FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
ANTOINETTE MARIA DE OLIVEIRA SANTANA DE MENEZES
SISTEMA PENITENCIÁRIO: CASA DO ALBERGADO
JOÃO PESSOA 2010
ANTOINETTE MARIA DE OLIVEIRA SANTANA DE MENEZES
SISTEMA PENITENCIÁRIO: CASA DO ALBERGADO
JOÃO PESSOA 2010
Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Graduação em Direito da FESP Faculdades, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharela em Direito. Orientadora: Profª. Márcia Betânia Casado e Silva Vieira, da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba. Área de Concentração: Direito Penal.
ANTOINETTE MARIA DE OLIVEIRA SANTANA DE MENEZES
SISTEMA PENITENCIÁRIO: CASA DO ALBERGADO
Banca examinadora: Data de aprovação: __________
Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Graduação em Direito da FESP Faculdades, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharela em Direito.
_____________________________________________________________
Profª. Márcia Betânia Casado e Silva Vieira Orientadora
Faculdade de Ensino Superior da Paraíba
___________________________________ Prof. Ms.______ Faculdade de Ensino Superior da Paraíba Co-Orientadora
_____________________________________________________________ Prof.ª
Avaliadora Faculdade de Ensino Superior da Paraíba
___________________________________ Prof. Ms.______ Faculdade de Ensino Superior da Paraíba Co-Orientadora
_____________________________________________________________
Prof.º Avaliador
Faculdade de Ensino Superior da Paraíba
___________________________________ Prof. Ms.______ Faculdade de Ensino Superior da Paraíba Co-Orientadora
A todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para a realização deste sonho. Dedico.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente ao meu Deus, e ao meu Senhor Jesus, os verdadeiros
responsáveis, não só por esses cinco anos de luta, mas por permitirem que tudo o
que eu sempre sonhei esteja se realizando, proporcionando-me a conclusão de
mais uma etapa da vida que se consuma neste trabalho.
Ao meu esposo, Ricardo Alexandre, que durante todo esse tempo foi quem esteve
comigo nos momentos mais difíceis, e sempre colaborando para que eu chegasse
onde estou.
Aos meus pais e irmãos, pela base que são na minha vida, pois a família é a base
de tudo.
À Gabriela Menezes, por tudo que fez por mim, e por ter confiado na minha
vitória.
A Orion Filho, pelo apoio e pelo incentivo, do qual sem ele não seria possível.
A Jobercides Santos pelos subsídios a mim fornecidos para o cresci²耀nto do meu
conhecimento.
Às minhas amigas, Valéria, Andréa, Sania, e Fernanda, pelas vezes que me
deram a mão e se mostrarem verdadeiras amigas quando mais precisei.
A Profª. Márcia Betânia Casado e Silva Vieira, minha orientadora, pelo apoio,
paciência, credibilidade e compreensão além da atenção para comigo. Pelo
incentivo e grande conhecimento que tornou a sua orientação uma valiosa
colaboração para a elaboração deste trabalho.
“É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida”. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Marcilio Teixeira. Rio de Janeiro: Rio Estácio de Sá, 2002.
RESUMO
O presente trabalho monográfico tem por objetivo principal o instituto da Casa do
Albergado, bem como sua implantação na cidade de João Pessoa, considerando de
enorme relevância a sua instalação, uma vez que é assegurada pela Lei de
Execuções Penais a criação desse instituto, visando à ressocialização e integração
do apenado à sociedade. Para tanto, é necessário um estudo mais aprimorado
acerca do assunto, pois este foi baseado não apenas na Lei de Execuções Penais,
como também na nossa Constituição Federal, já que a mesma também garante ao
apenado, direitos e deveres, considerados fundamentais. Ademais, o trabalho ora
citado discorrerá sobre as noções gerais da Lei de Execuções Penais, das razões
político-criminais que levaram á edição desta lei, como também, os seus objetivos,
os direitos e deveres assegurados ao condenado, dos estabelecimentos penais
prescritos em seus dispositivos, entre outros temas relevantes. Outrossim, o trabalho
versa sobre o conceito de Casa do Albergado, do cumprimento da pena no caso de
inexistência deste instituto, do surgimento do mesmo, além da atual situação do
sistema penitenciário brasileiro, uma vez que, é fato público e notório, a defasagem
do mesmo no Brasil, tendo o Estado o dever de fazer o seu papel de fiscal, além de
gestor, criando mecanismos que visem efetivar a aplicação da Lei de Execuções
Penais, sobretudo, no tocante à criação da Casa do albergado, o que beneficiaria os
apenados em regime aberto e em regime de limitação de fim de semana, já que é
para isso que o instituto se destina. Nesse diapasão, indubitavelmente, percebe-se
que a casa do albergado não deixa de ser uma forma de ressocialização, vez que é
baseado na autodisciplina e autocontrole do apenado. Visa o presente estudo
monográfico analisar de maneira precisa a possibilidade de implantação do instituto
casa do albergado na cidade de João Pessoa, bem como, expor suas
conseqüências no que tange à sua inexistência, sobretudo para o apenado que
deseja recomeçar de forma justa, direito este garantido pela Lei de Execuções
Penais.
Palavras-chave: Casa do Albergado. Lei de Execuções Penais. Sistema Penitenciário. Ressocialização. Regime aberto.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9
2 NOÇÕES GERAIS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/1984 vs POLÍTICAS PÚBLICAS) ........................................................................................... 12 2.1 RAZÕES POLÍTICO-CRIMINAIS, QUE LEVARAM À EDIÇÃO DA LEI .............. 12 2.2 POLÍTICA PÚBLICA ............................................................................................ 13 2.3 POLÍTICA CRIMINAL .......................................................................................... 14 2.4 DO OBJETIVO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS ............................................ 14 2.5 DOS DIREITOS E DEVERES ASSEGURADOS AO CONDENADO, PELA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ....................................................................................... 16 2.6 DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS ................................................................ 18
3 CASA DO ALBERGADO ....................................................................................... 20 3.1 CONCEITO ......................................................................................................... 20 3.2 CUMPRIMENTO DA PENA EM CASO DE INEXISTÊNCIA DA CASA DO ALBERGADO ........................................................................................................... 22 3.3 ATUAL SITUAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO ................... 24 3.4 EXEMPLOS DE SUCESSO DA CASA DO ALBERGADO EM OUTROS ESTADOS ................................................................................................................. 27 3.4.1 Casa do Albergado em Minas Gerais ............................................................... 27 3.4.2 Casa do Albergado em Manaus ....................................................................... 28 3.4.3 Casa do Albergado em Paraná ........................................................................ 29 3.4.4 Casa do albergado em Maranhão .................................................................... 30 3.4.5 Casa do Albergado em Goiás .......................................................................... 30 3.5 O QUE REPRESENTA A CASA DO ALBERGADO ........................................... 31
4 SITUAÇÃO NA COMARCA DE JOÃO PESSOA .................................................. 33 4.1 AS CONSEQÜÊNCIAS DA INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO QUE TANGE À CASA DO ALBERGADO. .......................................................... 34
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 35
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 38
ANEXO A – Declaração da Secretaria de Estado da Cidadania e da Administração Penitenciária (Referente a quantidade de apenados em regime aberto) ..................................................................................................................... 41
ANEXO B – Jurisprudências (Referente às decisões contrárias ao cumprimento de pena em caso de inexistência de Casa do Albergado) .......... 43
ANEXO C – Jurisprudências (Referente às decisões favoráveis ao cumprimento de pena em caso de inexistência de Casa do Albergado) .......... 45
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1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é analisar a possibilidade de implantação do instituto
da Casa do Albergado na cidade de João Pessoa, bem como a aplicação da Lei de
Execuções Penais, no que tange aos estabelecimentos penais prescritos nos
dispositivos desta Lei, além de medidas efetivas tomadas pelo Estado, com relação
aos apenados que têm direito ao regime aberto ou regime de limitação de fim de
semana.
Para tanto, divide-se o trabalho em três capítulos. O primeiro deles tratará
sobre as noções gerais da Lei de Execução Penal, e as razões político-criminais que
levaram a criação da mesma, bem como seus objetivos, além dos direitos e deveres
garantidos ao apenado, entre outros.
No segundo capitulo trará a definição de casa do albergado, como também a
alternativa a ser utilizada no caso de inexistência deste instituto, a atual situação do
sistema penitenciário brasileiro, entre outros temas relevantes. Ainda neste capítulo
serão citadas algumas jurisprudências, além de alguns exemplos deste instituto em
outros Estados, em que obtiveram êxito.
No terceiro capítulo será mostrada a atual realidade da Comarca de João
Pessoa e as conseqüências da inaplicabilidade da Lei de Execução Penal no que
tange à criação do instituto casa do albergado.
Diante do exposto, verifica-se que o Sistema Penitenciário Brasileiro, do ponto
de vista formal, ou seja, jurídico/legal, dispõe de alguns benefícios em prol do
apenado. Entre eles está a Casa do Albergado, de modo, que sua criação foi
destinada ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto e da
pena de limitação de fim de semana, conforme o disposto no artigo 93 da Lei de
Execução Penal (Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984).
Entre o discurso jurídico e a realidade social, histórica, econômica e política, o
texto legal não passa de mais um instrumento de retórica. Em João Pessoa, capital
paraibana, por exemplo, inexiste a mencionada modalidade aludida no parágrafo
precedente, que, em tese, seria de grande utilidade, em virtude do elevado número
de apenados e a superlotação no sistema penitenciário.
Vale ressaltar que, a idéia do legislador no que se refere ao retorno paulatino
do apenado à sociedade, é bastante plausível, pois intenciona a reintegração do
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mesmo, a fim de evitar as conseqüências decorrentes do estigma que marca a
vivência no cárcere. Desta forma, a criação de casas para albergados seria uma
alternativa a permitir a reinserção do sentenciado na sociedade, beneficiando assim,
não apenas este, mas, sobretudo, a sociedade em geral, pois, esta irá sentir-se
indubitavelmente mais segura.
Partindo deste fato, o presente trabalho, numa perspectiva teórico-crítica,
procurará discutir a questão da criação de casas para albergados no município de
João Pessoa e, via de conseqüência, nas principais metrópoles paraibanas. Elege-
se a capital da Paraíba como um recorte epistemológico e metodológico visando à
instrumentalização da pesquisa.
Para isso, abordar-se-á uma temática relacionada à importância da criação de
casas de albergado, enquanto fator de ressocialização, recuperação e reinserção do
preso na sociedade. Respeitando-se assim, o princípio da dignidade da pessoa
humana, independentemente do crime e de sua gravidade, bem como a pessoa a do
delinqüente.
Inicialmente, parte-se do pressuposto de que a prisão não é um ambiente
refletor de uma etapa primitiva da história da humanidade, fazendo com que o
apenado perca sua condição humana, e sim um local onde ele cumprirá sua pena
pelo delito que cometeu, aprendendo a viver em sociedade, com o objetivo de não
voltar a delinqüir.
O sistema expandiu o Estado penal e do Bem-Estar, igualmente enfraquecido
pelo aparelho administrativo do país, compreendendo, assim, um novo modelo
estatal de política criminal, baseado na criminalização da pobreza. As autoridades
judiciárias encorajam o governo a adotar as políticas sociais e penais associadas a
esta nova forma de Estado, como instrumento de inclusão social.
Depreende-se, dessa forma, que o estudo analisará o processo pelo qual este
modelo pode se adequar os interesses políticos que abarque a Casa do Albergado,
analisando então, as conseqüências de sua adoção para os debates políticos.
Por fim, levanta-se a hipótese de que as casas de albergado seriam
alternativas mediadoras para descondicionar o preso de um universo cultural
marcado pela desconfiança, pelo ressentimento, pelo medo, pela insegurança e pelo
desespero, para que este encontre possibilidades de convivência dentro da
sociedade.
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2 NOÇÕES GERAIS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/1984 vs
POLÍTICAS PÚBLICAS)
2.1 RAZÕES POLÍTICO-CRIMINAIS, QUE LEVARAM À EDIÇÃO DA LEI
No nível jurídico-formal, o sistema penitenciário brasileiro, aparentemente,
encontra-se num estágio progressista, afinado ao diapasão de múltiplas e também
avançadas concepções, as quais permeiam as ciências humanas como um todo, no
presente momento histórico-social.
De acordo com MALAQUIAS (2008, p.22):
Na tentativa de humanizar as prisões brasileiras, foi criada a Lei n°7.210 de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP) que, almejando administrar cientificamente os presídios, introduz profissionais das áreas de Psiquiatria, Serviço Social e Psicologia. Partindo do pressuposto de que o preso não perde a condição humana, assegura-lhe, também, direitos como: garantia da integridade física e moral; alimentação; assistência jurídica, psicológica e médico-odontológica; igualdade de tratamento e relação com o mundo exterior, através de cartas, leitura e acesso aos meios de comunicação em massa.
Com base na citação do autor, observa-se que uma das razões político-
criminais da criação da Lei de Execuções Penais foi a de tentar humanizar as
prisões brasileiras.
Ademais, o principal objetivo da Lei de Execuções Penais, além do de
assegurar o efetivo cumprimento da pena, é o de garantir a reinserção do
condenado, uma vez que esta lei traz diversos dispositivos que versam sobre o
tema.
Daí o porquê grande parte da doutrina entende ser a execução penal direito
autônomo, não pertencendo ao Direito Penal nem Direito Processual Penal, então
com a elaboração de uma lei específica, tornar-se-ia mais visível, pormenorizada e
perceptível, sendo esta também uma das razões que levaram a criação da Lei de
Execução Penal.
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Outrossim, a criação da Lei de Execuções Penais coincidiu com a data da
reforma da parte geral do Código Penal Brasileiro, o que contribuiu para a criação da
mesma.
Além do mais, pode-se verificar a relação da Lei de Execuções Penais com os
fundamentos da nossa Constituição Federal, uma vez que nela constam alguns
dispositivos concernentes à execução penal, a exemplo dos incisos: XLVI - onde
dispõe que a lei regulará a individualização da pena; XLVIII - a pena será cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
do apenado; XLIX - è assegurado aos presos integridade física e moral, entre outros.
2.2 POLÍTICA PÚBLICA
Para Bucci (apud CRISTÓVAM, 2005), políticas públicas consistem nos
organismos de ação dos governos, voltados para execução da aplicação dos direitos
fundamentais positivos, prestados obrigatoriamente pelo Poder Publico, baseado no
Estado social.
Da mesma forma entende Comparato (apud CRISTÓVAM, 2005), ao afirmar
que as políticas públicas são programas de ação do governo, uma vez que as
mesmas visam a alcançar, geralmente, melhores condições econômicas, políticas ou
sociais para sociedade.
Em síntese, as políticas públicas podem ser compreendidas como
mecanismos ou uma reunião de metas elaboradas pelo governo com o objetivo de
assistir, ou seja, favorecer a sociedade, principalmente no que tange aos direitos
fundamentais elencados na nossa Constituição Federal.
2.3 POLÍTICA CRIMINAL
Segundo Feuerbach (apud MIREILLE, 2004), o termo “política criminal”
permaneceu por algum período com o mesmo significado de teoria e prática do
sistema penal, sendo conceituado por este autor, como “o conjunto dos
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procedimentos repressivos pelos quais o Estado reage contra o crime”. Tendo em
vista que a liberdade do apenado em regime aberto, não significa uma regalia, e sim
uma liberdade legal, como assinala Mireille (2004, p.45), ou, seja um direito do
apenado baseado na lei.
Em suma, política criminal é um grupo de regras pelas quais o Estado exerce
um trabalho de prevenção e repressão às leis transgredidas, abrangendo
procedimentos utilizados na execução das penas e das medidas de segurança,
objetivando o interesse da sociedade e a ressocialização do infrator.
2.4 DO OBJETIVO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
De acordo com o art. 1º da Lei de Execuções Penais seu objetivo é tornar
efetiva as determinações de sentença ou decisão criminal e criar meios que tornem
uma convivência harmônica entre a sociedade, o condenado e o internado.
Oportuna a observação de SANTOS (1999, p. 51):
A Execução Penal tem por finalidade principal, a uma, o cumprimento da sentença condenatória e, a duas, a recuperação do sentenciado, com vistas sempre voltadas ao seu retorno á convivência social.
Há ainda a definição de MARCÃO (2010, p. 31-32), que entende que:
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se por meio da execução, punir e humanizar.
A Lei de Execuções Penais assegura ao condenado e ao internado, todos os
direitos não privados pela sentença, entre eles, o direito à assistência em geral, a
exemplo da Material, à Saúde, à Jurídica, à Educacional, à Social, à Assistência
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Religiosa, bem como a Assistência ao Egresso, uma vez que é dever do estado, de
acordo com os arts. 10 a 25, objetivando assim, evitar a criminalidade e disciplinar o
retorno do apenado ao convívio social.
A Lei de Execuções Penais entende que a assistência é um dever do Estado-
Administração, no qual o mesmo deve se empenhar para que o apenado não volte a
reincidir, buscando favorecer sua reintegração à sociedade, para que o apenado
tenha assegurado seus direitos.
Segundo SANTOS (1999, p.67), quanto à definição de assistência à luz da Lei
de Execuções Penais:
Considera-se assistência todo meio pelo qual a Administração coloca à disposição do sentenciado no sentido de promover a sua readaptação integral à sociedade, gerando-lhe condições de suplantar as carências que a vida carcerária lhe impinge, fazendo com que ele tenha, tanto quanto possível, todas as possibilidades atingíveis pelo homem livre. Evidentemente, todo o assistencialismo estatal há de se estender ao egresso, notadamente quem mais dele necessita, com o fito principal de se evitar a recidiva (grifo do autor).
Também é assegurado ao condenado, o direito ao trabalho, podendo ser
interno ou externo, devendo ser remunerado, em respeito à dignidade humana, terá
a finalidade educativa, produtiva, além de um dever social, conforme determina os
arts. 28 ao 37.
Em suma, a Lei de Execuções Penais visa proteger o condenado, de forma
que haja uma interação entre o mesmo e a sociedade, trazendo artigos que
objetivam discipliná-los, ao mesmo tempo assegurar-lhes os seus direitos e deveres.
Todavia, embora o objetivo da Lei de Execuções Penais seja de maneira
positiva humanizar as prisões brasileiras, a realidade do sistema penitenciário
brasileiro, ainda deixa muito aquém do desejado.
Neste sentido se posiciona MALAQUIAS (2008, p. 22):
No entanto, o substrato eminentemente positivista da Lei de Execuções Penais não tem sequer proporcionado, na prática, elementos para gerir, harmoniosamente, o controle das prisões nos
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aspectos social e repressivo. É que a realidade prisional é permeada por relações de subjetividade, força e poder desconhecidos que chegam a transcender os conceitos dos enfoques sociológicos e jurídico. É uma espécie de tapete tecido por fios que se cruzam, formando nós que moldam um poder em rede.
2.5 DOS DIREITOS E DEVERES ASSEGURADOS AO CONDENADO, PELA LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS.
A Lei de Execuções Penais destina os artigos 40 à 43 para determinar os
direitos do sentenciado, sendo assegurado ao mesmo todos os direitos não
atingidos pela perda de sua liberdade, direitos estes que não sejam incompatíveis
com a pena, assim conservados seus direitos humanos, fundamentais e
processuais, inerente à sua condição humana.
Todavia, a Lei de Execuções Penais, não dispõe apenas dos direitos dos
apenados, dispõe também dos deveres e da disciplina dos condenados, os quais
consistem em comportamento disciplinado; obediência ao servidor do
estabelecimento no qual está recluso; urbanidade e respeito no trato com os demais
condenados; não envolvimento com movimentos de fuga ou de rebelião; higiene
pessoal e asseio da cela ou alojamento, entre outros, elencados nos arts. 38 e 39.
Estes Deveres terão que ser cumpridos pelo sentenciado, os quais se forem
descumpridos, gerarão conseqüências para o apenado, que será punido com
sanções que deverão ser aplicadas pelo próprio Diretor do Estabelecimento, tendo
em vista a natureza administrativa de que se reveste.
Ainda no que tange aos direitos dos apenados dispostos na Lei de Execuções
Penais, além do respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos
provisórios, impostas a todas as autoridades, pode-se citar vários outros, prescritos
no art. 41 e incisos I ao XVI.
Em meio a esses direitos destacam-se os seguintes: alimentação suficiente e
vestuário; trabalho remunerado; previdência social; descanso e recreação;
atividades profissionais, intelectuais, artísticas, bem como desportivas, desde que
permitido pela pena; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; entrevista
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pessoal e reservada com o seu advogado; visitas em dias determinados; assim
como contato com o mundo exterior através de correspondência escrita, da leitura e
outros meios de informação, que não comprometam a moral e os bons costumes,
além de outros direitos.
Além desses direitos, como já citado antes, o apenado terá direito à
Assistência Material, que deverá ser realizada através do provimento de
alimentação, vestuário e instalações higiênicas, de acordo com o art.12 da Lei de
Execuções Penais. A Assistência Médica também é um direito do apenado, tendo
este caráter preventivo e curativo, que consistirá em atendimento médico,
farmacêutico e odontológico, conforme determinado pelo art. 14.
No que diz respeito à assistência jurídica, a Lei de Execuções Penais,
conforme determina os arts. 15 e 16, confere ao apenado a possibilidade de ser
acompanhado por profissional habilitado, ou seja, o advogado, sem nenhum custo
financeiro, uma vez que a função do Defensor Público é promover a defesa do
desprovido de recursos financeiros.
A Assistência Educacional, determinada pelos arts. 17 e 18, compreende
igualmente um direito do apenado, haja vista que o Estado deverá promover a
formação profissional do preso, através de cursos técnicos e profissionalizantes,
objetivando desta forma a ressocialização do apenado e sua inclusão ao mercado
de trabalho.
No tocante à Assistência Social ao apenado, é assegurado ao mesmo, o
auxílio dos profissionais da área, que tem por finalidade amparar o preso e o
internado e prepará-los para o retorno à liberdade, de acordo com os arts. 22 e 23, a
fim de evitar que sejam estigmatizados.
Inclui-se também, como dever do Estado e direito do apenado, a Assistência
Religiosa, com arrimo no art. 24, § 1º e 2º, que consiste na permissão que o
apenado tem de participar ou não de cultos religiosos, ou obter livros de instrução
religiosa, já que a vida num estabelecimento prisional não é fácil, e muitos procuram
conforto espiritual através dos cultos para amenizar suas angústias e ociosidades.
E finalmente, a Assistência ao Egresso, que será realizada através do apoio e
da orientação para sua reintegração à sociedade, sendo-lhe concedido, se
necessário, alojamento, e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo período
de dois meses, podendo este prazo ser prorrogado, bem como, declaração do
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assistente social, comprovando o interesse do apenado na aquisição de emprego,
como disposto no art. 25 da Lei de Execuções Penais.
2.6 DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Na Lei de Execução Penal, também estão dispostos os Estabelecimentos
Penais, do qual não deixa de ser um direito do condenado, uma vez que de acordo
com o art. 82, os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido
à medida de segurança e ao egresso, ou seja, o liberado definitivamente, pelo prazo
de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; ou o liberado condicional,
durante o período de prova.
Nestes estabelecimentos penais deverá conter nas suas dependências com
áreas e serviços, com o objetivo de dar assistência, educação, trabalho, recreação e
prática esportiva.
No que diz respeito à quantidade de condenados nestes estabelecimentos
penais, o art. 85 da Lei de Execuções Penais, determina que o estabelecimento
penal deverá ter a lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
A Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) reserva os arts. 82 a 104, para
dispor dos estabelecimentos Penais, no qual deverá ser cumprida a pena, de acordo
com o regime:
a) o condenado em regime fechado deve cumprir a pena em penitenciária -
arts. 87-90, da Lei nº 7.210/84 e 33, § 1º, CP;
b) o condenado em semi-aberto, em colônia agrícola ou industrial - arts. 91-
92, Lei de Execução Penal e 33, § 2º, CP; e,
c) o condenado no regime aberto na casa do albergado - arts. 93-95, Lei de
Execução Penal e 33, § 3º, CP).
Entre esses estabelecimentos penais, destaca-se a Casa do Albergado,
reservada ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da
pena de limitação de fim de semana, conforme art. 94 da Lei de Execuções Penais.
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Este instituto deverá localizar-se em centro urbano, e é caracterizado por não
haver nenhum empecilho físico contra fugas, devendo haver em cada região pelo
menos, uma Casa de Albergado, com locais voltados para cursos e palestras,
segundo os arts. 94 e 95 da Lei de Execuções Penais.
Com o objetivo de melhor analisar o senso de responsabilidade dos
condenados e oferecer-lhes determinada orientação, a Casa do Albergado deverá
ser composta de instalações adequadas. Esta posição é um dos cuidados que,
deverão ser tomadas junto à rigorosa análise dos requisitos e das condições para o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, permitindo à
instituição o sucesso.
Portanto, para que a Casa do Albergado funcione com êxito é necessário, o
empenho da administração juntamente com o apenado. Bem como, a fiscalização
por parte do Poder Judiciário, para que não haja abusos e irregularidades,
colaborando desta forma, para a permanência do instituto.
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3 CASA DO ALBERGADO
3.1 CONCEITO
Casa do Albergado, segundo a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 93, é
um estabelecimento que se destina ao cumprimento de pena privativa de liberdade,
em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. É reservada para os
condenados que tenham cumprido determinada parte da pena, estabelecida no texto
legal e demonstrem não oferecerem riscos à sociedade.
A definição do que seja “Casa do Albergado” é descrita por SANTOS (1999;
p. 144):
É espécie de estabelecimento penal destinado aos sentenciados que estejam cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto ou pena de limitação de fim de semana, prisão essa denominada “albergue”. Constitui ao lado da prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP, espécie de prisão aberta, a que se submetem aqueles que estejam em fase final de cumprimento da pena, relação de estrita confiança entre o sentenciado e o Estado-Administração, posto que, durante o dia, terá ele suas ocupações normais “extramuros”, recolhendo-se à noite.
Por regime aberto entende-se o regime que permite ao apenado uma
liberdade real durante um determinado período, para que possa praticar atividades,
desde que lícitas, e à noite se recolha a determinada instituição.
No tocante à pena de limitação de fim de semana, esta, também deverá ser
cumprida em Casa de Albergado, razão pela qual o art. 151 reza que “caberá ao juiz
da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e
horário em que deverá cumprir a pena.”
De acordo com o art.48 do Código Penal Brasileiro, a limitação de fim de
semana consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e
domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado, ou outro estabelecimento
adequado, de acordo com o art. 48 do Código Penal Brasileiro.
20
Conforme MARCÃO (2010, p.271-272):
A pena de limitação de fim de semana constitui um recolhimento em local certo, por dias determinados, com finalidade direcionada à reestruturação intelectual e social do condenado, sem perder o caráter punitivo.
Segundo classifica a doutrina existem condenados que possuem
personalidade e atitudes conscientes e a aceitação da sentença condenatória e da
pena aplicada fazem com que se submetam à disciplina do estabelecimento penal
sem conflitos e sem tentativas de fugas. Então, quando se trata de pena de curta
duração, o condenado pode ser colocado em regime de semiliberdade,
imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, desde que preencha os
requisitos necessários.
A Casa do Albergado, também chamada de prisão albergue, é um
estabelecimento destinado ao condenado em regime aberto, é uma expressão
compreendida como uma prisão noturna, sem obstáculos que venham impedir sua
fuga.
A prisão albergue, em outras palavras, é uma forma de prisão aberta onde o
apenado permanece, recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. É
fundamentada no senso de responsabilidade do condenado que, através da
autodisciplina, ínsita no art. 36, caput, do CP, fica num estabelecimento desprovido
de vigilância ostensiva, podendo trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra
atividade.
Em resumo, a Casa do Albergado é voltada para o cumprimento de pena
privativa de liberdade no qual o condenado, dedica-se a atividades legais, além de
estudar, se ausentando do instituto, durante o dia, sem escolta ou vigilância.
O ingresso na Casa do Albergado obedece a critérios objetivos e subjetivos.
Do ponto de vista objetivo, os condenados terão que seguir os ditames
prelecionados na lei, os quais têm caráter obrigatório.
São esses requisitos determinados no art. 115 da Lei de Execuções Penais: a
permanência, no local designado, durante o repouso e nos dias de folga; sair para o
trabalho e retornar nos horários fixados; não se ausentar da cidade onde reside, sem
21
autorização judicial; e no comparecimento a juízo, para informar e justificar as
atividades.
Do ponto de vista subjetivo o apenado deverá demonstrar progressos de que
está se recuperando no sentido de ser reinserido no mercado de trabalho sem
oferecer riscos à sociedade. Para tanto é avaliado através de exames psicológicos
próprios. Além, do convencimento do magistrado, que avaliará se o condenado está
apto ou não.
3.2 CUMPRIMENTO DA PENA EM CASO DE INEXISTÊNCIA DA CASA DO ALBERGADO
É notável a falência do sistema penitenciário brasileiro, sobretudo, no que diz
respeito a estabelecimentos penais, a exemplo da Casa do Albergado, onde
percebe-se a inexistência dos mesmos para o cumprimento de pena em regime
aberto.
Segundo MARCÃO (2010, p.184):
A realidade por aqui é ainda mais preocupante do que aquela evidenciada com a ausência de vagas para o cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto. Nestas duas últimas hipóteses, embora a deficiência seja gritante e vergonhosa, ainda é possível contar com um número razoável de estabelecimentos penais, o que não ocorre, efetivamente, em relação ao regime aberto.
Como se vê, a realidade é esta, ou seja, utópica, uma vez que, embora a Lei
de Execuções Penais, em seu art. 95, determine que em cada região haverá, pelo
menos, uma Casa de Albergado, sabe-se que na prática a ausência desse instituto é
alarmante.
Pensando em soluções para esse problema, é que já existem jurisprudências
que visam resolver essas questões com alternativas jurídicas, ou através de “política
criminal”, objetivando solucionar a ausência de estabelecimentos penais destinados
ao cumprimento de pena no regime aberto.
22
Como alternativa para a inexistência de casa do albergado, discute-se a
possibilidade da prisão-albergue domiciliar, entretanto, o art. 117 determina que
somente se admitirá o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência
particular, ou seja, prisão-albergue domiciliar, quando se tratar de : condenado maior
de 70 anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou
deficiente físico ou mental e condenada gestante.
No entanto, há uma grande discussão ainda, tendo em vista que, o Supremo
Tribunal Federal entende que as hipóteses elencadas no referido dispositivo são
taxativas, não podendo ser ampliadas para beneficiarem o condenado em regime
aberto, uma vez que deverão cumprir a pena em casa do albergado ou em
estabelecimento adequado.
No tocante a esta situação, o fato de não haver casa de albergado não
autoriza o deferimento da prisão domiciliar ao apenado cuja pena deva ser cumprida
em casa de albergado ou estabelecimento apropriado.
Já o Superior Tribunal de Justiça, defende a posição de que o Estado é que
deve oferecer meios para que o apenado em regime aberto possa cumprir sua pena
em estabelecimento adequado, ou terá o magistrado que encontrar alternativas para
a solução do problema.
Entre o posicionamento de algumas jurisprudências favoráveis á prisão-
albergue domiciliar, estão hipóteses excepcionais, e dentre elas sobressaem
aquelas que se refere á saúde do preso, quando este já se encontra em estado
grave.
Todavia, também já houve decisões contrárias, no que diz respeito á saúde
do condenado, a exemplo de portador do vírus da AIDS, haja vista que o
entendimento é que é irrelevante o estado do paciente, vez que não está entre os
dispositivos elencados no art. 117 da Lei de Execuções Penais.
Segundo MARCÃO (2010, p.188) um caso excepcional foi decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, concedendo a um indivíduo com mais de 70 anos, que
inspirava cuidados na saúde, a substituição para prisão domiciliar, através de
analogia do art. 117 da Lei de Execuções Penais.
Vale ressaltar, entretanto, que o condenado em estado de saúde grave
poderá ser tratado no estabelecimento em que se encontra ou em hospitais públicos,
sendo em regra negado o benefício da prisão-albergue domiciliar.
23
3.3 ATUAL SITUAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Não obstante a Lei de Execuções Penais prezar pela ressocialização e a
reintegração do mesmo à sociedade, a realidade dos presídios, no entanto, revela o
contrário. Das variadas formas de ressocialização no sistema penal, apenas a
oportunidade da regeneração é efetiva.
A função intimidativa da pena mostra-se ineficaz diante do avanço da
criminalidade. A regeneração, visando à ressocialização do delinqüente, também
não ocorre, haja vista o alto índice de reincidência que oscila entre 70% (setenta por
cento) e 85% (oitenta e cinco por cento), conforme mostra CAMARGO (2001, p. 23):
Qualquer que seja o tipo de prisão e qualquer que seja o tratamento, a taxa de reincidência permanece elevada. No Brasil, varia de 70 a 85%, sendo mais alta quanto mais longo tiver sido o período de encarceramento.
Presentemente, já é perceptível a falência do sistema penitenciário. Uma vez
que essa crise é conhecida não somente por estudiosos da área, mas por toda a
população de um modo geral, que entendem que cadeia não é panacéia para todos
os males sociais.
Diante da situação, não é demais lembrar que ressocializar, não significa
submeter um ser humano em cárceres imundos, fétidos e doentios, fato que,
inclusive, chega a ferir até a lei de proteção aos animais, que proíbe o cativeiro de
feras, só o permitindo, excepcionalmente, em lugares semelhantes ao habitat
natural. Como mostra COELHO (1987, p.14):
“Surdas” úmidas e imundas, escuras e sufocantes nas quais se isola o preso por longos períodos, e inspetores e guardas que o agridem e humilham na calada da noite não são, efetivamente, apenas imagens literárias.
24
O cotidiano das prisões, uma estrutura viciada e falida pelos maus-tratos e
pela corrupção, é um dos temas mais estudados pelos mais diferentes campos do
conhecimento, neste momento histórico, em decorrência da evidente e incontestável
falência do confinamento carcerário enquanto método de prevenção e recuperação
de delinqüentes. Conforme acentua FARIAS JÚNIOR (1993, p.195):
A prisão é um antro dos mais degradantes e perversores que se possa imaginar. É o caldo de cultura de todos os vícios, baixezas e degenerescências. É a mais poderosa sementeira de delitos. É monstro de desespero e sucursal do inferno.
Resultado este, de um sistema ditatorial, no qual passam de geração a
geração, dos primórdios ao dias atuais, passando pelas invasões dos golpes
militares desencadeados na década 30 e em 64, o sistema prisional brasileiro é a
expressão mais fidedigna do desrespeito à cidadania, como asseguram alguns
autores como SOUZA (1983) e COELHO (1987).
3.3 O SURGIMENTO DA CASA DO ALBERGADO
O sistema que deu origem à Casa do Albergado foi vislumbrado por John
Augustus, um rico sapateiro de Boston, nos Estados Unidos, em 1841, quando o
mesmo pede à Corte a entrega de alguns delinqüentes à sua responsabilidade, com
o objetivo de dar-lhes trabalho e assistência direta. O pedido foi deferido e alguns
condenados passaram a executar serviços para o citado fabricante, afastando-se do
ócio do cárcere.
Essa iniciativa do sapateiro americano é considerada a primeira manifestação
prática dos benefícios do regime de semiliberdade para o cumprimento da pena da
prisão. São registrados, também, precedentes legislativos a exemplo do decreto
francês de 25-2-1852 e do Código Penal Italiano de 1898. No entanto, os
antecedentes práticos desse regime passaram a existir formalmente depois do
congresso de Budapeste, em 1905.
25
Na contemporaneidade as experiências que podem ser consideradas como
efetivas para o instituto da prisão aberta são as iniciadas a partir de 1930, nos
Estados Unidos e na Grã-Bretanha. As anteriores, como a dos estabelecimentos de
Dusseldorf (1880), Dinamarca (1899) e na Suíça, em Witzwill (1891), referiam-se à
prisão semi-aberta, ou ao probation system, no Direito britânico (1907), belga (1915),
sueco (1918), theco-eslovaco (1919), australiano (1920). O regime aberto foi
consagrado definitivamente nos congressos de Haia em 1950 e das Nações Unidas,
em Caracas no ano de 1955.
Segundo MIRABETE (2000), a oficialização da prisão albergue no Brasil só se
deu em 24/05/1977, com a promulgação da Lei nº6.416, quando a mesma alterou os
dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Contravenções
Penais. Entretanto, a aplicação de prisão albergue se efetivou com o Poder
Judiciário do Estado de São Paulo, pelo provimento nº XVI/65, de 07/10/1965, do
Conselho Superior de Magistratura.
Sobre prisão albergue, pondera MIRABETE (2000, p. 254):
Prisão albergue constitui-se em uma modalidade ou espécie do gênero prisão aberta, experiência que em outros países é conhecida com denominações que equivalem em português, à “prisão noturna” ou “semiliberdade”.
3.4 EXEMPLOS DE SUCESSO DA CASA DO ALBERGADO EM OUTROS
ESTADOS
3.4.1 Casa do Albergado em Minas Gerais
Os exemplos ficam por conta dos trabalhos desenvolvidos nas Casas do
Albergado em alguns Estados, a exemplo da Casa do Albergado Bela Vista que,
mostra que enquanto o país vive uma crise de violência, Contagem- Minas Gerais
desenvolve um projeto piloto de reinserção para os condenados, trazido pela
comunidade, através de um Conselho criado pela mesma, ou seja, pela
26
comunidade, e que embora a casa seja alugada, abriga 40 detentos, com recursos
financeiros e cestas básicas advindas do pagamento de Penas Alternativas.
A Casa do Albergado Bela Vista é um exemplo de sucesso, uma vez que
segundo a presidente e uma das fundadoras, Luzia Gomes Zevallos Del Barco, a
instituição é voltada para um sistema baseado na confiança que os organizadores
do projeto têm nos apenados, uma vez que os agentes penitenciários não trabalham
armados.
Este projeto funciona há cerca de 10 anos, baseada na Lei de Execução
Penal (Lei n° 7.210/84), destinada a cumprir as disposições descritas ao que tange a
interação do condenado à sociedade, inclusive seus direitos, deveres, disciplinas a
serem cumpridas.
Segundo Luzia Del Barco, o projeto tem funcionado, tendo em vista que
quase não há fugas, pois a mesma consiste em o apenado não voltar ao
estabelecimento, o que levará o juiz a decidir as sanções cabíveis ao infrator, não
sendo admissível essa atitude por parte do mesmo.
Na Casa do Albergado Bela Vista, os detentos dividem os trabalhos entre
eles, uns cuidam da limpeza enquanto outros da lavanderia, aprendendo assim,
trabalharem em equipe em constante harmonia.
Os apenados da Casa do Albergado Bela Vista sentem-se a vontade para
procurarem emprego, pois eles têm o dia livre, e almejam a reinserção à sociedade,
além, de poderem ajudar a família com o que receberem no trabalho.
Esta Casa do Albergado tem o mesmo objetivo de todas outras, haja vista que
tem por finalidade ressocializar o apenado, trazendo-o de volta à sociedade,
provando que é possível a interação do condenado ao convívio social, uma vez que
este instituto é baseado na confiança que os administradores depositam nos
detentos, além da auto-disciplina e auto controle dos mesmos.
3.4.2 Casa do Albergado em Manaus
Também, tem-se como exemplo de êxito como estabelecimento penal, a
Casa do Albergado do Estado do Amazonas, na cidade de Cachoeirinha, que foi
criada pela Lei nº 1694, de 15 de julho de 1985, sendo um estabelecimento de
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segurança mínima, onde a autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado são a base para o funcionamento deste instituto, pois o mesmo destina-
se ao cumprimento de penas em regime aberto e da pena de limitação de fim de
semana, tendo o apoio e coordenação superior da Secretaria de Estado de Justiça e
Direitos Humanos.
Este instituto que tem capacidade para 62 apenados, e direção da Srª. Janilce
Fatin de Castro tem como objetivo abrigar o apenado condenado em até quatro anos
de prisão, o condenado a mais de quatro e até oito anos, após ter cumprido 1/6 de
sua pena em regime semi-aberto, bem como os que estão em regime de limitação
de fim de semana, durante o dia, os feriados e dias santos.
Também tem a finalidade de assegurar os direitos aos condenados, por meio
de orientação religiosa, profissional, a reintegração do apenado à sociedade através
do trabalho, entre outros direitos dos quais eles batalham para readquiri-los.
Sempre que possível este instituto procura oferecer ao condenado cursos de
aperfeiçoamento, com o apoio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas e da Secretaria de Justiça, bem como palestras, com escopo de
promover a reinserção do apenado ao mercado de trabalho, assim como organizam
festas, de modo que o apenado sinta-se em casa e familiarizado
3.4.3 Casa do Albergado em Paraná
A nova Casa do Albergado na Comarca de Paranaíba, cidade do Paraná, com
a criação do Projeto Recomeçar, tem tornado a realidade do apenado diferente,
projeto este, onde o condenado terá a oportunidade de reiniciar sua vida, uma vez
que o objetivo do Projeto Recomeçar é justamente promover a reinserção do
condenado à sociedade, de forma que ele não volte a delinqüir, como ocorre
naturalmente (MINAS GERAIS, 2009).
Este Projeto vem beneficiando cerca de 240 detentos, que desde a abertura
deste instituto vem trabalhando e segundo dados fornecidos pelo mesmo, não há
informação de novo delitos cometidos por eles.
A Casa do Albergado de Paranaíba vem tentando cumprir as disposições da
Lei de Execuções Penais no que tange à assistência material, uma vez que os
28
apenados puderam receber materiais para uso próprio, a exemplo de vestuário,
além de terem sido contemplados com trabalho (MINAS GERAIS, 2009)..
Neste instituto, o apenado também poderá assistir palestras, participar de
esportes, bem como outras atividades voltadas à cultura, objetivando desta maneira,
tornar o tempo do apenado construtivo, além de afastar a ociosidade.
Desde a fundação da Casa do Albergado em Paranaíba, todos os apenados
estão trabalhando em empresas locais e na Prefeitura da cidade, que vem dando
todo apoio ao instituto.
O sucesso desse instituto tem sido possível, graças ao apoio da Prefeitura,
como já citado anteriormente, além da parceria da faculdade de Direito da Unidade
Local, da Defensoria Pública e o desempenho da própria direção da Casa do
Albergado (MINAS GERAIS, 2009).
3.4.4 Casa do albergado em Maranhão
No dia 19/08/2008, foi inaugurada a Casa do Albergado na cidade de
Imperatriz no Estado do Maranhão, localizada ao lado da Central de Custódia de
Presos da Justiça de Imperatriz, na rua Dom Pedro II, no Parque do Buriti, conta
com 30 (trinta) vagas para presos de regime aberto, e tem como principal objetivo
ressocializar os condenados, possibilitando sua reinserção junto á sociedade.
Na casa do Albergado de Imperatriz, os apenados irão passar a noite, os
feriados, bem como fins de semanas, entretanto, poderão sair para procurar trabalho
durante o dia, uma vez que esse instituto é baseado na confiança que a direção
deposita nos detentos, haja vista, que esse o mesmo caracteriza-se pela falta de
obstáculos, o que torna o apenado ciente de seu limite, que por sua vez, deverá
provar com autocontrole e autodisciplina (CASA DO ALBERGADO NO MA, 2010).
3.4.5 Casa do Albergado em Goiás
29
A Casa do Albergado em Goiás, localizada no Jardim Europa, através do
projeto Escrever Liberdade, conta com o apoio da Agência Goiana de Administração
e Negócios Públicos, o Comitê para a Democratização da Informática, o Banco do
Brasil, a Agência Prisional e o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que objetiva
alfabetizar os apenados, dando-lhes oportunidade para escrever e ler (GOIÁS,
2008).
Além da oportunidade de serem alfabetizados, os apenados também tem a
oportunidade de serem incluídos no mundo digital, uma vez que este projeto
também oferece ao apenado cursos gratuitos de informática, que contou com a
parceria do Tribunal de Contas do Estado de Goiás na doação de cinco
microcomputadores.
O sucesso deste instituto se dá pelo envolvimento dos colaboradores, que
entendem que não basta apenas uma reinserção do apenado à sociedade, mas uma
reinserção de forma geral, inclusive digital.
3.5 O QUE REPRESENTA A CASA DO ALBERGADO
A existência da prisão albergue oferece ao condenado, sempre que este
cumpra as condições para o benefício do regime, a possibilidade que a sua conduta
e comportamento sejam avaliados para a obtenção da liberdade tão desejada. Por
isso, não se deve subestimar o elemento psicológico que é o fator decisivo para a
avaliação da conduta do homem, mesmo na prisão.
Como assinala PIMENTEL (1983, p.144):
Se a personalidade do criminoso é uma estrutura complexa de fatores que agiram negativamente sobre ele, essa experiência real de liberdade, sob a motivação de readquirir a liberdade plena, permite que essa fatoração seja posta em xeque, reavaliada e substituída por comportamento diverso, o que jamais seria possível no ambiente da prisão fechada, porque é impossível treinar um homem preso para viver em liberdade.
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Como uma instituição para os condenados no regime aberto, a casa do
albergado deve ser baseada na “autodisciplina e senso de responsabilidade, não
devendo ter vigilância armada, nem obstáculos contra a fuga.
Todavia, deveria haver uma fiscalização e controle de entradas e saídas,
reativando uma forma de prisão mais branda, sem a necessidade de regime fechado
para os condenados que não demonstrassem alta periculosidade, desta feita,
promovendo a possibilidade de êxito para o mesmo.
31
4 SITUAÇÃO NA COMARCA DE JOÃO PESSOA
Embora a Casa do Albergado seja uma das disposições da Lei de Execução
Penal, a Cidade de João Pessoa ainda não dispõe desse instituto, pois não houve
implantação do mesmo, não se sabe ao certo as razões que impedem sua
instalação, se inexistem projetos voltados para sua criação, se falta interesse por
parte dos gestores públicos, se é falta de políticas públicas, bem como de política
criminal.
Entretanto, a instalação desse instituto na Cidade de João Pessoa parece ser
de extrema necessidade, uma vez que não diferentemente de outras cidades, João
Pessoa também enfrenta uma superlotação nos seus Presídios, o que na lógica
favoreceria em muito o apenado.
Atualmente, os apenados da cidade de João Pessoa não dispõem de uma
casa de albergado, o que faz com que os que estão no regime aberto cumpram a
pena permanecendo em casa ou no trabalho durante o dia, e à noite retornando ao
presídio no qual está recluso.
Tal situação deixa a população insatisfeita, sobretudo no que se refere à
segurança, uma vez que não havendo um instituto adequado para acolher os
apenados em regime aberto, a sociedade fica a mercê daqueles que ainda não
conseguiram se ressocializar.
Ademais, a ressocialização do apenado, também é de responsabilidade da
sociedade, tendo em vista que é por ela que os mesmos devem ser acolhidos, e
reintegrados.
Com base no tema preleciona MIREILLE (2004, p. 20):
Quanto à sociedade, representada pelo Estado, sua responsabilidade estaria baseada em direito: „seja no contrato (violação da obrigação explícita de proteger o cidadão), seja no quase-delito ou erro (violação da obrigação de garantir de forma razoável a proteção do cidadão‟ seja ainda na teoria do risco (a sociedade considerada como uma empresa cujos beneficiários, ou seja, os cidadãos, sofrem os riscos inerentes a essa situação).
32
Portanto, cabe a mesma fiscalizar o efetivo cumprimento da pena, com o
intuito de por fim a um dos maiores problemas da sociedade que é a busca pela
ressocialização dos infratores. Também se faz necessário que o preso participe no
processo de sua recuperação, pois de nada adiantará os esforços do Estado, ou da
comunidade, se os apenados não colaborarem para sua reintegração social.
4.1 AS CONSEQÜÊNCIAS DA INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO QUE TANGE À CASA DO ALBERGADO.
A Lei de Execução Penal determina a Casa do Albergado como um dos
estabelecimentos penais para o cumprimento de pena privativa de liberdade, em
regime aberto e para pena de limitação de fim de semana. Todavia, nem todos os
dispositivos referentes à aplicação no que tange à Casa do Albergado, são
observados.
No que se refere à implantação de pelo menos uma Casa de Albergado em
cada região, ainda é utópico, uma vez que nem em toda cidade há, como é o caso
da cidade de João Pessoa.
E uma das conseqüências dessa inaplicabilidade pode-se perceber como já
relatado antes, é o acúmulo de presos amontoados em presídios, com o risco
perceptível de epidemias, doenças transmissíveis sexualmente, a dependência e o
uso de drogas, prostituição, abuso sexual, elevado índice de violência, falta de
higiene, assistência médica precária e ineficiente, fugas, e rebeliões, entre outras.
Nesse sentido nos ensina SANTOS (1999, p. 34):
É de conhecimento geral que grande parte da população carcerária está confinada em cadeias públicas, presídios, casas de detenção e estabelecimentos análogos, onde prisioneiros de alta periculosidade convivem em celas superlotadas com criminosos ocasionais, de escassa ou nenhuma periculosidade, e pacientes de imposição penal prévia (presos provisórios ou aguardando julgamento), para quem é um mito, no caso a presunção de inocência. Nestes ambientes de estufa, a ociosidade é a regra: a intimidade, inevitável e profunda. A deterioração do caráter, resultante da influencia corruptora da subcultura
33
criminal, o hábito da ociosidade, a alienação mental, a perda paulatina da aptidão para o trabalho, o comprometimento da saúde, são conseqüências desse tipo de confinamento promíscuo, já definido alhures como „sementerias de reincidências‟, dados os seus efeitos criminógenos.
Além das estatísticas que demonstram a quantidade de presos que seriam
beneficiados com a criação do instituto da Casa do Albergado na cidade de João
Pessoa, representados pelo total de 16 apenadas e 59 apenados, bem como em
todo o Estado da Paraíba, totalizando 457 apenados, números estes fornecidos pela
GESIPE (Gerência Executiva do Sistema Penitenciário), órgão da Secretaria de
Estado da Cidadania e da Administração Penitenciária, conforme anexo A.
Vale salientar que se presume que a ausência do Instituto da Casa do
Albergado, só contribui para a impunidade, haja vista, que em regime de prisão
domiciliar, o apenado não está sujeito a qualquer vigilância ou acompanhamento,
embora não seja só este o objetivo da Casa do Albergado, o de fiscalizar, mas,
também o de complementar o sistema progressivo, e evitar o retorno abrupto do
apenado embrutecido pelo cárcere, ao convívio social, de forma que o mesmo terá a
oportunidade de mostrar a si mesmo e à sociedade, sua capacidade de controle
pessoal e autodisciplina necessária.
Conforme NUCCI (2009, p.516) uma entre várias conseqüências geradas pela
inexistência da Casa do Albergado é sem dúvida, a impunidade e o descrédito do
Direito Penal, uma vez que a mesma provoca gravíssimos fatores.
Além de forçar o judiciário aplicar a analogia inadequadamente, tendo em
vista que diante do art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que deveria ser uma
exceção, tornou-se regra, haja vista a concessão da „prisão albergue‟ ser destinada
a casos específicos, o que não ocorre.
Diante disso, pondera NUCCI (2009, p.516):
Se não há interesse político nesse regime, é preciso extirpá-lo da lei, substituindo-o por outra medida, possivelmente o regime semi-aberto, com dois estágios, mas não se pode conviver com a lei sem implementá-la.
34
Uma vez que o delinquente ainda é considerado um mal à sociedade, onde
muitas vezes o interesse não é reintegrá-lo, mas apenas puní-lo, como citado por
MIREILLE, (2004, 139-140), que entende ser o delinquente um sujeito presente, mas
passivo, visto mais como objeto da repressão do que como sujeito no processo
penal.
35
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo visou realizar uma avaliação complementar e baseada
legalmente no instituto da Casa do Albergado, voltando-se, para tanto, à criação da
mesma na Comarca de João Pessoa.
Com base no tema, mister se faz ressaltar que a casa do albergado é um
direito do apenado, assegurado pela Lei de Execuções Penais, visando a reinserção
e a reintegração do apenado à sociedade.
Partindo de um fato incontestável – a falência do sistema prisional e da falta
de política de Estado com relação às prisões – esta pesquisa torna-se significativa
por seu aspecto propositivo que tem por escopo e objeto refletir acerca da
importância da criação de uma Casa do Albergado na cidade de João Pessoa.
Do exposto, depreende-se que a ausência do instituto Casa do Albergado na
cidade de João Pessoa não representa apenas a inexistência de uma Política
Pública, que venha privilegiar a questão da pena enquanto instrumento de
recuperação dos criminosos, como também a falta de uma Política Criminal.
Ademais, a Lei de Execução Penal não vem sendo aplicada na prática, esta
serve apenas de carta de princípios formais, principalmente no que diz respeito aos
direitos dos presos, esta deveria assegurar, ao menos, as garantias fundamentais
versadas na Constituição Federal, e, não apenas dentro das prisões, mas como
também fora delas, em seu egresso, facilitando a oportunidade de trabalho, e de
uma convivência pacifica no âmbito da sociedade.
É que parte-se do pressuposto de que seria importante que houvesse mais
empenho por parte das autoridades competentes, no que tange à aplicabilidade, da
Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84, especificamente, artigo 93 à 95, parágrafo
único, pois não se trata de interesse exclusivamente de direito individual, e sim, de
toda uma coletividade, “a sociedade.”
Além de constituir uma problemática social, pois, é direito do apenado e dever
do Estado proporcionar a reintegração do apenado à sociedade, de forma digna.
Por outro lado, indubitavelmente uma das formas de reinserção do condenado
à sociedade é a progressão de regime em estabelecimentos livres de obstáculos,
uma maneira do apenado provar que é capaz de viver em sociedade sem voltar a
delinqüir.
36
Todavia, como nota-se, há uma grande deficiência no sistema penitenciário
brasileiro no que concerne aos estabelecimentos penais onde o apenado deverá
cumprir sua pena em regime aberto ou em limitação de fim de semana.
Não obstante suas deficiências, ainda restam as lacunas deixadas pelos
legisladores ao elaborar a Lei de Execuções Penais, que não se referiram aos casos
de inexistência de casas de albergados, e onde o mesmo deverá cumprir a pena,
caso não haja esse instituto.
Com isso, foi possível perceber a relevância do presente estudo sobre a
instalação do instituto casa do albergado, uma vez que também é uma forma de
ressocializar o apenado, dando a ele a oportunidade de poder levar uma vida digna
longe da delinqüência, da qual um dia fez parte do seu cotidiano.
Por conseguinte, conclui-se que o compromisso do Estado em efetivar a
aplicação dos dispositivos elencados na Lei de Execução Penal, sobretudo, a
implementação do instituto casa do albergado e o direito do apenado, no que
concerne à liberdade de ir e vir concedida ao mesmo nesse sistema, caracteriza não
só o caráter humanitário, mas também ressocializador, além da garantia dos direitos
fundamentais assegurados pela nossa Constituição.
A Lei de Execução Penal visa realizar as disposições impostas pela sentença,
buscando a integração social do condenado, logo, os presos devem ser vistos como
sujeitos de direitos, cabendo ao Estado promover as mínimas condições de vida
para os mesmo, dentro dos estabelecimentos carcerários.
Isso ocorre para que eles possam cumprir as suas penas com dignidade, pois
nas atuais circunstâncias em que se encontram, caracteriza-se como um
agravamento de pena onde sofrem constantemente humilhações e privações de
seus direitos fundamentais, os quais não foram atingidos pela sentença.
As medidas que promovem a recuperação dos criminosos, previstas na Lei de
Execução Penal, tais com a assistência educacional, assistência religiosa e o
trabalho no âmbito prisional, devem ser postas efetivamente em prática para que
com isso se consiga reeducar os delinqüentes.
Faz-se necessário também que haja uma efetiva política que facilite a
obtenção de empregos pelos egressos, ao saírem da prisão, pois os mesmos
precisam que a sociedade lhes dêem uma nova chance para mostrarem que estão
recuperados, com o intuito de não voltarem mais a praticar condutas delituosas.
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Enfim, é preciso adotar medidas para sanar a crise do sistema carcerário,
visando proporcionar que a reabilitação dos presos se torne mais freqüente no
nosso cotidiano, fazendo cumprir o disposto na Constituição Federal, no que
concerne aos direitos assegurados aos presos.
Dentre algumas medidas pode-se citar: a construção de mais prisões e o
melhoramento das condições das instalações dos estabelecimentos, sobretudo, a
instalação de casas de albergados, para que os mesmos possam cumprir suas
penas em um local digno, de forma digna, como preceitua a Lei de Execuções
Penais.
38
REFERÊNCIAS
AMORIM, C. Comando vermelho: a história secreta do crime organizado. Rio de
Janeiro: Record, 1993.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 24 set.
2010.
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41
ANEXO A – Declaração da Secretaria de Estado da Cidadania e da Administração Penitenciária (Referente a quantidade de apenados em regime aberto)
42
43
ANEXO B – Jurisprudências (Referente às decisões contrárias ao cumprimento de pena em caso de inexistência de Casa do Albergado)
44
HABEAS CORPUS. PRISÃO-ALBERGUE DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA, NA
COMARCA, DE CASA DE ALBERGADO. 2. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU
A DOIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO COMO INCURSO NO ART. 168,
PAR. 1., inciso iii, do código penal, em regime aberto, "cuja modalidade e condições
serão oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução". 3. O plenário do
supremo tribunal federal decidiu, no julgamento do HC-68.118-2, que o beneficio da
prisão-albergue só podera ser deferido ao sentenciado "se houver", na localidade de
execução da pena, casa de albergado ou outro estabelecimento que se ajuste as
exigencias legais do regime penal aberto. A impossibilidade material de o estado
instituir casa de albergado não autoriza o poder judiciario a conceder a prisão-
albergue domiciliar fora das hipóteses contempladas, "em caráter estrito", no art. 117
da lei de execução penal. Decisão idêntica adotou a corte no HC 68.012-7-sp. 4.
Sob esse aspecto, o habeas corpus não pode ser deferido. 5. Tendo em conta,
todavia, os termos da sentença, não recorrida no ponto pelo ministério público, o
habeas corpus deve ser deferido, em parte, tão-só, para que a decisão seja
executada, tal como dispos a sentença, "em regime aberto cuja modalidade e
condições serão oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução" (BRASIL,
Jurisprudência, 1996).
45
ANEXO C – Jurisprudências (Referente às decisões favoráveis ao cumprimento de pena em caso de inexistência de Casa do Albergado)
46
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CORRUPÇÃO DE
MENORES. REGIME SEMIABERTO. RÉU MANTIDO EM SITUAÇÃO MAIS
GRAVOSA. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELO E.
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I -
Tendo em vista que a tese sobre a possibilidade de cumprimento da pena em prisão
albergue domiciliar, por falta de vaga em estabelecimento penal adequado, não foi
examinado pela Corte de origem, que não conheceu do writ, fica esta corte impedida
de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância
(precedentes). II - Porém, evidenciado, in casu, a ocorrência de flagrante ilegalidade,
é necessária a concessão da ordem de ofício. III - Constitui constrangimento ilegal
submeter o paciente a regime mais rigoroso do que o estabelecido na condenação.
Vale dizer, é inquestionável o constrangimento ilegal, se o condenado cumpre pena
em condições mais rigorosas do que aquelas estabelecidas na sentença. Se o
caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em
estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja
cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar. O que é inadmissível, é
impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos condenados do
regime fechado por falta de estabelecimento prisional adequado (semiaberto).
(Precedentes). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício,
determinando que o paciente cumpra sua pena em prisão albergue domiciliar até o
surgimento de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto
(BRASIL, Jurisprudência, 2010).