Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 141.576 - SP (1997/0051700-4)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDORECORRENTE : NOVOCAR COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO : CÁSSIA MALUSARDI SAAD E OUTROSRECORRIDO : VYLLA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO : VALDIR VICENTE BARTOLI E OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
CIVIL. LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PONTO COMERCIAL.
EXECUÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA. PENHORA SOBRE
DIREITOS.
1. "O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e
dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e
desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de
proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três
meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras
determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar." (artigo
52, parágrafo 3º, da Lei nº 8.245/91).
2. O artigo 52, parágrafo 3º, da Lei do Inquilinato busca evitar a
retomada insincera, assegurando ao locatário o direito de vir a ser
ressarcido pelos danos causados pelo locador que se utiliza
indevidamente da prerrogativa legal, empregando-a como subterfúgio
especulativo, conferindo destinação diversa da declarada ou, ainda,
quedando-se inerte pelo prazo de três meses contados da entrega do
imóvel.
3. O não preenchimento, in totum , dos requisitos legais hábeis a
determinar a renovação do contrato importa na exclusão da
responsabilidade indenizatória, sendo induvidoso que, em hipóteses tais,
a retomada do imóvel, ainda que imotivada, substancia exercício regular
de direito inerente à propriedade do locador.
4. Quando se admitisse possuir conteúdo econômico próprio e
disponível, a eventual indenização a ser paga pelo locador ao locatário,
pela perda do ponto comercial na rescisão do contrato de locação, não é
direito passível de penhora por faltar-lhe os requisitos de certeza,
liquidez e exigibilidade (artigo 655, inciso X, do Código de Processo
Civil.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
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indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Fontes de Alencar
votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido.
Brasília, 21 de agosto de 2003 (Data do Julgamento).
MINISTRO Hamilton Carvalhido , Presidente e Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 141.576 - SP (1997/0051700-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Recurso especial interposto por Novocar Comércio de Plásticos
Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Nona Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Cível
do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação renovatória de locação - execução das diferenças de
aluguéis - penhora sobre as luvas pagas pela locatária -
impossibilidade - recurso provido para afastar o deferimento de tal
penhora." (fl. 67).
É esta, na íntegra, a fundamentação do decisum :
“(...)
A locatária pretendeu, e obteve, a determinação judicial
para que ocorre a penhora das luvas que recaem sobre o contrato
em questão.
Observando o cálculo por cópia a fls. 27/34, o que se
consegue entender é que a penhora acabou por recair sobre o
valor pago a título de luvas, isto é, para obtenção do contrato de
locação diluídas no decorrer de cinco anos.
Não se pode aceitar que tal elemento, exigido normalmente
pelo locador para obtenção do contrato de locação pelo locatário,
e não como condição para a renovação desse mesmo contrato,
possa ser colocado como direito destacado e passível de penhora.
Não se trata de decisão judicial que determinou
especificamente a penhora sobre o fundo de comércio, entendido
como universalidade de fato, não se confundindo como o
patrimônio separado do comerciante.
Mesmo esse, o fundo de comércio, só tem sentido quando,
mantidos unidos os bens corpóreos e incorpóreos que o compõem,
sofrerem destinação unificada pelo empresário. Não há lógica
aceitar que seja possível separar os elementos do fundo de
comércio, a não ser bens móveis que pudessem integrá-lo e que Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 3 de 15
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fossem utilizados para o fim último da empresa, de modo a receber
penhora e conseqüente expropriação destacada do patrimônio do
devedor.
Ao locatário e somente a ele interessa o fundo de comércio,
seja para efeito de continuidade de seu negócio, seja para obter
indenização em caso de não obtida a renovação do contrato de
locação.
Voltando ao caso concreto, o que se observa é que a
locatária pretende opor pagamentos efetuados a título de luvas
para obtenção do contrato de locação como direito autônomo e
que pudesse ser adquirido por terceiros na arrematação, dentro do
processo de execução.
A razoabilidade deve estar presente nas decisões judiciais.
Não é possível aceitar que as luvas, que integraram o pagamento
total efetuado pela locatária, possam vir a ser adquiridas por
outrem, sem a continuação do negócio explorado no local.” (fls.
68/69)
A recorrente aponta como violado o artigo 655, inciso X, do
Código de Processo Civil, cujos termos são os seguintes:
"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
(...)
X – direitos e ações.”
E o teria violado, porque, como se recolhe das próprias razões recursais:
“(...)
As “luvas”, com o advento da nova Lei do Inquilinato (Lei
8,245/91), tanto em relação à obtenção do contrato de locação
pelo locatário, quanto no tocante à eventual indenização devida a
ele pelo locador quando da devolução do imóvel, passaram a fazer
parte do fundo de comércio, como elemento constitutivo deste,
quais sejam, o ponto comercial e a clientela.
É fato incontroverso o valor econômico do fundo de
comércio: 'patrimônio que se cria e se incorpora ao
estabelecimento com fins lucrativos, pelas influências de múltiplos
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fatores, tais como a criatividade no atendimento da clientela,
ampliando-a ou selecionando-a, de forma a tê-la como elementos
preponderante no sucesso do ramo explorado." (MARIA HELENA
DINIZ , in Lei de locações de Imóveis Urbanos Comentada,
Saraiva, 2ª ed., 1.992, pág. 208 - g.n.).
Ocorre que quando da elaboração do laudo que fixou os
valores locatícios, na Ação Renovatória, o perito judicial levou em
conta o critério da comparatividade, incluindo 'luvas' no preço
apurado, e posteriormente estabelecido pela MM. Juíza
sentenciante.
Desta forma, o Recorrente, devedor na execução, é legítimo
proprietário das “luvas” que, imbutidas no preço da locação, vêm
sendo pagas mensalmente ao locador, podendo delas dispor
quando bem lhe convier.
Sumulando, o bem ofertado é um direito creditício de
propriedade do locatário, com conteúdo econômico próprio, e,
principalmente, disponível, possibilitando, então, a constrição
judicial almejada.
(...)
Nem se invoque, data maxima venia , a inviabilidade de
praceamento do bem como causa ensejadora da sua não aceitação
à constrição judicial, pois no caso concreto é totalmente
dispensável tal instituto processual.
Caso haja o inadimplemento da execução, admitido aqui
somente a título exemplificativo, o direito creditício sobre as luvas,
cujo montante pecuniário encontra-se hoje nas mãos do locador,
em virtude dos pagamentos dos aluguéis efetuados ao longo dos
anos pelo locatário, se reverterá automaticamente àquele,
satisfazendo concomitantemente seu crédito e a execução.” (fls.
73/74)
Recurso tempestivo (fl. 70), respondido (fls. 82/85) e admitido (fls. 87/88).
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 141.576 - SP (1997/0051700-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Senhores Ministros, recurso especial interposto por Novocar Comércio de
Plásticos Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Nona Câmara do Segundo Tribunal de
Alçada Cível do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação renovatória de locação - execução das diferenças de
aluguéis - penhora sobre as luvas pagas pela locatária -
impossibilidade - recurso provido para afastar o deferimento de tal
penhora." (fl. 67).
É esta, na íntegra, a fundamentação do decisum :
“(...)
A locatária pretendeu, e obteve, a determinação judicial
para que ocorre a penhora das luvas que recaem sobre o contrato
em questão.
Observando o cálculo por cópia a fls. 27/34, o que se
consegue entender é que a penhora acabou por recair sobre o
valor pago a título de luvas, isto é, para obtenção do contrato de
locação diluídas no decorrer de cinco anos.
Não se pode aceitar que tal elemento, exigido normalmente
pelo locador para obtenção do contrato de locação pelo locatário,
e não como condição para a renovação desse mesmo contrato,
possa ser colocado como direito destacado e passível de penhora.
Não se trata de decisão judicial que determinou
especificamente a penhora sobre o fundo de comércio, entendido
como universalidade de fato, não se confundindo como o
patrimônio separado do comerciante.
Mesmo esse, o fundo de comércio, só tem sentido quando,
mantidos unidos os bens corpóreos e incorpóreos que o compõem,
sofrerem destinação unificada pelo empresário. Não há lógica
aceitar que seja possível separar os elementos do fundo de
comércio, a não ser bens móveis que pudessem integrá-lo e que
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fossem utilizados para o fim último da empresa, de modo a receber
penhora e conseqüente expropriação destacada do patrimônio do
devedor.
Ao locatário e somente a ele interessa o fundo de comércio,
seja para efeito de continuidade de seu negócio, seja para obter
indenização em caso de não obtida a renovação do contrato de
locação.
Voltando ao caso concreto, o que se observa é que a
locatária pretende opor pagamentos efetuados a título de luvas
para obtenção do contrato de locação como direito autônomo e
que pudesse ser adquirido por terceiros na arrematação, dentro do
processo de execução.
A razoabilidade deve estar presente nas decisões judiciais.
Não é possível aceitar que as luvas, que integraram o pagamento
total efetuado pela locatária, possam vir a ser adquiridas por
outrem, sem a continuação do negócio explorado no local.” (fls.
68/69)
A recorrente aponta como violado o artigo 655, inciso X, do
Código de Processo Civil, cujos termos são os seguintes:
"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
(...)
X – direitos e ações.”
E o teria violado, porque, como se recolhe das próprias razões
recursais:
“(...)
As “luvas”, com o advento da nova Lei do Inquilinato (Lei
8,245/91), tanto em relação à obtenção do contrato de locação
pelo locatário, quanto no tocante à eventual indenização devida a
ele pelo locador quando da devolução do imóvel, passaram a fazer
parte do fundo de comércio, como elemento constitutivo deste,
quais sejam, o ponto comercial e a clientela.
É fato incontroverso o valor econômico do fundo de
comércio: 'patrimônio que se cria e se incorpora ao
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Superior Tribunal de Justiça
estabelecimento com fins lucrativos, pelas influências de múltiplos
fatores, tais como a criatividade no atendimento da clientela,
ampliando-a ou selecionando-a, de forma a tê-la como elementos
preponderante no sucesso do ramo explorado." (MARIA HELENA
DINIZ , in Lei de locações de Imóveis Urbanos Comentada,
Saraiva, 2ª ed., 1.992, pág. 208 - g.n.).
Ocorre que quando da elaboração do laudo que fixou os
valores locatícios, na Ação Renovatória, o perito judicial levou em
conta o critério da comparatividade, incluindo 'luvas' no preço
apurado, e posteriormente estabelecido pela MM. Juíza
sentenciante.
Desta forma, o Recorrente, devedor na execução, é legítimo
proprietário das “luvas” que, imbutidas no preço da locação, vêm
sendo pagas mensalmente ao locador, podendo delas dispor
quando bem lhe convier.
Sumulando, o bem ofertado é um direito creditício de
propriedade do locatário, com conteúdo econômico próprio, e,
principalmente, disponível, possibilitando, então, a constrição
judicial almejada.
(...)
Nem se invoque, data maxima venia , a inviabilidade de
praceamento do bem como causa ensejadora da sua não aceitação
à constrição judicial, pois no caso concreto é totalmente
dispensável tal instituto processual.
Caso haja o inadimplemento da execução, admitido aqui
somente a título exemplificativo, o direito creditício sobre as luvas,
cujo montante pecuniário encontra-se hoje nas mãos do locador,
em virtude dos pagamentos dos aluguéis efetuados ao longo dos
anos pelo locatário, se reverterá automaticamente àquele,
satisfazendo concomitantemente seu crédito e a execução.” (fls.
73/74)
Ao que se tem, pretende a recorrente, locatária, a subsistência da
penhora sobre as 'luvas' que pagou à locadora para a obtenção do contrato de
locação, cujo valor, atualizado pelo perito judicial, segundo sustenta, constitui
direito creditício a ser revertido em seu favor, em futura indenização pela perda
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do ponto comercial, quando for devolvido o imóvel locado, na forma
autorizada no parágrafo 3º do artigo 52 da Lei do Inquilinato, verbis:
"§ 3º. O locatário terá direito a indenização para
ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que
arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo
de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de
terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de 3
(três) meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou
não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que
declarou pretender realizar".
Ocorre que, dita indenização, quando se admitisse possuir
conteúdo econômico próprio e disponível, não se evidencia como direito
bastante à garantia do juízo, necessário como é, na força do artigo 655, inciso
X, do Código de Processo Civil, que tal direito seja não apenas líquido, mas
também certo e exigível, como reconhece a própria recorrente, em suas razões,
e também se recolhe na letra do parágrafo 3º do artigo 52 da Lei nº 8.245/91,
que a indenização pelo ponto comercial é induvidosamente eventual.
Ao que se tem, a lei, ela mesma, busca evitar a retomada insincera,
assegurando ao locatário o direito de vir a ser ressarcido pelos danos causados
pelo locador que se utiliza indevidamente da prerrogativa legal, empregando-a
como subterfúgio especulativo, conferindo destinação diversa da declarada ou,
ainda, quedando-se inerte pelo prazo de três meses contados da entrega do
imóvel.
Nesse sentido, o dizer de Sylvio Capanema de Souza, verbis :
“Só em duas únicas hipóteses prevê a lei o direito a
indenização do locatário, e a mais ampla possível.
A primeira delas é quando a renovação não se dá em razão
de proposta melhor oferecida por terceiro (...)
Justifica-se a reparação, já que o locatário foi preterido
para atender, exclusivamente, ao interesse econômico do locador,
atraído pelas melhores condições oferecidas pelo terceiro. A
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resistência à renovatória tem, assim, um nítido conteúdo
especulativo, a recomendar que se compense o locatário pela
perda do seu fundo de comércio.
A segunda hipótese é quando o locador, no prazo de três
meses da entrega do imóvel, não lhe der o destino declarado na
retomada, ou realizando as obras pretendidas, que terão de ser
pelo menos iniciadas, ou nele se instalando.
Procura-se, assim, cercear a retomada insincera, no que
andou muito bem o legislador.” (in Da Locação do Imóvel Urbano,
Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, páginas 352/353).
Destarte, se não preenchidos in totum , e oportunamente, os
requisitos legais tem-se, por conseqüência, a exclusão da responsabilidade
indenizatória, sendo induvidoso que, em hipóteses tais, o pedido de retomada,
ainda que imotivada, substancia exercício regular de direito inerente à
propriedade do locador.
Eis o porquê, acrescente-se, do entendimento de Sylvio Capanema
de Souza, quando, ressalvando as hipóteses do artigo 52, parágrafo 3º, da Lei
do Inquilinato, arremata:
“(...) por maiores e lamentáveis que sejam os prejuízos
sofridos pelo locatário, em conseqüência direta ou indireta da
retomada concedida ao locador, não terá ele direito à indenização,
seja quanto às despesas de mudança, danos emergentes ou lucros
cessantes.” (obra citada, página 352).
Assim, o dispositivo impõe o dever indenizatório tão-somente ao
locador especulador, ardiloso ou desidioso, como se recolhe da iterativa
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVAÇÃO. DECADÊNCIA.
RETOMADA. INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 51 E 52 DA LEI Nº
8.245/91.
1. A Lei do Inquilinato, em seu artigo 51, confere proteção
especial às locações destinadas ao comércio, dispondo, como
dispõe, que ao locatário, preenchidos os requisitos no dispositivo
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inseridos, é assegurado o direito de renovar o contrato celebrado.
Tal assertiva, contudo, não obsta, é certo, em caráter absoluto, a
possibilidade do locador vir a não renovar o ajuste. Daí porque,
adite-se, o artigo 52 da mesma lei traz hipóteses em que, mesmo
preenchendo o locatário os requisitos para a renovação do
contrato, a resistência do locador à pretensão não configura
qualquer abuso no exercício do direito de propriedade.
2. O artigo 52, parágrafo 3º, da Lei 8.245/91, por sua vez,
busca evitar a retomada insincera, assegurando ao locatário o
direito de vir a ser ressarcido pelos danos causados pelo locador
que se utiliza indevidamente da prerrogativa legal, empregando-a
como subterfúgio especulativo, conferindo destinação diversa da
declarada ou, ainda, quedando-se inerte pelo prazo de três meses
contados da entrega do imóvel.
3. Se, de um lado, o parágrafo 3º do artigo 52 impõe
tão-somente ao locador especulador, ardiloso ou desidioso o ônus
indenizatório, de outro, a toda evidência, exime a responsabilidade
daqueloutro, desprovido de tais ânimos, que retoma o imóvel
locado por não ter o locatário exercido, oportunamente, seu direito
de renovação.
4. O não preenchimento, in totum , dos requisitos legais
hábeis a determinar a renovação do contrato importa na exclusão
da responsabilidade indenizatória, sendo induvidoso que, em
hipóteses tais, a retomada do imóvel, ainda que imotivada,
substancia exercício regular de direito inerente à propriedade do
locador.
5. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada,
por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que
configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou
votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ).
6. Recurso não conhecido." (RESP 286321/SP, da minha
relatoria, in DJ 06/05/2002)
"CIVIL. AÇÃO RENOVATORIA. RETOMADA DEFERIDA. Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 1 1 de 15
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CONSTRUÇÃO MAIS UTIL. INDENIZAÇÃO ANTE A NÃO
REALIZAÇÃO DE OBRAS. SUMULA 444-STF.
1 - Não e nulo o acórdão que decide fundamentadamente as
questões suscitadas.
2 - A indenização de que trata a sumula 444 do STF,
limitada as despesas de mudança, refere-se ao só fato da
retomada. Se, todavia,o locador, que retomar o imóvel para
construção mais útil, decorrido prazo longo, não realiza dita
construção, revelando a insinceridade de seu pedido, cabe pedido
de indenização mais ampla pelo direito comum, para
ressarcimento de prejuízos com mudança,perda do ponto
comercial e desvalorização do fundo de comercio.Divergência
jurisprudencial não comprovada.
3 - recurso especial não conhecido." (RESP 78731/MG,
Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 19/08/1996)
"LOCAÇÃO. LEI 8.245/91, ART. 52, II, § 3º.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA PARA
OUTRO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FUNDO
DE COMÉRCIO.
1. Tendo o imóvel sido retomado pelo locador sem que, no
prazo legal, desse o destino alegado, na forma da Lei 8.245/91,
art. 52, II, § 3º, é devido ao locador despejado indenização pelo
valor da perda do fundo de comércio, se encerrou suas atividades
empresarias, pela impossibilidade de exercê-las em outro imóvel.
2. Recurso Especial não conhecido." (RESP 259244/RJ,
Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 11/09/2000)
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO. RETOMADA. DESVIO DE USO. INDENIZAÇÃO.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO.
ARTIGO 52, PARÁGRAFO 3º, DA LEI DO INQUILINATO.
FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. "(...) É cediço o entendimento de que o juiz não está
obrigado a responder todas alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem
está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por ela e
tampouco a responder um ou todos os seus argumentos." (REsp Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 1 2 de 15
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254.409/MG, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 15/10/2001).
2. "O locatário terá direito a indenização para
ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que
arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo
de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de
terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três
meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não
iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou
pretender realizar." (artigo 52, parágrafo 3º, da Lei nº 8.245/91).
3. O artigo 52, parágrafo 3º, da Lei do Inquilinato busca
evitar a retomada insincera, assegurando ao locatário o direito de
vir a ser ressarcido pelos danos causados pelo locador que se
utiliza indevidamente da prerrogativa legal, empregando-a como
subterfúgio especulativo, conferindo destinação diversa da
declarada ou, ainda, quedando-se inerte pelo prazo de três meses
contados da entrega do imóvel.
4. Se por um lado o dispositivo impõe tão-somente ao
locador especulador, ardiloso ou desidioso o dever indenizatório,
de outro, a toda evidência, exime a responsabilidade daqueloutro,
desprovido de tais ânimos, que se depara com obstáculo impeditivo
ou retardativo à ocupação do imóvel, como o é,
desenganadamente, a força maior.
5. É irrelevante que o motivo de força maior tenha se
verificado antes da entrega do imóvel, se a sua ocorrência é
posterior à decretação do despejo e os seus efeitos mostram-se
suficientes a inviabilizar a pretendida destinação do bem
retomado.
6. Recurso não conhecido." (RESP 264544/RJ, da minha
relatoria, in DJ 25/02/2002)
"LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMERCIO. Não proposta a
ação renovatória do contrato, prevista no antigo Dec. 24150/34,
sujeitava-se a locação comercial ou industrial ao regime instituído
na Lei do Inquilinato, Lei 6649/79, "ex vi" do artigo 1., paragrafo
3. desta lei, sendo portanto inadmissível a pretensão a indenização
pela perda do fundo de comercio.
Manutenção deste sistema na vigente Lei 8245/91.Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 1 3 de 15
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Recurso especial não conhecido." (RESP 15543/MS,
Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 06/04/1992).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É O VOTO.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEXTA TURMA
Número Registro: 1997/0051700-4 RESP 141576 / SP
Números Origem: 143093 482221
PAUTA: 22/08/2000 JULGADO: 21/08/2003
RelatorExmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. ARX DA COSTA TOURINHO
SecretárioBel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NOVOCAR COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO : CÁSSIA MALUSARDI SAAD E OUTROSRECORRIDO : VYLLA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDAADVOGADO : VALDIR VICENTE BARTOLI E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Locação - Predial Urbana - Ação renovatória
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 21 de agosto de 2003
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANASecretário
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