UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS / UNIPACFACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DE
BARBACENA - FADICURSO DE DIREITO
JONOETE DE ALMEIDA BARBOSA NOGUEIRA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS GERENTES DIRETORES E
REPRESENTANTES LEGAIS DE PESSOA JURÍDICA
BARBACENA2011
JONOETE DE ALMEIDA BARBOSA NOGUEIRA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS GERENTES DIRETORES E
REPRESENTANTES LEGAIS DE PESSOA JURÍDICA
Monografia apresentada ao curso deGraduação em Direito da UniversidadePresidente Antônio Carlos – UNIPAC,como requisito parcial para obtenção dotítulo de Bacharel em Direito.
Orientadora: Profª. Ana Cristina SilvaIatarola
BARBACENA2011
JONOETE DE ALMEIDA BARBOSA NOGUEIRA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS GERENTES DIRETORES E
REPRESENTANTES LEGAIS DE PESSOA JURÍDICA
Monografia apresentada ao Curso de Graduação da Universidade Presidente
Antônio Carlos – UNIPAC, como requisito parcial para obtenção do título de
Bacharel em Direito.
BANCA EXAMINADORA
Profª. Ms. Ana Cristina Silva IatarolaUniversidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC
Profª. Esp. Christine Candian Cabral DiscacciatiUniversidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC
Prof. Esp. Nelton José Araújo FerreiraUniversidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC
Aprovada em ______/______/2011
Dedico este trabalho a minha esposa Lucrécia,
minha filha Gabriela, minha mãe Ivete e meus
irmãos, que contribuíram para a realização de
mais um objetivo de vida.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a DEUS, pela força interior e por guiar meus passos;
À minha família e amigos, pelo apoio e dedicação;
A minha orientadora, Mestre Ana Cristina Silva Iatarola, pelo profundo
conhecimento demonstrado e companheirismo, pois, sem o seu apoio, este trabalho
monográfico não estaria concluso. Neste momento, tão grandioso, ao qual supero
mais uma etapa, ofereço-lhe meus sinceros agradecimentos.
Aos demais professores o meu muito obrigado.
“O mundo do fazer, levar, trazer, comprar e
vender, a que você reserva a maior parte do
dia, é regido por algumas leis, prejudicado por
alguns defeitos (que talvez você ajude a sanar)
e ameaçado por certos perigos que você pode
ajudar a evitar.”
H. G. Wells
RESUMO
As pessoas envolvidas no manejo da legislação tributária precisam estar sempreatentas em não incorrer nas condutas tipificadas como ilícitos penais. Acomplexidade da legislação tributária expõe os indivíduos ao risco de incorrer emalguma conduta ilícita, decorrendo disso o imperativo de que as disposições penaistributárias sejam aplicadas com toda a cautela e atenção ao princípio daproporcionalidade. O trabalho teve como objetivo identificar a responsabilidadetributária dos gerentes, diretores e representantes legais da pessoa jurídica,discutida no Código Tributário Nacional. Para tanto, foi feita uma pesquisabibliográfica descritiva, documental, que procurou descobrir a frequência deocorrência do tema, características, causas e conexões. A literatura pesquisada foiapresentada de forma consistente com o tipo de trabalho, o que auxiliou noestabelecimento de uma base para responder as questões sobre o tema. Concluiu-se que os casos em que a responsabilidade do cumprimento da obrigação tributáriaprincipal da pessoa jurídica de direito privado é atribuída aos seus diretores,gerentes ou representantes, que não são os sujeitos da relação tributária, mas emrazão de seus atos, seja por excesso de poderes, seja por infração a lei, contratosocial ou estatuto.
Palavras-chave: Responsabilidade Tributária. Sócios. Gerentes. Representantes
da Pessoa Jurídica
ABSTRACT
People involved in the tax law management must always be mindful not to incur theconducts typified as criminal offenses. The complexity of tax laws exposes individualsto the incurring risk some unlawful conduct, the need to ensure that the criminal taxprovisions apply with all the caution and attention to the proportionality principle. Thestudy aimed to identify the tax liability of legal entities managers, directors and legalrepresentatives, discussed in the tax code. To that end, we made a descriptiveliterature, documentary, which sought to discover the occurrence frequency of thetheme, characteristics, causes and connections. The literature was presented in amanner consistent with the work type, which helped in establishing a basis foranswering the questions on the subject. It was concluded that the cases in whichresponsibility for the fulfillment tax obligation of the private law principal entity isattributed to directors, officers or representatives, who are not subject to the taxrelationship, but because his actions, by power excess, whether for law breach,social contract or statute.
Keywords: Tax Liability. Partners. Managers. Legal Representatives.
LISTA DE ABREVIATURAS
CC – Código Civil 2002
CF – Constituição Federal 1988
CTN – Código Tributário Nacional
EPP – Empresa de Pequeno Porte
ME – Microempresa
STF- Supremo Tribunal Federal
TRF - Tribunal Regional Federal
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO................................................................................................. 10
2 SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO............................................................ 11
3 SUJEITO PASSIVO......................................................................................... 15
3.1 Contribuintes................................................................................................ 16
3.2 Responsáveis Tributários............................................................................ 17
4 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.............................................................. 19
4.1 Considerações iniciais................................................................................. 19
4.2 Modalidades de Responsabilidade............................................................. 20
4.3 Responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes das
Pessoas Juridicas............................................................................................... 22
4.3.1 A responsabilidade de diretores, gerentes ou representantes por
dívidas tributárias............................................................................................... 25
4.3.2 Decorrentes de atuação irregular............................................................. 27
4.3.3 Decorrentes de infrações......................................................................... 28
4.3.4 Execução fiscal e responsabilidade dos sócios e dirigentes da Pessoa
Jurídica............................................................................................................... 29
4.3.5 Responsabilidade de sócios, diretores e gerentes nos crimes contra a
Ordem Tributária................................................................................................. 29
4.3.6 A responsabilidade dos sócios da ME e EPP previstas na LC 123/2006. 31
5 CONCLUSÃO.................................................................................................. 33
REFERÊNCIAS.................................................................................................. 34
10
1 INTRODUÇÃO
A relação jurídica tributária envolve uma infinidade de aspectos, alguns de ordem
objetiva, e outros, de ordem subjetiva. Dentre os primeiros, podem ser mencionados o
fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, as formas e prazos de extinção da
obrigação, além de outros que se liga a uma individualização técnica e material do
tributo. Os aspectos de ordem objetiva são inúmeros, dentro da vasta gama de espécies
tributárias existentes no Direito Pátrio. Já os aspectos de ordem subjetiva podem se
resumir em dois, quais sejam, as sujeições ativa e passiva, envolvendo as espécies
tributárias.
O fato gerador é um fato econômico com relevo no mundo jurídico, servindo de
índice de medida da capacidade contributiva do cidadão. Assim, normalmente a lei
confere a obrigação de pagar o tributo à pessoa que tenha estado em relação
econômica com a situação que constitua o fato gerador respectivo, ou seja, à pessoa
que dela auferiu uma vantagem patrimonial, isto é, o contribuinte.
O Código Tributário Nacional, em seus artigos 134 e 135, preveem diversos
casos de responsabilidade de terceiros, casos em que, na impossibilidade de
pagamento pelo contribuinte, outras pessoas que forem beneficiadas pelo fato gerador
são indicadas pela lei para responder pela obrigação, e outros casos em que a
responsabilização é imputada diretamente a terceiros vinculados específica e
diretamente com o contribuinte, mas cuja atitude principal a desencadear a obrigação
seja um ilícito. Portanto, o caso de responsabilização tributária em função da prática de
atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos sofre sua
única limitação quanto à necessidade de relação direta do sócio com o ilícito praticado,
seja qual for o tipo societário a que está vinculado.
O trabalho objetivou identificar a responsabilidade tributária dos gerentes,
diretores e representantes legais da pessoa jurídica, discutida no Código Tributário
Nacional. Para tanto, foi feita uma pesquisa bibliográfica descritiva, documental, que
procurou descobrir a frequência de ocorrência do tema, características, causas e
conexões. A literatura pesquisada foi apresentada de forma consistente com o tipo
de trabalho, o que auxiliou no estabelecimento de uma base para responder as
questões sobre o tema.
11
2 SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
O sistema tributário vigente no país é fruto de uma lenta evolução que se
conforma às linhas gerais das teorias a respeito tradicionalmente encontradas na
literatura econômica. De acordo com Varsano (1996) em um primeiro estágio, no
Império e nos primeiros anos da República, os impostos sobre comércio exterior
eram predominantes, coadjuvados por imposto sobre imóveis e um conjunto de
tributos, de pouca importância, incidentes sobre bens, alguns rendimentos e serviços
prestados pelo governo.
A tributação moderna consiste em um conjunto de regras aplicadas sobre o
sistema econômico. Assim, por sua própria concepção, a tributação reflete a
organização econômica em seu específico momento histórico. Portanto, o principal
desafio do exercício da política tributária é desenhar o modelo impositivo de modo a
abranger, com a neutralidade desejada e a menor distorção possível, toda a
amplitude da organização econômica, retirando recursos na quantidade necessária
para o financiamento do setor público.
Até 1955 a tributação brasileira ocorria com base em critérios territoriais, isto
é, a legislação só alcançava aquelas empresas que estivessem efetivamente
presentes no território nacional. Essa era uma prática considerada obsoleta pelos
países desenvolvidos, que já adotavam a tributação em bases mundiais (worldwide
taxation).
A competência tributária é a prerrogativa dada pela Constituição Federal aos
entes políticos do Estado (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) de instituir
tributos.
O Sistema Tributário Nacional tendo sido originalmente desenhado há
décadas para condições distintas das que hoje prevalecem na economia brasileira, é
oneroso e inadequado para enfrentar os desafios de uma competição cada vez mais
acirrada nos mercados globalizados, inclusive no próprio mercado doméstico. Em
especial, não provê as necessárias condições de igualdade para que o setor
produtivo doméstico se adapte às mudanças que resultarão da intensa agenda de
negociações internacionais do País (CNI, 2004).
12
A atual estrutura tributária impõe uma carga concentrada e mal distribuída
entre os diversos setores da economia. Há inequívoca sobretaxação do setor
produtivo, especialmente do setor industrial, e uma inaceitável tributação sobre as
exportações e sobre os investimentos. O universo de contribuintes é reduzido,
representado pelas empresas do setor formal e pelos trabalhadores assalariados,
que suportam a maior parte do ônus tributário da economia. As empresas competem
em desigualdade de condições, e os preços apresentam-se inflacionados pelos
tributos. A competitividade dos nossos produtos é ainda prejudicada pela
complexidade do sistema, que impõe elevados custos acessórios às empresas.
De acordo com Harada (2002) o Direito Tributário é o direito que disciplina o
processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riqueza de seus
súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a
disciplina jurídica que estuda as relações entre Fisco e Contribuinte.
Segundo o Código Tributário Nacional (BRASIL, 2002):
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujovalor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito,instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamentevinculada.
É algo imposto pelo governo através de lei e que somos obrigados a pagar e,
sendo algo obrigatório e instituído em lei, não há como negar recolhê-los, porém
existem maneiras de se pagar menos e de forma lícita. Sua função é atender a
necessidade da sociedade que é obrigada a pagar, recebendo em troca benefícios
como saúde, educação, transporte, etc. A sua cobrança é mediante atividade
administrativa plenamente vinculada, ou seja, o fisco tem o poder e o dever de
cobrar.
Como definição de Sistema Tributário, Valério (1997, p. 15-16) declara que
“sistema tributário vem a ser o conjunto dos tributos existentes em um determinado
país e das normas que os regem”. Normas estas que disciplinam a arrecadação e
distribuição das rendas provenientes dos tributos.
A palavra sistema, segundo Martins Neto (2007, p. 25) é usada para
“denominar algo que seja, siga ou estabeleça uma ordem de disposição ou funciona
mento de alguma estrutura ou organismo”. O ordenamento jurídico, por ser
construído como sistema, requer a manutenção de sua estrutura, bem como da
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análise e da aplicação das normas que o integram, sempre tendo em mira que elas
são concebidas para atuar conjunta e harmonicamente com o propósito de atender à
finalidade para a qual foram criadas.
O sistema tributário de nosso país trata-se de um sistema complexo, com
muitos tributos (cerca de 61 tributos entre impostos, taxas e contribuições), uma
grande quantidade de normas que o regem, estando em vigor mais de 3.000
normas, ou seja, o contribuinte deve conhecer esta quantidade de normas para
tentar estar em dia com o fisco; além de 93 obrigações acessórias que uma empresa
deve cumprir para tentar estar em dia com o fisco, como por exemplo, declarações,
formulários, guias, livros, etc.; e ainda a cumulatividade dos tributos: multiincidência
sobre uma mesma base de cálculo e várias vezes na cadeia produtiva.
De acordo com Valério (1997, p. 16):
O sistema tributário nacional está estruturado, juridicamente, pelaConstituição Federal, artigos 145 a 162, que tratam do ‘Sistema TributárioNacional’; pelo Código Tributário Nacional, editado com a Lei nº 5.172, de25 de outubro de 1966; pelas Leis Complementares à nossa LeiFundamental; pelas Leis Ordinárias da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios e respectiva legislação regulamentar, sobre amatéria.
Os tributos possuem uma divisão pentapartite: impostos, taxas, contribuições
de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Entretanto, o
poder de tributação por parte do governo é limitado, ou seja, existem princípios
tributários e imunidades que são garantias dadas ao contribuinte pela própria
Constituição Brasileira que impedem abusos no momento de se cobrar e criar os
tributos.
Assim, limitados pela Constituição, a União, os Estados, Distrito Federal e os
Municípios devem respeitar os vários princípios, e dentre os diversos princípios
jurídicos que regem a atividade tributária, destacamos aqueles que, em virtude de
sua universalidade podem ser considerados comuns a todos os sistemas jurídicos.
O Princípio da Capacidade Contributiva, que é um princípio norteador de
justiça tributária, e nossa Constituição Federal (CF) estabeleceu expressamente este
como um princípio geral, onde a exigência tributária “sempre que possível” deverá
respeitar a capacidade econômica daquele que suportara o ônus tributário.
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Princípio da legalidade tributária que proíbe exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça; Isonomia, que pode instituir as de tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer
distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; o
princípio da irretroatividade da lei tributária que proíbe tributos em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado; o princípio da anterioridade da lei tributária que veda a cobrança de
cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, assim este princípio garante a “não surpresa tributária”; e a
vedação ao efeito confisco, que proíbe que o tributo seja antieconômico, garantindo
assim um respeito também ao direito de propriedade privada.
Estes assim como outras garantias asseguradas pela Constituição Federal ou
pelas leis existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder de Tributar,
pois esses princípios e garantias proporcionam a efetiva proteção do contribuinte.
15
3 SUJEITO PASSIVO
A Constituição Brasileira não define quem deve ser o sujeito passivo das
imposições tributárias, deixa a cargo da legislação infraconstitucional estabelecer
qual o sujeito vai suportar o ônus da incidência fiscal. Assim, o legislador
infraconstitucional desfruta de certa liberdade para esta definição, cerceada apenas
por dois fatores: os limites da outorga constitucional de competência e o grau do
relacionamento da pessoa com o elemento fático gerador da obrigação tributária.
Temos então, que o caminho para identificar o sujeito passivo de uma obrigação
tributária é apontado pela hipótese de incidência.
Em uma definição direta temos que o sujeito passivo da obrigação tributária é
a pessoa, natural ou jurídica, obrigada por lei ao pagamento da obrigação tributária
principal ou ao cumprimento de uma obrigação acessória.
O Código Tributário Nacional distingue os sujeitos passivo da obrigação
tributária principal e da obrigação acessória, definindo como sendo o sujeito passivo
da obrigação acessória aquele que cumpre as obrigações impostas pela legislação
tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, enquanto que o
da obrigação principal a pessoa, definida na lei, como responsável pelo pagamento
tributo ou penalidade pecuniária.
O sujeito passivo da obrigação principal caracteriza-se, independentemente
dos aspectos econômicos implícitos na relação jurídica tributária, pela prática de um
comportamento qualificado como tributável pela legislação tributária. Amaro (2007)
diz que a identificação do sujeito passivo da obrigação principal (gênero) depende
apenas de verificar quem é a pessoa que, à vista da lei, tem o dever legal de efetuar
o pagamento da obrigação, não importando indagar qual o tipo de relação que ela
possui com o fato gerador. Desta forma, o sujeito passivo da obrigação principal é
aquele obrigado a pagar o tributo ou uma penalidade pecuniária ou multa, podendo
ser dividido em contribuinte ou o responsável, conforme textualiza o CTN em seu
artigo 121:
Art. 121
(...)
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
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I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação queconstitua o respectivo fato gerador;II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, suaobrigação decorra de disposição expressa de lei. (CTN)
Assim, dentro desta divisão, podemos classificar o sujeito passivo como direto
(ou contribuinte) ou sujeito passivo indireto (o responsável tributário), onde a
definição de cada um vai de acordo com a relação deste com o fato gerador da
obrigação tributária:
O sujeito passivo direito (ou o contribuinte) é aquele que tem relação de fatocom o fato tributável, que é na verdade uma forma de manifestação de suacapacidade contributiva. Assim, no imposto de renda, o sujeito passivodireto é aquele que aufere renda, No imposto sobre consumo, o sujeitopassivo direto é o consumidor, e assim por diante.Por conveniência da Administração Tributária, a lei pode atribuir o dever depagar o tributo a outra pessoa, que não tenha relação de fato com o fatotributável, eliminando, ou não, esse dever do contribuinte, Surge, nestecaso, o sujeito passivo indireto. O sujeito passivo indireto é aquele que, semter relação direta de fato com o fato tributável, está, por força da lei,obrigado ao pagamento do tributo. (MACHADO, 2002, p. 125).
3.1 Contribuintes
No Direito Tributário, são contribuintes aqueles que realizam o fato gerador da
obrigação e que devem arcar com o pagamento do tributo (BARCELOS, 2010).
Geralmente a figura do contribuinte é identificável pela simples descrição da
materialidade da hipótese de incidência. Assim, os contribuintes podem ser
identificados como as pessoas que realizam o fato gerador da obrigação tributária
principal, são aqueles que pela definição legal tenham a relação pessoal e direta
com o fato imponível (associação do fato com seu autor), em outras palavras, é
aquele cuja capacidade contributiva é revelada pelo fato gerador da obrigação
tributária. Em regra, o contribuinte é aquele que manifesta capacidade contributiva,
ou seja, tenha auferido renda, patrimônio e outros, sendo responsável pela
contribuição do imposto respectivo, entretanto há alguns impostos que a
identificação do contribuinte não se dá através da capacidade econômica. Este é o
caso dos impostos indiretos onde temos duas qualidades de contribuinte: o de direito
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definido na lei como contribuinte e o contribuinte de fato ou sujeito passivo de jure,
que é aquele que suporta o ônus tributário.
Segundo Amaro (2007):
Quem demonstra capacidade contributiva não é necessariamente a pessoaque a lei escolhe para figurar como contribuinte, Se fato gerador de tributo,elegendo o comerciante como contribuinte, a lei não pode deixar deconsiderar a capacidade econômica do comprador. Se uma empresa vendeprodutos de primeira necessidade, a tributação não leva em conta acapacidade econômica da empresa, mas a do consumidor, ao definir aeventual tributação desses bens. Ou seja, embora, de direito, o vendedorpossa ser definido como contribuinte, a capacidade econômica doconsumidor é que precisa ser ponderada para efeito da definição doeventual ônus fiscal (AMARO, 2007, p. 301).
Portanto, como conceito jurídico-formal, é considerado contribuinte aquele
que a lei identificar como tal, desde que observados os parâmetros que procedem
da Carta Magna e do próprio Código Tributário Nacional, temos então que a
definição do contribuinte é no campo da lei, dentro de uma relação direta com o fato
gerador, é a pessoa entorno da qual gira a situação hipotética definida na lei como
fato gerador de um tributo.
3.2 Responsáveis Tributários
O responsável é o sujeito passivo indireto, um terceiro eleito importante como
devedor da obrigação tributária. Este personagem é um terceiro que não participa do
binômio fisco-contribuinte. E esta eleição para figurar no polo passivo se dá por
motivos de conveniência ou necessidade (AMARO, 2007, p. 304).
A responsabilidade tributária está no campo da reserva legal, assim, pode ocorrer
por diversos motivos elencados em lei, podendo incluir terceiros tais como pais,
tutores, mandatários, diretores, gerentes e representantes legais das empresas,
dentre eles, os sócios-gerentes.
O CTN em seu artigo 128, diz textualmente:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir demodo expresso responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
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vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo aresponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivodo cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Este artigo estabelece limites para que uma pessoa possa figurar como
responsável da obrigação tributária, sendo o primeiro limite a previsão expressa em
lei para que o terceiro ocupe o lugar de responsável; a segunda é que a
responsabilidade do contribuinte pode ser excluída ou mantida de forma supletiva; e
o terceiro tem que ter uma participação, uma vinculação com a situação que
configura o fato gerador da obrigação tributária.
Os responsáveis tributários serão objeto de análise detalhada no próximo
capítulo.
19
4 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
4.1 Considerações iniciais
A palavra responsabilidade liga-se a ideia de ter alguém de responder pelo
descumprimento de um dever jurídico. Em Direito Tributário, a palavra
responsabilidade tem um sentido amplo e outro restrito.
Em sentido amplo é a submissão de uma pessoa ao direito do fisco exigir a
prestação da obrigação tributária e esta responsabilidade se vincula a qualquer dos
sujeitos passivos da relação obrigacional, e está prevista nos artigos 123, 128 e 136
do CTN. Em sentido restrito é a submissão, em virtude de disposição legal expressa,
de uma pessoa que não é contribuinte, mas está vinculado ao fato gerador da
obrigação tributária, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva, como está
previsto no artigo 121, II do CTN.
Denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem
revestir a condição de contribuinte não tem relação direta e pessoal com o fato
gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo
expresso da lei. Este conceito dado pelo CTN é pobre e é um conceito dado por
exclusão, onde se o devedor da obrigação tributária não é o contribuinte, ele será o
responsável.
Em princípio, de acordo com Sabbag (2009, p. 635) o tributo deve ser
cobrado da pessoa que pratica o fato gerador, surgindo o sujeito passivo direto, o
contribuinte e, em certos casos, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo
de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto
ou responsável tributário.
A escolha do responsável não pode ser feita arbitrariamente. Este terceiro é
eleito como Sujeito Passivo à vista de um liame indireto com o fato gerador da
Obrigação Tributária. A figura do responsável nem sempre surge no momento da
ocorrência do fato gerador. Pode ocorrer antes ou após a realização deste.
20
4.2 Modalidades de Responsabilidade
De acordo com Moussallem e Barreto (2010) extraem-se não duas, mas
quatro modalidades de responsabilidade tributária, a saber: por transferência; por
substituição; sancionatória e por presunção. A responsabilidade por transferência
ocorre quando a obrigação tributária, surgida contra o sujeito passivo direto, em
virtude de um fato posterior, transfere-se para outra pessoa diferente (sujeito passivo
indireto).
A responsabilidade por substituição ocorre quando, em virtude de
disposição expressa de lei, a obrigação tributária nasça em face de outro sujeito
passivo que não o contribuinte. A responsabilidade sancionatória advém do
descumprimento de um dever legal imputado a um terceiro, não vinculado ao fato
gerador da obrigação tributária, que tem como consequência jurídica o nascimento
do dever jurídico de pagar tributo também devido por outrem. A responsabilidade
tributária por presunção é a prevista no § 7º do art. 150 da Constituição Federal de
1988, que trata do fato gerador apresentado e por conseguinte o responsável
tributário. (MOUSSALLEM; BARRETO, 2010).
Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condiçãode responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fatogerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencialrestituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
De forma mais detalhada, a responsabilidade por transferência ocorrerá
quando a sujeição passiva indireta for posterior à ocorrência do fato gerador, de
acordo com os casos previstos no CTN, podemos indicar a responsabilidade por
solidariedade na Transmissão de imóveis previsto no art. 131, I do CTN; como para
o sucessor e do cônjuge meeiro no art. 131, II do CTN; a responsabilidade do
Espólio, art. 131, III do CTN; as decorrente de Fusão, Incorporação ou
transformação tratada no art. 132 do CTN, a do adquirente, art. 133 do CTN; e
terceiros, que na hipótese de impossibilidade de exigência da obrigação do
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contribuinte respondem conjuntamente com este os Pais pelos tributos devidos
pelos filhos, tutores, curadores, inventariantes, etc.:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento daobrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estenos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados oucuratelados;III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos porestes;IV o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida oupelo concordatário;VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributosdevidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seuofício;VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria depenalidades, às de caráter moratório.
É importante destacar que, conforme o art. 135 do CTN vislumbra-se, ainda, a
responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas, decorrente dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
neste caso ocorre a desconsideração da pessoa jurídica e a cobrança é transferida
para os responsáveis de forma pessoal.
Segundo Sousa (1960) citado por Santos (2006) fazendo uma distinção entre
responsabilidade por transferência e responsabilidade por substituição, temos que a
transferência ocorre quando a obrigação tributária depois de ter surgido contra uma
pessoa determinada (que seria o sujeito passivo direto), entretanto, em virtude de
um fato posterior, transfere-se para outra pessoa diferente; a substituição ocorre
quando em virtude de uma disposição expressa de lei a obrigação tributária surge
desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica
com o ato, o fato ou negócio tributado. Nesse caso é a própria lei que substitui o
sujeito passivo direto por outro indireto.
Vislumbra-se, neste caso, a vinculação de terceira pessoa atribuída como
responsável ao fato gerador da obrigação.
Entre os terceiros que podem assumir a posição de responsável temos os
sócios e representantes legais das pessoas jurídicas. A responsabilidade tributária
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destas pessoas está regulamentada pelo art. 134 e o art. 135 do CTN, e está sujeita
a determinadas condições.
O Código Tributário Nacional (CTN), ao longo dos artigos 128 a 135, regula
diversas hipóteses em que determinadas pessoas assumem o papel de
responsáveis tributários.
4.3 Responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes das PessoasJurídicas
A responsabilidade tributária dos diretores, gerentes ou representantes é
confundida com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mas, embora
os resultados sejam semelhantes, em termos jurídicos há muita diferença entre as
duas figuras. De acordo com Barcelos (2010) na responsabilidade tributária, os
dirigentes respondem por atos próprios, quando agem com excesso de poder ou
quando contrariam dispositivos legais, estatutários ou contratuais; já na
desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade do sócio é fundada
no fato deste se valer da empresa, manipulando-a a fim de obter propósito ilícito,
utilizando a pessoa jurídica com o precípuo objetivo de fraude. A teoria da
desconsideração visa atingir as pessoas físicas que se ocultam sob o véu da pessoa
jurídica, desenvolvida pela doutrina, no art. 50 do Código Civil.
De acordo com as normas do art. 135, III, do CTN, os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos.
Verifica-se, portanto, que a responsabilidade tributária, nesta circunstância, é
diretamente transferida para os sócios, até mesmo liberando a pessoa jurídica da
obrigação. No caso, responsabilidade torna-se pessoal e exclusiva dos sócios, mas
isto somente ocorrerá quando ficar provado que o sócio praticou atos com excesso
de poder, infração á lei, contrato social ou estatuto, ou seja, se houve ação realizada
com má-fé objetivando lesar o fisco. Caso estas condutas não tenham sido
comprovadas, a responsabilização pelo pagamento do tributo não pode persistir.
23
Em relação a imposição da responsabilidade estabelecida no artigo 135 do
Código Tributário Nacional necessário se faz tecer uma crítica, pois o que se pode
observar na maioria dos julgados acerca da responsabilidade tributária, é uma
atribuição de responsabilidade subsidiária, em que se aguarda a inadimplência da
sociedade, para após, requerer a substituição do contribuinte pelo responsável.
Entretanto, a melhor interpretação do referido artigo não é de uma
responsabilidade "pessoal", exclusiva dos agentes por suas omissões ou de seus
cometimentos delituosos, com a exclusão do contribuinte, mas de uma
responsabilidade conjunta dessas pessoas com a pessoa jurídica-contribuinte. No
artigo 135 do CTN não há qualquer menção ou indício de que a responsabilidade ali
tratada se refere a responsabilidade exclusiva dos responsáveis, ao contrário,
apenas há a indicação de que os terceiros serão pessoalmente responsáveis, figura
esta diversa da exclusividade. Em defesa desta teoria Villela (2001, p. 120):
A lei diz que são "pessoalmente" responsáveis, mas não diz que sejam osúnicos responsáveis. A exclusão da responsabilidade, a nosso ver, teria deser expressa. Com efeito, a responsabilidade do contribuinte decorre de suacondição de sujeito passivo direto da relação obrigacional tributária.Independe de disposição legal que expressamente a estabeleça. Assim„ emse tratando de responsabilidade inerente à própria condição de contribuinte,não é razoável admitir-se que desapareça sem que a lei o digaexpressamente. Pela mesma razão que se exige disposição legal expressapara a atribuição da responsabilidade a terceiro, também se há de exigirdispositivo legal expresso para excluir a responsabilidade do contribuinte.
Nesta mesma linha de defesa, temos o renomado jurista Ricardo Lobo Torres
que também entende que essa responsabilidade é na verdade uma
responsabilidade "solidária" ( TORRES, 2004, p. 265) e Machado (2004, p.594) que
afirma que "essa responsabilidade é solidária porque o responsável se coloca junto
ao contribuinte desde a ocorrência do fato gerador:
As pessoas referidas nos incisos deste artigo não têm responsabilidadepessoal quando praticam atos com excesso de poderes ou infração de leiou contrato social, nem tampouco são responsáveis por substituição, massão, na verdade, solidariamente responsáveis, sofrendo uma atribuição deresponsabilidade, em razão de condutas ilícitas daqueles aos quais é feitaessa atribuição. A presença daquele a quem é atribuída a responsabilidadetributária não exclui a presença do contribuinte, pois não há "como excluiros contribuintes da solidariedade, afinal de contas são eles que detêmrelação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, ouseja, são elas que realizam o fato previsto na lei como tributável, ainda quepor seus representante.
24
Para defender seu posicionamento, Machado(2004) ainda faz uma
comparação em relação ao artigo 137 do CTN:
A situação é diversa da prevista no art. 137 do Código, porque naqueledispositivo, embora esteja dito que a responsabilidade é pessoal do agente,cuida-se de responsabilidade por infrações. Quando se diz que aresponsabilidade é pessoal ao agente, isto significa que a penalidade só aeste pode ser aplicada. Mas é assim, não em virtude do elemento literal esim porque a penalidade nasce da conduta infratora, que efetivamente deveser ao agente imputada, e não ao contribuinte.
A responsabilidade tributária de terceiros deve ser entendida como exceção
no ordenamento jurídico, tendo em vista que a regra é a distinção entre as
obrigações da sociedade e as dos sócios.
Para a responsabilização é necessário que a pessoa esteja, ao tempo dos
fatos geradores, na administração da pessoa jurídica. È por isto, que , quando
ocorre o excesso de poder ou com infração à lei, estatuto ou contrato social as
execuções fiscais podem vir a ser redirecionadas contra os administradores. A
peculiaridade do art. 135 está em que os atos ilícitos ali mencionados, que geram a
responsabilidade do terceiro que os pratica, são causa (embora externa) do
nascimento da obrigação tributária, contraída em nome do contribuinte; mas
contrariamente a seus interesses (BALEEIRO, 1999, p. 755).
Assim, a imputação da responsabilidade ao terceiro deriva, portanto, da
presença de provas diretas ou indiretas (indícios) quanto a ter ele agido
maliciosamente, com o propósito de prejudicar o fisco ou, ao menos, com a previsão
de que, ao praticar o ato significativo de excesso de poderes, de infração de lei ou
do contrato social, poderia tornar a sociedade inadimplente com respeito às
obrigações tributárias.
No mesmo sentido, nossos Tribunais tem defendido a mesma tese, em seu
voto no julgamento do RE 662.379- RS, a Ministra Eliana Calmon sintetizou da
seguinte maneira a posição do STJ, ao confirmar a decisão do acórdão recorrido:
Sobre o tema da responsabilidade do sócio, estabeleceu algumaspremissas para bem interpretar-se os arts. 134 e 135 do CTN, dos quaisdestacamos: a) o redirecionamento da execução pressupõe odesaparecimento da pessoa jurídica, ou a total ausência de patrimônio quepossibilite garantir a dívida fiscal; b) a imputação de responsabilidadepessoal ao sócio não é objetiva, devendo ser demonstrada a condutaculposa ou dolosa do sócio gerente, para só assim ser possível atribuir-lhe
25
pessoalmente a responsabilidade; c) a prova do agir doloso ou culposo dosócio é ônus do exequente.
Embora a lei tenha explicitado as hipóteses de responsabilidade tributária dos
sócios, a Fazenda Pública, com a chancela de muitos magistrados, tem buscado
ampliar demasiadamente as circunstâncias que caracterizam a responsabilidade,
realizando interpretação equivocada e tendenciosa do art. 135, III, com o fito de
generalizar a responsabilidade tributária dos sócios. Apesar de ocorrer
frequentemente, tal procedimento não pode acontecer da forma indiscriminada como
normalmente ocorre, sob pena de ferimento á lei tributária.
4.3.1 A responsabilidade de diretores, gerentes ou representantes de pessoajurídicas no STF:
A responsabilidade de diretores, gerentes ou representantes, por dívidas
tributárias originariamente da pessoa jurídica é um tema objeto de muita discussão
em nossos Tribunais, uma vez que é muito comum a Fazenda pública voltar-se
contra o patrimônio de pessoas físicas por dívidas da pessoa jurídica, motivada,
muitas vezes, pela facilidade de penhora.
A Lei 8.620/93 atribuía aos sócios de pessoas jurídicas responsabilidade
solidária pelas dívidas tributárias relativas a contribuições sociais, permitia a
Fazenda Pública ao emitir a Certidão da Dívida Ativa exibir os sócios da pessoa
jurídica como devedores, por considerá-los responsáveis solidários. Entretanto esta
lei foi objeto de análise de inconstitucionalidade e, em sessão ocorrida em
03.11.2010, nossa Corte Suprema manteve decisão que considerou inconstitucional
a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o
redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que
caracterizem a atuação dolosa dos sócios, declarando inconstitucional o artigo 13 da
referida lei (RE 562.276 — PR), e reafirmou a interpretação do art. 135, III, do
Código Tributário Nacional, há muito combatida pela Fazenda Pública.
O recurso foi interposto pela União, questionava a decisão do Tribunal
26
Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do
artigo 13 da Lei n° 8.620/93. Para a União o referido artigo que estabelecia a
responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade
limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social não está invadindo área reservada
a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo
124, II, do Código Tributário Nacional.
A relatora do caso, a Ministra Ellen Gracie, analisou a responsabilidade
tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146,
inciso III, alínea ‘b’ da Constituição Federal, o responsável pela contribuição
tributária não pode ser qualquer pessoa - "exige-se que ele guarde relação com o
fato gerador ou com o contribuinte". E dentro da visão de que o crédito tributário não
pode recair sobre o patrimônio dos sócios simplesmente em razão da inadimplência
da pessoa jurídica, a relatora destacou que:
(...) O "terceiro" só pode ser chamado responsabilizado na hipótese dedescumprimento de deveres próprios de colaboração para com aAdministração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, naregra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuídopara a situação de inadimplemento pelo contribuinte. O art. 135, III, do CTNresponsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ourepresentação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atoscom excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Dessemodo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação dasociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda apessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüênciade ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.(...)E finaliza que o art. 135 do CTN coloca como pressupostos de fatoinequívocos ou hipóteses de incidência da norma de responsabilidade aprática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ouestatutos. Não se contenta, pois, com o simples surgimento da obrigaçãotributária para a empresa em face da ocorrência do fato gerador do tributo".
Esta decisão é importante, porque reafirma a posição do STF de que as
regras sobre responsabilidade estão previstas no CTN, devendo ser observadas
pelo legislador ordinário e pela Administração Tributária quando da exigência do
crédito tributário.
27
4.3.2 Decorrentes de atuação irregular
A responsabilidade de terceiros, descrita no art. 135, III do CTN é a espécie
de responsabilidade tributária mais usual na prática jurídica, a qual leva diretores,
gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado assumirem
pessoalmente as dívidas tributárias destas, a partir do momento que agirem com
excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Isto
porque, esse tipo de responsabilidade afasta na prática o princípio da separação
patrimonial, fazendo com que os responsáveis pela sociedade empresária tenham
que adimplir dívidas das referidas sociedades, por meio do sacrifício de seu próprio
patrimônio (CARDOZO, 2010).
Uma interpretação literal do art. 135 do CTN conduziria à conclusão de que
as irregularidades perpetradas pelos administradores não podem ser implementadas
após a ocorrência do fato gerador da obrigação, pelo simples fato de que tais
irregularidades são causa do nascimento da própria obrigação tributária (BALEEIRO,
2002, p. 757). Contudo, segundo Machado (2009, p. 160 apud KOUDELA, 2010)
estar-se-ia excluindo assim a responsabilidade quando os atos irregulares fossem
praticados após a ocorrência do fato gerador do tributo, reduzindo-se assim o
alcance da norma jurídica em questão.
Segundo Martins (2002, p. 271-2), ao analisar o art. 135, III, acima
mencionado, menciona que sempre que os contratos ou estatutos sociais, a saber,
os diplomas protetores da vida societária, são violados por quem estaria na
obrigação de preservá-los é evidente que a pessoa jurídica, a quem pertencem, está
como o fisco, na posição de vítima, e não pode de vítima ser transformada em
autora. Deste modo, a responsabilidade passa a ser pessoal plena e específica
desses terceiros, desobrigando dependentes e representados. Mas isso só ocorrerá
quando eles agirem com malícia contra aqueles que representam, toda vez que for
constatada a prática de ato, movido por excesso de poderes, ou com infração a lei,
contrato social ou estatuto (CARDOZO, 2010).
28
4.3.3 Decorrentes de infrações
O art. 136 do Código Tributário Nacional observa que independente da
intenção do agente, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações é a adoção da culpa objetiva (KFOURI JÚNIOR, 2010).
De acordo com Kfouri Júnior (2010) estabelecido a culpa objetiva, o art. 137
estabelece a responsabilidade pessoal do agente, tipificando as condutas que
ensejam a aplicação do artigo, nos termos a seguir:
Art. 137 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitidapor quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente sejaelementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de doloespecífico:a) Das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem;b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;c) Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, contra estas.
Nos casos mencionados no art. 137, acima, a responsabilidade passa a ser
pessoal do agente que praticou a infração e não o contribuinte. Tem-se, portanto, de
acordo com Kfouri Júnior (2010), uma proximidade com o art. 135 do CTN, que
atribuem a responsabilidade pessoal nos casos em que a conduta seja delituosa ou
dolosa, com a exceção contemplada no inciso I do art. 137, que estabelece uma
hipótese de exclusão da responsabilidade, quando o infrator a comete por ordem
emitida por quem de direito.
29
4.3.4 Execução fiscal e responsabilidade dos sócios e dirigentes da Pessoa Jurídica
A execução fiscal consiste no meio processual através do qual a Fazenda
Pública irá buscar o adimplemento forçado do crédito tributário não honrado no
prazo legal e, por conseguinte, inscrito em Dívida Ativa. É irrefutável que a certidão
de dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma
da lei, constitui título executivo extrajudicial, por força do disposto no artigo 585,
inciso VII, do Código de Processo Civil, Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p. 436), ainda que, de acordo com Oliveira
(2005) se distinguindo dos demais títulos de tal espécie, uma vez que surge de
modo unilateral, embora mediante atividade administrativa vinculada.
A Lei de Execuções Fiscais, Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980,
disciplina o procedimento de cobrança judicial dos créditos tributários e não
tributários inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública. O legislador estabeleceu
um procedimento próprio para a execução dos títulos executivos extrajudiciais
representados pelas certidões de inscrição em Dívida Ativa da Fazenda pública.
Essa lei dispõe que a execução fiscal poderá ser dirigida contra o responsável, nos
termos da lei, por dívidas tributárias de pessoas jurídicas de direito privado.
Preceitua ainda que os bens dos responsáveis sujeitar-se-ão à execução no caso
dos bens do devedor ser insuficientes à satisfação da dívida. Desta forma, a lei
parece pressupor que, em regra, a atribuição de responsabilidade pela legislação
tributária não exonera o contribuinte de sua obrigação. Portanto, a execução fiscal
deveria ser movida contra ambos, em tais casos. (KOUDELA, 2010).
4.3.5 Responsabilidade de sócios, diretores e gerentes nos crimes contra a OrdemTributária
É incontestável que a responsabilização de terceiros, prevista no art. 135 do
CTN, não se confunde com aquela estabelecida no art. 134 do mesmo Código.
Enquanto nesta última o terceiro atua regularmente, nos limites das atribuições que
lhe foram conferidas pela lei, contrato ou estatuto social, na primeira o terceiro atua
30
irregularmente, infringindo o contrato ou a lei (ALEXANDRINO; PAULO, 2009 apud
KOUDELA, 2010, p. 6).
O sócio-gerente ou administrador é responsável tributário por substituição,
não por ser sócio, mas na condição de gestor de bens alheios, acaba praticando
atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, ou seja, quando,
por exemplo, ocorrer à dissolução irregular da sociedade mediante o
desaparecimento da firma, sem quitar os débitos existentes.
De acordo com Alexandre (2009, p. 337) o administrador que pratica um ato
de gestão que não estava dentro de suas atribuições estatutárias responde pelo
excesso e pelo respectivo tributo, mesmo que o ato não tenha conteúdo ilícito,
incidindo no art. 135, III, do CTN. Já se o diretor pratica um ato ilícito no conteúdo,
com o dolo específico de prejudicar a empresa que dirige, será responsável pela
respectiva penalidade, incidindo, nesse caso no art. 137, III, e, do CTN.
O Código ressalva os casos em que o agente pratica o crime ou contravenção
no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito. Isto, porque, as
pessoas jurídicas possuem órgãos de deliberação que tomam as decisões mais
importantes sobre a atuação da entidade no mundo jurídico. Desta forma, quando o
órgão diretivo delibera, os órgãos de execução são incumbidos de transformar em
atos concretos as decisões tomadas. Nessa situação, o agente é simplesmente um
braço executório da vontade de outrem, atuando em exercício regular de
administração, mandato, emprego, etc., devendo a responsabilidade pela infração à
legislação tributária porventura cometida recair sobre a própria pessoa jurídica
(ALEXRANDE, 2009).
Entretanto, de acordo com Alexandre (2009) o agente será responsável se,
por decisão própria, resolver praticar ato ilícito, caso em que não estará no exercício
regular de suas atribuições.
31
4.3.6 A responsabilidade dos sócios da ME e EPP previstas na LC 123/2006
A legislação já previa, antes da Constituição de 1988, tratamento especial,
mais simplificado e privilegiado para microempresas, com redução das obrigações
acessórias, os termos da Lei 2.256/84 que instituiu o Estatuto da Microempresa, e
na Lei 7.256, de 27 de novembro de 1984 a qual traçou normas integrantes do
Estatuto, dando-lhe tratamento diferenciado, simplificado e favorecido inclusive no
campo tributário.
Da mesma forma, com o objetivo de ajustar a situação das ME e EPP,
surgiram outras leis sendo as mais relevantes a Lei n. 9.317 de 05/12/1996 que
dispunha sobre o “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES”, e a de n. 9.841 de
05/10/1999, que criou o “Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte”.
Segundo Paulsen (2008, p. 107) o objetivo da Lei n. 9.317/96 em consonância
com o art. 179 da Constituição Federal foi:
O de estimular as pessoas jurídicas mencionadas em seus incisos, com aprevisão de carga tributária mais adequada à simplificação dosprocedimentos burocráticos, protegendo as microempresas e retirando-asdo mercado informal, por isso das ressalvas do inciso XIII do art. 9º domencionado diploma.
A partir do texto Constitucional, com a introdução do art. 179 que determinou
“(...) tratamento jurídico diferenciado, com o objetivo de incentivar as referidas
empresas pela simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”, a situação das
Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) evoluiu. De acordo com
Cardozo (2010) estas alterações constitucionais, conferindo as microempresas e as
empresas de pequeno porte, tratamento diferenciado e favorecido, em relação às
demais sociedades empresárias de médio e grande porte, foram meios utilizados,
pelos legisladores, para estimulá-las a se manterem no mercado e ampliarem as
suas atividades.
32
Com o advento da Lei Complementar 128/2008 que alterou a LC 123/2006,
uma importante exceção foi acrescida no direito brasileiro em relação a
responsabilidade tributárias das microempresas e empresas de pequeno porte.
Trata-se do caso em que o sócio ou o administrador da ME e da EPP que se
encontrem sem movimento há mais de três anos solicita a baixa nos registros dos
órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento
de débitos tributários. Segundo o artigo 9º, parágrafo 5º da LC 123/2006 (acrescido
pela LC 128/2008), nesta hipótese haverá responsabilidade solidária dos titulares,
dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores. A inovação trouxe uma nova modalidade de responsabilidade, onde
estes responderão pelo não pagamento dos tributos da empresa baixada.
33
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Código Tributário Nacional, ao longo dos seus mais de 40 anos de vida,
sofreu alterações no Livro I, mas, no Livro II, que trata das normas gerais de direito
tributário, suas disposições conservaram-se quase que inalteradas. Uma
demonstração de vigor e qualidade legislativa daqueles que se esforçaram na sua
evolução. Da mesma forma, a dinâmica da doutrina e da jurisprudência tem moldado
os programas das suas normas e, sem dúvida, o CTN que se aplica na atualidade
não é o mesmo que era aplicado na sua origem ou mesmo a quatro ou cinco
décadas atrás.
Com relação à questão principal do trabalho, o nosso sistema jurídico
contempla uma série de hipóteses de responsabilidade solidária ou subsidiária, de
gerentes diretores e representantes legais de pessoa jurídica, por atos próprios,
quando tenham agido com dolo ou culpa, ou com violação à lei ou ao estatuto ou
contrato social.
As pessoas referidas no inciso III do artigo 135 do CTN são sujeitos passivos
da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim
sendo, deve ser aplicado o disposto no artigo 568 do CPC, apesar de seus nomes
não constarem do título extrajudicial.
Concluiu-se que os casos em que a responsabilidade do cumprimento da
obrigação tributária principal da pessoa jurídica de direito privado é atribuída aos
seus diretores, gerentes ou representantes, que não são os sujeitos da relação
tributária, mas em razão de seus atos, seja por excesso de poderes, seja por
infração a lei, contrato social ou estatuto. Tal responsabilização é direta, não
havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, a qual trata de
hipóteses em que se verifica uso abusivo da pessoa jurídica por parte de seus
sócios e administradores.
34
REFERÊNCIAS
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