UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Por: Rafael Bandeira de Serpa Corte Real
Orientador
Prof. Dr. Willian Rocha
Rio de Janeiro
2014
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
2
PROJETO A VEZ DO MESTRE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como condição prévia para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”
em Direito de Empresa. São os objetivos da
monografia perante o curso e não os objetivos do
aluno esclarecer o estudo da teoria da
desconsideração da personalidade jurídico para a
preservação de uma empresa.
Por: . Rafael Bandeira de Serpa Corte Real
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a toda minha família, ao meu
professor e todas as pessoas que me
incentivaram a realizar esta
monografia.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esse trabalho a minha mãe, meu
pai, minha tia e toda a minha família e
amigos.
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RESUMO
O presente trabalho analisa o instituto da personalidade jurídica, bem
como os seus efeitos na sociedade limitada, na sociedade anônima e no
empresário individual de responsabilidade limitada (EIRELI). A personificação
das sociedades pode ser considerada um grande avanço no Direito
Empresarial, pois atribui à pessoa jurídica, direitos e obrigações que
contribuem para que as empresas cumpram a sua função social. Porém, a
autonomia patrimonial e a limitação de responsabilidade – como principais
efeitos da personificação – também passaram a ser utilizadas para prejudicar
terceiros por meio de fraude e atos ilícitos. A desconsideração da
personalidade jurídica é o instituto jurídico que passa a ser utilizado justamente
para coibir essas situações de abuso e fraude através da pessoa jurídica.
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METODOLOGIA
Pesquisa bibliográfica e documental através de
análise de livros e sites jurídicos.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Pessoas Jurídicas 10
CAPÍTULO II - Desconsideração da Personalidade Jurídica 13
CAPÍTULO III – Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica 32
CAPÍTULO IV – Da Dissolução da Pessoa Jurídica 35
CONCLUSÃO 41
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43
ÍNDICE 44
FOLHA DE AVALIAÇÃO 45
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho volta-se ao estudo da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, partindo-se de uma abordagem primeiramente das
noções gerais de personalização e pessoa jurídica para, então, adentrar no um
estudo teórico sobre a atividade lúdica e o aprendizado sobre as sociedades
empresárias.
Nesse desiderato, buscar-se-á desenvolver, de modo sintético, as
principais teorias da desconsideração da personalidade jurídica, de forma a
propiciar ao operador do Direito um excelente panorama no ordenamento
jurídico brasileiro. Para tanto, além das formulações teóricas, serão objeto de
breve análise as bases normativas que abarcam a teoria da desconsideração
no Direito pátrio, sem olvidar dos necessários auxílios da mais abalizada
doutrina.
Ao longo da exposição, algumas questões polêmicas e muitas das
manifestações teóricas serão cotejadas com o entendimento jurisprudencial
atualizado das Cortes brasileiras, permitindo que se transmitam as nuances da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica de maneira mais
contextualizada com o cenário jurídico brasileiro contemporâneo.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser
entendida da gramatical forma em que está nominada: trata-se de uma
desconsideração e não de anulação ou negação da personalidade jurídica
para certos efeitos. Decorre dessa afirmação que a personalidade própria da
sociedade se mantém, mas, para certos efeitos, ela será desconsiderada.
Assim como o Direito pode considerar como pessoa uma sociedade regular,
pode desconsiderá-la para certas finalidades. Como consequência disso, pode
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o patrimônio particular dos sócios ou dos administradores servir para
satisfação dos credores da sociedade, se desconsiderada sua personalidade.
Em última análise, o objetivo da desconsideração da personalidade
jurídica é o de atingir os bens dos sócios, associados ou administradores da
pessoa jurídica por obrigações que, embora formalmente sejam da pessoa
jurídica, foram contraídas por ato abusivo dos sócios, associados ou
administradores. Por ter esse objetivo prático, alguns juristas dizem que a
desconsideração da personalidade jurídica não seria propriamente uma
“doutrina”, mas sim uma técnica ou expediente judicial.
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CAPÍTULO I
PESSOAS JURÍDICAS
...Deus é maior que todos os obstáculos.
Na evolução histórica, podemos verificar que o antigo direito romano
não conhecia a figura da personalidade jurídica. Tampouco o direito germânico
admitia tal concepção. As pessoas naturais eram os verdadeiros detentores
dos direitos. No entanto, no início do Império Romano existiam certas
associações com interesse público, tais como universitates, solidalitates,
corpara e collegia.
Justiniano acrescentou ao rol de pessoas jurídicas as fundações, que a
princípio, eram subordinadas à Igreja, e que se tornaram mais tarde
independentes. Mas, foi com o direito canônico que o instituto da
personalidade jurídica assistiu a sua maior transformação, por meio da
incrementação das fundações chamadas corpus mysticum, pelo qual o ofício
eclesiástico, provido de patrimônio próprio, era considerado entre autônomo.
No entanto, o conceito moderno de pessoa jurídica começou a tomar
forma somente com a Revolução Francesa, com a valorização do indivíduo e a
política do liberalismo. Na revolução industrial, igualmente, com a soma maior
de capital para o sucesso empresarial, sendo aí, o nascedouro da
personalidade societária, fruto da não intervenção do Estado na atividade
econômica e da insuficiência de recursos financeiros individuais frente ao novo
momento histórico.
Assim, no direito moderno, as pessoas jurídicas foram designadas da
seguinte forma: no Direito Francês: como pessoas morais; no Direito
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Português: como pessoas coletivas; Pessoa jurídica é a denominação dada
pelo nosso Código Civil, pelos códigos alemães, italiano e espanhol.
No direito brasileiro, cita-se o Código Comercial de 1850, que não
reconhecia expressamente a personalidade jurídica das sociedades
comerciais. Porém, o ordenamento jurídico reconheceu o instituto da
personalidade jurídica com o Decreto nº 1.102 de 1903, o qual estabelecia
normas sobre os armazéns gerais, e com a Lei nº 1.637 de 1907, que
possibilitava a personalidade civil aos sindicatos. Mas sua definição ainda não
estava consolidada.
Recentemente, o Estado despertou seu interesse pelas associações e
instituições, principalmente do ponto de vista político, a exemplo das autarquias
(Decreto-Lei nº 6.016/43, art. 2º; Lei nº 4.717/65, art. 20 e Decreto-Lei nº 200/67,
art. 5º, I), entidades paraestatais, sociedades de economia mista, previdenciárias,
beneficentes, artísticas e muitas outras. Enfim, ampliou-se o conceito técnico-
jurídico da pessoa jurídica.
Todavia, importante salientar que antes da sanção do Código Civil de
1916, o rol de pessoas jurídicas não estava solidificado. Nota-se que duas
correntes doutrinárias surgiram na tentativa de conceituar o que seria a
personalidade jurídica: A) MINIMALISTA: A corrente minimalista, liderada por
Clóvis Beviláqua, reduzia o número de regras, ampliando-se o reconhecimento
de personalidade jurídica a todas as sociedades civis ou comerciais, “a
qualquer grupamento ou entidade que satisfaça determinados requisitos. B)
MAXIMALISTA: A corrente maximalista fazia distinção entre as corporações e as
sociedades, negando a personalidade jurídica às sociedades civis, sociedades em
nome coletivo e sociedade em comandita simples. Como relata Rubens Requião ¹.
O Código Civil brasileiro trata da pessoa jurídica nos artigos 40 ao 69,
conceituando e dispondo acerca dela, e admitindo duas espécies de pessoas: a
natural e a jurídica. A natural é a pessoa encontrada como tal na natureza, são os
seres humanos, capazes de direitos e obrigações na esfera civil; já a pessoa
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jurídica se encontra subdividida em direito público interno e externo, e direito
privado, no qual se encontram as associações, as sociedades e as fundações,
dentre as demais do art. 44 do Código Civil.
Embora a teoria da desconsideração da personalidade jurídica seja
reconhecida no Código Civil, CTN, CDC, Lei Antitruste e Lei de Crimes
Ambientais, a Legislação Trabalhista não possui em seu bojo a pertinência
específica regulamentada de sua aplicabilidade, gerando interpretações
equivocadas e conturbadas.
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CAPÍTULO II
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
2.1 – Conceito e Aspectos Relevantes
É comum na doutrina comercialista, evitar a discussão acerca do
conceito e da natureza da pessoa jurídica. Para alguns autores, o exame do
complicado tema não é imprescindível à compreensão do direito positivo
aplicável às sociedades.
Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades
empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de
fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a
sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus
sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou mesmo abuso de direito.
Na medida em que é a sociedade o sujeito.
A desconsideração da pessoa jurídica é instituto com raízes do Common
Law (disregard of legal entity) e, não constitui a anulação da personalidade
jurídica em toda a sua extensão, mas a penas a declaração de sua ineficácia
para determinado efeito concreto. Assim, somente em casos determinados,
quando se verificar que houve abuso de direito ou fraude nos negócios e atos
jurídicos da pessoa jurídica, é que o juiz ignora a sua personalidade jurídica e
projeta os efeitos desde logo em face da pessoa física que se beneficiou ou
que praticou o ato.
A desconsideração da pessoa jurídica subsiste o princípio da autonomia
da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, mas
essa distinção é afastada, provisoriamente e tão só para o caso concreto.
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Mostra-se relevante a previsão da desconsideração da pessoa jurídica
na Parte geral do novo Código Civil porque assim os juízes podem aplicar o
instituto nos casos que lhe são submetidos, como lhes recomenda
veementemente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sem
que se vejam forçados a se socorrer da na analogia com a previsão legislativa
que já existe no Código de Defesa do Consumidor ou na Lei das Execuções
Fiscais.
Com a finalidade de conceituar o instituto em estudo, deve-se desdobrar
a presente análise e verificar a acepção jurídica do termo pessoa. A palavra pessoa advém do latim persona, emprestada à linguagem
teatral na antiguidade romana. Primitivamente, significava máscara. Os atores
adaptavam ao rosto uma máscara, provida de disposição especial, destinada a
dar eco às suas palavras. Personare queria dizer, pois, ecoar, fazer ressoar. A
máscara era uma persona, porque fazia ressoar a voz da pessoa. Por papel
que cada ator representava e, mais tarde exprimiu a atuação de cada indivíduo
no cenário jurídico. Por fim, completando a evolução, a palavra passou a
expressar o próprio indivíduo que representava esses papéis”. Vejamos o
entendimento de alguns conceitos de pessoa: A pessoa é a unidade
personificada que representa um complexo de direito e deveres.
Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações,
sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de Direito é aquele que é sujeito
de um dever jurídico, de uma pretensão de uma titularidade jurídica, que é o
poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever
jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.
A pessoa jurídica surge para suprir a própria deficiência humana,
Frequentemente o homem não encontra em si forças e recursos necessários
para uma empresa de maior vulto, de sorte que procura, estabelecendo
sociedade com outros homens, constituir um organismo capaz de alcançar o
fim almejado.
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Adiante, se define como pessoa jurídica, as entidades a que a lei
empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com
personalidade diversa de indivíduos que os compõe, capazes de serem
sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil.
O ordenamento nacional imputa personalidade jurídica tanto ao homem
ao nascer com vida (pessoa física), como preconiza o artigo 2º do Código Civil,
quanto à pessoa jurídica ao cumprir os requisitos do artigo 45 do mesmo
diploma legal.
Também em face da efetiva existência de sociedade ainda sem registro,
mas que atuam no mundo dos fatos, uma solução ampliativa se fez necessária
no plano processual. Desta forma, há previsão legal de representação em juízo
de sociedade sem personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 12, VII, do
Código de Processo Civil.
Diante disso, um dos princípios que fundamentam o conceito de pessoa
jurídica é a personalidade da sociedade distinta de seus membros, ou seja,
pessoa física e pessoa jurídica não se confundem, sendo que a primeira
adquire patrimônio autônomo, pelo qual assegura sua responsabilidade em
relação a terceiros e pode atuar em juízo. Entretanto, esta norma está
presentemente abalada pela teoria da desconsideração da pessoa jurídica,
objeto do presente estudo.
Tais princípios fundamentam o que estabelece o artigo 20 do Código
Civil, que confere autonomia patrimonial à pessoa jurídica. O artigo 596 o
Código de Processo Civil corrobora tal princípio, estabelecendo que os sócios
não respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Adiante, a personalidade jurídica caracteriza-se por três requisitos
essenciais: a) Organização de pessoas e bens patrimoniais; b) Objetivos em
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conformidade com a lei ou não proibidos; c) Reconhecimento pelo
ordenamento jurídico como sujeito de direitos e obrigações.
As pessoas jurídicas, uma vez personificadas, nos termos do artigo 18,
tornam-se entidades autônomas, inteiramente distintas das pessoas físicas
que as compõe: universitas distat a singulis. Podem exercer todos os direitos
subjetivos, exceto aqueles inerentes ao ente humano. As suas deliberações
constituem atos próprios da sua qualidade de entidade moral ou coletiva, nada
tendo haver com atos individuais e seus sócios.
A pessoa jurídica é uma construção elaborada pela ciência do Direito
em decorrência da necessidade de criação de entidades capazes de
realizarem determinados fins que não são alcançados normalmente pela
atividade individual.
Dessa forma, aprende-se o conceito de pessoa jurídica como sendo um
instituto voltado a conceder direitos e incutir obrigações a determinados entes
na esfera legal, objetivando a concretização de certos propósitos.
A ideia de sociedade personalizada surge justamente com o
propósito de titularizar (a pessoa coletiva) seus próprios direitos e obrigações.
Pretendia-se, com o ente criado, a construção normativa de uma pessoa
distinta da do sócio criador, com o intuito de estimular o desenvolvimento
econômico, a circulação de riqueza e a segurança para o investidor.
Em que pese o embate entre as teorias pré-normativistas e as
normativistas, é fato que hoje a pessoa jurídica não pode ser concebida
apenas como realidade preexistente; o arcabouço normativo regulatório da
constituição e funcionamento cada vez mais aproxima o ente moral do Direito
que o criou.
Nesse contexto, a pessoa jurídica qualifica-se como um “ente incorpóreo
que, como as pessoas físicas, pode ser sujeito de direitos”, ou também como
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um “sujeito de direito inanimado personalizado”, distinguindo-se, assim, dos
seres humanos.
Veja-se que a personalização, como criação do Direito (na concepção
normativista), apresenta alguns efeitos necessários. Com a constituição da
pessoa jurídica, a titularidade das relações negociais passa a ser própria,
estabelecendo-se os mais diversos vínculos jurídicos em nome do próprio ente
moral. Também no plano processual se percebe o reflexo da personalização,
já que a titularidade processual passa a ser da pessoa constituída, e não dos
sócios constituidores.
Talvez, porém, a consequência mais significativa seja aquela afeta à
responsabilidade patrimonial. De fato, ao enlaçar obrigações no desempenho
do objeto social, a pessoa jurídica passa a responder, de per si e com seu
próprio patrimônio, pelos resultados obtidos no desempenho da atividade
(notadamente atividade econômica, de produção e circulação de bens e de
prestação de serviços).
Desta forma, assim que constituída a pessoa jurídica, passa ela a ter
patrimônio próprio. Esse patrimônio pertence à sociedade, e não aos sócios; é
justamente a totalidade do patrimônio que vai responder, perante terceiros,
pelas obrigações assumidas pela sociedade.
Em suma, é o patrimônio do sujeito passivo da relação obrigacional que
responde pela dívida. E daí advém a tão propagada autonomia patrimonial
entre os bens e direitos dos sócios e os bens e direitos da pessoa jurídica.
Portanto, há, de regra, a separação entre o acervo patrimonial do ente criado e
do criador, respondendo apenas os bens da entidade coletiva pelas obrigações
sociais.
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A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser
efetuada pelo juiz, mediante pedido das partes ou, se for o caso de
intervenção, do Ministério Público, no bojo de um processo judicial, nas
hipóteses cabíveis. A desconsideração não será objeto de um processo
autônomo, isto é, a parte não irá propor uma ação judicial para desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade; ao revés, o pedido de desconsideração
será efetuado para que possa o requerente efetivar o pedido principal da ação
judicial no qual o pedido de desconsideração é formulado (pouco importa se
essa ação é uma cautelar ou não).
Vejamos as hipóteses que, segundo a doutrina, podem ensejar a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Os autores
costumam divergir quanto a forma de classificação dessas hipóteses, embora
exista uma certa concordância quanto a elas.
Em sentido estrito, fraude é o artifício malicioso para prejudicar
credores. A doutrina, porém, utiliza esse vocábulo como um alcance mais
amplo, com o sentido de dolo, de modo a aplicar a teoria da personalidade
jurídica quer os prejudicados pelo artifício malicioso sejam credores ou não,
exigindo apenas que os atos sejam lícitos, mas não os fins almejados. Vale
dizer: os sócios, associados ou administradores utilizam a sociedade
personificada para causar danos a outrem. Exemplos: os sócios, associados
ou administradores vendem os bens da sociedade (ato lícito), mas desviam o
dinheiro para contas secretas no exterior (finalidade ilícita); ou contraem
enormes dívidas (ato lícito) em proveito próprio (finalidade ilícita), mas em
nome da pessoa jurídica, que não tem como pagar. Os sócios, associados ou
administradores fogem com o dinheiro ou bens, a pessoa jurídica fica
insolvente e, por tal razão, os credores ficam "a ver navios", sem ter bens da
pessoa jurídica a penhorar em uma execução para satisfação do crédito. Parte
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da doutrina entende que sempre deve existir o elemento fraude, ou seja, a
intenção de se furtar ao cumprimento de uma obrigação para que possa ser
aplicada a desconsideração da personalidade jurídica. À luz do direito positivo
brasileiro, discordo dessa posição, como veremos abaixo.
A doutrina entende que existe abuso de direito nas hipóteses em que
alguém extrapola os limites permitidos pelo ordenamento para o exercício de
direitos subjetivos, já que nenhum direito é absoluto ou ilimitado. Há abuso de
direito quando a conduta contraria os fins econômicos e sociais da norma
jurídica. O art. 187 do novo Código Civil estabelece que é ato ilícito o exercício
manifestamente excessivo de direitos além dos limites impostos pelos fins
econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É necessário o
elemento fraude, ou seja, a intenção de prejudicar terceiros para a
caracterização do abuso do direito? A doutrina tradicional entendia que sim;
em virtude do novo Código Civil, entendo que está acertada a doutrina que,
interpretando o art. 187, sustenta que nem mesmo o elemento culpa é
necessário para a configuração do abuso do direito.
Já o abuso da personalidade jurídica ocorre quando a pessoa jurídica é
criada para finalidades que não são condizentes com a função jurídica a ele
determinada (ex. no caso de uma sociedade, é a de exercer atividade
econômica). É o caso do “negócio indireto”: alguém não pode praticar
determinado ato em nome próprio, por impedimento legal ou contratual, e
decide criar uma pessoa jurídica para praticar esse ato (para alguns autores, o
“negócio indireto” é enquadrado como fraude e não como abuso da
personalidade) Exemplo: um pai deseja vender um imóvel para o seu filho
preferido sem anuência dos demais; o filho preferido cria uma pessoa jurídica,
que adquire o imóvel. Também ocorre o abuso da personalidade ou desvio de
função quando, embora criada legitimamente, os sócios ou os administradores
utilizam-se da pessoa jurídica para finalidades outras, que não as devidas.
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Nessa modalidade de abuso da personalidade jurídica, os atos também são
praticados para benefício puro e simples dos sócios, associados ou dos
administradores. Exemplo: os sócios gastam o dinheiro da sociedade com
viagens de lazer que não dizem respeito às atividades da sociedade.
Se os sócios deliberarem de forma contrária à lei ou ao contrato social,
poderá existir desconsideração da personalidade jurídica. Exemplo. O contrato
social veda a prestação de aval. O administrador ou sócio avaliza uma
operação qualquer em nome da sociedade, que é reputada válida pela teoria
da aparência, e posteriormente a empresa é chamada a responder. Não
existindo bens da sociedade hábeis a saldar o compromisso assumido, os
bens do administrador ou sócio responderão pela dívida decorrente do aval.
O novo Código Civil tem dispositivo específico a respeito do tema:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.”
Esse dispositivo, tal como redigido, afirma que pode o juiz desconsiderar
a personalidade jurídica para atingir bens de sócios ou administradores quando
ocorrer abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
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O abuso da personalidade jurídica, de acordo com o art. 50, decorre do
desvio de finalidade. Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica para
fins distintos dos objetivos ou valores que motivaram a criação dessa figura
jurídica. Vimos o que motivou a criação, pelo Direito, da personificação das
sociedades que, em última análise, foi uma necessidade da atividade
econômica. Portanto, a grosso modo, quando existe a utilização da
personalidade jurídica de uma sociedade para fins que não se coadunam com
esses objetivos ou valores, há desvio de finalidade a caracterizar o abuso da
personalidade jurídica.
A confusão patrimonial é a hipótese em que os sócios ou
administradores utilizam em proveito próprio os bens e recursos da pessoa
jurídica. Trata-se de uma “promiscuidade” entre bens dos sócios, associados
ou administradores e bens da sociedade. Penso que a confusão patrimonial
não deixa de ser uma modalidade de abuso da personalidade jurídica da
sociedade, pois a autonomia patrimonial tem uma função jurídica que restou
violada pelos sócios ou administradores. Se os sócios, associados ou
administradores usam em proveito próprio ou desviam bens da sociedade,
também podem os credores da sociedade buscar os bens dos sócios ou
administradores, conforme o caso, para a satisfação dos seus créditos.
Portanto, agora também com respaldo no Código Civil, pode o Juiz de
Direito decidir, a requerimento da parte ou do MP, quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidas aos
bens particulares dos administradores, associados ou sócios da pessoa
jurídica, no caso de abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
22
2.2 - Posição da Jurisprudência Acerca da Teoria da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Aplicar a desconsideração da pessoa jurídica não é uma tarefa fácil, é
preciso antes de tudo, verificar a existências dos pressupostos basilares para
que ocorre perante o magistrado a aplicação da teoria.
Esse cuidado é devido ao aumento de processos contra empresas que
se escondem atrás da pessoa jurídica para burlar a lei, e fraudar contra os
credores de boa fé. Assim, vejamos algumas jurisprudência acerca do tema:
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA –
INADMISSIBILIDADE. A alegação de infração contratual
pela só transposição de sócios não comporta a aplicação
da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, que só
deve ser invocada em hipóteses excepcionais, sob pena
de negar-se vigência ao princípio básico da teoria da
personalidade jurídica, segundo o qual a pessoa jurídica
tem existência distinta de seus membros. Ap. c/ Rev.
224.624 - 5ª Câm. - Rel. Juiz RICARDO BRANCATO - J.
3.11.88.36 COMERCIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO COMUM. RESPONSABILIDADE
FISCAL. INEXISTÊNCIA. - A SEMELHANÇA (QUASE
IDENTIDADE) DE DENOMINAÇÃO E A PRESENÇA DE
UM SÓCIO COMUM NÃO SÃO ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA A CONCLUSÃO DE QUE DUAS
PESSOAS JURÍDICAS, COM SÓCIOS DIVERSOS,
ENDEREÇOS E CGC DIFERENTES, SEJAM UMA SÓ E
MESMA PESSOA. - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO
DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA, POSTO QUE O
23
EXEQUENTE AQUI PRETENDE RESPONSABILIZAR
NÃO OS SÓCIOS DO DEVEDOR, MAS OUTRA
PESSOA JURÍDICA. - APELAÇÃO PROVIDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO ACATADOS. TRF5 -
Apelação Civel: AC 151534 RN 98.05.49374-1. Relator:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
(Substituto). Julgamento: 17/05/1999. Órgão Julgador:
Segunda Turma. Publicação: DJ DATA-13/08/1999
PAGINA-566.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA DE SOCIEDADE ENTRE O TERCEIRO
EMBARGANTE E A EXECUTADA. ANTERIORIDADE DA
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA
PENHORA. 1) Não se há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando, da detida análise dos autos, verifica-
se que todas as matérias submetidas ao crivo desta
Justiça Especial foram devidamente analisadas,
ocorrendo apenas e tão-somente decisão contrária ao
interesse perseguido pela parte, não se configurando,
portanto, qualquer omissão do julgado. 2) Não se manda
processar recurso de revista em fase de execução
quando não demonstrada ofensa direta à literalidade de
dispositivo constitucionais (art. 896, § 2º, da CLTe
Enunciado 266/TST). Agravo a que se nega provimento.
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA: AIRR 4384 4384/2002-900-03-00.7. Relator:
24
João Ghisleni Filho. Julgamento: 02/10/2002. Órgão
Julgador:5ª Turma, Publicação: DJ 18/10/2002.
EXECUÇÃO - PENHORA - SOCIEDADE - BENS
PESSOAIS DOS SÓCIOS -DESCONSIDERAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA NÃO JUSTIFICADA -
INADMISSIBILIDADE. A desconsideração da pessoa
jurídica pode ser excepcionalmente decretada,
contrariando a parêmia "universitas distat singulis", mas
para tanto, quando se tratar de sociedade limitada, prova
inequívoca deve haver de que os sócios não
integralizaram suas cotas sociais ou maliciosamente
praticaram atos ilegais e ruinosos na sua administração,
transferindo para seu patrimônio pessoal bens ou valores
da sociedade." (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, Ap. c/ Re 18 548.474-00/0 - 4ª Câm. - Rel. Juiz
AMARAL VIEIRA - J. 29.6.99 Referências: Ap. s/ Rev.
494.427 - 1ª Câm. - Rel. Juiz SOUZA ARANHA RTJ
85/945, 82/936, 83/893, 101/1263, 112/812 ALEXANDRE
DE PAULA - "Código de Processo Civil Anotado", RT, vol.
III, 6ª ed., pág. 2.495. ANOTAÇÕES No mesmo sentido:
JTA (RT) 108/456 (em.) EI 246.230 - 7ª Câm. - Rel. Juiz
GILDO DOS SANTOS - J. 6.2.91 Ap. c/ Rev. 288.136 - 6ª
Câm. - Rel. Juiz LUIZ HENRIQUE - J. 9.4.91 E. Dcl.
335.204 - 4ª Câm.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ APLICAÇÃO DA
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA ¿ EMPRESA
INTEGRANTE DE CONGLOMERADO FAMILIAR EM
QUE A REPRESENTAÇÃO E O PATRIMÔNIO SE
25
CONFUNDEM ¿ ATIVIDADES EMPRESARIAIS
INTERLIGADAS ¿ IRREGULARIDADE ¿
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ¿
CARACTERIZAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ¿
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR ¿ INTELIGÊNCIA DO
ART. 50, CC/2002. A desconsideração da personalidade
jurídica só é admissível em situações excepcionais, como
na hipótese, em que a existência de indícios do desvio de
finalidade da empresa, associada à insuficiência de saldo
em conta corrente e à confusão patrimonial entre a
sociedade ou os sócios da executada, autoriza o
redirecionamento da execução para os sócios. A
incidência da regra da desconsideração não acarreta a
dissolução da pessoa jurídica, constituindo-se apenas em
medida de efeito provisório, destinado a determinado
caso concreto, no qual os sócios incluídos no pólo
passivo da demanda executiva dispõem de meios
processuais de impugnação. Recurso manifestamente
procedente (DES. EDSON VASCONCELOS -
Julgamento: 05/08/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL, 0021161-76.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. A
teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos
pressupostos de incidência, subdivide-se em duas
26
categorias: teoria maior e teoria menor da
desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada
com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica
insolvente. Exige-se, aqui, para além da prova de
insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade,
ou a demonstração de confusão patrimonial. In casu,
pedido de desconsideração da personalidade deve
obedecer à teoria maior, respaldando-se no abuso de
personalidade jurídica e confusão patrimonial.
Compulsando os elementos de prova trazidos aos autos,
caracteriza-se perfeitamente o abuso de personalidade
jurídica. Com efeito, a sociedade executada, apesar de
possuir como objeto social a exploração de
estacionamentos, sequer possui uma conta bancária (fls.
72), sendo certo, portanto, que as receitas obtidas pela
sociedade são apropriadas diretamente pelo sócio, a
demonstrar a confusão patrimonial. Além disso, em
cumprimento a mandado de verificação (fls. 85/88), o
oficial de justiça consignou que a sociedade executada
não explora qualquer atividade empresarial no endereço
de sua sede, que é o imóvel objeto do contrato de aluguel
que gerou a dívida. Na verdade, no endereço de sua sede
funcionam apenas outros três estabelecimentos
empresariais: Banco BMG, Só A Rigor e Meyer Park.
Quanto à sociedade Meyer Park, importante destacar que
se trata uma sociedade formada pelo filho do sócio da
sociedade executada (Sérgio Cláudio de Castro Junior) e
um segundo sócio (Wilton Alves). Curiosamente, a
sociedade Meyer Park possui o mesmo objeto social da
sociedade executada, exploração de estacionamentos, e
celebrou com esta contrato cujo objeto é a "Prestação de
Serviços de Administração e Operações do
27
Estacionamento estabelecido na Rua Dias da Cruz no.
298/302 e Travessa Valdir Augusto no. 156". Some-se a
isso o fato de que os recibos de estacionamento apontam
a sociedade Meyer Park Ltda. como a exploradora do
estacionamento situado no endereço do imóvel objeto do
contrato de aluguel (fls. 75), que funciona ainda como
sede da sociedade Meyer Park (fls. 65). Dessa forma,
plenamente caracterizada a existência de abuso da
personalidade jurídica, uma vez que não possuindo bens
ou conta bancária a sociedade SWS Imóveis e
Empreendimentos Ltda. funciona como escudo para o
cumprimento forçado das obrigações resultantes da
exploração de sua atividade empresarial, que, na prática,
é exercida pela sociedade Meyer Park. Com tal
engenharia societária, a sociedade Meyer Park aufere a
renda dos estacionamentos sem ter qualquer obrigação
perante o dono do imóvel enquanto a sociedade SWS
contrai todas as obrigações sem no entanto possuir
qualquer ativo ou receita. Assim, não como se negar a
existência de profundo abuso da personalidade jurídica,
não merecendo qualquer reparo a decisão recorrida.
Recurso a que se nega seguimento (0031952-
07.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 28/07/2014 - TERCEIRA
CAMARA CIVEL).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA.
28
PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
FUNDAMENTADA NA TEORIA DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO, DEVENDO O EMPREENDOR
SUPORTAR OS RISCOS DE SUA ATIVIDADE, TAL
COMO DELA AUFERE OS LUCROS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CDC. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CUIDANDO-SE DE
CONTRATO DE ADESÃO, A 1ª APELANTE NADA
CONVENCIONOU, APENAS ADERINDO AOS TERMOS
DO CONTRATO, ACEITANDO AS CONDIÇÕES
IMPOSTAS PELA 2ª APELANTE, SOB PENA DO
NEGÓCIO NÃO SER CONCLUÍDO. NULIDADE DA
CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL
COMPULSÓRIA, ENTENDIDA ESTA COMO AQUELA
QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A UTILIZAR O JUÍZO
ARBITRAL PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA EM
DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO VII DO CDC.
QUALQUER INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA
TORNARIA INÓCUA A DISPOSIÇÃO ALI CONTIDA QUE
VISA RESGUARDAR A PARTE ECONOMICAMENTE
MAIS FRACA NA RELAÇÃO DE CONSUMO, COMO
BEM AFIRMADO PELO JUÍZO A QUO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA 2ª RÉ. PRETESÃO DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DA 2ª APELANTE, SEM QUE TIVESSE HAVIDO, ATÉ
AQUELA DATA, QUALQUER JUSTIFICATIVA, O QUE
DEVE SER PROMOVIDO, ENTRETANTO, NA FASE DE
EXECUÇÃO DA SENTENÇA, SE FOR O CASO.
INCONTROVERSA A FALHA DO SERVIÇO, TENDO A
2ª APELANTE CONFESSADO O ATRASO OCORRIDO
QUANTO À ENTREGA DO IMÓVEL, O QUE SOMENTE
29
OCORREU EM 5.9.12, COM MAIS DE DOIS ANOS DE
ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER
HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR,
NÃO O CONFIGURANDO A FALTA DE MÃO-DE-OBRA
OU CHUVAS ABUNDANTES, POR SE TRATAR DE
FATO PREVISÍVEL E POR SER RISCO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELA 2ª APELANTE,
NÃO OPONÍVEL À 1ª APELANTE, RAZÃO DA JÁ
MENCIONADA TEORIA DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES
PREVISÍVEIS, NÃO DEPENDENDO, ASSIM, DE
QUALQUER PROVA, DIANTE DO DIREITO DO
PROPRIETÁRIO DE USAR, GOZAR E FRUIR DO BEM
COMO LHE APROUVER, O QUE NÃO PODE FAZER A
1ª APELANTE EM VIRTUDE DO ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL ALÉM DO PRAZO CONVENCIONADO.
PRECEDENTES DO STJ. EM RAZÃO DO ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL, A 1ª APELANTE EFETUOU O
PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR COM
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA.
PAGAMENTO EFETUADO NO MOMENTO DEVIDO,
QUANDO DO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO
IMÓVEL. NÃO PODEM INCIDIR ENCARGOS DE MORA,
OU SEJA, JUROS DE MORA E MULTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA, POR SE TRATAR DE MERA
ATUALIZAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA, É
DEVIDA. DA MESMA FORMA QUE OS JUROS
REMUNERATÓRIOS, ATÉ PORQUE O CONSUMIDOR
ESTÁ SENDO INDENIZADO PELAS PERDAS
SOFRIDAS PELO ATRASO. NÃO PODEM SER
APLICADOS OS ÍNDICES DO CONTRATO, ÍNDICE DE
VARIAÇÃO DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, UMA
30
VEZ QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM COMO SE
PROTEGER CONTRA A EVOLUÇÃO DESTE ÍNDICE
PORQUE NÃO HÁ APLICAÇÃO NO MERCADO
FINANCEIRO QUE GARANTA RETORNO NESTE
NÍVEL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS O
PRAZO EM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE O
IMÓVEL DEVE SE DAR PELO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1ª
APELANTE DEVE SER REEMBOLSADA PELA
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO NA DATA DA
EFETIVA QUITAÇÃO, E O VALOR QUE SERIA DEVIDO
CORRIGIDO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE
POUPANÇA A PARTIR DO VENCIMENTO (1.11.09),
BEM COMO DAS PARCELAS REFERENTES À MULTA
E JUROS DE MORA. DANOS MORAIS COFIGURADOS,
DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E
EM RAZÃO DO ABORRECIMENTO E
CONSTRANGIMENTO CAUSADOS, O QUE DISPENSA
COMPROVAÇÃO, POR SER IN RE IPSA,
DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO, DISPENSANDO
COMPROVAÇÃO, CONFORME REITERADA
JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE. O VALOR FIXADO DE
R$ 8.000,00 É SUFICIENTE, ATENDENDO AOS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O GRAU DA
LESÃO E A CAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA
DAS PARTES, DE MODO QUE NÃO CAUSE
ENRIQUECIMENTO EXORBITANTE PARA QUEM
RECEBE NEM SEJA INSIGNIFICANTE PARA QUEM
PAGA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DA 1ª APELANTE, PARA O FIM DE CONDENAR A 2ª
31
APELANTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE
O VALOR PAGO NA DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO, E
O VALOR QUE SERIA DEVIDO CORRIGIDO PELOS
ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR
DO VENCIMENTO (1.11.09), BEM COMO DAS
PARCELAS REFERENTES À MULTA E JUROS DE
MORA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, E NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE
(0000244-25.2013.8.19.0209 – APELACAO, JDS. DES.
MARCIA CUNHA DE CARVALHO - Julgamento:
24/07/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL
CONSUMIDOR).
32
CAPÍTULO III
INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A distinção entre a pessoa jurídica e os seus sócios tem por escopo
basilar resguardar os bens pessoais de empresários e sócios em caso de
eventual insucesso do empreendimento. Contudo, muitas vezes, há o abuso
desta proteção legal no intuito de não cumprir obrigações e lesar credores.
Em resposta a este abuso da utilização da pessoa jurídica surgiu o
instituto da desconsideração da pessoa jurídica através do qual há o
afastamento da separação existente entre o patrimônio da pessoa jurídica e o
patrimônio particular dos sócios para efeito de determinar obrigações.
Assim, preenchidos os seus requisitos a desconsideração da pessoa
jurídica faz com que se chegue ao patrimônio dos sócios, os quais não
poderão se utilizar da figura da pessoa jurídica para eximir-se do pagamento
de obrigações.
Nesse passo, para ocorrência da desconsideração da personalidade
jurídica, existem na doutrina duas correntes: a teoria maior, também
denominada de subjetiva e a teoria menor, ou, teoria objetiva.
A teoria maior encontra-se expressa no artigo 50 do Código Civil o qual
dispõe que, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada, é
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: prova do
descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e existência de
33
fraude ou abuso de direito, quer seja, para a teoria maior é necessária a
comprovação do agir do sócio no intuito de prejudicar terceiros.
Ainda, ao adotar-se a teoria maior entende-se que o sócio minoritário,
sem poderes de gestão exime-se de responsabilização, uma vez que não deu
causa, assim como não se beneficiou do uso indevido da pessoa jurídica.
Já para a teoria menor a desconsideração da pessoa jurídica dá-se
desde que comprovada à insolvência ou o descumprimento de uma obrigação.
Sua utilização baseia-se no disposto no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei
nº 9.605/1998.
No âmbito do direito do trabalho, em especial na execução trabalhista
adota-se a teoria menor, ou objetiva, da desconsideração da pessoa jurídica
em virtude do princípio da proteção ao trabalhador e da natureza alimentícia do
crédito advindo do título judicial trabalhista.
Assim, na seara trabalhista não é necessária a comprovação de fraude
ou abuso de poder para que os bens dos sócios venham a responder pelas
dívidas da empresa, bastando simplesmente que transitada em julgado à
sentença trabalhista não possa a mesma ser cumprida em razão da
inexistência de bens em nome da empresa aptos a responder pela dívida.
Outrossim, tratando-se de aplicação da teoria menor não há que se falar
em sócio majoritário/minoritário, assim como administrador ou não
administrador, respondendo todos os sócios de forma igualitária pela totalidade
da dívida independentemente da sua posição no âmbito da sociedade.
34
Importante inferir, ainda, que a retirada ou exclusão do sócio não o
exime do pagamento de eventuais dívidas trabalhistas decorrentes diretas ou
indiretamente do período em que integrou os quadros societários da empresa
executada, na medida em que também se beneficiou da força de trabalho dos
empregados contratados naquele período.
Assim, perante a Justiça do Trabalho, não socorre o ex-sócio o disposto
no artigo 1032 do Código Civil, o qual limita a sua responsabilidade há dois
anos após a sua retirada da sociedade. Contudo, resta a mesma limitada ao
interregno em que integrou a sociedade e desde que o crédito executado
corresponda a tal época.
35
CAPÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A personificação da pessoa jurídica termina, de modo geral, com o
cancelamento da sua inscrição no registro próprio (Registro Civil das Pessoas
Jurídicas ou Junta Comercial), que ocorrerá somente após a sua liquidação.
É imperioso salientar que a liquidação, prevista no capítulo IX do Código
Civil, visa a solução das pendências obrigacionais contraídas pelos sócios em
nome da sociedade, e definir a destinação dada ao o patrimônio
remanescente, ou seja, a realização do ativo e a satisfação do passivo da
pessoa jurídica.
Sobre o tema, cabe destacar o disposto nos artigos 1.107, 1.108 e 1.109
do Código Civil, in verbis:
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de
votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de
pagos os credores, que o liquidante faça rateios por
antecipação da partilha, à medida em que se apurem os
haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente,
convocará o liquidante assembleia dos sócios para a
prestação final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação,
e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro
próprio a ata da assembleia.
36
Com efeito, pelo exposto, verificamos que a lei, na mesma medida que
exige formalidades para a constituição regular da sociedade, exige o
cumprimento de requisitos, como os acima elencados, para a sua dissolução
regular.
Como visto, todas as obrigações da sociedade devem ser cumpridas
antes da sua extinção, sendo certo que a não observância desta norma,
caracterizará a dissolução como irregular, como bem asseverado pelo Ilmo.
Desembargador Antônio Felipe da Silva Neves:
“... a não localização da empresa, ou sua extinção
irregular, sem antes cumprir cabalmente todas as suas
obrigações, é atentatório à dignidade da Justiça, devendo
serem tomadas todas as providências para a obtenção de
seus bens, sob pena de, com a ocultação dos mesmos,
se abrir oportunidade à fraude, de legítimos créditos, que
a executada e seus sócios objetivam frustrar”.
Tal conclusão não é gratuita, mas decorre do fato da realização do ativo
e a liquidação do passivo serem os únicos instrumentos que permitem que a
sociedade transforme seu patrimônio em dinheiro, quitando os compromissos
assumidos e realizando o devido rateio proporcional dos valores restantes
entre os sócios.
Por outro lado, diante do encerramento irregular da sociedade, inegável
que os sócios se utilizaram da autonomia inerente à pessoa jurídica, para a
realização do rateio patrimonial sem a observância das normas necessárias à
dissolução regular da sociedade.
Em outras palavras, apenas o estrito cumprimento das etapas
necessárias à liquidação da sociedade é capaz de afastar a presunção de
fraude cometida pelos administradores da sociedade, na medida em que, com
37
o encerramento de suas atividades, realizaram entre si o rateio do patrimônio
restante de maneira a não cumprir às obrigações assumidas pela sociedade já
que, com o seu fim, suas dívidas não poderiam ser cobradas diretamente das
pessoas físicas.
Neste caso, se percebe claramente que os sócios e/ou administradores
da sociedade agiram com abuso da personalidade jurídica, tomando para si,
irregularmente os bens que cabiam à sociedade.
Caracterizado tal fato, além de comprovar a fraude perpetuada com a
dissolução irregular, implica em confusão patrimonial, e, nesse sentido, aplica-
se o disposto no artigo 50 do Código Civil.
Não se fala aqui apenas em desvio de finalidade strictu sensu constante
no estatuto social, mas refere-se também àquela finalidade social da pessoa
jurídica prevista na Constituição Federal. Em seqüência a este elenco, cumpre
trazer a manifestação abalizada do mestre Sérgio Campinho², em textual:
Os sócios cotistas, reafirme-se, têm suas
responsabilidades limitadas à importância total do capital
social (...). Entretanto, essa prerrogativa de limitação da
responsabilidade não se traduz na irresponsabilidade
desses sócios, que devem sempre moldar suas condutas
dentro da legalidade, abstendo-se de realizar atos
violadores da lei ou do próprio contrato social, além de
absterem-se de fazer uso fraudulento ou abusivo da
pessoa jurídica.
Assim não procedendo, passarão a responder pessoal e ilimitadamente
pelas dívidas sociais, decorrentes do ato ilícito para cuja prática concorreram,
38
ou resultantes do abuso da personalidade jurídica da sociedade, o que, neste
último caso, autorizaria sua desconsideração.
Além disso, a Teoria da Desconsideração Jurídica, para Fabio Ulhôa
Coelho³, tem por objetivo não só coibir a fraude e o abuso de direito, busca
também garantir o direito de receber do credor nos casos em que no
comportamento do devedor se manifesta o intuito deliberado e consciente de
prejudicar seus credores, diminuindo maliciosamente seu patrimônio.
Se assim não fosse, teríamos que a má administração da empresa por
parte de seus sócios jamais seria punida, pois com o encerramento da mesma,
todas as suas dívidas estariam terminadas. Quer dizer, em dadas
circunstâncias, é inaceitável que se prestigie a autonomia da pessoa jurídica
sob pena de perpetuar o ilícito cometido por seus sócios e não obter a
satisfação dos direitos do credor.
Ora, é evidente que se assim for, sendo respeitada a autonomia da
sociedade, não será possível a satisfação do crédito do credor uma vez que
aquela não possui bens suficientes para tal, na realidade, no mundo real,
deixou de existir.
Assim, resta clara a necessidade da desconsideração jurídica da pessoa
jurídica que encerrou ilicitamente as suas atividades, caracterizando atos de
fraude e desvio de finalidade.
Convém notar a jurisprudência do Ministro Luis Felipe Salomão,
processo nº AgRg no AREsp 478914 / MG
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
2014/0037948-1 que segue abaixo transcrito:
39
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM PRECEDENTES DO STJ. 1. "A mera
demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de
dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na
junta comercial, por si sós, não ensejam a
desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no
REsp 1173067/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe
19/06/2012). 2. Ademais, a convicção formada pelo
Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos
necessários para ensejar desconsideração da
personalidade jurídica da empresa recorrida decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a
decisão recorrida, nesse aspecto, importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos do enunciado
da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento”.
Além disso, é imperioso ressaltar que a dissolução irregular acarreta em
confusão patrimonial, já que todos os ativos da sociedade dissolvida foram
assumidos pelos sócios, situação que, ao lado do desvio de finalidade, permite
ao Juiz que, a requerimento da parte interessada, desconsidere a
personalidade jurídica da sociedade.
Ora, a confusão patrimonial ocorre, normalmente, quando há a mistura
entre patrimônios de duas ou mais pessoas, sem a possibilidade de clara
distinção. É o caso, por exemplo, dos sócios que pagam contas pessoais com
40
recursos que seriam destinados à própria empresa, ou transferem os bens da
esfera societária para a esfera pessoal, o que ocorre com a dissolução
irregular.
Ressalte-se, por oportuno, que tal hipótese decorre da simples lógica
segundo a qual, se operou a desconsideração para ganho patrimonial dos
sócios, não havendo razão em não admiti-la para o cumprimento das
obrigações assumidas pela sociedade.
41
CONCLUSÃO
Em suma, a aplicação da teoria da desconsideração não importa a
dissolução ou anulação da sociedade. Apenas no caso específico, em que a
autonomia patrimonial foi fraudulentamente utilizada, ela não é levada em
conta, é desconsiderada, o que significa a suspensão episódica da eficácia do
ato de constituição da sociedade, e não o desfazimento ou a invalidação desse
ato. Preserva-se, em decorrência, a autonomia patrimonial da sociedade
empresária para todos os demais efeitos de direito.
Desta forma, é fundamental a diferença entre a teoria da
desconsideração e os demais instrumentos desenvolvidos pelo direito para a
coibição de fraudes viabilizadas através de pessoas jurídicas. Antes da
elaboração, sistematização e difusão da teoria, a repressão às irregularidades
e abusos de forma significativa, via de regra, a dissolução da pessoa jurídica.
Isso, no caso de sociedades empresárias, importa o sacrifício da atividade
econômica por elas explorada, o fim de postos de emprego, da geração de
riquezas e tributos. A partir da teoria da desconsideração, podem-se reprimir
as fraudes e os atos abusivos sem prejudicar interesses de trabalhadores,
consumidores, fisco e outros que gravitam em torno da continuidade da
empresa.
Portanto, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica independe de previsão legal. Em qualquer hipótese, mesmo naquelas
não abrangidas pelos dispositivos das leis que se reportam ao tema (Código
Civil, Lei do Meio Ambiente, Lei Antitruste ou Código de Defesa do
Consumidor), está autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa
jurídica sempre que ela for fraudulentamente manipulada para frustrar
interesse legítimo de credor. Por outro lado, nas situações abrangidas pelo art.
50 do Código Civil e pelos dispositivos que fazem referência à
42
desconsideração, não pode o juiz afastar-se da formulação doutrinária da
teoria, isto é, não pode desprezar o instituto da pessoa jurídica apenas em
função do desatendimento de um ou mais credores sociais. A melhor
interpretação judicial dos artigos de lei sobre a desconsideração (arts. 28 do
CDC, 18 da Lei Antitruste, 4º da Lei do Meio Ambiente e 50 do CC) é a que
prestigia a contribuição doutrinária, respeita o instituto da pessoa jurídica,
reconhece a sua importância para o desenvolvimento das atividades
econômicas e apenas admite a superação do princípio da autonomia
patrimonial quando necessário à repressão de fraudes e à coibição do mau
uso da forma da pessoa jurídica.
43
BLIOGRAFIA CONSULTADA
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Editora Renovar, 2ª Edição, p 188/189. COELHO, Fabio Ulhôa. Direito antitruste brasileiro: Comentários à Lei 8.884/94. São Paulo, Saraiva,1995, p.46. REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 2002, v. 803, p. 751-764, set. 2002. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva 1998, v. 1, p. 347.
44
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I 10
CAPÍTULO II 13
2.1- Conceito e Aspectos Relevantes 13
2.2 – Posição da Jurisprudência Acerca da Teoria 22
Da Personalidade Jurídica
CAPÍTULO III 32
CAPÍTULO IV 35
CONCLUSÃO 41
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43
ÍNDICE 44
45
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito: