RESPONSABILIDADES PARENTAISRESPONSABILIDADES PARENTAISEXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES
PARENTAISPARENTAIS
28 de Março de 201128 de Março de 2011
Helena GonçalvesHelena Gonçalves
HOJE: Lei nº 61/2008, de 31.10HOJE: Lei nº 61/2008, de 31.10
política de maior política de maior responsabilização parentalresponsabilização parental
Maior reconhecimentoMaior reconhecimento
dos dos direitosdireitos das crianças das crianças
dos dos deveresdeveres
dos paisdos pais
da famíliada família
da sociedadeda sociedade
?
JUSTIFICAÇÃO PARA A ALTERAÇÃOJUSTIFICAÇÃO PARA A ALTERAÇÃO
maior rigormaior rigor
adequação à evolução da realidade social e jurídicaadequação à evolução da realidade social e jurídica
recomendação nº R (84) sobre as responsabilidades parentaisrecomendação nº R (84) sobre as responsabilidades parentais
Convenção Europeia sobre Exercício dos Direitos da CriançaConvenção Europeia sobre Exercício dos Direitos da Criança
PORQUÊ A DIVERSIDADE CONCEITUAL?PORQUÊ A DIVERSIDADE CONCEITUAL?
Poder paternalPoder paternal
Exercício do poder Exercício do poder paternalpaternal
Responsabilidades Responsabilidades parentaisparentais
Exercício das Exercício das responsabilidades responsabilidades parentaisparentais
ART. 3º
Poder paternalPoder paternal
posseposse
domíniodomínio
preponderância preponderância do paido pai
mãemãe
filhos filhos
Concepção famíliaConcepção famíliaConstituiçãoConstituição
Código CivilCódigo Civil
PARTICIPATIVA, BASEADA :
• NA IGUALDADE• COLABORAÇÃO
PROXIMIDADEPROXIMIDADE
R (84) sobre responsabilidades R (84) sobre responsabilidades parentaisparentais
Conjunto de poderes-deveres Conjunto de poderes-deveres para assegurar bem-estar para assegurar bem-estar moral e material moral e material
Tomar conta da pessoaTomar conta da pessoaManter relações pessoaisManter relações pessoaisAssegurar sustentoAssegurar sustentoRepresentá-lo Representá-lo Administrar bensAdministrar bens
Artigo 1878º CC (conteúdo)Artigo 1878º CC (conteúdo)
– Velar pela segurança/saúdeVelar pela segurança/saúde– Prover sustentoProver sustento– Dirigir educaçãoDirigir educação– RepresentarRepresentar– AdministrarAdministrar
Artigo 1885º - Artigo 1885º - EducaçãoEducação
– Desenvolvimento fÍsico, Desenvolvimento fÍsico, intelectual e moralintelectual e moral
MERA ALTERAÇÃO COCEITUAL
DESTINATÁRIODESTINATÁRIO
MENOR DE 18 ANOS
O processo de reforma do direito e da justiça de menores foi O processo de reforma do direito e da justiça de menores foi francamente influenciado pelas reflexões, estudos e francamente influenciado pelas reflexões, estudos e instrumentos internacionais não correspondendo a uma instrumentos internacionais não correspondendo a uma resposta solitária do Estado Português.resposta solitária do Estado Português.
LEI NACIONALLEI NACIONAL [[FILOSOFIA UNIVERSALFILOSOFIA UNIVERSAL]]
●● Constituição da República: Artigos 36º e 69º Constituição da República: Artigos 36º e 69º
●● Código Civil e Legislação avulsa Código Civil e Legislação avulsa (DL 185/93, de 22.5; L31/2003, de (DL 185/93, de 22.5; L31/2003, de 22.8 e L28/2007, de 2.876)22.8 e L28/2007, de 2.876)
●● Organização Tutelar de Menores (DL 314/78, de 27.10)Organização Tutelar de Menores (DL 314/78, de 27.10)
●● Lei Promoção e Protecção de Crianças e JovensLei Promoção e Protecção de Crianças e Jovens
●● Lei Tutelar Educativa Lei Tutelar Educativa
RESPONSABILIDADES PARENTAIS: RESPONSABILIDADES PARENTAIS: ACTUALIDADE UNIVERSALIDADEACTUALIDADE UNIVERSALIDADE
TEMATEMA
► ► actualactual
► ► universaluniversal
► ► com histcom históóriaria
LUGAR DA CRIANÇA:LUGAR DA CRIANÇA:ETAPASETAPAS
AntiguidadeAntiguidade
Idade Média (Idade Média (Outono da Infância)Outono da Infância)
RenascimentoRenascimento
IluminismoIluminismo
Século XIXSéculo XIX
Século XXSéculo XX
CARACTERIZAÇÃOCARACTERIZAÇÃO
Propriedade e abandonoPropriedade e abandono
Abandono/vestígios de ténue Abandono/vestígios de ténue regularização/asilos e orfanatosregularização/asilos e orfanatosCriança não é importanteCriança não é importante
Descoberta da criançaDescoberta da criança
Descoberta da necessidade de Descoberta da necessidade de protecção da criançaprotecção da criança
Concretização Concretização
ANTIGUIDADEANTIGUIDADE
EGIPTO: sacrifício de crianças no NiloEGIPTO: sacrifício de crianças no Nilo
ANTIGUIDADEANTIGUIDADEGrécia (Esparta)Grécia (Esparta)
criança pertence ao Estadocriança pertence ao Estado abandono pelo conselho de anciãos face à existência de abandono pelo conselho de anciãos face à existência de defeitos ou fragilidadesdefeitos ou fragilidades
Grécia (Atenas)Grécia (Atenas) “ “Nada do que se faça é injusto”, Nada do que se faça é injusto”, Aristóteles, PolíticaAristóteles, Política
ANTIGUIDADEANTIGUIDADE
Império Romano Império Romano – – Poder absolutoPoder absoluto/pater familias/pater familias
IDADE MEDIA IDADE MEDIA Abandono de crianças não desejadasAbandono de crianças não desejadas
Visigodos regulam preço que pais pagarão se entregarem filho a outremVisigodos regulam preço que pais pagarão se entregarem filho a outrem
OblaçãoOblação
Pai de Órfãos – Espanha 1337Pai de Órfãos – Espanha 1337
Hospital de Saint Esprit - ParisHospital de Saint Esprit - Paris
RENASCIMENTORENASCIMENTONão lhes é atribuída atenção especialNão lhes é atribuída atenção especial
Por vezes, equiparadas a anciãos , bêbados e senisPor vezes, equiparadas a anciãos , bêbados e senis
Criação de asilos e orfanatos Criação de asilos e orfanatos
ILUMINISMOILUMINISMODescoberta da criançaDescoberta da criança
RosseauRosseau– Criança tem valores próprios e potencialidadesCriança tem valores próprios e potencialidades
Carlos Cobo “ Carlos Cobo “ chegou o momento da libertação dos oprimidos: pobres, loucos e chegou o momento da libertação dos oprimidos: pobres, loucos e criançascrianças””
SÉCULO XIXSÉCULO XIX
Revolução IndustrialRevolução Industrial
Literatura (Les Misérables; Oliver TwistLiteratura (Les Misérables; Oliver Twist))
Descoberta da protecção da criançaDescoberta da protecção da criança
Caso Mary Ellen Caso Mary Ellen
Movimento para Bem estar da Criança nos EUMovimento para Bem estar da Criança nos EU
Síndrome da Criança MaltratadaSíndrome da Criança Maltratada
Tribunal Tutelar de Menores, Chicago, 1899Tribunal Tutelar de Menores, Chicago, 1899
SECULO XIXSECULO XIX
SECULO XIXSECULO XIX
CASO MARY ELLEN WILSONCASO MARY ELLEN WILSON
MARY ELLEN WILSON, 1874MARY ELLEN WILSON, 1874
““Meu pai e minha mãe estão mortos. Não sei quantos anos tenho. Meu pai e minha mãe estão mortos. Não sei quantos anos tenho. A minha mãe tinha o hábito de me bater quase todos os dias com A minha mãe tinha o hábito de me bater quase todos os dias com um cinto que deixava marcas azuis no meu corpo. Tenho agora um cinto que deixava marcas azuis no meu corpo. Tenho agora uma marca dessas no meu rosto e uma cicatriz de quando a minha uma marca dessas no meu rosto e uma cicatriz de quando a minha mãe me golpeou com uma tesoura. Nunca beijei a minha mãe. mãe me golpeou com uma tesoura. Nunca beijei a minha mãe. Nunca fiquei no seu colo e ela nunca me deu carinho. Nunca teria Nunca fiquei no seu colo e ela nunca me deu carinho. Nunca teria coragem de falar nisto com outras pessoas porque seria castigada. coragem de falar nisto com outras pessoas porque seria castigada. Não sei porque era castigada. Minha mãe nunca dizia nada Não sei porque era castigada. Minha mãe nunca dizia nada quando me batia. Não quero voltar a viver com a minha mãe quando me batia. Não quero voltar a viver com a minha mãe porque ela me bate.”porque ela me bate.”
CASO MARY ELLEN WILSON CASO MARY ELLEN WILSON
Petição de remoção da casa da maternaPetição de remoção da casa da materna
Mary Ellen é um pequeno animalMary Ellen é um pequeno animal
Crianças são parte do reino animalCrianças são parte do reino animal
Mary Ellen, enquanto elemento do reino animal pode ser protegida Mary Ellen, enquanto elemento do reino animal pode ser protegida sob a égide das mesmas leis que protegem os animais da crueldadesob a égide das mesmas leis que protegem os animais da crueldade
SÉCULO XX: O SÉCULO DA CRIANÇASÉCULO XX: O SÉCULO DA CRIANÇA
ETAPASETAPAS
►► PRIMÓRDIOS PRIMÓRDIOS [até 1 metade do século XX] [até 1 metade do século XX]
►► CONCRETIZAÇÃOCONCRETIZAÇÃO [até anos 90] [até anos 90]
► ► CONSOLIDAÇÃOCONSOLIDAÇÃO
PRIMÓRDIOS [1ª metade do século XX]PRIMÓRDIOS [1ª metade do século XX]
Declaração dos Direitos da Criança, Conselho da União Internacional de Declaração dos Direitos da Criança, Conselho da União Internacional de Protecção à InfânciaProtecção à Infância (ONG) – 1923 (ONG) – 1923
Declaração de GenebraDeclaração de Genebra - Resolução da Assembleia da Sociedade das - Resolução da Assembleia da Sociedade das Nações – endosso da Declaração dos Direitos da Criança Conselho da União Nações – endosso da Declaração dos Direitos da Criança Conselho da União Internacional de Protecção à Infância - Internacional de Protecção à Infância - instrumento jurídico internacionalinstrumento jurídico internacional
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e PolíticosPacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e CulturaisPacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
CONSELHO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE CONSELHO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO À INFÂNCIA PROTECÇÃO À INFÂNCIA
DECLARAÇÃO DE GENEBRA – SN DECLARAÇÃO DE GENEBRA – SN
Conselho da União Internacional de Protecção à InfânciaConselho da União Internacional de Protecção à Infância Declaração de Genebra - SN Declaração de Genebra - SN
DDeclarações de carácter não vinculativoeclarações de carácter não vinculativo
A criança tem direito A criança tem direito
► ► Protegida/auxiliadaProtegida/auxiliada
►► Alimentada, tratada e educadaAlimentada, tratada e educada
►► Recolhida se abandonada ou órfãRecolhida se abandonada ou órfã
►► Colocada em condições de se Colocada em condições de se desenvolver de maneira normal nos desenvolver de maneira normal nos planos material, moral e espiritualplanos material, moral e espiritual
► ► Respeito pela integridade da famíliaRespeito pela integridade da família
IndependentementeIndependentemente
► ► RaçaRaça
►► NacionalidadeNacionalidade
►► CrençaCrença
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (AGNU) 20 de Novembro de 1959CRIANÇA (AGNU) 20 de Novembro de 1959
“ “ A criança, por motivo da sua falta de maturidade física e A criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção jurídica intelectual, tem necessidade de uma protecção jurídica adequada, tanto antes, como depois do nascimento.”adequada, tanto antes, como depois do nascimento.”
A HUMANIDADE DEVE DAR O MELHOR DE A HUMANIDADE DEVE DAR O MELHOR DE SI MESMA À CRIANÇASI MESMA À CRIANÇA
Criança tem DIREITO:
► Protecção especial
► Desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social – são e normal
► Em condição de liberdade e dignidade
► Leis especiais cuja tónica determinante seja o interesse superior da crianças
DECLARADECLARApoderes públicos devem prestar cuidados às crianças sem famíliapoderes públicos devem prestar cuidados às crianças sem família
educação deve ser gratuita para a criança até um nível elementareducação deve ser gratuita para a criança até um nível elementar
Criança Criança
– deve ser protegida de todas as formas de negligência , crueldade ou deve ser protegida de todas as formas de negligência , crueldade ou exploraçãoexploração
– não deve trabalharnão deve trabalhar
– tem direito a alimentação adequada, alojamento e cuidados médicostem direito a alimentação adequada, alojamento e cuidados médicos
– tem direito a amor e compreensão e distracçõestem direito a amor e compreensão e distracções
HANDICAPHANDICAP
Não vincula juridicamente os Estados Não vincula juridicamente os Estados
pela pela concretização dos direitosconcretização dos direitos da criança que declara, ; da criança que declara, ;
pela pela adopção de acçõesadopção de acções a ela relativos a ela relativos
Limita-se a impor às nações obrigações de natureza moral, Limita-se a impor às nações obrigações de natureza moral, princípioprincípios de s de condutas condutas
SECULO XX, 2ª METADESECULO XX, 2ª METADE
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (AGNU- 20 de Novembro de 1989)CRIANÇA (AGNU- 20 de Novembro de 1989)
Assinada em Nova Iorque em 26.01.1990Assinada em Nova Iorque em 26.01.1990
Ratificada por Portugal 12.09.1990Ratificada por Portugal 12.09.1990
Reconhece criança como sujeito autónomo de direitosReconhece criança como sujeito autónomo de direitos
Consubstanciou uma transformação normativa - concedeu força jurídica internacionalConsubstanciou uma transformação normativa - concedeu força jurídica internacional
Torna Estados-parte Torna Estados-parte juridicamente responsáveisjuridicamente responsáveis pela realização dos direitos da criança e pelas pela realização dos direitos da criança e pelas medidas que adoptem na concretização medidas que adoptem na concretização
Integrou a problemática dos direitos da criança num quadro de reflexão universal Integrou a problemática dos direitos da criança num quadro de reflexão universal irremediavelmente ligado aos direitos humanos irremediavelmente ligado aos direitos humanos
Elege família como suporte afectivo, emocional e Elege família como suporte afectivo, emocional e socializadorsocializador
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ÓNUS PARA ESTADOS-PARTECRIANÇA ÓNUS PARA ESTADOS-PARTE
→ → Impõe adopção de medidasImpõe adopção de medidas
●● legislativas/administrativas/sociais/educativalegislativas/administrativas/sociais/educativa
→→ para protecção da criança contrapara protecção da criança contra
● ● violência física/mentalviolência física/mental
●● seviciasevicia
●● abandono/tratamento negligenteabandono/tratamento negligente
●● maus tratos ou exploração, designadamente sexualmaus tratos ou exploração, designadamente sexual
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇACONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA PRINCIPIOS VECTORESPRINCIPIOS VECTORES
P. da não discriminação – P. da não discriminação – 2º 2º
P. de que a criança tem direito à vida, sobrevivência e ao desenvolvimento – 6ºP. de que a criança tem direito à vida, sobrevivência e ao desenvolvimento – 6º
P. P. interesse superior da criançainteresse superior da criança como factor de ponderação - como factor de ponderação - 3º/1;9º/ 1;18º/1;20º/1, 3º/1;9º/ 1;18º/1;20º/1, 21º; 40º/2.iii) 21º; 40º/2.iii)
Decisões do tribunalDecisões do tribunalDecisões das autoridades administrativasDecisões das autoridades administrativasÓrgãos legislativosÓrgãos legislativosInstituições públicasInstituições públicasInstituições privadas de solidariedade socialInstituições privadas de solidariedade social
P. P. respeito pelas opiniões da criançarespeito pelas opiniões da criança (com capacidade de discernimento) – (com capacidade de discernimento) – 12º/1 12º/1 Têm direito a ser ouvidasTêm direito a ser ouvidasOpiniões devem ser tidas em consideração em processo judiciário ou Opiniões devem ser tidas em consideração em processo judiciário ou administrativo que as afecteadministrativo que as afecte
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA: outros direitosCRIANÇA: outros direitos
Referentes à provisão (sociais em sentido estrito)Referentes à provisão (sociais em sentido estrito)
saúde, educação, segurança social, cuidados físicos, vida familiar, cultura - saúde, educação, segurança social, cuidados físicos, vida familiar, cultura -
De protecçãoDe protecção
contra discriminação, abuso físico e sexual, abandono, negligência, exploração, tratamento cruel contra discriminação, abuso físico e sexual, abandono, negligência, exploração, tratamento cruel
De participação (direitos sociais e políticos) De participação (direitos sociais e políticos)
direito ao nome e identidade, a ser consultada, acesso á informação, liberdade de expressão e opiniãodireito ao nome e identidade, a ser consultada, acesso á informação, liberdade de expressão e opinião
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇACRIANÇA
Não discriminação (art.2º)Não discriminação (art.2º)
Vida, sobrevivência e desenvolvimento (art. 6º)Vida, sobrevivência e desenvolvimento (art. 6º)
nome e nacionalidade (art. 7º)nome e nacionalidade (art. 7º)
Não separação dos pais (9º)Não separação dos pais (9º)
Contra deslocação e retenção ilícitas no estrangeiro (art. 11º)Contra deslocação e retenção ilícitas no estrangeiro (art. 11º)
Liberdade de expressão (13º)Liberdade de expressão (13º)
Liberdade de pensamento, consciência, religião (art. 13º)Liberdade de pensamento, consciência, religião (art. 13º)
Liberdade de associação e reunião pacifica (art. 15º)Liberdade de associação e reunião pacifica (art. 15º)
Privacidade na família, no domicilio e na correspondência (art.16º)Privacidade na família, no domicilio e na correspondência (art.16º)
Responsabilização de ambos os pais na educação e desenvolvimento Responsabilização de ambos os pais na educação e desenvolvimento da criança (art. 18º)da criança (art. 18º)
Direito à protecção, e assistência especiais pelo Estado se afastada do Direito à protecção, e assistência especiais pelo Estado se afastada do ambiente familiar (art. 20º)ambiente familiar (art. 20º)
Reconhecimento do superior interesse como critério primordial no Reconhecimento do superior interesse como critério primordial no instituto da adopção (art. 21º)instituto da adopção (art. 21º)
Reconhecimento do estatuto de refugiado à criança (art. 22º)Reconhecimento do estatuto de refugiado à criança (art. 22º)
Direito das crianças com deficiências a tratamento, educação e Direito das crianças com deficiências a tratamento, educação e cuidados especiais (art.23º) cuidados especiais (art.23º)
Direito a gozar o melhor estado de saúde possível (art. 24º)Direito a gozar o melhor estado de saúde possível (art. 24º)
Direito a beneficiar da segurança social (art. 26º)Direito a beneficiar da segurança social (art. 26º)
Direito a um nível de vida suficiente que permita desenvolvimento Direito a um nível de vida suficiente que permita desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social (art.27/1º) físico, mental, espiritual, moral e social (art.27/1º)
Direito à educação (art. 28º, 29º)Direito à educação (art. 28º, 29º)
Protecção das minorias e das populações indígenas (art. 30º)Protecção das minorias e das populações indígenas (art. 30º)
Direito ao repouso e aos tempos livres (art. 30º)Direito ao repouso e aos tempos livres (art. 30º)
Protecção contra exploração económica ou sujeição a trabalhos Protecção contra exploração económica ou sujeição a trabalhos perigosos ou nocivos (art. 32º)perigosos ou nocivos (art. 32º)
Protecção contra consumo ilícito de estupefacientes (art. 33º)Protecção contra consumo ilícito de estupefacientes (art. 33º)
Contra a exploração e a violência sexuais (art. 34º)Contra a exploração e a violência sexuais (art. 34º)
Contra o rapto, a venda ou o tráfico de crianças (art. 35º)Contra o rapto, a venda ou o tráfico de crianças (art. 35º)
Contra qualquer forma de exploração (art. 36º)Contra qualquer forma de exploração (art. 36º)
Garantias penais e de processo penal (art. 38º e 40º)Garantias penais e de processo penal (art. 38º e 40º)
LUGAR DA CONVENÇÃO SOBRE LUGAR DA CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇADIREITOS DA CRIANÇA
No panorama europeuNo panorama europeu
Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Convenção Europeia dos Direitos do Homem - artigo 1ºartigo 1º
● ● reconhecimento dos direitos de protecção específicos consagradosreconhecimento dos direitos de protecção específicos consagrados( artigo 5º /1 d) e 6º/ 1 da Conv. e 2º/1 do Protocolo)( artigo 5º /1 d) e 6º/ 1 da Conv. e 2º/1 do Protocolo)
● ● contribui para trabalho interpretativo do Tribunal Europeu dos Direitos do Homemcontribui para trabalho interpretativo do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
normas sobre direitos dos jovens delinquentes - normas sobre direitos dos jovens delinquentes -
protecção da vítima de maus tratos físicosprotecção da vítima de maus tratos físicos
Presente na interpretação das disposições legais (de qualquer valor) relativas aos Presente na interpretação das disposições legais (de qualquer valor) relativas aos direitos da criançadireitos da criança
Contribui para a densificação criativa e dinâmica desses direitosContribui para a densificação criativa e dinâmica desses direitos
LUGAR DA CONVENÇÃO SOBRE LUGAR DA CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇADIREITOS DA CRIANÇA
No ordenamento jurídico portuguêsNo ordenamento jurídico português
Constitui direito interno Português – Constitui direito interno Português – artigo 8º nº 2 da CRP artigo 8º nº 2 da CRP
Fonte de direitos extra-constitucionaisFonte de direitos extra-constitucionais
Presente na interpretação das disposições legais (de qualquer valor) Presente na interpretação das disposições legais (de qualquer valor) relativas aos direitos da criançarelativas aos direitos da criança
Contribui para a densificação criativa e dinâmica desses direitosContribui para a densificação criativa e dinâmica desses direitos
• Decreto do PR 49/90Decreto do PR 49/90• ResoluçãoResolução da Assembleia da República 20/90da Assembleia da República 20/90
QUE MANIFESTAÇÕESQUE MANIFESTAÇÕES
CONVENÇÃOCONVENÇÃO
● ● Art. 3º/1Art. 3º/1 – – interesse superior da criançainteresse superior da criança
● ● Art. 9º/1/2/3 Art. 9º/1/2/3 –– Não separação dos Não separação dos progenitoresprogenitores
● ● Art. 11ºArt. 11º - - Impedir a deslocação ilícita Impedir a deslocação ilícita
● ● Art. 12ºArt. 12º - - Audição Audição
● ● Art. 19º -Art. 19º - Medidas de protecçãoMedidas de protecção
● ● Art. 20º - protecção especialArt. 20º - protecção especial
● ● Art. 25º - Revisão de medidas Art. 25º - Revisão de medidas institucionaisinstitucionais
ORDEM JURÍDICA PORTUGUESAORDEM JURÍDICA PORTUGUESA
● ● Constituição da RepúblicaConstituição da República
● ● Código CivilCódigo Civil
● ● OTMOTM
● ● Lei 147/99, de 1.9Lei 147/99, de 1.9
● ● Lei 166/99, de 14.9Lei 166/99, de 14.9
● ● Legislação AvulsaLegislação Avulsa
● ● Outros instrumentos jurídicos Outros instrumentos jurídicos vinculativosvinculativos
SUPERIOR INTERESSESUPERIOR INTERESSE
Art. 3º/1Art. 3º/1 – – interesse superior da criança interesse superior da criança
??
CONCEITOCONCEITO
Este interesse prende-se com uma Este interesse prende-se com uma série de factoressérie de factores atinentes à situação atinentes à situação concreta concreta destedeste, que devem ser ponderados á luz do sistema de referências que hoje vigora , que devem ser ponderados á luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre asna nossa sociedade, sobre as
necessidades do menornecessidades do menor,,
as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas,as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas,
ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem-estar material e moral.ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem-estar material e moral.
Rui Epifânio; António FarinhaRui Epifânio; António Farinha
CONCRETIZAÇÕESCONCRETIZAÇÕES
Art. 3º/1 –Art. 3º/1 – interesse superior da criança interesse superior da criança
● ● Art. 4º/a) Lei 147/99, de 1.9 – Princípios orientadores da intervenção Art. 4º/a) Lei 147/99, de 1.9 – Princípios orientadores da intervenção promocional (aplicável aos processos tutelares cíveis – Art.147-A promocional (aplicável aos processos tutelares cíveis – Art.147-A OTM)OTM)
● ● Art. 1878º /1 do CC – Conteúdo das responsabilidades parentaisArt. 1878º /1 do CC – Conteúdo das responsabilidades parentais
●● Art. 1906º/2 do CC – Regulação das responsabilidades parentaisArt. 1906º/2 do CC – Regulação das responsabilidades parentais
●● Art. 147-D/2 da OTM – Homologação de acordoArt. 147-D/2 da OTM – Homologação de acordo
● ● Art. 181ºnº 3 da OTM – IncumprimentoArt. 181ºnº 3 da OTM – Incumprimento
CONCRETIZAÇÕES (2)CONCRETIZAÇÕES (2)Art. 9º/1/2/3 – Não separação dos progenitoresArt. 9º/1/2/3 – Não separação dos progenitores
● ● Art. 36º /6 da CRP – Família, casamento e filiaçãoArt. 36º /6 da CRP – Família, casamento e filiação
● ● Artº 1918º do CC – Providências limitativas do exercício das responsabilidades parentais Artº 1918º do CC – Providências limitativas do exercício das responsabilidades parentais
● ● Artigo 4º g) da Lei nº 147/99 – princípio da prevalência da família;Artigo 4º g) da Lei nº 147/99 – princípio da prevalência da família;
● ● Art. 4º al. e) Lei nº 147/99 – princípio da Proporcionalidade Art. 4º al. e) Lei nº 147/99 – princípio da Proporcionalidade
● ● Art. 1906º/ 7 do CC – manutenção relações de grande proximidade com o progenitor não residenteArt. 1906º/ 7 do CC – manutenção relações de grande proximidade com o progenitor não residente
● ● Art. 1919º/2, do CC – contacto da criança acolhida com os progenitoresArt. 1919º/2, do CC – contacto da criança acolhida com os progenitores
* * Art. 1907º, do CC – existência de interpretação não conforme Art. 1907º, do CC – existência de interpretação não conforme
CONCRETIZAÇÕES (4)CONCRETIZAÇÕES (4)
Art. 12º -Art. 12º - Audição/opiniãoAudição/opinião
● ● Art. 1878º/2, do CC – dever dos pais levarem em conta a Art. 1878º/2, do CC – dever dos pais levarem em conta a opinião dos filhos nos assuntos familiares importantesopinião dos filhos nos assuntos familiares importantes
● ● Art. 4º/i) da Lei nº 147/99, de 1.9 - audição obrigatória e Art. 4º/i) da Lei nº 147/99, de 1.9 - audição obrigatória e participação participação
QUE RESPONSABILIDADES?QUE RESPONSABILIDADES?
SOBRE QUEM RECAI O DEVER?SOBRE QUEM RECAI O DEVER?
PAIS
COM CASAMENTOEM UNIÃO FACTO
SEM CASAMENTOSEM VIDA EM COMUM
PRECISÃO CONCEITUALPRECISÃO CONCEITUAL
Responsabilidades Responsabilidades parentaisparentais
Exercício das Exercício das responsabilidades responsabilidades parentais parentais
Ambos os progenitores Ambos os progenitores são titularessão titulares
MorteMorte
AdopçãoAdopção
AmbosAmbos
Apenas de um Apenas de um
TerceiroTerceiroInibição das RPInibição das RP
Limitação das RPLimitação das RP
FLASHBACKFLASHBACK
Até 1977Até 1977
Marido exercia poder Marido exercia poder marital e exercia de marital e exercia de forma exclusiva o poder forma exclusiva o poder paternalpaternal
Mulher era consultada Mulher era consultada quanto às questões de quanto às questões de particular importânciaparticular importância
Reforma de 1977Reforma de 1977
Introduzida regra da Introduzida regra da guarda única/exercício guarda única/exercício unilateral unilateral
Guarda presumida da Guarda presumida da mãe em casos de filiação mãe em casos de filiação fora do casamento – art. fora do casamento – art. 1911º nº 1 e 2 1911º nº 1 e 2
ACTUALIDADEACTUALIDADE
TRAVE MESTRATRAVE MESTRA
Tem subjacente a crença de manutenção de casal parental para além Tem subjacente a crença de manutenção de casal parental para além do divórcio -do divórcio -
Visa: Visa: combater o afastamento dos pais - aumentar envolvimento na prestação combater o afastamento dos pais - aumentar envolvimento na prestação cuidados e apoio aos filhoscuidados e apoio aos filhos
concretizar direito das crianças à manutenção dos laços afectivos com ambos concretizar direito das crianças à manutenção dos laços afectivos com ambos os paisos pais
EXERCÍCIO COMUM (POR AMBOS OS PROGENITORES)DAS RP
PROJECTO DE LEI Nº 509/XPROJECTO DE LEI Nº 509/XEXPOSIÇÃO DE MOTIVOSEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
““Procurar formas de aumentar o envolvimento e o protagonismo Procurar formas de aumentar o envolvimento e o protagonismo dos pais homens , na prestação de cuidados e apoio aos seus dos pais homens , na prestação de cuidados e apoio aos seus filhos, igualmente na sequência do divórcio é por certo assegurar filhos, igualmente na sequência do divórcio é por certo assegurar melhor os direitos das crianças a manter as relações de afecto melhor os direitos das crianças a manter as relações de afecto tanto com as mães como com os pais , além de assegurar também tanto com as mães como com os pais , além de assegurar também a partilha mais igualitária das tarefas entre ambos sexos com a partilha mais igualitária das tarefas entre ambos sexos com benefícios de todos os envolvidos”benefícios de todos os envolvidos”
““O divórcio dos pais não é o divórcio dos filhos”O divórcio dos pais não é o divórcio dos filhos”
INTENÇÃO PEDAGÓGICA
ALGUMAS PRECISÕES DE ALGUMAS PRECISÕES DE LINGUAGEMLINGUAGEM
PRECISÃO CONCEITUALPRECISÃO CONCEITUAL
GUARDA CONJUNTAGUARDA CONJUNTA
RESIDÊNCIA ALTERNADARESIDÊNCIA ALTERNADA
ACTUALIZAÇÃO DA LINGUAGEMACTUALIZAÇÃO DA LINGUAGEM
VISITASVISITAS
GUARDA GUARDA
CONTACTOSCONTACTOS
RESIDÊNCIARESIDÊNCIA
CONJUNTACONJUNTA
ASPECTOS A REGULARASPECTOS A REGULAR
RESIDÊNCIA DO FILHORESIDÊNCIA DO FILHOpaipaimãemãemãe/paimãe/pai
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAISEXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS– Questões Questões de particular importânciade particular importância– ActosActos de vida corrente de vida corrente
FIXAÇÃO DE CONTACTOS COM PROGENITOR NÃO FIXAÇÃO DE CONTACTOS COM PROGENITOR NÃO RESIDENTE RESIDENTE
ALIMENTOSALIMENTOS
INDICADORES DE DECISÃOINDICADORES DE DECISÃO
ARTIGO 1906º Nº 7, CÓDIGO CIVILARTIGO 1906º Nº 7, CÓDIGO CIVIL
““O tribunal decidirá sempre de harmonia com O tribunal decidirá sempre de harmonia com o o interesse do menorinteresse do menor, , incluindo oincluindo o de de manter manter uma relação de grande proximidade com os uma relação de grande proximidade com os dois progenitoresdois progenitores, promovendo e aceitando , promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões queacordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre elesresponsabilidades entre eles””
PROXIMIDADE CONTACTO
ARTIGO 1906/5, CÓDIGO CIVILARTIGO 1906/5, CÓDIGO CIVIL
““O tribunal determinará a residência do filho O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com os e os direitos de visita de acordo com os interesses deste, tendo em atenção todas as interesses deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a eventual acordo dos pais e a disponibilidade disponibilidade manifestada por cada um deles para manifestada por cada um deles para promover as relações do filho com o outropromover as relações do filho com o outro””
DISPONIBILIDADE PARA PROMOVER CONTACTOS
SÍNTESE INDICADORES-REGRASÍNTESE INDICADORES-REGRA
PAI/MÃE PROMOTOR
PROXIMIDADE CONTACTOSAMPLOS
INTERESSE DO MENORPRESENÇA DE AMBOS OS PROGENITORES
Fixação da residência:Fixação da residência:Alguns aspectos relevantesAlguns aspectos relevantes
Necessidades físicas e de saúdeNecessidades físicas e de saúde – especiais ou não– especiais ou não
Capacidade dos pais para satisfazerem necessidades da Capacidade dos pais para satisfazerem necessidades da criançacriança – quem detém mais adequadas condições sócio-– quem detém mais adequadas condições sócio-económicas e competências para desempenho das funções económicas e competências para desempenho das funções parentais em toda a sua extensãoparentais em toda a sua extensão
Adaptação e continuidade das relaçõeAdaptação e continuidade das relaçõess – especialmente – especialmente centradas numa ou noutra figuracentradas numa ou noutra figura
Estabilidade do ambiente que cada um pode facultar ao filhoEstabilidade do ambiente que cada um pode facultar ao filho
Disponibilidade manifestada por cada um deles para promover Disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com outro – relações habituais do filho com outro – 1906º nº 7, do Código 1906º nº 7, do Código CivilCivil
RESIDÊNCIA ALTERNADARESIDÊNCIA ALTERNADARegime ajustado em situações excepcionaisRegime ajustado em situações excepcionais
Capacidade de cooperação entre os paisCapacidade de cooperação entre os pais
Relação afectiva sólidaRelação afectiva sólida
Capacidade de avaliação dos interesses do filhoCapacidade de avaliação dos interesses do filho
Capacidade de por de parte diferendos pessoaisCapacidade de por de parte diferendos pessoais
Capacidade de dar prioridade às necessidades dos filhosCapacidade de dar prioridade às necessidades dos filhos
Respeito e confiança mútuosRespeito e confiança mútuos
Vontade de cooperarVontade de cooperar
Identidade de estilos de vida e valoresIdentidade de estilos de vida e valores
Capacidade de acordo em programa educativo da saúde, ensino, Capacidade de acordo em programa educativo da saúde, ensino, religiãoreligião
Proximidade de residênciasProximidade de residências
Flexibilidade de horários dos paisFlexibilidade de horários dos pais
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAISPARENTAIS
Actos de particular importânciaActos de particular importância
Actos de vida correnteActos de vida corrente
Interesse do filho – 1906º nº 2, CCInteresse do filho – 1906º nº 2, CC
DOIS REGIMES
RP: dois regimesRP: dois regimes
Questões de particular Questões de particular importânciaimportância
Regra:Regra: exercício comum (dois)exercício comum (dois)
ExcepçãoExcepção: exercício unilateral : exercício unilateral (1)(1)● ● manifesta urgênciamanifesta urgência
● ● interesse do filho interesse do filho (ausente/demissivo)(ausente/demissivo)
Actos da vida correnteActos da vida corrente
RegraRegra: : ● ● exercício singular pelo exercício singular pelo progenitor- residente progenitor- residente
ExcepçãoExcepção: :
● ● exercício singular pelo exercício singular pelo progenitor não residente, sem progenitor não residente, sem possibilidade de contrariar possibilidade de contrariar tendências educativas mais tendências educativas mais relevantes relevantes
Imposição legalSem margem para
consenso
Decisão judicialFundamentada
Art. 1906º,CCArt. 1906º,CC
a regra do exercício conjunto está reduzida a um núcleo a regra do exercício conjunto está reduzida a um núcleo restrito de aspectos da vida do menor, ou seja, às restrito de aspectos da vida do menor, ou seja, às questões de particular importância;questões de particular importância;
o exercício das responsabilidades parentais relativas o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou com quem se com quem ele reside habitualmente ou com quem se encontre temporariamente;encontre temporariamente;
o progenitor não residente não deve contrariar as o progenitor não residente não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes orientações educativas mais relevantes
CONSEQUÊNCIAS DO REGIME REGRACONSEQUÊNCIAS DO REGIME REGRA
Os pais não podem, mesmo Os pais não podem, mesmo por acordo, por acordo, decidir o não decidir o não exercício comum das exercício comum das responsabilidades parentaisresponsabilidades parentais
A simples homologação da A simples homologação da vontade dos pais, vontade dos pais, não integranão integra o conceito de decisão o conceito de decisão fundamentada expresso no fundamentada expresso no artigo 1906º nº 2 do CCartigo 1906º nº 2 do CC
impõe-se o exercício conjunto das responsabilidades, salvosalvo quando o tribunal entender que este regime
é contrário ao interesse dos filhos/Interesse público(Exposição de motivos)
CERTEZASCERTEZAS
Questões de particular Questões de particular importânciaimportância (questões (questões existenciais graves) para o existenciais graves) para o filho ficam a cargo dos pais se filho ficam a cargo dos pais se o regime for o legal – o regime for o legal – pacote pacote inalienávelinalienável
Nem os pais, nem Tribunal Nem os pais, nem Tribunal podem decidir diversamente - podem decidir diversamente - ludibriaria a lei – exposição ludibriaria a lei – exposição motivos /artigo 1906ºmotivos /artigo 1906º
Actos da vida corrente: pode Actos da vida corrente: pode ter regimes mistoster regimes mistos
Por acordo, sob homologação, Por acordo, sob homologação, podem ficar a cargo de ambos podem ficar a cargo de ambos (ex. orientações educativas (ex. orientações educativas mais relevantes) mais relevantes)
O interesse público é no O interesse público é no sentido do comprometimento sentido do comprometimento de ambosde ambos
ACTOS PARTICULAR IMPORTÂNCIAACTOS PARTICULAR IMPORTÂNCIAACTOS DA VIDA CORRENTEACTOS DA VIDA CORRENTE
LegisladorLegislador
Conceitos vão ser preenchidos por doutrina e Conceitos vão ser preenchidos por doutrina e jurisprudênciajurisprudência
Critério aproximaçãoCritério aproximação
– Actos de particular importância = Actos de particular importância = questões questões existenciais graves e raras (para o filho)existenciais graves e raras (para o filho)
– Actos de vida corrente = Actos de vida corrente = actos de vida quotidianaactos de vida quotidiana
Orientações educativas são actos da vida correnteOrientações educativas são actos da vida corrente (1906º nº 3, in fine)(1906º nº 3, in fine)
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ?QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ?
Intervenções cirúrgicas melindrosas (incluindo as Intervenções cirúrgicas melindrosas (incluindo as estéticas), mas já não aquelas que sejam de gravidade estéticas), mas já não aquelas que sejam de gravidade mínima;mínima;
Exercício de uma actividade laboral (passagens de Exercício de uma actividade laboral (passagens de modelo, publicidade e actividade artística relacionada com modelo, publicidade e actividade artística relacionada com a produção de filmes, séries e outros espectáculos (de a produção de filmes, séries e outros espectáculos (de resto, se a participação de menores em actividades de resto, se a participação de menores em actividades de natureza cultural, artística ou publicitária carece de natureza cultural, artística ou publicitária carece de autorização da Comissão de Protecção – Lei n.º 105/09, autorização da Comissão de Protecção – Lei n.º 105/09, de 14 de Setembro );de 14 de Setembro );
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ?QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ?
Escolha da religião Escolha da religião
Opção entre o ensino público ou privado;Opção entre o ensino público ou privado;
Saídas de férias para o estrangeiro – mas apenas no Saídas de férias para o estrangeiro – mas apenas no caso de saídas para países em que se coloquem caso de saídas para países em que se coloquem questões de segurança ou perigo para a saúde;questões de segurança ou perigo para a saúde;
Localização do centro de vida – designadamente a Localização do centro de vida – designadamente a alteração de residência que implique uma mudança alteração de residência que implique uma mudança geográfica para local distante (ilhas e estrangeiro, sem geográfica para local distante (ilhas e estrangeiro, sem dúvida, mas também outros locais afastados dentro do dúvida, mas também outros locais afastados dentro do próprio país);próprio país);
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ?QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ?
Prática de actividades desportivas que impliquem risco para a Prática de actividades desportivas que impliquem risco para a saúde, integridade física ou vida;saúde, integridade física ou vida;
Celebração de casamento;Celebração de casamento;
Interrupção de gravidez;Interrupção de gravidez;
Obtenção de licença de condução de ciclomotores;Obtenção de licença de condução de ciclomotores;
Exercício do direito de queixa;Exercício do direito de queixa;
Decisões de administração que envolvam onerações ou alienações;Decisões de administração que envolvam onerações ou alienações;
Actos da vida corrente: quotidianoActos da vida corrente: quotidiano
decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta, actividades decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta, actividades e ocupação de tempos livres;e ocupação de tempos livres;
contactos sociais;contactos sociais;
levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos trabalhos levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos trabalhos escolares e efectuar a respectiva matrícula;escolares e efectuar a respectiva matrícula;
decisões quanto à sua higiene diária, ao vestuário e calçado;decisões quanto à sua higiene diária, ao vestuário e calçado;
imposição de regras;imposição de regras;
decisões sobre idas ao cinema ou saídas à noite;decisões sobre idas ao cinema ou saídas à noite;
consultas médicas de rotina;consultas médicas de rotina;
uso e utilização do telemóvel, etc.uso e utilização do telemóvel, etc.
ORIENTAÇÃO EDUCATIVA: estabilidade em ORIENTAÇÃO EDUCATIVA: estabilidade em aspectos importantes mas não “existenciaisaspectos importantes mas não “existenciais””
Orientação educativa inclui aspectos reportados Orientação educativa inclui aspectos reportados
– escolaridadeescolaridade– formação profissionalformação profissional– formação pessoal e socialformação pessoal e social
– os horários de dormir e das refeições;os horários de dormir e das refeições;– os horários e o cumprimento das obrigações curriculares e extra-os horários e o cumprimento das obrigações curriculares e extra-
currilares (preparar trabalhos de casa ou a frequência de alguma currilares (preparar trabalhos de casa ou a frequência de alguma actividade que a criança habitualmente desenvolva);actividade que a criança habitualmente desenvolva);
– os correctivos (por exemplo, retirada do telemóvel e proibição de os correctivos (por exemplo, retirada do telemóvel e proibição de ir ao cinema ou de sair) impostos à criança por comportamentos ir ao cinema ou de sair) impostos à criança por comportamentos desadequados (ter faltado às aulas, ter tirado uma nota negativa desadequados (ter faltado às aulas, ter tirado uma nota negativa por falta de estudo, ter desobedecido à mãe ou desrespeitado um por falta de estudo, ter desobedecido à mãe ou desrespeitado um professor). professor).
Que não sejam raros
PROCEDIMENTO: a aparente linearidadePROCEDIMENTO: a aparente linearidade
PETIÇÃO - art. 175º PETIÇÃO - art. 175º – Pai - mãe - MPPai - mãe - MP
CONFERÊNCIA – art.175º a 178º,OTMCONFERÊNCIA – art.175º a 178º,OTM– Acordo Acordo
– Ausência de acordo homologadoAusência de acordo homologadoPais não acordamPais não acordamJuiz não homologaJuiz não homologa
JULGAMENTO – art. 150º e 180º, OTMJULGAMENTO – art. 150º e 180º, OTM
Interesse criança
FENÓMENOS DE REJEIÇÃOFENÓMENOS DE REJEIÇÃO
RISCO EMOCIONAL E PSICOLÓGICORISCO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO
disputa parental disputa parental
avaliações periciais avaliações periciais
conflito familiar crónico conflito familiar crónico
incapacidade para comunicarincapacidade para comunicar
alienação parentalalienação parental
ALIENAÇÃO PARENTAL: REJEIÇÃOALIENAÇÃO PARENTAL: REJEIÇÃO
APROXIMAÇÃO AO CONCEITOAPROXIMAÇÃO AO CONCEITO
ELIMINARELIMINAR
vínculo entre uma criança e um dos pais vínculo entre uma criança e um dos pais
meio: programação do filho alvo: o outro progenitor
MOTIVAÇÃO DA REJEIÇÃOMOTIVAÇÃO DA REJEIÇÃO
Abuso físico e ou sexual Abuso físico e ou sexual
Negligência parentalNegligência parental
Ter testemunhado violência conjugal Ter testemunhado violência conjugal
Ansiedade de separação Ansiedade de separação
Estilo parental inadequadoEstilo parental inadequado
Novo casamento Novo casamento . .
FILHO É FILHO É VITIMAVITIMA
Processo subtilProcesso subtil– consciente ou consciente ou – inconscienteinconsciente
levado a cabo por um dos levado a cabo por um dos progenitoresprogenitores
ruptura do vínculo com o outro ruptura do vínculo com o outro progenitor progenitor
FILHO É VITIMA E PROTAGONISTAFILHO É VITIMA E PROTAGONISTA
PROTAGONISTA(s)PROTAGONISTA(s)
CRIANÇACRIANÇA
Expressa sentimentosExpressa sentimentos desproporcionais desproporcionais
à experiência vividaà experiência vivida
– raiva raiva – ódioódio– rejeiçãorejeição– medomedo
ALIENANTEALIENANTE
Acusações FALSASAcusações FALSAS
– abuso sexualabuso sexual– imoralidade imoralidade – perturbação mentalperturbação mental– IrresponsabilidadeIrresponsabilidade
INDICADORES DE PRESENÇA DA SAP –INDICADORES DE PRESENÇA DA SAP – (Gardner)(Gardner)
Campanha de difamação do progenitor alienadoCampanha de difamação do progenitor alienado
Racionalizações frágeis, absurdas ou frívolas Racionalizações frágeis, absurdas ou frívolas
Ausência de ambivalência: um dos pais é completamente bom; o outro Ausência de ambivalência: um dos pais é completamente bom; o outro completamente maucompletamente mau
Fenómeno de independência: afirma ausência de influênciaFenómeno de independência: afirma ausência de influência
Defesa do progenitor alienado – pacto de lealdadeDefesa do progenitor alienado – pacto de lealdade
Ausência de remorso ou de culpa quanto à difamação, crueldade ou desprezo Ausência de remorso ou de culpa quanto à difamação, crueldade ou desprezo dirigidos ao progenitor alienadodirigidos ao progenitor alienado
Conta situações que manifestamente não viveuConta situações que manifestamente não viveu
Rejeita familiares e amigos do progenitor alienado Rejeita familiares e amigos do progenitor alienado
ESTRATÉGIAS DE ALIENAÇÃOESTRATÉGIAS DE ALIENAÇÃO
Desqualificar o outro progenitor de várias formasDesqualificar o outro progenitor de várias formas
Impor limitações ou interferir nas visitas ou noutro tipo de contacto físico com o outro Impor limitações ou interferir nas visitas ou noutro tipo de contacto físico com o outro progenitorprogenitor
Interferir nos contactos por telefone ou por e-mailInterferir nos contactos por telefone ou por e-mail
Deitar fora presentes ou roupa comprada pelo outroDeitar fora presentes ou roupa comprada pelo outro
Proibir a criança de falar do outro progenitorProibir a criança de falar do outro progenitor
Impedir o outro progenitor de ter acesso a informações sobre a criança, recusando Impedir o outro progenitor de ter acesso a informações sobre a criança, recusando acesso a informações escolares, médicasacesso a informações escolares, médicas
Manipular emocionalmente a criança, levando-a a exprimir lealdade em relação a si e Manipular emocionalmente a criança, levando-a a exprimir lealdade em relação a si e rejeitar o outro progenitorrejeitar o outro progenitor
Cultivar uma aliança doentia com a criança, favorecendo a dependência (espiar o Cultivar uma aliança doentia com a criança, favorecendo a dependência (espiar o progenitor alienado). progenitor alienado).
REALIDADES EM JOGOREALIDADES EM JOGO
controlocontrolo
poderpoder
domíniodomínio
influência influência
tendências tendências obsessivas de obsessivas de vingançavingança
passividadepassividade
conformismoconformismo
ansiedade ansiedade
depressãodepressão
ALIENANTE ALIENADO
O INDISPENSÁVELO INDISPENSÁVEL
DECISÃO
CONHECER A LEI
contactos amplosfrequentes
PERÍCIAS
Adequadas/céleres
RESPOSTAS terapia familiar
apoio psicológicoprogramas de educação
O QUE QUER EVITAR-SEO QUE QUER EVITAR-SE
O QUE O TRIBUNAL DEVERIA CONSEGUIRO QUE O TRIBUNAL DEVERIA CONSEGUIR
Obrigar/LEVAR os progenitores a Obrigar/LEVAR os progenitores a
Intervir concertadamenteIntervir concertadamente
Assumir atitude de co-responsabilização activaAssumir atitude de co-responsabilização activa
Participar activamente na vida dos filhosParticipar activamente na vida dos filhos
Prevenir conflitosPrevenir conflitos
Colocar de parte dos seus diferendos pessoaisColocar de parte dos seus diferendos pessoais
Manter níveis de comunicação razoáveisManter níveis de comunicação razoáveis
Dar prioridade às necessidades dos filhosDar prioridade às necessidades dos filhos
VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARENTAIS
O QUE TEMOSO QUE TEMOS
CívelCívelAlterações com fundamento em cumprimento sucessivoAlterações com fundamento em cumprimento sucessivo – art. – art. 182º nº 1, da OTM 182º nº 1, da OTM
– alteração da residênciaalteração da residência– alteração forma contactos alteração forma contactos
Incidentes de incumprimentoIncidentes de incumprimento - 181º, da OTM - 181º, da OTM – multa multa – cumprimento coercivocumprimento coercivo
Criminal Criminal Artigos 249º e 250º, do Código PenalArtigos 249º e 250º, do Código Penal
– a vitimação secundáriaa vitimação secundária
Promoção e ProtecçãoPromoção e Protecção Art. 3º; 4º e 35º da Lei nº 147/99, de 1.9Art. 3º; 4º e 35º da Lei nº 147/99, de 1.9
VIOLAÇAO DOS DEVERES PARENTAISVIOLAÇAO DOS DEVERES PARENTAIS
InibiçãoInibição do exercício das responsabilidades parentais – do exercício das responsabilidades parentais – art. 1913 º e seguintes, do CCart. 1913 º e seguintes, do CC
LimitaçãoLimitação do exercício das responsabilidades parentais do exercício das responsabilidades parentais – 1rt. 1919º, do CC– 1rt. 1919º, do CC
ENTREGA A TERCEIRA PESSOA
O QUE QUE SE PRETENDER EVITARO QUE QUE SE PRETENDER EVITAR
O QUE NOS MOTIVAO QUE NOS MOTIVA
DESAFIO PERMANENTEDESAFIO PERMANENTE
Cada país deve criar as suas normas legais e as suas Cada país deve criar as suas normas legais e as suas instituições em função da sua história e da sua cultura. Mas instituições em função da sua história e da sua cultura. Mas antes de saber de leis, é preciso olhar os direitos do homem antes de saber de leis, é preciso olhar os direitos do homem do ponto de vista do individuo, em termos claros e simplesdo ponto de vista do individuo, em termos claros e simples
Kofi AnantKofi Anant