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Universidade Federal de Minas Gerais
Ciências do Estado
Direito Comparado da Integração
União Europeia
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UNIÃO EUROPEIA
Trabalho apresentado à disciplina Direito Comparado da Integração como requisito parcial para encerramento de semestre.
Professor: Dr. Jamile Bergamaschine Mata Diz
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 5
2 SÍMBOLOS........................................................................................6
3 HISTÓRICO 7
4 MAASTRICHT 10
5 INSTITUIÇÕES EXECUTIVAS DA UNIÃO EUROPEIA 13
6 JUDICIÁRIO 19
7 CONCLUSÃO 23
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 25
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Alegres, como voam seus sóis
Através da esplêndida abóboda celeste
Sigam irmãos sua rota
Gozosos como o herói para a vitória.
Abracem-se milhões de seres!
Enviem este beijo para todo o mundo!
Irmãos! Sobre a abóboda estrelada
Deve morar o Pai Amado.
Vos prosternais, Multidões?
Mundo, pressentes ao Criador?
Buscais além da abóboda estrelada!
Sobre as estrelas Ele deve morar1.
1 Ode a Alegria. De Schiller. Hino da União Europeia
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1- INTRODUÇÃO
A união Europeia inaugurou um novo paradigma de soberania e uma
nova noção de Estado. A congregação de soberanias ao delegarem parte de
seus poderes de decisão nas principais instituições da União, faz valer a
história e o espírito europeu, pois, ao nível deste espírito procuram decidir de
modo democrático o interesse comum a todos Estados membros.
Diferente da federação dos Estados Unidos da América, bem como
distante da ideia de cooperação das Nações Unidas, a União Europeia celebra
através de suas instituições, a harmonia e o conjunto de medidas políticas e
econômicas a serem trabalhadas.
Seu recente lema; “In varietate concordia’’ (Unidade na diversidade)
de 4 de maio de 2002, proclamado 50 anos mais tarde do nascimento da u.e,
nos dá a noção do quanto ainda se encontra em desenvolvimento e mudanças.
A procura por símbolos que a façam ser preenchidas de um status grandioso
passa pela assimilação dos ícones da cultura ocidental como o hino europeu –
ode to joy – do clássico Beethoven que rearranjado pelo alemão Herbert Von
Karajan, sintetizam a máxima do ideal humano.
Sua Bandeira de 12 estrelas traz consigo o número da plenitude, da
perfeição e das horas do dia. Faz-nos lembrar das 12 horas do quadrante do
relógio e o ano completo com seus doze meses, uma visita ao trabalho
incessante de agrupar os mais variados povos e culturas em uma só ideia.
A disposição circular de suas estrelas ainda remete a ideia de
harmonia e perfeição, quesitos tão caros a países calejados de guerras
constantes.
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SÍMBOLOS
1- BANDEIRA
2- MOEDA
3- LEMA
“In varietate concordia’’
4- HINO
Hino da Alegria – baseado no poema do poeta Alemão Friedrich Von Schiller musicado por
Beethoven
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BREVE HISTÓRICO
A integração da Europa teve seu início como uma resposta á
devastação provocada pela Segunda Guerra Mundial. Por séculos havia a idéia
de uma união comercial estável entre as diversas nações européias, mas nada
que tenha se traduzido para o concreto. Mas, talvez com um dos poucos
resultados ‘positivos’ da 2ª. Guerra, um clima político começou a se abrir para a
possibilidade de uma integração maior.
Do ponto de vista político podemos destacar três fatores que
influenciaram as nações na direção de uma integração: o surgimento da URSS
e dos EUA como potência, diminuindo a importância política da Europa, o fato
de muitos virem o nacionalismo como fonte de instabilidade política, e uma
maior integração diminuiria os movimentos nacionalistas e finalmente a criação
de uma Europa mais unida e integrada diminuiria as possibilidades de
novamente o nacionalismo alemão ameaçar a Europa. Além dos motivos
políticos, economicamente uma Europa unida também seria de grande
interesse para todas as nações do continente. Com o crescimento da União
Soviética, principalmente depois de 1947, tornou-se mais urgente algum tipo de
movimento rumo a uma integração maior.
Após intensas discussões e dezenas de propostas diferentes
chegou-se a conclusão de que a união deveria ser iniciada pela porta da
economia, via comércio e que dela viria naturalmente uma união política.
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Em 1950, sob a influência do visionário Monnet, o Ministro do
Exterior francês Robert Schuman propôs a criação da Comunidade Econômica
do Carvão e do Aço (ECSC). Uma autoridade independente iria propor suas
diretrizes e legislar e um Conselho de Ministros representantes dos governos
nacionais faria a supervisão. Uma Corte Européia de Justiça iria arbitrar. Em
1951, França, Alemanha, Bélgica, Luxemburgo, Holanda e Itália assinaram o
Tratado. Como crescimento da atividade econômica, em 1957 os dois Tratados
de Roma criaram a Comunidade Econômica Européia (EEC) e a Comunidade
Européia de Energia Atômica (EURATOM). A estrutura administrativa
permaneceria a mesma, apenas renomeando a Assembléia para Parlamento
Europeu.
Nos primeiros anos a EEC teve um crescimento vertiginoso. Ainda
no início da década de 60 os seis membros iniciais criam a Política Comum de
Agricultura (CAP), que substitui os programas nacionais de agricultura.
Com a volta de De Gaulle ao poder na França, um eurocético
contumaz, o avança da EEC ficou estagnado e em 1965 ele retira os
representantes franceses de Bruxelas demandando poder de veto das nações
membro nas decisões da Comissão. A crise dura 6 meses até ser aceita as
demandas de De Gaulle. De Gaulle ainda usou o poder de veto para bloquear
a entrada da Grã Bretanha a EEC em 63 e 67, temendo a influência americana
na Europa.
Com a saída de De Gaulle do poder, em 1973 a Grã Bretanha se
afilia à EEC juntamente com a Irlanda e a Dinamarca. Mas o pessimismo com
relação a uma maior integração no sentido federalista ainda permanecia
profundo. Dois acontecimentos no início da década de 80 persuadiram os
membros da EEC da necessidade de reformas. O primeiro foi a filiação da
Grécia em 1981 seguidas de Portugal e Espanha em 1986, o que dificultava
ainda mais o consenso na tomada das decisões, agora que havia maior
número de países membros. O segundo foi o ímpeto econômico. Os ganhos de
produtividade europeus estavam em grande defasagem em relação aos
japoneses e americanos neste início do período de globalização, onde
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manufaturados baratos de países do terceiro mundo começavam a invadir os
mercados internacionais. A Comissão, apoiada por seu novo presidente o
francês Jacques Delors juntamente com líderes de grandes empresas tentam
então reenergizar a indústria, “relançando” a EEC. A remoção das
remanescentes “barreiras não-tarifárias” dentro da EEC completaria o
“mercado comum” e permitiria maior competição à indústria na Europa.
Mas tanto a ampliação como o Mercado Comum eram bastante
complexos e uma necessidade de aprimorar o sistema decisório se fazia cada
vez mais premente. Era preciso abrir mão do sistema de votação por
unanimidade e passar ao de maioria no Conselho de Ministros, de modo que
as votações não ficassem reféns de vetos individuais. Foi o Ato Único Europeu
(SEA) de 1986, com data final de implantação em 1992, que, entre outras
mudanças comerciais transformou a EEC em Comunidade Européia (EC).
Apesar de um futuro ainda incerto, a Comunidade Européia não era mais
simplesmente um agrupamento econômico.
Mas novos desafios se apresentavam em especial a questão da
flutuação das moedas nacionais, a posição da EC em assuntos de política
externa, a harmonização das políticas sociais. Em resumo, o quão federalizada
a EC se tornaria.
Estas questões foram o plano de fundo para a crise de identidade da
EC. A integração chegou a um ponto no qual os líderes tinham que começar a
fazer escolhas entre visões nacionais e de uma Europa unida. Mas a crise se
tornou ainda mais séria com o fim da Guerra Fria e reunificação da Alemanha
em 1989.
O problema mais grave que enfrentou a EC após 89 foi a unificação
da Alemanha, e o medo que 80 milhões de pessoas e 30% do PIB europeu
pudessem dar as costas para o projeto de uma Europa unida. Mas aconteceu o
contrário, a nova Alemanha reunificada e a maioria de seus líderes, foram a
favor de uma integração ainda maior a favor de uma Alemanha ainda mais pró-
européia. Em março de 1990 o Chanceler Helmut Kohl e o Presidente François
Mitterrand convocaram duas conferências intergovernamentais; uma para
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negociar um tratado sobre União Econômica Monetária (EMU), que tinha como
objetivo último a criação do Banco Central Europeu e uma moeda única, e a
outra discutiria a união política da Europa, na ideia de reformar as instituições
da EC e introduzir políticas sociais comuns, além de lançar as bases para uma
política comum de segurança e de assuntos estrangeiros.
O resultado de ambas as conferências foi o Tratado de Maastricht
assinado em dezembro de 1991, que por insistência da Grã Bretanha, teve a
palavra ‘federal’ retirada de sua redação. Os países acordaram em criar uma
moeda única e o Banco Central até 1999. O Parlamento Europeu ganhou
importância e poderes, inclusive o poder de veto em vários casos. As
responsabilidades da Comissão Européia foram ampliadas e agora incluíam
proteção ao consumidor, educação, saúde, redes de transporte, etc. a ajuda
européia a seus membros mais pobres (Portugal, Irlanda, Espanha e Grécia)
mais que dobrou a fim de diminuir as disparidades dentro da Comunidade.
3- MAASTRICHT
O Tratado de Maastrich empurrou a Europa mais para próximo de
um caminho federalista e a EC se tornou União Européia (EU). Surgem aqui os
três pilares da União Européia: o primeiro, a integração econômica dentro da
EU; o segundo, política externa/segurança; e terceiro, a justiça. Como política
externa e justiça são áreas muito sensíveis intimamente relacionadas à
soberania interna dos membros, os atores supranacionais (a Comissão
Européia, o Parlamento e a Corte Européia de Justiça) receberam poderes
menores nos novos pilares. A opção da Grã Bretanha de ficar de fora do MEU
em políticas sociais, lançou um precedente complexo. Significava que áreas
diferentes da integração poderiam ter membros diferentes.
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Mas o crescimento da Europa foi ofuscado pela recessão global e
pelos custos da reunificação da Alemanha. Quando Maastricht foi assinado,
apenas França e Luxemburgo estavam dentro dos cinco critérios econômicos
estabelecidos pela EMU. Mas outros problemas viriam. Em 1992 os
dinamarqueses votaram não em um referendo nacional para ratificar o Tratado.
Em setembro do mesmo ano, especuladores acabaram tirando a Lira italiana e
a Libra Esterlina do SEM (Sistema Monetário Europeu), e em 93 o sistema
inteiro colapsou.
Além disso, o Tratado de Maastricht praticamente não tratou de uma
conseqüência do fim da Guerra Fria: a ampliação para o leste. Côo o fim da
União Soviética, uma série de novas nações capitalistas surgiu no leste
europeu, todas prontas a quererem filiação ao grupo das nações ricas da EU.
Em 1994 os líderes da EU formalmente aceitaram que a ampliação
era inevitável a fim de estabilizar as novas democracias do leste. O problema
era, como estes novos membros afetariam o clube? Duas questões – a EMU
internamente e a ampliação para o leste dominaram o cenário europeu na
década de 90.
Em 1997 ficou acordado que ao final de 99 todos os 15 membros da
EU adotariam a moeda única e em 2002 todas as moedas nacionais foram
substituídas por notas e moedas do novo Euro. Apenas Suécia, Dinamarca e
Grã Bretanha (por opção) e Grécia (por não ter se adequado às exigências a
tempo) ficaram de fora da união monetária em 99. Após severas mudanças
monetárias e fiscais, a Grécia se juntou ao grupo em 2001. Coincidentemente
os três países que optaram por não adotar o Euro foram os mesmos a defender
uma Europa ‘confederal’ em vez de uma Europa ‘federal’. O debate federal-
confederal ainda hoje está na mesa de discussão.
No plano da ampliação da Europa para o leste (num total de 27
membros possíveis ao final), talvez o maior problema tenha sido re-balancear o
delicado peso da representação das diversas nações nas instituições
européias. Esta e outras questões estabeleceram a agenda para a conferência
intergovernamental de 1996 em Maastricht. Seu resultado foi o Tratado de
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Amsterdam, assinado em maio de 97. Ainda assim o ponto mais importante, de
repesar os votos no Conselho após a ampliação ficou para outra rodada de
negociações agendadas para o ano de 2000. Suas principais decisões foram o
aumento dos poderes do Parlamento Europeu, a criação de um Alto
Representante para política exterior.
Em 2004, 10 novos membros foram aceitos em bloco, e ficou
acordado que nenhum país membro poderia receber mais do que 4% de seu
PIB e ajuda da EU.
A primeira década do século XXI trouxe novos problemas de
representação e nova crise de representação democrática frente à população
européia. Uma Convenção realizada em Bruxelas em 2001-2002 reuniu 105
delegados de todas as nações membros, mas resultou em decisões de pouca
amplitude.
A tentativa ocorrida de 2005 a 2008 de reavivar o Tratado
Constitucional da Europa acabou falhando, especialmente após o referendo
francês de 2007 dizendo não majoritariamente. Com a chegada do hábil
Nicolas Sarkozy à Presidência francesa um novo documento foi costurado que
ficou conhecido como Tratado de Lisboa. Juntamente com outros líderes, ficou
acordado que não haveria referendos nacionais, bastando que os Parlamentos
dos Estados membros ratificassem o novo documento. Contudo, a direito
interno Irlandês demandava o referendo e a maioria da população acabou por
votar não ao Tratado de Lisboa, em 2009 colocando em risco toda a Europa.
Um novo referendo acabou por ser convocado um ano depois e o sim venceu
pó 67,1% dos votos.
Hoje a Europa permanece enredada em sua crise de identidade.
Muitas de suas ambigüidades foram deixadas para trás ruma a uma quase-
federal EU, mas ao mesmo tempo o desenvolvimento de instituições européias
e mudanças geopolíticas confrontam os cidadãos mais do que nunca.
Uma mensagem clara enviada pela EU de hoje é que mais
educação sobre o que ela é se faz necessário. A distância das instituições da
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EU da vida dos seus cidadãos, seus arcanos processos deformulação de
políticas e a natureza técnica de suas responsabilidades criaram um dos
sistemas políticos menos compreendidos dos tempos modernos. Isto é
verdade não apenas para a média dos europeus, mas das elites também. As
apostas e as regras do jogo da EU são frequentemente apenas por
especialistas e participantes diretos nas políticas de suas políticas.. É ainda
mais verdadeiro nos Estados Unidos, onde a ignorância de como seus aliados
mais próximos transformaram seu continente é quase completa.
4- INSTITUIÇÕES EXECUTIVAS DA UNIÃO EUROPEIA
Para melhor compreender o fenômeno da integração europeia,
faz-se necessário o entendimento acerca do funcionamento de seus
órgãos administrativos e suas respectivas competências no espectro
institucional. Este texto busca esclarecer sobre tal estrutura
organizacional de caráter sui generis se comparados aos demais atores
internacionais. Apesar de apresentar semelhanças com a estrutura de
alguns desses atores, a União Europeia (UE) não pode ser definida como
uma espécie de super Estado, tampouco como uma organização
internacional. Seu arranjo institucional é composto por órgãos que
dividem funções e responsabilidades quanto à gestão das políticas
comunitárias, apesar de cada qual ter competências específicas bem
definidas. E é em função dessa distribuição de competências e
articulação de atividades e da constituição do processo decisório que a
UE se diferencia dos demais atores internacionais.
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CONSELHO EUROPEU
O Conselho Europeu é composto pelos chefes de Estado e
Governo de cada Estado membro da UE, assistidos pelos seus ministros
das Relações Exteriores, acrescido do presidente da Comissão Europeia.
Reúne-se pelo menos duas vezes por ano e é responsável pela
formulação das diretrizes políticas gerais que irão definir os rumos da
integração europeia.
Assim, todos os tratados assinados entre Estados membros
referentes ao processo de consolidação da UE são feitos no âmbito do
Conselho Europeu. Esta é então a instância em que são tomadas as
grandes decisões, relegando sua aplicação e concretização aos demais
organismos e agências especializadas da UE. Em suas reuniões são
gerados relatórios ao Parlamento e uma avaliação anual acerca dos
avanços obtidos com o processo de integração.
Apesar de abrigar o executivo dos Estados membros, o
Conselho Europeu não é o órgão executivo da União Europeia. Deve-se
fazer uma diferenciação entre este e o Conselho da Europa, que é uma
organização internacional não pertencente à estrutura da UE.
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Também denominado Conselho de Ministros, abriga ministros
indicados pelos Estados membros para representá-los em questões
diversas. O Conselho da UE e o Parlamento são os responsáveis pelo
exercício do poder legislativo, bem como representam a autoridade
orçamentária da UE.
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As competências deste Conselho envolvem também a
coordenação das políticas econômicas nacionais, celebração de acordos
internacionais, tomada de decisão referente à execução da política
externa e de segurança comuns e equacionar a cooperação policial e
judiciária. É presidido pelo ministro do país que correntemente possui o
mandato semestral de presidente do Conselho da União Europeia e
auxiliado por um Secretário Geral que coordena todo o secretariado do
Conselho da UE. Este por sua vez é um funcionário público.
O Conselho da UE é a instância decisória mais importante na
medida em que reflete os interesses dos Estados via representação
ministerial e é o principal órgão formulador de políticas comunitárias.
Enquanto o Conselho Europeu determina as diretrizes gerais, o
Conselho da UE é o responsável por materializá-las em forma de tais
políticas comunitárias. A atuação do Conselho da UE baseia-se nos
quatro pilares da União, quais sejam as Comunidades Europeias
(Comunidade Europeia do Carvão e do Aço - CECA, Comunidade
Europeia de Energia Atômica Euratom e Comunidade Econômica
Europeia – CEE), a Política Externa e de Segurança Comum (Pesc) e a
cooperação policial e judiciária.
Originalmente o Conselho da UE reunia os ministros das
Relações Exteriores dos Estados, entretanto atualmente sua formação
se dá m função do tema a ser debatido. Assim, se a questão referir-se,
por exemplo, a algum tema relacionado a meio ambiente, a formação
do Conselho da UE para tal reunião será de ministros do meio ambiente
dos Estados membros. Desta forma, o Conselho da UE apresenta- se
com nove diferentes formações de maneira a abarcar os principai s
temas pertinentes à União Europeia, a saber:
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I. Questões Gerais e Relações Internacionais (GAERC General
Affairs and External Relations): a mais importante formação deste
Conselho. Reúne os ministros das Relações Exteriores dos Estados
membros mensalmente. Subdivide-se em dois, em que uma discute
questões gerais e a outra assuntos de relações exteriores.
II. Relações Econômicas e Financeiras (Ecofin – Economic and
Financial Affairs): Acolhe os ministros da fazenda e de finanças dos
Estados membros.
III. Agricultura e Pesca: Uma das formações mais antigas,
reúne os ministros da agricultura e pesca, bem como secretários e
comissários responsáveis por segurança alimentar, questões
veterinárias e de saúde pública dos Estados membros.
IV. Questões Domésticas e de Justiça (JHA– Justice and Home
Affairs): Composto por ministros da Justiça e do interior dos Estados da
UE.
V. Emprego, Políticas Sociais, Saúde e Direito do Consumidor
(EPSCO – Employment, Social Policy, Health and Consumer Affairs
Council): Abrange os ministros, secretários e/ou comissários
relacionados aos temas em questão dos respectivos países membros.
VI. Competitividade: Uma das formações mais recentes, a partir
de junho de 2002 agrupou três outras configurações já existentes –
Mercado Interno, Indústria e Pesquisa. Dependo do tema debatido, é
constituído por ministros competentes da área.
VII. Transporte, Telecomunicações e Energia: Tão recente como
a anterior, essa formação também agrupou os três temas em um só.
Composto por ministros das respectivas áreas em seus Estados de
origem, reúne-se normalmente uma vez por bimestre.
VIII. Meio Ambiente: Encontra-se com a mesma frequência da
formação anterior e remetendo ao próprio nome, é composto pelos
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ministros competentes da área.
IX. Educação, Juventude e Cultura (EYC – Education, Youth and
Culture): Encontram-se os ministros da Educação, Cultura, Juventude e
das Comunicações aproximadamente três vezes ao ano.
PARLAMENTO EUROPEU
Eleito por sufrágio universal, o Parlamento Europeu é o órgão de
representação popular no âmbito da UE. Inicialmente era formado por
membros dos Parlamentos nacionais e detinha limitadas funções
consultivas. Ao longo dos anos, com a consolidação de uma Comunidade
Europeia, viu-se a necessidade de ampliar a legitimidade e
representatividade deste órgão, e em 1979 foi eleito pela primeira por
eleições diretas. O Parlamento ganhou importância e enquanto estrutura
decisória que manifestava a vontade popular deveria responder aos
anseios de seu eleitorado.
O Parlamento concede legitimidade democrática às decisões
concernentes aos regulamentos normativos necessários à
coordenação de políticas nacionais e para a formulação de políticas
comuns. Compete ao Parlamento exercer funções legislativas e de
controle orçamentário juntamente com o Conselho da UE. No que tange
ao orçamento comunitário, o Parlamento juntamente com o Conselho
são intervenientes no processo de alocação de recursos. O Parlamento
pode solicitar modificações na alocação dos fundos para despesas não
obrigatórias e deve aprovar a peça orçamentária final.
Referente ao poder legislativo, apesar de não terem poderes
para propor leis, o Parlamento e o Conselho da UE podem emendar ou
vetar os textos constitucionais propostos pela Comissão Europeia. Desta
forma, os três órgãos trabalham coordenada e concomitantemente para o
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exercício legislativo da União. O Parlamento também é responsável por
supervisionar a Comissão, aprovar a nomeação de seus membros e tem
também o poder de dissolvê-la com um voto de censura.
A composição dos assentos no Parlamento é baseada no
princípio da proporcionalidade regressiva, ou seja, Estados menores têm
direito a mais assentos do que se considerarmos o tamanho de
população e os assentos a que teriam direito em função de sua
representatividade na UE. A quantidade de assentos é determinada
através de tratado negociado entre as partes, não havendo uma fórmula
específica para calculá-la.
COMISSÃO EUROPEIA
É o órgão executivo da União Europeia. Seu presidente é
indicado pelo Conselho Europeu e deve se aprovado pelo Parlamento.
Os demais comissários são escolhidos pelo presidente, totalizando 25
representantes de cada Estado membro e devem também passar pelo
crivo do Parlamento. A Comissão conta com o suporte de um corpo
administrativo de servidores públicos. Cada comissário fica responsável
por uma área da política comunitária, chefiando o respectivo departamento
da área denominado diretório geral.
A função primordial da Comissão é propor novas leis – que devem
ser aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho da UE –, decretá-las e
garantir o cumprimento dos tratados, que são a base para a União
Europeia. Desta forma, os três principais órgãos administrativos
Comissão, Parlamento e Conselho da UE trabalham coordenadamente
para a formulação da legislação comunitária. Entretanto, diferentemente
do Conselho da União Europeia, a Comissão pretende ser um corpo
independente dos Estados membros. Aos comissários não é permitido
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receber instruções do país que o tenha indicado, mas por outro lado
devem atender aos interesses dos cidadãos da União como um todo.
Cabe ainda à Comissão assegurar a execução da legislação, a
implementação do orçamento e dos programas adotados pelo
Parlamento e Conselho de Ministros.
ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO NA COMUNIDADE EUROPÉIA
Com o surgimento da união europeia, surgiu também um direito novo
cujo objetivo era a normatização das mútuas relações entre os cidadãos,
Instituições, e os Estados-membros do multifacetado quadro constituidor da
União Europeia.
Dessa forma, o direito comunitário teve na sua vertente originária, além
das normas constitutivas dos Tratados, as demais disposições dos atos
normativos oriundos das instituições comunitárias, denominadas também de
Direito comunitário derivado.
Extensivo e comum a todos os Estados membros da comunidade, esse
ordenamento jurídico, para ter eficácia, necessita além de uma interpretação
uniforme e precisa, tem também que ser respeitada incondicionalmente por
todos os seus destinatários, e aplicada pelas instâncias juridicionais
competentes para a garantia da sua plena eficácia.
A competência para interpretação e aplicação do Direito comunitário é
dos Tribunais nacionais, contudo, percebeu-se a necessidade de delegação a
uma jurisdição especializada, a função de garantir em última instância a
interpretação das normas comunitárias em suas diversas dimensões como a
dos órgãos da comunidade, dos seus Estados-membros e eventualmente dos
próprios particulares.
A essa jurisdição especializada denomina-se TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA UNIÃO EUROPÉIA.
Ressalta-se que esse tribunal europeia em nenhum caso funciona em
relação aos tribunais nacionais como uma espécie de tribunal de recurso ou
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como instância máxima do sistema federal, não cabendo-lhe portanto, reformar
as decisões proferidas na ordem interna em que se processa a aplicação e
interpretação do direito comunitário, ou anular os atos dos Estados contrários a
este Direito.
Evidentemente que essa instância possui competência para o exercício
de alguma censura indireta em relação aos tribunais nacionais e mesmo em
relação aos Estados-membros, como por exemplo nos casos de rebeldia das
jurisdições supremas em acatar o disposto no art. 234, alínea “c” do Tratado
CE, que dispõe sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por
ato do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.
A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Em conformidade aos tratados de Paris e de Roma, posteriormente
modificados pelos tratados de adesão, A Corte de Justiça é constituída por 27
juízes cujo presidente é designado num comum acordo, e nove advogados-
gerais, nomeados de pelos Estados-membros. O período é de seis anos,
podendo ser renovados. Os advogados-gerais não são representantes de
interesses nacionais, eles constituem membros independentes do próprio
tribunal. Dessa forma, o papel do advogado-geral é levar ao processo
informação minuciosa e fundamentada de um jurisconsulto imune à pressão
dos interesses das partes como das responsabilidades do julgador, sendo
capaz de irrigar o processo com elementos úteis que os juízes não possam
recolher e que as partes não tenham fornecido.
Dessa forma, o papel do advogado-geral é o de apresentar à Corte, de
forma imparcial e independente, conclusões fundamentadas sobre questões
colocadas à apreciação do Colegiado, sejam eles aqueles apresentados pela
Comissão Européia, por instituições comunitárias ou outros apresentados por
um ou mais dos Estados-Membros.
As garantias de independência dos magistrados são amplas e podem
ser elencadas da seguinte forma:
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- Proibição aos juízes e advogados-Gerais, em princípio, de exercerem
de forma remunerada ou não, de qualquer outra atividade profissional.
- Mandato de 6 (seis) anos interrompidos somente por vontade própria
ou por deliberação do próprio tribunal.
- Regime de remuneração que lhes asseguram conforto pecuniário
durante o mandato, e pensão no valor de 50% dos vencimentos quando na
ativa pelo período de 3 (três) anos após à cessação das funções.
- O presidente do tribunal é eleito pelos juízes para um mandato de 3
(três) anos com direito à reeleição.
- Os juízes e advogados-gerais, processam a nomeação do secretário
do tribunal através de voto secreto para um período de 6 (seis) anos.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Ao tribunal comunitário compete o julgamento de processos de
jurisdição voluntária e os processos de jurisdição contenciosa. O primeiro
relaciona-se ao fornecimento por parte do tribunal da correta interpretação do
direito comunitário ou o julgamento da validade dos atos das instituições da
comunidade, e ainda, pronunciar-se quanto à compatibilidade desses atos com
a o que dispõe a constituição comunitária.
Relativamente à competência contenciosa, esta é resultante dos
tratados visando salvaguardar a ordem jurídica comunitária.
Essa competência faz com que o tribunal exerça a função de uma
jurisdição internacional quando é acionado, por exemplo, para julgar uma ação
por descumprimento do tratado tendo como motivação um pedido da comissão,
de um Estado-membro, do conselho de administração do banco europeu de
investimento, ou do conselho do banco central europeu. A função de tribunal
constitucional ocorre quando é chamado a resolver conflitos envolvendo a
competência entre as instituições comunitárias, ou controlar a legalidade dos
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atos se os mesmos estão consoantes com os expressos nos tratados, ou
ainda, se não contrariam os princípios gerais de direito. Além dessas funções,
podemos elencar adicionalmente a funçõ de jurisdição administrativa, a de
tribunal de justiça civil e criminal e a de tribunal fiscal e aduaneiro.
De difícil mensuração, mas certamente indesprezível, são as
competências consultiva e aquelas não derivadas dos tratados. A primeira
ocorre quando o tribunal é solicitado a pronunciar-se sobre a compatibilidade
do tratado com qualquer projeto envolvendo interesses da comunidade com
terceiros Estados ou uma organização internacional. Os pareceres derivados
da função consultiva têm caráter vinculativo para os Estados, para as
instituições ou para as empresas envolvidas no caso a que o parecer disser
respeito. A competência não resultante dos tratados se caracteriza pelo
julgamento dos litígios que lhe sejam submetidos quer por força de cláusula
compromissória, quer por força de um ato unilateral da autoridade comunitária,
ou ainda de uma convenção concluída pela comunidade.
Resumindo e sintetizando todas as funções anteriormente
mencionadas, podemos classificar em três as funções do tribunal. A primeira é
a contenciosa, a segunda competência, chamada de facultativa, refere-se à
possibilidade do Tribunal servir como intérprete para contratos e tratados
estabelecidos por Estados-Membros, quando motivada, e por fim a última
competência, tipificada de prejudicial, diz respeito a legitimidade do TJUE em
analisar, por meio do mecanismo previsto no artigo 235 do Tratado da
Comunidade Européia, a validade e interpretação do direito comunitário.
Já os tribunais nacionais tem a competência para julgar litígios entre
particulares e entre particulares e Estados Membros.
TRIBUNAL GERAL OU DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Criado em 1988, o Tribunal de Primeira Instância também com sede em
Luxemburgo se originou na necessidade da busca de solução para o problema
do aumento constante das demandas ajuizadas junto ao Tribunal de Justiça, a
fim de que este possa focar unicamente em sua função de intérprete do Direito
Comunitário.
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Contudo, essa instância não se constitui em nova instituição comunitária,
e sim de uma jurisdição independente e autônoma, integrada ao Tribunal de
Justiça, o qual poderá revisar suas decisões.
Compete a este Tribunal julgar os litígios entre a Comunidade ou União
e seus agentes e funcionários; os recursos instaurados contra a Comissão por
empresas e associações de empresas. Compete, ainda, dirimir, como Tribunal
Administrativo ou do Trabalho, os problemas dos muitos funcionários e agentes
da Comunidade ou União com a respectiva entidade.
Resumidamente, compete ao tribunal de primeira instância julgar
qualquer processo em que um particular (pessoa física ou jurídica) seja a parte
demandante.
Assim como o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância
possui a mesma composição daquele tribunal, tendo pelo menos, um juiz por
Estado-Membro. Os juízes são nomeados de comum acordo, para mandatos
de seis anos renováveis, pelos Governos dos Estados–Membros. Os direitos e
deveres coincidem com aqueles dos juízes do Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO
Inicialmente formada para atender a demanda de apenas seis nações, o
sistema de tomada de decisões da U.E evoluiu ao longo destes anos. Foram
pouco mais de cinquenta anos e o número de países que aderiram ao bloco
mais que triplicou.
O indicativo mostra algo muito mais que a economia e seus tratados. Mostra o
interesse em se buscar na união a tão desejada paz, cenário improvável para
quem vivenciou o holocausto e centenas de guerras, tendo como as mais
expressivas as duas grandes guerras mundiais. Neste sentido a quebra de
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barreiras se dá principalmente no âmbito cultural, força motriz do ocidente que
desde Alexandre universalizou a cultura dos povos conquistados numa mistura
de força, violência e respeito em permitir que valores individuais de uma
sociedade continuassem a existir.
A União Europeia tem este desafio pela frente, estender seu poder aos mais de
500 milhões de habitantes e repensar-se frente ao seu oposto, personificado na
identidade religiosa muçulmana, por exemplo.
A partir deste ingresso talvez poderíamos arriscar em dizer que o plano
ocidental basilar e mais primitivo estaria chancelado, o de universalização dos
povos.
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Referências Bibliográficas:
CAMPOS, JOÃO MOTA DE. Manual de Direito comunitário. Fundação Calouste Gulbenkian,2000.
ÁVILA, Luiz Augusto Lima de. Tópica e Jurisprudência Comunitária: breve estudo sobre a hermenêutica comunitária na fundamentação da obrigatoriedade do direito comunitário. 2000. 212f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
BORCHARDT, Klaus-Dieter. O ABC do Direito Comunitário.
Coleção Documentação Européia, 2000. Disponível em
<http://ec.europa.eu/publications/booklets/eu_documentation/02/txt_pt.pdf>
Pfetsch, Frank R. Die Eurpäische Union: eine einfürhung. Brownsville: UTB, 2005.
Como funciona a União Europeia – Um Guia as instituições da União Europeia – documentação europeia