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Professor: Joaquim Estevam de Araújo NetoFone: (95) 99112-3636 - [email protected] pela Lei nº 9.610/98 - Lei de Direitos Autorais
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LEGITIMIDADELEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse elegitimidade.
By: J. E. A. Neto
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, combase em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partesoportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre aqual deva decidir de ofício.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juizdeverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir ovício.
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CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que elaseja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisosII e III;III - à decisão prevista no art. 701.
By: J. E. A. Neto
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação aoexercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa,aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988Art. 5º, LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, eaos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampladefesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
PRAZO LEGAL – é aquele que é determinado por lei.
By: J. E. A. Neto
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritosem lei.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazode 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessãode conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,comparecendo, não houver autocomposição;
Termo Inicial Termo Final
Interregno
X0 X1515 dias
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DISTRIBUIÇÃO(Art. 284,
CPC)
PETIÇÃO INICIAL
(Art. 319, CPC)
CITAÇÃO(Art. 334,
CPC)
AUDIÊNCIA MEDIAÇÃO /
CONCILIAÇÃO(Art. 334, CPC)
CONTESTAÇÃO(Art. 335, CPC)
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 246. A citação será feita:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer emcartório;IV - por edital;V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
CITAÇÃO
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, oexecutado ou o interessado para integrar a relação processual.
By: J. E. A. Neto
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação doréu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento dapetição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
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CITAÇÃO COM HORA CERTA
By: J. E. A. Neto
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houverprocurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar,deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa dafamília ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útilimediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos comcontrole de acesso, será válida a intimação a que se refere o caputfeita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento decorrespondência.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novodespacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar adiligência.(...)§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa dafamília ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se,embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar areceber o mandado.
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CITAÇÃO VÁLIDA
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial forprotocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réuos efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamentecitado.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízoincompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constituiem mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Leino 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código CivilArt. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar opagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar eforma que a lei ou a convenção estabelecer.
CITAÇÃO
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Autor Réu
Juiz
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CITAÇÃO NOS JUIZADOS
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Juizados EspeciaisArt. 18. A citação far-se-á:I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, medianteentrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamenteidentificado;III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente demandado ou carta precatória.§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora paracomparecimento do citando e advertência de que, não comparecendoeste, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e seráproferido julgamento, de plano.§ 2º Não se fará citação por edital.§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade dacitação.
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TEMPESTIVIDADE – JUSTIÇA CÍVEL
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazode 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessãode conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,comparecendo, não houver autocomposição;II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência deconciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer ahipótese do art. 334, § 4o, inciso I;III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita acitação, nos demais casos.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, aDefensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, daintimação ou da notificação.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou aintimação for pelo correio;II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou aintimação for por oficial de justiça;III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato doescrivão ou do chefe de secretaria;IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou aintimação for por edital;V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término doprazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, adata de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando acitação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impressoou eletrônico;VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, emcarga, do cartório ou da secretaria.
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By: J. E. A. Neto
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-senos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos doart. 183, § 1º.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo emdobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem teráinício a partir da intimação pessoal.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suasmanifestações processuais.§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nostermos do art. 183, § 1º.
PRAZO EM DOBRO
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contadosexcluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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By: J. E. A. Neto
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, deescritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobropara todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,independentemente de requerimento.§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2(dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autoseletrônicos.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazosprocessuais.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6(seis) às 20 (vinte) horas.
TEMPESTIVIDADE – OPOSIÇÃO
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aosrequisitos exigidos para propositura da ação.Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão osopostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, paracontestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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TEMPESTIVIDADE – JUSTIÇA TRABALHISTADECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CLT
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ousecretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segundavia da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o aomesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que seráa primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
(Art. 840, CLT)
Distribuidor(Art. 788, CLT)
Juízo Admissibilidade(Art. 841, CLT)
Citação(Art. 841, CLT)
RECEBE
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TEMPESTIVIDADE – JUSTIÇA TRABALHISTADECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CLT
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário,dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, oudo termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecerà audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5(cinco) dias.
5 DIAS
Distribuidor(Art. 788, CLT)
RT(Art. 840, CLT)
Juízo Admissibilidade(Art. 841, CLT)
Citação(Art. 841, CLT)
1ª Audiência(Art. 841, CLT)
(...) que será a primeiradesimpedida, depois de 5(cinco) dias. (Art. 841, CLT)
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MARCHA PROCESSUALLEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e nãofor o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designaráaudiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínimade 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DISTRIBUIÇÃO(Art. 284, CPC)
PETIÇÃO INICIAL (Art. 319, CPC)
CITAÇÃO(Art. 334, CPC)SI
M
By: J. E. A. Neto
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo serdistribuídos onde houver mais de um juiz.
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MARCHA PROCESSUAL
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30 DIAS
Distribuidor(Art. 284, CPC)
PI(Art. 319, CPC)
Juízo Admissibilidade
Citação(Art. 334, CPC)
(...) devendo ser citado o réu com pelo menos20 (vinte) dias de antecedência. (Art. 334,CPC)
1ª Audiência(Art. 334, CPC)
(...) o juiz designará audiência deconciliação ou de mediação comantecedência mínima de 30 (trinta)dias, (Art. 334, CPC)
20 dias
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DESISTÊNCIA DA AÇÃO LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII - homologar a desistência da ação;(...)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem oconsentimento do réu, desistir da ação.
By: J. E. A. Neto
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilateraisou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,modificação ou extinção de direitos processuais.Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos apóshomologação judicial.
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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e nãofor o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designaráaudiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínimade 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.(...)§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa deseu advogado.§ 4º A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse nacomposição consensual;II - quando não se admitir a autocomposição.§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse naautocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentadacom 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
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AUDIÊNCIAS
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 334. omissis(...)§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu àaudiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade dajustiça e será sancionado com multa de até dois por cento davantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida emfavor da União ou do Estado.§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados oudefensores públicos.§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio deprocuração específica, com poderes para negociar e transigir.§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologadapor sentença.
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PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
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A presunção de veracidade em relação aos fatos alegados peloautor em sua exordial, não pode ser aplicada quando a demandaversar sobre direitos materiais, da qual a parte autora tem o dever deprovar, ou quando versarem sobre direitos indisponíveis.
Por exemplo, quando a causa de pedir da demanda girar naórbita do dano material sofrido, é ônus da parte autora demonstrar onão somente o dano, mas também a autoria, o nexo causal (Art. 927,CC) e a extensão do referido dano sofrido (Art. 944, CC).
Assim sendo, no caso de petição genérica, cuja narração dosfatos ocorrido se dê de forma geral ou sem conclusão lógica, deveráser indeferida, por não atender os preceitos legais vigentes (Art. 330CPC).
Em razão do princípio processual da impugnação específica(Art. 341, CPC), não é aceito, no ordenamento jurídico pátrio,petições genéricas, ocasionando o indeferimento de plano doprocesso, haja vista que dificultaria para a parte Ré atender oprincípio da impugnação específica dos fatos.
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PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
By: J. E. A. Neto
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Seguindo a mesma senda jurídica prevista no Art. 344 doCódigo de Processo Civil de 2015, que impõe a parte Ré o ônus decontestar, o legislador exige que tal contestação seja feita de forma aimpugnar especificamente o que esta sendo alegado na exordial, ouseja, que a parte Ré se manifeste precisamente sobre as todas asalegações que forem aludidas pela parte autora na Petição Inicial, sobpena de serem consideradas verdadeiras a matérias de fato nãoimpugnada. Assim, rejeita a contestação genérica.
É cediço que no ordenamento jurídico pátrio, a regra é a nãoaceitação de contestações genéricas, incumbindo a parte ré o ônus deimpugnar de formar específica cada fato e pedido apresentado pelaparte autora na inicial.
Porém, o legislador resolveu isentar os defensores públicos, osadvogados dativos e os curadores especiais de tal ônus daimpugnação especificada dos fatos (Art. 341, Parágrafo único, doCPC).
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobreas alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-severdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a leiconsiderar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seuconjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não seaplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
InicialPedidos:
A;B;C.
ContestaçãoImpugnar:
A;B;C.
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REVELIA MATERIAL
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel epresumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas peloautor.
By: J. E. A. Neto
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Ao avaliar o Art. 344 do Código de Processo Civil de 2015,observa-se que, a falta de contestação implica uma sanção a parte ré,a qual é considerada Revel, e as alegações de fatos formulados pelaparte autora na Petição inicial serão consideradas como nãoimpugnadas e se revestirão da presunção de veracidade.
Vale reassaltar que tal presunção somente se aplica a materia defatos, não estendendo-se as matérias de direito, cujo ônus de provarcontinua sendo da parte autora, conforme preceitua o Art. 373 do CPCde 2015.
Por um lado o Diploma Processual Civil concede a parte Ré odireito subjetivo de exercer ou não a contestação (Art. 335 do CPC),mas por outro lado lhe impõe uma sanção (será considerado revel),caso não conteste as alegações contidas na inicial.
MATÉRIA DE DEFESA – NOVAS ALEGAÇÕES
By: J. E. A. Neto
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria dedefesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna opedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Quando contestar, é ônus da parte ré trazer aos autos todas asmatérias processuais e de mérito que considerar necessária paraimpugnar, precisamente, as alegações preferidas pelo autor na inicial(Art. 336, CPC).
Decorrido o prazo da contestação, somente poderão sertrazidos aos autos, alegações (jus supervenien) que foram, a épocada defesa, eram impossíveis de serem produzidas nos autos.
O Art. 342 do CPC, elenca hipóteses jurídicas de fato ou dedireito que possam trazer resultado útil ao processo, sendorelevantes para influir no julgamento da lide.
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MATÉRIA DE DEFESA – NOVAS ALEGAÇÕES
By: J. E. A. Neto
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Dentre as hipóteses jurídicas, admite-se no ordenamentojurídico a “invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo dodireito”, que ocorreram após o prazo da defesa, mesmo tratando-sede novas alegações.
Na mesma seara jurídica, a alegação da prescrição material,pode ser alegada em qualquer grau e fase processual (Art. 193, CC),destarte, destarte, pode ser alegada após o prazo da defesa.
Outra hipótese jurídica, que outorga a parte ré trazer aos autosnovas alegações após o prazo da defesa, quando competir ao juizconhecer delas de ofício, como as das matérias enumeradas no Art.337, CPC.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novasalegações quando:I - relativas a direito ou a fato superveniente;II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas emqualquer tempo e grau de jurisdição.
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MATÉRIAS CONHECIDAS DE OFÍCIOLEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetênciarelativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas nesteartigo.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil.Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau dejurisdição, pela parte a quem aproveita.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL: FORMULADAS EMQUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO
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CONTESTAÇÃO ORAL
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CLTArt. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutospara aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quandoesta não for dispensada por ambas as partes.
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Juizados EspeciaisArt. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matériade defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, quese processará na forma da legislação em vigor.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE).ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até aaudiência de Instrução e Julgamento.
PEDIDO CONTRAPOSTO
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Juizados EspeciaisArt. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, nacontestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3ºdesta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituemobjeto da controvérsia.
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Juizados EspeciaisArt. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo ejulgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado noinciso I deste artigo.§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:I - dos seus julgados;II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o saláriomínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
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BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado napetição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceirono processo ou em recurso.
IMPUGNAR CONCESSÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecerimpugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recursoou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, pormeio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze)dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
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CHAMAMENTO AO PROCESSOLEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivoserá requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou dealguns o pagamento da dívida comum.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favordo réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, dodevedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, naproporção que lhes tocar.
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NOMEAÇÃO À AUTORIALEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou nãoser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor,em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituiçãodo réu.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar osujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiverconhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e deindenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
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DENUNCIAÇÃO DA LIDELEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial,se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante forréu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art.131.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta deautorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige comopreliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
PRELIMINARES
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INCOMPETÊNCIA RELATIVA E ABSOLUTA
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada comoquestão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo egrau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidiráimediatamente a alegação de incompetência.§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serãoremetidos ao juízo competente.§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão osefeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outraseja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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INCOMPETÊNCIA RELATIVA E ABSOLUTALEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valore do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda dedireitos e obrigações.(...)§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula deeleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar aincompetência em preliminar de contestação.Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada peloMinistério Público nas causas em que atuar.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, acontestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fatoque será imediatamente comunicado ao juiz da causa,preferencialmente por meio eletrônico.§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réuhouver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autosdessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo dacausa.§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízopara o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória seráconsiderado prevento.§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa arealização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sidodesignada.§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova datapara a audiência de conciliação ou de mediação.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA E ABSOLUTA
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INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais emque se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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AÇÕES IDÊNTICAS: LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando sereproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, amesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida pordecisão transitada em julgado.
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LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código CivilArt. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau dejurisdição, pela parte a quem aproveita.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quandohouver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedidode uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
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PEREMPÇÃOLEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito nãoobsta a que a parte proponha de novo a ação.(...)§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada emabandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com omesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade dealegar em defesa o seu direito.
CONEXÃO / CONTINÊNCIALEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes forcomum o pedido ou a causa de pedir.
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IMPUGNAR VALOR DA CAUSALEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, ovalor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juizdecidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação dascustas.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenhaconteúdo econômico imediatamente aferível.
VALOR DA CAUSA
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção eserá:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida doprincipal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver,até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, amodificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor doato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidaspelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor deavaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valorpretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente àsoma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
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RECONVENÇÃO
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção paramanifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com ofundamento da defesa.§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seuadvogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva queimpeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento doprocesso quanto à reconvenção.(...)§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecercontestação.
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RECONVENÇÃO
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CONTESTAÇÃO
+
RECONVENÇÃO
Antes de adentrar no estudo da Reconvenção, é sempre de bomalvitre esclarecer que:
a) A Reconvenção não é medida jurídica apresentada em peçaapartada. O texto legal deixa bem cristalino que deve ser apresentada“Na contestação...”
CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.LEI Nº 13.105, DE 16 DE
MARÇO DE 2015
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RECONVENÇÃO
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CONTESTAÇÃOMatéria de defesa;
Impugnar o pedido do autor;
Não tem natureza de Inicial;
RECONVENÇÃOMatéria conexa com a
defesa ou fatos narrados na inicial;
Manifestar pretensão própria;
Natureza de Petição Inicial;
PETIÇÃO INICIAL
(Art. 319, CPC)Parte
Autora
CONTESTAÇÃO(Art. 336, CPC)RECONVENÇÃO(Art. 343, CPC)
Parte Ré
IMPUGNAR A RECONVENÇÃO(Art. 343, § 1º,
CPC)Parte Autora
PROVAS
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais,bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificadosneste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda opedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestaçãocom os documentos destinados a provar suas alegações.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito do autor.
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INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA???
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, acritério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 373. O ônus da prova incumbe:(...)§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causarelacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumpriro encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção daprova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova demodo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso emque deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônusque lhe foi atribuído.
REVELIA MATERIALLEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel epresumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas peloautor.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobreas alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-severdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a leiconsiderar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seuconjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não seaplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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REVELIALEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 334. (omissis).(...)§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu àaudiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade dajustiça e será sancionado com multa de até dois por cento davantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida emfavor da União ou do Estado.
By: J. E. A. Neto
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CLT.Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa oarquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamadoimporta revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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REVELIALEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Juizados Especiais
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão deconciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrárioresultar da convicção do Juiz.
By: J. E. A. Neto
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Juizados EspeciaisArt. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiênciasdo processo;
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REVELIA
By: J. E. A. Neto
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que alei considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeisou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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PETIÇÃO INICIAL(Art. 319, CPC)
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SIM
DISTRIBUIÇÃO(Art. 284, CPC)
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
(Art. 334, CPC)
SIM
By: J. E. A. Neto
CITAÇÃO(Art. 334, CPC)
20 DIAS
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 334. Se a petição inicial preencher os requisitosessenciais e não for o caso de improcedência liminar dopedido, o juiz designará audiência de conciliação ou demediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias deantecedência.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro,devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
CÍVEL – CPC
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ENDEREÇAMENTOEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ...
VARA ... DA COMARCA DE ...
IDENTIFICAÇÃO PROCESSUAL
PARTESQUALIFICAÇÃO
PRELIMINARES
CAUSA DE PEDIR
FATOS E FUNDAMENTOS
PEDIDOSMÉRITOM
EDID
A JU
RÍDI
CA
TESE JURÍDICA
OBJETO JURÍDICO
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ENDEREÇAMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA CÍVEL ... DA COMARCA DE ...
(Endereçamento em conformidade com a distribuição da petição inicial)
AUTOS Nº:Autor/Reclamante/Promovente/Requerente:Réu/Reclamado/Promovido/Requerido:
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QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
NOME COMPLETO RECLAMADA/RÉU, natureza jurídica, inscrita noCPF/CNPJ sob o nº, com endereço, bairro, cidade, CEP nº,representado legalmente por NOME COMPLETO DO REPRESENTANTELEGAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula deIdentidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliadono endereço, bairro, cidade, CEP nº, por seu advogado abaixoassinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelênciaapresentar
CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO,aos autos da supramencionada Reclamação Trabalhista proposta porNOME COMPLETO RECLAMANTE / AUTOR, já devidamente qualificadanos autos em relevo, em consentâneo com os argumentos de fatos ede direitos a seguir expostos:
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CAUSA DE PEDIR
DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAL DE MÉRITO
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAA parte Contestante-Reconvinte não tem condições de arcar com ascustas e despesas processuais, sem prejudicar seu sustento próprioe/ou de seus dependentes, haja vista que que não possui recursosfinanceiros suficientes, enquadrando nos termos dos Art. 98 eseguintes do CPC, conforme declaração que segue anexa a presente.
OPÇÃO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A parte Reconvinte opta pela realização de audiência conciliatória (ouMediação).
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AS PRELIMINARES CONTIDAS NO ART. 337 DO CPC(...)
O MÉRITO
O RESUMO DA INICIAL(...)
OS FATOS(...)
O DIREITO(...)
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CAUSA DE PEDIR
OS PEDIDOSCom o exposto Requer:a) Que seja Intimada a Parte autora para, se assim desejar manifeste-se a respeito das alegações apresentada nas preliminares. Após,sendo ou não contraditada, seja dado provimento aos pedidospreliminares, dentre os quais destaca-se a concessão dos benefíciosda gratuidade da justiça, e ao final seja concedida em definitivob) A Intimação da parte autora, para, caso queira, responda aosargumentos alinhados na reconvenção, sob pena de suportar o ônusprocessual da revelia e confissão quanto à matéria fática;c) Que seja Recebida a Reconvenção, com o fim de, ao conhecer omérito, dar provimentos aos pedidos alinhados;d) A designação de data para a realização da Audiência deconciliação (ou mediação), nos termos da lei;
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PEDIDOS
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PEDIDOS
OS PEDIDOSCom o exposto Requer:(...)e) Caso não entenda pela procedência dos argumentos aduzidos napreliminar e/ou Reconvenção, requer-se o acatamento dosargumentos aduzidos no mérito, culminando com o julgamento daimprocedência integral do pedido formulado na inicial, por sermedida de justiça;f) A condenação da parte autora ao pagamento das custas edespesas processuais, bem como honorários advocatício no limitelegal de 20%;g) Provar o alegado por todos os meios permitidos em direito, emespecial, pelos documentos que instruem a presente, depoimentopessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas;
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PEDIDOSLEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, aindenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e adiária de testemunha.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPCArt. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários aoadvogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximode vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveitoeconômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valoratualizado da causa, atendidos:
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CONCLUSÃO
Atribui-se à reconvenção o valor de R$ a apurar;
Termos em quepede deferimento.
Local / Data.
AdvogadoOAB nº
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A respeito da Contestação, assinale a alternativa correta:I - ( ) A parte ré deverá fazer, por petição, seu desinteresse na autocomposição, devendo areferida petição ser protocolada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.(Art. 334, §5º, NCPC)II - ( ) O autor poderá desistir da ação com o consentimento do réu, após o oferecimento dacontestação (Art. 485, § 4º, NCPC)III - ( ) Quando não se admitir a autocomposição, o termo inicial para o réu oferecer contestaçãoescrita, no prazo de 15 dias, inicia da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando acitação for por oficial de justiça. (Art. 335, III, NCPC)a) Apenas uma assertiva encontra-se correta;b) Apenas uma assertiva encontra-se incorreta;c) Todas as assertivas estão corretas;d) Todas as assertivas estão incorretas;
A respeito da Contestação, assinale a alternativa correta:I - ( ) A citação do chamado que deve figurar em litisconsórcio passivo, deverá ser requerida peloréu na contestação. (Art. 131, NCPC)II - ( ) O termo inicial para o réu oferecer contestação escrita, no prazo de 15 dias, inicia da últimasessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer. (Art. 335, NCPC)III - ( ) Ao magistrado é permitido reduzir o prazo legal que a parte ré tem para apresentar acontestação, prevista no Art. 335 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, haja vista tratar-se deprazo dilatório. (Art. 222, §1º, NCPC)a) Apenas uma assertiva encontra-se correta;b) Apenas uma assertiva encontra-se incorreta;c) Todas as assertivas estão corretas;d) Todas as assertivas estão incorretas;
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A respeito da Contestação, assinale a alternativa correta:I - ( ) A citação do chamado, que deve figurar em litisconsórcio passivo, deverá ser requerida peloréu, em petição autônoma, no prazo da contestação. (Art. 131, NCPC)II - ( ) Ao juiz é vedado reduzir o prazo legal que a parte ré tem para apresentar a contestação,prevista no Art. 335 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, haja vista tratar-se de prazoperemptório. (Art. 222, §1º, NCPC)III - ( ) Nos Fundamentos Jurídicos da sentença o magistrado identificará o caso, com o resumo dopedido e da contestação. (Art. 489, NCPC)a) Apenas uma assertiva encontra-se correta;b) Apenas uma assertiva encontra-se incorreta;c) Todas as assertivas estão corretas;d) Todas as assertivas estão incorretas;
A respeito da Contestação, assinale a alternativa correta:I - ( ) No caso da parte ré requerer o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, otermo inicial para oferecer contestação verbal ou escrita, no prazo de 15 dias, inicia na data doreferido protocolo do pedido. (Art. 335, NCPC)II - ( ) A incompetência relativa será alegada em petição autônoma e apresentada na data dacontestação, se o suscitante for réu. (Art. 64, NCPC)III - ( ) Nos juizados especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, édefeso ao réu formular pedido em seu favor, na contestação, devendo fazê-los na Reconvenção,desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. (Art. 31, Lei nº9.099/95)a) Apenas uma assertiva encontra-se correta;b) Apenas uma assertiva encontra-se incorreta;c) Todas as assertivas estão corretas;d) Todas as assertivas estão incorretas;
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ENUNCIADO: Em 01 de Janeiro de 2016, Felix, maior capaz, 22 anos, envolveu-se emum acidente automobilístico com Sadraque, maior capaz, 31 anos, na Avenida VilleRoy, na Cidade de Boa Vista-RR. Após tentativa de acordo no local, ambos saíramsem compor um acordo, sendo registradas, no Relatório de Ocorrência Policial,informações que demonstraram que Felix não possuía habilitação para dirigir veículoautomotor, bem como não respeitou as sinalizações de trânsito existente no local,que davam preferência de trafego Sadraque, deixando clara que houve culpaexclusiva de Felix. Acontece que Sadraque, inconformado com a situação, ingressoucom uma demanda judicial em 02 de maio do corrente ano, contra Felix na 2ºJuizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista-RR, pleiteando uma indenização deR$ 20.000,00, a título de reparação pelos danos patrimoniais ocorridos em seuveículo, bem como os benefícios da justiça gratuita, o qual fora concedidoliminarmente pelo magistrado. Após a citação e o acordo em audiência restarinfrutífero, Felix lhe procura para que elabore a medida jurídica cabível paradefendê-lo, informando que já efetivou o pagamento da quantia de R$ 20.000,00,acordado extrajudicialmente, relativo aos prejuízos referente ao sinistro ocasionadosno veículo de Sadraque, acordo que não é referido na ação, bem como que oreferido é Autor da demanda é servidor público com renda mensal de R$ 12.000,00.Elabora a medida cabível ao caso em tela.
Obs.: O Acadêmico deve fundamentar a medida jurídica. A mera citação dejurisprudência ou de dispositivo legal, ou simplesmente parafrasear ou transcrever anorma sem efetivar o enquadramento jurídico com o caso em comento, não conferepontuação.
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ENUNCIADO: Elimas, brasileiro, capaz, 21 anos, residente e domiciliado em Boa Vista-RR, envolveu-se em um acidente de trânsito, onde seu veículo, fora danificado porculpa exclusiva de Siméias. No momento do sinistro, a perícia constatou, em Boletimde Ocorrência que Siméias não respeitou as placas de sinalização que davampreferência de passagem a via onde Elimas trafegava. Seguindo todas asformalidades legais, Elimas providenciou orçamentos que demonstrou ser valor dodano sofrido de R$ 20.000,00. Mesmo sabendo do valor do dano, Elimas propôsação indenizatória por danos materiais no quantum de R$ 50.000,00. Inconformadocom a demanda, Siméias lhe procura para que apresente a medida jurídicaadequada. Elabora a medida cabível ao caso em tela.
Obs.: O Acadêmico deve fundamentar a medida jurídica. A mera citação dejurisprudência ou de dispositivo legal, ou simplesmente parafrasear ou transcrever anorma sem efetivar o enquadramento jurídico com o caso em comento, não conferepontuação.
By: J. E. A. Neto
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ENUNCIADO: Tito, brasileiro, capaz, 21 anos, residente e domiciliado em Boa Vista-RR,envolveu-se em um acidente de trânsito, onde seu veículo, fora danificado por culpaexclusiva de Dimas. No momento do sinistro, a perícia constatou, em Boletim deOcorrência que Dimas não respeitou as placas de sinalização que davam preferênciade passagem a via onde Tito trafegava. Seguindo todas as formalidades legais, Titoprovidenciou orçamentos que demonstrou ser valor do dano sofrido de R$20.000,00. Mesmo sabendo que fora o causador do sinistro, Dimas propôs açãoindenizatória por danos materiais no quantum de R$ 20.000,00. Inconformado coma demanda, Tito lhe procura para que apresente a medida jurídica adequada, lheapresentando cópias do Relatório de Ocorrencia Policial e do orçamento com o danosofrido. Elabora a medida cabível ao caso em tela.
Obs.: O Acadêmico deve fundamentar a medida jurídica. A mera citação dejurisprudência ou de dispositivo legal, ou simplesmente parafrasear ou transcrever anorma sem efetivar o enquadramento jurídico com o caso em comento, não conferepontuação.
By: J. E. A. Neto
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