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CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS
NORMA DE SAÚDE
1. Disposições Gerais
1.1. A presente norma regulamenta a comparticipação dos Serviços Sociais da Caixa Geral de
Depósitos (SSCGD) nos serviços/internamentos realizados no âmbito dos Cuidados
Continuados Integrados (CCI) por entidades do setor privado.
2. Conceitos
2.1. Com base no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, apresentam-se os conceitos mais
relevantes no âmbito dos CCI.
2.2. Cuidados Continuados Integrados
Os CCI definem-se como o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social,
decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo
terapêutico e de apoio social, ativo e contínuo, que visa promover a autonomia melhorando a
funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e
reinserção familiar e social.
Assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo
ativo e contínuo, por período que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda
da doença ou da intervenção preventiva, e compreendem: a reabilitação, a readaptação e a
reintegração social; a provisão e a manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações
irrecuperáveis.
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2.3. Tipologia dos CCI
Tipologia e Caraterização dos Cuidados Continuados Integrados
Tipologia de Unidade Definição da Unidade Finalidade da Unidade Serviços da Unidade
Período de Internamento na
Unidade
Unidade de
Convalescença (UC)
Unidade de internamento, independente, para
prestar tratamento e supervisão clínica,
continuada e intensiva, e para cuidados clínicos
de reabilitação, na sequência de internamento
hospitalar originado por situação clínica aguda,
recorrência ou descompensação de processo
crónico.
Estabilização clínica e funcional, avaliação e
reabilitação integral da pessoa com perda
transitória de autonomia potencialmente
recuperável e que não necessita de cuidados
hospitalares de agudos.
•Cuidados médicos permanentes;
•Cuidados de enfermagem permanentes;
•Exames complementares de diagnóstico, laboratoriais e radiológicos,
próprios ou contratados;
•Prescrição e administração de fármacos;
•Cuidados de fisioterapia;
•Apoio psicossocial;
•Higiene, conforto e alimentação;
•Convívio e lazer.
Até 30 dias consecutivos, por
admissão.
Unidade de Média
Duração e Reabilitação
(UMDR)
Unidade de internamento, articulada com o
hospital de agudos para a prestação de cuidados
clínicos, de reabilitação e de apoio psicossocial,
por situação clínica decorrente de recuperação
de um processo agudo ou descompensação de
processo patológico crónico, a pessoas com
perda transitória de autonomia potencialmente
recuperável.
Estabilização clínica, avaliação e reabilitação
integral da pessoa que se encontre na
situação prevista anteriormente.
•Cuidados médicos diários;
•Cuidados de enfermagem permanentes;
•Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional;
•Prescrição e administração de fármacos;
•Apoio psicossocial;
•Higiene, conforto e alimentação;
•Convívio e lazer.
Superior a 30 e inferior ou igual a
90 dias consecutivos, por
admissão.
Unidade de Longa
Duração e Manutenção
(ULDM)
Unidade de internamento, de caráter temporário
ou permanente, para prestar apoio social e
cuidados de saúde de manutenção a pessoas com
doenças ou processos crónicos, com diferentes
níveis de dependência e que não reúnam
condições para serem cuidados no domicílio.
Proporcionar cuidados que previnam e
retardem o agravamento da situação de
dependência, favorecendo o conforto e a
qualidade de vida.
•Atividades de manutenção e de estimulação;
•Cuidados de enfermagem diários;
•Cuidados médicos;
•Prescrição e administração de fármacos;
•Apoio psicossocial;
•Controlo fisiátrico periódico;
•Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional;
Superior a 90 e inferior ou igual a
145 dias consecutivos.
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•Animação sociocultural;
•Higiene, conforto e alimentação;
•Apoio no desempenho das atividades da vida diária;
•Apoio nas atividades instrumentais da vida diária.
Unidade de Cuidados
Paliativos (UCP)
Unidade de internamento, preferencialmente
localizada num hospital, para acompanhamento,
tratamento e supervisão clínica a doentes em
situação clínica complexa e de sofrimento,
decorrentes de doença severa e ou avançada,
incurável e progressiva.
Alívio do sofrimento das pessoas, na provisão
de conforto e qualidade de vida e no apoio às
famílias.
•Cuidados médicos diários;
•Cuidados de enfermagem permanentes;
•Exames complementares de diagnóstico laboratoriais e radiológicos,
próprios ou contratados;
•Prescrição e administração de fármacos;
•Cuidados de fisioterapia;
•Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes internados em
outros serviços ou unidades;
•Acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual;
•Atividades de manutenção;
•Higiene, conforto e alimentação;
•Convívio e lazer.
Até 365 dias consecutivos, por
admissão.
Descanso do Cuidador
(DC)
Unidade de internamento, de caráter
temporário, para pessoas em situação de doença
crónica e dependentes e que se encontram no
seu domicílio, com o objetivo de possibilitar um
período de descanso ao principal cuidador.
Proporcionar internamento inferior a 90
dias, em situações de necessidade de
descanso do principal cuidador.
•Atividades de manutenção e de estimulação;
•Cuidados de enfermagem diários;
•Cuidados médicos;
•Prescrição e administração de fármacos;
•Apoio psicossocial;
•Controlo fisiátrico periódico;
•Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional;
•Animação sociocultural;
•Higiene, conforto e alimentação;
•Apoio no desempenho das atividades da vida diária;
•Apoio nas atividades instrumentais da vida diária.
Até 30 dias consecutivos; ou
período até 90 dias intercalados
por ano.
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Cuidados Continuados
Integrados
Domiciliários (CCID)
Unidade destinada a pessoas em situação de
dependência funcional ou doença terminal, com
rede de suporte social, que não precisem de ser
internadas mas que não possam deslocar-se de
forma autónoma.
Estabilização clínica, avaliação e reabilitação
integral da pessoa que se encontre numa
situação clínica decorrente de recuperação
de um processo agudo ou descompensação
de processo patológico crónico, com perda
transitória de autonomia potencialmente
recuperável; Alívio do sofrimento das
pessoas, na provisão de conforto e qualidade
de vida e no apoio às famílias.
•Cuidados domiciliários de enfermagem e médicos (preventivos,
curativos, reabilitadores ou paliativos);
•Cuidados de fisioterapia;
•Apoio psicossocial e de terapia ocupacional, envolvendo os familiares
e outros prestadores de cuidados;
•Educação para a saúde aos doentes, familiares e cuidadores;
•Apoio na satisfação das necessidades básicas;
•Apoio no desenvolvimento das atividades da vida diária.
Média Duração
e Reabilitação Paliativos
Inferior ou igual
a 90 dias
consecutivos.
Até 365 dias
consecutivos,
por
admissão.
Unidade de Dia e de
Promoção da
Autonomia (UDPA)
Unidade para a prestação de cuidados integrados
de suporte, de promoção de autonomia e apoio
social, em regime ambulatório, a pessoas com
diferentes níveis de dependência que não
reúnam condições para serem cuidadas no
domicílio.
n.e.
•Atividades de manutenção e de estimulação;
•Cuidados de enfermagem periódicos;
•Cuidados de fisioterapia, terapia ocupacional e da fala;
•Apoio psicossocial;
•Animação sociocultural;
•Alimentação;
•Higiene pessoal, quando necessária.
Superior a 90 e inferior ou igual a
145 dias consecutivos.
Tabela 1 - Tipologia e caraterização dos CCI
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2.4. Classificação de Serviços
Os serviços prestados no âmbito dos CCI estão classificados em quatro áreas principais, conforme apresentado na tabela seguinte:
Cuidados de Saúde Cuidados de Apoio Social Utilização de Fraldas
Medicamentos, MAD, Apósitos e
Material de Penso para Úlceras
de Pressão
Cuidados médicos diários ou
permanentes
Acompanhamento e apoio
psicossocial e espiritual
Recursos a ajudas técnicas –
fraldas – devido a incontinência
urinária
Prescrição e administração de
medicamentos Cuidados de enfermagem
periódicos ou permanentes
Higiene pessoal, conforto e
alimentação
Cuidados de fisioterapia e de
terapia ocupacional Convívio e lazer Exames complementares de
diagnóstico, laboratoriais e
radiológicos, próprios ou
contratados
Atividades de manutenção e
estimulação
Animação sociocultural
Apoio no desempenho de
atividades da vida diária
Controlo fisiátrico periódico Apoio na satisfação das
necessidades básicas Apósitos (produtos sanitários para
proteção de feridas) e material de
penso para úlceras de pressão Consulta, acompanhamento e
avaliação de doentes internados
Educação para a saúde aos
doentes, familiares e cuidadores
Tabela 2 - Classificação de serviços prestados no âmbito dos CCI
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2.5. Unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é constituída por um conjunto de
instituições, públicas ou privadas, que prestam (ou virão a prestar) cuidados continuados de saúde
e de apoio social a pessoas em situação de dependência, tanto na sua casa como em instalações
próprias, e resulta duma parceria entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social e vários prestadores de cuidados de saúde e de apoio social.
A RNCCI inclui:
Unidades de Internamento, que podem ser de:
o Cuidados continuados de convalescença;
o Cuidados continuados de média duração e reabilitação;
o Cuidados continuados de longa duração e manutenção;
o Cuidados paliativos;
Unidades de ambulatório;
Equipas hospitalares de cuidados continuados de saúde e de apoio social;
Equipas domiciliárias de cuidados continuados de saúde e de apoio social.
O acesso aos CCI considera que as pessoas se encontrem numa das seguintes situações:
Dependência funcional temporária (por estar a recuperar de uma doença, cirurgia, etc.);
Dependência funcional prolongada;
Idosos com critérios de fragilidade (dependência e doença);
Incapacidade grave, com forte impacto psicológico ou social;
Doença severa, em fase avançada ou terminal.
Os serviços prestados por unidades da RNCCI são da responsabilidade dos Ministérios da Saúde e
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nomeadamente os aspetos financeiros.
2.6. Descanso do Cuidador
A tipologia do Descanso do Cuidador (DC) possibilita o internamento, temporário, decorrente de
dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador. Sustenta-se na
vontade das famílias em cuidarem e manterem os seus familiares junto de si, constituindo-se esta
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modalidade como um contributo para colmatar a necessidade de descanso pessoal (férias), questões
de saúde, como por exemplo, em situações em que o cuidador principal precise de programar e ser
submetido a uma intervenção cirúrgica, exames ou tratamentos médicos, possibilitando que neste período
o seu familiar disponha dos cuidados de saúde e de apoio social adequados numa unidade de internamento.
3. Admissão nos Cuidados Continuados Integrados
3.1. A referenciação, a admissão e o acompanhamento em CCI de sócios e beneficiários é da
responsabilidade da Unidade de Apoio Social (UAS) na decorrência de diagnóstico de
situação de dependência (por alta hospitalar ou referenciação do médico assistente), e deve
ser acompanhada da documentação necessária, nomeadamente a avaliação clínica e social
e objetivos terapêuticos.
3.2. O enquadramento de sócios e beneficiários nas tipologias existentes é realizada pela UAS,
com base em relatório médico devidamente fundamentado, na apreciação da avaliação da
situação de saúde e social do doente e pela verificação do cumprimento dos critérios de
referenciação seguintes (Diretiva Técnica n.º 1/UMCCI/2008):
3.2.1. Dependência funcional transitória decorrente de processo de convalescença ou outro;
3.2.2. Dependência funcional prolongada;
3.2.3. Idosos com critérios de fragilidade;
3.2.4. Incapacidade grave, com forte impacto psicossocial;
3.2.5. Doença severa, em fase avançada ou terminal.
3.3. Para além do cumprimento dos critérios enunciados na Tabela 1 - Tipologia e caraterização
dos CCI, os sócios e beneficiários admitidos em CCI devem preencher, pelo menos, um dos
critérios de referenciação específico de admissão na unidade em causa e, simultaneamente,
não se encontrarem em qualquer das situações que dão lugar a exclusão (ponto 3.5.).
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3.4. Critérios de referenciação específicos:
3.4.1. Unidade de Convalescença - considera-se critério de referenciação específico para
admissão nesta unidade, a situação de dependência recente na sequência de episódio
agudo, suscetível de melhoria, que apresente alguma das seguintes condições:
3.4.1.1. Doente com necessidade de cuidados médicos e de enfermagem
permanentes de:
3.4.1.1.1. Reabilitação intensiva;
3.4.1.1.2. Alimentação por sonda nasogástrica;
3.4.1.1.3. Tratamento de úlceras de pressão e/ou feridas;
3.4.1.1.4. Manutenção e tratamento de estomas;
3.4.1.1.5. Terapêutica parentérica;
3.4.1.1.6. Medidas de suporte respiratório, como oxigenoterapia e aspiração de
secreções e ventilação não invasiva;
3.4.1.2. Doente com necessidades de ajuste terapêutico e/ou de administração de
terapêutica, com supervisão continuada;
3.4.1.3. Doente com algum dos seguintes síndromes, potencialmente recuperável a
curto prazo: depressão, confusão, desnutrição, problemas na deglutição,
deterioração sensorial ou compromisso da eficiência e/ou segurança da
locomoção;
3.4.1.4. Doente crónico com risco iminente de descompensação;
3.4.1.5. Doente com indicação para programa de reabilitação com duração previsível
igual ou menor a 30 dias;
3.4.1.6. Doente com síndrome de imobilização.
3.4.2. Unidade de Média Duração e Reabilitação - considera-se critério de referenciação
específico para admissão nesta unidade, a situação de dependência que, na sequência
de uma doença aguda ou reagudização de doença crónica, apresente alguma das
seguintes condições:
3.4.2.1. Doente com necessidade de cuidados médicos diários, de enfermagem
permanentes e de:
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3.4.2.1.1. Reabilitação intensiva;
3.4.2.1.2. Medidas de suporte respiratório, como oxigenoterapia e aspiração de
secreções e ventilação não invasiva;
3.4.2.1.3. Prevenção ou tratamento de úlceras;
3.4.2.1.4. Manutenção e tratamento de estomas;
3.4.2.2. Doente com algum dos seguintes síndromes, potencialmente recuperável a
médio prazo: depressão, confusão, desnutrição, eficiência e/ou segurança da
locomoção;
3.4.2.3. Doente com indicação para programa de reabilitação com duração previsível
até 90 dias;
3.4.2.4. Doente com síndrome de imobilização.
3.4.3. Unidade de Longa Duração e Manutenção - considera-se critério de referenciação
específico para admissão nesta unidade, a situação de dependência que apresente
alguma das seguintes condições:
3.4.3.1. Doente que requeira cuidados médicos e de enfermagem;
3.4.3.2. Doente que, por patologia aguda e/ou crónica estabilizada, necessite de
cuidados de saúde e apresente défice de autonomia nas atividades da vida
diária;
3.4.3.3. Doente com patologia crónica de evolução lenta, com previsão de escassa
melhoria clínica e funcional;
3.4.3.4. Doente sem potencial de recuperação a curto e médio prazo;
3.4.3.5. Doente com algum dos seguintes síndromes: depressão, confusão,
desnutrição/problemas na deglutição, deterioração sensorial ou compromisso
da eficiência e/ou segurança da locomoção.
3.4.3.6. Doente com dificuldades de apoio familiar ou cujo principal cuidador tenha
necessidade de descanso.
3.4.4. Unidade de Cuidados Paliativos - considera-se critério de referenciação específico
para admissão nesta unidade, a situação de dependência de um doente portador de
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doença grave e/ou avançada, ou em fase terminal, oncológica ou não, sem resposta
favorável à terapêutica dirigida a patologia de base.
3.4.5. Cuidados Continuados Integrados Domiciliários - considera-se critério de
referenciação específico para admissão nesta tipologia, a situação de dependência
em que o sócio ou beneficiário reúna condições no domicílio para lhe serem
prestados os cuidados de que necessita.
3.4.6. Unidade de Dia e de Promoção da Autonomia - considera-se critério de referenciação
específico para admissão nesta unidade, a situação de dependência em que a
pessoa reúna condições para lhe serem prestados os cuidados de que necessita em
regime ambulatório.
3.5. Critérios de exclusão em unidades de internamento:
3.5.1. Doente com episódio de doença em fase aguda;
3.5.2. Doente que necessita exclusivamente de apoio social;
3.5.3. Doente cujo objetivo do internamento seja o estudo diagnóstico;
3.5.4. Doente que requeira exclusivamente cuidados paliativos, quando não se trate de
admissão em unidade de cuidados paliativos;
3.5.5. Doente infetado, cujo regime terapêutico inclua medicamentos de exclusivo uso
hospitalar.
3.6. No âmbito do enquadramento de sócios e beneficiários nas tipologias de Unidade de Longa
Duração e Manutenção, Unidade de Cuidados Paliativos, Descanso do Cuidador, Cuidados
Continuados Integrados Domiciliários Paliativos e Unidade de Dia e de Promoção da
Autonomia, é obrigatório o recurso ao centro de saúde da área de residência para sinalização
da situação e respetiva referenciação do sócio/beneficiário para a RNCCI e a apresentação
à UAS do respetivo comprovativo de abertura do processo.
3.7. O processo de admissão em CCI só se inicia após a assinatura da Declaração de
Consentimento Informado (DCI) por parte do sócio, beneficiário ou seu representante.
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4. Comparticipações
4.1. Valores de Comparticipação
De acordo com a Portaria n.º 183/2011, de 5 de maio, e com a Portaria n.º 184/2015, de 23 de junho,
define-se a seguinte tabela de valores para comparticipação de diárias de internamento em CCI:
Designação
Encargos c/
cuidados de
saúde
(utente/dia)
Encargos c/
cuidados de apoio
social (utente/dia)
Encargos c/
utilização de
fraldas (utente/dia)
Encargos c/ Medicamentos,
MAD, Apósitos e Material
de Penso para Úlceras de
Pressão (utente/dia)
Total
(utente/dia)
Unidade de Convalescença (UC) 90,46€ n.a. n.a. 15,00€ 105,46€
Unidade de Média Duração e
Reabilitação (UMDR) 55,75€ 19,81€ n.a. 12,00€ 87,56€
Unidade de Longa Duração e
Manutenção (ULDM) 18,61€ 30,34€ 1,24€ 10,00€ 60,19€
Unidade de Cuidados Paliativos (UCP) 90,46€ n.a. n.a. 15,00€ 105,46€
Descanso do Cuidador (DC) 18,61€ 30,34€ 1,24€ 10,00€ 60,19€
Cuidados
Continuados
Integrados
Domiciliários
(CCID)
Média
Duração e
Reabilitação
(CCIDMDR) 23,97€
11,47€
n.a.
n.a.
35,44€
Paliativos
(CCIDP) n.a. 15,00€
Unidade de Dia e de Promoção da
Autonomia (UDPA) 9,58€ n.a. n.a. n.a. 9,58€
Tabela 3 - Tabela de valores de comparticipação de diárias de internamento em CCI
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4.2. Percentagens de Comparticipação
Tabela 4 – Percentagens de comparticipação em CCI
Designação
Encargos c/ cuidados de saúde
(utente/dia) Encargos c/ cuidados de apoio social (utente/dia) Encargos c/ utilização de fraldas (utente/dia)
Encargos c/ Medicamentos, MAD, Apósitos e
Material de Penso para Úlceras de Pressão
(utente/dia)
Sócios e beneficiários
menores Beneficiários maiores
Sócios e beneficiários
menores Beneficiários maiores
Sócios e beneficiários
menores
Beneficiários
maiores
Sócios e beneficiários
menores
Beneficiários
maiores
UC <= 30 dias <= 30 dias
n.a. n.a. n.a. n.a. 90% 50% 90% 50%
UMDR <= 90 dias <= 90 dias
Rpc ≤ 600€ - 90%
600€ < Rpc ≤ 1000€ - 80%
1000€ < Rpc ≤ 1350€ - 65%
Rpc > 1350€ - 35%
Rpc ≤ 600€ - 80%
600€ < Rpc ≤ 1000€ - 70%
1000€ < Rpc ≤ 1350€ - 55%
Rpc > 1350€ - 25%
n.a. n.a. 90% 50% 90% 50%
ULDM <= 145 dias <= 145 dias
100% 50% 90% 50% 90% 50%
DC <= 30 dias <= 30 dias
100% 50% 90% 50% 90% 50%
CCID
CCIDMDR <= 90 dias <= 90 dias
n.a. n.a. n.a. n.a. 90% 50%
CCIDP <= 365 dias <= 365 dias
n.a. n.a. n.a. n.a. 90% 50% 90% 50%
UCP <= 365 dias <= 365 dias
n.a. n.a. n.a. n.a. 90% 50% 90% 50%
UDPA <= 145 dias <= 145 dias
n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. 90% 50%
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4.3. Valores Máximos de Comparticipação
Tabela 5 – Valores máximos de comparticipação em CCI para sócios e beneficiários com idade inferior a 18 anos
SÓCIOS E BENEFICIÁRIOS COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS
Tipologia
Encargos c/ cuidados de
saúde (utente/dia)
Encargos c/ cuidados de apoio social (utente/dia)
Encargos c/ utilização de
fraldas (utente/dia)
Encargos c/ Medicamentos, MAD, Apósitos e Material de Penso para Úlceras de Pressão (utente/dia)
Valor máximo de comparticipação (utente/dia)
Valor máximo de comparticipação (utente/30 dias)
Unidade de Convalescença 81,41€ n.a. n.a. 13,50€ 94,91€ 2.847,30€
Unidade de Média Duração e Reabilitação 50,18€
Rpc ≤ 600€ 17,83€
n.a. 10,80€
Rpc ≤ 600€ 78,81€ Rpc ≤ 600€ 2.364,30€
600€ < Rpc ≤ 1000€ 15,85€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 76,83€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 2.304,90€
1000€ < Rpc ≤ 1350€ 12,88€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 73,86€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 2.215,80€
Rpc > 1350€ 6,93€ Rpc > 1350€ 67,91€ Rpc > 1350€ 2.037,30€
Unidade de Longa Duração e Manutenção
16,75€
Rpc ≤ 600€ 27,31€
1,24€ 9,00€
Rpc ≤ 600€ 54,30€ Rpc ≤ 600€ 1.629,00€
600€ < Rpc ≤ 1000€ 24,27€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 51,26€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 1.537,80€
Descanso do Cuidador
1000€ < Rpc ≤ 1350€ 19,72€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 46,71€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 1.401,30€
Rpc > 1350€ 10,62€ Rpc > 1350€ 37,61€ Rpc > 1350€ 1.128,30€
Cuidados
Continuados
Domiciliários
Média Duração e
Reabilitação 21,57€
Rpc ≤ 600€ 10,32€
n.a. n.a.
Rpc ≤ 600€ 31,89€ Rpc ≤ 600€ 956,70€
600€ < Rpc ≤ 1000€ 9,18€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 30,75€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 922,50€
1000€ < Rpc ≤ 1350€ 7,46€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 29,03€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 870,90€
Rpc > 1350€ 4,02€ Rpc > 1350€ 25,59€ Rpc > 1350€ 767,70€
Cuidados Paliativos n.a. 13,50€ 35,07€ 1.052,10€
Unidade de Cuidados Paliativos 81,41€ n.a. n.a. 13,50€ 94,91€ 2.847,30€
Unidade de Dia e de Promoção da Autonomia
8,62€ n.a. n.a. n.a. 8,62€ 258,60€
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BENEFICIÁRIOS CÔNJUGES OU FILHOS COM IDADE SUPERIOR A 18 ANOS
Tipologia
Encargos c/ cuidados de
saúde (utente/dia)
Encargos c/ cuidados de apoio social (utente/dia)
Encargos c/ utilização de
fraldas (utente/dia)
Encargos c/ Medicamentos, MAD, Apósitos e Material de Penso para Úlceras de Pressão (utente/dia)
Valor máximo de comparticipação (utente/dia)
Valor máximo de comparticipação (utente/30 dias)
Unidade de Convalescença 45,23€ n.a. n.a. 7,50€ 52,73€ 1.581,90€
Unidade de Média Duração e Reabilitação 27,88€
Rpc ≤ 600€ 15,85€
n.a. 6,00€
Rpc ≤ 600€ 49,73€ Rpc ≤ 600€ 1.491,90€
600€ < Rpc ≤ 1000€ 13,87€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 47,75€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 1.432,50€
1000€ < Rpc ≤ 1350€ 10,90€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 44,78€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 1.343,40€
Rpc > 1350€ 4,95€ Rpc > 1350€ 38,83€ Rpc > 1350€ 1.164,90€
Unidade de Longa Duração e Manutenção
9,31€
Rpc ≤ 600€ 24,27€
0,62€ 5,00€
Rpc ≤ 600€ 39,20€ Rpc ≤ 600€ 1.176,00€
600€ < Rpc ≤ 1000€ 21,24€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 36,17€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 1.085,10€
Descanso do Cuidador 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 16,69€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 31,62€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 948,60€
Rpc > 1350€ 7,59€ Rpc > 1350€ 22,52€ Rpc > 1350€ 675,60€
Cuidados
Continuados
Domiciliários
Média Duração e
Reabilitação 11,99€
Rpc ≤ 600€ 9,18€
n.a. n.a.
Rpc ≤ 600€ 21,17€ Rpc ≤ 600€ 635,10€
600€ < Rpc ≤ 1000€ 8,03€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 20,02€ 600€ < Rpc ≤ 1000€ 600,60€
1000€ < Rpc ≤ 1350€ 6,31€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 18,30€ 1000€ < Rpc ≤ 1350€ 549,00€
Rpc > 1350€ 2,87€ Rpc > 1350€ 14,86€ Rpc > 1350€ 445,80€
Cuidados Paliativos n.a. 7,50€ 19,49€ 584,70€
Unidade de Cuidados Paliativos 45,23€ n.a. n.a. 7,50€ 52,73€ 1.581,90€
Unidade de Dia e de Promoção da Autonomia
4,79€ n.a. n.a. n.a. 4,79€ 143,70€
Tabela 6 - Valores máximos de comparticipação em CCI para beneficiários cônjuges ou filhos com idade superior a 18 anos
Norma de Saúde – Cuidados Continuados Integrados Pág. 15 / 18
4.4. Aplicação de Comparticipação
4.4.1. Os valores e as percentagens de comparticipação estipuladas para os Encargos com
Cuidados de Saúde, Encargos com utilização de Fraldas e Encargos com
Medicamentos, Meios Auxiliares de Diagnóstico (MAD’s), Apósitos e Material de
Penso para Úlceras de Pressão, aplicam-se de acordo com os serviços prestados
pelas unidades e respetivos valores apresentados, de acordo com a Tabela 2 -
Classificação de serviços prestados no âmbito dos CCI.
4.4.2. Os valores e as percentagens de comparticipação estipuladas para os Encargos com
Cuidados de Apoio Social aplicam-se de acordo com o Rpc calculado, e com os
serviços prestados pelas unidades e respetivos valores apresentados, de acordo com
a Tabela 2 - Classificação de serviços prestados no âmbito dos CCI.
4.4.3. Aos sócios e beneficiários são atribuídas as comparticipações previstas na Tabela 5
– Valores máximos de comparticipação em CCI para sócios e beneficiários com idade
inferior a 18 anos e na Tabela 6 - Valores máximos de comparticipação em CCI para
beneficiários cônjuges ou filhos com idade superior a 18 anos.
4.4.4. Aos beneficiários que sejam cônjuges ou filhos com idade superior a 18 anos, é
obrigatório o recurso à complementaridade nos termos previstos no normativo
aplicável.
4.4.5. Os encargos calculados serão debitados pela sua totalidade aos sócios, não estando
assim sujeitos à regra de cobrança por décimos do vencimento, excetuando-se as
situações sinalizadas e devidamente fundamentadas pela Unidade de Apoio Social
(UAS) e autorizadas pela Direção dos SSCGD (DSS).
4.5. Limites de Comparticipação
4.5.1. Sem prejuízo do estabelecido no ponto 3.6., a comparticipação em CCI nas tipologias
de Unidade de Longa Duração e Manutenção, Unidade de Cuidados Paliativos,
Descanso do Cuidador, Cuidados Continuados Integrados Domiciliários Paliativos e
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Unidade de Dia e de Promoção da Autonomia obriga ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
4.5.1.1. Unidade de Longa Duração e Manutenção – apresentação de comprovativo de
referenciação na RNCCI, e apresentação quinzenal do ponto de situação do
processo;
4.5.1.2. Unidade de Cuidados Paliativos – apresentação de comprovativo de
referenciação na RNCCI e apresentação mensal do ponto de situação do
processo; durante o processo de comparticipação por parte dos SSCGD, será
requerida uma avaliação clínica e social com periodicidade trimestral;
4.5.1.3. Descanso do Cuidador – apresentação de comprovativo de referenciação na
RNCCI;
4.5.1.4. Cuidados Continuados Integrados Domiciliários Paliativos - apresentação de
comprovativo de referenciação na RNCCI e apresentação mensal do ponto de
situação do processo; durante o processo de comparticipação por parte dos
SSCGD, será requerida uma avaliação clínica e social com periodicidade
trimestral;
4.5.1.5. Unidade de Dia e de Promoção da Autonomia - apresentação de comprovativo
de referenciação na RNCCI, e apresentação quinzenal do ponto de situação
do processo;
4.5.2. Nas situações em que os requisitos anteriormente apresentados não sejam
cumpridos, a comparticipação por parte dos SSCGD em matéria de CCI cessa
imediatamente.
5. Garantia de Pagamento
5.1. Os SSCGD garantem o pagamento à entidade prestadora de CCI dos serviços enunciados
na Tabela 1 - Tipologia e caraterização dos CCI e na Tabela 2 - Classificação de serviços
prestados no âmbito dos CCI, de acordo com as tabelas negociadas em protocolo de
colaboração/convenção.
5.2. Os SSCGD não garantem o pagamento a:
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5.2.1. Beneficiários obrigados ao recurso à complementaridade, nos termos previstos no
respetivo normativo;
5.2.2. Beneficiários inscritos ao abrigo do Comunicado 08/200 da DSS;
5.2.3. Sócios e beneficiários com situação financeira irregular junto dos SSCGD e sem
acordo de regularização para o efeito.
5.3. O pagamento de toda a faturação inerente a CCI deve ser, obrigatoriamente, autorizada pela
DSS, contendo em anexo toda a informação relativa ao processo do sócio/beneficiário,
nomeadamente:
5.3.1. Identificação do sócio/beneficiário;
5.3.2. Relatório médico justificativo da necessidade de CCI;
5.3.3. Tipologia de CCI;
5.3.4. Nome e número de prestador da entidade de CCI;
5.3.5. Data de início da prestação de CCI;
5.3.6. Declaração de Consentimento Informado.
6. Especificações processuais
6.1. Em cada admissão, a comparticipação de despesas decorrentes de CCI obedece aos limites
de dias de internamento previstos na Tabela 1 - Tipologia e caraterização dos CCI para cada
tipologia.
6.2. Para efeitos desta norma, a transferência de doentes entre unidades da mesma tipologia não
é considerada uma nova admissão.
6.3. Findo o limite de dias de internamento (por admissão) estipulado, cessam as
comparticipações dos SSCGD em matéria de CCI.
6.4. Cabe à UAS o acompanhamento dos processos dos sócios/beneficiários cujo internamento
se configure como CCI, bem como, o envio de parecer à DSS sempre que sejam detetadas
situações omissas nas normas.
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6.5. A não entrega da documentação comprovativa dos rendimentos auferidos (cópia da nota de
liquidação do IRS ou do modelo 03 com os respetivos anexos, devidamente autenticados
por uma repartição de Finanças) à UAS, num prazo máximo de 15 dias úteis, implica a não
comparticipação das despesas debitadas pelos prestadores.
6.6. Independentemente da opção tomada pelo sócio/beneficiário, a comparticipação das
despesas debitadas tem sempre por base a tipologia da unidade para a qual foi encaminhado
pela UAS.
6.7. A Declaração de Consentimento Informado, a ser assinada pelo sócio ou beneficiário, será
disponibilizada pela UAS.
7. Disposições Finais
7.1. Todos os casos de internamento em CCI são, obrigatoriamente, analisados e
acompanhados pela UAS.
7.2. A classificação, em termos de tipologia de CCI, das unidades convencionadas é elaborada
pela UAS.
7.3. A DSS reserva-se sempre ao direito de apreciar casos pontuais e de proceder a alterações
nas comparticipações.
7.4. Sem prejuízo de decisão específica da DSS, os valores e outros elementos definidos nesta
norma poderão ser atualizados sempre que a legislação em vigor seja alterada.
7.5. As situações omissas na presente norma serão alvo de análise casuística por parte da DSS.
7.6. A presente norma vigora a partir do dia 1 de novembro de 2016.