Universidade Federal de Goiás – UFG Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos
Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Goiânia, 28 de Junho de 2013
RELAÇÃO DE EMPREGO
DOMÉSTICO
FELIPE VASCONCELLOS CAVALCANTE
EMPREGADO DOMÉSTICO :
-Pessoa física
- Presta Serviços de natureza continua e não lucrativa
- Âmbito residencial
- A Empregador (Pessoa Física ou Família)
SÃO EMPREGADOS DOMÉSTICOS :
- Cozinheira
- Faxineira
- Babá
- Cuidador de Idosos
- Jardineiro
- Vigia de Casa
- Caseiro
- Motorista Familiar
- Entre outros.
ORIGEM DO EMPREGO DOMÉSTICO NO BRASIL
- Estado Colonial Português
- Modo de Produção Escravocrata
- Sociedade Patrimonialista
LEIS QUE REGULARAM O TRABALHO DOMÉSTICO
- Código Civil Português de 1867;
- Código Civil Brasileiro de 1917:
“ Art. 1216 – Toda a espécie de serviços ou trabalho,
lícito, material ou imaterial, pode ser contratado
mediante remuneração”.
LEIS QUE REGULARAM O TRABALHO DOMÉSTICO
-Decreto nº 16.107/1923 (Capital Federal)
-Decreto Lei 3.078/1941: Locação dos serviços
domésticos e o uso obrigatório da CTPS.
- CLT/1943 – Art. 7º, a – Exclusão do Empregado
Doméstico.
Lei 5.859/1972 (Direitos dos Domésticos):
- Especificou a Relação de Emprego Doméstico
- Inclusão da Anotação da CTPS como Empregado
- Férias Anuais Remuneradas
- Descontos de Moradia e Alimentação
Redação Original da Constituição Federal de 1988:
- Salário Mínimo
- Irredutibilidade de Salário
- Décimo terceiro Salário
- Repouso Semanal remunerado
- Gozo de Férias Anuais remuneradas com mais 1/3
- Licença a Gestante
- Licença paternidade
- Aviso Prévio
- Aposentadoria
- Integração na Previdência Social
Lei 11324/2006:
- Estabilidade Gestante
- Férias de 30 dias
- Feriados Civis e Religiosos
- Proibição de Descontos com Moradia*,
Alimentação.
Emenda Constitucional 72 de 02 de Abril de 2013:
PEC DA DOMÉSTICA
Art. 7º
Parágrafo Único: “São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem
como a sua integração à previdência social.“
Emenda Constitucional 72 de 02 de Abril de 2013
Aplicação Imediata:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do
normal;
Emenda Constitucional 72 de 02 de Abril de 2013
Dependentes de regulamentação:
I - Indenização por Despedida Sem Justa Causa
II - seguro-desemprego
III - FGTS
IX – Adicional Noturno
XII - salário-família
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho
INTERVALO DE DESCANSO (CLT):
INTERJORNADA – Art. 66 da CLT e Súmula 110 TST
- 11 HORAS
INTRAJORNADA – Art. 71 da CLT e OJ 307 SDI – 1
- Jornada Acima de 6 h – 1 até 2 horas
INTERVALO DE DESCANSO (REGULAMENTAÇÃO
DO DOMÉSTICO):
INTERJORNADA – 11 HORAS
INTRAJORNADA – 30 MINUTOS
PRORROGAÇÃO LEGAL DA JORNADA DE
TRABALHO
1. Acordo de Prorrogação
2. Acordo de Compensação (Banco de horas)-
Empregado Doméstico - Limite diário (12 horas).
3. Prorrogação para Conclusão de Serviços
Inadiáveis
4. Prorrogação por motivo de força maior
APLICA-SE A RELAÇÃO DE EMPREGO
DOMÉSTICO O CONTRATO DE TRABALHO EM
TEMPO PARCIAL?
( Jornada de trabalho)
Art. 58-A e 130-A da CLT
Jornada, Salário e Férias Proporcionais
PROPOSTA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL DE
REGULAMENTAÇÃO DA EC 72/2013 PARA OS EMPREGADOS
DOMÉSTICOS
1. Possibilidade do Intervalo Intrajornada de 30 Minutos
2. Acordo de Prorrogação (Limite Diário 12 HORAS) - Possibilidade
de Jornada de 12 X 36
3. Banco de Horas) – Até 1 ano (Limite Diário 12 horas)
4. Manutenção da Alíquota de 12% INSS (Empregador)
5. Depósito Mensal de 8% do FGTS
6. Despedida sem justa causa – multa de 40% do FGTS
7. Simplificação do pagamento das Contribuições em Guia única
8. Manutenção dos descontos no IR da Contribuição Patronal (12%)
do INSS referente apenas 1 empregado
PROPOSTA DO RELATOR NO SENADO FEDERAL
1. Depósito Mensal de 11,3% do FGTS
2. Abolição da Multa por Despedida sem Justa causa
do FGTS
3. Simplificação do pagamento das Contribuições em
Guia única
TEMOS QUE LUTAR POR UMA REGULAMENTAÇÃO
QUE ATENDA AOS ANSEIOS DOS:
Empregados Domésticos:
- Para que sejam reconhecidos e respeitados como os demais
trabalhadores urbanos e rurais;
- Para que possuam segurança social e não agravem o
problema da seguridade social;
- Para que não aumente ainda mais a informalidade da
relação de emprego doméstico;
- Para que não ocorra a diminuição abrupta de postos de
trabalhos principalmente em regiões como Norte/Nordeste
onde há índices de baixa escolaridade destas trabalhadoras.
TEMOS QUE LUTAR POR UMA REGULAMENTAÇÃO
QUE ATENDA AOS ANSEIOS DOS:
Empregadores Domésticos:
-Possam contratar e/ou formalizar a relação de emprego
doméstico através da concessão incentivos fiscais e da
diminuição de alíquotas previdenciárias;
-Para que seja mais barato e seguro ter uma empregada
doméstica do que uma trabalhadora autônoma diarista.
ESTADO E DA SOCIEDADE SERÃO BENEFICIADOS
ATRAVÉS DE UMA BOA REGULAMENTAÇÃO:
-Aumentando a arrecadação previdenciária;
-Aumentando o número de Empregados Domésticos que
contribuam para a Previdência Social;
-Proporcionando um número maior de Aposentadorias
por tempo de Contribuição dos Empregados
Domésticos;
-Diminuindo a médio e longo prazo os Benefícios
Assistenciais (através da LOAS) ou Aposentadorias
Rurais sem contribuição ao sistema previdenciário.
NOSSA PROPOSTA
1. Diminuição da Alíquota de 12% para 4% da Contribuição do
INSS (Empregador)
2. Depósito Mensal de 8% do FGTS
3. Multa de 10% sobre o valor do FGTS por Despedida sem Justa
causa
4. Simplificação do pagamento das Contribuições em Guia única
incluindo o Seguro contra acidente de trabalho
5. Possibilidade dos descontos no IR da Contribuição Patronal dos
4% do INSS e 8% do FGTS referente apenas 1 empregado
6. Possibilidade de Acordo de Compensação e Prorrogação por
escrito com limite de 12 horas
7. Implantação do Contrato de Trabalho por tempo parcial para os
empregados domésticos.
8. Possibilidade de aquisição de Vale Transporte com desconto de
até 6% do Salário do doméstico.