ESCOLA SUPERIOR DE AVEIRO
Codex Praxis IPAM Aveiro
ÍNDICE
ÍNDICE ........................................................................................................................... 2
1. LIVRO I .................................................................................................................. 3
A noção de praxe .............................................................................................................. 3
A hierarquia da praxe ....................................................................................................... 3
Diversos quanto aos Caloiros .......................................................................................... 4
Diversos quanto a Aluviões Insossos .............................................................................. 5
Diversos quanto a Juncos e Caniças ................................................................................ 5
Diversos quanto a Moços e Moças .................................................................................. 6
Diversos quanto a Arrais e Varinas .................................................................................. 6
Diversos quanto a Mestres............................................................................................... 7
Diversos quanto à Comissão de Praxe ............................................................................ 7
Quanto ao Dux Praxis Veteranorum ............................................................................... 8
Tribunal de Praxe ........................................................................................................... 10
Quanto ao Traje do IPAM .............................................................................................. 12
Contra-Ordenações ......................................................................................................... 15
Codex Praxis IPAM Aveiro
1. LIVRO I
Título I
A noção de praxe
Artigo 1º
Constitui PRAXE ACADÉMICA o conjunto de usos e costumes
tradicionalmente usados com vista à integração dos reles caloiros neste Instituto
(IPAM – Instituto Português de Administração de Marketing)
Título II
A hierarquia da praxe
Artigo 2º
A hierarquia da PRAXE, em escala ascendente, é a seguinte:
1. LODOS e LAMAS – vulgarmente chamados de Caloiros/Bestas – pertencem a esta reles
categoria os alunos que estejam matriculados pela primeira vez nesta Instituição, sem
que nunca se tenham matriculado em qualquer estabelecimento de ensino superior
público ou privado.
2. ALUVIÕES INSOSSOS – a quem vulgarmente se chama Caloiro Estrangeiro - são os
alunos que, embora já tendo estado matriculados num estabelecimento de ensino
superior, estão matriculados pela primeira vez nesta Instituição. (leia-se IPAM
Aveiro)
3. JUNCO e CANIÇA – a quem se chama Doutor/a – pertencem a esta categoria os alunos
que já efectuaram a segunda matrícula nesta Instituição.
4. MOÇO e MOÇA – a quem se chama Doutor/a – pertencem a esta categoria os alunos
que já efectuaram a terceira matrícula nesta instituição.
5. ARRAIS e VARINAS – pertencem a esta categoria os alunos que já efectuaram a quarta
matrícula neste Instituto.
6. MESTRES – pertencem a esta categoria os alunos que efecturam a quinta matrícula
nesta instituição.
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7. COMISSÃO DE PRAXE – pertencem a esta comissão os elementos nomeados pelo Dux
do ano anterior.
8. DUX PRAXIS VETERANORUM – entidade máxima da praxe; eleito pelo (ex-)Dux.
Título III
Diversos quanto aos Caloiros
Artigo 3º
Os Caloiros estão sujeitos à PRAXE, durante as 24horas do dia, desde a sua
matrícula neste Instituto até passar a tribuna no dia do Cortejo da Semana
Académica (Semana do Enterro).
Artigo 4º
Os reles caloiros que tiverem a indignidade de rejeitar a PRAXE não
poderão participar em qualquer acto Académico organizado pela Comissão de
Praxe. Tornar-se-ão assim elementos Anti-Praxe.
Podem estes membros reconsiderar a sua decisão, em qualquer momento
da sua vida Académica, tendo, para tal, que:
Apresentar formalmente, por carta dirigida à Presidente da Comissão de
Praxe e ao Dux Praxis Veteranorum, a sua intenção de aceitar, respeitar e
fazer respeitar as normas orientadoras da Praxe Académica;
Aguardar a convocação de reunião da Comissão de Praxe, a fim de se
decidir sobre a sua solicitação;
Acatar as decisões da Comissão de Praxe, e, em local(ais), data(s) e hora(s)
indicada(s), cumprir com os atributos, tarefas, praxes, após os quais poderá
trajar oficialmente e participar dos eventos Académicos deste Instituto.
Artigo 5º
Direitos dos Caloiros – Os Caloiros não têm quaisquer direitos.
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Artigo 6º
Deveres dos Caloiros – Todos e mais alguns.
Artigo 7º
Os Caloiros serão denominados como “Animais”, “Bestas” ou qualquer outro
nome que a Comissão de Praxe bem entender.
Estes nomes serão aplicados até ao dia do Baptismo do Caloiro.
Artigo 8º
Os Caloiros não podem assistir à aplicação de sanções.
Título IV
Diversos quanto a Aluviões Insossos
Artigo 9º
Os aluviões insossos têm um único direito, que é o de comerem com
utensílios metálicos disponíveis (leia-se: faca e garfo).
Quanto aos deveres, os Aluviões Insossos, têm os mesmos deveres que os
Lodos e as Lamas, isto é, todos os que nos apetecerem e mais alguns.
Título V
Diversos quanto a Juncos e Caniças
Artigo 10º
Logo após a segunda matrícula, o estudante cria raízes na Academia e na
cidade e toma a forma de Junco.
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Este vulgar herbáceo aquático, verde e inexperiente assiste às praxes
tentando adquirir algum saber na arte.
Os Juncos e Caniças têm três direitos:
1. Existir
2. Trajar e usar insígnias
3. Praxar quando devidamente autorizados pela Comissão de Praxe.
Título VI
Diversos quanto a Moços e Moças
Artigo 11º
Os Moços e as Moças, membros com liberdade de movimentos, estão
autorizados a entregar-se aos prazeres da Praxe.
Aos Moços é permitido:
Exercer a Praxe
Aplicar as seguintes sanções aos caloiros (desde que pertençam à Comissão
de Praxe, ou estejam acompanhados pela mesma):
o Corte do cabelo simbólico (máx.: 1cm)
o Palmada na testa ou no cachaço
Título VII
Diversos quanto a Arrais e Varinas
Artigo 12º
Aos Arrais e Varinas é permitido:
Exercer a Praxe
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Aplicar as seguintes sanções aos Caloiros (desde que pertençam á
Comissão de Praxe ou estejam acompanhados pela mesma):
1. As mesmas referidas no art.11º pontos 1º e 2º
Os Arrais e Varinas têm todos os direitos que lhes aprouver mais os de
serem invejados. Têm como deveres, recordar e suspirar de saudade pelos
anos vividos nesta Academia, sem nunca esquecer de visitar quem por cá fica.
Título VIII
Diversos quanto a Mestres
Artigo 13º
Pela sua prolongada permanência nesta Instituição, os Mestres possuem
experiência e a autoridade máxima, sendo verdadeiros detentores do saber viver
Académico.
Os Mestres têm todos os direitos que se possam imaginar, mais aqueles que
lhes apetecer.
Contudo, os Mestres têm o dever de respeitar e fazer respeitar as normas
orientadoras da Praxe.
Título IX
Diversos quanto à Comissão de Praxe
Artigo 14º
No início de cada ano lectivo, o Dux do ano anterior deverá proceder à
nomeação dos elementos constituintes da Comissão de Praxe desse ano.
A Comissão de Praxe deverá, em conjunto, planear e organizar as praxes de
Lodos, Lamas e Aluviões Insossos.
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Artigo 15º
À Comissão de Praxe compete:
Fazer cumprir todos os artigos constituintes deste código
Organizar e exercer a praxe
Organizar a Semana do Caloiro que deverá conter obrigatoriamente:
1. Jantar de confraternização de Caloiros, Comissão de Praxe e os
ilustres membros que esta Comissão entender convidar.
2. Baptismo de Caloiros
Aplicação de Sanções
Requerer e assistir ao Tribunal de Praxe
Requerer e assistir ao Supremo Tribunal de Praxe
Artigo 16º
Os elementos da Comissão de Praxe têm, obrigatoriamente, de:
Ser baptizados
Ser de hierarquia igual ou superior a Junco e Caniça
Ser apologistas da Praxe
Andar SEMPRE trajados.
Artigo 17º
A Comissão de Praxe é responsável pelos actos cometidos durante as
sessões de PRAXE.
Título X
Quanto ao Dux Praxis Veteranorum
Artigo 18º
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Será denominado como Dux Praxis Veteranorum o responsávelmáximo pela
PRAXE.
Artigo 19º
O mandato do Dux Praxis Veteranorum cessa automaticamente quando cessar
a sua qualidade de estudante nesta instituição e ainda quando for aceite o seu pedido
de demissão.
1. O pedido de demissão será dirigido à Comissão de Praxe;
Artigo 20º
Quando a demissão do Dux é aceite, ou este cessa as suas funções, a
nomeação do novo Dux é feita pelo Dux no ano anterior.
Artigo 21º
Ao Dux Praxis Veteranorum compete:
Presidir às reuniões da Comissão de Praxe
Assinar decretos e convocatórias
Presidir a todos os movimentos académicos que visam salvaguardar o
pretígio da Praxe
Fazer cumprir todos os artigos constituintes deste código
Nomear as Comissões de Praxe
Autorizar outro tipo de sanções consideradas mais duras, que só podem
ser realizadas na presença do mesmo, tais como:
1. O rapanço de cabelo, que só poderá ser aplicado a caloiros
machos.
2. O martelar das unhas.
Exercer a Praxe sempre que lhe apetecer ou que ache necessário e sem
qualquer restrição
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Aplicar qualquer tipo de sanção a caloiros
Aplicação de sanções a Doutores e Veteranos que forem proferidas em
Tribunal de Praxe
Título XI
Dos decretos
Artigo 22º
Constituem decretos todos os textos que contenham deliberações da
Comissão de Praxe ou que se destinem a suspender a Praxe, nos termos nela contidos
por um ou mais dias.
Artigo 23º
Os decretos da Comissão de Praxe só são válidos se forem assinados pelo
Dux, Presidente ou Vice- Presidente.
Título XII
Tribunal de Praxe
Artigo 24º
O Tribunal de Praxe Ordinário tem como competência julgar todos os
caloiros acusados de infringir o Código de Praxe ou qualquer decreto do Dux Praxis
Veteranorum ou da Comissão de Praxe.
Artigo 25º
A mesa do Tribunal Ordinário deve ser presidida pelo Dux Praxis
Veteranorum.
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Artigo 26º
Será nomeado um caloiro para efectuar a função de advogado de defesa. Este
caloiro deverá estar com os olhos vendados.
Artigo 27º
Todos os elementos intervenientes no Tribunal devem estar devidamente
trajados, bem como em qualquer outra actividade Académica desta instituição.
Artigo 28º
O Tribunal deverá ter lugar numa sala privada de luz natural, de preferência
à luz da vela.
Artigo 29º
As sentenças do Tribunal deverão ser imediatamente aplicadas após terem
sido proferidas; caso o réu não esteja presente, a sentença deverá ser aplicada logo
que possível, com agravante decidida pelo próprio tribunal.
Artigo 30º
O Supremo Tribunal de Praxe tem como competência julgar infracções ao
Código de Praxe ou a decretos do Dux ou Comissão de Praxe praticadas por alunos
com duas ou mais matrículas.
Artigo 31º
Este Tribunal deverá ser presidido pelo Dux e terá como juízes consultivos a
Presidente da Comissão de Praxe e a Vice-Presidente.
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Artigo 32º
As sansões a aplicar pelo Supremo Tribunal de Praxe poderão ir da
repreensão oral até à despromoção de hierarquia de praxe.
Artigo 33º
O Supremo Tribunal de Praxe só pode ser convocado pelo Dux ou pela
Comissão de Praxe.
Artigo 34º
As decisões do Supremo Tribunal de Praxe são definitivas, não podendo o réu
apresentar recurso sobre as mesmas.
Título XIII
Quanto ao Traje do IPAM
Artigo 35º
O traje é suporte, um reviver de tradições, de usos e costumes Académicos e
Aveirenses. Assim, não será de estranhar que se tente fazer uma articulação entre
estes dois pilares fundamentais da (sobre)vivência Académica.
O traje estará bem envergado quando todos os botões que o compõem
estiverem abotoados (excepção feita ao gabão), quando em pé as calças estiverem a
tocar nos sapatos, não se vendo as meias.
No caso das raparigas os sapatos deverão ter salto no máximo de 5cm e
deverão estar de acordo com os sapatos do traje tradicionais.
Artigo 36º
O traje para macho é composto pelas seguintes peças:
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Calça, casaco, colete, gravata e meias pretas
Camisa branca
Sapato preto
Gabão
Para fêmea, o traje é composto pelas seguintes peças:
Saia, casaco, colete, laço e meias (collants) pretas
Camisa Branca
Sapato preto (máx. 5cm, sapato de TRAJE)
Gabão
Todo e qualquer Doutor que queira exercer a praxe e estar presente nas
actividades académicas deste Instituto deverá estar devidamente trajado.
Artigo 37º
A capa deverá ser dobrada três vezes da direita para a esquerda (o sentido do
movimento é para a pessoa), com o seu interior virado para fora (armas e emblemas à
vista), e pousada sobre o ombro esquerdo com o capuz para o lado das costas, este
deve estar correctamente agasalhado dentro das dobras da capa (não deve ser visível
quando a capa se encontrar ao pescoço. Esta tem de permanecer imaculada (sem
rasgos ou atentados à sua dignidade), desde a sua aquisição até ao abandono desta
Instituição.
Artigo 38º
Não devem ser usados quaisquer adornos extra traje, citando como
exemplos: brincos, verniz, maquilhagem (base, batons, lápis, sombras, etc.), luvas,
guarda-chuvas, bengalas, pistolas, televisões, patins, carteiras, máscaras, capacetes,
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objectos contundentes. São tolerados e até mesmo aconselhados óculos escuros
(devido à luminosidade mui própria desta cidade). O único anel permitido é a aliança.
Artigo 39º
Fica à responsabilidade de cada um, envergar insígnias que sejam justa e
merecidamente conquistadas. As insígnias OBRIGATÓRIAS do gabão ficam sujeitas à
seguinte ordem:
1. Emblema de Portugal
2. Emblema da Terra Natal/cidade residente
3. Emblema do IPAM
4. Emblema da cidade de Aveiro
5. Emblema da AEIPAM
Todas as insígnias têm de ser cosidas em linha preta na parte interior do
gabão, do lado esquerdo, do meio para baixo e da direita para a esquerda. As insígnias
obrigatórias colocadas duas a duas perfazendo as duas primeiras linhas. Nas
restantes linhas as insígnias serão colocadas três a três. O número total de insígnias
deverá ser sempre ÍMPAR.
Artigo 40º
Lutos
O máximo respeito deve ser reservado aos que por tragédia são atingidos.
Como sinal de luto, um tecido negro deverá cobrir as insígnias que se encontram na
lapela, simbolizando desta forma o afastamento físico da(s) pessoa(s) em causa. Outra
razão, é porque na dor todos os membros desta academia são iguais e solidários.
Todas as praxes serão suspensas, por razões óbvias, em momentos de luto,
representações, homenagens póstumas e em momemntos solenes e formais.
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É, também, previsto que nenhum emblema ou pin seja visível em
circunstância alguma durante o uso do traje nestas condições. Assim, se a parte
metálica de algum pin ou linha de cosedura de um emblema estiver nestas condições
deverá ser retirado/a.
A capa quando dobrada deve agasalhar o capuz e tapar os emblemas, sendo
esta envergada sobre o ombro direito. Esta será a única situação em que o gabão pode
ser transportado sobre aquele ombro.
Artigo 41º
Todo e qualquer desrespeito à arte de bem trajar será punível com presença
e julgamento em Supremo Tribunal de Praxe.
Título XIV
Contra-Ordenações
Artigo 42º
Vão contra este código os seguintes pontos:
Trajar indevidamente
Abuso da integridade física dos caloiros
As pinturas feitas a caloiros com outros artigos além dos de cosmética
ou anti-alérgicos.
Obrigar os caloiros a ingerir bebidas alcoólicas contra a sua vontade
Praxes realizadas por elementos que pertençam às classes referidas no
artigo 2º, nomeadamente pontos 1 e 2.
Tentativas por parte de quem tenha recusado a PRAXE (anti-praxe), de
assistir ou exercer a Praxe. (Neste ponto serão punidos, com
julgamento, os Doutores e Veteranos que não expulsem esse
elemento)
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Desobedecer a qualquer artigo deset código.
Artigo 43º
Todos os artigos deste código devem ser cumpridos na íntegra.
Artigo 44º
Qualquer alteração a este código deverá, obrigatoriamente, discutoda e
aprovada em reunião da Comissão de Praxe.
Artigo 45º
Quem desobedecer a qualquer artigo deste código, será julgado em Supremo
Tribunal de Praxe.
Pel’O Dux Praxis Veteranorum
____________________________________
(Artur Rosa)