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:to '. São Paulo.' ia. Varada Cõmarca de Jacareí
Processo n. o 627fd5 ~ J~.:'j - CO
Vistos, etc.
. 1 - PRODF5A AGRICULTURA LIMITADA moveu açãoreivindicatória, c~uJada com demolitória e indenizatória por perdas e danos, contraNELSON REIS,OLIVEIRAFORTUNATO, DONCILIO PEDRO e outros, alegando quenos termos das transcrições de ns. 30512 e 30513, unificadas sob a matrícula de nO3.200,do Cartório de Registro de Imóveis loca], é legítima proprietária dos imóveis descritosnos títulos de domínio com área de ~~~~m2. Por si e seus antecessores sempremanteve posse pacífica no local. A üm anoe meio antes da propositura da ação, oterreno, adquirido para implantação de projetos industriais, foi invadido por dezenasde pessoas, que ali se instalaram e construíram imbuídos de má-fé, conscientes doesbulho que praticavam. Requereu a declaração de seu domínio, condenação àrestituição, à demolição de construções clandestinas e à indenização por perdas e danos,frutos e rendimentos, condenando-se os réus, ainda, ao pagamento das verbas desucumbência.
2 - Com exclusão dos réus mencionados na inicia], que deviam sercitados por mandado, pediu a citação dos demais por editais, nos termos do artigo 231,inciso I, do Código de Processo Civil, dada a dificuldade de obter seus respectivosnomes e qualificações. Provada a dificuldade da autora em relacionar na inicial cada umdos ocupantes do imóvel invadido, suas respectivas qualificações e a área ocupada porcada um (fls.68),foi determinada a citação por editais, conforme requerido pela autora(fls.116e 136)
. 3 - Centenas de ocupantes do imóvel ingressaram nos autos econtestaram a ação (fls.3O/33,47/48, 70/73, 87/91, 102/101, 124/12;1;140/145, 156/157,176/181, 203/207. 216/220, 228/231, 245/248, 252/255, 259/262, 267/270, 273/276,279/284, 293/309., 412/415, 420/421, 427/442, 474/477 e 483/485).
4 - O Curador Especial ofereceu a contestação de fls.503/509, emnome dos citados por edita!.
5 - Em suma, sustentaram os réus, preliminarmente, a nulidadeda citação por edital, por serem eles pessoas certas e determinadas, e a falta deindividuação do imóvel reivindicando.. No mérito, alegaram que exercem posse justa,mansa e pacífica, com ânimo de donos há anos, amoldando-se ao artigo 1°. da Lei6969/81 (usucapião especial rural) e que a propriedade da autora não foi provada,sendo o título apresentado com a inicial bastante duvidoso. Requereram o decreto decarência da ação, improcedência ou retenção por benfeitorias.
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PODER JUDICIÁRIOSão Paulo
28. Varada Coman:a de JacareíProcesso n. o 627/85
6 -Réplica a fls. 512/521 e despacho saneador a fls. 649/651v, querejeitou as preliminares de nulidade da citação por edita! e de carência da ação por faltade individuação da área, remetendo as questões sobre usucapião para exame final nasentença, por serem de mérito.
7 - Foram interpostos dois agravos retidos contra o despachosaneador (fls.651/657e 663/667).
8 - Laudo pericial a fls. 742/2995 (vols. 5°. a 21°.dos autos),parecer do assistente técnico da autora a fls.3OO5/3048e laudo complementar afls;3063/3094.
9 - Infrutífera a tentativa de conciliação, houve o julgamentoantecipado da lide, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito(fls.3149/3205). .
10 - Inconformada com a sentença, a autora apelou, tendo oTribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado provimento ao recurso afastando aextinção do processo e negando provimento ao agravo retido de fls. 663/667. Segundo orespeitável acórdão, a citação por editais foi regular, pois a adoção de outroentendimento importaria em impedir o ingresso da autora em juízo para a defesa deseu patrimônio. Foi afastada, também, a tese da falta de individuação do imóvel.entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça que os títulos de domínio apresentados nainicial não deixam dúvida quanto à identificação e caracterização das áreas, mesmoporque, o perito não deixou nenhuma dúvida de que a propriedade global da autora é a
. que está descritaneste títulos.
11 - Os autos retomaram à vara de origem, dando-seprosseguimento ao feito, com a fixação dos pontos controvertidos, quais sejam, aocorrência de usucapião ordinário, extraordinário ou especial rural ou urbaJ:to(fls.3304/3307),~posteriOf produção de provas orais (fls. 3319/3323). .___
12 - Memoriais da autora a fls.3326/3345e apenas dos requeridosNatanael da Silva Carvalho, Márcia da Silva Garcia Carvalho e Natanael da Silva Garciaa fls.3346/3348.
13 - O Ministério Público manifestou-se em ambos os graus dejurisdição, inclusive após a nova redação dada ao inciso III do artigo 82, do Código deProcesso CiviL afirmando não haver interesse público a ser tutelado pela atuaçãoministerial (fls.3364/3368).
É o relatório.Decido.
14 - A ação é parcialmente procedente.
.. ..'.
2
p
PODER JUDICIÁRIOSão Paulo
~ - . 2-. Vara da Comarca de JacareíProcesso n. o 627/85
l.,."-". .
20 -Em voto proferido no STF (RTJ 61/389), o Min. Eloy da Rochaexaminou com muita acuidade a questão, afirmando: IITem ocorrido, com freqüência,que o Poder Público, sem promover a ação, realiza pela ocupação da coisa,desapropriação de fato, que se passou a chamar desapropriação indireta. Certamente,esse comportamento não serve de afastar a garantia constitucional. O direito àindenização que, na desapropriação indireta, assiste ao proprietário, embora ailegalidade do desapossamento administrativo, tem, na essência, o mesmo fundamentodaquele inscrito como garantia constitucional, conferida ao direito de propriedade. Odireito à indenização, pressuposto da desapropriação -que é exercício regular de direito-não pode desaparecer com a ilicitude de atos praticados pelo desapropriante. Se odesapropriante, por forma contrária à lei ordinária e à regra constitucional, toma apropriedade, dai decorrem, a mais, outros efeitos jurídicos. Ao direito à indenização,acrescentam-se, então, efeitos da desapropriação de fato, como os juros compensatórios,devidos desde a ocupação, segundo a jurisprudência do STF. A desapropriação, pornenhuma forma, inclusive pejo desapossamento administrativo, poderá ser causa deperda da propriedade, antes da prestação do desapropriante, nos termos daConstituição. O expropriado não perde a propriedade na desapropriação indireta,pela simples ocupação; poderá perdê-la, se, decorrido o tempo previsto na lei, odesapropriante a tiver adquirido por usucapião. Os bens indiretamente expropriados,porque aproveitados para fins de necessidade ou utilidade pública, ou de interessesociaL não podem ser reavidos uin natura". Impossível vindicar o próprio bem, aação, cujo fundamento é o direito de propriedade, visa, precipuamente, à prestação de
uivaJente da coisa desapropriada, que é a indenização assegurada na Constituição,como pressuposto do ato de retirada da propnedade. A denominada ação dedesapropriação indireta, tem assim, caráter reaJ. Este é ponto pacífico na jurisprudênciado SfF" (grifos nossos).
21 - José Carlos de Moraes Salles continua em sua obra,afirmando que lia desapropriação indireta é ato manifestamente ilícito", daí POder oproprietário, que tenha a sua posse turbada, esbulhada ou ameaçada, opor ao PoderPúblico, os interditos possessórios previstos em lei (arts. 920 a 933 do Código deProcesso Civil), IIpelo menos enquanto o .bem não houvex:.sido.utilizado em obra ouserviço público". Após essa utilização, em virtude do princípio da intangibilidade daobra pública, só caberá a propositura de ação ordinária de indenização pordespropriação indireta. (págs. 747/748 - A Desapropriação à luz da doutrina e dajurisprudência - 3A.edição, 1995- Editora Revista dos Tribunais, grifos nossos)
22-Por outro lado, a jurisprudência é pacífica também no sentidoda possibilidade da conversão de possessórias e reivindicatórias em ações ordinárias deindenização (desapropriação indireta): RTJ 61/675 e 67/fJ:fi; RT 224/237, 232/93,~m~~~~~m~~~m~~~~~m486/144,465/238 e 453/164; RJTJESP128/279.
( '*23 -No caso em tela, todavia, tal conversão não se faz possível
i porque a Municipalidade de Jacareí não faz parte do p6lo passivo d.
a ação, o que
íl- impede esse juízo de condená-Ia no pagamento de qualquer indenização à autora.fÍJ-L/c-i.TO"\ A-ro (-orJTt;>{~'{.);O AS; It(~( -r <;50 .,-lF'{Ú(_A r;r--"",
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PODER JUDICIÁRIO 5
São Paulo
.. - . 2-. Vara da Comarca de JacareíProcesso n. o 627/85
24 - Assim, a ação deve ser julgada na forma como ela foiproposta, ou seja, reivindicatória. Nesta forma, os requeridos são partes legítimas e opedido é adequado para a situação de que se lamenta á autora. Todavia, diante dasituação de fato que se consumou ao longo do processo, o pedido formulado na inicialnão pode ser integralmente acolhido. O que se verifica é que na época em que a ação foiproposta, a área ainda não era urbanizada, passando a Municipalidade a urbanizá-la
~;;L:: apenas posteriormente,instalando rede de esgoto, água, luz, arruamentos, etc, e foramestes atos manifes~ente ilícitos que acabaram por consolidar a ocupação do imóvel
I
' pelos requeridos,' caracterizando-se, assim, a desapropriação indireta. C.!:!.ri?so.J<ll. entretanto, o fato de a autora não ter ingressado antes, ou mesmo no curso desta ação,
i com uma ação possessória com pedido de liminar, medida que poderia ter evitado a, consumação da ocupação generalizada do imóveL
1r25 -Apesar disso, não há dúvida de que a propriedade do imóvel
pertence à autora, porém não lhe cabe mais o direito de reaver o bem em razão de tert ocorrido a desapropriação indireta, como acima explicitado. Conseqüentemente, não
cabe à autora o direito à demoli$ãO das construções existentes nem ao pagamento deI perdas e danos em face dos requeridos, já que quem efetivamente urbanizou a área foi ai Prefeitura. Não resta outra alternativa à autora, ao menos no campo jurídico, que a
propositura de uma ação ordinária autônoma a esta de indenização por desapropriaçãoindireta.
'r
)( 26 - Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e
I':, declaro a autora proprietária da área descrita nos títulos de domínio de fls. 8/15,~ ocupada pelos requeridos. Deixo, no entanto, de condenar estes últimos a restituir o
I~) imóvel à autora, a demolir as construções que tiverem realizado e a pagar perdas e il danos.
Não Qbstante o disposto no artigo 21 do Código de Processo CiviLcondeno apenas os requeridos ao pagamenfo das- 'custas e' despesas processuais,corrigidas desde a data do seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios, quearbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que o pedido principal foiacollUdo. .
Com relação aos requeridos beneficiários da assistência judiciáriagratuita, fica suspensa a execução dos ônus da sucumbência, até que eles possam pagá-los sem p~juízo do seu sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 12 da Lei1.060/50.
P.R.I.
~"( AnO ~997
r:.JJfw~Jacareí, 11 de agosto de 1
Tonia Yiit<ã1(ôrokuJuíza Substituta (iCÚs/ 7!)
;J 7 "Gln ~~r:J7'- H '-' 1./.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE sAo PAULO
.
Voto nO:1.660APELAÇÃO: 85.987.4/0COMARCA: JACAREÍAPTES.: PRODESA AGRICULTURA LTDA. E OUTROAPDOS.: MUNICIPALIDADE DE JACAREÍ E OUTROS
Reivindicatória - Invasão gradual deárea de terras pertencente à autora, por centenas depessoas - Ação julgada parcialmenteprocedente,apenaspara declarar que a autora é proprietária da áreareivindicanda - Afastamento, todavia, do direito de aautora reaver o bem, por ter ocorrido desapropriaçãoindireta - Solução que não se afigura adequada, por nãocaracterizadoo apossamentoadministrativoda área - .
Reconhecimento,ademais, dependeriade ação própriacontra a Municipalidade - Propriedade da autora e posseinjusta dos réus bem demonstradas - Direit(J doproprietário de usar, gozar e dispor de seus bens, e dereavê-Ios do poder de quem quer que injustamente ospossua - Boa fé dos possuidores~e_ dir.eitode indenização eretenção por benfeitorias apuradas na 'perícia - Perdas edanos indevidas, por não demonstrados - Recurso daJlunicipalidade improvido. Recurso da autoraparcialmente provido.
Cuida-se de ação reivindicatória
ajuizada por Prodesa Agricultura Ltda. em face de Nelson Reis, Oliveira--~
Fortunato, Doncilio Pedro e outros, visando a restituição de área de terras
de sua propriedade, que teria sido invadida por dezenas' de 'pessoas, as
quais, imbuídas de má-fé, ali teriam se instalado e erigido construções.
. 2 ')."-
.. ..... PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE sAo PAULO.' .
"
A respeitável sentença de fIs.
3.370/3.374, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o
pedido, para o fim de declarar a autora titular do domínio da área ocupada
pelos réus, afastando, todavia, o seu direito de reaver o bem, por ter"""' ~
ocom . ão indireta da área, o que estaria caracterizado
pelos melhoramentos públicos efetuados pela Municipalidade. Carreou
aos réus as custas processuais e os honorários advocatícios da
sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
suspendendo a sua execução em relação aos beneficiários da assistência
judiciária, nos termos do art.12 da Lei 1.060/50.
Irresignada, apela ao autora
alegando, em preliminar, que a sentença é cifra petita, pois decide aquém
do pedido, deixando a controvérsia sem solução adequada. Aduz que a
sentença se afasta dos limites da demanda, impondo-se o reconhecimento
de sua nulidade. No mérito, sustenta, em resumo, que: a) há ]3 anos
persegue o reconhecimento dos seus direitos junto ao Poder Judiciário, em
face dos invasores que tiram proveito da sua propriedade; b) restou
plenamente comprovado o domínio da autora sobre a área em questão e a
injusta detenção dela pelos réus; c) a própria sentença reconhece estarem
presentes os dois requisitos necessários ao acolhimento da reivindicatória,
donde não poderia ela deixar de reintegrar a autora na posse da área; d) a
omissão da Municipalidade no exercício do poder de polícia
administrativa e os melhoramentos por ela concedidos aos invasores, não
impede o legítimo proprietário de reaver o imóvel de quem injustamente o
possua; e) nenhum dos réus pode alegar boa fé para obter retenção do
~.Ç7<..
APELAÇÃO N° 085.987.4/0 2
. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA,DO ESTADO DE SÃO PAULO
-..
.
imóvel por benfeitorias realizadas, certo que a partir da propositura da
ação, em 1.985, toda e qualquer benfeitoria realizada não pode ser
considerada de boa-fé; f) as benfeitorias devem ser compensadas com os
danos, na forma do art. 518 do Código Civil. Pede, a final, seja
reconhecida a nulidade da sentença, ou que seja integralmente acolhido o
pedido inicial, reintegrando-se a apelante na posse da área.
'..!
A Municipalidade de Jacareí, tendo
tomado ciência da sentença, também apresentou recurso de apelação,
argüindo preliminar de nulidade do feito ante a ausência de inclusão da
Municipalidade no polo passivo. Ainda em preliminar, afirma ser a
sentença ineficaz em relação à Municipalidade de Jacareí, e ser ela cifra
pefita. No mérito, afirma que em nenhum momento OCOITeuapossamento
da área pelo Município e que apenas adotou medidas profiláticas,
relativamente à instalação de rede de água e esgoto, ante a existência de
wn nÚcleo habitacional, e fundada no dever de agir da Administração-Pública, que deve zelar pela saÚde e segurança dos administrados,
evitando disseminação de doenças.
Os recursos foram regulannente
processados, sem resposta. O preparo do recurso da autora encontra-se a
fIs. 3.392.
É o relatório.
I. Inicialmente, rejeitam-se as
. preliminares de nulidade da sentença, quer aquelas suscitadas no recurso
da autora, quer aquelas suscitadas no . recurso oferecido pela
Municipalidade de Jacareí, na qualidade de terceira prejudicada.
~APELAÇÃO N° 085.987.4/0 3
-- -"
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ti PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SÃO PAULO
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A firndamentação da respeitável
sentença desenvolve-se de modo ordenado e lógico, para concluir que os
melhoramentos públicos introduzidos pela Municipalidade de Jacareí
ajudaram a consolidar a ocupação efetuada pelos demandados,
caracterizando a desapropriação indireta, inviabilizadora do retomo da
área à posse da autora, a quem só restaria propor ação autônoma contra
aquela Municipalidade, para haver a competente indenização.
Consigne-se desde logo que não se
concorda com a solução alvitrada pelo Juízo monocrático. Isso não
significa, porém, que a sentença caracterize julgamento cilra pelila. ou
que esteja resolvendo o conflito de interesses fora dos limites suscitados,
não contendo, pois, eiva de nulidade, a despeito dos argumentos .
expendidos pela autora e pela Municipalidade.
De fato, a existênciã de algtms
melhoramentos públicos é circunstância que se colhe da prova dos autos,
através da qual a Merii:ís~ima;luíza.prolat0!ada decisão rec.Qrridatomou
conhecimento da questão. E, se a prova a convencia de que ocorrera
desapropriação indireta pelo Poder PÚblico,de molde a obstar o reton10'
da área à posse da autora, nada impedia que pronunciasse tal conclusão,
sem que com isso introduzisse qualquer mácula de nulidade na sentença.
Nem porque a sentença tenha
identificado responsabilidade da Municipalidade, que não foi incluída no
polo passivo da demanda, a decisão é nula, pois ao mencionar a existência
de desapropriação indireta e a responsabilidade do Município, a sentença. .-
o faz apenas incidentalmente, na linha de desenvolvimento da
fundamentação, para efeito de alicerçar a conclusão de que os réus não
APELAÇÃO N° 085.987.4/0
-PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE mSnçA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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.
senam condenados a restituir o imóvel à autora, nem a demolir as
construções ou a pagar perdas e danos. E mais, não houve nenhuma
condenação da Municipalidade, mas mera menção de que à autora só
restaria demandá-Iapor via própria, o que não constitui causa de nulidade.
Importa observar que a autora
fonnulou textualmentepedido de que a ação seja julgada procedente "para
que seja declarada a Autora Senhora da aludida propriedade e condenados-os réus a lhe restituírem o imóvel, pennitindo-se-Ihesdemolir as
construções que clandestinamente tiverem construído..." (fls.07)
Ao acolher parcialmente a
demanda, a sentença não fez outra coisa senão acolher apenas a primeira
parte do pedido fonnulado (".. .julgo parcialmente procedente a ação e
declaro a autora proprietária da área..."), não se tratando de sentença
diversa da pedida, certo como o pedido é o arcabouço da sentença.
2. Ultrapassadas as preliminares,
resta o exame do méritQ,em relação ,ao,q,HaJ.;como já se mencionou, não
se compartilha da solução adotada pela respeitável sentença recorrida.
~ Ao recurso da autora deve ser dado
parcial provimento, para que a ação seja julgada parcialmente procedente,
porém, em maior extensão do que aquela conferida pelo Juízo de primeiro
grau.
Houve-se com inteiro acerto a
respeitável sentença, ao reconhecer que a autora é a legítima proprietária e
titular do domínio da área reivindicanda. D~. feito, o perito judicial
confinnou que a área objeto da ação, ocupada pelos réus, está englobada
nos títulos apresentados pela autora (fls. 2.980), o que de resto já fora
APELAçÃO N° 085.987.4/0 5
. ._~ Ao ~.
,PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÔRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
,-
APELAÇÃO CfVEL n2 85.987-4/0, da Comarca de JACAREf, em que
são apelantes PRODESA AGRICULTURA LTDA. e MUNICIPALIDADE DE
JACAREf, sendo apelados OS MESMOS e NATANAEL DA SILVA
CARVALO e OUTROS, BERNARDINO CENA BRAGA e OUTROS, RENATO
PEREIRA PINTO e OUTROS, EVANDRO DA CONCEIÇÃO MOREIRA e
OUTROS, JOÃO CANDIDO DA SILVA e OUTROS, ANTÔNIO MARTINS DAS
NEVES e OUTROS, JOSÉ CARLOS LOPES e OUTROS, PEDRO CELESTINO
DE FREITAS e ANTÔNIO VICENTE XAVIER e OUTROS:
ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, rejeitar as preliminares, dar provimento, em
parte, ao recurso da autora e negar provimento ao recurso..
de Municipalidade de Jacarel, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão.
O julgamento teve a participação dos DesembargA
dores YUSSEF CAHALI (Presidente),ALDO MAGALHÃES e HAROLDO
LUZ.
São Paulo, 9 de setembro de 1998.
CESAR LACERDARelator
. - ..' t
6 ~\.\PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE mSTlçA DO ESTADO DE SÃO PAULO
confinnado pelo V.Acórdão de fls. 3.295/ 3.300, que deu provimento ao
recurso dos autores, para afastar a extinção do processo sem julgamento
do mérito, que fora decretada pela sentença de fls.3.149/3.205.
Também pOSlClonou-se
COITetamentea respeitável decisão hostilizada, a respeito de não ter sido
comprovado o usucapião, em qualquer de suas modalidades, por nenhum
dos demandados. Com efeito, a prova pericial esclareceu que a data de
início da posse da grande maioria dos réus situa-se entre 1.983 e 1.986,
embora alguns poucos apresentem documentos mais antigos (fls.2.979),
não se logrando identificar com segurança em relação a qualquer dos réus,
o exercício de posse ad usucapionem, no período que antecede a citação
deles para a ação.
Muito embora após a anulação da
primeira sentença houvesse sido admitida a dilação probatória, ~om o fim
precípuo de permitir aos réus que comprovassem a ocorrência da
prescrição aquisitiva, alegada como matéria de defesa (fls.3.304/3.307),
chegou-se à audiência, sem que as centenas de réus oferecessem qualquer
prova idônea da ocorrência do usucapião. Somente duas testemunhas
foram ouvidas, diga-se, arroladas a destempo, mas colhidos os seus
depoimentos ante a leal concordância da autora (termo de audiência de
fls.3.317), sem que contudo prestassem declarações úteis à comprovação
do usucapião.
* É curioso notar que embora( ---
havendocentenasde réus, estes desinteress~am-sepela produçãode~ #o.. . .
provas em torno daquela importante matéria defensiva, certo como as duas
testemunhas acima referidas apenas depuseram a respeito da posse dos"'-
ó
-
. .
.' .
i
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNALDE JUSTIÇADO ESTADODE SÃOPAULO
7 ~
dois demandados que compareceram à audiência.
:f A posse dos réus perante os autores
é injusta, pois os documentos com os quais pretendem alicerçá-Ia, são
meros contratos de cessão e transferência de direitos possessórios,
insuficientes para contrastar o domínio da autora, bem comprovado pela
documentação acostada.
o conjunto dos elementos
existentes nos autos permite entrever que houve invasão gradual da
propriedade,com as mais diversasfinalidades,sem que a autorapudesse
impedir a ocupação, embora invocasse a tutela do Estado, através do
Poder Judiciário.
::I<O poder público mtmicipalcertamente não adotou nenhuma medida com o fim de coibir a
consolidação da invasão, e findou por conferir algum respaldo à situação
dos ocupantes, na medida em que, segundo ele mesmo alega, dotou o
local de rede de água e-esgoto, a fim de resguardar a saúde, o bem estar e
a segurança dos ocupantes (fls'.3.404).
'*Tal consideração, entretanto, e com
a devida vênia da Meritíssima Juíza prolatora da decisão recorrida, não
basta para configurar a desapropriação indireta da área, pois não ficou
cabalmente demonstrado o apossamento administrativo do bem em
questão, o que aliás só poderia mesmo ser investigado em campo próprio.
A mera implantação de aJguns
melhoramentos públicos como luz eletrica e água encanada, não traduzem
~efetivo apossamento da área pelo Mtmicípio e não constituem obstáculo
fático ou jurídico ao retomo da área à sua legítima proprietária, a.autora,
. .8 .'
PODERJUDICIÁRIO .r
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
em que pesem os problemas sociais que certamente serão desencadeados
por essa medida.
Dispõe o art. 524 do Código Civil
que: "a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de
seus bens, e de reavê-Ios do poder de quem quer que injustamente os
possua".
Assim, estando provado que a área
reivindicanda é de propriedade da autora e que os réus estão injustamente
em sua posse, fatos que de resto são reconhecidos pela sentença, o
acolhimento do pleito reivindicatório, com a reintegração da autora na
posse da área, é de rigor.
Há de se considerar, porém, que os .
réus são possuidores de boa fé, fundadas as suas posses nos documentos
por eles exibidos, e com as caracteristicas apuradas na prova pericial.
* Comocorolário da boa fé, .os réus
devem"ser indenizados pelas benfeitoriàse acessões introduzidas no. -'
imóvel, reconhecendo-se-Ihes o direito de retenção.
;>Efrata-se de litisconsórcio paSSIVO
multitudinário,tendo sido constatada a existência de centenas de "posses"
na área objeto da ação. A própria autora não foi capaz, na inicial, de
apontar todos os ocupantes da área, de modo que serão considerados
como possuidores de boa.:.fé,para os efeitos acima aludidos, todos os
possuidores identificados pela prova pericial, que apurou a existência de
fJii}posses, ava1i~do as respectivas benfeitorias existentes
(fls.2.927 i2.950).
É inaplicável à hipótese o artigo'---
9
.: "
.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
517 do Código Civil, ante o reconhecimento de que a posse dos
demandados foi exercida de boa-fé. De outro vértice, a compensação
prevista no art. 518 do mesmo estatuto não terá lugar, pois não se
comprovou a existência de danos indenizáveis.
~A autora não apontou na inicial a
existência de qualquer dano concreto que a ocupação estivesse lhe
ocasionando.Não mencionouse tinhao intuitode dar qualquerutilização
imediataà área de terras o~ dela extrairqualquerbeneficio.O pleito de
indenizaçãopor perdas e danos foi embutidono pedido sem qualquer
preocupação de fundamentá-Io,e a prova também ~ão cuidou de
evidenciar a real existência deles. Afasta-se, portanto, essa parte do
pedido.
Para finalizar, resta apenas abordar
o mérito do recurso da Municipalidade de Jacareí que pede, caso sejam
ultrapassadas as preliminares de nulidade da sentença, que o recurso seja
provido para julgar improcedente a ação.
Entretanto, nenhum motivo
juridicamente relevante apontou a Municipalidade que pudesse conduzir à
improcedência do pleito reivindicatório. Suas alegações gravitam apenas
em torno da alegação de que não houve apossamento administrativo da.t
área e de que as medidas por ela adotadas o foram todas com vistas ao
resguardo da saúde, bem estar e segurança dos habitantes do local, razões
que podem traduzir outras implicações juridi?as, mas jamais a
improcedência da ação reivindicatória movid~_contra particulares, e de
cuja relação processual não fez parte.
Assim, rejeitadas que foram as
c:
APELAÇÃO N° 085.987.4/0 . 9
10 l\PODER JUDICIÁRIO ~
TRIBUNALDE JUSTIÇADOESTADODE SÃOPAULO
prelinúnares, no mérito o seu recurso também não comporta provimento.
:*. Diante do exposto, nega-se
provimento ao recurso da Municipalidade de Jacareí e dá-se parcial
provimento ao recurso da autora, para julgar parciahnente procedente a
ação reivindicatória, também para o fim de autorizar a reintegração da
autora na posse da área reivindicanda, assegurando aos réus. o. direito a)
indenizacão e retencão pelas benfeitorias apuradas na perícia. Apenas não~
se acolhe o pedido de perdas e danos, por não comprovados.Mantidaa
condenação nas verbas da sucwnbência, na fonna estabelecida na
sentença.
São Paulo, 13 de julho de 1998.~~ - .~ .
CESAR LACERDA
Relator
I,-. . ..
. . .