7/28/2019 GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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GESTÃO E FISCALIZAÇÃODE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
ProfessoraSolange Afonso de Lima
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“Faremos afirmações que vocês já sabem;
faremos afirmações que, talvez, vocês não sabem;
faremos afirmações com as quais vocês concordam;
faremos afirmações com as quais vocês não
concordam;mas é assim mesmo...
porque vamos falar de licitações e contratos!”
(Diogenes Gasparini)
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Questão 1
Quais as atribuições do gestor e do
fiscal do contrato e da autoridade
competente?
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Lei nº 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratosadministrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa
de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;(...)
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Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo
e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados.
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§ 2º As decisões e providências que
ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em
tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
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Distinção entre gestor e fiscalIN nº 04/10
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa,
considera-se: (...)
IV - Gestor do Contrato: servidor com atribuições
gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas ao
processo de gestão do contrato, indicado por
autoridade competente;
V – Fiscal Técnico (TI) e VI – Fiscal Administrativo
VI – Fiscal requisitante: funcionalidade solução TI
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IN nº 02/08 – Anexo IXVIII - FISCAL OU GESTOR DO CONTRATO é o
representante da Administração, especialmentedesignado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93
e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97, para exercer o
acompanhamento e a fiscalização da execuçãocontratual, devendo informar a Administração sobre
eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos
serviços prestados pela contratada, propor as soluções e
as sanções que entender cabíveis para regularização dasfaltas e defeitos observados, conforme o disposto nesta
Instrução Normativa;
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Principais atribuições do fiscal
Verificar a boa execução do objeto e ocumprimento de todas as cláusulas contratuais;
Registrar em documento próprio todas as
irregularidades e ocorrências e informar ao
gestor/à autoridade superior;
Verificar se o licitante mantém, durante a
execução do contrato, todas as condições
exigidas para a habilitação e a contratação;
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Verificar se o licitante recolhe todos os encargos
trabalhistas, tributários e previdenciários
pertinentes ao contrato;
Verificar se os profissionais indicados na licitação,
sobretudo os apontados nos atestados de
capacitação técnica ou para fins de pontuação da
proposta técnica (licitações pelo tipo técnica e
preço), efetivamente participam da execução do
contrato;
Verificar se o contratado respeita as normas
pertinentes à segurança do trabalho;
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Verificar se o contratado respeita as normas
trabalhistas;Acompanhar o cronograma de execução do
contrato;
Verificar se houve subcontratação ou cessão
contratual em desacordo com o contrato ou
fora das hipóteses admitidas em lei;
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Verificar a quantidade e a qualidade dos
materiais e insumos empregados naexecução do contrato;
Verificar se o contratado toma as
precauções necessárias para evitar que aexecução do contrato eventualmente cause
danos a terceiros.
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Doutrina – Manual do TCU
É dever da Administração acompanhar e fiscalizaro contrato para verificar o cumprimento das
disposições contratuais, técnicas e administrativas,
em todos os seus aspectos, consoante o dispostono art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acompanhamento
e fiscalização de contrato são medidas poderosas
colocadas à disposição do gestor na defesa do
interesse público.
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Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e
acompanhada por representante da Administração, de
preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o
serviço.
Deve ser mantida pela Administração, desde o início
até o final da execução do contrato, equipe de
fiscalização ou profissional habilitados, com
experiência técnica necessária ao acompanhamento e
controle do objeto contratado. (...)
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TCU - Acórdão nº 380/2011 – P
Acórdão
9.3. alertar o (...) quanto às ocorrências a seguir,
apontadas nos itens 3.25 e 3.27 do relatório de
fiscalização: (...)
9.3.7. ausência de nomeação de fiscal do contrato
antes do início de sua vigência, decorrente dodescumprimento da Lei 8.666/1993, art. 67;
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TCU - Acórdão nº 4.593/2010 – 2ª CVoto
5. O descumprimento do art. 67, com a
deficiente fiscalização da execução contratual,
implicou a não correspondência dos serviçosprevistos no plano de trabalho com os
efetivamente executados, conforme verificação
local feita pela Caixa Econômica Federal, quecertificou a execução de somente 71,59% dos
serviços contratados.
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6. O registro da fiscalização, na forma prescrita
em lei, não é ato discricionário. É elemento
essencial que autoriza as ações subsequentes e
informa os procedimentos de liquidação e
pagamento dos serviços. É controle fundamental
que a administração exerce sobre o contratado.
Propiciará aos gestores informações sobre o
cumprimento do cronograma das obras e aconformidade da quantidade e qualidade
contratadas e executadas.
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TCU - Acórdão nº 458/2011 – PAcórdão
9.5.8. aperfeiçoe a fiscalização dos contratos de
obras e reformas, utilizando, para tanto, os boletins
de medição previamente ao pagamento dos
serviços, como forma de observar as regras de
controle e liquidação das despesas (quantificação
dos serviços executados, pagamento pelo
efetivamente realizado) e os princípios da eficiência
e da segurança jurídica;
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TCU - Acórdão nº 1.796/2011 – 2ª C
1.5.1. Recomendar à direção do (...), para queempreenda atenta e precisa fiscalização da
execução dos contratos de terceirização do
órgão, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93,em especial, no tocante à substituição/reposição
de empregados, de modo a evitar perda na
qualidade dos serviços contratados.
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Falhas mais frequentes
Não fiscalizar!
Fazer exigências incompatíveis com o edital e
com o contrato;
Autorizar a prorrogação do contrato sem a
devida formalização;
Autorizar aditivos sem a devida formalização.
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Questão 2
Qual o perfil adequado para oexercício da função de fiscal? É
possível que o servidor se negue aexercer essa atribuição?
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Perfil adequado para o exercício dafunção de fiscal
Qualificação técnica compatível com o objeto do
contrato, sempre que possível;
Organização; Diálogo frequente com o preposto do contratado;
Presteza relativa à solicitação pronta e imediata
para sanar os defeitos;
Postura.
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Designação do fiscal X Negativa peloservidor
Lei nº 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por umrepresentante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informaçõespertinentes a essa atribuição.
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Lei nº 8.112/90
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é apessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas na estruturaorganizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
(...)
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Questão 3
É possível a contratação de terceiros
para auxiliar na fiscalização dos
contratos? Que cautelas aAdministração deve ter?
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Lei nº 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá seracompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceirospara assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
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TCU - Acórdão nº 690/2005 – P
Acórdão
9.2. determinar à (...) que: (...)
9.2.3. mantenha representante, pertencente a
seus quadros próprios de pessoal, especialmentedesignado para acompanhar e fiscalizar a execução
dos contratos que celebrar, permitida a
contratação de agentes terceirizados apenas para
assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes
a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei 8.666/93;
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Contratação de terceiros
Regra → Licitação
Exceção → Contratação direta
Lei nº 8.666/93
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
(...)
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IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços; (...)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial: (...)
II - para a contratação de serviços técnicosenumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade paraserviços de publicidade e divulgação;
(...)
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§ 1º Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo
de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica, ou de outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
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Dica :
O fiscal deve promover visitas no localperiodicamente, acompanhando, inclusive, o
trabalho da empresa que o auxilia na
fiscalização. Analisar com atenção os documentos
provenientes da empresa contratada para
auxiliar na fiscalização.
Manter diálogo e contato com o preposto do
contratado.
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Questão 4
Quais documentos, inclusive da faseinterna, o fiscal deve conhecer para
viabilizar uma fiscalização segura?
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A adequada fiscalização do contratodemanda conhecimento dos
seguintes documentos: Instrumento convocatório da licitação (edital);
Minuta de contrato; Termo de referência ou projeto básico;
Orçamento e planilha de custos;
Cronograma físico-financeiro;
Necessidade a ser atendida e resultados
esperados com o contrato;
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Estudos e pareceres técnicos que instruíram o
processo;
Pareceres jurídicos que instruíram o processo;
Conhecimento da realidade do mercado
respectivo;
Proposta da contratada;
Documento coletivo de trabalho da categoria
envolvida na prestação dos serviços (convenção,acordo ou dissídio coletivo de trabalho);
Instrumento de contrato;
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Documento de designação do preposto pela
contratada;
Livro diário com registro de ocorrências, de
preferência, assinado pelo preposto da
contratada;
Cópia de atas de reuniões realizadas com o
preposto da contratada, a fim de discutir aqualidade da contratação.
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A fiscalização depende de:
Conhecimento do regime jurídico;
Conhecimento dos termos contratuais;
Conhecimento do processo que resultou nocontrato, inclusive atos da fase de planejamento;
Organização.
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Questão 5
Ao constatar alguma irregularidade naexecução do contrato, quais
providências o fiscal deve tomar? Quecautelas deve adotar para afastar
responsabilizações?
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Lei nº 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá seracompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração
especialmente designado, permitida acontratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
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§ 1º O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que
ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores emtempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
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FISCALRequer
regularização dasfaltas/defeitos
SUPERIORESAlteração
Revisão
Sanções
Rescisão, etc.
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Responsabilidade do fiscal no casode falhas na execução do contrato
que gerem prejuízo àAdministração
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Lei nº 8.666/93Art. 82. Os agentes administrativos que
praticarem atos em desacordo com os preceitos
desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da
licitação sujeitam-se às sanções previstas nestaLei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo
das responsabilidades civil e criminal que seu ato
ensejar.
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Lei nº 8.112/90Art. 121. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 125. As sanções civis, penais eadministrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
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Responsabilidade civil
Código Civil, Art. 186. Aquele que, por ação ouomissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Lei nº 8.112/90, Art. 122. A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros.
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Imprescritibilidade da ação deressarcimento ao erário
STJ - REsp nº 106.756-1/AM
1. As punições dos agentes públicos, a exemplo
de improbidade administrativa tem prescriçãoquinquenal (art.23 da Lei nº. 8.429/92).
2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário é imprescritível (art.37,§ 5º, da Constituição).
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STF - MS nº 26.210-9/DF – TribunalPleno
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTODA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS O
TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO
NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.
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I - O beneficiário da bolsa de estudos no exterior
patrocinada pelo Poder Público não pode alegar
desconhecimento de obrigação constante no
contrato por ele subscrito e nas normas do órgão
provedor. (...)
III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37,
§ 5º, da Constituição Federal, no tocante à
alegada prescrição.
IV - Segurança denegada.
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Responsabilidade penal
Lei nº 8.112/90
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
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Lei nº 8.666/93
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquermodificação ou vantagem, inclusive prorrogação
contratual, em favor do adjudicatário, durante a
execução dos contratos celebrados com o PoderPúblico, sem autorização em lei, no ato convocatório
da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da
ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o
disposto no art. 121 desta Lei:
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Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena ocontratado que, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade,
obtém vantagem indevida ou se beneficia,injustamente, das modificações ou prorrogações
contratuais.
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Responsabilidade administrativa
Lei nº 8.112/90
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
(...)
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;VI - destituição de função comissionada.
(...)
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime contra a administração pública; (...)
IV - improbidade administrativa; (...)
VI - insubordinação grave em serviço; (...)
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional; (...)XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.
117.
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Ausência de responsabilidade caso o
fiscal não possua condições
apropriadas para o desempenho de
suas atribuições
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TCU - Acórdão nº 839/2011 – P
1. Demonstrado nos autos que a responsávelpela fiscalização do contrato tinha condições
precárias para realizar seu trabalho, elide-se
sua responsabilidade.“ impossibilidade de uma única pessoa cumprir
todas as funções que lhe foram atribuídas”.
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Práticas de fiscalização x responsabilizações
Relação: Número de contratos X Fiscal; Criação de manuais de fiscalização com rotinas
padronizadas e checklist;
Realização de reuniões periódicas com o preposto dacontratada;
Emprego de recursos de TI na organização e na guarda
dos documentos da contratada;
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Formalização dos atos de fiscalização;
Utilização e preenchimento do livro de
ocorrências diariamente pelo fiscal do contrato;
Guia de fiscalização (especialmente nos contratos
com alocação exclusiva de mão de obra) comregras claras e conhecidas pela contratada;
Solicitar o auxílio da assessoria jurídica sempre
que houver dúvidas na fiscalização do contrato eobrigatoriamente em momento prévio à
promoção de alterações do objeto.
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Questão 6
Qual a participação do fiscal noprocedimento de ateste de notas
fiscais do contratado?
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Lei nº 8.666/93
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto serárecebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15(quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
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b) definitivamente, por servidor ou comissão
designada pela autoridade competente,mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes, após o decurso do prazo de observação,
ou vistoria que comprove a adequação do objetoaos termos contratuais, observado o disposto no
art. 69 desta Lei;
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II - em se tratando de compras ou de locação de
equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior
verificação da conformidade do material com a
especificação;b) definitivamente, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação.
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§ 3º - O prazo a que se refere a alínea “b” do
inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital.
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Lei nº 8.666/93
Art. 15. (...)§ 8º O recebimento de material de valor
superior ao limite estabelecido no art. 23 desta
Lei, para a modalidade de convite, deverá serconfiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três)
membros.
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Resolução nº 114/10 – CNJArt. 26. Somente poderão ser considerados para
efeito de medição e pagamento os serviços e
obras efetivamente executados pelo contratado
e aprovados pela fiscalização, respeitada arigorosa correspondência com o projeto e as
modificações expressa e previamente aprovadas
pelo contratante, após a análise da unidade decontrole interno.
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Art. 29. O contratante efetuará os pagamentos das
faturas emitidas pelo contratado com base nas
medições de serviços aprovadas pela fiscalização,
obedecidas às condições estabelecidas no contrato
e no art. 19 desta Resolução.
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TCU - Acórdão nº 1.330/2008 – P
Acórdão
9.4.20. instrua seus fiscais de contrato quanto à
forma de verificar e medir a execução de serviços
e o recebimento de bens, observando ospreceitos dos arts. 73 e 76 da Lei nº 8.666/1993,
alertando-os para a responsabilidade pessoal
pelos “atestos” emitidos;
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TCU - Acórdão nº 1.089/2011 – 1ª C
1.5. Alertar o (...) para que:1.5.1. realize a adequada fiscalização e
acompanhamento dos contratos em execução, com
vistas a sanar as falhas observadas pelo ControleInterno em seu Relatório n.º 189092, relacionadas
à falta de atesto em notas fiscais, ausência de
conferência de quitação de débitos com FGTS eINSS, e inexistência de medição, avaliação de
serviços, e relatórios gerenciais;
/
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TCU - Acórdão nº 472/2011 - P
9.1.2. inclua nos processos de pagamento referentes à
organização de eventos produtos que comprovem arealização dos mesmos, tais como listas de presença e
materiais produzidos, planejamento mais detalhado das
despesas envolvidas especificando a quantidade a ser
utilizada de cada item, melhor segregação das funções dequem solicita e quem atesta os serviços, e maior nível de
tempestividade nos atestos dos serviços, visando à
melhoria da fiscalização da prestação dos serviços e a
apuração da importância exata a pagar, comoestabelecem, respectivamente, o art. 67 da Lei nº
8.666/93 e os arts. 62, caput, e 63,§§ 1º e 2º, da Lei nº
4.320/64;
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Questão 7
Qual a atuação do preposto docontratado? Qual documento comprova
que determinada pessoa pode atuar
como preposto? Em todo contrato
deverá haver indicação de um preposto
pelo contratado?
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Lei nº 8.666/93
Art. 68. O contratado deverá manter preposto,aceito pela Administração, no local da obra ou
serviço, para representá-lo na execução do
contrato.
A ib i õ d d
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Atribuições e poderes dopreposto/representante
Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto,
visando sempre ao fiel cumprimento das
cláusulas contratuais (cronograma físico-financeiro, prazos, etc.).
Receber as manifestações do fiscal da
Administração relacionadas à execução do
contrato e determinar as medidas cabíveis para o
saneamento das falhas verificadas.
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Solicitar à Administração, em tempo hábil, as
providências a seu cargo.
Tomar conhecimento em nome da contratada
das exigências e reclamações da Administração.
Praticar, enfim, todos os atos cabíveis à
contratada e necessários à perfeita execução do
contrato, notadamente o regular cumprimento
das obrigações assumidas.
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NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PREPOSTO
EM TODO CONTRATO
DOCUMENTO PARA ATUAÇÃO COMO
PREPOSTO
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TCU – Acórdão nº 866/2011 - P
Acórdão
9.3. alertar o (...) quanto às impropriedades a seguir,
tratadas nos itens 3.21 e 3.23 do relatório de auditoria:
(...)
9.3.5. ausência de designação formal de preposto no
local do serviço, para representar o contratado na
execução do contrato, decorrente do descumprimento
do art. 68 da Lei 8.666/1993;
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TCU - Acórdão nº 8.237/2011 – 2ª C
Acórdão
9.3. determinar ao (...), também quanto ao
Contrato 23/2006, que, caso este ainda não
esteja encerrado, adote as seguintes medidas:
9 3 1 em atenção à disposição legal contida no art
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9.3.1. em atenção à disposição legal contida no art.
68 da Lei 8.666/1993, c/c inciso IV do art. 4º, do
Decreto 2.271/1997, exija da empresa (...) adesignação formal de preposto a ser mantido no
local dos serviços, para representá-la durante a
execução dos serviços objeto do contrato,efetivamente intermediando as solicitações entre o
contratante e os funcionários terceirizados, por meio
de instrumento específico, a exemplo das ordens de
serviço, de modo a não caracterizar subordinação
direta dos profissionais da contratada ao (...);
Q tã 8
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Questão 8
Quais contratos exigem a formalizaçãopor termo de contrato e quais podem
ser formalizados pela nota de
empenho? Em caso de substituição,
quais informações devem ser incluídas
na nota de empenho?
Lei nº 8 666/93
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Lei nº 8.666/93
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório noscasos de concorrência e de tomada de preços, bem
como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços
estejam compreendidos nos limites destas duasmodalidades de licitação, e facultativo nos demais
em que a Administração puder substituí-lo por
outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço. (...)
É
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§ 4º É dispensável o “termo de contrato” e
facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério da Administração e independentemente
de seu valor, nos casos de compra com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica.
Obrigatório Facultativo
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Nos casos de concorrência,
tomada de preços e pregão com
valor relativo a essasmodalidades;
Nos casos de convite e pregão
com valor relativo à modalidade
convite;
Nas dispensas e inexigibilidades
com preços compreendidos nos
limites de concorrência e de
tomada de preços;
Independentemente do valor,
nos casos de compra com
entrega imediata e integral dos
bens adquiridos, dos quais não
resultem obrigações futuras,
inclusive assistência técnica.
Independentemente do valor,
nos casos de que resultem
obrigações futuras, inclusive
assistência técnica.
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Nota de empenho de despesa
- Informações que devem ser incluídas
TCU Acórdão nº 423/2011 P
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TCU - Acórdão nº 423/2011 – P
Acórdão9.2. alertar ao (...) para que, em suas futuras
licitações e contratações, abstenha-se de: (...)
9.2.4. autorizar a prestação de serviços sem
formalizar o devido termo de contrato,
infringindo o disposto nos artigos 38, inciso X, 60
e 62 da Lei 8.666/93; e
TCU Acórdão nº 1 920/2011 1ª C
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TCU - Acórdão nº 1.920/2011 – 1ª C
9.7.6. na formalização dos processos de dispensa de
licitação, observe com rigor os preceitos da Lei nº8.666/93, em especial as hipóteses em que a licitação édispensável (art. 24), a obrigatoriedade nas obras eserviços da existência de orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seuscustos unitários (art. 7º,§ 2º, inciso II, c/c art. 7º,§ 9º),a vedação da indicação de marcas (art. 7º,§ 5º, c/c art.7º,§ 9º), os critérios de publicidade (arts. 16 e 26,
caput), os casos em que é obrigatório o instrumentocontratual (art. 62, caput), bem como os elementos que ainstruirão relacionados no parágrafo único do art. 26;
TCU A ó dã º 7 166/2011 1ª C
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TCU - Acórdão nº 7.166/2011 – 1ª C
1.7.1. dar ciência ao (...) das seguintesimpropriedades:
1.7.1.1. ausência de termo de contrato para
compras com obrigações futuras, o que afronta o
§ 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993, conforme
tratado no parágrafo 5º da instrução anterior
(peça 16);
Questão 9
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Questão 9
Quais as consequências práticas daassinatura e da publicidade do contrato? O
prazo de vigência deve ser contado da
assinatura ou da publicidade? Quais as
consequências caso um contrato tenha
sido executado pelas partes sem que tenhasido publicado o seu extrato?
Lei nº 8 666/93
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Lei nº 8.666/93
Art. 61, parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para
sua eficácia, será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda
que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26
desta Lei.
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Validade, vigência e eficácia
Efeitos da publicação
TCU Acórdão nº 2 523/2011 P
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TCU - Acórdão nº 2.523/2011 – P
Acórdão
9.2.9. publique no Diário Oficial da União (DOU)
os contratos administrativos firmados entre a
(...) e as entidades patrocinadas, em obediênciaao Princípio da Publicidade, explicitado no caput
do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, ao
§ 6º do art. 19 da Lei 8.313/1991 e ainda aoparágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/1993;
Ilegalidade → Anulação →
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Ilegalidade → Anulação →Convalidação
Convalidação – Ato administrativo que apaga os
defeitos de ato administrativo preexistente
Lei nº 9.784/99Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo
a terceiros, os atos que apresentarem defeitossanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.
Dano como pressuposto para a
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Dano como pressuposto para anulidade
STJ - REsp nº 658.130/SP
10. O Superior Tribunal de Justiça, versando a mesma
questão, tem assentado que à Administração é lícito
utilizar de seu poder de autotutela, o que lhe possibilitaanular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de
nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade
das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito
adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral
do particular. (...)
11. (...) “(...) A invalidação do contrato se orienta pelo
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11. (...) (...) A invalidação do contrato se orienta pelo
princípio do prejuízo – vale dizer, aplica-se o princípio da
proporcionalidade, para identificar a solução menos onerosapara o interesse público. Na ausência de prejuízo ao interesse
público, não ocorre a invalidação. (...) Suponha-se, por
exemplo, que a contratação direta (sem prévia licitação) não
tenha sido precedida das formalidades necessárias. Noentanto e posteriormente, verifica-se que o fornecedor
contratado era o único em condições de realizar o
fornecimento. Não haveria cabimento em promover aanulação, desfazer os atos praticados e, em sequência,
praticar novamente o mesmo e exato ato realizado
anteriormente.(...)” Marçal Justen Filho (...)
Questão 10
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Questão 10
É possível alterar, no momento daformalização contratual, o conteúdo
constante na minuta de contrato que
foi parte integrante do ato
convocatório?
Lei nº 8 666/93
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Lei nº 8.666/93Art. 54,§ 1º Os contratos devem estabelecer com
clareza e precisão as condições para sua execução,expressas em cláusulas que definam os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos da licitação e daproposta a que se vinculam.
Art 58 O regime jurídico dos contratos
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa
de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
(...)
Art 65 Os contratos regidos por esta Lei
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou dasespecificações, para melhor adequação técnica
aos seus objetivos;
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Limites para a alteração:
identidade objeto; vantajosidade ou,no mínimo, equivalente; fato
superveniente; justificativa porescrito
Revista Zênite – Informativo de
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Licitações e Contratos (ILC), n. 101, p.
617, jul. 2002É possível que a Administração proceda alteração do
contrato (acréscimo ou revisão) já no momento da
assinatura do termo? Ou será necessário primeiro firmar o
contrato para depois alterá-lo?
Ocorrência de fato superveniente devidamente justificado
após a entrega da documentação e propostas:
desnecessidade de firmar o contrato nos termos da minuta elogo após formalizar aditivo. Justifica adequadamente e já
celebra contrato com alterações.
Sobre a possibilidade de se pactuar o contrato já com
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as devidas alterações, Adilson Abreu Dallari aduz que
em face do “mais simples e elementar bom senso”, épossível que as alterações se dêem de imediato, desde
que não se modifique completamente o objeto
contratado, devendo ser mantidas as condições da
proposta vencedora, com as devidas alterações. O
autor alerta que “não se pode licitar uma coisa e
contratar outra coisa diferente, mas nada impede que o
contrato se refira à mesma coisa licitada, mas com as
alterações ou adaptações destinadas à plena satisfação
do interesse público”.
Questão 11
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Questão 11
Quais hipóteses caracterizam alteraçãoqualitativa e alteração quantitativa?
Quais limites devem ser observados para
evitar riscos de responsabilização
perante os órgãos de controle? Qual o
entendimento do TCU?
Alterações qualitativas X
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Alterações qualitativas Xquantitativas – Cabimento
Lei nº 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, nosseguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
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a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica
aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos
limites permitidos por esta Lei;
Limites para alterações
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§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que sefizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e,
no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os
limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os
contratantes.
Entendimento do TCU
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TCU - Decisão nº 215/1999 – P
Decisão
8.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII,§
2º da Lei nº 8.443/92, e no art. 216, inciso II, doRegimento Interno deste Tribunal, responder à
Consulta formulada pelo (...), nos seguintes
termos:
a) tanto as alterações contratuais quantitativas -
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a) tanto as alterações contratuais quantitativas
que modificam a dimensão do objeto - quanto as
unilaterais qualitativas - que mantêm intangívelo objeto, em natureza e em dimensão, estão
sujeitas aos limites preestabelecidos nos§§ 1º
e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do
respeito aos direitos do contratado, prescrito no
art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da
proporcionalidade e da necessidade de esses
limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
b) nas hipóteses de alterações contratuais
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b) nas hipóteses de alterações contratuais
consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas
de contratos de obras e serviços, é facultado àAdministração ultrapassar os limites aludidos no
item anterior, observados os princípios da
finalidade, da razoabilidade e da
proporcionalidade, além dos direitos
patrimoniais do contratante privado, desde que
satisfeitos cumulativamente os seguintes
pressupostos:
I - não acarretar para a Administração encargos
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contratuais superiores aos oriundos de uma
eventual rescisão contratual por razões de interessepúblico, acrescidos aos custos da elaboração de um
novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vistado nível de capacidade técnica e econômico-
financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que
impliquem em dificuldades não previstas ou
imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto
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IV não ocasionar a transfiguração do objeto
originalmente contratado em outro de natureza
e propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do
objeto original do contrato, à otimização docronograma de execução e à antecipação dos
benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que
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VI demonstrar se na motivação do ato que
autorizar o aditamento contratual que extrapole
os limites legais mencionados na alínea “a”,supra - que as consequências da outra
alternativa (a rescisão contratual, seguida de
nova licitação e contratação) importam sacrifício
insuportável ao interesse público primário
(interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou
serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse;
inclusive quanto à sua urgência e emergência;
Questão 12
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Q
Como devem ser aplicados ospercentuais de 25% e 50% para
acréscimos? Qual a base de cálculo? E se
o contrato já tiver sido acrescido ou
suprimido, como deve ser aplicado
percentual remanescente de acréscimo?Qual a orientação do TCU?
Lei nº 8.666/93
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/
Art. 65. (...)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços oucompras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até olimite de 50% (cinquenta por cento) para os seus
acréscimos.
Caso prático 1
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p
Prazo de execução: 10 meses. Valor contratado: R$ 100.000,00.
Passados três meses, acréscimo quantitativo de10%. Valor total do contrato: R$ 110.000,00.
No sétimo mês de vigência do contrato, surge a
necessidade de novo acréscimo. Qual o limite?
Foi realizado acréscimo de 10%. Então, restam
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,
15%, dado que o limite é 25%. Os 15% devem
ser calculados sobre o valor inicial atualizado docontrato, que é de R$ 100.000,00, importando
em mais 15 mil reais.
O valor inicial é R$ 100.000,00. Pode chegar até,
no máximo, 125 mil reais. No caso concreto, por
meio de um acréscimo de 10 mil reais e outro de25 mil reais, o contrato alcançou 125 mil reais.
+ 15%
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CONTRATO
100 MIL
+ 10%
110 MIL
5%
125 MIL
Caso prático 2
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p
Prazo de execução: 24 meses.
Valor contratado: R$ 10.000.000,00.
Passados três meses, acréscimo quantitativo de10%. Valor total do contrato: R$ 11.000.000,00.
Depois de 12 meses, reajuste de 5%. Nesses 12
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primeiros meses, foram executados 50% do
objeto, o que consumiu 50% do valor docontrato, já pago. O reajuste incide sobre o saldo
remanescente. Portanto, calcula-se 5% sobre
R$ 5.500.000,00. O valor a ser reajustado será deR$ 275.000,00. O valor total do contrato é de R$
11.275.000,00.
Passados dois meses do reajuste, surge a
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necessidade de novo acréscimo. Qual o limite?
Foi realizado acréscimo de 10%. Então,restam 15%, dado que o limite é 25%. Os 15%
devem ser calculados sobre o valor inicial
atualizado do contrato, que éR$ 10.275.000,00.
O valor inicial é R$ 10.000.000,00. O valor do
reajuste foi de R$ 275.000,00. Portanto, o
valor inicial atualizado é R$ 10.275.000,00.
TCU - Acórdão nº 749/2010 – P
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9.2. determinar ao (...) que, em futuras contratações,
para efeito de observância dos limites de alterações
contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993,
passe a considerar as reduções ou supressões de
quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de
reduções e o conjunto de acréscimos devem ser semprecalculados sobre o valor original do contrato, aplicando-
se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem
nenhum tipo de compensação entre eles, os limites dealteração estabelecidos no dispositivo legal;
Idêntico sentido Acórdão nº 1.216/11 – 2ª C, e outros
Questão 13
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Como a Administração deve procederpara realizar acréscimo quantitativo na
hipótese de constatar que os preços
unitários praticados pelo mercado estão
inferiores àqueles vinculados ao contrato
vigente?
Equilíbrio econômico-financeiro
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Constituição Federal
Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados nas
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Revisão
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Lei nº 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes
t i i i l t t d
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pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para a
justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou ainda, em caso de força maior, casofortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
Doutrina - Licitações e contratos:i õ j i dê i d TCU
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orientações e jurisprudência do TCU
Logo, é necessário que toda e qualquer
prorrogação de prazo contratual observe, no
mínimo, os seguintes pressupostos:
• vantajosidade da prorrogação devidamente
justificada nos autos do processo administrativo;
•preço contratado compatível com o mercado
fornecedor do objeto contratado;
Questão 14
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Em contratos que admitemprorrogação, os limites de 25% e 50%
para acréscimos referem-se a cada
período ou à vigência total do
contrato?
Acréscimo em contratos que admitemprorrogação Base de cálculo
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prorrogação – Base de cálculo
Valor total do contrato: R$ 1.000.000,00 / 12meses.
Aditivo de 25%: R$ 1.250.000,00.
Prorrogação para outros doze meses:(i) ou prorroga com o valor de R$ 1.000.000,00,
sendo possível aditar mais 25%;
(ii) ou prorroga com o valor de R$ 1.250.000,00,sendo proibido aditar mais 25%.
TCU - Acórdão nº 448/2011 – P
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Relatório
146. (...), o Contrato 77/2007 ainda poderia ser
prorrogado por mais 33 meses, considerando-se o prazo
estipulado no art. 57, II, da Lei de Licitações. Isso porque
apesar de ter sido realizado aditamento que aumentouem 25% o seu quantitativo original, tal contrato poderia
sofrer novas prorrogações desde que fossem mantidos
esses quantitativos já acrescidos em 25%, não cabendo,
isso sim, novos acréscimos. Ou seja, as prorrogaçõespoderiam ocorrer desde que mantidas as quantidades
previstas pela última alteração por meio de aditivo.
Questão 15
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Qual a diferença entre os prazos de
vigência e de execução? Quais
situações permitem a ampliação
desses prazos?
Prazo de vigência = período em que o contrato
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produz efeitos jurídicos e vincula as partes à
prestação e à contraprestação assumidas.Lei nº 8.666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta
Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos: (...)
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
Prazo de execução = período previsto no
d
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contrato para que a contratada execute as
obrigações contratualmente assumidas.Lei nº 8.666/93
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam:
(...)
IV - os prazos de início de etapas de execução, deconclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
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Prazo devigência
Prazo deexecução
Hipóteses de ampliação do prazo dei ê i
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vigência
Lei nº 8.666/93Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais
poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no
ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de
forma contínua que poderão ter a sua duração
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forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos comvistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a
sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de
programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito)meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX,
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XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão
ter vigência por até cento e vinte meses, casohaja interesse da administração.
(...)
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata oinciso II do caput deste artigo poderá ser
prorrogado por até doze meses.
Hipóteses de ampliação de prazo deã /
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execução/cronograma
Lei nº 8.666/93
Art. 57,§ 1º Os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas docontrato e assegurada a manutenção de seu
equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamenteautuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela
Administração;
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Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível,estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do
contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição
do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração;IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no
contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato
t d t i h id l Ad i i t ã
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ou ato de terceiro reconhecido pela Administração
em documento contemporâneo à sua ocorrência;VI - omissão ou atraso de providências a cargo da
Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente,impedimento ou retardamento na execução do
contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis.
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
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(...)
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou
sustação do contrato, o cronograma de execução
será prorrogado automaticamente por igualtempo.
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Questão 16
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É possível prever cláusula deprorrogação automática do prazo de
vigência?
Lei nº 8.666/93
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II - à prestação de serviços a serem executados de
forma contínua, que poderão ter a sua duraçãoprorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a
sessenta meses;
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e autorizada pela autoridade
competente para celebrar o contrato.
Questões 17 e 18
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Na hipótese de não haver cláusula no
contrato autorizando, é possível efetuar a
prorrogação do prazo de vigência?
Como devem ser formalizadas as alteraçõesdos prazos de execução e de vigência?
Quais documentos devem instruir esse ato?
Lei nº 8.666/93
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Art. 57. A duração do contratos (...):
I - aos projetos cujos produtos estejam
contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório;
Art. 57, II - à prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a sua
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executados de forma contínua, que poderão ter a sua
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta
meses; (...)
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade
superior, o prazo de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderá ser prorrogado por até doze
meses.
Art. 57, I – previsão edital
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Art. 57, II, IV e V - Dois entendimentos:
- Necessidade previsão prorrogação: princípios
isonomia, vinculação ao instr conv, segurança;
- Desnecessidade: dispositivos legais não
exigem.
Prorrogação extraordinária do§4º do art. 57:desnecessidade de previsão de prorrogação.
IN nº 02/08
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Art. 30. A duração dos contratos ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários,
podendo, quando for o caso, ser prorrogada até o
limite previsto no ato convocatório, observado o
disposto no art. 57 da Lei 8.666/93.
§ 2º Toda prorrogação de contratos será precedida
da realização de pesquisas de preços de mercado ou
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da realização de pesquisas de preços de mercado ou
de preços contratados por outros órgãos e entidades
da Administração Pública, visando a assegurar a
manutenção da contratação mais vantajosa para a
Administração.
§ 3º A prorrogação de contrato, quando vantajosa
para a Administração, deverá ser promovida
mediante celebração de termo aditivo, o qual deveráser submetido à aprovação da consultoria jurídica do
órgão ou entidade contratante.
§ 4º Nos contratos cuja duração, ou previsão de
d ã l í i fi i
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duração, ultrapasse um exercício financeiro,
indicar-se-á o crédito e respectivo empenho paraatender à despesa no exercício em curso, bem
como de cada parcela da despesa relativa à parte
a ser executada em exercício futuro, com adeclaração de que, em termos aditivos ou
apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e
empenhos para sua cobertura.
Condições prorrogação vigência
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Previsão no edital
Antecedência
Concordância de ambas as partes: contratado e
contratante Pesquisa de preços
Indicação dos créditos orçamentários
Consultoria jurídica
Termo aditivo
Manual do TCU
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Logo, é necessário que toda e qualquer prorrogação
de prazo contratual observe, no mínimo, os
seguintes pressupostos:
• existência de previsão para prorrogação no edital eno contrato;
• objeto e escopo do contrato inalterados pela
prorrogação;
• interesse da Administração e do contratado
d l d t
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declarados expressamente;
• vantajosidade da prorrogação devidamente
justificada nos autos do processo administrativo;
•
manutenção das condições de habilitação pelocontratado;
• preço contratado compatível com o mercado
fornecedor do objeto contratado.
Questão 19
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É possível formalizar a prorrogação de
prazo na hipótese de a vigência expirar
e as partes permanecerem executando
o contrato? Qual o entendimento do
TCU?
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AGU - Orientação Normativa nº 3, de1º de abril de 2009
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1º de abril de 2009
Na análise dos processos relativos à prorrogaçãode prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se
não há extrapolação do atual prazo de vigência,
bem como eventual ocorrência de solução decontinuidade nos aditivos precedentes, hipóteses
que configuram a extinção do ajuste, impedindo a
sua prorrogação.
TCU
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Contrários à prorrogação após encerramento
vigência:
Decisão nº 451/00 – Plenário
Acórdãos nº 1.655/03 - P e 1.247/03 - P
TCU - Acórdão nº 1.808/2008 – P( ) no que diz respeito a matéria aditamento é importante
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(...) no que diz respeito a matéria aditamento é importante
que a administração pública diligencie para que a assinaturados termos de aditamento sejam promovidas até o termino
da vigência contratual, uma vez que, após o decurso do
prazo, numa visão positivista, o contrato considera-se
extinto. Todavia, nesses casos, o Tribunal tem relevado areferida inconsistência, tendo em vista o interesse público
em jogo. Não seria razoável penalizar a sociedade em razão
da inércia do agente público em adotar uma formalidade,
ainda que de importante valor, e sobretudo em razão de tal
providência, embora extemporânea, ter sido implementada.
Precedentes: Acórdãos 132/2005, 1727/2004 e 1257/2004
Doutrina – André Luiz Freire
“Uma outra situação bastante corriqueira na prática
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Uma outra situação bastante corriqueira na prática
administrativa é a ausência de termo aditivo para aprorrogação dos contratos administrativos. Suponha
que antes do término do prazo de vigência, a
Administração questionou o contratado, por escrito,se havia o interesse em prorrogar o ajuste. Este
respondeu afirmativamente (também por escrito).
Contudo, por desídia administrativa, escoou o prazo
de vigência sem a devida formalização do termo
aditivo.
O contratado, até mesmo em função da
manifestação da Administração, continuou
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executando normalmente o contrato. Nesse caso,
houve prorrogação contratual com vício de
formalização, tendo em vista a clara manifestação
de ambas as partes antes do término de vigência
contratual. Essa prorrogação portadora de vício de
formalização pode ser convalidada com a
elaboração posterior do termo aditivo.”
FREIRE, André Luiz. Manutenção e retirada dos contratos
administrativos inválidos. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p.
109-110.
Questão 20
é d d á
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O que é preço de mercado e como será
comprovado no processo? Em toda prorrogação
deve-se verificar a compatibilidade com os
preços de mercado? Está vedada a prorrogação
quando a Administração verifica a prática de
preços inferiores?
Lei nº 8.666/93
Art 57 II - à prestação de serviços a serem
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Art. 57, II à prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter asua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a administração,limitada a sessenta meses;
IN nº 02/08, art. 30,§2º e 30-A,§1º, I – igual
sentido
Portaria nº 5, de 07 de fevereiro de2012 – SLTI/MPOG
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/
Art. 1º Atualizar os limites máximos para a contrataçãode serviços de vigilância, executados de forma
contínua em edifícios públicos e celebrados por
órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços
Gerais – SISG, para as Unidades Federativas do Ceará,Espírito Santo, Mato Grosso, Roraima e São Paulo,
conforme Anexo I desta Portaria, em substituição aos
valores limites (...)
Art. 4º Quando da prorrogação contratual, os
contratos cujos valores estiverem acima dos
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contratos cujos valores estiverem acima dos
limites estabelecidos nesta Portaria deverão serrenegociados para se adequarem aos novos
limites, vedando-se a prorrogação de contratos
cuja negociação resultar insatisfatória, devendoo órgão proceder a novo certame licitatório.
TCU - Acórdão nº 3.010/2008 – 2ª C
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Acórdão
9.2. determinar ao (...) que, por ocasião da
celebração de aditivos para prorrogação do prazo
de vigência dos contratos de prestação de serviços
executados de forma contínua: (...)9.2.2. realize pesquisa prévia dos preços de
mercado capaz de justificar ou não o aditamento,
consignando-a expressamente nos autos, para finsde observância ao disposto no art. 57, inciso II, da
Lei 8.666/1993;
TCU - Acórdão nº 1.084/2009 – 1ª C
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1.5. Determinações:
1.5.1.6. somente proceda à prorrogação de
contratos de serviços contínuos quando comprovada
ser vantajosa para a Administração, o que deve ser
evidenciado com a realização de pesquisa demercado para serviços similares, conforme preceitua
o art. 3º c/c o 57,§ 2º, da Lei nº 8.666/93.