Rio de Janeiro, 16 de junho de 2012
O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NAS LICITAÇÕES
SUSTENTÁVEIS
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS
∗Aspectos jurídicos ∗O papel da consultoria jurídica nas
licitações sustentáveis ∗Guia de Licitações da CJU/SP
CONSTITUIÇÃOObjetivos fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CONSTITUIÇÃO
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
CONSTITUIÇÃO
CONSTITUIÇÃO
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
LEI DE LICITAÇÕES
LEI DE LICITAÇÕES
Art. 6º, XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, (...)para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos:
XI - prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis;
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
- a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o
fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços
qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e
tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e
do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo,
equivalente à capacidade de sustentação estimada do
planeta;
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PAPEL DA CONSULTORIA JURÍDICA
Consultoria viabiliza juridicamente políticas públicas
Exame jurídico obrigatório de minutas de editais
PAPEL DA CONSULTORIA JURÍDICA
Indicação de exigências ambientais de habilitação
Orientação quanto a possíveis exigências técnicas
ADVERTÊNCIA
Não substituir o papel do gestor
GUIA PRÁTICO
Autora: Luciana Pires Csipai Colaboradoras: Mara Tieko UchidaLuciana Maria Junqueira TerraTeresa Villac Pinheiro Barki
GUIA PRÁTICO
a) exigência de determinadas especificações técnicas na descrição do objeto da licitação (o produto deve possuir características especiais, ou estar registrado junto ao órgão ambiental competente; os serviços devem ser executados de forma específica; etc.);
GUIA PRÁTICO
b) exigência de determinados requisitos de habilitação – sobretudo habilitação jurídica e qualificação técnica –, especialmente: registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão ambiental competente (art. 28, V, da Lei n° 8.666/93), registro ou inscrição na entidade profissional (art. 30, I), presença de membros da equipe técnica com dada formação profissional (art. 30, II, e parágrafos), atendimento a requisitos previstos em leis especiais (art. 30, IV), etc.;
c) imposição de obrigações à empresa contratada.
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MUITO OBRIGADO