DER
RESPE I TO POR VOC
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Manual de Produtos Perigosos 2
Apresentao
O Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos est regulamentado com base
em legislao e critrios tcnicos, de acordo com as diretrizes da Organizao das
Naes Unidas ONU, o que demonstra a preocupao das autoridades e rgos
governamentais em manter rgido controle, uma vez que, acidentes envolvendo o
transporte de produtos perigosos, podem ocasionar impactos significativos ao meio
ambiente, ao patrimnio, bem como segurana e a sade das pessoas.
Neste contexto, o Governo do Estado de So Paulo, por meio da Secretaria de
Estado dos Transportes - ST e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER,
implementou o Sistema de Gesto de Transporte Rodovirio de Produtos
Perigosos, com vista a aperfeioar suas aes de preveno de acidentes, com a
finalidade de minimizar os impactos quando da ocorrncia de acidentes.
O Manual de Produtos Perigosos contempla os principais aspectos
relacionados, tanto com a preveno dos acidentes envolvendo produtos perigosos
no transporte rodovirio, como em relao s aes a serem desencadeadas
quando da ocorrncia de eventuais acidentes com essas cargas, de forma a
propiciar as condies tcnicas necessrias para o aperfeioamento tcnico dos
funcionrios do DER, bem como de outras instituies pblicas e privadas
relacionadas com o assunto.
Assim, o presente documento, elaborado com o enfoque prtico e objetivo, e
dirigido a todos os segmentos da sociedade envolvidos com a questo representa
importante avano na busca da excelncia na Gesto do Transporte Rodovirio no
Estado de So Paulo.
Mario Rodrigues Jnior Drio Rais Lopes Superintendente do DER Secretrio de Estado dos Transportes
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Manual de Produtos Perigosos 3
NDICE
1. ASPECTOS LEGAIS.................................................................................... 5
1.1 OBJETIVO ............................................................................................ 6 1.2 HIERARQUIA DAS LEIS NO BRASIL............................................................ 6 1.3 PRINCIPAIS DOCUMENTOS LEGAIS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE
RODOVIRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS ................................................. 8 1.4 RGOS REGULADORES ........................................................................ 11 1.4.1. CONTRAN - CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO .................................... 11 1.4.2 DENATRAN - DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRNSITO ............................. 13 1.4.3 ABNT ASSOCIAO BRASILEIRA DE NORMAS TCNICAS .......................... 16 1.4.4 INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL ........................................................................... 17 1.5 RESPONSABILIDADES LEGAIS NOS ACIDENTES NO TRANSPORTE
RODOVIRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS ................................................20 1.6 CONSIDERAES FINAIS ..................................................................... 22 2. IDENTIFICAO E CLASSIFICAO DE PRODUTOS PERIGOSOS .................... 23
2.1 CLASSIFICAO DE PRODUTOS PERIGOSOS ............................................ 23 2.2 IDENTIFICAO DE PRODUTOS PERIGOSOS ........................................... 25 2.2.1 NMERO DE RISCO....................................................................... 25 2.2.2 NMERO DE IDENTIFICAO DO PRODUTO OU NMERO DA ONU ................. 33 2.2.3 RTULO DE RISCO ....................................................................... 33 3.1 CONCEITOS GERAIS SOBRE PRODUTOS QUMICOS ................................... 43 3.2 CLASSE 1 - EXPLOSIVOS ....................................................................... 47 3.3 CLASSE 2 GASES ............................................................................... 49 3.4 CLASSE 3 LQUIDOS INFLAMVEIS....................................................... 52 3.5 CLASSE 4 SLIDOS INFLAMVEIS, SUBSTNCIAS SUJEITAS
COMBUSTO ESPONTNEA, SUBSTNCIAS QUE, EM CONTATO COM A GUA, EMITEM GASES INFLAMVEIS ..................................................... 54
3.6 CLASSE 5 SUBSTNCIAS OXIDANTES E PERXIDOS ORGNICOS............. 56 3.7 CLASSE 6 SUBSTNCIAS TXICAS E SUBSTNCIAS INFECTANTES ........... 57 3.8 CLASSE 7 MATERIAIS RADIOATIVOS .................................................... 59 3.9 CLASSE 8 SUBSTNCIAS CORROSIVAS ................................................. 60 3.10 CLASSE 9 SUBSTNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS ................. 62 4.1 OBJETIVOS .......................................................................................... 64 4.2 PROCEDIMENTOS METODOLGICOS........................................................ 66 4.2.1 COLETA, ANLISE E TABULAO DE DADOS.......................................... 66
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Manual de Produtos Perigosos 4
4.2.2 IDENTIFICAO DE TRECHOS CRTICOS NAS VIAS .................................. 67 4.2.3 TRANSPOSIES DE CURSOS D GUA................................................ 71 4.2.4 REAS PROTEGIDAS PELA LEGISLAO AMBIENTAL ................................. 72 4.2.5 FLUXOS DE VECULOS TRANSPORTADORES DE PRODUTOS PERIGOSOS........... 74 4.3 REPRESENTAES GRFICAS DE TRECHOS CRTICOS ............................... 75 4.4 MEDIDAS PREVENTIVAS ........................................................................ 77 4.4.1 MEDIDAS ESTRUTURAIS .................................................................... 77 4.4.2 MEDIDAS NO ESTRUTURAIS ........................................................... 79 4.5 CONSIDERAES GERAIS ...................................................................... 80 5.1 PROCEDIMENTOS INICIAS DOS INSPETORES DE TRFEGO......................... 82 5.2 ATIVIDADES DOS RGOS PBLICOS ENVOLVIDOS NAS EMERGNCIAS.....101 5.3 AES DE CONTROLE DE EMERGNCIAS ................................................104 5.4 APOIO S AES DE RESPOSTA S EMERGNCIAS ..................................107 5.5 RECURSOS MATERIAIS .........................................................................109
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Manual de Produtos Perigosos 5
1. ASPECTOS LEGAIS
O Brasil foi o primeiro pas da Amrica Latina a criar uma regulamentao
para o transporte de produtos perigosos. At 1983, com exceo do Artigo 103 do
Decreto n. 62.127, de 16/01/68, conhecido como Lei da Faixa Branca, no havia
nos diplomas legais brasileiros, qualquer meno a uma possvel regulamentao
do transporte rodovirio de produtos perigosos.
O primeiro documento legal, elaborado sobre o assunto, foi o Decreto-Lei No
2.063, de 6 de outubro de 1983, regulamentado pelo Decreto No 88.821, de 6 de
outubro de 1983, editado aps o acidente com o transporte e manuseio do produto
perigoso, pentaclorofenato de sdio, popularmente denominado p da China, o
qual desafortunadamente vitimou seis pessoas no Rio de Janeiro. Posteriormente a
sua publicao, houve a necessidade de reviso do referido Decreto, principalmente
devido s exigncias e excessos burocrticos contidos em seu texto, que tornavam
inexeqveis as atividades de transporte. Em 1986 o Ministrio dos Transportes
constitui um Grupo de Trabalho, cujo objetivo consistia na reviso do Decreto No
88.821. Decorridos 18 meses de trabalhos contnuos, foi o Decreto No 96.044,
aprovado em 18 de maio de 1988, o qual cancelou e substituiu o Decreto No
88.821/83. Importante dizer que o Decreto No 96.044 encontra-se em vigor.
O Decreto No 96.044/88 foi complementado pela Portaria MT n 291, de
31/05/88 e cuja base tcnica encontrava-se amparada no Orange Book,
Reccomendations on the Transport of Dangerous Goods, DOT Department of
Transportation, USA, 4 Edio.
Em 1997, o Ministrio dos Transportes publicou a Portaria MT No 204, de
20/05/97, a qual continha Instrues Complementares ao Decreto No 96.044/88 e
cuja base tcnica encontrava-se amparada no Orange Book, Reccomendations
on the Transport of Dangerous Goods, DOT Department of Transportation, USA,
6 Edio.
Em 2004, a Agncia Nacional dos Transportes Terrestres ANTT, publicou a
Resoluo No 420, de 12/02/04, que revogava a Portaria MT No 204, de 20/05/97.
Esta resoluo contm instrues complementares ao Decreto 96.044/88, cuja
base tcnica encontra-se amparada no Orange Book, Reccomendations on the
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Manual de Produtos Perigosos 6
Transport of Dangerous Goods, DOT Department of Transportation, USA, 12
Edio.
Encontram-se vigentes os seguintes dispositivos legais que regulam o
transporte rodovirio de produtos perigosos no Brasil: Decreto No 96.044/88 e
Resolues ANTT Nos 420/04 e 701/04, sendo esta ltima um complemento da
Resoluo No 420.
1.1 OBJETIVO
Com a intensificao da movimentao de veculos transportando produtos
perigosos, surge um crescente anseio, por parte das instituies, de ter sua
disposio, no s informaes que dizem respeito atividade rodoviria, mas
tambm conhecer e ter a disposio, para consulta, normas que, de forma direta
ou indireta, encontram-se relacionadas atividade de transporte rodovirio de
produtos perigosos.
O objetivo desse captulo ilustrar a estrutura do disciplinamento tcnico e
legal que rege o transporte rodovirio de produtos perigosos no Brasil. Objetiva-se
apresentar, ainda que de forma sintetizada, os rgos responsveis pela elaborao
de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos Tcnicos e Normas Tcnicas Nacionais,
que determinam, no s os critrios de segurana, como tambm de sade e meio
ambiente, as quais envolvem todas as etapas do processo, ou seja, identificao,
certificao de embalagem, transporte, manuseio, armazenagem, descarte,
fiscalizao de veculos e condutores.
1.2 HIERARQUIA DAS LEIS NO BRASIL
As leis de nvel superior prevalecem sobre as de nvel inferior. De forma geral,
a hierarquia das leis, segue a seguinte ordem:
1) Constituio Federal e suas emendas;
2) Leis Complementares;
3) Leis Federais;
4) Constituies Estaduais e suas emendas;
5) Leis Complementares s Constituio Estaduais;
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Manual de Produtos Perigosos 7
6) Leis estaduais;
7) Leis orgnicas dos Municpios;
8) Leis municipais.
Para um melhor entendimento, conceituam-se, na seqncia, na hierarquia
das leis, somente as que de forma direta guardam relao com o tema Transporte
Rodovirio de Produtos Perigosos.
a) CONSTITUIO: a norma fundamental do ordenamento jurdico de
um pas ou seja, a Lei fundamental de um estado, da qual todas as leis so
subsidirias. A Constituio a lei mais importante de um pas; por meio
dela que os cidados, atravs dos seus representantes eleitos, escolhem a
forma de governo, instituem os poderes pblicos e fixam os direitos e
garantias fundamentais do indivduo frente ao Estado. No Brasil, a nossa
Constituio data de 1988, tem 245 artigos e tida como uma das mais
liberais e democrticas que o pas j teve;
b) EMENDA A CONSTITUIO: Algumas vezes verifica-se que uma
norma existente na Constituio no representa da melhor forma a vontade
da populao ou no constitui a melhor forma de regulamentar uma
determinada matria. Deste modo, o Poder Legislativo vota uma nova lei
constitucional, que vai alterar em parte a Constituio, o que se denomina
Emenda Constitucional. Para votar e aprovar uma Emenda Constitucional o
Congresso Nacional deve reunir o Senado Federal e a Cmara dos Deputados
que devem, em dois turnos, apresentar pelo menos trs quintos dos votos dos
respectivos membros. Para alterar a Constituio existe um processo muito
mais detalhado, rigoroso que para aprovar uma outra norma qualquer;
c) LEI COMPLEMENTAR: Algumas leis so chamadas de lei
complementar Constituio. So aquelas que regulamentam matrias to
importantes que praticamente assumem o carter de lei constitucional. Tm
elas mais valor que outras leis, exceo feita, claro, prpria Constituio;
d) LEIS ESPECIAIS: em razo de serem especficas, as Leis Especiais,
adquirem uma hierarquia superior quando conflitantes com as normas gerais;
e) LEIS ORDINRIAS: Lei uma regra de direito ditada pela autoridade
estatal e tornada obrigatria para manter, numa comunidade, a ordem e o
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Manual de Produtos Perigosos 8
desenvolvimento;
f) MEDIDA PROVISRIA: editada pelo Presidente da Repblica, tem
fora de Lei durante 30 dias. Neste prazo dever ser rejeitada ou
transformada em Lei pelo Poder Legislativo, ou ento reeditada por mais 30
dias;
g) DECRETOS: Os decretos so decises de uma autoridade superior,
com fora de lei, que visam disciplinar um fato ou uma situao particular. O
Decreto, sendo hierarquicamente inferior, no pode contrariar a lei, mas pode
regulament-la, ou seja, pode explicit-la, aclar-la ou interpret-la,
respeitados os seus fundamentos, objetivos e alcance;
h) PORTARIAS: so documentos que estabelecem ou regulamentam
assuntos especficos. Ex: Portaria No 3.214/78 que regulamenta as questes
sobre medicina e sade do trabalho, e a Portaria No 204 do Ministrio dos
Transportes (revogada pela Resoluo No 420 do MT) que aprovava instrues
complementares ao regulamento de transporte de produtos perigosos;
i) RESOLUES: so normas administrativas provenientes de
Secretarias ligadas ao Poder Executivo, visando disciplinar assuntos
especficos j definidos nos Decretos e Portarias. Ex. Resoluo No 168/04
(CONTRAN), de 14/12/04, que estabelece Normas e Procedimentos para
formao de condutores de veculos (inclusive Curso MOPP); e
j) NORMAS TCNICAS da ABNT e Normas Internacionais ISO: So
documentos que somente sero obrigatrios se forem expressamente citados
ou referenciados em texto legal, do contrrio, sua adoo ser facultativa.
1.3 PRINCIPAIS DOCUMENTOS LEGAIS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE RODOVIRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Decreto-Lei N 2.063, de 06/10/83
Dispe sobre multas a serem aplicadas por infraes regulamentao para
a execuo do transporte rodovirio de Produtos Perigosos.
Decreto N 96.044, de 18/05/88
Aprova o regulamento para o transporte rodovirio de Produtos Perigosos.
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Manual de Produtos Perigosos 9
Decreto N 98.973, de 21/02/90
Aprova o regulamento para o transporte ferrovirio de Produtos Perigosos.
Decreto N 1.797, de 25/01/96
Estabelece o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitao do Transporte de
Produtos Perigosos no MERCOSUL.
Lei N 9.503, de 23/09/97
Estabelece o Cdigo de Trnsito Brasileiro.
Decreto N 9605, de 12/02/1998
Dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias.
Decreto N 2.866, de 07/12/98
Estabelece o Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a
Facilitao do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL (Tipificao
das Infraes).
Decreto N 3.179, de 21/09/99
Dispe sobre a especificao das sanes aplicveis s condutas e
atividades lesivas ao Meio Ambiente.
Decreto N 3.665, de 23/12/00
D nova redao ao Regulamento para a Fiscalizao de Produtos
Controlados (R-105).
Lei N. 10.357, de 27/12/01
Estabelece normas de controle e fiscalizao sobre produtos qumicos que
direta ou indiretamente possam ser destinados elaborao ilcita de
substncias entorpecentes, psicotrpicas ou que determinem dependncia
fsica ou psquica, e d outras providncias.
Decreto N 4.097, de 23/01/02
Altera a redao de artigos sobre incompatibilidade de produtos do RTPP
Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos.
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Manual de Produtos Perigosos 10
Decreto N 4.262, de 10/06/02
Estabelece normas de controle e fiscalizao sobre produtos qumicos que
direta ou indiretamente possam ser destinados elaborao ilcita de
substncias entorpecentes, psicotrpicas ou que determinem dependncia
fsica ou psquica, e d outras providncias.
Portaria MJ-1274, de 25/08/03
Exerce o controle e a fiscalizao de precursores e outros produtos qumicos
essenciais empregados na fabricao clandestina de drogas, como
estratgia fundamental para prevenir e reprimir o trfico ilcito e o uso
indevido de entorpecentes e substncias psicotrpicas. Relaciona os
Produtos Qumicos controlados e fiscalizados pela Polcia Federal (Produtos
que possam ser utilizados na produo ilcita de substncias
entorpecentes).
Resoluo ANTT- 437/04, de 16/02/04
Institui o Registro Nacional de Transportador Rodovirio de Carga.
Resolues ANTT- 420, de 12/02/04 e ANTT- 701, de 25/8/04
Aprovam as Instrues Complementares aos Regulamentos para o
Transporte Rodovirio e para o Transporte Ferrovirio de Produtos
Perigosos.
A Resoluo No 420, de 12 de fevereiro de 2004, que estabelece Instrues
Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos
Perigosos, foi atualizada com base na 11 e na 12 edies da ONU e a
verso correspondente do Acordo Europeu para o Transporte Rodovirio e
do Regulamento Internacional Ferrovirio de Produtos Perigosos adotado na
Europa.
Esta Resoluo agregou o resultado da anlise, realizada pela equipe
tcnica da GETES/SULOG, sobre as sugestes apresentadas ao texto da
minuta de Instrues Complementares disponibilizada para Consulta
Pblica, durante o perodo de dezembro de 2001 a junho de 2002.
Incorporou tambm o produto da considerao tcnica da ANTT sobre as
contribuies oferecidas por ocasio da audincia pblica, realizada no
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Manual de Produtos Perigosos 11
perodo compreendida entre 15 de setembro e 10 de outubro de 2003, a
que a minuta foi submetida.
Portaria MT-22, de 19/01/01
Aprova as Instrues para a Fiscalizao do Transporte Rodovirio de
Produtos Perigosos no MERCOSUL.
Portaria MT-349, de 04/06/02
Aprova as Instrues para a Fiscalizao do Transporte Rodovirio de
Produtos Perigosos no mbito Nacional.
1.4 RGOS REGULADORES
1.4.1. CONTRAN - Conselho Nacional de Trnsito
Segundo o disposto no art. 12 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, competem ao
CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Cdigo e as
diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito;
II - coordenar os rgos do Sistema Nacional de Trnsito, objetivando a
integrao de suas atividades;
III - (VETADO);
IV - criar Cmaras Temticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento
dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste
Cdigo e nas resolues complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposio, a
arrecadao e a compensao das multas por infraes cometidas em unidade da
Federao diferente da do licenciamento do veculo;
IX - responder s consultas que lhe forem formuladas, relativas aplicao da
legislao de trnsito;
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Manual de Produtos Perigosos 12
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitao,
expedio de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veculos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalizao e os
dispositivos e equipamentos de trnsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decises das instncias
inferiores, na forma deste Cdigo;
XIII - avocar, para anlise e solues, processos sobre conflitos de
competncia ou circunscrio, ou, quando necessrio, unificar as decises
administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no mbito
da Unio, dos Estados e do Distrito Federal.
1.4.1.1 Principais Resolues do CONTRAN
Resoluo N. 14/98 (CONTRAN), de 06/02/98
Estabelece os equipamentos obrigatrios para a frota de veculos em
circulao.
Resoluo N. 36/98 (CONTRAN), de 21/05/98
Estabelece a forma de sinalizao de advertncia para veculos imobilizados,
em situaes de emergncia.
Resoluo N. 68/98 (CONTRAN)
Requisitos de segurana necessrios circulao de Combinaes de
Veculos de Carga CVC.
Resoluo N. 87/99 (CONTRAN), de 04/05/99
D nova redao e prorroga prazos para a entrada em vigor de artigos da
Resoluo No 14/98 do CONTRAN (Equipamentos Obrigatrios).
Resoluo N. 91/99 (CONTRAN), de 06/05/99
Dispe sobre os cursos de treinamento especfico e complementar para
condutores de veculos rodovirios transportadores de produtos perigosos.
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Manual de Produtos Perigosos 13
Resoluo N. 116/00 (CONTRAN), de 05/05/00
Revoga a Resoluo No 506/76 (Disciplina do Transporte de Carga em
Caminho-Tanque).
Resoluo N. 168/04 (CONTRAN), de 14/12/04
Estabelece Normas e Procedimentos para formao de condutores de
veculos (inclusive Curso MOPP).
1.4.2 DENATRAN - Departamento Nacional de Trnsito
Segundo o disposto no art. 19 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, competem ao
rgo mximo executivo de trnsito da Unio:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao de trnsito e a execuo das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no mbito de suas atribuies;
II - proceder superviso, coordenao, correio dos rgos delegados,
ao controle e fiscalizao da execuo da Poltica Nacional de Trnsito e do
Programa Nacional de Trnsito;
III - articular-se com os rgos dos Sistemas Nacionais de Trnsito, de
Transporte e de Segurana Pblica, objetivando o combate violncia no trnsito,
promovendo, coordenando e executando o controle de aes para a preservao do
ordenamento e da segurana do trnsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prtica de atos de improbidade contra a f
pblica, o patrimnio, ou a administrao pblica ou privada, referentes
segurana do trnsito;
V - supervisionar a implantao de projetos e programas relacionados com a
engenharia, educao, administrao, policiamento e fiscalizao do trnsito e
outros, visando uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitao de
condutores de veculos, a expedio de documentos de condutores, de registro e
licenciamento de veculos;
VII - expedir a Permisso para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitao, os
Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegao aos rgos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
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Manual de Produtos Perigosos 14
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitao -
RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veculos Automotores -
RENAVAM;
X - organizar a estatstica geral de trnsito no territrio nacional, definindo os
dados a serem fornecidos pelos demais rgos e promover sua divulgao;
XI - estabelecer modelo padro de coleta de informaes sobre as ocorrncias
de acidentes de trnsito e as estatsticas do trnsito;
XII - administrar fundo de mbito nacional destinado segurana e
educao de trnsito;
XIII - coordenar a administrao da arrecadao de multas por infraes
ocorridas em localidade diferente daquela da habilitao do condutor infrator e em
unidade da Federao diferente daquela do licenciamento do veculo;
XIV - fornecer aos rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito
informaes sobre registros de veculos e de condutores, mantendo o fluxo
permanente de informaes com os demais rgos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os rgos competentes do Ministrio da
Educao e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaborao e
a implementao de programas de educao de trnsito nos estabelecimentos de
ensino;
XVI - elaborar e distribuir contedos programticos para a educao de
trnsito;
XVII - promover a divulgao de trabalhos tcnicos sobre o trnsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais rgos e entidades do Sistema
Nacional de Trnsito, e submeter aprovao do CONTRAN, a complementao ou
alterao da sinalizao e dos dispositivos e equipamentos de trnsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de
projetos de implementao da sinalizao, dos dispositivos e equipamentos de
trnsito aprovados pelo CONTRAN;
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Manual de Produtos Perigosos 15
XX - expedir a permisso internacional para conduzir veculo e o certificado de
passagem nas alfndegas, mediante delegao aos rgos executivos dos Estados
e do Distrito Federal;
XXI - promover a realizao peridica de reunies regionais e congressos
nacionais de trnsito, bem como propor a representao do Brasil em congressos
ou reunies internacionais;
XXII - propor acordos de cooperao com organismos internacionais, com
vistas ao aperfeioamento das aes inerentes segurana e educao de trnsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formao, treinamento e
especializao do pessoal encarregado da execuo das atividades de engenharia,
educao, policiamento ostensivo, fiscalizao, operao e administrao de
trnsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa cientfica e o ensino tcnico-
profissional de interesse do trnsito, e promovendo a sua realizao;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trnsito interestadual e
internacional;
XXV - elaborar e submeter aprovao do CONTRAN as normas e requisitos
de segurana veicular para fabricao e montagem de veculos, consoante sua
destinao;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concesso do cdigo marca-modelo
dos veculos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decises do CONTRAN, ao ministro
ou dirigente coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislao de trnsito e submet-los,
com proposta de soluo, ao Ministrio ou rgo coordenador mximo do Sistema
Nacional de Trnsito;
XXIX - prestar suporte tcnico, jurdico, administrativo e financeiro ao
CONTRAN.
1 Comprovada, por meio de sindicncia, a deficincia tcnica ou
administrativa ou a prtica constante de atos de improbidade contra a f pblica,
contra o patrimnio ou contra a administrao pblica, o rgo executivo de
trnsito da Unio, mediante aprovao do CONTRAN, assumir diretamente, ou por
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Manual de Produtos Perigosos 16
delegao, a execuo, total ou parcial, das atividades do rgo executivo de
trnsito estadual que tenha motivado a investigao, at que as irregularidades
sejam sanadas.
2 O regimento interno do rgo executivo de trnsito da Unio dispor
sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
3 Os rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios fornecero,
obrigatoriamente, ms a ms, os dados estatsticos para os fins previstos no inciso
X.
1.4.2.1 Principais Resolues do DENATRAN
Resoluo N. 38/98 (DENATRAN), de 21/05/98
Dispe sobre a identificao das entradas e sadas de postos de gasolina,
oficinas, estacionamentos e ou garagens.
1.4.3 ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas
Fundada em 1940, a ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas o
rgo responsvel pela normalizao tcnica no pas, fornecendo a base necessria
ao desenvolvimento tecnolgico brasileiro.
uma entidade privada, sem fins lucrativos, reconhecida como Frum
Nacional de Normalizao NICO atravs da Resoluo No 07 do CONMETRO,
de 24.08.1992.
membro fundador da ISO - International Organization for Standardization,
da COPANT - Comisso Pan-americana de Normas Tcnicas e da AMN - Associao
Mercosul de Normalizao.
Entre as Normas ABNT relativas ao transporte, manuseio e armazenamento de
produtos perigosos relacionaram-se apenas as que trazem as diretrizes bsicas do
assunto, portanto a relao de normas abaixo relacionadas no taxativa sobre o
tema:
a) NBR 7500 Identificao para o Transporte Terrestre, Manuseio,
Movimentao e Armazenamento de Produtos (2005);
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Manual de Produtos Perigosos 17
b) NBR 7501 Transporte Terrestre de Produtos Perigosos - Terminologia
(2005);
c) NBR 7503 Ficha de Emergncia e Envelope para o Transporte Terrestre
de Produtos Perigosos Caractersticas, Dimenses e Preenchimento
(2005);
d) NBR 9735 Conjunto de Equipamentos para Emergncias no Transporte
Terrestre de Produtos Perigosos (2005);
e) NBR 10271 Conjunto de Equipamentos para Emergncias no Transporte
Rodovirio de cido Fluordrico (2005);
f) NBR 12982 Desvaporizao de Tanque para Transporte Terrestre de
Produtos Perigosos Classe de Risco 3 Lquidos Inflamveis (2003);
g) NBR 13221 Transporte Terrestre de Resduos (2005);
h) NBR 14064 Atendimento a Emergncia no Transporte Terrestre de
Produtos Perigosos (2003);
i) NBR 14095 rea de Estacionamento para Veculos Rodovirios de
Transporte de Produtos Perigosos (2003);
j) NBR 14619 Transporte Terrestre de Produtos Perigosos -
Incompatibilidade Qumica (2005);
1.4.4 INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial
O Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial -
Inmetro - uma autarquia federal, vinculada ao Ministrio do Desenvolvimento,
Indstria e Comrcio Exterior, que atua como Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial (Conmetro), colegiado
interministerial, que o rgo normativo do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalizao e Qualidade Industrial (Sinmetro).
O Sinmetro, o Conmetro e o Inmetro foram criados pela Lei 5.966, de 11 de
dezembro de 1973, cabendo a este ltimo substituir o ento Instituto Nacional de
Pesos e Medidas (INPM) e ampliar significativamente o seu raio de atuao a
servio da sociedade brasileira.
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Manual de Produtos Perigosos 18
No mbito de sua ampla misso institucional, o Inmetro tem por objetivo
fortalecer as empresas nacionais, aumentando sua produtividade por meio da
adoo de mecanismos destinados melhoria da qualidade de produtos e servios.
Sua misso promover a qualidade de vida do cidado e a competitividade da
economia atravs da metrologia e da qualidade.
So atribuies do Inmetro:
a) Executar as polticas nacionais de metrologia e da qualidade;
b) Verificar a observncia das normas tcnicas e legais, no que se refere s
unidades de medida, mtodos de medio, medidas materializadas,
instrumentos de medio e produtos pr-medidos;
c) Manter e conservar os padres das unidades de medida, assim como
implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padres das unidades de
medida no pas, de forma a torn-las harmnicas internamente e
compatveis no plano internacional, visando, em nvel primrio, sua
aceitao universal e; em nvel secundrio, sua utilizao como suporte ao
setor produtivo, com vistas qualidade de bens e servios;
d) Fortalecer a participao do Pas nas atividades internacionais relacionadas
com metrologia e qualidade, alm de promover o intercmbio com entidades
e organismos estrangeiros e internacionais;
e) Prestar suporte tcnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia,
Normalizao e Qualidade Industrial - Conmetro, bem assim aos seus
comits de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;
f) Fomentar a utilizao da tcnica de gesto da qualidade nas empresas
brasileiras;
g) Planejar e executar as atividades de acreditao (credenciamento) de
laboratrios de calibrao e de ensaios, de provedores de ensaios de
proficincia, de organismos de certificao, de inspeo, de treinamento e de
outros, necessrios ao desenvolvimento da infra-estrutura de servios
tecnolgicos no Pas; e
h) Coordenar, no mbito do Sinmetro, a certificao compulsria e voluntria
de produtos, de processos, de servios e a certificao voluntria de pessoal.
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Manual de Produtos Perigosos 19
Entre os principais documentos emitidos pelo Inmetro, relacionados com o
Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos, pode-se destacar:
a) RTQ-1i Inspeo Peridica de Equipamentos para o Transporte
Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel Grupo 1;
b) RTQ-1c Inspeo na Construo de Equipamentos para o Transporte
Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel Grupo 1;
c) RTQ-3i Inspeo Peridica de Equipamentos para o Transporte
Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel Grupos 3 e 27E;
d) RTQ-3c Inspeo na Construo de Equipamentos para o Transporte
Rodovirio e Produtos Perigosos a Granel Grupos 3 e 27E;
e) RTQ-05 Inspeo de Veculos Rodovirios para o Transporte de Produtos
Perigosos;
f) RTQ-6i Inspeo Peridica de Equipamentos para o Transporte
Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel Grupos 6 e 27D;
g) RTQ-6c Inspeo na Construo de Equipamentos para o Transporte
Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel Grupos 6 e 27D;
h) RTQ-7i Inspeo peridica de Equipamentos para o Transporte
Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel Lquidos com Presso de
Vapor at 175 kPa;
i) RTQ-7c Inspeo na Construo de Equipamentos para o Transporte
Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel Lquidos com presso de
vapor at 175 kPa;
j) RTQ-32 Para choque traseiro de veculos rodovirios para o transporte
de Produtos Perigosos Construo, Ensaio e Instalao;
k) RTQ-36 Inspeo de Revestimento Interno de Equipamento para o
Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel Aplicao e
Peridica;
l) RTQ-CAR Inspeo Peridica de Carroarias de Veculos Rodovirios e
Caambas Intercambiveis para o Transporte de Produtos Perigosos.
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Manual de Produtos Perigosos 20
1.5 RESPONSABILIDADES LEGAIS NOS ACIDENTES NO TRANSPORTE RODOVIRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
At o incio dos anos oitenta haviam poucas e dispersas legislaes de
proteo ao meio ambiente. Com o advento da Lei No 6.938/81, que criou a Poltica
Nacional do Meio Ambiente, passou-se a ter a viso mais protecionista nas
questes ambientais. Institui-se, a partir de ento, as responsabilidades de pessoas
fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou privado, que, direta ou indiretamente,
causem degradao ambiental, independentemente de culpa, adotando-se para o
caso a teoria da responsabilidade objetiva, na qual o risco que determina o dever
de responder pelo dano.
Segundo os princpios da responsabilidade objetiva, previstos na Lei No
6.938/81, todo aquele que deu causa, responde pelo dano, bastando para isso
provar o nexo causal entre a ao produzida e o dano efetivo. A responsabilidade
tida como objetiva, pois independe de um elemento subjetivo, ou seja, a culpa, que
antes era fundamental na apurao de responsabilidades provenientes de danos.
Dessa forma, com o advento da lei em referncia, desnecessria se tornou provar a
culpa do causador de dano ambiental, de tal forma que a prova de culpa se tornou
irrelevante, restando somente num caso concreto, estabelecer o nexo causal.
Especificamente, num acidente de transporte rodovirio de produtos
perigosos, ainda que a empresa transportadora tenha tomado todos os cuidados e
no tenha, a princpio, culpa pelo acidente, a responsabilidade pelos danos
ambientais causados continua sendo da empresa transportadora, pois a ausncia
de culpa, neste caso, no mais excludente da responsabilidade de indenizar e
reparar os danos.
A Lei de Poltica Nacional de Meio Ambiente, Lei No 6.938, no seu artigo 3o,
inciso IV, define o poluidor como: "a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou
privado, responsvel direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradao ambiental", grifo do autor. Observa-se que no caso em tela, a
responsabilidade civil atinge alm do transportador, que efetivamente o poluidor
direto, tambm o fabricante, importador e destinatrio do produto, os quais so
considerados poluidores indiretos. Dessa forma, o fabricante do produto continua
responsvel pelos danos decorrentes de impactos ao meio ambiente e a terceiros
gerados por acidentes envolvendo seus produtos, mesmo no sendo o causador
direto do acidente. De igual forma o destinatrio do produto possui as mesmas
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Manual de Produtos Perigosos 21
responsabilidades. Quem fabrica, importa ou adquire um produto perigoso est
assumindo os riscos de um evento indesejado e as conseqncias que aquele
produto pode causar. Importante frisar que no caso de um acidente envolvendo o
transporte rodovirio de produtos perigosos, poluidor, inicialmente o
transportador, caso este no responda pelo acidente, tanto o fabricante quanto o
importador e o destinatrio do produto, podem ser acionados a responder pelo
acidente caso o transportador no o faa. No caso dos responsveis indiretos
responderem pelo nus do acidente, estes podem num segundo momento, acionar
judicialmente o responsvel direto (transportador) para serem ressarcidos dos
prejuzos gerados pelo acidente. .
A Constituio Federal de 1988 recepcionou a Lei de Poltica Nacional do Meio
Ambiente, o art. 225 da CF/88, fixou os princpios gerais em relao ao meio
ambiente, estabelecendo no pargrafo terceiro que as condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente sujeitaro aos infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, s sanes
penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar o dano
causado. Destaca-se no dispositivo Constitucional que a responsabilidade penal
prevista no s para a pessoa fsica como tambm para a pessoa jurdica.
Art. 225 - Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as
presentes e futuras geraes.
Segundo o disposto no pargrafo 3o, do Art. 225 da CF, "as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro aos infratores, pessoas
fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da
obrigao de reparar os danos causados".
Alm das aes de carter civil, os acidentes gerados no transporte rodovirio
de produtos perigosos, podem acarretar sanes de natureza administrativa, tais
como as cominatrias de multa, aplicadas pelos rgos de controle ambiental,
como exemplo cita-se a Lei de Crimes Ambientais, Lei No 9.605/98, que no seu Art.
75, prev valores de multa de mnimo de R$ 50,00 (cinqenta reais) e no mximo
de R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais).
No que se refere aos aspectos criminais da Lei No 9.605/98, a apurao do
elemento subjetivo, ou seja, a culpa do agente poluidor, gerada por atos de
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Manual de Produtos Perigosos 22
negligncia, imprudncia, impercia ou dolo, passa a ser fundamental na
responsabilizao pelo delito. Ao contrrio da responsabilidade civil e administrativa
que desconsidera o elemento culpa na apurao das responsabilidades por dano
ambiental, na esfera criminal, a responsabilidade est caucada na culpa, ou seja,
sem culpa no h que falar em responsabilidade criminal.
1.6 CONSIDERAES FINAIS
A demanda por transportes tem evoludo e por via de conseqncia
acompanha o desenvolvimento econmico do pas. Tal fato requer do segmento de
transportes adequaes para atender a demanda. A atuao do Poder Pblico no
que se refere ao transporte rodovirio de produtos perigosos deve no apenas
assegurar condies ao desenvolvimento scio-econmico, mas prioritria e
vinculadamente, garantir a mxima proteo e preservao da segurana dos
usurios da via, da populao lindeira e do meio ambiente, sadio e ecologicamente
equilibrado, conforme preconizado na Constituio Federal de 1988.
O histrico de acidentes envolvendo o transporte rodovirio de produtos
perigosos no Brasil e no mundo tem demonstrado por provas claras que a falta de
conhecimentos com relao aos cuidados inerentes a atividade tem sido a causa
principal de inmeras tragdias.
dever do Poder Pblico produzir informaes e dados relacionados ao
transporte de produtos perigosos; assim como, sobre seus eventos, acidentes,
causas e efeitos; e ainda, sobre veculos, unidades de transporte,
acondicionamento de cargas, produtos, substncias, materiais, normas de
construo, sinalizao, fiscalizao etc., dando ampla publicidade,
disponibilizando-as e divulgando-as coletividade, com vistas principalmente aos
aspectos preventivos e inclusive buscando por meio da promoo da educao
ambiental em todos os nveis, a conscientizao pblica para a preservao da
segurana viria e do meio ambiente.
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Manual de Produtos Perigosos 23
2. IDENTIFICAO E CLASSIFICAO DE PRODUTOS PERIGOSOS
De todos os segmentos que trabalham com produtos perigosos, segundo as
estatsticas disponveis no Estado de So Paulo, as atividades realizadas no
transporte rodovirio so as que mais tem contabilizado ocorrncias envolvendo
acidentes com vazamento de produtos perigosos para o meio ambiente. Estes
veculos circulam por reas densamente povoadas e vulnerveis do ponto de vista
ambiental, agravando assim os impactos causados ao meio ambiente e
comunidade, quando dessas ocorrncias.
Liberaes acidentais de produtos qumicos no meio ambiente, dependendo
das caractersticas fsicas, qumicas e toxicolgicas dessas substncias, podem
originar diferentes tipos de impacto, causando danos sade pblica, ao meio
ambiente, segurana da populao e ao patrimnio, pblico e privado. Assim, a
legislao vigente determina que todos os veculos que transportam produtos
perigosos devem portar informaes que facilitem a identificao dos produtos
transportados e de seus respectivos riscos.
Uma das primeiras aes a ser executada em um cenrio acidental
envolvendo o transporte rodovirio de produtos perigosos, o da pronta
classificao e identificao dos produtos envolvidos. O acesso s informaes
relativas s caractersticas fsicas e qumicas do produto, ir subsidiar as equipes na
imediata adoo das medidas de controle, reduzindo os riscos para a comunidade,
aos prprios atendentes da ocorrncia e ao meio ambiente.
2.1 CLASSIFICAO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Os produtos perigosos so classificados pela Organizao das Naes Unidas
(ONU) em nove classes de riscos e respectivas subclasses, conforme apresentado
no Quadro 2.1-1.
Quadro 2. 1-1 Classificao ONU dos Riscos dos Produtos Perigosos
Classificao Subclasse Definies
1.1 Substncia e artigos com risco de exploso em massa. Classe 1
Explosivos
1.2 Substncia e artigos com risco de projeo, mas sem risco de exploso em massa.
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Manual de Produtos Perigosos 24
Classificao Subclasse Definies
1.3 Substncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de exploso ou de projeo, ou ambos, mas sem risco de exploso em massa.
1.4 Substncia e artigos que no apresentam risco significativo.
1.5 Substncias muito insensveis, com risco de exploso em massa;
1.6 Artigos extremamente insensveis, sem risco de exploso em massa.
2.1 Gases inflamveis: so gases que a 20C e presso normal so inflamveis.
2.2 Gases no-inflamveis, no txicos: so gases asfixiantes e oxidantes, que no se enquadrem em outra subclasse.
Classe 2
Gases
2.3 Gases txicos: so gases txicos e corrosivos que constituam risco sade das pessoas.
Classe 3
Lquidos Inflamveis -
Lquidos inflamveis: so lquidos, misturas de lquidos ou lquidos que contenham slidos em soluo ou suspenso, que produzam vapor inflamvel a temperaturas de at 60,5C.
4.1
Slidos inflamveis, Substncias auto-reagentes e explosivos slidos insensibilizados: slidos que, em condies de transporte, sejam facilmente combustveis, ou que, por atrito, possam causar fogo ou contribuir para tal.
4.2
Substncias sujeitas combusto espontnea: substncias sujeitas a aquecimento espontneo em condies normais de transporte, ou a aquecimento em contato com o ar, podendo inflamar-se.
Classe 4
Slidos Inflamveis
4.3
Substncias que, em contato com gua, emitem gases inflamveis: substncias que por interao com gua, podem tornar-se espontaneamente inflamveis, ou liberar gases inflamveis em quantidades perigosas.
5.1 Substncias oxidantes: so substncias que podem causar a combusto de outros materiais ou contribuir para isso.
Classe 5
Substncias Oxidantes e
Perxidos Orgnicos 5.2 Perxidos orgnicos: so poderosos agentes oxidantes, periodicamente instveis, podendo sofrer decomposio.
6.1 Substncias txicas: so substncias capazes de provocar morte, leses graves ou danos sade humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contato com a pele.
Classe 6
Substncias Txicas e Substncias Infectantes
6.2 Substncias infectantes: so substncias que podem provocar doenas infecciosas em seres humanos ou em animais.
Classe 7
Material radioativo - Qualquer material ou substncia que emite radiao.
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Classificao Subclasse Definies
Classe 8
Substncias Corrosivas
- So substncias que, por ao qumica, causam severos danos quando em contato com tecidos vivos.
Classe 9
Substncias e Artigos Perigosos Diversos
- So aqueles que apresentam, durante o transporte, um risco abrangido por nenhuma das outras classes.
A classificao de uma substncia numa das classes de risco, acima
apresentadas, realizada por meio de critrios tcnicos, os quais esto definidos
na legislao do transporte rodovirio de produtos perigosos.
2.2 IDENTIFICAO DE PRODUTOS PERIGOSOS
A identificao de produtos perigosos para o transporte rodovirio realizada
por meio da simbologia de risco, composta por um painel de segurana, de cor
alaranjada, e um rtulo de risco. Estas informaes obedecem aos padres tcnicos
definidos na legislao do transporte de produtos perigosos.
As informaes inseridas no painel de segurana e no rtulo de risco,
conforme determina a legislao, abrangem o Nmero de Risco e o Nmero da
ONU, no Painel de Segurana, e o Smbolo de Risco e a Classe/Subclasse de Risco
no Rtulo de Risco, conforme pode ser observado na Figura 2.2-1.
Figura 2.2-1 Painel de Segurana e Rtulo de Risco
2.2.1 Nmero de Risco
Conforme pode ser observado na Figura 2.2.1, o nmero de risco fixado na
parte superior do Painel de Segurana e pode ser constitudo por at trs
algarismos (mnimo de dois), que indicam a natureza e a intensidade dos riscos,
No de Risco
No ONU
Smbolo de Risco
Classe/Subclasse
de Risco
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conforme estabelecido na Resoluo n 420, de 12/02/2004, da Agncia Nacional
de Transporte Terrestre (ANTT)/Ministrio dos Transportes Quadro 2.2.1-1.
Quadro 2.2.1-1 Significado dos Riscos dos Algarismos dos Nmeros de
Risco
Algarismo Significado
2 Desprendimento de gs devido presso ou reao qumica.
3 Inflamabilidade de lquidos (vapores) e gases ou lquido sujeito a auto-aquecimento.
4 Inflamabilidade de slidos ou slido sujeito a auto-aquecimento.
5 Efeito oxidante (intensifica o fogo).
6 Toxicidade ou risco de infeco.
7 Radioatividade.
8 Corrosividade.
9 Risco de violenta reao espontnea.
X Substncia que reage perigosamente com gua (utilizado como prefixo do cdigo numrico).
Observaes:
1. O risco de violenta reao espontnea, representado pelo algarismo 9, inclui a possibilidade, decorrente da natureza da substncia, de um risco de exploso, desintegrao ou reao de polimerizao, seguindo-se o desprendimento de quantidade considervel de calor ou de gases inflamveis e/ou txicos;
2. Quando o nmero de risco for precedido pela letra X, isto significa que no deve ser utilizada gua no produto, exceto com aprovao de um especialista.
3. A repetio de um nmero indica, em geral, uma aumento da intensidade daquele risco especfico;
4. Quando o risco associado a uma substncia puder ser adequadamente indicado por um nico algarismo, este ser seguido por zero.
O nmero de risco permite determinar imediatamente o risco principal
(primeiro algarismo) e os riscos subsidirios do produto (segundo e terceiro
algarismos); as diferentes combinaes, que formam os diferentes nmeros de
risco, esto apresentadas na Quadro 2.2.1-2.
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Quadro 2.2.1-2 Nmeros de Risco
No de Risco
Significado
20 Gs asfixiante ou gs sem risco subsidirio
22 Gs liqefeito refrigerado, asfixiante
223 Gs liqefeito refrigerado, inflamvel
225 Gs liqefeito refrigerado, oxidante (intensifica o fogo)
23 Gs inflamvel
239 Gs inflamvel, pode conduzir espontaneamente violenta reao
25 Gs oxidante (intensifica o fogo)
26 Gs txico
263 Gs txico, inflamvel
265 Gs txico, oxidante (intensifica o fogo)
268 Gs txico, corrosivo
30 Lquido inflamvel (23C< PFg < 60,5C), ou lquido ou slido inflamvel em estado fundido com PFg > 60,5C, aquecido a uma temperatura igual ou superior a seu PFg, ou lquido sujeito a auto-aquecimento
323 Lquido inflamvel, que reage com gua, desprendendo gases inflamveis
X323 Lquido inflamvel, que reage perigosamente com gua, desprendendo gases inflamveis(*)
33 Lquido muito inflamvel (PFg < 23C)
333 Lquido pirofrico
X333 Lquido pirofrico, que reage perigosamente com gua(*)
336 Lquido altamente inflamvel, txico
338 Lquido altamente inflamvel, corrosivo
X338 Lquido altamente inflamvel, corrosivo, que reage perigosamente com gua(*)
339 Lquido altamente inflamvel, pode conduzir espontaneamente a violenta reao
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Manual de Produtos Perigosos 28
No de Risco
Significado
36 Lquido inflamvel (23C< PFg < 60,5C), levemente txico ou lquido sujeito a auto-aquecimento, txico
362 Lquido inflamvel, txico, que reage com gua, desprendendo gases inflamveis
X362 Lquido inflamvel, txico, que reage perigosamente com gua, desprendendo gases inflamveis(*)
368 Lquido inflamvel, txico, corrosivo
38 Lquido inflamvel (23C< PFg < 60,5C), levemente corrosivo, ou lquido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo.
382 Lquido inflamvel, corrosivo, que reage com gua, desprendendo gases inflamveis
X382 Lquido inflamvel, corrosivo, que reage perigosamente com gua, desprendendo gases inflamveis(*)
39 Lquido inflamvel que pode conduzir espontaneamente violenta reao
40 Slido inflamvel, ou substncia auto-reagente, ou substncia sujeita a auto-aquecimento
423 Slido que reage com gua, desprendendo gases inflamveis
X423 Slido que reage perigosamente com gua, desprendendo gases inflamveis(*)
43 Slido espontaneamente inflamvel (pirofrico)
44 Slido inflamvel, em estado fundido numa temperatura elevada
446 Slido inflamvel, txico, em estado fundido a uma temperatura elevada
46 Slido inflamvel ou sujeito a auto-aquecimento, txico
462 Slido txico que reage com gua, desprendendo gases inflamveis
X462 Slido que reage perigosamente com gua, desprendendo gases txicos(*)
48 Slido inflamvel ou sujeito a auto-aquecimento, corrosivo
482 Slido corrosivo que reage com gua, desprendendo gases inflamveis
X482 Slido que reage perigosamente com gua, desprendendo gases corrosivos(*)
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No de Risco
Significado
50 Substncia oxidante (intensifica o fogo)
539 Perxido orgnico inflamvel
55 Substncia fortemente oxidante (intensifica o fogo)
556 Substncia fortemente oxidante (intensifica o fogo), txica
558 Substncia fortemente oxidante (intensifica o fogo), corrosiva
559 Substncia fortemente oxidante (intensifica o fogo), pode conduzir espontaneamente violenta reao
56 Substncia oxidante (intensifica o fogo), txica
568 Substncia oxidante (intensifica o fogo), txica, corrosiva
58 Substncia oxidante (intensifica o fogo), corrosiva
59 Substncia oxidante (intensifica o fogo), pode conduzir espontaneamente violenta reao
60 Substncia txica ou levemente txica
606 Substncia infectante
623 Lquido txico que reage com gua, desprendendo gases inflamveis
63 Substncia txica, inflamvel (23C< PFg < 60,5C)
638 Substncia txica, inflamvel (23C< PFg < 60,5C), corrosiva
639 Substncia txica, inflamvel (PFg < 60,5C), pode conduzir espontaneamente violenta reao
64 Slido txico, inflamvel ou sujeito a auto-aquecimento
642 Slido txico que reage com gua, desprendendo gases inflamveis
65 Substncia txica, oxidante (intensifica o fogo)
66 Substncia altamente txica
663 Substncia altamente txica, inflamvel (PFg < 60,5C)
664 Slido altamente txico, inflamvel ou sujeito a auto-aquecimento
665 Substncia altamente txica, oxidante (intensifica o fogo)
668 Substncia altamente txica, corrosiva
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No de Risco
Significado
669 Substncia altamente txica que pode conduzir espontaneamente violenta reao
68 Substncia txica, corrosiva
69 Substncia txica ou levemente txica pode conduzir espontaneamente violenta reao
70 Material radioativo
72 Gs radioativo
723 Gs radioativo, inflamvel
73 Lquido radioativo, inflamvel (PFg < 60,5C)
74 Slido radioativo, inflamvel
75 Material radioativo, oxidante (intensifica o fogo)
76 Material radioativo, txico
78 Material radioativo, corrosivo
80 Substncia corrosiva ou levemente corrosiva
X80 Substncia corrosiva ou levemente corrosiva, que reage perigosamente com gua(*)
823 Lquido corrosivo que reage com gua, desprendendo gases inflamveis
83 Substncia corrosiva ou levemente corrosiva, inflamvel (23C< PFg < 60,5C)
X83 Substncia corrosiva ou levemente corrosiva, inflamvel (23C< PFg < 60,5C) que reage perigosamente com gua(*)
839 Substncia corrosiva ou levemente corrosiva, inflamvel (23C< PFg < 60,5C), que pode conduzir espontaneamente violenta reao
X839 Substncia corrosiva ou levemente corrosiva, inflamvel (23C< PFg < 60,5C), que pode conduzir espontaneamente violenta reao e que reage perigosamente com gua(*)
84 Slido corrosivo, inflamvel ou sujeito a auto-aquecimento
842 Slido corrosivo, que reage com gua, desprendendo gases inflamveis
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No de Risco
Significado
85 Substncia corrosiva ou levemente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo)
856 Substncia corrosiva ou levemente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo), txica
86 Substncia corrosiva ou levemente corrosiva, txica
88 Substncia altamente corrosiva
X88 Substncia altamente corrosiva, que reage perigosamente com gua(*)
883 Substncia altamente corrosiva, inflamvel (23C< PFg < 60,5C)
884 Slido altamente corrosivo, inflamvel ou sujeito a auto-aquecimento
885 Substncia altamente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo)
886 Substncia altamente corrosiva, txica
X886 Substncia altamente corrosiva, txica, que reage perigosamente com gua(*)
90 Substncias que apresentam risco para o meio ambiente; substncias perigosas diversas
99 Substncias perigosas diversas transportadas em temperatura elevada
PFg = Ponto de Fulgor;
(*) No usar gua, exceto com aprovao de um especialista.
Nas Figuras 2.2.1-1 a 2.2.1-5 so apresentados exemplos da aplicao da
metodologia de identificao dos nmeros de risco.
Figura 2.2.1-1 Exemplo Nmero de Risco Gs (Classe 2)
263
Gs Txico Inflamvel
Gs Txico e Inflamvel
Riscos
Risco Principal
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Manual de Produtos Perigosos 32
Figura 2.2.1-2 Exemplo Nmero de Risco Slido (Classe 4)
Conforme mencionado anteriormente, a repetio de um nmero indica, em
geral, o aumento da intensidade daquele risco especfico, como mostra a Figura
2.2.1-3.
Figura 2.2.1-3 Exemplo Nmero de Risco Lquido Inflamvel (Classe
3)
Tambm, conforme j mencionado, na ausncia de risco subsidirio, deve ser
colocado como segundo algarismo o zero, conforme pode ser observado na Figura
2.2.1-4.
3 3
X423 Slido que reage perigosamente com gua, desprendendo gases inflamveis.
Risco Principal: Slido Inflamvel
Riscos Subsidirios: Gs e
Reage Perigosamente com gua
Lquido Altamente Inflamvel
Risco Principal: Lquido Inflamvel Risco Subsidirio: Inflamvel
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Manual de Produtos Perigosos 33
Figura 2.2.1-4 Exemplo Nmero de Risco Lquido Inflamvel (Classe
3)
2.2.2 Nmero de Identificao do Produto ou Nmero da ONU
Trata-se de um nmero composto por quatro algarismos, que deve ser fixado
na parte inferior do Painel de Segurana, servindo para a identificao de uma
determinada substncia ou artigo classificado como perigoso.
Nas Figuras 2.2.2-1 e 2.2.2-2 so apresentados exemplos da aplicao do No
ONU no Painel de Segurana, a ser utilizado em veculo transportador de produtos
perigosos.
Figura 2.2.2-1 Exemplo No ONU
Figura 2.2.2-2 Exemplo No de Risco e No ONU
2.2.3 Rtulo de Risco
Toda embalagem confiada ao transporte rodovirio deve portar o rtulo de
risco, cujas dimenses devem ser estabelecidas de acordo com a legislao/
normalizao vigente.
1203
3 0
268
1005
Risco Principal: Lquido
Ausncia de Risco Subsidirio
Lquido inflamvel, lquido ou slido inflamvel em estado fundido com PFg > 60,5C, aquecido a uma temperatura igual ou superior a seu PFg, ou lquido sujeito a auto aquecimento.
Combustvel auto-motor, incluindo
lcool auto-motor e gasolina
Amnia Anidra
Gs Txico e Corrosivo
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Manual de Produtos Perigosos 34
O rtulo de risco utilizado no transporte deve ser correspondente classe ou
subclasse de risco do produto. Os nmeros das classes e subclasses so fixados na
parte inferior dos rtulos de risco e ou discriminados em campo especifico
constante nos documentos fiscais portados pelo condutor do veculo.
Os rtulos de risco tm a forma de um quadrado, colocado num ngulo de 45
(forma de losango), podendo conter smbolos, figuras e/ou expresses
emolduradas, referentes classe/subclasse do produto perigoso. Os rtulos de
risco so divididos em duas metades:
A metade superior destina-se a exibir o pictograma, smbolo de identificao do risco. Exceto para as subclasses 1.4, 1.5 e 1.6;
A metade inferior destina-se para exibir o nmero da classe ou subclasse de risco e grupo de compatibilidade, conforme apropriado, e quando
aplicvel o texto indicativo da natureza do risco.
Na Figura 2.2.3-1 mostrada a forma de aplicao do smbolo, texto e
nmero da classe/subclasse no rtulo de risco.
Figura 2.2.3-1 Rtulo de Risco
Nas Figuras 2.2.3-2 a 2.2.3-10 so apresentados os rtulos de risco aplicados
nas classes/ subclasses de risco de 1 a 9, respectivamente.
Figura 2.2.3-2 Rtulos de Risco da Classe 1 Explosivos
1 1
EXPLOSIVO
*
1.4
1
EXPLOSIVO
*
1.5
1
EXPLOSIVO
*
1.6
1
EXPLOSIVO
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Figura 2.2.3-3 Rtulos de Risco da Classe 2 Gases
Figura 2.2.3-4 Rtulo de Risco da Classe 3 Lquidos Inflamveis
Figura 2.2.3-5 Rtulos de Risco da Classe 4 Slidos Inflamveis
Figura 2.2.3-6 Rtulos de Risco da Classe 5 Substncias
Oxidantes e Perxidos Orgnicos
Figura 2.2.3-7 Rtulos de Risco da Classe 6 Substncias Txicas
e Substncias Infectantes
Figura 2.2.3-8 Rtulos de Risco da Classe 7 Materiais Radioativos
2 2 2 2 2 2
3 3
4 4 4 4
5.1 5.1 5.2 5.2
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Figura 2.2.3-9 Rtulo de Risco da Classe 8 Substncias Corrosivas
Figura 2.2.3-10 Rtulo de Risco da Classe 9 Substncias e Artigos
Perigosos Diversos
Observao:
O veculo que transporta produtos perigosos, conforme a legislao vigente
deve fixar a sua sinalizao na frente (painel de segurana, do lado esquerdo do
motorista), na traseira (painel de segurana, do lado esquerdo do motorista) e nas
laterais (painel de segurana e o rtulo indicativo da classe ou subclasse de risco)
colocados do centro para a traseira, em local visvel. Quando a unidade de
transporte a granel trafegar vazia, sem ter sido descontaminada, est sujeita s
mesmas prescries que a unidade de transporte carregada devendo portanto,
estar identificada com os rtulos de risco e os painis de segurana conforme pode
ser observado na Figura 2.2.3-11.
Figura 2.2.3-11 Carga a Granel Um produto
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Figura 2.2.3-12 Carga a Granel Mais de Um Produto com Mesmo Risco
Figura 2.2.3-13 Carga a Granel Mais de Um Produto com Riscos Diferentes
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Figura 2.2.3-14 Carga a Granel Produto Transportado Temperatura Elevada
Figura 2.2.3-15 Carga Fracionada Um Produto
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Figura 2.2.3-16 Carga Fracionada Produtos Diferentes com Mesmo Risco
Figura 2.2.3-17 Carga Fracionada Produtos Diferentes com Riscos Diferentes
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Figura 2.2.3-18 Carga Fracionada Um Produto em Veculo Utilitrio
Figura 2.2.3-19 Carga Fracionada Produtos Diversos com Mesmo Risco
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Figura 2.2.3-20 Carga Fracionada Produtos Diversos com Riscos Diferentes
Figura 2.2.3-21 Cargas Granel e Fracionada no Mesmo Veculo
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Figura 2.2.3-22 Veculo Combinado a Granel com Um Produto
Figura 2.2.3-23 Veculo Combinado a Granel com Vrios Produtos
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Manual de Produtos Perigosos 43
3. RISCOS QUMICOS
Os avanos tecnolgicos resultam na criao de milhares de produtos
qumicos todos os anos, os quais devem necessariamente ser transportados, em
sua grande maioria, pelo modal rodovirio, podendo assim gerar acidentes com a
conseqente liberao do produto para o meio ambiente. Para a realizao de uma
adequada ao de resposta a um acidente envolvendo produtos perigosos,
necessrio conhecer os principais riscos associados a esses materiais.
J foi abordado anteriormente que a ONU - Organizao das Naes Unidas
agrupou os produtos qumicos em nove classes de risco, conforme segue:
Classe 1 Explosivos;
Classe 2 Gases;
Classe 3 - Lquidos Inflamveis;
Classe 4 - Slidos Inflamveis;
Classe 5 Substncias Oxidantes e Perxidos Orgnicos;
Classe 6 Substncias Txicas e Substncias Infectantes;
Classe 7 Material Radioativo;
Classe 8 Substncias Corrosivas;
Classe 9 Substncias e Artigos Perigosos Diversos.
Cada uma das classes de risco acima (e suas respectivas subclasses)
representa um risco especfico durante uma situao de emergncia. Conhecer e
respeitar esses riscos representa a primeira etapa para lidar com o problema.
3.1 CONCEITOS GERAIS SOBRE PRODUTOS QUMICOS
O conhecimento de alguns conceitos sobre produtos qumicos essencial para
que as equipes de resposta s emergncias qumicas possam atuar de forma
segura.
Paracelso, no sculo XVI afirmou que: "Todas as substncias so txicas. No
h nenhuma que no seja txica. A dose estabelece a diferena entre um txico e
um medicamento". Esta afirmao ainda muito importante para aqueles que
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realizam o atendimento a acidentes com produtos perigosos, pois deixa claro que
toda e qualquer substncia pode ser perigosa ao homem sob condies excessivas
de uso ou contato.
No h, portanto uma substncia que seja absolutamente segura e que no
oferea algum tipo de risco. Mesmo os produtos que no so classificados pela ONU
como perigosos para o transporte rodovirio, apresentam riscos ao homem e ao
meio ambiente. Ainda que esse risco seja menor do que os produtos classificados
como perigosos da ONU, esse risco existe e, portanto no deve ser desprezado.
Esse o primeiro, e um dos principais conceitos a ser respeitado nas emergncias
qumicas.
O segundo conceito importante diz respeito forma como a contaminao por
um produto qumico pode ocorrer. H trs principais vias de intoxicao com
produtos qumicos: inalao, absoro cutnea e ingesto. Nas emergncias
qumicas, a inalao a principal via de intoxicao, seguida pela absoro cutnea
(contato com a pele) e pela ingesto (Figura 3.1-1).
A inalao a forma mais comum de intoxicao, pois os produtos qumicos
tendem a evaporar, portanto podem se dispersar no ambiente, atingindo longas
distncias, aumentando a possibilidade de intoxicar as equipes de resposta. Os
produtos muito solveis em gua como a amnia, cido clordrico e cido
fluordrico, quando inalados dissolvem-se rapidamente na membrana da mucosa do
nariz e da garganta, causando forte irritao. Para esses materiais, at mesmo
baixas concentraes no ambiente provocam srias irritaes ao trato respiratrio.
Com relao absoro cutnea, a prpria pele em algumas situaes, atua
como uma barreira protetora aos produtos perigosos, prevenindo assim a
contaminao. No entanto, de acordo com o produto qumico envolvido, o contato
com a pele poder provocar sua irritao ou mesmo sua destruio, como ocorre
nos casos do contato com materiais corrosivos, como cido sulfrico, cido ntrico,
soda custica, entre outros. Alguns produtos tm a capacidade de penetrar na pele
e atingir a corrente sangunea, causando intoxicaes, como o caso de muitos
pesticidas.
Embora possa ocorrer ingesto de produtos qumicos, nas emergncias
muito raro esse tipo de contaminao. No entanto possvel que a ingesto de
produtos qumicos ocorra involuntariamente durante o ato de fumar ou se
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alimentar com mos contaminadas, ou quando se fuma ou se alimenta em
ambientes contaminados. Normalmente as quantidades envolvidas nesse tipo de
contaminao so pequenas, porm quando produtos altamente txicos esto
presentes, mesmo pequenas quantidades podem causar severas intoxicaes.
Para evitar qualquer tipo de intoxicao com produtos qumicos nas
emergncias, ser necessrio associar conhecimento sobre os riscos oferecidos pelo
material envolvido no acidente com boas prticas de trabalho e o uso de
equipamentos de proteo individual.
Figura 3.1-1 Vias de intoxicao com produtos qumicos: inalao,
absoro cutnea e ingesto
O terceiro conceito refere-se ao tipo de exposio que um tcnico pode sofrer
durante um atendimento emergencial. As exposies aos produtos qumicos podem
ser crnicas ou agudas. Crnicas so as exposies que ocorrem de forma
repetitiva, normalmente vrias vezes durante um perodo, enquanto que
exposies agudas so aquelas que ocorrem uma nica vez.
Os dois tipos de exposies podem estar presentes nas emergncias qumicas
e, so perigosas ao homem. Muitas vezes os sintomas de uma intoxicao qumica
no se manifestam imediatamente aps a exposio aos produtos perigosos, ou
seja, somente depois de vrias horas de exposio ao produto que sero
observados os primeiros sintomas da intoxicao, agravando os danos.
O quarto conceito que os produtos podem existir em todos os estados da
matria (slido, lquido e gasoso), portanto apresentam comportamentos distintos
quando liberados para o meio. Por exemplo, a mobilidade dos produtos ser
diferente para cada estado fsico da matria, assim como os riscos associados a
cada estado fsico.
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Gases tendem a se dispersar no ambiente de acordo com as condies
ambientais (direo e velocidade do vento, temperatura, umidade atmosfrica) no
cenrio acidental, enquanto que slidos tendem a apresentar baixa mobilidade. J
os lquidos, quando vazados, escoaro de acordo com a declividade do terreno,
podendo atingir o sistema de drenagem da rodovia e at mesmo um corpo d'gua.
O estado fsico do produto um dado importante, pois associado s outras
informaes, determinar as aes a serem desencadeadas nas diversas etapas do
atendimento emergencial como aproximao, isolamento de rea e nas prprias
aes de controle da situao.
O quinto conceito que nem todos os gases e vapores apresentam cor e odor.
Portanto, no se pode assumir nas emergncias qumicas que a no visualizao de
uma nuvem na atmosfera ou a inexistncia de algum odor estranho ao ambiente,
represente uma situao segura.
Muitos produtos no apresentam cor e odor e so extremamente perigosos
devido a sua toxicidade ou inflamabilidade, como o monxido de carbono. Outros
materiais apresentam odor somente em grandes concentraes no ambiente, ou
seja, quando j provocaram alguma ao txica ao homem.
O sexto conceito relativo aos fenmenos fsicos, aqueles em que no h
alterao da constituio da matria e nem a formao de outros produtos. Os
produtos qumicos sofrem variaes na sua forma quando se altera presso e
temperatura.
Muitos materiais so transportados sob presso, potencializando os efeitos
destrutivos quando liberados no meio. Da mesma forma, alguns produtos so
transportados a baixa temperatura enquanto que outros so transportados a
elevadas temperaturas, o que pode alterar o estado fsico do produto. Isso significa
que aps o vazamento, tais produtos podero mudar de estado fsico, com a
conseqente alterao do comportamento no meio.
O stimo conceito refere-se aos fenmenos qumicos, nos quais ocorre
formao de outras substncias qumicas, ou seja, h reao qumica. Essas
reaes podem ocorrer quando duas ou mais substncias entram em contato
(incompatibilidade qumica) ou no caso de incndios, pois ocorre a queima do
combustvel com a conseqente formao de gases irritantes e txicos.
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Manual de Produtos Perigosos 47
Os conceitos acima so vlidos para produtos perigosos de qualquer classe de
risco e devero sempre serem considerados e respeitados pela equipes de resposta
s emergncias qumicas.
Sero apresentados a seguir os principais conceitos relativos s classes e
subclasses de risco.
3.2 CLASSE 1 - EXPLOSIVOS
Substncias ou artigos explosivos
Explosivos so certamente uma das mais perigosas classes de risco. Acidentes
envolvendo explosivos so pouco comuns quando comparado com as demais
classes de risco.
O explosivo uma substncia que submetida a uma transformao qumica
extremamente rpida, produzindo simultaneamente grandes quantidades de gases
e calor. Os gases liberados expandem-se a altssima velocidade e temperatura,
gerando um aumento de presso e provocando o deslocamento do ar. Esse
deslocamento de ar suficientemente elevado para provocar danos s pessoas
(ruptura de tmpano, por exemplo) e edificaes (colapso parcial ou total).
Os explosivos podem existir nos estados slido ou lquido e podem envolver
uma mistura de substncias. Os explosivos lquidos so extremamente sensveis ao
calor, choque e frico, como, por exemplo, azida de chumbo, fulminato de
mercrio e nitroglicerina. Essa ltima, por questes de segurana, deve ser
transportada na forma de gelatina ou dinamite. A plvora um exemplo de uma
mistura explosiva, j que composta de enxofre, carvo em p e nitrato de sdio
(salitre).
A Resoluo ANTT n 420/04 divide esta classe em seis subclasses de risco:
1 1
EXPLOSIVO
*
1.4
1
EXPLOSIVO
*
1.5
1
EXPLOSIVO
*
1.6
1
EXPLOSIVO
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Manual de Produtos Perigosos 48
Subclasse 1.1 - Substncias e artigos com risco de exploso em massa
Exemplo: TNT, fulminato de mercrio.
Estas substncias geram fortes exploses, conhecidas por detonao.
Subclasse 1.2 - Substncias e artigos com risco de projeo, mas sem
risco de exploso em massa
Exemplo: Granadas.
Estas substncias geram pequenas exploses, conhecidas por deflagrao.
Subclasse 1.3 - Substncias e artigos com risco de fogo e com
pequeno risco de exploso ou de projeo, ou ambos, mas sem risco
de exploso em massa
Exemplo: artigos pirotcnicos.
Subclasse 1.4 - Substncias e artigos que no apresentam risco
significativo
Exemplo: dispositivos iniciadores.
Subclasse 1.5 - Substncias muito insensveis, com risco de exploso
em massa
Exemplo: Explosivos de demolio.
Subclasse 1.6 - Artigos extremamente insensveis, sem risco de
exploso em massa
Exemplo: no h exemplos de produtos dessa subclasse na Resoluo n 420
da ANTT.
A exploso um fenmeno muito rpido, para o qual no h tempo de reao.
Assim, as aes durante a emergncia devero ser preventivas e incluem o
controle dos fatores que podem gerar um aumento de temperatura (calor), choque
e frico.
Ressalta-se que os equipamentos de proteo individual normalmente
utilizados para proteger as equipes de emergncia quando do manuseio ou
exposio aos produtos qumicos, no oferecem proteo ao fenmeno exploso.
Roupas especiais de proteo somente esto disponveis no exrcito ou com o
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Manual de Produtos Perigosos 49
fabricante do produto, razo pela qual podero ser acionados para prestar apoio na
emergncia.
Figura 3.2-1 Roupa especial de proteo para manuseio de
explosivos
importante ressaltar que no esto includos nessa classe de risco todos os
produtos que podem gerar exploses, tais como lquidos e gases inflamveis,
agentes oxidantes e perxidos orgnicos ou mesmo as exploses geradas a partir
de reaes qumicas entre dois ou mais produtos.
3.3 CLASSE 2 GASES
Gases
Esta classe de risco uma das mais envolvidas nas emergncias, j que o
volume movimentado muito grande, pois tais produtos so utilizados na indstria,
comrcio e residncias.
Gs um dos estados fsicos da matria. Nesse estado, os materiais
apresentam a capacidade de moverem-se livremente, ou seja, expandem-se
indefinidamente no ambiente. Outra caracterstica dos gases que so
influenciados pela presso e temperatura. A maioria dos gases pode ser liquefeita
com o aumento da presso e/ou diminuio da temperatura.
2 2 2 2 2 2
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Quando liberados, os gases mantidos liquefeitos por ao da presso e/ou
temperatura, tendero a passar para seu estado natural nas condies ambientais,
ou seja, estado gasoso.
A alta mobilidade dos gases no ambiente faz com que as operaes de
emergncia envolvendo esses materiais sejam normalmente mais complexas,
situao essa potencializada pelas caractersticas intrnsecas que os produtos dessa
classe podem apresentar como inflamabilidade, toxicidade e corrosividade bem
como pelos parmetros fsicos envolvidos no transporte desses materiais como
presso e temperatura.
De acordo com a Resoluo ANTT n 420/04, a classe 2 apresenta trs
subclasses de risco:
Subclasse 2.1 - Gases inflamveis
Exemplo: GLP, butano, propano.
Subclasse 2.2 - Gases no-inflamveis, no-txicos
Exemplo: oxignio lquido refrigerado ou comprimido, nitrognio lquido
refrigerado ou comprimido
Subclasse 2.2 - Gases txicos
Exemplo: cloro, amnia, sulfeto de hidrognio.
Os gases podem ser agrupados em quatro categorias:
Comprimidos;
Liquefeitos;
Dissolvidos;
Criognicos.
As quatro categorias acima so bem diferentes entre si e necessitam de aes
distintas nas emergncias.
Gases comprimidos
Para efeito de transporte, muitos os gases so comprimidos por meio de
aplicao de presso, permanecendo no estado gasoso. Em caso de
vazamento, a liberao desses gases ocorre a uma enorme velocidade de
sada, portanto qualquer pessoa situada na frente do jato formado, sofrer
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forte impacto fsico. Exemplos de gases comprimidos so: argnio,
hidrognio e hlio.
Figura 3.3-1 Cilindros utilizados para armazenamento e transporte de
gases comprimidos
Gases liquefeitos
So os gases que ao receberem a aplicao de presso tornaram-se
lquidos. Exemplos de gases comprimidos (ou pressurizados) liquefeitos
so: GLP, cloro e amnia.
Muitos gases, como GLP e cloro, so mais densos do que o ar, ou seja, aps
serem liberados para o ambiente, permanecem prximos ao solo, situao
essa de maior complexidade e risco j que prximo ao solo esto as
pessoas e as possveis fontes de ignio.
Nos casos de incndio, haver sempre a possibilidade de ruptura
catastrfica dos vasos de presso, com o conseqente deslocamento do ar,
projeo de estilhaos e do produto envolvido e, portanto, nas condies de
incndios, ser necessrio realizar um grande isolamento de rea.
Figura 3.3-2 Atendimento emergencial envolvendo gs liquefeito
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Gases dissolvidos
So os gases que se encontram dissolvidos sob presso em um solvente,
como o caso do acetileno, transportado dissolvido em acetona.
Gases criognicos
So os gases que para serem liquefeitos devem ter sua temperatura
reduzida a valores inferiores 150 C. Exemplos de gases criognicos so:
nitrognio lquido, oxignio lquido, gs carbnico lquido. Devido a sua
baixa temperatura, em caso de contato com esses materiais, sero geradas
gravssimas queimaduras ao tecido humano. A baixa temperatura tambm
poder causar o congelamento de outros materiais como ferro e ao,
tornando-os quebradios e, portanto podendo gerar situaes de risco.
Figura 3.3-3 Carreta utilizada para transporte de gases criognicos
3.4 CLASSE 3 LQUIDOS INFLAMVEIS
Lquidos inflamveis
A maioria dos acidentes rodovirios com produtos perigosos envolve lquidos
inflamveis, principalmente combustveis como gasolina, lcool e leo diesel.
3 3
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Lquido inflamvel so lquidos, mistura de lquidos ou lquidos contendo
slidos em soluo ou em suspenso, que produzem vapores inflamveis a
temperaturas de at 60,5 oC num teste padro em vaso fechado. Portanto, a
maioria desses materiais pode queimar facilmente na temperatura ambiente.
O conceito de lquido inflamvel refere-se aos produtos que podem gerar uma
reao de combusto. Combusto reao qumica entre dois agentes, o
comburente, normalmente oxignio, e o combustvel, em propores adequadas,
provocada por um terceiro agente, a fonte de ignio. Caracteriza-se por alta
velocidade de reao e pelo grande desprendimento de luz e calor. Os trs agentes
formam o conhecido tringulo do fogo, constituindo-se em elementos essenciais ao
fogo. Se um desses elementos no estiver presente, no haver fogo (Figura 3.4-
1).
Figura 3.4-1 Tringulo do fogo
O oxignio (comburente) para as reaes de combusto aquele existente no
ar atmosfrico. O combustvel o prprio produto qumico envolvido na ocorrncia.
A fonte de ignio, necessria para o processo de combusto o elemento que as
equipes de resposta podero controlar durante a emergncia de modo a evitar a
queima do produto.
Dentre as possveis fontes de ignio existentes num cenrio acidental
destacam-se as chamas vivas, superfcies quentes (escapamentos, motores),
baterias, cigarros, fascas por atrito e eletricidade esttica.
A eletricidade esttica a carga que um veculo acumula durante o transporte,
sendo que esta poder gerar uma fasca (fonte de ignio) caso esse veculo seja
conectado ao veculo acidentado (por exemplo, para a realizao de transbordo de
carga), sem que haja a descarga dessa carga acumulada para a terra. A
COMBUSTVEL OXIGNIO
FONTE DE CALOR
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conseqncia dessa fasca poder ser a ignio do produto qumico, caso seja
inflamvel.
Sempre que um produto inflamvel estiver envolvido numa emergncia, as
equipes de resposta devero ter a preocupao de eliminar ou controlar todas as
fontes de ignio existentes, de modo a evitar o processo de combusto.
Figura 3.4-2 Chamas abertas so fontes poderosas de ignio
Especial cuidado dever ser adotado nas operaes de destombamento de
carretas e vasos de presso, pois as operaes de arraste desses recipientes geram
muitas fascas, podendo causar a ignio do produto envolvido.
Ressalta-se que todo processo de combusto libera gases irritantes e txicos,
portanto especial ateno dever ser dada s situaes com envolvimento de
incndios.
Os equipamentos utilizados nas emergncias envolvendo produtos
inflamveis, como lanternas e bombas, devero ser intrinsecamente seguros.
Por questes de segurana no se recomenda conteno de um produto
inflamvel prximo ao ponto de vazamento, dada a possibilidade de uma eventual
ignio com o conseqente envolvimento de toda a carga transportada.
3.5 CLASSE 4 SLIDOS INFLAMVEIS, SUBSTNCIAS SUJEITAS COMBUSTO ESPONTNEA, SUBSTNCIAS QUE, EM CONTATO COM A GUA, EMITEM GASES INFLAMVEIS
Slidos inflamveis
4 44 4
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Os produtos dessa classe apresentam a propriedade de se inflamarem com
facilidade na presena de uma fonte de ignio, at mesmo em contato com o ar ou
com a gua.
Os produtos dessa classe de risco so, em sua grande maioria slidos,
portanto apresentam baixa mobilidade no meio quando da ocorrncia de
vazamentos.
A Resoluo ANTT n 420/04 divide esta classe em trs subclasses de risco:
Subclasse 4.1 - Slidos inflamveis, substncias auto-reagentes e
explosivos slidos insensibilizados
Os produtos desta subclasse podem se inflamar quando expostos a chamas,
calor, choque e atritos. Todos os cuidados relativos aos lquidos inflamveis se
aplicam para os slidos inflamveis. Como exemplos destes produtos podem-
se citar o nitrato de uria e o enxofre.
Subclasse 4.2 Substncias sujeitas combusto espontnea
Nesta subclasse esto agrupados os produtos que podem se inflamar em
contato com o ar, mesmo sem a presena de uma fonte de ignio. Tais
produtos so transportados, na sua maioria, em recipientes com atmosferas
inertes ou submersos em querosene ou gua.
Quando da ocorrncia de um acidente envolvendo estes produtos, a perda da
fase lquida poder propiciar o contato dos mesmos com o ar.
O fsforo branco ou amarelo, sulfeto de sdio, carvo e algodo so exemplos
de produtos que ignizam espontaneamente, quando em contato com o ar.
Figura 3.5-1 I