Coisa Julgada Premissas direito fundamental
Art. 5º. (...).
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
○ escopo: estabilizar direitos (expectativas jurídicas)
segurança jurídica
- princípio (valor): previsibilidade, estabilidade, uniformidade,
confiabilidade…- conformado por regras: irretroatividade, anterioridade, coisa
julgada…
○ cláusula pétrea
art. 60, § 4o., IV da CF
- torna esse direito absoluto?
- a ação rescisória não teria sido recepcionada pela CF/88?
- não há possibilidade de revisão criminal a qualquer tempo?
Coisa Julgada Espécies
coisa julgada formal○ endoprocessual
associada à ideia de preclusãolimita-se às partes processuaisregra processualpressuposto para a coisa julgada material
coisa julgada material
○ extraprocessualregra de direito material (garantia constitucional)espraia efeitos (oponível) para terceiros
Coisa Julgada Funções
positiva○ vincula às partes e terceiros ao que restou decidido
negativa○ impede a sua rediscussão no futuro pelas mesmas
partespressuposto negativo de validade do processo
- art. 267, IV do CPC
Coisa Julgada Limites
objetivos
○ a coisa julgada é delimitada pela parte dispositiva da
sentença (art. 469 do CPC) atrelado ao pedido (princípio da adstrição ou vinculação)
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide,
tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas. exceção
CPC
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide.
Coisa Julgada Limites
subjetivos
○ a coisa julgada vincula às partes do processo e não pode beneficiar/prejudicar terceiros
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
persiste?
- súmula vinculante; repercussão geral recursos repetitivos
- amicus curiae
Coisa Julgada Meios de confrontamento Ação Rescisória
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Coisa Julgada Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ natureza (da tutela jurisdicional)
necessária
- desconstitutiva
- visa desconstituir a coisa julgada em um dado processo
transitado em julgado com decisão de mérito
- juízo rescisório (judicium rescissorium)
possível
- declaratória, (des)constitutiva, condenatória, mandamental,
executiva
- nova decisão
- juízo rescindendo (judicium rescindens)
Coisa Julgada Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ requisitos decisão de mérito (art. 269 do CPC)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO - NÃO CABIMENTO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
II - Não havendo decisão de mérito capaz de possibilitar o manejo de ação rescisória do art. 485 do Código de Processo Civil, correto o entendimento do egrégio Tribunal estadual ao julgar o recorrente carecedor do direito de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Precedente.
III - Recurso especial improvido.
(STJ; REsp 919.096/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. MASSAMI UYEDA, 3ª. T., j. em 07/10/2010, DJe 12/05/2011) (g.n.).
Coisa Julgada Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ requisitos
decisão de mérito (art. 269 do CPC)
- há necessidade de esgotamento dos recursos contra a decisão a ser rescindinda?
Súmula 514 do STFAdmite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.exceção: recurso considerado intempestivo. (REsp n. 474.022)
Coisa Julgada Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ requisitos
trânsito em julgado
○ competência
o Tribunal que proferiu a decisão a ser rescindida
- se o RE ou o Resp não for conhecido no mérito pelo STF ou pelo STJ é competente o Tribunal local
decisões de 1a. instância
- o Tribunal competente para o julgamento da apelação
Coisa Julgada Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ hipóteses de cabimento
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...);
V - violar literal disposição de lei;
problema○ qual o conteúdo semântico da expressão “literal disposição
de lei”?o problema em questão vai além
DIREITO LEGAL X DIREITO JUDICIAL
Coisa Julgada Concepção normativo-legalista do direito
conceito do direito
direito é sinônimo de direito posto (conjunto de normas válidas em um determinado tempo e espaço)
○ a lei é a fons fontium do Direito (formal e materialmente falando)
○ cisão entre momentos de criação e aplicação do Direito○ juiz é a boca da lei○ ápice: movimento codificador
visão macroscópica do Direito○ sociedade na posição central do problema jurídico○ direito como instrumento de planificação político-econômico-
social dessa sociedade (maior conquista de Napoleão)
Coisa Julgada Concepção normativo-legalista do direito
estrutura do Direito
formal-normativa (Kant)○ o Direito se preocupa com a forma, mas não com o conteúdo
geral e abstrata
projetada para o futuro
○ o tempo do direito seria o presente-futuro
objetivo
○ planificar previamente condutas (efeito prospectivo)
○ estabilizar comportamentos para o futuro
○ dar “segurança jurídica” (segurança através do direito)visa a estabilidade de ações (forma), mas não a estabilidade
da justiça (segurança do direito)
Coisa Julgada
Concepção normativo-legalista do direitométodo do Direito
lógico-subsuntivo (silogismo)○ subsunção: fórmula encontrada para manter incólume a
vontade geral (Rousseau) do divinal legislador (Poder Executivo?)
○ juiz aplica o direito
Coisa Julgada Concepção normativo-legalista do direito
postura do Direito diante do novo
o sistema é fechado ou autopoiéticoo Direito só se abre para o novo por meio da lei
○ geraria “segurança jurídica”○ a lei seria um “filtro” racional/objetivo○ apogeu do homem da razão
Coisa Julgada Concepção normativo-legalista do direito
problemaso direito é incapaz de planificar todas as condutas em
uma sociedade○ tempo do direito x tempo da vida
o direito não se realiza em abstrato, mas sim em concreto (caso decidendo)○ a natureza geral e abstrata desse modelo jurídico dá
margem para diferentes (e até mesmo antagônicas) interpretações do direito
Coisa Julgada Concepção normativo-legalista do direito
problemas
dupla “insegurança”○ o julgamento de casos maculando a razão formal do direito○ aumento de leis, o que só retroalimenta incertezas e,
consequentemente, lides○ ruptura abrupta de expectativas em razão do advento de
novas leis
não atende uma sociedade plural○ a diferença da pluralidade se opõe a ideia de uniformidade
da abstração
o Direito fica à mercê de outros valores não necessariamente jurídicos
Coisa Julgada Concepção juriprudencialista do direito
conceito do direito
“O problema do direito é que o mundo é um e o homem nele são muitos.” (Castanheira Neves).
○ o Direito existe para resolver materialmente (com justiça) o problema de convivênia humana
○ o Direito é uma prática histórico-constituenda
○ o Direito se realiza por intermédio da resolução de um problema (caso decidendo)
Coisa Julgada Concepção juriprudencialista do direito
conceito do direito
○ união entre os momentos de criação e realização do Direito
como sempre ocorreu antes do positivismo
○ a lei é mais um critério de resolução de conflitos○ o juiz atua como um mediador entre o caso decidendo
e o sistema-fundamento
visão microscópica do Direito
○ homem na posição central do problema jurídico○ o direito realiza materialmente os problemas de
convivência humana
Coisa Julgada Concepção juriprudencialista do direito
estrutura do Direito
substantivo-prudencial (Aristóteles)○ o Direito se preocupa com a resolução substancial de
problemas de convivência humana
o direito se forma por meio de uma continuidade histórica de decisões e valores que são próprios do direito○ não é um regresso ao jusnaturalismo, mas sim uma
construção humano-cultura do direitoex.: relações homoafetivas (ADI n. 4.277/DF)sociedades civis de profissão regulamentada
Coisa Julgada Concepção juriprudencialista do direito
estrutura do Direitoprojetado para o passado
○ o tempo do direito é o presente-passado
objetivo○ resolver materialmente problemas de convivência
humana (efeito retrospectivo)
○ segurança do direito e não através do direitoalmeja uma continuidade de uma intencionalidade
axiológica que é problematicamente dinamizada e sistematicamente estabilizada (tensão dialética entre o caso decidendo e o sistema-fundamento)
Coisa Julgada Concepção juriprudencialista do direito
método do Direitoanalógico-problemático
○ grande importância das circunstâncias fáticas○ comparação dos casos por analogia○ o juiz, em concreto, realiza (preenche de
conteúdo) o direito
Coisa Julgada Concepção juriprudencialista do direito
postura do Direito diante do novo
o sistema se abre ao novo por intermédio do caso concreto
○ a abertura do direito é o retrato de uma abertura cultural da comunidade
há sincronismo
○ não há rupturas abruptas○ chain novel
Coisa Julgada
As diferentes percepções do direito e a ação rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...);V - violar literal disposição de lei
decisão judicial do STF seria motivo suficiente para o manejo da ação rescisória nessa hipótese?
Coisa Julgada As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC
concepção normativo-legalista○ objetivo do art. 485, V do CPC
garantir a hegemonia da lei com única fonte do direitomais um filtro para o controle das decisões judiciais e
sua adequação à leios Tribunais se assemelhariam aos Tribunais de
Cassação
Coisa Julgada As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC
concepção normativo-legalista
○ art. 485, V do CPC
○ divergência jurisprudencial não permitiria o manejo dessa ação
nem para obstar efeitos em relações jurídicas de trato sucessivo
só uma nova lei poderia criar esse óbice
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART. 495 DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS“. INADMISSIBILIDADE. SFH. UTILIZAÇÃO DO IPC (84,32%) NO MÊS DE ABRIL DE 1990. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI N. 8.177/1991). VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.(...).4. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo, ainda, que a adoção pela decisão rescindenda de uma dentre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum. Incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".(...).6. A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF.7. Firmado o posicionamento deste Tribunal Superior quanto à interpretação de determinada norma infraconstitucional, torna-se cabível a ação rescisória contra julgado proferido em data posterior à pacificação, desde que contrário ao entendimento que se consolidou no STJ, afastando-se, em tal hipótese, a incidência do referido enunciado sumular.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ; REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014.).
EmentaCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO OTÁVIO, DJE 03/11/08).1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. Precedentes da CE e de Turmas do STJ.(…).3. Mandado de segurança denegado.(STJ; MS 11045/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010).
Coisa Julgada As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC
concepção jurisprudencialista○ objetivo do art. 485, V do CPC
garantir a unidade material do direito- o Direito é realizado não só pela lei, mas em especial
pela resolução de casos concretos
garantir a segurança do direito- segurança axiológica do direito
as decisões judiciais, em especial as do STF, realizam o direito
- constroem um sentido jurídico dos valores constitucionais
Coisa Julgada As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC
concepção jurisprudencialista
○ art. 485, V do CPCusada não apenas no caso de contrariedade à lei (ratio
legis), mas também na hipótese de conflito com o direito
(ratio ius)
- o objetivo é sedimentar uma intencionalidade
axiologicamente jurídica
- o que se teme ser ofendido é o direito e não a lei (Pontes
de Miranda)
- cabimento dessa ação na hipótese de ofensa às decisões
do STF
EMENTA1. Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário.2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento.3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria.4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF.5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição (as decisões do STF atuam como fonte material do direito constitucional) e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.(STF; RE 328812 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008) (grifos e acréscimos nosso).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88. IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. As sentenças proferidas em relações jurídicas de trato sucessivo transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quanto aos fatos supervenientes que alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida.2. A contribuição ao PIS é relação jurídica de trato sucessivo, porquanto de fatos geradores instantâneos, mas com repetição continuada e uniforme.3. In casu, a sentença do primeiro mandado de segurança, que fez coisa julgada, entendeu pela constitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445, de 29/06/88, e 2.449, de 21/07/88.4. Deveras, referidos diplomas normativos tiveram a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.5. A declaração de inconstitucionalidade estabelece uma nova situação jurídica, submetida ao superveniente estado de direito, que faz cessar, prospectivamente, os efeitos da constitucionalidade emitidos na sentença proferida em sentido contrário.(...).9. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1103584/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 10/09/2010) (g.n.).
Coisa Julgada
Art. 485, V do CPC e decisões judiciais
utilização não pode ser ilimitada
limites
○ limite temporal
2 anos
do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida
- sob pena de extinção por completo da coisa
julgada e eternização dos problemas de
convivência humana
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO - PRAZO - ART. 495 DO CPC - DECADÊNCIA CONFIGURADA.1. Acórdão que considerou configurada a decadência da ação rescisória, ajuizada após o biênio do trânsito em julgado da sentença rescindenda.2. Prazo decadencial que não sofre alteração, independentemente do conteúdo da sentença rescindenda, mesmo quando considerada inconstitucional.3. Recurso especial não provido.(STJ; REsp 968227/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) (g.n.).
Coisa Julgada Art. 485, V do CPC e decisões do STF
utilização não pode ser ilimitada
limites
○ limite procedimental
não é qualquer decisão
deve externar a posicão de um Tribunal Superior (STF e STJ) como um todo e não a posição pessoal de Ministros
- controle concentrado de constitucionalidade (efeito erga omnes e carater vinculante)
- RE afetado por repercussão geral
- REsp sob o rito de recurso repetitivo
Coisa Julgada Art. 485, V do CPC e decisões judiciais
utilização não pode ser ilimitada limites
○ limite metodológicocomparação analógico-problemática entre as decisões
rescidenda e rescindida- comparação que deve ser feita pelo Estado-Juiz- equidistante e imparcial- garantidor do devido processo legal
não é a posição da União (parecer PGFN/CRJ n. 492/11) - trata o precedente como se fosse lei- aplicação » racionalidade lógico-subsuntiva- efeitos automáticos com o advento da decisão » ideia de
vigência das decisões judiciais- equívoco » o precedente deve ser ponto de partida e não
ponto de chegada para o seu emprego
Coisa Julgada
Art. 485, V do CPC e decisões judiciaisefeitos práticos
pode a Fazenda exigir todos os valores
inadimplidos de uma única vez?
○ ponderação e criatividade judicial
“parcelamento”?
apenas correção monetária?
Coisa Julgada Relações jurídicas de trato sucessivo
conceito○ é relação pautada em um mesmo fundamento fático-
jurídico (relacão de base), mas que resulta
(i) em diferentes relações jurídicas individualizadas surgidas em
(ii) diferentes átimos de tempo- o tempo que juridicamente importa é o da formação das
diferentes relações individualizadas e não da relação de base
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito (inclusive judicial), caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;(…)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova.2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada.5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.(STF; RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011). (g.n.).
PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.Coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação, esta reclamando a utilização de meios modernos de prova (exame de DNA) para apurar a paternidade alegada; preservação da coisa julgada.Recurso especial conhecido e provido.(STJ; REsp 706987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 10/10/2008).
Coisa Julgada
Relações jurídicas de trato sucessivo e art.
471, I do CPC
limites
○ limite procedimental
○ limite metodológico
Bibliografia utilizadaProcesso tributário analítico (vol. II) – Noeses;Instituto dos Assentos – Castanheira Neves;Metodologia jurídica– Castanheira Neves;Digesta – Castanheira Neves – Coimbra Editora;Lições de introdução ao direito – Fernando P. Bronze
– Coimbra Editora;Curso de Processo Civil (vols.1 e 5) - Cássio
Scarpinella – Saraiva;Curso de Direito Processual Civil (vol. 2) – Fredie
Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira – JusPodivim;
DIEGO DINIZ [email protected]
OBRIGADO!
Questões de Plenário 01) Ação declaratória promovida pelo contribuinte, quando julgada
procedente, afeta de que modo o processo de positivação? E se julgada improcedente?
2) Tome o contexto da coisa julgada e responda: o que significa “situação jurídica nova”? Alteração de lei que demarca a regra-matriz de incidência tributária é “situação jurídica nova”? Decisão do STF em controle concentrado (ADIN e ADC) ou em controle difuso (RE) com repercussão geral da matéria constitui “situação jurídica nova”?
3) Tome em conta o Parecer 492/2011 (Anexo 1) da PGFN e responda: (a) Quais os argumentos que reconhece como premissa no referido parecer? (b) 2) A esses argumentos que funcionam como premissas, é possível opor contra-argumentos? Qual(is)? (c) É possível chamar de “relativização da coisa julgada” a proposta lançada no parecer? (d) Em termos práticos, no que resultaria a aplicação do parecer: é possível falar em autuação imediata? (e) O raciocínio inerente ao parecer é aplicável aos casos em que eventual ação declaratória tenha sido julgada improcedente transitando em julgado a respectiva sentença?