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10604 - DIF~EITO PROCESSUP,L PE<:Ni\I. iNVESl'IGf-_ÇÃO PENAL
,
Supremo Tribunal Federal
Pat 0005886 - 24/11/2015 14:38 000B6?? -79,20 15, 1 ,00,0000
L __ ,~IIII~~llmlll~lllllllll _______ ..
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~--_ .•. - ,-~ ............... ~'~._~-....; -- . '--.' ---
l?ET.IçAo 5886 PHOCED. : DlS'l'HITC l:'?i'.;·;I-,i\l, OP.IGEl"i. : E"'ET-5086-.sr~·i'·.~M() 'l'lUl.:',UNj.;.L F'EDE::>J'.L
RELATOR (A): MIN. :~gORI ZAVASCKl R~Q~'E _ (5) PP,QC. (AIS) (ES}
t-1I11 c::::'fÉP1Ci prJBLlCO FI'~I)EP,Ai, p{-::c;r:(lR.AOOR-C,EHÃL :).:r.. 'R.F.',PÜ):iLTC,\
,
.v-oL.03 COM 03 VOLUMES
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Dl~T~llBUIÇÃO RM 24/11/2015
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TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
Nesta data, abro o volume n 0 03 destes autos, à fl. 586, do que, para constar, lavro este termo.
Brasília, 18 de ~eiro de 2016.
'ooiooo ~dO Mo,oi,o Analista J,{,diciárlo - mato 2535
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S T F 102.002
Qli;/wem,o çJJ;.ibwnal Qfoede?d Pé!. S9l?G
TERMO DE JUNTADA Junto a estes autos o protocolado de nO 00l63.1~ /2016 que segue. Brasnia,.-l.L de FtotilE'l'C.Q
FABIANO DE AZEV Im
pres
so p
or: 8
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0 Pe
t 588
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Supremo Tribunal Federal 18/02/2016 18:59 0006313
1111111 I I I I
MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República
N° 20821/2016 - GTLJlPGR
Petição 5886 Relator: Ministro Teori Zavascki
OCULTO
o Procurador-Geral da República, nos autos da Petição
5886, vem expor e ao final manifestar-se nos termos que se se-
guem.
NESTOR CUNAT CERVERÓ, por seu advogado, requereu
"a remessa do termo de declaração n' 2 (Contratação da Schain x Dívida
da Campanha Presidencial de 2006) para a Ação Penal n° 5061578-
51.2015.4.04.7000, em tramite perante a .13' Vara Federal de Curitiba
- Paraná, em atendimento a decisão em anexo" (fls. 528) .
A decisão encontra-se as fls. 580/581.
O Acordo de Colaboração premiada realizada entre o investi
gado NESTOR CUNAT CERVERO e o Ministério Público Fe
deral foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal as fls.
263/266 dos autos (volume I). Na execução desse acordo, NES
TOR CUNAT CERVERÓ prestou esclarecimentos sobre os fatos
de seu conhecimento em dezembro de 2015 e janeiro de 2016.
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PGR. Petição 5886
Ampliou-se, com isso, o rol de anexos, totalizando-se 38 termos,
sendo dois deles complementares (fls. 271).
Observa-se, contudo, que o processado não há, por parte do
Ministério Público Federal, manifestação pela cisão dos diversos
termos em tantos quantos sejam os fatos noticiados a serem inves
tigados.
A ausência dessa cisão, por ora, impossibilita a análise do re
querimento do colaborador NESTOR CUNAT CERVERo.
Pelas razões expostas, o Procurador-Geral da República ma
nifesta-se, por ora, pela denegação da remessa pretendida por
NESTOR CUNAT CERVERO.
Por oportuno, requer a Vossa Excelência vistas dos autos para
que se manifeste com vistas à cisão em tantos quantos sejam os fa
tos noticiados a serem investigados.
Brasília - DF, 17 de fev reiro de 2016
Rodrigo ]anot
Procurador-Geral da República
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S T F 102.002
G?o/ÍJl(Jnw rffnkww,l Q#~ }fr. sl,j(,
TERMO DE CONCLUSÃO /"1 Faço estes autos conclusos ao (à) Excelentíssiní'o(ajlScnhor(a)
Ministro(a) Relator (a). / 1 Brasília, ~ de f6v('llf h"\!} /C 201,7,
FABIANO DE AZEVEDO l~A Matrícula 2535(
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PETIÇÃO 5.886 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REQTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se de pedido fonnulado por Nestor Cuii.at Cerveró
de "remessa do termo de declaração 2 (Contratação da Schain x Dívida da
Campanha Presidencial de 2006) para a Ação Penal 5061578-51.2015.4.04.7000,
em trâmite perante a 13ª Vara Federal de Curitiba-Paraná" (fi. 578) .
2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se nos
seguintes termos:
"O Acordo de Colaboração premiada realizada entre o
investigado NESTOR CUNAT CERVERO e o Ministério Público
Federal foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal as fls.
263/266 dos autos (volume 1). Na execução desse acordo,
NESTOR CUNAT CERVERÓ prestou esclarecimentos sobre os
fatos de seu conhecimento em dezembro de 2015 e janeiro de
2016. Ampliou-se, com isso, o rol de anexos, totalizando-se 38
termos, sendo dois deles complementares (fls. 271)."
Observa-se, contudo, que o processado não há, por parte do Ministério Público Federal, manifestação pela cisão dos
diversos termos em tantos quantos sejam os fatos noticiados a
serem investigados.
A ausência dessa cisão, por ora, impossibilita a análise do requerimento do colaborador NESTOR CUNAT CERVERO.
Pelas razões expostas, o Procurador- Geral da República manifesta- se, por ora, pela denegação da remessa pretendida
por NESTOR CUNAT CERVERO.
Por oportuno, requer a Vossa Excelência vistas dos autos
para que se manifeste com vistas à cisão em tantos quantos sejam os fatos noticiados a serem investigados.
3. Com relação ao levantamento de sigilo de parte dos tennos de
depoimento que instruem o acordo de colaboração premiada, já se
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BrasiL O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao! sob o numero 10350534.
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PET 5886 / DF
decidiu:
"Por oportuno, cumpre registrar que o conteúdo dos
depoimentos prestados em regime de colaboração premiada
está sujeito a sigilo nos exatos termos da Lei 12.850/2013, que
visa, segundo a lei de regência, a dois objetivos básicos: (a)
preservar os direitos assegurados ao colaborador, dentre os
quais o de ter nome, qualificação, imagem e demais
informações pessoais preservados (art. 5º, II) e o de não ter sua
identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser
fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito
(art. 5°, V, da Lei 12.850/2013); e (b) garantir o êxito das
investigações (art. 7°, § 2º e art. 8º, § 3º).
O sigilo perdura, em princípio, enquanto não '[ ... ] recebida
a denúncia' (art. 7º § 3°) e especialmente no período anterior à
formal instauração de inquérito. Instaurado o inquérito
propriamente dito, o acordo de colaboração e os
correspondentes depoimentos permanecem sob sigilo, mas com a ressalva do art. 7°, § 2º, da Lei 12.850/2013, a saber: 'o acesso
aos au tos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao
delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das
investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do
representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam
respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente
precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento'.
Consoante decidido em casos análogos, o levantamento do
sigilo por hipótese não prevista em lei demanda postulação
justificada da parte interessada, sobretudo quando não contemple a integralidade da colaboração, de que a
Procuradoria-Geral da República não se desincumbiu" (Pet 5830, decisão de 23.11.2015) .
4. No caso, como destacado pelo próprio Ministério Público, nem
mesmo houve pedido de cisão dos termos da citada colaboração
premiada. Mantido o regime de sigilo imposto pela Lei 12.850/2013, sob
2
Documento assinado digitalmente conforme MP nC 2.200-2/2001 de 24108/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sobo número 10350534.
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PET 5886 / DF
pressuposto da integralidade da colaboração, inviável a remessa do
recorte fático pretendido pelo requerente, sob pena de esvaziar a ratio
legis.
5. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e indefiro o
requerimento formulado, com imediata remessa dos autos ao Ministério
Público, nos termos da manifestação de fls. 587-588.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016 .
Ministro TEOR! ZAVASCK!
Relator Documento assinado digitalmente
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200·2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira· ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sob o número 10350534.
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CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 590-592, elaborei um mandado de intimação postal ao advogado constituído por Nestor Cunat Cerveró.
""""", " ~'O d. 'O"~. Fabiano de Azevedo Moreira
Analista ,:rbdiciário - mato 2535 I
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CONfiDENCIAL
INTIMAÇÃO
Extraída da petição nO 5886, para intimação de Nestor Cunat Cerveró, na pessoa de seu advogado, Dr. Beno Fraga Brandão, OAB/PR 20.920, na forma abaixo:------------------
o MINISTRO TEORI ZAVASCKI, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL---------
I N T I M A
Nestor Cunat Cerveró, na pessoa de seu advogado, Dr. Beno Fraga Brandão (OAB/PR 20.920), com endereço à Av. Anita Garibaldi, 850, salas 408/409, Ahú, Curitiba-PR (CEP 80540-180), do indeferimento do pedido de remessa de cópia do termo de declaração n002 à 13 a Vara Federal de Curitiba-PR, para juntada aos autos da Ação Penal nO 5061578-51.2015.4.04.7000.
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2016 .
Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Im
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S T F 102.002
TERMO DE VISTA
Faço vista destes autos ao Exmo. Sr. Procurador-GIrl.I da República. Brasília, 1.!.. de c:: ~® IH .t:\ de 20~6\
FABIANO DE AZEVEDO MORElt \ Matrícula 2535 '.I!\j
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLlCA
DCJ/SUBGDP/PGR - DIVISÃO DE CONTROLE JUDlCIALIPGR
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO DE AUTO JUDICIAL
Procedi à distribuição/conclusão do presente feito, conforme informações abaixo:
Número do Auto
Etiqueta
Data da Vista:
Data da Entrada:
Motivo da Entrada:
Urgente:
Informações da Conclusão
Oficio:
Tipo de Vínculo:
Motivo:
Forma de Execução:
Data:
Responsável:
5886
STF-PET-5886
26/02/2016 15:34:32
Ciência
Não
GABPGR-GT LA VA JATO
RODRIGO .IANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Oficio Titular
Conclusão Automática
26/02/201615:35:30
Juliana Couto De Sant Anna
Br sília, 26/0~ 01615:35:30 .
j-+"'--'--uliana out De Sant Anna
Respon vel ela co lusão do auto judicial Impr
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TERMO DE JUNTADA Junto a estes autos o protocolado de 1W.G--I2016 que segue. I Brasília, ~ de Ide 2016.
o MOREIRA Matrícul~ 2535
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Supremo Tribunal Federal
01/03/2016 15: 32 0008826
!IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII I I 1111
MINISTÉlUO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República
N° 3341612016 - GTLJlPGR Petição 5.886 Relator: Ministro Teori Zavascki
PENAL. PRo.CESSUAL PENAL. ACo.RDo.S DE Co.LABo.RAçÃo. PREMIADA. Ho.Mo.Lo.GAÇÃo. PREMIAÇÃO. PACTUADA. ERRO. EM DATA. Co.RREÇÃo.
o Procurador-Geral da República vem expor e requerer o
que segue:
o Supremo Tribunal Federal homologou acordo de colabo
ração premiada celebrados pelo Ministério Público Federal com
Nestor Cerveró. A premiação pactuada incluiu, inter alia, duas saí
das temporárias da reclusão em que o colaborador aceitou perma
necer até 23/612016. Dessas duas saídas, uma já se operou, e a
segunda está pactuada para ocorrer do dia 23/312016 ao dia
25/312016.
Houve, no entanto, equívoco nas datas dessa segunda saída,
que tem como pano-de-fundo possibilitar ao colaborad r estar
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PGR Petição 5886
com sua esposa no aniversário dela, que recai em 14/3. Cumpre
observar que se trata de casamento de mais de quarenta anos.
o Procurador-Geral da República requer, pelo exposto, que
a segunda e última saída temporária pactuada no acordo de cola
boração premiada com Nestor Cerveró ocorra de 13/312016 a
15/3/2016, e não de 23/312016 a 25/312016, como erronea-
mente se fez constar, mantido o horário de recolhimento previsto
no instrumento .
MM
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República
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5 T F 102.002
G?t0dCfmW cfJ;dH~ @etkd
PH,.\~
TERMO DE CONCLUSÃ Faço esles autos conclusos ao (à) Excçl~nlí simo(a) Senhor(a)
• Ministro(a) Rclat6r (a). Brasília, _1_'_ de e 2016.
I
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PETIÇÃO 5.886 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REQTE.(S)
PROC.(AlS)(ES)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO: 1. Trata-se de manifestação do Ministério Público que
possui o seguinte teor (fls. 597-598):
"O Supremo Tribunal Federal homologou acordo de
colaboração premiada celebrado pelo Ministério Público
Federal com Nestor Cerveró. A premiação pactuada incluiu,
inter alia, duas saídas temporárias da reclusão em que o
colaborador aceitou permanecer até 23/6/2016. Dessas duas
saídas, urna já se operou, e a segunda está pactuada para
ocorrer do dia 23/3/2016 ao dia 25/3/2016.
Houve, no entanto, equívoco nas datas dessa segunda
saída, que tem corno pano-de-fundo possibilitar ao colaborador
estar com sua esposa no aniversário dela, que recai em 14/3.
Cumpre observar que se trata de casamento de mais de
quarenta anos .
O Procurador-Geral da República requer, pelo exposto,
que a segunda e última saida temporária pactuada no acordo
de colaboração premiada com Nestor Cerveró ocorra de
13/3/2016 a 15/3/2016, e não de 23/ 3/ 2016 a 25/3/ 2016, corno
erroneamente se fez constar, mantido o horário de recolhimento
previsto no instrumento.
2. Cumpre registar que a cláusula 5ª, §1 º, c, lI, do acordo de
colaboração firmado com Nestor Cerveró dispõe que a segunda saída
temporária do colaborador terá "a duração de 48 horas, contados das dez
horas do dia 23 de março de 2016 às dez horas do dia 25 de março de 2016" (fl.
22).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://YIWW.stf.jus.br/portal/autenticacaoJ sob o número 10416307.
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PET 5886 / DF
3. Comprovado o equívoco, nada impede a retificação do acordo
para fazer constar o período de 13.3.2016 a 15.3.2013 para a segunda e
última saída temporária do colaborador, mantidas as demais condições
pactuadas.
Intime-se.
Brasília, 2 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator Documento assinado digitalmente
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/08/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://VIfWW.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10416307.
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S T F 102.002
&'qP/JlfmW Q};cikna/ cffedmeal r&. 5;;.2 $Ç;
TERMO DE VISTA
Faço vista destes autos ao Exmo. Sr. Procu(.Jor-Geral da República Brasília,..l de cr.-<r"y,! I Ide 2016.
FABIANO DE AZEV~D2'-tYREIRA Matrícula ?535
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M1NISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLlCA
DCJ/SUBGDP/PGR - DIVISÃO DE CONTROLE JUDlCIALlPGR
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO DE AUTO JUDICIAL
Procedi à distribuição/conclusão do presente feito, conforme informações abaixo:
Número do Auto
Etiqueta
Data da Vista:
Data da Entrada:
Motivo da Entrada:
Urgente:
Informações da Conclusão
Ofício:
Tipo de Vínculo:
Motivo:
Forma de Execução:
Data:
Responsável:
5886
STF-PET-5886
07/03/2016 I I :25 :48
Ciência
Não
GABPGR-GT LA V A JATO
RODRlGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Ofício Titular
Conclusão Automática
07/031201611:26:45
Bianca Costa
Brasília, 07/03/2016 II :26:45.
\ ~ianca Costa
Responsável)e-Ia conclusão do auto judicial Impr
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TERMO DE JUNTADA, L llJ / Junto a estes autos o protocolado de nO fJfJ2g t b segue. ()~ r
Brasíli~de \4M0/'-~ de 201!2.
DENIS MA~RElRA Matrícula 2190
que Im
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Supremo Tribunal Federal
22/03/2016 18:29 0014038
1111111111\\ 1\\11 \1111111\1111111111111\111\1111\111 111111111 \1\\
MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República
N° 4519112016 - GTLJlPGR Petição n. 5.886 Relator: Ministro Teori Zavascki
PRoêEDIMENTÕÓCULTOE 1 EM SEGREDO DE JUSTIÇA ...
PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO. REQUERIMENTO INCIDENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO. SUBMISSÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTROLE E HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CISÃO DE PROCEDIMENTOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA COM ENVIO PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA 1. Já formalizado requerimento ao Supremo Tribunal Federal do acordo de colaboração firmado por um dos envolvidos. Análise e requerimento de homologação, nos termos do § 7° do art. 4° da Lei n. 12.85012013. 2. Reconhecimento da validade de todos os procedimentos adotados para a colheita das provas. 3. Manutenção de alguns expedientes no Supremo Tribunal Federal Remessa de outros termos para a primeira instãncia .
o Procurador-Geral da República vem expor e requerer o
que segue.
I - Síntese dos fatos.
Tal como tem sido observado em outros acordos de colabo-
ração premiada já firmados, o presente requerimento ora traz ao
conhecimento do Supremo Tribunal Federal conteúdo de acordo
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(e respectivos anexos e termos de declarações) de colaboração
firmado com NESTOR CUNAT CERVERÓ, com pedidos
ao final especificados.
Seus depoimentos estão no mesmo contexto fático dos ante
riores, relacionados diretamente ao conteúdo do que apurado no
bojo da denominada Operação Lava Jato.
No presente caso, foram lavrados 45 (quarenta e cinco) ter
mos de depoimentos do colaborador, que foram colhidos nos dias
19 de novembro de 2015, no Complexo Médico-Penal do Paraná,
e entre os dias 07/1212015 a 10/1212015 e 19/0112016 a
21/0112016, na Superintendência da Polícia Federal no Paraná.
As seguintes cautelas foram observadas para o fim de garantir
o absoluto sigilo das informações obtidas a partir do acordo de co
laboração com NESTOR CUNAT CERVERÓ:
a) o termo de acordo de colaboração foi impresso em 2 vias,
ambas sob os cuidados do MPF, sendo uma apresentada ao STF
para homologação;
b) os anexos do acordo de colaboração, de numeração sequen
cial, foram impressos em 2 (duas) vias, as quais ficaram apenas com
o Ministério Público Federal, igualmente guardados em cofre;
c) os depoimentos foram colhidos na presença da advogada
do colaborador, Alessi Cristina Fraga Brandão, OAB PR 44.029,
dos Procuradores da República Rodrigo Telles de Souza, Fábio
Magrinelli Coimbra, Bruno Calabrich, Laura Gonçalves Tessler e o
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Promotor de Justiça Wilton Queiroz de Lima (com expressa delega
ção do Procurador- Geral da República pela Portaria PGR n. 3, de 19 de
janeiro de 2015), bem assim do Delegados de Polícia Federal Ri
cardo Hiroshi Ishida, Renata da Silva Rodrigues, Ivan Ziolkowski,
Filipe HilJe Pace e Alberto Ferreira Neto;
d) todos os depoimentos prestados pelo colaborador foram
integralmente gravados em meio audiovisual (HD externo serial n.
E2FWJJHFA37F6C), divididos pelos respectivos termos;
e) após a impressão e antes das assinaturas os termos de cola
boração eram impressos e conferidos pelas partes participantes;
f) os arquivos eletrônicos criados para redigir os termos de
depoimentos ficaram armazenados em hard disk externo exclusiva
mente destinado para tal finalidade (e também apresentado perante
o Supremo Tribunal Federal).
Estas, em breve síntese, foram as principais cautelas observadas
durante todo o processo de colheita de provas no âmbito da cola
boração premiada, ora submetida ao Supremo Tribunal Federal .
11. Da distribuição por dependência.
O presente expediente está diretamente relacionado com di
versos fatos apurados no bojo dos Inquéritos 3.989, 4.173, e na
Ação Penal n° 3.983, entre outros casos diretamente relacionados
com o complexo investigativo cognominado Operação Lava Jato
todos em curso nesse STF.
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Apura-se no Inq. 3.989/STF a existência e o funcionamento
de uma rede criminosa sistêmica extremamente organizada, espe
lhada e entranhada na estrutura orgânica do Estado, voltada preci
puamente para a sangria de recursos públicos para abastecimento
de campanhas eleitorais e locupletamento de políticos e funcioná
rios públicos, mediante o aparelhamento da máquina estatal entre
os partidos políticos, notadamente da base governista. Aqui, urge
observar que a atuação criminosa não é restrita ao desvio de re-
cursos públicos e corrupção envolvendo a PETROBRAS, mas sim
em praticamente todas as pastas econômico políticas que tinham
viabilidade de produzir caixa para tais desvios e pagamentos.
Por sua vez, os Inquéritos 4.173, 3.983, apuram especifica
mente operações de corrupção e lavagem de ativos para a concre
tização dos fins almejados pela citada organização criminosa, a par
tir de contratos celebrados pela PETROBRAS para aquisição de
modernos e caríssimos navios sondas para prospecção de petróleo
sob o leito marinho e para a aquisição da Refinaria de Pasadena,
nos Estados Unidos da América, beneficiando, de forma direta ou
indireta, diversos congressistas brasileiros.
Na mesma linha, o na Ação Penal nO 3.983, igualmente em
curso nesse pretória excelso, cuida da atuação criminosa do Presiden
te da Câmara dos Deputados, com emprego da estrutura da casa
legislativa e uso desviado da função e cargo que ocupa, para pressi
onar empresários a quitarem suas "dívidas" decorrentes de acertos
de pagamentos de propina envolvendo contratos da PETRO-
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Procuradoria-Geral da RepÚblica Pet588ó
BRAS.
Neste contexto, foi firmado o acordo de colaboração premia
da de NESTOR CUNAT CERVERÓ Uma vez firmado o acor-
do, foram colhidos os respectivos termos de colaboração.
Em seus depoimentos, apurou-se que NESTOR CUNAT
CERVERÓ era diretor da área internacional da Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRAS, integrante de uma sofisticada organização
criminosa, composta também por políticos e grupos empresários,
voltada precipuamente a obtenção e pagamento de propinas de
correntes de contratos firmados com a referida estatal, sendo ainda
envolvido em operações de lavagem de dinheiro, com o intuito de
repassar valores ilícitos para pessoas fisicas, jurídicas e alguns agen
tes políticos.
Os termos de depoimento de NESTOR CUNAT CERVE
RÓ trazem novos fatos e reforçam o conjunto probatório já colhi
dos até momento sobre toda a estrutura e funcionamento do es
quema criminoso; notadamente o funcionamento fisiológico, des
de as indicações e nomeações para altos cargos gestores dentro da
PETROBRAS, até o destino e destinatários finais do dinheiro ilí
cito proveniente das práticas corruptas, com indicação de novos
envolvidos também. É o caso, por exemplo, dos Termos de Cola
boração nO 1 a 5 (primeiro período de depoimentos) e 1 a 6 (se
gundo período de depoimentos).
NESTOR CUNAT CERVERÓ trouxe igualmente fatos
criminosos demonstrativos de funcionamento da mesma organiza-
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ção CrImmosa na BR DISTRIBUIDORA, na qual também foi
nomeado, após sair da PETROBRAS, para o cargo de Diretor Fi-
nancelro.
Na BR DISTRIBUIDORA, conforme se verificam dos ter
mos de colaboração tomados, houve diversos contratos direciona
dos e superfaturados, com pagamentos de elevados somas de pro
pina para funcionários da estatal e agentes politicos, que controla
vam as indicações para nomeação pela Presidência da República,
nos mesmos moldes em que atuavam na PETROBRAS.
NESTOR CERVERÓ trouxe ao conhecimento e reforçou
o plexo de evidências já existentes sobre a atuação de diversos par
lamentares federais, especialmente do Senador FERNANDO
COLLOR DE MELLO, no controle das decisões econômicas e
administrativas da BR DISTRIBUIDORA visando a obtenção de
vantagem financeira indevida, o que teria ocorrido de forma siste
mática e permanente, pelo menos pelos últimos sete anos. Parte
desses casos envolvendo o citado Senador da República já são ob
jeto dos inquéritos 3.884,4.166 e 4.167, em curso nesse STF, e são
diretamente relacionados, pelo menos, nos Termos de Colaboração
nO 10, 11,12, 17, 18 e 33.
Insta adicionar os fatos registrado nos Termos de Depoimen
to nO 13, 14 e 19, que implicam diretamente o Senador FER
NANDO COLLOR em atos de corrupção e tráfico de influência
relacionados a compra antecipada de safra de álcool para usineiro
do Estado de Alagoas.
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Assim, há clara conexão da presente colaboração premiada
com os citados inquéritos, razão pela qual se requer que a homo
logação de todo acordo seja feita por dependência aos mesmos,
com as Fundamentação e Provid~ncias subsequentes a seguir descritas.
111. Da síntese dos depoimentos colhidos.
Conforme mencionado anteriormente, os termos de colabo
ração foram impressos e assinados exclusivamente em duas vias, uma
das quais ora se anexa ao presente feito para o fim de análise (a
outra acompanha o pedido de homologação).
Na sequência, para facilitar a análise dos documentos já pro
duzidos no intuito da fixação da competência do Supremo Tribu
nal Federal e de outros órgãos de jurisdição, são apresentados resu
mos individualizados dos Termos de Declarações prestados por
NESTOR CUNAT CERVERÓ no curso da colaboração.
Participo que, como os depoimentos foram tomados em três
oportunidades distintas (em 19.11.2015, 07/12/2015 a
10/12/2015 e 19/01/2016 a 21/01/2016), os Termos de Colabo-
ração acabaram por repetir a numeração entre o primeiro e segun
do períodos, havendo ainda a tomada de Termos de Colaboração
Complementares no terceiro período de depoimentos.
Passamos, portanto a apresentar os resumos individualizados
dos Termos de Declarações prestados por NESTOR CUNAT
CERVERÓ no curso da colaboração no primeiro período acima
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Procur~doria-(;crJl d,1 Rcpllhlicl
destacado.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 01
Tema principal: NOMEAÇÃO E SAÍDA DA DIRETORIA INTERNACIONAL DA PETROBRAS E INDICAÇÃO PARA A DIRETORIA FINANCEIRA DA BR DISTRIBUIDORA
Referência: Anexo 3
Pessoas fisicas "" DELCÍDIO DO AMARAL
envolvidas: "" JADER BARBALHO
"" NESTOR CERVERÓ • "" JOSÉ DIRCEU
"" JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
"" SILAS RONDEOU
"" RENAN CALHEIROS "" SÉRGIO MACHADO "" JORGE LUZ "" JOSÉ CARLOS BUMLAI
"" VICENTE
"" RODOLFO
"" EDSON LOBÃO "" JOSÉ EDUARDO DUTRA "" JOSÉ LIMA ANDRADE NETO
• Pessoas jurídicas "" PARTIDO DO MOVIMENTO envolvidas: DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
"" PARTIDO DOS TRABALHADORES -
PT "" ARG CONSTRUÇÕES
"" GRUPO SCHAIN
"" BR DISTRIBUIDORA
"" PETROBRAS
Resumo: "" Em 1999 DELCÍDIO DO AMARAL
assunuu a diretoria da PETROBRAS por indicação do PMDB, capitaneada por
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ProcnrJooria-Ccr:t1 da RcpÚbJicl Pet 588(,
JADER BARBALHO, que estabeleceram, ao longo do tempo, relação de confiança e proximidade;
'" Em 2000, com a reestruturação da Petrobras, DELCIDIO DO AMARAL ficou com a Diretoria de Gás e Energia, convidando NESTOR CERVERÓ para trabalhar com ele na função de Gerente Executivo de Energia, onde permaneceu até 2002;
'" Nesse período, NESTOR CERVERÓ e DELCIDIO DO AMARAL receberam propina da empresa ALSTOM E DA GE, decorrente da compra de turbinas a gás pela Petrobras;
'" DELCÍDIO DO AMARAL deixou a direção da Petrobras em 2001, quando se filiou ao Partido do Trabalhadores, por incentivo de ZECA do PT, então Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, e se elegeu Senador pelo mesmo Estado, nas eleições de 2002, mesmo pleito em que LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA elege-se Presidente da República pelo mesmo partido;
'" Após a eleição, DELCÍDIO DO AMARAL e ZECA DO PT conversaram com o então Ministro-Chefe da Casa Civil, JOSÉ DIRCEU, sobre a nomeação de diretores para a Petrobras, quando souberam que a Diretoria de Gás e Energia havia sido prometida para o PT de São Paulo. Todavia, conseguiram aprovar a indicação de NESTOR CERVERÓ para a Diretoria Internacional da Petrobras;
ti' Em 2005 e 2006 iniciou-se a expansão internacional da Petrobras, com grandes investimentos da Diretoria Internacional, o que foi acompanhado de pedidos de propina por e para políticos;
ti' O primeiro caso que gerou pagamento de propina na Diretoria Internacional da Petrobras, na gestão de NESTOR
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Procuradorij-G<..'r:ll (b RcpÚhlica I'"t 588(,
CERVERÓ, foi a aquisição da Refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos da América, tendo-se acertado o pagamento de US$ 2.500.000,00 para DELCÍDIO DO AMARAL, para emprego clandestino em sua campanha a Governador do Estado do Mato Grosso do Sul;
11' Em 2006, NESTOR CERVERÓ foi chamado para reunião com SILAS RONDEOU, Ministro de Minas e Energia, que disse que o PMDB do Senado passaria a apoiá-lo na Diretoria internacional da Petrobras, em troca de auxílio financeiro aos Senadores do partido;
11' Em um jantar na casa de JADE R BARBALHO, em Brasília, na qual estavam também presentes RENAN CALHEIROS, SÉRGIO MACHADO e PAULO ROBERTO COSTA, NESTOR CERVERÓ comprometeu-se a dar U$ 6.000.000,00 aos políticos do PMDB, cujo dinheiro das propinas seria proveniente dos contratos firmados pela Petrobras nas aquisições dos navios-sonda Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. O Pagamento foi feito, assumindo os referidos políticos, em novo jantar após as eleições, também na casa de JADER BARBALHO, o apoio na manutenção de PAULO ROBERTO COSTA na Diretoria de Abastecimento e de NESTOR CERVERÓ na Diretoria Internacional da Petrobras;
11' JORGE LUZ era o operador de JADAR BARBALHO e havia dito ao PMDB do Senado que PAULO ROBERTO COSTA e NESTOR CERVERÓ poderia "contribuir" com até 40 milhões de dólares provenientes dos contratos de suas diretorias na Petrobras;
11' Em 2007, a bancada mineira do PMDB na Câmara iniciou movimento para substituir NESTOR CERVERÓ por JOÃO
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AUGUSTO REZENDE HENRIQUES na Diretoria Internacional, condicionando esse substituição ao apoio à aprovação da CPMF. NESTOR CERVERÓ procurou JADER BARBALHO, que lhe disse que a substituição tinha sido assumida pelo presidente LULA para obter o apoio da bancada mineira do PMDB na aprovação da CPMF, compromIsso esse que foi posteriormente confirmado pelo então Ministro de minas e Energia EDSON LOBÃO;
ti' Houve favorecimento na contratação da SCHAIN para operar a sonda Vitória 10.000 e serviu também como quitação de dívida com o PT e com JOSÉ CARLOS BUMLAI (fiador) para o banco do mesmo grupo SCHAIN;
ti' Um empresário de nome RODOLFO, da ARG Construções, com um deputado do PMDB nunelro de nome VICENTE reuniram-se com NESTOR CERVERÓ na Petrobras e pediram "contribuição" de US$ 700.000,00 mensais para apoiar sua permanência na Diretoria Internacional, o que não foi aceito por insuficiência orçamentária;
ti' Em 2008 NESTOR CERVERÓ foi substituído por JORGE ZELADA na Diretoria Internacional da Petrobras;
ti' JOSÉ EDUARDO DUTRA informou a NESTOR CERVERÓ que na mesma reunião com o Presidente LULA em que foi decidida a sua exoneração da Diretoria internacional da Petrobras, foi acertada a sua nomeação para a Diretoria Financeira da BR Distribuidora, como reconhecimento e agradecimento perla atuação de NESTOR CERVERÓ na contratação da SCHAIN para operar a sonda Vitória 10.000, quitando, assim, a dívida do PT e de BUMLAI com o
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Fundamentação e Providências
banco do grupo SCHAIN; '" Na Diretoria Financeira da BR Distribuidora
NESTOR CERVERÓ permaneceu tendo por padrinhos políticos RENAN CALHEIROS e DELCÍ DI O DO AMARAL;
'" Em uma reunião ocorrida no hotel Copacabana Palace, em 2009, presentes NESTOR CERVERÓ, JOSÉ LIMA ANDRADE NETO (presidente da BR), DELCÍDIO DO AMARAL, RENAN CALHEIROS e PEDRO PAULO LEONI RAMOS, operador do Senador FERNANDO COLLOR DE MELO, foi explanado por JOSÉ LIMA ANDRADE NETO o potencial de pagamento de propina da BR DISTRIBUIDORA, que era menor que o da PETROBRAS;
'" NESTOR CERVERÓ participou das negociações de embandeiramento de uma rede de postos de combustíveis pela BR Distribuidora que resultou no pagamento de propmas;
'" Em 2014, NESTOR CERVERÓ foi exonerado da Diretoria Financeira da BR Distribuidora por DILMA ROULSSEF, em razão dos problemas decorrentes da aquisição da Refinaria de Pasadena;
'" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIs especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
'" Descrição genérica do esquema de corrupção institucionalizada no âmbito do PMDB e PT, de forma espelhada à estrutura do Estado, revelando o funcionamento de uma organização Criminosa. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
'" Descrição genérica de pagamento de propina decorrente da compra da Refinaria de
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Pasadena em favor de Delcídio do Amaral e outros agentes. juntada de cópia ao Inquérito 4173. Conexão;
ti' Descrição de pagamento de propina decorrente da aquisição das sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. Requer juntada de cópia a Petição 5.834 (na qual se requereu a abertura de Inquérito por esses fatos em face dos mesmos relacionados). Conexão;
ti' Descrição de pedido de propina por um deputado de Minas Gerais, conhecido apenas como Vicente, com participação de empresário, para apolO a manutenção do colaborador na Diretoria Internacional. Falta qualificação núnima adequada de detentor de foro por prerrogativa de função. Requer o encaminhamento do presente termo ao juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele juízo, sem prejuízo de devolução da competência do STF caso identificado o possível deputado (ainda em mandato) envolvido;
ti' Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS Requer o encaminhamento do presente termo ao juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele juízo.
ti' Descrição genérica do esquema de corrupção estabelecido no âmbito da BR Distribuidora Criminosa. juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
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TERMO DE COLABORAÇÃO N° 02
Tema principal: Sonda Petrobras 10.000 e Sonda Vitória 10.000
Referência: Anexo 1
Pessoas fisicas citadas:
Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
li' NESTOR CERVERÓ li' JÚLIO CAMARGO li' LUIZ CARLOS MOREIRA li' INAGAKI fi' FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES fi' PAULO ROBERTO COSTA fi' LUIZ CARLOS MOREIRA fi' RAFAEL COMINO li' EDSON MUSA li' CESAR TAVARES li' DEMARCO EPIFÃNIO li' JORGE LUZ li' EDUARDO CUNHA fi' JADER BARBALHO fi' RENAN CALHEIROS
li' MITSUI li' SAMSUNG fi' PETROBRAS
li' Em 2005, com a expansão da Petrobras no mercado internacional, com a aquisição de blocos de petróleo em Angola e no Golfo do México, fez-se necessária a aquisição de sondas de exploração de petróleo em águas profundas, sendo proposto pela empresa MITSUI, que tinha restrita relação financeira com a Petrobras, a criação de uma sociedade de propósito específico para aquisição dos equipamentos perante a SAMSUNG;
li' Houve reunião na Petrobras com NESTOR CERVERÓ, participando também JÚLIO CAMARGO, lobista que trabalhava para a MITSUI, INAGAKI, diretor desta empresa, um diretor coreano da SAMSUNG e LUIZ CARLOS MOREIRA, gerente executivo da Petrobras, subordinado à NESTOR CERVERÓ, na qual se acertou a celebração da sociedade de
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propOSltOS específicos, ajustando-se ainda que a sonda seria posteriormente alugada por essa sociedade para a Petrobras. O lobista FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES também participou das negociações;
"" Acertada a contratação da sonda denominada PETROBRAS 10.000, ajustou-se o pagamento de propina de 15 milhões de dólares, cuja intermediação para pagamento pela SAMSUNG foi feita por JÚLIO CAMARGO;
"" FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES intermediava o contato com os funcionários da Petrobras, seguindo orientações de NESTOR CERVERÔ;
"" a propina foi dividida da seguinte forma: US$ 2,5 milhões de dólares para NESTOR CERVERÔ; US$ 2 milhões de dólares para FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES; US$ 1 milhões de dólares para PAULO ROBERTO COSTA e cerca de US$ 4 milhões de dólares para serem divididos entre os gerentes da Diretoria Internacional da Petrobras, LUIZ CARLOS MOREIRA, RAFAEL COMINO, EDSON MUSA, CESAR TAVARES e DEMARCO EPIFÂNIO;
"" Após concluída a negociação referente a contratação da sonda denominada PETROBRAS 10.000, acertou-se a contratação de outra sonda, denominada VITÔRIA 10.000, novamente com intermediação para pagamento pela SAMSUNG feita por JÚLIO CAMARGO, com pagamento de propina no valor de US$ 20 milhões de dólares;
"" a propina referente a sonda VITÔRIA 10.000 foi paga aparentemente nos mesmos moldes e valores da sonda PETROBRAS 10.000, sendo a diferente de aproximadamente US$ 5,5 milhões de dólares utilizados por NESTOR CERVERÔ para pagamento de valores prometidos em 2006 a JADER BARBALHO, RENAN CALHEIROS e DELCÍDIO DO AMARAL em contrapartida pelo apoio político à manutenção de NESTOR CERVERÔ na Diretoria Internacional da Petrobras;
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Fundamentação e Providências
ti' Havia sido prometido em 2006, em troca do apoio político para manutenção de NESTOR CERVERÓ na Diretoria da Petrobras, US$ 6 milhões de dólares a JADER BARBALHO e RENAN CALHEIROS para emprego em suas campanhas eleitorais do mesmo ano, cujos valores foram retirados de duas fontes: a) saldo de propina decorrente da contratação da sonda Petrobras 10.000; b) adiantamento de propina referente a contratação da sonda Vitória 10.000 feito por JÚLIO CAMARGO, no valor de US$ 2 milhões de dólares;
ti' Do adiantamento de US$ 2 milhões de dólares feita por JÚLIO CAMARGO, foram destinados US$ 800 mil dólares para DELCÍDIO DO AMARAL, para emprego na campanha de Governador de Mato Grosso do Sul em 2006;
ti' os pagamentos de propina aos políticos foram operacionalizados por FERNANDO ANTÓNIO FALCÃO SOARES e JORGE LUZ;
ti' Houve problemas na no pagamento do restante da propina decorrente da sonda Vitória 10.000, tendo FERNANDO SOARES FALÇÃO recorrido ao Deputado EDUARDO CUNHA para receber os valores.
ti' No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
ti' Reunião com o Termo de Colaboração n. 1, para providências conjuntas;
ti' Descrição de pagamento de propina decorrente da aquisição das sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. Requer Juntada de cópia a Petição 5.834 (na qual se requereu a abertura de Inquérito por esses fatos em face dos mesmos relacionados). Conexão;
ti' Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos
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Pet 588(, VJA \
envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
"" Cobrança de propina da sonda Vitória 10.000 pelo Deputado Eduardo Cunba. Juntada de c6pia à ação penal 3.983. Conexão;
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 03
Tema principal: BR DISTRIBUIDORA e embandeiramentos de postos de combustíveis em São Paulo
Referência: Anexo 10
Pessoas fisicas "" CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
citadas: SANTIAGO
"" NESTOR CERVERÓ
"" JOSÉ LIMA ANDRADE NETO
"" LUIZ CLAUDIO CASEIRA SANCHES
"" FERNANDO COLLOR DE MELLO
"" PEDRO PAULO LEONI RAMOS
Pessoas jurídicas "" BANCO BTG PACTUAL citadas:
"" BR DISTRIBUIDORA
Resumo: "" Em 2010, CARLOS ALBERTO DE
OLIVEIRA SANTIAGO, empresário de postos de combustíveis em São Paulo, associou-se ao BANCO BTG PACTUAL, formando uma rede de postos, surgindo o interesse em vendê-la por R$ 150 milhões à BR DISTRIBUIDORA;
ti' NESTOR CERVERÓ, então Diretor Financeiro da BR DISTRIBUIDORA, disse não haver disponibilidade de todo esse dinheiro;
"" o presidente da BR DISTRIBUIDORA, JOSÉ LIMA ANDRADE NETO, preSSIOnava para que o nogíocio fosse
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realizado, CUjas conduções (do negócio) ficaram a cargo de LUIZ CLAUDIO CASEIRA SANCHES, Diretor da Rede de postos e Serviços da BR DISTRIBUIDORA;
"" NESTOR CERVERÓ sugenu que fosse feito um contrato de embandeiramento desses postos de combustíveis, o que mudaria a rubrica orçamentária e permitiria o negócio, mesmo mantendo o valor de 150 milhões de reais;
"" Dessa negociação, efetuou-se pagamento de propina de 1 O milhões de reais ao Senador FERNANDO COLLOR DE MELLO, que indicou NESTOR CERVERÓ para a Diretoria Financeira da BR DISTRIBUIDORA;
"" PEDRO PAULO LEONI RAMOS era o operador financeiro de FERNANDO COLLOR DE MELLO;
"" A propina foi paga pelo grupo proprietário da rede de postos (BGT PACTUAL e CARLOS SANTIAGO).
"" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
"" Tendo em vista que os fatos tratados no presente termo também são tratados no Termo de Colaboração n. 01, requer a reunião de ambos, para tratamento conjunto, providenciando-se a juntada ao Inquérito 3.883. Conexão;
"" Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encaminhamento do presente termo ao
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Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 4
Tema principal: OFERECIMENTO DE DINHEIRO PARA QUE NÃO FOSSE CELEBRADO ACORDO
DE COLABORAÇÃO PREMIADA
Referência: ti Anexo 29
Pessoas fisicas ti EDSON RIBEIRO citadas: ti NESTOR CERVERÓ
ti DELCÍDIO DO AMARAL ti RENATO DUQUE ." DILMA ROUSSEF ti FELIPE CALDEIRA ti BERNARDO CERVERÓ
Pessoas jurídicas ti citadas:
Resumo: ti Por volta de 2012 NESTOR CERVERÓ contratou o advogado EDSON RIBEIRO para atuar em inquérito no qual se apurava a manutenção de depósitos na Espanha não declarados no Brasil, tendo EDSON RIBEIRO permanecido na defesa de CERVERÓ mesmo após o surgimento das questões envolvendo a Refinaria de Pasadena e da Lava Jato;
ti DELCÍDIO DO AMARAL pro,curava constantemente NESTOR CERVERO para saber o andamento das pendências perante o TCU e CPI, envolvendo primeiramente questões de termelétricas e depois da Lava Jato; interesse esse em razão do envolvimento de DELCÍDIO DO AMARAL nos fatos;
ti EDSON RIBEIRO insistia para NESTOR CERVERÓ não envolver DELCÍDIO DO
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Fundamentação e Providências
AMARAL, afirmando EDSON que DELCÍDIO estaria trabalhando para resolver a situação do declarante;
ti' EDSON RIBEIRO falou a NESTOR CERVERÓ que DELCÍDIO DO AMARAL lhe afia confessado que DILMA ROUSSEF havia dito que "cuidaria dos meninos", referindo-se a NESTOR CERVERÓ e RENATO DUQUE;
ti' EDSON RIBEIRO era contra colaboração premiada de NESTOR CERVERÓ;
ti' NESTOR CERVERÓ contratou o escritório de advogados ALESSI e BENO para atuar na colaboração premiada, tendo EDSON RIBEIRO indicado o advogado FELIPE CALDEIRA para participar, tendo este até atrapalhado as negociações;
ti' BERNARDO CERVERÓ desconfiou que EDSON RIBEIRO estivesse atuando de acordo com os interesses de DELCÍDIO DO AMARAL, razão por que afastou das negociações de colaboração o advogado FELIPE;
ti' BERNARDO CERVERÓ tratava com DELCÍDIO DO AMARAL e EDSON RIBEIRO sobre as possibilidades políticas para soltura de NESTOR CERVERÓ e solução para seus processos;
ti' BERNARDO CERVERÓ DISSE QUE DELCÍDIO DO AMARAL e EDSON RIBEIRO estavam oferecendo todo o apoio a NESTOR CERVERÓ, inclusive auxílio financeiro, para que DELCÍDIO DO AMARAL e o BACO BGT PACTUAL não fossem envolvidos nas declarações de NESTOR CERVERÓ;
ti' No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
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ti' Os fatos ilícitos narrados já são objeto de ação penal proposta pelo PGR perante o STE Juntada de cópia ao Inquérito nO 4.170. Conexão;
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 05
Tema principal: Refinaria de Pasadena
Referência: ANEXO 06
Pessoas fisicas ti' LUIS MOREIRA CARLOS citadas: ti' NESTOR CERVERÓ
ti' FERNANDO ANTÔNIO FALÇÃO SOARES
ti' RAFAEL COMINO ti' AURÉLIO TELLES v AGOSTILDE MONACO ti' PAULO ROBERTO COSTA v CESAR TAVARES v RENATO DUQUE v RICARDO PESSOA ti' DELCÍDIO DO AMARAL
Pessoas jurídicas v PETROBRAS citadas: v ASTRA OIL
Resumo: ti' Em 2005 a PETROBRAS decidiu comprar a Refinaria de Pasadena, de propriedade da ASTRA OIL, empresa belga, para uso no refino de óleo pesado, pois o Brasil não tinha refinarias suficientes para atender a demanda. Por ser antiga, a refinaria seria reformada, modernizada e ampliada, processo conhecido como REV AMP;
v A PETROBRAS comprou 50% da Refinaria e 50% do trader (empresa que comercializa o petróleo e os demais produtos) da ASTRA OIL em Pasadena, por 190 e 150 milhões de dólares, respectivamente;
v Foi acertado o pagamento de 15 milhões de dólares de propina para os funcionários da
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PETROBRAS e da ASTRA OIL participantes das negociações;
ti' as negociações da propina pelos funcionários da PETROBRAS foram acertados por LUIS MOREIRA CARLOS, sob as orientações de NESTOR CERVERÓ, com participação em algumas tarefas do lobista e operador FERNANDO ANTÔNIO FALÇÃO SOARES;
ti' Pela PETROBRAS, receberam propina NESTOR CERVERÓ, LUIZ CARLOS MOREIRA, RAFAEL COMINO, AURÉLIO TELLES, AGOSTILDE MONACO (Pela Diretoria Internacional), PAULO ROBERTO COSTA (Diretor de Abastecimento) e o contador CESAR TAVARES;
ti' FERNANDO ANTÔNIO FALÇÃO SOARES operacionalizou os pagamentos das propinas, recebendo por isso sua "comissão";
ti' NESTOR CERVERÓ recebeu 2,5 milhões de dólares;
ti' DELCÍDIO DO AMARAL, nesse período, pressIOnava NESTOR CERVERÓ por dinheiro para custear e pagar sua campanha a governador de mato Grosso do Sul, tendo CERVERÓ, então, destinado 1,5 milhões de dólares da parte de sua propina a DELCÍDIO, sob pena de risco de perder o cargo de Diretor Internacional da Petrobras, o que foi operacionalizado por FERNANDO SOARES;
ti' NESTOR CERVERÓ ainda ficou devendo 1 milhão de dólares prometidos a DELCÍDIO DO AMARAL para essa campanha, o que sairia de novos contratos da Petrobras, estando DELCÍDIO ciente;
ti' Em um almoço no Rio de Janeiro, no qual participaram NESTOR CERVERÓ, PAULO ROBERTO COSTA, RENATO DUQUE, MARCIO FARIAS e ROGÉRIO
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ARAÚJO (ambos Odebrecht), ficou acertado que as obras da REVAMP de Pasadena, estimada em 4 a 5 bilhões de dólares, restando acertado que a ODEBRECHT seria a empresa que comandaria as obras, o quer foi posteriormente formalizado e aprovado pela Diretoria Executiva da Petrobras;
fi' Houve reunião na sada de NESTOR CERVERÓ na PETROBRAS, participando ainda RENATO DUQUE, RICARDO PESSOA e DELCÍDIO DO AMARAL, na qual DELCÍDIO cobrava recebimento de propina de CERVERÓ e de DUQUE, acertando-se que a UTC ingressaria nas obras da REVAMP de Pasadena sob condição de pagar propma, com adiantamento de 4 milhões de reais já para a campanha de DELCÍDIO de 2006, cUJa destinação ficaria a cargo de DELCÍDIO;
fi' As obras da REV AMP acabaram não sendo realizadas;
fi' DELCÍDIO DO AMARAL, depois de tudo, ainda ficou cobrando de NESTOR CERVERÓ a dívida de 1 milhão de dólares de propina prometidos;
fi' No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIS especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
fi' tendo em vista que os fatos tratados no presente termo também são tratados no Termo de Colaboração n. 01, relativamente a especificação de propina decorrente da aquisição da refinaria de Pasadena, em favor de Delcídio do Amaral e outros agentes. Juntada de cópia ao Inquérito 4173. Conexão;
fi' Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão
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com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
Agora, passamos a apresentar os resumos individualizados dos
Termos de Declarações prestados por NESTOR CUNAT CER
VERÓ no curso da colaboração no segundo e terceiro período de
oitivas (07/1212015 a 10/1212015 e 19/0112016 a 2110112016),
destacando o reinício da numeração dos Termos de Colaboração
tomados nesse período.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 01
Tema principal: Sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000
Referência: Anexo 1
Pessoas físicas r/ NESTOR CERVERÓ citadas: r/ JÚLIO CAMARGO
r/ LUIZ CARLOS MOREIRA r/ INAGAKI r/ FERNANDO ANTÓNIO FALCÃO
SOARES r/ PAULO ROBERTO COSTA r/ LUIZ CARLOS MOREIRA r/ RAFAEL COMINO r/ EDSON MUSA r/ CESAR TAVARES r/ DEMARCO EPIFÃNIO r/ JORGE LUZ r/ EDUARDO CUNHA r/ JADER BARBALHO
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Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
,; RENAN CALHEIROS
,; MITSUI ,; SAMSUNG ,; PETROBRAS
,; Em 2005, com a expansão da Petrobras no mercado internacional, com a aquisição de blocos de petróleo em Angola e no Golfo do México, fez-se necessária a aquisição de sondas de exploração de petróleo em águas profundas, sendo celebrado com a empresa MITSUI a criação de uma sociedade de propósito específico para aquisição dos equipamentos perante a SAMSUNG;
,; Houve reunião na Petrobras com NESTOR CERVERÓ, participando também JÚLIO CAMARGO, lobista que trabalhava para a MITSUI, INAGAKI, diretor desta empresa, um diretor coreano da SAMSUNG e LUIZ CARLOS MOREIRA, gerente executivo da Petrobras, subordinado à NESTOR CERVERÓ, na qual se acertou a celebração da sociedade de propósitos específicos, ajustando-se ainda que a sonda serIa posteriormente alugada por essa sociedade para a Petro bras.
,; Acertada a contratação da sonda denominada PETROBRAS 10.000, ajustou-se o pagamento de propina de 15 milhões de dólares, cuja intermediação para pagamento pela SAMSUNG foi feita por JÚLIO CAMARGO;
,; FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES intermediava o contato com os funcionários da Petrobras, seguindo orientações de NESTOR CERVERÓ;
,; Os operadores do recebimento e repasse de propinas geralmente celebram contratos de consultoria registrados no exterior para o pagamento dos valores;
,; a propina seria paga por JULIO CAMARGO,
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como intermediário do negócio; ti' a propina foi dividida da seguinte forma: US$
2,5 milhões de dólares para NESTOR CERVERÓ; US$ 2 milhões de dólares para FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES; US$ 1 milhões de dólares para PAULO ROBERTO COSTA e cerca de US$ 4 milhões de dólares para serem divididos entre os gerentes da Diretoria Internacional da Petrobras, LUIZ CARLOS MOREIRA, RAFAEL COMINO, EDSON MUSA, CESAR TAVARES e DEMARCO EPIFÂNlO;
ti' NESTOR CERVERÓ, os gerentes e o terceirizado da Diretoria Internacional da PETROBRAS receberam a parte de propina que lhes cabia por meio de contas mantidas no exterior;
ti' NESTOR CERVERÓ recebeu sua parte por meio de contas na Suíça e no Uruguai; QUE o declarante tinha uma empresa de investimentos no Uruguai, denominada FORBAL;
ti' o controle da distribuição da propina era feita por meIO de tabelas elaboradas por LUIZ CARLOS MOREIRA, as quais eram aprovadas por NESTOR CERVERÓ, usando-se nas tabelas codinomes como Paulista, Filé, Lindinho, para designar os destinatários da propina;
ti' Após concluída a negociação referente a contratação da sonda denominada PETROBRAS 10.000, acertou-se a contratação de outra sonda, denominada VITÓRIA 10.000, novamente com intermediação para pagamento pela SAMSUNG feita por JÚLIO CAMARGO, com pagamento de propina no valor de US$ 20 milhões de dólares;
ti' Havia sido prometido em 2006, em troca do apOlO político para manutenção de
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li' Na época já se estava negociando a aquisição do segundo navio sonda, denominado Vitória 10.000, adquirido também perante a SAMSUNG, com a intermediação de JULIO CARMARGO. Diferentemente do primeiro navio sonda, a PETROBRAS associou-se à SCHAIN para formar uma sociedade destinada à aquisição do equipamento, que igualmente seria alugado à PETROBRAS;
li' em relação ao segundo navio sonda também foi acertado o pagamento de propina por JULIO CAMARGO, tendo NESTOR CERVERÓ solicitado, por intermédio de FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES, uma propina de US$ 20 milhões de dólares. O aumento do valor solicitado decorreu do fato de que o segundo navio sonda havia sido oferecido pela SAMSUNG, ao passo que o primeiro navio sonda tinha sido buscado pela PETROBRAS;
li' a propina referente a sonda VITÓRIA 10.000 foi paga aparentemente nos mesmos moldes e valores da sonda PETROBRAS 10.000;
li' JULIO CAMARGO chegou a adiantar um pagamento de US$ 2 milhões de dólares da propina, pOIS, na época, estavam se aproximando as eleições de 2006. US$ 500 mil dólares foram repassados a RENAN CALHEIROS e JADER BARBALHO, completando um valor total repassado de US$ 6 milhões de dólares;
li' NESTOR CERVERÓ reservou os restantes US$ 1,5 milhão de dólares para compromissos políticos. desses R$ 1,5 milhão de dólares, foram repassados cerca de US$
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900 mil dólares a DELCÍDIO DO AMARAL;
ti CERVERÓ não sabe se, do total de US$ 17 milhões de dólares de propina relativos aos dois navios sondas. algum valor foi destinado aSILAS RONDEAU, acreditando, contudo, ser possível que SILAS RONDEAU tenha recebido parte da propma repassada a RENAN CALHEIROS e JADER BARBALHO, pOIS todos integravam o PMDB;
ti a partir de 2007,JULIO CAMARGO deixou de efetuar os pagamentos de propma, alegando ser necessário acrescentar alguns equipamentos no segundo navio sonda, o que foi aprovado por NESTOR CERVERÓ no segundo navIo sonda para possibilitar o pagamento da propma. Todavia, JULIO CAMARGO não retomou o pagamento das vantagens indevidas;
ti para forçar JULIO CAMARGO a pagar o restante da propina, FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES recorreu ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA. NESTOR CERVERÓ soube por meio de FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES que, em 2011, esse último havia solicitado a ajuda de EDUARDO CUNHA para cobrar a parte faltante da propma. CERVERÓ soube que EDUARDO CUNHA receberia US$ 5 milhões de dólares do valor da propma, o que efetivamente ocorreu;
ti todos os negócios da PETROBRAS eram fonte de arrecadação de propina; inclusive, o presidente da PETROBRAS sabia que as coisas funcionavam assim nos negócios da empresa.
ti No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente
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com desvios no âmbito da PETROBRAS; ti' Reunião com o Termo de Colaboração n. 2
(primeiro período), para providências conjuntas;
V Descrição de pagamento de propma decorrente da aquisição das sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. Requer Juntada de cópia a Petição 5.834 (na qual se requereu a abertura de Inquérito por esses fatos em face dos mesmos relacionados). Conexão;
ti' Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
v Cobrança de propina da sonda Vitória 10.000 pelo Deputado Eduardo Cunha. Juntada de cópia na ação penal 3.983. Conexão;
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 02 - 2° Período
Tema principal: CONTRATAÇÃO DA SCHAIN X DÍVIDA DA CAMPANHA PRESIDENCIAL DE 2006
Referência: ANEXO 02
Pessoas fIsicas v NESTOR CERVERÓ citadas: v SILAS RONDEAU
v JOSÉ SERGIO GABRIELLI v JOSÉ CARLOS BUMLAI; v FERNANDO SCHAIN v Luís INÁCIO LULA DA SILVA v JORGE ZELADA
Pessoas jurídicas v PETROBRAS
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citadas:
Resumo:
ti'
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ti'
ti'
ti'
ti'
ti'
SCHAIN BANCO SCHAIN SAMSUNG MITSUI PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT BR DISTRIBUIDORA
em 2006 a PETROBRAS formou uma sociedade com a MISTUI para adquirir um navIo sonda, denominado PETROBRAS 10.000, perante a SAMSUNG, posteriormente alugado para a PETROBRAS
ti' Ainda em 2006 surgIU o interesse da SAMSUNG em vender um outro navIO sonda a ser alugado para a PETROBRAS, que se associou, aqui, à empresa SCHAIN para comprar o navio sonda, denominado Vitória 10.000, perante a SAMSUNG. A PETROBRAS tinha interesse em se associar a uma empresa nacional para adquirir o segundo navio sonda, razão por que houve uma substituição da MITSUI pela SCHAIN na formação de sociedade para aquisição do segundo navio sonda;
ti' Depois das eleições de 2006, o então Ministro de Minas e Energia, SILAS RONDEAU, cobrava NESTOR CERVERÓ, na época Diretor Internacional da PETROBRAS, recursos para cobrir uma dívida de campanha do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, entre R$ 10 a R$ 15 milhões de reais;
ti' NESTOR CERVERÓ procurou o presidente da PETROBRAS na época, JOSÉ SERGIO GABRIELLI para tratar do assunto. JOSÉ SERGIO GABRIELLI disse a CERVERÓ que tinha o compromisso de resolver uma dívida de campanha do Partido dos
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ProCllradori:t-Gcr:11 chl R.crÚh1ic<I Pet 588(.
Trabalhadores - PT e propôs que ambos trocassem os respectivos compromissos de solução de dívidas de campanha: JOSÉ SERGIO GABRIELLI resolveria o problema da dívida de campanha do PMDB cobrada por SILAS RONDEAU, ao passo que o declarante resolveria o problema de uma dívida de campanha do PT, que era de algo em torno de R$ 60 milhões de reais;
'" JOSÉ SERGIO GABRIELLI ressaltou que a dívida do PT seria perante o BANCO SCHAIN, com a garantia de JOSÉ CARLOS BUMLAI;
'" NESTOR CERVERÓ reUnIu-se com FERNANDO SCHAIN para tratar do assunto e disse a FERNANDO SCHAIN que, para que a SCHAIN obtivesse o contrato de operação do navio sonda Vitória 10.000, seria necessária a quitação da dívida do PT perante o BANCO SCHAIN;
'" Pouco tempo depois JOSÉ SERGIO GABRIELLI disse para CERVERÓ que a questão da dívida de campanha do PT havia sido resolvida, após o que CERVERÓ tomou providências para contratação da SCHAIN para operação do navio sonda Vitória 10.000;
'" Houve questionamentos da área técnica, especialmente da Diretoria de Exploração e Produção, sobre o despropósito de atribuir à SCHAIN a responsabilidade pela operação, no exterior, de um navio sonda de última geração e de considerável complexidade, não tendo a SCHAIN experiência suficiente para tanto, apesar de operar sondas menores da PETROBRAS na Bacia de Campos, no Rio de Janeiro, o que foi superado e os trâmites para aprovação da contratação da SCHAIN pela Diretoria Executiva da PETROBRAS foram seguidos sem outros questionamentos;
'" CERVERÓ não sabe exatamente como foi quitada a dívida do PT perante o BANCO
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SCHAIN, nem recebeu propina no caso; '" O ganho de NESTOR CERVERÓ na
situação foi de ordem política, pelo fato de ter auxiliado no atendimento de interesses do PT. Tanto que, com a saída de CERVERÓ da Diretoria Internacional da PETROBRAS, em 2008, o Presidente da República, Luís INÁCIO LULA DA SILVA, indicou-o para a Diretoria Financeira da BR DISTRIBUIDORA, razão pela qual NESTOR CERVERÓ afirma que LULA sabia da sua atuação na quitação da dívida de campanha do PT
'" Quando CERVERÓ saIU da Diretoria Internacional da PETROBRAS, a contratação da SCHAIN para operação do navio sonda Vitória 10.000 já estava definida, no entanto, o contrato só foi assinado posteriormente, por JORGE ZELADA, Diretor Internacional da PETROBRAS que substituiu NESTOR CERVERÓ;
'" CERVERÓ não tratou com JORGE ZELADA sobre o assunto da contratação da SCHAIN para operação do navIO sonda Vitória 10.000, mas soube que tomou conhecimento da situação que havia levado à contratação da SCHAIN para operação do navio sonda Vitória 10.000 .
'" Sem menção a especificamente privilegiado;
irregularidade(s) praticadas por detentor de foro
'" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIs especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
'" Posto que não mencIOne pessoa com prerrogativa de foro envolvidas díretamente
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PrOCllfadoria-GcfJ} da H,cpÚhlic<l Pcc 58Rú
nos fatos, certo é que o presente Termo de Colaboração narra as razões políticas e financeiras para a contratação da empresa do grupo SCHAIN para operar a sonda Vitória 10.000, mesmo contra questionamentos da área técnica da PETROBRAS, havendo nítida relação de conexão com os fatos descritos no Termo de Colaboração n° 02 (primeiro período) e Termo de Colaboração 01 (segundo período). Faz-se, portanto, curial a reunião do presente Termo com o o Termo de Colaboração nO 02 (primeiro período) e Termo de Colaboração 01 (segundo período) para providências conjuntas. Requer Juntada de cópia a Petição 5.834 (na qual se requereu a abertura de Inquérito por esses fatos em face dos mesmos relacionados). Conexão;
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 03 - 20 Período
Tema principal: nomeação e saída da Diretoria Internacional da Petrobras e indicação para a Diretoria Financeira da BR Distribuidora
Referência: ANEXO 03
Pessoas fIsicas "" DELCÍDIO DO AMARAL
citadas: "" JADER BARBALHO
"" NESTOR CERVERÓ
"" JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
"" SILAS RONDE OU
"" RENAN CALHEIROS
"" SÉRGIO MACHADO
"" JORGE LUZ
"" JOSÉ CARLOS BUMLAI
"" VICENTE
"" RODOLFO
"" JOSÉ EDUARDO DUTRA
"" JOSÉ LIMA ANDRADE NETO
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Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
ri' RODOLFO LANDIN ri' JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI ri' ANTHONY GAROTINHO ri' GUILHERME ESTRELLA ri' DILMA ROUSSEF ri' FERNANDO DINIZ ri' JOÃO AUGUSTO REZENDE
HENRIQUES ri' WILSON QUINTELA ri' MICHEL TEMER ri' JORGE ZELADA ri' LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ri' GODINHO
ri' PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ri' PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT
ri' ARG CONSTRUÇÕES ri' GRUPO SCHAIN ri' BR DISTRIBUIDORA ri' PETROBRAS ri' ALSTOM ri' GE
ri' Em 1999 DELCÍDIO DO AMARAL aSSUffilU a diretoria da PETROBRAS, quando passou a trabalhar com NESTOR CERVERÓ funcionário de carreira da PETROBRAS, ocupante da função de Gerente Executivo de Energia, onde permaneceu até 2002;
ri' Nesse período, NESTOR CERVERÓ e DELCIDIO DO AMARAL receberam propina da empresa ALSTOM e da GE, decorrente da compra de turbinas a gás pela Petrobras;
ri' NESTOR CERVERÓ foi nomeado como Diretor Internacional por conta de seu envolvimento na área de gás e energia da estatal e por indicação direta do recém eleito
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Senador DELCÍDIO DO AMARAL, com apoio do então Governador ZECA DO PT;
11' a ideia inicial seria que CERVERÓ ocupasse a Diretoria de Gás e Energia, por indicação de DELCÍDIO e por conta de sua experiência na área. Na configuração iniciaI das Diretorias pôs eleição de 2002, caberia a RODOLFO LANDIN a Diretoria de E&P, e a JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI a Diretoria Financeira. O Deputado ANTHONY GAROTINHO, por conta de sua grande votação em 2002, desejava ainda emplacar WAGNER VICTER na Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS. Essa configuração inicial não se confirmou por diversas circunstâncias. RODOLFO LANDIN não teve aceitação junto aos sindicatos ligados ao PT e GUILHERME ESTRELLA acabou sendo indicado para a Diretoria de E&P. Todavia, RODOLFO LANDIN acabou sendo nomeado Presidente da BR DISTRIBUIDORA como compensação;
11' DELCÍDIO DO AMARAL e ZECA DO PT conversaram com o então MinistroChefe da Casa Civil,JOSÉ DIRCEU, sobre a nomeação de diretores para a Petrobras, quando souberam que a Diretoria de Gás e Energia havia sido prometida para o PT de São Paulo. Todavia, conseguiram aprovar a indicação de NESTOR CERVERO para a Diretoria Internacional da Petrobras, com o respaldo da então Ministra de Minas e Energia e Presidente do Conselho de Administração da PETROBRAS, DILMA ROUSSEFF;
11' DELCIDIO DO AMARAL já vislumbrava a eleição do Governo do Estado de 2006 e passou a pressionar NESTOR CERVERÓ por novos investimentos que pudesse resultar no pagamento de propina, a fim de financiar
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sua campanha ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
"" QUE a propina decorrente da compra de blocos em Angola ocorrida em 2005, tratada em anexo próprio, foi destinada ao PT, e não beneficiou DELCIDIO DO AMARAL diretamente;
"" Em 2005, DELCÍDIO esteve diretamente envolvido nas apurações do Mensalão, e acabou "deixando em paz" NESTOR CERVERÓ. O Mensalão desgastou demasiadamente DELCÍDIO no âmbito do PT e acarretou a renúncia de JOSÉ DIRCEU. Nessa mesma época, DILMA ROUSSEF deixa o Ministério de Minas e Energia e assume a Casa Civil. Com tais mudanças, DELCÍDIO se enfraquece no âmbito do PT. Então, SILAS RONDEAU, do PMDB, assume o Ministério de Minas e Energia e fala para CERVERÓ que o "alto comando" do PMDB no Senado havia decidido que ele seria "patrocinado" pelo PMDB a partir daquele momento, significando tal comunicação que NESTOR CERVERÓ teria que passar a contribuir com propina para o PMDB, passando a receber visitas de senadores desse partido. Mesmo assim, DELCÍDIO manteve os pedidos de propma;
ti' Em um jantar na casa de JADER BARBALHO, em Brasília, na qual estavam também presentes RENAN CALHEIROS, SÉRGIO MACHADO, JORGE LUZ e PAULO ROBERTO COSTA, NESTOR CERVERÓ comprometeu-se a dar U$ 6.000.000,00 aos políticos do PMDB. O pagamento foi feito e operacionalizado por JORGE LUZ, assumindo os políticos, em novo jantar após as eleições, também na casa de JADER BARBALHO,· o apOIo na manutenção de PAULO ROBERTO
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COSTA na Diretoria de Abastecimento e de NESTOR CERVERÓ na Diretoria Internacional da Petrobras;
'" FERNANDO BAIANO foi quem tratou com JORGE LUZ com relação às propinas referentes a Pasadena e navios sonda, não cabendo a CERVERÓ tratar diretamente com JORGE LUZ;
'" CERVERÓ teve contato com um operador chamado GODINHO no Aeroporto do Galeão, que lhe cobrou uma dívida de propina com DELCÍDIO;
'" Em 2007, a bancada do PMDB, capitaneada por FERNANDO DINIZ, mIC10U movimento para substituir NESTOR CERVERÓ por JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES na Diretoria Internacional, condicionando esse substituição ao apoio à aprovação da CPMF;
'" Um empresário de nome RODOLFO, da ARG Construções, com um deputado do PMDB mmeIro de nome VICENTE reuniram-se com NESTOR CERVERÓ na Petrobras e pediram "contribuição" de US$ 700.000,00 mensais para apoiar sua permanência na Diretoria Internacional, o que não foi aceito por insuficiência orçamentária;
'" NESTOR CERVERÓ reumu-se com FERNANDO BAIANO e WILSON QUINTELA, novamente buscando apoio para manter-se no cargo, após o que FERNANDO BAIANO telefonou para JOSÉ CARLOS BUMLAI, o qual tinha uma dívida de gratidão com o CERVERÓ por conta do assunto do navio sonda VITORIA 10.000, e conseguiu marcar uma reunião com MICHEL TEMER. Na reunião, também estavam presentes BUMLAI e JOÃO PAULO CUNHA, tendo TEMER lhe dito que não poderia contrariar o interesse da
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bancada de substitui-lo; 11' Em 2008 NESTOR CERVERÓ foi
substituído por JORGE ZELADA na Diretoria Internacional da Petrobras;
11' JOSÉ EDUARDO DUTRA informou a NESTOR CERVERÓ que o Presidente LULA havia cedido ao pedido do PMDB e decidiu por sua exoneração da Diretoria internacional da Petrobras, mas foi acertada a sua nomeação para a Diretoria Financeira da BR Distribuidora;
11' No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIs especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
11' Reunião com o Termo de Colaboração n° 01 (primeiro e segundo períodos) e Termo de Colaboração n. 2 (primeiro período), para providências conjuntas;
11' Descrição do esquema de corrupção institucionalizada no âmbito do PMDB e PT, de forma espelhada à estrutura do Estado, revelando o funcionamento de uma organização Criminosa. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
11' Descrição genérica de pagamento de propina decorrente da compra da Refinaria de Pasadena em favor de Delcídio do Amaral e outros agentes. Juntada de cópia ao Inquérito 4173. Conexão;
11' Descrição de pagamento de propma decorrente da aquisição das sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. Requer Juntada de cópia a Petição 5.834 (na qual se requereu a abertura de Inquérito por esses fatos em face dos mesmos relacionados). Conexão;
11' Descrição de pedido de propma por um deputado de Minas Gerais, conhecido apenas como Vicente, com participação de
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ProcurJdoria-CerJI (t} RcpÚblicã
empresário, para apoio a manutenção do colaborador na Diretoria Internacional. Falta qualificação mínima adequada de detentor de foro por prerrogativa de função. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 130 Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo, sem prejuízo de devolução da competência do STF caso identificado o possível deputado (ainda em mandato) envolvido;
"" Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 130 Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
"" Descrição genérica do esquema de corrupção estabelecido no âmbito da BR Distribuidora Criminosa. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 4 - 20 Período
Tema principal: SONDAPRIDE
Referência: ANEXO 4
Pessoas fisicas '" RENATO DUQUE citadas: '" NESTOR CERVERÓ
'" JULIO CAMARGO
'" RAUL SCHMIDT JUNIOR
'" HAMYLTON PINHEIRO PADILHA
Pessoas jurídicas '" PETROBRAS citadas: '" PRIDE
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Resumo:
ti' FORBAL ti' INTERBALTIC
ti' Em 2007, a PETROBRAS já havia contratado duas sondas. HAMYLTON PINHEIRO PADILHA, conhecido por HAMILTINHO, que representava a empresa PRIDE, propôs a RENATO DUQUE a contratação da locação de uma nova sonda, tendo RENATO DUQUE repassado a proposta a NESTOR CERVERÓ, com a ideia de dividir a propina em partes iguais (50% pra cada), o que efetivamente ocorreu. NESTOR CERVERÓ e RENATO DUQUE concordaram em receber, cada um, 1 milhão de dólares de propina;
ti' o preço da oferta da PRIDE era de cerca de 575 mil dólares por dia de aluguel, valor inferior ao de mercado da época;
ti' A sonda PRIDE foi contratada pela PETROBRAS em 2008 ou 2009;
ti' NESTOR CERVERÓ recebeu o pagamento de 1 milhão de dólares parceladamente, durante os anos de 2008 até 2010;
ti' RENATO DUQUE e CERVERÓ não quenam que JULIO CAMARGO participasse para ele "não estragar" o negócio, pois JULIO CAMARGO, além de querer receber uma parte da propma, poderia envolver políticos que também exigiriam um percentual do valor do contrato;
ti' O recebimento da propina por CERVERÓ de 1 milhão de dólares foi operacionalizada por RAUL SCHMIDT JUNIOR, que recebia os pagamentos de HAMYLTON e providenciava o depósito dos valores na conta da FORBAL, gerenciada pela INTERBALTIC;
ti' As parcelas eram pagas a cada 2 ou 3 meses e CERVERÓ recebeu quase 2 anos para receber tudo;
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Fundamentação e Providências
'" CERVERÓ recebia de RAUL SCHMIDT a informação do pagamento de cada parcela da propina, por mensagem telefônica ou e-mai!, em código, do tipo "chegaram 100 carneiros" ou "chegaram 100 garrafas de vinho", que correspondia ao pagamento de uma parcela de 100 mil dólares;
'" a negociação com a PRIDE aconteceu na mesma época em que o declarante foi informado de que já estava sendo cogitada sua substituição na PETROBRAS
'" Sem menção a especificamente privilegiado;
irregularidades praticadas por detentor de foro
'" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 5 - 2° Período
Tema principal: BLOCOS DE PETRÓLEO NA ÁFRICA
Referência: '" ANEXO 5
Pessoas físicas '" NESTOR CERVERÓ citadas: '" MOSQUITO
'" JOSÉ MATOS
'" ISABEL
'" MANOEL VICENTE
'" ANTONIO PALOCCI
Pessoas jurídicas '" PETROBRAS citadas: '" SONANGOL
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t/ A aquisição de blocos de petróleo na África fazia parte do alinhamento com o plano estratégico de atividades da PETROBRAS, que preVla uma expansão internacional da empresa;
t/ Alguns dos locais de maior procura mundial de petróleo eram o Golfo do México e a costa de Angola;
t/ Vários engenheiros da estatal angolana de petróleo, chamada SONANGOL, vieram ao Brasil fazer cursos na PETROBRAS, que montou um curso de formação de técnicos em Angola;
t/ Em 2005 a SONANGOL fez uma oferta de blocos de petróleo, tendo a PETROBRAS participou dos leilões desses blocos de petróleo;
t/ A PETROBRAS decidiu investir US$ 300 milhões de dólares no leilão promovido pela SONANGOL;
t/ De acordo com a legislação angolana, a exploração de todo bloco de petróleo leiloado deve ter a participação de uma empresa angolana, de 5% (cinco por cento). Empresas essas que pertenciam a generals angolanos, especialmente MOSQUITO e JOSÉ MATOS;
t/ Na fase de aquisição dos blocos de petróleo por meio de leilão não houve pagamento de propma;
t/ Na fase dos leilões NESTOR CERVERÓ recebeu visitas de várias pessoas de Angola, como a filha do presidente de Angola, de nome ISABEL, e o General JOSÉ MATOS, todos dizendo pOSSUlr informações privilegiadas sobre os blocos de petróleo, com interesse em se associar à PETROBRAS na exploração;
t/ Em um encontro da associação das estatais de exploração de petróleo, no Hotel Copacabana Palace, Rio de Janeiro, em 2005, logo depois
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Fundamentação e Providências
da aquisição dos blocos de petróleo em Angola pela PETROBRAS, CERVERÓ recebeu um recado de que MANOEL VICENTE, presidente da SONANGOL, queria falar com aquele;
fi' MANOEL VICENTE reclamou que o CERVERÓ estava recebendo diversas pessoas de Angola para tratar dos blocos de petróleo da SONANGOL, assunto deveria ser tratado apenas por ele;
fi' MANOEL VICENTE disse que já estava tudo acertado, porque "nós somos homens do partido", referindo-se ao partido único de Angola, quanto a MANOEL VICENTE, e ao Partido dos Trabalhadores - PT, quanto ao declarante;
fi' MANOEL VICENTE disse que em torno de R$ 40 milhões de reaiS, do total de investimentos da PETROBRAS nos blocos de petróleo em Angola, haviam retornado ao Brasil para abastecer campanhas do PT, sem, contudo, esclarecer como isso ocorreu;
fi' MANOEL VICENTE disse que o assunto havia sido tratado "em nível de governo", com o então ministro ANTONIO PALOCCI;
fi' Sem menção a especificamente privilegiado;
irregularidades por detentor
praticadas de foro
fi' No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIs especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 130 Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
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e TERMO DE COLABORAÇÃO COMPLEMENTAR N° 6
Tema principal: REFINARIA DE PASADENA
Referência: Anexo 6
Pessoas físicas r/ LUIS MOREIRA CARLOS citadas: r/ NESTOR CERVERÓ
r/ FERNANDO ANTÔNIO SOARES
r/ RAFAEL COMINO r/ AURÉLIO TELLES r/ AGOSTILDE MONACO r/ PAULO ROBERTO COSTA r/ CESAR TAVARES r/ RENATO DUQUE r/ RICARDO PESSOA r/ DELCÍDIO DO AMARAL r/ DILMA ROUSSEFF r/ GRAÇA FOSTER r/ ALBERTO FEILHABER r/ MIKE WINGET r/ GODINHO r/ MÁRCIO FARIA r/ ROGÉRIO ARAÚJO r/ RICARDO RIBEIRO PESSOA
FALÇÃO
Pessoas jurídicas r/ PETROBRAS citadas: r/ ASTRA OIL
Resumo:
r/ ODEBRECHT r/ UTC
r/ Desde 2003, eram feitas ofertas de venda de refinarias no exterior à PETROBRAS. Dentro do planejamento estratégico da PETROBRAS havia o objetivo de refinar petróleo pesado brasileiro, na quantidade de trezentos mil barris por dia, no mercado internacional, evitando o desconto de seu preço na exportação;
r/ De acordo com as práticas de mercado, é normal comprar uma refinaria antiga e
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adaptá-la para processar petróleo pesado; ti' A Refinaria de Pasadena foi adquirida por um
trader, a ASTRA OIL, empresa belga que não tinha experiência no refino de petróleo;
ti' A ASTRA OIL procurou a PETROBRAS para estabelecer uma parceria para exploração da refinaria, que ficava em uma ótima localização nos Estados Unidos da América, junto ao porto de Houston, que concentra muitas atividades em torno do petróleo;
ti' Entre março de 2005 e março de 2006 o projeto de aquisição da Refinaria de Pasadena passou por análise das áreas técnicas da PETROBRAS até ser aprovado pelo Conselho de Administração, o que era necessário por se tratar da aquisição de ativo;
ti' CERVERÓ diz não saber as razões da escolha da refinaria de PASADENA e o porquê de ter sido selecionada para compra se estava classificada em 21 0 lugar em um ranking de 25 refinarias avaliadas pela consultoria especializada MUSE em 2002;
ti' Houve uma classificação realizada pela consultoria especializada contratada pela PETROBRÁS, que foi exposta no relatório interno de avaliação da PETROBRÁS, não vinculante, destacando ainda que o projeto não era adquirir a melhor refinaria;
ti' foram contratadas as melhores consultorias do mercado e que foram apresentados 12 cenários para a PETROBRAS, com diversas taxas de retorno, para cada tipo de investimento dependendo da situação a pedido da PETROBRÁS;
ti' a compra da refinaria foi feita as is, ou seja, do jeito que estava;
ti' Houve certa pressa na aprovação do projeto pelo Conselho de Administração;
ti' NESTOR CERVERÓ conhece há muito tempo a Presidente da República DILMA ROUSSEFF, na época Ministra de Minas e
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Energia e presidente do Conselho de Administração da PETROBRAS. DILMA ROUSSEF tinha todas as informações sobre a Refinaria de Pasadena;
"" CERVERÓ afirma que o preço pago foi menor que o previsto pela consultoria MUSE & STENCIL no cenário específico;
"" Havia grandes dificuldades para a construção de refinaria nos Estados Unidos e a refinaria de PASADENA já possuía licença ambiental, e isso foi um dos motivos que determinou a aquisição;
"" O Conselho de Administração não aprova temas com base em resumo executivo;
"" O projeto foi aprovado na Diretoria Executiva da PETROBRAS numa quintafeira e na sexta-feira o projeto foi aprovado no Conselho de Administração, procedimento esse que não era usual;
"" Sempre que havia dúvidas sobre algum tema a ser analisado, o Conselho de Administração solicitava esclarecimentos, mas nao foi solicitado nenhum esclarecimento quanto à aquisição da Refinaria de Pasadena, o que indica que não havia dúvida nenhuma quanto à aquisição da Refinaria de Pasadena;
"" Os membros do Conselho de Administração tinham consciência das cláusulas pul option e mar/in;
"" Não corresponde à realidade a afirmativa de DILMA ROUSSEFF de que somente aprovou a aquisição porque não sabia dessas cláusulas;
"" CERVERÓ nao tem conhecimento de irregularidade, incluindo recebimento de propma, na aprovação da aquisição da Refinaria de Pasadena pelo Conselho de Administração da PETROBRAS;
"" O projeto de aquisição da Refinaria de Pasadena abrangia a modernização dos equipamentos, conhecida como REVAMp' o
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que acabou não sendo feita e gerou um prejuízo contábil;
t/ A Refinaria de Pasadena desde 2013 gera lucros;
t/ Foram formadas três comissões de apuração interna da PETROBRAS para investigar irregularidades na aquisição de Pasadena, cujos relatórios apontaram irregularidades no caso;
t/ Segundo CERVERÓ, as comissões internas da PETROBRAS objetivavam apenas eximir de responsabilidade o Conselho de Administração da PETROBRAS e especiahnente DILMA ROUSSEFF;
t/ Quando o caso da Refinaria de Pasadena adquiriu grande repercussão pública, CERVERÓ ligou para a presidente da PETROBRAS GRAÇA FOSTER para tratar do assunto, na véspera de um depoimento que o declarante prestou na comissão de controle interno da Câmara dos Deputados, tendo por intenção evitar contradições com declarações oriundas da PETROBRAS, mas GRAÇA FOSTER cortou a conversa e disse que estava ali "para defender a DILMA";
t/ O Tribunal de Contas da União condenou a Diretoria Executiva da PETROBRAS em razão da aquisição da Refinaria de Pasadena, mas o Conselho de Administração da PETROBRAS não foi condenado;
t/ NESTOR CERVERÓ desconfia do Ministro do TCU JOSÉ JORGE, porque não houve condenação do Conselho de Administração da PETROBRAS;
t/ Para aquisição da Refinaria de Pasadena, CERVERÓ teve uma reunião em março de 2005 com ALBERTO FEILHABER, representante da ASTRA OIL, trazido pelo gerente do declarante de nome MONACO;
t/ CERVERÓ determinou a criação de uma
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comissão para visitar a Refinaria de Pasadena e depois de resposta positiva dessa comissão, outras comissões da PETROBRAS foram visitar e analisar a situação da Refinaria de Pasadena, envolvendo a áreas de refino, financeira e outras;
V A PETROBRAS propôs à ASTRA OIL a compra de 70% (setenta por cento) dos ativos, inclusive do controle, da Refinaria de Pasadena, formando duas sociedades, uma referente à refinaria e outra relativa à trading (responsável por negociar os produtos da refinaria) da refinaria;
v Depois de negociações, a PETROBRAS e a ASTRA OIL chegaram a um acordo pelo qual cada uma das interessadas ficaria com 50% (cinquenta por cento) da refinaria e da trading;
v Os 50% (cinquenta por cento) da refinaria custaram US$ 190 milhões de dólares à PETROBRAS e os 50% (cinquenta por cento) da trading custaram à PETROBRAS US$ 170 milhões de dólares;
v Foi negociado entre MONACO e outro gerente do declarante de nome MOREIRA, do lado da PETROBRAS, e ALBERTO FEILHABER e MIKE WINGET, do lado da ASTRA OIL, o pagamento de uma propina de US$ 15 milhões de dólares;
v FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES entrou no negócio apenas para operacionalizar o recebimento e o repasse da propina, não tendo ele participado da negociação;
v CERVERÓ ficou com US$ 2,5 milhões de dólares, FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES ficou US$ 2 milhões de dólares e os gerentes do declarante de nomes MONACO, MOREIRA, COMINO, o terceirizado TAVARES e AURÉLIO TELLES, subordinado de MORREIRA,i--,
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receberam US$ 5,5 milhões de dólares; '" O o controle da distribuição da propina entre
os funcionários da PETROBRAS era feito por MOREIRA, mediante tabelas aprovadas por CERVERÓ, conforme ocorreu em relação aos navios sondas;
r;' PAULO ROBERTO COSTA, Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, recebeu US$ 1,5 milhão de dólares;
r;' O restante da propina, no total de US$ 3,5 milhões de dólares, destinou-se ao pessoal da ASTRA OIL, abrangendo ALBERTO FEILHABER e MIKE WINGET;
r;' Parte da propina recebida por NESTOR CERVERÓ, no valor de US$ 1,5 milhão de dólares, foi repassada a DELCÍDIO DO AMARAL, o que foi realizado por FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES;
r;' CERVERÓ sabe que o operador de DELCÍDIO DO AMARAL era uma pessoa de nome GODINHO;
'" FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES comunicou ao declarante que o repasse para DELCÍDIO DO AMARAL tinha sido resolvido;
r;' Os pagamentos de propina referentes à Refinaria de Pasadena se iniciaram por volta de junho de 2006;
r;' Para realização do REVAMP da Refinaria de Pasadena, a PETROBRAS foi procurada por algumas empreIteIras, mas acabou se escolhendo a ODEBRECHT para fazer o REVAMP de Pasadena, pelo fato de a empreiteira em questão já ter atuado no mercado dos Estados Unidos da América, construindo por exemplo o Aeroporto de Miami. A escolha da ODEBRECHT era de conhecimento do Conselho de Administração da PETROBRAS quando da aprovação da aquisição da Refinaria de-m
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Pasadena; fi' Houve um almoço no Restaurante Julieta
Serpa, na Praia do Flamengo, no Rio de Janeiro, da qual participaram MÁRCIO FARIA, ROGÉRIO ARAÚJO, diretores da ODEBRECTH, o declarante, PAULO ROBERTO COSTA e RENATO DUQUE, Diretor de Serviços da PETROBRAS, onde se fechou a escolha da ODEBRECHT para a realização do REV AMP da Refinaria de Pasadena;
fi' O valor do REVAMP era algo em torno de US$ 4 a US$ 5 bilhões de dólares, havendo elevada perspectiva de propina devido ao elevado valor das obras;
fi' DELCÍDIO DO AMARAL estava pressionando CERVERÓ e RENATO DUQUE para obtenção de valores para o financiamento de sua campanha ao Governo do Mato Grosso do Sul;
fi' Houve uma reumao entre CERVERÓ, RENATO DUQUE, RICARDO RIBEIRO PESSOA, presidente da UTC, e DELCÍDIO DO AMARAL, na sala do declarante na PETROBRAS, na qual RICARDO RIBEIRO PESSOA afirmou ter interesse em participar de alguma forma das obras do REVAMP da Refinaria de Pasadena . Assim, CERVERÓ e RENATO DUQUE colocaram como condição para a participação da UTC no REVAMP da Refinaria de Pasadena o repasse de R$ 4 milhões de reais a DELCÍDIO DO AMARAL, tendo RICARDO RIBEIRO PESSOA concordado. Esse acerto foi feito sem a partiCIpação e o conhecimento da ODEBRECHT, pois depois a UTC e a ODEBRECHT se acertariam, como costumava ocorrer entre as empreiteiras envolvidas no esquema relacionado à PETROBRAS;
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li' Segundo CERVERÓ, esse valor foi pago pelo menos em parte pela UTC, tendo inclusive RENATO DUQUE dito que DELCÍDIO DO AMARAL parou de fazer pressão pelo repasse de propina;
li' DILMA ROUSSEFF conhecia DELCÍDIO DO AMARAL há muito tempo. DELCÍDIO DO AMARAL conversava diariamente com DILMA ROUSSEFF, porque estava em campanha para o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul;
li' Isso fez CERVERÓ crer que DILMA ROUSSEF sabia do adiantamento de propina a DELCÍDIO DO AMARAL pela UTC;
li' DILMA ROUSSEFF nunca abriu mão de ser presidente do Conselho de Administração da PETROBRAS e acompanhava de perto os assuntos referentes à PETROBRAS. DILMA ROUSSEFF, inclusive, tinha uma sala na sede da PETROBRAS no Rio de Janeiro e frequentava constantemente a PETROBRAS, usando essa sala conhecendo detalhes os negócios da PETROBRAS;
li' DILMA ROUSSEFF apenas não falava com ILDO SAUER, Diretor de Gás e Energia da PETROBRAS;
li' DILMA ROUSSEFF tinha amplo trânsito nas demais áreas da PETROBRAS;
li' CERVERÓ supõe que DILMA ROUSSEFF sabia que políticos do Partido dos Trabalhadores recebiam propina oriunda da PETROBRAS, no entanto, o declarante nunca tratou diretamente com DILMA ROUSSEFF sobre o repasse de propina, seja para ela, seja para políticos, seja para o Partido dos Trabalhadores;
li' Durante a execução dos contratos de aquisição da refinaria e da trading de Pasadena, a ASTRA OIL recusou-se a fazer investimentos previstos em cláusulas
,""",,,,,i,. "imdn~e = im""" ffi", ~9
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Fundamentação e Providências
PETROBRAS e a ASTRA OIL sobre o assunto;
"" Chegou-se a um valor de US$ 700 milhões de dólares para a PETROBRAS adquirir os 50% (cinquenta por cento) da refinaria e da trading que pertenciam à ASTRA OIL, mas, em março de 2008, o assunto foi submetido à deliberação do Conselho de Administração da PETROBRAS, o qual resolveu esclarecer melhor a situação. Diante disso, a ASTRA OIL entregou a parte que ainda lhe pertencia na refinaria e na trading de Pasadena e ao mesmo tempo ingressou com um processo de arbitragem para que a PETROBRAS lhe pagasse os valores que a ASTRA OIL entendia devidos. Nesse processo de arbitragem, foi constatado que altos funcionários da Refinaria de Pasadena, comuns à PETROBRAS e à ASTRA OIL, tinham participação acionária na refinaria e na trading, o que configurava uma irregularidade;
"" Em torno de 2009, a arbitragem chegou a fixar um valor de cerca de US$ 700 milhões de dólares que a PETROBRAS deveria pagar à ASTRA OIL, que não aceitou o resultado da arbitragem;
"" Diante disso, o setor jurídico da PETROBRAS recomendou não encerrar o caso de acordo com a conclusão da arbitragem. Ao mesmo tempo, houve uma disputa judicial nos Estados Unidos da América entre PETROBRAS e ASTRA OIL, que acabou sendo solucionado por um acordo extrajudicial em 2012, por meio do qual a PETROBRAS concordou e pagou cerca US$ 800 milhões de dólares à ASTRA OIL.
"" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIs especificamente
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com desvios no âmbito da PETROBRAS; 11' Reunião com o Termo de Colaboração nO 01
e 05 (primeiro período), para providências conjuntas, pois cuidam também da especificação de propina decorrente da aquisição da refinaria de Pasadena, em favor de Delcídio do Amaral e outros agentes. Juntada de cópia ao Inquérito 4173. Conexão;
11' Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 7
Tema principal: ~FINARIA DE MANGUINHOS
Referência: ANEXO 7
Pessoas fisicas 11' JOSE DE LIMA ANDRADE NETO citadas: 11' ZONIS
11' SANCHES 11' ANDURTI 11' EDUARDO CUNHA 11' HENRIQUE ALVES 11' EDSON LOBÃO 11' MARCELO SERENO 11' jOSÉDIRCEU 11' JORGE CELESTINO 11' SERGIO CABRAL 11' VALDIR RAUPP
Pessoas jurídicas 11' BR DISTRIBUIDORA citadas: 11' PETROBAS
/trv 53 ~V
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Resumo: 0/ JOSE DE LIMA ANDRADE NETO, em 2013, então presidente da BR DISTRIBUIDORA, em uma das reuniões informais da Diretoria, na qual estavam presentes todos os diretores, ou seja, NESTOR CERVERÓ, ZONIS, SANCHES e ANDURTI, disse que tinha sido procurado pela 2' vez, pelos deputados EDUARDO CUNHA e HENRIQUE ALVES, que estiveram na BR DISTRIBUIDORA intervindo para que a estatal comprasse a refinaria de MANGUINHOS;
0/ JOSE DE LIMA ANDRADE NETO disse que EDSON LOBÃO também tinha ligado para ele, pressionando no mesmo sentido;
0/ JORGE CELESTINO, gerente executivo na BR, foi chamado nessa mesma reunião, mas CERVERÓ acredita que não foi comentada a pressão direta de EDUARDO CUNHA ou HENRIQUE ALVES ou LOBÃO na frente dele;
0/ Nessa reunião, CERVERÓ ponderou que a refinaria ficava bem próxima a área da REDUC e que a compra dessa refinaria não faria sentido para o negócio da BR, mas o LIMA mencionou que a pressão de LOBÃO estava muito forte. Assim, decidiram usar a estratégia de criar um grupo de estudos na PETROBRÁS para tentar se desvencilhar do negócio e tentar se afastar da pressão sem dizer "não" diretamente;
0/ CERVERÓ confirma que o pai dele comprou um apartamento de HENRIQUE ALVES em 1981;
0/ CERVERÓ diz que EDUARDO CUNHA e HENRIQUE ALVES tinham feito algum negOCIO com um grupo ligado a MARCELO SERENO, que tinha ligação comJOSÉ DIRCEU, e queriam resolver por intermédio da PETROBRÁS;
refinaria
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_1'_ro~l~:ll~r;~,,_k~)r~ia~-~(;~c~ra~l~d~a~]~tl~'I~lí~lh~li~c~a ______________________________ ~P~et~5~8~.8~' ~~r-{
envolvida em relacionadas a combustível;
uma série questões de
de problemas adulteração de
"" MANGUINHOS era uma ameaça para o mercado de distribuição entre outras por interferências no mercado de combustíveis em razão das suspeitas de adulteração;
"" Chegaram a ser feitas algumas reuniões de avaliação com o pessoal de MANGUINHOS para produzir um relatório e sinalizar que alguma coisa estava sendo feita;
"" O motivo da pressão para a compra da refinaria foi motivada por valores de propinas que seriam recebidas;
"" Ao final, o negócio não saiu, mas se essa pressão fosse antes da deflagração da operação Lava Jato, com certeza essa pressão seria irresistível, isto é, o negócio se concretizaria;
"" QUE depois da deflagração da operação, houve um memorando determinando a paralisação de todos os negócios;
"" CERVERÓ tem convicção que ninguém iria comprar uma refinaria de 5 mil barris/dia, mas o valor, eventual, seria relacionado à tancagem, que tinha um valor maior, em especial no tanques de óleo leve, mas era uma negociação complicada e eles queriam vender o pacote;
"" havia problemas ainda relacionados à questão ambiental, mas segundo foi referido por LIMA na reunião, que LOBÃO dissera já estar acertado entre EDUARDO CUNHA e SERGIO CABRAL que a licença ambiental saIna;
"" o negócio poderia girar em torno de 50 milhões de dólares e, por ser muito favorável ao vendedor, poderia gerar uma propina também muito grande, pois era a venda de um "mico";
"" CERVERÓ não sabe qual a relação da REFINARIA DE MANGUINHOS com V
'fi V//
55 \jV
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Procllr30oria-Gcral da RcpÍlhlic;l Pet 5886
Fundamentação e Providências
Senador VALDIR RAUPp, além do vínculo partidário dele com LOBÃO;
"" Havia irregularidade nos negócios da refinaria de MANGUINHOS, e ISSO era de conhecimento geral no âmbito do mercado;
"" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIs especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
"" Pressões políticas por parte de parlamentares federais e de Ministro de Estado para concretização de negócio desvantajoso para a BR Distribuidora visando o recebimento de propina. Requer a instauração de petição oculta, para apurar as condutas dos congressistas DELCÍDIO DO AMARAL e EDUARDO CUNHA, protestando desde já por posterior vista dos autos para manifestação;
"" Descrição genérica do esquema de corrupção estabelecido no âmbito da BR Distribuidora Criminosa. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
"" Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função e que não dizem respeito ao cnme de organização criminosa. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIS especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
,-_._---------- _.~.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 8 TERMO DE COLABORAÇÃO N° 22
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Tema principal:
Referência:
Pessoas fisicas citadas:
Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
CONSTRUÇÃO DE BASES DA BR DISTRIBUIDORA PELA UTC e LEASING DE BASES E ARMAZÉM DE PRODUTOS QUÍMICOS EM MACAÉ
ANEXO 8 e 22
0/ NESTOR CERVERÓ 0/ JOSÉ ZONIS 0/ FERNANDO COLLOR DE MELLO 0/ PEDRO PAULO LEONI RAMOS 0/ RICARDO RIBEIRO PESSOA 0/ FERNANDO ANTONIO FALCÃO
SOARES
0/ BR DISTRIBUIDORA 0/ UTC 0/ CONSTRUTORA ECMAN 0/ JARAGUÁ
0/ Pelo menos desde 2008, a UTC ganhava todas as licitações para construção de bases de distribuição de combustíveis para BR DISTRIBUIDORA;
0/ A UTC realizou a construção da Base de Distribuição de Combustíveis de Porto Nacional - BAPON, da Nova Base de Distribuição de Combustíveis de Cruzeiro do Sul - BASUL 11, além da ampliação do Terminal de Distribuição de Combustíveis de Duque de Caxias - TEDUC;
0/ Todas essas licitações foram direcionadas à UTC;
0/ As licitações e as obras ocorreram na área da Diretoria de Operações e Logística, ocupada por JOSÉ ZONIS;
0/ Em razão dessas obras a UTC pagou de R$ 15 a R$ 20 milhões de reaIS a FERNANDO COLLOR DE MELLO, por intermédio do operador PEDRO PAULO LEONI RAMOS;
0/ CERVERÓ soube do pagamento da
propi= po' m~o do PEDRO PA~w
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LEONI RAMOS; .,; Posteriormente, a BR
DISTRIBUIDORA resolveu construir uma Base de Distribuição de Combustíveis em Rondonópolis e RICARDO RIBEIRO PESSOA tinha a expectativa de a UTC realizaria também essa obra;
.,; CERVERÓ sugeriu que não fosse feita uma construção pura e simples da Base de Distribuição de Combustíveis de Rondonópolis, recomendando a realização de um leasing perante um fundo de investimentos, que contrataria uma empreiteira para construir a obra;
.,; Esse novo modelo acabou sendo aceito pela BR DISTRIBUIDORA, em razão do não comprometimento do orçamento da empresa (transformação de investimento em custeio);
.,; Mesmo nesse novo modelo, RICARDO RIBEIRO PESSOA tinha a pretensão de a UTC ter alguma participação;
.,; JOSÉ ZONIS procurou o declarante para falar da inconveniência da UTC continuar realizando todas as obras de bases de distribuição de combustíveis da BR DISTRIBUIDORA. CERVERÓ concordou com essa ponderação e falou com RICARDO RIBEIRO PESSOA para afastar a UTC do assunto, tendo obtido êxito;
.,; a Base de Distribuição de Combustíveis de Rondonópolis acabou sendo contratada com um fundo de investimentos vinculado a PEDRO PAULO LEONI RAMOS, o qual vendeu sua participação no negócio depois da deflagração da Operação Lava Jato;
.,; CERVERÓ, por ter sido o desenvolvedor
do negódo, "nh, , exp,,~ti~ de '''rt'~r
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com PEDRO PAULO LEONI RAMOS valores a título de propina, que inclusive seriam repassados em parte a DELCÍDIO DO AMARAL, pelo declarante, e a FERNANDO COLLOR DE MELLO, por PEDRO PAULO LEONI RAMOS;
0/ QUE na verdade não houve um acerto expresso, tendo havido uma espécie de acordo tácito, baseado no que normalmente acontecia em situações conlO essa;
0/ CERVERÓ acabou não recebendo nada de propina, uma vez que o projeto da Base de Distribuição de Combustíveis de Rondonópolis não chegou a ser implementado;
0/ Depois surgiu a necessidade de a BR DISTRIBUIDORA construir um Armazém de Produtos Químicos em Macaé, tendo CERVERÓ sugerido a adoção do mesmo modelo de leasing usado em relação à Base de Distribuição de Combustíveis de Rondonópolis, o que mais uma vez foi aceita;
0/ FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES se interessou em obter esse contrato em favor de um fundo de investimento a ele vinculado, em parceria inicialmente com a construtora ECMAN, mas em razão das dificuldades financeiras da ECMAN, FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES substituiu essa construtora pela JARAGUÁ;
0/ Como o negócio não andava, PEDRO PAULO LEONI RAMOS trouxe um novo fundo de investimentos para participar da negociação, tendo CERVERÓ expectativa de receber propina em razão desse negócio, por ter sido o desenvolvedor do respectivo modelo financeiro;
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Procuradorja-Ceral da l:t.epÚhlica Pct 5881>
Fundamentação e Providências
"" O projeto do Armazém de Produtos Químicos de Macaé acabou não indo adiante, não tendo sido implementado;
"" PEDRO PAULO LEONI RAMOS era operador com grande atuação na BR DISTRIBUIDORA, a partir de 2009, em favor de FERNANDO COLLOR DE MELLO;
"" PEDRO PAULO LEONI RAMOS chegou a mostrar ao declarante uma tabela feita a mão por FERNANDO COLLOR DE MELLO, com indicação dos valores que deveriam ser destinados a esse último em relação a cada negócio da BR DISTRIBUIDORA que estava em desenvolvimento ou que se na desenvolvido. Esses valores eram muito elevados;
"" PEDRO PAULO LEONI RAMOS chegou a perguntar a CERVERÓ sobre
.. viabilizar o repasse de tanto como Ina
dinheiro;
'" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIs especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
"" Descrição do esquema de corrupção institucionalizado sobre a PETROBRAS e duas subsidiárias, como a BR DISTRIBUIDORA, tendo por finalidade atender a demandas de propma de parlamentares federais ligados a base governamental, de forma espelhada à estrutura do Estado, revelando o funcionamento de uma organização Criminosa. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
"" Controle da diretoria da BR DISTRIBUIDORA pelo Senador
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I)rocllraclorla-Gcral eL! 1~(:pÚblic;l Pet 588(,
FERNANDO COLLOR em troca de propina, mediante operacionalização financeira por parte de PEDRO PAULO LEONI RAMOS. Requer a instauração de petição oculta, para apurar as condutas do Senador, protestando desde já por posterior vista dos autos para manifestação;
.... Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encaminhamento de cópia do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 9
Tema principal: FÁBRICA DE LUBRIFICANTES DE DUQUE DE CAXIAS
Referência: ANEXO 9
Pessoas fisicas .... NESTOR CERVERÓ citadas: .... JOSE DE LIMA ANDRADE NETO
.... ANDURTE
.... JOSÉ ZONIS
.... EDMILSON
.... CLAUDIO
Pessoas jurídicas .... PETROBRAS citadas: .... BR DISTRIBUIDORA
.... UTC
.... ODEBRECHT
.... OAS
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Procur~ldoria-Gcral d,] RepÚblic:! Pet 58R(1
Resumo:
... SKANSKA
... A produtora de lubrificantes da PETROBRAS é a BR, havendo apenas uma fábrica de lubrificantes que se encontra instalada nas proximidades da REDUC;
... Há tempo identificou-se a necessidade de aumentar a produção de lubrificantes pela BR em razão da BR possuir 40 por cento do mercado de combustíveis, 30 por cento do mercado de combustíveis automotor e menos de 20 por cento do mercado de lubrificantes;
... Entre 2008 e 2009, a diretoria da BR, então composta por NESTOR CERVERÓ, LIMA, ANDURTE e ZONIS ou EDMILSON, decidiu pela ampliação da fábrica de lubrificantes;
... A engenharia foi encarregada de fazer uma estimativa do custo dessa ampliação, mas pela inexperiência total no assunto foi feita uma estimativa muito ruim e muito abaixo da realidade de mercado;
... Na época, como diretor financeiro e homem da área de refino, CERVERÓ comento~ com ZONIS a sua crença de que o pessoal do ZONIS teria colocado o preço muito baixo;
... A UTC, ODEBRECHT, OAS vIeram comentar com o depoente que a estimativa era inviável. Em razão dessas informações, a diretoria cedeu e fizeram nova estimativa. Mesmo aSSIm, essa estimativa ficou muito abaixo do preço de mercado e as empresas tradicionais falaram que não apresentariam propostas;
... Nesse processo, CERVERÓ recebeu a visita do CLAUDIO que era representante da SKANSKA, uma empresa sueca que tinha filial no Brasil. CLAUDIO disse que apresentaria proposta e que teriam que ganhar algum contrato porque a matriz os cobrava pelo fraco desempenho no Brasil;
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Pmcllradoria-Ger31 da ltcpÚblica Pet 588(,
Fundamentação e Providências
ti' CERVERÓ chegou a afirmar que não - -consegUirIam cumprIr o contrato,
CLAUDIO deu a entender que no negociariam aditivo;
mas final
ti' Feita a licitação, as grandes empresas não apresentaram propostas e a SKANSKA ganhou a concorrência;
ti' Depois de dois anos a SKANSKA "abriu o bico", afirmando aquilo que CERVERÓ já sabia, que os custos da ampliação da fábrica de lubrificantes seriam superiores aos valores da licitação. Assim, a SKANSKA parou de trabalhar, interrompeu a obra, e pleitou um aditivo quase igual ao valor destinado para a obra;
ti' O contrato se arrastou até que finalmente foi rescindido;
ti' CERVERÓ não sabe dizer se houve ou não pagamento de propmas, mas pode afirmar que nessa contratação a BR teve prejuízo da ordem de 40 milhões de dólares;
ti' CERVERÓ tem conhecimento que CLAUDIO era muito ligado ao VALDEMAR DA COSTA;
ti' Sem menção a irregularidades praticadas especificamente por detentor de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS e suas subsidiárias, como a BR DISTRIBUIDORA. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
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Procl'Iradori:-l-Gcral da RepÚhlica Pe,5RR6
Terna principal:
Referência:
Pessoas físicas citadas:
Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
EMBANDEIRAMENTO DE POSTOS EM SP
Anexo 10
ti' NESTOR CERVERÓ ti' CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
SANTIAGO ti' JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO ti' EDISON LOBÃO ti' PEDRO PAULO LEONI RAMOS ti' LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES ti' FERNANDO COLLOR DE MELLO ti' FERNANDO
SOARES ANTONIO
ti' BR DISTRIBUIDORA ti' IPIRANGA ti' SHELL ti' ALE
FALCÃO
ti' DVBR - DERIVADOS DO BRASIL SI A ti' BANCO BTG PACTUAL ti' MTSUI ti' SUMI TOMO ti' ITAÚ ti' RIO BRAVO
ti' No Brasil, existem quatro grandes distribuidoras de combustíveis: BR DISTRIBUIDORA, IPIRANGA, SHELL e ALE;
ti' Designam-se como "bandeira branca" os postos não vinculados a uma distribuidora específica;
ti' O conjunto de postos de combustível não vinculados a uma distribuidora, ou seja, de "bandeira branca", poderia ser colocado no segundo lugar entre as grandes distribuidoras;
ti' Somente no Brasil existem distribuidoras de combustíveis. Em outros países a própria empresa que produz o combustível o distribui;
ti' As distribuidoras procuram expandir participação no mercado, em regra, mediante
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Procuradori:l-(;era! drl RcpÚbJic;l
"embandeiramento" combustível;
de
Pct 5886
postos de
ti' O "embandeiramento" consiste em um contrato de compra e venda de combustíveis entre distribuidora e uma rede de postos, vinculado à cessão à rede de postos do uso da marca da distribuidora;
ti' Em 2010, iniciou-se uma negociação para compra de uma rede de postos de São Paulo pela BR DISTRIBUIDORA. Essa rede de postos pertencia à empresa DVBR DERIVADOS DO BRASIL SI A, formada por dois grupos de acionistas, um vinculado ao Banco BTG PactuaI e outro vinculado ao empresário CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO, conhecido como "CARLINHOS";
ti' as negociações iniciais chegaram ao valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para compra da rede de postos pela BR DISTRIBUIDORA;
ti' JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO disse a CERVERÓ na época que havia pressão grande para aprovação do negócio. Segundo JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO, as pressões vinham do Ministro de Minas e Energia EDISON LOBÃO;
ti' CERVERÓ soube por meio de PEDRO PAULO LEONI RAMOS e LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES, que o negócio geraria propina para FERNANDO COLLOR DE MELLO;
ti' CERVERÓ verificou que não era viável a compra da rede de postos pela BR DISTRIBUIDORA, porque não eXIstia disponibilidade financeira para gasto desse tipo, considerado como rubrica orçamentária de investimento. CERVERÓ então sugeriu que, em vez de aquisição, fosse feito o "embandeiramento" da rede de postos, o que não levaria a uma aquisição de ativos, porque
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a rede de postos continuaria de propriedade da DVBR - DERIVADOS DO BRASIL S/A;
"" Seriam celebrados contratos de compra e venda de combustíveis e cessão de uso de marca entre a BR DISTRIBUIDORA e cada um dos postos de combustíveis da rede. Dessa forma, o gasto passou a ser enquadrado na rubrica orçamentária de custeio, o que viabilizou o negócio;
"" Essa solução também foi mais benéfica à DVBR - DERIVADOS DO BRASIL SI A, porque a empresa permaneceria proprietária dos postos;
ti' O valor total da negociação permaneceu sendo algo em torno de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Por essa razão, o valor da propina poderia ser maior;
"" Embora CERVERÓ tenha viabilizado financeiramente a negociação e de ter propiciado maior beneficio à DVBR -DERIVADOS DO BRASIL SI A, não recebeu nenhuma propina;
"" CERVRÓ reclamou do fato perante LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES e PEDRO PAULO LEONI RAMOS, cobrando o recebimento de vantagens indevidas que lhe caberiam. Apesar disso, LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES e PEDRO PAULO LEONI RAMOS não viabilizaram o repasse de propina a CERVERÓ, porque o negócio havia sido realizado em outra diretoria da BR DISTRIBUIDORA, no caso a Diretoria de Rede de Postos de Serviço, e não na Diretoria Financeira;
ti' CERVERÓ comentou o caso com FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES e soube por meio de LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES e PEDRO PAULO LEONI .RAMOS que a
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Fundamentação e Providências
negoCiação rendeu uma propma entre R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
"" Não sabe como foi feito o repasse da propina em questão, mas soube que houve uma série de problemas posteriores na execução desses contratos, tendo existido inclusive discussão entre o grupo do Banco BTG Pactuai e o grupo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO;
"" CERVERÓ considera que o "embandeiramento" da rede de postos foi um negócIO normal para a BR DISTRIBUIDORA, apesar do fato de que a aquisição da rede de postos fosse maIS favorável à BR DISTRIBUIDORA do que o simples "embandeiramento", principalmente se se tem em vista que o preço pago pela BR DISTRIBUIDORA sena o mesmo;
"" PEDRO PAULO LEONI RAMOS e LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES disseram que as vantagens indevidas destinaram-se a FERNANDO COLLOR DE MELLO;
"" Não era permitido à área financeira da BR DISTRIBUIDORA a realização de operações de captação de recursos, embora tivesse condições para tanto, nem a realização de operações de seguro das instalações, sendo tudo isso centralizado na Diretoria Financeira da PETROBRAS;
"" Essa regra vale para todas as subsidiárias da PETROBRAS;
"" A Diretoria Financeira é a que movimenta mais recursos na PETROBRAS
"" Havia grande atuação da MTSUI, da SUMITOMO, do ITAÚ e da RIO BRAVO na Diretoria Financeira da PETROBRAS;
"" Esquema de propina em favor do Senador FERNANDO COLLOR, mediante
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operacionalização financeira por parte de PEDRO PAULO LEONI RAMOS, decorrente de contrato prejudicial a BR DISTRIBUIDORA no embandeiramento de postos em São Paulo. Fatos já em apuração no Inquérito 3.883. Conexão. Requer Apensamento.
"" Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS e sua subsidiária BR DISTRIBUIDORA. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 11 e
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 12
Tema principal: INDICAÇÃO PARA A DIRETORIA DA BR DISTRIBUIDORA e DISTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES NA BR DISTRIBUIDORA
Referência: ANEXOS 11 e 12
Pessoas físicas "" NESTOR CERVERÓ
citadas: "" Luís INÁCIO LULA DA SILVA
"" JOSÉ CARLOS BUMLAI
"" BANCO SCHAIN
"" JOSÉ EDUARDO DUTRA
"" JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO
"" EDISON LOBÃO
"" FERNANDO COLLOR DE MELLO
"" ANDURTE DE BARROS DUARTE FILHO
"" JOSÉZONIS
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Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
"" LUIS CLAUDIO CASEIRA
"" JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA
"" ALDEMIR BENDINE
"" RENAN CALHEIROS
"" DELCÍDIO DO AMARAL
"" CÂNDIDOVACAREZZA
"" VANDER LOUBET
"" JOSÉMENTOR
"" ANDRÉ VARGAS
"" JILMAR TATTO
"" VILSON
"" LUIZÃO
"" DILMA ROUSSEFF
"" PETROBRAS "" SCHAIN "" PARTIDO DOS TRABALHADORES -
PT "" BR DISTRIBUIDORA
"" BANCO DO BRASIL
"" Em 2008, NESTOR CERVERÓ foi exonerado da Diretoria Internacional da PETROBRAS;
"" Em razão de CERVERÓ ter viabilizado a contratação da SCHAIN como operadora da sonda Vitória 10.000, quando ainda era Diretor Internacional da PETROBRAS, havia um sentimento de gratidão do Partido dos Trabalhadores - PT;
"" Essa contratação (SCHAIN) objetivava a quitação de um empréstimo do PT, perante o Banco SCHAIN, garantido por JOSÉ CARLOS BUMLAI;
"" Como reconhecimento da ajuda de CERVERÓ, o Presidente da República Luís INÁCIO LULA DA SILVA decidiu indicá-lo para uma diretoria da BR DISTRIBUIDORA, a Diretoria Financeira e de Serviços;
"" Em 2009, foi instalada no Congresso
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Nacional uma CPI sobre a PETROBRAS, na época em que JOSÉ EDUARDO DUTRA era o presidente da BR DISTRIBUIDORA;
ti' Em razão da CPI, Luís INÁCIO LULA DA SILVA atribuiu a JOSÉ EDUARDO DUTRA a missão de partICipar do "esvaziamento" da CPI DA PETROBRAS;
ti' JOSÉ EDUARDO DUTRA era muito bem conceituado como político, tendo facilidade de diálogo, inclusive com a oposição, apesar de ser do PT;
ti' Para cumprir essa missão, JOSÉ EDUARDO DUTRA deixou a presidência da BR DISTRIBUIDORA;
ti' Para preencher o cargo, foi nomeado JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO, que era gerente de novos negócios, vinculado à presidência da PETROBRAS;
ti' JOSÉ EDUARDO DUTRA tinha um vínculo político antigo com JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO. Além dísso, JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO tinha sido, por uns dois anos, secretário de gás e energia de EDISON LOBÃO no Ministério de Minas e Energia;
ti' Na época, o Presidente LULA também havia concedido influência política sobre a BR DISTRIBUIDORA a FERNANDO COLLOR DE MELLO, senador pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB;
ti' CERVERÓ acredita que foi concedída a FERNANDO COLLOR DE MELLO influência sobre a BR DISTRIBUIDORA em decorrência de uma negociação para que o PTB passasse à base governista e inclusive deixasse de apoiar a CPI da PETROBRAS;
ti' JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO foi indicado para a Presidência da BR DISTRIBUIDORA com o apoio político do PT aOSÉ EDUARDO DUTRA), do
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PMDB (EDISON LOBÃO) e do PTB (FERNANDO COLLOR DE MELLO);
0/ As diretorias da BR DISTRIBUIDORA foram divididas entre o PT, o PMDB e o PTB;
0/ CERVERÓ foi indicado pelo PT e pelo PMDB para a Diretoria Financeira e de Serviços;
0/ ANDURTE DE BARROS DUARTE FILHO foi indicado para a Diretoria de Mercado Consumidor pela bancada do PT na Câmara dos Deputados;
0/ o PTB, por melO de FERNANDO COLLOR DE MELLO, indicou JOSÉ ZONIS para a Diretoria de Operações e Logística e LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES para a Diretoria de Rede de Postos de Serviço;
0/ JOSÉ ZONIS era genro de um general que foi chefe da Casa Militar na época em que FERNANDO COLLOR DE MELLO foi Presidente da República e LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES foi indicado a FERNANDO COLLOR DE MELLO por JOSÉ ZONIS. ZONIS era padrinho de casamento da filha de LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES;
0/ Em meados de 2010, houve uma reunião na BR DISTRIBUIDORA com a presidência, todos os diretores e FERNANDO COLLOR DE MELLO, o que ocorreu por sugestão do Presidente da República Luís INÁCIO LULA DA SILVA a FERNANDO COLLOR DE MELLO;
0/ FERNANDO COLLOR DE MELLO estava acompanhado por JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, político e usineiro em Alagoas. FERNANDO COLLOR queria que a BR DISTRIBUIDORA comprasse grande quantidade de álcool, no
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Alagoas, formalizando uma compra de safra antecipada que, na prática, tratava-se de uma concessão de crédito às usinas;
ti' COLLOR disse que naquele ano uma grande enchente havia acometido o Estado de Alagoas e causado muitos danos e que tinha inclusive levado o Presidente da República Luís INÁCIO LULA DA SILVA para ver pessoalmente a situação do Estado de Alagoas, tendo LULA ficado chocado;
ti' JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA teria cedido imóveis para fins de reconstrução das cidades, minimizando os danos. JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA foi levado por FERNANDO COLLOR DE MELLO como exemplo de usineiro alagoano altruísta que estava ajudando na recuperação dos prejuízos causados pelas enchentes em Alagoas;
ti' A usma de JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA também seria beneficiada no caso;
ti' Depois da reunião, CERVERÓ falou para JOSÉ ZONIS: "Liga para o teu padrinho e diz que eu falei que existe uma norma na BR DISTRIBUIDORA que proíbe a compra de safra antecipada";
ti' Independentemente da norma, não havia disponibilidade financeira para a compra antecipada de safra tal como pretendido por FERNANDO COLLOR DE MELLO;
ti' Para CERVERÓ, o financiamento de usinas de álcool é o pIOr crédito, pois estavam praticamente todas em situação de falência;
ti' Apesar disso, CERVERÓ soube que o Banco do Brasil, presidido por ALDEMIR BENDINE, concedeu um crédito de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) à usina de JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA;
ti' Sobre esse fato, CERVERÓ foi chamado por RENAN CALHEIROS a fornecer explicações, reunindo-se no gabinete do
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Senador. Na ocaSlao, RENAN CALHEIROS perguntou: "Nestor, eu soube que você concedeu R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ao JOÃO LYRA". RENAN CALHEIROS demonstrava estar chateado com a situação. Então, CERVERÓ explicou que a BR DISTRIBUIDORA não havia concedido o financiamento em questão, mas que o Banco do Brasil havia concedido o financiamento. RENAN CALHEIROS afirmou: "Ah, agora eu entendi, então é por isso que a campanha do COLLOR está deslanchando" . CERVERÓ entendeu com isso que o dinheiro do financiamento havia sido usado na campanha de FERNANDO COLLOR DE MELLO em Alagoas;
ti' PEDRO PAULO LEONI RAMOS era o operador de FERNANDO COLLOR DE MELLO na BR DISTRIBUIDORA;
ti' Entre 2010 e 2013, CERVERÓ tinha reuniões periódicas, mensais ou bimestrais, com PEDRO PAULO LEONI RAMOS (representando FERNANDO COLLOR DE MELLO), JOSÉ ZONIS e DELCÍDIO DO AMARAL no Hotel Copacabana Palace para tratar de recebimento e repasse de propinas na BR DISTRIBUIDORA;
ti' DELCÍDIO DO AMARAL participava das reuniões porque tinha uma ascendência grande sobre o presidente da BR DISTRIBUIDORA, JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO;
ti' DELCÍDIO DO AMARAL também era considerado responsável pela indicação do declarante para a diretoria da BR DISTRIBUIDORA;
ti' Em 2010, logo depois das eleições, foi feita uma reunião de "acerto geral", no Hotel Leme Palace, convocada por PEDRO PAULO LEONI RAMOS (representando
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FERNANDO COLLOR DE MELLO), CÂNDIDO VACAREZZA e DELCÍDIO DO AMARAL, participando ainda ANDURTE DE BARROS DUARTE FILHO, JOSÉ ZONIS e LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES, ou seja, os diretores da BR DISTRIBUIDORA. Nessa reunião ficou acertado que ANDURTE DE BARROS DUARTE FILHO, por meio da Diretoria de Mercado Consumidor, arrecadaria propina destinada à bancada do PT na Câmara dos Deputados, especialmente aos Deputados Federais CÂNDIDO VACAREZZA, VANDER LOUBET, JOSÉ MENTOR, ANDRÉ VARGAS e JILMAR TATTO;
ti' CERVERÓ acredita que os repasses de propina nessa diretoria ocorriam sem atuação de operadores;
ti' VANDER LOUBET tinha uma proximidade muito grande com ANDURTE DE BARROS DUARTE FILHO;
ti' Na mesma reunião ficou definido que JOSÉ ZONIS e LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES, por meio da Diretoria de Operações e Logística e da Diretoria de Rede de Postos de Serviço, arrecadariam propma em favor de FERNANDO COLLOR DE MELLO, por meio do operador PEDRO PAULO LEONI RAMOS;
ti' CERVERÓ, por melO da Diretoria Financeira e de Serviços, arrecadaria propina para DELCÍDIO DO AMARAL e RENAN CALHEIROS, bem como atenderia solicitações de FERNANDO COLLOR DE MELLO (por meio de PEDRO PAULO LEONI RAMOS) e CANO IDO VACAREZZA;
ti' Em 2009, logo depois da posse de JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO na Presidência
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da BR DISTRIBUIDORA, já havia sido feita uma outra reunião, no Hotel Copacabana Palace, em seu anexo, da qual participaram PEDRO PAULO LEONI RAMOS (representando FERNANDO COLLOR DE MELLO), RENAN CALHEIROS, DELCÍDIO DO AMARAL, JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO e CERVERÓ, na qual JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO foi bastante didático ao explicar que os negócios nos quais haveria "discricionariedade" da BR DISTRIBUIDORA eram a compra de álcool, o aluguel de caminhões para transporte de combustível e a construção de bases de distribuição de combustíveis. Esses seriam os negócios que poderiam render propma mais substancial na BR DISTRIBUIDORA. Na ocasião JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO se disponibilizou a ajudar os políticos interessados;
ti' Em 2012 o declarante foi chamado ao gabinete de RENAN CALHEIROS no Senado Federal, onde RENAN CALHEIROS reclamou da falta de repasse de propina. Mas como CERVERÓ explicou que não estava arrecadando propina na BR DISTRIBUIDORA, RENAN CALHEIROS disse que a partir de então deixava de prestar apOlO político ao declarante;
ti' A partir de 2012, PEDRO PAULO LEONI RAMOS e FERNANDO COLLOR DE MELLO passaram a reclamar que JOSÉ ZONIS não mais estava atendendo a contento aos compromissos assumidos;
ti' Além disso, na época, JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO e JOSÉ ZONIS resolveram moralizar e organizar a área de transportes da BR DISTRIBUIDORA, especialmente no que se refere ao aluguel de
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caminhões para transporte de combustíveis, pOlS muitas empresas não maIs se enquadraram nos critérios de contratação da BR DISTRIBUIDORA, o que as levou a fazer reclamações perante FERNANDO COLLOR DE MELLO, causando um desgaste grande entre JOSÉ ZONIS, de um lado, e PEDRO PAULO LEONI RAMOS e FERNANDO COLLOR DE MELLO, de outro;
0/ Por essas razões, em agosto de 2013, JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO telefonou para CERVERÓ e disse que JOSÉ ZONIS havia sido substituído por VILSON e LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES havia sido substituído por LUIZÃO, nas Diretorias de Operações e Logística e de Rede de Postos de Serviço, respectivamente;
0/ CERVERÓ nao tem conhecimento de qualquer negócio feito nas Diretorias de Operações e Logística e de Rede de Postos de Serviço, após a substituição de JOSÉ ZONIS e LUIS CLÁUDIO CASEIRA SANCHES, em que tenha ocorrido cobrança, pagamento e repasse de propina;
0/ Depois disso, por volta de agosto ou setembro de 2013, CERVERÓ foi chamado a Brasília por PEDRO PAULO LEONI RAMOS, que lhe disse que FERNANDO COLLOR DE MELLO quena ter uma reunião com o declarante na "Casa da Dinda";
0/ Na ocasião, FERNANDO COLLOR DE MELLO disse que foi obrigado a pedir a demissão de JOSÉ ZONIS, principalmente, e de LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES;
0/ FERNANDO COLLOR DE MELLO disse que havia falado com a Presidente da República, DILMA ROUSSEFF, a qual teria dito que estavam à disposição de FERNANDO COLLOR DE MELLO a presidência e todas as diretorias da BR
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Fundamentação e Providências
DISTRIBUIDORA; '" FERNANDO COLLOR DE MELLO disse
que não tinha interesse em mexer na presidência e nas diretorias da BR DISTRIBUIDORAS de indicação do PT (presidente JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO, Diretor de Mercado Consumidor ANDURTE DE BARROS DUARTE FILHO e CERVERÓ - Diretor Financeiro e de Serviços);
'" PEDRO PAULO LEONI RAMOS depois disse a CERVERÓ que FERNANDO COLLOR DE MELLO havia ficado chateado com a ironia do declarante, uma vez que pareceu que o declarante estava duvidando de que FERNANDO COLLOR DE MELLO havia falado com DILMA ROUSSEFE Nessa ocasião CERVERÓ percebeu que FERNANDO COLLOR DE MELLO realmente tinha o controle de toda a BR DISTRIBUIDORA;
'" FERNANDO COLLOR DE MELLO e PEDRO PAULO LEONI RAMOS mantiveram CERVERÓ no cargo para que não atrapalhasse os negócios conduzidos por ambos na BR DISTRIBUIDORA;
'" Esses negócios eram principalmente a base de distribuição de combustíveis de Rondonópolis/MT e o armazém de produtos químicos de Macaé/RJ;
'" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
'" Descrição do esquema de corrupção institucionalizado sobre a PETROBRAS e duas subsidiárias, como a BR DISTRIBUIDORA, tendo por finalidade atender a demandas de propma de parlamentares federais ligados a base governamental, de forma espelhada à
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estrutura do Estado, revelando o funcionamento de uma organização Criminosa. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
'" Controle da diretoria da BR DISTRIBUIDORA pelo Senador FERNANDO COLLOR em troca de propina, mediante operacionalização financeira por parte de PEDRO PAULO LEONI RAMOS. Fatos semelhantes, mas referente a outros negócios, objeto dos Termos de Colaboração n° 8 e 22. Conexão. Requer reunião de cópia do presente com os citados termos para providência conjunta.
'" Influência do Senador FERNANDO COLLOR para contratações envolvendo produtores de álcool, com pagamento de propina. Necessária extração de cópia deste termo para reunião e tratamento uniforme com o Termo de colaboração 13 e 14 (infra). Conexão.
'" Referência apagamento de propina para o deputado VANDER LOUBET com recursos provenientes da BR DISTRIBUIDORA. Fatos conexos com aqueles em apuração no Inquérito n° 3.990. Juntada de cópias.
'" Referência apagamento de propina para o deputado JOSÉ MENTOR com recursos provenientes da BR DISTRIBUIDORA. Requer instauração de petição oculta, com posterior remessa ao PGR para providências.
'" Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS.
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Requer o encaminhamento de cópia do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 13 e
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 14
Terna principal: PROPINA NA COMPRA DE ÁLCOOL e CONTRATOS DE TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS
Referência: ANEXOS 13 e 14
Pessoas físicas "" NESTOR CERVERÓ
citadas: "" JOSÉ ZONIS
"" SERGIO
"" VALTER FORMOSINHO
"" PANICO
"" FERNANDO COLLOR
"" PEDRO PAULO
Pessoas jurídicas "" BR DISTRIBUIDORA citadas:
"" PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
"" COOPERSUCAR
"" LIQUIGAS
Resumo: "" No caso da compra de álcool, a compra é
feita usina a usina;
"" A BR também usa tanques das usinas para 'tancagem';
"" A partir de 2012, a ANP determinou que as distribuidoras tivessem garantido 95% do que foi contratado, baseado na venda de álcool no ano anterior, com o fim de evitar a falta de abastecimento;
"" O preço pago às usmas depende da localização delas em função da logística,..2-l!
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Procuradoria-Geral dJ RcpÜblica Pet588ú
seja, quanto mais a usina está próxima ao mercado consumidor, maior é o desconto do preço do álcool com base no preço ESALQ;
'" A negociação da compra de álcool é direta com as usinas e é responsabilidade da diretoria de serviços e engenharia da BR, sendo depois homologado pela diretoria executiva;
'" A propina nesse tipo de atividade (compra de álcool) depende da negociação e da margem de desconto determinada;
'" Algumas usinas "amigas", por exemplo, que tem um "relacionamento mais afetivo com a Petrobras", conseguem um desconto maior;
'" Nas chamadas usinas 'amigas', quer dizer usinas com maior tradição de relacionamento com a empresa, a propina relacionada a essas compras não era distribuída, por assim dizer;
'" O dinheiro era pago em reais, não passava por contas na suíça ou fora do país;
'" Essa prática de propina de álcool sempre existiu na BR;
'" ZONIS era o Diretor da área de serviços e engenharia da BR, e com ele trabalhavam SERGIO (o gerente executivo) e VALTER FORMOSINHO (gerente), mas não sabe se SERGIO e VALTER estavam envolvidos com o recebimento das propinas decorrentes da compra de álcool;
'" CERVERÓ afirma que não recebeu propinas de compra de álcool, sendo que as propinas decorrentes dessas compras não eram exclusivas da diretoria do ZO NIS, pois se alguém trouxesse um negócio, poderia receber também;
'" Quem tinha necessariamente que receber propina desses negócios da compra de álcool era o Senador FERNANDO COLLOR, o que era acompanhado de perto pelo PEDRO PAULO;
'" Sabe que havia uma pessoa de nome
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PANICO que era operador do PTB e ligado a FERNANDO COLLOR e PEDRO PAULO, que também estava sempre na BR;
ti' a média das propinas pagas pelos usineiro depende da quantidade de álcool negociada, mas era semelhante para todos e dependia do USIneirO
ti' Se o usineiro está 'apertado', ele vende o álcool e paga uma propina maior;
"" No caso da COOPERSUCAR, por exemplo, ou grandes grupos usineiros, que tem facilidade maior de 'levantar dinheiro junto aos bancos', a propina poderia ter um valor diferenciado, um valor menor, havendo diferença também em relação ao tipo de álcool, se anidro ou hidratado;
ti' Pelo que CERVERÓ sabe, os pagamentos eram feitos em dinheiro, em espécie, mas não sabe detalhar como era feito, depende de cada negócio fechado com os usineiros;
ti' FERNANDO COLLOR controlava a quantidade total de álcool comprado, conforme informado por PEDRO PAULO, sendo essa uma informação de fácil acesso e, com essa informação, FERNANDO COLLOR sabia o montante que estava sendo negociado e conseguia controlar a parte da propina que deveria receber, cuja negociação (da propina) restringia-se a PEDRO PAULO, ZONIS e FERNANDO COLLOR;
ti' Em relação a contratos de transporte, as irregularidades funcionavam mais ou menos nos mesmos moldes dos descritos para a compra de álcool;
ti' Trabalhavam para a BR cerca de 10 mil caminhões, que não eram da BR, mas a empresa contratava o serviço de camil)-hões para o transporte de combustíveis (álcool, gasolina, óleo). São dezenas as empresas que prestam esse serviço de fornecimento de caminhões para a BR;
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0/ Os contratos relacionados ao transporte de GLP era diferenciado, tendo sido adquirida a empresa L1QUIGAS, para o fim de manter baixo o preço do gás de cozinha. Essa decisão relacionada à L1QUIGAS não foi por conta de propinas, mas por decisão política mesmo;
0/ A negociação das proplllas relacionadas ao transporte de combustíveis também eram negociadas na diretoria de servIços e engenharia, ocupada pelo ZONIS, mas o esquema já era antigo;
0/ A partir de 2010 houve um plano para a melhoria e qualificação das empresas de transporte contratadas pela BR. Em decorrência da aplicação desse plano, muitas empresas deixaram de ser contratadas, surgindo então muitas reclamações de donos de empresas de transporte que não eram contratados pela BR. Essas reclamações, geralmente, estavam associadas a acusações de que havia favorecimento a determinadas empresas ou exclusão de outras e chegavam também por intermédio de políticos, que tinham contatos com donos de empresas de transporte;
0/ Nas oportunidades que o declarante recebia essas ligações desses políticos, acabava passando o recado para o ZONIS ou quem fosse o responsável da área e dizia: "resolve aí, que o problema é seu";
0/ A margem para a propina nesses contratos também era pequena, mas havia;
0/ São diversos os tipos de contrato de transporte, e, em decorrência disso, também variavam os valores de propinas, dependendo da área de atuação, volume de combustível transportado, rotas etc.;
0/ A estrutura da propllla era a mesma já explicada: a empresa fechava um contrato com a BR, e parte desse contrato era revertida em propllla. Se a empresa não
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pagasse propina ela não era contratada; "" A propma decorrente dos contratos de
transporte também tinha que chegar ao FERNANDO COLLOR;
"" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
"" Influência e controle do Senador FERNANDO COLLOR para contratações envolvendo produtores de álcool, com pagamento de propina. Necessária reunião e tratamento uniforme com o Termo de colaboração 24 (infra). Conexão. Requer instauração de petição oculta, com posterior remessa ao PGR para providências.
"" Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS Requer o encaminhamento de cópia do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo .
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 15
Tema principal: ALMOÇO COM IDEL! SALVATI PARA AJUDA À DALÇOQUIO
Referência: ANEXO 15
Pessoas fisicas "" NESTOR CERVERÓ
citadas: "" !DEL! SALVATI
"" JOÃO PAULO CUNHA
"" JOSÉ ZONIS
"" JOÃO PIZZOLATTI
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Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
... DELCIDIO DO AMARAL
... DALÇOQUIO
... BR DISTRIBUIDORA
... A DALÇOQUIO, uma das maiores empresas de transporte do Brasil, tem uma lista de 'simpatizantes' muito grande, e é a maIOr fornecedora de transporte para a BR;
... A DALÇOQUIO ajuda muito financeiramente a políticos;
... Em 2011 ou 2012 a IDEL! SALVATI, então Senadora, ligou para CERVERÓ e o chamou para um almoço no gabinete dela;
... CERVERÓ foi à Brasília então e aproveitou e fez algumas visitas, dentre eles, JOÃO PAULO CUNHA, que era Deputado. Nesse mesmo dia JOÃO PAULO pediu para ajudar a empresa DALÇOQUIO;
... CERVERÓ já foi filiado ao PDT, mas o JOÃO PAULO CUNHA achou que o declarante era do PT;
... Depois dessa visita a JOÃO PAULO CUNHA, CERVERÓ foi ao gabinete da IDEL! SALVATI no SENADO, onde IDEL! disse: "Nestor, nós temos que ajudar o DALÇOQUIO". Na ocasião, CERVERÓ informou que a DALÇOQUIO devia muito dinheiro à BR DISTRIBUIDORA, cerca de R$ 95 milhões de reais. Essa dívida era antiga junto à BR, e vinha da aquisição de uma dívida de uma empresa chamada SANTA RITA, que tinha dívidas com a BR. A DALÇOQUIO assumIU a dívida, mas a dívida aumentou. CERVERÓ disse à IDEL! que iria ver o que poderia ser feito;
... Retornando à BR, CERVERÓ entrou em contato com o ZONIS para tentar resolver a situação;
... A falência da DALÇOQUIO sena muito prejudicial à BR, porque era a maIor transportadora contratada;
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fi" CERVERÓ orientou a empresa para contratar uma consultoria para fazer uma auditoria financeira na DALÇOQUIO para o fim de fazer um plano efetivo para o saneamento, pOIS a impressão era que a empresa DALÇOQUIO era muito mal administrada;
'" Depois da auditoria, foi constatada a má administração e houve uma renegociação da dívida, de acordo com a capacidade financeira possível. Com ISSO a dívida caIU de 95 milhões de reais para pouco mais de 40 milhões de reais;
'" IDEL! recebia propina; '" O pagamento de propma era prática do
DALÇOQUIO; '" DALÇOQUIO era um patrocinador
contumaz da classe política; '" Dentre as pessoas que eram pagas por
DALÇOQUIO pode indicar IDEL! SALVATI, JOÃO PIZZOLATTI e DELCIDIO DO AMARAL;
'" No presente caso, verifica-se conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS e suas subsidiárias, como é o caso da BR DISTRIBUIDORA;
'" Parlamentares federais que recebiam propina de empresa contratada da BR DISTRIBUIDORA pedindo favores da estatal para favorecimento indevido. Requer a instauração de petição oculta, para apurar as condutas do Senador DELCÍDIO DO AMARAL, protestando desde já por posterior vista dos autos para manifestação;
'" Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada
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Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS Requer o encaminhamento de cópia do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 16
Terna principal: ORDEM DO MINISTRO LOBÃO PARA ATENDER AO BANCO BVA NA PARTICIPAÇÃO DA PETROS PARA APOIO AO BANCO
Referência: ANEXO 16
Pessoas físicas 0/ EDSON LOBÃO citadas: 0/ NESTOR CERVERÓ
0/ AUGUSTO 0/ FERNANDO MATOS
Pessoas jurídicas 0/ BANCOBVA citadas: 0/ PETROS
Resumo: ti' Por volta de 2010, CERVERÓ recebeu um telefonema do Ministro de Minas e Energia EDISON LOBÃO, que cost?mava telefonar para o gabinete de CERVERO;
ti' Na ocasião, EDISON LOBÃO perguntou se CERVERÓ conhecia AUGUSTO do BANCO BVA;
ti' EDISON LOBÃO perguntou em seguida quem era FERNANDO MATOS, tendo CERVERÓ respondido que FERNANDO MATOS era um gerente na estrutura da Diretoria Financeira da BR Distribuidora;
ti' EDISON LOBÃO falou que AUGUSTO estava naquela oportunidade na frente de EDISON LOBÃO, tendo relatado que o BANCO BVA estava criando um fundo de
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investimentos com a participação da PETROS, fundo de pensão dos funcionários da PETROBRAS, e que FERNANDO MATOS estaria criando problemas com relação a isso;
'" FERNANDO MATOS era o representante financeiro da BR DISTRIBUIDORA no comitê de investimentos da PETROS e disse que havia levantado informações sobre a estruturação financeira e a taxa de retorno do fundo de investimentos que o BANCO BVA estava criando com uma participação da PETROS. FERNANDO MATTOS disse ainda que havia manifestado opinião, com alguns questionamentos, sobre aspectos financeiros do negócio;
'" FERNANDO MATOS assegurou, no entanto, que o negócio serIa aprovado na PETROS e disse inclusive que não havia votado contra o projeto, apesar dos questionamentos;
'" CERVERÓ explicou que o negócio envolvia interesses de EDISON LOBÃO e que FERNANDO MATOS, ao votar a favor do negÓCIO, havia salvado o cargo dele, FERNANDO MATOS;
'" FERNANDO MATOS agradeceu e pediu que o declarante o avisasse sobre esse tipo de negócio, para que ele não se prejudicasse em outras oportunidades;
'" O negócio do fundo de investimentos do BANCO BVA com a participação da PETROS acabou sendo aprovado no comitê de investimentos da PETROS e, posteriormente, o BANCO BVA acabou entrando em dificuldades financeiras e "quebrou" . A PETROS, por isso, teve grande prejuízo na situação.
'" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada
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Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
"" Descrição do esquema de corrupção institucionalizado sobre a PETROBRAS e duas subsidiárias, como a BR DISTRIBUIDORA, tendo por finalidade atender a demandas de propina de parlamentares federais ligados a base governamental, de forma espelhada à estrutura do Estado, revelando o funcionamento de uma organização Criminosa com predominância, no caso, do PMDB. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
"" Senador da República, então Ministro das Minas e Energia, determinando o direcionamento de contratações na BR DISTRIBUIDORA, notadamente em relação ao milionário Funde do Pensão dos funcionários da estatal, em troca da manutenção dos cargos dos dirigentes. Operação que resultou em grande prejuízo. Corrupção e outros crimes. Requer a instauração de petição oculta, para apurar as condutas do Senador EDSON LOBÃO, protestando desde já por posterior vista dos autos para manifestação. Requer também juntada de cópia ao Inquérito 3.984. Conexão
"" Considerando que a participação dos demais nominados é umbilical à participação do Senador - "de tal forma imbricados que a cisào por si só implique preju{zo a seu esclarecimento" (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 19/0512014, Dje-097 DIVULG 21/0512014 PUBLlC 22/0512014) -,justifica-se, ao menos por ora, o não desmembramento. Com efeito, seria inviável - ou ao menos extremamente dif1cil
a apuração dos fatos do referido parlamentar sem analisar a conduta dos
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TERMO DE COLABORAÇÃO N° 17 e
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 23
Tema principal: TRADING DE COMBUSTÍVEIS E AFRETAMENTO DE NAVIOS
Referência: ANEXO 17 e 23
Pessoas físicas '" NESTOR CERVERÓ citadas: '" ]ORGE LUIZ
'" PEREIRA ou PEREIRINHA
'" EDSON LOBÃO
'" MARIANO MARCODEZ FERRAZ
'" ROGERIO MANSO
'" ]ACQUES WAGNER
'" PAULO ROBERTO COSTA
'" ]ADER BARBALHO
'" ALVARO]UCA
'" PEDRO MALAN
'" VANDERLEI GANDRA
Pessoas jurídicas '" GLENCOR citadas: '" TRAFIGURA
'" PETROBRAS
'" GBMARITIME
'" PSDB
'" PT
'" MAERSK
Resumo: '" O trading de combustíveis tem Imenso volume de negócios, maIOr que o de afretarnento de navIOS. O volume de negócios de afretamento de navios é grande mas o volume de recursos é menor se comparado ao trading de combustíveis;
'" A principal característica a unir o trading e o
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afretamento de navIOs está no fato de que ambas atividades não são aprovadas previamente pela diretoria, pois o diretor de abastecimento possui autorização, nas áreas de trading e afretamentos, para fechar negócios sem que haja uma prévia autorização da diretoria;
"" A PETROBRAS possui escritórios de trading no Rio de Janeiro, Nova Iorque (escritório de representação, é mais financeiro que trading), Houston e Londres, sendo o Rio de Janeiro o centro de operações. Nesses escritórios a PETROBRAS compra e vende petróleo e seus derivados no mercado internacional, cujo movimento é muito grande;
"" Há algum tempo, a PETROBRAS negociava 300 mil barris de petróleo e 400 mil barris de diesel por dia e comercializa outros volumes de gasolina, querosene de aviação, GLP e óleo combustível pesado;
"" Essa comercialização é feita principalmente através das companhias de comercialização, ou trading companies;
"" As maiores tradings são a GLENCOR e TRAFIGURA;
"" A venda é diária, atendendo necessidades imediatas dos países e companhias de petróleo, sendo as negociações fechadas por meio das tradings;
"" O volume negociado é muito grande e nesse volume, os centavos das negociações diárias podem render milhões de dólares ao final do mês em propina;
"" CERVERÓ diz não participar desse esquema, estando ele centralizado no abastecimento;
"" Em tese, os funcionários envolvidos no recebimento dessa propina são os funcionários da área de trading e da diretoria de abastecimento;
"" JORGE LUIZ tentou fazer muita coisa e fez,
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mas ele não. era tradicio.nal na área de trading; ti' Sempre ho.uve algum tipo. de ingerência
po.lítica na atuação. da área de trading; '" O último. respo.nsável pela área de trading era
o. PEREIRA, o.u PEREIRINHA, pesso.a indicada por LOBÃO;
'" CERVERÓ não. co.nhece a empresa GB MARITIME, mas co.nhece MARIANO MARCODEZ FERRAZ, que fo.i um grande o.perado.r de trading, acreditando. que estivesse vinculado. à GLENCOR o.u à TRAFIGURA;
'" O esquema de trading o.perou co.m ROGERIO MANSO até 2004;
'" Em 2006, parte da campanha de ]ACQUES WAGNER fo.i bancada co.m recurso.s o.btido.s nas o.perações de trading, embo.ra não. fo.rmalmente, so.b a co.ordenação. de ROGERIO MANSO;
'" QUE mesmo. após PAULO ROBERTO COSTA assumir a direto.ria de abastecimento. em 2004, ROGERIO MANSO co.ntinuo.u tendo. influência na área de trading até 2006 o.u 2007;
'" PEREIRINHA assumiu as o.perações de trading em 2010, aproximadamente, como. gerente executivo.;
'" CERVERÓ não. sabe dizer se ]ADER BARBALHO o.u ALVARO ]UCA po.ssuíam algum tipo. de influência na área de TRADING;
'" Na área de trading, MANSO era do. PSDB, indicação. de PEDRO MALAN, sendo. certo. que o. Partido. do.s Trabalhado.res não. tinha muita influência na área de trading;
'" Em relação. ao. afretamento. de navio.s o.co.rre algo. similar ao. que o.co.rre co.m as o.perações de trading de combustíveis e derivado.s. São. co.ntrato.s de curto. prazo., realizado.s rapidamente para atender ao. transpo.rte do.s produto.s adquirido.s nas o.perações de trading;
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"" Tal qual as operações de trading, as transações de afretamento envolvem elevada soma de recursos;
"" São várias empresas envolvidas nos contratos de afretamento, recordando-se da MAERSK pelo fato de que teve a oportunidade de visitar sua sede na Dinamarca na companhia de PAULO ROBERTO COSTA;
"" CERVERÓ não tem conhecimento de fato concreto relacionado com os contratos de afretamentos, mas conhecimento da existência do referido esquema. O esquema de afretamento funciona à semelhança do esquema das operações de trading na sua aprovação, na medida em que são contratos que são apenas homologados pela diretoria;
"" Diferentemente das operações de trading, em que os recursos repassados aos agentes públicos decorrem do volume acumulado das operações diárias, as operações de afretamento permitem o repasse de valores relacionados com o custo do afretamento propriamente dito;
"" Embora reconheça que estranho, CERVERÓ conhece a pessoa GANDRA;
o nome não lhe seja não sabe dizer se de VANDERLEI
"" A compra e venda de combustíveis são feitas nao somente através de trading, pOIS há também contratos de longo prazo;
"" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIS especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
"" Descrição do esquema de corrupção institucionalizado sobre a PETROBRAS e duas subsidiárias, como a BR DISTRIBUIDORA, tendo por finalidade atender a demandas de propma de parlamentares federais ligados a base
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governamental, de forma espelhada à estrutura do Estado, revelando o funcionamento de uma organização Criminosa com predominância, no caso, do PMDB. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
'" Atual Ministro-Chefe da Casa Civil apontada como beneficiário de propina decorrente de contratos de trading e afI-etamento realizados pela BR DISTRIBUIDORA. Corrupção e outros crimes. Requer a instauração de petição oculta, para apurar as condutas do Ministro JACQUES VAGNER, protestando desde já por posterior vista dos autos para manifestação;
'" Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encaminhamento de cópia do presente termo ao Juízo da 130 Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo;
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 18
Tema principal: Indicação de Empresas de TI pelo Senador VALDIR RAUPP
Referência: Anexo 18
Pessoas fisicas '" NESTOR CERVERÓ citadas: '" NELSON CARDOSO
'" JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO
'" PEDRO
'" DUTRA
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"" CRISTINA "" VALDIR RAUPP "" ITAMAR "" EDSON LOBÃO "" FERNANDO ANTÔNIO SOARES "" PEDRO ROBERTO ROCHA "" ITALEOMAR URUMAJOIA DOS
SANTOS MARQUES "" MARCO ANTONIO DA SILVA
BOEMEKE "" NELSON EDUARDO GOMES
MARQUES "" EDUARDO RODRIGUES BEENAYON "" MATEUS SANTIAGO LEITE "" AMANDA RODRIGUES NASCIMENTO "" JOSÉ DE SOUZA LOPES "" JOSÉ RODRIGUES ALVES SOBRINHO "" ANDRE LOIFERMAN "" MANFREDO HERBERTO WEIHMANN "" PAULO AFONSO COLEHO "" ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Pessoas jurídicas "" BR DISTRIBUIDORA citadas: "" PMDB
Resumo:
"" DATACOM "" TERACOM TELEMÁTICA LTDA "" CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA "" MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA
"" Em 2008, quando assurmu a diretoria financeira na BR Distribuidora, a gerência de TI havia sido recentemente colocada na mesma diretoria;
"" As áreas da diretoria financeira eram a TI, contabilidade, tributária e financeira. Eram quatro gerentes executivos;
"" O nome do gerente executivo era NELSON CARDOSO;
"" No tempo em que ocupou a diretoria, o declarante só mexeu no gerente financeiro porque o LIMA convidou ele (PEDRO) para
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outra área; '" Sempre houve na BR uma implicância com
o pessoal do "petróleo", gente formada na Petrobras;
'" DUTRA tinha feito uma mudança, colocando gente "da casa", da "BR" e CERVERÓ fez o mesmo com a gerente CRISTINA, prestigiando o pessoal da BR;
'" CERVERÓ não entende muito de Tecnologia de Informação (TI), e essa área é fundamental na BR e qualquer paralisação do Sistema na BR, para a empresa. Quando CERVERÓ entrou na Diretoria é que houve essa instalação do SAp, cuja transferência "parou" a BR;
'" O grande número de contratos da BR são de pequena monta;
'" Havia muitos contratos que NELSON negociava e que ficavam abaixo do limite de competência da Diretoria (um milhão de reais). A maioria dos contratos era de contratação de mão de obra e o NELSON é quem gerencIava ISSO;
'" Em um dado momento, teve uma conversa com NELSON que não iria discutir detalhes operacionais com NELSON, e que não ia perder tempo com isso;
'" Disse também não ia discutir valores de propina com o NELSON nesses contratos pequenos;
'" O que esperava dele era resultado e que não tivesse nenhum problema vindo da área de TI;
'" Sabia que havia empresas contratadas pela BR, na área de TI, que eram mandadas pelo SenadorVALDIR RAUPP;
'" Em 2012, não sabe precisar, o presidente LIMA da BR, chama o declarante e expõe a insatisfação com NELSON, pois LIMA não entendia da área de TI e não "aguentava mais" o NELSON. CERVERÓ não se opôs 3.
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decisão presidencial, pois isso era um direito do Presidente. Após sair da sala, CERVERÓ comunicou o NELSON e disse "estão no teu encalço" e o declarante sabia da relação de NELSON com o PMDB e com RAUPP;
ti' Nessa ligação para NELSON CERVERÓ também objetivou fazer um teste, dizendo "fala aí com o seu padrinho que estão no seu encalço e estão de olho no seu cargo. Não está dando para segurar. Não posso bater de frente com o LIMA". No dia seguinte o declarante perguntou ao LIMA sobre a saída do NELSON, mas LIMA desconversou e mudou completamente a decisão sobre o afastamento de NELSON;
ti' Sabe que há uma pessoa chamada ITAMAR, que seria o operador do RAUPP na área de TI daBR;
ti' NELSON depois disse que ligou para o VALDIR RAUPP e que este, por sua vez, ligara para o Senador EDSON LOBÃO;
ti' QUE CERVERÓ fez visitas de cortesia ao VALDIR RAUPP porque este era presidente do PMDB. CERVERÓ não era recebido no gabinete de VALDIR RAUPp, mas em uma sala da presidência do PMDB, no próprio Congresso Nacional;
ti' As conversas com VALDIR RAUPP era sempre sobre o cenário político, mas nunca sobre propina especificamente;
ti' Sabe que NELSON recebia propina dos contratos de TI e acertava com ITAMAR a parte que caberia aVALDIR RAUPP;
ti' Sabia disso pela maneira que NELSON agia e porque algumas vezes havia algumas situações que indicavam isso, mas o declarante nunca quis entrar no mérito da propina "em varejo", uma vez que achava que não valeria a pena enfrentar um problema por questões de R$ 20 mil ou R$ 30 mil;
ti' Sabe que eram dezenas de empresas
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contratadas pela área de TI da BR; ti' O período em que foram indicadas essas
empresas foi entre 2008 a 2014; ti' No período todo em que CERVERÓ ficou
na diretoria da BR, NELSON sempre foi o gerente executivo da área de TI;
ti' ITAMAR, intermediário de VALDIR RAUPp, era alto, magro, tinha trinta e poucos anos, e frequentava a BR DISTRIBUIDORA;
ti' Quem conhecia ITAMAR também era o FERNANDO BAIANO;
ti' Não sabe dizer como era o repasse das propinas nesses contratos com o ITAMAR;
ti' Um dos maiores, se não o maior contrato da área de TI era o da SAp, que era de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
ti' É de conhecimento do declarante que NELSON usava uma estratégia para dividir contratos e valores para que passassem abaixo do limite de valor de um milhão de reais, que por isso não precisavam da decisão da Diretoria da BR;
ti' Sabe que ITAMAR morava em Brasília e não tinha um sotaque muito definido;
ti' Não conheceu PEDRO ROBERTO ROCHA, irmão da esposa de VALDIR RAUPP;
ti' Perguntado sobre conhecimento relacionado à empresa DATACOM, TERACOM TELEMÁTICA LTDA, e às pessoas ITALEOMAR URUMAJOIA DOS SANTOS MARQUES, MARCO ANTONIO DA SILVA BOEMEKE, NELSON EDUARDO GOMES MARQUES, EDUARDO RODRIGUES BEENAYON, MATEUS SANTIAGO LEITE, AMANDA RODRIGUES NASCIMENTO, JOSÉ DE SOUZA LOPES, respondeu que não conhece e não lhe são familiares;
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oi Em relação a RENATO DUQUE, nesse tipo de assunto, CERVERÓ conversou em uma oportunidade com ele, mas o assunto era outro;
oi Não reconhece a construtora BRASILIA GUAIBA, e não se recorda de conhecer JOSÉ RODRIGUES ALVES SOBRINHO, ANDRE LOIFERMAN, MANFREDO HERBERTO WEIHMANN, PAULO AFONSO COLEHO e ROBERTO FERREIRA DE SOUZA;
oi DUQUE, em dada oportunidade, substituiu o gerente executivo de TI na PETROBRÁS e CERVERÓ indicou uma pessoa, mas ele (DUQUE) já havia preenchido o cargo;
oi FERNANDO BAIANO conhece ITAMAR e que FERNANDO tinha uma ligação com VALDIR RAUPP;
oi CERVERÓ não conheceu a assessora de VALDIR RAUPP, MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA;
oi No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIS especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
oi Descrição do esquema de corrupção institucionalizado sobre a PETROBRAS e duas subsidiárias, como a BR DISTRIBUIDORA, tendo por finalidade atender a demandas de propma de parlamentares federais ligados a base governamental, de forma espelhada à estrutura do Estado, revelando o funcionamento de uma organização Criminosa com predominância, no caso, do PMDB, e participação direta e ativa do Senador EDSON LOBÃO, então Ministro das Minas e Energia. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
oi Senador da República apontado como
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beneficiário de propma decorrente de contratos da área de TI da BR DISTRIBUIDORA. Corrupção e outros crimes. Requer a instauração de petição oculta, para apurar as condutas do Senador VALDIR RAUPP, protestando desde já por posterior vista dos autos para manifestação;
ti' Face a referência da relação do Senador VALDIR RAUPP com FERNANDO SOARES (BAIANO), faz-se relevante para contextualização, posto que diversos os fatos específicos apurados, a juntada de cópia ao Inquérito 3982.
ti' Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 130 Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo;
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 19
Tema principal: NEGOCIAÇÃO DE COMPRA DA COPERSUCAR PARA ATUAR COMO ÚNICA VENDEDORA DE ÁLCOOL PARA A BR (COMPRADOR EXCLUSIVO) MIN. MIGUEL ROSETO E LIMA
Referência: ANEXO 19
Pessoas fisicas ti' NESTOR CERVERÓ citadas: ti' JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO
ti' MIGUEL ROSSETO ti' JORGE CELESTINO
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Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
11' COPERSUCAR 11' BR DISTRIBUIDORA 11' PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEIS
11' Houve uma proposta associação com a COPERSUCAR, uma cooperativa de produtores de álcool, para que essa empresa atuasse como única compradora de álcool da BR DISTRIBUIDORA, ou seja, a compradora exclusiva de álcool da BR DISTRIBUIDORA, o quer ocorreu no último ano ano em que CERVERÓ esteve naBR;
11' JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO, então presidente da BR DISTRIBUIDORA, informou ao declarante e outros diretores que MIGUEL ROSSETO, então presidente da PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEIS, havia lhe apresentado essa proposta de associação com a COPERSUCAR para que essa empresa atuasse como única compradora de álcool da BR DISTRIBUIDORA;
11' A BR DISTRIBUIDORA compra de cerca de 200 usinas de álcool e tem 40% do mercado total de combustíveis. No que diz respeito a combustível automotor, a BR tem 30% do mercado;
11' A compra de álcool é um dos principais itens de arrecadação de propma na BR DISTRIBUIDORA;
11' Os principais negócios da BR que geram propma são a compra de álcool, aluguel caminhões para transporte de combustível (circulam pelo Brasil 10 mil caminhões transportando combustível da BR) e construção de bases e terminais de distribuição;
11' Entregar todo o potencial de negociação para uma úmca companhia sena cnar um benefício extraordinário para essa empresa;
11' A associação com a COOPERSUCAR não
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fazia o menor sentido em termos de beneficio para a BR DISTRIBUIDORA, mas beneficiaria enormemente a COOPERSUCAR e prejudicaria o potencial de negociação da BR DISTRIBUIDORA com as usinas;
0/ Essa proposta foi levada por LIMA à diretoria, que resolveu criar um grupo para analisá-la, devendo, por isso, haver registro na gerência de JORGE CELESTINO, que na época era gerente executivo da BR DISTRIBUIDORA;
0/ CERVERÓ não sabe qual interesse MIGUEL ROSSETO tinha em relação a essa proposta;
0/ Não há menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. Verifica-se que há possibilidade conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mas pendentes de maiores esclarecimentos para confirmação. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo .
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 20
Terna principal: ALUGUEL DA NOVA SEDE DA PETROBRAS PELA WALTER TORRE
Referência: ANEXO 20
Pessoas fisicas 0/ RENATO DUQUE citadas: 0/ SERGIO GABRIELLI
0/ LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 0/ NESTOR CERVERÓ
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Pessoas jurídicas '" PETROBRAS citadas:
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Resumo: '" Não obstante o anexo referir-se à "CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DA PETROBRAS PELA WALTER TORRE", em verdade se tratava do aluguel de um novo prédio pela PETROBRAS;
'" Em 2006, época estavam sendo construídos grandes prédios no Rio de Janeiro, a PETROBRAS ocupava vários prédios e precisava alugar um novo prédio para abrigar seus funcionários. Assim, foi criada uma comissão, subordinada a RENATO DUQUE, para fazer uma análise dos prédios que estavam disponíveis no mercado, a fim de que fosse avaliada pela diretoria da PETROBRAS;
'" Um contrato de aluguel desse porte deve ser aprovado pela diretoria da PETROBRAS, integrado pelo presidente da PETROBRAS e por seus diretores;
'" A primeira sugestão feita por essa comissão foi de um prédio na Avenida Chile, em frente a PETROBRAS, que foi rejeitada por SERGIO GABRIELLI por uma série de motivos que serviram de pretexto para que o tema voltasse à comissão para uma nova sugestão;
'" Dentro da análise da comissão, esse prédio na rua Chile representava uma alternativa melhor que o prédio da W TORRE (WALTER TORRE), tanto em questões de acesso quanto em questões de custo do aluguel, destacando que o prédio da W TORRE ainda seria construído;
ti Meses depois essa mesma comissão apresentou uma nova sugestão, também supenor à alternativa do prédio da W TORRE do ponto de vista comissão, mas SÉRGIO GABRIELLI novamente rejeitou a sugestão. SÉRGIO GABRIELLI declarou
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que as razões apresentadas pela comissão não eram suficientes para a tomada da decisão quanto à escolha do prédio. O presidente, assim como os diretores da PETROBRAS, têm o poder de determinar o retorno de uma análise por uma comissão dessa natureza, para que seja feita uma nova análise;
"" Na terceira ou na quarta vez, e somente quando a comissão apresentou como melhor alternativa o prédio da W TORRE, é que o contrato de aluguel do prédio foi aprovado pela diretoria;
"" O que chamou a atenção do declarante foi o fato de que o aluguel só foi aprovado por SÉRGIO GABRIELLI quando a comissão apontou como melhor proposta a W TORRE;
"" Quem havia indicado a W TORRE foi o presidente LULA, segundo informações passadas a NESTOR CERVERÓ por RENATO DUQUE, que sentava ao seu lado nas reuniões da diretoria. RENATO DUQUE disse um dia algo como "enquanto a escolhida não for a indicação do Lula, não vai ser aprovado"; Q
"" O aluguel foi aprovado, o prédio foi construído e a PETROBRAS o ocupa há 3 ou 4 anos .
"" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIS especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
"" Influência e controle do Partido dos Trabalhadores, especialmente por atuação direta do ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, sobre o presidente e diretores da PETROBRAS, para direcionamento de contratação de aluguel de prédio comercial, com possível pagamento de propina.
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ti' Referência a esquema organizado de comando por fora dos gestores da PETROBRAS, em troca de manutenção dos cargos. Indícios de existência de organização Criminosa. Requer a juntada de cópia ao Inquérito 3989.
'" Contudo, não há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS Requer o encaminhamento de cópia do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 21
Tema principal: COMPRA DE COMPANHIAS DE GÁS NO URUGUAI 200612007
Referência: ANEXO 21
Pessoas õsicas oi ]ORGELEPRA citadas: oi NESTOR CERVERÓ
oi LUIS CARLOS MOREIRA oi ATAN BARBOSA oi EDUARDO IRIGARAY oi NELSON JOBIM
Pessoas jurídicas oi PETROBRAS citadas: oi SHELL
oi GAZEBA oi GAZ DE FRANCE oi CONECTA oi SHIGEAKI UEKI oi INTERBRAS
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Resumo: ~ Em 200612007 a PETROBRAS havia acabado de comprar a Shell no Uruguai e no Paraguai;
~ O ministro de Energia do Uruguai, Jorge Lepra questionou a CERVERÓ se havia interesse da PETROBRAS em comprar a empresa GAZEBA, que era uma companhia de gás pertencente à GAZ DE FRANCE, que desejava se desfazer do negócio no Uruguai;
~ A GAZEBA tinha o direito de vender gás apenas dentro de Montevidéu;
~ O pessoal da diretoria internacional da PETROBRAS, de modo a atender um pleito do governo Uruguaio, iniciou negociações e adquiriu a GAZEBA da GAZ DE FRANCE;
~ Pensando no crescimento do mercado de gás no Uruguai, a PETROBRAS também adquiriu uma pequena empresa, a CONECTA, que possuía o direito de vender gás em todo o país exceto Montevidéu;
~ Quem viabilizou as compras das duas empresas foi LUIS CARLOS MOREIRA, gerente executivo de novos negócios da área internacional, ATAN BARBOSA e EDUARDO IRIGARAY;
~ ATAN BARBOSA era um antigo operador do mercado nacional, um intermediário de negócios, ligado a SHIGEAKI UEK1 e foi diretor da INTERBRAS, uma empresa de comercialização internacional da PETROBRAS;
~ EDUARDO IRIGARAY era um operador do mercado Uruguaio;
~ A GAZEBA custou cerca de 8 milhões de dólares à PETROBRAS;
~ CERVERÓ não se recorda do preço pago pela CONECTA, mas diz que foi ainda menor que a da GAZEBA;
~ Por se tratar de aquisições de ativos, essas
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~P~n~)c~.l1~ra~d~o~ri~J~-(~~c~r~JI~d~a~I~~~ep~í~lh~li~ca~' ____________________________ ~P~c~t5~8~8~ó ~{)
Fundamentação e Providências
compras devem ter passado pelo Conselho da PETROBRAS;
1/ Na verdade a PETROBRAS "assumiu um mico", considerando que os franceses queriam se livrar da empresa, adquirida do Estado Uruguaio na época das privatizações naquele país;
1/ A GAZEBA tinha problemas trabalhistas gigantescos e precisava reformular sua rede de distribuição, muito antiga;
1/ Posteriormente o governo Uruguaio ajudou na resolução dos problemas trabalhistas da GAZEBA;
1/ A compra dessas duas companhias foi uma decisão de cunho político, para atender um pedido do governo Uruguaio;
1/ Havia uma política de internacionalização da PETROBRAS e a decisão de comprar as empresas Uruguaias seguiu essa política;
1/ A irregularidade que vislumbra nesses fatos é apenas a possibilidade de que LUIS CARLOS MOREIRA, ATAN BARBOSA e EDUARDO IRIGARAY tenham se beneficiado pessoalmente com esses negócios, mas CERVERÓ não pode afirmar que isso tenha ocorrido;
1/ Conhece ATAN BARBOSA há cerca de 15 anos. Na expressão comum, ATAN BARBOSA é um intermediário de negócios, e que possuiu um network enorme, por ter sido diretor da INTERBRAS, assessor de SHIGEAKI UEKI e pnmo de NELSON JOBIM; ATAN BARBOSA jamais atuou na transferência ou administração de bens e valores do declarante no exterior ou Brasil.
1/ Realização desvantajoso parte de especialmente Internacional,
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de negócIO sabidamente para a PETROBRAS, por dirigentes da empresa,
vinculados à Diretoria para atender interesses
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0/ Possível recebimento de propina para celebração das aquisições empresarias;
oi Configuração, em tese, de ato de improbidade administrativa;
oi Ausência de conexão com os fatos envolvendo o complexo investigativo cognominado Operação Lava Jato;
0/ Não há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função_ Requer o encaminhamento do presente termo ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro para adoção das medidas apuratórias cabíveis.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 24
Tema principal: COMPRA DA SAFRA DE ALAGOAS
Referência: ANEXO 24
Pessoas fIsicas oi Luís INÁCIO LULA DA SILVA citadas: oi FERNANDO COLLOR DE MELLO
oi JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA oi PEDRO PAULO LEONI RAMOS oi EDUARDO CAMPOS oi FERNANDO BEZERRA oi ALDEMIR BENDINE
Pessoas jurídicas oi BR DISTRIBUIDORA citadas: 0/ BANCO DO BRASIL
oi LAGINHA AGRO INDUSTRIAL
Resumo: 0/ Em meados de 2010, houve uma reunião na BR DISTRIBUIDORA com a presidência, todos os diretores e FERNANDO COLLOR DE MELLO, este acompanhado de JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA,
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político e usineiro em Alagoas; "" A realização dessa reunião foi uma sugestão
do Presidente da República Luís INÁCIO LULA DA SILVA a FERNANDO COLLOR DE MELLO;
"" FERNANDO COLLOR DE MELLO solicitou que a BR DISTRIBUIDORA comprasse grande quantidade de álcool, no valor de um bilhão de reais, de usinas de Alagoas, tratando-se a operação de uma compra de safra antecipada, que, na prática, se tratava de uma concessão de crédito às usinas;
"" De acordo com FERNANDO COLLOR DE MELLO, naquele ano uma grande enchente havia acometido o Estado de Alagoas e causado muitos danos;
"" FERNANDO COLLOR DE MELLO disse que tinha inclusive levado o Presidente da República Luís INÁCIO LULA DA SILVA para ver pessoalmente a situação do Estado de Alagoas, tendo LULA ficado chocado;
"" JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA teria cedido imóveis para fins de reconstrução das cidades, minimizando os danos. JOÃO LYRA foi levado por FERNANDO COLLOR DE MELLO como exemplo de usineiro alagoano altruísta que estava ajudando na recuperação dos prejuízos causados pelas enchentes em Alagoas;
"" A usina de JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA também seria beneficiada no caso;
"" FERNANDO COLLOR DE MELLO achava que um bilhão de realS era uma quantia pequena para a BR DISTRIBUIDORA;
"" PEDRO PAULO LEONI RAMOS era o operador de FERNANDO COLLOR DE MELLO na BR DISTRIBUIDORA, mas, no entanto, PEDRO PAULO LEONI RAMOS não participou da reunião;
"" Embora PEDRO PAULO LEONI RAMOS
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e FERNANDO COLLOR DE MELLO tenham uma relação muito antiga, geralmente não andavam juntos;
t/ Depois da reunião, CERVERÓ falou para JOSÉ ZONIS: "Liga para o teu padrinho e diz que eu falei que existe uma norma na BR DISTRIBUIDORA que proíbe a compra de safra antecipada";
t/ Inclusive, em situação semelhante, provavelmente no ano de 2009, o declarante teve uma reunião com EDUARDO CAMPOS e FERNANDO BEZERRA, na qual esses políticos pretendiam que a BR DISTRIBUIDORA celebrasse contratos de compra de safra antecipada com usinas de álcool de Pernambuco, em razão das dificuldades financeiras que os usineiros pernambucanos estavam enfrentando, não tendo a negociação ido adiante;
t/ Independentemente da norma interna da BR DISTRIBUIDORA, não havia disponibilidade financeira para a compra antecipada de safra tal como pretendido por FERNANDO COLLOR DE MELLO;
t/ O financiamento de usinas de álcool é o pior crédito existente no mercado, pois as usinas de álcool estavam praticamente todas em situação de falência. Inclusive, o BNDES não aprovou nenhum financiamento para usinas de álcool. Apesar disso, o declarante soube, por meio de comentários, que o Banco do Brasil, presidido na época por ALDEMIR BENDINE, concedeu um crédito de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) à usina de JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA;
t/ Sobre esse fato, CERVERÓ foi chamado por RENAN CALHEIROS a fornecer explicações, tendo se reunido no gabinete de RENAN CALHEIROS no Senado Federal. Na ocasião, RENAN CALHEIROS perguntou: "Nestor, eu soube que você
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concedeu R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ao JOÃO LYRA"; QUE RENAN CALHEIROS demonstrava estar chateado com a situação. CERVERÓ então explicou que a BR DISTRIBUIDORA não havia concedido o financiamento em questão, mas sim o Banco do Brasil. Então RENAN CALHEIROS afirmou: "Ah, agora eu entendi, então é por isso que a campanha do COLLOR está deslanchando";
'" CERVERÓ entendeu com ISSO que o dinheiro do financiamento havia sido usado na campanha de FERNANDO COLLOR DE MELLO em Alagoas; CERVERÓ não tem conhecimento de algum contrato da BR DISTRIBUIDORA com a usina de JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LIRA, de nome LAGINHAAGRO INDUSTRIAL;
'" Descrição genérica do esquema de corrupção estabelecido no âmbito da BR Distribuidora Criminosa. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
'" Os fatos narrados no presente termo são conexos com os fatos tratados nos Termos de Colaboração n. 13 e 14 (segundo período de tomada de termos). Necessária reunião e tratamento uniforme (já especificado na análise dos termos 13 e 14 supra).
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 25
Tema principal: TRANSENER 2007
Referência: ANEXO 25
Pessoas fisicas '" JULIO DEVIDO citadas: '" NESTOR CERVERÓ
'" JORGE LUZ
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Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
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0/ FERNANDO BAIANO 0/ DROMI 0/ DILMA ROUSSEF 0/ NESTOR KIRCHNER
0/ PETROBRAS 0/ PEREZ COMPANC 0/ TRANSENER 0/ ELETROBRÁS 0/ ELECTROINGENIERIA 0/ JOLMEY
0/ Quando a PETROBRAS adquiriu a PEREZ COMPANC, adquiriu junto a TRANSENER;
0/ TRANSENER é o nome da principal linha de transmissão que liga a Argentina de norte a sul do país;
0/ Na compra, o governo argentino exigiu que a usma nuclear fosse retirada da PEREZ COMPANC;
0/ Após a compra, o governo argentino começou a fazer uma pressão muito grande para que a PETROBRAS vendesse a TRANSENER, por alegadas questões de segurança nacional;
0/ O presidente da ELETROBRÁS à época anunciOU que a internacionalização da ELETROBRÁS iria começar com a compra da TRANSENER das mãos da PETROBRAS. Esse anúncio deixou insatisfeito o governo argentino, que queria que a TRANSENER fosse vendida a uma empresa argentina;
0/ Surgiu o interesse da compra da TRANSENER por um fundo norteamericano, cujo nome CERVERÓ não se recorda;
0/ O então ministro argentino JULIO DE VIDO confirmou pessoalmente ao declarante, numa reunião ocorrida na Argentina, em seu gabinete no ministério,
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que estava de acordo com essa venda aos norte-americanos e que já estava "tudo acertado". Essa declaração de JULIO DE VIDO deixou claro ao declarante que JULIO DE VIDO receberia propina por essa venda;
ti' JORGE LUZ, FERNANDO BAIANO, um advogado argentino chamado DROMI e o dono de urna empresa Argentina chamada ELECTROINGENIERIA almoçaram com o declarante no hotel Four Seasons em Buenos Aires, quando informaram que a empresa ELECTROINGENIERIA tinha interesse em comprar a TRANSENER. Nessa oportunidade, CERVERÓ disse que eles "estavam atrasados", considerando que a empresa seria vendida aos norte-americanos. Houve urna "revolta" na mesa e, pelo que se recorda, o dono da ELECTROINGENIERIA ligou para JULIO DE VIDO para indagar "o que estava acontecendo" e "se ele tinha autorizado a venda da TRANSENER". Meia hora depois JULIO DE VIDO foi ao local da almoço, sendo cumprimentado pelo dono da ELECTROINGENIERIA de um modo que demonstrava muita intimidade;
ti' Após a reclamação do dono da ELECTROINGENIERIA, JULIO DE VIDO disse ao declarante: "maiiana en rni oficina"; QUE na reunião do dia seguinte, no escritório de JULIO DE VIDO, o ministro mandou redigir e publicar um decreto proibindo urna empresa estrangeira de comprar a TRANSENER, "melando" o negócio com os norte-americanos. Isso abriu caminho para que a ELECTROINGENIERIA comprasse a TRANSENER;
ti' Posteriormente ao fechamento da venda da TRANSENER, o declarante OUVIU de
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• Fundamentação e Providências
FERNANDO SOARES que, "com o negócio da ELECTROINGENIERIA, ambos dividiriam 600 mil dólares", ou seja, cada um receberia 300 mil dólares de propma;
." CERVERÓ recebeu seus 300 mil dólares aproximadamente 6 meses depois de vendida a TRANSENER pela PETROBRAS à ELECTROINGENIERIA. Esses 300 mil foi utilizada para a compra do apartamento da Rua Nascimento Silva, no Rio de janeiro, pela empresa jOLMEY, assunto que é tratado em termo próprio;
." Certamente o ministro JULIO DE VIDO recebeu mais que isso como propina;
." CERVERÓ recebeu esse valor por sua qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração da PETROBRAS argentina, além do fato de a PETROBRAS argentina estar subordinada à diretoria interacional da PETROBRAS brasileira;
." A venda da TRANSENER já era um compromisso assumido pela então ministra de energIa DILMA ROUSSEF perante o ministro JULIO DE VIDO e o governo NESTOR KIRCHNER;
." Não sabe quanto JORGE LUZ recebeu, mas certamente foi mais que 300 mil dólares;
." Os fatos tratados no presente depoimento ocorreram no ano de 2007 e foi o último negócio internacional que contou com a participação do declarante, considerando que saIU da diretoria internacional da PETROBRAS em março de 2008.
." Realização de venda de ativos da PETROBRAS com recebimento de propma )l0r parte de NESTOR CERVERO, então Diretor Internacional da empresa;
." Referência a mero compromisso político
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ProcllT<ldoria-Gcf:tl da RcpÚbliC<l pet588~
de DILMA ROUSSEF, então ministra de minas e Energia, com o governo da Argentina, para viabilizar a venda da empresa TRANSENER. Sem menção a recebimento de propina ou ciência de negoClaçoes espúrias nas tratativas. Insuficiência de elementos indiciários mínimos para adoção de qualquer medida. Arquivamento.
01 Ausência de conexão com os fatos envolvendo o complexo investigativo cognominado Operação Lava Jato;
01 Não há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Requer o encarnínhamento do presente termo ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro para adoção das medidas apuratórias cabíveis.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 26
Terna principal: OFFSHORE JOLMEY / APARTAMENTO NASCIMENTO SILV
Referência: ANEXO 26
Pessoas fisicas 01 NESTOR CERVERÓ citadas: 01 PAULO ROBERTO OLIVEIRA
01 TERMORIO 01 OSCAR ALGORTA 01 LUCIA LENGUAS 01 MARCELO MELLO 01 FERNANDO BAIANO 01 RAUL SCHMIDT
Pessoas jurídicas 01 PRS INVESTIMENTO OU citadas: PARTICIPAÇÕES
01 BRASPETRO
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~P~'D~C~1I~ra=d~o~ri~J-~G~c~r~al~~~1~12~e~'r~ú~h~li~ca~ __________________________ ~P=et~5~8~8ó ~C(
Resumo:
'" jOELMY DO BRASIL
'" No final de 2008 para 2009, CERVERÓ adquirir um apartamento antigo, cobertura duplex e reformá-lo, mas o valor que a proprietária pediu exigia que o declarante se desfizesse de outros imóveis;
'" Alguém sugenu a CERVERÓ que cnasse uma offihore e colocasse o apartamento em nome de tal empresa;
'" PAULO ROBERTO OLIVEIRA, da empresa PRS investimento ou participações, uma denominação genérica, e que fora sócia da TERMORIO, indicou a pessoa de OSCAR ALGORTA;
'" Ao manter contato com OSCAR ALGORTA, este lhe indicou a pessoa de LUCIA LENGUAS, uma de suas empregadas, pessoa que disse que lhe mandaria uma lista com os nomes e a tarifa que seria cobrada e afirmou ainda que teriam que criar uma filial no Brasil. Os trâmites foram iniciados e cnaram as empresas;
'" A esposa de CERVERÓ, que desconhecia a origem do dinheiro que foi utilizado para a compra do apartamento, foi a pessoa que negociou com a proprietária, uma argentina casada com um inglês;
'" Fecharam o negócio em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
'" Na constituição da jOLMEY, o depoente indicou o advogado MARCELO MELLO, que fora advogado da BRASPETRO, para ser o administrador da jOLMEY DO BRASIL e fazer a compra. Fecharam o negócio em junho de 2009 e somente passaram a ocupar o apartamento em abril de 2010;
'" A reforma realizada foi ampla, visto que derrubaram tudo internamente;
'" MARCELO MELLO sempre foi amigo do depoente e atuou como administrador como
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_P_n,--K,-,U-,-r-,-"c.1 o:..:r.:ci',-'--,C:..:;c-,-ro",I....:(.:::b....:I....:l...::.cp,,-\::.:', b::.:l:::ic"'" ______________________________ -'-P-=e.:.-t ::.58;:.._ 8,-' 9t dD 0
Fundamentação e Providências
se fora uma cortesia; li' Não obstante CERVERÓ para ocupar o
imóvel, viu-se obrigado a formalizar uma contrato de aluguel com a jOLMEY DO BRASIL, servindo os alugueres como uma espécie de remuneração a MARCELO pelos serviços prestados;
li' Compraram o apartamento em nome da jOLMEY DO BRASIL;
li' Não tem certeza com relação às quantias, mas para aperfeiçoar o negócio pediu que a LUCIA mandasse uma quantia bem maior;
li' LUCIA mandou aproximadamente um milhão e seiscentos mil dólares pelos canais próprios do Banco Central;
li' Não há dinheiro carimbado, mas acredita que seiscentos mil dólares vieram de FERNANDO BAIANO, acreditando que parte seja oriunda das negociações envolvendo a TRANSENER e PASADENA; quinhentos mil dólares de RAUL SCHMIDT oriundos das negociações envolvendo a contratação da Sonda Pride e o PETER SCHMID enviOU um quinhentos mil dólares, que foram transformados em reais e transferidos para uma conta criada no Unibanco, aberta por MARCELO, pela jOLMEY;
li' As empresas foram criadas úmca e exclusivamente para tratar do assunto relacionado com a compra e reforma do imóvel localizado na Nascimento Silva 351, apartamento 601.
li' Os fatos narrados no presente termo são conexos com os fatos tratados nos Termos de Colaboração n. 25 (narra exatamente a lavagem de dinheiro da propina decorrente da venda da TRANSENER). Necessária reunião e tratamento uniforme (já especificado na análise dos termos 25 supra).
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TERMO DE COLABORAÇÃO N° 27
Tema principal: INTERBALTIC
Referência: ANEXO 27
Pessoas físicas ,,; NESTOR CERVERÓ citadas: ,,; AFONSO PINTO GUIMARÃES
,,; JORGE DAVIS ,,; RAUL ,,; GUILHERME ,,; PETER SCHMID • ,,; EDUARDO BRANDE ,,; MARTIN GREEN ,,; MARGARET GREEN
Pessoas jurídicas ,,; ABB citadas: ,,; ALSTOM
,,; TRIKA ,,; RUSSEL ADVISORS ,,; MADOFF ,,; INTERBALTIC
Resumo: ,,; Conhece AFONSO PINTO GUIMARÃES de 1997, porque ele era representante da ABB, uma fabricante de turbinas e que
• depois virou ALSTOM; ,,; AFONSO apresentou ao declarante JORGE
DAVIS, um doleiro que trabalhava com dois irmãos, RAUL e GUILHERME;
,,; O doleiro que o declarante utilizava anteriormente era o suíço PETER SCHMID, que também havia sido indicado por AFONSO e trabalhava no Brasil desde a década de 70;
,,; PETER SCHMID tinha um escritório em Genebra, na rue de la Rotisserie, número 2;
,,; Mais ou menos em 1999 ou 2000, PETER sugeriu que CERVERÓ abrisse um truste
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com o propósito de administrar os investimentos feitos com os valores recebidos pelo declarante no exterior a título de propina. Foi então criado com o nome de TRlKA e era administrado pela empresa RUSSEL ADVISORS, no Panamá, via Societé General, em Nassau. Bahamas;
v QUE a função desse truste era assegurar um renda para sua filha quando do falecimento de CERVERÓ, de sua esposa e de seu filho;
v Em 2008 PETER SCHMID chegou a ser diretor do MADOFF e os valores que o declarante tinha depositados e sob a administração de PETER SCHIMD chegaram a 2 milhões de dólares;
v Boa parte de suas aplicações estavam em fundos MADOFF;
v Com a quebra desses fundos, o declarante perdeu cerca de 700 mil dólares;
v A conta aberta por PETER foi bloqueada em 2010 pelo governo suíço por conta da investigação contra a ALSTOM. O nome de CERVERÓ apareceu nessa investigação e em razão disso sua conta foi bloqueada;
v QUE essa conta ficou bloqueada de 2010 a 2013, quando o governo suíço firmou com a ALSTOM um acordo de leniência, que pagou cerca de um bilhão de dólares no acordo;
v CERVERÓ fez um acordo com o Ministério Público suíço, pelo qual pagou 500 mil francos suíços e fez uma doação de 50 mil francos suíços a uma instituição de caridade daquele país. Este acordo estava coberto por confidencialidade e não poderia ser divulgado;
v A Suíça não bloqueou o dinheiro que estava depositado em Nassau, por se tratar de outro país. Embora não houvesse ordem nesse sentido, o banco Societé General bloqueou sua conta assim que foi informado do
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bloqueio de sua conta na Suíça; "" O restante do dinheiro que estava depositado
na Suíça foi todo utilizado para pagar os honorários do advogado que acompanhava o caso naquele país;
"" Em 2013, com o acordo com o MP Suíço, o banco Societé General desbloqueou sua conta;
"" Em 2007 os irmãos RAUL e JORGE informaram que estavam encerrando sua atividade como doleiros e iriam trabalhar como administradores de investimentos. Disseram que, se quisesse continuar contando com seus serVIços, CERVERÓ deveria transformar seus depósitos com eles em investimentos;
"" RAUL e JORGE se assocIaram a EDUARDO BRANDE, um investidor uruguaio, criando a INTERBALTIC. Eles disseram que CERVERÓ criar uma firma no Uruguai para esconder seu nome. Deste modo, o declarante criou a empresa FORBAL, com registro no Uruguai mas sede no Panamá ou outro país;
"" Toda a burocracia para a criação da FORBAL foi feita pela INTERBALTIC. Assim, o dinheiro que recebia de propina passou a ser aplicado conforme a orientação da INTERBALTIC;
"" No final de 2014, o banco Heritage teve ciência da existência de um processo contra o declarante no TCU e, com base nisso, pediu esclarecimentos a JORGE. O advogado de CERVERÓ esclareceu a JORGE que o TCU não era um órgão do poder judiciário e não se tratava de uma investigação judicial, justificativa que foi posteriormente aceita pelo banco Heritage;
"" Somente em 2015 o banco Heritage comunicou ao Brasil a existência de uma conta no declarante, mas o dinheiro já tinha
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~P~n)~c~u~ra~d~o~ri~a-~G~,t~T'~'ll~J=a~I~~cJ~r~.ú~h~li~c~~ __________________________ ~Pe~,t~5~8~8ó ~~
Fundamentação e Providências
sido retirado de lá; ~ Por cautela, entre o final de 2014 e início de
2015 a INTERBALTIC fez ordens de transferência de todo o dinheiro aplicado na INTERBALTIC para duas contas na Inglaterra, pertencentes a seu cunhado e sua cunhada, MARTIN GREEN e MARGARET GREEN;
~ MARTIN GREEN e MARGARET GREEN prestaram um favor ao declarante, agindo como barriga de aluguel, mas não sabiam qual era origem do dinheiro nem receberam qualquer contraprestação por emprestarem suas contas. MARTIN GREEN devia um favor ao declarante, um empréstimo que o declarante fez para ajudá-lo com sua empresa na Inglaterra, que atravessava dificuldades financeiras;
~ A INTERBALTIC gerencIOU recursos oriundos de propina recebida pelo declarante em razão de sua atuação nos casos PASADENA (1 milhão de dólares), SONDA PRIDE (1 milhão de dólares), TRANSENER (300 mil dólares) e JULIO CAMARGO/SONDA PETROBRAS 10.000 (2,5 milhões de dólares);
~ A propma recebida em relação a TERMORIO (em torno de 1 milhão de dólares no total, dos quais 700 mil provindos da ALSTOM) e CAMARGO CORREIA (200 mil reais) foi recebia em idos de 1999 e 2000 e não passaram por contas da INTERBALTIC, que nem existia na época.
~ Não há ainda mençao a irregularidades praticadas especificamente por pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, os fatos narrados no presente termo são conexos com os fatos tratados nos Termos de Colaboração (segundo período de tomada de termos) n. 1,4,6 e 25 (descreve o destino do dinheiro
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e as pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas operações de lavagem de dinheiro da propina decorrente da compra da sonda Petrobras 10.000 e da sonda Pride, da refinaria de Pasadena e da venda da TRANSENER). Necessária reunião e tratamento uniforme (já especificado na análise dos termos suprarreferidos), visando o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo .
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 28
Tema principal: NEGOCIAÇÕES DE PROPINA NA BR DISTRIBUIDORA
Referência: ANEXO 28
Pessoas fIsicas ti' JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO citadas: ti' PEDRO PAULO LEONI RAMOS
ti' FERNANDO COLLOR DE MELLO ti' RENAN CALHEIROS ti' DELcrDIO DO AMARAL ti' NESTOR CERVERÓ ti' JOSÉ ZONIS ti' CÂNDIDOVACAREZZA ti' ANDURTE DE BARROS DUARTE
FILHO ti' LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES ti' VANDER LOUBET ti' JOSÉMENTOR ti' ANDRÉ VARGAS ti' JILMAR TATTO
Pessoas jurídicas ti' BR DISTRIBUIDORA citadas: ti' PARTIDO DOS TRABALHADORES
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~Pro~cl~If~"d~o~r~i"~-(~~~cr~"I~d~a~l~~~cp~ú~h~li(~:a~ ________________________ ~P~ct~5~8~8(, ~b Resumo: '" Em 2009, logo depois da posse de JOSÉ DE
LIMA ANDRADE NETO na Presidência da BR DISTRIBUIDORA, foi feita uma reunião, no Hotel Copacabana Palace, da qual participaram PEDRO PAULO LEONI RAMOS (representando FERNANDO COLLOR DE MELLO), RENAN CALHEIROS, DELCÍDIO DO AMARAL, JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO e CERVERÓ;
'" Nessa reunião JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO foi bastante didático ao explicar que os negócios nos quaIs haveria "discricionariedade" da BR DISTRIBUIDORA eram a compra de álcool, o aluguel de caminhões para transporte de combustível e a construção de bases de distribuição de combustíveis;. Esses seriam os negócios que poderiam render propina mais substancial na BR DISTRIBUIDORA. Nos outros negócios da BR DISTRIBUIDORA não haveria maior liberdade financeira. Na ocasião, JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO se disponibilizou a ajudar os políticos interessados;
'" CERVERÓ foi chamado para a reunião porque tinha sido Diretor Internacional da PETROBRAS e sabia como as coisas funcionavam;
'" CERVERÓ mantinha contato com RENAN CALHEIROS, tendo inclusive com ele almoçado em Brasília, em 2010, logo após as eleições;
'" Em 2012 CERVERÓ foi chamado ao gabinete de RENAN CALHEIROS no Senado Federal. Na ocasião RENAN CALHEIROS reclamou da falta de repasse de propina. CERVERÓ explicou que não estava arrecadando propma na BR DISTRIBUIDORA. RENAN CALHEIROS disse que a partir de então
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deixava de prestar apOIo político A CERVERÓ. No entanto, CERVERÓ permaneceu na Diretoria Financeira e de Serviços da BR DISTRIBUIDORA;
'" PEDRO PAULO LEONI RAMOS era o operador de FERNANDO COLLOR DE MELLO na BR DISTRIBUIDORA;
'" CERVERÓ tinha reurnoes periódicas, mensais ou bimestrais, com PEDRO PAULO LEONI RAMOS (representando FERNANDO COLLOR DE MELLO), JOSÉ ZONIS (Diretor de Operações e Logística indicado por FERNANDO COLLOR DE MELLO) e DELCÍDIO DO AMARAL no Hotel Copacabana Palace para tratar de recebimento e repasse de propinas na BR DISTRIBUIDORA. Essas reuniões ocorreram entre 2010 e 2013
'" DELCÍDIO DO AMARAL participava das reuniões porque tinha uma ascendência grande sobre o presidente da BR DISTRIBUIDORA, JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO. DELCÍDIO DO AMARAL também era considerado responsável pela indicação de CERVERÓ para a diretoria da BR DISTRIBUIDORA;
'" Em 2010, logo depois das eleições, foi feita uma reunião de "acerto geral", no Hotel Leme Palace, convocada por PEDRO PAULO LEONI RAMOS (representando FERNANDO COLLOR DE MELLO), CÂNDIDO VACAREZZA e DELCÍDIO DO AMARAL. Participaram ainda reunião CERVERÓ, ANDURTE DE BARROS DUARTE FILHO, JOSÉ ZONIS e LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES, ou seja, os diretores da BR DISTRIBUIDORA, além dos políticos mencionados;
'" Ficou acertado que ANDURTE DE BARROS DUARTE FILHO, por meio da Diretoria de Mercado Consumidor,
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Fundamentação e Providências
arrecadaria propina destinada à bancada do PT na Câmara dos Deputados, especialmente aos Deputados Federais CÂNDIDO VACAREZZA, VANDER LOUBET, JOSÉ MENTOR, ANDRÉ VARGAS e JILMAR TATTO;
ti' A Diretoria de Mercado Consumidor tratava dos grandes consumidores de combustível. Nas negociações da Diretoria de Mercado Consumidor havia cobrança e pagamento de propina. CERVERÓ acredita que os repasses de propma nessa diretoria ocornam sem atuação de operadores;
ti' VANDER LOUBET tinha uma proximidade muito grande com ANDURTE DE BARROS DUARTE FILHO;
ti' Na mesma reunião, ficou definido que JOSÉ ZONIS e LUIS CLAUDIO CASEIRA SANCHES, por melO da Diretoria de Operações e Logística e da Diretoria de Rede de Postos de Serviço, arrecadariam propma em favor de FERNANDO COLLOR DE MELLO, por melO do operador PEDRO PAULO LEONI RAMOS;
ti' CERVERÓ, por melO da Diretoria Financ~ira, arrecadaria propina para DELCIDIO DO AMARAL e RENAN CALHEIROS, bem como atenderia solicitações de FERNANDO COLLOR DE MELLO (por meio de PEDRO PAULO LEONI RAMOS) e CANDIDO VACAREZZA;
oi Os fatos narrados no presente termo são conexos com os fatos tratados nos Termos de Colaboração n. 11, 12, 13 e 14 (narra exatamente a lavagem de dinheiro da propma decorrente da venda da TRANSENER). Necessária reunião e tratamento uniforme (já especificado
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~Pl~U~Cl~lf~ac~io~r~ia~-(~j~cr~al~d~;\~I~~(~~p~ú~b~lic~J~ ________________________ ~P~et~5~8~" ~~ ~ na análise dos termos suprarreferidos) .
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 29
Tema principal: OFERECIMENTO DE PAGAMENTO PARA QUE NÃO FOSSE REALIZADA A DELAÇÃO PREMIADA
Referência: ANEXO 29
Pessoas fisicas "" NESTOR CERVERÓ
citadas: "" BERNARDO CERVERÓ
"" EDSON RIBEIRO • "" DELCÍDIO AMARAL
"" ANDRE ESTEVES.
Pessoas jurídicas "" ALSTOM
citadas: "" GE
Resumo: "" CERVERÓ confirma integralmente seu
"TERMO DE COLABORAÇÃO N. 04", colhido em 19 de novembro de 2015, em que trata dos mesmos fatos;
'" No mesmo dia da colheita de seu depoimento em 19 de novembro de 2015, o seu filho BERNARDO CERVERÓ foi ouvido por outros Procuradores;
• '" Coincidentemente, durante a oitiva do depoente, sua Advogada, Dra. Alessi, lhe exibiu no celular uma foto de um anexo que havia sido rascunhado pelo depoente na carceragem da Polícia federal em Curitiba, e que havia sido enviado pelo seu antigo Advogado, Dr. EDSON RIBEIRO;
"" A sua advogada lhe comentou que o filho do depoente, BERNARDO, havia recebido referida foto;
"" O anexo era o que sena feito sobre a ALSTOM/GE;
'" Sua advogada também questionou na hora se
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aquele era o documento que estava sendo rascunhado pelo depoente na carceragem da PF, e CERVERÓ confirmou que se tratava do mesmo documento;
"" CERVERÓ se recorda que as notas manuscritas diziam respeito a informações que o depoente faria constar no anexo definitivo, mas não sabe como a cópia desse rascunho de anexo saiu da carceragem foi parar nas mãos de DELCÍDIO AMARAL e ANDRE ESTEVES.
li' Os fatos narrados no presente termo são conexos com os fatos tratados nos Termos de Colaboração n. 04 (primeiro período de tomada de depoimentos). Necessária reunião e tratamento uniforme (já especificado na análise do termo referido).
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 30
Tema principal: VENDA DA IPIRANGA À PETROBRAS EM 2005
Referência: ANEXO 30
Pessoas fisicas "" MANTEGA
citadas: li' CERVERÓ li' DILMA ROUSSEF li' SÉRGIO GABRIELI li' GERDAU li' CLAUDIO HADDAD li' ROGER AGNELI li' SILAS RONDEAU
Pessoas jurídicas li' IPIRANGA citadas: li' PETROBRAS
"" PDVSA li' PARTIDO DOS TRABALHADORES
Resumo: "" Comprar a IPIRANGA era uma ideia já
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antiga na PETROBRAS, pois a IPlRANGA tinha uma área muito forte de petroquírnica no sul e o interesse da PETROBRAS era na área de petroquírnica da IPIRANGA;
'" As relações societárias na IPlRANGA eram muito complicadas;
'" Em 2003, PETROBRAS e PDVSA discutiam a implantação da refinaria de Abreu e Lima e, nessa mesma época, chegaram a cogitar a aquisição da IPlRANGA, tanto da parte da distribuição quanto da área de petroquírnica. Se esse negócio fosse adiante, a PETROBRAS ficaria com a área de petroquímica;
'" Nessa época, a PDVSA fez a oferta de um bilhão de dólares por toda a IPlRANGA, mas como apareceram diversas pessoas falando em nome da IPIRANGA a PDVSA desistiu;
'" Passados dois anos, a aqulSlçao da IPIRANGA voltou a ser discutida e, contra a opinião de CERVERÓ, a IPlRANGA foi adquirida por 4 bilhões de dólares;
'" A aquisição foi aprovada pelo conselho, apesar de a aquisição ser muito contestada pelo MANTEGA;
'" Os questionamentos apresentados tanto por CERVERÓ, quanto por MANTEGA estavam relacionados ao fato de que o preço de mercado da IPlRANGA não ultrapassava os 2 bilhões de dólares;
'" CERVERÓ não possui provas, mas acredita que parte do dinheiro envolvido na aquisição da IPIRANGA tenha retornado em beneficio do Partido dos Trabalhadores, possivelmente para a campanha presidencial de 2006;
'" Não tem como apontar uma pessoa específica, porque na verdade o conselho da PETROBRAS, mesmo constrangido,
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Fundamentação e Providências
atendeu a uma determinação do Governo. Inclusive a atual presidente, D ILMA, assim como MANTEGA, foram umas das pessoas que questionaram o negócio, em razão do critério utilizado para a atribuição do preço;
"" O conselho era composto por DILMA, GABRJELI, MANTEGA, GERDAU, MANTEGA, CLAUDIO HADDAD, ROGER AGNELI e SILAS RONDEAU, salvo engano.
"" No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIS especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
"" Descrição do esquema de corrupção institucionaJizada no âmbito PT, de forma espelhada à estrutura do Estado, com aparelhamento das estatais em troca de direcionamento de propinas, revelando o funcionamento de uma organização Criminosa. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
"" Quanto a questão específica da aquisição da [piranga, o depoimento do colaborador não traz elementos suficientes que permitam a capitulação penal das condutas, parecendo, apenas pelo depoimento, tratarse de uma negociação péssima para a BR DISTRIBUIDORA, apenas da referência a pressão do governo para a celebração do negócIO. Falta indicação de conduta criminosa. específica a ser apurada.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 31
Tema principal: JACQUES WAGNER X GABRIELLI
Referência: ANEXO 31
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Pessoas fisicas citadas:
Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
li' ]ACQUES WAGNER li' SÉRGIO GABRIELLI li' MARCELO DÉDA li' HUMBERTO COSTA li' EDUARDO DUTRA li' DILMA ROUSSEF li' ALUíSIO MERCADANTE li' ROGÉRIO _MANSO li' MARIA AUGUSTA li' ARMANDO TRIPODI li' ALMIR BARBASSA
li' PETROBRAS li' BR DISTRIBUIDORA li' OAS li' CAMARGO CORREIA li' BARBOSA MELO li' CIVIL PARTICIPAÇÕES li' UTC
ti' O tema desse anexo, para ser mais preciso, é a eleição de ]ACQUES WAGNER em 2006 para o governo da Bahia;
ti' Há uma ligação muito forte entre ]ACQUES WAGNER e SÉRGIO GABRIELLI;
ti' ]ACQUES WAGNER teve participação decisiva na indicação de GABRIELLI para a presidência da PETROBRAS;
ti' Ambos integravam a chamada "República dos Caranguejos", ao lado de Marcelo Déda e Humberto Costa;
ti' Em 2005, quando ocorreu a saída de EDUARDO DUTRA da presidência da PETROBRAS, houve uma disputa grande para o cargo. O nome do GABRIELLI foi apoiado pela "República dos Caranguejos",
ti' GABRIELLI disputava com RODOLFO LANDIM, presidente da BR DISTRIBUIDORA na época, apoiado então pela ministra DILMA ROUSSEF e por ALUíSIO MERCADANTE;
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~P~rr~)C~ll~ra~d~o~ri~a-~G~"'~T~al~d=a~J~~~cp~{=,b~li~ca~ __________________________ ~P~et~5~8 __ 8ó ~ v' Em 2006 ]ACQUES WAGNER era o azarão,
o terceiro colocado nas pesquisas de intenção de voto para o governo da Bahia. O apoio financeiro dado por GABRIELLI foi o que permitiu ]ACQUES WAGNER vencer a eleição, contra os prognósticos iniciais;
v' Esse apoio financeiro se deu por recursos obtidos através do trading internacional da PETROBRAS, que era controlado pela área de abastecimento;
v' Esse trading é o que opera a comercialização de petróleo e derivados no mercado internacional;
v' O grupo que controlava o trading internacional era ligado a ROGÉRIO MANSO, então assessor de SÉRGIO GABRIELLI; QUE ROGÉRIO MANSO era uma espécie de "eminência parda";
v' ROGÉRIO MANSO era da diretoria anterior, mas foi mantido como assessor de SÉRGIO GABRIELLI pelo fato de "produzir propinas enormes";
v' Dado o dinamismo do comércIO internacional, as operações de trading internacional só são submetidas à diretoria posteriormente a sua realização, que só homologa o volume global de operações;
v' O grupo de trading internacional é "impenetrável, um bunker";
v' Os volumes comercializados pela área de trading são gigantescos. Qualquer alteração de centavos no preço de comercialização de um barril leva a geração de um grande volume de recursos e a diferenças gigantescas na aquisição final. Ai reside uma grande margem para propinas, por se tratar de um grande volume de recursos e dificil controle;
v' Grande parte desses recursos foi usada na campanha de ]ACQUES WAGNER em 2006;
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Procuradoria-Geral d<l ItepÚhlica Pet 58R(,
V' Sabe disso por informações indiretas, ouvidas de MARIA AUGUSTA, que foi durante anos ouvidora da PETROBRAS e hoje é falecida. Também soube disso por ARMANDO TRIPODI, conhecido por "BACALHAU", então chefe de gabinete de SÉRGIO GABRIELLI;
V' A esposa de ARMANDO TRIPODI, de nome GILSE, foi ouvidora da BR DISTRIBUIDORA por 3 anos;
V' Além dos recursos desviados da área de trading internacional, a construção do prédio em Salvador para alocar o setor financeiro da PETROBRAS também gerou aportes para a campanha de ]ACQUES WAGNER. A decisão de construir esse prédio em Salvador foi de SÉRGIO GABRIELLI.
V' Não havia nenhuma necessidade de mudança da área financeira da PETROBRAS para Salvador, sendo ISSO uma decisão de SERGIO GABRIELLI para beneficiar a candidatura de ]ACQUES WAGNER e sua própria futura e eventual candidatura;
V' A transferência da área financeira da PETROBRAS para Salvador foi para atender pretensões eleitorais de ]ACQUES WAGNER e SÉRGIO GABRIELLI, mediante levantamento de recursos para suas campanhas, mas não tem informações maIs detalhadas sobre como se deu esse levantamento de recursos;
V' CERVERÓ não tem certeza de quem construiu o prédio, se a OAS ou outra construtora;
V' Não sabe informar se os aportes a campanha de ]AQUES WAGNER oriunda da construção do prédio em Salvador se deu mediante doações oficiais ou por outra forma;
V' Não sabe quem teria operado para
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P.roct1r~ldoria-Ccral cid Rerúblicd Per 5886
Fundamentação e Providências
]ACQUES WAGNER nesse contexto; ti' Não sabe se o prédio foi comprado ou se se
trataria de uma construção para aluguel, nem sabe quanto custou à PETROBRAS a construção desse prédio;
ti' A diretoria financeira, então ocupada por ALMIR BARBASSA, seguiu a decisão de SÉRGIO GABRIELLI de mudança da área financeira para Salvador, mesmo não fazendo o menor sentido técnico a transferência para Salvador;
ti' Não tem conhecimento se outros setores da PETROBRAS, como a área de publicidade, foram utilizados para o levantamento de recursos para a campanha de ]ACQUES WAGNER;
ti' Não tem conhecimento de alguma relação entre ]ACQUES WAGNER e as construtoras CAMARGO CORREIA, BARBOSA MELO, CIVIL PARTICIPAÇÕES nem UTC.
0/ Os fatos narrados no presente termo são conexos com os fatos tratados nos Termos de Colaboração n. 17 e 18. Necessária reunião e tratamento uniforme (já especificado na análise dos termos referidos) .
0/ Referência a compra ou construção de prédio comercial em Salvador/BA com direcionamento de propina para campanha eleitoral ao governo estadual de ]AQUES VAGNER, atual Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Requer instauração de petição oculta, com cópia do presente termo, com posterior vista ao Procurador-Geral da República.
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Pmctlraoorifl-Ger:ll da RepÚhlictl Pct 5886
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 32 e
TERMO DE COLABORAÇÃO COMPLEMENTAR N° 32
Tema principal: ALSTOM E GE
Referência:
Pessoas fisicas citadas:
Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
ANEXO 32
"" DELCÍDIO DO AMARAL "" NESTOR CERVERÓ "" AFONSO PINTO GUIMARÃES "" MOREIRA "" COMINO "" JOSÉ REIS "" LECI COLNAGHI "" TAVARES ti' FERNANDO HENRIQUE CARDOSO "" FERNANDO ANTONIO FALCÃO
SOARES "" PAULO HENRIQUE CARDOSO "" PHILIPPE REICHSTUL "" JADER BARBALHO
"" PETROBRAS
"" ABB
"" ALSTOM
"" GE
"" UNION FENOSA ti' PRS PARTICIPAÇÕES ti' PMDB
"" CAMARGO CORREIA
ti' Na década de 1990, CERVERÓ era gerente de energia do Departamento Industrial da PETROBRAS;
ti' Em 1993, apresentou um projeto de geração de energia térmica, sendo constituído um grupo dedicado a desenvolver estudos e projetos de termoelétricas na PETROBRAS;
ti' PETROBRAS chamou empresas da área em todo o mundo para formar sociedades para construção e exploração de usmas termoelétricas;
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ProcurJdoria-Gcral dJ RepÚblica Pet 5886
"" Por volta de 1997 se vislumbrou a possibilidade de uma CrISe energetlca no Brasil, passando a PETROBRAS começou a negociar o desenvolvimento de térmicas;
"" Em 1999 DELCÍDJO DO AMARAL assunuu uma das Diretorias da PETROBRAS, denominada provisoriamente Diretoria de Participações, tendo chamado CERVERÓ para trabalhar com ele na Diretoria de Gás e Energia da PETROBRAS;
"" Em fevereiro de 2000, o Presidente da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO criou um programa prioritário de termoelétricas (PPT), para geração de energIa por melO de termoelétricas para enfrentar a crise conhecida como "apagão";
"" Para construção e exploração de termoelétricas era necessano adquirir turbinas de geração de energia térmica a gás;
"" A primeira empresa a fornecer turbinas para a PETROBRAS, para construção e exploração de termoelétricas, foi a ABB, em 1999, posteriormente adquirida pela ALSTOM, posteriormente adquirida pela GE;
"" Nessa primeira aquisição de turbinas já houve o pagamento de propina, que negociada com o represent;mte da ABB no Rio de Janeiro, de nome AFONSO PINTO GUIMARÃES;
"" DELCÍDJO DO AMARAL não participou da negociação da propina, sendo CERVERÓ quem negociou a propina com AFONSO PINTO GUIMARÃES;
"" Acertou-se o pagamento de uma propina de US$ 600 a US$ 700 mil dólares para o próprio declarante e um valor um pouco menor, do qual o declarante não tem conhecimento, aos funcionários que trabalhavam com o declarante na PETROBRAS;
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fi! Foi nessa época que o declarante abriu uma conta na Suíça para receber propina;
fi! Na época o declarante trabalhava com os dois melhores técnicos da PETROBRAS: MOREIRA e COMINO, tendo-os inclusive levado para trabalhar na Diretoria Internacional da PETROBRAS a partir de 2003;
fi! MOREIRA e COMINO foram os funcionários da PETRIOBRAS que também receberam propina nesse caso;
fi! DELCÍDIO DO AMARAL era amigo de JOSÉ REIS, presidente da ABB e depois da ALSTOM no Brasil;
fi! DELCÍDIO DO AMARAL negocIOu diretamente o recebimento de propina com JOSÉ REIS;
fi! A negociação da propina de DELCÍDIO DO AMARAL aconteceu já quando a aquisição das turbinas estava em andamento, inclusive depois que a ABB foi comprada pela ALSTOM. Foi adquirida uma quantidade considerável de turbinas, o que envolveu grande volume de recursos;
fi! CERVERÓ estima que DELCÍDIO DO AMARAL tenha recebido cerca de US$ 10 milhões de dólares de propina. Essa estimativa se baseia em informações repassadas ao declarante por AFONSO PINTO GUIMARÃES, devendo este ter recebido alguma comissão nesses negócios relativos a turbinas, por ter sido o operador do recebimento e repasse de propinas;
fi! A aquisição das turbinas era urgente; QUE não havia licitação;
fi! No final de 1999 DELCÍDIO DO AMARAL nomeou LECI COLNAGHI como superintendente de participações da Diretoria de Participação da PETROBRAS;
fi! LECI COLNAGHI trouxe TAVARES para
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.:..1':..:.ro:..:c",\1.:..:ra:..::d:..:o:..:.ric:;.~l--,(,,-~;c:.:r:.:;a l,-,ci.:::ac..:Jc:.~OJl'Pc.:l.:..:, b",1 i.:::c,--' ______________ -'-p-'-ct'-'o-'S--'-"', 't40
•
•
atuar como auditor das atividades de CERVERÓ;
ti' Com o tempo TAVARES passou a fazer parte do "grupo do declarante", juntamente com MOREIRA e COMINO, passando também a receber propina no desenvolvimento dos negócios com a ALSTOM;
ti' TAVARES depois também foi levado pelo declarante para trabalhar na Diretoria Internacional da PETROBRAS, a partir de 2003;
ti' Em março de 2000, o declarante assumiu o cargo de superintendente de energia, quando a prioridade da PETROBRAS deixou de ser produzir petróleo e passou a ser construir termoelétricas;
ti' DELCÍDIO DO AMARAL envIOu uma carta diretamente ao presidente da GE solicitando que a empresa vendesse turbinas para o Brasil, passando a negociar diretamente com a GE. O pai de DELCÍDIO DO AMARAL tinha sido diretor da GE no Brasil, tendo DELCÍDIO DO AMARAL uma boa relação com aGE. DELCÍDIO DO AMARAL era amIgo de CLAUDIO GONÇALVES, que era diretor da GE no Brasil;
ti' A GE aceitou a solicitação, condicionando o fornecimento de turbinas ao Brasil ao pagamento antecipado do preço, de cerca de US$ 500 milhões de dólares;
ti' Novamente houve pressa na aquisição das turbinas, sem ter sido feita licitação;
ti' DELCÍDIO DO AMARAL recebeu cerca de US$ 10 milhões de dólares de propina da GE;
ti' CERVERÓ não recebeu propma da GE, porque não participou das negociações, as quais forma feitas por DELCÍDIO DO AMARAL;
ti' Apesar de todo o esforço, em 2001 faltou
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ProcLlr;~dori;t-GerJl da RepÓblicêI
energia, tendo havido necessidade de racionamento de energia elétrica;
ti' Após a reformulação da estrutura da PETROBRAS no início de 2001, a Diretoria de Participação da PETROBRAS, ocupada por DELCÍDIO DO AMARAL, passou a se chamar Diretoria de Gás e Energia, quando CERVERÓ passou a ocupar o cargo de gerente executivo da Diretoria de Gás e Energia;
ti' Depois da crise energética DELCÍDIO DO AMARAL saiu da Diretoria de Gás e Energia da PETROBRAS. CERVERÓ foi então designado para um cargo de assessor do presidente da Comissão Brasileira de Energia Emergencial - CBEE do Ministério de Minas e Energia, onde permaneceu até 2003, quando foi nomeado para a Diretoria Internacional da PETROBRAS. Nesse momento, CERVERÓ levou para a Diretoria Internacional da PETROBRAS a equipe de funcionários com quem havia trabalhado na Diretoria de Gás e Energia: MOREIRA, COMINO e TAVARES. Os quatro, então, vieram a receber propinas em negócios da Diretoria Internacional da PETROBRAS, conforme termos de colaboração próprios;
ti' Em 2010 a ALSTOM foi acionada pelo Governo Suíço em razão do pagamento de propinas. A Justiça Suíça prendeu o operador de propmas da ALSTOM na Suíça. Esse operador celebrou acordo com o Ministério Público Suíço e colaborou com as investigações;
ti' AFONSO PINTO GUIMARÃES, na época do recebimento de propina pelo declarante da ABB/ ALSTOM, havia fornecido a conta do declarante na Suíça para que a empresa transferisse diretamente os valores ilícitos. Por ISSO CERVERÓ foi investigado pelo Ministério Público Suíço e teve sua conta
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J)rocuradoria-Gcral ci~l ,Repúhllc<l Pel 5886
bloqueada. Essa conta tinha dinheiro proveniente de propina da ALSTOM, mas também valores oriundos de propina de outros casos, como Pasadena;
." MOREIRA também foi investigado e teve conta bloqueada na Suíça. CERVERÓ assinou um acordo com o Ministério Público Suíço, pelo qual perdeu os valores depositados na conta e pagou uma multa;
." O acordo do declarante tinha uma cláusula de sigilo; QUE, no entanto, o procurador suíço STEPHAN LENZ desrespeitou a cláusula de sigilo, passando informações sobre o assunto ao Ministério Público Federal no Brasil;
." Sabe que MOREIRA também fez esse tipo de acordo;
." Além das propinas pagas na aquisição de termoelétricas, o declarante sabe de outras irregularidades ocorridas na PETROBRAS no Governo do Presidente da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO;
." Em 1999 ou 2000 CERVERÓ conheceu FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES, em ocasião na qual esse último representava os interesses da empresa espanhola UNION FENOSA no Brasil;
." FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES estava trabalhando para que a UNION FENOSA se associasse à PETROBRAS na Termoelétrica do Rio de Janeiro - TERMORIO. Os dirigentes da UNION FENOSA vieram inclusive ao Brasil para tratar do assunto;
." DELCÍDIO DO .AMARAL recebeu os dirigentes da UNION FENOSA, mas os encaminhou para tratar com CERVERÓ sobre os detalhes do negócio;
." CEVERÓ recebeu ANTONIO FALCÃO
FERNANDO SOARES e os
dirigentes da UNION FENOSA;
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Prncllr~doria-GerJI eh! RcpÚbllca
ti' FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES e os dirigentes UNION FENOSA acreditavam que o negócio estava acertado, faltando apenas a assinatura para a finalização. No entanto, o negócio já estava fechado com uma empresa vinculada ao filho do Presidente da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, de nome PAULO HENRIQUE CARDOSO. Essa empresa era a PRS PARTICIPAÇÕES
ti' O negocIO havia sido fechado por CERVERÓ por orientação do então presidente da PETROBRAS PHILIPPE REICHSTUL. Com isso, FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES e os dirigentes da UNION FENOSA ficaram surpresos e bastante contrariados;
ti' DELCÍDIO DO AMARAL não sabia que o negócio já havia sido fechado com a empresa de PAULO HENRIQUE CARDOSO, assim, CERVERÓ explicou a situação a DELCÍDIO DO AMARAL, que procurou contornar a situação;
ti' DELCÍDIO DO AMARAL também ficou contrariado com a situação, chegando fazer ameaça de votar contra a aprovação do negocIO na Diretoria Executiva da PETROBRAS. DELCÍDIO DO AMARAL ficou contrariado com o fato de o fechamento do negócio ter sido determinado pela presidência da PETROBRAS sem o conhecimento da Diretoria de Gás e Energia;
ti' O negócio acabou sendo aprovado, inclusive com o voto de DELCÍDIO DO AMARAL. DELCÍDIO DO AMARAL enfrentava resistência na PETROBRAS por ter sido indicado por JADER BARBALHO e pelo PMDB;
ti' CERVERÓ recebeu propina não só em relação à compra das máquinas. Da sua parte também recebeu propina da Camargo
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• Fundamentação e Providências
Correia R$ 200 mil, das mãos AFONSO PINTO GUIMARÃES. AFONSO pagou esse total durante um ano, entre 1999 e 2000, em parcelas mensais de aproximadamente R$ 15 mil;
ti' A Camargo Correia foi responsável pela obra de Piratininga;
ti' CERVERÓ recebia esses valores em mãos, diretamente de AFONSO PINTO GUIMARÃES, em frente ao escritório dele, na Av. Presidente Wilson, no Rio de Janeiro;
ti' CERVERÓ recebeu essa propma na qualidade de gerente executivo de energia da PETROBRAS;
ti' No caso da TERMORIO, também recebeu 300 mil dólares da empresa responsável, a NRG;
ti' Esse valor foi depositado em sua conta na Suíça, em 2000 ou 2001, conta que era gerenciada por PETER SCHMID. Acredita que esses 300 mil dólares foram depositados de uma só vez;
ti' Não sabe dizer quanto os diretores receberam pelos negócIOs citados, mas certamente DELCÍDIO (diretor de gás e energia) e ANTONIO MENEZES (diretor de engenharia e serviços) receberam propina.
ti' No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato,. malS especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
ti' Reunião com o Termo de Colaboração n° 01 (primeiro e segundo períodos) e Termo de Colaboração n. 2 (primeiro período), para providências conjuntas;
ti' Referência de recebimento de propina pela Senador DELCÍDIO DO AMARAL, quando ocupante de cargo na PETROBRAS, em razão da aquisição de
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ProcuTJduria-C;cral da RepÚblica Pcc 588(,
turbinas termelétricas. Requer instauração de petição oculta, com copia do presente termo, com posterior vista ao Procurador-Geral da República;
oi Descrição genenca do esquema de corrupção estabelecido no âmbito da BR Distribuidora Criminosa. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
oi Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 130 Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 33
Tema principal: FTCCARDS
Referência: ANEXO 33
Pessoas fisicas oi NESTOR CERVERÓ citadas: oi FERNANDO ANTONIO FALCÃO
SOARES oi TAFFARELI oi ARIE HALPERN oi PEDRO PAULO oi PAULO DE LEONI RAMOS oi FERNANDO COLLOR DE MELLO oi PANICO
'" JOSÉ DE LIMA ANDRADE NETO
'" JOÃO PAULO CUNHA
Pessoas jurídicas oi PETROBRAS
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Procnradoria-GerJI dJ l(cpÚhlica Pet 588(,
citadas:
Resumo:
li' BANCO DO BRASIL li' IPIRANGA\ li' CTF - CONTROLE DE TRÁFEGO DE
FROTAS li' PARTIDO PROGRESSISTA li' PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO li' PARTIDO DOS TRABALHADORES
li' O cartão de crédito PETROBRAS já existia há algum tempo, mas não produzia os resultados esperados, porque o Banco do Brasil não dava a atenção devida, ao contrário do sucesso do cartão de crédito IPIRANGA;
li' Aproximadamente em 2009, foi procurado pelo Banco do Brasil com o propósito de desenvolver o cartão de crédito da PETROBRÁS, mais precisamente pelo diretor de cartões de crédito TAFFARELI;
li' Apesar da demonstração de boa vontade do Banco do Brasil, a tentativa de desenvolver o cartão de crédito da PETROBRAS não avançou;
li' Em 2009, a pessoa de ARIE HALPERN foi apresentado ao depoente por FERNANDO BAIANO. ARIE trabalhava com a BR há maiS de vinte anos e tinha uma empresa chamada CTF que é uma empresa que presta serviços à BR e às empresas que prestam serviços de transporte para a BR;
li' CTF são as iniciais de Controle de Tráfego de Frotas;
li' A CTF possui um software faz o controle da performance do combustível transportado e se houve desvio, por exemplo;
ti' ARIE já possuía, então, um envolvimento muito grande com a BR e foi por isso que FERNANDO o apresentou a CERVERÓ;
ti' No Brasil existia um duopólio na utilização de leitoras de cartões. Esse duopólio de leitoras estava em mãos da REDECARD e da CIELO;
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Procuraclori,,-GnaJ da RepÚblic,J Pet 5886
!ti ARIE apresentou a ideia de acrescentar mais um ator no mercado de leitora de cartões, partindo da constatação da participação da BR no mercado;
!ti Além das vantagens comerciais, estava o acesso a informações do usuário a cada vez em que ele faz uma transação. CERVERÓ entendeu que o projeto da leitora própria seria viável e que incrementaria a fidelização do cartão da PETROBRAS;
!ti Na apresentação, o SANCHEZ ainda não era o diretor, sendo feita por CERVERÓ e pelo antigo diretor de postos da BR;
!ti Em 2012, fecharam um contrato de serviços com a FTC, que havia sido criada por ARIE, de modo a viabilizar o projeto de terem suas próprias máquinas de leitora de cartões;
!ti Tanto a CIELO, quanto a REDECARD, fizeram propostas para serem fornecedoras de leitoras para a BR, de modo que fecharam acordo com a CIELO, passando referida empresa a ser sócio da BR nesse projeto;
!ti Com muita dificuldade, o negócio começou a rodar efetivamente por volta de 2012, produzindo resultados pequenos;
!ti Como decorrência da implantação das máquinas leitoras, o programa de fidelização começou a dar bons resultados, que ficaram melhores em 2013;
!ti Naquela ocasião, foi procurado por PEDRO PAULO, o Pp, perguntando quando é que esse negócio vai passar a dar resultado, resultado no sentido de propina;
!ti CERVERÓ tem conhecimento que PEDRO PAULO também procurou ARlE com o mesmo questionamento;
!ti CERVERÓ disse tanto a PEDRO PAULO quanto a ARIE: "vocês que são brancos que se resolllam" e que não se intrometeria na questão do acerto da propina, acrescentando
)
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Pmcuradoria-Geral d .. P ... epÚblica Pet 588()
que eram todos subordinados a COLLOR e que sabia que eles se acertariam;
"" FERNANDO BAIANO desde o começo se associou a ARIE;
"" CERVERÓ não sabe quanto que teriam pago a PEDRO PAULO, mas tem certeza que os valores devidos ao grupo de FERNANDO COLLOR foram cumpridos;
"" CERVERÓ afirma que jamais atendeu PANICO e o mesmo pode dizer em relação a LIMA acrescentando, contudo, que recebiam constantemente a pessoa de PEDRO PAULO;
"" PANICO era um homem do PTB, mas o relacionamento do COLLOR com PP era muito diferente, tanto que PP fora ministro de COLLOR;
"" Esclarece que PP é PEDRO PAULO DE LEONI RAMOS;
"" PANICO era um operador do PTB, mas PP "era o COLLOR";
"" Demorou um pouco para receber vantagens decorrentes desses contratos;
"" Segundo ARIE, a demora se dera em razão das dificuldades na administração da empresa e pelo fato de que devia atender a COLLOR antes de CERVERÓ;
"" Em 2013, CERVERÓ recebeu R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espeCle das mãos de FERNANDO SOARES;
"" Não sabe quanto FERNANDO COLLOR teria recebido dessa contratação visto que foi um assunto tratado por ARIE;
"" ARIE "ajuda" políticos há muitos anos e trabalhou muito tempo com o PT de São Paulo, citando o deputado JOÃO PAULO;
"" ARIE atualmente mora na Suíça; "" CERVERÓ recebeu os valores como uma
participação no negócio, admitindo que a
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Fundamentação e Providências
quantia recebida o fora a título de propina. Pelo que sabe, nenhum outro funcionário da BR recebeu propina relacionada aos negócios antes descritos;
ti' O acordado com FERNANDO BAIANO foi que o declarante recebesse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no ano de 2013. O acordado não foi cumprido, tendo CERVERÓ recebido apenas os cento e cinquenta mil reais antes mencionados.
ti' No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIS especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
oi Referência de recebimento de propina pelo Senador FERNANDO COLLOR DE MELLO. Requer instauração de petição oculta, com cópia do presente termo, com posterior vista ao Procurador-Geral da República;
oi Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIS especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 34
Tema principal: IEVOQUE
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Procuradoria-Geral d<l RepÚbliC:1 Pet ,88(,
Referência:
Pessoas físicas citadas:
Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
ANEXO 34
oi NESTOR CERVERÓ oi FERNANDO
SOARES ANTONIO FALCÃO
oi PATRÍCIAANNE CUNAT CERVERÓ
oi AUTO STAR
oi Aproximadamente em julho de 2012 CERVERÓ resolveu presentear sua esposa com um Land Rover modelo Evoque, lançado na Inglaterra em 2011;
li' Como estava com dificuldades para encontrar no Rio de Janeiro esse automóvel na cor vermelha, que era a cor que escolheu para sua esposa, pediu para FERNANDO SOARES ajudá-lo nessa compra, pelo contato que FERNANDO tinha com a empresa Auto Star, sediada em São Paulo, de onde Fernando era cliente, já tendo comprado outros carros com eles;
li' FERNANDO fez contato com a Auto Star e ainda conseguiu um pequeno desconto no preço;
oi O pagamento do automóvel foi feito diretamente por FERNANDO à Auto Star;
oi O carro foi registrado em nome da esposa do declarante, PATRÍCIA ANNE CUNAT CERVERÓ;
li' Na verdade o que houve foi um adiantamento por parte de FERNANDO, que comprou o carro na Auto Star a pedido do declarante, para presentar sua esposa;
oi Isso foi um favor feito por FERNANDO ao declarante, que não queria perder o carro, difícil de encontrar na cor que procurava;
li' FERNANDO fez isso porque sabia que o declarante tinha "lastro" e poderia pagá-lo em seguida;
li' Pagou a FERNANDO SOARES logo após a
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ProcllTJduri;J-Gcral d,J República Pet 5RK(,
Fundamentação e Providências
compra do carro, usando dinheiro em espécie oriundo da INTERBALTIC;
ti' CERVERÓ ligou para a mesa de operações da INTERBALTIC e pediu o dinheiro. No dia seguinte o dinheiro já estava disponível;
ti' Seguranças da INTERBALTIC foram à residência do declarante e, como de praxe, entregaram o dinheiro, que estava acondicionado em melas e bolsos dos seguranças;
ti' CERVERÓ entregou esse dinheiro em seguida a FERNANDO SOARES, em reunião que fez na casa do declarante, se não lhe falha a memória;
ti' Era relativamente comum sacar dinheiro da INTERBALTIC, geralmente na faixa de 100 mil reais para despesas gerais ou para compras desse tipo, como um automóvel;
ti' Antes de retirar o carro da concessionária, o declarante mandou blindá-lo. CERVERÓ quem pagou pela blindagem do automóvel, mediante transferência bancária à Auto Star;
ti' O carro foi entregue, blindado, em setembro de 2012;
ti' Desde 1999 costuma guardar dinheiro em espécie em casa, como declara esses valores à Receita Federal.
ti' No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIS especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
ti' Os fatos narrados no presente termo são conexos com os fatos tratados nos Termos de Colaboração n. 27. Necessária reunião e tratamento uniforme Gá especificado na análise do termos referido).
ti' Não há menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas detentoras de
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TERMO DE COLABORAÇÃO N° 35
Tema principal: COMPRA DE PEREZ COMPANC
Referência: ANEXO 35
Pessoas fisicas ti NESTOR CERVERÓ citadas: ti FRANCISCO GROS
ti GREGORIO PEREZ COMPANC ti CARLOS MENEM ti OSCAR VICENTE ti FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pessoas jurídicas ti PETROBRAS citadas: ti PEREZ COMPANC
ti BANCO GOLDMAN SACHS ti BANCO JP MORGAN
ti PETROBRAS ARGENTINA S/A -PESA
Resumo: ti Em maIO de 2002 CERVERÓ saIU da PETROBRAS, uma vez que foi cedido à Comissão Brasileira de Energia Emergencial - CBEE do Ministério de Minas e Energia;
"" No final do ano de 2002 o presidente da PETROBRAS na época, FRANCISCO GROS, deu ordem para adoção de providências para aquisição da empresa PEREZ COMPANC;
"" A PEREZ COMPANC era a segunda maior
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empresa de energia da Argentina, pertencente a GREGORIO PEREZ COMPANC, a qual havia comprado muitos ativos na era das privatizações do Governo do Presidente CARLOS MENEM;
"" A PEREZ COMPANC contraiu dívidas muito grandes em razão da crise argentina de 200112002;
"" A PETROBRAS resolveu comprar a PEREZ COMPANC por US$ 2 bilhões de dólares, dos quais US$ 1 bilhão de dólares seriam correspondentes aos ativos da PEREZ COMPANC, e os outros US$ 1 bilhão de dólares seriam referentes a dívidas da empresa adquirida;
"" A PETROBRAS acabou comprando, a toque de caixa, 67% (sessenta e sete por cento) da PEREZ COMPANC, por esses valores;
"" CERVERÓ voltou à PETROBRAS em janeiro de 2003 e foi designado para a vicepresidência do Conselho de Administração da PEREZ COMPANC;
"" Nessa condição, passou a ter contato estreito e constante com os dirigentes da PEREZ COMPANC, oportunidade em que tomou conhecimento de vários fatos estranhos relacionados à aquisição da empresa pela PETROBRAS;
"" CERVERÓ soube que GREGORIO PEREZ COMPANC, propnetano anterior da PEREZ COMPANC, havia sido cliente por muito tempo de FRANCISCO GROS, na época em que esse último era diretor do Banco Goldman Sachs ou do Banco JP Morgan;
"" Soube que os dirigentes da PEREZ COMPANC receberam comissão em razão do negócio de aquisição da empresa pela PETROBRAS. Cada diretor da PEREZ COMPANC recebeu US$ 1 milhão de
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dólares; li' Um do diretores da PEREZ COMPANC, de
nome OSCAR VICENTE, recebeu uma comissão maior, de US$ 6 milhões de dólares, pelo fato de atuar como elemento de ligação entre a PEREZ COMPANC e o Governo de CARLOS MENEM, então Presidente da Argentina;
li' O que chamou a atenção do declarante foi o pagamento de US$ 1 bilhão de dólares pela PETROBRAS numa época em que a disponibilidade de caixa da empresa não era tão grande;
li' Além disso, também chamou a atenção do declarante o US$ 1 bilhão de dólares referente à dívida da empresa adquirida, assumida pela PETROBRAS em condições de mercado desfavoráveis;
li' Outro aspecto digno de destaque foi o fato de se ter feito a aquisição da PEREZ COMPANC no final do governo do Presidente da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, em 2002, depois das eleições, quando já havia sido eleito um candidato de oposição para a Presidência da República. Também foi estranha a rapidez com que foi feita operação, principalmente em razão da complexidade dos ativos da PEREZ COMPANC, que demandariam uma avaliação naturalmente mais demorada;
li' CERVERÓ ficou sabendo que a aquisição da PEREZ COMPANC rendeu uma propina de US$ 100 milhões de dólares destinada ao governo de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, que foi paga por GREGORIO PEREZ COMPANC;
li' CERVERÓ não sabe exatamente como e nem especificamente para quem a propina foi paga;
li' Obteve informação a esse respeito dos
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Procl1radoria-Geral (tI RcpÚhlicl
Fundamentação e Providências
diretores da PEREZ COMPANC, especificamente, ao que se recorda, de OSCAR VICENTE;
ti' Posteriormente, em 2003 ou 2004, quando o declarante já era Diretor Internacional da PETROBRAS, os ativos da PEREZ COMPANC foram reunidos com outros ativos da PETROBRAS na Argentina, formando a PETROBRAS ARGENTINA S/A- PESA.
li' Ausência de conexão com os fatos envolvendo o complexo investigativo cognominado Operação Lava Jato;
li' Não há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Requer o encaminhamento do presente termo ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro para adoção das medidas apuratórias cabíveis.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 36
Tema principal: PRÉDIO DO ESCRITÓRIO EM SALVADOR
Referência: ANEXO 36
Pessoas fisicas li' NESTOR CERVERÓ citadas: li' PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ti' JOSÉ LIMA NETO li' JOSÉ ZONIS li' VILSON REICHENBACH li' PEDRO PAULO LEONI RAMOS li' LEO PINHEIRO
Pessoas jurídicas li' BR DISTRIBUIDORA citadas: li' BTGPACTUAL
li' CONSTRUTORA ROSSI li' OAS
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ProcuTadoriíl-Ger:ll da RcpÚblic<1
Resumo: '" PRS
'" Na qualidade de diretor financeiro da BR DISTRIBUIDORA, CERVERÓ foi procurado em 2010 por um empresário baiano, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, interessado em aproveitar a valorização comercial do escritório da BR DISTRIBUIDORA na Bahia;
'" PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA procurou inicialmente o declarante para apresentar sua proposta e depois fez uma apresentação formal da proposta numa reunião com o presidente da BR DISTRIBUIDORA, JOSÉ LIMA NETO, o diretor de engenharia JOSÉ ZONIS e CERVERÓ;
'" O objetivo era a permuta do prédio do escritório da BR na Bahia, em que a BR receberia um escritório novo, além de um número de andares nos outros blocos, todos a serem construídos, que pagariam o valor do empreendimento. Os três blocos serram construídos no mesmo terreno em que estava instalado o escritório atual;
'" As negociações demoraram pois houve uma troca dos participantes do grupo empreendedor, com a entrada e posterior saída do banco BTG PACTUAL e da construtora ROSSI, substituída pela OAS;
'" Também foi um pouco demorada negociação quanto aos demais andares que senam recebidos pela BR DISTRIBUIDORA;
'" A configuração final o empreendimento ficou com 60% para a OAS, que serra a construtora, e 40% com a PRS, empresa de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA;
'" O negócio foi aprovado pela diretoria da BR em 2013, sendo que a BR receberia um escritório novo, composto por 3 andares de um dos blocos, e mais 9 andares para serem
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Procllr:lclori~l-GcraJ da RepÚblica Pct 588(,
negociados a seu critério; ." Ficou acertado que o novo diretor VILSON
REICHENBACH, que havia substituído JOSÉ ZONIS, e CERVERÓ, receberiam, a título de propina, um andar nos novos blocos a serem construídos, para divisão entre ambos;
." A estimativa era de que um andar valeria aproximadamente R$ 1 milhão, ou seja, cada um receberia o equivalente a R$ 500 mil de propma;
." Além disso, PEDRO PAULO LEONI RAMOS também negocIOu com os empreendedores LEO PINHEIRO, da OAS, e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, da PRS, um pagamento de propina, em valores e forma que o declarante não sabe precisar;
." Ficou sabendo disso pelo próprio PEDRO PAULO. Na verdade PEDRO PAULO queria que CERVERÓ fosse uma espécie de seu intermediário na negociação da propina;
." PEDRO PAULO cobrou propina em nome de FERNANDO COLLOR;
." A BR era um "feudo" do COLLOR desde 2009, quando sua presidência e duas diretorias foram "entregues" pelo presidente LULA a COLLOR;
." PEDRO PAULO era quem operava para FERNANDO COLLOR em questões envolvendo o pagamento de propina na BR;
." A propma foi negociada pelo declarante diretamente com PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA;
." LEO PINHEIRO, da OAS, tinha ciência do pagamento de propina, por ser o proprietário do empreendimento, com 60%;
." VILSON também negociou diretamente com PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA;
." Não chegou a discutir o modus operandi da transferência do andar para si e para VILSON;
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ProclHJdoria-GeraI eb RcpÚhIica Pet 5886
Fundamentação e Providências
ti' A propina foi negociada em troca da aprovação do negócio pela diretoria da BR DISTRIBUIDORA;
ti' PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA frequentava o prédio da BR DISTRIBUIDORA e a negociação da propina pelo declarante foi feita num desses encontros, em 2013, antes da aprovação pela diretoria;
ti' O acerto da propina aconteceu cerca de três meses antes da reunião da diretoria na qual foi aprovado o negócio;
ti' Para a concretização do negócio só faltava a aprovação pelo Conselho de Administração da BR DISTRIBUIDORA;
ti' O negócio não foi concretizado por força do desencadeamento da "operação Lava Jato", que levou a OAS a ser suspensa em todo o sistema PETROBRAS.
ti' No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIs especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
01 Referência de recebimento de propina pelo Senador FERNANDO COLLOR DE MELLO. Requer instauração de petição oculta, com cópia do presente termo, com posterior vista ao Procurador-Geral da República;
ti' Descrição genérica do esquema de corrupção estabelecido no âmbito da BR Distribuidora Criminosa. Juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão;
ti' Narrativa de fatos conexos com aqueles em apuração na Ação Penal 4170. Requer juntada de cópia.
01 Há ainda menção a irregularidades praticadas especificamente por pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de
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Procuradoria-Gcr31 da H .. c..'.pÚblicl Pot 5886
função. No presente caso, verifica-se que há conexão com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, mais especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS. Requer o encantinhantento do presente ternto ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo ent vista a conexão aos fatos apurados naquele Juízo .
TERMO DE COLABORAÇÃO COMPLEMENTAR N° 01
Tenta principal: REFINARIA DE OKINAWA
Referência: SEM ANEXO
Pessoas fisicas oi NESTOR CERVERÓ citadas: oi
Pessoas jurídicas oi PETROBRAS citadas: oi EXXON
oi SUMITOMO oi MITSUI oi MARUBENI
Resunto: oi Não houve pagamento de propma nem nenhuma irregularidade na compra REFINARIA DE OKINAWA pela PETROBRAS, ao menos pelo que tem ciência o declarante;
oi Essa compra foi executada pelo pessoal do declarante, da área internacional, sob sua coordenação;
oi A PETROBRAS comprou 88% da refinaria da EXXON, pelo preço de cerca de 80 milhões de dólares, e os demais 12% ficaram com a empresa SUMITOMO, uma das maiores empresas de trading do mundo, ao lado da MITSUI e MARUBENI;
oi Houve uma forte participação da área de
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PrOCllradori:l-GcT:11 da RepÚhlica Pet 588(,
abastecimento da PETROBRAS nessa compra, considerando que ela está instalada num local estratégico para a área de transporte e tinha (como continua tendo) condições de receber navios de grande porte;
." Trata-se de uma refinaria com um píer, o que é incomum, e numa ilha;
." Além disso, essa refinaria fazia parte de uma política de introdução de álcool no mercado japonês, o que era coordenada pela área de abastecimento;
." Essa refinaria continua funcionando e, ao que
• sabe, não deu prejuízo à PETROBRAS .
Fundamentação '" Não há referência a nenhuma prática ilícita e Providências nas negociações. Ausência de elementos de
tipicidade penal. Arquivamento.
TERMO DE COLABORAÇÃO COMPLEMENTAR N° 02
Tema principal: REPASSE DE PERGUNTAS PREVIAMENTE AOS DIRIGENTES DA PETROBRAS QUE SERIAM INQUIRIDOS NA CPI DA PETROBRAS
Referência: SEM ANEXO
Pessoas fisicas '" NESTOR CERVERÓ • citadas: '" HUGO MOTA
'" GRAÇA FOSTER
'" DILMA ROUSSEF
'" VITAL DO REGO
'" SERGIO GABRIELLI
'" PAULO ROBERTO COSTA
'" EDSON RIBEIRO
'" DELCÍDIO DO AMARAL
'" DIOGO FERREIRA
'" JOSÉ PIMENTEL
'" BARROCAS
Pessoas jurídicas '" PETROBRAS
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Procur~ldoria-Gcral da RepÚblica Pe,588(,
citadas:
Resumo: .... O prImeiro depoimento que prestou no Congresso Nacional foi perante a Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, presidida pelo deputado HUGO MOTA, em abril de 2014, numa quinta-feira;
.... Recorda-se que o depoimento de GRAÇA FOSTER perante essa Comissão foi prestado na terça-feira anterior;
.... Chegou a conversar ao telefone com GRAÇA FOSTER no dia anterior ao depoimento dela perante a Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, tendo GRAÇA FOSTER dito a CERVERÓ que a missão dela era "defender a presidente DILMA", e que ela, GRAÇA, estava pouco preocupada com o declarante;
.... CERVERÓ ligou para ela no sentido de passar informações sobre os fatos que seriam tratados no dia seguinte, para evitar contradições, mas diante da postura de GRAÇA FOSTER ao telefone, CERVERÓ não chegou a passar informações nem acertar pontos potencialmente divergentes;
.... Fez uma apresentação de cerca de 2 horas na Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, e depois foram mais 4 horas de perguntas;
.... Após, no final de abril, fez um media trainning, a convite da PETROBRAS. Foi convidado para esse media trainning pelo fato de que seria ouvido na CPI da PETROBRAS no Senado e na CPMl;
.... Foram criadas duas CPIs em 2014, uma CPI no Senado e uma CPMI, ambas presididas pelo então Senador VITAL DO REGO. A CPI do Senado começou antes e acabou antes da CPMI;
.... O media trainning de que participou ocorreu no final abril de 2014, no Rio de Janeiro,
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num hotel pequeno na Barra da Tijuca. Esse media trainning foi feito individualmente com cada um dos que seriam ouvidos. Certamente fizeram esse media trainning SERGIO GABRIELLI, GRAÇA FOSTER e PAULO ROBERTO COSTA;
ti' Nesse media trainning fizeram um exercício, uma espécie de simulação, utilizando como base as perguntas que haviam sido feitas ao declarante na Comissão de Fiscalização e Controle;
ti' CERVERÓ foi o primeiro da PETROBRAS a ser convocado para ser ouvido na CPI do Senado. Acredita ter sido o primeiro a ser ouvido considerando que tinha se saído bem em sua exposição perante a Comissão de Fiscalização e Controle;
ti' Seu depoimento foi marcado para maio de 2014, mas não se recorda a data exata. Chegou em Brasília na véspera de seu depoimento e se hospedou no hotel Meliá que fica bem em frente a churrascaria Fogo de Chão, próximo ao posto da Torre. CERVERÓ foi a Brasília acompanhado de seu então advogado EDSON RIBEIRO. Cada um estava hospedado em um quarto diferente, em andares diversos;
ti' Na noite desse dia, véspera do depoimento do declarante a CPI, o assessor de DELCÍDIO DO AMARAL, de nome DIOGO, foi ao hotel onde o declarante e EDSON estavam hospedados e entregou uma lista contendo as perguntas que seriam feitas no dia seguinte pelo relator da CPI, Senador JOSÉ PIMENTEL;
ti' DIOGO informou que aquelas perguntas haviam sido preparadas pela assessoria dos Senadores;
ti' Ao ler essa lista de perguntas, notou que seguiam um roteiro semelhante às perguntas que haviam sido feitas ao declarante quando
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ProcuradoriJ-Geral da RepÚ hlicêl Pet 5886
Fundamentação e Providências
de seu depoimento perante a Comissão de Fiscalização e Controle;
'" Essa lista de perguntas estava num papel comum, sem timbre e digitadas. Jogou fora esse papel após ler as perguntas;
'" Como SERGIO GABRIELLI, GRAÇA FOSTER e PAULO ROBERTO COSTA também foram ouvidos na CPI do Senado na mesma época, acredita que eles também receberam previamente essas perguntas, mas não pode afirmar;
'" No depoimento de prestou perante a CPMI, buscou "aliviar" em relação à responsabilidade da presidente DILMA. Na verdade, a presidente DILMA tinha sim total responsabilidade pela aquisição de ativos da PETROBRAS. Na qualidade de presidente do Conselho de Administração da PETROBRAS, foi sua responsabilidade, sim, a aquisição de PASADENA;
'" BARROCAS era o chefe do escritório da PETROBRAS em Brasília e coordenou uma eqUIpe que prestou auxílio a GRAÇA FOSTER em seus depoimentos no Congresso;
'" BARROCAS, ao que sabe, não teve nenhuma participação no vazamento de questões ao declarante;
'" Não tem conhecimento de um vídeo em que BARROCAS aparece discutindo questões da CPI.
'" No presente caso, verifica-se que há conexao com os fatos envolvendo a intitulada Operação Lava Jato, maIs especificamente com desvios no âmbito da PETROBRAS;
'" Referência de participação do Senador DELCÍDIO DO AMARAL no vazamento de perguntas a serem formuladas na CPI da PETROBVRAS, visando assegurar a
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ocultação de cnmes cometidos pelo mesmo e por demais parlamentares. Conexão. Requer instauração de petição oculta, com cópia do presente termo, com posterior vista ao Procurador-Geral da República;
Em síntese, são os seguintes requerimentos:
1) em relação aos Termos de Colaboração n. 1 (primeiro pe
ríodo): a) juntada de cópia ao Inquérito 3989; b) juntada de cópia
ao Inquérito 4173; b) juntada de cópia a Petição 5834; d) junta
da de cópia ao Inquérito 3983; e e) encaminhamento do presente
termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a
conexão com fatos apurados perante aquele Juízo.
2) em relação ao Termo de Colaboração n. 2 (primeiro perí
odo): reunião com o Termo de Colaboração n. 1, para providências
conjuntas .
3) em relação ao Termo de Colaboração n. 3 (primeiro perí
odo): a) juntada de cópia ao Inquérito 3883; e b) encaminhamen
to do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba,
tendo em vista a conexão com fatos apurados perante aquele Juí-
zo.
4) em relação ao Termo de Colaboração n. 4 (primeiro perí
odo): juntada de cópia ao Inquérito 4170;
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Procuradoria-Geral da RepÚhlica Pet 588(,
5) em relação ao Termo de Colaboração n. 5 (primeiro perí
odo): a) juntada de cópia ao Inquérito 4173; e b) encaminhamen
to do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba,
tendo em vista a conexão com fatos apurados perante aquele Juí-
zo.
6) em relação ao Termo de Colaboração n. 1 (primeiro perí
odo): reunião com o Termo de Colaboração n. 1, para providências
conjuntas;
7) em relação ao Termo de Colaboração n. 2 (segundo perí
odo): a) juntada de cópia a Petição 5834; e b) encaminhamento
do presente termo ao Juízo da 13°Vara Federal de Curitiba, tendo
em vista a conexão com fatos apurados perante aquele Juízo.
8) em relação ao Termo de Colaboração n. 3 (segundo perío
do): a) juntada de cópia ao Inquérito 3989; b) juntada de cópia
ao Inquérito 4173; c) juntada de cópia a Petição 5834; d) enca
minhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de
Curitiba, tendo em vista a conexão com fatos apurados perante
aquele Juízo.
9) em relação ao Termo de Colaboração n. 4 (segundo perío
do): encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Fe
deral de Curitiba, tendo em vista a conexão com fatos apurados
perante aquele Juízo.
10) em relação ao Termo de Colaboração n. 5 (segundo perí
odo): encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Fe
deral de Curitiba, tendo em vista a conexão com fatos apurados
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perante aquele Juízo.
11) em relação ao Termo de Colaboração n. 6 e Termo de
Colaboração Complementar n. 6: a) juntada de cópia ao Inquérito
4173; b) encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara
Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão com fatos apurados
perante aquele Juízo.
12) em relação ao Termo de Colaboração n. 7: a) instaura
ção de petição oculta, para apurar as condutas dos congressistas
DELCÍDIO DO AMARAL e EDUARDO CUNHA, com pos
terior vista dos autos para manifestação; b) juntada de cópia ao In
quérito 3983.
13) em relação aos Termos de Colaboração n. 8 e 22: a) jun
tada de cópia ao Inquérito 3989; b) instauração de petição oculta,
para apurar as condutas do Senador, FERNANDO COLLOR,
com posterior vista dos autos para manifestação; c) encaminha
mento de cópia do presente termo ao Juízo da 13°Vara Federal de
Curitiba, tendo em vista a conexão com fatos apurados perante
aquele Juízo.
14) em relação ao Termo de Colaboração n. 9: encaminha
mento do presente termo ao Juízo da 13°Vara Federal de Curitiba,
tendo em vista a conexão com fatos apurados perante aquele Juí-
zo.
15) em relação ao Termo de Colaboração n. 10: a) a) juntada
de cópia ao Inquérito 3883; b) encaminhamento do presente ter
mo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a co-
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nexão com fatos apurados perante aquele Juízo.
16) em relação aos Termos de Colaboração n. 11 e 12: a)
juntada de cópia ao Inquérito 3989; b) reunião com os Termos de
Colaboração n. 8 e 22, para providências conjuntas; c) reunião de
cópia com os Termos de Colaboração n° 13 e 14, para providênci
as conjuntas; d) juntada de cópia ao Inquérito 3990; e) instauração
de petição oculta, para apurar as condutas do deputado JOSÉ MEN
TOR, com posterior vista dos autos para manifestação; f) encami
nhamento do presente termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Cu
ritiba, tendo em vista a conexão com fatos apurados perante aque
le Juízo.
17) em relação aos Termos de Colaboração n. 13 e 14: a)
reunião com os Termo de Colaboração n. 24, para providências
conjuntas; b) instauração de petição oculta, para apurar as condutas
do Senador FERNANDO COLLOR, com posterior vista dos
autos para manifestação; c) encaminhamento de cópia do presen
te termo ao Juízo da 13°Vara Federal de Curitiba, tendo em vista
a conexão com fatos apurados perante aquele Juízo.
18) em relação ao Termo de Colaboração n. 15: a) instaura
ção de petição oculta, para apurar as condutas dos congressistas,
DELCÍDIO DO AMARAL, com posterior vista dos autos para
manifestação; b) encaminhamento de cópia do presente termo ao
Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão
com fatos apurados perante aquele Juízo.
19) em relação ao Termo de Colaboração n. 16: a) juntada
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de cópia ao Inquérito 3989; e b) instauração de petição oculta, para
apurar as condutas do Senador EDSON LOBÃO, com posterior
vista dos autos para manifestação;
20) em relação aos Termos de Colaboração n. 17 e 23: a)
juntada de cópia ao Inquérito 3984; b) instauração de petição oculta,
para apurar as condutas do Ministro JACQUES VAGNER, com
posterior vista dos autos para manifestação; c) encaminhamento de
cópia do presente termo ao Juízo da 13°Vara Federal de Curitiba,
tendo em vista a conexão com fatos apurados perante aquele Juízo.
21) em relação ao Termo de Colaboração n. 18: a) juntada de
cópia ao Inquérito 3984; b) instauração de petição oculta, para apu
rar as condutas do Senador VALDIR RAUPP, com posterior vista
dos autos para manifestação; c) juntada de cópia ao Inquérito
3982; d) encaminhamento de cópia do presente termo ao Juízo da
13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão com fatos
apurados perante aquele Juízo.
22) em relação ao Termo de Colaboração n. 19: encaminha
mento do presente termo ao Juízo da 13°Vara Federal de Curitiba,
face a ausência de investigado com prerrogativa de foro, a fim de
que seja avaliado pelo Juízo competente a necessidade de maiores
esclarecimentos, ou não, para fixação da causa atrativa de compe-
tência.
23) em relação ao Termo de Colaboração n. 20: a) d) junta
da de cópia ao Inquérito 3989; b) encaminhamento do presente
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24) em relação ao Termo de Colaboração n. 21: encaminha
mento ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro
para adoção das medidas cabíveis.
25) em relação ao Termo de Colaboração n. 24: a) juntada de
cópia ao Inquérito 3989.; b) reunião com os Termos de Colaboração
n. 13 e 14, para providências conjuntas.
26) em relação ao Termo de Colaboração n. 25: arquivamen
to, ressalvada a possibilidade de requerer o desarquivamento do fei
to em face de novas provas.
27) em relação ao Termo de Colaboração n. 26: a) reunião
com o Termo de Colaboração n. 25, para providências conjuntas;
b) encaminhamento do presente termo ao Juízo da 13°Vara Fede
ral de Curitiba, tendo em vista a conexão com fatos apurados pe
rante aquele Juízo.
28) em relação ao Termo de Colaboração n. 27: reunião com
os Termos de Colaboração n. 1,4 6 e 25,juntando-se por cópia se
necessário, para providências conjuntas, visando o encaminhamen
to ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a cone
xão aos fatos apurados naquele Juízo.
29) em relação ao Termo de Colaboração n. 28: reunião com
os Termos de Colaboração n. 11, 12, 13 e 14,juntando-se por có
pia se necessário, para providências conjuntas.
30) em relação ao Termo de Colaboração n. 29: reunião com
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o Termo de Colaboração n. 4 (primeiro período de tomada de de
poimentos), para providências conjuntas. Aqui, requer que a foto
grafia digital anexa, referente ao aludido Termo, tenha a mesma
destinação.
31) em relação ao Termo de Colaboração n. 30: juntada ao
Inquérito 3989.
32) em relação ao Termo de Colaboração n. 31: a) reunião
com o Termo de Colaboração n. 17 e 18, para providências con
juntas; b) instauração de petição oculta, para apurar as condutas do
Ministro JAQUES VAGNER, com posterior vista dos autos para
manifestação.
33) em relação ao Termo de Colaboração n. 32 e Termo de
Colaboração Complementar n. 32: a) instauração de petição oculta,
para apurar as condutas do Senador DELCÍDIO DO AMARAL,
com posterior vista dos autos para manifestação; b) juntada de có
pia ao Inquérito 3989; c) encaminhamento de cópia do presente
termo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a
conexão com fatos apurados perante aquele Juízo.
34) em relação ao Termo de Colaboração n. 33: a) instaura
ção de petição oculta, para apurar as condutas do Senador FER
NANDO COLLOR DE MELLO, com posterior vista dos autos
para manifestação; b) encaminhamento de cópia do presente ter
mo ao Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a co
nexão com fatos apurados perante aquele Juízo.
35) em relação ao Termo de Colaboração n. 34: a)
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com o Termo de Colaboração n. 27,juntando-se por cópia se ne
cessário, para providências conjuntas; b) encaminhamento de có
pia do presente termo ao Juízo da 130 Vara Federal de Curitiba,
tendo em vista a conexão com fatos apurados perante aquele Juí-
zo.
36) em relação ao Termo de Colaboração n. 35: encaminha
mento ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro
para adoção das medidas cabíveis .
37) em relação ao Termo de Colaboração n. 36: a) instaura
ção de petição oculta, para apurar as condutas do Senador FER
NANDO COLLOR DE MELLO, com posterior vista dos autos
para manifestação; b) juntada de cópia ao Inquérito 3989; c) juntada
de cópia na Ação Penal 4170; d) encaminhamento de cópia do pre
sente termo ao Juízo da 130 Vara Federal de Curitiba, tendo em
vista a conexão com fatos apurados perante aquele Juízo.
38) em relação ao Termo de Colaboração Complementar n.
1: instauração de petição oculta, para apurar as condutas do Senador
DELCÍDIO DO AMARAL, com posterior vista dos autos para
manifestação.
39) em relação ao Termo de Colaboração Complementar n.
1: instauração de petição oculta, para apurar as condutas do Senador
DELCÍDIO DO AMARAL, com posterior vista dos autos para
manifestação.
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Procuradoria-Geral da República Pet 5886
IV. Dos requerimentos
Diante de tudo que foi exposto, o Procurador-Geral da Re
pública requer:
a) a decretação de sigilo de todas as petições, inclusive do
presente feito, dispensando-se a todos o tratamento de oculto;
b) a cisão e encaminhamentos nos moldes acima descritos .
Brasília (DF), 22 de março de 2016
Rodrigo
Procurador-Geral da República
"f
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TERMO DE CONCLUSÃO
Ministro(a)-Relator(a). ().? Faço estes autos conclusos ao(à) Excelentíssimla)
Brasfli~de de 201
SenhorIa)
DENIS MIA'I'i.'PlMY'FE
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S T F 102.002
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PETIÇÃO 5.886 DISTRITO FEDERAL
RELATOR REQTE.(S) PROC.(AlS)(ES)
:MIN. TEORI ZAVASCKI : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Procurador
Geral da República (fls. 605-772), complementar a pedido de
homologação de acordo de colaboração premiada firmado entre o
Ministério Público Federal e Nestor Cunat Cerveró (fls. 2-108), conforme
prevê o § 7" do art. 4º da Lei 12.850/2013, com vistas sobretudo a
determinar a cisão processual, mantendo-se em trâmite perante esta Corte
apenas as apurações relacionadas a detentores de prerrogativa de foro, na
linha do entendimento firmado no julgamento do Inq 3515 AgR
(Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14-03-2014).
2. Em 14.12.2015, proferi decisão homologatória do acordo de
colaboração premiada (fls. 263-266), de modo que a validade dos
depoimentos se acha já ratificada, nos limites da legislação de regência.
3. ° presente requerimento do Ministério Público apresenta algumas
contradições que ensejam o retomo do autos ao órgão ministerial para
retificação e esclarecimento .
Inicialmente, constata-se que o Procurador-Geral da República, nos
itens 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 32, 33, 34, 37, 38 e 39 (fls. 766-771),
requereu a instauração de procedimentos ocultos e pleiteou (fl. 772) "a
decretação de sigilo de todas as petições, inclusive do presente feito, dispensando
se a todos o tratamento de oculto".
Há, porém, diversos requerimentos de juntada de termos de
colaboração em inquéritos que tramitam sem restrição de publicidade, o
que ensejará, por consequência, o levantamento de sigilo de parte
considerável dos depoimentos prestados pelo colaborador, sem que se
proceda à imprescindível análise integral da publicidade.
4. Em relação ao intitulado "Termo de Colaboração 1 (primeiro
período)", há contradição entre o resumo do assunto tratado no
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200·212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Püblicas Brasileira -ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portatlautenticacao/ sob o número 10623238.
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depoimento (fls. 612-617) e o requerimento final constante no item 1 (fi.
764), tendo em vista que apenas neste último é pleiteada a juntada de
cópia ao Inq 3.983. Ademais, leitura do aludido depoimento (fls. 88-94) dá
conta de que os fatos narrados pelo colaborador, em princípio, não
possuem relação direta com os investigados no Inq 3.983, que teve
denúncia parcialmente recebida por esta Corte em 3.3.2016. Além disso,
nesse mesmo requerimento, assim como nos itens 7 e 8 (fi. 765), o
Ministério Público requereu a juntada de cópia de termos de colaboração
aos autos de Pet 5.834, os quais, porém, foram reautuados como Inq 4.172,
já em 30.11.2015 .
5. No tocante ao "Termo de Colaboração 7", há contradição entre o
requerimento inicial, de "juntada de cópia ao Inquérito 3989" (fi. 660), e o
final, de "juntada de cópia ao Inquérito 3983" (fi. 766, item 12). Além disso,
sobre o requerimento de instauração de procedimento em face do
Senador Delcídio do Amaral (fi. 766, item 12, a), à primeira vista, não se
verifica relação direta deste parlamentar com os fatos narrados pelo
colaborador no aludido termo de colaboração; não é sequer citado seu
nome (fls. 312-315).
6. Quanto ao "Termo de Colaboração 16", o Ministério Público
pleiteou "juntada de cópia ao Inquérito 3.984" (fi. 692), mas ao final da
promoção ministerial consta requerimento de, "em relação ao termo de colaboração n. 16: (a) juntada de cópia ao Inquérito 3.989" (fls. 767-768 - item
19). Já em relação aos "termos de colaboração 17 e 23", inicialmente
constou "juntada de cópia ao Inquérito 3989. Conexão" (fi. 697), porém ao
final foi requerido "em relação aos termos de colaboração n. 17 e 23: (a)
juntada de cópia ao Inquérito 3984" (fi. 768, item 20), sem qualquer menção
ao Inq 3.989. Da mesma forma, nos requerimentos relacionados ao
"Termo de colaboração 18", à fi. 702, constou "juntada ao Inquérito 3989.
Conexão" e, em momento posterior, "em relação ao Termo de Colaboração n.
18: (a) juntada de cópia ao Inquérito 3984" (fi. 768, item 21).
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/twww.stf.jus.br/portal/autenticacaofsob o número 10623238.
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7. No que se refere ao 'Termo de Colaboração 19", foi requerido o
"encaminhamento do presente termo ao juízo da 13" Vara Federal de Curitiba,
em face a ausência de investigado com prerrogativa de foro" (fi. 768), mas o
aludido depoimento (fis. 349-350) faz menção expressa ao Ministro do
Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto.
8. Sobre o "Termo de colaboração 25", o Ministério Público sustentou
a "insuficiência de elementos indiciários mínimos para adoção de qualquer
medida. Arquivamento" (fI. 718), contudo, na sequência, "requer o
encaminhamento do presente termo ao Ministério Público Federal no Estado do
Rio de Janeiro para adoção das medidas apuratárias cabíveis" (fl. 718). Ainda a
respeito desse mesmo termo, apesar de o Procurador-Geral da República
requerer o seu arquivamento, consta que, mais adiante, requereu "em
relação ao Termo de Colaboração n. 26: a) reunião com o Termo de Colaboração n.
25, para providência conjuntas; b) encaminhamento do presente termo ao Juízo
da 13' Vara Federal de Curitiba, tendo em vista a conexão com fatos apurados
perante aquele Juízo" (fi. 769, item 27). De igual modo, pleiteou também a
reunião do mesmo "termo de colaboração 25" com o "termo de
colaboração 27" (fi. 769, item 28), em aparente incompatibilidade, diante
do requerimento anterior de arquivamento.
9. Em relação ao "Termo de colaboração 36", o Ministério Público
requer "c) a juntada de cápia na Ação Penal 4170" (fi. 771, item 37), porém
não há ação penal nesta Corte com a numeração indicada e o inquérito
com essa mesma numeração não possui correlação com os fatos narrados
pelo colaborador nesse depoimento.
10. Por fim, o Ministério Público, sobre "o termo de colaboração
complementar 1", afirma que "não há referência a nenhuma prática ilicita nas
negociações. Ausência de elementos de tipicidade penal. Arquivamento" (fi. 760),
todavia, em relação ao mesmo depoimento apresenta requerimento, ao
final, de "instauração de petição oculta, para apurar as condu las do Senador
Delcídio do Amaral" (fi. 771, item 38). Além disso, verifica-se que o
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/06f2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico hUp://W\'Iw.slf.jus.br/portal/autenticacaoJ sob o número 10623238.
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requerimento constante no item 39 (fi. 771), relacionado ao "termo de
colaboração complementar 1", é mera repetição do item 38.
11. Ante o exposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim
de que retifique ou esclareça os requerimentos de fIs. 605-772.
Intime-se.
Brasília, 29 de março de 2016.
Ministro TEOR! ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://w.vw.stf.jus.br/portal/autentlcacao/sobo número 10623238.
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S T F 102.002
G?o/bJCeJJW &kmd r:fPe<kd
~ ~141o TERMO DE VISTA
Faço vista destes autos ao Exmo. Sr. Procura ~)cral da República Brasília, J,(} de 11 de 2Ó16.
A
TERMO DE JUNTADAI\", Junto a estes autos o protocolado de nO Ol ,~O~ 12016 que segue. i \ Brasília, ~ de ~DI\\ I , d 20\6.
FABIANO DE AZEV~dEIRA Matrícula 2535 I
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Supremo Tribunal Federal
08/04/2016 17:32 0017059
1IIIII1 !WI i!lli 111'11 I"ill-I·lill ilrnilll'l-jll lil'! Wi I1IIII11 I;; 111. -,.I.; li,; J I I h[' LI I II,II.,L ,;: •
MINISTÉmo PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
N° 71423/2016 - GTLJ/PGR Petição n° 5.886 Relator: Ministro Teori Zavascki
~--- -=-:c::-::=-=::-=--PROCEDIMENTO OCULTO E EM SEGREDO DE JUSTIçA
o Procurador-Geral da República vem, perante Vossa
Excelência, manifestar-se nos epigrafados autos nos termos que se
seguem_
Às fls_ 605/772, foram feitos diversos requerimentos para o
devido encaminhamento dos termos de colaboração de Nestor
Cufíat Cerveró, no sentido de remessa à primeira instância,
juntada a autos já existentes, ou instauração de novos feitos,
conforme as peculiaridades de cada caso_
Vossa Excelência, às fls_ 774/777, aponta algumas possíveis
incongruências na manifestação ministerial, sobre as quaIs
passamos a discorrer, o que faremos, para facilitar a análise e
compreensão, remissivamente a cada ponto respectivo indicado no
aludido despacho_
No item 4,Vossa Excelência aponta aparente contradição no
pedido de juntada do termo de colaboração n° 1 (primeiro
período) ao Inquérito 3_983_
Referido inquérito embasou denúncia já
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Proctlradoria-(3cr;ll da RcpllbliGI.
Referido inquérito embasou denúncia já parcialmente
recebida pelo STF, na qual o Deputado Federal EDUARDO
CUNHA é acusado de atuar, inclusive com emprego da estrutura
e poderes da Câmara dos Deputados, para compelir o pagamento
do residual da propina pendente em razão dos ajustes espúrias
decorrentes da contratação, pela Petrobras, do operador do navio
sonda Vitória 10.000.
Por sua vez, o Termo de colaboração nO 1 em tela, posto que
nao trate especificamente das condutas praticadas pelo Deputado
EDUARDO CUNHA, narra com detalhes a origem do esquema
fisiologístico de corrupção embricado na estatal, inclusive os
arranjOS criminosos, envolvendo diretamente a agremiação
partidária do citado Deputado, para o recebimento de indevidas
vantagens decorrentes da contratação da sonda Vitória 10.000.
Logo, dado o amplo panorama de criação e manutenção do
esquema de corrupção na Petrobras narrado no citado termo de
colaboração, com descrição de participação do partido de
EDUARDO CUNHA e de companheiros de legenda em
reuniões nas quais foram acertados os pagamentos espúrios em
razão do direcionamento do contrato da sonda em mote, resta
curial a juntada do termo a Ação Penal originada a partir do
Inquérito 3983.
De outra feita, a Petição 5834 (agora Inquérito 4172) trata de
irregularidades relacionadas à venda, pela Petrobras, da empresa
argentina TRANSENER, o que, de fato, não se relaciona com o
termo de colaboração nO 1, evidenciando equívoco
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Procuradoria-Geral da RepÚhliGl Pet 588(,
na manifestação ministerial. Corrigindo-o, certo é a juntada de
cópia do termo nO 1 ao Inquérito 4171 (corrupção sonda
Petrobras 10.000).
No item 5, Vossa Excelência indica aparente contradição
entre o pedido inicial de juntada do termo de colaboração nO 7 ao
Inquérito 3989 e o requerimento final de juntada ao inquérito
3983.
Aqui, houve equívoco de referência no requerimento final
(fl. 766), sendo devida a juntada no Inquérito 3989, porquanto há
narrativa, no termo de colaboração, do modo de atuação sistêmico
da organização criminosa nas subsidiárias da Petrobras.
Da mesma forma, equivocada a referência ao Senador
DELCÍDIO DO AMARAL no pedido de instauração de Petição
uma vez que, efetivamente, não é nominado nas declarações.
Assim, o pedido de instauração de petição deve se restringir ao
Deputado EDUARDO CUNHA.
No item 6, Vossa Excelência salienta aparente contradição
entre o pedido inicial de juntada do termo de colaboração n° 16
ao Inquérito 3984 e o requerimento final de juntada ao inquérito
3989.
Todavia, tanto o requerimento preliminar (fl. 692), quanto o
pleito final (fls. 7671768) mencionam a juntada ao Inquérito 3989,
sendo este efetivamente o correto, porquanto há narrativa, no
termo de colaboração, do modo de atuação sistêmico da
organização criminosa nas subsidiárias da Petrobras.
Ainda no ;tem 6, Vo". Excd'",;, 'ponu é 3
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Procllr:ldoria-Ccral d~l RepÚblica
contradição entre o pedido inicial de juntada do termo de
colaboração n° 17-23 e do termo de colaboração n° 18 ao
Inquérito 3989 e o requerimento final de juntada ao inquérito
3984.
Aqui, houve equívoco de referência em ambos os
requerimentos finais (fl. 768), sendo devida a juntada no Inquérito
3989, porquanto há narrativa, nos termos de colaboração, do
modo de atuação sistêmico da organização criminosa na Petrobras
e em suas subsidiárias.
No item 7, Vossa Excelência sobreleva aparente
incongruência entre o pedido de remessa do termo de
colaboração 19 ao juízo da 13' Vara Federal de Curitiba e o
requerimento final de juntada ao inquérito 3989, uma vez que há
menção ao ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel
Rossetto.
De fato, o nominado exerce cargo de Ministro de Estado, de
modo que indevido o simples pedido de encaminhamento do
termo à primeira instância. Nesse sentido, faz-se necessária, para
melhor análise e manifestação, a instauração de petição oculta,
com cópia do termo, e posterior vista ao Procurador-Geral da
República.
No item 8, Vossa Excelência aponta aparente contradição
entre o pedido de remessa do termo de colaboração 25 ao
Ministério Público Federal no Rio de janeiro e a manifestação
pelo arquivamento face a insuficiência de elementos indiciários.
N= poooo, cump" ~Ii<o", que" """ de "q"'F
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ProCllr3dori;1-Gcr;11 da r-tc:pÚhlicJ Pet 5R8(,
subjetivo exclusivamente em relação à Presidente da República
DILMA ROUSSEF, pois sua participação restringir-se-ia a mero
compromisso político com o governo da .Argentina.
Por outro lado, a constatação de insuficiência de provas para
instauração de investigação não abrangeu, como de fato não
abrange, todos os demais envolvidos constantes da narrativa do
colaboração, motivo por que se requereu a remessa para a 13' Vara
Federal em Curitiba .
Pelas mesmas razoes, temos por respondidos os
questionamentos referentes aos termos de colaboração nO 27 e n°
28, constantes do mesmo item 8 do despacho judicial retro, que
devem ser remetidos ao juízo federal de primeira instância, como
requerido, em conjunto com o termo de colaboração nO 25.
No item 9, Vossa Excelência aponta aparente incongruência
no pedido de juntada do termo de colaboração 36 à Ação Penal
4170 (na verdade Inquérito 4170), supostamente não relacionados.
Perscrutando novamente os autos, realmente não há relação
fática entre o termo de colaboração em questão e os fatos objeto
da Denúncia já apresentada com base no Inquérito 4170. Tratou
se, pois, de erro material na peça, devendo ser desconsiderado esse
específico pedido.
Por fim, no item 10, Vossa Excelência indica aparente
contradição entre o pedido inicial de arquivamento do termo de
colaboração complementar nO 1 e o requerimento final de
instauração de petição oculta para apurar conduta do Senador
DELCÍDIO DO AMARAL.
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l.lrocllr<ldori;l-Geral da RcpÚhlic~
Verifica-se, efetivamente, equívoco na consolidação do
pedido final, cabendo o arquivamento do feito, como consta do
pedido preliminar, dada a ausência de narrativa de conduta ilícita;
atípica, portanto.
Ante o exposto, o Procurador-Geral da República ratifica os
requerimentos formulados no articulado de fls. 605/772, com as
alterações acima explicitadas.
r3/s~j
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Rodrigo ]anot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República
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Qt?\ S"'bb6 TERMO DE CONCLUSÀ6
Faço estes autos conclusos ao (à) Excelc ÚSSimo(a) Senhar(a) ,1 Mini;;J'iQ[a) Relalor ( .
Brasília, ~ de \">'\0"(" de 2016 . Im
pres
so p
or: 8
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PETIÇÃO 5.886 DISTRITO FEDERAL
RELATOR REQTE.(S) PROC.(AlS)(ES)
:MIN. TEORI ZAVASCKI : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se novamente de requerimento formulado pelo
Procurador-Geral da República (fls. 605-772), complementar a pedido de
homologação de acordo de colaboração premiada firmado entre o
Ministério Público Federal e Nestor Cuitat Cerveró (fls. 2-108), conforme
prevê o § 7º do art. 42 da Lei 12.850/2013, com vistas sobretudo a
determinar: (a) a cisão processual, mantendo-se em trâmite perante esta
Corte apenas as apurações relacionadas a detentores de prerrogativa de
foro; (b) juntada de cópia de termos de depoimentos em inquéritos
diversos; e (c) a instauração de procedimentos autônomos.
2. Em 14.12.2015, proferi decisão homologatória do acordo de
colaboração premiada (fls. 263-266), de modo que a validade dos
depoimentos se acha já ratificada, nos limites da legislação de regência.
Às fls. 779-784, o Procurador-Geral da República apresentou nova
manifestação esclarecendo e retificando os requerimentos anteriores,
conforme instado pela decisão proferida em 29.3.2016 (fls. 774-779) .
3. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, cabe apenas ao
próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função a análise
da cisão das investigações (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-
2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066), assim como
conforme orientação mais recente - de promover, sempre que possível, o
desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes,
para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva
autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada
caso (lnq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-
03-2014 PUBLIC 14-03-2014), entendimento que ademais já se aplicava
desde há muito quando claramente incidente, como no caso, hipótese de
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"conveniência da instrução e [ ... ] racionalização dos trabalhos" (AP 493 AgR,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2008,
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-01
PP-00121 RTJ VOL-00208-01 PP-00014).
Faz-se necessário esclarecer, entretanto, que essa diretiva só deve ser
afastada na presença de situações excepcionais, em que os fatos se
revelem "de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu
esclarecimento", já que "a competência constitucional originária para o
julgamento de crimes imputados a determinados agentes públicos e autoridades públicas, dentre elas parlamentares federais", pode vir "a abranger, conforme a excepcionalidade do caso, por prorrogação, os crimes conexos e os coacusados
desses mesmos crimes (arts. 76, 77 e 79 do Código de Processo Penal)" (AP 853,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 19/05/2014, DJe-097 DIVULG
21/05/2014 PUBLIC 22/05/2014)
Destaca-se que a cautela observada pelo dominus litis merece
acolhimento, já que, antes de mais nada, busca prestigiar, tanto quanto
possível, o princípio do juiz natural. Ademais, o conteúdo dos
depoimentos prestados pelo colaborador diz respeito a fatos diversos, o
que justifica os requerimentos de instauração de procedimentos
autônomos.
4. Os pedidos de arquivamento relacionados ao "termo de
colaboração 25" (fl. 769) e ao "termo de colaboração complementar 1" (fls .
783-784), merecem acolhimento. Segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, é irrecusável a promoção de arquivamento de inquérito
policial, das peças de informação ou da comunicação de crime
apresentada pelo Procurador-Geral da República quando fundada na
"ausência de elementos que permitam [. .. ] formar a opinio delicti" (Pet 2509
AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 25-06-2004).
Ou seja, ainda que considere "improcedentes as razões invocadas" pelo
Ministério Público, não se viabiliza, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, a alternativa prevista no art. 28 do Código de Processo Penal. No
caso, o titular da ação penal afirma que o arquivamento se justifica pela
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inexistência de justa causa para a ação penal, porquanto os elementos
indiciários colhidos até o momento não são suficientes para indicar de
modo concreto e objetivo a materialidade e a autoria delitivas.
Quanto ao "termo de colaboração 25", nos termos requeridos pelo
Procurador-Geral da República (fls. 782-783), o arquivamento restringe-se
ao detentor de foro por prerrogativa de função nesta Corte, devendo
cópia do aludido termo ser encaminhado ao juízo indicado para as
providências cabíveis em relação às demais pessoas citadas.
5. No tocante aos requerimentos referentes ao "termo de colaboração
21" (fi. 769) e ao "termo de colaboração 35" (fi. 771), de fato, as narrativas
neles descritas não possuem conexão com outros procedimentos de
persecução penal já instaurados, de modo que devem ser remetidos à
Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro para que
lá tenham curso, como de direito, perante as varas federais a que tocarem
por livre distribuição.
6. De outro lado, é possível verificar que parte da situação fática
narrada nos depoimentos do colaborador já é objeto de análise em outros
inquéritos, instaurados para apurar, a principio, supostos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro envolvendo autoridades com
prerrogativa de foro nesta Corte, o que autoriza a juntada de cópia,
conforme indicado pelo Ministério Público, observado, contudo, a
formação de apensos sigilosos, a fim de preservar o comando do art. 7º
da Lei 12.850/2013.
7. Por fim, verifica-se a ausência de requerimento final do Ministério
Público em relação ao "termo de colaboração complementar 32".
Contudo, às fls. 760-764 é apresentada análise específica deste
depoimento, com "referência de participação do Senador Delcídio do Amaral
no vazamento de perguntas a serem formuladas da CPI da Petrobras" (fi. 763) e,
após, "requer instauração de petição oculta, com cópia do presente termo, com
posterior vista ao Ministério Público" (fl. 764).
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8. Ante o exposto, defiro: (a) os requerimentos apresentados pelo
Procurador-Geral da República (fls. 764-771, itens 1 a 38), com as
retificações apresentadas às fls. 779-784, com exceção dos itens 24 (fl. 769)
e 36 (fl. 771); (b) a remessa dos termos de colaboração 21 e 35 à Seção
Judiciária da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro para que lá
tenham curso, como de direito, perante as varas federais a que tocarem
por livre distribuição; e (c) a instauração de procedimento autônomo e
sigiloso, a partir do termo de colaboração complementar 2.
Em todos os casos, deve ser observado, até nova decisão, o sigilo
previsto no art. 7º da Lei 12.850/2013.
Cumpridas as determinações, dê-se vista dos procedimentos
instaurados ao Ministério Público.
Oficie-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de abril de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator Documento assinado digitalmente
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CERTIDÃO
certifico que, após compulsar os autos com vistas ao cumprimento de decisão proferida nesta data, elaborei a tabela a seguir, na qual a sigla "Te" se refere a Termo de Colaboração e "TCC", a Termo de Colaboração Complementar.
TERMOS JUNTAR CÓPIA~"EM CÓPIA CóPr:a:~ _ PET OUTRO"";;±Z""
TC Ol C TC oi (2" 3999/4173/4171/3993 13 a VF CURITIBA
TC 02 rc 02 (2" 417l .3' VF
TC 03 L" 39a3 13' VF -T( )3 (2 3999/41-,y4l,21 l3' VF -TC 04 t1"
4170 - -T( 29 + foto
-Te "04 (2" - l3' VF -=-T( )5 (1 4L73 13' VF -TC 15 (2 ;) - 13' VF OURITIBA -
T( 06 4173 13'
TCC 06 VF CURITIBA -
TC O? _39S!>. - CUNHA
Te 09
TC" 3989 TC 11
13' VF CURITIBA FERNANDO COLLOR
Te L2 TC09 -- 13' VF CURI~* -Te 3993 13' VF CURITl -Te 1
3990 JosÉ MENTOR TCl2
-Te L3 TC 14 13' VF CURITIBA Te 24 TCl! - -- FERNANDO COLLOR
TC 12 -TC 2B 13' VF
~ TClS - 13' VF DO TC 16 3989 - "LOBÃO
TC L7 TC 23 3999 13& VF CURITIBA JACQUES WAGNER TC 31 TC 18 39a9/39a2 l3 VF Te 31 ]9132. - VALDIR RAUPP
Te 19 - -TC 20- 39B9 13' VF -Te2l - SECÃC JUt P- c TC24 39a9 - -Te 25 Te 26 13 a VF CURITIBA TC 27 - -TC 04 -TC34 l3' VF TC 30 3999 - -= '''31 - - JAQUES TC 32 TCC32
3989 13' VF CURITIBA DELCÍOIO DO AMARAL
Te 33 -- 13' VF COLLOR TC 35 - SECÃO JUD. RJ. -TC36 3999 13'VF COLLOR
TCC 02 - - DO
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PET 5886
Certidão
Certifico que, nas dependências do gabinete do Senhor Ministro Relator, elaborei 2 ofícios, em cumprimento à decisão proferida em 14.4.2016.
Brasília, 20 de abril de 2016
Lo;d. j. Ch.,.,
Matrícula 2580
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SIGILOSO
Ofício nO 759/2016
Brasília, 20 de abril de 2016
A Sua Excelência o Senhor Juiz da 13 a Vara Federal de Curitiba/PR
PETIÇÃO NO 5.886 REQUERENTE: Ministério Público Federal
Senhor Juiz,
Nos termos da decisão proferida em 14 de abril de 2016 nos autos em epígrafe, mediante a qual foi deferido requerimento de cisão processual formulado pelo Procurador-Geral da República, encaminho-lhe cópias, devidamente identificadas com aposição de marca d'água endereçada a esse Juízo, dos termos de colaboração nOs 1 (fls. 88-94), 1 - 2° periodo (fls. 281-285), 2 (fls. 95-98), 2 - 2° periodo (fls. 286 - 289), 3 (99-100), 3 - 2° periodo (290-295), 4 - 2° periodo (fls. 296-298), 5 (fls. 105-108), 5 2° periodo (fls. 299-301), 6 (fls. 302-307), 6 complementar (308-311), 8/22 (fls. 316-319), 11/12 (fls. 326-331), 9 (fls. 320-325), 13/14 (fls. 332-334), 24 (fls. 355-357), 28 (fls. 366-368), 15 (fls. 335-336), 17 e 23 (339-341), 31 (fls. 377-379), 18 (342-345), 20 (fls. 351-352), 25 (fls. 358-359), 26 (fls. 361-352), 27 (363-365), 34 (fls. 390-391), 32 (fls. 380-384), 32 complementar (fls. 385-386), 33 (fls. 387-389), 36 (fls. 395-397).
\lose:
Atenciosamente,
Mini,'ro ~CK' Relator
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SIGILOSO
Ofício nO 760/2016
Brasília, 20 de abril de 2016
A Sua Excelência o Senhor Juiz Federal RENATO PESSANHA DE SOUZA Diretor do Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de
" Janeiro I,'
PETIÇÃO N0 5.886 REQUERENTE: Ministério Público Federal
Senhor Juiz,
Nos termos da decisão proferida em 14 de abril de 2016 nos autos em epígrafe, mediante a qual foi deferido requerimento de cisão processual formulado pelo Procurador-Geral da República, encaminho-lhe cópias, devidamente identificadas com aposição de marca d'água endereçada a esse Juízo, dos termos de colaboração nOs 21 (fls. 353-354) e 35(392-394).
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Atenciosamente,
~,......-, ----'"
Ministro TEORI ZAVASCKI Relator
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VISTA À PGR
Faço vista destes autos à Procuradoria-Geral República, do que, para constar, lavro este termo.
S"""", '~' ,. ", •.
Fabiano de Azevedo Moreira Analista Ju~iciário - mato 2535
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TERMODEJUNT~l~lb Junto a estes autos o protocolado de n ~ . que
segue. cf\ ~:t I BrasíliáY.:1:de VP A~ de 20lQ..
DENIS MAa""AFERREIRA M:~~2190
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Supremo Tribunal Federál
27/04/2016 13:12 0020350
111111111111 111111111111111 11111 11111111111111111111 111111111 1111
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
N° 86697/2016 - GTLJ/PGR Petição nO 5886 Relator: Ministro Teori Zavascki
o Procurador-Geral da República vem, perante Vossa
Excelência, manifestar-se nos termos que seguem.
Em apertada síntese, trata-se de acordo de colaboração
premiada firmado com Nestor Cunat Cerveró, tomado no bojo
da denominada "Operação Lava Jato", culminando na tomada de
diversos depoimentos em termos próprios.
A Procuradoria-Geral da República requereu a homologação
do acordo de colaboração e uma série de providências em relação
aos termos de depoimento (fls. 605/772), com algumas
retificações posteriores (fls. 779/784).
Na decisão de fls. 786/789, Vossa Excelência deferiu
integralmente os requerimentos formulados, homologando o
acordo de colaboração e adotando as providências no tocante aos
termos de depoimento.
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Procuradoria-Geral da República Pet.5886
Cumpridas, assim, todas as medidas relativas ao mencionado
acordo de colaboração premiada, o Procurador-Geral da Repúbli
ca se manifesta pelo arquivamento destes autos, ressalvada, desde já,
a possibilidade de desarquivamento, caso smja necessidade de es
clarecimentos ou acesso a documentos para instrução das petições
e inquéritos dele decorrentes ou conexos .
pjc/sb
Brasília (DF), 27 de
Rodrigo janot M
Procurador-Geral da República
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S T F 102.002
TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos r]in lusos ao(à) ExceICntíSSirn"Z) Ministro(a)-Rclator(a). ~,e
Brasíli de de 201
Senhar(a)
DENIS4tM.~S FERREIRA 'M;;;~'I~ 2190
STF/SPOC EIIQ,IJ.Q~J20Ib,às ih 111-reca~ OS autos t8. vols. -anollSCs' e' _Y" -== jlllladas j)lr rma) com ~ (a)
-- que segue. ~,Q q ±:Q'-.I
SeI VidOi/Estagiáâo.Malricula
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PETIÇÃO 5.886 DISTRITO FEDERAL
RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES)
:MIN. TEORI ZAVASCKI :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO: 1. Trata-se de acordo de colaboração premiada firmado
entre o Ministério Público Federal e Nestor Cunat Cerveró (fls. 20-44) e
homologado pela decisão proferida em 14.12.2015 (fls. 263-266). Foi
deferido, ainda, o requerimento complementar ao pedido de
homologação formulado pelo Procurador-Geral da República, para
determinar a cisão processual, mantendo-se em trâmite perante o
Supremo Tribunal Federal apenas as apurações relacionadas a detentores
de prerrogativa de foro, mediante a instauração de procedimentos
autônomos a partir dos termos dos depoimentos prestados pelo
colaborador, com a remessa dos demais termos a juízos diversos (fls. 786-
789).
2. Diante dos requerimentos apresentados pelo Ministério Público,
de levantamento do sigilo de alguns dos procedimentos instaurados no
Supremo Tribunal Federal em que constam os termos de depoimento do
colaborador (entre outros, Pets 6089, 6097, 6098 e 6099) e de arquivamento
destes autos (fls. 796-797), dê-se vista ao Procurador-Geral da República,
a fim de que se manifeste sobre o levantamento integral do sigilo do
acordo de colaboração premiada firmado com Nestor Cuiíat Cerveró.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.brlportal/autenticacao/sobo número 10939907.
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S T F 102.002
TERMO DE VISTA
Faço vista destes auS9'i ao Exmo. Sr. rocurador-Geral da República Brasília, ..::HL de de 2016.
MARCELO PEREIR'Nr:1E
TERMO DE JUNTADA Dou Junto a estes autos o Protocolado de nO c: <Q 07, que segue .
Brasília, ~ de e 2016.
E SOUZA JÚNIOR Matrí a 2488
12016
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Supremo Tribunal Federal
25/05/2016 12:28 0026894
\ \n\\1 nlll \\11\ 11\1\ \11\1 1\11\ 1\111 \1\1\ 11\\1 nl\1 \1\1\ \111 1\\\
MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
N° 11543812016-GTL)/PGR Petição n. 5886 Relator: Ministro Teori Zavascki
o Procurador-Geral da República vem requerer o levanta
mento do sigilo dos presentes autos, nos termos que se seguem.
A respeito do sigilo da colaboração premiada, deve-se dife
renciar o tratamento endoprocessual (ou interno) e extraprocessual
( ou externo) do princípio da publicidade.
A primeira parte do art. r, § 3°, da Lei 12.850 trata do sigilo
endoprocessual, ou seja, para as demais partes do processo, em es
pecial para os atingidos pela colaboração. Por isso dispõe que o
acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que re
cebida a denúncia. O foco, no caso, é o direito daqueles que foram
atingidos pelo conteúdo do acordo, buscando maximizar o contra
ditório e a ampla defesa. Em tal caso, o termo final do sigilo é o
recebimento da denúncia. Mas é importante destacar que, con
forme dito, trata-se de um termo final.
Impende, a esse respeito, fazer uma interpretação histórica do
dispositivo. A Lei 12.850, ao prever tal dispositivo, buscou evitar a
pd';" de "'O," o M,do do COhbo,~n o<p"ü!, o 'cc,
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PGI( Petiç;io Il. 5S86
produto (em geral, os termos de depoimento) sigilosos ad etemum.
O dispositivo em. tela tem por escopo, portanto, "a observíincia do
princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a norma trata da
publicidade dos acordos de delação premiada aos demais corréus da ação
penal", como já decidiu o STJ (HC 282.253/MS, ReI. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
25/03/2014, DJe 25/0412014).
Porém, trata-se de um termo final, a partir do qual o sigilo
deixa de existir ipso iure, ao menos para as partes do processo.
Como exceção que é ao princípio da publicidade. o sigilo deve ser
mantido até esse momento apenas se houver necessidade concreta.
Nada impede - ao contrário, o princípio da publicidade
aponta nesse sentido - que o sigilo do acordo e especialmente de
seu produto (os termos de depoimento produzidos) seja levantado
para as partes antes do recebimento da denúncia. A principal razão
para eventual manutenção do sigilo deve ser a existência de dili
gências em andamento, baseadas na colaboração e cujo acesso, se
concedido à defesa dos atingidos, pode vir a frustrá-las.
É aplicável, pois, o enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
Logo, se não houver razão concreta que justifique o afastamento
excepcional do princípio da publicidade, a regra deve ser permitir
que a defesa dos demais atingidos tenha acesso ao conteúdo das
colaborações o quanto antes.
No presente caso, não se vislumbra qualquer motivo que jus
tifique a manutenção do sigilo endoprocessual, não se divisando
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I'Glt PctiÇ<'O n. 3886
eventual prejuízo, decorrente da publicização dos autos, a alguma
persecução penal em curso.
Por sua vez, outra coisa diz respeito ao sigilo extraprocessual
(publicidade externa) - ou seja, a possibilidade de os cidadãos
acompanharem ou não o processo. No ordenamento constitucio
nal brasileiro, a exceção à publicidade dos atos processuais som.ente
deve ser admitida pela lei quando a defesa da intimidade ou o in
teresse social o exigirem, conforme dispõe o art. 5°, LX, da COllS
tituição Federal.
No caso, a Lei 12.850 dispõe, no art. 5° - expressamente refe
rido no art. 7°, § 3° - que o colaborador tem o direito a ter seu
non1.e, qualificação, imagem e demais informações pessoais preser
vados, assim como não ter sua identidade revelada pelos meios de
comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia au
torização por escrito. Esses seriam os motivos que poderiam justi
ficar a manutenção do sigilo extraprocessual, focados na
preservação da intimidade e imagem do colaborador.
Porém, no presente caso, tampouco há motivo suficiente que
justifique a manutenção desse sigilo. Primeiro, porque o nome do
colaborador e sua imagem já foram publicizados, de sorte que po
deria ser até um contrassenso manter tal sigilo para preservar uma
informação que já é de conhecimento público. Segundo, e mais
importante, porque devem ser ponderados os valores em jogo.
Na espécie, a colaboração trata de temas de inequívoco inte
resse social, com o envolvimento de valores públicos, prática de
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PGR Petição 11. 58H6
atos estatais desviados de suas finalidades, participação ilícita de
agentes públicos e, especialmente, de agentes políticos. Proibir que
a sociedade tenha acesso ao conteúdo dos depoimentos subjacen
tes seria privá-la, em última análise, não apenas da garantia consti
tucional de participação de gestão pública, mas do próprio
controle dos atos estatais. Em outras palavras, valores republicanos
estão em jogo e parece decorrer daí o interesse da sociedade em
acompanhar o desenrolar dos fatos, sempre observado, evidente
mente, o princípio da presunção de inocência. Foi assim, inclusive,
no julgamento da Ação Penal 470, em que o Supremo Tribunal
Federal, nada obstante a existência de informações cobertas pelo
sigilo, deu publicidade ao julgamento, com grande interesse da so
ciedade em seu acompanhamento.
Claro que isso não significa relegar o colaborador à própria
sorte. Há mecanismos que podem ser utilizados, caso necessário,
para impedir que, na medida do possível, a intimidade e a imagem
do colaborador sejam prejudicadas, tais como: (i) a restrição ao
acesso aos dados pessoais do depoimento do colaborador (riscando
os dados corno endereço, número de documentos etc.); (ii) a não
gravação das audiências judiciais em que o colaborador prestar de
poimento, ou o desvio do foco da câmera; (iii) a proteção policial
do colaborador, caso sofra alguma ameaça; e (iv) até mesmo a in
clusão, se for o caso, em programas de proteção de testemunhas.
Isso sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias ao
longo da persecução, que podem ser solicitadas pelo colaborador,
pelo Ministério Público ou decretadas de oficio pelo Juízo.
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Petiçào 11. 5886
Com isso, atinge-se, no caso concreto, o equilíbrio entre o
interesse social de acesso aos autos e a preservação da intimidade e
da imagem do colaborador.
Oessarte, não se vislumbrando razões que justifiquem·a ma
nutenção do sigilo na espécie, deve ser este levantado.
Em face do exposto, o Procurador-Geral da República re
quer o levantamento do sigilo dos autos .
Brasília (O F), 24
Rodrigo J aJ _.i>'It'A onteiro de Barros
Procurador-Geral da República
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S T F 102.002
TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao (à) Excelcntíssimo(a) Scnhor(a)
Ministro(a) Relator (a ./ Brasilia;i2L de de 2016.
MARCELO PERE
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PETIÇÃO 5.886 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REQTE.(S)
PROC.(A!S)(ES)
:MIN. TEORI ZAVASCKI
:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Procurador
Geral da República, de levantamento do sigilo do acordo de colaboração
premiada firmado por Nestor Cuftat Cerveró (fls. 779-785).
2. A promoção do Ministério Público merece acolhida. É que a
Constituição proíbe restringir a publicidade dos atos processuais, salvo
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º,
LX), e estabelece, com as mesmas ressalvas, que a publicidade dos
julgamentos do Poder Judiciário é pressuposto inafastável de sua
validade (art. 93, IX). Ora, não há, aqui, interesse social a justificar a
reserva de publicidade .
É certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboração premiada
em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e aos
procedimentos correspondentes (art. 7Q), sigilo que, em princípio, perdura
até a decisão de recebimento da denúncia, se for o caso (art. 7º, § 3º). Essa
restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa
do colaborador e de seus próximos (art. 5º, lI) e (b) garantir o êxito das
investigações (art. 7°, § 22 ). No caso, o colaborador já teve sua identidade
exposta publicamente e o desinteresse manifestado pelo órgão acusador
revela não mais subsistirem razões a impor o regime restritivo de
publicidade.
3. Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público para
determinar a revogação do regime de sigilo até agora assegurado ao
procedimento.
Cumprida a determinação, retornem os autos ao Ministério Público
para análise de possível arquivamento destes autos, caso já tenha seu
conteúdo recebido a destinação devida.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portalfaulenticacao/ sob o número 11079411.
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PET 5886/ DF
Brasília, 30 de maio de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator Documento assinado digitalmente
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200·2/2001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portallautenticacao/ sob o número 11079411.
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TERMO DE JUNTADA
Junto a estes autosoj~)AR~S) que segue(rn). Brasília, ~de~~~ __ de 2016.
Ra~f~n· witczak Têcnico Judiciário - Mat. 2228.
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JUIZ FEDERAL RENATO PESSANHA DE SOUZA
DIRETORIA DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Avel'llda Almirante Barroso •• 78. Centro
t,2oo31001 Rio de Janeiro-RJ
OWlS0480608BR
//11/111 REMETENTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 111 111111 11/ ENDEREÇO PARA DEVOlUÇÃO DO AR
SUPREMO TRIBUNAl FEDERAL PRAÇA DOS TRES PODERES EIXO MONUMENTAL SJN EIXO MONUMENTAL 70175900 Brasília_DF
CLARAÇAQ DE CONTEÚDO {OPC/OHAq 'frcio 76012016: PET 5866: Obs. SIGILOSO _ tOM CÓPIAS
volume: 111
TENTATIVAS DE ENTREGA:
111 DATA I I h -----~
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MOTIVO DA DEVOLUÇÃO
CONTRATO
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DESTINATÁRIO 13· VARA FEDERAL DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Avenida Anila Garibaldi ,888, Cabral 80540400 Curiliba-PR
DW150447451BR
1111111111111111111111111111111111111111111 REMETENTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO 00 AR
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRAÇA DOS TRES PODERES EIXO MONUMENTAL SIN EIXO MONUMENTAl 7(11759008rasllia-DF
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volume:
oVo Mal} ASSINATURA DO RECEBEDOR TécnicO ludicialL
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l 9912286461 0l TENTATIVAS DE ENTREGA:
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4: Av. AnUa Garlbaldi,850,Salas 408/409
Cl Ahú 80540180 Curiliba-PR
1 if) O Cf)
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70175900 Brasilia-DF volume:
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MOTIVO DA DEVOLUÇÃO
Q Mudou-se o Recusado
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[2] Nil:o Existe o N° [2] Ausente
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CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento à
decisão proferida em 30 de maio de 2016 (fls.
787/788), alterei a autuação destes autos
para afastar a tramitação oculta, tornando-o
público.
Brasília, la de junho de 2016.
Rafa~~~czak Técnico Judiciário - Mat. 2228
TERMO DE VISTA
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