/170 ACTOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N. 7.426 - DE 27 DE ~rAIO DE 1909
Concede autorização d. .Southern Brazil Lumber Cornpanys para funcclonar naRepublíca,
O Presidente da Hepublica dos Estado Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Soutlierti Brazil Lumber Company, devidamente representada, decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização a Southern Brazil LumberCpmpa1zy, para funccíonar na Hepublíca com os estatutos queapresentou, mediante as :clausulas que com este baixam,assignadaspeloMinistro de Estado da Indústria, Viação e Obras Publicasé ficando amesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pelalegislação em vigor.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1909, 21° da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOnEIRA PENNA.
illigllel Calmon d!l Pin 'e Alméula.
Olausulas que acompanham o decreto n. 7.426, desta, data
A Soutliern Bnazil Lumber Company é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratare definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer. com oGoverno, quer com particulares, podendo ser demandada e recebercitação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar 110 Brazil-fiearão sujeitos -unicamente ás resl?ectivas leis e regulamentos e ;'~ jurisd_i.eção de seustribunaes judlciarios ou udministratlvos, sem que, em tempo algum,possa a referida companhia reclamar qualquer excepcão fundada emseus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base- paraqualquer reclamação concernente á execução das obras ou servlço 3.Que elles se-referem .
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteraçãoque a companhia tenha de fazer' nos respectivos 'estatutos. Serlhe-h a cassada va autorização para Tuncclonar na .Repubüca siinfringir esta clausula.
ACTOS DO PODER EXECUTIVO
IV
471
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito c na-cional que regem as sociedades anonymas. .
v
A ínfracção de qualquer das clausulas para a qual não ~stejacommínada pena especial será punida com a multa de ~ :000$ a 5:000Se, no caso de raíncidencla, pela cassação da autorização concedidapelo decreto em virtude dó qual baíxàm as presentes clausulas.
Rio de janeiro, 27 ele maio de 1909. - Miguel Çalmon clu Pin eAlmeida. .
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercialjuramentado. da praça do Riode Janeíro por nomeação da meritissimaJunta Commercíal da Capital Federal:· .
Certifico pelo pr-esente que me foi apresentado um documentoescripto no idioma iugléz afim de o traduzir para o vsrnaculo, 0 queassim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estado de Maine- Certificado da organização da Southern BrasilLumber Company (Compauhla Madeireira Sul do Brazil),
Os abaixo asslgnados, íuucclonarlos de uma corporação organizada em Portland, noEstado de lIIaine, em uma assembléa dos sígnataríosdos termos do contracto da mesma e para isso convocada e realizada no escriptorio da Corporation. Trust CO/1lpany, na cidade dePortland, na sexta-feira, 11 de setembro de 1908, anno do Senhor,certificam pelo presente ~n9trumento o seguinte:
1°, o nome da alludida corporação é Southern Brasil LumberCom-pany; .
~o, os fins da referjd.a corporação são:a)'Explorar o negocio ele madeiras em todos os seus ramos em
qualquer parte do mundo. Sem restrÍ1Jg~r a genera lidade dos finsacima, comprar ou adquirir por outra fórrna, possuir, ter em mãos.melhorar, arrendar, vender hypotheear e usarou desenvolver p.o).'outra fôrma o negocio de madeira de pé, madeira para fins agrícolas,terras para pastagens e outras para outros fins da companhia, emqualquer par.te do mundo. Edificar, construir, manter e ·explorar,comprar, vender, hypothecar, arrendar e empregar de outro qualquer
4i2 ACTOS DO PODER EXECUTIVO
modo installacõns e oflicinas para desenvolvimento de bosques e terrase para desenvolvero commercio, remoção" transporte, preparo e adaptação para fins de commerclo dos vários productos e sub-prodllctosdessas terras e bosques.'
Fabricar, comprar, vender, importar e exportar ou negociar poroutro modo qualquer em madeira de coustruccão, madeira em geral,tóros, taboas, cascas de arvores, polpa e todos os artigos productos esub-productos de madeira.
b) .Na conformidade das, leis em vigor na Republica do Brasu eCOI)l licença ou consentimento, das autoridades legislativas, governamentae~', munioipaese de outros poderes competentes d~Republicado Brazil ou de qualquer dos seus Estados, locar, construtr, comprar,tornar de arrendamento ou ern troca ou adquirir por outra fórmaqualquer e montar, reparar, manter, melhorar, trabalhar e explorarcom qualquer força motriz, estradas, caminhos de feno, linhas 'detramuxuj« e vias-férreas urbanas para transporte de passageiros,cargas, malas expressas e OUtl'OS artigos, e adquirir, construir,possuir, manter, explorar e' operar linhas telegraphícas e. telephonicas para serem usadas decombiuacãocorn as referidas estradasde ferro ou vias férreas e de 'outra fórma; e tarnbem adquirir, construír e possuir todas as chaves, desvios, gyradores, estações termínaes,deposítos, estações de carvão deagua ooutras offlciuas de machinas,deposites de cargas e outros edificios e pertencesnecessaríos ou convenientes para o Iunecionatneuto :eífícleute das referidas estradas -oucaminhos de ferro e de quaesquer prolongamentos dos mesmos e deseus ramaes; e adquirir de modo legal direitos de caminhos e de terraspara todos ou quaesquer dós fins' acima; cruzar ou entroncar comoutras linhas de 1'eero e arrendar suas referidas linhas, direitos detrafego ou outros QuquacsquBe dclles a outras companhias, e arrendarlinhas férreas, direitos de trafeao ou OUtl'OS de outras companhias; epara todos ou quaesquer dos fins alludidos, a companhia podel'ácelebrareTazer o~ contractos,e concessões que' julgar' conveniente.
Fica entendido, cO!l1tudo,'que esta companhia não' construirá,adquirirá, explorará nem trabalhará estradas de' ferro ou vías-íerreasou linhas telegraphicas ou telephonícas, nem auxiliará a acquísição,constr,ncção, exploração ou Iunccionamento das •. mesmas, n~m se occupara de transporte de passageíros, carga, ou outros objectos noEstado do l\Iaine ou em qualq uer Estado ou em districto a não serquando e onde fôr isso permittido pelas leis das respectivas .Ioca-lidades ,
C) Transportar, mediante retribuição, passageiros e malas, mercadorias, generos, auímaes e outros artigos e materiaes de toda-a sortee qualidade de umas para ás outras cidades, povoações e' portos doJ.llundo po: meio de navios a vapor ou a vela, e campl'ar,' possuir,fretar e dispor- de vapores ou de outras embarcações e de partes ouporções dos mesmos. Comprar, arrendar, adquirir e possuir os bensimmoveis, edificios,depositos, cáes, molhes 'e outras installações que'possam ser de vantagem para .[1 exploracão dosnegoclos seus, eadquirir, possuir e empregar os saveiros, rebocadores e ter acções decompanhias incorporadas que possuirem taes embarcações, conforme
ACTOS DO PODER EXECUTIVO 4i3
fôr, necessario no referido negocio e, em geral, necessários para otransporte marítimo.
cl) Dragar ou melhorar por outra íórrna portos e edificar econstruir cães, molhes, pontes, pharóes e obras de portos de toda 'aespecie em qualquer parte do mundo e explorar em qualquer parte domundo 'os dilferentes negpcios de engenheiros, empreiteiros e de c~n
strucção em todos os seus ramos e fabricar, comprar, vender enegociarem materiaes de construcção, ferramentas e outros acccessonos emgeral.
e) Construir, adquirir, possuir, manter e explorar o negocio deproprletarios de cites" molhes, docas, bacias, arrnazens, portos, obrasde portos e canaes, inclusive todos os pertences, accessorios e apparelhamento necessarío e ntil para esses trabalhos,
f) Explorar o negocio de proprietarios de navios e de armadores, constructores de navios. engenheiros, dragadores, donos 'de rebocadores, proprietarios de cites, trapicheiros, agentes commlssaríos,negociantes de carvão e outros negocies quaesquer que possam serconvenientes ou efficientemente 'explorados em ligação aos acima.
O) Procurar, obter, explorarvnrínerar. moer, calcinar, lavar, peneírar, trabalhar por meio de machinismos, reduzir, extrahir, refinar,preparar, amalgamar, classificar, beneficiar, verificar,'manipular,preparar para o mercado, mauuíacturar, comprar, vender e negociarem mineraes, metaes, substancias mineraes é producto de toda a sorte.E em geral explorar em qualquer parte do mundo o negocio de rníneração e de compra e venda, arrendamentos, e outras transacções emterras e minas, direito de minerar e titulos de toda sorte. '
h) Explorar; adquirir, assentar, irrigar, desenvolver e tornaraproveitáveis para fins ele mineração, cultura, construcção ou outros,quaesquer terras que a corporação possuir ou ele que possa dispor eedificar, construir, possuir, operar, gerir, arrendar e dispor ou megociar, em geral em bens immoveis, edíficios para resideucia particular e para casas de commodos, escriptorios e outros fins; lojas,armazens, estações terminaes e outros estabelecimentos e propríedades, Fazer, bem assim, negocio de agricultura e de lavoura emtodos os seus ramos. ,
i) Comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir por outra fórma quaesquer bens moveis ou ímmovels, direitos,favores ou privilegios que' a companhia possa julgar uteís ou convenientes e quaesquer dos seus fins de negocio e edificar, construi!" explorar, manter, melhorar, gerir, trabalhar, dirigi!' e superintenderquaesquer hoteis, constrncções, obras, estradas, caminhos, minas,fundições, linhas íerreas. urbanas, caminhos de ferro, reservatorlos,cursos de agua, aqueductos, cites, fornos, serrarias, otãcinas de trituração, obras hydraulícas, obras 'electrieas, fabricas, armazenseoutros trabalhos e obras uteis que possam parecer directa ou indirectamente conducentes a qualquer dos fins da companhia e contribuirpara subsidiar ou auxiliar de qualquer outra forma, on participar emquaesquer operações desta natureza.
Desenvolver, adquirir por arrendamento, compra ou por outrafórma, força ou energia a vapor, pneumatíca, hydraulica on outra, e
414 ACTOS no PODER EXECUTIVO
usar, vender, arrendar ou dispor por qualquer outra íórma da mesmapara fins de illumínação, calor e energia; tudo de eonformídade ' comas autoridades legislativas ou governamentaes, quando e onde necessario for.
j) Opportunamente requerer a compraou .adquirir por cessão,transferencía ou por outra íórma, c exercer e explorar e gozar dequalquer garantia, ordem, mandado, licença, poder, autoridade; favor,concessão, direito ou privilegio de qualquer governo ou autorldade :suprema, municipal ou local ou qualquer corporação ou outra aS~Q
clação.publica possa fazer, conceder ou dar e pagar, concorrer e Ç9!J~
tribuir para leval-os a effeíto e aproprlar-se de quaesquer titules dacompanhia ou de seus activos para saldar 'as necessarias despesas,custas e gastos respectivos. ,
k] Comprar ou adquirir por outra fôrma e fabricar e prepararpara o mercado borracha e todos as artigos 'de qualquer especíe fabricados com borracha.
l) Comprar ou adquirir por outra fórma e explorar qualqueroutro negocio de fabricá ou outro que possa parecer susceptível ácompanhia de ser convenientemente explorado em ligação aos negocios ou aos,fins da companhia ou que se presumam dar maior valorou beneficiar directa ou índírectamente os bens ou direitos d~ coro.,panhia e pagar quaesquer negocios adquiridos por esta fôrma 011 cOIIlprados em acções, obrigações ou outros títulos garantidos da com-panhia., .
m} Fazer e explorar negocio de armazém em geral e outras operações mercantis, fornecimentos de materiaes, generos e utensílios detoda a qualidade. '
n) Requerer ou comprar ou adquirir do outra fórma quaesquerpatentes, privilegies de invenção, favores, licenças, arrendamentos,concessões e similares, conferindo qualquer direito exclusivo Ou nãoou direito limitado de usar de qualquer segredo ou outra informaçãoreferente a uma invenção que pareça capaz de ser usada (utilizada)para qualquer dos fins da companhia ou cuja acquisíção possa serjulgada de vantagem directa ou indirecta a esta companhia, e usar,exercer, desenvolver ou conceder licenças com respeito á mesma ouaproveitar de qualquer outra fôrma os bens, direitos, interesses ou informações adquiridos por esta fórrna.
o) Comprar ou adquirir de outra fórma, e tomar e possuir, evender, ceder, transferir, hypothecar, gravar, distribuir como dividendo ou de outra qualquer maneira dispor de acções do capital-aocões ou das obrigações ou outros títulos garantidos ou documentosde divida de qualquer outra companhia ou corporação e promover aorganização de qualquer companhia c'!jos fins sejam no tod~ ou emparte semelhantes ae:s desta companhia ou que explore negociocapazde ser explorado de modo a beneficiar directa ou índírectamente LI.esta companhia; e emquanto se achar de posse dessas acções exercertodos os direitos, poderes e privilegios de propriedade, inclusive o di,reito de votar com ellas.
p)Garantir por meio de endosso ou de outra fórma opagamentode quaesquer dinheiros em principal e juros garantidos ou devidos
ACTOS DO PODER EXECUTIVO 475
por títulos, acções, hypothecas, onus, obrigações e titulas garantidosde qualquer corporação ou autoridade suprema, municipal, local ououtra ou de quaesquer pessoas constituídas em sociedade ou não egarantir dividendos sobre quaesquer acções do capítal-acções de umaempreza qualquer, sempre que for necessarío ou conveniente ao negocio da companhia; ou de vantagem para ella.
q) Empregar e gyrar com os dinheiros da companhia, que nãoforem logo necessaríos, em titulos garantidos e do modo que opportunamente for determinado pela directoria.
1') Vender, arrendar ou dispo!' de qualquer outra fórma dos bense empresas da companhia, ou de parte dos mesmos pelo preço que-acompanhia entender, e especialmente contra 'pagamento em acções,debeniures, obrigações ou titulas garantidos quaesquer de uma companhia cujus fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos destacompanhia. .
s) Permittir ou fazer com que os bens legaes e interesses emqualquer negocio ou propriedades adquiridas, estabelecidas ou exploradas pela companhia fiquem no nome ou sejam transferidas ou registradas no nome de qualquer individuo ou de uma companhia estrangeira ou outra qualquer constituída ou por constituir, como fideicommíssarios, agentes, representantes dessa companhia ou por ellesexploradas ou sob os termos e condições que a directoria julgarconveniente e vantajoso para esta companhia e chamar a si e geriros negocias de qualquer dessas companhias, já adquirindo todasou parte das acções, titulos, âebentures ou outras obrigações dasmesmas, já de outra fórrna qualquer; e exercer todos ou quaesquer dos poderes dessas companhias ou os de possuidores de acções,titulas, tlebeniures ou outras obrigaçães das mesmas, e receber e distribuir como lucro ou sob outro titulo os dividendos e juros sobre essasacções, titulas debentures ou obrigações.
t) Fazer com que a companhia seja registrada e reconhecida emqualquer paiz estrangeiro e designar pessoas nesses paizes para, deaccõrdo com as leis dos mesmos, representarem esta companhia e receberem em nome della notificações de processos ou acções intentadascontra a mésma ,
u) Entrar em qualquer arranjo para partilha de lucros, uniãode interesses, cooperação, risco conjuncto, concessão reciproca, sociedade ou outro accôrdo com qualquer pessoa ou companhia exploradaou interessada, ou em vias de explorar ou de se interessar em qualquer negocio ou transacção que esta companhia estiver autorizada atratar ou a explorar, ou em qualquer negocio ou transacção susceptivel de ser conduzido de modo a beneficiardirecta ou índirectamenteesta companhia e tomar ou adquirir por outra fórrna acções e titulasgarantidos de qualquer dessas companhias; e vender, possuir, reemíttil' com ou sem garantia, ou por outra fórma, negociar com essasacções ou titulas.
v) Fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins sej arnno todo ou em parte semelhantes aos desta companhia.
'll') Fazer todos os actos que forem incidentes ou conducentes áobtenção elos fins acima.
476 Acros DO PODER EXECUTIVO
x) Tomar emprestado e levantar dinheiro, oppontunamente, domodo que a directoria desta companliia julgar conveniente, inclusivepor meio ele emissão de titulos ou outras obrigações .gravando todosou parte dos bens da companhia presentes e futuros.
y) Nada do que no presente se contém será entendido como autorizando a formação de qualquer corporação bancaria, de seguros . oucaixa economica ou banco de deposito, ou de qualquer' corporaçãotendo por fim auferir lucros do emprestimo ou emprego de dinheiro,OI! de companhia depositaria, ou associação, ou corporação que gosede quaesquer dos poderes prohibídos ás corporações organizadasde .accórdo com o disposto no capitulo 47 da Revised Statutes doEstado de i\laine e leis emendando os mesmos ou additivas a elles.
E onegocio' de construcção , de exploração de caminho de ferroou de auxiliar a construcção dos mesmos, ou de linhas telegraphicas etelephonicas e ele companhia de gaz, ou electricidaele só será. explorado em paizes estrangeiros e nos Estados, .territoríos e jurlsdícçõesque não o Estado de Maine e somente nos paísesestrangeiros, Estadosterritórios e jurisdicções em que tal fOI' permittido pelas suas respectivas leis e quando o for.
3. 0 A importaucia do capital-acções da companhia é de iOO.OOOdollars,
4. o A importancia do capital-acções já paga é nulla ,5. o O valor nominal das aeções é de 100.doIlars cada uma.6. o Os nomes e residencias dos possuidores das referidas .acções
são os seguintes:
"iomcs Residencias
Numero'de
acções
T. L. Croteau - Portlaud, l\Iaine. 2H. A. Snow - Portlaud.i ãlaine , , 2F. R. Barrett - Portland, Maine, 2L. H. Palmer - Portlaud, lIIaine. 2Clarence G. Trott - Portlaud, l\Iaine. .. 3George J. Hines Jr , Cidade de Nova York, N. Y - POI'-
tland, Maíne , . . . . ." .. . . . . . . . . . • . . 989
7. o A referida corporação está situada com a sua séde em Portland, no Condado de Cumberland ,
8. o Os directores são em numero de cinco e seus nomes são: T.L. Croteau, H. A. Snow. F. R, Barrett, L. H. Palmer e ClarenceG. Trott.
9. o O escrivão chama-se James E. Manter e reside emPortland.
10. Os abaixo assíguados T. L. Croteau, presidente, H. ·A. Snow,thesoureíro e E; R; Barrett, L. H. Palmer e Clarence G. .Trottconstituem a maioria da directorla da alludida corporação,
ACTOS DO PODER EXECUTIYO 41í
Em testemunho do que firmamos o presente instrumento aos -lidias do mez de setembro de 1908 - T. L. Croteau, presidente._ liA.. Snow, thesoureiro.- T. L. Cl'otealt.-lI. A. Snow.,..,-- F. R. Ba/Tett.- L. li. Palmel'.- Clarence G. Trott, constituindo a maioria. dadirectoria.
Estado de Maine - Condado de Cumberland S. S. Setembro -lide :1.908.- A. S.
Na data supra compareceram T. L. Croteau, presidente, H. A.Snow, thesoureíro, e T. L. Croteau, H. A. Snow, F. R. Barrett, L.H. Palmer e Clarence G. Trott, maioria dos directores, e. respectivamente prestaram juramento de SeI' o certificado supra authentícoperante mim.- Iamcs E. llIanter, juiz depaz ,
Estado de Maíne - Officio do procurador geral, 1:1. de setembro de1908.
Pelo presente certifico que examinei o certificado supra e que omesmo se acha passado na fórmada lei e assignado de accórdo coma Constituição e com as l~is do Estado.- Warren C. Phibrook ajudante do procurador geral.
Cumberland SS.
REGISTRO DE ACTOS
Recebido aos :1.2 de setembro de :I. 908 ás 8 horas e 40 minutos damanhã. Registrado no volume 40,. pagina 86.
Quod attestor. - Erank L. Clank, registrador.Por Annie H. Cram, escrevente do offieio fie registroCópia fiel do registro.Quod., attestor.-Frank L. Clurk; registrador.Por Annie H, Cram, escrevente do officio de registro.
ESTADO DE MAmE
REPARTIÇÃO DO. SECRETARIO DE ESTADO
Aos:l.2 de setembro de 1908.- A. S.Recebido e archivado nesta data. Inscripto no volume 65, pa
gina 550.Quod attestor.- .T.E. A.lea:andel', secretario de Estado interino.
ESTADO DE i'IlAINE
REPARTIÇÃO DO SECRETARIO DE ESTADO
Pelo presente certifico que o documento aqui junto é cópia fieldos registros desta repartição.
Em testemunho do que mandei sellar o presente com osellodo Estado. Passado sob minha assiguatura nmAugusta neste dia
478 AéTOS DO PODER EXECUTIVO
12 de setembro do anno de Nosso Senhor de 1908, 133° da. independencia dos Estados Unidos da America.-J. E. Aleeander, secretariode Estado interino.
Estavu o' grande se110 do Estado de Maíne,N.9.118.
ESTADOS UNIDOS DA Ai\IERICA
SECRETARIA DE ESTADO
A todos que a presente 'Virem
Saudações. Certifico que o documento junto .acha-se selladocom o sello do Estado de Maine e que esse é merecedor de inteirafé e credito.
Em testemunho, do que eu, Elihu Root, secretario de Estado,mandei sellar o presente com o sello do Department of State e assignar o meu nome pelo official maior do referido Department, nacidade de Washington, neste dia :l7 de setembro de 1908.
Por Elihu Hoot, secretario de Estado.- W. T. Cal'!', offícíalmaior.
Estava o grande sello. do.Department 01' State da Republica dosEstados Unidos da America do Norte.
Reconheço verdadeira aassignatura exarada no certificadoretro de W. T. Carr, offieial-maior da Secretaria de Estàdo emWashington, e para constar onde convier, a pedido do interessado,passo o presente, que assigno e vae sellado com o se110 deste Consulado Geral.
Nova York, aos :lB de setembro de :l90B.-José Joaquim Gomesdos Santos, consul geral. Chancella do referido Consulado Geral.
Estava uma estampilha do serviço consular do Brazíl, do valorde 5$, inutilizada pela assignatura do referido consul geral.
Colladas ao, documento e devidamente inutilizadas na Recebedaria do Thesouro Federal tres estampilhas valendo collectivamente3$600.
Reconheço verdadeíra.: a assignatura do Sr. José Joaquim Gomesdos Santos, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes valendocolleotívamenteõsü réis).
Rio de Janeiro, aos 26 de novembro de :l908.-Pelo dírectorgeral, Greqorio Peceçueiro elo Amaral. Chancella do Ministerio do Exterior .do Brazil ,
Nada mais continha o ·referido documento, que fielmente verti doproprio originalescripto eminglez,ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente, que se110 com o sello do meuofãcío e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 26 dias do mez denovembro de -1908.
. Rio de Jan~iro,2ôde novembro de '1908.- Manoel ele illattos,Fonseca.
Actos DO I'ODElt EXECUTIVO 479
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercíalj~lramentado da pra<;;.a do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento es~
cripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que.assím cumpri em razão do meu offieio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇAO
Estatutos da Southern Brazil Lumber Company (CompanhiaMadeireira Sul do Brazil )
SÉDE DOS NEGOCIOS E SELLO
Art. 1. o A séde de negocios e escriptorio principal da companhiano Estado de lIIaine, serão na cidade de Portland e o se110 teráfórma circular com as palavras Soutliern Brazil Llt1nbe1' Companyem redor da perípheria e as palavras e numeras « Incorporada i908,Maine ao centro».
FUNCCIONARIOS
Art. 2. 0 Os funceionarios da companhia serão: um presidente,'um i o vice-presidente e tantos vice-presidentes quantos forem, opportunamente, nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario,um' escrivão, uma directoria, constituída por cinco directores e osempregados subalternos que a directoria ou a oommissão executivanomearem, opportunamente.
Os accionistas em sua assembléa annual elegerão, por escrutiniodo seu próprio seio, a directoria e o escrivão. A directoria na suaprimeira reunião, depois de eleita, elegerá do seu seio um presidentee um primeiro vice-presidente e escolherá igualmente o thesoureirõe o secretario,
Adirectoria poderá, opportunamente, nomear outros vícepresidentes, porém, vice-presidente algum, excepção feita do primeiro, carece ser membro da directoria.
O escrivão e o secretario prestarão, respectivamente, juramento de bem e fielmente darem cumprimento aos deveres deseus cargos.
Dous ou mais cargos poderão ser preenchidos pela mesmapessoa. Todos os referidos fuucciouarios wxcrcerão seus cargos peloespaço de um armo e dessa data em diante até que sejam eleitos equalificados os seus successores, ficando, entretanto, sujeitos a demissão por deliberação da maioria da directoria ou da commíssãoexecutiva (excepção feita dos Iuuccionarios eleitos na assembléados signatarios dos termos do contracto e na primeira reunião dadirectoria, que exercerão seus cargos até realizar-se a primeiraassembléa annual e dessa data em dianteatéque sejam eleitos equalificados os seus successores).
480 AGrOs DO PODLR EXECUTIVO
DA RE:I'U:I'CIA DOS FU:I'CCIOI'iAIlIOS
Art .. 3.° Qualquer dírector, membro da eommíssão executivaou .funccionario, poderá. renunciar- o 's<?u cargo dando aviso escrlpto á directoria ou ao presidente ou secretário e, . sendo' a"'re-'uuncia acceita pela directoria ou pelo funccionarío a quem forexpedido esse aviso, o seu Iogar será considerado vago. Os dírectoresou membros- da.commissão executiva que continuarem em exerclcíopoderão agir, a despeito desta ou de qualquer'. vaga na directoriaou 'na eommissão-e todos- os áctos pratlcados I)ela 'diréctoria ou pelacommíssão executiva ou por- qualquer' director. ou membro da commissão executiva serão validos ainda. mesmo que tenha havidovicio na eleição ou qualificação desse director ou membro da commissão executiva.
VAGAS
Art. 4°.. As.vagasque se derem nos referidos cargos deverãoserpreenchidas pela directoria ou pela oornmissão executiva e a pessoaescolhida para preencher qualquer vaga' exercerá o cargo pelo tempoque faltará. pessôa a quem vier substituir. Caso um funccionario dacompanhia 'se' ausente teníporarlamente ou. fique .impedído de· exerceras suasfuucções, a dlrectoria ou a commissão executivapoderão nomear urna' pessoa para agir em legar daquelle,. emquantoestiver ausente ou impedido, 'e poderá dar a esta' os poderes todos outorgados aesse funccionario ou a parte dos mesmos que entender.
PODERES DOS DIRECTORES
ArL lP. Os bens, negocios e transacções da companhiaeerãogeridos pela directoría qpepoderé. exercerps poderes da comparihlaque a lei não mandar exercer por outra fôrma: Sem restringir porfórma alguma, por inferencia,referencia ou de outro modo, a generalidade dos poderes supra, a directoria terá poderes amplos paracomprar qualquer propriedade ou quaesquer direitos, e para celebrarcontoactos com quem julgar vantajoso no interesse da companhia epara fixa'!' o preço a pagar .pela companhia por qualquer propriedade,direitos' ou contractos e terá bem assim poderes, independentementedo voto dos accionistas, para vender, transferir ou dispor dequalquerfôrma de todas-ou quaesquer propriedades da companhia, tomar dinheiro emprestado, emittir titulos,debentlll'cs ou outras obrigaçõesda companhia, e gravar ou vender os mesmos pelas .quantías e aospreços, a seu inteiro critério, que julgar conveniente, e onerar, hyporhecar, gravar por caução ou de outra fórma os bens moveis ou immoveis' daicOlllpanhia.para garantir o pagamento de quaesqucr dessestítulos, diJbenhl1'es ou outras obrigações oú dividas dá companhia.
ACTOS DO PODER EXECUTIVO
cosrxrssxo EXECUTIVA
48:1.
Art. 6. o A directoria por .deliberação votada pela sua maioriapoderá designar tres ou mais dírectores para constituir lima comrnissãoexecutiva, commissão essa que, salvo as limitações feitas pela alludida deliberação, ou por outra que posteriormente possa ser tomada,em tempo opportuno, pela mesma directoria terá o direito de exercertodos os poderes outorgados por estes estatutos ou pela lei, á directoria no tocante á direcção dos negocios da companhia, inclusive ospoderes de autorízara.apposicão do sello da companhia a todos ospapeis para os quaes essa formalidade for necessária .
.A commíssão executiva elegerá de seu seio umpresídente,
DELEGAÇÃO DE PODERES
Art. 7.0 A directoria ou a commissão executiva poderão opportunamente substabelecer quaesquer dos seus poderes em commissões oufunccionarios, procuradores ou agentes da companhia, ficando taespoderes sujeitos aos regulamentos que a àlludida directoría ou commissão executiva Impuserem no acto de outorgal-os.
«ouontar» DE DillECTORES E DA connrssxo EXECUTIVA
Art. 8. o Tres directores e dous membros da comrnissão executivaconstituirão em qualquer caso quorum para tratar dos negocias.
ACTAS
Art. \).o A directoria mandará lavraractas das decisões suas edas da commissão executiva e das dos accionistas, e nas assembléasannuaes, bem corno em qualquer outra oecasíão que os aceionístas oexigirem, a directoria apresentará uma exposição minuciosa do activoe das responsabilidades da corporação e dos seus negocias.
ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDEi'iTE
Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo dacompanhia, presidirá a toda as reuniões da directoria e dos accíonistas. e exercerá todas as obrigações impostas por lei aos presidentesde companhias.
ATTRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDE:'iTE
Art. 11. O primeiro vice-presidente terá. todos os poderes e todasas obrigações do'presidente durante a ausencía ouimpedimento deste,e terá mais todos os poderes e obrigações que opportunamente possamvir a ser-lhe conferidos ou impostos pela directoria 011'pela cornmissãoexecutiva.
Poder Executivo - 1909. 31
482 ACTOS DO PODER EXECUTIVO
Na ausencia do presidente e do primeiro vice-presidente, emqualquer -reunião da dírectoría ou dos accionistas, estes elegarão umpresidente para a mesma reunião. .
Todos os outros vece-presidentes, com excepção do primeiro,terão sómente os poderes e as obrigações que lhes possam ser opportunamente conferidos ou impostos pela directoria ou pela comruissãoexecutiva.
ATRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO
Art. 12. O escrivão terá um escrlptcrío no Estado de Maine, edeverá prestar juramento de cumprir fielmente as suas obrigaçõesna conformidade da lei.
Deverá registrar todos os votos e resoluções dos accionístas dacompanhia e ter em seu escriptorio um registro de todas as escrípturas e instrumentos que carecerem de ser registrados, bem comodeverá executar todas as ínstrucções que lhe forem impostas pelopresidente ou pela dírectoria ou commíssão exeçutiva.
Casoesteja ausente o escrivão de qualquer reunião dos accionístas,estes poderão nomear um escrivão provísorío.
ATTRlBUlÇÕES DE SECRETARIO
Art. -13. O secretario desempenhará ex-o{ficio <.l;s íuucções de escrivão da dírectoría e da commissão executiva, e. nessa qualidadedeverá redigir as actas de todas as reuniões da díreétorlá e de todasas cornmissões, e deverá dar e fornecer todos os avisos aos accionístàs,directores e commissões da companhia.
Deverá prestar juramento de bem e fielmente cumprir os deveresdo seu cargo.
Terá sob sua guarda o se110 da companhia, e, conjuntamentecom o escrivão, terá sob sua guarda os registros-e papeis da companhiae deverá. cumprir todos os deveres inherentes ao seu cargo e os quelhe forem impostos pela directoria ou pela commissão executiva.
Em caso de ausencía do secretario de qualquer reunião da directoria ou da commissão executiva, a assembléa poderá designar.um secretario provisorío.
ATTRlBUlÇÕES DO THESOURElBO
Art. 14. O thesoureíro, sob a direcção do presidente e do primeiro vice-presidente, terá a seu cargo todos os negocios financeirosda companhia, e sob sua guarda o dinheiro e os valores da mesma,exceptuada a sua fiança, que será guardada pelo presidente.
Fará emandará fazer a contabilidade da companhia em livrosapropriados, nos quaes todas as transacções deverão ser cuidadosamente lançadas, e cumprirá com todos os deveres propriamente ínherentes ao seu cargo, ou os que lhes possam ser affectos pela dírectoriaou pela eommissão executiva.
AC'fOS DO PODER EXECUTIVO 483
Deverá prestar fiança para o fiel cumprimento dos seu deveresda íórma, da quantia e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinar.
ASSDIDLÉA A~:'\UAL DA CmIPAi'iHIA
Art. 15. A assembléa annual da companhia ou dos accionístas,para eleger os funccionarios e para tratar de qualquer outro negocio quelhe possa ser submettido, realizar-se-há á hora marcada noaviso de convocação da mesma assernbléa, na primeira quarta-feirade setembro de cada anno , no escriptorio central da companhia, noEst~do . de Maine, excepção feita da assembléa do anuo de 11)08, queterá lagar no dia ... do mez de setembro.
Caso não seja devidamente convocada e realizada a, asseinbléaannual, a directoria deverá convocar U1U<l assembléa extraordináriaem lo~ar daquella e para os fins da alludida assembléa, anniial, etodas as deliberações tomadas nessa assembléa extraordinária terãoa mesma força e o mesmo effeito que si tivessem sido tomadas emuma assernbléa annual.
ASSE)IDLÉA EXTR.AOR.DIi'iARIA DE ACCIO:'\ISTAS
Art. 16. Serãoconvocaclas pelo secretario assernbláas extraordinarlas da corporação ou dos accionístas, todas as vezes que oexigira directoria ou o presidente, ou quando o requeira por escripta um numero de accionistas nunca inferloi' a um quinto do numero total das acções ernittidas e em circulação.
« QUORU)!» DE ACCIONISTAS
Art. 17. Em todas as assembléas de accionistas deverão acharse representados pessoalmente ou por procuração possuidores de51 "lo, no minimo, da importancía total das acções emittidas e emcirculação na occasião, para o fim de constituir um qllorrll11; numero identico, porém, poderá adiar, opportunamente, a assembléa ,
AVISOS DE COi'iVOCAÇXo DE ASSE)IELiAS DOS ACCIOi'iISTAS
Art. 18. O secretario dará aviso de todas as assembléas dacompanhia ou dos accionistas, mandando pelo correio ou entregando a cada possuidor de aeções, 10 dias, no minimo, entes do fixado para a realização da assembléa, um aviso determinando ahora e lagar fixados para a mesma, e o assumpto que se pretendetratar IH', referida assembléa ,
O aviso remettldo pelo correio será dirigido a cada accionista, parao seu ultimo endereço por elle fornecido ao secretario, e para todos
484 ACTOS DO PODER EXECUTIVO
OS etreitos será. considerado entregue o aviso em devido tempo aoacelonistaçsi estiver elle presente ou devidamente representado porprocuração na mesma assnmbléa ou si' devolver' pórescripto o .avisoantes ou depois-da realização da mesma.
REU1irÕES DE DrRECTORES
A"rt! 19. Realizar-se-hão reuniões .urdlnarías de directores nasépocas e nos legares determinadospela mesma, não havendo neces-sídade de avisos de convocação. ,
O seeretarío rconvocará -reuniões vextraordlnarlas da directoriasempreque o presidente, o l°vice_president~ ,aua maioria di dírectoria desejarem; será dado aviso dessas reuniões com anteéedencíarazoavel, porém os actosda maioria da directoriaem qualquer dessasreuniões serão validos a despeito de qualquer vicio no aviso deconvocação.
REU1irÕES -nxeomnssxo- EXECU,TI\:A
Art. 20. Healizar-se-hão reuniões ordinarlas da commissão executiva nas épocas e nos legares determinados pela mesma, não havendo necessidade de aviso de convocação.
O secretario convocará reuniões extraordinárias da commissãoexecutiva, sempre que i(presidente dá' eommíssão executiva ou amaioria :çlosseus 'membros o' desejar'; .sérá' 'dado aviso 'dessas reuniõesdentro de prazo raaoavel, porém osi'actos da maioria-da commíssãoexecutiva em qualquer dessas reuniões' serão validos a, despeito dequalquer vicio na expedição do ,aviso de convocação.
VOTAÇÃÓ
Art. 21. Em' todas as assembléas.da cdmpanhià ou dos accionistascada accionista registrado tera direito a um voto-por acção registrada em seu nome.
Caso falleçarlualquer desses accíonistas, os votos poderão serdados pelos seus representantes'legaes. '
Si qualquer desses acclonístas for menor, incapaz ou idiota, osseus.votos 'lerão, dados p.elos respectivos tutores ou curadores.
Q.u,alquerpessoa com direitode votar, em' uma assembléa poderáfazel-o por meiode proeuração outorgada dentro .dos'30' dias' antes darealízação d,l!-assembléa"de.ver'ld.oest.aassembléa ser mencionada naprocul1a,çãoêtal procuração deverá ser arehivada pelo-escrivão oupelo; escrivão provisorlo. ES,ta pi'o~uraç[LO não Lerá' mais' valor depoisde adiada definitivamente- essaassembléa.
ACTOS DO PODER EXECUTIVO
CAPITAL- ACÇÕES
48lJ
Art. 22: ' O capital-acções da companhia' será: deSfOO..000 .dívldido em f .000 accões do valor nomínafde SfO,O cadauma: Salvo disposíção expressa em contrario 'nos presêntes' estatutosças referidasf .000 acções e quaesquer novas aeções que de futuro possam ser au~
torlzadas no caso de augmento do oapital-acções desta companhia,poderão ser vendidas, enilttídas ou 'distribuidas, opportunamente, nasquantidades e proporções, pelo preço pago em propriedades ou emoutra especíe, e a pessoa ou pessoas, corporação ou corporações, firmaou firmas, associação ou associações; ou a qualquer pessoa ou pes-soas, que opportunamente a directoria determinar, ' .
Nenhum accionista possuidor de qualquer das, alludídas, LOOO.acções terá .0 direito de exiglr, ou outro qualquer .direito., de subscrever rou de' reclamar que lhe sejam distribuídas ou emittídasquaesquer novas accões, no caso de augmento do capital-acções, 'salvoquando é como foi' determinado pela' direetoria , ,
Serão declarados dividendos dos lucros Ilquidos accumulados dacompanhia, annualmente, só quando a directorla, a seu crlterio,determinar, e nenhum possuidor de acções terá. direito a dividendo emqualquer armo que não 'seja provenientedos .Iucros liquidos da. companhia, e á medida que for declarado pela. directoria..
CERTIFICADO DE ACÇÕES
Art. 23. Todo o aecíonísta terá direito a um certificado especificando onumero.de aeções.por ellepossuldasequalquer desses certicados deverá, seu sellado .com o se110 da companhíae assignadopelopresidente ou por um více-presídente e pelo thesoureiro ou -porumajudante do thesoureíro , " ,"',' ,..' ,
Nenhum delles poderá assignar fórmulas-em branco e deixai-aspara serem usadas pelos outros, nem assignal-as sem conhecer dotitulo apparente das pessoas para as quaes forem emittidas.
No caso de perda ou destruição de algum certificado um novopoderá ser emittido em seu logar, sendo provada à. evidencia a alludida perda. ou destruição, e mediante o pagamento de uma. índemnlzacão, conforme a directoria ou a commíssão executiva exigir.
TRANSFERENCI4 DE' 'ACCÕES
Art. 24. Asacções do capítal-acções podem ser cedidas emqualquer tempo pelos seus possuidores OÚ pelos seus representanteslegaesmedíante instrumento escrípto, por elles assígnado, ea companhia terá a obrigação, por seus funcolouarlos ou agentesde transferenoia, de tnansferir as acções nos ltvrosda companhia sempre queforem cedidas nor meio desse instrumetitc ieseriptc, entregue.ácom-
486 ACTOS DO PODER EXECUTIVO
panhía com o eertificado representando as acções cedidas, e terá obrigarão de emittir um novo certilicado no nome do cessionarío deaccôrdo com a cessão, não sendo necessária procuração para autorizaressa transferéncía , '
A companhia não será obrigada a tomar conhecimento ouareconhecer qualquer onus, gravame ou équídade all'ectando qualqueracção do capital ácções ou a reconhecer qualq~ier pessoa como tendoum direito sobre ella, a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ounomes fígtn-a ..em nos livros da companhia como legitimo possuidorou possuidores da mesma.
« WAIlHA"iTS" DE ACÇÕES AO PORTADOR
Art. 25-1. A companhia poderá, contra entrega do certificadode qualquer acção iutegrallzada e mediante a transferencia da mesmaao thesoureíro da companhia; emittir para cada acção nelle especifícada um warrant dando direito ao portador a essa açção e fornecendopor meio 'de coupcns, ou por outra. fôrma, os instrumentos para ,pagamento dos dividendos futuros sobre as accões,
. 2. As acções especifidadas no certificado emregue serão opportunamente transferidas ao .thesoureiro da cornpanhía.. na occasião,como fidei-commissario dos uiarrants de acções e não serão mais transferidos nem ernittidos certificados com reíerencía a ellas, salvo o dis-posto acima. . .
3. O warrant póde ser redigido nos idiomas francez ou inglez edeverá ser sellado com o sello commum da companhia e assígnado pelopresidente ou por um vice-presidente-e pelo secretario ou por umajudante de secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada parafazer as vezes do -sécretario pela directoria, e em cada icarrant sóserá especificada umã acção:
4. Si um warrant ou cOllpon ficar estragado ou se rasgar, a directoriá poderá efníttir outro novo em seu legar contra, a entrega doprimitivo.
5: A dírectoria poderá, mediante prova, a seu contento, da perdaou destruição de um uiarrunt ou cou]Jon, emediánte pagamento deuma indemnlzação á companhia, que ellá julgar satisfactoria, ernittír
. outro ival'l'aíltou COUpOlf em ·seu logat':6. ;.\. companhia terá o direito de reconhecer o portador de lvar~
rant ou coupon como tendo direito absoluto á acção OLI dividendo nelleespecificado.
7. O portador de um warrant, ao depositai-o no escriptorio ou emoutro Qualquer Iogar que a directoria indicar, nunca menos de tresdias antes da realização de qualquer' assembléa da companhia, receberá um cartão ou procuração autorizando-o a eomparecer.votar eexercer todos os direitos de socio com referencia á acção ou acçõesem virtude das quaes houver sido depositado o wárrántedepois cI!Lassemblóa o Warrant será devolvido a elIe ou ao portador; do-clJ,rtãoou da procuração contra entrega do mesmo. Quanto a todas asaçõesespecificadas em uxtrrunls que não houverem sido depositadcas o
ACTOS DO PODER EXECUTIVO 487
thesoureiro comparecerá á assernbléa e votará e exercerá os direitosde sacio do modo que elle e o presidente da companhia combinarem~
8. Si o portador de um warrant devolvel-o e pedir tia fórmaprescripta pela directoria para ser resgistrado como accionista ousocio, em virtude de acção especificada no mesmo, a companhia transferirá para o seu nome uma das espécies de acções especificarIas nocertificado de acções originariamente entregue e emíttírá um novocertificado para isso.
\). A companhia poderá nomear agentes em Pariz oualhures, comdoderes e autoridade para fazer tudo quanto preciso for e para tornar effectivas as determinações acima referentes a uarrtuit» de acções
para conferir aos possuidores desses umrranis os direitos e prerogaeivas especificados nos presentes estatutos.
AVISOS
Art. 26. Todas as acções do capital-acções desta companhia sãoemittidas e acceítas sob a condição expressa e estipulação de nãohaver por parte dos Incorporadores, organizadores e promotores destacompanhia, ou de qualquer um delles, responsabilidade alguma pelofacto de estarem em relação de interesse com ella 9u pelo motivo dehaverem elles fixado o preço que a companhia tem de pagar para.acquisição de qualquer propriedade ou pela circumstancia de não teresta companhia. uma directoría independente, e não haverá tambemresponsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia; ou de qualquer um delles, e!l1 virtude oucomo resultado de venda e transferencia das referidas propriedades ámesma companhia'.
E fica, em geral, entendido e estabelecido que quaesquer funccionaríos presentes ou futuros e accionistas desta companhia concordarão, como concordam, com os termos, condições e estipulaçõessob as quaes asalludídas propriedades já foram ou poderão ser compradas ou adquiridas pela companhia, conforme ficou dito acima.
E~fE;'iDA DE ESTATUTOS
Art. 27. Os presentes estatutos poderão ser emendados, alterados ou rejeitados por um voto de accíonístas representando, nomínimo, 51"10 dos possuidores de acções emittidas e em circulação,voto esse que poderá ser dado em qualquer das assembléas annuaesou em uma assembléa extraordinaria especialmente convocada paraesse fim.
Eu, George F. Doherty, secretario da Souüiern. Brasil LumberCompany, corporação do l\Iaine, pelo presente certifico que o docurnento escripto, annexo ao presente como cópia dos estatutos daSouthern. Brazii Lwnber Company, é cópia fiel e authentica elos refe-ridos estatutos, do que dou fé, ,
!~88 ACTOS DO PODER EXECUTIVO
Em testemunho do que assiguo o presente que séllo com o selloda alludida corporação em Boston;no Estado. dellIass1l.chusetts,Estados Unidos da América, aos 17 dias do mez de setembro de1908.- George F. Dohertij, secretario.
Estava a chaucella 'da Southerti Brasil Lumber Goinpany.
Estado de Mass achusets - Suffolk, ss.Neste dia 17 de setembro de 1908; pessoalmente compareceu
.George. F. ,Doherty,. de mim; pessoalmente. conhecido e .que seiachar-se devidamente qualificado e exercendo as Iuncções de. secretarío vda Southern Briizil Lumber Corttpany,' o qual" devidamenteprestou juramento de ser anthentico o certificado supra porelle sub- .scripto na minha presença. -J. 'Grant Forbes, tabellião publico; (Chané~lla do referido tâbellião.]
Reconheço porverdadeira a assignatura supra. de J, GrantFoebes,notario publico emMassachusetts, a qual é: demimconhecicla. Epa,raconstar onde convier, a pedido do mesmo, passo a presente que vaepor mim assígnada E! sellada com' o sello deste vice-consulado doBrasil' em Boston, aos 17 de setembro de 1908. - Jayme llIackay deAlmeida, -vlce-oonsul,
Chancella do referido vice-consulado.Uma' estampilha do sello consular do Brazil devidamente inuti
lizada.Reconheço verdadeira a' assígnatura do Sr. Jayme Mackay de
Almeida, více-consul em Boston (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis).
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1908.- Pelo director geral,Greqorio Pecequeiro do _4mal·al.
ChanceIla da Secretaria do Exterior do Brazil ,ColIadas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro quatro
estampilhas federaes valendo collectívamente 6S600.Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do
proprio original ao qual.me .reporto ,Em fé do que assigno o presente que séllo com o selIo dI? meu of
ficio eassígno nesta cidade do Rio de Janeiro. aos 26 dias do mez denovembro de19à8~
Rio de Janeiro, 28 de novemoro de ·190S'.-llfanoél de lllattos 'Ponseca.