RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações AmbientaisDemonstrações Ambientais
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALMINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Conteúdo ProgramáticoConteúdo Programático
I) Histórico
II) Demonstrações Ambientais
III) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
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HistóricoHistórico
A aposentadoria especial é uma herança histórica antiga, que vem sendo justificada pelo legislador como um direito de quem trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Artigo 57 da Lei 8213/91).
O conceito subjacente era de que o trabalho agressivo à saúde humana deveria ser mais bem pago (“adicional de insalubridade”) e mais curto (“aposentadoria especial”) aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho.
Introdução
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HistóricoHistóricoIntrodução
A admissibilidade do dano a priori sinaliza a
probabilidade ou a certeza de que ele pode ocorrer.
Numa perspectiva técnica é também inadmissível
aceitar que o trabalho não possa ser realizado em
condições seguras para a saúde.
O trabalho seguro e salubre é um dos direitos
sociais fundamentais garantidos pela Constituição Federal
de 1988, Artigo 7º , Alínea XXII.
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HistóricoHistóricoEvolução Jurídica
DOCTOS. EXIGIDOS ESPECIAL 1960 1995 1999
CTPS (p/ ruído LTCAT)( Lei 3087/60 )
LTCAT P/ TODAS ATIV.( Lei 9032/95 )
LTCAT - DOCTO. TRIB.( Lei 9732/98 )
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HistóricoHistóricoEvolução Jurídica
LLeeii 9.9839.983 20002000 Novos crimesNovos crimes
Dec. 4.032 2001 Dec. 4.032 2001 Conteúdo PPPConteúdo PPP
MP 83MP 83 20022002 Cooperativas + Retenção Cooperativas + Retenção Lei 10.666 2003Lei 10.666 2003 + Flexibilização+ Flexibilização
PONTO DE VISTA: CONCESSÃO (RETROVISOR)PONTO DE VISTA: CONCESSÃO (RETROVISOR)
LTCAT
DIRBEN 8030
•Sem Rastreabilidade•Desconectado/Individual
•Como Inspecionar?
•Conclusivo que Sim•Tempo pretérito
•Brinde dinheiro alheio
Requerimento AdministrativoResumo
PONTO DE VISTA: ENQUADRAMENTO GFIP (PARABRISA)PONTO DE VISTA: ENQUADRAMENTO GFIP (PARABRISA)
Dem. Amb.
PPP
•LTCAT – fato contábil-administrativo•Rastreável - divulgação e registro
•Parte Integrante PPRA
•Conclusivo •Tempo presente
•Desempenho Ambiental
Único documento de comprovação
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HistóricoHistóricoContextualização
Resumo do Panorama Atual:Sub X Super- Enquadramento
Terceirização da Atividade-Fim
Sonegação Ostensiva da CAT, Lesando Direitos do Trabalhador
Estatística de Benefícios Acidentários Assustadora
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HistóricoHistóricoContextualização
AGRAVANTE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
RISCOS OCUPACIONAISREGIME RURAL
“déficit” R$ 17 b
RGPS – SUBSISTEMAS - 2002RGPS – SUBSISTEMAS - 2002
CONTRIB SUBSTITUTIVA ISENÇÕES R$ - 12 b
R$ - 7,2 bR$ -6,9 b
R$ -2,17 b ?
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HistóricoHistóricoContextualização
5,5 % dos Vínculos Empregatícios 19993,5 % dos Vínculos Empregatícios 2002
50 % REDUÇÃO (400.000 TRAB)!!!
Melhora ou Sonegação?
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HistóricoHistóricoContextualização
NOSSAS METASNOSSAS METAS
• ATENUAR O DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO: CUSTEIO X BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
• PERSUADIR A EMPRESA A PROTEGER O TRABALHADOR, REDUZINDO BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
• REDUZIR SONEGAÇÃO CAT
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II) Demonstrações II) Demonstrações AmbientaisAmbientais
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Demonstrações AmbientaisDemonstrações AmbientaisConceitos Básicos
RISCOS OCUPACIONAIS
PROBABILIDADE
++
DANO AMBIENTAIS
(F/Q/B)ERGONÔ-MICOS-
OUTROS
AUDITORIA FISCAL
ALÍQUOTA ADICIONAL
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DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisPermanência
Art. 57. Lei 8.213/91. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
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DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisNocividade e Permanência – IN 95, art. 151
PermanênciaTrabalho não ocasional, nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
NocividadeSituação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do segurado.
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DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisObjetivo das Demonstrações
INSS atua... Manutenção Financeira (Temp./Perm.)
Indenização Lesão Incapacitante Perm.
Reabilitação Profissional
Aposentadoria Precoce
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DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisObjetivo das Demonstrações
INSS atua... Cobrança de Contribuição – Autuação
Fiscalização do Gerenciamento dos Riscos
Representação Fiscal para Fins Penais
Representação Adm. CREA/CRM
Ações Regressivas
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DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisObjetivo das Demonstrações
Gestão Patrimonial:
Sistema Contábil-Financeiro
Elenco de Contas: Entes Contábeis do Patrimônio
Plano de Contas: Mecânica de Escrituração
Livros Contábeis: Formalidades Extrínsecas/Intrínsecas
Relatórios Demonstrativos do PatrimônioLucro, Depreciação,
Indicadores Econômicos-Financeiros
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DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisObjetivo das Demonstrações
Gestão Risco Ambiental:
Política Macro: Plano de Segurança Ambiental
Elenco de Agentes Nocivos: Entes p/ avaliação/controle
Programas Ambientais: PPRA/PGR/PCMAT/PCMSO/PPEOB/PCR/PCA...
Documentos Ambientais: Form. Extrínsecas/Intrínsecas
Relatórios Demonstrativos de Gestão
Doentes, Óbitos, Afastamentos,
Adicional de Insalubridade,Aposentadoria Especial,
CAT
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Conceitos BásicosConceitos BásicosDemonstrações Ambientais
Elenco das Demonstrações AmbientaisPPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
AGA-PPRA Avaliação Global Anual do PPRA
PGR Programa de Gerenciamento de Riscos
PCMAT Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const.
LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
RA-PCMSO Relatório Anual do PCMSO
PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário
CAT Comunicação de Acidente de Trabalho
VISÃO PARABRISAVISÃO PARABRISAAposentadoria Especial - Base Material GFIPAposentadoria Especial - Base Material GFIP
Indicadores
BiológicosPCMSO
Dados
Administrativos
RH - PESSOAL
PPP
Análise Global Desenvolvimento Ambiental - LTCAT
Rastreabilidade
PPRA
Informações Administrativas
Monitoração Biológica
Registros Ambientais
LTCAT art. 177 IN 95
PCMSO – NR 7
REL. ANUAL EXAMES item 7.4.6.1
PPRA – NR 9
RH
NOME R$ MOV OCORER André 200,00 O1 0 Bruno 500,00 P2 1 Carlos 300,00 O2 2-3-4
GFIP
PPP DIRBEN 8030 até Dez/2003
CNIS
PBC --- RSC
VINCULA BENEFICIO
RMB = f ( % --- SB )
SB = SC 80%t
VERIFICAÇÃOVERIFICAÇÃOCONTROLESCONTROLES
INTERNOSINTERNOS
GFIP
PPP
RH
LTCAT
PCMSO
PPRA
Rel.Anual
CAT
PPPPPP
Documento histórico-laboral do trabalhador
Declaração de dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica
Durante todo o período de atividades na empresa
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Conceito
Comprovar as condições para habilitação de benefícios de segurados
Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador
Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, evitando ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores
Criar bases de dados, para desenvolver políticas de saúde coletiva, de vigilância sanitária e epidemiológica
PPPPPP
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Finalidades
A partir de 1º de janeiro de 2004 Empresa ou equiparada à empresa Forma individualizada para seus
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados efetivamente expostos
Exposição a agentes nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício
PPPPPP
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Exigência
Agentes nocivos (Anexo IV do RPS)
– Químicos(*)– Físicos
• Ruído(*)• Outros
– Biológicos– Associação destes
agentes
Independe da concessão do benefício – Nocividade
• Limites Tolerância• Eficácia do EPC,
das medidas administrativas e do EPI
– Permanência
(*) condicionada ao alcance dos níveis de ação cfe item 9.3.6, da NR nº 09
PPPPPP
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Exigência
Emitido com base nas demais demonstrações ambientais
Atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções
Atualizado ao menos uma vez por ano, quando permanecerem inalteradas suas informações
PPPPPP
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Elaboração e Atualização
Rescisão ou desfiliação, em duas vias, com fornecimento de uma via para o trabalhador, mediante recibo
Reconhecimento de períodos laborados em condições especiais
Análise de benefícios por incapacidade, se solicitado pelo INSS
Conferência pelo trabalhador, anualmente Quando solicitado pelas autoridades
competentes
PPPPPP
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Emissão
Assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, com indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período
Arquivamento por 20 anos do PPP e da comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão ou desfiliação
Substitui o DIRBEN 8030
PPPPPP
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Outras características
Código Penal, art. 297 - crime de falsidade ideológica– Prestação de informações falsas no PPP
Lei nº 9.029/95 - informações do PPP são privativas do trabalhador– Práticas discriminatórias decorrentes de sua
exigibilidade por outrem– Divulgação para terceiros, ressalvado quando
exigida pelos órgãos públicos competentes
PPPPPP
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Condutas criminosas
Fim
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