FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
ROMMEL WESLEY PINTO DÁLIA
RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
CABEDELO- PB
2015
ROMMEL WESLEY PINTO DÁLIA
RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Trabalho de conclusão do Curso de Direito, em forma de Artigo científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito Penal Orientador: Prof. Ricardo Servulo Fonseca da Costa
CABEDELO-PB
2015
ROMMEL WESLEY PINTO DÁLIA
RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Artigo Científico apresentado à Banca
Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade
de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como
exigência para obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
APROVADO EM _____/_________ DE 2015
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________________
Prof. Ricardo Servulo Fonseca da Costa
MEMBRO –FESP
___________________________________________________
Prof.
MEMBRO -FESP
___________________________________________________
Prof.
MEMBRO -FESP
SUMÁRIO
1 CONSIDERAÇOES INICIAIS................................................................................5
2 A EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL.....................................................................7
2.1 EVOLUÇÃO NORMATIVA DA PENA....................................................................7
2.2 DEVERES E DIREITOS DO PRESO...................................................................11
3 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E OS OBSTACULOS DA
RESSOCIALIZAÇÃO.................................................................................................14
3.1 A SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO NA PRISÃO..........................................14
3.2 SUPERLOTAÇÃO CARCERARIA.......................................................................15
3.3 VIOLÊNCIA..........................................................................................................16
3.4 O RETORNO À SOCIEDADE..............................................................................17
4 ALTERNATIVAS PARA A CRISE CARCERARIA E EFETIVA
RESSOCIALIZAÇÃO.................................................................................................18
4.1 O TRABALHO PRISIONAL..................................................................................18
4.2 A EDUCAÇÃO NA PRISÃO.................................................................................19
4.3 INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL...................................................20
4.4 PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS............................................................20
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................21
REFERÊNCIAS...................................................................................................22
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RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
ROMMEL WESLEY PINTO DALIA*
RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA**
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar a realidade do sistema penitenciário brasileiro, verificando como se ocorre o processo de ressocialização de presos em execução penal no Brasil. O Sistema Prisional Brasileiro é um dos principais problemas que existem no Brasil, pois lida com o conhecimento do caos da superlotação, maus tratos, presos subsistindo em condições indignas, alguns permanecem presos mesmo já tendo cumprido sua pena, resultado do descaso judiciário. A situação atual apresenta uma total falta de condições para atendimento dos parâmetros apropriados para o cumprimento e a ressocialização do preso, que a lei tanto defende. A gerenciamento prisional também estar abaixo das expectativas das políticas e metodologia de ressocialização. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica na jurisprudência, doutrina e artigos. O estudo chega à conclusão de que, mesmo a lei de execução penal conduzir todo o processo ressocializador, a eficiência dos métodos de ressocialização do sistema prisional brasileiro não conseguem alcançar os objetivos almejados pela falta de emprego efetivo da legislação, assegurando a dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho, educação, entre outros. Palavras-chave: Preso. Pena. Ressocialização.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O sistema prisional brasileiro é com certeza um estorvo para o governo, no
decorrer dos anos a população carcerária cresce consideravelmente e, o que no
começo da história das prisões brasileira era regra, os presos distribuídos pelos tipos
de crimes, o que se vê atualmente na maioria das prisões são presos condenados
por crimes com menor gravidade no mesmo estabelecimento, na mesma cela que
um preso condenado por crimes de altíssimo potencial ofensivo. Existindo dessa
forma, uma escola do crime, onde os criminosos menos perigosos aprendem a
praticar delitos mais graves. Ficando a ressocialização longe da realidade.
*Aluno concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdades, semestre 2015.2. e-mail: [email protected] **Especialista em Direito, Advogado, Professor da Fesp Faculdades, atuou como orientador desse TCC. E-mail: [email protected]
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Tal situação do sistema carcerário apresenta um enorme paradoxo em
relação ao Estado, já que não é compreensível que um país com uma legislação de
execuções penais progressista, dentro dos parâmetros internacionais, que na sua
natureza, se colocada em efetivamente em prática, em tese, seria eficaz na
ressocialização do presidiário. Contudo, depara-se com um sistema prisional
totalmente inoperante para devolver ao convívio da sociedade um indivíduo
totalmente recuperado depois de cumprir sua pena.
Para que se possa compreender melhora à realidade do sistema penitenciário
brasileiro, foi feita uma pesquisa bibliográfica na jurisprudência, na doutrina, nas
legislações e outros artigos acerca do tema, com o objetivo de realizar uma sucinta
análise histórica acerca da execução penal no Brasil e evolução das penas.
O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do
Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ divulgou em junho de 2014 o novo diagnóstico de pessoas presas no
Brasil. Conforme o estudo, até julho de 2014 o Sistema Prisional do Brasil acolhia
uma população de 563.526 presos, índice que ainda é elevado ao considerar as
prisões domiciliares, chegando a 711.463 (CNJ,2014)
O sistema penitenciário tem disponibilidade para 357.219 apenados, isto é, há
um déficit de 206.307 vagas atualmente. É importante destacar que dos 563.526
presidiários que cumprem pena em regime fechado, 41% são presos provisórios, o
que significa que a demora do sistema Judiciário no julgamento dos processos
intensifica o problema da superlotação, circunstancia que viola o princípio da
dignidade humana, como também o Princípio da duração razoável do processo.
Conforme o diagnóstico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a média de
reclusos no Brasil é de 358 para cada 100 mil, o que posiciona o Brasil na quarta
posição entre os países com a maior população carcerária do mundo, perdendo
somente dos Estados Unidos, China e Rússia. Acontece que, quando se calcula os
presos domiciliares, o Brasil avança uma posição, ficando no terceiro lugar,
perdendo para os Estados Unidos e China.
O presente artigo busca analisar o progresso da Lei de Execuções Penais
(LEP) até atualmente, apontando os principais motivos que transformaram o Sistema
Prisional no que ele é hoje, além da impossibilidade de ressocializar os apenados,
diante de uma situação de total abandono e descaso.
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2 A EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL
Será abordada a evolução normativa da pena, esclarecendo as mudanças
com no decorrer dos anos, onde passou de um caráter cruel e desumano para uma
natureza humana, com a finalidade de ressocializar o homem para a vida em
sociedade. E também uma análise a partir da primeira tentativa de uma codificação
até a elaboração da Lei 7.210 de 1984 (Lei de Execução penal-LEP).
É importante também analisar os direito e deveres do apenados, que estão
determinados na Lei 7210/84 nos artigos 38 a 43, por fim e de extrema relevância
tratar a respeito dos objetivos da pena, possuindo ela três finalidades, quais sejam: a
retributiva, preventiva e reeducativa, esclarecendo por meio de teorias, como a teoria
absoluta, teoria relativa e teoria mista, levando a entender que o Brasil adotou a teria
mista, tendo a pena um objetivo tanto retributiva, intimidatória e reeducativa.
2.1 EVOLUÇÃO NORMATIVA DA PENA
A pena é uma entidade bastante antiga, desde dos princípios civis era preciso
punir aquele que não respeitavam as normas impostas por um certo grupo social,
familiar, tribo ou clã. De início a pena era uma exposição do indivíduo com o intuito
de manter sua espécie, seu respeito e dignidade, depois se apresentou como uma
forma de retribuir e intimidar, por meio de penas cruéis.
A expressão “pena” origina-se do latim poena, com derivação do grego poine,
que quer dizer “dor, castigo, punição, expiação, penitência, sofrimento, trabalho,
fadiga, submissão, vingança e recompensa”. (OLIVEIRA,2003)
De acordo com Capez (2014, p.332) a definição de pena pode ser entendida
como:
Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Na idade antiga a pena representava era vista como um tipo de vingança
pública o que acarretava a execução de punições cujo grau era maior do que o
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crime praticado, tendo como finalidade apenas castigar o infrator de uma maneira
rígida com a intenção de ocasionar dor, fase representada pela celebra frase:
“Oculum pro óculo–dentem pro dente” (olho por olho dente por dente) inserida na Lei
do Talião. De acordo com Greco (2015, p. 84):
A Lei de Talião pode ser considerada um avanço em virtude do momento em que havia sido editada. Isto porque, mesmo que de forma insipiente [sic], já trazia em si uma noção, ainda que superficial do conceito de proporcionalidade. O “olho por olho” e o “dente por dente” traduziam um conceito de justiça, embora ainda atrelado à vingança privada.
Na idade média a pena, continuava com o caráter corpóreo, empregando
crueldade e sendo aplicada como meio de vingança, era bastante utilizada a tortura,
com amputação de partes do corpo, cegamento e pena de morte. Nessa época teve
uma grande interferência da igreja para avigorar a natureza humanitária da pena,
onde o réu devia ser reputado e tratado como um ser humano.
O direito canônico inseriu o cárcere como forma de castigo, considerando
dessa forma a pena um meio do criminoso pagar por seus pecados, é nesse instante
por interferência da igreja e do direito canônico que se vê uma preocupação em
fazer uma reforma, visando a prisão no lugar da vingança ou tortura. Conforme
Smanio, 2012, p.20:
As penas corporais foram substituídas por penas imateriais e a pena de morte, pela restrição da liberdade, que conservando a vida do criminoso tornava possível a sua correção. Foi por esse motivo que surgiram as primeiras penas restritivas de liberdade através das internações em monastérios. Distinguia, Direito Canônico, entre moral e direito e classificava os delitos em: delicta eclesiástica, que ofendia o direito divino e era punida pela própria Igreja através dos Tribunais Eclesiásticos; delicta secularia, que ofendia somente o direito dos homens e era punida pela justiça pública; e delicta mixta, que ofendia ambos e podia se julgada tanto por uma quanto pela outra. Em relação ao delito, em clara oposição ao conceito germânico, privilegiava o elemento subjetivo do crime, exigindo para todo delito um “animo”, um motivo, importando-se, consequentemente, com a tentativa.
Na idade moderna o direito canônico continuava operando grande influência
na execução da pena, começando esta a ganhar uma natureza ressocializatória,
visava-se o bem estar e reabilitação do apenado, supera-se a concepção de que,
para a justiça criminal, o réu era apenas a pessoa abstrata e desconhecida; não se
considerava que atrás das fórmulas, se sentenciavam realidades vivas, seres
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humanos, onde o futuro moral e social era a consequência de um problema por
solucionar.
Na idade contemporânea, no tempo onde a defesa do indivíduo ganha força,
onde amadurece a concepção de reabilitar o apenado por meio da pena, tempo esse
que foi influído pelo movimento do iluminismo, partindo de contribuições de
doutrinadores como Voltaire e Beccaria. No decorrer desse período a execução
penal sofreu transformações acerca do direito material e processual, onde visava-se
a coerência penal, devendo esta ser razoável em relação a conduta praticada pelo
indivíduo e sua penalidade. É nessa fase que se começa efetivamente a natureza
humanitária da pena, deixando de lado a essência cruel da pena e ambicionava-se a
natureza da reabilitação, a pena sai de uma era incongruente para se adentrar em
uma era coerente e humanitária.
Consolidada a natureza humanitária da pena nasce a concepção de prisão
como meio de privação da liberdade, substituindo a pena de morte que tinha uma
natureza irracional e violenta, a pena de prisão se desenvolve na realidade, mais
como uma ideia do modelo de produção capitalista do que com a finalidade
humanitária e idealista de reabilitação do réu.
Mirabete (2014, p.20) elenca os princípios básicos propostos por Beccaria:
São os seguintes os princípios básicos pregados pelo filósofo que, não sendo totalmente original, firmou em sua obra os postulados básicos do Direito Penal moderno, muito dos quais adotados pela Declaração dos Direitos do Homem, da Revolução Francesa:1. Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Por essa razão, não se podem aplicar penas que atinjam direitos não cedidos, como acontece nos casos da pena de morte e das sanções cruéis.2. Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente.3. As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para que possam ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos.4. A prisão preventiva somente se justifica diante de prova de existência do crime e de sua autoria.5. Devem ser admitidas em Juízo todas as provas, inclusive a palavra dos condenados (mortos civis).6. Não se justificam as penas de confisco, que atingem os herdeiros do condenado, e as infamantes, que recaem sobre toda a família do 19 criminoso. 7. Não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para o interrogatório e os juízos de Deus, que não levam a descoberta da verdade. 8. A pena deve ser utilizada como profilaxia social, não só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinquente.
A prisão passou a ter uma natureza de finalidade social e conservação dessa
massa de indivíduo, e nasce devido ao regime capitalista e da condição econômica,
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assim não é possível afirmar que a prisão despontou com o ímpeto de um ato
humanitário, com a finalidade exclusiva de alcançar a ressocialização do criminoso.
A pena privativa de liberdade tem o objetivo de correção por meio da reclusão
e detenção do réu, impossibilitando dessa forma a pratica de novos delitos,
almejasse que o apenado retome sua liberdade não acarretando sequelas para a
sociedade, o condenado já tem condição de ser humano, não existia mais a tortura
como método de penalizar.
No Brasil o avanço normativo da pena é marcado por três fases: o Período
Colonial, Período do Império Código Criminal e Período Republicano. No período
colonial (1500- 1822) teve como primeira legislação as Ordenações Afonsinas,
também executada em Portugal, sendo substituída em 1521 pelas ordenações
manuelinas, essa da mesma forma não se consolidou, sendo revogada pelo Código
Filipino, conhecido pelas suas penas cruéis, ignorando plenamente os valores
essenciais humanos, abrangendo diversas formas de penalizações extremamente
brutais.
O período Imperial iniciou-se em 1822 com a Independência do Brasil,
conservou o Código Filipino, enquanto esperava a instituição de um novo código,
nesse período o Brasil enfrentava um momento de transformações, e liberdade de
valores humanos, sendo o direito penal bastante influenciado pelo movimento
iluminista, baseado no princípio da irretroatividade e da pessoalidade da pena.
No ano de 1830 a prisão começou a ter um papel de emenda e regeneração
moral para o apenado, sendo no mesmo ano editado o Código Criminal, pelo
imperador D. Pedro I. Código que diminuiu os crimes penalizados com a morte,
como também extinguiu as penas infamantes. Nasce a pena de privação de
liberdade, substituindo as penas corporais. Como ensina Motta (2011, p.78):
O arsenal das penas estabelecido pelo ódigo de 830 compunha-se da morte na forca (artigo 38); gal s (artigo 44); prisão com trabalho (artigo 46); prisão simples (artigo 47); banimento (artigo 50); degredo (artigo 5 ); desterro (artigo 52); multa (artigo 55); suspensão de emprego (artigo 58); perda de emprego (artigo 59). ara os escravos, havia ainda a pena de açoite, caso não fossem condenados morte nem s gal s. epois do açoite, o escravo deveria ainda trazer um ferro, segundo a determinação do juiz.
O Período Republicano começa em 1889 com o Brasil transformando-se em
Republica, consequentemente ocorreram alguns progressos, inclusive com a Lei
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Aurea, libertando os escravos, nesse momento o então Código Imperial Criminal
tinha necessidade de ser substituído em razão das grandes transformações que
ocorriam no país.
Então, em 1932 foi editada a consolidação das leis penais de Vicente Piragibe
em razão da elevada quantidade de alterações feitas no tão criticado código penal
de 1890. Entre 1890-1932, existiram muitos projetos para a substituição do código
penal.
Enfim, no ano de 1937 Alcântara Machado anunciou um Projeto de Código
Criminal Brasileiro, para apreciação por uma Comissão Revisora, foi sancionado, por
decreto de 1940, como Código Penal, e começou a vigorar desde 1942 até os dias
atuais, mesmo que parcialmente alterado.
Com a elaboração do Código Penal de 1940 surgiu a necessidade de uma
legislação voltada a execução penal, embora antes mesmo da publicação do aludido
Código, a doutrina já discorria com grande relevância a elaboração de uma lei de
execução penal, devido ao Código Penal e o Código de Processo Penal não
abrangerem uma parte reservada para tratar da determinação da execução penal e
disposições de privação de liberdade.
O que acontece somente no ano de 1981, quando uma comissão formada
pelo Ministro da Justiça e integrada pelos professores Francisco de Assis Toledo,
René Ariel Dotti, Miguel Reale Júnior, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria
Tucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, Benjamim Moraes Filho e Negi Calixto
apresentou o anteprojeto da nova Lei de Execução Penal, sendo promulgada pela
Portaria n° 429, de 22 de julho de 1981. (MIRABETE 2014)
Em 29 de junho de 1983, o então Presidente da República João Figueiredo
enviou o projeto ao Congresso Nacional. Sendo sancionada a Lei de Execução
Penal, Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, entrando em vigor em 13 d e julho de
1985. (MIRABETE, 2014).
2.2 DEVERES E DIREITOS DO PRESO
O sistema de disciplina interna do complexo prisional é uma operação
complexa, que deve ser realizada considerando a natureza humanitária da pena, isto
é, respeitando aos preceitos e garantias determinadas na Constituição Federal de
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1988 como o princípio da dignidade da pessoa humana e também na Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948). A Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) nos artigos. 38 e 39 determina
uma iniciação e um rol de obrigações a serem cumpridas pelos apenados, a saber:
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
A grande finalidade desse dispositivo legal é a obediência do preso,
ocasionando na sua recuperação social, a pessoa antes de ser presa não atende às
leis e regras, e na condição de preso tem que respeitar e executar as obrigações
atribuídas pela lei de execução penal, sob pena de cometer falta grave, deixando de
ter direito aos benefícios prisionais.
A Constituição Federal e a Lei de Execução de Penal estabelecem também
os direitos inerentes ao preso, legitima este como ser humano, independentemente
do crime praticado contra a sociedade, entende a legislação que mesmo o indivíduo
que comete um crime e condenado por ele, ao se encontrar preso terá direitos.
A Constituição Federal estipula como direito dos apenados:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
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LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
A Lei de Execução Penal-LEP, por sua vez, também estabelece direitos
inerentes a pessoa do apenado:
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
Assim, a execução penal no ordenamento jurídico brasileiro deve respeitar os
limites de natureza humanitária, a pena deve ser coerente ao crime praticado pelo
apenado, por essa razão a CF no art 5ª incisos XLIX, L, LXII, LXII, LXV e a Lei de
Execução Penal em seus arts.40, 41, 42 e 43 determinam os direitos dos presos e
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tudo o que ultrapassar dos limites estipulados por tais legislações, viola os direitos
dos apenados.
3 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E OS OBSTACULOS DA
RESSOCIALIZAÇÃO
A pena privativa de liberdade se tornou um principal método coercitivo
principalmente a partir do século XIX, já que antes as penas físicas eram os
principais meios de punição, apresentando-se as prisões somente como local
temporário para condenação consecutiva. De acordo com os ensinamentos de
Bitencourt (20 , p. 49): “A crise da pena de morte deu origem a uma nova
modalidade de sanção penal: a pena privativa de liberdade, uma grande invenção
que demonstrava ser meio mais eficaz de controle social”.
A Lei de Execução Penal no art. 1º estabelece que: “A execução penal tem
por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Em
razão da crise que se instaurou no sistema penitenciário brasileiro atualmente, nota-
se apesar das muitas legislações existentes, a pena privativa de liberdade não
consegue alcançar as finalidades almejadas.
Ressocializar é conceder ao apenado a assistência necessária para reintegrá-
lo a sociedade, é procurar entender as razões que o levaram a cometer o delito, é
possibilitar a ele uma chance de tornar-se melhor, de ter um futuro prospero
independente dos erros do passado. Porém existem obstáculos para essa
ressocialização, entre eles os principais serão descritos a seguir
3.1 A SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO NA PRISÃO
Tanto a saúde física como a mental são fundamentais a todo ser humano,
estando ela profundamente vinculada a qualidade de vida. O art. 12 da Lei de
Execuções Penais determina que: “A assistência material ao preso e ao internado
consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”.
Estudos realizados nas penitenciárias, mostram a total ausência de higiene
nas celas, corredores, área comum e até mesmo nas cozinhas desses
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estabelecimentos. Nas celas o que se encontra é um acumulo de apenados
competindo por um espaço, sendo compelidos a coexistirem no meio de lixo, insetos
e esgotos abertos, submetidos aos mais variados tipos de doenças.
Conforme Bitencourt (2011, p.166):
Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos.
Além de todas as doenças, da mais variada gravidade, esses lugares
colaboram ainda para o surgimento de patologias psicológicas, como a depressão,
alienações e esquizofrenias, provocando em muitos deles o desejo de suicídio. As
prisões não possuem hospitais próprios, o que acarreta uma demora nos
atendimentos, não possuem alas de isolamento, ocasionando uma disseminação de
doenças contagiosas, o que piora a situação.
Ademais, a alimentação fornecida nas prisões da mesma forma é precária, na
maior parte das penitenciárias, os próprios apenados cozinham, com os alimentos
fornecidos pelos seus familiares e em outras, a alimentação é preparada em locais
sem condições mínimas de higiene
Percebe-se que apesar da LEP garantir direitos fundamentais ao apenados,
falta políticas públicas referentes a condição em que se encontra o sistema
penitenciário e a sociedade lamentavelmente vê essa situação como algo
merecedora, já que busca penalizar o apenado da pior forma possível, não levam
em consideração as consequências sociais de tais práticas.
3.2 A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA
O problema da superpopulação carcerária é o mais conhecido e habitual que
aflige o sistema penitenciário brasileiro, a disparidade no número de presos e de
vagas nas celas colabora para a situação humilhante em que se encontram os
apenados por agravar os outros problemas já existentes nos presídios.
A realidade que se encontra as penitenciárias é degradante, não fornecem a
mínima condição de dignidade, onde presos dormem no chão, dividem uma cela
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mínima com o dobro ou até o triplo da capacidade permitida e as providências que
são tomadas não chegam a alcançar resultados significativos, pois o problema é
estrutural, existem muitos presos para alojar em um pequeno espaço, os presídios
encontram-se depredados, com falta de espaço e estrutura física, como está imposta
na Lei, não respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.
No ambiente superlotado o respeito aos direitos dos apenados prescritos na
Lei de Execução Penal se torna quase impossível. Como exemplo, podemos citar o
art. 88 da LEP, que difere bastante da realidade:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
A demora do judiciário colabora para a superlotação carcerária já que o
número de apenados provisórios esperando uma sentença dentro das prisões é alto.
A justiça passa anos para julgar os casos, e assim aquele que estar preso
preventivamente, que poderia aguardar seu julgamento livre permanece ocupando
espaços nas prisões.
O fiasco da progressão de regime em razão da ausência de assistência
jurídica, o número pequeno de juízes para julgar os pedidos, igualmente colabora
para a superlotação das prisões, que são impelidas a acolherem o apenado.
A superlotação, acarreta situações extremamente inseguras, aumentando a
apreensão entre os presos, favorecendo a ocorrência de motins, rebeliões, fugas,
abusos sexuais, transmissão de doenças, entre outras coisas, colocando a vida dos
próprios presos e dos agentes e policiais que trabalham no presídio em risco, além
do risco para a sociedade.
3.3 A VIOLÊNCIA
As penitenciárias brasileiras estão sendo submetidas a violência e o
desrespeito. Os apenados ao entram na prisão, são compelidos a seguirem as
normas impostas pela população carcerária. O que acarreta a busca pela
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sobrevivência, assim os apenados devem se adaptar as condutas impostas pelo
chamado código do recluso.
De acordo com Bitencourt (2011, p. 186):
A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle impostas pelas autoridades.
As prisões de todo o Brasil se transformaram em um lugar de aprendizado do
crime, favorável para a formação e procriação da violência, onde os presos violam
sexualmente seus companheiros de cela, se agridem, muitas vezes causando a
morte do outro, sem falar nas violações cometidas aos seus direitos pelos agentes
carcerários, que por muitas vezes usam da sua autoridade para torturarem os
presos, por culpa do seu despreparo profissional, descontrole emocional, más
condições de trabalho, exaustivas jornadas e um péssimo salário.
Outro importante ponto que desencadeia a violência nos presídios é a falta de
divisão entre os presos, classificando-os pelos crimes cometidos e pela
periculosidade, atualmente nos presídios pode-se encontrar presos que cometeram
homicídios, latrocínios, estupros, juntos com presos que roubaram uma galinha, uma
lata de leite ou algo assim, não querendo aqui defender esses apenados que
praticam crime de bagatela, pois são também infratores da lei, mas será mesmo
justo estarem juntos com presos de alta periculosidade?
3.4 O RETORNO À SOCIEDADE
A influência da sociedade na ressocialização do apenado ao convívio social é
um elemento fundamental para que a esta acarrete efeitos positivos. As dificuldades
enfrentadas pelos apenados depois de terem sua liberdade de volta ainda são
muitas. Lamentavelmente, percebe-se que a sociedade, perante a violência e
delinquência, é levada sensacionalismo e preconceito formado pelos vários meios de
comunicação e adotam um posicionamento nada humanista no que se refere
aqueles que saíram prisões e buscam seguir uma vida distante do crime.
19
Como bem ensina Greco (20 , p. 443): “ arece-nos que a sociedade não
concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do
condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de
retornar ao normal convívio em sociedade”.
A grande dificuldade para os ex apenados é ingressar no mercado de
trabalho, já que além do estigma de ex-presidiário, a maioria deles não possuem
ensino fundamental completo e nem experiência profissional, sendo bastante difícil
conseguirem algum emprego
Essa conjuntura impedi a necessária e humanitária inclusão novamente do ex
apenado ao convívio social colaborando de maneira direta o crescimento da
reincidência.
4 ALTERNATIVAS PARA A CRISE CARCERÁRIA E EFETIVA
RESSOCIALIZAÇÃO
Em virtude da crise que mergulha o sistema prisional brasileiro, a pena
privativa de liberdade se transformou somente em um meio de afastar da sociedade
o indivíduo que cometeu um delito. Logo, é de extrema relevância que se busque
opções para alterar o cenário atual do país, afinal o Estado tem a obrigação de fazer
cumprir sua legislação e não pode apenas desprezar tudo o que está ocorrendo.
Então, é importante fazer uma análise das possíveis opções que o Estado
pode utilizar para que o sistema prisional vencer essa crise e aconteça a tão
almejada ressocialização do apenado, de maneira efetiva.
4.1 O TRABALHO PRISIONAL
O trabalho ocasiona no ser humano diversas consequências positivas. De
acordo com o entendimento de Maurício Kuehne (2013, p. 32):
O trabalho, sem dúvida, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da Lei de Execução Penal, que é devolver a Sociedade uma pessoa em condições de ser útil. É lamentável ver e saber que estamos no campo eminentemente pragmático, haja vista que as unidades da federação não têm aproveitado o potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam.
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A atividade profissional é elemento de um direito social atinente a todos os
indivíduos e está expressamente determinada na Constituição Federal em seu art.
6º. Com a intenção de não permitir que esse direito seja ignorado dentro das
prisões, o art. 14, II da Lei de Execução Penal, igualmente retrata o trabalho como
direito do apenado, mas infelizmente são raros os estabelecimentos que concedem
vagas de emprego aos reclusos.
O trabalho na prisão além de ser um relevante instrumento ressocializador,
impedi as consequências corruptoras da ociosidade, colabora para a formação da
personalidade do indivíduo, possibilita ao recluso conseguir algum dinheiro para
auxiliar no sustento de sua família e de suas necessidades, e proporciona ao
apenado uma maior chance de ganhar sua vida de maneira digna depois que sair da
prisão.
Ademais, considera-se igualmente o trabalho na prisão como uma forma de
remissão de pena, determinada no art. 126, §3 da Lei de Execuções Penais, onde
para cada três dias de trabalho, um será descontado.
Com todas as vantagens trazidas aos apenados, o trabalho ainda é uma
forma de compensar o Estado pelos dispêndios advindos da condenação, sendo
assim ambos beneficiados.
4.2 A EDUCAÇÃO NA PRISÃO
No que diz respeito a assistência educacional na prisão a Lei de Execução
Penal versou sobre o tema nos arts. 17 à 21 e no art. 41, inciso VII. A educação nas
prisões tem como principal objetivo capacitar o indivíduo para que ele possa
perseguir um futuro melhor ao sair da prisão, pois o estudo é reputado hoje como um
critério essencial para ingressar no mercado de trabalho, e a maioria dos apenados
não possuem nem ensino fundamental completo.
Da mesma forma que acontece com o trabalho, foi elaborada igualmente a
remissão por estudo, determinada no art. 126, parágrafo 1º, inciso I da LEP, que diz:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1
o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
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I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Assim sendo, a educação na prisão além de estimular o detento a buscar
novos caminhos ao conseguir sua liberdade, também é um modo de reduzir os dias
que devem ser cumpridos atrás das grades.
4.3 A INTERVENÇÃO MINIMA DO DIREITO PENAL
A elabora de novas espécies penais acarreta um crescimento na legislação
chamada inflação legislativa. Com o advento de novas regras penais, o Direito Penal
deixa de ser reputado como a ultima ratio, passando a amparar bens jurídicos
alusivos a outras áreas do direito, tendo o princípio da intervenção mínima deixado
de fazer sentido.
Pelo princípio da intervenção mínima é de competência do legislador deixar
de recriminar qualquer comportamento que não tenha grande relevância para o
Direito Penal e ao intérprete coube o papel de observar se determinada conjuntura
pode ser solucionada com a atuação dos demais ramos da ciência jurídica.
Logo, é preciso uma modificação no Direito Penal direcionada a efetivação do
princípio da mínima intervenção, para que a pena privativa de liberdade seja
empregada apenas nos casos em que não exista outra solução para a defesa do
bem jurídico, impedindo assim a prisões desnecessárias e por consequência o
crescimento da população carcerária.
4.4 PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
A promoção de políticas públicas é um elemento essencial para que o Estado
possa disponibilizar uma execução da pena que satisfaça efetivamente sua
finalidade que é ressocializar o indivíduo.
A ausência dessas políticas públicas é um problema que ecoa tanto externa
como internamente nas prisões, devendo as possíveis respostas serem separadas
em três âmbitos distintos: a estatal, a criminal e a penitenciária.
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Em relação a política pública estatal, é preciso que o governo entenda que
para reduzir o problema carcerário, é necessário investir em políticas públicas
direcionadas não apenas à execução penal, mas igualmente as esferas de
educação, saúde, segurança, habitação e geração de emprego como meio de
reduzir as desigualdades sociais que existem, para que todos possam ter mais
oportunidades e para que ao fim do cumprimento da pena o apenado tenha o
amparo necessário para recompor sua vida de maneira honesta.
Certas medidas que podem ser empregadas pela política pública criminal são:
aumentar as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pelas
restritivas de direito ou multa, impedir as prisões cautelares, determinadas apenas
quando preencherem os requisitos necessários existente na legislação e quando
não for cabível outra medida cautelar menos extremada que a prisão, entre outras.
Por fim, é importante mencionar a necessidade de uma política pública feita
no interior dos estabelecimentos prisionais, também chamada de política
penitenciária. Para isso é imprescindível o incentivo do Poder Público para satisfazer
as necessidades estruturais das penitenciarias, tais como um lugar para que os
apenados possam realizar atividades físicas, educar-se, exercer alguma profissão,
fazer suas refeições e no final uma cela que satisfaça as exigências feitas na Lei de
Execução Penal.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O intuito deste artigo não é salvaguardar indivíduos que cometeram crimes e
muito menos os delitos executados por eles, mas sim buscar possibilidades que
sejam eficientes contra o colapso do sistema penitenciário brasileiro, pois está mais
que evidenciado que a pena privativa de liberdade da maneira com que está sendo
empregada não está produzindo os resultados necessários, e pelo inverso só está
piorando ainda mais a condição em que se encontra.
Ficou claro que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito dos
apenados e defendem sua personalidade e dignidade, tanto com a Declaração dos
Direitos Humanos, como também com a Lei de Execução Penal e a Constituição
Federal, visando realmente a ressocialização do preso. O que falta para que haja
um sistema penitenciário decente é a efetiva aplicação dessas normas.
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Dessa maneira, conclui-se que ainda há alternativas para o sistema
penitenciário brasileiro, estando muitas delas estipuladas na própria legislação. O
que falta na realidade é o comprometimento de todos, para que sejam postas em
prática ações que procurem reduzir os níveis de violência e auxiliem na recuperação
do detento, afinal a finalidade da pena não é somente punir o condenado, mas
também ressocializá-lo.
ABSTRACT
This article aims to analyze the reality of the Brazilian penitentiary system, checking as is the rehabilitation process of prisoners in penal execution in Brazil. The Brazilian prison system is one of the main problems that exist in Brazil, because it deals with the chaos of knowledge overcrowding, ill-treatment, prisoners being in undignified conditions, some remain stuck even having already served his sentence as a result of legal neglect. The current situation shows a total lack of conditions for compliance with the appropriate parameters for compliance and rehabilitation of the prisoner, that the law is about both. The prison management also be below expectations of political and social rehabilitation methodology. The methodology used was the bibliographical research case law, doctrine and articles. The study comes to the conclusion that even the criminal law enforcement drive all the resocializing process, the efficiency of the Brazilian prison system rehabilitation methods fail to achieve the desired goals by the lack of effective use of legislation, ensuring the dignity of the human person , the right to work, education, among others.
Keywords: Trapped. Feather. Resocialization.
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