CONTRATO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
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ANS nº 41.718-1
CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO
Nome Comercial ESSENCIAL
Tipo de Contratação Individual e/ou Familiar
Registro do Produto na ANS 477.674/17-7
Segmentação Assistencial Odontológico
Área geográfica de abrangência do plano
MUNICIPAL
Área de atuação do plano Porto Velho (RO)
Formação do preço Pré-Pagamento
Fator Moderador Franquia
Acesso aos Serviços Rede Própria
TÍTULO I – DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE: Constante do Termo de Adesão a este Contrato devidamente preenchido e assinado pelo Contratante. QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA:
a. Denominação: DENTAL NORTE Assistência Odontológica Ltda. b. Nome Fantasia: DENTAL NORTE c. CNPJ nº: 10.722.466/0001-54 d. Registro da operadora na ANS nº: 41.718-1 e. Classificação da operadora na ANS: Odontologia de Grupo f. Endereço: Av. Calama, 5.175 - Sala 101 – Flodoaldo Pontes Pinto – Porto Velho (RO) g. CEP: 76.820-595 – Fone: (69) 3216-0300 – Site: www.dentalnorte.com.br
Por este instrumento particular, as partes acima identificadas e devidamente qualificadas, doravante designadas DENTAL NORTE e CONTRATANTE, respectivamente, resolvem celebrar este Contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde para Prestação de Serviços Exclusivamente Odontológicos, que possui valor somente com o Termo de Adesão devidamente preenchido e assinado, que se regerá pelas seguintes Cláusulas e condições:
TÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DO CONTRATO
Art. 1o. O presente contrato se caracteriza pela contratação INDIVIDUAL/FAMILIAR, sendo aquela que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. Art. 2o. A segmentação assistencial do plano objeto deste instrumento contratual é ODONTOLÓGICO. Art. 3o. A área de abrangência geográfica deste produto é MUNICIPAL, sendo garantida a cobertura assistencial exclusivamente na cidade de Porto Velho (RO).
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Art. 4o. Quanto à formação do preço, o presente contrato caracteriza-se como PRÉ-ESTABELECIDO, uma vez que o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas e independentemente destas.
TÍTULO III – DOS ATRIBUTOS DO CONTRATO
Art. 5o. O presente Contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no inciso I, art. 1º da Lei nº 9.656/98, visando à Assistência Odontológica com a cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID 10), no que se refere à saúde bucal, e dos procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e vigente à época do evento tão somente para a segmentação assistencial odontológica. Art. 6o. Trata-se de contrato de adesão, bilateral, que gera direitos e obrigações para ambas as partes, na forma do disposto no Código Civil Brasileiro, estando sujeito também às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Art. 7o. A assistência ora pactuada compreende as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde bucal, observando-se a legislação vigente nesta data e os termos deste instrumento, em especial, as coberturas contratadas.
TÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Art. 8o. São considerados BENEFICIÁRIOS, para efeito deste Contrato, o CONTRATANTE e seus respectivos dependentes, devidamente indicados no Termo de Adesão, que integra este Contrato. Parágrafo Único. Para efeito deste Contrato, o CONTRATANTE é considerado o BENEFICIÁRIO TITULAR. Art. 9o. Podem ser inscritos no plano como BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES aqueles que mantenham com o BENEFICIÁRIO TITULAR relações familiares em uma das seguintes situações, mediante a devida comprovação: a) Cônjuge; b) Filhos(as) solteiros(as) ou tutelados(as), até 18 (dezoito) anos de idade incompletos; c) Filhos(as) solteiros(as) ou tutelados(as), universitários, até 24 (vinte e quatro) anos de idade
incompletos; d) Enteados(as) menores e o menor tutelado, que ficam equiparados aos filhos; e) Menores tutelados com guarda provisória; f) O(a) companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar, conforme lei civil, sem
eventual concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial; g) Filhos(as) comprovadamente inválidos(as), independentemente da idade; h) Outros dependentes econômicos do TITULAR, declarados como tais na última Declaração de
Imposto de Renda ou junto a órgãos de Previdência. Art. 10. Para fins deste contrato são considerados BENEFICIÁRIOS as pessoas físicas que usufruirão os serviços ora pactuados, seja na qualidade de titular ou de dependentes. Art. 11. O BENEFICIÁRIO TITULAR é obrigado a fornecer a relação dos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES a serem inscritos, por meio do preenchimento e assinatura do Termo de Adesão de Beneficiários Dependentes, o qual integrará este Contrato para todos os fins de direito e conterá os nomes e
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qualificação completa de cada um, bem como a indicação do tipo de dependência e os documentos comprobatórios desta, nos termos dos quesitos apresentados pela DENTAL NORTE. §1º. O BENEFICIÁRIO TITULAR obriga-se a comunicar à DENTAL NORTE, por meio de formulário por esta fornecido, acompanhada da documentação comprobatória de dependência exigida por esta, as inclusões e exclusões de BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES para os efeitos deste contrato. §2º. As inclusões e exclusões serão consideradas após o recebimento da comunicação prevista no parágrafo anterior e o devido reconhecimento pela DENTAL NORTE. §3º. A inclusão de BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES após a assinatura do Termo de Adesão do Titular será também processada através do Termo de Adesão, o qual, desde que atendidas as condições de admissão, integrará este contrato para todos os fins de direito. §4º. O Termo de Adesão de Dependentes deverá ser preenchido e assinado pelo BENEFICIÁRIO TITULAR ou seu responsável legal. Art. 12. Os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES estarão vinculados ao BENEFICIÁRIO TITULAR no que diz respeito a todas as características do plano ora contratado. Art. 13. É assegurada a inclusão, como BENEFICIÁRIO DEPENDENTE: a) do recém-nascido, como, filho natural ou adotivo, isento do cumprimento dos períodos de
carência, contanto que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o nascimento ou a adoção; e
b) do filho adotivo, menor de doze anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante, nos termos do inciso VII, do artigo 12 da Lei n.º 9.656/98.
Parágrafo Único. Ultrapassado o prazo previsto acima, os novos BENEFICIÁRIOS cumprirão todos os períodos de carência previstos neste contrato. Art. 14. Os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES inscritos posteriormente à assinatura do Termo de Adesão pertencente a este Contrato ficarão submetidos aos períodos de carência previstos neste contrato e ao pagamento dos valores vigentes na data da inscrição. Art. 15. A exclusão do BENEFICIÁRIO TITULAR não extingue o presente contrato, sendo assegurado aos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Parágrafo Único. O disposto previsto acima não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato pela DENTAL NORTE por fraude ou não pagamento da mensalidade.
TÍTULO V – DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
Art. 16. A DENTAL NORTE assegurará aos BENEFICIÁRIOS regularmente inscritos neste contrato a cobertura assistencial para todas as doenças que se referem à saúde bucal previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionadas com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, conforme procedimentos constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento exclusivamente para a segmentação assistencial odontológica, observadas as Diretrizes de Utilização – DUT, Diretrizes Clínicas - DC e Protocolos de Utilização – PROUT da ANS, se houver, compreendendo: a) A cobertura de exames clínicos, de procedimentos diagnósticos, atendimentos odontológicos de
urgência e emergência, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia, desde que relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos
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em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento para a segmentação odontológica, realizados por profissionais devidamente habilitados;
b) Os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária a utilização de estrutura hospitalar para a realização de procedimentos.
Art. 17. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento. Art. 18. Os BENEFICIÁRIOS terão direito à cobertura dos procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento para a segmentação assistencial odontológica, dentre eles:
DIAGNÓSTICO:
1. Consulta Odontológica
Inicial
EMERGÊNCIA:
1. Consulta odontológica de Urgência
2. Consulta odontológica de Urgência 24
hs
3. Controle de hemorragia com aplicação
de agente hemostático em região buco-
maxilo-facial
4. Controle de hemorragia sem aplicação
de agente hemostático em região buco-
maxilo-facial
5. Sutura de ferida buco-maxilo-facial
6. Pulpectomia
7. Recimentação de trabalho protético
8. Tratamento de alveolite
9. Colagem de fragmentos dentários
10. Incisão e drenagem extra-oral de
abscesso, hematoma e/ou flegmão da
região buco-maxilo-facial
11. Incisão e drenagem intra-oral de
abscesso, hematoma e/ou flegmão da
região buco-maxilo-facial
12. Reimplante dentário com contenção
EXAMES POR IMAGEM E COMPLEMENTARES
1. Radiografia Periapical
2. Radiografia Interproximal (Bite-Wing)
3. Radiografia Oclusal
4. Panorâmica de mandíbula/maxila
(ortopantomografia)
5. Teste de fluxo salivar
6. Teste de PH da saliva
7. Procedimento diagnóstico
anatomopatológico em peça cirúrgica
na região buco-maxilo-facial
8. Procedimento diagnóstico
anatomopatológico em punção na
região buco-maxilo-facial
PREVENÇÃO
1. Atividade Educativa em saúde bucal
2. Controle de biofilme (placa bacteriana)
3. Profilaxia: polimento coronário
4. Remineralização dentária
5. Aplicação tópica de flúor
ODONTOPEDIATRIA
1. Aplicação de selante técnica invasiva
2. Aplicação de selante de fóssulas e
fissuras
3. Aplicação de cariostático
4. Restauração atraumática em dente
decíduo (adequação ao meio bucal)
5. Restauração atraumática em dente
permanente (Adequação ao meio bucal)
6. Condicionamento em Odontologia
7. Exodontia simples de decíduo
DENTÍSTICA:
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1. Restauração de Amálgama
2. Restauração em Resina
Fotopolimerizável
3. Faceta direta em resina
fotopolimerizável (Dentes anteriores)
4. Restauração temporária/tratamento
expectante
5. Ajuste Oclusal por desgaste seletivo
6. Restauração em Ionômero de vidro
PERIODONTIA:
1. Raspagem supra-gengival e polimento
coronário
2. Raspagem sub-gengival e alisamento
radicular/curetagem de bolsa
periodontal
3. Enxerto gengival livre
4. Enxerto pediculado
5. Tunelização
6. Imobilização dentária em dentes
permanentes
7. Gengivectomia
8. Gengivoplastia
9. Aumento de Coroa Clínica
10. Dessensibilização dentária
11. Remoção dos fatores de retenção do
biolfilme dental
12. Tratamento de abscesso periodontal
agudo
13. Cunha Proximal
14. Cirurgia Periodontal a Retalho
ENDODONTIA:
1. Capeamento Pulpar direto – excluindo
restauração final
2. Pulpotomia
3. Curativo de demora em endodontia
4. Remoção de corpo estranho intracanal
5. Remoção de Núcleo intracanal
6. Tratamento endodôntico em incisivos,
caninos, prés-molares e molares.
7. Retratamento endodôntico em
incisivos,caninos, prés-molares e
molares
8. Tratamento endodôntico em dente
decíduo
9. Tratamento endodôntico de dente com
Rizogênese Incompleta
10. Tratamento de Perfuração Endodôntica
PRÓTESE DENTÁRIA:
1. Coroa de acetato em dente decíduo
2. Coroa de policarbonato em dente
decíduo (dentes anteriores)
3. Coroa de aço em dente decíduo (dentes
posteriores)
4. Núcleo de preenchimento
5. Coroa provisória unitária com ou sem
pino
6. Provisório para preparo de RMF
(restauração metálica fundida)
7. Coroa total de cerômero unitária
(dentes anteriores)
8. Coroa total metálica unitária (dentes
posteriores)
9. Reabilitação com restauração metálica
fundida (RMF) unitária
10. Remoção de trabalho protético
11. Núcleo metálico fundido
CIRURGIA:
1. Aprofundamento/aumento de vestíbulo
2. Alveoloplastia
3. Apicectomia unirradicular, birradicular
ou trirradicular, com ou sem obturação
retrógrada.
4. Amputação radicular com e sem
obturação retrógrada
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5. Biópsia de boca
6. Biópsia de glândula salivar
7. Biopsia de lábio
8. Biopsia de língua
9. Biópsia de mandíbula
10. Biópsia de maxila
11. Cirurgia de tórus unilateral ou bilateral
12. Bridectomia
13. Bridotomia
14. Excisão de Mucocele
15. Excisão de Rânula
16. Excisão de cálculo salivar
17. Exodontia a Retalho
18. Exodontia de raiz residual
19. Exodontia simples de dente
permanente
20. Redução cruenta (fratura alvéolo
dentária)
21. Redução incruenta (fratura alvéolo
dentária)
22. Frenectomia labial e lingual
23. Frenulotomia labial e lingual
24. Remoção de dente incluso/impactado
25. Remoção de dente semi-
incluso/impactado
26. Odonto-secção
27. Ulectomia
28. Ulotomia
29. Cirurgia para exostose maxilar
30. Exerese ou excisão de cistos
odontológicos
31. Punção aspirativa na região buço-
maxilo-facial
32. Redução de luxação da ATM
33. Tratamento cirúrgico de fístulas buco-
nasais ou buco-sinusais
34. Tratamento cirúrgico de tumores
benignos de tecidos ósseos/
cartilaginosos na região buco-maxilo-
facial
35. Tratamento cirúrgico para tumores
odontogênicos benignos - sem
reconstrução
36. Tratamento cirúrgico de hiperplasias de
tecidos ósseos/cartilaginosos na região
buco-maxilo-facial
37. Tratamento cirúrgico de hiperplasias de
tecidos moles na região buco-maxilo-
facial
38. Tratamento cirúrgico dos tumores
benignos de tecidos moles na região
buco-maxilo-facial.
TÍTULO VI – DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA
Art. 19. Estão expressamente excluídas da cobertura do Plano de Assistência Odontológica objeto deste Contrato os procedimentos não previstos expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento para a segmentação assistencial odontológica, e as despesas decorrentes dos itens a seguir indicados e suas consequências: a) Métodos diagnósticos e tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, experimentais, não reconhecidos pelas
sociedades odontológicas nacionais, em especial o Conselho Federal de Odontologia (CFO); b) Serviços odontológicos com finalidade estética; c) Despesas hospitalares, em qualquer hipótese, à exceção dos honorários profissionais do cirurgião-
dentista em procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que necessitaram de internação hospitalar por imperativo clínico;
d) Atendimento ou assistência domiciliar, em qualquer hipótese; e) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
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f) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/odontológico, não reconhecidos pelas autoridades competentes;
g) Quaisquer atendimentos nos casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declaradas pela autoridade competente;
h) Cirurgias com envolvimento de seio maxilar, exceto quando for decorrente de algum procedimento previsto no Rol de Procedimentos da ANS vigente na data do evento;
i) despesas com assistência médico-hospitalar de qualquer natureza; j) despesas não vinculadas à cobertura deste contrato ou em desacordo do que são contratadas pelo
CONTRATANTE.
TÍTULO VII – DA DURAÇÃO DO CONTRATO e DA RENOVAÇÃO
Art. 20. Este Contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, sendo seu início a partir da data de sua assinatura, do Termo de Adesão ou da data de pagamento da mensalidade inicial, o que ocorrer primeiro. Art. 21. Após os primeiros 12 (doze) meses de vigência, o contrato será renovado automaticamente prorrogando-se por tempo indeterminado. Parágrafo Único. Não haverá cobrança de taxa ou qualquer outro valor a título de renovação contratual, bem como a recontagem de carências. Art. 22. Para efeito de contagem dos períodos de carências para os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES incluídos após a assinatura do Termo de Adesão a este Contrato, será considerada como início da vigência a data de assinatura do respectivo Termo de Adesão ou pagamento da mensalidade referente aos Dependentes incluídos, o que ocorrer primeiro.
TÍTULO VIII – DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Art. 23. Para utilização das coberturas previstas neste contrato, os BENEFICIÁRIOS deverão cumprir os prazos de carência estabelecidos abaixo: a) 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência; b) 90 (noventa) dias para os procedimentos de diagnóstico, prevenção em saúde bucal, dentística,
odontopediatria, periodontia, radiologia, endodontia e cirurgias; c) 180 (cento e oitenta) dias para próteses dentárias. Art. 24. Eventuais despesas decorrentes da utilização dos serviços durante o período de carência serão exclusivamente de responsabilidade do CONTRATANTE, sem qualquer direito à reembolso. Art. 25. O pagamento antecipado de mensalidades, após a primeira mensalidade, não elimina ou reduz os prazos de carências.
TÍTULO IX – DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 26. É garantido a cobertura em casos de urgência e de emergência, assim definidos como: a) emergência: situações que impliquem em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis; b) urgência: aqueles resultantes de acidentes pessoais. Art. 27. Classificam-se como procedimentos de urgência/emergência, de cobertura obrigatória por parte da DENTAL NORTE, os seguintes procedimentos:
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a) Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal;
b) Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente;
c) Imobilização dentária temporária: procedimento que visa à imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma;
d) Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético pré-existente; e) Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário pós-exodontia; f) Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da
utilização de material dentário adesivo; g) Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior drenagem do
abscesso; h) Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior
drenagem do abscesso; i) Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e
conseqüente imobilização logo após avulsão; j) Consulta de urgência/emergência: Consiste em anamnese, preenchimento de ficha clínica
odontolegal, diagnóstico das doenças e anomalias bucais do paciente, plano de tratamento e prognóstico, realizadas em horários não programados em decorrência de situações de desconforto, dor ou eminência de risco ao paciente.
Parágrafo Único. Além dos procedimentos acima listados, também estão assegurados os procedimentos relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento para a segmentação odontológica definidos como de urgência/emergência.
TÍTULO X – DO REEMBOLSO EM CASO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA
Art. 28. É garantido ao Beneficiário o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual, sempre que não for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede própria, como determina o inciso VI, do Artigo 12, da Lei Federal 9.656 de 1998. Art. 29. O reembolso de que trata o artigo anterior será efetuado de acordo com os valores da tabela de referência da DENTAL NORTE, vigente à data do evento e disponível para consulta em sua sede. Parágrafo Único. É assegurado pela DENTAL NORTE que o valor do reembolso não será inferior ao valor praticado junto à rede de prestadores do plano.
Art. 30. O direito ao reembolso em casos de urgência ou emergência está condicionado à
apresentação de formulário próprio disponibilizado pela DENTAL NORTE devidamente preenchido,
acompanhado dos seguintes documentos, sempre em originais (exceto prontuário odontológico):
c) Honorários do Odontólogo - Recibo do dentista assistente ou Nota Fiscal quitada da instituição
que efetuou o atendimento, contendo: nome do paciente, data da consulta, valor cobrado
(numérico e por extenso), descrição do tipo de atendimento/especialidade. Do recibo, deverão
constar, ainda, os dados do dentista assistente (nome, CPF, CRO especialidade, assinatura e
endereço completo).
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d) Exames Radiológicos e Serviços Auxiliares – Pedido do dentista assistente, acompanhado da Nota
Fiscal quitada da instituição que efetuou o atendimento, contendo: nome do paciente, data do
atendimento, valor cobrado (numérico e por extenso), nome de cada exame realizado, com o
respectivo valor unitário e região corpórea (exame por imagem).
e) Encaminhamento do cirurgião-dentista credenciado solicitando o atendimento para a
especialidade encaminhada, no caso de não haver especialista credenciado na localidade.
f) Laudo técnico do cirurgião-dentista executante - do procedimento, informando diagnóstico, plano
de tratamento realizado e prognóstico do caso clínico.
g) Comprovante de dados bancários para efetivação do depósito.
§1º. Do Conteúdo do(s) recibo(s) ou da(s) Nota(s) Fiscal(is) deverá constar: nome do paciente, data do
evento, valor cobrado (numérico e por extenso), recibos de honorários individualizados contendo os
dados do profissional (nome, CPF/MF, CRO, função exercida no evento e assinatura).
§2º. Dos Honorários apresentados em Nota Fiscal, deverá constar a descrição da equipe (nome, CRO,
função e valor cobrado para cada profissional).
Art. 31. Estando caracterizada a cobertura e o direito ao reembolso, a DENTAL NORTE efetuará o
devido reembolso ao BENEFICIÁRIO no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da
documentação correta e completa na sede da DENTAL NORTE, sob protocolo.
Art. 32. O reembolso das despesas cobertas por este Plano de Saúde será efetuado diretamente em
conta corrente do BENEFICIÁRIO, ou ao seu procurador legalmente constituído, através de procuração
em que constem poderes específicos para receber e dar quitação.
Art. 33. Se a documentação não contiver todos os dados comprobatórios que permitam o cálculo
correto do reembolso, a DENTAL NORTE poderá solicitar do beneficiário essa documentação ou
informações complementares sobre o procedimento a ser ressarcido, passando a serem contados
novos prazos para pagamentos a partir da data de entrega ou complementação de documentos.
Art. 34. Somente serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o
atendimento ao beneficiário, realizados enquanto tiver perdurado o estado de urgência ou
emergência.
Art. 35. A fim de dirimir eventuais dúvidas quanto a quaisquer eventos objeto de reembolso, a
DENTAL NORTE poderá, a seu critério, solicitar laudos de exames realizados anteriormente, bem como
a realização de exames periciais, prontuário ou relatório do dentista assistente completo e outros
documentos que julgar necessários, ficando o processo de reembolso, nesse caso, sujeito à análise dos
resultados dos referidos exames ou laudos, o que acarretará a recontagem do prazo estabelecido
neste Contrato.
Art. 36. A DENTAL NORTE, independentemente da adoção das medidas legalmente aplicáveis contra o
responsável por danos que lhe forem causados, não efetuará qualquer reembolso ou pagamento com
base neste Plano de Saúde, caso haja, por parte dos BENEFICIÁRIOS:
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a) Inexatidão ou omissão nas declarações fornecidas na proposta que tenham influído na aceitação do
Plano de Saúde ou em qualquer pagamento previsto neste Contrato;
b) Fraude, tentativa de fraude ou dolo;
c) Inobservância das obrigações contratuais;
d) Tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência efetuada em nome da DENTAL
NORTE na elucidação do evento ou das respectivas despesas;
e) Prática de atos ilícitos.
Art. 37. Prescreve em 60 (sessenta) dias, a contar do fato gerador, a pretensão do BENEFICIÁRIO em
requerer junto à DENTAL NORTE o reembolso previsto neste Título.
TÍTULO XI – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
CAPÍTULO I – DO CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Art. 38. A DENTAL NORTE entregará aos BENEFICIÁRIOS Cartão Individual de Identificação que, acompanhado de documento de identidade com foto, os habilitará aos atendimentos previstos neste Contrato na rede de prestadores deste Plano. Art. 39. Ocorrendo a perda ou extravio do Cartão Individual de Identificação, o CONTRATANTE deverá participar, por escrito, o fato à DENTAL NORTE, para o cancelamento ou, quando for o caso, a emissão de segunda via mediante pagamento do custo de nova carteira de identificação conforme valor previsto no Termo de Adesão, sendo que o cancelamento só terá validade quando reconhecido por escrito, pela DENTAL NORTE.
CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS
Art. 40. Os serviços previstos neste contrato serão prestados pela DENTAL NORTE em sua rede própria, conforme informado na página da DENTAL NORTE para consulta. Art. 41. Quando o BENEFICIÁRIO utilizar os serviços dos prestadores integrantes da rede própria da DENTAL NORTE, deverá apresentar o Cartão Individual de Identificação fornecido pela DENTAL NORTE juntamente com um documento de identidade com foto, de acordo com as orientações fornecidas no Manual do Beneficiário. Art. 42. Quando o procedimento estiver sujeito à autorização prévia da DENTAL NORTE, deverá o prestador solicitá-la através do website www.dentalnorte.com.br, onde a confirmação ou não da autorização será imediata. Caso o sistema esteja inacessível, durante o horário comercial, deverá ser solicitada autorização através de contato telefônico, pelos números que a DENTAL NORTE divulgar. Art. 43. Fica certo que para os serviços prestados por integrantes da rede própria a DENTAL NORTE pagará os serviços diretamente ao prestador por conta e ordem do BENEFICIÁRIO, nos limites e condições do plano contratado, não sendo cabível nesta hipótese qualquer pedido de reembolso. Art. 44. Apenas e exclusivamente em caso de inexistência ou indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede própria da DENTAL NORTE no município de Porto Velho (RO), ou nos municípios limítrofes ou ainda na Região de Saúde, a este será garantido:
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a) atendimento por prestador exclusivamente indicado pela DENTAL NORTE e conforme orientações desta; b) transporte até prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem. §1º. A garantia de transporte não será devida nem autorizada caso existam outro(s) recurso(s) na mesma Região de Saúde (conforme definição legal) ou nos municípios limítrofes para realizar o atendimento. §2º. O meio de transporte garantido será o ônibus intermunicipal convencional. §3º. A critério da DENTAL NORTE, em função das condições de saúde do beneficiário, a serem avaliadas por sua equipe técnica com base no relatório médico, o meio de transporte poderá ser alterado, reembolsando-se a quilometragem rodada, conforme Tabela de Reembolso disponível na sede da DENTAL NORTE. §4º. O pagamento da garantia de transporte, quando autorizado, será feito por meio de reembolso. §5º. Não se aplica a garantia de transporte aos serviços e procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento que contenham Diretrizes de Utilização – DUT que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte.
CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Art. 45. É facultada à DENTAL NORTE a realização de avaliação prévia do BENEFICIÁRIO pela auditoria para realização de exames complementares e serviços auxiliares, confirmação de diagnóstico entre outros. Parágrafo Único. Quando da necessidade de avaliação prévia do BENEFICIÁRIO pela auditoria da DENTAL NORTE, será garantido o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil a partir do momento da solicitação, ou em prazo inferior quando caracterizada a urgência. Art. 46. A DENTAL NORTE não se responsabiliza por qualquer acordo ajustado particular e diretamente pelo BENEFICIÁRIO com quaisquer prestadores, que não tenha sido por ela autorizada, correndo, tais despesas, por conta exclusiva dos BENEFICIÁRIOS que deverão, na dúvida, pedir esclarecimento sobre a extensão da cobertura para os representantes da DENTAL NORTE.
CAPÍTULO IV – DO MANUAL DO BENEFICIÁRIO
Art. 47. O Manual do Beneficiário é o instrumento de orientação ao BENEFICIÁRIO sobre seus direitos e obrigações contratuais, bem como sobre as rotinas operacionais relativas a alterações cadastrais, mecanismos de acesso aos serviços cobertos e formas e condições de sua utilização, limites de cobertura, procedimentos para a obtenção de autorizações prévias, bem como informações sobre os recursos eletrônicos disponibilizados pela DENTAL NORTE para agilizar o atendimento. Parágrafo Único. O Manual do Beneficiário será atualizado pela DENTAL NORTE e ficará disponível ao BENEFICIÁRIO na sua sede ou por meio da internet, no site www.dentalnorte.com.br.
CAPÍTULO V – DO FATOR MODERADOR
Art. 48. Este contrato prevê a participação financeira – franquia – do BENEFICIÁRIO nas despesas relativas aos procedimentos realizados conforme previsto no Termo de Adesão, parte integrante deste contrato.
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Art. 49. As franquias estipuladas no Termo de Adesão, parte integrante deste contrato, serão cobradas por procedimento realizado e por BENEFICIÁRIO, sendo pagas diretamente no prestador no ato da realização. Art. 50. As franquias serão reajustadas anualmente no mês de Janeiro, independentemente da data de inclusão dos BENEFICIÁRIOS participantes do plano.
TÍTULO XII – DA FORMAÇÃO DO PREÇO E DA MENSALIDADE
Art. 51. O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido. Parágrafo Único. Em hipótese alguma será devolvido o valor pago a título de mensalidade ou taxa de inscrição, independente da utilização ou não da cobertura assistencial contratada.
CAPÍTULO I – DO PAGAMENTO
Art. 52. O CONTRATANTE pagará à DENTAL NORTE, via consignação em folha de pagamento, cartão de crédito, débito bancário ou boleto mensal, a importância estipulada no Termo de Adesão, que é obtida pela soma dos valores das mensalidades, acrescidos dos valores correspondentes à taxa de inscrição, também prevista no Termo de Adesão, parte integrante deste contrato. §1º. Os pagamentos através de boleto deverão ser realizados nas agências bancárias relacionadas no documento de cobrança. §2º. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente sem a incidência de juros e multa. Art. 53. O não recebimento do instrumento de cobrança não desobriga o CONTRATANTE de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal. §1º. Se o CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à DENTAL NORTE, para que não se sujeite a consequência da mora. §2º. Na falta de comunicação em tempo oportuno, de inclusão de BENEFICIÁRIOS, a cobrança se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. Art. 54. O recebimento pela DENTAL NORTE de parcelas em atraso não implicará em novação contratual ou transação.
CAPÍTULO II – DA INADIMPLÊNCIA
Art. 55. Ocorrendo impontualidade no pagamento, serão cobrados juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado, ou ainda, conforme o caso, ressarcimento por perdas e danos, honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais.
Art. 56. Sendo necessária cobrança extrajudicial, incidirá o percentual de 15%(quinze por cento) sobre
o valor atualizado do débito a título de custos de cobrança. Art. 57. O CONTRATANTE reconhece que os valores dos boletos vencidos constituem dívida líquida certa e exigível, caracterizando título extrajudicial, podendo a DENTAL NORTE proceder a sua cobrança por execução judicial, sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato, bem como aquelas
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coberturas deferidas liminar ou cautelarmente em procedimento judicial, e posteriormente revogadas ou decididas em contrário e, ainda, os procedimentos não cobertos explicitamente por este instrumento. Art. 58. O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anteriores. Art. 59. A DENTAL NORTE reserva-se no direito de promover a cobrança dos pagamentos em atraso, através de bancos e pelos meios legais cabíveis, dos valores equivalentes a quaisquer débitos não quitados após a devida notificação dos mesmos nos prazos legais, conforme obrigações previstas no contrato. Parágrafo Único. A não utilização de quaisquer coberturas durante a vigência do contrato não exonera o CONTRATANTE do pagamento das mensalidades vencidas e/ou vincendas, ficando sujeita também o CONTRATANTE à inscrição de seus registros nos cadastros de inadimplentes, mantido por instituição de proteção ao crédito.
TÍTULO XIII – DO REAJUSTE
Art. 60. Nos termos da legislação vigente, o reajuste financeiro a incidir sobre o valor das mensalidades será anual, e dar-se-á pela aplicação da variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), no período de 12 meses consecutivos, transcorridos até o 3º mês anterior ao da data de aniversário do contrato (data-base). §1º. Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido no caput, será estipulado novo índice a ser incorporado ao contrato mediante aditivo contratual. §2º. Caso a nova legislação venha a estabelecer um período inferior a doze meses para o reajustamento, este será aplicado ao presente contrato. §3º. Caso a nova legislação venha a admitir o reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 75% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos anteriores à data base de aniversário, considerado como data-base de aniversário o mês de assinatura do Contrato, considerando o que segue §4º. Para o cálculo do percentual de reajuste previsto no parágrafo anterior será aplicada a seguinte fórmula:
R = S / Sm – 1
Onde: S = Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses); Sm = Meta de Sinistralidade expressa em contrato (75%).
Art. 61. Fica estabelecido que os valores relativos às mensalidades de cada BENEFICIÁRIO (TITULAR e DEPENDENTES) serão reajustados integralmente na data de aniversário de vigência do presente contrato, independentemente da data de inclusão dos BENEFICIÁRIOS no plano. Parágrafo Único. Não haverá aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado Contrato.
TÍTULO XIV – DAS CONDIÇÕES DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS
Art. 62. O BENEFICIÁRIO DEPENDENTE será excluído do contrato nos seguintes casos: a) por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição; b) perda da qualidade de dependência definida em cláusulas específicas deste contrato;
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c) infrações ou fraudes com o objetivo de obter vantagens ilícitas; d) impedir ou dificultar a realização de quaisquer exames ou diligências necessárias a resguardar os
direitos da DENTAL NORTE, desde que devidamente comprovado; e) a pedido do BENEFICIÁRIO TITULAR, CONTRATANTE do Plano. Art. 63. O BENEFICIÁRIO DEPENDENTE que vier a perder a condição de dependência poderá assinar contrato em seu próprio nome - plano de contratação individual/familiar - em até 30 (trinta) dias a contar da data da perda do direito com o dependente, aproveitando as carências já cumpridas para as coberturas deste contrato, sendo o valor da mensalidade devida aquela praticada pela DENTAL NORTE para o plano objeto de nova contratação.
TÍTULO XVI – DA SUSPENSÃO E RESCISÃO
Art. 64. A DENTAL NORTE terá o direito de suspender ou rescindir, unilateralmente, o presente contrato, caso ocorra atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de sua vigência. §1º. O exercício do direito da rescisão e/ou da suspensão previsto no caput se encontra condicionado à inequívoca notificação do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência. §2º. A notificação de inadimplência poderá ocorrer através de: a) via postal com aviso de recebimento ou telegrama, mediante a entrega no endereço informado pelo CONTRATANTE na oportunidade da contratação do plano, sendo válido o seu recebimento por qualquer pessoa presente no referido endereço no ato da entrega; ou b) via ligação telefônica gravada, SMS, WhatsApp, e-mail ou aplicativo em smartphone, mediante o envio para o número ou endereço eletrônico informado pelo CONTRATANTE na oportunidade da contratação do plano. Art. 65. Independentemente das consequências e responsabilidades legais, este contrato será rescindido nos casos comprovados de fraude, perdendo o BENEFICIÁRIO TITULAR e seus respectivos DEPENDENTES, quaisquer direitos dos benefícios previstos neste Contrato, assim como da devolução de qualquer quantia paga. §1º. A omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pelo CONTRATANTE para auferir vantagens próprias ou para seus dependentes é reconhecida como violação ao Contrato, permitindo a operadora buscar a rescisão do Contrato por fraude. Art. 66. O CONTRATANTE terá o direito de rescindir, unilateralmente, o presente contrato a qualquer tempo. Entretanto, se a rescisão ocorrer no primeiro ano de vigência do contrato, o CONTRATANTE pagará multa de 20% do valor das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência do Contrato. Art. 67. A falta de comunicação prévia, nos termos dos artigos anteriores, implica na subsistência das obrigações assumidas. Art. 68. Durante o período compreendido entre a notificação de rescisão e a efetiva rescisão do presente contrato as partes ficam impedidas de realizar qualquer inclusão ou exclusão de BENEFICIÁRIOS, bem como as mensalidades são devidas, independentemente de utilização ou não das coberturas asseguras pelo plano. Art. 69. A responsabilidade da DENTAL NORTE sobre os atendimentos iniciados durante a vigência do contrato cessa na data da rescisão formal do mesmo, correndo as despesas a partir daí por conta do CONTRATANTE.
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Art. 70. Rescindido o contrato, obriga-se o CONTRATANTE a devolver à DENTAL NORTE todas as carteiras/cartões de identificação, sob pena de responder pela utilização indevida e pelos prejuízos que derem causa, além de ser obrigada judicialmente a quitar as parcelas vencidas, nos casos de rescisão por inadimplência. Art. 71. O CONTRATANTE reconhece que é devido, em favor da DENTAL NORTE, quaisquer despesas decorrentes de atendimento prestado a seus BENEFICIÁRIOS, cessadas as responsabilidades da DENTAL NORTE, independentemente da data de início do tratamento, bem como aquelas coberturas deferidas liminar ou cautelarmente em procedimento judicial, e posteriormente revogadas ou decididas em contrário, e ainda, os procedimentos não cobertos explicitamente por este instrumento.
TÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Integram este contrato, para todos os fins de direito, o Termo de Adesão assinado pelo(a) CONTRATANTE, o(s) Cartão(ões) Individual(is) de Identificação, o Manual do Beneficiário, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS), o Guia de Leitura Contratual (GLC) e eventuais aditivos que venham a ser celebrados entre as partes. Art. 73. Os BENEFICIÁRIOS com mais de sessenta anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos têm privilégio na marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos. Art. 74. O CONTRATANTE, por si e por seus DEPENDENTES, autoriza a DENTAL NORTE a prestar todas as informações cadastrais, assim como informações solicitadas pelos órgãos de fiscalização de assistência à saúde. Art. 75. O CONTRATANTE reconhece expressamente que seu vínculo contratual é apenas com a DENTAL NORTE. Art. 76. Qualquer tolerância não implica perdão, novação, renúncia ou alteração do pactuado. Art. 77. A inserção de mensagens no documento de cobrança das mensalidades valerá como comunicação para o CONTRATANTE, para todos os efeitos deste contrato, a partir da data do respectivo pagamento, exceto para efeitos de rescisão contratual, em que a notificação deverá ser específica e com comprovante de recebimento. Art. 78. É de responsabilidade do CONTRATANTE comunicar à DENTAL NORTE, de imediato, qualquer alteração em suas informações cadastrais e de seus DEPENDENTES, especialmente em relação ao endereço, para que todas as correspondências e documentos cheguem em tempo hábil em seu poder. Parágrafo Único. A inobservância desta condição não impedirá a DENTAL NORTE quanto à automática aplicação de todas as condições que regem o presente instrumento, inclusive no que diz respeito às condições de rescisão contratual. Art. 79. Casos omissos e eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre os contratantes e serão objetos de aditivo ao presente contrato, quando couber.
TÍTULO XVIII – DA ELEIÇÃO DO FORO
Art. 80. Para solução de qualquer conflito derivado deste Contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de domicílio do CONTRATANTE, com renúncia de qualquer outro, correndo por conta da parte vencida todas as despesas judiciais ou extrajudiciais que a vencedora for obrigada a despender, inclusive, honorários de advogados, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou de condenação.
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E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Contrato em duas vias, de igual teor, na presença de duas testemunhas, sendo rubricadas pelas partes todas as suas folhas.
(Local e data constantes do Termo de Adesão) CONTRATANTE: Conforme constante do Termo de Adesão CONTRATADA: DENTAL NORTE Assistência Odontológica Ltda. CNPJ: 10.722.466/0001-54