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Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o direito à alimentação
CADERNOS DE TRABALHO SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO 3
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ÃORevisão da compatibilidade
de leis setoriais com o direito à alimentação
O conteúdo deste caderno de trabalho baseia-se no “Guia para legislar sobre o direito à alimentação” da FAO, elaborado por Dubravka Bojic Bultrini sob a supervisão técnica de Margret Vidar e com a valiosa contribuição de Lidija Knuth. Contribuições significativas foram fornecidas por Isabella Rae.
A adaptação ao formato “caderno de trabalho” foi realizada por José Maria Medina Rey e Maria Teresa de Febrer (PROSALUS, Espanha).
O objetivo dos três cadernos dedicados a LEGISLAÇÃO é fornecer informações práticas e orientação aos legisladores nacionais e aos indivíduos ou grupos interessados, visando criar ou reforçar o quadro jurídico e institucional do direito à alimentação, em conformidade com o PIDESC e com outros instrumentos relevantes do direito internacional dos direitos humanos.
CADERNOS DE TRABALHOSOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO 3
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura Roma, 2014
As designações empregadas e a apresentação do material neste produto de informação não implicam a expressão de qualquer opinião por parte da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) sobre a situação jurídica ou estágio de desenvolvimento de qualquer país, território, cidade ou área ou de suas autoridades, ou sobre a delimitação de suas fronteiras. A menção de companhias específicas ou produtos de fabricantes, patenteados ou não, não implica que sejam endossados ou recomendados pela FAO em preferência a outros de natureza similar não mencionados.
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© FAO 2014
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RESUMO DO CONTEÚDO
O glossário da FAO sobre o direito à alimentação está disponível em: http://www.fao.org/righttofood/knowledge-centre/glossary
Quadro jurídico internacional do direito à alimentação
Leis setoriais
ACOMPANHAMENTO
Relatórios Plano de ação
EXEMPLOS DE POSSÍVEIS SETORES A REVER
- Terra - Água - Pesca - Recursos genéticos- Segurança dos alimentos- Proteção do consumidor- ...
Direito à alimentação na Constituição
Leis específicas de direito à alimentação e/ou SAN C
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REVISÃO DA COMPATIBILIDADE DE LEIS SETORIAIS
COM O DIREITO À ALIMENTAÇÃO
Responsabilidade institucional
Participação no processo
Seleção dos setores a rever
Revisão à luz dos princípios de DH
Revisão à luz dos componentes do DA
Finalidade e tipos
SAN Segurança Alimentar e Nutricional
DH Direitos Humanos
DA Direito à Alimentação
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PROCESSO DE REVISÃO DA COMPATIBILIDADE DE LEIS SETORIAIS
1.1. FINALIDADE DA REVISÃO
Os Estados podem assumir obrigações relativamente ao direito à alimentação de várias maneiras (ratificando o PIDESC, reconhecendo-o de forma explícita na sua Constituição, regulando-o através de uma lei-quadro).1 Além disso, o direito à alimentação tem uma natureza multissetorial: afeta e é afetado por muitos setores. Portanto, é necessário proceder a uma revisão da compatibilidade da legislação setorial que pode afetar diversos aspetos do direito à alimentação a fim de assegurar que o quadro legislativo do país constitua um contexto legal favorável à realização progressiva do direito à alimentação.
É necessário comprovar que as leis setoriais não têm consequências negativas para o exercício do direito à alimentação, mas que, pelo contrário, contribuem para ele. Assim sendo:
• num primeiro momento, há que analisar ou avaliar estas normas setoriais em função das normas do direito à alimentação; e
• posteriormente, caso a revisão de compatibilidade mostre que existem disposições limitativas desse direito, proceder-se-á à modificação ou revogação das disposições legais contrárias às normas do direito á alimentação e aos princípios de direitos humanos.
1 Consultar os Cadernos 1 e 2 desta coleção.
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1.2. TIPOS DE REVISÃO DE COMPATIBILIDADE
A revisão de compatibilidade pode ser realizada para as leis em vigor (avaliação ex-post) ou para os projetos de lei que ainda não tenham sido aprovados ou que ainda não tenham entrado em vigor (avaliação ex-ante).
As avaliações ex-ante examinam a conformidade do conteúdo normativo de uma futura lei, em termos jurídicos e técnicos, com o direito à alimentação. É uma prática que ajuda a assegurar que a legislação futura não dificultará a realização do direito à alimentação. É relativamente comum este tipo de avaliações de conformidade de leis futuras com os direitos humanos em geral. Nos países onde já está previsto este procedimento apenas haverá que incorporar o direito humano à alimentação entre os direitos a ser examinados.
As avaliações ex-post realizam este tipo de revisão nas leis em vigor para verificar se a sua aplicação facilita ou dificulta a realização do direito à alimentação. Neste caso, a apreciação de compatibilidade não deve abordar somente a coerência legal e técnica do conteúdo, mas sim estender-se a todos os aspetos relacionados com a sua aplicação prática.
Em ambos os casos, a avaliação pode ser feita de forma específica para verificar a compatibilidade com o direito à alimentação ou pela incorporação dessa revisão noutros processos mais amplos de avaliação da legislação existentes no país. Em princípio, parece que a primeira modalidade encaixa melhor com as avaliações ex-post e a segunda com as avaliações ex-ante.
COMPATIBILIDADE COM OS COMPROMISSOS INTERNACIONAIS
É possível que, em alguns casos, a legislação setorial a ser revista esteja condicionada por tratados ou acordos internacionais assinados pelo país. Neste tipo de situações, alguns peritos em direito internacional têm afirmado que se o país assinou instrumentos internacionais relacionados com os direitos humanos, estes devem ter prioridade. Portanto, também os acordos internacionais assinados pelo país devem ser compatíveis com os direitos humanos, entre eles, o direito à alimentação.
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1.3. RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO
A realização da avaliação de compatibilidade da legislação setorial envolve dois níveis diferentes:
• por um lado, dada exigência de conhecimentos técnicos sobre o setor específico e sobre as questões legais e de direitos humanos, requer-se uma instituição ou equipe de caráter técnico; e
• por outro lado, é necessário ter o apoio dos responsáveis políticos que têm as competências necessárias para pôr em andamento o processo de avaliação e, sobretudo, para posteriormente implementar as recomendações que dele resultem.
Portanto, deve existir um órgão político de alto nível que assuma funções de supervisão do processo de avaliação de compatibilidade (para dar orientações políticas, estabelecer prioridades e prazos, e supervisionar o trabalho da equipe técnica), e um outro órgão ou equipe de caráter técnico com qualificação e especialização no tema, incluindo especialistas de diferentes áreas e disciplinas, para realizar a avaliação.
A entidade supervisora pode estar vinculada hierarquicamente a um órgão governamental de alto nível ou, inclusive, a nível parlamentar. A função supervisora também pode ser confiada a uma instituição independente, como uma instituição nacional de direitos humanos, um centro de pesquisa, uma universidade, etc.
Em qualquer caso, é muito importante contar com a participação ativa das partes interessadas, estabelecendo procedimentos e mecanismos que facilitem a sua participação e consulta. As contribuições e comentários das pessoas, grupos e comunidades cujo direito à alimentação é, ou poderá ser, afetado por uma lei setorial específica serão de grande importância para determinar de que forma a legislação afeta a sua capacidade de se alimentarem pelos seus próprios meios.
1.4. SELEÇÃO DOS SETORES QUE DEVEM SER REVISTOS
Como o objetivo da revisão de compatibilidade é determinar que disposições legislativas favorecem ou restringem a possibilidade das pessoas exercerem o seu direito à alimentação, a avaliação deveria cobrir toda a legislação nacional que tenha ou possa ter alguma interferência na capacidade das pessoas se alimentarem pelos seus próprios meios. Na prática, tendo em conta a complexidade do tema e as limitações de recursos, isto normalmente não é possível.
As limitações de recursos impõem a necessidade de uma seleção da legislação a ser submetida a avaliação, estabelecendo-se prioridades para que a revisão seja realizada com
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alguma profundidade sobre um conjunto de leis setoriais relevantes, em vez de desperdiçar energia na análise superficial de muitos setores e de muitas leis. Esta é, provavelmente, a única maneira de garantir que a revisão de compatibilidade realizada seja eficaz.
Portanto, serão necessários critérios de seleção das leis setoriais a rever. Neste sentido, as Diretrizes Voluntárias sobre o direito à alimentação são uma ferramenta de grande utilidade, pois identificam as principais áreas diretamente relacionadas com a realização do direito à alimentação. De qualquer forma, convém ter em mente alguns critérios gerais que podem ajudar a fazer essa seleção:
• os grupos de população em situação de vulnerabilidade devem ser prioritários no momento de selecionar os setores a rever;
• o conhecimento profundo das causas de insegurança alimentar e de vulnerabilidade no país ajuda a identificar os principais setores que devem ser avaliados;
• também é esclarecedor identificar que setores afetam ou podem afetar a disponibilidade de alimentos e, principalmente, a acessibilidade física ou económica; e
• também é fundamental considerar os aspetos que podem afetar o acesso ou a titularidade dos recursos necessários para a produção de alimentos (terra, água, etc.).
1.5. REVISÃO DA LEGISLAÇÃO A PARTIR DA PERSPETIVA DOS DIREITOS HUMANOS E, EM CONCRETO, DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO
Em geral, a revisão de compatibilidade deve incluir uma avaliação das disposições legais com base nos princípios gerais de direitos humanos: participação, prestação de contas, não discriminação, transparência, dignidade humana, delegação de poder e Estado de Direito.
A seguir, é apresentada uma matriz exemplificativa de perguntas possíveis – que poderá ser complementada com outras questões específicas dependendo do setor em causa – que podem orientar o trabalho de revisão à luz de cada um dos princípios de direitos humanos.
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PRINCÍPIOS “PANTHER” DE DIREITOS HUMANOS
PERGUNTAS QUE DEVEM SER FORMULADAS SOBRE A LEGISLAÇÃO SETORIAL EM REVISÃO
PARTICIPAÇÃODeve ser permitida a participação das pessoas no processo de planificação e formulação, bem como no monitoramento e avaliação das decisões que as afetam. A participação deve ser ativa e significativa.
- Os beneficiários da lei e as partes interessadas têm o direito de participar na implementação da lei?
- Quem pode participar e de que forma? Existem exceções? - É estipulado explicitamente algum procedimento de participação? - A lei estipula algum mecanismo de participação institucional? - O processo de seleção é não discriminatório e transparente? - A lei determina alguma obrigação das autoridades competentes consultarem as partes interessadas pertinentes?
- Que formas de consulta estão previstas? - Está claramente estabelecido o papel dos beneficiários e das partes interessadas?
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os funcionários devem prestar contas perante os seus superiores e perante as pessoas a quem assistem das suas ações relativamente ao cumprimento das suas atribuições e funções.
Essa responsabilização só pode ser assegurada se existirem processos e controles sociais, administrativos, políticos e judiciais.
- As autoridades competentes responsáveis pela implementação e execução estão claramente identificadas? Foram definidas as suas funções e responsabilidades?
- Que grau de discricionariedade têm na tomada de decisões, por exemplo, relativamente à concessão de determinados direitos, serviços ou benefícios previstos?
- Existe um prazo para a implementação das várias disposições? - Esses prazos são realistas? - É estipulada alguma obrigação jurídica de informar os possíveis beneficiários das disposições da lei?
- A lei determina algum mecanismo de prestação de contas acessível à população?
- Está prevista alguma sanção ou reparação adequada em caso de incumprimento por parte das autoridades?
- Os procedimentos ou mecanismos de prestação de contas são (ou podem ser) eficazes em termos práticos?
- A lei prevê/estipula algum mecanismo de monitoramento e/ou avaliação? Em caso afirmativo, o monitoramento e a avaliação são conformes aos princípios dos direitos humanos?
- As autoridades administrativas competentes têm os poderes e recursos adequados para implementar a legislação submetida a avaliação?
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PRINCÍPIOS “PANTHER” DE DIREITOS HUMANOS
PERGUNTAS QUE DEVEM SER FORMULADAS SOBRE A LEGISLAÇÃO SETORIAL EM REVISÃO
NÃO DISCRIMINAÇÃO
Ninguém deve ser discriminado por qualquer motivo, seja pela raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição social. Deve ser prestada especial atenção àqueles indivíduos ou grupos que não podem exercer plenamente os seus direitos como os demais.
- A lei inclui disposições que explicitamente colocam alguma categoria de pessoas ou grupo em situação de desvantagem?
- A lei estipula um tratamento diferente de pessoas ou grupos com base num dos motivos proibidos?
- Existe alguma disposição aparentemente imparcial que tenha (ou possa ter) como consequência que uma categoria de pessoas ou um determinado grupo fique em situação de desvantagem? Os procedimentos previstos garantem a igualdade efetiva entre as pessoas?
- A lei determina a adoção de medidas especiais para enfrentar/corrigir as desvantagens e discriminação contra certas categorias de pessoas (por exemplo, mulheres, povos indígenas, pescadores artesanais e camponeses)?
- A legislação reafirma leis consuetudinárias, tradições e práticas discriminatórias ou procura corrigi-las?
- Os direitos e os sistemas de prestação de serviços previstos são efetivamente acessíveis a toda a população?
- Se existirem várias línguas oficiais no país, há versões da lei em todas as línguas? O texto da lei é idêntico em todas as línguas?
TRANSPARÊNCIA
As pessoas afetadas devem ter a informação necessária sobre os processos de tomada de decisões, sobre quem deve prestar contas e quais as suas responsabilidades.
- Existe a obrigação legal de informar os beneficiários/pessoas afetadas sobre os direitos/serviços/normas estabelecidos pela lei?
- A lei estipula o direito das pessoas solicitarem informação e a obrigação das autoridades competentes a prestarem?
- A lei estabelece claramente quais são as entidades responsáveis pela sua implementação?
- Quando um direito/serviço/prestação está sujeito ao cumprimento de certos critérios pré-estabelecidos, estes critérios foram estabelecidos de maneira suficientemente precisa?
- É estipulada a obrigatoriedade de assegurar que a informação esteja disponível não apenas nas línguas oficiais, mas em todas as línguas do país?
- Quando a lei estipula a perda de direitos (expropriação, revogação de uma licença…) as causas são enumeradas de maneira suficientemente precisa?
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PRINCÍPIOS “PANTHER” DE DIREITOS HUMANOS
PERGUNTAS QUE DEVEM SER FORMULADAS SOBRE A LEGISLAÇÃO SETORIAL EM REVISÃO
DIGNIDADE HUMANA
A dignidade humana refere-se ao valor absoluto e inerente às pessoas como ser humano, e não em virtude da sua condição social ou de qualquer direito conferido. Este princípio é particularmente importante para as crianças, pessoas com deficiência e idosos.
- Existe alguma possibilidade de que os requisitos, procedimentos e outras disposições estabelecidas se repercutam na dignidade das pessoas?
- Existem disposições que obriguem as autoridades a tratar os beneficiários com respeito e a respeitar a dignidade das pessoas caso seja necessário realizar intervenções que limitem o seu acesso aos alimentos?
- Se a lei em questão estabelece algum direito ou a prestação de algum serviço, é estipulada a obrigação de informar os beneficiários afetados, de modo a que inclusivamente as pessoas analfabetas possam ser informadas?
- A lei ou regulamentação em avaliação estipula uma avaliação personalizada das necessidades sempre que necessário (por exemplo, a ajuda alimentar a lactantes, crianças, mulheres grávidas ou lactantes)?
DELEGAÇÃO DE PODER
As pessoas devem ter as faculdades, habilidades, capacidades e acesso necessários para fazer uma mudança na sua vida, incluindo o direito de exigir ao Estado medidas concretas em caso de violação dos seus direitos humanos.
- Existem disposições que permitem que uma pessoa conheça e exija os seus direitos?
- A educação pública e a sensibilização estão incluídas entre as obrigações das entidades ou autoridades responsáveis?
- As pessoas e grupos afetados têm acesso aos relatórios e conclusões do monitoramento?
- Todas as pessoas podem aceder, na prática, aos processos judiciais de execução e reparação de direitos?
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PRINCÍPIOS “PANTHER” DE DIREITOS HUMANOS
PERGUNTAS QUE DEVEM SER FORMULADAS SOBRE A LEGISLAÇÃO SETORIAL EM REVISÃO
ESTADO DE DIREITO
Todos os membros da sociedade, incluindo o Estado devem respeitar a lei.As normas jurídicas devem ser claras, compreensíveis e aplicadas de forma justa. As pessoas devem ter o direito a intentar uma demanda perante um tribunal independente ou órgão equivalente, direito a um julgamento justo e direito a uma reparação adequada
- A lei é aplicada de maneira equitativa para todos, incluindo as autoridades públicas?
- A lei foi redigida da forma mais clara e simples possível? Existe alguma ambiguidade ou excessiva imprecisão das disposições?
- Existem disposições sobre o direito de intentar uma demanda por decisão dos órgãos competentes? Os órgãos competentes são independentes e imparciais, e têm o poder de ordenar medidas reparatórias nos casos em que exista uma violação do direito à alimentação?
- Existe o direito de recurso? - A lei estipula reparações específicas em caso de violação? Que tipo de reparações? São adequadas, oportunas e eficazes?
A avaliação das leis setoriais, do ponto de vista da sua compatibilidade com o direito à alimentação, deve identificar:
• as disposições que limitam (ou podem limitar), direta ou indiretamente, a capacidade das pessoas exercerem o seu direito à alimentação, e determinar se essas restrições são justificadas. Neste sentido, há que ter em mente que o direito internacional dos direitos humanos exige que os Estados alcancem um equilíbrio entre os interesses da comunidade ou da sociedade em geral e o exercício pleno do direito à alimentação de cada pessoa. Por isso, a avaliação deve determinar se a existência de uma limitação ou restrição ao direito à alimentação pode ser considerada justificada por um motivo de interesse comum superior e se a lei estipula explicitamente a obrigatoriedade de adotar as medidas complementares necessárias para proteger o direito à alimentação das pessoas afetadas;2
• as normas aparentemente benéficas ou neutras que podem limitar a liberdade de exercício do direito à alimentação de algumas pessoas; e
• as lacunas ou incoerências das disposições legislativas ou da estrutura institucional que podem restringir a realização do direito à alimentação e que, portanto, podem exigir ações corretivas.
2 Sobre este aspeto, pode ser consultado o texto relativo ao princípio da proporcionalidade na secção 2.2.3. do Caderno 2.
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Como referimos anteriormente, uma avaliação ex-post deve ir mais além da análise técnica do texto legal, pelo que a avaliação também deve determinar:
• se as normas previstas nas leis setoriais são aplicadas e respeitadas pelos grupos implicados (funcionários públicos, cidadãos, setor privado...);
• se estão a ser produzidos efeitos não desejados ou não previstos pela legislação;• na prática quais são as consequências reais do incumprimento da lei; e• que significado tem esse incumprimento e como impede a realização do direito
à alimentação.
A avaliação de compatibilidade das disposições normativas de leis e regulações setoriais deve examinar as suas relações com os componentes do direito à alimentação e com os princípios de direitos humanos. Para o efeito, poderá ser útil a seguinte matriz:
DISPOSIÇÕES NORMATIVAS
AVALIAÇÃO EM FUNÇÃO DOS COMPONENTES DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO
Disponibilidade, estabilidade
e sustentabilidade do fornecimento
AcessibilidadeAdequaçãoe utilização
Identificação dos conteúdos normativos da lei setorial analisada que podem incidir sobre o direito à alimentação.
Descrição da forma como os conteúdos normativos indicados limitam ou afetam a disponibilidade de alimento de alguma pessoa ou grupo de pessoas, ou a estabilidade e sustentabilidade do fornecimento de alimentos.
Descrição do impacto que têm ou podem ter os conteúdos normativos indicados no acesso físico, social ou económico de uma pessoa ou grupo de pessoas a uma alimentação adequada.
Descrição da forma como os conteúdos normativos indicados condicionam a possibilidade das dietas alimentares serem apropriadas para o contexto social e cultural da população, e como eles limitam ou podem limitar a nutrição e a adequada utilização biológica dos alimentos.
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1.6. ACOMPANHAMENTO DA REVISÃO: RELATÓRIOS E PLANO DE AÇÃO
Quando se conclui o trabalho de revisão ou avaliação da compatibilidade das leis setoriais selecionadas, deve ser apresentado um relatório ao órgão supervisor, no qual devem ser indicados brevemente os aspetos positivos das leis examinadas relativamente à realização do direito à alimentação e destacados os aspetos problemáticos e as áreas que necessitam de medidas corretivas. Devem ser incluídas propostas e recomendações ponderadas e fundamentadas.
O relatório pode ser acompanhado por uma proposta de plano de ação com recomendações sobre:
• propostas de reforma da legislação analisada para garantir que esta seja compatível com a realização do direito à alimentação;
• propostas de alteração das competências das autoridades públicas responsáveis pela aplicação e execução;
• propostas de ações governamentais necessárias para melhorar a aplicação das leis setoriais analisadas, especialmente em relação à realização do direito à alimentação; e
• aspetos que requerem um maior nível de desenvolvimento e regulação.
Tanto o relatório como o plano de ação devem ser colocados à disposição dos departamentos ministeriais envolvidos em cada caso e de outros grupos interessados para sua consulta e comentários, os quais poderão ser usados para ajustar e esclarecer alguns pontos do relatório final.
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• Acha que o quadro legislativo do seu país constitui um contexto legal favorável à realização do direito à alimentação? Porquê?
• Que setores acha que têm um impacto mais negativo sobre a possibilidade de realização do direito à alimentação? Porquê?
• Existe regulação legal ou regulamentar para todos esses setores? Tem em conta os princípios de direitos humanos?
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PRINCIPAIS SETORES A REVER
Os setores cuja legislação convém rever dependem, em grande medida, do contexto nacional em cada caso. No entanto, várias das diretrizes voluntárias abordam áreas que podem ter particular relevância para a realização do direito à alimentação:
Acesso a recursos e bens em geral (Diretriz 8)
Os Estados devem facilitar o acesso aos recursos e a sua utilização de maneira sustentável, não discriminatória e segura. Devem respeitar e proteger sem nenhum tipo de discriminação os direitos individuais relativos aos recursos (terra, água, pesca, florestas, gado). Recomenda-se que seja prestada especial atenção à relação com os recursos naturais de grupos como os pastores nómadas, os povos indígenas, as mulheres, as pessoas infetadas com o VIH/SIDA e outros grupos vulneráveis.
Trabalho (Diretriz 8A)
Os Estados devem fomentar oportunidades de emprego que permitam aos assalariados rurais e urbanos e suas famílias ter uma remuneração suficiente para beneficiar de um nível de vida adequado. A regulação das condições de trabalho deve ser compatível com as obrigações assumidas pelo Estado em virtude do PIDESC e das convenções da OIT.
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Terra (Directriz 8B)
Os Estados devem tomar medidas para promover e proteger a segurança na posse da terra através de uma legislação que proteja o direito pleno e em igualdade de condições de posse e herança da terra, especialmente para as mulheres e outros grupos vulneráveis. Além disso, os Estados devem estabelecer os mecanismos jurídicos e políticos que permitam avançar na reforma agrária para melhorar o acesso à terra das pessoas pobres. Também devem promover a conservação e o uso sustentável da terra.
Água (Diretriz 8C)
O Estado deve melhorar o acesso aos recursos hídricos, promovendo uma distribuição eficiente entre os utilizadores e um uso sustentável que salvaguarde a qualidade da água potável, e dando prioridade à satisfação das necessidades humanas básicas de forma equitativa.
Recursos Genéticos para a alimentação e a agricultura (Diretriz 8D)
Os Estados devem estudar as políticas e mecanismos jurídicos à escala nacional para assegurar a conservação e o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura, promovendo a participação equitativa na partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização e protegendo os conhecimentos tradicionais pertinentes.
Segurança dos alimentos e proteção do consumidor (Diretriz 9)
Os Estados devem tomar medidas para garantir que todos os alimentos são seguros e conformes com as normas nacionais de segurança alimentar, as quais devem ter uma fundamentação científica. Também devem regular normativamente a embalagem, rotulagem e publicidade dos alimentos, tendo em consideração as normas alimentares internacionalmente aceites (Codex Alimentarius). Os Estados também devem tomar medidas para prevenir a contaminação dos alimentos – especialmente por poluentes industriais – durante o processo de produção, elaboração, armazenamento, transporte, distribuição, manipulação e venda. Essas medidas devem incluir programas de educação sobre práticas seguras para os operadores do setor alimentar e para os consumidores.
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Nutrição (Diretriz 10)
Os Estados devem tomar medidas para manter e fortalecer a diversidade da alimentação e os hábitos saudáveis de preparação e consumo dos alimentos, com respeito pela cultura local, procurando evitar o consumo excessivo e desequilibrado, e assegurando-se de que as alterações na disponibilidade e acessibilidade dos alimentos não afetam negativamente a quantidade e qualidade da ingestão alimentar. Também devem adotar medidas para promover e fomentar o aleitamento materno e favorecer a coordenação entre os setores da saúde e da educação para que a população disponha dos serviços necessários para aproveitar ao máximo o valor nutricional dos alimentos que consome.
De seguida apresentamos, a título exemplificativo, algumas reflexões sobre as possíveis incidências no direito à alimentação de eventuais regulações em alguns destes setores.3
3 As tabelas que se apresentam de seguida constituem apenas um exemplo da revisão de compatibilidade. Os resultados podem variar de acordo com os critérios do grupo que realize a revisão. Para maior detalhe sobre estes temas, consultar o capítulo 4 do “Guia para legislar sobre o direito à alimentação” da FAO.
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ou
soc
ialm
ente
in
adeq
uado
s
Dim
inui
ção
da s
egur
ança
na
poss
e da
terra
e fa
cilid
ade
para
a c
orru
pção
e a
buso
s de
pod
er.
Lim
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o da
dis
poni
bilid
ade
e/ou
ace
ssib
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e ao
s al
imen
tos.
Esta
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e Di
reito
Pres
taçã
o de
con
tas.
Regu
laçã
o de
co
nces
sões
ou
licen
ças
para
exp
lora
ção
de
recu
rsos
nat
urai
s ou
torg
adas
pel
o Es
tado
nã
o tê
m a
s de
vidas
ga
rant
ias
Algu
mas
ativ
idad
es
conc
essi
onad
as (m
iner
ação
, ag
ro-in
dúst
ria, p
esca
, tu
rism
o, e
xplo
raçã
o m
adei
reira
…) p
odem
pr
ovoc
ar d
anos
no
ambi
ente
.
Impo
ssib
ilidad
e de
co
ntin
uar a
pro
duzir
al
imen
tos
devid
o à
dete
riora
ção
dos
recu
rsos
na
tura
is (p
olui
ção,
de
grad
ação
…).
Insa
lubr
idad
e do
s al
imen
tos
prod
uzid
os
devid
o à
cont
amin
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da
terra
ou
das
água
s de
rega
.
Esta
do d
e Di
reito
Tr
ansp
arên
cia
Parti
cipa
ção
Dele
gaçã
o de
pod
er.
Proc
edim
ento
s de
ex
prop
riaçã
o e
/ou
desa
poss
amen
to n
ão
inco
rpor
am a
s m
edid
as
com
pens
atór
ias
adeq
uada
s
A po
pula
ção
pode
fica
r in
defe
sa, e
spec
ialm
ente
qu
ando
o E
stad
o é
o pr
oprie
tário
da
terra
e a
po
sse
asse
nta
em d
ireito
s tra
dici
onai
s.
Impo
ssib
ilidad
e de
co
ntin
uar a
pro
duzir
al
imen
tos
devid
o à
expu
lsão
da
popu
laçã
o da
s te
rras
que
culti
vava
m.
Parti
cipa
ção
Esta
do d
e Di
reito
Pr
esta
ção
de c
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s.
2.1.
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17
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imen
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Ace
ssib
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de
físic
a, s
ocia
l e
econ
ómic
a
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ão
e ut
iliza
ção
Ausê
ncia
ou
defic
iênc
ia
de re
form
a ag
rária
Dist
ribui
ção
desi
gual
da
terra
qu
e af
eta
espe
cial
men
te
a po
pula
ção
rura
l mai
s vu
lner
ável
.
Popu
laçã
o ru
ral e
m
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ação
de
fom
e e
pobr
eza,
sem
ace
sso
econ
ómic
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uma
alim
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ção
adeq
uada
.
Dign
idad
e hu
man
a.
Dire
itos
à te
rra d
ébei
s ou
pou
co c
laro
sIn
segu
ranç
a na
pos
se d
a te
rra d
as p
opul
açõe
s qu
e nã
o tê
m tí
tulo
s fo
rmai
s cl
aros
.
Tend
ênci
a pa
ra a
so
bre-
expl
oraç
ão e
m
pouc
o te
mpo
, com
a
cons
eque
nte
perd
a de
pr
odut
ivida
de.
Falta
de
aces
so a
os
recu
rsos
nec
essá
rios
para
a p
rodu
ção
agríc
ola:
in
stab
ilidad
e na
pos
se
da te
rra, o
que
impl
ica
a im
poss
ibilid
ade
de a
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o ao
cré
dito
ou,
incl
usive
, a
prog
ram
as p
úblic
os d
e ap
oio
e ex
tens
ão a
grár
ia.
Esta
do d
e Di
reito
.
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rimin
ação
das
m
ulhe
res
no d
ireito
à
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(her
ança
, pr
oprie
dade
, pos
se)
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alta
de
aplic
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prá
tica
das
regr
as q
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em
a ig
uald
ade
e po
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tênc
ia
de n
orm
as c
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inár
ias
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rimin
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ias.
Não
disc
rimin
ação
.
Falta
de
reco
nhec
imen
to le
gal
ou d
e ap
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ão p
rátic
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s le
is e
xiste
ntes
re
lativ
as a
os d
ireito
s à
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dos
pov
os
indí
gena
s
A po
pula
ção
pode
ser
fa
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ente
des
loca
da e
de
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ada
das
suas
terra
s,
espe
cial
men
te q
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o es
tas
cont
êm p
etró
leo,
gá
s, re
curs
os m
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ais
ou
outro
s re
curs
os q
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in
tere
sses
ext
erno
s.
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rada
ção
do s
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pela
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plor
ação
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essi
va
e de
scon
trola
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rsos
nat
urai
s.
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ara
man
ter
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cias
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lativ
amen
te
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ha e
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s al
imen
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Esta
do d
e Di
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inaç
ão
Pres
taçã
o de
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tas.
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de
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ou
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ação
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e ág
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.
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s se
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que
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se
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tos
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que
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con
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ação
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lim
itaçã
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sso
econ
ómic
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água
pot
ável
par
a as
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s vu
lner
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s.
Esta
do d
e Di
reito
.
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de
regu
laçã
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da p
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uas
subt
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neas
ou
sup
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iais
Pode
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s de
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ção
e ab
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de a
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s ut
ilizad
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em
de
trim
ento
do
abas
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men
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de o
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s.
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pode
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ente
a
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ilidad
e e,
po
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o, a
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ade
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Esta
do d
e Di
reito
.
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ficie
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regu
laçã
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co
ntro
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padr
ões
de
qual
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fo
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imen
to d
e ág
ua p
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A ág
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rnec
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ção
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uas
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ticas
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iro,
cor,
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r).
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de d
a po
pula
ção.
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e hu
man
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de
Dire
ito.
2.2.
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19
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lidad
e
físic
a, s
ocia
l e
econ
ómic
a
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uaçã
o
e ut
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ão
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lam
enta
ção
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e ou
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exis
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e da
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ivida
de p
esqu
eira
Inex
istên
cia
de q
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s m
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e ca
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e re
striç
ões
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de a
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o,
de á
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de
excl
usão
de
pesc
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de
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lam
enta
ção
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odos
e e
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amen
tos
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.
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ção
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s e
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que
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em d
a pe
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vido
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bre-
expl
oraç
ão.
Esta
do d
e Di
reito
.
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gula
ção
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das
de
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gas
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pod
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scar
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dúst
rias,
de
expl
oraç
ões
pecu
ária
s ou
de
esgo
tos.
Risc
o de
con
tam
inaç
ão
do p
eixe
que
ser
ve d
e ba
se a
limen
tar p
ara
as
popu
laçõ
es q
ue v
ivem
da
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ca a
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Esta
do d
e Di
reito
.
A ge
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o de
re
ndim
ento
s po
de
leva
r o E
stad
o a
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pro
duçã
o pe
sque
ira p
ara
vend
a no
mer
cado
ext
erno
A fo
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com
o se
real
iza
a ex
plor
ação
pod
e ge
rar
impa
ctos
am
bien
tais
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os.
A de
terio
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am
bien
te
põe
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enta
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ade
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mei
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e su
bsis
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Esta
do d
e Di
reito
.
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no.
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o de
lim
itaçã
o da
dis
poni
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ade
de p
eixe
no
mer
cado
lo
cal.
Parti
cipa
ção
Dele
gaçã
o de
pod
er
Esta
do d
e Di
reito
.
2.3.
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imen
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Ace
ssib
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físic
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econ
ómic
a
Ade
quaç
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e ut
iliza
ção
A le
gisl
ação
na
cion
al s
obre
re
curs
os g
enét
icos
nã
o in
corp
ora
o co
ncei
to d
e di
reito
s do
s ag
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tore
s re
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dos
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Fi
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tura
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dici
onal
na
cons
erva
ção
e de
senv
olvim
ento
da
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ivers
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e.
Pode
hav
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ma
limita
ção
do a
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o do
s ag
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s tra
dici
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s às
sem
ente
s se
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lim
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s.
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reito
Dele
gaçã
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lam
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ção
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cial
izaçã
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sem
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s ex
cess
ivam
ente
re
strit
iva
Pode
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sem
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.
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ieda
des
ecol
ogic
amen
te
mai
s di
vers
ifica
das
e ad
aptá
veis
a
cond
içõe
s ex
trem
as,
redu
zindo
a
capa
cida
de d
e re
sist
ênci
a da
s co
lhei
tas.
Esta
do d
e Di
reito
Dele
gaçã
o de
pod
er.
2.4.
RE
CU
RS
OS
GE
NÉ
TIC
OS
PA
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GR
ICU
LTU
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ALI
ME
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ÇÃ
O
21
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TO
S
NO
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IVO
S
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LEVA
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ES
PO
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IS
IMP
LIC
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S
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PAT
IBIL
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DE
EM
FU
NÇ
ÃO
DO
S
CO
MP
ON
EN
TE
S D
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IRE
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LIM
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ÃO
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MA
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QU
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ER
A
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DO
S
Dis
poni
bilid
ade,
es
tabi
lidad
e e
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enta
bilid
ade
do fo
rnec
imen
to
Ace
ssib
ilida
de
físic
a, s
ocia
l e
econ
ómic
a
Ade
quaç
ão
e ut
iliza
ção
A le
gisl
ação
na
cion
al s
obre
re
curs
os g
enét
icos
nã
o in
corp
ora
o co
ncei
to d
e di
reito
s do
s ag
ricul
tore
s re
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o pe
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ado
dos
Recu
rsos
Fi
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nétic
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Pode
oco
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ma
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nsão
dos
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itos
de
prop
rieda
de in
tele
ctua
l so
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curs
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e nã
o re
conh
ece
a co
ntrib
uiçã
o da
agr
icul
tura
tra
dici
onal
na
cons
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ção
e de
senv
olvim
ento
da
biod
ivers
idad
e.
Pode
hav
er u
ma
limita
ção
do a
cess
o do
s ag
ricul
tore
s tra
dici
onai
s às
sem
ente
s se
as
pate
ntes
lim
itare
m a
sua
ca
paci
dade
de
cons
erva
r, tro
car e
reut
ilizar
as
sem
ente
s.
Esta
do d
e Di
reito
Dele
gaçã
o de
pod
er.
Regu
lam
enta
ção
sobr
e co
mer
cial
izaçã
o de
sem
ente
s ex
cess
ivam
ente
re
strit
iva
Pode
priv
ilegi
ar a
indú
stria
de
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s e
colo
car
os a
gric
ulto
res
em
desv
anta
gem
.
Pode
dim
inui
r a
disp
onib
ilidad
e de
fo
ntes
de
alim
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s ao
priv
ilegi
ar a
s va
rieda
des
alta
men
te
hom
ogén
eas
para
cul
tura
s de
al
to re
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fa
ce a
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gisla
ção
nacio
nal s
obre
seg
uran
ça
alim
enta
r ou
a su
a de
ficien
te
aplic
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não
per
mite
m
gara
ntir
a qu
alida
de d
os
alim
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s di
strib
uído
s e
cons
umid
os
Pode
m s
er in
trodu
zidos
nas
re
des
de c
omer
cializ
ação
ali
men
tos
cont
amin
ados
ou
em
mau
est
ado.
Aum
ento
de
doen
ças
diar
reica
s e
into
xicaç
ões
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enta
res,
com
a
cons
eque
nte
dete
riora
ção
do e
stad
o de
saú
de e
nu
tricio
nal.
Esta
do d
e Di
reito
.
Exce
ssiva
s ex
igên
cias
e rig
idez
da
legisl
ação
nac
ional
so
bre
segu
ranç
a ali
men
tar
Pequ
enos
pro
duto
res
pode
m
ter m
uita
dific
ulda
de e
m
cum
prir
a leg
islaç
ão. A
sua
ap
licaç
ão ri
goro
sa p
ode
resu
ltar e
m s
ubid
as d
e pr
eços
.
Pequ
enos
agr
iculto
res
pode
m
perd
er a
cap
acid
ade
de s
e ali
men
tare
m a
si p
rópr
ios. A
po
pulaç
ão m
ais vu
lner
ável
po
de s
er a
feta
da n
o ac
esso
ec
onóm
ico a
os a
limen
tos
e op
tar p
or u
ma
alim
enta
ção
mais
bar
ata
e m
enos
nut
ritiva
.
Dign
idad
e hu
man
aEs
tado
de
Dire
ito.
A leg
islaç
ão so
bre
rotu
lagem
do
s alim
ento
s não
exig
e a
inclus
ão d
e inf
orm
ação
nu
tricio
nal r
eleva
nte
ou n
ão
regu
la ad
equa
dam
ente
o se
u fo
rmat
o
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onsu
mid
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pod
em
enco
ntra
r alim
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s cu
jas
emba
lagen
s nã
o ap
rese
ntam
in
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nut
ricion
al ou
fa
zem
-no
de fo
rma
com
plex
a e
pouc
o cla
ra.
Os c
onsu
mid
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não
pod
em
selec
ionar
os
seus
alim
ento
s co
m c
onhe
cimen
to d
o se
u va
lor n
utric
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ou s
eus
poss
íveis
efeit
os p
reju
dicia
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ra a
saú
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Tran
spar
ência
.
A leg
islaç
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alim
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s é
exce
ssiva
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que
cont
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e fa
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gano
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ças.
Essa
s ca
mpa
nhas
pod
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gera
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alim
enta
res
impr
óprio
s qu
e im
plica
m
risco
s pa
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saú
de.
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spar
ência
.
2.5.
SE
GU
RA
NÇ
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ME
NT
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RO
TE
ÇÃ
O D
O C
ON
SU
MID
OR
22
PA
UT
AS
DE
TR
AB
AL
HO
• Selecione um setor que, na sua opinião, é especialmente relevante para a realização do direito à alimentação no seu país.
• Localize o quadro normativo (leis e regulamentações) que o regulam e investigue como está a ser aplicado.
• Faça a avaliação da compatibilidade com o direito à alimentação das normas desse setor utilizando a matriz apresentada anteriormente.
• Compare a sua opinião com uma pessoa ou organização interessada no tema.
Esta coleção de CADERNOS DE TRABALHO SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO foi realizada a partir do conteúdo das publicações que fazem parte da Caixa de Ferramentas Metodológicas sobre o Direito à Alimentação, elaborada pela Equipe do Direito à Alimentação da FAO.
Os CADERNOS DE TRABALHO SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO foram elaborados no âmbito do projeto “Respostas coerentes de segurança alimentar: incorporar o Direito à Alimentação nas iniciativas de segurança alimentar globais e regionais”, co-financiado pela Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (AECID).
Para mais informações sobre a Caixa de Ferramentas Metodológicas sobre o Direito à Alimentação visite o sítio web: www.fao.org/righttofood ou entre em contato connosco: [email protected]
1
CADERNOS DE TRABALHO SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO
O direito à alimentação no quadro internacional dos direitos
humanos e nas Constituições
Desenvolvimento de leis específicas sobre o direito à alimentação
Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o direito
à alimentação
Aspetos gerais do monitoramento do direito à alimentação
Procedimento para o monitoramento do direito à alimentação
Informação para o monitoramento do direito à alimentação
Avaliação do direito à alimentação
Incidência sobre o direito à alimentação a partir da análise
de orçamentos públicos
Quem é quem no direito à alimentação
Formação sobre o direito à alimentação
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) agradece ao Governo de Espanha pelo apoio financeiro que tornou possível a publicação deste caderno.
I3450P/1/06.14