Apoio:
Marco Regulatório de
PLD/CFT e atuação do Banco
Central do Brasil
Brasilia, 09/10/2014
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Agenda
1 - Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
2 - Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
3 - Regulamentação de PLD/CFT do Banco Central do
Brasil
Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
Dezembro-1998
Primeira regulamentação emitida pelo Banco Central
Novembro-1999
Constituição da primeira unidade com competências
específicas para atuar em PLD
Julho-2009
Atualização e consolidação e das normas de PLD/CFT
Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
De 1998 a 2014 houve evolução normativa e da
estrutura de governança
Dezembro-2012
Constituição do Departamento de Supervisão de Conduta
Março-2013
Implantação do Comitê Estratégico de Gestão da
Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do
Terrorismo – CGPLD
Maio-2014
Implantação do Grupo Técnicos de Prevenção à Lavagem
de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – GTPLD
Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
Secretaria Executiva - CGPLD
PLD/CFT impacta processos de trabalho em diversas
áreas do BCB
Desenvolver a governança da gestão, no nível
estratégico Reforçar o alinhamento das ações, a
articulação e a comunicação entre os níveis estratégico
e tático/operacional
Coordenado pelo Secretário Executivo
Membros das áreas de Fiscalização, Regulação do
SFN, Organização do SFN, PGBC e SECRE
Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
CGPLD – competências
Coordenar a atuação do BCB na Enccla
Coordenar o relacionamento institucional com órgãos e
entidades envolvidas com PLD/CFT
Coordenar a participação institucional em fóruns
nacionais e internacionais
Propor parâmetros de avaliação da efetividade das
normas
Atuar como instância consultiva nos assuntos supra
departamentais
Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
GTPLD – competências
Informar o CGPLD sobre fatos e situações relevantes
relacionadas a PLD/CFT
Propor ao CGPLD medidas para o tratamento desses
fatos e situações
Assessorar o CGPLD
DifisDiretoria de Fiscalização
Degef
Departamento de Gestão Estratégica,
Integração e Suporte da Fiscalização
Desuc
Departamento de Supervisão de Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias
Desup
Departamento de Supervisão Bancária
Desig
Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro
Decon
Departamento de Supervisão de Conduta
Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
Plano Anual de Supervisão
Modalidades de Inspeção
• SRC – Sistema de Avaliação de Riscos e Controle
• Inspeções Diretas
• Trabalho Horizontal
• Trabalhos Temáticos
• Inspeções Remotas
Gafi / Enccla / Legislação Interna
Sistema de PLD/CFT
Banco Central
RIF – Rel. de Inteligência
Financeira
4
Polícia Federal
MP
Demais Órgãos
IFs
Su
perv
isã
o
No
rma
s
1
Clientes
2
COAFCOA – Com. Op Automáticas
COS – Com. Op. Suspeitas
3
Poder Judiciário
Denúncia
5
Pedidos de Informação
6
BacenJud CCS
Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
CAPÍTULO VI - Da Identificação dos Clientes eManutenção de Registros.
As instituições identificarão seus clientes (PF e PJ), manterão
cadastros atualizados e manterão registro de todas as transações.
Os cadastros e registros devem ser mantidos por no mínimo 5 anos.
(Art. 10)
Deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com seu porte e volume de operações. (Art. 10)
Deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão
regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle
de Atividades Financeiras (Coaf) (Art. 10)
O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como
de seus procuradores (Art. 10A)
Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
CAPÍTULO VII - Da Comunicação de OperaçõesFinanceiras.
As instituições dispensarão especial atenção às operações que, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam
constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com
eles relacionar-se. (Art. 11)
Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
CAPÍTULO VII - Da Comunicação de OperaçõesFinanceiras.
Deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato aqualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, noprazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização (Art. 11):
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10,acompanhadas da identificação – comunicações automáticas; e
b) das operações referidas no inciso I – comunicações atípicas .
Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
CAPÍTULO VII - Da Comunicação de Operações Financeiras.
Deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividadeou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por elesestabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operaçõespassíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Art. 11)
Comunicações de boa-fé não acarretarão responsabilidade civil ouadministrativa. (Art. 11)
As transferências internacionais e os saques em espécie deverão serpreviamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites,prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. (Art. 11-A. )
Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
CAPÍTULO VIII – Da Responsabilidade Administrativa.
Define as sanções a serem aplicadas às pessoas listadas no art. 9º e aseus administradores por descumprimento às obrigações previstas nosarts. 10 e 11. (Art. 12)
Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
Manter o CCS
Regulamentar a Lei de PLD/CFT
Atuar para assegurar a aderência das entidades
supervisionadas (ES) à Legislação de PLD/CFT
Aplicar sanções administrativas quando identificadas
infrações às normas por parte das ES
Comunicar ao Coaf indícios da prática de LD/FT
identificados no exercício das suas atribuições
Comunicar ao MP indícios da prática de crimes de ação
pública identificados no exercício das suas atribuições
Compete ao BCB
Regulamentação de PLD/CFT do Banco Central do Brasil
A legislação estabelece o compartilhamento de
responsabilidade entre o Estado e os setores da atividade
econômica utilizados para a lavagem de dinheiro –
coobrigação (EM Lei 9.613/1998)
Não se exige das ES a identificação de crimes, mas de
ocorrências atípicas ou suspeitas, compatíveis com a
prática de LD/FT
A legislação define procedimentos que dificultam o
encobrimento da origem dos recursos e facilitam o
trabalho de investigação
Princípios Regulatórios
A legislação não determina o dever de abstenção, mas o
dever de comunicação (EM da Lei 9.613/1998, itens 103-
104)
A comunicação ao Coaf não é denúncia
A ES deve avaliar os riscos associados a LD/FT (de
imagem, legal, operacional)
Princípios Regulatórios
Circular 3.461/2009:
• dispõe sobre as obrigações e procedimentos a serem observadospelas instituições sujeitas à regulamentação do Banco Central,
• consolidou as normas até então vigentes: Circulares 2.852/1998,3.339/2006, 3.422/2008, 3.290/2005,
• introduziu novos conceitos para alinhar com as Recomendaçõesdo Gafi/FATF.
Circular 3.612/2012: estabelece obrigações decorrentesdas Resoluções do Conselho de Segurança das NaçõesUnidas (CSNU) incorporadas ao ordenamento jurídicobrasileiro.
Regulamentação Cambial
Regulamentação de PLD/CFT do Banco Central do Brasil
Carta-Circular 3.430/2010: divulga esclarecimentos sobredisposições da Circular 3.461/2009.
Carta-Circular 3.454/2010: divulga layout único paraprestar informações quando de quebra de sigilo bancário.
Carta-Circular 3.542/2012: exemplifica operações ousituações que podem configurar indício dos crimesprevistos na Lei 9.613/1998. Revogou a Carta-Circular2.826/1998, passando de 43 situações exemplificativaspara 106.
Comunicado 26.379/2014: divulga comunicado do Grupode Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e oFinanciamento do Terrorismo (GAFI/FATF), listando paísescom deficiências estratégicas.
Regulamentação de PLD/CFT do Banco Central do Brasil
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Circular 3.461/2009Carta-Circular 3.430/2010
Circular 3.461/2009 – Políticas, Procedimentos, Controles Internos
Implementação de políticas e procedimentos internos de
controle:
• Responsabilidades de cada nível hierárquico definidas.
• Coleta e registro de informações de clientes (Política
Conheça seu Cliente e Devida Diligência).
• Critérios para seleção, treinamento e acompanhamento
da situação econômico-financeira dos empregados da
instituição (Política Conheça seu Funcionário).
• Análise prévia de novos produtos e serviços.
Circular 3.461/2009 – Políticas, Procedimentos, Controles Internos
• Aprovação pelo conselho de administração ou, na sua
ausência, pela diretoria da instituição.
• Ampla divulgação interna.
• As políticas e procedimentos internos de controle devem
ser implementados também pelas dependências e
subsidiárias situadas no exterior. O diretor responsável
pela implementação e cumprimento das medidas
estabelecidas nesta Circular deve informar por escrito
ao BCB sobre a existência de legislação ou
regulamentação que impeça ou limite a aplicação do
disposto da norma em dependências e subsidiárias
situadas no exterior.
Circular 3.461/2009 – Políticas, Procedimentos, Controles Internos
Procedimentos reforçados para:
• Instituições financeiras, representantes ou
correspondentes no exterior, especialmente em países
que não observam regras de registro e controle
similares às do Brasil.
• Cliente cujo contato seja por meio eletrônico, por
correspondentes ou outro meio indireto.
Circular 3.461/2009 – Identificação
Definição de cliente permanente e eventual, que têm
procedimentos de identificação diferenciados.
• Distinção é conjunto de informações cadastrais,
dependendo do tipo de operação ou transação do
cliente.
• Cliente permanente:
manutenção de conta de depósitos ou de aplicação
financeira; operação de crédito em geral; aquisição
de cotas de consórcio; operação de arrendamento
mercantil; aluguel de cofre; custódia de valores;
titularidade de cartão, vinculado ou não a conta
corrente ou a operação de crédito.
Circular 3.461/2009 – Identificação
• Cliente eventual – desde que seja baixo o risco de
utilização para lavagem de dinheiro ou para
financiamento ao terrorismo:
operação de saque ou de depósito em conta de
terceiros;
Pagamento de bloquetos de cobrança, de títulos, de
convênios ou assemelhados;
Pagamento de salários, proventos, soldos,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares na
forma da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de
2006;
co-titularidade de cartão, incluídos os portadores ou
os dependentes.
Circular 3.461/2009 – Identificação
• Informações requeridas de clientes permanentes:
• Qualificação do cliente pessoa natural ou jurídica.
• Valores de renda mensal e patrimônio, no caso de
pessoas naturais, e de faturamento médio mensal
dos doze meses anteriores, no caso de pessoas
jurídicas.
• Declaração sobre os propósitos e a natureza da
relação de negócio com a instituição.
Em algumas situações, o contrato firmado com ocliente é considerado para tal finalidade peloBCB.
Circular 3.461/2009 – Identificação
• As informações cadastrais relativas a cliente PJ devem
abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-
la, bem como a cadeia de participação societária, até
alcançar a pessoa natural caracterizada como
beneficiário final.
devem ser reunidas informações que permitam conhecer a
estrutura de propriedade e controle, identificando a cadeia de
controle societário até a(s) pessoa(s) natural(is) que detém(êm),
em última instância, o controle sobre a pessoa jurídica cliente;
conhecida a estrutura de propriedade e controle, devem ser
coletadas e mantidas atualizadas informações cadastrais
daquelas pessoas que detêm poder para induzir, influenciar,
utilizar ou se beneficiar da pessoa jurídica cliente para práticasde lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.
Circular 3.461/2009 – Identificação
As instituições devem realizar testes de verificação, com
periodicidade máxima de um ano, que assegurem a
adequação dos dados cadastrais de seus clientes.
• O testes devem ser definidos pela própria instituição, de
acordo com o perfil das operações, a diversidade de sua
base de clientes,a localização geográfica e outras
variáveis relacionadas ao risco de utilização da
instituição para fins de lavagem de dinheiro ou de
financiamento ao terrorismo.
• Os resultados dos testes devem ser utilizados para
direcionar o processo de atualização cadastral e de
melhoria da adequação dos dados cadastrais dos
clientes da instituição. Abordagem com base no risco.
Circular 3.461/2009 – Identificação – Cliente Eventual
Informações requeridas de clientes eventuais, do
proprietário e do destinatário dos recursos envolvidos na
operação ou serviço financeiro:
• Pessoa natural, o nome completo e número de inscrição
no CPF. Pessoa jurídica, a razão social e número de
inscrição no CNPJ.
Exclusivamente para cliente eventual, é permitido o
desenvolvimento de procedimento interno destinado à
identificação de operações ou serviços financeiros
eventuais que apresentem baixo risco de utilização para
lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo,
para os quais é dispensada a exigência de obtenção das
informações cadastrais de clientes.
Circular 3.461/2009 – PEP
• PEP nacional - cargos, empregos ou funções públicas.
• PEP estrangeiro – declaração, informações públicas.
• PEP - familiares até primeiro grau, cônjuge,
companheiro(a), enteado(a).
• PEP - relacionamento próximo :
PEP como procurador ou preposto;
controle, direto ou indireto, por PEP, no caso de
cliente pessoa jurídica;
movimentação habitual de recursos financeiros de ou
para PEP cliente da instituição, não
justificada por eventos econômicos, como a aquisição
de bens ou a prestação de serviços.
Circular 3.461/2009 – Registros
Devem ser mantidos registros de todos os serviços
financeiros prestados e de todas as operações financeiras
realizadas com os clientes ou em seu nome. Registros
específicos de determinadas operações.
• Transferências de recursos (parte da Circular
3.290/2005).
• Emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões
pré-pagos
• Depósito em espécie, saque em espécie, saque em
espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de
provisionamento para saque de valor igual ou superior a
R$100.000,00
Circular 3.461/2009 – Comunicação Prévia
Comunicação prévia do cliente à instituição financeira com
um dia útil de antecedência, de saque em espécie de valor
igual ou superior a R$100 mil.
Circular 3.461/2009 – Especial Atenção
• Operações ou propostas cujas características, no que se
refere às partes envolvidas, valores, formas de
realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta
de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de
ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou
financiamento do terrorismo.
• Propostas de início de relacionamento e operações com
pessoas expostas politicamente.
• Indícios de burla aos procedimentos de identificação e
registro.
Circular 3.461/2009 – Especial Atenção
• Clientes e operações em que não seja possível
identificar o beneficiário final.
• Operações oriundas ou destinadas a países ou
territórios que aplicam insuficientemente as
recomendações do Gafi, conforme informações
divulgadas pelo BCB.
• Situações em que não seja possível manter atualizadas
as informações cadastrais de seus clientes.
Circular 3.461/2009 – Especial Atenção
A expressão “especial atenção” inclui os seguintes
procedimentos:
• Monitoramento contínuo reforçado, mediante a adoção
de procedimentos mais rigorosos para a apuração de
situações suspeitas.
• Análise com vistas à verificação da necessidade das
comunicações ao Coaf.
• Avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início
ou manutenção do relacionamento com o cliente. Considera-se alta gerência qualquer detentor de cargo ou
função de nível hierárquico superior ao daquele
ordinariamente responsável pela autorização dorelacionamento com o cliente.
Circular 3.461/2009 – Prazos para manutenção de informações e registros
As informações e registros devem ser mantidos e
conservados durante os períodos mínimos de 5 (cinco)
anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao
do encerramento do relacionamento com o cliente
permanente ou da conclusão das operações. As
informações sobre transferências de recursos devem ser
mantidas por 10 (dez) anos.
As instituições financeiras devem manter, pelo prazo de 5
anos, os documentos relativos às análises de operações
ou propostas que fundamentaram a decisão de efetuar ou
não as comunicações ao Coaf.
Circular 3.461/2009 – Comunicações Automáticas
Comunicações automáticas ao Coaf – sem análise:
• operações de emissão ou recarga de valores em um ou
mais cartões pré-pagos em valor igual ou superior a
R$100.000,00 (cem mil reais);
• depósitos em espécie, saques em espécie, saques em
espécie por meio de cartão pré-pago, pedidos de
provisionamento para saque e instrumentos de
transferência de fundos em espécie de valor igual ousuperior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Circular 3.461/2009 – Comunicações Atípicas
Comunicações atípicas ao Coaf - devem ser objeto de
análise
• Operações realizadas ou serviços prestados cujo valor
seja igual ou superior a R$10.000,00 e que,
considerando as partes envolvidas, os valores, as
formas de realização, os instrumentos utilizados ou a
falta de fundamento econômico ou legal, possam
configurar a existência de indícios dos crimes de
lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
• Operações realizadas ou serviços prestados que, por
sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício
que objetive burlar os mecanismos de identificação,
controle e registro.
Circular 3.461/2009 – Comunicações Atípicas
Comunicações atípicas ao Coaf - devem ser objeto de
análise
• Operações realizadas ou os serviços prestados,
qualquer que seja o valor, a pessoas que
reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado
perpetrar atos terroristas ou neles participado ou
facilitado o seu cometimento, bem como a existência de
recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou
indiretamente.
• Atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
As comunicações ao Coaf deverão ser efetuadas sem
que seja dada ciência a qualquer pessoa.
Circular 3.461/2009 – Diretor Responsável
As instituições financeiras devem indicar ao BCB diretor
responsável pela implementação e cumprimento das
medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas
comunicações ao Coaf.
Sanções: o BCB aplicará as sanções previstas no art. 12 a
Lei nº 9.613/1998 às instituições financeiras e aos seus
administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
estabelecidas
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Regulamentação Cambial
Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 11
Remessas de recursos ao exterior: a respectiva
mensagem eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o
nome, número do documento de identificação, endereço e
número da conta bancária ou CPF/CNPJ do remetente da
ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo
remetente não for débito em conta.
Ingressos de recursos do exterior: para mensagem
eletrônica que não contenha o nome, endereço,
documento de identificação e conta bancária do remetente
no exterior devem ser aplicados os critérios para as
operações que exigem especial atenção.
Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 32
Em operações com países que não aplicam ou aplicam
insuficientemente as recomendações do GAFI, o exame de
tais operações deve ser registrado em relatório e, no caso
de não estarem claramente caracterizadas a legalidade e a
fundamentação econômica, ser comunicadas ao Coaf.
Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 39 – Correspondente Cambial
Do convênio com empresa contratada deve constar que a
instituição contratante tem acesso irrestrito à
documentação de identificação dos clientes e às
operações conduzidas pela contratada.
Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 72 - Comunicação Prévia
O prazo mínimo para liquidação das operações de venda
de moeda estrangeira realizadas a título de doações de
valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) é de
um dia útil.
Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 166
Para o curso de operação com instituição financeira do
exterior a instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio deve adotar medidas para conhecer os
procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro
adotados pela contraparte na operação, de forma a
cumprir com as recomendações do Gafi e certificar-se de
que não se trata de instituição que:
I - não tenha presença física no país onde está constituída e
licenciada; e
II - não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros
que seja objeto de efetiva supervisão.
Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 170
Para as relações transfronteiriças entre bancos
correspondentes e a outras relações semelhantes, as
instituições financeiras devem:
I - obter informação suficiente sobre a instituição
correspondente de forma a compreender plenamente a
natureza de sua atividade e conhecer, a partir de
informações publicamente disponíveis, a reputação da
instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a
instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação
de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem
de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo.
Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 170
II - avaliar os controles adotados pela instituição
correspondente destinados ao combate à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
III - obter aprovação do diretor responsável pelas
operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de
estabelecer novas relações de correspondência;
IV - documentar as responsabilidades respectivas de cada
instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
SECRETARIA EXECUTIVA DA ENCCLA
Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça – SNJ/MJ
SCN Quadra 06, Shopping ID, Bloco A, Entrada A, 2º andar, Sala 205
CEP: 70.716-900 - Brasília/DF
Telefone: +55 (61) 2025-8900 / 8901
Fax: +55 (61) 2025-8915
Flávia Maria Valente Carneiro
Fone (61) 3414-1300
Atendimento de demandas de informações sobre o
Sistema Financeiro Nacional
Atendimento de demandas de informações sobre o
Sistema Financeiro Nacional
Com base na Lei Complementar 105/2001, o Banco Central está autorizado
a fornecer informações protegidas pelo sigilo a autoridades competentes, aí
incluídas:
• Poder Judiciário e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) federais
e estaduais, mediante solicitação
• Ministério Público, quando o Banco Central, no exercício das suas
atribuições, verificar a ocorrência ou indício da prática de crimes de ação
pública
• Coaf, quando verificada operação com indícios da prática de crime de
lavagem de dinheiro, conforme previsto no Art. 11 da Lei 9.613/1998
A autoridade policial e o Ministério Público têm acesso, junto às instituições
do SFN e sem necessidade de autorização judicial, a dados cadastrais
informando qualificação pessoal, filiação e endereço (Art. 17-B da Lei
9.613/1998).
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS
CCS
O Art. 10-A da Lei 9.613/1998, prevê que:
“O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus
procuradores.”
O CCS foi criado pela Circular 3.347/2007 para atender a esse dispositivo
legal, sendo um cadastro centralizado com informações de relacionamento
atualizadas.
Informações básicas do cadastro:
• Identificação do cliente (pessoas físicas e jurídicas)
• Instituições com as quais o cliente tenha relacionamento de negócio
• Datas de início e fim do relacionamento
CCS É possível, sob requisição, detalhar mais a informação, incluindo:
• Tipo de conta e outras aplicações financeiras
• Número de conta e agência
• Tipo do vínculo (titular, procurador, representante, responsável)
• Datas de início e fim
• Nome e CPF/CNPJ do titular da conta
Não constam da base cadastral do CCS:
• Dados de movimentação e saldo
• Operações ativas das instituições financeiras
• Bens, direitos e valores no exterior
• Endereço do cliente
As instituições financeiras são responsáveis pelas informações, devendo
mantê-las registradas por 10 anos após o fim do relacionamento com o
cliente.
Atualização diária com dados de D-2
Quantidade de relacionamento: Ativos – 300 milhões / Inativos – 125 milhões
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Bacen Jud
Bacen Jud
Meio eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e a rede bancária.
Substitui o ofício em papel para fins de requisição de informações,
determinação de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e sistema de
informações.
Benefícios do Bacen Jud:
• Rapidez (operação via internet, com transmissão eletrônica ao bancos e resposta
automática ao Juízo)
• Segurança (acesso controlado, transmissão criptografada e menos etapas para o
cumprimento da ordem)
• Economia (redução de custos e perdas)
Usuários autorizados:
• Juízes (ações de minutar, consultar e protocolizar ordens)
• Assessores de juízes (ações de minutar e consultar ordens)
• Fiéis de tribunal (ações de cadastramento de operadores, senhas, varas e juízos)
Bacen Jud
O Bacen Jud foi implementado em 2002 na sua primeira versão (1.0).
A versão 2.0 entrou em funcionamento em 2005, sendo usada até hoje.
Devido a conflitos nas ordens de bloqueio (bloqueios múltiplos), o CNJ
disciplinou, por meio de sua Resolução 61, de 7/10/2008, o cadastramento de
conta única para efeito de constrição de valores.
Bacen Jud
Limitações do Bacen Jud:
• O Banco Central não mantém controle individualizado sobre operações entre
instituições do SFN e seus clientes
• O eventual descumprimento de ordem judicial não tipifica infração administrativa
contra o SFN, não justificando ação punitiva do Banco Central
• O Banco Central não tem competência para determinar o cumprimento de ações
judiciais nem para aplicar penalidades em caso de descumprimento
• Os depósitos das instituições financeiras bancárias contabilizados como “Reservas
Bancárias” são impenhoráveis, exceto no que se referir a débitos contratuais e
decorrentes das relações om o Banco Central do Brasil
Bacen Jud
Dúvidas e mais informações (Mesa de Suporte):
Telefone: (85) 3308-5555
Fax: (85) 3308-5544
E-mail: [email protected]
SECRETARIA EXECUTIVA DA ENCCLA
Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça – SNJ/MJ
SCN Quadra 06, Shopping ID, Bloco A, Entrada A, 2º andar, Sala 205
CEP: 70.716-900 - Brasília/DF
Telefone: +55 (61) 2025-8900 / 8901
Fax: +55 (61) 2025-8915
Luis Carlos SpazianiChefe de Subunidade
DECON - Departamento de Supervisão de Conduta
GESAD – Ger. de Supervisão e de Atendimento a Demandas de Informações
Fone (61) 3414-3716 - Fax (61) 3223-2716