional no
tripulante, devidamente capacitado por curso especfico, em perma-
nente acompanhamento e avaliao, indicado pelo estado para acom-
panhar e registrar as operaes de embarcaes de pesca quando exi-
gido por ato normativo especfico, na condio de agente do Estado
brasileiro. (Instruo Normativa Seap/MMA/MD 02/06)
OFF-HIRE o perodo em que o navio deixou de estar disponvel ao afretador.
LEO Qualquer forma de hidrocarboneto (petrleo e seus deriva-
dos), incluindo leo cru, leo combustvel, borra, resduos de petrleo
e produtos refinados. (Lei 9.966/00 e Decreto 4.136/02 e Resoluo Co-
nama 398/08)
ONDAS DE TEMPESTADE Ondas do mar de grande amplitude gera-
das por fenmeno meteorolgico. (Decreto 5.300/04)
OPERAO RACIONAL E SEGURA A que se caracteriza pela gern-
cia eficiente das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos veculos,
objetivando tornar mnimos os custos operacionais e, consequente-
mente, os fretes e as tarifas, e garantir a segurana e a confiabilidade
do transporte. (Lei 10.233/01)
OPERADOR FERROVIRIO INDEPENDENTE A pessoa jurdica de-
tentora de autorizao para transporte ferrovirio de cargas desvincu-
lado da explorao da infraestrutura. (Lei 10.233/01)
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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OPERADOR PORTURIO Pessoa jurdica pr-qualificada para exercer as atividades de movimentao de passageiros ou movimentao e ar-
mazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte
aquavirio, dentro da rea do porto organizado. (Lei 12.815/13)
OPRC/90 Conveno Internacional sobre Preparo, Resposta e Coope-rao em Caso de Poluio por leo, de 1990, ratificada pelo Brasil. (Lei
9.966/00)
ORGANISMOS AQUTICOS EXTICOS, NOCIVOS E AGENTES PATOG-NICOS So organismos aquticos ou patognicos que, se introduzidos no mar, incluindo esturios, ou cursos de gua doce, podem prejudicar o
meio ambiente, a sade pblica, as propriedades ou recursos, prejudicar a
diversidade biolgica ou interferir em outros usos legtimos de tais reas.
(Normam 20/DPC)
RGO AMBIENTAL rgo do poder executivo federal, estadual ou mu-nicipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente-Sisnama, res-
ponsvel pelo licenciamento ambiental, fiscalizao, controle e proteo do
meio ambiente, no mbito de suas competncias. (Decreto 5.300/04)
RGO AMBIENTAL OU RGO DE MEIO AMBIENTE rgo do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (Sisnama), responsvel pela fiscalizao, controle e pro-
teo ao meio ambiente no mbito de suas competncias. (Lei 9.966/00)
RGO DE AMBIENTAL COMPETENTE rgo de proteo e controle ambiental do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama, responsvel pelo licen-
ciamento ambiental das atividades de um porto organizado, instalao
porturia e plataforma e de suas correspondentes instalaes de apoio,
bem como pela fiscalizao dessas unidades quanto s exigncias previs-
tas no referido licenciamento, no mbito de suas competncias. (Decreto
4.136/02 e Resoluo Conama 398/08)
Glossrio de termos martimos e porturios
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RGO REGULADOR DA INDSTRIA DO PETRLEO rgo do poder executivo federal, responsvel pela regulao, contratao e fiscalizao
das atividades econmicas da indstria do petrleo, sendo tais atribui-
es exercidas pela Agncia Nacional do Petrleo (ANP). (Lei 9.966/00 e
Decreto 4.136/02)
ORLA MARTIMA a faixa contida na zona costeira, de largura varivel, compreendendo uma poro martima e outra terrestre, caracterizada
pela interface entre a terra e o mar. (Decreto 5.300/04)
OVA / DESOVA Ato de carregar e descarregar mercadorias de contineres.
PALETIZAO Processo pelo qual vrios volumes (sacos, caixas, tambores, rolos de arame, etc.) so colocados sobre um estrado ou palete, o qual consis-
te em um acessrio de embalagem de madeira, metal, plstico ou outro ma-
terial, com forma adequada para ser usada por empilhadeira ou guindaste.
PARTE INTERESSADA Organizao, ou uma pessoa, que, como deter-minado pelo estado ou pelos estados que esto realizando uma investi-
gao de segurana martima, possui interesses significativos, direitos ou
expectativas legtimas com relao ao resultado de uma investigao de
segurana martima. (Resoluo Antaq 3.290/14)
PASSAGEIRO Todo aquele que, no fazendo parte da tripulao nem sendo profissional no tripulante prestando servio profissional a bordo,
transportado pela embarcao. (Lei 9.537/97)
PEAO Fixao da carga nos pores, conveses da embarcao ou em contineres, visando evitar sua avaria pelo balano do mar.
PENAS DE INTERDIO TEMPORRIA DE DIREITO So a proibio de o condenado contratar com o poder pblico, de receber incentivos fis-
cais ou quaisquer outros benefcios, bem como de participar de licitaes,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de trs anos, no de
crimes culposos. (Lei 9.605/98)
Cartilha de Direito Martimo e Porturio
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PERFIL DE CARGA Modalidade de carga a ser movimentada na instala-
o porturia, classificada em granel slido, granel lquido e gasoso, carga
geral e carga conteinerizada. (Resoluo Antaq 3.290/14)
PESCA Todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender
ou capturar espcimes dos grupos dos peixes, crustceos, moluscos e ve-
getais hidrbios, suscetveis ou no de aproveitamento econmico, res-
salvadas as espcies ameaadas de extino, constantes nas listas oficiais
da fauna e da flora. (Lei 9.605/98)
PLANO DE AO FEDERAL DA ZONA COSTEIRA (PAF) Planejamento
de aes estratgicas para a integrao de polticas pblicas incidentes na
zona costeira, buscando responsabilidades compartilhadas de atuao.
(Decreto 5.300/04)
PLANO DE REA Documento ou conjunto de documentos que conte-
nham as informaes, medidas e aes referentes a uma rea de concen-
trao de portos organizados, instalaes porturias, terminais, dutos ou
plataformas e suas respectivas instalaes de apoio, que visem integrar
os diversos Planos de Emergncia Individuais da rea para o combate de
incidentes de poluio por leo, bem como facilitar e ampliar a capacida-
de de resposta deste Plano e orientar as aes necessrias na ocorrncia
de incidentes de poluio por leo de origem desconhecida. (Resoluo
Conama 398/08)
PLANO DE CONTINGNCIA Conjunto de procedimentos e aes que
visam integrao dos diversos planos de emergncia setoriais, bem
como a definio dos recursos humanos, materiais e equipamentos com-
plementares para a preveno, controle e combate da poluio das guas.
(Lei 9.966/00)
PLANO DE EMERGNCIA Conjunto de medidas que determinam e es-
tabelecem as responsabilidades setoriais e as aes a serem desencadea-
Glossrio de termos martimos e porturios
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das imediatamente aps um incidente, bem como definem os recursos
humanos, materiais e equipamentos adequados preveno, controle e
combate poluio das guas. (Lei 9.966/00 e Decreto 4.136/02)
PLANO DE EMERGNCIA INDIVIDUAL (PEI) Documento ou conjunto
de documentos, que contenha as informaes e descreva os procedimen-
tos de resposta da instalao a um incidente de poluio por leo, em
guas sob jurisdio nacional, decorrente de suas atividades. (Resoluo
Conama 398/08)
PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO (PEGC) - Imple-
menta a Poltica Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabi-
lidades e procedimentos institucionais para a sua execuo, tendo como
base o PNGC. (Decreto 5.300/04)
PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO (PMGC) Imple-
menta a Poltica Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabi-
lidades e procedimentos institucionais para a sua execuo, tendo como
base o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda, os demais planos de uso
e ocupao territorial ou outros instrumentos de planejamento munici-
pal. (Decreto 5.300/04)