REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA APLICADA
ESCOLA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO E SÃO PAULO
Tacio Lacerda Gama
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1 – Origens
2 – Elementos
3 – Síntese
4 - Aplicação
Tacio Lacerda Gama
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Plano da exposição
Formas de estudar o direito tributário: um pouco de história da Ciência do Direito Tributário
Teoria do fato gerador
- Compreender o Direito Tributário é compreender o fato gerador da obrigação tributária;
Teoria da base de cálculo
- Compreender o Direito Tributário pressupõe o estudo da base de cálculo do tributo.
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Direito Tributário versus Teoria Geral do Direito
Conceitos jurídicos fundamentais:- Norma: sentido amplo, estrito e completo;- Hipótese e fato jurídico;- Conseqüente e relação jurídica;- Incidência da norma tributária: subsunção,
imputação, fato e evento.
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RMIT como forma de superação da dualidade entre fato gerador e base de cálculo
Elementos da Hipótese
- Reúne todos os elementos do fato gerador da obrigação tributária: as situações que desencadeiam o dever de pagar o tributo;
Elementos do Conseqüente
- Reúne todos os elementos da relação jurídica tributária: os sujeitos e o objeto da obrigação tributária.
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Regra Matriz de Incidência Tributária
Hipótese Consequente de Incidência Normativo
Fato Jurídico Relação Jurídica
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Variações de sentido para o termo “Regra Matriz de Incidência Tributária”
Onde está a regra matriz?
-Na Constituição?-Na Lei Complementar?-Na lei Ordinária?-Nos atos infralegais?-Na doutrina do direito tributário?
No modo de compreender os textos de direito positivo!
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Elementos da Regra Matriz
Elementos do antecedente
- Critério material (Cm)
- Critério espacial (Ce)
- Critério temporal (Ct)
Elementos do consequente
- Critério subjetivo (Cs)
- Critério quantitativo (Cq)
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Que torna o tributo devido?
Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário.
• Verbo (v) + complemento (c) formam o núcleo da hipótese:
- conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo);
- a conduta ou o estado deve estar no campo das possibilidades;
- verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta:Ex: importar (v) produto industrializado (c);
realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c);
prestar (v) serviços (c);
ser (v) proprietário de bem imóvel (c);
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Onde o tributo é devido?
Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário. Nem sempre o critério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária.
i) local determinado: II, IE (repartição aduaneira);ii) área específica: IPTU, ITR (zona urbana, rural);iii) campo de vigência territorial: ICMS, IPVA (território estadual);iv) universal IR (qualquer lugar).
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Quando o tributo se torna devido?Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o
instante em que se considera ocorrido o evento tributário.
- É freqüente a confusão do Ct com a totalidade da hipótese (art. 19, 23 e 46 CTN):
Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional”
• Crítica à classificação em função do momento de sua ocorrência (PBC);– Instantâneos - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI,
ICMS);– Continuados - configurariam situações duradouras (IPTU, ITR);– “Complexivos”- se completariam com o transcurso de certo período de tempo
(IR). Tacio Lacerda Gama
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Consequente Tributário
- Função: estabelece os critérios de identificação da relação jurídica tributária que se instaura com a constituição do fato jurídico tributário.
Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: o proprietário de veículo auto motor, deve pagar ao Estado de São Paulo 4% do valor do veículo).
Cp (sa, sp) Cq (bc, al)
. Ct
. RsSer
Dever Ser
RMIT - Consequente
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Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Dado, por excelência, da realização do direito.
- Relação jurídica: vínculo abstrato, segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo (Sa), tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada de sujeito passivo (Sp), o cumprimento de certa prestação,
gerando para este último o dever jurídico de cumpri-la.
Spdever
jurídicoP
direito subjetivoSaRj =
5 elementos:
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Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Classificação:
- Critério: objeto deve ser suceptível de avaliação econômica.
Características:
- Pessoal: somente entre pessoas determinadas;
- Irreflexiva: entre pessoas diferentes;
- Assimétrica: conversa será sempre diferente.
Sa P Spdireito
subjetivodever
jurídico
$
Rj =
Obrigacional
F/Ñ-FNão-Obrigacionais
Vinculadoras de meros deveres
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Direito tributário: 2 espécies de relação jurídica
- as de substância patrimonial (pagar tributo, pagar multa);
- os vínculos que fazem irromper meros deveres administrativos (escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, manter dados, documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades).
Obrigação acessória (impropriedade):
- não apresentam elemento caracterizador dos laços obrigacionais;
- nem sempre são acessórias.
Deveres InstrumentaisTacio Lacerda Gama
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Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Art. 113 CTN: 4 tipos de relação jurídica:
- obrigação tributária: decorrente de ato lícito; objeto pecuniário;
- deveres instrumentais: objeto consiste num fazer/não fazer;
- sancionadora da obrigação tributária: decorrente do ato ilícito do não cumprimento da obrigação tributária; objeto pecuniário;
- sancionadora dos deveres instrumentais: decorrente do ato ilícito do não cumprimento dos deveres instrumentais; objeto pecuniário.
[H (f) R (Sa $ Sp)]
[H (f) R (Sa F/ñ-F Sp)]
[H (-$) R (Sa $ Sp)]
[H (-F) R (Sa $ Sp)]
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
- Inclusão da penalidade como objeto possível da obrigação tributária;
- Separação entre obrigação e crédito:
- Nascimento da obrigação tributária com o fato gerador:
RMIT
# → OB. TRIB.
CRÉDITO
lançamento
RMIT
#
Fjt → OB. TRIB.
$
lançamento
Sa $ Spdireito
subjetivodever
jurídico
crédito débito
Obrigação Tributária Tacio Lacerda Gama
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Critério pessoal: delimita os sujeitos da relação
- Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de receber a prestação tributária;
- nem sempre coincide com a pessoa política competente para instituir o tributo. Ex: parafiscalidade tributária (INSS).
- Sujeito passivo: titular do dever jurídico de cumprir a prestação tributária.
- contribuinte: possui relação pessoal e direita com o acontecimento tributário;
- responsável: não possui relação pessoal e direita com o acontecimento tributário, mas, por disposição legal, é submetido ao dever de pagar o tributo.
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Contribuinte de fato x Contribuinte de direito (classificação econômica)
Critério quantitativo: determina o objeto pecuniário da prestação tributária.
- Base de Cálculo: é a perspectiva dimensível da hipótese de incidência.
- Função mensuradora: medir as proporções reais do fato jurídico (fundamental na realização da capacidade contributiva);
- Função objetiva: compor a específica determinação da dívida;
- Função comparativa: confirmar, infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária.
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
- Alíquota: componente aritmético que, congregado à base de cálculo, dá a compostura numérica da dívida.
- Função objetiva: mensurar o montante devido.
- percentual, quando a base de cálculo for mensurável ($) - Ex: IPTU - 1% do valor venal do imóvel;
- valor monetário, quando a base de cálculo for uma unidade de medida - Ex: Cide Combustível - R$ 860,00 por m3.
Síntese da Regra Matriz
Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] Con [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]
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Impostos Federais
- ITR: imposto sobre propriedade territorial rural
- IOF: imposto sobre operações financeiras
- II: imposto de importação
- IE: imposto de exportação
- IR: imposto sobre a renda
- IPI: imposto sobre produtos industrializados
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RMIT
(ITR)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel
na zona rural
1° de janeiro
União (sa); proprietário, detentor do domínio útil ou posse (sp);
VTNT (bc); 0,03% a 20 %(al)
Regra-Matriz – ITR – Lei n° 9.393/90
RMIT
(IOF)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
realizar operação de crédito, de câmbio, de seguro ou com títulos e valores mobiliários
em qualquer lugar do território nacional
no momento da operação
União (sa); tomadores do crédito, compradores do câmbio, os segurados, os adquirentes de títulos(sp);
valor da operação (bc); 1,5% (crédito e títulos mobiliários); 25% (câmbio e seguro) (al - máxima).
Regra-Matriz – IOF – Decretos 6.306/07 e 6.339/08
RMIT
(II)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
Importar produtos estrangeiros
repartições aduaneiras
momento do desembaraço
União (sa); importador de produtos estrangeiros (sp);
valor do produto(bc); (al)
Regra-Matriz – II – Decreto- Lei 2.472/88
RMIT
(IE)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
exportar produtos nacionais
repartições aduaneiras
momento do desembaraço
União (sa); exportador de produtos nacionais (sp);
valor do produto (bc); 30% podendo se reduzida ou chegar ao máximo de 150% (al)
Regra-Matriz – IE – Decreto-Lei n° 1578/77
RMIT
(IR)
H
(hipótese)
C
(conseqüente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
auferir renda
universalidade
último dia do período de competência
União (sa); residente, domiciliado que auferiu renda (sp);
renda auferida (bc); determinada pela legislação 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (al)
Regra-Matriz – IR (art. 43 CTN)
RMIT - IPI
(industrialização)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
industrializar produtos
qualquer lugar do território nacional
saída do produto do estabelecimento
União (sa); titular do estabelecimento industrial (sp);
preço da operação (bc); percentagem constante da tabela – de 0% a 365,63% (al)
Regra-Matriz – IPI
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RMIT - IPI
(importação)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
importar produto industrializado do exterior
repartições alfandegárias
momento do desembaraço aduaneiro
União(sa); importador(sp);
valor que serve de base para os produtos aduaneiros (bc); percentagem constante da tabela de 0% a 365,63% (al)
Regra-Matriz – IPI
RMIT - IPI
(arrematação)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
arrematar em leilão produto industrializado apreendido ou abandonado
onde for realizado o leilão
momento da arrematação – documento em nota de venda de leiloeiro oficial
União (sa); arrematador(sp);
valor arrematado (bc); percentagem fixada em lei (al)
Regra-Matriz – IPI
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RMIT
(ISS)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
prestar serviço de qualquer natureza, exceto dos compreendidos no âmbito de incidência do ICMS
universal
momento da prestação
Município (sa); prestador do serviço (sp);
valor o serviço (bc); percentagem fixada em lei - de 2% - 5% (al)
Regra-Matriz – ISS
RMIT
(PIS/COFINS)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
auferir receita ou faturamento
território nacional
instante em que são auferidos
União (sa); empregador ou empresa (sp);
montante da receita ou faturamento (bc); percentual fixado em lei (al)
Regra-Matriz – PIS/COFINS