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EXCELENTÍSSIMACONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORA:US
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC nº 000186/026/14
LUIZ MAYR NETO, por seu advogado, nos
autos do processo supra, vem, respeitosamente, apresentar suas alegações
finais, sob a forma de MEMORIAIS, através das razões deduzidas na peça
anexa.
o 44 e outubro de 2017.
/ ANTONIO SERGIO BAPTISTA
OAB/SP 17.111
TCESP -SED
gi22026osm.LT 590UI
ADVOGADOS ÁSSOCIADOS
MEMORIAIS
ILUSTRE CONSELHEIRA RELATORA,
ILUSTRES CONSELHEIROS!
Cuidam os autos da análise das contas do
exercício financeiro de 2014, da Prefeitura do Município de Valinhos,
prestadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Clayton Roberto Machado, por força de
comando plasmado no artigo 31, 8 2º da Constituição Federal.
Contas que, em Primeira análise, foram
julgadas irregulares pela Primeira Câmara desse sodalício responsabilizando,
solidariamente, o prefeito Clayton Roberto Machado e o vice-prefeito Luiz
Mayr Neto.
Acontece que a responsabilidade solidária
em relação a essa prestação de contas, e apesar do princípio da unidade da
Lei Orçamentária, consagrado no artigo 2º da Lei 4.320/64, deve ser
interpretada com certos temperamentos, da mesma forma que, após a
constituição de 1988, o princípio da unidade do orçamento manteve-se
eficaz, graças a uma interpretação extensiva da norma de regência, ou seja, a
peça orçamentária, até então única, passou a integrar um sistema
orçamentário triplo, composto de três diferentes diplomas, tal como
plasmado no artigo 165, 8 5º da Constituição Federal:
Alameda Rio Negro,06484 -DOD — Alp Vir, asbadvoge ps. com.br
Art. 165. [...]
[...]
8.58
De qualquer forma, o princípio da unidade da
peça orçamentária não se confunde, a nosso sentir, com a responsabilidade
pela prestação das contas do exercício financeiro, que envolve um universo
muito mais amplo, que não se limita à execução orçamentária.
Ora, no caso dos autos, o vice-prefeito
capitaneou a Prefeitura do Município de Valinhos durante apenas 14 dias, no
mês de fevereiro de 2014, no início da execução orçamentária e, a toda
evidência, não pode ser responsabilizado pelos desacertos que conduziram
esse Egrégio Tribunal a decidir pela irregularidadedas contas.
Aliás, o pecado capital cometido pelo
Prefeito Clayton Roberto Machado se traduz pela ausência de recolhimento
de contribuição previdenciária, a partir da competência março de 2014 e,
portanto, após o lapso temporal de responsabilidade do ex-vice-prefeitoque,
de forma correta, recolheu as contribuições previdenciárias do período de
tempo sob sua responsabilidade.
A exegese restrita da norma estampada no
artigo 2º da Lei nº 4.320/64 conduz a evidente injustiça, na medida em que o
vice-prefeito não contribuiu, em nenhum momento, para os desacertos que
conduziram ao julgamento de irregularidade das contas do Município de
Valinhos, do exercício de 2014 mas, no entanto, se mantida sua
responsabilidade, será significativa a possibilidade de sofrer as graves
sanções plasmadas na Lei Complementar 64/90, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar135/2010! ados.com.br
As razões ora deduzidas, em sede destes
memoriais, conduzem para o provimento de pedido de reexame de Luiz Mayr
Neto, ex-vice-prefeitodo Município de Valinhos. í, 23 de outubro de 2017.
BAPTISTA
OAB/SP 17.111
08 MAI 2018 '
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