D E F E N S O R I A P Ú B L I C A D A U N I Ã O DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE CATEGORIA ESPECIAL – TRIBUNAIS SUPERIORES
21º OFÍCIO CRIMINAL S A U N - Q u a d r a 5 - L o t e C - C e n t r o E m p r e s a r i a l C N C - B l o c o C –
C E P : 7 0 . 0 4 0 - 2 5 0 - B r a s í l i a / D F
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, pelo Defensor Público Federal ao
final assinado, nos termos do decidido no Procedimento de Assistência Jurídica nº 2015/039-20052,
no uso de suas atribuições institucionais, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição
da República Federativa do Brasil, vem IMPETRAR
HABEAS CORPUS
COM PEDIDO LIMINAR
em favor de ADOLESCENTES QUE SE ENCONTRAM CUMPRINDO MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA UNIDADE PENITENCIÁRIA MILITAR DO
COMPLEXO PENITENCIÁRIO ESTADUAL DE AQUIRAZ/CE, uma vez que os pacientes se
encontram submetidos a manifesto constrangimento ilegal, apontando-se o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (STJ) como autoridade coatora, em face da não concessão de medida liminar
no Habeas Corpus nº 343784/CE.
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1. SINOPSE FÁTICA
A diligente Defensoria Pública Federal do Ceará impetrou habeas corpus
desafiando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Cearense.
Consta que os pacientes, todos adolescentes, se encontram cumprindo
medida sócio educativa de internação na Unidade Penitenciária do Complexo Penitenciário Estadual
de Aquiraz/CE, desde o dia 08 de novembro de 2015.
Acontece que o recolhimento dos mesmos em estabelecimento penitenciário
é totalmente inadequado em relação às condições peculiares de pessoas em desenvolvimento, cuja
permanência é violadora do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº. 12.594/12.
Sustenta-se que a situação de emergência que ampararia a medida não foi
sequer decretada pelo Governo do Estado.
Postula-se, portanto, que os pacientes sejam imediatamente postos para
cumprir a internação em unidade socioeducativa destinada a tal fim ou, na hipótese de inexistência,
que seja aplicada a internação domiciliar.
Aportando os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que o
insigne Relator, ao que interessa, assim decidiu:
“(...)
Na hipótese, entendo, neste juízo perfunctório, de delibação não exauriente, justifica-
da a superação da Súmula 691/STF. Todavia, não entendo por prudente deferir medi-
da urgente considerando tratar-se de antecipação do mérito e levando em conta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, pelo que reservo a análise da ar-
gumentação posta na impetração para órgão colegiado, após parecer com opinião do
Parquet .”
Ora, a permanência de menores acusados da prática de atos infracionais em
estabelecimento penitenciário para cumprimento de medida socioeducativa de internação, constitui-se
em uma das mais graves violações a seus direitos fundamentais.
Essa realidade, infelizmente, está acontecendo no Estado do Ceará e traduz
flagrante e total desrespeito a Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sem respaldo
na Constituição Federal, nas normas internacionais e na Lei 12.594/2012 – Lei do Sinase.
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2. DO DIREITO - DO ABRANDAMENTO DO VERBETE SUMULAR Nº 691
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem permitindo o
abrandamento da Súmula 691 em situações excepcionalíssimas, nas quais a ilegalidade ou o abuso de
poder sejam evidentes, a ponto de não deixar nenhuma dúvida quanto à plausibilidade do direito
invocado.
A manutenção do paciente no cárcere a cada dia que passa é mais degradante
e não se pode aceitar a continuidade do cerceamento de sua liberdade, estando preenchidos todos os
pressupostos autorizadores da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar que a atividade jurisdicional tem como diretriz o princípio
fundamental do devido processo legal. Este princípio impede que o Poder de Julgar seja exercido de
forma abusiva e viole ordem constitucional.
Nesse sentido foi a decisão do e. Ministro Marco Aurélio nos autos do HC
92682, cuja ementa colamos:
“EMENTA: HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS – VERBETE Nº 691
DA SÚMULA DO SUPREMO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE BASE
LEGAL – EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA – LIMINAR DEFERIDA.”
Consta da decisão o seguinte excerto: (grifamos)
”Passo à análise do pedido de concessão de medida acauteladora, ressaltando, mais
uma vez, a necessidade de compatibilizar-se o Verbete nº 691 da Súmula do Supremo
com a Carta Federal, sob pena de se restringir a ação constitucional do habeas
corpus. A adequação deste pressupõe ato discrepante da ordem jurídica a cercear, na
via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir, exigindo-se tão-somente que haja órgão,
na pirâmide do Judiciário, capaz de julgá-lo. Pouco importa que o pronunciamento
seja individual ou de colegiado, precário ou definitivo, sob pena, até mesmo, de
decisão de relator sobrepor-se à de colegiado. Nota-se, atualmente, um rigor maior
na apreciação dos pedidos de liminar, considerada a prisão preventiva, o que talvez
advenha da quadra de delinqüência vivida. Sucedem-se os indeferimentos e aí chega-
se, em derradeira instância, ao Supremo, competindo a este o exame da matéria.
Dessa forma, não obstante a Súmula 691/STF1, em tese, obstar a análise
judicante do Supremo Tribunal Federal, na presente demanda, é cediço que a jurisprudência desta
Corte tem sido relativizada em casos de flagrante ilegalidade, como é o caso dos autos.
1SÚM. 691: NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO
CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A
LIMINAR.
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Neste sentido, é o teor dos seguintes precedentes:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691. NÃO
CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
conhece de habeas corpus que tenha como alvo decisão monocrática de indeferimento
de liminar requerida em habeas corpus impetrado a tribunal superior. O afastamento
desse enunciado é admitido apenas em caráter excepcional, se verificada hipótese de
flagrante violação à liberdade de locomoção, o que não é o caso. Ademais, o paciente,
atualmente, não mais está preso em razão da decisão que motivou os habeas corpus
impetrados em seu favor, mas sim em virtude de superveniente sentença de pronúncia,
sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, o que não foi submetido ao crivo
da segunda instância e do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não
conhecido. (HC 101222 / PE - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA – Dje 26.11.2009)
(destacou-se)”
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. WRIT QUE VEICULA
TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBETE QUE SÓ PODE
SER FLEXIBILIZADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I - A Súmula 691
desta Corte somente pode ser superada em caso de flagrante ilegalidade, teratologia
ou abuso de poder. II - O pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida
supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF
descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal. III - Impossibilidade de se analisar a matéria ainda não debatida no
STJ, sob pena de supressão de instância. IV - A via estreita do habeas corpus não
comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova
valoração dos elementos de prova. V - Habeas corpus não conhecido. (HC 97431 / SP
- Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI- Dje 12/11/2009
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 344 DO
CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ART. 10, § 2O DA LEI 9.437/97.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO ENUNCIADA
GENERICAMENTE. SÚMULA 691 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE
PERMITE A SUPERAÇÃO DESTA. I – Na hipótese de evidente constrangimento
ilegal, admite-se a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. II – A
determinação de prisão cautelar que impede o paciente de recorrer em liberdade é
medida excepcional, devendo ser fundamentada de forma individualizada, não sendo
suficiente a mera menção à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. III –
Ordem concedida de ofício.(STF, HC 90764 SP – Min. Rel. Ricardo LEWANDOWSKI,
julgado em 24.04.2007)(destacou-se)”
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3. MÉRITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO CUMPRIMENTO DE
MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO
INADEQUADO
Atendendo aos ditames da "Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao
Adolescente", adotada pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu art.227, a Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), disciplinou expressamente princípios e regras
próprias para o atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais, criando todo um
arcabouço jurídico próprio e destinado a preservar ao máximo seus direitos nos exatos termos do
art.227, caput, da Constituição Federal e arts. 3º, 4º, caput, 5º, 15, 16, 17, 18 e 19, todos da Lei nº
8.069/90, dentre outros.
A normativa Constitucional e Federal encontra respaldo em normas
internacionais, dentre as quais destacamos as "Regras Mínimas das Nações Unidas para a
Administração da Justiça da Infância e da Juventude", conhecida como "Regras de Beijing", as
"Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil", e as "Regras Mínimas das
Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade", todas inseridas em nosso
ordenamento jurídico visando estabelecer para os adolescentes acusados da prática de ato infracional
que estes recebam um tratamento diferenciado daquele tradicionalmente destinado aos adultos
acusados da prática de crimes, obrigando, por sua vez, ao Estado a observância plena e irrestrita de
todas as garantias conferidas a pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.
No entanto, apesar de tantas Leis, o fato é que os pacientes estão sendo
vítimas do arbítrio estatal. A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará,
órgão gestor do sistema socioeducativo, deixou de cumprir o seu papel e, em nome, de uma situação
de “emergência”, que, diga-se de passagem, NÃO DECRETADA PELO GOVERNO DO ESTADO e
que até poderia, em tese, justificar a utilização de um equipamento prisional e por poucos dias, decidiu
o Ilustríssimo Senhor Secretário, em total desrespeito a Lei 12.594/12 (Lei do Sinase) e
ARBITRARIAMENTE transferir 150 adolescentes para o Presidio Militar situado em Aquiraz/CE,
que se encontrava desocupado.
No entanto, apesar de tantas Leis, o fato é que os pacientes estão sendo
vítimas do arbítrio estatal. A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará,
órgão gestor do sistema socioeducativo, deixou de cumprir o seu papel e, em nome, de uma situação
de “emergência”, que, diga-se de passagem, NÃO DECRETADA PELO GOVERNO DO ESTADO e
que até poderia, em tese, justificar a utilização de um equipamento prisional e por poucos dias, decidiu
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o Ilustríssimo Senhor Secretário, em total desrespeito a Lei 12.594/12 (Lei do Sinase) e
ARBITRARIAMENTE transferir 150 adolescentes para o Presidio Militar situado em Aquiraz/CE,
que se encontrava desocupado.
NÃO HÁ QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO!!!
Os pacientes, como referido, estão desde o último dia 08 de novembro do
corrente alojados em uma unidade penitenciária militar pertencente ao COMPLEXO
PENITENCIÁRIO ESTADUAL DE AQUIRAZ (vide fotos nos documentos em anexo).
Aliás, é sabido que compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais de
Fortaleza/CE a fiscalização do referido Complexo Penitenciário, e esse Ilustre Magistrado não possui
atribuição infracional. De forma que, diante dessa lacuna, também de natureza gravíssima, os
pacientes se encontram diante de um verdadeiro limbo jurídico. O MM. Juiz Titular da 5ª Vara da
Infância e Juventude de Fortaleza, também, não autorizou qualquer transferência dos internos.
Verificando a Lei 12.342/94 – Código de Divisão e Organização Judiciária
do Estado do Ceará, pedimos vênia para transcrever as disposições correlatas in verbis:
“Art. 120. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e
Habeas-corpus, observada a competência da Vara de Execução de Penas Alternativas,
cabe:
(...)
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências
para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de
responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor Geral da Justiça as
irregularidades e deficiências da respectiva administração; VIII - interditar, no todo
ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
(...)
XII - Autorizar o ingresso e saída de presos tanto os oriundos da Capital quanto do
interior do Estado; quanto a estes deverá previamente encaminhar ofício ao Juiz do
interior dando conta da concessão da autorização;
Art. 123 - Aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude cabe a
competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação
complementar. Parágrafo Único. Ao Juiz de Direito da 5ª. Vara da Infância e da
Juventude compete o atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional, a execução das medidas socioducativas aplicadas aos adolescentes
infratores e a apuração de irregularidades em entidades governamentais e não
governamentais, bem como a imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do inciso V do Art. 88 e
dos Arts. 112, 191, 193, 194 e 197 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).”
Acrescenta-se que a preocupação do legislador estatutário em estabelecer
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um necessário diferencial em relação às leis Penal e Processual Penal é percebida já no momento da
apreensão em flagrante do adolescente (art. 172, § único, da Lei nº 8.069/90), na qual o adolescente
apreendido deve ser encaminhado à repartição policial especializada para atendimento e, esse
diferencial se faz presente em todas as fases do processo, sobretudo, na fase da execução da medida
socioeducativa, onde se deve dar mais ênfase às necessidades pedagógicas do adolescente, com
absoluta preferência à aplicação daquelas que venham a fortalecer vínculos familiares e comunitários
(art.113 c/c art.100, ambos da Lei nº 8.069/90).
A não observância das regras e princípios estabelecidos nas Leis n°
8.069/90 e n° 12.594/12 acaba por violar o princípio constitucional do devido processo legal,
impedindo que seus objetivos sejam devidamente considerados - e muito menos alcançados.
Como consequência, o que estamos vivenciando no Estado do Ceará não é
a execução de medida socioeducativa, mais sim a aplicação de verdadeira pena, desta feita, aplicada
arbitrariamente pelo Gestor do Sistema Socioeducativo Estadual, subvertendo, o disposto no art. 228,
da Constituição Federal, que considera penalmente inimputáveis as pessoas com idade inferior a 18
(dezoito) anos de idade.
E o mais perverso reflexo de tudo o que, até agora exposto, se traduz na
arbitrária decisão de transferência e permanência dos pacientes, aos quais foi aplicada à medida
socioeducativa de internação, seja em caráter provisório ou não, em estabelecimento penitenciário,
violando-se, assim, princípios constitucionais, regras internacionais e legislação federal. Estamos
diante da absoluta igualdade de tratamento dado aos imputáveis.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°. 8.069/90) e a Lei que
instituiu o Sistema Nacional Socioeducativo de Atendimento – SINASE (Lei n°. 12.594/12) VEDAM
EXPRESSAMENTE O USO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO, o qual, pedimos venia
para transcrever, respectivamente, in verbis:
“Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, NÃO
PODERÁ SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ART. 16. A ESTRUTURA FÍSICA DA UNIDADE DEVERÁ SER COMPATÍVEL COM
AS NORMAS DE REFERÊNCIA DO SINASE.
§ 1° É VEDADA A EDIFICAÇÃO DE UNIDADES SOCIOEDUCACIONAIS EM
ESPAÇOS CONTÍGUOS, ANEXOS, OU DE QUALQUER OUTRA FORMA
INTEGRADOS A ESTABELECIMENTOS PENAIS.” (grifo nosso).
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Não bastasse a expressa determinação legal acima transcrita, o art.185,
também da Lei nº 8.069/90, tratou de reafirmar que "a internação, decretada ou mantida pela
autoridade judiciária, NÃO PODERÁ SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL",
permitindo, em caráter excepcional, a permanência do adolescente em repartição policial, "em seção
separada dos adultos E COM INSTALAÇÕES APROPRIADAS, não podendo ultrapassar o PRAZO
MÁXIMO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE". Lembramos, inclusive
criminal, a teor do disposto no art.235, do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
Urge acrescentar que a Lei 8.069/90, traz em outro dispositivo, regra
complementar, senão vejamos:
“Art. 123. A internação DEVERÁ SER CUMPRIDA EM ENTIDADE EXCLUSIVA
PARA ADOLESCENTES, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida
rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da
infração.” (grifo nosso)
Paralelamente às normas acima referidas, são também aplicáveis as seguintes
disposições, contidas nas "Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos
Jovens Privados de Liberdade", convenção internacional firmada e ratificada pelo
Brasil que assim, por força do disposto no art.5º, §2º, de nossa Constituição Federal,
integra o Direito Positivo Pátrio:
1. O sistema de justiça da infância e da juventude DEVERÁ RESPEITAR OS
DIREITOS e a segurança dos jovens e FOMENTAR SEU BEM ESTAR FÍSICO E
MENTAL. Não deveria ser economizado esforço para ABOLIR, na medida do
possível, a prisão dos jovens.
( ...)
12. A privação de liberdade deverá ser efetuada em condições que garantam o
RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS DOS JOVENS. Deverá ser garantido, aos
jovens reclusos em centros, o DIREITO DE DESFRUTAR DE ATIVIDADES E
PROGRAMAS ÚTEIS QUE SIRVAM PARA FOMENTAR E GARANTIR SEU SÃO
DESENVOLVIMENTO E SUA DIGNIDADE, PROMOVER SEU SENTIDO DE
RESPONSABILIDADE E FOMENTAR, NELES, ATITUDES E CONHECIMENTOS
QUE AJUDEM A DESENVOLVER SUAS POSSIBILIDADES COMO MEMBROS DA
SOCIEDADE.
(...)
31. Os jovens privados de liberdade TERÃO DIREITO a contar com LOCAIS E
SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM A TODAS AS EXIGÊNCIAS DA HIGIENE E DA
DIGNIDADE HUMANA.
32. O desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico DEVERÃO
CORRESPONDER À SUA FINALIDADE, OU SEJA, A REABILITAÇÃO DOS
JOVENS INTERNADOS, EM TRATAMENTO, LEVANDO DEVIDAMENTE EM
CONTA SUA NECESSIDADE DE INTIMIDADE, DE ESTÍMULOS SENSORIAIS, DE
POSSIBILIDADES DE ASSOCIAÇÃO COM SEUS COMPANHEIROS E DE
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ESPORTIVAS, EXERCÍCIOS FÍSICOS E DE
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ENTRETENIMENTO.
( ...)
38. Todo jovem em idade de escolaridade obrigatória TERÁ O DIREITO DE
RECEBER UM ENSINO ADAPTADO ÀS SUAS IDADES E CAPACIDADES E
DESTINADO A PREPARÁ-LO PARA SUA REINTEGRAÇÃO NA SOCIEDADE...
( ...)
41. TODO CENTRO DE DETENÇÃO DEVERÁ FACILITAR O ACESSO DOS
JOVENS A UMA BIBLIOTECA bem provida de livros e jornais instrutivos e
recreativos que sejam adequados, e deverá ser ESTIMULADA E PERMITIDA A
UTILIZAÇÃO, ao máximo, dos serviços da biblioteca.
42. Todo jovem TERÁ DIREITO A RECEBER FORMAÇÃO PARA EXERCER UMA
PROFISSÃO QUE O PREPARE PARA UM FUTURO EMPREGO.
( ...)
47. Todo jovem deverá dispor, diariamente, de TEMPO DISPONÍVEL PARA
PRATICAR EXERCÍCIOS FÍSICOS AO AR LIVRE, se o tempo permitir, DURANTE O
QUAL SE PROPORCIONARÁ NORMALMENTE UMA EDUCAÇÃO RECREATIVA E
FÍSICA ADEQUADA. Para tais atividades, serão colocados à sua disposição
TERRENO SUFICIENTE, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS. Todo
jovem deverá dispor, diariamente, de tempo adicional para ATIVIDADES DE
ENTRETENIMENTO, parte das quais deverão ser dedicadas, se o jovem assim
desejar, a DESENVOLVER APTIDÕES NAS ARTES...” (verbis - grifamos).
Os dispositivos acima transcritos são apenas exemplos do que prevê a
normativa internacional (e repita-se, o próprio Direito Positivo brasileiro, em razão do contido no
art.5º, §2º, de nossa Carta Magna) acerca da matéria, que como se vê, são absolutamente
incompatíveis com a permanência de adolescentes em estabelecimento penitenciário destinado a
adultos.
Repita-se: é ilegal e arbitrária a decisão de transferência e qualquer decisão a
permitir o cumprimento de internação provisória - ou definitiva - em estabelecimento penitenciário.
Acrescenta-se, que por estar cumprindo a medida socioeducativa em
Internação Domiciliar, este fato não afasta a obrigatoriedade de o Estado através do Gestor do Sistema
Socioeducativo, do dever legal de continuar a prestar todo o acompanhamento sóciopegadógico aos
pacientes, como as saídas monitoradas e autorizadas para frequentar a escola ou outras atividades
pedagógicas nas quais forem inseridos, ou com a aplicação de medidas diversas, de cunho
socioeducativo e/ou protetivo, que tenham efeito semelhante.
O que não se pode chancelar, sob qualquer circunstância ou argumento, é
que ante a omissão do Poder Público em disponibilizar aos pacientes um local adequado para que,
privado de liberdade, recebam e lhe sejam assegurados o direito de participar de atividades
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socioeducativas de que necessitem a solução encontrada pelo Governo do Ceará foi a de encaminhá-
los a um estabelecimento penitenciário, onde serão pura e simplesmente privados de sua liberdade, tal
qual ocorre em relação a imputáveis e em total descompasso com a sistemática estabelecida pela Lei nº
8.069/90, com respaldo na normativa internacional e, acima de tudo, na Constituição Federal, para o
atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais.
Vale ressaltar que, o Impetrante realizou visita à citada Unidade
Penitenciária Militar em Aquiraz/CE, onde se pode constatar que os pacientes estão presos nas celas e
sem atividade. Aliás, a Unidade não dispõe de quadra e outros espaços exigidos pelo Sinase. Todos os
bojos dos banheiros estão entupidos e foi sentido forte odor de fezes, além da informação de sérios
problemas de água na unidade, chegando ao absurdo dos pacientes terem que tomar banho fazendo uso
de garrafa pet.
Agrava-se, ainda, mais a situação o fato constatado de que os pacientes não
estão recebendo o atendimento necessário pela equipe técnica, composta por pedagogo, psicólogo e
assistente social. Infelizmente, o que se percebeu na visita foi um total e completo abandono pelo
Estado. Familiares do lado de fora sem qualquer informação. Alia-se a tudo isso, o fato de que o local
é afastado da capital o que dificulta, sobremaneira, a visitação e as ações de monitoramento do
adequado cumprimento da medida socioeducativa pelo Sistema de Justiça e pelas Entidades da
Sociedade Civil que integram o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes - SGD.
Como "último bastião" de defesa dos direitos e garantias individuais, o Poder
Judiciário não pode se omitir diante da constatação patente da flagrante e injustificável violação das
normas e princípios acima referidos, permitindo o puro e simples encarceramento dos pacientes em
estabelecimento penitenciário quando, na verdade, na forma da Lei e da Constituição, deveria zelar
para que ocorresse exatamente o oposto, ou seja, obrigar o Estado (lato sensu) a realizar, em meio
adequado e de forma individualizada, a intervenção sociopedagógica que se fizer necessária junto ao
adolescente e sua família, sem a qual a própria privação de liberdade (que vale sempre lembrar, não
possui caráter penal) de modo algum se justifica.
Do contrário, como dito alhures, restarão inapelavelmente violados os
princípios constitucionais do devido processo legal, do respeito à peculiar condição do adolescente
como pessoa em desenvolvimento e, em especial, da inimputabilidade penal de adolescentes acusados
da prática de atos infracionais, que de forma totalmente contrária ao ordenamento jurídico vigente,
receberão tratamento absolutamente idêntico ao dispensado a adultos, em condições atentatórias à sua
dignidade e demais direitos constitucionais e legais acima relacionados.
D E F E N S O R I A P Ú B L I C A D A U N I Ã O DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE CATEGORIA ESPECIAL – TRIBUNAIS SUPERIORES
21º OFÍCIO CRIMINAL S A U N - Q u a d r a 5 - L o t e C - C e n t r o E m p r e s a r i a l C N C - B l o c o C –
C E P : 7 0 . 0 4 0 - 2 5 0 - B r a s í l i a / D F
Enquanto o Poder Judiciário tolerar o intolerável, com a "penalização", na
prática, de adolescentes acusados do cometimento de atos infracionais, além de estarmos fazendo de
tabula rasa todo um arcabouço jurídico voltado à sua proteção integral, estaremos contribuindo para
que jamais sejam criadas as estruturas adequada a seu atendimento.
É preciso, portanto, fazer com que os direitos expressamente assegurados aos
pacientes sejam respeitados e cumpridos, o que por certo não será obtido com a ilegal e
inconstitucional manutenção destes no estabelecimento penitenciário de Aquiraz/CE, que apenas tem
contribuído para reafirmar a posição do Estado brasileiro, como transgressor contumaz dos direitos
humanos, inclusive - e neste caso, particularmente – dos pacientes, junto à Comunidade Internacional.
4- DO PEDIDO LIMINAR
Saliente-se ainda, Excelências, a necessidade de que seja concedida a ordem
em sede liminar, tendo em vista o grau do constrangimento a que os pacientes estão sendo submetidos,
com a ilegalidade da permanência dos adolescentes em local inapropriado, violando-se a Constituição
Federal e arts. 3º, 4º, caput, 5º, 15, 16, 17, 18 e 19, todos da Lei nº 8.069/90.
A plausibilidade do direito (fumus boni iuris), que é um dos requisitos para a
concessão da tutela de urgência, encontra-se devidamente demonstrada no decorrer da fundamentação
trazida no presente writ.
Do mesmo modo, o periculum in mora é gritante, sendo a medida liminar
único meio apto a sanar grave dano irreparável, já que a decisão irregular já foi proferida.
Com efeito, não se pode aguardar todo o deslinde do trâmite processual
perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que uma eventual decisão poderá demorar
muito, ou seja quando for julgado o recurso, o paciente já terá cumprido toda a sua pena ilegal.
Nesta senda, a não concessão da liminar para que os pacientes cumpram a
medida de internação em local adequado, traduz risco na demora (periculum in mora) em razão da
perpetuação da ilegalidade e da afronta a dignidade dos pacientes devido ao constrangimento ilegal a
que estão submetidos e da legislação aplicável a espécie.
De mais a mais, é sabido que os julgamentos perante o Superior
Tribunal de Justiça são demorados, uma vez que a Corte de Cidadania se encontra assoberbada
e se avizinha o recesso forense.
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5 – DOS PEDIDOS
Inicialmente, REQUER a dispensa de informações da autoridade
coatora, uma vez que a Defensoria Pública da União acostou aos autos cópia integral do processo
judicial.
Posto isto, REQUER:
a) que seja concedida a ordem liminarmente para o fim de determinar que os
pacientes que se encontram ilegalmente custodiados na Penitenciária Militar de Aquiraz/CE cumpram
a medida socioeducativa de internação em uma Unidade Socioeducativa destinada a tal fim, e na
inexistência desta, seja fixado, por esse Supremo Tribunal Federal o regime de internação domiciliar
dos mesmos, mediante a assinatura de termo de responsabilidade de seus pais ou responsáveis legais,
impondo-se à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará – STDS (Gestora
do Sistema Socioeducativo Estadual) a obrigação de continuar a acompanhar a execução dos processos
socioeducativos dos pacientes, até o julgamento final do HC Coletivo n° 0628875-642015.8.06.0001;
b) no mérito, requer a confirmação da medida liminar, com a concessão da
ordem para o fim de determinar que os pacientes que se encontram ilegalmente custodiados na
Penitenciária Militar de Aquiraz/CE cumpram a medida socioeducativa de internação em uma Unidade
Socioeducativa destinada a tal fim, e na inexistência desta, seja fixado, por esse Supremo Tribunal
Federal o regime de internação domiciliar dos mesmos, mediante a assinatura de termo de
responsabilidade de seus pais ou responsáveis legais, impondo-se à Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social do Estado do Ceará – STDS (Gestora do Sistema Socioeducativo Estadual) a
obrigação de continuar a acompanhar a execução dos processos socioeducativos dos pacientes, até o
julgamento final do HC Coletivo n° 0628875-642015.8.06.0001;
Nestes termos, pede deferimento
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2015.
ROBSON DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
OAB/RS 68.011 – matrícula 144