Rede Nacional de Avaliação e Capacita ção para Implementação dos Planos Diretores Partici pativos Bahia
Itaparica
REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃ O
DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS
BAHIA
ITAPARICA
CAMILA BENEZATH RODRIGUES FERRAZ
Rede Nacional de Avaliação e Capacita ção para Implementação dos Planos Diretores Partici pativos Bahia
Itaparica
Coordenação Ampliada Nacional
• Ministério das Cidades / Secretaria Nacional de Programas Urbanos • IPPUR/UFRJ – Observatório das Metrópoles • Instituto Pólis • Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – Fase • Coordenadores da pesquisa em nível Estadual
Coordenação Executiva Estadual – Bahia
• Câmara Temática de Planejamento e Gestão Territorial Urbana do Conselho de Cidades da Bahia – Maria José da Silva (Movimento Popular – MNLM) e Maria de Fátima Vidal (Entidades de Trabalhadores – (SENGE-Ba)
• Conselheiro do Conselho Nacional de Cidades – Eleonora Mascia (ANEAC) • Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – Maria das Graças Torreão
Ferreira (Superintendência de Desenvolvimento Urbano) • Pesquisador responsável – Ana Fernandes (Universidade Federal da Bahia)
Equipe de Pesquisadores:
• Ana Fernandes ((PPG-AU FAUFBA) – coordenação geral • Agnaldo Evangelista de Souza (CMP) • Ana Clara Guerra (PMS) • Aparecida Teixeira (PPG-AU FAUFBA) • Camila Benezath Rodrigues Ferraz (PPG-AU FAUFBA) • Fabio Moura Costa (PMS) • Fagner Dantas (PMS) • Francisnalia Almeida (PPG-AU FAUFBA) • Glória Cecília Figueiredo (PPG-AU FAUFBA) • Humberto Nascimento (UCSAL) • Jacileda Santos (PPG-AU FAUFBA) • Leandro Cruz (UNIFACS) • Luis Augusto Costa (UNIME) • Mabel Zambuzzi (PPG-AU FAUFBA) • Maria Estela Rocha Ramos (PPG-AU FAUFBA) • Maria Floresia P. de S. Silva (PPG-AU FAUFBA) • Maria Teresa do Espírito Santo (UNIFACS) • Marli Aparecida Carrara Verzegnassi (UNMP) • Nelson Baltrusis (UCSAL) • Norma de Castro (MNLM) • Ramiro Cora (CONAM) • Renata Veras (PMS) • Roberto Cortizo (UNIME) • Sandra Smith (UCSAL) • Thais Rebouças (PPG-AU FAUFBA)
Secretaria Executiva:
• Sanane Sampaio
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Itaparica
REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS
PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS
Avaliação dos Planos Diretores
Nome do pesquisador: Camila Benezath Rodrigues Ferraz
E-mail: [email protected]
Telefone de contato: (71) 8861-3456
Município: Itaparica
Número da lei: Lei nº15/2004, do Plano Diretor Urbano
Data da aprovação do Plano Diretor: 23 de dezembro de 2004
Estado: Bahia
Introdução
O Plano Diretor Urbano, aprovado pela Lei nº15/2004, de 23 de dezembro de 2004,
desenvolve-se em 35 (trinta e cinco) artigos, seguindo a estrutura apresentada a seguir.
Destaque para os anexos, que contêm (conforme Art.2º do Plano Diretor):
Representação gráfica do Macrozoneamento do Território Municipal, Partidos
Urbanístico, Projetos de Cidade e Zoneamentos; Quadro de Relações entre as Zonas e
Índices Urbanísticos; Quadro de Parâmetros Ambientais Relativos a Cada Zona; Quadro
de Relações entre as Zonas e os Instrumentos de Política Urbana Permitidos; Pranchas -
Projetos Estratégicos; e Plano de Intervenções Pontuais Prioritárias.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TITULO I - DO PLANO ESTRATÉGICO
TITULO II - DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO II - DO MODELO DE DESENVOLVIMENTO ESPACIAL
Seção I - Zoneamento
Seção III - Parâmetros urbanísticos
CAPÍTULO III - DAS INTERVENÇÕES E PROJETOS ESTRATÉGICOS
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CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA URBANA
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Parcelamento, Utilização e Edificação Compulsórios
Seção III - Direito de Preempção
Seção IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir
Seção V- Estudo de Impacto de Vizinhança
Seção VI - Instrumentos Tributários
Seção VII – Regularização Fundiária
Seção VIII - Assistência Técnica e Jurídica às Populações Pobres
TÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Seção I - Disposições gerais
Seção II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Seção III - Secretaria de Planejamento
Seção IV - Agência de Desenvolvimento de Itaparica
Seção V - Órgãos Setoriais
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO I - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
ANEXO II - DESENVOLVIMENTO ESPACIAL
ANEXO III – INTERVENÇÕES
ANEXO IV - PLANO DIRETOR - PROJETOS ESTRATÉGICOS
O Poder Executivo Municipal apresenta a seguinte estrutura administrativa (conforme
Art.6º da Lei nº10/2004, de 22 de dezembro de 2004):
I- Órgãos de Assessoramento e Controle -
Gabinete do Prefeito:
1. Gabinete;
2. Procuradoria do Município;
3. Controladoria.
II- Secretarias Municipais:
1. Secretaria de Administração e
Finanças;
3
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2. Secretaria de Saúde;
3. Secretaria da Educação, Cultura e
Esporte;
4. Secretaria da Infra-Estrutura,
Habitação e Meio Ambiente;
5. Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento Econômico;
6. Secretaria do Trabalho e Ação Social.
A Secretaria de Infra-estrutura, Habitação e Meio Ambiente é responsável pela
“elaboração, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do Plano Diretor” (inciso II,
Art.19 da Lei nº10/2004).
Foram utilizadas as seguintes leis para a elaboração da presente avaliação:
Lei nº 05/2004, de 23 de setembro de 2004. Estabelece as Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2005.
Lei nº 010/2004, de 22 de dezembro de 2004. Modifica a estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Itaparica.
Lei nº13/2004, de 23 de dezembro de 2004. Institui o Código de Obras do Município
de Itaparica.
Lei nº14/2004, de 23 de dezembro de 2004. Lei do Parcelamento e Uso do Solo.
Lei nº15/2004, de 23 de dezembro de 2004. Aprova o Plano Diretor de Itaparica e
define o perímetro urbano.
Lei nº16/2004, de 23 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a progressividade do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Foram utilizados os seguintes Relatórios Técnicos, todos elaborados pela PCL Projetos e
Consultorias LTDA.
Plano Diretor Urbano com abrangência municipal. Relatório Técnico 01,
2004.
Plano Diretor Urbano com abrangência municipal. Relatório Técnico 02,
2004.
Plano Diretor Urbano com abrangência municipal. Legislações, 2005.
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A Legislação Municipal foi obtida pelo endereço eletrônico
<http://www.diariooficialdosmunicipios.org/_publicacoes/prefeitura/ba/itaparica/1716
_31-12-2004.pdf>, em acesso em 14 de novembro de 2008. Entretanto não tivemos
acesso aos seus anexos - embora vários contatos tenham sido feitos - o que dificultou em
vários momentos esta avaliação.
Os relatórios elaborados pela empresa PCL Projetos e Consultorias LTDA foram
entregues, em cópia digital, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da
Bahia – SEDUR, via coordenação da Rede de Avaliação na Bahia.
A. Informações gerais do município.
1. Caracterização socio-demográfica e econômica do município. Para essa
caracterização podem ser utilizadas fontes secundárias (dados IBGE) e o próprio
diagnóstico utilizado no Plano Diretor. Além disso, se possível, buscar situar o
contexto sócio-político no qual o Plano Diretor foi elaborado.
O município de Itaparica localiza-se no Recôncavo Baiano e é integrante da Região
Metropolitana de Salvador (RMS). Corresponde a 13% (treze por cento) da extensão
territorial da Ilha de Itaparica, situada na porção Leste da Baía de Todos os Santos – os
87% (oitenta e sete por cento) restante compõem o município de Vera Cruz, emancipado
de Itaparica em julho de 1962. (PCL Projetos e Consultorias, Relatório Técnico 01,
2004).
A área total do município de Itaparica é de 116km² (cento e dezesseis quilômetros
quadrados) (IBGE).
Limita-se ao Norte e ao Leste com o Oceano Atlântico, ao Sul com o Município de Vera
Cruz e a Oeste com o Município de Salinas da Margarida. Possui os seguintes distritos:
Amoreiras, Barro Branco, Bom Despacho, Centro – Alto das Pombas, Maguinhos,
Marcelino, Misericórdia, Mocambo, Ponta de Areia, Porto dos Santos, e Praia de Búzios
(Prefeitura Municipal de Itaparica).
Itaparica distancia-se 14 km (quatorze quilômetros) de Salvador, por via marítima.
Inicialmente o acesso à Ilha de Itaparica só era feito por saveiros, transporte limitado
pelas condições do mar e climáticas. Em 1970 foi inaugurada a ponte João das Botas
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(Ponte do Funil), ligando a Ilha de Itaparica à Ilha de São Gonçalo. O sistema de ferry-
boat foi inaugurado em 1972 (PCL Projetos e Consultorias, Relatório Técnico 01, 2004:
3.05). Hoje, os acessos rodoviários são as rodovias estaduais BA-0001 e BA-245, e as
rodovias federais BR-101 e BR-324.
Os municípios de Vera Cruz e Itaparica não possuem uma atividade
econômica em torno da qual se organizar. Sua produção agropecuária é
incipiente, as atividades industriais elementares e o comércio acaba restrito ao
atendimento das necessidades locais. Resta a alternativa do turismo, que por
sua vez encontra-se em franca decadência (PCL Projetos e Consultorias,
Relatório Técnico 01, 2004: 5.02).
O apogeu do turismo como destino de férias para a população metropolitana aconteceu
nas décadas de 1970 e 1980, com a implantação de inúmeros loteamentos. Neste
período, foi inaugurado o Club Med (1979), voltado para o segmento de alto poder
aquisitivo. A política de turismo direcionada especialmente para o litoral ao Norte de
Salvador, a partir da década de 1990, reduziu a atratividade da Ilha para os
soteropolitanos.
A aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano pela Lei nº15/2004, de 23 de
dezembro de 2004, ocorreu na gestão do Prefeito Raimundo Nonato do Sacramento, do
PTB, que foi eleito em 2000 com 59% (cinqüenta e nove por cento) dos votos. E nas
eleições de 2004, o candidato Cláudio da Silva Neves, do DEM, da coligação do então
prefeito ganhou as eleições.
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Figura 1: Municípios analisados pela Rede de Avaliação e Capacitação para Implementação dos Planos Diretores Participativos da Bahia.
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Figura 2: Mapa de localização do Município de Itaparica na Bahia.
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a) população urbana e rural (Contagem 2007 – IBGE) e sua evolução nos últimos 20
anos.
Entre os anos de 1991 e 2007, a população de Itaparica cresceu em 4.842 (quatro mil
oitocentos e quarenta e dois) habitantes, 32% (trinta e dois por cento) do total inicial.
Além disso, é importante ressaltar que Itaparica apresenta 100% (cem por cento) de sua
população urbana, conforme tabela apresentada a seguir.
População
Município 1991 2000 2007
Total Rural Urbana Total Rural Urbana Total Rural Urbana
Itaparica 15.055 0 15.055 18.945 0 18.945 19.897 0 19.897 Fonte: IBGE. Censos Demográficos 1991 e 2000 e Contagem Populacional 2007.
b) evolução da PEA por setor nos últimos 10 anos.
A população em idade economicamente ativa no município cresceu, tanto em termos
absolutos quanto percentuais. Em 1991, ela representava 36% (trinta e seis por cento), e
em 2001 representou 44% (quarenta e quatro por cento) do total da população.
Pessoas de 10 anos ou mais de idade economicamente ativas na semana de referência
Município 1991 2000 Itaparica 5.394 8.266
Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
c) estratificação da população por renda e sua evolução nos últimos 10 anos.
Em 1991, os responsáveis por domicílios sem rendimentos ou com renda até 03 (três)
salários mínimos somavam 2.890 (dois mil oitocentos e noventa), representando cerca
de 92% (noventa e dois por cento) do total destes.
Em 2000, o total de responsáveis por domicílios sem rendimento ou com renda até 03
(três) salários mínimos foi 4.109 (quatro mil cento e nove), representando cerca de 85%
(oitenta e cinco por cento) do total. Essa redução percentual indica um aumento de
renda entre os responsáveis por domicílio, conforme mostram as tabelas a seguir.
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Rendimento nominal mensal
(Salário mínimo - SM)
Domicílios particulares permanentes
Total %
Sem declaração 0 0
Sem rendimento 343 10,86
Até ½ SM 982 31,10
De ½ a 1 SM 843 26,70
De 1 a 2 SM 522 16,53
De 2 a 3 SM 200 6,34
De 3 a 5 SM 135 4,28
De 5 a 10 SM 93 2,95
De 10 a 15 SM 18 0,57
De 15 a 20 SM 10 0,32
Acima de 20 SM 11 0,35
Total 3.157 100
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 1991
Rendimento nominal mensal
(Salário mínimo - SM)
Domicílios particulares permanentes
Total %
Sem rendimento 941 19,41
Até ½ SM 233 4,81
De ½ a 1 SM 1673 34,51
De 1 a 2 SM 909 18,75
De 2 a 3 SM 353 7,28
De 3 a 5 SM 340 7,01
De 5 a 10 SM 290 5,98
De 10 a 15 SM 63 1,30
De 15 a 20 SM 27 0,56
Acima de 20 SM 19 0,39
Total 4848 100
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000
d) déficit habitacional e déficit de acesso aos serviços de saneamento ambiental.
O déficit habitacional em Itaparica é de 14% (quatorze por cento) do município,
incluindo domicílios improvisados, cômodos cedidos ou alugados ou famílias
conviventes (Observatório das Metrópoles, 2000).
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Segundo o Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgoto para o ano de 2006 (Sistema
Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS), 100% (cem por cento) do
município é atendido pelo serviço de abastecimento de água. Ainda segundo o SNIS, o
déficit de esgotamento sanitário no município é de 53% (cinqüenta e três por cento).
Não há dados referentes à coleta de lixo.
2. Localização do município em tipologia a ser utilizada na metodologia de avaliação.
Utilizaremos (i) a tipologia municipal produzida pelo Observatório das Metrópoles
(trabalho coordenado pela Tânia Bacelar) e reformulada pela Ermínia Maricato
para o Planab, e (ii) a tipologia produzida pelo Observatório sobre o grau de
integração dos municípios às metrópoles, especificamente para os municípios
situados em regiões metropolitanas.
Estagnada
Tipologia: C – Aglomerados e capitais prósperas N e NE
Bioma: Mata Atlântica
APA – Baía de Todos os Santos
Sítio Urbano tombado
3. Solicitar a prefeitura/câmara os diagnóstico/estudos que subsidiaram a elaboração
do Plano Diretor, caso estes estejam disponíveis.
O diagnóstico que possibilitou a elaboração do Plano Diretor foi iniciado em 2004. Este
foi elaborado pela empresa PCL Projetos e Consultoria Ltda., em convênio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Itaparica, Companhia de Desenvolvimento e Ação
Regional- CAR, através do Programa de Administração Municipal e Desenvolvimento de
Infra-Estrutura Urbana - PRODUR (criado pelo Governo do Estado da Bahia com apoio
do Banco Mundial).
O material se divide em Relatório Técnico 01 e Relatório Técnico 02 e trata de toda a
extensão da Ilha de Itaparica, abrangendo, além do Município de Itaparica, também o
Município de Vera Cruz.
O Relatório Técnico 01, de julho de 2004, contém os seguintes capítulos: Participação da
Comunidade; Cenário Geo-Ambiental; Cenário Histórico-Cultural; Cenário Turístico;
Cenário Econômico; e Estudos Urbanísticos.
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O Relatório Técnico 02 é subdivido em 03 (três) volumes: Volume I – Participação da
Comunidade e Diagnósticos Focalizados (de julho de 2004); Volume II –
Desenvolvimento Municipal; e Volume III – Ordenação Espacial das Aglomerações
Urbanas (ambos de setembro de 2004).
A parte de Legislação contém a minuta para Lei Orgânica do Município (de fevereiro de
2005), e anteprojetos da Lei do Plano Diretor, do Código de Obras, da Lei do
Parcelamento do Solo, do Código Municipal de Meio Ambiente, de Alterações à
Legislação Tributária de Itaparica e da criação da Agência de Desenvolvimento. Todos
eles com data de março de 2005.
Não foi possível confirmar se a minuta e o anteprojeto de lei foram elaborados
anteriormente a esta data e utilizado para as leis aprovadas em 2004, a saber: Código de
Obras (Lei nº13/2004), Parcelamento do Solo (Lei nº14/2004), Plano Diretor (Lei
nº15/2004) e Lei Orgânica.
A equipe participante do processo é a apresentada a seguir:
Direção Geral
Eng. Carlos Henrique Morais Martins
Coordenação Executiva
Arq. André Pinho Joazeiro
Equipe Técnica Principal Planejamento Urbano André Pinho Joazeiro
Paulo Roberto Sousa Rocha Regina Lúcia Pereira de Assis Luz Pablo Argolo Maurutto
Social Maria Luiza Oliveira Silva Ana Carla Lins Godoy Adriana Pinho Joazeiro Daniele Pereira Canedo Janira Trípodi Borja Regina Stella de Loyola e Paiva
Ambiental Pedro Torreão Espinheira Jorge Haroldo de Souza Marques Maria de Fátima Torreão Espinheira Rogério Cedraz
Economia Ederval Araújo Xavier José Rodrigues Vieira
Turismo Renara Telma Teixeira Ladeia Giancarlo Philippi Zacchi Anita Bittencourt Costa Victor Mendes
Direito Adriana Pinho Joazeiro Otavio Freire Vera Weigand
Marketing Urbano e Direção de Arte Marcelo Nunes de Abreu
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Design Gráfico Leonardo Freire Equipe de Apoio
Ana Paula Caloi Rafael Cordeiro Gustavo Pinheiro Filho Álvaro Cardoso Jr. Marcela Lucchini Lucas Rosa Karliche Bitencourt Carolina Zanetti Ricardo Guimarães Ivomar Pinho Fábio Pinho Ivomar Júnior Cecília Goegan
Apoio Local João Hebner Impressão e Acabamento Leonardo Freire Ilustrações Marcela Lucchini
Rafael Cordeiro Lucas Rosa
Colaboração Especial nos Cenários Histórico e Econômico
Gabriela Balsamo de Mello Márcio Salustiano Araújo Moreno Teixeira Rita Tereza Souza Marcelo Silvano Sulzart Oliveira Costa
4. Verificar se o município já possuía Plano Diretor antes da elaboração deste.
Foi elaborado em 1939 o Plano de Urbanismo da Cidade de Itaparica, por Paulo Peltier
Queiroz. Este Plano previu a “remodelação total da antiga localidade”, adequando-a às
normas para cidades balneárias e estâncias hidrominerais (Queiroz, Plano de Urbanismo
da Cidade de Itaparica, 1939: 13).
No Relatório Técnico não há referência a este plano ou a planos posteriores.
5. Ao final da leitura do Plano Diretor, com foco nos aspectos elencados nesse roteiro,
solicita-se uma avaliação sintética, buscando refletir sobre o sentido geral do Plano,
procurando responder às seguintes questões:
(i) Conteúdo: O Plano apresenta uma estratégia econômica/sócio-territorial
para o desenvolvimento do município? Quais são os elementos centrais desta
estratégia? Caso não apresente uma estratégia de desenvolvimento
econômico/sócio/territorial, qual é o sentido do plano?
Sim. O Plano Diretor apresenta uma estratégia de desenvolvimento econômico e social.
Esta estratégia prevê no Art.1º, inciso I, a
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integração das atividades econômicas, promovendo a criação e consolidação
do Cluster para o Desenvolvimento Integrado da Ilha de Itaparica.
O Art.8º determina que para a
consolidação do Cluster para o Desenvolvimento Integrado da Ilha de
Itaparica, o Poder Público deverá fomentar o desenvolvimento de três eixos
essenciais
a saber: eixo de infra-estrutura econômica; eixo da organização da produção; e eixo de
estímulo à atividade econômica.
Além disso, as Ações do Plano Estratégico estão contidas no Anexo V da Lei do Plano
Diretor (Parágrafo Único do Art. 3º). Não tivemos acesso aos anexos, embora vários
contatos tenham sido feitos.
(ii) Linguagem: Verificar se o plano traz um glossário ou um documento
explicativo. Verificar se a linguagem predominante no plano é
excessivamente técnica, dificultando sua compreensão pela população, ou se
procura uma linguagem mais acessível.
Não é apresentado Glossário ou outro documento explicativo dos termos técnicos
contidos no Plano Diretor. O Código de Obras, aprovado pela Lei nº13/2004 de 23
de dezembro de 2004 e presente no mesmo documento de Diário Oficial do Município de
Itaparica ao qual tivemos acesso ao Plano Diretor, apresenta um Glossário.
O Plano Diretor apresenta índice e o texto da lei procura ser em uma linguagem
acessível, mas a remissão de conteúdos importantes para anexos dificulta sua
compreensão como um todo.
(iii) Relação do Plano Diretor com o Orçamento Municipal. Verificar se o plano
define prioridades de investimentos, relacionando-as ao ciclo de elaboração
orçamentária subseqüente.
Sim.
O Plano Diretor, no Art.29, define que os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes
Orçamentárias e os Orçamentos Anuais devem “refletir obrigatoriamente as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor”. Além disso, define que estas leis serão “adaptadas para
possibilitar a execução dos programas constantes nesta Lei” (Art.30).
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O Plano Diretor também contém, entre os anexos, o Plano de Intervenções Pontuais
Prioritárias que segundo alínea b, inciso II, Art.4º do Plano Diretor
funciona como mola propulsora da participação popular e da viabilização do
Plano Diretor Estratégico e do Plano Diretor Urbano
Não tivemos acesso aos anexos, embora vários contatos tenham sido feitos.
(iv) Relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos. Caso
o município seja atingido por algum investimento importante em
infraestrutura de logística/energia, avaliar se o Plano diretor leva em
consideração estes investimentos e seus impactos.
Sim.
Os investimentos do PAC para Itaparica consistem em:
1. Abastecimento de Água; Esgotamento Sanitário e Melhorias Sanitárias Domiciliares
2. Ampliação do sistema de esgotamento sanitário da sede municipal.
O diagnóstico apontou como problema a falta de esgotamento sanitário no município. O
investimento em abastecimento de Água vai de encontro à informação do SNIS, que diz
que não há déficit de abastecimento de água no município, como apresentado
anteriormente (item A.1.d).
Ainda assim, os itens 1 e 2 se relacionam com os Projetos Estratégicos que segundo o
Plano Diretor são formados por “ações e obras direcionadas para melhoria das condições
de saneamento e acessibilidade” (§1º, inciso II, Art.7º).
3. Despoluição da Baia de Todos os Santos.
4. Construção e Equipamentos para Galpão de triagem para Catadores.
5. Urbanização do Distrito de Marcelino.
O distrito de Marcelino foi definido como ZEIS 6 pelo zoneamento urbano (alínea b,
inciso VII, Art.5º).
Além destes (itens 1,2 e 5) não há como afirmar que os demais se relacionam com as
definições previstas no Plano Diretor, uma vez que os anexos contendo os Projetos
Estratégicos e o Plano de Intervenções Pontuais não foram obtidos até o momento,
embora vários contatos tenham sido feitos.
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B. Acesso à terra urbanizada
Os objetivos da avaliação estarão centrados nos seguintes aspectos:
a) detectar que diretrizes do Estatuto da Cidade foram reproduzidas nos textos do
PD
Não foram reproduzidas diretrizes do Estatuto da Cidade no Plano Diretor.
b) apontar diretrizes que, embora não reproduzam o texto do Estatuto, se refiram
como objetivos ou diretrizes do plano aos seguintes temas:
- Garantia do direito à terra urbana e moradia.
- Gestão democrática por meio da participação popular.
- Ordenação e controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção
especulativa de terrenos.
- Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
- Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos.
- Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda.
Ao enumerar os princípios do Plano Diretor, o Art.4º trata de Gestão Democrática e
Participação Popular (inciso I e inciso III, alínea b), Ordenação e Controle do uso e
ocupação do solo, no entanto, sem citar a retenção especulativa de terrenos (inciso II,
alínea c).
Segue abaixo a reprodução dos princípios citados (Art.4º):
I - a promoção do planejamento municipal permanente e contínuo, de caráter
técnico e político, onde a participação, a negociação e a cooperação com a
comunidade sejam práticas fundamentais;
II - a visão estratégica de planejamento, respaldada: (...)
c) no Zoneamento Urbano, com as indicações de predisposições ou restrições
que um ambiente urbano deverá assumir;
III - a garantia, ao cidadão: (...)
b) a ampla participação da sociedade civil organizada, nas decisões referentes
à implementação do Plano Diretor e elaboração das propostas orçamentárias.
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Questões centrais:
I. A Função Social da Propriedade
1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da
propriedade? De que forma?
Não. O Plano Diretor não estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função
social da propriedade.
II. Controle do Uso e Ocupação do Solo
1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural?
Sim. É estabelecido um zoneamento do território municipal (Art.5º).
2. Estão definidos os objetivos do macrozoneamento? Quais?
Não estão definidos no Plano Diretor os objetivos do zoneamento.
3. O macrozoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por perímetros?
Sim. O zoneamento está demarcado em mapas, anexos ao texto da Lei do Plano Diretor.
Não tivemos acesso aos anexos, embora vários contatos tenham sido feitos.
4. Além do Macrozoneamento o plano estabelece alguma outra forma de regulação do
uso e ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de lei de uso e
ocupação do solo?
Não é estabelecida pelo Plano Diretor outra forma de regulação do uso e ocupação do
solo, além do zoneamento.
Foi aprovada, na mesma data do Plano Diretor, a Lei de Parcelamento e Uso do
Solo (Lei nº14/2004, de 23 de dezembro de 2004), que
estabelece as normas para elaboração e aprovação de projetos de parcelamento do solo (Art.1º).
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III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo
1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra para a
extensão do perímetro? Qual?
Não trata do perímetro urbano.
Embora o preâmbulo da Lei do Plano Diretor anuncie que ele tratará da definição do
perímetro urbano, não há outra remissão a esta definição.
2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para
legislação específica? Criou regras específicas para parcelamento de interesse
social?
Não. O Plano Diretor não remete a lei específica e nem contém regras específicas para
parcelamento do solo. São definidas zonas especiais de interesse social – ZEIS
(Art.5º, incisos VI e VII), que devem ser objeto de programas oficiais de urbanização.
Já a Lei de Parcelamento e Uso do Solo (Lei nº14/2004, de 23 de dezembro de
2004), além de estabelecer normas para elaboração e aprovação de projetos de
parcelamento do solo em geral, define, no Art.7º as diretrizes para loteamentos de
interesse social, que podem ser promovidos pelo poder público ou pela iniciativa privada
e devem estar de acordo com as diretrizes do Plano Diretor
Segundo o Art.7º, §4º da Lei de Parcelamento e Uso do Solo, a aprovação de
Loteamentos de Interesse Social está condicionada à aprovação no Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição.
Sim. No Plano Diretor há previsão de duas zonas de expansão: Zona de Expansão –
Lazer e Turismo (ZELT) e Zona de Expansão Futura (ZEF 1 a 4).
A Zona de Expansão – Lazer e Turismo é definida como uma zona “com vocação de
Lazer e Turismo, por esta razão destinada predominantemente a este tipo de uso,
podendo abrigar hotelaria de pequeno e médio porte e comércio voltado a atividade
turística, situada em Ponta de Areia” (Art.5º, inciso VIII).
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A Zona de Expansão Futura é definida como uma zona “destinada às futuras
expansões com permissões para que se estabeleçam chácaras e sítios” (Art.5º, inciso X).
A Lei de Parcelamento e Uso do Solo não trata de área de expansão urbana.
4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais
para área de habitação de interesses social.
Não. O Plano Diretor ou a Lei de Parcelamento e Uso do Solo não estabelecem que
novos loteamentos devam prever percentuais para área de habitação de interesse social.
Atenção: Caso este tema não seja tratado no próprio plano, avaliar a lei de parcelamento
do solo em vigor. Indicar se o plano prevê a revisão desta lei e em que prazo
IV. Coeficientes e Macrozonas:
1. Verificar quais são os tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano.
São definidas as seguintes zonas urbanas no Plano Diretor (Art.5º):
I - ZCH - Zona do Centro Histórico, onde coexistem usos comerciais e de
serviços, com o uso residencial. Esta zona de alto valor histórico abriga um
valioso conjunto arquitetônico e importantes edificações institucionais;
II - ZM - Zona Mista, que abrange áreas de maior dinamismo econômico, onde
coexistem usos comerciais e de serviços, com o uso residencial:
a) Zonas Mistas 1 e 2: (ZM1 e ZM2) na Sede;
b) Zona Mista 3 (ZM 3), em Ponta de Areias;
c) Zona Mista 4 (ZM 4)em Manguinhos;
d) Zona Mista 5 (ZM 5), em Misericórdia;
e) Zona Mista 6 (ZM 6), do Entroncamento de Vera Cruz a Bom Despacho;
III - ZEMP - Zona Empresarial (ZEMP 1), destinada especificamente para a
implantação de empresas predominantemente interessadas em serviços de
tecnologia, situada na Sede;
IV - ZH I - Zonas Habitacionais de uso predominante residencial, com
restrições ao gabarito para manutenção da paisagem típica praieira:
a) Zona habitacional 2 (ZH 2), na Sede;
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b) Zona habitacional 3 (ZH 3), em Ponta de Areias;
c) Zona Habitacional 4 (ZH 4), em Amoreiras;
d) Zona Habitacional 5 (ZH 5): em Misericórdia;
e) Zona Habitacional 6 (ZH 6), em Porto dos Santos/Manguinhos;
V - ZH II - Zonas Habitacionais de uso predominante residencial:
a) Zona Habitacional 1 (ZH 1), na Sede;
b) Zona Habitacional 8 (ZH 8), em Bom Despacho/Gameleira;
c) Zona Habitacional 7 (ZH 7) em Bom Despacho;
VI - ZEIS I - Zonas de Especial Interesse Social, destinada ao uso residencial de
baixa renda, com padrões de ocupação por edificações unidomiciliares
humildes. Devido a baixa condição de habitabilidade e alto grau de pobreza,
esta zona deverá ser objeto de programas oficiais de urbanização, voltados
para a infra-estruturação, equipagem e ordenamento da ocupação:
a) Zonas de Especial Interesse Social 1 (ZEIS 1): em Barro Branco;
b) Zonas de Especial Interesse Social 2 (ZEIS 2), em Ponta de Areia;
c) Zonas de Especial Interesse Social 3 (ZEIS 3), em Amoreira;
d) Zonas de Especial Interesse Social 5 (ZEIS 5), em Misericódia;
e) Zonas de Especial Interesse Social 7 (ZEIS 7), em Bom Despacho.
VII - ZEIS II - Zona de Especial Interesse Social, destinada ao uso residencial
de baixa renda, com padrões de ocupação por edificações unidomiciliares
humildes. Devido a baixa condição de habitabilidade e alto grau de pobreza,
esta zona deverá ser objeto de programas oficiais de urbanização, voltados
para a infra-estruturação, equipagem e ordenamento da ocupação.
a) Zonas de Especial Interesse Social 4 (ZEIS 4), em Manguinhos;
b) Zonas de Especial Interesse Social 6 (ZEIS 6), em Marcelino;
VIII - ZELT - Zona de Expansão - Lazer e Turismo, com vocação para o uso de
Lazer e Turismo, por esta razão destinada predominantemente a este tipo de
uso, podendo abrigar hotelaria de pequeno e médio porte e comércio voltado a
atividade turística, situada em Ponta de Areia;
IX - ZOP (1 a 3) - Zona de Ocupação Prioritária, definidas pelas diversas áreas
loteadas e não adensadas. Destinam-se ao adensamento prioritário pela sua
maior viabilidade de infra-estrutura.
X - ZEF - Zonas de Expansão Futura (ZEF 1 a 4), destinada às futuras
expansões com permissões para que se estabeleçam chácaras e sítios:
XI - UC - Unidade de Conservação (1 a 6), áreas com vocação ao uso de lazer
contemplativo, por esta razão destinada a preservação natural e a este tipo de
uso, incluindo-se os remanescentes arbóreos no interior damancha urbana
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constituindo em reservas naturais, definidas no Código Municipal do Meio
Ambiente;
XII -ZCA - Zona de Culto Afro, destinada a proteção da ocupação conformada
por etnia afro, com edificações destinadas aos cultos e territórios sagrados:
a) Zona de Culto Afro (ZCA 1), em Barro Branco/ Ponta de Areia;
b) Zona de Culto Afro (ZCA 2), em Manguinhos.
No texto da lei do Plano Diretor as zonas classificadas como ZEIS I e II são definidas de
forma idêntica, mas especificam diferentes áreas da cidade.
2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo (se não forem
definidos esses coeficientes, verificar quais são os parâmetros utilizados para o
controle do uso e ocupação do solo).
O Art.12, que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir, cita o Coeficiente de
Aproveitamento (Ca)* básico definido nesta Lei, apesar de afirmar que este instrumento
não está previsto para as zonas estabelecidas neste Plano.
Acredita-se, ainda, que a definição dos parâmetros utilizados para controle do uso e
ocupação do solo nas diferentes zonas urbanas está no Anexo Quadro de Relações entre
as Zonas e Índices Urbanísticos e no Anexo Quadro Parâmetros Ambientais Relativos a
Cada Zona, conforme apresentado nos artigos 2º e 6º do Plano Diretor. Não tivemos
acesso aos anexos para elaboração da presente avaliação, embora vários contatos tenham
sido feitos.
*observação: o Coeficiente de Aproveitamento (Ca), ou Índice de Utilização, é
definido no Glossário, anexo ao Código de Obras (Lei nº13/2004), como: “relação entre
a área construída (Sc) de uma edificação e a área total do terreno (St) em que a mesma se
situa. Ca = Sc / St”.
São também definidos no Glossário, o Coeficiente de Ocupação (Co), “relação entre
a área ocupada (So) e a área total do terreno (St). Co = So / St” e o Coeficiente de
Permeabilização (Cp), “Relação entre a área não edificada ou não pavimentada com
material que impeça ou dificulte a absorção das águas de chuvas (Sp) e área total do
terreno (St). Cp = Sp / St.”
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3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio.
Sim. O Plano Diretor define no Art.10 os imóveis subutilizados para fins de
parcelamento, utilização e edificação compulsórios, como sendo aqueles
terrenos, lotes vazios ou lotes que não estejam construídos ou edificados, dotados de
infra-estrutura e
serviços urbanos, em áreas onde haja carência de espaços para implantação de
equipamentos urbanos e comunitários; edificações inacabadas ou paralisadas por mais
de cinco anos; e edificações desocupadas ou em ruínas.
Não é apresentado Glossário com a definição para imóveis subutilizados, não
utilizados e terrenos vazios.
A Lei 16, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o IPTU progressivo no
tempo, considera no seu Art.3º como imóvel subutilizado aquele cujo aproveitamento
seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente.
4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento.
Não há definição do cálculo do coeficiente de aproveitamento no Plano
Diretor.
A definição do Coeficiente de Aproveitamento (Ca) ou Índice de Utilização está
presente no Glossário da Lei nº13 de 23 de dezembro de 2004 que institui o
Código de Obras, conforme descrito em questão anterior (B.IV.2).
5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de
utilização.
Acreditamos que os coeficientes e parâmetros de utilização estão apresentados no Anexo
Quadro de Relações entre as Zonas e Índices Urbanísticos e no Anexo Quadro
Parâmetros Ambientais Relativos a Cada Zona, conforme prevê os artigos 2º e 6º do
Plano Diretor. Não tivemos acesso aos anexos para elaboração da presente avaliação,
embora vários contatos tenho sido feitos.
6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas
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centrais e sítios históricos.
Sim. O Plano Diretor estabelece uma zona específica para área do centro histórico, a
saber, a ZCH – Zona do Centro Histórico,
onde coexistem usos comerciais e de serviços, com o uso residencial. Esta zona
de alto valor histórico abriga um valioso conjunto arquitetônico e importantes
edificações institucionais. (Art.5º, inciso I)
7. Identificar o estabelecimento de zoneamento específico para áreas de proteção
ambiental.
Sim. O Plano Diretor estabelece uma zona específica para área de interesse ambiental, a
saber, a zona UC – Unidade de Conservação, sendo
áreas com vocação ao uso de lazer contemplativo, por esta razão destinada a
preservação natural e a este tipo de uso, incluindo-se os remanescentes
arbóreos no interior da mancha urbana constituindo em reservas naturais,
definidas no Código Municipal do Meio Ambiente (Art.5º, inciso XI).
V. ZEIS
1. Definição de tipos de ZEIS.
Sim. São definidas ZEIS I e ZEIS II (incisos VI e VI do Art.5º). Entretanto, não são
identificadas as especificidades de cada uma delas.
2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de perímetro
Acreditamos que a localização das ZEIS está presente na Representação Gráfica em
anexo à lei, conforme apresentado no Art.2º do Plano Diretor. Entretanto, não tivemos
acesso aos anexos para elaboração da presente avaliação, embora vários contatos tenham
sido feitos.
3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS.
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Não é definida a faixa de renda da população que deve acessar os projetos habitacionais
a serem promovidos nas ZEIS I ou ZEIS II.
4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS.
Segundo o Plano Diretor (Art.5º, inciso VI e VII), a tipologia das habitações nas ZEIS I e
II é caracterizada por
edificações unidomiciliares humildes [e] (...) com baixa condição de
habitabilidade e alto grau de pobreza.
Esta definição é utilizada como elemento de identificação e não como elemento de
projeto.
5. A remissão para lei específica.
Não. Não há remissão para lei específica.
6. Caso as ZEIS já estejam demarcadas em mapas, identificar qual é o percentual da
zona definido no plano.
Não tivemos acesso aos anexos para elaboração da presente avaliação, embora vários
contatos tenham sido feitos.
7. Verificar se existem definições de investimentos em equipamentos sociais nas ZEIS,
tais como investimentos em educação, saúde, cultura, saneamento, mobilidade, etc.
Sim. O Plano Diretor (Art.5º, inciso VI e VII) define que estas áreas (ZEIS I e II) deverão
ser objeto de
programas oficiais de urbanização, voltados para a infra-estruturação,
equipagem e ordenamento da ocupação.
VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada.
1. Qual o significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do acesso à terra
urbanizada? (ou seja, procure avaliar o zoneamento, buscando identificar em que
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porções do território, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo zoneamento
se favorece o acesso à terra urbanizada pelas classes populares ou, pelo contrário,
se favorece a utilização das s áreas pelos empreendimentos imobiliários voltados
para classes médias e altas). Para fazer esta leitura, atentar para as seguintes
características: tamanhos mínimos de lote, usos permitidos (incluindo
possibilidades de usos mistos na edificação) e possibilidade de existência de mais de
uma unidade residencial no lote.
Não tivemos acesso aos anexos para elaboração da presente avaliação, embora vários
contatos tenham sido feitos.
2. Avaliar este zoneamento do ponto de vista quantitativo (percentual do território
urbanizável destinado ao território popular frente ao percentual de população de
baixa renda no município) e qualitativo ( localização deste território no município)
Não tivemos acesso aos anexos para elaboração da presente avaliação, embora vários
contatos tenham sido feitos.
Atenção: incluir as ZEIS nesta análise, porém não restringir a avaliação apenas às ZEIS,
caso existam zonas do macrozoneamento que permitam, pelas características e
parâmetros de uso e ocupação do solo, a produção de moradia popular. Caso estes
parâmetros não sejam estabelecidos no próprio plano e sim na lei de uso e ocupação do
solo, buscar a lei de uso e ocupação do solo ou lei de zoneamento em vigor.
VII. Instrumentos de Politica Fundiária
1. Para cada um dos instrumentos de políticas de solo listados abaixo, é necessário
verificar:
− Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados
ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.
− Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à
legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano.
− Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua
edição/regulamentação e qual é este prazo.
− Se é autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se
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esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perimetro).
− Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um
objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
− Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma
atual vigente e o novo plano.
− Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;
− Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
− Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
− Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
− No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos
critérios de isenção.
− Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.
− Identificar para onde vão os recursos.
− Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades
− Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.
− Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em
questão.
− Identificar se estão definidos prazos.
− No caso do EIV, incluir a definição da linha de corte do empreendimento que
estaria sujeito ao EIV.
No Capítulo IV – Das Diretrizes para a aplicação dos Instrumentos da Política Urbana,
Título II – Do Plano Diretor, o Art.9º define que a
aplicação dos instrumentos de política urbana atenderá aos dispositivos do
Estatuto da Cidade e às diretrizes do Partido Urbanístico constantes do Plano
Diretor e desta Lei
e que lei específica deverá definir condições para os instrumentos de: parcelamento,
utilização e edificação compulsórias; IPTU progressivo no tempo; desapropriação com
títulos da dívida pública, parâmetros de aproveitamento mínino dos imóveis e utilização
do consórcio imobiliário, para viabilização financeira de parcelamento do imóvel (§2º,
Art.9º).
As zonas onde serão utilizados os instrumentos urbanísticos estão definidas no Quadro -
Relações entre as Zonas e os Instrumentos de Política Urbana Permitidos, conforme §3º
do Art.9º. Entretanto, não tivemos acesso aos anexos, embora vários contatos tenham
sido feitos.
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Parcelamento, Utilização e Edificação Compulsórios
É mencionada a forma de aplicação do instrumento.
É remetida à Lei específica, conforme §2º do Art.9º.
Não é definido prazo elaboração da lei específica que determinará os imóveis sobre os
quais incidirá o instrumento.
O instrumento não poderá ser aplicado em subzonas de interesse ambiental e zonas com
restrição de ocupação.
Não são definidos prazos para monitoramento do instrumento ou para revisão.
Não é definido quem aprova sua utilização.
IPTU Progressivo no Tempo
Não é prevista forma de aplicação no Plano Diretor.
A aplicação do instrumento é regulamentada pela Lei nº16/2004, de 23 de dezembro
de 2004, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2005, quando ficam definidos:
- os casos quando o instrumento poderá ser aplicado (Art.1º):
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ser
progressivo no tempo, nos casos de descumprimento dos prazos para o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios de imóveis urbanos.
- os prazos para a promoção do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado (Art.2º).
- a progressividade das alíquotas (Art.5º):
§ 1º 1,5% no primeiro ano seguinte à notificação;
§ 2º 3,0% no segundo ano seguinte à notificação;
§ 3º 6,0% no terceiro ano seguinte à notificação;
§ 4º 12,0% no quarto ano seguinte à notificação; e
§ 5º 15,0% no quinto ano seguinte à notificação.
A alíquota máxima será mantida até que seja cumprida a obrigação legal (Art.6º)
- o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do IPTU progressivo no tempo até o início
do procedimento de desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida
pública (Art.7º)
ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social
É prevista forma de aplicação do instrumento.
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Remete a programas oficiais de urbanização, voltados para a infra-estruturação,
equipagem e ordenamento da ocupação. Não são definidos prazos para a elaboração e
implantação destes programas.
Estão inseridas nas zonas do planejamento urbano, previstas no Art.5º do Plano Diretor.
Não está identificada entre os instrumentos da Política Urbana previstos no Plano
Diretor (Título II – Do Plano Diretor. Capítulo IV - Das Diretrizes para aplicação dos
instrumentos da Política Urbana).
Estudo de Impacto de Vizinhança
Remete ao Código Municipal de Meio Ambiente para definição da forma de execução do
instrumento.
Não são definidos prazos para monitoramento do instrumento ou para revisão.
Não define linha de corte do empreendimento sujeito ao EIV.
Direito de Preempção
É prevista forma de aplicação do instrumento.
Não é remetida à legislação complementar.
Conforme o §1º do Art.11 do Plano Diretor, o instrumento é aplicável em:
I - áreas e lotes vazios, ou prédios localizados em espaços onde haja carência
de equipamentos públicos para o atendimento à demanda atual e futura da
população, em planos urbanísticos ou setoriais;
II - áreas destinadas à implantação ou melhoria de sistema viário, atendendo
às indicações desta Lei ou de lei específica, aprovando plano de circulação
para implantação do sistema viário estrutural indicado nesta Lei;
III - terrenos lindeiros às estradas de acesso à Cidade, para construção de
rótulas e vias marginais e para a ampliação das calçadas;
IV - vazios localizados nas regiões onde o processo de estruturação ainda não
esteja consolidado e cujo adensamento seja preferencial e aos espaços em
processo de consolidação da ocupação, localizados em áreas cujo adensamento
populacional deverá ocorrer;
V - áreas urbanas de ocupação consolidada, de grande densidade habitacional
e de edificações, onde a carência destes espaços contribua para a redução da
qualidade ambiental urbana, especialmente naquelas ocupadas por população
de baixa renda;
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VI - áreas urbanas em processo de ocupação, cujo adensamento seja
preferencial, haja carência destes espaços e se pretenda melhorar os padrões
da qualidade ambiental urbana
VII - áreas de proteção ambiental.
Não são definidos prazos para monitoramento do instrumento ou para revisão.
Não é definido quem aprova sua utilização.
Outorga Onerosa do Direito de Construir
O Plano Diretor explicita que este instrumento não está previsto, conforme Art. 12:
A Outorga Onerosa do Direito de Construir, que autoriza o exercício do direito
de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento (Ca) básico estabelecido
por esta Lei, mediante contrapartida prestada pelo beneficiário, não está
prevista por esta Lei para as zonas nela criadas.
Além destes estão incluídos no Plano Diretor os instrumentos de Regularização
Fundiária e de Assistência Técnica e Jurídica às Populações Pobres.
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Tabela de Instrumentos de Política Fundiária do Município de Itaparica
Como se aplica¹ Onde se aplica² Quando se aplica³
Edificação/Parcelamento Compulsórios
Parcelamento, utilização e edificação obrigatórios em imóveis subutilizados, visando a otimização da infra-estrutura urbana existente.
Não é possível responder* Lei específica, sem prazo para regulamentação.
IPTU progressivo no tempo
Instrumento tributário com função fiscal e extrafiscal para o atendimento às diretrizes da Lei do Plano Diretor
Em imóveis ociosos ou mal aproveitados que acarretem prejuízo à população (Art.1º, Parágrafo Único da Lei nº16/2004)
Regulamentado pela Lei nº16/2004, de 23 de dezembro de 2004.
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social
Destinada ao uso residencial de baixa renda, com padrões de ocupação por edificação unidomiciliares humildes. Devido a baixa condição de habitabilidade e alto grau de pobreza, deverá ser objeto de programas oficiais de urbanização voltados para a infra-estruturação, equipagem e ordenamento da ocupação.
ZEIS I e ZEIS II, definidas no Zoneamento.
A partir da data de aprovação do Plano
Regularização Fundiária
Concessão do direito de posse para ocupantes de assentamentos de baixa renda em terrenos municipais.
Desde que não localizados em áreas de uso comum; áreas destinadas a projetos de urbanização; áreas protegidas pela legislação ambiental; vias existentes ou em áreas previstas para implantação destas; áreas de risco à vida humana ou ambiental (Art.16, incisos I a V)
A partir da data de aprovação do Plano
Assistência Técnica e Jurídica às Populações Pobres
Assistência técnica e jurídica gratuitas, diretamente ou mediante convênio com instituições de ensino, organizações não governamentais ou com associações profissionais, às pessoas e entidades comprovadamente pobres.
Não é possível responder* Lei específica, sem prazo para regulamentação.
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança
Estudo que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. A autorização para construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades privados ou públicos poderá depender do EIV.
Não é possível responder*
Será executado na forma estabelecida no Código Municipal do Meio Ambiente
continua...
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... continuação Tabela de Instrumentos de Política Fundiária do Município de Itaparica
Como se aplica¹ Onde se aplica² Quando se aplica³
Direito de preempção
Art.11 Confere ao Poder Público a preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, atenderá às seguintes finalidades e condições: I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e programas especiais, sociais e culturais; II - implantação do Sistema de Áreas Verdes; III - implantação de infra-estrutura, sistema viário, equipamentos de saúde, educação, promoção social e para implantação de projetos estratégicos; IV - constituição de reserva fundiária; V - criação de espaços públicos e de lazer; VI - recuperação ou proteção ambiental; e VII - proteção de imóveis de interesse histórico-cultural;
Em áreas e lotes vazios, ou prédios localizados em espaços onde haja carência de equipamentos públicos; áreas destinadas à implantação ou melhoria de sistema viário; terrenos lindeiros às estradas de acesso à Cidade, para construção de rótulas e vias marginais e para a ampliação das calçadas; vazios localizados nas regiões de adensamento preferencial; áreas urbanas de ocupação consolidada, de grande densidade habitacional e de edificações; áreas de proteção ambiental. (Art.11, §1º, incisos I a VII) Sobre a relação com o zoneamento, não é possível responder*
A partir da data de aprovação do Plano
Observações: (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento. (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento. (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições. * Não é possível responder às questões sobre a relação dos instrumentos com o zoneamento, pois não tivemos acesso aos anexos da Lei do Plano Diretor – embora vários contatos tenham sido feitos. Acredita-se que esta relação está explicita no Quadro de Relações entre as Zonas e os Instrumentos da Política Urbana Permitidos, conforme Art.2º e Art.9º, §3º.
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C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos, com ênfase no acesso à habitação, ao
saneamento ambiental e ao transporte e à mobilidade.
O Estatuto das Cidades estabelece que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40). Nesse
sentido é fundamental avaliar em que medida o Plano Diretor aprovado pelos municípios
incorporam diretrizes, instrumentos e programas visando o acesso aos serviços e
equipamentos urbanos e a sustentabilidade ambiental, com ênfase no acesso à habitação,
ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade e ao meio ambiente urbano
sustentável.
Questões centrais:
I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas
Buscar-se-á avaliar a existência de uma abordagem integrada das políticas urbanas através
dos seguintes aspectos:
1. Definições, diretrizes e políticas que expressem essa abordagem integrada
O Plano Diretor aprovou o Plano Estratégico de Itaparica,
consolidando a formação e o fomento do Cluster para o Desenvolvimento
Integrado da Ilha de Itaparica (Art.3º),
aprovou também ações
desenvolvidas pelo poder público, em conjunto com a sociedade civil,
investidores privados, organizações multilaterais, e parceiros em geral
(Parágrafo único, Art.3º).
Não podemos confirmar se tais ações se apresentam numa abordagem integrada das
políticas públicas, pois não tivemos acesso ao Anexo que as contem, embora vários
contatos tenham sido feitos.
Ainda sobre o Cluster para o Desenvolvimento Integrado da Ilha de Itaparica,
para sua consolidação, “o Poder Público deverá fomentar o desenvolvimento de três
eixos essenciais ao processo” (Parágrafo único, Art.8º):
I – o eixo da infraestrutura econômica, que tem por objeto a criação e
desenvolvimento dos fatores a partir dos quais se constrói toda a atividade
econômica;
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II – o eixo da organização da produção, que tem por objeto a gestão e
racionalidade da ação do homem sobre o espaço e em sociedade; e
III – o eixo do estímulo à atividade econômica, que tem objeto o fomento às
atividades efetivamente geradoras de riqueza.
Como pode ser observado nestes três eixos, o foco principal do Cluster para o
Desenvolvimento Integrado da Ilha de Itaparica é o desenvolvimento econômico.
Por outro lado, ao tratar dos Projetos Estratégicos fica definido que os
empreendimentos a serem apoiado pelo Poder Público deverão ser de grande porte ou
marcadamente expressivos, sendo estes últimos considerados
projetos prioritários de cada local estratégico e que têm poder suficiente de
atração para gerar efeitos multiplicadores com reflexos em eventuais
programas sociais e de reprodução de renda locais (§7º, Art.7º).
2. A criação de programas e a instituição de instrumentos visando a integração de
políticas urbanas.
Não foram criados programas ou instituídos instrumentos de integração entre as
políticas urbanas.
3. Identificar eventuais contradições e dicotomias entre as definições e instrumentos
relativos às políticas setoriais previstas no Plano.
Não foram observadas contradições.
II – O Plano Diretor e a Política de Habitação.
Buscar-se-á identificar:
1. A existência de diagnóstico identificando a situação habitacional do município, com
ênfase nas desigualdades sociais nas condições de moradia e no déficit habitacional.
Identificar se essa avaliação incluiu levantamentos específicos ou se o plano prevê a
elaboração de cadastros de moradias precárias.
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Sim. O Relatório 01 apresenta as tipologias definidas como “instrumentação básica da
constituição de cada Meso-área” (PCL Projetos e Consultorias, Relatório Técnico 01,
2004: 6.13) e dá ênfase às desigualdades sociais nas condições de moradia.
Assim, foram consideradas 05 (cinco) tipos de ocupação para a Itaparica:
- Tipo 1: Centro consolidado por estabelecimento de comércio e serviços. A dinâmica
ocorre de forma centrada ao longo das vias primárias, conformando um centro linear
com ocorrência de estabelecimentos diversos dentro de um perfil de ocupação
relativamente denso. Pode ocorrer linearmente em relação ao mar, conformação na qual
desenvolvem-se equipamentos de lazer e comércios voltados ao turismo e animação.
- Tipo 2: Desenvolvimento da malha urbana em ocupação irregular predominantemente
habitacional. Ocorreu como resposta ao crescimento dos povoados originais.
Desenvolvem0se nos eixos ortogonais de forma linear.
- Tipo 3: Loteamentos com média ou baixa ocupação. Possui um traçado regular,
esquadrinhado, com densidade habitacional muito baixa.
- Tipo 4: Loteamentos com alta densidade de ocupação, traçado regular e esquadrinhado.
Tem caráter habitacional predominante.
- Tipo 5: Ocupação em áreas sem dotação urbanística. Conformação irregular, em áreas
de declive ou terrenos de classificação ambiental incompatível com assentamentos
habitacionais.
A localização destas tipologias de ocupação foi indicada em mapa (PCL Projetos e
Consultorias, Relatório 01, 2004: 6.14).
Também foram analisadas as tipologias habitacionais (PCL Projetos e Consultorias,
Relatório 01, 2004: 6.15), considerando padrões construtivos, condição de conservação
das moradias, tipo de plantas e dimensões. Foram definidos 4 (quatro) padrões
habitacionais, localizados no mapa municipal e ilustrados com uma fotografia para
cada.
Não é previsto pelo texto do Plano Diretor o cadastro de moradias precárias. Entretanto,
não é possível afirmar que tal definição não se encontra entre os Projetos Estratégicos,
uma vez que não tivemos acesso aos Anexos da Lei, embora vários contatos tenham sido
feitos.
2. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação.
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Não são estabelecidas diretrizes para questão habitacional.
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual
estabelecimento de metas concretas.
Não estão estabelecidos objetivos ou metas concretas para a questão habitacional.
Entretanto, não é possível afirmar que tal definição não se encontra entre os Projetos
Estratégicos, uma vez que não tivemos acesso aos Anexos da Lei, embora vários contatos
tenham sido feitos.
4. A definição de uma estratégia de aumento da oferta de moradias na cidade pela
intervenção regulatória , urbanística e fiscal na dinâmica de uso e ocupação do
solo urbano.
Não está definida uma estratégia de aumento de oferta de moradias.
5. A definição de instrumentos específicos visando a produção de moradia popular.
Verificar se o plano define instrumentos específico voltado para cooperativas
populares.
Sim. A previsão do instrumento de Direito de Preempção quanto for utilizado para
finalidade de
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social (Art.11,
inciso I).
Não está voltado para cooperativas populares.
6. A criação de programas específicos (urbanização de favelas, regularização de
loteamentos, etc.)
Sim.
Está prevista a execução de programas e projetos habitacionais de interesse social,
utilizando imóveis adquiridos pelo Município através do Direito de Preempção (Art.11,
inciso I).
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Além disso, o plano estabelece que as ZEIS serão objeto de
programas oficiais de urbanização, voltados para a infra-estruturação,
equipagem e ordenamento da ocupação (Art.5º, incisos VI e VII).
São também previstas a aplicação dos instrumentos de Regularização Fundiária
(Art.16) e de Assistência Técnica e Jurídica às Populações Pobres (Art.17), sem
incluí-los em programas específicos.
Na Lei nº10/2004, de 22 de dezembro de 2004, que modifica a estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Itaparica, fica estabelecido que compete à
Secretaria da Infra-Estrutura, Habitação e Meio Ambiente, entre outras coisas,
a elaboração de Planos e Programas e Projetos Habitacionais de interesse social (Art.19,
inciso VII).
7. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a
instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias;
(ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para
fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação
do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a
outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU
progressivo – e sua relação com a política de habitação definida no plano diretor,
observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o
estabelecimento de prazos.
Sim. Entre as zonas prevista no zoneamento estão definidas ZEIS, diferenciadas por
áreas do município (incisos VI e VII, Art.5º).
O instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir não está previsto na
Lei do Plano Diretor (Art.12).
Está previsto o instrumento de Parcelamento, Utilização e Edificação
Compulsórios para “otimização da infra-estrutura urbana existente” (Art.10).
Sobre parâmetros de uso e ocupação do solo e sobre a definição de áreas de
aplicação dos instrumentos citados, não é possível responder, pois não tivemos acesso
aos anexos da Lei do Plano Diretor, embora vários contatos tenham sido feitos.
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8. O uso de outros instrumentos voltados para a política habitacional tais como
consórcios imobiliários, operações interligadas com destinação de recursos para o
Fundo de Habitação, etc.
Sim. Além dos instrumentos citados, os instrumentos de Regularização Fundiária
(Art.16) e Assistência Técnica e Jurídica às Populações Pobres (Art.17)
relacionam-se com a questão habitacional.
9. O estabelecimento de plano municipal de habitação, a definição de objetivos,
diretrizes e o estabelecimento de prazos.
Não é estabelecido Plano Municipal de Habitação.
10. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de
governo estadual e federal.
Não existem princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de
governos estadual e federal.
11. A instituição de fundo específico de habitação de interesse social, ou de fundo de
desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à habitação), e suas
fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do
Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a
necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.
Não. No Art. 20 do Plano Diretor, de criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, é citado entre as atribuições deste conselho
acompanhar a movimentação e aprovar as contas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e do Fundo de Habitação, quando instituídos (inciso
IV).
Não há outra referência a fundos no texto da lei do Plano Diretor.
12. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),
como tornar obrigatório a existência de um Programa de Habitação a ser
contemplado nos instrumentos orçamentários PPA, LDO e LOA ou a determinação
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de prioridades de investimentos, a definição de obras e investimentos concretos na
área habitacional, por exemplo.
Sim. Sobre orçamento municipal, encontram-se no texto do Plano Diretor as seguintes
definições:
Ao criar o Sistema Municipal de Informações (Art.25), determina que este deverá
compreender, entre outros elementos,
as Leis do Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
do Orçamento Anual (LOA) (inciso VII).
Nas Disposições Finais fica determinado que a
elaboração, pelo órgão municipal competente, dos Planos Plurianuais, das
Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, deve refletir
obrigatoriamente as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e contar com
intensa participação dos cidadãos através do Sistema de Gestão Participativa
(Art.29)
e que a
Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis
Orçamentárias Anuais serão adaptadas para possibilitar a execução dos
programas constantes nesta Lei (Art.30).
A Lei nº 05/2004, de 23 de setembro de 2004, que estabelece as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2005, determina, entre
as prioridades para o exercício financeiro de 2005, o
desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais
carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais (Art.3º,
inciso I).
13. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.
Sim. Entre as zonas foi estabelecida a Zona de Culto Afro - ZCA,
destinada a proteção da ocupação conformada por etnia afro, com edificações
destinadas aos cultos e territórios sagrados (Art.5º, inciso XII),
subdividida em a) ZCA 1, em Barro Branco/ Ponta de Areia; e b) ZCA 2, em Manguinhos.
Entretanto, não são apresentadas as ações relativas à questão habitacional nestas áreas.
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14. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política habitacional.
A Zona de Culto Afro – ZCA e as ZEIS são auto-aplicáveis, desde que estejam
demarcadas no mapa em anexo (não tivemos acesso aos anexos, embora diversos
contatos tenham sido feitos).
A previsão de instrumentos como Regularização Fundiária, IPTU progressivo no tempo
(já regulamentado) e o Direito de Preempção possuem auto-aplicabilidade. Já os
instrumentos de Parcelamento, Utilização e Edificação Compulsórios e de Assistência
Técnica e Jurídica às Populações Pobres necessitam de Lei específica para
regulamentação.
Por fim, a não instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Fundo
Municipal de Habitação dificulta a aplicabilidade das definições previstas.
15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de
habitação.
Sim. Foi criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (Art.20) que entre
outras atribuições deverá
I - avaliar a execução do Plano Diretor, seus planos específicos, programas e projetos e redirecionar suas diretrizes; (...) IV - acompanhar a movimentação e aprovar as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo de Habitação, quando instituídos.
III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental.
Buscar-se-á identificar:
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do
saneamento ambiental, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso ao
abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de resíduos sólidos, bem como a
situação social relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à drenagem
urbana e seus impactos sobre as áreas sujeitas às enchentes.
Sim.
São constatados os problemas em relação ao saneamento ambiental existentes no
município, onde é comum o depósito de lixo e disposição de esgoto doméstico nas
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margens dos rios. Estas práticas contribuem, além da poluição dos rios, para o
assoreamento e desequilibram a drenagem natural. As invasões nas áreas de mangue
com moradias precárias depositam o lixo doméstico e lançam seus esgotos no mar,
contribuindo para sua poluição.
É apontada também falha no sistema de drenagem que corre sob a BA-001, provocando
inundações em algumas áreas e secagem de rios em outras (PCL Projetos e Consultorias,
Relatório 01, 2004: 2.05).
O município
possui rede de esgoto em apenas duas localidades, o Conjunto Habitacional
Bom Despacho e a sede, sendo que esta só possui cobertura de apenas 70% das
casas. Ainda assim estas redes não possuem um sistema adequado de
tratamento, e terminam por despejar seus efluentes contaminados nos rios
poluindo-os e prejudicando as comunidades que deles dependem. Nas demais
áreas, são utilizadas fossas sépticas particulares, havendo um risco de
poluição por não existir nenhum tipo de controle que avalie a eficiência e
qualidade construtiva das mesmas (PCL Projetos e Consultorias, Relatório 02,
Volume III, 2004: 3.19).
As áreas com cobertura de abastecimento de água e rede de esgoto estão indicadas em
mapa (PCL Projetos e Consultorias, Relatório 02, Volume III, 2004: 3.20).
2. As diretrizes estabelecidas para a política de saneamento ambiental, identificando
se o PD apresenta uma visão integrada de saneamento ambiental. Aqui também é
fundamental verificar se na política de uso do solo há definições relativas à
disponibilidade de infra-estrutura de saneamento
Sim. Embora não exista uma política de saneamento ambiental propriamente dita, são
estabelecidas definições relativas ao tema.
O Art.3º determina que
fica aprovado o Plano Estratégico de Itaparica, consolidando a formação e o
fomento de Cluster para o Desenvolvimento Integrado da Ilha de Itaparica,
através da: (...)
III – estruturação de um ambiente amigável e favorável para negócios, pelo
investimento em infra-estrutura
Entre princípios do Plano Diretor, fica determinada (Art.4º)
II – a visão estratégica de planejamento, respaldada: (...)
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b). no Projeto de Cidade (...):
2. os Projetos Estratégicos, que envolvem ações de urbanização para locais
estratégicos identificados e devem ser visualmente reconhecidos na paisagem
pela sua massa, aparência e configuração espacial.
Em relação ao Zoneamento, o Plano Diretor considera ZEIS,
voltados para infra-estruturação, equipagem e ordenamento da ocupação
(Art.5º, inciso VI e VII);
e ZOP- Zona de Ocupação Prioritária,
definida pelas diversas áreas loteadas e não adensadas. Destinam-se ao
adensamento prioritário pela sua maior viabilidade de infra-estrutura (Art.5º,
inciso IX).
Não é definida na Lei do Plano Diretor relação entre a Zona de Expansão Futura (ZEF) e
a infra-estrutura.
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual
estabelecimento de metas concretas. Verificar se o PD apresenta alguma definição
sobre a titularidade municipal do serviço ou sobre o papel do município na gestão
dos serviços, se traz alguma indicação de privatização dos mesmos, ou ainda se traz
alguma informação relativa ao contrato com a prestadora de serviços.
Sim. Como apresentado a seguir, estas definições estão presentes nos anexos, porém
não tivemos acesso aos mesmos, embora vários contatos tenham sido feitos.
O Art.7º define, em relação às zonas urbanas:
I – as Diretrizes para Intervenções, constantes do Anexo III, desta Lei (Quadro
de Propostas e Tabelas do Pacto Territorial);
II – os Projetos Estratégicos, constantes do Anexo IV, desta Lei, envolvendo
ações de urbanização para os locais estratégicos identificados e que devem ser
visualmente reconhecidos na paisagem.
No texto da Lei do Plano Diretor não há definição sobre titularidade dos serviços de
saneamento, sobre privatização, ou sobre contrato com a prestadora de serviços.
4. A definição de instrumentos específicos visando a universalização do acesso aos
serviços de saneamento ambiental.
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Não são definidos instrumentos de universalização do acesso aos serviços de
saneamento ambiental.
5. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a
instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias;
(ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para
fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação
do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a
outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU
progressivo – e sua relação com a política de saneamento ambiental definida no
plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus
objetivos e o estabelecimento de prazos.
Sim.
Conforme apresentado anteriormente, o Plano Diretor considera que as ZEIS (Art.5º,
inciso VI e VII)deverão ser
objeto de programas oficiais de urbanização, voltados para infra-
estruturação, equipagem e ordenamento da ocupação
e que as ZOP (Art.5º, inciso IX).
destinam-se ao adensamento prioritário pela sua maior viabilidade de infra-
estrutura.
O Instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir não está previsto (Art.12).
O instrumento de Parcelamento, Utilização e Edificação Compulsórios
relaciona-se à questão do saneamento ambiental, pois tem como objetivo
a otimização da infra-estrutura urbana existente (Art.10).
Sobre Instrumentos Tributários, fica definido que
Lei específica estabelecerá critérios para a aplicação da Contribuição de
Melhoria, em cada caso, e para a cobrança de preços públicos pela
implantação de redes de infra-estrutura (Art.15).
Na lei que regulamenta o IPTU progressivo no tempo Lei nº16/2004, de 23 de dezembro
de 2004, porém, não há definição da utilização do recurso obtido na aplicação do
instrumento.
6. A utilização de outros instrumentos para viabilizar a política de saneamento
ambiental tais como direito de preempção sobre áreas destinadas a implementação
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de estação de tratamento de efluentes; transferência de direito de construir sobre
perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura de
saneamento, etc.
Sim.
Está prevista a aplicação do Direito de Preempção para
implantação de infra-estrutura, sistema viário, equipamentos de saúde,
educação, promoção social e para implantação de projetos estratégicos (Art.11,
inciso III).
No mesmo artigo (Art.11), em seu §1º fica prevista a aplicação do Direito de Preempção
em:
IV - vazios localizados nas regiões onde o processo de estruturação ainda não
esteja consolidado e cujo adensamento seja preferencial e aos espaços em
processo de consolidação da ocupação, localizados em áreas cujo adensamento
populacional deverá ocorrer;
V - áreas urbanas de ocupação consolidada, de grande densidade habitacional
e de edificações, onde a carência destes espaços contribua para a redução da
qualidade ambiental urbana, especialmente naquelas ocupadas por população
de baixa renda;
VI - áreas urbanas em processo de ocupação, cujo adensamento seja
preferencial, haja carência destes espaços e se pretenda melhorar os padrões
da qualidade ambiental urbana
7. O estabelecimento de plano municipal de saneamento ambiental, a definição de
objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos.
Não fica estabelecido plano municipal de saneamento ambiental.
8. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de
governo estaduais e federal.
Não existem princípios ou objetivos que visem a ação articulada com outros níveis de
governo.
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9. A instituição de fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo de
desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao saneamento
ambiental), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação
dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do
Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.
Não. No Art. 20 do Plano Diretor, de criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, entre as atribuições deste conselho consta (inciso IV)
acompanhar a movimentação e aprovar as contas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e do Fundo de Habitação, quando instituídos
Não há outra referência a fundos no texto da lei do Plano Diretor.
10. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),
como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e
investimentos concretos na área de saneamento ambiental, por exemplo.
Sim. Sobre orçamento municipal, encontram-se no texto do Plano Diretor as seguintes
definições:
Ao criar o Sistema Municipal de Informações (Art.25), determina que este deverá
compreender, entre outros elementos,
as Leis do Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
do Orçamento Anual (LOA) (inciso VII).
Nas Disposições Finais fica terminado que a
elaboração, pelo órgão municipal competente, dos Planos Plurianuais, das
Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, deve refletir
obrigatoriamente as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e contar com
intensa participação dos cidadãos através do Sistema de Gestão Participativa
(Art.29)
e que a
Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis
Orçamentárias Anuais serão adaptadas para possibilitar a execução dos
programas constantes nesta Lei (Art.30).
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A Lei nº 05/2004, de 23 de setembro de 2004, que estabelece as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2005, determina
(Art.3º), entre as prioridades para o exercício financeiro de 2005, o
desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais
carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais (inciso I)
e a
ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população (inciso
IX).
No Anexo desta lei, estão contidas as “Prioridades para elaboração do Orçamento do
exercício de 2005 por áreas”, entre as quais encontram-se, na “Unidade Orçamentária
2.05. Secretaria de Infra-Estrutura e Defesa do Meio Ambiente”, definições relativas à
questão ambiental, como a implantação e ampliação de rede de esgoto e construção de
rede de drenagem.
11. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.
Sim. Entre as zonas foi estabelecida a Zona de Culto Afro - ZCA,
destinada a proteção da ocupação conformada por etnia afro, com edificações
destinadas aos cultos e territórios sagrados (inciso XII, Art.5º),
subdividida em a) ZCA 1, em Barro Branco/ Ponta de Areia; e b) ZCA 2, em Manguinhos.
Entretanto, não são apresentadas as ações relativas à questão do saneamento ambiental
nestas áreas.
12. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de
saneamento ambiental.
As prioridades estabelecidas na Lei nº05/2004 incluem elementos do saneamento
ambiental, potencializando a auto-aplicabilidade das definições sobre o tema
estabelecidas no Plano Diretor.
Além disso, as zonas ZEIS e ZOP são auto-aplicáveis, desde que estejam demarcadas nos
mapas em anexo à Lei*. Também a previsão dos instrumentos como o Direito de
Preempção; Parcelamento, Utilização e Edificação Compulsórios; IPTU progressivo no
tempo favorecem a aplicação das definições sobre saneamento ambiental.
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*Não tivemos acesso aos anexos, embora vários contatos tenham sido feitos.
13. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de saneamento
ambiental na expansão urbana.
Não há definição de uma política de extensão da rede de serviços de saneamento
ambiental.
14. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de
saneamento ambiental.
Sim. Foi criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (Art.20) que entre
outras atribuições deverá
I - avaliar a execução do Plano Diretor, seus planos específicos, programas e projetos e redirecionar suas diretrizes.
IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte.
Buscar-se-á identificar:
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área da
mobilidade e do transporte, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso as
áreas centrais (trabalho, escola e lazer).
Não são tratados aspectos como desigualdades sociais no acesso às áreas
centrais.
São apresentados os acessos à Ilha de Itaparica e ao município (rodoviário, marítimo e
aéreo), relacionando-os com as cidades ao redor, especialmente Salvador.
O transporte coletivo e interno na ilha é realizado por kombis, vans e micro-ônibus,
atendendo todas as localidades e organizados pelo próprio proprietário do veículo, sem
estar vinculado à uma empresa (PCL Projetos e Consultorias, Relatório 01, 2004: 6.07).
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2. A s diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte, com ênfase
na inclusão social. Identificar-se-á a existência de alguma política ou diretrizes
relativa às tarifas.
Não são estabelecidas diretrizes de mobilidade e transporte, enfatizando a inclusão
social.
Não há referência a tarifas.
3. Deve ser avaliado se as diretrizes e os objetivos de intervenção visam: a) conformar
o sistema de transportes pela definição de modais com funções diferentes; c)
definição do modal prioritário a ser estimulado pelo poder público; c) a existência
de princípios regulatórios; d) a existência de diretrizes para integração de modais;
e) a definição de uma hierarquização do sistema viário.
Não há definição relativa a sistema de transportes ou hierarquização do sistema viário.
4. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual
estabelecimento de metas concretas.
Acredita-se que estas definições estão previstas nos anexos. Entretanto, não tivemos
acesso aos mesmos, embora vários contatos tenham sido feitos.
O Art.7º define, em relação às zonas urbanas:
I – as Diretrizes para Intervenções, constantes do Anexo III, desta Lei (Quadro
de Propostas e Tabelas do Pacto Territorial);
II – os Projetos Estratégicos, constantes do Anexo IV, desta Lei, envolvendo
ações de urbanização para os locais estratégicos identificados e que devem ser
visualmente reconhecidos na paisagem (...)
§1º Por intervenções, entendem-se as ações e obras direcionadas para
melhoria das condições de saneamento e acessibilidade.
Outra definição relativa ao tema é constante do Art.25, que cria o Sistema Municipal de
Informações e estabelece que ele deve conter, pelo menos:
II - as informações sobre operações de serviços públicos, em especial
transporte público de passageiros, saúde, educação, segurança, habitação,
cultura, esportes e lazer.
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5. A definição de instrumentos específicos visando a ampliação da mobilidade da
população e promoção de serviços de transporte público de qualidade
(identificando a existência de política de promoção de ciclovias e transportes não-
poluentes e/ou não-motorizados).
Não existem instrumentos específicos para ampliação da mobilidade e nem uma política
de promoção de transporte público de qualidade (como ciclovias e de transportes não-
poluentes ou não-motorizados) no Plano Diretor.
6. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a
instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias;
(ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para
fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação
do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a
outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU
progressivo – e sua relação com a política de mobilidade e transportes definida no
plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus
objetivos e o estabelecimento de prazos.
Sim.
Conforme apresentado anteriormente, o Plano Diretor considera que as ZEIS (Art.5º,
inciso VI e VII) deverão ser
objeto de programas oficiais de urbanização, voltados para infra-
estruturação, equipagem e ordenamento da ocupação
e que as ZOP (Art.5º, inciso IX).
destinam-se ao adensamento prioritário pela sua maior viabilidade de infra-
estrutura.
O Instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir não está previsto (Art.12).
O instrumento de Parcelamento, Utilização e Edificação Compulsórios
relaciona-se à questão do saneamento ambiental, pois tem como objetivo
a otimização da infra-estrutura urbana existente (Art.10).
Sobre Instrumentos Tributários, fica definido que
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Lei específica estabelecerá critérios para a aplicação da Contribuição de
Melhoria, em cada caso, e para a cobrança de preços públicos pela
implantação de redes de infra-estrutura (Art.15).
Na lei que regulamenta o IPTU progressivo no tempo Lei nº16/2004, de 23 de dezembro
de 2004, porém, não há definição da utilização do recurso obtido na aplicação do
instrumento.
7. A utilização de outros instrumentos vinculados à política de transporte/mobilidade,
tais como: operações urbanas consorciadas para viabilizar intervenções no sistema
viário e/ou sistemas de transporte coletivo, transferência de potencial construtivo
de perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infra-estrutura,
outorga onerosa de potencial construtivo etc.
Sim.
Está prevista a aplicação do Direito de Preempção para
implantação de infra-estrutura, sistema viário, equipamentos de saúde,
educação, promoção social e para implantação de projetos estratégicos (Art.11,
inciso III).
No mesmo artigo (Art.11), em seu §1º fica prevista a aplicação do Direito de Preempção
em:
II - áreas destinadas à implantação ou melhoria de sistema viário, atendendo
às indicações desta Lei ou de lei específica, aprovando plano de circulação
para implantação do sistema viário estrutural indicado nesta Lei; e
III - terrenos lindeiros às estradas de acesso à Cidade, para construção de
rótulas e vias marginais e para a ampliação das calçadas.
8. O estabelecimento de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da
cidade, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos.
Não.
Embora tenha sido apresentado no Relatório da Empresa PCL um relatório da palestra
cujo tema principal foi o Programa Estadual de Logística do Transporte – PELT (PCL
Projetos e Consultorias, Relatório 01, 2004: 6.08), que deverá trazer investimentos para
o setor de mobilidade e transporte de Itaparica, este programa não é referenciado
pelo texto da lei do Plano Diretor.
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Itaparica
9. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de
governo estaduais e federal. No caso de municípios integrantes de RM, verificar a
existência de propostas referentes à integração do sistema, integração tarifária, etc.
Não. Estas definições aparecem nos relatórios técnicos, mas não são reproduzidas no
texto da lei do Plano Diretor.
10. A instituição de fundo específico de mobilidade e transportes, ou de fundo de
desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado a área de transporte e
mobilidade), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da
destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as
receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos
estabelecidos.
Não. No Art. 20 do Plano Diretor, de criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, é citado entre as atribuições deste conselho
acompanhar a movimentação e aprovar as contas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e do Fundo de Habitação, quando instituídos (inciso
IV).
Não há outra referência a fundos no texto da lei do Plano Diretor.
11. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),
como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e
investimentos concretos na área de mobilidade e transportes, por exemplo.
Sim.
Sobre orçamento municipal, encontram-se no texto do Plano Diretor as seguintes
definições:
Ao criar o Sistema Municipal de Informações (Art.25), determina que este deverá
compreender, entre outros elementos,
as Leis do Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
do Orçamento Anual (LOA) (inciso VII).
Nas Disposições Finais fica terminado que a
50
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Itaparica
elaboração, pelo órgão municipal competente, dos Planos Plurianuais, das
Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, deve refletir
obrigatoriamente as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e contar com
intensa participação dos cidadãos através do Sistema de Gestão Participativa
(Art.29)
e que a
Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis
Orçamentárias Anuais serão adaptadas para possibilitar a execução dos
programas constantes nesta Lei (Art.30).
A Lei nº 05/2004, de 23 de setembro de 2004, que estabelece as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2005, determina, entre
as prioridades para o exercício financeiro de 2005, a
ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população
(Art.3º, inciso IX).
No Anexo desta lei, estão contidas as “Prioridades para elaboração do Orçamento do
exercício de 2005 por áreas”, entre as quais encontram-se várias definições relativas ao
tema de mobilidade e transporte, a saber:
- Unidade Orçamentária 2.03 - Secretaria de Educação e Cultura: Ampliação do
programa de transporte escolar
- Unidade Orçamentária 2.04 - Secretaria de Saúde: manutenção e aquisição de veículos
para melhoria no atendimento de saúde no município
- Unidade Orçamentária 2.05 - Secretaria de Infra-Estrutura e Defesa do Meio Ambiente:
calçamento em diversas ruas e construção de escadarias, entre outras definições.
- Unidade Orçamentária 2.06 - Secretaria de Transportes e Segurança: diversas
definições.
12. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.
Sim. Entre as zonas foi estabelecida a Zona de Culto Afro - ZCA,
destinada a proteção da ocupação conformada por etnia afro, com edificações
destinadas aos cultos e territórios sagrados” (Art.5º, inciso XII),
subdividida em a) ZCA 1, em Barro Branco/ Ponta de Areia; e b) ZCA 2, em Manguinhos.
Entretanto, não são apresentadas as ações relativas à questão de mobilidade e
transporte para estas áreas.
51
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13. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de mobilidade
e transportes.
As prioridades estabelecidas na Lei nº05/2004 incluem elementos relativos a
mobilidade e transportes, potencializando a auto-aplicabilidade das definições sobre o
tema estabelecidas no Plano Diretor.
Além disso, as zonas ZEIS e ZOP são auto-aplicáveis, desde que estejam demarcadas nos
mapas em anexo à lei*. Também a previsão dos instrumentos como o Direito de
Preempção; Parcelamento, Utilização e Edificação Compulsórios; IPTU progressivo no
tempo favorecem a aplicação das definições sobre o tema.
*Não tivemos acesso aos anexos, embora vários contatos tenham sido feitos.
14. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de transportes públicos
na expansão urbana.
Não há definição de uma política de extensão da rede de serviços de transportes públicos
na expansão urbana.
15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de
transporte e mobilidade.
Sim. Foi criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (Art.20) que entre
outras atribuições deverá
I - avaliar a execução do Plano Diretor, seus planos específicos, programas e projetos e redirecionar suas diretrizes.
V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente.
Buscar-se-á identificar:
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do meio
ambiente, com ênfase nas desigualdades sociais relacionadas aos impactos da
degradação do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade (localização de
depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes, por
exemplo), na perspectiva da justiça sócio-ambiental.
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Itaparica
Sim.
Nos relatórios apresentados pela empresa PCL Projetos e Consultorias há referências à
questão ambiental com ênfase nas desigualdades sociais.
Como resultados das reuniões nas comunidades (Capítulo 01 - Participação da
Comunidade) foram apontados alguns problemas ambientais, como a poluição de rios,
degradação de áreas de manguezal e de outras áreas de interesse ambiental – inclusive
áreas públicas protegidas – pela ocupação irregular, aliada à disposição de lixo e esgoto
doméstico.
Na leitura do cenário Geo-Ambiental estes problemas são reafirmados pelos técnicos,
acrescentando-se a eles (PCL Projetos e Consultorias, Relatório 01, 2004: 2.03):
- a poluição do Rio Jacaré, próximo ao hospital da localidade de Misericórdia;
- a poluição, assoreamento, invasão de manguezal;
- a disposição de lixo e esgoto no Rio Ponta de Areia, no Rio da Prata (localidade de
Amoreiras) e no Rio Mucambo (localizado na sede do município de Itaparica); e
- a poluição no riacho da divisa entre os municípios de Itaparica e Vera Cruz.
- queimadas em área de vegetação de Mata Atlântica para desmatamento e realização de
agricultura e pecuária.
2. As diretrizes estabelecidas para a política de meio ambiente. Verificar
particularmente se existem dispositivos restritivos à moradia de interesse social
(por exemplo, remoções de moradias em áreas de preservação).
Não há política de meio ambiente no Plano Diretor.
Entre as prioridades e metas da administração pública municipal, conforme Lei
nº05/2004, (Art.3º, inciso IV) encontra-se o
desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional
dos recursos naturais regionais.
Sobre dispositivos restritivos à moradia de interesse social, ressaltam-se as
definições relativas ao instrumento de Regularização Fundiária, uma vez que não poderá
ser aplicado em
áreas protegidas pela legislação ambiental, em desconformidade com os
critérios específicos de conservação ou preservação (Art.16, inciso III)
ou em
53
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Itaparica
áreas de risco à vida humana ou ambiental (Art.16, inciso V).
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual
estabelecimento de metas concretas.
Não são estabelecidos, no Plano Diretor, objetivos ou metas concretas relativas à
questão ambiental.
4. A definição de instrumentos específicos visando a sustentabilidade ambiental
(zoneamento ambiental e instrumentos jurídicos e fiscais). Verificar se o plano tem
definições – e quais – e relativas aos seguintes pontos:
(i) Delimitação de Áreas de restrição ambiental.
Não há delimitação de Áreas de Restrição Ambiental.
(ii) Delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos naturais.
Não há delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos naturais.
(iii) Delimitação de Áreas de preservação permanente em função de situações
críticas existentes.
Não há delimitação de Áreas de preservação permanente.
(iv) Delimitação de Áreas a serem revitalizadas.
Não há delimitação de Áreas a serem revitalizadas.
(iv) Delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente.
Não há delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente.
(v) Delimitação de unidades de conservação.
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Itaparica
São definidas no zoneamento Unidades de Conservação - UC (1 a 6), sendo
caracterizadas como
áreas com vocação ao uso de lazer contemplativo, por esta razão destinada a
preservação natural e a este tipo de uso, incluindo remanescentes arbóreos no
interior da mancha urbana constituindo reservas naturais, definidas no
Código Municipal do Meio Ambiente (Art.5º, inciso XI).
(vi) Delimitação de zonas de transição entre as Áreas a serem preservadas,
conservadas e ocupadas.
Não há delimitação de zonas de transição.
(vii) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora.
Não há delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora.
(ix) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos.
Não há delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos.
Entre os instrumentos urbanísticos, os seguintes se relacionam com a questão ambiental:
- Parcelamento, Utilização e Edificação Compulsórios, quando respeitada a sua
não-aplicação em
subzonas de interesse ambiental e zonas nas quais haja restrição à ocupação
(Art.10, §1º);
- Direito de Preempção para
implantação do Sistema de Áreas Verdes (Art.11, inciso II);
recuperação ou proteção ambiental (Art.11, inciso VI);
- Estudo de Impacto de Vizinhança (Art.13); e
- Regularização Fundiária, quando respeitada a sua não-aplicação em
áreas protegidas pela legislação ambiental, em desconformidade com os
critérios específicos de conservação ou preservação (Art.16, inciso III)
ou em
áreas de risco à vida humana ou ambiental (Art.16, inciso V).
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5. A compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico ambiental,
através das seguintes definições:
(i) Delimitação de Áreas de Risco de Inundação.
Não há delimitação de Áreas de Risco de Inundação.
(ii) Delimitação de Áreas de Risco Geológico.
Sim. É apresentado um Pré-Zoneamento Municipal Geológico, indicando o tipo
de solo e suas características (PCL Projetos e Consultorias, Relatório 01, 2004: 2.06).
(iii) Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões.
Não é apresentado um mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões.
(iv) Mapeamento de declividades.
Não é apresentado um mapeamento de declividades.
(iv) Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos.
Não há delimitação de áreas com restrição de impermeabilização dos solos.
(v) Delimitação de Áreas de ocupação e de expansão urbana, considerando as
condições dos ecossistemas locais e a capacidade de suporte da infra-
estrutura.
Sim.
É apresentado um Pré-Zoneamento Municipal de Uso e Ocupação do Solo,
indicando os tipos de coberturas do solo e os espaços urbanos consolidados (PCL
Projetos e Consultorias, Relatório 01, 2004: 2.06). Entretanto, não podemos afirmar que
o zoneamento definido no Plano Diretor está de acordo com estes estudos, uma vez que
não tivemos acesso aos mapas em anexo à Lei do Plano.
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São apresentadas as condições relativas à infra-estrutura urbana em 04 (quatro) meso-
áreas delimitadas pela equipe de consultoria: rede de água, rede de esgoto,
pavimentação, rede de energia elétrica e iluminação pública (PCL Projetos e
Consultorias, Relatório 01, 2004: 6.31, 6.32, 6.33 e 6.35).
No Zoneamento (Art.5º) estabelecido pela Lei do Plano Diretor ficam previstas, entre
outras, as
IX - ZOP (1 a 3) - Zona de Ocupação Prioritária, definidas pelas diversas áreas
loteadas e não adensadas. Destinam-se ao adensamento prioritário pela sua
maior viabilidade de infra-estrutura.
X - ZEF - Zonas de Expansão Futura (ZEF 1 a 4), destinada às futuras expansões
com permissões para que se estabeleçam chácaras e sítios.
(vi) Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana.
No Zoneamento estabelecido pela Lei do Plano Diretor ficam previstas as ZEIS (Art.5º,
incisos VI e VII), caracterizadas como de
baixa condição de habitabilidade e alto grau de pobreza, esta zona deverá ser
objeto de programas oficiais de urbanização, voltados para a infra-estruturação,
equipagem e ordenamento da ocupação.
(vii) Delimitação de Áreas de atividades agrícolas.
Não são delimitadas as áreas de atividades agrícolas.
(ix) Delimitação de Áreas de atividades de exploração.
Não são delimitadas as áreas de atividades de exploração.
(x) Localização preferencial de comércio, indústria e serviços.
No Zoneamento estabelecido pela Lei do Plano Diretor ficam previstas as seguintes
zonas (Art.5º):
II -ZM - Zona Mista, que abrange áreas de maior dinamismo econômico, onde
coexistem usos comerciais e de serviços, com o uso residencial (...);
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III -ZEMP - Zona Empresarial (ZEMP 1), destinada especificamente para a
implantação de empresas predominantemente interessadas em serviços de
tecnologia, situada na Sede;(...) e
VIII -ZELT - Zona de Expansão - Lazer e Turismo, com vocação para o uso de
Lazer e Turismo, por esta razão destinada predominantemente a este tipo de
uso, podendo abrigar hotelaria de pequeno e médio porte e comércio voltado a
atividade turística, situada em Ponta de Areia.
(xi) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades econômicas
geradoras de impacto nos ecossistemas locais.
Não definidas áreas especiais.
6. O estabelecimento de plano municipal de meio ambiente, seus objetivos, suas
diretrizes e o estabelecimento de prazos.
O município possui Código de Meio Ambiente aprovado. No entanto, não foi possível
verificar o número da lei ou quando a mesma foi aprovada.
7. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de
governo estaduais e federal.
Não existem princípios e objetivos no Plano Diretor que visem a ação articulada com os
níveis de governo estadual e federal.
8. A instituição de fundo específico de meio ambiente e suas fontes de recursos,
observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem
gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de
legislação específica; (v) prazos estabelecidos.
Não. No Art. 20 do Plano Diretor, de criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, é citado entre as atribuições deste conselho
acompanhar a movimentação e aprovar as contas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e do Fundo de Habitação, quando instituídos (inciso
IV).
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Rede Nacional de Avaliação e Capacita ção para Implementação dos Planos Diretores Partici pativos Bahia
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Não há outra referência a fundos no texto da lei do Plano Diretor.
9. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),
como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e
investimentos concretos na área ambiental, por exemplo.
Sim.
Sobre orçamento municipal, encontram-se no texto do Plano Diretor as seguintes
definições:
Ao criar o Sistema Municipal de Informações (Art.25), determina que este deverá
compreender, entre outros elementos,
as Leis do Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
do Orçamento Anual (LOA) (inciso VII).
Nas Disposições Finais fica terminado que a
elaboração, pelo órgão municipal competente, dos Planos Plurianuais, das
Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, deve refletir
obrigatoriamente as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e contar com
intensa participação dos cidadãos através do Sistema de Gestão Participativa
(Art.29)
e que a
Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis
Orçamentárias Anuais serão adaptadas para possibilitar a execução dos
programas constantes nesta Lei (Art.30).
A Lei nº 05/2004, de 23 de setembro de 2004, que estabelece as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2005, determina, entre
as prioridades para o exercício financeiro de 2005,
o desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional
dos recursos naturais regionais (Art.3º, inciso IV).
No Anexo desta lei, estão contidas as “Prioridades para elaboração do Orçamento do
exercício de 2005 por áreas”, entre as quais encontram-se definições relativas ao tema de
especialmente na Unidade Orçamentária 2.05 - Secretaria de Infra-Estrutura e Defesa do
Meio Ambiente.
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10. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.
Sim. Entre as zonas foi estabelecida a Zona de Culto Afro - ZCA,
destinada a proteção da ocupação conformada por etnia afro, com edificações
destinadas aos cultos e territórios sagrados (Art.5º, inciso XII),
subdividida em a) ZCA 1, em Barro Branco/ Ponta de Areia; e b) ZCA 2, em Manguinhos.
Entretanto, não são apresentadas as ações relativas à questão do meio ambiente para
estas áreas.
11. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de meio
ambiente.
As definições presentes no Zoneamento são auto-aplicáveis, desde que estejam
demarcadas nos mapas em anexo*.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (ou Conselho Municipal de Meio
Ambiente), do Código de Meio Ambiente e a previsão dos instrumentos como o Direito
de Preempção; Parcelamento, Utilização e Edificação Compulsórios; e Estudo de
Impacto de Vizinhança favorecem a aplicação das definições sobre o tema.
*Não tivemos acesso aos anexos, embora vários contatos tenham sido feitos.
12. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de meio
ambiente.
Sim. Além do Conselho de Desenvolvimento Urbano, criado pelo Art.20 do Plano
Diretor, a legislação define como componente do Sistema Municipal de Planejamento o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (inciso II, Art.19) (ou Conselho
Municipal de Meio Ambiente). Não foi possível confirmar se este conselho já foi
instituído.
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VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para os municípios situados em
regiões metropolitanas).
A idéia é situar os municípios segundo o grau de integração metropolitana e o grau de
autonomia fiscal dos municípios (utilizando a tipologia e os estudos do Observatório das
Metrópoles)
Para os municípios situados em regiões metropolitanas, buscar-se-á avaliar em que
medida os planos diretores incorporaram instrumentos de gestão compartilhada em torno
das políticas urbanas. Buscar-se-á identificar:
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município no contexto
metropolitano, com ênfase nos problemas de coordenação e cooperação entre os
municípios e nas desigualdades sociais existentes na metrópole.
Sim. Os relatórios fazem a inserção do município no contexto metropolitano,
especialmente em relação à economia e ao transporte intermunicipal.
2. As diretrizes estabelecidas na perspectiva da integração do município à metrópole.
Não há diretrizes estabelecidas relativas à integração do município com à metrópole no
Plano Diretor.
Por outro lado, pode-se considerar uma diretriz de integração entre municípios vizinhos
a criação e consolidação do Cluster para o Desenvolvimento Integrado da Ilha
de Itaparica, inserido no Plano Estratégico (Art.3º), que inclui o próprio município de
Itaparica e o município de Vera Cruz.
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual
estabelecimento de metas concretas visando uma política metropolitana.
Não estão definidos no Plano Diretor objetivos ou metas concretas visando uma política
metropolitana.
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4. A definição de instrumentos específicos visando a gestão compartilhada e
cooperativa com outros municípios metropolitanos (por exemplo, a definição de
consórcios municipais) e se envolve outros âmbitos federativos (estados e união).
Não estão definidos instrumentos visando a gestão compartilhada e cooperativa com
outros municípios metropolitanos.
5. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política
metropolitana.
Não há definições sobre o tema no Plano Diretor.
D – Sistema de Gestão e Participação Democrática
Nesse item, a avaliação está centrada nos seguintes objetivos:
(i) Identificar os elementos presentes nos planos diretores que garantam a
implementação do Estatuto da Cidade nos itens referentes à participação social no
planejamento e gestão das cidades.
(ii) Identificar se o plano regulamenta ou prevê a criação de Conselhos das Cidades e
outros mecanismos de participação.
(iii) Identificar a relação entre as ações do PD e o processo orçamentário (PPA,
LDO e LOA).
(iv) Identificar as referências e definições relativas à estrutura de gestão da
Prefeitura e as condições para o planejamento das ações e seu monitoramento.
Questões centrais:
1. A existência de previsão de audiências públicas obrigatórias. Se sim, em que casos?
Sim.
As audiências públicas devem ocorrer por promoção do Sistema Municipal de
Planejamento (Art.18, inciso I).
2. As definições relativas às consultas públicas (plebiscito; referendo popular ou
outras)
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Sim.
São previstos
debates com a participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade
que também devem ocorrer por promoção do Sistema Municipal de Planejamento
(Art.18, inciso I).
3. As definições relativas às Conferências (identificar quais) e sua peridiocidade.
Não há definição relativa a Conferências.
4. A instituição de Conselho das Cidades e outros Conselhos ligados à política urbana
(Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, Conselho de
Transporte, Conselho de Saneamento, de Desenvolvimento Urbano, etc.) e se
existem conexões ou mecanismos de articulação entre estes.
O Plano Diretor cria o Sistema Municipal de Planejamento (Art.18), composto pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente (ou Conselho Municipal de Meio Ambiente); Conselho Municipal de
Turismo; Secretaria de Planejamento; Agência de Desenvolvimento de Itaparica; e
órgãos setoriais da administração municipal.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano fica criado pelo Art.20 da Lei do
Plano Diretor.
Em relação ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (ou Conselho Municipal
de Meio Ambiente), não foi possível confirmar o número e a data de aprovação da lei que
o institui.
5. Identificar para cada Conselho:
a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i) governo, (ii)
empresários, (iii) trabalhadores e entidades de ensino e pesquisa, (iv) movimento
popular, (v) ONGs, (vi) outros – especificar, (vii) total. Anotar o número de
representantes por segmento e o percentual sobre o total de conselheiros(as).
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Observação: Estão sendo considerados os mesmos segmentos que orientam a
composição do Conselho Nacional das Cidades.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano fica criado pelo Art.20 da Lei
do Plano Diretor. Segundo o Art.21, este será composto por representantes:
I - do Poder Público;
II - de organizações representativas de interesses econômicos, inclusive
profissionais liberais;
III - de entidades civis sem finalidades econômicas.
Não é apresentada a quantidade de representantes por segmento ou seu percentual.
b) Composição do poder público e sociedade
Ver tabela a seguir.
c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos)
Ver tabela a seguir.
d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a iniciativa de
revisão dos planos diretores)
Ver tabela a seguir.
e) A definição da forma de eleição dos conselheiros.
Ver tabela a seguir.
f) A definição de critérios de gênero na composição do conselho.
Ver tabela a seguir.
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Tabela Conselhos Municipais
Composi-ção (Poder Público e Sociedade Civil)
Segmentos sociais
represen-tados
Participa-ção do
Movimen-to Popular
(%)
Caráter consulti-vo ou
delibera-tivo
Atribuições Forma de
eleição
Critérios de gênero
na composi-
ção
Conselho Municipal de
Desenvolvimen-to Urbano¹
Representantes: -do poder público; - de organiza-ções represen-tativas de interesses econômi-cos; - de entidades civis sem finalidade econômica.
Não informado
Não informado
Deliberativo
- avaliar a execução do Plano Diretor, seus planos específicos, programas e projetos e redirecionar suas diretrizes; - aprovar os projetos estratégicos e de impacto para o desenvolvimento da Cidade; - realizar debates regionais sobre planejamento e desenvolvimento urbano; - acompanhar a movimentação e aprovar as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo de Habitação.
Não informado
Não informado
Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente
Não é possível responder
Conselho Municipal de Turismo
Não é possível responder
Observações: (i) Composição: anotar a composição percentual entre o poder público e a sociedade; (ii)
Segmentos sociais representados: levar em consideração dos seguintes segmentos: poder público federal; poder
público estadual; poder público municipal; movimentos populares; entidades da área empresarial; entidades dos
trabalhadores; entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; organizações não-governamentais; (iii)
Participação do movimento popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do movimento popular na
composição total do Conselho das Cidades.
Notas: 1. Conforme Parágrafo Único do Art.21 do Plano Diretor, “o regimento do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano será aprovado por ato do Poder Executivo” 2. Para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (ou Conselho Municipal de Meio Ambiente) e
para o Conselho Municipal de Turismo, não foi possível responder às questões porque não tivemos acesso às leis que os instituíram. Também não pudemos confirmar se existem leis que o instituíram.
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6. Previsão de participação da população e de entidades representativas dos vários
segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Sim.
O Art.29 define que a
elaboração, pelo órgão municipal competente, dos Planos Plurianuais, das
Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, deve refletir
obrigatoriamente as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e contar com
intensa participação dos cidadãos através do Sistema de Gestão Participativa.
Não há definição sobre o Sistema de Gestão Participativa citado. Acredita-se que houve
erro de nomenclatura e que o artigo deveria se referir ao Sistema Municipal de
Planejamento.
O Art.31 define que o
Executivo municipal deverá promover a revisão e atualização do Plano
Diretor a cada decurso de 10 (dez) anos após a sua aprovação pela Câmara
Municipal, com a devida participação popular, podendo o mesmo sofrer
complementações e ajustamentos antes do prazo estabelecido neste artigo.
Além disso, ao longo do Plano Diretor é destacada a participação popular em seu
processo de elaboração, vide o Art.1º:
Fica aprovado e instituído o Plano Diretor de Itaparica, instrumento
normativo da política de desenvolvimento urbano municipal elaborado com
a participação da comunidade, a partir do diagnóstico físico-ambiental e
dos estudos urbanísticos constantes dos Relatórios do Plano Diretor. [grifo
nosso]
E entre os princípios do Plano Diretor (Art.4º) estão:
I - a promoção do planejamento municipal permanente e contínuo, de caráter
técnico e político, onde a participação, a negociação e a cooperação com a
comunidade sejam práticas fundamentais;
II - a visão estratégica de planejamento, respaldada(...)
b) no Projeto de Cidade, caracterizada pela oportunidade e viabilidade de
propostas, com as intervenções espaciais e construtivas de maior
inteligibilidade do processo de modelagem do espaço por parte do cidadão
comum,: (...)
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3. o Plano de Intervenções Pontuais Prioritárias, que funciona como mola
propulsora da participação popular e da viabilização do Plano Estratégico e
do Plano Diretor Urbano;
III - a garantia, ao cidadão:
a) do direito à informação e comunicação sobre o planejamento e a gestão da
Cidade, pela instituição do Sistema Municipal de informações Municipal; e
b) a ampla participação da sociedade civil organizada, nas decisões referentes
à implementação do Plano Diretor e elaboração das propostas orçamentárias.
Apesar destas referências, as instâncias de participação popular não estão definidas
claramente no texto do Plano Diretor.
7. A definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate de políticas
urbanas.
Não há definição de criação de Fóruns, mas de debates promovidos pelo Sistema
Municipal de Planejamento.
8. A definição de criação de instâncias de participação social no orçamento público
municipal (definir quais instâncias estão previstas: debates, reuniões periódicas,
audiências, consultas públicas, etc. e se são condição obrigatória para o
encaminhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentária e do orçamento anual).
No Art.29 é definido que a
elaboração, pelo órgão municipal competente, dos Planos Plurianuais, das
Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, deve refletir
obrigatoriamente as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e contar com
intensa participação dos cidadãos através do Sistema de Gestão Participativa.
Apesar destas referências, as instâncias de participação popular não estão definidas
claramente no texto do Plano Diretor.
9. Verificar no plano diretor a relação que existe entre a definição de obras e
investimentos propostos com a capacidade financeira do município (se existem
definições relativas a essa relação e quais).
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Acredita-se que estas definições possam estar contidas nos anexos à Lei: Pranchas –
Projetos Estratégicos e Plano de Intervenções Pontuais Prioritárias. No entanto, não
tivemos acesso aos mesmos, embora vários contatos tenham sido feitos.
10. A definição de outras instâncias de participação
Não há definição de outras instâncias de participação.
11. Identificar a existência no plano da instituição de sistema de gestão, estrutura,
composição e atribuições de cada órgão; as formas de articulação das ações dos
diferentes órgãos municipais.
Sim. O Plano Diretor institui o Sistema Municipal de Planejamento (Art.18),
composto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (ou Conselho Municipal de Meio Ambiente); Conselho
Municipal de Turismo; Secretaria de Planejamento; Agência de Desenvolvimento de
Itaparica; e órgãos setoriais da administração municipal.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano fica criado pelo Art.20 da Lei
do Plano Diretor. Segundo o Art.21, este será composto por representantes:
I - do Poder Público;
II - de organizações representativas de interesses econômicos, inclusive
profissionais liberais;
III - de entidades civis sem finalidades econômicas.
Não é apresentada a quantidade de representantes por segmento ou seu percentual.
Suas atribuições são (Art.21)
I - avaliar a execução do Plano Diretor, seus planos específicos, programas e
projetos e redirecionar suas diretrizes;
II - aprovar os projetos estratégicos e de impacto para o desenvolvimento da
Cidade;
III - realizar debates regionais sobre o planejamento e desenvolvimento
urbano; e
IV - acompanhar a movimentação e aprovar as contas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e do Fundo de Habitação, quando instituídos.
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As características dos Conselhos de Defesa do Meio Ambiente (ou Conselho Municipal de
Meio Ambiente) e de Turismo não estão previstas no Plano Diretor.
A Secretaria de Planejamento possui as seguintes atribuições (Art.22)
I - coordenar as diversas atividades relacionadas à execução e atualização do
Plano Diretor e proceder à sua revisão a cada cinco anos;
II - assegurar o funcionamento dos diversos colegiados do Sistema Municipal
de Planejamento, criado por esta Lei;
III - implementar e acompanhar a atualização do Sistema Municipal de
informações Municipal[sic], criado por esta Lei;
IV - elaborar projetos de lei para alteração à legislação urbanística e
encaminhar aqueles de iniciativa popular; e
V - implementar a execução do Plano Diretor, através dos projetos
estratégicos;
VI - favorecer a formação do Cluster para o Desenvolvimento Integrado da
Ilha de Itaparica, mediante: [sic]
VI - realizar os licenciamentos, encaminhando aqueles com indícios de
potencial impacto ambiental ao órgão ambiental, para o competente Parecer
Técnico; e
VII - outras competências correlatas.
Não é apresentada a estrutura da Secretaria de Planejamento.
Na Lei nº10/2004 de 22 de dezembro de 2004, que modifica a estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Itaparica, não há definições sobre esta
Secretaria.
A Agência de Desenvolvimento de Itaparica, criada pelo Art.23 da Lei do Plano
Diretor, depende de lei específica para disciplinar competências, estrutura e
funcionamento.
12. Identificar no plano diretor as formas de planejamento e execução das ações; se
existem definições relacionadas às formas regionalizadas e centralizadas de gestão;
Como está previsto a participação da sociedade neste processo?
Não há definição sobre formas regionalizadas e centralizadas de gestão.
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13. Identificar, no plano, as formas de monitoramento das ações no território
municipal; Está previsto a participação da sociedade?
Sim. Está prevista a participação da sociedade no monitoramento das ações através do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
14. Identificar, no plano, a referência a existência de cadastros (imobiliário,
multifinalitário, georeferenciados, planta de valores genéricos e as formas de
atualização) e a implementação dos impostos territoriais (IPTU, ITR e ITBI).
Observação: O ITR pode não aparecer porque o plano pode ter sido aprovado antes
do ITR ser passado para o município.
Sim. O Sistema Municipal de Informações, criado pelo Art.25 da Lei do Plano
Diretor será responsável por
I - as informações básicas para o planejamento da Cidade;
II - as informações sobre operações de serviços públicos, em especial
transporte público de passageiros, saúde, educação, segurança, habitação,
cultura, esportes e lazer;
III - o Cadastro Imobiliário Urbano;
IV - o cadastro das áreas ocupadas pelas atividades agropecuárias;
V - a mapoteca e registro histórico-fotográfico de Itaparica;
VI - as informações quanto à situação de meio ambiente e da disponibilidade
de infra-estrutura, comércio e serviços das unidades de vizinhança;
VII - as Leis do Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a
Lei do Orçamento Anual (LOA); e (VIII) a legislação urbana.
15. Identificar a previsão no plano, de revisão do código tributário.
Sim, a lei do Plano Diretor prevê no Art.30 que
a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis
Orçamentárias Anuais serão adaptadas para possibilitar a execução dos
programas constantes nesta Lei.
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Bibliografia
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPARICA. Lei nº 05/2004, de 23 de setembro de 2004,
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de
2005.
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPARICA. Lei nº 010/2004, de 22 de dezembro de
2004. Modifica a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Itaparica.
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPARICA. Lei nº13/2004, de 23 de dezembro de 2004.
Institui o Código de Obras do Município de Itaparica.
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPARICA. Lei nº14/2004, de 23 de dezembro de 2004.
Lei do Parcelamento e Uso do Solo.
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPARICA. Lei nº15/2004, de 23 de dezembro de 2004.
Aprova o Plano Diretor de Itaparica e define o perímetro urbano.
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPARICA. Lei nº16/2004, de 23 de dezembro de 2004.
Dispõe sobre a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPARICA. Plano Diretor Urbano com abrangência
municipal. Relatório Técnico 01. PCL Projetos e Consultorias LTDA, 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPARICA. Plano Diretor Urbano com abrangência
municipal. Relatório Técnico 02. PCL Projetos e Consultorias LTDA, 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPARICA. Plano Diretor Urbano com abrangência
municipal. Legislações. PCL Projetos e Consultorias LTDA, 2005
REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃ O DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS - BAHIA Município de Itaparica – Fev/2009