www.acasadoconcurseiro.com.br
Direito Administrativo
Licitação – Princípios
Professora Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 3
Direito Administrativo
LICITAÇÃO – PRINCÍPIOS
Princípios Orientadores das Licitações
• O Art. 3º da Lei 8.666/93 prevê que “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Princípios explícitos no art. 3º:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Igualdade
Publicidade
Probidade administrativa
Vinculação ao instrumento convocatório
Julgamento objetivo
Princípio da Publicidade
• Art. 3º, § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
www.acasadoconcurseiro.com.br4
• Objetivos da publicidade: permitir o acompanhamento e a fiscalização do procedimento pelos licitantes, pelos órgãos de controle interno e externo e pelos administrados em geral.
• Art. 4º estabelece que qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento da licitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
• O princípio da Publicidade impõe, também, que os motivos determinantes das decisões proferidas sejam declarados, a fim de possibilitar o efetivo controle do procedimento pelos licitantes e pelo cidadão.
Princípio da Igualdade/Isonomia
• O Princípio da Igualdade ou da Isonomia (tidos como sinônimos pela lei) tem natureza constitucional e é elencado como o mais importante em se tratando de licitação.
• CF, Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...”.
• Lei 8.666/93 – Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
• Quando se trata de licitação, vem a ideia de isonomia/igualdade entre os participantes no procedimento licitatório, o que é expresso, inclusive na CF.
• Lei 12.349/2010 veio alterar a Lei 8.666/1993, a fim de relativizar essa ideia de isonomia, trazendo uma interpretação elástica ao termo, ao conferir vantagens competitivas (chamada margem de preferência) a empresas produtoras de bens manufaturados nacionais ou prestadoras de serviços nacionais.
• Além disso, a Lei 12.349/10 veio favorecer os setores de pesquisa e inovações tecnológicas nacionais.
• Já a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe favorecimento e margem de preferência a empresas que comprovem cumprimento de reservas de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da previdência social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
• Tal alteração foi tanta que o legislador entendeu por alterar também o art. 3º da Lei 8.666/93 a fim de constar que “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável...”
• O Brasil passa a utilizar das contratações governamentais (que geralmente têm enorme peso econômico) como instrumento apto a promover o desenvolvimento nacional sustentável, fortalecendo empresas que venham a gerar empregos e rendas domésticos e
Direito Administrativo – Licitação - Princípios – Profª Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 5
que se preocupem com as pesquisas e criação de tecnologias nacionais, bem como as que adotam práticas de sustentabilidade, preservando o meio-ambiente e recursos naturais.
• § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II – produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
• Art. 3º, § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.
Princípio da Legalidade e da Impessoalidade
• O procedimento licitatório, assim como todos os atos da administração, deve estar pautado no que a lei autoriza ou determina. A atuação do administrador deve estar pautada nos preceitos da lei e do Direito.
• Ademais a licitação deve atentar para o princípio da impessoalidade, permitindo que a contratação com a Administração se de com o vencedor da licitação, conforme os critérios estabelecidos em lei e não de acordo com a preferência pessoal do administrador.
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
• O edital ou a carta-convite são os instrumentos convocatórios da licitação, estando a Administração vinculada aos mesmos.
• Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (regra que vale também para a carta-convite, instrumento da modalidade convite)
www.acasadoconcurseiro.com.br6
• Segundo Hely Lopes Meirelles, o edital (ou a carta-convite) é a lei interna da licitação, que vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a administração que o expediu.
Princípio do Julgamento Objetivo
• Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
• A aplicação desse princípio está relacionada aos tipos de licitação: a) menor preço; b) melhor técnica; c) técnica e preço; d) maior lance ou oferta.
• O critério objetivo pode ser absoluto quando se tratar do tipo menor preço ou maior lance ou oferta; porém, o que se relaciona a técnica, certamente que há um resquício de subjetividade.
Princípio da Probidade e da Moralidade Administrativa
• O princípio da moralidade é norteador de toda atuação da Administração, inclusive no processo licitatório. Trata-se da exigência de conduta ética dos agentes da administração em todas as etapas da licitação.
• Quanto à improbidade, a CF prevê no art. 37, § 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão:
• suspensão dos direitos políticos,
• perda da função pública,
• indisponibilidade dos bens,
• ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
• ação penal cabível.
• A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) traz um rol exemplificativo de atos de improbidade, alguns atinentes à licitação.
Direito Administrativo – Licitação - Princípios – Profª Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 7
• Princípios implícitos apontados pela doutrina:
Competitividade
Procedimento Formal
Sigilo das Propostas
Adjudicação Compulsória
Princípio do Sigilo na Apresentação das Propostas
• Princípio decorrente da lógica da licitação.
• Art. 3º, § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
• O sigilo na das propostas até a abertura é tão importante que configura-se crime sua violação (art. 94 da Lei 8.666).
• A violação do sigilo colocaria o concorrente em vantagem, já que este poderia, no caso de uma licitação por menor preço, formular um valor um pouco abaixo e vencer.
Princípio da Adjudicação Obrigatória ao Vencedor
• Tratando-se de licitação, o termo “adjudicar” significa atribuir o objeto do certame ao vencedor.
• Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
• Esse princípio veda que a Administração celebre o contrato com outro que não seja o vencedor. Veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
www.acasadoconcurseiro.com.br8
Princípio da Competitividade
• A competitividade é da essência da licitação.
• É a efetiva competitividade, evitando-se a manipulação de preços, que vai garantir a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
• Segundo a Lei, configura-se crime: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Princípio do Formalismo
• O procedimento de licitação será sempre um procedimento formal.
• Art. 4º, Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Direito Administrativo – Licitação - Princípios – Profª Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 9
SLIDES – LICITAÇÃO – PRINCÍPIOS
Licitações
Prof.ª Tatiana Marcello
Princípios Orientadores das Licitações
• O Art. 3º da Lei 8.666/93 prevê que “A licitação destina-se a garantir a observânciado princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa paraa administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e seráprocessada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, dojulgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
www.acasadoconcurseiro.com.br10
Princípios explícitos no art. 3º:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Igualdade
Publicidade
Probidade administrativa
Vinculação ao instrumento convocatório
Julgamento objetivo
• Princípios implícitos apontados pela doutrina:
Competitividade
Procedimento Formal
Sigilo das Propostas
Adjudicação Compulsória
Direito Administrativo – Licitação - Princípios – Profª Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 11
Princípio da Publicidade
• Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público osatos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até arespectiva abertura.
• Objetivos da publicidade: permitir o acompanhamento e a fiscalização doprocedimento pelos licitantes, pelos órgãos de controle interno e externo e pelosadministrados em geral.
• Art. 4o estabelece que qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento dalicitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dostrabalhos.
• O princípio da Publicidade impõe, também, que os motivos determinantes dasdecisões proferidas sejam declarados, a fim de possibilitar o efetivo controle doprocedimento pelos licitantes e pelo cidadão.
Princípio da Igualdade/Isonomia
• O Princípio da Igualdade ou da Isonomia (tidos como sinônimos pela lei) temnatureza constitucional e é elencado como o mais importante em se tratando delicitação.
• CF, Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública queassegure igualdade de condições a todos os concorrentes...”.
• Lei 8.666/93 - Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípioconstitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para aadministração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e seráprocessada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, dojulgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
www.acasadoconcurseiro.com.br12
• Quando se trata de licitação, vem a ideia de isonomia/igualdade entre osparticipantes no procedimento licitatório, o que é expresso, inclusive na CF.
• Lei 12.349/2010 veio alterar a Lei 8.666/1993, a fim de relativizar essa ideia deisonomia, trazendo uma interpretação elástica ao termo, ao conferir vantagenscompetitivas (chamada margem de preferência) a empresas produtoras de bensmanufaturados nacionais ou prestadoras de serviços nacionais.
• Além disso, a Lei 12.349/10 veio favorecer os setores de pesquisa e inovaçõestecnológicas nacionais.
• Já a Lei Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe favorecimentoe margem de preferência a empresas que comprovem cumprimento de reservas decargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da previdênciasocial e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
• Tal alteração foi tanta que o legislador entendeu por alterar também o art. 3º da Lei8.666/93 a fim de constar que “A licitação destina-se a garantir a observância doprincípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para aadministração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável...”
• O Brasil passa a utilizar das contratações governamentais (que geralmente têmenorme peso econômico) como instrumento apto a promover o desenvolvimentonacional sustentável, fortalecendo empresas que venham a gerar empregos erendas domésticos e que se preocupem com as pesquisas e criação de tecnologiasnacionais, bem como as que adotam práticas de sustentabilidade, preservando omeio-ambiente e recursos naturais.
Direito Administrativo – Licitação - Princípios – Profª Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 13
• § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será asseguradapreferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e nodesenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reservade cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado daPrevidência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas nalegislação.
• Art. 3º, § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem depreferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normastécnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovemcumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência oupara reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidadeprevistas na legislação.
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes dedesenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá serestabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
www.acasadoconcurseiro.com.br14
Princípio da Legalidade e da Impessoalidade
• O procedimento licitatório, assim como todos os atos da administração, deve estarpautado no que a lei autoriza ou determina. A atuação do administrador deve estarpautada nos preceitos da lei e do Direito.
• Ademais a licitação deve atentar para o princípio da impessoalidade, permitindoque a contratação com a Administração se de com o vencedor da licitação, conformeos critérios estabelecidos em lei e não de acordo com a preferência pessoal doadministrador.
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
• O edital ou a carta-convite são os instrumentos convocatórios da licitação, estando aAdministração vinculada aos mesmos.
• Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, aoqual se acha estritamente vinculada. (regra que vale também para a carta-convite,instrumento da modalidade convite)
• Segundo Hely Lopes Meirelles, o edital (ou a carta-convite) é a lei interna dalicitação, que vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a administraçãoque o expediu.
Direito Administrativo – Licitação - Princípios – Profª Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 15
Princípio do Julgamento Objetivo
• Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração oscritérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar asnormas e princípios estabelecidos por esta Lei.
• A aplicação desse princípio está relacionada aos tipos de licitação: a) menor preço;b) melhor técnica; c) técnica e preço; d) maior lance ou oferta.
• O critério objetivo pode ser absoluto quando se tratar do tipo menor preço ou maiorlance ou oferta; porém, o que se relaciona a técnica, certamente que há umresquício de subjetividade.
Princípio da Probidade e da Moralidade Administrativa• O princípio da moralidade é norteador de toda atuação da Administração, inclusive
no processo licitatório. Trata-se da exigência de conduta ética dos agentes daadministração em todas as etapas da licitação.
• Quanto à improbidade, a CF prevê no art. 37, § 4º: Os atos de improbidadeadministrativa importarão:Øsuspensão dos direitos políticos,Øperda da função pública,Øindisponibilidade dos bens,Øressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,Øação penal cabível.
• A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) traz um rol exemplificativo deatos de improbidade, alguns atinentes à licitação.
www.acasadoconcurseiro.com.br16
Princípio do Sigilo na Apresentação das Propostas
• Princípio decorrente da lógica da licitação.
• Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público osatos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até arespectiva abertura.
• O sigilo na das propostas até a abertura é tão importante que configura-se crime suaviolação (art. 94 da Lei 8.666).
• A violação do sigilo colocaria o concorrente em vantagem, já que este poderia, nocaso de uma licitação por menor preço, formular um valor um pouco abaixo evencer.
Princípio da Adjudicação Obrigatória ao Vencedor
• Tratando-se de licitação, o termo “adjudicar” significa atribuir o objeto do certameao vencedor.
• Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordemde classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimentolicitatório, sob pena de nulidade.
• Esse princípio veda que a Administração celebre o contrato com outro que não sejao vencedor. Veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicaçãoanterior.
Direito Administrativo – Licitação - Princípios – Profª Tatiana Marcello
www.acasadoconcurseiro.com.br 17
Princípio da Competitividade
• A competitividade é da essência da licitação.
• É a efetiva competitividade, evitando-se a manipulação de preços, que vai garantir aobtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
• Segundo a Lei, configura-se crime: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimentolicitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente daadjudicação do objeto da licitação.
Princípio do Formalismo
• O procedimento de licitação será sempre um procedimento formal.
• Art. 4º, Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza atoadministrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da AdministraçãoPública.