ISSN: 2236-3173
1 Advogado e Procurador do Estado. Professor de Direito da Faculdade de Administração e negócios de Sergipe
(FANESE). Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Email:
Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - Fanese - Sergipe
Revista do Curso de Direito - Vol. 3 – Nº 1 – Dezembro/2013
NATUREZA, CULTURA E DIREITO
Agripino A. Santos1
RESUMO O presente artigo trata acerca da ideia de Direito, na busca de sua diferença específica, a partir das relações entre Natureza e Cultura, na busca de uma possível convergência, que permita uma compreensão mais ampla do fenômeno jurídico. Palavras-chave: Natureza; Cultura; Sociabilidade; Conflito de interesses; Direito.
INTRODUÇÃO
O presente artigo analisa o fenômeno jurídico sob uma perspectiva culturalista,
na busca de sua diferença específica, capaz de possibilitar a construção de um
conceito ampliado, que reconheça a complexidade do real e o papel organizador do
Direito, tendo em vista as relações sociais travadas sob o pano de fundo
proporcionado pela Natureza.
Inicialmente, será apresentada uma ideia de Natureza, objetos naturais e as
leis que os regem, a fim de cotejá-los com os objetos culturais e suas
características, a fim de situar o Direito no mundo da cultura.
Na sequência, o Direito será apresentado como um processo de
aprendizagem, ao lado de outros, de que se vale a sociedade para disciplinar o livre-
1 Advogado e Procurador do Estado. Professor de Direito da Faculdade de Administração e negócios de Sergipe
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arbítrio humano, concluindo por discorrer acerca da diferença específica do Direito,
seguindo-se as referências.
1 NATUREZA E CULTURA: RELAÇÕES DE CAUSALIDADE E DE
ATRIBUIÇÃO
O ser humano nasce, vive e morre em meio a uma realidade física,
constituída por processos naturais, que ele percebe com os seus sentidos e na qual
se insere como um animal do filo cordado, da classe dos mamíferos, da ordem dos
primatas, da família dos hominídeos, do gênero homo e da espécie sapiens. A esse
conjunto de processos naturais que suportam a existência da vida chamaremos de
Natureza, na qual se desenvolve uma extensa rede de relacionamento entre
elementos bióticos e abióticos, na qual todos estão interligados e se afetando
mutuamente. A Natureza, portanto, engloba desde os ecossistemas terrestres, com
toda sua biodiversidade, espalhada pelos reinos mineral, vegetal e animal, até os
confins do universo.
Os fenômenos que ocorrem na Natureza são regidos pela “lei geral da causa
e do efeito”, ou seja, para cada causa há inevitavelmente o mesmo efeito. Todos os
elementos da natureza são regidos por essa relação de causalidade, de modo que
as leis naturais não são instituídas pela vontade humana, mas sim descobertas, na
medida em que o intelecto humano se limita a descrever como os fenômenos
ocorrem na natureza. As leis naturais descrevem relações de causalidade
necessárias e que independem da vontade humana.
Dessa forma, quando Albert Einstein enunciou a lei da equivalência entre
energia e massa2, no âmbito da Teoria da Relatividade, apenas descreveu uma
relação de causalidade constatada fisicamente e inevitável. No dia em que a causa
não gerar o efeito, a conclusão será de que o enunciado estava errado porque não
descrevia corretamente a relação de causalidade, razão pela qual as leis naturais
não podem contrariar os fatos, só havendo duas possibilidades: (i) a lei natural
descreve adequadamente a relação de causalidade e acontece necessariamente; (ii)
a lei natural não descreve adequadamente a relação de causalidade, logo, o seu
2 Sintetizada na fórmula E = mc², onde E é a energia, M é a massa e C é a velocidade da luz no vácuo.
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enunciado está errado, é inútil e deve por isso ser substituída. Portanto, as
chamadas leis naturais, ou seja, as leis da física, da química, da biologia, da
matemática etc. seguem essa lógica inevitável da causalidade e só são úteis na
medida em que descrevem corretamente os fenômenos naturais.
Por tudo isso, constata-se facilmente que a Natureza é um reino sem
liberdade, pois cada causa produz sempre o mesmo efeito. Todos os elementos da
natureza se submetem à relação de causalidade, inclusive os animais. De fato, os
animais irracionais vivem apenas o presente, fazem o que foram programados
biologicamente para fazer, sendo incapazes de aprender e transmitir conhecimento
às gerações futuras3. Seus atos são baseados unicamente em seus instintos
naturais, sem qualquer noção de finalidade. Os animais irracionais não têm
consciência de si mesmos nem do mundo que os cerca, não refletem sobre as
experiências passadas nem planejam os atos futuros, estando integralmente
submetidos às leis naturais.
O ser humano também se submete às leis da Natureza, seu corpo sofre a
ação inevitável das leis da física, da química e da biologia, como todos os animais, o
ser humano também possui instintos submetidos à relação de causalidade.
Entretanto, há uma característica que distingue os seres humanos de todos os
outros animais, que nos permite transcender aos nossos instintos e tomar as rédeas
de nosso próprio destino. Ao contrário dos demais animais, que já nascem com
todas as com todas as informações genéticas sobre como se comportar, o ser
humano pode decidir sobre seu próprio destino e arcar com as consequências de
suas decisões.
Com efeito, a diferença específica que distingue o ser humano de todos os
demais animais é ser o único que tem liberdade de escolha e que, portanto, não é
inteiramente condicionado pelas leis da natureza. É óbvio que o meio ambiente, as
experiências pessoais, a genética e outros fatores externos influenciam a tomada de
decisão, mas não condicionam inflexivelmente a vontade humana, não eliminando a
possibilidade de escolha, tornando o ser humano o único ser moralmente
responsável por seus atos e omissões. O ser humano, utilizando sua razão, pode
refletir sobre as consequências de suas ações, decidindo pela prática de um ato ou
3 Não se deve confundir aprendizado com adestramento. Um animal irracional pode ser adestrado, condicionado
a reagir a certos estímulos, mas é incapaz de aprender e transmitir conhecimento às próximas gerações.
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por sua abstenção, ao contrário dos demais animais irracionais que não têm essa
liberdade de escolha, condicionados que são inteiramente pela genética. Um tigre
não pode escolher se tornar vegetariano.
O ser humano pode agir de modo intencional, reflexivo, valorativo,
produzindo conhecimento e transmitindo-o às gerações futuras, uma vez que possui
razão e liberdade para atribuir significado ao mundo que o cerca, mediante o uso da
linguagem, valorando os fatos e instituindo um mundo próprio: o mundo da cultura.
Destarte, é possível compreender cultura como o resultado de todas as
modificações que o ser humano produz na Natureza, mediante seu agir consciente,
que atribui valor e significado, intervindo na Natureza para satisfação de nossas
necessidades, instituindo um mundo de significados, mediante símbolos instituídos
pela razão humana. Esse mundo cultural, instituído pela razão humana, é regido por
uma relação de atribuição, pois é o intelecto humano que determina quais
significados e consequências devem ser atribuídos aos fenômenos. No plano da
cultura, a relação entre o antecedente e o consequente se dá em razão da vontade
do ser humano, que atribui livremente valor e significado ao mundo que o cerca, ou
seja, os fatos terão a consequência cultural que for atribuída livremente pela razão.
A sociedade humana não é composta apenas pelos indivíduos, mas também
pelos objetos culturais produzidos socialmente. É a produção social de bens,
mediante instrumentos previamente construídos com essa finalidade, que distingue
as sociedades humanas de um formigueiro. Nossa sociedade é caracterizada pela
convivência permanente de seres humanos, que produzem socialmente a sua
própria história, transformando a natureza circundante com seu trabalho organizado,
com a finalidade de promover o seu próprio bem-estar, produzindo objetos
culturais.
Os objetos culturais se diferenciam dos objetos da natureza porque
possuem finalidade e valor: enquanto os objetos naturais se submetem as relações
de causa e efeito, necessárias e independentes da vontade humana, os objetos
culturais se submetem a juízos de valor, pois são construídos pela ação consciente
do ser humano, com uma finalidade determinada e cujo sentido deve ser
compreendido, isto é, os objetos culturais não decorrem apenas de uma relação de
causalidade, mas existem em razão da vontade humana, que os institui para atingir
uma finalidade. São exemplos de objetos culturais: todos os bens produzidos pela
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ação humana, a matemática e demais ciências, a música e as artes em geral, os
costumes, a língua, a religião, a educação, a moral, a arquitetura e engenharia,
dentre muitos outros, inclusive o Direito.
O mestre sergipano Tobias Barreto registrou magistral advertência quanto
ao caráter cultural do Direito:
Não se crava o ferro no amago do madeiro com uma só pancada de martelo. É mister bater cem vezes, e cem vezes repetir: o direito não é um filho do céu, é simplesmente um fenômeno histórico, um produto cultural da humanidade. Serpens nisi serpentem comederit, non fit draco (a serpe que não devora a serpe não se faz dragão); a força que não vence a força não se faz direito; o direito é a força que matou a própria força. (BARRETO, 1991, p. 48).
Destarte, a luz o sol é um fenômeno natural, explicado mediante o
enunciado de leis físico-químicas, que esclarecem as relações de causa e efeito
pelas quais esse fenômeno ocorre e é percebido pelos nossos sentidos. Entretanto,
quando um artista retrata o amanhecer em uma pintura, já não basta descrever a
relação química das tintas sobre a tela, é preciso compreender a finalidade e o
contexto histórico-cultural em que a tela foi pintada, a fim de compreender o seu
significado. Registre-se, por importante, que a natureza e a cultura não são
antagônicas, mas suplementares, pois a cultura é construída pelas transformações
que os seres humanos promovem na natureza, com seu trabalho social, consciente
e voltado a um fim determinado.
Os seres humanos vivem na natureza e da natureza, transformando-a
mediante o seu trabalho, que produz bens materiais e conhecimentos necessários
ao bem estar e à sobrevivência da humanidade. Muito dificilmente um ser humano
consegue sobreviver só, produzindo todos os bens materiais e imateriais
necessários à sua manutenção e desenvolvimento, razão pela qual o ambiente mais
propício ao ser humano é a vida em sociedade.
2 A SOCIABILIDADE HUMANA E A INEVITABILIDADE DOS CONFLITOS
DE INTERESSE
Além da racionalidade e do livre arbítrio, o ser humano também possui como
característica uma tendência gregária, pois é no convívio social que nos
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desenvolvemos e temos mais chances de sobreviver. Ao contrário dos demais
animais, que já nascem com todas as informações genéticas para o seu
desenvolvimento, os seres humanos precisam se aperfeiçoar convivendo com os
demais, recebendo informações mediante o uso da linguagem. Em condições
normais, o ser humano nasce em um grupo social, imerso em uma cultura já
instituída, preexistente portanto ao seu nascimento e que condiciona sua percepção
da realidade, razão pela qual o ser humano deve aprender a cultura do grupo social,
relacionando-se com os demais, a fim de ser aceito no grupo social e poder
sobreviver, desenvolvendo todas as suas potencialidades.
O organismo humano carece de meios biológicos para garantir-lhe estabilidade e orientar-lhe a ação, a sua conduta; ao inverso dos demais animais que se acham enclausurados num “mundo próprio”, natural e biologicamente fundado. O ser humano, ao contrário, quiçá desde a vida intra-uterina, e por certo desde a extra-uterina, entra, necessariamente, em contato com o ambiente que lhe cerca e interage com ele, num processo de aprendizagem (aculturação) tão radical que chega a ser constituinte [...]. Assim, pois, o homem vai achar-se envolto por dois ambientes: um físico e um simbólico (cultural). Conquanto criação humana, esse ambiente-produto cultural, nem por isso dele dependerá menos o homem. Antes, é talvez ele (esse ambiente cultural) o mais notável fator condicionante do comportamento humano. (AMARAL, 2006, pp. 14-15).
É na sociedade que os seres humanos aprendem a falar e agir,
desenvolvendo-se e emancipando-se do reino da Natureza. Fora do convívio social,
o ser humano tem poucas chances de sobreviver e se desenvolver, uma vez que
não nasce com todas as informações necessárias para se aperfeiçoar e se tornar
verdadeiramente humano. Por isso, o ser humano é o único animal que precisa se
submeter a processos de aprendizagem social precisamente porque é o único que
tem consciência de si mesmo e do meio ambiente no qual vive, tendo a possibilidade
de se aperfeiçoar. O ser humano não apenas existe, mas essencialmente coexiste.
Sem o exercício do convívio, o ser humano não se completa, não se desenvolve,
permanecendo em sua dimensão animal, instintiva.
O animal, por admirável instinto que tenha, não é dotado de inteligência ou de razão, como o homem, que se alça, como portador das qualidades biopsíquicas que tem, à situação de verdadeiro rei da criação. Só ele pôs o fogo a seu serviço. Nenhum outro animal pode fazê-lo. Só ele domesticou, também, outros animais, que trouxe à colaboração em muitos de seus misteres.
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Como único ser vivo capaz de pensar (deduzindo, induzindo, abstraindo etc.), o homem passou a elaborar conceitos e imagens mentais que possibilitaram a construção científica, capaz de legar o acervo intelectual de cada geração às gerações subsequentes. Por isso, o homem, e só ele, pôde progredir, marchando das incertezas da idade da pedra ao requinte de civilização criado pela era do átomo. (PAUPÉRIO, 2001, p. 21).
A sociedade é o ambiente ideal à sobrevivência e desenvolvimento do ser
humano, porque nascemos apenas animais e temos que aprender a nos tornar
humanos, mediante um processo de humanização que ocorre no convívio social.
Ninguém vê o mundo senão com seus próprios olhos e esse olhar ocorre nos limites
da nossa cultura. Além do aperfeiçoamento humano, esse convívio social provê os
meios materiais para a sobrevivência, na medida em que o indivíduo dificilmente
conseguiria obter sozinho todos os meios necessários para alimentar-se, vestir-se,
construir sua habitação e meio de transporte, tratar de sua saúde etc.
De fato, desde os primórdios, as intempéries e os demais perigos naturais
levaram os seres humanos a se agruparem, a fim de melhor se proteger dos riscos
da vida selvagem. Os poucos exemplos de pessoas que se isolaram do convívio
social e sobreviveram são exceções. A propósito, por isso mesmo, a solidão sempre
esteve associada a um castigo, a um estado penoso e desagradável, a um momento
que se pretende passageiro.
Os seres humanos se submetem a um processo constante de aprendizagem
social para se tornar verdadeiramente humanos, através do qual adquirimos novas
informações que nos completam. Por isso, desde sempre os seres humanos tendem
a viver em grupo, inicialmente pequenos grupos unidos por laços familiares, que
foram se expandido e se tornando cada vez mais complexos, dos antigos clãs aos
Estados modernos. Dentro desses grupos são travadas as relações sociais, onde
interagimos em um processo permanente aprendizagem, produzindo conhecimento,
bens e serviços que atendem as necessidades coletivas e individuais, possibilitando
nossa sobrevivência e aperfeiçoamento, em um processo de crescente interação,
cujo aspecto atual são as redes virtuais de relacionamento (Facebook, Twitter,
Google+ etc.). Pontes de Miranda esclareceu, com argúcia usual:
Não há sociedade sem o indivíduo; como não há o indivíduo isento dos fios sociais, que o entrelacem e penetrem. Aquele é sempre membro do grupo e o grupo não pode existir sem indivíduos. Não se pode separar a esses, nem considerar o agregado social como ser independente das partes, que são as
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expressões individuais. O homem é bem o que pareceu a Goethe: o suplemento dos demais. (PONTES DE MIRANDA, 2000, p. 165).
Por tudo isso, infere-se que o ser humano tem que conviver para se tornar
verdadeiramente humano, comunicando-se com os demais, falando, ouvindo,
aprendendo, ensinando, coexistindo em um ambiente social, no qual interagem
interesses individuais distintos, não raro contrapostos, que ainda devem ser
conciliados com o interesse coletivo, que pertence a todos e a ninguém em especial,
pois diz respeito à existência e à sobrevivência do próprio grupo social organizado.
Entretanto, há um importante aspecto do convívio social, cuja análise é
imprescindível para compreensão do fenômeno jurídico: a inevitabilidade dos
conflitos de interesse.
Por absoluta necessidade, os seres humanos estão sempre se relacionando,
comunicando-se entre si, formando relações interpessoais, ora relações de
coordenação (interesses convergentes), ora relações de concorrência (interesses
divergentes), mas sempre interagindo. Todavia, não importa a natureza das relações
sociais, sempre que pelo menos dois seres humanos se relacionam, surge
inevitavelmente a possibilidade de conflito de interesses, seja em decorrência das
paixões humanas insondáveis, seja em razão da escassez de recursos em relação
às necessidades sempre crescentes. O impulso inicial é serem resolvidos mediante
a imposição da vontade do indivíduo mais forte, criando um ambiente de
instabilidade, onde a vida social se torna impossível.
Diante dessa constatação, Thomas Hobbes discorreu sobre um estágio
inicial nas relações humanas, onde não havia limites ao exercício egoísta do livre
arbítrio humano, chamando-o de “estado de natureza”, definindo-o de forma sintética
como sendo a “guerra de todos contra todos”4 (bellum omnium contra omnes), um
estágio evolutivo sem regras que orientassem a conduta dos indivíduos, guiados tão
somente pela lei do mais forte, criando um ambiente de constante instabilidade, no
qual “o homem é o lobo do próprio homem” (homo homini lupus), por isso a
4 “(...) não haverá negar que o estado natural dos homens, antes de ingressarem na vida social, não passava de
guerra, e esta não ser uma guerra qualquer, mas uma guerra de todos contra todos. Pois o que é a guerra, senão
aquele tempo em que a vontade de contestar o outro pela força está plenamente declarada, seja por palavras, seja
por atos? O tempo restante é denominado paz” (HOBBES, Thomas. Do cidadão. Tradução Renato Janine
Ribeiro. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 33).
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convivência se tornava insuportável e a existência de uma sociedade organizada
inexequível.
Não se trata de defender uma natureza essencialmente má do ser humano,
mas de reconhecer uma inclinação ao mau uso do livre arbítrio. De fato, as páginas
da história são um relato permanente da tendência à crueldade e à perversidade, da
inclinação egoísta do ser humano na busca pela satisfação de suas pulsões.
Geração após geração, a humanidade se aperfeiçoa constantemente em banalizar o
mal, em “coisificar” o outro, em destruir tudo e todos que se anteponham à
satisfação do “eu”. A inclinação ao mal não é atributo de tiranos e loucos, mas um
traço instintivo da espécie humana. Não há ato algum praticado por um ser humano
que não esteja ao nosso alcance, desde os atos mais nobres às atrocidades mais
vis, logo, a limitação dessa propensão ao mal uso do livre-arbítrio é imprescindível
para possibilitar a vida social, uma vez que a conduta humana em interferência
intersubjetiva traz consigo a permanente possibilidade de conflitos de interesse.
Em suma, o ser humano precisa conviver para sobreviver, mas seu impulso
inicial é sacrificar o interesse alheio em benefício próprio, tornando o convívio
impraticável e a sobrevivência improvável. Logo, a limitação ao exercício do livre-
arbítrio é imprescindível para possibilitar a vida social, uma vez que a conduta
humana em interferência intersubjetiva traz consigo a permanente possibilidade de
conflitos de interesse. Assim, as comunidades instituíram processos de socialização
para inibir o impulso egoísta inicial do ser humano, inclusive dos que governam, a
fim de incutir no caráter humano freios inibitórios internos, capazes de possibilitar a
coexistência das liberdades.
3 O ORDENAMENTO SOCIAL E O ORDENAMENTO JURÍDICO
O ser humano nasce e morre só, mas nesse intervalo tem que aprender a
conviver, comunicando-se com os demais, falando, ouvindo, aprendendo,
ensinando, coexistindo em um ambiente social, no qual interagem diversos
interesses individuais distintos, não raro contrapostos, que ainda têm que ser
conciliados com o interesse coletivo, que pertence a todos e a ninguém em especial,
mas dizem respeito à existência e sobrevivência do próprio grupo social organizado.
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Um ser humano isolado não precisa de limites ao seu agir, relacionando-se
com os elementos da natureza da maneira que bem entender, tendo como único
parâmetro o seu querer e suas limitações físicas. Entretanto, na medida em que
passa a conviver em grupo, a vida em sociedade exige a coordenação dos diversos
interesses nela existentes, o que jamais seria alcançado se todos os indivíduos
pudessem agir tendo como único limite a sua própria vontade e a fraqueza do outro.
Por esta razão, desde os primórdios, resultou evidente aos grupamentos
humanos a necessidade de estabelecer meios para a prevenção e resolução desses
conflitos de interesse, diversos da mera utilização violência dos indivíduos mais
fortes que subjugam os mais fracos, sob pena de se inviabilizar a própria existência
da coletividade e sua evolução para grupamentos mais complexos. De fato, os
grupamentos humanos necessitam de um mínimo de ordem para existir e se
desenvolverem, o que jamais seria alcançado se todos puderem agir tendo como
único limite a fraqueza do outro, por isso as comunidades humanas criam padrões
de comportamento que são ensinados desde que o indivíduo nasce, ao ponto de se
internalizarem em sua alma, tornando-se, no mais das vezes, inconscientes. Esses
padrões de comportamento, estabelecidos com o objetivo de adaptar os indivíduos
ao convívio social, prevenindo ou resolvendo os conflitos de interesse, chamamos
de ordenamento social, ou seja, um conjunto de normas de conduta que
disciplinam a conduta do ser humano enquanto membro de uma sociedade, na qual
cada ser humano ocupa um (i) status e desempenha um (ii) papel: o primeiro é a
posição específica que o individuo ocupa no meio social, o segundo é o aspecto
dinâmico, ou seja, o exercício dos direitos e deveres decorrentes do status.
Portanto, desde o primeiro instante de vida, o ser humano tem seu
comportamento moldado ao convívio social, pois as normas de conduta do
ordenamento social são ensinadas ao indivíduo a partir do seu nascimento, ao ponto
de se internalizarem na alma humana e se tornarem, no mais das vezes,
inconscientes. Quanto mais nos relacionamos, mais sofremos a influência do
horizonte cultural no qual nos inserimos. Todas as espécies de sociedades, desde
as mais primitivas, possuem processos de aprendizagem social, que estabelecem
padrões de conduta destinados a moldar o caráter humano à vida em sociedade. É
impossível cogitar o desenvolvimento da civilização sem o estabelecimento desse
conjunto de padrões de comportamento para disciplinar a conduta humana.
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A vida em sociedade não pode prescindir das instituições do ordenamento
social, mediante as quais os padrões de comportamento adequados ao convívio
social são ensinados, moldando o agir dos indivíduos ao convívio social,
disciplinando o exercício do livre arbítrio, mediante um processo constante de
aprendizagem social, onde adquirimos novas informações que nos completam e
sem as quais nos reduziríamos a uma dimensão puramente animal. Existem
diversos processos de socialização, tais como a “etiqueta social”, a “religião” , a
“moral” e o “direito”, contudo, o que distingue o direito dos demais?
O ser humano racional, livre e gregário nasce mergulhado em um mundo
cultural de significados já previamente determinados, em relação aos quais deve se
adaptar, sob pena de terminar excluído do convívio social e reduzido a uma
dimensão meramente animal. O ordenamento social é um conjunto de normas de
conduta destinadas a moldar o caráter do ser humano à vida em sociedade,
padronizando o comportamento humano, a fim de possibilitar a coexistência
organizada, mediante processos de socialização, que começam a atuar sobre o
indivíduo desde o momento de seu nascimento, para que o exercício do livre-arbítrio
de um indivíduo não signifique a escravidão dos demais.
Todos os processos de socialização pretendem instituir freios inibitórios que
atuam internamente, incutindo no indivíduo um padrão de comportamento que lhe
permite ser aceito no grupo social, mediante o estabelecimento de normas de
conduta subjetivas que orientam o viver do indivíduo, socializando-o, de modo que
este indivíduo passa a sentir a necessidade de limitar e disciplinar o exercício do seu
livre arbítrio em prol da aceitação social.
A análise dos processos de socialização permite inferir um denominador
comum: todos dependem da aceitação do indivíduo. Ou seja, as normas de conduta
decorrentes desses processos de socialização dependem da aceitação do indivíduo
e, por mais complexos que os processos de socialização tenham se tornado, não
conseguem eliminar por completo as pulsões egoístas, havendo sempre a
possibilidade de que as instituições, as crenças, a moral e os valores da sociedade
sejam rejeitados pelo indivíduo. Esse aspecto conserva os grupamentos humanos
no dilema inicial, uma vez que jamais se consegue eliminar por completo a
possibilidade de que o exercício da liberdade de um elimine a liberdade dos demais,
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havendo sempre a possibilidade de conflito de interesses, ante a resistência do
indivíduo em se comportar de forma a respeitar o livre-arbítrio do outro.
Para resolver esse dilema, no curso da história, os grupos sociais
monopolizaram o uso da força, impedindo que os fortes eliminassem o livre-arbítrio
dos mais fracos, de modo que só o grupo social ou os órgãos que o representem
passaram a poder utilizar a violência de forma legítima. Desse modo, a comunidade
deu início a um processo de valoração dos fatos, selecionando aqueles
considerados essenciais para a estabilidade das relações sociais, sobre eles
editando regras de conduta, cuja obediência passou a ser obrigatoriamente exigida,
ainda que não houvesse concordância do indivíduo, sob pena de sua imposição
forçada pelo grupo social. Vê-se, pois, que os grupamentos humanos criaram um
processo de socialização, cujas normas de conduta podiam ser impostas pela
comunidade aos indivíduos, independente de sua aceitação e até mesmo contra sua
vontade, estabelecendo padrões de comportamento de observância obrigatória. A
esse processo de socialização, constituído por princípios e regras de conduta de
observância obrigatória, impostas pela sociedade ao indivíduo, mesmo contra a sua
vontade, mediante o monopólio da violência legítima, convencionamos chamar
direito.
O ordenamento jurídico, portanto, surge como subconjunto do ordenamento
social, cujo signo distintivo é o caráter obrigatório de suas normas, garantidas pelo
monopólio do uso da violência legítima, pertencente ao grupo social, tendo como a
finalidade coordenar os diversos interesses existentes na sociedade, prevenindo e
resolvendo os conflitos de interesse decorrentes do convívio social, mantendo ou
restaurando a paz. As normas jurídicas são objetos culturais, não existem na
natureza nem se dirigem ao homem individualmente considerado, só tendo
existência e sentido no plano do relacionamento humano, com vistas a regular a
interferência entre pelo menos duas condutas. O ser humano sozinho não precisa do
Direito, mas havendo ao menos dois seres humanos convivendo haverá
necessidade de regras que disciplinem obrigatoriamente o exercício do livre-arbítrio,
ante a inevitabilidade do surgimento de conflitos de interesse.
A propósito do caráter necessário do Direito, o professor Marcos Bernardes
de Mello pontifica:
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Todavia, mesmo nessas organizações sociais primitivas, onde são mínimas as carências em relação à convivência de seus integrantes, já se encontram delineadas normas de adaptação social, as quais são respeitadas e impostas, até pelo próprio grupo. Essas normas – que são jurídicas pela impositividade – podem ser bastante simples, mesmo rudimentares, mas nem por isso dispensáveis. O seu refinamento e a maior ou menor influência que exercem sobre a conduta dos homens dependem, evidentemente, do grau de aperfeiçoamento cultural, de evolução, de cada comunidade. É natural que, à medida que a sociedade se desenvolve, se aprimora, e as normas jurídicas – como as dos demais processos de aprendizagem social – passem a ser mais exigentes e a ter uma atuação mais intensa. Sejam, porém, rudimentares ou refinadas, elementares ou complexas, simples ou prolixas, as normas jurídicas são indispensáveis e insubstituíveis, porque constituem o único meio hábil e eficaz de evitar o caos social e a obter uma coexistência harmônica entre os seres humanos (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 8ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 7).
O brocardo latino ubi societas, ibi jus5 (“onde está a sociedade, está o
Direito”) sintetiza bem a ideia de que nenhuma sociedade subsiste sem Direito, sem
um conjunto de normas de conduta que possam disciplinar o comportamento
humano em sociedade de forma obrigatória, independente da aceitação dos
indivíduos. De fato, não importa se se trata de uma pequena aldeia indígena ou de
uma conturbada sociedade industrial, haverá sempre a necessidade da existência
de normas jurídicas. Evidente que a sofisticação dessas normas dependerá do grau
de complexidade das sociedades, mas o seu caráter obrigatório as distinguirá das
demais normas de socialização.
Com o tempo, o Direito atua tão fortemente sobre os indivíduos que os
fazem observar suas normas de conduta de forma inconsciente, crendo que agem
por natureza, quando em verdade o seu agir social é resultado de um processo
longo e complexo de socialização, tornando cada vez mais desnecessária a
imposição do Direito pela coletividade mediante a força. Pontes de Miranda chamou
esse aspecto de “princípio da redução do quantum despótico”, ou seja, quanto
maior a adaptação social menor será a necessidade de utilização da força da
coletividade sobre o indivíduo, que observará espontaneamente a conduta
determinada pelo Direito. Pontes aclara nestes termos:
5 Já dissemos que onde há espaço social há direito: ubi societas, ibi jus. Não há sociedade que não o tenha. Elidi-
lo é matar o grupo social. Assim as coletividades humanas passam de um período a outro da evolução e
atravessam todos os graus intermediários, que são os da determinação, distintos da infinidade dos casos
imagináveis – porém o direito não deixa de existir, porque é processus e, como processus, existe enquanto
persistir o organismo. (PONTES DE MIRANDA, 2000, p. 41).
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Os atos conscientes de adaptação tendem a fazer-se inconscientes e tal instintivação das medidas e regras conscientemente elaboradas continua e progressivamente livra o homem da necessidade de ser coagido a adaptações ou à corrigenda de defeitos de adaptação (PONTES DE MIRANDA, 2000, p. 45).
Assim, o Direito tende progressivamente a reduzir sua energia violenta
transformando-a em energia social, resultando na ampliação dos direitos e garantias
fundamentais no curso da história. O Direito, portanto, é um fenômeno sociocultural
que resulta do disciplinamento da conduta humana mediante normas de observância
obrigatória, objetivando a coexistência social, não sendo algo pronto e acabado, mas
um eterno porvir, um acontecimento que se renova no tempo e no espaço, em um
processo contínuo que durará enquanto houver ao menos dois seres humanos
povoando a terra.
Importa salientar que o conceito de “direito” é semelhante a um poliedro de
muitas faces, cada uma de uma cor. Ao se indagar qual a cor desse poliedro, a
única resposta correta possível é dizer que depende do ponto de vista do
observador. Trata-se, portanto, de um conceito análogo6, que pode ser expresso em
vários sentidos, tais como (i) conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado
tempo e espaço; (ii) autorização para agir; (iii) ideal de justiça; (iv) ciência; (v) fato
social7.
CONCLUSÃO
O vocábulo Direito se refere a um fenômeno complexo e multifacetado, cuja
compreensão abrange muitos sentidos, que interagem e se influenciam. A ênfase a
cada um desses sentidos define a percepção do Direito que o estudioso adota e
orienta o surgimento das escolas do pensamento jurídico, que buscam compreender
esse fenômeno humano complexo.
Por esta razão, há tantas definições de Direito, sendo imperioso destacar
sua diferença específica: o Direito é o instrumento de que se vale a sociedade para
6 Os conceitos podem ser unívocos, equívocos ou análogos. Unívoco é o conceito que se refere a apenas uma
realidade, possuindo apenas um significado. Equívoco é o conceito que exprime significados totalmente
diversos. Análogo é o conceito que exprime significados diversos, porem semelhantes entre si. 7 Observe-se a advertência do mestre André Franco Montoro: “Temos, assim, cinco realidades diferentes a que
correspondem as acepções fundamentais do direito. Um estudo mais detido nos revela que, partindo destas,
podemos chegar, ainda, a outras significações, de menor importância” (MONTORO, André Franco, 2005, p. 56).
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impor um padrão de comportamento considerado essencial para a manutenção das
relações sociais, sem depender do consentimento dos indivíduos e mesmo contra
sua vontade.
Ou seja, o Direito é essencialmente o processo de socialização obrigatório,
constituído por um conjunto coordenado de princípios e regras, destinado a
disciplinar obrigatoriamente a conduta dos seres humanos em sociedade, revelando-
se como o principal instrumento disciplinador das relações sociais, o ponto de
equilíbrio entre o interesse coletivo e os interesses individuais, o meio e o modo de
organização da sociedade, enfim, um instrumento de manutenção e de
transformação da realidade social.
Portanto, compreender a noção de Direito é mergulhar no oceano das
relações humanas, é descobrir o ser humano como um ser racional, livre,
conflituoso, passional, capaz dos gestos mais nobres e das atrocidades mais vis,
que possui a necessidade inata de viver em comunidade, compartilhando bens,
conhecimentos e interesses coletivos comuns, mas que não consegue eliminar
totalmente os instintos animais, que inviabilizam o convívio pacífico. Enfim, todo
aquele que quiser conhecer o Direito deverá examinar, antes, a si mesmo.
Desse modo, mais importante do que decorar conceitos prontos é
compreender a noção de que o Direito disciplina as relações entre os seres
humanos, nas quais o exercício da liberdade de um interfere no exercício da
liberdade do outro, sendo o Direito precisamente o meio pelo qual a sociedade
coordena o exercício dessas liberdades individuais.
REFERÊNCIAS AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Teoria Geral do Direito. 2. ed. Rio de
janeiro: Forense, 2006. BARRETO, Tobias. Estudos de Direito I. 2ª ed. Rio de Janeiro: Record,
1991. HOBBES, Thomas. Do cidadão. Tradução Renato Janine Ribeiro. São
Paulo: Martins Fontes, 2002. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da
existência. 8ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998.
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MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 26ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2005.
PAUPÉRIO, Artur Machado. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense, 2001.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. O sistema de ciência
positiva do direito. Tomo 3. Campinas: Bookseller, 2000.