Palestrante IVANA CEIOUTUBRO DE 2010.
RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL
Antecedentes
Código Penal de 1830 – corte ilegal de árvores e dano ao
patrimônio cultural;
Código Penal de 1940 – dano ao patrimônio público ou
particular (art.163), dano em coisa tombada (art.165),
alteração de local especialmente protegido (art. 166),
incêndio em mata ou floresta (art. 250,§1°,II, h), uso de gás
tóxico ou asfixiante (art.252), difusão de doença ou praga
que possa causar dano a floresta (art.259) e
envenenamento, corrupção ou poluição de água potável
(art. 270 e 271)
Antecedentes
Contravenções penais 1941 – emissão de fumaça,
vapor ou gás capaz de molestar alguém (art. 38),
perturbação do sossego alheio por meio de
poluição sonora (art. 42) e crueldade contra
animais (art.64);
Lei 4.771/65 (Código Florestal)
Lei 5.197/67 (proteção à fauna)
Lei 6.453/77 (responsabilidade por atos
relacionados com atividades nucleares)
Antecedentes
Lei 6.766/79 (parcelamento do solo urbano);
Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil pública)
Lei 7.643/87 (proibição de pesca e cetáceos nas
águas jurisdicionais brasileiras);
Lei 7.679/88 (proibição da pesca de espécies em
períodos de reprodução)
Lei 7.802 (agrotóxicos)
Antecedentes
Lei 7.805/89 (mineração);
Lei 9.605/98 (crimes ambientais);
Lei 9.795/99 (educação ambiental)
Lei 11.105/2005 (biossegurança);
Lei 12.305/20010 ( Política Nacional de
Resíduos Sólidos)
Princípio da intervenção mínima do Direito Penal
O princípio da subsidiaridade da ação penal, no
sentido de que o Direito Penal deve (pode) incidir
sobre o caso concreto, somente quando as
demais instâncias de responsabilização – civil e
administrativa, que são menos gravosas- se
tenham mostrado insuficiente para coibir a
conduta infracional, potencial ou efetivamente
lesiva ao bem jurídico tutelado
Normas Penais Ambientais
Em matéria de proteção ao meio ambiente, tem-se
utilizado com freqüência, a técnica legislativa
denominada norma penal em branco, “com o
preceito lacunoso ou incompleto, necessitando de
complementação de outros dispositivos legais, que
podem ser até mesmo extra penais”. Tal prática
decorre do caráter complexo, técnico e
multidisciplinar das questões relativas ao meio
ambiente ;
Bem Jurídico Protegido
Meio Ambiente (qualidade ambiental) em
sua dimensão global, porque é essencial
à vida, à saúde e à felicidade do homem,
integrando-se em um conjunto de
elementos naturais, culturais e artificiais,
definitivamente protegido pela Lei
9.605/98
Tipicidade
A conduta típica depende da transgressão
de normas a que a incriminação do fato
se refere e que devem abarcar também os
riscos e não somente os danos, pois o
prejuízo ambiental é, comumente de difícil
identificação, de larga dimensão e
irreparável;
Elemento subjetivo
A culpabilidade do agente é que
dá o tom de sua responsabilidade.
Nos crimes ambientais o elemento
moral vem estereotipado tanto no
dolo quanto na culpa
Sujeito ativo
Qualquer pessoa física ou jurídica
Responsabilidade penal individual: pessoa física
com plena capacidade de entender o caráter ilícito
do fato e de determinar-se de acordo com esse
entendimento;
Responsabilidade penal da pessoa jurídica: quase
sempre busca o lucro como finalidade precípua, e
para qual pouco interessam os prejuízos a curto e
longo prazos causados a coletividade
Sujeito ativo
Concurso necessário entre a pessoa física
e jurídica: Por força do que dispõe o art. 3°
e seu parágrafo único da Lei 9.605/98 que
prevêem a co-responsabilização entre
pessoas jurídicas e pessoas físicas,
autoras, co-autoras e partícipes, o delito
será sempre de co-autoria necessária;
Sujeito ativo
Impossibilidade de responsabilização da pessoa
jurídica por crimes culposos: o domínio do fato
se encontra com as pessoas físicas que detêm
capacidade diretiva na empresa, e se não existe
tal domínio sem o dolo-vontade livre e consciente
de praticar atos que compõe o tipo legal - as
pessoas jurídicas só podem ser
responsabilizadas pela prática de crimes dolosos
Sujeito ativo
Abrangência da Responsabilidade penal das
pessoas jurídicas: “ a pessoa jurídica de Direito
Público (União, Estado, Distrito Federal ,
municípios, autarquias e fundações) não
podem cometer ilícito penal no seu interesse
ou benefício. Pois só podem perseguir fins que
alcancem o interesse público” Vladimir Passos
de Freitas
Sujeito ativo
Desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica: as entidades jurídicas continuam a ser
distintas e separadas dos seus membros, porém tal
distinção e separação podem ser desconsideradas
sempre que a personalidade jurídica for utilizada
como anteparo da fraude e abuso de direito,
alcançando as pessoas e bens que dentro dela se
escondem- superação do princípio da autonomia
patrimonial.
Sujeito passivo
É o titular do bem jurídico lesado ou
ameaçado pela conduta criminosa-
sujeito passivo direto será sempre a
coletividade- sujeito passivo indireto -
pessoas certas e determinadas por
conta de aspectos particulares do
dano
Sanções Penais
Penas aplicáveis as pessoas físicas:
Privativa de liberdade
Restritiva de Direito
Multa
Penas aplicáveis a pessoas jurídicas:
Restritiva de Direitos
Multa
Circunstâncias
Circunstância Atenuante: art.14 lei 9.605/98
(baixo grau de escolaridade, arrependimento
com a reparação do dano e comunicação
prévia do perigo iminente);
Circunstância Agravante: art. 15 lei 9.605/98
(reincidência ambiental, mediante fraude ou
abuso de confiança, facilitada por funcionário
público no exercício de sua função etc...)
Causas de aumento de pena
Art. 58 da Lei penal ambiental:
De um sexto a um terço, se resulta dano
irreversível à flora ou ao meio ambiente em
geral;
De um terço até a metade , se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
Até o dobro , se resultar a morte de outrem
Princípio da insignificância
Instrumento de interpretação restritiva , aplicado
com parcimônia, em que é possível alcançar,
pela via judicial, sem macular a segurança
jurídica, a proposição político-criminal de
discriminação de condutas, que embora
formalmente típicas, não atingem de forma
relevante os bens jurídicos protegidos –
Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade
Cláusulas excludentes da ilicitude
Estado de necessidade;
Legítima Defesa;
Estrito Cumprimento do Dever Legal, ou
Exercício regular do Direito.
Conclusão
“No Direito penal mínimo,
pretende-se , por meio da pena,
fortalecer a consciência jurídica da
comunidade e o respeito aos valores
sociais protegidos pelas normas.”
Damásio E. de Jesus.
Curiosidades:
Cadeia de Santa Ana, Califórnia
A cadeia da cidade é inibida para "tão ofensivos
criminosos" e para quem não pode pagar de US $ 75 a $
127 por dia para ficar em instalações limpas e ambientes
melhores, muito superiores aos encontrados em prisões
centrais. A cadeia oferece de 10-30 leitos e na maioria dos
programas permite que os ocupantes tenham seus laptops
ou iPods em seus quartos que são suficientemente bons e
confortáveis. No requintado ambiente, as celas
pequenas Santa Ana Jail valem o seu pagamento.
Facilidade de Otago Correções, South
Otago
O aquecimento por piso radiante, televisões de ecrã plana, uma biblioteca, um ginásio e muitas outras facilidades para a recreação, o 'Otago correções Facility' oferece um tratamento VIP ao condenado. A prisão de cama-335, que também recebe um "badge Milton Hilton" é uma unidade de US $ 218 milhões que foi construída para reabilitar prisioneiros mediante a apresentação de uma muito agradável e confortável estadia para os moradores.
Prison Halden, Noruega
Oferta maior do que a experiência de vida para os presos, a prisão Halden oferece um monte de facilidades para seus ocupantes, que incluem o estúdio de som, trilhas para jogging e independentes com dois quartos da casa onde eles podem ficar com suas famílias até mesmo durante a noite. TVs, minifridges bem iluminados quartos espaçosos, biblioteca modesta, sofás envolventes e coloridos, mesas de café de bétula em salas de estar e assim por diante, é como uma bem estabelecida pequena cidade no interior de paredes de betão. O presídio tem capacidade para 252 detentos.
Prisão de cinco estrelas da Áustria
Localizada na cidade de Leoben, na Áustria, o 'Leoben Justice Centre' é uma dos melhores prisões do mundo, abrigando também um complexo de tribunais, gabinetes de juízes e a prisão. Também um ginásio bem decorado, celular, com uma televisão pessoal e muitas outras comodidades de alta classe, privilégios que tentam até mesmo as pessoas comuns a cometer um crime.
Prisão Al Capone, Philadelphia
Na verdade este primeiro nos leva a certeza que privilégios para "colarinhos-branco" não vem de hoje. Este remonta a 1929, quando Al Capone, o rei do submundo de Chicago, foi mantido em cativeiro na Penitenciária Eastern State. Enquanto as paredes paintless tem outra história para contar, a decoração da sala revela a vida luxuosa que o mestre crime viveu durante seus oito anos de prisão.