COMO A REFORMA TRABALHISTA
IMPACTARÁ SUA EMPRESA
Agosto de 2017
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• O que é a Reforma Trabalhista?
• Mudanças na Contratação
• Mudanças no dia a dia
• Mudanças na Rescisão
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INTRODUÇÃO: O QUE É A REFORMA TRABALHISTA
• Publicada no Diário Oficial da União no dia 14/07/2017
• Entra em vigor a partir de 11/11/2017
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INTRODUÇÃO: O QUE NÃO PODE MUDAR
• Não podem ser alteradas normas de saúde,segurança e higiene do trabalho.
• Não podem mexer também no pagamento doFGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família.
• Ficam fora, ainda, o pagamento do adicional porhora extra, licença-maternidade de 120 dias eaviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
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INTRODUÇÃO: PODEM SER DEFINIDOS EM ACORDO SINDICAL
• Jornada de Trabalho
• Intervalo
• Feriados
• Banco de Horas
Nota: Acordos coletivos entre empresas e representantes dos trabalhadores poderão se sobrepor à CLT para os itens citados acima
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MUDANÇAS NA CONTRATAÇÃO
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CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
Não há previsão legal. Caso o empregador contrate um
autônomo, e que este cumpra as
formalidades legais com ou sem
exclusividade, de forma contínua ou
não, NÃO CONFIGURA VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
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RECONTRATAÇÃO DE EX-EMPREGADO COMO PJ
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
Não está previsto em lei. O Empregador somente poderá
contratar um trabalhador demitido
como PJ após 18 meses da
demissão.
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REMUNERAÇÃO
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
Estão contidos no salário e, portanto,
nos encargos trabalhistas: as
comissões, gratificações, abonos,
diárias de viagens etc.
Qualquer importância paga, mesmo
que habitualmente ao empregado,
que não esteja no valor da
remuneração contratada, não serão
incorporadas ao contrato de
trabalho e não constituem base de
incidência de encargos trabalhistas.
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COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
TRABALHO INTERMITENTE
Não está previsto em lei. O empregador poderá contratar o
empregado para atuar por
períodos, recebendo pelas horas
ou dias trabalhados. Isto deve
constar no contrato de trabalho.
Asseguradas as férias, FGTS, 13º
Salário e Previdência proporcional.
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FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
Multa de meio salário mínimo. Se a empresa é ME ou EPP, multa
de R$ 800,00 por empregado não
registrado. Se a empresa não for
ME ou EPP, multa de R$ 3.000,00.
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DIA A DIA
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JORNADA DE TRABALHO
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
44 horas semanais, limitada a 8
horas diárias de trabalho, com até
2 horas excedentes por dia
Trabalho a tempo parcial é limitado
a 25 horas semanais sem
acréscimo de hora extra
Limite de 44 horas semanais com
até 2 horas excedentes por dia.
Regulamentação da jornada 12h x
36h a partir de acordo individual.
Trabalho a tempo parcial é limitado
a 30 horas semanais sem hora
extra ou 26 horas semanais com até
6 horas extras.
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INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO - INTRAJORNADA
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
Mínimo de 1h de descanso e
alimentação para jornadas
superiores a 6 horas.
Caso não seja concedido
plenamente o intervalo intrajornada,
o mesmo é pago integralmente com
acréscimo de 50%.
Mediante convenção ou acordo
coletivo, o intervalo poderá ser de
pelo menos 30 minutos para
jornadas acima de 6 horas
Caso não seja concedido
plenamente o intervalo
intrajornada, será pago o período
suprimido com acréscimo de 50%.
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FÉRIAS
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
- No máximo dois períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10
dias corridos.
- Maiores de 50 anos e menores de
18 anos têm período único de férias
- Poderão ser concedidas em até 3
períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 14 dias
corridos. E os demais não poderão
ser inferiores a 5 dias corridos.
- Fim da obrigatoriedade de
período único de férias para
maiores de 50 anos e menores de
18 anos.
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FÉRIAS
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
Início da férias somente poderá
ocorrer em dia útil de trabalho.
Início da férias somente poderá
ocorrer com antecedência mínima
de dois dias antes de feriado ou
descanso semanal.
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BANCO DE HORAS
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
O Banco de Horas tem que ser
previsto em acordo ou convenção
coletiva e poder ser compensado
em um período máximo de até 1
ano, desde que não exceda a
jornada de 10 horas diárias.
O Empregador poderá celebrar
diretamente com cada empregado,
o modelo de compensação de
banco de horas, sendo que este
período para compensação é de
até 6 meses.
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LIMITE DE 5 MINUTOS ANTES E APÓS A JORNADA
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
A variação do ponto do empregado
pode ser de 5 minutos para mais ou
menos.
Nãos serão computados como limite
de 5 minutos quando o empregado,
por escolha própria, permanecer
nas dependências da empresa por
más condições climáticas ou
insegurança nas vias, assim como
quando adentrar ou permanecer
para atividades particulares (lazer,
estudo, higiene pessoal,
alimentação etc).
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TRAJETO
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
Somente é contabilizado como
parte da jornada o trajeto quando é
realizado a para locais de difícil
acesso e não servido por transporte
público
Não será contabilizado o trajeto
como parte da jornada.
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
Obrigatória Não é mais obrigatória. Somente
com autorização escrita prévia é
que o empregador poderá
descontar do empregado e
repassar ao sindicato
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EMPREGADA GESTANTE OU LACTANTE
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
Durante a gestação ou lactação, o
empregador deverá afastar a
empregada de qualquer atividade ou
local insalubre.
Sem prejuízo da remuneração, incluído
o adicional de insalubridade, a gestante
deverá ser afastada das atividades
consideradas insalubres em grau
máximo enquanto durar a gestação,
assim como em grau médio ou mínimo
quando apresentar atestado. Para as
lactantes, poderá ser recomendado o
afastamento das atividades mediante
atestado de saúde.
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TELETRABALHO / HOME OFFICE
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
Equiparação ao trabalhador comum. A prestação de serviços poderá
ocorrer na modalidade de
teletrabalho, com previsão no
contrato individual de trabalho.
Poderá ser realizada a alteração do
regime presencial para o
teletrabalho com mútuo acordo e
aditivo contratual. Inexigência de
registro de pagamentos de horas
extras
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RESCISÃO
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
A homologação da rescisão contratual
deve ser realizada no sindicato da
categoria para funcionários com mais
de 1 ano de serviços prestados. O
pagamento será realizado no sindicato
em dinheiro ou cheque e deverá ser
realizado até o primeiro dia útil ao
término do contrato ou 10 dias a partir
da data de notificação da demissão
Não é mais necessária a
homologação da rescisão no
sindicato da categoria. O
pagamento das verbas rescisórias
será realizado entre as partes em
dinheiro, cheque ou depósito
bancário e deverá ser realizado até
10 dias após o término do contrato.
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RESCISÃO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
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Não está previsto em leiEm casos de acordo entre empregador e
empregado, são devidas as seguintes
verbas trabalhistas:
- 50% do aviso prévio, se indenizado
- 50% sobre a indenização de 40% do
saldo do FGTS
- 100% das verbas trabalhistas
* Neste contexto o empregado pode
sacar 80% do Saldo do FGTS porém
não pode entrar no Seguro-Desemprego
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RESCISÕES INDIVIDUAIS, PLÚRIMAS OU COLETIVAS
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Participação sindical e dispensas
coletivas
Não há necessidade de
negociação sindical ou de
celebração de convenção coletiva
de trabalho para poder ser
efetivada.
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TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
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Não está previsto em lei. Empregador poderá firmar o termo
de quitação anual de obrigações
trabalhistas perante o sindicato dos
trabalhadores da categoria.
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PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA
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Não está prevista em lei. Enseja a quitação plena e
irrevogável dos direitos
decorrentes da relação
empregatícia desde que sejam
previstas em convenção coletiva
ou acordo coletivo do trabalho.
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DANOS MORAIS - DEFINIÇÃO
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Não é previsto em lei e o juiz quem define
o valor
Limitada a 50 vezes o último salário
contratual do ofendido.
Discriminação por sexo ou etnia haverá,
além da compensação salarial, uma
multa de 50% do limite máximo dos
benefícios da Previdência Social.
São responsáveis pelo dano
extrapatrimonial todos que tenham
colaborado para a ofensa
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
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Possibilidade quando os funcionários
exercem mesmas funções e tempo de
serviço não for superior a 2 anos. Para
não haver equiparação a empresa deve
manter quadro de carreira homologado
pelo Ministério do Trabalho
Possibilidade quando os funcionários
exercem as mesmas funções no
mesmo estabelecimento e tempo de
prestação de serviço para o mesmo
empregador não for superior a 4 anos
e o tempo na mesma função não seja
superior a 2 anos.
Não será necessário homologar plano
de carreira em órgão público.
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GRUPO ECONÔMICO
COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017COMO É HOJE: A PARTIR DE 11/11/2017
Independe de qualquer formalização
para a configuração de grupo
econômico.
Não caracteriza grupo econômico a
mera identidade de sócios.
Necessária a demonstração da
atuação conjunta e da comunhão de
interesses.
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RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
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O sucessor do sócio retirante de uma
empresa responde integralmente
pelas demandas trabalhistas.
O sócio retirante responde
subsidiariamente pelo tempo em
que figurou como sócio, em ações
ajuizadas em até dois anos depois
de averbada a modificação do
contrato.
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RESOLUÇÃO DE CONFLITO ATRAVÉS DE ARBITRAGEM
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Possibilidade de arbitragem apenas
em conflitos coletivos.
O Empregador poderá pactuar junto
ao empregado uma cláusula
compromissória de arbitragem no
contrato de trabalho desde que o
empregado recebe remuneração
superior a duas vezes o limite
máximo para os benefícios da
Previdência (este valor hoje seria de
R$ 11.062,62).
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GRACIANE RAFISA SALIBA
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