GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
FOLHA LÍDER
CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
Processo: 001.0001.000.208/2017 Volume: 01
Data da Autuação 16/01/2017
Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado EDMILSON MODESTO DE OLIVEIRA
Assunto Ação de Reclamação Trabalhista
Detalhes
GPDOC N° 16768-23673/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO. PROCESSO N° 0004889-74.2015.8.26.0438. VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PENÁPOLIS/SP. PESSOAL - APOSENTADO -AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. DESPACHO G.S. N° 530/2017 - SISRAD N° 6.340/2017. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.
Registrado em 16/01/2017 às 09:18h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO
FOLHA LÍDER
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SISRAD
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
FOLHA LÍDER
INTERESSADO EDMILSON MODESTO DE OLIVEIRA - 034.208.918-81
LOCALIDADE PENÁPOLIS
ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
COMPLEMENTO
DO ASSUNTO
AÇÃO 0004889-74.2015.8.26.0438 - COMARCA DE PENAPOLIS -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUINQUENIO
DATA 06/01/2017
0 1 ill 0 Hill
16768-23673/2017
11 In 111111H
volume: 0001
Protocolado por: MARCIO LUIZ LOSILLA GOUVEIA JUNIOR
https://172.16.32.94/gdoe/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=16768&numero... 06/01/2017
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE ARAÇATUBA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PENÁPOLIS.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N9. 0004989-74.2015.8.26.0438
REQUERENTE: EDMILSON MODESTO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: 'FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ao SAP 9.1,
Forme-se expediente e encaminhe-se à Secretaria de Estado da Saúde,
para apostilamento do benefício, recálculo dos quinquenios sobre vencimentos
integrais do servidor, cf. Sentença transitada em julgado (Texto da apostila de Recalculo dos adicionais quinquenais: "que o adicional de tempo de serviço QUINQUÊNIO incida sobre as parcelas que compõem os vencimentos integrais
da ,parte requerente, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional e a ,
sexta parte, implantando-se em folha de pagamento do autor, com pagamentq
das verbas em atraso, devidamente atualizados com regime de correção
monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
Sao Paulo, devidamente atualizadas a partir da data em que deveria ser paga
até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora, contados da
citação, nos termos da redação antiga do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação conferida pela Medida Provisória n. 2.180-35/01, observando-se a prescrição quinquenal."a contar da data acima descrita, e tão logo cumprida
solicito seja comunicada esta Procuradoria atestando o fato através dos holerites
ou outros documentos, para que o juízo seja informado. Ação ajuizada em
29/05/2015; citação da FESP, em 05/08/2015; sentença publicada em 05/11/2015.
7
"Incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de
forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre
parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89, observada a prescrição quinquenal"), solicitando seja a apostila encaminhada por meio eletrônico ([email protected]) e o expediente físico siga com trânsito direto em seguida à DSD-10 para averbar o apostilamei to e ii plantar
o recálculo em folha de pagamento a contar do presente mês.
Esclareço que o presente caso independe de elabOra0V-d-e fórmula de cálculo, pois esta já está previamente definida nos termos autorizados pelo artigo
Rua Marechal Deodoro,600, Centro, Aracatuba-SP 1
201501 166192
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE ARAÇATUBA
42, § 12, do Decreto n2 61.782/16, dispensando-se o prévio trânsito pela SEFAZ.
Por ora, os casos em que há fórmula de cálculo padrão previamente elaborada
são os relativos à concessão e recalculo dos adicionais por tempo de serviço
(quinquênios) e/ou da sexta-parte de forma a incidir sobre o padrão e demais
vantagens recebidas, salvo as verbas de natureza eventual.
Proponho seja anexada cópia da inicial e da sentença ao presente despacho.
Aracatuba, 05 de janeiro de 2017.
JORGE KURANA1ÇA
Procurador do Estado
OAB/SP N2 86.090
Rua Marechal Deodoro,600, Centro, Aracatuba-SP 2
2015.01.166192
fls. 1
, . • •
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DA
COMARCA DE PENAPOLIS/SP.
EDMILSON MODESTO DE OLIVEIRA, brasileiro,fun cion á rio
público, portador do CPF n.g 034.208.918-81 e do R.G. n.g 8.979.058, residente na Fazenda Santa Cecilia Barbosa/SP, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de
seu procurador (doc. j.), propor
AÇÃO ORDINÁRIA
em Face FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pelo Procurador Geral do
Estado, com endereço na rua Pamplona n.2 227 Bela Vista São Paulo/SP Cep. 01405-000 pelos fatos
e fundamentos jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A autora, na qualidade de Servidor Público aposentada, exercia a função
de Agente Técnico de Saúde.
Conforme comprovante de pagamento de aposentadoria anexo, a
requerida não está efetivando o pagamento/calculo do adicional de tempo de serviço (quinquênio) corretamente, pois se observa que nos valores pagos não está incidindo as "vantagens permanentes"; sendo que, está pacificado em nossa jurisprudência que as Gratificações e Vantagens não eventuais, incidem no cálculo da Sexta Parte e do Adicional de
Tempo de Serviço. ,-
fls. 2
Oportuno mencionar que o autor já obteve em ação judicial o direito do
calculo da Sexta Parte incidente sobre os vencimentos integrais, tendo a presente ação, o fim único de revisão do Adicional de Tempo de Serviço (quinquênio).
DO DIREITO
DA COMPETÊNCIA
Nos termos art. Z.(' da lei n.9- 12.153/10,"É de competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor
de 60 (sessenta) salários mínimos."
E no § 4.4, da supra citada lei, define ser a competência absoluta do
Juizado para o processamento das ações.
Oportuno trazer nos autos o texto da seguinte jurisprudência;
de Competência Ação ajuizada perante a 4R Civel da Comarca de
Assis Redistribuição ao Juizado Especial Cível da mesma Comarca, por tratar-se
de causa cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários . mínimos; Hipótese de
pedido ilíquido Possibilidade de julgamento no Juizado Especial do Fazenda
Pública Inteligência dos artigos 9 e 10, ambos da Lei n2 12.153/2009
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o
artigo 29, § 49, da Lei n212.153/09 e do Provimento n2 1.768/10 (competência
absoluta) Conflito procedente Competência do Juizo suscitante (Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de
Processo: CC 479612020128260000 SP 0047961-20.2012.8.26.0000
Relator(a): Vice Presidente
Julgamento: 23/07/2012
Órgão Julgador: Câmara Especial
Publicação: 25/07/2012
DO MÉRITO
Inicialmente, não há que se falar em prescrição do próprio fundo de
direito, pois esta só atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal
precedente ao ajuizamento da ação, incidindo a Súmula n2 85 do E. Sn tendo em vista o
disposto no Decreto n2 20.910/32. Nesse sentido: -
Conflito
fls. 3
AgRg no Ag 1124431/MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2008/0248163-5 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
(1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 07/05/2012 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação /
Reexame Necessário ng 0025058-64.2010.8.26.0451 - Piracicaba - Voto n2
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO
DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. CONVERSÃO NA DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO
AGRAVADA. Agravo regimental improvido.
Assim, a prescrição atinge apenas o direito de ação relativo às prestações
não reclamadas no período quinquenal que antecedeu a propositura da ação, não sendo o
caso de falar-se, pois, em prescrição do fundo de direito, e sim de obrigação de trato
sucessivo.
No que se refere ao mérito da presente ação, o artigo 129 da Constituição
Estadual assim dispõe:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."
Verifica-se, portanto, pela leitura do dispositivo acima, que ao se utilizar a
expressão vencimentos no plural, o legislador teve a intenção de que além da sexta parte, o
adicional por tempo de serviço também incidisse sobre todas as parcelas de caráter
permanente percebidas pelo servidor, ressalvadas as verbas eventuais.
A propósito, é a lição do prof. José Afonso da Silva:
"Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no venc nto
2
fls. 4
(retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei)
acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado
em vários dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no
serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no
valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável,
em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância.
É tipo de retribuição aplicada a certos servidores do fisco (os fiscais) que, além
de vencimentos (padrão mais adicionais etc.), tinham ou têm também o direito
de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o
termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou
não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho.
Envolve, portanto, vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens
variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim, a palavra
remuneração é empregada em sentido genérico paru abranger todo o tipo de
retribuição do servidor público, como o que também envolve o seu sentido mais
específico lembrado acima. Então, o termo remuneração pode ser empregado,
e não raro está empregado, no sentido de vencimentos, mas este não é
empregado em lugar de remuneração. Assim é que, em face da Constituição, é
ilícito dizer que o servidor tem direito a uma remuneração mensal pelo seu
trabalho, que pode ser simplesmente os vencimentos (vencimento mais
vantagens) ou a remuneração em sentido próprio: vencimentos (ou parte
destes) acrescidos de quotas variáveis segundo critério legal; por exemplo,
vencimentos e gratificação pelo comparecimento a reuniões de conselho,
comissão etc." (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Molheiras, p.
623 a 627).
No mesmo sentido é o artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos
do Estado de São Paulo, que se utiliza do vocábulo remuneração, vejamos:
"(...) o funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco) por cento sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos".
Tal entendimento já restou consignado quando do julgamento da apelação
n2 0046259-79.2009.8.26.0053, cujo relatar foi o E. Des. Xavier de Aquino, na ocasião, com
assento nesta C. Câmara de Direito Público;
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA-POLICIAL MILITAR PAULISTA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIOS)- INCIDÊNCIA-VENCIMENTOS INTEGRAIS- RECALCULO- CABIMENTO - Com efeito,
adicionais por tempo de serviço devem incidir, de forma obrigatória, sobre os
vencimentos integrais de todos os servidores públicos paulistas, c Is ou
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militares, ativos ou inativos, inclusive de suas autarquias, nesse rol incluídas
todas as verbas de caráter permanente que já vem lhe sendo pagas, apontadas
no seu 'hollerie, por serem componentes indissociáveis de sua remuneração,
excluídas tão-somente as de natureza eventual- Direito reconhecido-
Inteligência da Constituição Bandeirante, art. 129,e da Lei Paulista n.10.261,
de 28-10.1968, art. 127- Decisão reformada- Recurso provido.
Aliás, este é o entendimento da. 54 Câmara de Direito Público, como se
pode observar na ementa do Agravo Regimental n° 0012664-21.2011.8.26.0053, da Comarca da Capital, cujo relator foi o E. Des. Francisco Bianco, com a participação no
julgamento do E. Des. Nogueira Diefenthaler e E. Des. Leonel Costa.
AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS PRETENSÃO AO RECALCULO DO QUINQUÊNIO SOBRE OS
VENCIMENTOS INTEGRAIS POSSIBILIDADE. 1. Pretensão recursal visando
nova análise do mérito do recurso de apelação pela C. Turma Julgadora. 2. O
artigo 557, "caput", do CPC, permite ao relator decidir, monocraticamente,
matéria jurídica em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal. 3. O referido dispositivo legal alcança o reexame necessário,
conforme a Súmula n9 253 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito,
inteligência do artigo 129 da CE que, mesmo fazendo menção a vencimentos
integrais, vedada sua limitação, oferece parâmetro e base de cálculo para a
incidência do adicional por tempo de serviço, sendo desnecessária a atividade
legislativa. 5. Gratificações configurando verdadeiro aumento salarial, que
devem ser consideradas na base de cálculo do.quinquênio, excluídas, apenas, as
vantagens de natureza eventual. 6. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e
do C. Superior Tribuna! de Justiça. 7. Decisão monocrática mantida. 8. Agravo
interno desprovido. (j. 24.06.2013).
De outro lado, forçoso reconhecer que no cálculo do quinquênio deve
incidir sobre todas as parcelas permanentes, e não sobre as temporárias, nos termos da lição
do prof. Hely Lopes Meirelles:
"Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está
prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro
labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou
desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam,
extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na
aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade
do legislador." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21á edição 6,
p. 417 grifou-se).
fls. 6
Desta forma, tratando-se de servidores públicos inativos, deve-se
entender que todas as verbas incidentes nos proventos de aposentadoria são permanentes,
sofrendo, com isso, a incidência do adicional de quinquênio e sexta parte, neste sentido:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. Sexta-parte. Pretensão ao recálculo da sexta-parte, para que incida sobre a integralidade dos vencimentos.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n9 193.485-1/6-03. Recálculo
necessário. Parcelas pagas aos inativos que se encontram incorporadas, devendo a sexta-parte incidir sobre todos os valores, vedado o efeito cascata. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. Aplicação dos critérios da Lei
n 2 11.960/09, a partir de sua vigência. Alegação de inconstitucionalidade da
TR como fator de correção monetária. ADIs 4357, 4372, 4400 e 4424 pendentes
de julgamento perante o F. STF. Incidentes de inconstitucionalidade suscitados
perante o Órgão Especial deste E. Tribuna! que foram rejeitados. Pronunciamentos que tornam vinculaste o decidido para os demais órgãos fracionários enquanto ausente manifestação da Suprema Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação 0011764-04.2012.8.26.0053, São
Paulo, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 20 Câmara de Direito Público, j.
02.07.2013).
Destarte, constou do corpo do voto do E. Des. Borelli Thomaz, no
julgamento da Assunção de Competência 844.381.5/0-00:
"A pretensão dos autores, por não mais estarem em atividade, em suma, é definir sobre a natureza jurídica de gratificações que compuseram seus vencimentos, que, em verdade, passaram a compor o vencimento, a desaguar no provento. Basta ver os horelites desses autores e ainda está lá infinidade de
gratificações
Dir-se-á, como costuma afirmar a Fazenda do Estado, serem beneficias de natureza transitória, daquelas, que não se incorporam aos vencimentos. Há mesmo quem afirma não mais haver essa situação, por ser verdadeiro irrelevante jurídico. Respeitados esses entendimentos, entendo tanto haver que a Administração não considera nem como vencimentos, tampouco como vencimento, em prejuízo ao servidor, pois for do que determina a Constituição
Estadual. Com a devida vênia, nem todos aqueles benefícios têm cunho de precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois já vêm sendo pagos aos autores recorridos há muito, matéria, aliás, incontroversa."
E, oportuno frisar que no que se refere a sexta parte nossa
jurisprudência é unânime, está pacificada sobre o tema, vejamos;
fls. 7
E CONSTITUCIONAL - ? ' « AÇÃO ORDINÁRIA -
AUTARQUIA ESTADUAL - CELETISTA - MÉDICO - SEXTA-PARTE -PREENCHIMENTO DOSWIEQUISITOS LEGAIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 12/199II - DIREITO - EXISTÊNCIA - CÁLCULO -INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS - VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS POR1TEMPO DE SERVI0 (QÜINQÜÊNIOS) -
INCLUSÃO - CABIMENTO - A sexta-parte deve ser concedida obrigatoriamente ao autor, inobstante sua condição de celetista estável, incidindo, por força de imperativo constitucional auto- -aplicável, sobre a totalidade de seus vencimentos, nesse, rol incluídas todas as vantagens, gratificações e adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios), que já lhe vêm sendo pagas, na esfera administrativa e apontadas em seus "hollents"^de pagamentos, incorporáveis ou não, exceto sobre as de caráter eventual - Inteligência da Constituição Estadual, art. 129 -Decisão monocrática cassada em parte - Recurso voluntário do autor provido, desprovido o do réu. ". Processo: CR 3125405200 SP
Relator(a): Xavier de Aquino
Julgamento: 04/12/2008
Órgão julgador: 5-4 Câmara de Direito Público
Publicação: 21/01/2009
Não obstante, o C. Superior Tribunal de justiça, também tem
posicionamento pacífico no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os vencimentos ou remuneração do servidor público, in verbis:
ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO. 1. Conforme inúmeros precedentes do STJ, a gratificação por tempo de serviço incide sobre vencimentos ou remuneração, excluídas as demais vantagens. 2. Recurso não conhecido. (ST] - REsp 56.260/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 28.04.1998, DJ 08.09.1998 p. 122) (d.n.)
SERVIDORES MUNICIPAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -CALCULO - PRESCRIÇÃO. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É CALCULADO SOBRE OS INTEGRAIS VENCIMENTOS. O V. ACORDÃO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DA INICIAL, A LIDE FOI DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. A PRESCRIÇÃO FOI EXAMINADA E REPELIDA E JULGADO O FUNDO DA CONTROVERSIA. NÃO OCORREU CONTRARIEDADE A LEI, NEM DIVERGENCIA. RECURSO DESPROVIDO. (REsp 6.556/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.11.1992, DJ 15.03.1993 p. 3779) (d.n.)
Não bastasse a já farta jurisprudência, vale trazer a lume, o entendimento do douto Ministro Carlos Velloso, já exteriorizado através de decisão proferida em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n9- 510.364-1, interposto
perante o C. STF, em que participa como Relator:
OIREITO ADMINISTRATIVO
gila ato Alexandre Scuc
Birigui, 27 de.,fiTálb de
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V- Seja deferido ao REQUERENTE os benefícios da Justiça Gratuita;
VI- A atualização do débito, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.
Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitido. Outrossim, declara o patrono subscritor da presente que; os documentos que acompanham a inicial são
cópias autenticas dos originais.
Dá a causa o valor de R$ 16.364,77 (dezesseis mil trezentos e sessenta e quatro reais e
setenta e sete centavos).
Termos em que. Pede deferimento.
Data de disponibilização: 05/11/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 4 - Judicial - 1 a Instancia - Interior - Parte II / PENAPOLIS - JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZA
PENÁPOLIS - Juizado Especial Cível - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO HEVERTON RODRIGUES GOULART ESCRIVÃ(0) JUDICIAL PAULO CÉSAR SALES VEIGA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0004989-74.2015.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edmilson Modesto de Oliveira - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar que o adicional de tempo de serviço QUINQUENIO incida(-'5, 3re as parcelas que complóerri-6S—VeffEinierifos integrais da parte requerente, excluídas as parcelas.
cebinS cre forma ocasionáre a sexta-parte, implantando-se em folha de_pagamento do autor ____ com pagamento das verbas em atraso, devidamente atualizados com regime de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidamente atualizadas a partir da data em que deveria ser paga até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora, contados da citação, nos termos da redação antiga do 1"-F da Lei n° 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória n° 2.180-35/01, observando-se a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA (OAB 2I9624/SP)
fls. 1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
SISRAD n° 6.340/2017
Interessado: EDILSON MODESTO DE OLIVEIRA
Assunto: GPDOC n° 16768-23673/2017. Reclamação Trabalhista — Rito Ordinário.
Processo n° 0004889-74.2015.8.26.0438 —VJEFP/Penápolis — Pessoal — Aposentado — Agente
Técnico de Saúde — Adicional por tempo de serviço — quinquênio
Despacho G.S. n° 530/2017
Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da
matéria, bem como a não localização de expediente autuado versando acerca da matéria.
remeta-se o documento à Central de Protocolo, Expedição e Arquivo - CPEA, para
autuar e protocolar, nos termos acima discriminados.
Após, em face da edição do Decreto Estadual n° 61.782, de 05
de janeiro de 2016, o qual altera o fluxo de instrução dos processos judiciais.
regulamentando o procedimento administrativo referente à prestação das informações
necessárias à defesa do Estado em Juízo, ao cumprimento das decisões judiciais que
veiculam obrigação de fazer e dá providências correlatas, sigam os autos à
Coordenadoria de Recursos Humanos, com vistas ao Grupo de Gestão de
Pessoas, em caráter urgente, para que providencie:
1) conhecer, informar e instruir o presente, devendo ainda ser juntado aos
autos todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive
cópias e ou encaminhamento de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto, incluindo manifestação técnica, em virtude
do alegado na inicial.
2) remeter, por meio eletrônico, ao Procurador que tutela o feito, as referidas
as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a elaboração
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas
relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o
tamanho de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em
curso.
3) anexar ao presente processo, cópia do espelho do email, acompanhado da
confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.
4) Na impossibilidade de encaminhamento do email retro mencionado, deverá
a Unidade e/ou respectiva Coordenadoria, providenciar que as informações
prestadas e anexadas ao processo, sejam "escaneadas" e salvas em CD-ROM
para prosseguimento junto à este Gabinete.
Destacada a necessidade de ser atribuída celeridade ao
procedimento, nos termos elencados pelo n. Procurador encarregado do feito e face ao
prazo judicial de interesse da Fazenda do Estado deverá o processo ser restituído à este
Gabinete, com a comprovação das providências adotadas para ciência e eventual
arquivamento do feito até nova provocação
G.S., em 12 de janeiro de 2017.
NILSON FERRAZ PASCHOA
Chefe de Gabinete
!srs
•
•
0438
19/01/2017
Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justica de São Pauto ■ ■ IN
Consulta de Processos do 1°Grau
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Dados para pesquisa
Foro:
Foro de Penápolis
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Número do Processo
e Unificado Outros
Número do Processo:
0004989-74.2015
Dados do processo
0004989-74.2015.8.26,0438
Procedimento Comum
Cível
Sistema Remuneratório e Benefícios
16/01/2017 00:00 - Juntada de Petição - JUNT. 16/01/2017
29/05/2015 às 14:29 - Livre
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Penápolis
2015/001325
Heverton Rodrigues Goulart
R$ 16.364,77
Partes do processo
Edm lson Modesto de Oliveira Renato Alexandre Scucuglia
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Jorge Kuranaka
Movimentações «Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento 13/01/2017 G Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento, requerendo o que entenderem de direito. Intime-se
06/10/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0945/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 2436
05/10/2016 Remetido ao DJE Relação: 0945/2016 Teor do ato: Para se evitar tumulto processual o feito tramitará com um processos dependentes/apenso, sendo um para o autor apresentar o cálculo do "quantum" que entende lhe ser devido, retroativo aos últimos 5 anos, procedendo-se o cartório a criação dos autos dependentes. Com a apresentação do valor, dó-se vista à ré para pagamento ou impugnação, no prazo de 10 dias. Outrossim, quanto ao não apostilamento pela ré, verifico que a mesma não cumpriu a ordem judicial. Observo que foi determinado em 7/7/16 para a Ré, apresentar o apostilamento e o cálculo dos atrasados impostos na sentença, que transitou em julgado. Portanto o prazo de 30 dias, se expirou em 11/8/16, visto que a Ré foi intimada em 8/7/16 pelo doj f1.65. Não há noticia nos autos que o apostilamento foi realizado. Portanto, até a presente data ou seja 13/9/16, já se passaram 32 dias além do prazo
de 30 dias concedido por este Juízo, o que totaliza um valor da multa em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), eis que a multa diária é de R$500,00 (quinhentos reais) Destarte é inegável o atraso ocorrido sendo que as decisões judiciais devem ser cumpridas e o não cumprimento traz em si descrédito para a Justiça. Isto posto, pela derradeira vez, concedo à Ré o prazo de 10 dias, para apresentar o apostilamento, sob pena de incidência da multa diária imposta.
Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/5P), Jorge Kuranaka (OAB 86090/5P)
https://esaj .tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=C600000KT0000&processo.foro=438&uuidCaptcha=sajcaptcha_db904282d89d44548f41df09194b0.. 1/4
19/01/2017 Portal de Serviços e-SAJ
19/09/2016 Ei Decisão Proferida Para se evitar tumulto processual o feito tramitará com um processos dependentes/apenso, sendo um para o autor apresentar o cálculo do "quantum" que entende lhe ser devido, retroativo aos últimos 5 anos, procedendo-se o cartório a criação dos autos dependentes. Com a apresentação do valor, dê-se vista à ré para pagamento ou impugnação, no prazo de 10 dias. Outrossim, quanto ao não apostilamento pela ré, verifico que a mesma não cumpriu a ordem judicial. Observo que foi determinado em 7/7/16 para a Ré, apresentar o apostilamento e o cálculo dos atrasados impostos na sentença, que transitou em julgado. Portanto o prazo de 30 dias, se expirou em 11/8/16, visto que a Ré foi intimada em 8/7/16 pelo doj f1.65. Não há noticia nos autos que o apostilamento foi realizado. Portanto, até a presente data ou seja 13/9/16, já se passaram 32 dias além do prazo de 30 dias concedido por este Juízo, o que totaliza um valor da multa em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), eis que a multa diária é de R$500,00 (quinhentos reais) Destarte é inegável o atraso ocorrido sendo que as decisões judiciais devem ser cumpridas e o não cumprimento traz em si descrédito para a Justiça. Isto posto, pela derradeira vez, concedo à Ré o prazo de 10 dias, para apresentar o apostilamento, sob pena de incidência da multa diária imposta.
06/09/2016 Conclusos para Despacho
06/09/2016 Decorrido prazo DECURSO DE PRAZO, SEM MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS.
07/07/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0641/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 2506/2509
06/07/2016 Remetido ao DJE Relação: 0641/2016 Teor do ato: Intime-se a Ré, para no prazo de 30(trinta) dias, comprovar nos autos o recálculo, apostilamento e implantação nos vencimentos da autora, de forma que o adicional de serviço quinquênios e sexta parte, incida sobre os VENCIMENTOS INTEGRAIS da requerente, excluídas apenas as parcelas recebidas de forma ocasional e os quinquênios. Outrossim, deverá ainda a Ré, no mesmo prazo acima, apresentar o cálculo dos valores atrasados, dos últimos 5 anos, contados de 29/5/15 (data da propositura da ação), sob pena de multa diária de R5500,00 (quinhentos reais). Intime-se. Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP)
27/06/2016 Decisão Proferida Intime-se a Ré, para no prazo de 30(trinta) dias, comprovar nos autos o recálculo, apostilamento e implantação nos vencimentos da autora, de forma que o adicional de serviço quinquênios e sexta parte, incida sobre os VENCIMENTOS INTEGRAIS da requerente, excluídas apenas as parcelas recebidas de forma ocasional e os quinquênios. Outrossim, deverá ainda a Ré, no mesmo prazo acima, apresentar o cálculo dos valores atrasados, dos últimos 5 anos, contados de 29/5/15 (data da propositura da ação), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Intime-se.
23/06/2016 Conclusos para Despacho
23/06/2016 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FPEP16000267380
10/06/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0528/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 2133 Página: 2045/2048
09/06/2016 Remetido ao DJE Relação: 0528/2016 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao autor do documento juntado às fls. 57/60 pela reclamada.Sem prejuízo, apresente a parte autora cálculo atualizado de seu crédito, nos termos da sentença e, após, dé-se vista à reclamada para manifestação. Intimem-se Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP)
02/06/2016 n Despacho Vistos.Dê-se ciência ao autor do documento juntado às fls. 57/60 pela reclamada.Sem prejuízo, apresente a parte autora cálculo atualizado de seu crédito, nos termos da sentença e, após, dê-se vista à reclamada para manifestação.Intimem-se
19/05/2016 Conclusos para Despacho
18/05/2016 El Ato Ordinatório Praticado Fls. 57/60 - ciência ao requerente.
18/05/2016 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FARC16000583694
18/05/2016 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal
05/04/2016 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Kuranaka Vencimento: 27/04/2016
05/04/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0268/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: 2089 Página: 2294/2296
04/04/2016 Remetido ao DJE Relação: 0268/2016 Teor do ato: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 -Protocolo: FPEP16000086137 - FLS. 54 - MANIFESTE-SE A REQERIDA. Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090,/SP)
04/03/2016 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FPEP16000086137 - FLS. 54 - MANIFESTE-SE A REQERIDA.
httpsellesaj .tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=C600000KT0000&processo.foro=438&uuidCaptcha=sajcaptcha_db904282d89d44548f41d109194b0... 214
18/01/2016
11/12/2015
Portal de Serviços e-SAJ
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que a publicação disponibilizada na relação 0013/2016, dever desconsiderada. Nada Mais
Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 2039 Página: 3078/3082
Remetido ao DJE Relação: 0013/2016 Teor do ato: Vistos. Recebo a inicial para processamento, pois em termos. Considerando a edição do Com.n°98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/5P)
Incidente Processual Instaurado Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
Certidão de Publicação Expedida Relação :0584/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 2026 Página: 2625/2627
Remetido ao DJE Relação: 0584/2015 Teor do ato: Ante o transito em julgado da sentença proferida nos autos, apresente o requerente o cálculos atualizado do débito.
19/01/2017
22/01/2016
19/01/2016
07/01/2016
14/12/2015
Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP)
10/12/2015 n Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 43/47 transitou em julgado em 18/11/2015. Nada Mais.
10/12/2015 13 Ato Ordinatório Praticado
Ante o transito em julgado da sentença proferida nos autos, apresente o requerente o cálculos atualizado do débito.
05/11/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0464/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2001 Página: 2581/2583
04/11/2015 Remetido ao DJE Relação: 0464/2015
Teor do ato: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar que o adicional de tempo de serviço QUINQUENIO incida sobre as parcelas que compõem os vencimentos integrais da parte requerente, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional e a sexta-parte, implantando-se em folha de pagamento do autor, com pagamento das verbas em atraso, devidamente atualizados com regime de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidamente atualizadas a partir da data em que deveria ser paga até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora, contados da citação, nos termos da redação antiga do 10-F da Lei no 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória no 2.180-35/01, observando-se a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP)
28/10/2015 Sentença Registrada
28/10/2015 ci Julgada Procedente a Ação
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar que o adicional de tempo de serviço QUINQUENIO incida sobre as parcelas que compõem os vencimentos integrais da parte requerente, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional e a sexta-parte, implantando-se em folha de pagamento do autor, com pagamento das verbas em atraso, devidamente atualizados com regime de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidamente atualizadas a partir da data em que deveria ser paga até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora, contados da citação, nos termos da redação antiga do 10-F da Lei no 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória no 2.180-35/01, observando-se a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
27/10/2015 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal
08/10/2015 Conclusos para Sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Heverton Rodrigues Goulart
06/10/2015 Conclusos para Sentença
06/10/2015 rj Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
22/09/2015 Carta Precatória Juntada
01/09/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0318/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: 1958 Página: 1802/1803
31/08/2015 Remetido ao DJE Relação: 0318/2015
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=C600000KT0000&processo.foro=438&uuidCaptcha=sajcaptcha_db904282d89d44548f41df09194b0.. 3/4
19/01/2017 Portal de Serviços e-SAJ
Teor do ato: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 -Protocolo: FARC15001512789 - QUANTO À CONTESTAÇÃO DE FLS. 17/38, MANIFESTE-SE O REQUERENTE NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Renato Alexandre Scucuglia (OAB 219624/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP)
28/08/2015 Contestação Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FARC15001512789 - QUANTO À CONTESTAÇÃO DE FLS. 17/38, MANIFESTE-SE O REQUERENTE NO PRAZO LEGAL.
16/07/2015 EI Carta Precatória Expedida Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública e Intimação de Liminar Tutela - Rito Ordinário - Fazenda Pública
11/06/2015 G Decisão Proferida Vistos. Recebo a inicial para processamento, pois em termos. Considerando a edição do Com.n098/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se.
01/06/2015 Recebidos os Autos do Distribuidor local
29/05/2015 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal
29/05/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Petições diversas
Data Tipo
10/08/2015 Contestação 01/03/2016 Petições Diversas 18/04/2016 Petição 21/06/2016 Petições Diversas
--incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em
Classe
07/01/2016
Requisição de Pequeno Valor - 00001
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
https ://esaj .tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codi go= C 600000KT0000&proces so.foro= 438&uui dC aptc ha= s aj captc ha_db904282d89d44548f41df09194b0... 4/4
Fls. 2 y
L.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO SS N. 001/0001/000.208/2017
INTERESSADO:
EDMILSON MODESTO DE OLIVEIRA
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,
à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0004989-
74.2015.8.26.0438 (Vara do juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Penápolis/SP) e
Processo SS 001/0001/000.208/2017, que EDMILSON MODESTO DE OLIVEIRA, RG
8979058 classificado no DRS II - Araçatuba, faz jus à "incidência dos adicionais
temporais representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre
todas as parcelas que compõem os vencimentos integrais, excluídas as parcelas
recebidas de forma ocasional e a sexta-parte, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal, o
ajuizamento da ação ocorreu em 29/05/2015."
CLP, em 19 de janeiro de 2017.
ORLANDO_DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JA1