Profa. M.Sc. Bruna M. Salotti de SouzaGraduada em Médica Veterinária – Universidade de Marília
Mestre em Medicina Veterinária Preventiva – Unesp Jaboticabal/SPDoutoranda em Ciência e Tecnologia de Alimentos – Unesp SJRP/SP
Coordenadora Instituto Qualittas de Pós Graduação – Núcleo SJRP/SPCoordenadora do Curso de Medicina Veterinária – Unorp SJRP/SP
Rótulos de Produtos de Origem Animal:Rótulos de Produtos de Origem Animal:
leitura e compreensãoleitura e compreensão
Legislação básica
• Resolução RDC nº 259/2002 (ANVISA)– Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados.
• Resolução RDC nº 360/2003 (ANVISA)– Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional.
• Instrução Normativa nº 22/2005 (MAPA)–Institui o Regulamento Técnico de Rotulagem de produto de origem animal embalado.
alimento somente será exposto ao consumo, após
registro no órgão competente;
válido em todo território nacional;
renovação a cada 10 anos, mantido o mesmo número.
Considerações
RIISPO
A
2017
Rótulos NÃO devem: vocábulos, denominações, símbolos, emblemas,
ilustrações ou outras representações gráficas, que levem
a informação falsa, incorreta, insuficiente, ilegível.
RIISPO
A
2017
ERRO ENGANO OU
CONFUSÃO
Rótulos NÃO devem:
atribuir efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas.
indique que o alimento possui propriedades
medicinais ou terapêuticas.
indique consumo como estimulante, para melhorar a
saúde, para evitar doenças ou como ação curativa.
destaque a presença ou ausência de componentes
que sejam próprios de alimentos de igual natureza.
RIISPO
A
2017
mesmo tipo de letra da INC; 50% do tamanho da INC; cor contrastante ao fundo do rótulo; visibilidade e legibilidade da informação.
RDC 54/2012
• “Conformidade da informação nutricional e informações
nutricionais complementares são de responsabilidade da
empresa e devem atender a legislação do órgão
competente da Saúde”.
Ofício Circular n. 23/2009 – item 5.2.17Ofício Circular n. 23/2009 – item 5.2.17
Rotulagem exclusivamente nos estabelecimentos que os processam ou fracionam.
uso de etiqueta complementar, contendo a informação obrigatória no idioma correspondente.
Letras não podem ser inferiores a 1mm.
Considerações:Considerações:
RIIS
POA
2017
Denominações geográficas não podem induzir o
consumidor a erro, equívoco ou engano.
Tecnologias características de diferentes lugares
geográficos --- expressão “tipo”.
Considerações:Considerações:
Informações ObrigatóriasProdutos de Origem Animal
1. denominação de venda do produto;2. marca comercial3. lista de ingredientes;4. conteúdo líquido;5. identificação de origem;6. identificação do lote; 7. prazo de validade;8. instruções sobre o preparo e uso do POA;
9. categoria do estabelecimento - classificação oficial
quanto ao registro no DIPOA;
10. indicação da expressão: “Registro no Ministério da
Agricultura SIF/DIPOA sob n° ____/_____;
11. carimbo oficial da Inspeção Federal.
Informações Obrigatórias
denominação indicada no RTIQ;
frases adicionais, necessárias para evitar que o
consumidor seja induzido a erro ou engano.
1. DENOMINAÇÃO DE VENDA
nome do produto facilmente visível ao consumidor no
painel principal do rótulo;
caracteres destacados;
uniformes em tamanho e cor;
sem intercalação de desenhos.
1. DENOMINAÇÃO DE VENDA
proibido o uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos à
Bandeira Nacional;
marcas ou linhas de produção que sugerem qualidade
superior NÃO podem ser utilizadas:
“Specialle, Suprema – Linha Suprema, Prima Línea, Nobre”
2. MARCA COMERCIAL
não podem ser utilizadas marcas ou linhas de produção que
causam equívoco quanto a natureza do produto:
“Hamburguela (mortadela)”
2. MARCA COMERCIAL
Expressão “Ingredientes” ou “Ingr.:”;
ordem decrescente;
Água: deve ser declarada na lista ingredientes,
exceto salmoura, xarope, caldo, molho ou similar.
3. LISTA DE INGREDIENTES
nome genérico para os ingredientes que pertencem
à classe correspondente (queijos);
alimentos de ingrediente único.
3. LISTA DE INGREDIENTES
Aditivos alimentares:
• função principal do aditivo;
• nome completo do aditivo ou número INS;
• declaração após os ingredientes.
3. LISTA DE INGREDIENTES
não declarar todos ingredientes utilizados; não declarar matéria prima utilizada; não declarar na ordem correta; aditivos declarados com demais ingredientes em ordem decrescente dos produtos na fórmula; não declarar a função dos aditivos.
Erros comuns – Lista de Ingredientes
4. CONTEÚDO LÍQUIDO
Portaria 157/2002Portaria 157/2002InmetroInmetro
Regulamento Técnico Metrológico
Estabelece a forma de expressar o conteúdo líquido
a ser utilizado nos produtos pré medidos.
ONDE e COMO??? vista principal;
cor contrastante com o fundo;
quando não em cor contrastante --- ser superior em
2 mm ao estabelecido na tabela correspondente.
Altura dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido
Conteúdo líquido – g / mL Altura mínima
Menor ou igual a 50 2 mmMaior que 50 e menor ou igual a 200 3 mmMaior que 200 e menor ou igual a 1000 4 mm
Maior que 1000 6 mm
razão social do fabricante / produtor / fracionador da marca; endereço completo; CNPJ; país de origem.
5. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM
utilizar código chave precedido da letra “L”;
OU utilizar a data de fabricação.
6. IDENTIFICAÇÃO DO LOTE6. IDENTIFICAÇÃO DO LOTE
prazo de validade deve constar:
• DIA / MÊS (validade não superior a 3 meses);
• MÊS / ANO (validade superior a 3 meses)
7. PRAZO DE VALIDADE
RIIS
POA
2017
• “Consumir antes de ...”;• “Válido até...”;• “Validade...”;• “Val.:...”;• “Vence...”;• “Vencimento...”;• “Consumir preferencialmente antes de...”.
7. PRAZO DE VALIDADE
Precauções para manter características normais;
Caso mofar, retirar a tampa e expor ao sol por 2
horas.
Temperaturas máxima e mínima para conservação;
Mesmas exigências para os alimentos que se alteram
após abertura da embalagem e alimentos congelados.
Depois da lata aberta, se o produto não
for totalmente utilizado, passe o
restante para uma vasilha seca, tampe e
guarde na geladeira. Assim ele
permanecerá bom para o consumo até o
prazo máximo de 3 dias.
Alimentos congelados, com variação de prazo de validade:
• “Validade a -18°C (freezer)...”;
• “Validade a -4°C (congelador)...”;
• “Validade a 4°C (refrigerador)...”.
7. PRAZO DE VALIDADE
uso de expressões inadequadas:• “Este produto mantém suas melhores características se...”
informações imprecisas:• “Mantenha congelado a -12°C... Este produto deve ser transportado e comercializado a no máximo -8°C...”
informação de conservação incoerente:• “Carne congelada de bovino... Mantenha resfriado entre 0°C a +5°C...”
Erros comuns – CONSERVAÇÃO
quando necessário, especificar instruções sobre o modo
apropriado de uso;
instruções não ambíguas ou margem a falsas
interpretações.
8. INSTRUÇÕES DE USO DE PRODUTOS
Retire as salsichas da embalagem e coloque-as em uma
panela com água fervente em quantidade suficiente para
cobri-las. Deixe-as aquecer durante 3 minutos e sirva.
9. CATEGORIA DO ESTABELECIMENTO
Carnes e derivados cárneos:
• abatedouro frigorífico;
• usina de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
9. CATEGORIA DO ESTABELECIMENTO
Pescados e derivados:• barco-fábrica;• abatedouro frigorífico de pescados;• unidade de beneficiamento de pescados e produtos de pescados;• estação depurado de moluscos bivalves.
9. CATEGORIA DO ESTABELECIMENTO
Ovos e derivados:
• granja avícola;
• unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
9. CATEGORIA DO ESTABELECIMENTO
Leite e derivados:• granja leiteira;• posto de refrigeração;• usina de beneficiamento;• fábrica de laticínios;• queijarias.
9. CATEGORIA DO ESTABELECIMENTO
Produtos de abelhas e derivados:• unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas;• entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.
10. INDICAÇÃO NÚMERO DO RÓTULO
11. CARIMBO OFICIAL
<10 cm2 – carimbo circular de 1 cm de diâmetro; até 1 kg – carimbo circular de 2 OU 3 cm; 1 a 10 kg – carimbo circular de 4 cm; acima de 10 kg – carimbo circular de 5 cm.
Lei 10.674/2003Lei 10.674/2003AnvisaAnvisa
Lei 10.674/2003 primeira legislação sobre glúten – Lei 8.543 / 1992;
Lei 10.674 de 16 de maio de 2003:
• “Contém glúten”
• “Não contém glúten”
CONTÉM GLÚTEN
Produto naturalmente isento de glúten, produzido em
equipamento que processa produtos com glúten.
Legislações adicionaisLegislações adicionais
LEGISLAÇÃO ESPECIFICAÇÃO
Lei n° 8.078 Código de Defesa do Consumidor
Decreto-Lei n 986/1969 Institui normas básicas sobre alimentos
Resolução RDC 359/2003Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para fins de Rotulagem Nutricional
Resolução RDC 360/2003Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de
Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional
Resolução RDC 26/2015Requisitos para rotulagem obrigatória dos principais
alimentos que causam alergia alimentar
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