Art. 38: O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Direitos do Preso
Art. 39: O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Trabalho Remunerado
Art. 42: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Detenção
Noções Gerais.- inclusão promovida pela Lei n. 7.209/84;- ampliação do rol de penas pela Lei n.
9.714/98;
Das Penas Restritivas de Direitos
Conceito.- sanção penal imposta pelo Estado em
substituição à pena de prisão, consistindo na suspensão ou supressão, parcial ou total, de um ou mais direitos do condenado definitivo.
Natureza Jurídica.- penas autônomas (não acessórias) e
substitutivas às privativas de liberdade;
Das Penas Restritivas de Direitos
Prestação Pecuniária:- “consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a
seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos”, [...]
Espécies (Art. 43 do CP)
- sendo que “o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”(art. 45, § 1º, CP);
- prestação pecuniária (restritiva de direito) X multa (destinada ao fundo penitenciário);
Espécies (Art. 43 do CP)
- “dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior –o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime” (art. 45, § 3º, CP);
Perda de Bens e Valores
- confisco, em favor do Estado, de bens e valores lícitos (não relacionados ao crime) pertencentes àpessoa do condenado;
- perda de bens e valores (pena) X confisco (efeito da condenação) = sanção penal autônoma e substitutiva (art. 43, § 3º, CP) X efeito extrapenal genérico da condenação (art. 91, II, CP / instrumento, produto e proveito do crime).
Perda de Bens e Valores
- atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, §§ 1º e 2º, do CP).;
Prestação de Serviço à Comunidade ou a Entidades Públicas
- padrão legal = 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação / fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (art. 46, § 3º, do CP).
Prestação de Serviço à Comunidade ou a Entidades Públicas
- abstenção transitória de certos direitos (rol taxativo) enquanto sanção penal específica a determinados tipos de crimes;
Interdição Temporária de Direitos
- (sub)espécies: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
Interdição Temporária de Direitos
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV - proibição de frequentar determinados lugares; V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos;- não confundir com efeitos específicos
extrapenais da condenação (art. 92 do CP).
Interdição Temporária de Direitos
Critérios para Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos:
a) Espécie de Pena.
- pena privativa de liberdade;
Art. 44, CP | I - Critérios Objetivos
b) Temporal.- pena aplicada não superior a 4 (quatro)
anos;- crime culposo: qualquer pena aplicada[...]
Art. 44, CP | I - Critérios Objetivos
- condenação igual ou inferior a 1 (um) ano = substituição por multa ou por uma pena restritiva de direitos;
- condenação superior a 1 (um) ano = substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos;
Art. 44, CP | I - Critérios Objetivos
c) Natureza do Crime.
- se crime doloso = não pode ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa;
d) Condições Pessoais do Agente
- réu não reincidente em crime doloso;
Art. 44, CP | I - Critérios Objetivos
I - culpabilidade;
II - antecedentes;
III - conduta social;
IV - personalidade do condenado;
V - além dos motivos e circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Art. 44, CP | II - Critérios Subjetivos