Universidade Cândido Mendes
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
MERCADO ABERTO E FECHADO
Expandir o conhecimento de como funciona os Planos Previdência Complementar Aberto e Fechado, e sua importância para assegurar o futuro de todos nós, uma vez que o público conhecedor
deste mercado é bem reduzido.
Curso de Gestão Estratégica
William Ariosa Ferreira de araujo
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SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
MERCADO ABERTO E FECHADO
RIO DE JANEIRO
2006
SUMÁRIO
Introdução .............................................................................................................04
Capítulo 1 ..............................................................................................................05
1. A Previdência Social no Brasil ......................................................................05
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1.1. Funcionamento da Previdência Social no Brasil .........................................05
1.2. Evolução Histórica da Previdência Social Brasileira ...................................07
Capítulo 2 ..............................................................................................................15
2. Previdência Complementar ..........................................................................15
2.1 Diferença entre Mercado Aberto e Fechado ................................................15
Capítulo 3 ..............................................................................................................16
3. Entidades abertas de Previdência Complementar......................................16
3.1. Tipos de Planos de Benefícios de Entidades Abertas .................................19
3.1.1. PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre.................................................22
3.1.2. PRGP e PAGP ......................................................................................25
3.1.3. FAPI. - Fundo de Aposentadoria Programada Individual .....................26
3.1.4. Plano Tradicional ..................................................................................27
Capítulo 4 .............................................................................................................30
4. Entidades Fechadas de Previdência Complementar .................................30
4.1. Tipos de Planos de Benefícios de Entidades Fechadas ...........................35
4.2. Tipos de Benefícios Fechados....................................................................36
Resumo ................................................................................................................39
Conclusão ............................................................................................................40
Referências Bibliográficas ...................................................................................41
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INTRODUÇÃO
A proteção social pública para os que não dispõem de meios de
subsistência é crucial para o bem-estar das pessoas e das famílias e para o
funcionamento da economia e da sociedade como um todo. Além da dignidade e
independência que a previdência social possibilita aos seus beneficiários, os
benefícios em dinheiro são importantes para a manutenção da capacidade de
consumo. Um sistema previdenciário bem desenhado melhora diretamente o
funcionamento do mercado de trabalho. A previdência social constitui um
programa eficaz para o incremento da paz social e da coesão econômica nas
sociedades modernas.
O debate atual e as restrições econômicas já levaram a significativas
reduções do nível de proteção social em muitos países. Ao mesmo tempo, devido
à acelerada mudança social, novos riscos estão surgindo e alguns dos anteriores
estão ficando mais importantes. O número de pessoas que vivem em ambientes
“sujeitos a risco” está aumentando.
Muitos países têm procurado enfrentar os crescentes custos da saúde
mediante participação dos usuários e condições mais restritivas do direito aos
serviços. Os índices cada vez mais altos de desemprego e o crescente uso de
trabalhadores eventuais ou em tempo parcial têm reduzido o acesso ao seguro-
doença e outros benefícios sociais.
Este trabalho tem o objetivo de mostrar um pouco da evolução da
Previdência Social no Brasil, com ênfase no surgimento da Previdência
Complementar e sua importância para o mercado consumidor.
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A Previdência Social no Brasil
1.1. Funcionamento da Previdência Social no Brasil
No Brasil, o sistema de previdência pública ( Previdência Social ) funciona
em “regime de caixa”. Isso significa que as contribuições dos brasileiros ao INSS
vão todas para um fundo comum, do qual sairá a renda de cada brasileiro na
aposentadoria.
O sistema de previdência oficial no Brasil foi estruturado de forma que não
há equilíbrio entre as contribuições pagas e a renda mensal de aposentadoria que
o contribuinte irá receber no futuro.
Se existisse no País uma proporção de, por exemplo, cinco trabalhadores
contribuintes para cada aposentado, a contribuição paga ao INSS seria suficiente
para garantir uma aposentadoria digna aos brasileiros.
Porém, as contribuições não crescem no mesmo ritmo do montante de benefícios
que devem ser pagos. Há um número cada vez menor de contribuintes para um
número cada vez maior de aposentados – hoje esta proporção já é de apenas
dois para um.
Além de cuidar de aposentadorias e pensões, a Previdência tornou-se, a
partir da Constituição Federal de 1988, a gestora de um amplo programa de renda
mínima e de transferências diretas a pessoas que, em última instância, acaba
sendo custeado com recursos do Tesouro Nacional.
Dos 20 milhões de aposentados e pensionistas do INSS, excetuando seis milhões
que efetivamente contribuíram para fruir os seus benefícios previdenciário, dois
milhões estão escritos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS ); seis
milhões são pobres urbanos, que jamais contribuíram para a Previdência Social, e
participam de algum tipo de programa de renda mínima; e os restantes seis
milhões são beneficiários de aposentadorias rurais, para as quais também jamais
contribuíram.
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E o cenário se agrava ainda mais a cada dia devido às seguintes razões:
Aumento na expectativa de vida dos brasileiros, que causa um aumento do
número de aposentados;
Queda do índice de natalidade no País, que faz diminuir o número de
futuros contribuintes;
Economia informal e ao desemprego, que provocam redução do número de
contribuintes.
Diversas causas explicam por que um regime de repartição está fadado ao
insucesso. As principais razões, no caso brasileiro, referem-se aos efeitos
perversos para o sistema das mudanças demográficas, o baixo crescimento da
economia, e às mudanças no mercado de trabalho, com o aumento da
informalidade.
Os efeitos perversos da demografia são simples de perceber com o auxílio
de alguns dados. Por exemplo, a relação entre o número de contribuintes ativos
do Regime Geral da Previdência Social e o número de beneficiários inativos era
de 2,5 em 1991. Em 1997, apenas seis anos depois, essa relação havia declinado
para 1,6.
O crescimento do emprego está obviamente associado, entre outras
causas, ao desempenho da economia. Uma recessão prolongada,
particularmente se comandada pelo setor industrial, acarretará uma redução no
emprego e, portanto, do número de contribuintes ativos da Previdência.
Acarretará também um maior uso do seguro-desemprego, cujas contas se
encontram entrelaçadas com as da seguridade social.
Como, para a empresa, a cada real pago de salário corresponde outro
pago sob a forma de encargos trabalhistas, torna-se imperativa a substituição de
postos de trabalho por equipamentos, para que a empresa permaneça
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competitiva no mercado. Essa substituição, diga-se de passagem, é ainda
incentivada pelos benefícios fiscais aos investimentos concedidos às empresas.
A conjugação dessas forças reduziu de forma expressiva o percentual de
trabalhadores formais – os que recolhem contribuições previdenciárias – no total
da força de trabalho. A informalidade atinge diretamente o equilíbrio do sistema
previdenciário, já que trabalhadores informais, por definição, não são contribuintes
da Previdência.
1.2. Evolução Histórica da Previdência Social Brasileira
O sistema de Previdência Social brasileira, desde sua fase embrionária até
nossos dias, experimentou considerável evolução, ora como fruto de conquista
políticas no contexto democrático, ora como fruto da ação paternalista e
autoritária do Estado. As crises pelas quais atravessa o sistema previdenciário
assistencial, se, por um lado, intranqüilizam a população, por outro apresentam o
aspecto extremamente positivo de ensejar o debate de algumas questões antes
mantidas dentro dos limites da burocracia estatal.
As medidas mais antigas no campo da previdência social no Brasil
remontam ao período colonial. Naquele período foram criadas as primeiras
instituições de caráter assistencial, como a Casa de Misericórdia de Santos
(1543). Mais adiante, época do Império, pode-se identificar mais alguns
antecedentes do atual sistema nos montepios civis e militares e em outras
sociedades beneficentes.
Em termos mais abrangentes, a primeira medida de proteção social que se
conhece é a Lei nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919. Essa lei estabelecia o seguro
de acidentes de trabalho, tornando obrigatório a indenização, por parte do
empregador, dos acidentes ocorridos na execução do trabalho.
Todavia, a Lei Eloy Chaves (Decreto-Lei nº 4.682, de 24 de janeiro de
1923) pode ser considerada, efetivamente, o ponto de partida do sistema
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previdenciário brasileiro. Esta lei determinava a criação de caixas de
aposentadorias e pensões nas empresas ferroviárias existentes na época. Cada
empresa possuía uma caixa destinada a amparar seus empregados na
inatividade. Ela marcava o início da fase de vinculação por empresa,
caracterizada pelo pequeno numero de segurados – algumas vezes o mínimo
indispensável para o funcionamento nos moldes adotados – e pela multiplicidade
de instituições. A administração das caixas era feita por um colegiado, composto,
em partes iguais, por representantes dos empregados e dos empregadores, sem
a participação do Estado. No decorrer das décadas de 20 e 30 o sistema foi
estendido a empresas de diversas categorias profissionais, chegando a existir 183
caixas em 1937.
A partir de 1930, as classes assalariadas urbanas passaram a ter maior
peso no cenário político econômico do país. Foi criado o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, e a previdência social passou a merecer maior atenção por
parte do Estado. Como pequeno número de segurados proporcionava recursos
insuficientes para o funcionamento das caixas em moldes estáveis, foi necessário
imprimir uma mudança de orientação ao sistema.
Começou então a nova fase, em que a vinculação passou a ser feita pela
categoria profissional. Foram criados os institutos de aposentadorias e pensões e
a cobertura previdenciária foi estendida à virtual totalidade dos trabalhadores
urbanos e a boa parte dos trabalhadores autônomos. O Estado, que até então
mantivera-se afastado da administração dos sistemas, assumiu mais
estreitamente a gestão das novas instituições, escolhendo e nomeando seus
presidentes.
A primeira instituição de âmbito nacional a seguir os novos critérios foi o
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM). Criado em 29 de
junho de 1933, abrangia os trabalhadores de todas as empresas que exerciam
atividades de marinha mercante no país. Em 1934, foram criados o Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), o Instituto de Aposentadoria
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e Pensões dos Bancários (IAPB), a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos
Trabalhadores em Trapiches e Armazéns de Café e a Caixa de Aposentadoria e
Pensões dos Operários Estivadores. As duas últimas, apesar de serem
denominadas caixas, eram também instituições de caráter nacional. Em 1936, foi
criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (Iapi), instalado
somente a 3 de janeiro de 1938. Também em 1938, a Caixa de Aposentadoria e
Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns de Café passou a ser
chamada de Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em
Transportes e Cargas (Iaptec) e a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos
Operários Estivadores foi transformada em Instituto de Aposentadoria e Pensão
da Estiva (Iape), incorporado em 1945 ao Iaptec.
Embora os institutos proporcionassem cobertura a uma grande parcela dos
trabalhadores urbanos, as disparidades entre os planos de benefícios oferecidos
por cada um deles permaneceram motivadas principalmente pelas diferenças na
capacidade financeira de cada instituição. Como a contribuição era feita tendo
como base o salário dos empregados, os institutos que representavam categorias
de profissionais mais abonadas obtinham maiores recursos.
Em 1945 se tentou corrigir esse tipo de distorção com a criação do Instituto
de Serviços Sociais do Brasil (ISSB), órgão que unificaria as instituições
previdenciárias existentes e centralizaria o seguro social de toda a população
ativa no país. No entanto, o governo empossado em 1946 tornou sem aplicação o
crédito para a sua instalação e o ISSB não foi implementado.
A primeira medida correta para diminuir a disparidade existente entre as
categorias profissionais, em decorrência da forma pela qual a previdência social
brasileira estava implantada, foi a promulgação da Lei Orgânica da Previdência
Social (Lops), em 26 de agosto de 1960. Essa lei tramitou durante 14 anos no
Congresso Nacional, e sua importância reside no fato de haver uniformizado as
contribuições e os planos de benefícios dos diversos institutos. Com sua
aprovação a cobertura previdenciária foi estendida aos empregadores e aos
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trabalhadores autônomos em geral, incluídos a partir de então como segurados
obrigatórios.
Decorridos seis anos da promulgação da Lops, a unificação institucional foi
efetivada através da criação do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS)
em 21 de novembro de 1966. O novo órgão, instalado no princípio do ano
seguinte, reuniu em uma mesma estrutura seis institutos de aposentadoria e
pensões até então existentes (Iapi, IAPB, IAPC, IAPM e Iaptec).
Quase concluída a expansão da cobertura previdenciária aos trabalhadores
urbanos – a única exceção eram empregados domésticos - faltava estendê-la
aos trabalhadores rurais. No decorrer da década de 60 foram feitas duas
tentativas neste sentido: em 1963 e 1969 foram criados, respectivamente, o
Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural e o Plano Básico. O último, destinado
inicialmente a amparar os trabalhadores da agroindústria canavieira, foi depois
estendido a outras atividades rurais. Nenhuma dessas iniciativas atingiu seus
objetivos de maneira satisfatória, e a inclusão efetiva dos trabalhadores rurais no
sistema previdenciário só se concretizou com a aprovação da Lei Suplementar nº
11, de 25 de maio de 1971, que extinguiu o Plano Básico e criou, em seu lugar, o
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pró-Rual).
O processo de expansão da cobertura previdenciária às categorias
marginalizadas foi concluído no decorrer da década de 70, com as seguintes
medidas: inclusão dos empregados domésticos (1972); regulamentação da
inscrição de autônomos em caráter compulsório (1973); instituição do amparo
previdenciário aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos não-segurados
(1974); e extensão dos benefícios de previdência e assistência social aos
empregadores rurais e seus dependentes (1976). Dessa forma, a previdência
passou a abranger a totalidade das pessoas que exerciam atividades
remuneradas no país.
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Em 1974, através do desdobramento do antigo Ministério do Trabalho e
Previdência Social, foi criado o Ministério da Previdência e Assistência Social
(MPAS), que veio a responder pela elaboração e execução das políticas de
previdência, assistência médica e social.
A criação do MPAS representou mais um marco significativo na evolução
da previdência social brasileira. Com a instituição do Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social (Sinpas), em 1977, cada função do sistema
passou a ser exercida por um órgão determinado. Para tanto, algumas entidades
foram criadas e outras já existentes tiveram suas funções redefinidas. Ao INPS foi
atribuída exclusivamente a parte referente à manutenção e à concessão de
benefícios. A prestação de assistência médica, tanto aos trabalhadores urbanos
quanto aos trabalhadores e empregadores rurais, ficou a cargo Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), autarquia criada
especialmente para esse fim. Outra autarquia, o Instituto da Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas), surgiu com a finalidade
específica de promover a gestão administrativa, financeira e patrimonial do
sistema. A assistência social às populações carentes ficou sob competência da
Legião Brasileira de Assistência (LBA), já com suas atribuições devidamente
reformuladas. Além dessas entidades, integraram o Sinpas a Fundação Nacional
do Bem-Estar do Menor (Funabem), a Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social (Dataprev) e a Central de Medicamentos (Ceme).
Em agosto de 1987, através do Decreto-Lei nº 2.351, o governo instituiu o
Piso Nacional de Salário e o Salário Mínimo de Referência. Esta medida afetava a
previdência social duplamente: do lado das despesas, desvinculava o
comportamento dos benefícios do salário mínimo e, do lado das receitas,
igualmente desvinculava do salário mínimo as faixas do salário-contribuição dos
segurados, que passaram a referir-se ao Salário Mínimo de Referência.
Em 1988, a LBA e a Funabem são desvinculadas do Ministério da
Previdência e Assistência Social e passam a fazer parte do Ministério da
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Habitação e Bem-Estar Social. No ano seguinte, nova mudança, desta vez para o
Ministério do Interior.
No mesmo ano, com a promulgação da nova Constituição, a seguridade
social passa a ser caracterizada como “um conjunto integrado de ações de
iniciativas dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito
relativo à saúde, à previdência e à assistência social”. A Constituição introduziu
substanciais inovações, estabeleceu como princípios básicos a universalização, a
equivalência de benefícios urbanos e rurais, seletividade na concessão, a
irredutibilidade do valor das prestações, a equanimidade no custeio, a
diversificação da base de financiamento, descentralização e participação de
trabalhadores na gestão, avançando no sentido de conceituar a seguridade social
como um contrato social coletivo, integrante do próprio direito de cidadania, onde
benefícios seriam concedidos conforme a necessidade e o custeio seria feito
segundo a capacidade de cada um.
A questão que envolvia a capacidade de a previdência financiar os novos
direitos previdenciários foi objetivo de acalorada discussão durante o período que
se segue à aprovação da Constituição até a publicação das Leis nºs 8.212 e
8.213 (Plano de Custeio e Organização da Seguridade), o que só aconteceu em
1991. Argumentava-se, sobretudo, que a crise da Previdência (acrescida com as
novas responsabilidades expressas na Constituição) prendia-se a um
esgotamento do padrão de financiamento adotado até então.
Com o governo Collor, em março de 1990, o Ministério da Previdência e
Assistência Social foi extinto e suas atribuições divididas. As áreas assistencial e
de saúde passaram respectivamente para os Ministérios da Ação Social e da
Saúde e a da previdência foi incorporada sob a forma de Secretaria Nacional no
então recém-criado Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS).
Outras alterações institucionais compreenderam a criação do Instituto Nacional de
Seguro Social, autarquia federal vinculada ao MTPS, mediante a fusão do INPS e
do Iapas, e o deslocamento do Inamps para o MS.
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Em 24 de julho de 1991, o Presidente da República sancionou as Leis nºs
8.212 e 8.213. A primeira, dispondo sobre a organização da seguridade social,
instituía o Plano de Custeio; a segunda dispunha sobre os Planos de Benefícios.
Poucos meses depois de sancionar os Projetos de Lei acima citados, o
Executivo apresentou uma proposta de reforma da seguridade social para ser
discutida pelos vários setores representativos da sociedade. Esta proposta,
formada por um conjunto de projetos substancialmente o conteúdo dos projetos
de lei, recém-sancionados, abrangendo vários aspectos da organização do
sistema, da base de financiamento e do leque de riscos cobertos.
Pela proposta, a previdência social pública seria composta de dois planos
de benefícios: um plano geral e compulsório abrangendo da previdência social,
garantindo os mesmos benefícios (exceto aposentadoria especial com referência
específica em outro projeto) até então vigentes e limitando o seu valor máximo ao
correspondente a cinco salários mínimos; e um plano complementar, facultativo a
todos os segurados do plano geral que desejassem complementar o valor dos
seus benefícios.
A previdência complementar privada incorporaria, além das entidades
fechadas e abertas de previdência privada, as federações, sindicatos e
associações profissionais que instituíssem e mantivessem planos de cobertura.
Propunha também a criação do Instituto de Previdência do Servidor
Público, que passaria a administrar o Plano de Previdência dos Servidores Civis
da União, das autarquias (inclusive daquelas em regime especial) e das
fundações públicas federais. Além disso, instituía o seguro de riscos sociais
(SRS). Este seguro cobriria os acidentes de trabalho, as enfermidades
profissionais e comuns, com filiação obrigatória de todos os trabalhadores. A
proposta do governo, entretanto, foi engavetada, em função dos vários eventos
políticos envolvendo a previdência que caracterizaram o período.
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Em janeiro de 1992, após grande polêmica em torno do pagamento dos 147%
aos aposentados e da substituição do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
foi criada pela Câmara dos Deputados uma Comissão Especial para Estudo do
Sistema Previdenciário, visando a um diagnóstico da situação e elaboração de
novas propostas para discussão.
Através da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, novas reformulações
na área ministerial têm lugar com o governo interino de Itamar Franco. O MTPS
desmembra-se em Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social.
Em 7 de dezembro de 1993 promulga-se a Lei Orgânica da Assistência
Social (Loas) – Lei nº 8.742, onde estabelece uma garantia de um salário mínimo
de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção; e pagamento de auxílio por
nascimento (auxílio natalidade) ou morte (auxílio funeral), também no valor de um
salário mínimo, às famílias com renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo.
Em 1994, com o início do processo de estabilização econômica, algumas
correntes políticas do país voltaram a defender mudanças na Constituição,
alegando serem estas essenciais para o equilíbrio financeiro do Estado e,
conseqüentemente, para a manutenção da estabilidade dos preços na economia.
Após cerca de quatro anos de discussões e negociações políticas em torno da
Reforma da Previdência, incluindo um sem número de discussão e de embates
políticos, foi finalmente aprovada em 1998 uma emenda à Constituição que criou
as condições para a realização da Reforma na Previdência Social brasileira
(Emenda Constitucional nº 20 – EC 20).
Entretanto, diferente de outros países que também reformaram seu sistema
de proteção social, no Brasil, as mudanças introduzidas não visaram à passagem
do sistema de repartição para o de capitalização, mas tiveram o objetivo de
viabilizar financeiramente o regime de repartição simples vigente.
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2. Previdência Complementar
A previdência complementar compreende duas modalidades, atendidas
pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) e pelas
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs).
No caso brasileiro, as entidades fechadas têm participação
substancialmente maior, tanto em número de participantes, quanto em volume de
ativos. As dimensões relativamente pequenas do segmento aberto decorrem da
escassa tradição da previdência privada como opção voluntária de poupança.
Recentemente, porém, o setor vem registrando crescimento acentuado.
Por sua vez, as entidades fechadas, sobretudo as patrocinadas por empresas
estatais ou de economia mista, sempre atraíram grande interesse, motivado, entre
outros fatores, pelas fortes contribuições da patrocinadora, pela possibilidade de
acesso a financiamentos imobiliários e pela garantia concreta de complementação
da aposentadoria.
2.1. A Diferença entre Mercado Aberto e Fechado
O mercado de previdência privada se divide em duas áreas distintas: as
Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP), mais conhecidas como os
Fundos de Pensão, e as Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), que
são os planos encontrados nos bancos, corretoras e empresas específicas de
previdência, disponíveis para a compra de qualquer pessoa.
Para participar de um plano de previdência fechada é preciso ter vínculo
empregatício com a empresa patrocinadora. Alguns planos são patrocinados
simultaneamente por várias empresas. Regra geral, as empresas pagam uma
parte da contribuição para formação do capital do associado nos planos fechados.
É uma forma de dar benefício indireto ao trabalhador que fica na empresa.
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3. Entidades Abertas de Previdência Complementar
As Entidades Abertas de Previdência Complementar funcionam como
administradoras de poupanças de pessoas físicas, as quais podem aderir
livremente aos planos, ao contrário do que acontece nos fundos de pensão, onde
somente os empregados das empresas patrocinadoras podem participar. Nos
planos abertos, prevalece o sistema de contribuição definido e as instituições que
os oferecem podem auferir lucro, com a ressalva de que "... não poderão distribuir
lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que
essa distribuição possa prejudicar os investimentos obrigatórios do capital e
reserva, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei" (art. 18, Lei
6.435/1977). Cabe aos participantes uma parte residual do lucro total,
remunerada a juros atuariais, a ser incorporada ao fundo.
A previdência privada aberta é constituída por sociedades civis com ou
sem fins lucrativos e por companhias seguradoras. Estas detêm a maior
participação relativa, 81,5% em 2002, como indica a Tabela 1. A administração
dos investimentos dos fundos constituídos pelas entidades pode ser realizada por
elas próprias ou delegada a instituições financeiras habilitadas pelo Banco
Central.
TABELA 1 – PARTICIPAÇÃO DOS DIFERENTES TIPOS DE ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR – DEZ-2002
Entidades Participação
Entidades Abertas com Fins Lucrativos 11,9 %
Entidades Abertas sem Fins Lucrativos 6,6%
Seguradoras 81,5%
Fonte: Susep, Internet
Atualmente, o tipo de plano mais comum, segundo a Associação Nacional
da Previdência Privada (ANAPP), é o chamado Plano Geral de Benefícios Livres
(PGBL), regulamentado pela Resolução CNSP 006, de novembro de 1997. Nesta
modalidade, o participante pode decidir sobre o perfil das aplicações do fundo
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constituído para financiar seus benefícios individuais, bem como optar por
contribuições mensais, bimestrais, semestrais ou anuais.
O benefício pode ter a forma de renda vitalícia ou temporária, sendo
também possível o resgate do saldo acumulado.
O valor do benefício é calculado ao término do período de contribuições,
com base no valor do saldo da reserva matemática de benefícios a conceder(1)
acumulado pelo participante (Item 24, Regulamento Anexo à Resolução CNSP
25/1994 e arts.16, §1º e art. 1º, Regulamento Anexo à Resolução CNSP 6/1997).
O crescimento significativo nos últimos anos se deve à estabilização
monetária posterior ao Plano Real e à possibilidade, a partir de 1996, de dedução
das contribuições a esses planos até o limite de 12% da renda bruta anual
declarada à Receita Federal para fins de tributação (ANAPP, Internet).
TABELA 2 – RECEITA E CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
ABERTA NO BRASIL – 1994 a 2000
Ano Receita de Planos
Previdenciários
Variação
(%)
Carteira de
Investimentos
Variação
(%)
1994 546 93,6 2.084 34,4
1995 1.050 92,3 3.539 69,8
1996 1.397 33,1 4.637 31,0
1997 2.163 54,8 6.254 34,9
1998 3.185 47,2 8.376 33,9
1999 3.803 19,4 12.726 51,9
2000 5.326 40,3 17.142 34,7
2001 7.120 33,7 21.321 24,3
2002 9.254 29,9 24.153 13,2
Fonte: ANAPP
A regulamentação e a fiscalização das entidades abertas de previdência
complementar no Brasil são de responsabilidade da Superintendência de Seguros
1 “Valor atual do compromisso da entidade em relação a seus participantes ativos, descontado do valor atual das contribuições que esses participantes e/ou a respectiva irão recolher à entidade” (Ministério da Previdência e Assistência Social, 2001a, pg.16)
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Privados (Susep). Os fundos de investimento constituídos em seus planos, bem
como as instituições financeiras que os administram, são fiscalizados pelo Banco
Central. Os bens garantidores das reservas são custodiados e não podem ser
alienados ou agravados sem prévia autorização oficial. Alterações das tabelas e
disposições regulamentares dos planos dependem do consentimento dos órgãos
normativos e são vedadas operações comerciais ou financeiras com os dirigentes,
seus familiares e empresas de que participem.
Os investimentos das entidades abertas de previdência complementar
estão regulamentados pela Resolução CMN 2.286, de junho de 1996, alterada
pela Resolução 2.639, de agosto de 1999. De acordo com esta resolução, os
recursos garantidores das reservas técnicas não comprometidas(2) das entidades
podem ser aplicados da seguinte forma:
• até 100% em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do
Brasil;
• até 80% em instrumentos de renda fixa: títulos públicos estaduais ou
municipais,depósitos a prazo, cadernetas de poupança, fundos de investimento,
ouro, fundos de investimento no exterior, debêntures de emissão pública, letras
de câmbio, letras hipotecárias e certificados de privatização, entre outros;
• até 50% em investimentos de renda variável: ações ou quotas em fundos
mútuos de investimento em ações(3);
• até 30% em imóveis urbanos ou em quotas de fundos de investimento
imobiliário;
• até 10% em empréstimos concedidos a participantes.
A parcela comprometida dos recursos garantidores das reservas pode ser
aplicada de acordo com os seguintes limites:
• até 100% em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do
Brasil;
2 Reservas vinculadas a desembolsos programados para ocorrência em prazo superior a 360 dias (Resolução 460, do CMN, fevereiro de 1978).3 Nos planos de contribuição variável, as aplicações em renda variável estão limitadas a 49% do total das aplicações do fundo (Resolução 2.460/1997, art. 4°, inciso I).
18
• até 60% em instrumentos de renda fixa: depósitos a prazo, cadernetas de
poupança, letras de câmbio, letras hipotecárias, fundos de investimento, ouro e
fundos de investimento no exterior;
• até 50% em investimentos de renda variável.
São permitidas aplicações em derivativos, dentro de condições
especificadas pela Susep4.
Existem limites para o investimento em títulos, ações, debêntures ou fundos de investimento de uma única instituição financeira, empresa ou unidade da federação. É vedada a aplicação em empresas coligadas ou nas quais os administradores ou seus parentes até o segundo grau possuam participação superior a 10%. As entidades abertas de previdência complementar não podem atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou adiantamentos apessoas físicas ou jurídicas, ressalvados as exceções previstas nesta regulamentação. É proibida a aplicação dos recursos fora do país, a não ser por meio dos fundos de investimento no exterior.
3.1. Tipos de Planos de Benefícios de Entidades Abertas
Os produtos oferecidos pelas Entidades Abertas de Previdência
Complementar são classificados em planos para pessoa física e planos empresa,
com os seguintes tipos:
Plano Tradicional (composto de benefício de sobrevivência e/ou de riscos), FAPI,
PGBL, PAGP, PRGP.
As Entidades Abertas de Previdência Complementar possuem planos
contratados por empresas para grupos de empregados ou para todos os
empregados, geralmente na forma de rendas diferidas. A entidade aberta
4 “...é permitida a contratação de operações apenas em pregão – leilão público – ou por meio de sistema eletrônico que atenda às mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros; a contratação de operações no mercado de balcão, inclusive quando em sistemas administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixada, por decisão conjunta, pelo Banco Central do Brasil, pela Susep e pela comissão de Valores Mobiliários (CVM); as operações devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do fundo de investimento financeiro exclusivo, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de remuneração; o somatório dos valores correspondentes às margens de garantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de prêmio em operações de compra de opções, não pode exceder 5% do patrimônio líquido do fundo de investimento financeiro exclusivo, limitados os valores correspondentes às margens em operações de venda de opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda a 1%; é vedada a contratação de operações de captação.” (Art. 4°, inciso II da Resolução CMN 2.460/1997).
19
normalmente também aceita contribuições do público (planos individuais), sem
qualquer vínculo a uma determinada empresa.
As Entidades Abertas de Previdência Complementar estão acabando e
sendo substituídas pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar planos de
previdência complementar.
Os Planos de Benefícios de Previdência Aberta podem ser classificados
em individual ou coletivo, sendo os coletivos diferenciados pelo custeio:
Empresarial ou Instituído – contratado por pessoa jurídica, ficando investida de
poderes de representação, exclusivamente para contratação com a EAPC, e que
participa, total ou parcialmente, do custeio.
Averbado – contratado por pessoa jurídica, ficando investida de poderes de
representação, exclusivamente para contratação com a EAPC, sem participar do
custeio;
- Órgãos de normatização e fiscalização das Entidades Abertas
O órgão que exerce a função de normatizar as atividades securitícias do
país é o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que foi criado pelo
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, diploma que institucionalizou,
também, o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual o citado Colegiado é o
órgão de cúpula.
A principal atribuição do CNSP, na época da sua criação, era a de fixar as
diretrizes e normas da política governamental para os segmentos de Seguros
Privados e Capitalização, tendo posteriormente, com o advento da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977, suas atribuições se estendido à Previdência
Complementar, no âmbito das entidades abertas. Dentre as atribuições atuais do
CNSP, as principais são:
I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
20
II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que
exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem
como a aplicação das penalidades previstas;
III - Fixar as características gerais dos contratos de seguros, previdência
complementar aberta e capitalização;
IV - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de
Previdência Complementar Aberta e de Capitalização, com fixação dos limites
legais e técnicos das respectivas operações;
V - Estabelecer normas de contabilidade, auditoria, atuária e estatística
O órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro,
previdência complementar aberta, capitalização e resseguro é a Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi
criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
De acordo com a Deliberação SUSEP nº 87 de 04/06/2003, a SUSEP tem
por finalidade, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Zelar pela liquidez e solvência das entidades subordinadas a sua jurisdição;
II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP, exercer as atividades que
por este forem delegadas;
III – Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial
os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;
IV – Zelar pela defesa dos interesses dos segurados, dos participantes de planos
de previdência complementar aberta;
- Legislação
21
Atualmente as Entidades Abertas são regidas segundo a Lei
Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001 que dispõe sobre o Regime de
Previdência Complementar e o Decreto 81.402 /1978, no que não conflitar com a
LC 109/2001, além das Resoluções do CNSP, como a Resolução nº 092/2002 –
sobre os planos com cobertura de riscos (individuais e coletivos); a Resolução nº
093/2002 – sobre os planos por sobrevivência (previdência – individual e coletiva);
Resolução nº 096/2002 – sobre planos por sobrevivência (vida – individual e
coletiva).
3.1.1. PGBL
PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre
É um plano na modalidade de contribuição variável, que tem como critério
de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a
rentabilidade da carteira de investimentos instituída para o plano, ou seja, durante
o período de diferimento contratado, estruturado pelo regime de capitalização, na
modalidade de contribuição variável, em que o valor e o prazo de pagamento das
contribuições são definidos, previamente ou não, não há garantia de
rentabilidade.
Os planos conjugados, planos de renda por invalidez, pensão e pecúlio
comercializados em conjunto com o PGBL, são estruturados por repartição de
capitais.
Cada Plano PGBL está vinculado a um FIE (Fundo de Investimento
especialmente constituído) e poderá ter sua carteira de investimentos estruturada
sob as seguintes modalidades, escolhida pelo participante:
. Soberano (PGBL-S) – títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central do Brasil e créditos securitizados do Tesouro Nacional;
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. Renda Fixa (PGBL-RF) - títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central do Brasil, créditos securitizados do Tesouro Nacional e investimentos de
renda fixa;
. Composto (PGBL-C) – investimento em renda variável limitados a um percentual
máximo de 49% do patrimônio líquido do FIE.
Na Proposta de Inscrição é indicada a data de concessão de benefício escolhida
pelo participante, a periodicidade das contribuições, sendo facultado o pagamento
de contribuições adicionais a qualquer momento, e a taxa de carregamento que
tem critério e forma de cobrança estabelecidos na Nota Técnica Atuarial, no
Regulamento do plano e, no caso de plano coletivo, também no contrato.
É facultado ao participante requerer o resgate total ou parcial dos fundos
acumulados, com exceção do montante dos recursos transferidos de planos de
benefícios de entidades fechadas de previdência complementar.
Após o cumprimento do prazo de carência e independente do número de
contribuições vertidas, o participante poderá solicitar a transferência, total ou
parcial, para outro plano previdenciário, do saldo constante na sua reserva de
benefícios a conceder.
O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de
benefícios a conceder (saldo acumulado) na data da concessão do benefício e do
tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na
Proposta de Inscrição.
Durante o período de pagamento do benefício em renda, é facultado a
reversão dos resultados financeiros (excedente financeiro). Geralmente, quanto
maior a garantia de juros e mortalidade oferecidas, menor é o percentual de
distribuição de excedentes na fase de pagamento do benefício.
O fator de cálculo do benefício, o excedente financeiro, se considerado, e o índice
de correção são garantidos na contratação do plano e estabelecidos em Nota
Técnica e no Regulamento. O limite máximo de taxa de juros é de 6% ªª e o limite
23
máximo de taxa de mortalidade é a AT-83 (male). Caso ocorra déficit, esse será
totalmente coberto pela EAPC.
Na contratação do plano, devem ser observados durante o período de
pagamento das contribuições, o carregamento, a rentabilidade do FIE e o
percentual de gestão financeira do fundo, já na fase de pagamento dos benefícios
deve-se observar a tábua biométrica, a taxa de juros e se oferece reversão de
excedente financeiro e qual o percentual concedido.
- Formas de Pagamento do PGBL
O participante contratará um dos seguintes tipos de renda mensal,
tornando-se um BD que será atualizado por um indexador econômico
(usualmente IGP-M):
Renda mensal vitalícia: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao
Participante a partir da data de concessão do benefício.
Renda mensal temporária: consiste na renda paga temporariamente e
exclusivamente ao participante. O benefício cessa com o seu falecimento ou com
o fim da temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro.
Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido: consiste em uma
renda paga vitaliciamente ao Participante a partir da data da concessão do
benefício, sendo garantida aos beneficiários pelo período restante do prazo
mínimo de garantia.
Renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado: consiste em uma
renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do
benefício, com reversão ao beneficiário indicado se o participante falecer durante
a percepção da renda.
Renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos
dependentes: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir
24
da data de concessão do benefício, com reversão ao cônjuge e na falta deste,
reversível temporariamente aos menores até a maioridade.
- Encargos do PGBL
O percentual de carregamento deverá incidir exclusivamente sobre o valor
das contribuições pagas à EAPC e/ou no momento do resgate ou da portabilidade
(correspondente ao valor nominal das contribuições pagas), de no máximo 10%,
não podendo sofrer aumento e a redução ficando a critério da EAPC. Não incide
taxa de carregamento sobre recursos portados para o plano. O destino do
carregamento é a despesa administrativa, de corretagem e colocação do plano.
Admite-se a cobrança de percentual de gestão financeira “pro rata die”, incidente
sobre o saldo da parcela do patrimônio líquido do FIE, em plano com reversão de
resultados financeiros.
O encargo de saída é a importância resultante da aplicação de percentual
incidente, durante o período de diferimento, sobre valores resgatados e portados.
- Tributação do PGBL
No PGBL, as pessoas usufruem do diferimento fiscal previsto no modelo
completo da declaração de ajuste anual do IRPF, e o IR incidirá sobre o valor a
ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
3.1.2. PRGP e PAGP
PRGP – Plano com Remuneração Garantida e Performance e PAGP – Plano com
Atualização Garantida e Performance.
Os Planos PRGP garantirão, durante o período de diferimento,
remuneração dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder,
por taxa de juros efetiva anual e índice de atualização de valores.
25
Já os Planos PAGP garantirão, durante o período de diferimento,
atualização dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, por
índice de atualização de valores somente.
Durante o período de diferimento, há apuração dos resultados financeiros e
o percentual de reversão é previsto em regulamento, em ambos os planos.
O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de
benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício
contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na Proposta de
Inscrição.
Na contratação desses planos, devem ser observados durante o período
de pagamento das contribuições: a taxa de juros (somente no PRGP); a tábua
biométrica, se for o caso; o indexador; o carregamento; o percentual de reversão
financeira; a rentabilidade do FIE (para excedente financeiro) e o percentual de
gestão financeira do fundo (para excedente financeiro) e durante a fase de
pagamento dos benefícios, deve-se observar a tábua biométrica; o indexador; a
taxa de juros e se oferece reversão de excedente financeiro e qual o percentual.
- Formas de Pagamento do PRGP e PAGP
Os tipos de renda são:
. Renda Mensal Vitalícia;
. Renda Mensal Temporária;
. Renda Mensal Vitalícia com prazo mínimo garantido;
. Renda Mensal Vitalícia Reversível ao beneficiário Indicado;
. Renda Mensal Vitalícia Reversível ao cônjuge com continuidade aos menores;
- Tributação do PRGP e PAGP
A empresa e o participante abatem suas contribuições da base de cálculo
do respectivo IR e no momento do resgate ou do benefício, são tributados pela
alíquota de IR de pessoa física.
26
3.1.3. FAPI
FAPI – Fundo de Aposentadoria Programada Individual
É um fundo de investimentos, que tem como objetivo principal constituir
uma poupança de longo prazo para a complementação de aposentadoria,
especialmente aos autônomos e aos empregados de pequenas e médias
empresas, não atendidos pela previdência complementar, e também aos
indivíduos já participantes, desejosos de uma suplementação de renda no período
de aposentadoria. O FAPI poderá receber contribuições do empregado, do
empregador ou de ambos. As empresas podem fazer contribuições, mensais ou
anuais, em nome de seus empregados. Ele é extremamente interessante para as
micro, pequenas e médias empresas em geral, que não possuem massa
suficiente para a formação de entidades de seguridade.
O FAPI não possui garantia de rentabilidade.
- Formas de Pagamento do FAPI
Ao final do tempo mínimo de capitalização, o participante terá direito a
receber o total dos recursos capitalizados acrescidos do rendimento das
aplicações financeiras, ou a adquirir renda, por período determinado, ressalta-se
que se o participante optar em adquirir renda, ele não pagará IR, somente quando
do recebimento da renda mensal.
- Tributação do FAPI
O tratamento fiscal é o de diferimento da tributação do IRPF para as
aplicações nos fundos, com tributação plena do IRPF quando do recebimento do
total da poupança ou, no caso de opção por aquisição de uma renda, quando do
recebimento da mesma.
As contribuições das empresas são despesas dedutíveis do imposto de
renda, pessoa jurídica, em até 20% da folha de pagamento dos seus respectivos
empregados e administradores.
27
Pode participar também os indivíduos que mesmo pertencendo a qualquer
forma de previdência, consideram os benefícios insuficientes para o período de
aposentadoria, com contribuições limitadas a 12% do seu rendimento bruto
tributável, incluindo suas contribuições a entidades de previdência se for o caso.
3.1.4. Plano Tradicional
Plano Tradicional – composto de benefício de sobrevivência e/ou de riscos
O Plano Tradicional é composto pelo benefício de sobrevivência e por
benefícios de risco ocorridos durante o período de cobertura contratada. O
benefício de sobrevivência é a renda a ser paga ao participante do plano que
sobreviver ao prazo de diferimento contratado, geralmente denominada de
aposentadoria. Eles podem ser estruturados como contribuição Definida ou
Benefício Definido, em ambos os casos, sob o regime de capitalização. Os
benefícios de risco são aqueles contratados pelo participante e cujo pagamento
do benefício se dará se ocorrer o evento durante o período de cobertura
contratado e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano,
podendo ser:
Renda por Invalidez: renda a ser paga ao participante, em decorrência de
sua invalidez total e permanente;
Pensão por Morte: renda a ser paga aos beneficiários indicados na
proposta de inscrição, em decorrência da morte do Participante;
Pecúlio por Morte: pagável de uma só vez aos beneficiários indicados na
proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante;
Pecúlio por Invalidez: importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao
próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente.
28
Na contratação de planos de risco, devem ser observados o período de
carência, as coberturas oferecidas e se estas possuem seus valores iniciais de
benefício, a contribuição discriminada na Proposta de Inscrição, o índice de
atualização de benefícios e contribuição, a periodicidade de atualização e o
carregamento.
Os benefícios de riscos são sempre estruturados como benefício definido e
sob o regime de capitalização ou de repartição, podendo haver contribuição da
empresa e do empregado.
As reservas matemáticas dos benefícios sob o regime de capitalização dos
planos Tradicionais oferecem garantia mínima de rentabilidade, geralmente de 6%
aa. mais um índice inflacionário, podendo também oferecer excedente financeiro
sobre as reservas matemáticas de seus benefícios.
O conceito de Vesting existe somente nos planos coletivos, ele é o
conjunto de regras constantes do contrato e que o participante deve cumprir para
que tenha acesso à parte do fundo acumulado que tenha sido originada pelas
contribuições da empresa (líquidas de carregamento) que deverá integrar o saldo
de conta do participante. As regras podem sugerir recebimento imediato ou de
forma diferida (BPD). A Circular da SUSEP 210, diz que a parcela da PMBAC
constituída pela Instituidora deve ser disponibilizada ao participante ou seu
beneficiário em caso de invalidez ou morte, inclusive dando a opção de
recebimento através de renda.
29
4. Entidades Fechadas de Previdência Complementar
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar, também
denominadas fundos de pensão, são entidades sem fins lucrativos, com adesão
somente permitida a empregados de uma empresa ou grupo de empresas,
denominada(s) patrocinadora(s). Há, portanto, a necessidade legal de vínculo
empregatício e de contribuições da empresa patrocinadora, conforme condições
contratuais. Tais entidades recebem contribuições dos empregados e da empresa
e realizam investimentos com a finalidade de garantir aos participantes o
pagamento de benefícios complementares aos da previdência social. Neste
segmento, predomina o sistema de benefício definido, embora haja tendência
crescente de migração para modelos de contribuição definida, especialmente em
fundos patrocinados por empresas privadas. As entidades fechadas são
fiscalizadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência e Assistência Social (SPC/MPAS).
Os fundos de pensão são formadores de um sistema endógeno de
poupança interna e se caracterizam como detentores de poupança de longo
prazo. O desenvolvimento do setor pode contribuir favoravelmente para a
expansão da taxa de poupança interna, fator fundamental para viabilizar os
investimentos necessários à sustentação do crescimento econômico. A exemplo
do que ocorre com os investidores institucionais em outros países, os fundos de
pensão efetivamente têm assumido importância crescente na economia brasileira,
com significativa expansão de seus ativos. A proporção desses recursos em
relação ao PIB avançou rapidamente ao longo da década de noventa, atingindo
R$151,5 bilhões em abril de 2001, valor equivalente a 13,9% do PIB (Ministério da
Previdência e Assistência Social, Internet). A evolução dos ativos de fundo de
pensão em relação ao PIB, está representada na tabela 3.
Em abril de 2001, havia 361 entidades fechadas de previdência
complementar, as quais contavam com 2,3 milhões de participantes, dos quais
1,7 milhão de ativos e 539 mil inativos.
30
TABELA 3 – ATIVOS DE FUNDO DE PENSÃO DE 1990 a 2000Ano Ativos dos Fundos de
Pensão(R$ Bilhões)
Ativo / PIB(%)
1990 26,3 3,31991 36,8 4,61992 43,3 5,51993 60,0 7,21994 72,7 8,31995 74,8 8,21996 86,6 9,21997 101,0 10,31998 101,1 10,31999 126,0 12,52000 144,0 13,22001 (Abril) 151,5 13,9 *Fonte: Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada
(ABRAPP)
Inicialmente, os fundos estavam sujeitos às exigências de limites mínimos
de aplicação em determinados ativos, o que implicava a compulsoriedade destes
investimentos. A Resolução 460, de 1978, consolidada na Resolução CMN 1.362,
de 1987, fixou percentuais mínimos de aplicação para as diversas modalidades
de investimentos, a maioria até então pouco utilizada pelos fundos, que foram
compelidos a diversificar sua carteira. Percebe-se, nesta legislação, preocupação
com a excessiva concentração das carteiras das entidades de previdência.
Adicionalmente, a Resolução 460 estabeleceu limites para o
relacionamento dos fundos com as empresas patrocinadoras, visando impedir que
estas subordinassem as entidades de previdência aos seus interesses. A norma
também vedou às entidades o controle acionário de qualquer empresa, restringiu
a atuação dos fundos ao território nacional e estabeleceu que no mínimo 75% da
carteira dos fundos deveria ser constituída por papéis emitidos por empresas
nacionais.
O processo de diversificação das carteiras dos fundos previdenciários
beneficiou-se do desenvolvimento verificado nos mercados financeiros nacionais
31
e internacionais. As entidades passaram a contar com novos instrumentos
financeiros, alguns dos quais capazes de expô-las a níveis elevados de risco. A
Resolução CMN 2.109, de 1994, foi editada nesse contexto, estabelecendo limites
máximos para as aplicações, ao invés de definir limites mínimos, e fixando
restrições à aplicação dos recursos no mercado de derivativos.
A Resolução CMN 2.206, de 1995, introduziu outras restrições a
alavancagem de recursos por meio de derivativos. Essa norma limitou a
proporção do valor total dos ativos que podem ser aplicados a descoberto nesses
mercados, procurando induzir os fundos de pensão a atuar nos mercados de
derivativos como hedgers e não como especuladores. Para que os fundos se
qualificassem para participar do Programa Nacional de Desestatização (PND),
exigiu-se que as aplicações em ações fossem realizadas exclusivamente em
companhias de capital aberto. Esse dispositivo permitiu participação intensa dos
fundos de pensão mais capitalizados no PND.
As aplicações no exterior por parte dos fundos de pensão foram
possibilitadas pela Resolução 2.109, de 1994, que permitiu investimentos na área
do Mercosul. Foram também permitidos investimentos em fundos de investimento
no exterior, a partir da Resolução 2.114, de 1994.
A Resolução CMN 2.324, de 1996, introduziu alterações nos limites de
aplicações dos fundos de pensão:
. redução do limite máximo dos empréstimos pessoais aos participantes, de 7%
para 3% dos ativos;
. redução do limite máximo dos financiamentos imobiliários aos participantes, de
10% para 7% dos ativos;
. redução do limite para aplicações em imóveis, de 20% para 15% dos ativos;
. redução do limite para compra de terrenos, de até 5% para até 2% dos ativos;
. redução do limite para aplicações em ações de uma única companhia, de 25%
para, no máximo, 20% do capital da mesma;
32
. redução do limite para aplicações em cotas de fundos mútuos de investimento
em empresas emergentes, de 50% para 5%, sendo que essas aplicações não
podiam exceder 20% do patrimônio líquido do fundo de investimento;
. redução do limite para aplicações em fundos de investimento imobiliário, de 50%
para 10%, não podendo exceder 20% do patrimônio líquido do fundo de
investimento;
. redução do limite máximo de empréstimos às patrocinadoras, de 30% para 10%
dos ativos;
. aplicações em ações e bônus de subscrição de ações de uma única companhia
não podiam exceder 5% dos recursos, nem representar mais de 20% do capital
votante ou do capital total da mesma;
. aplicações em cotas de um único fundo de investimento imobiliário ou fundo
mútuo de investimento em empresas emergentes, foram limitadas a 20% do
patrimônio líquido do fundo.
A Resolução 2.720, de 24 de abril de 2000, restringiu ainda mais as
operações com imóveis e entre os fundos e suas patrocinadoras e manteve a
exigência de rentabilidade nas aplicações.
Prevaleceu o cuidado com a exposição ao risco, verificada tanto pela
estipulação de limites máximos prudenciais para a posse dos ativos, como pela
contemplação explícita da utilização de derivativos em busca de proteção (hedge)
contra a posição de risco dos demais investimentos. Uma inovação foi a
introdução do segmento especial, que compreendia investimentos em projetos de
infra-estrutura nas áreas de energia e saneamento e em ações ou debêntures de
companhias abertas em processo de reestruturação.
A Resolução 2.720 foi suspensa pelas Resoluções 2.791, de novembro de
2000, e 2.810, de dezembro do mesmo ano, " ... até que concluídos os estudos
relativamente à revisão das disposições da referida Resolução ... " (Resolução
2.791/2000, art. 1), voltando a vigorar a Resolução 2.324, de 1996.
33
A nova regulamentação referente às aplicações dos fundos de pensão foi
estabelecida pela Resolução 2.829 , de março de 2001, que prevê investimentos
em quatro segmentos: renda fixa, renda variável, imóveis e empréstimos e
financiamentos.
Cada um deve ser administrado de forma independente, como se fosse um
fundo de investimento distinto. As diretrizes reforçam tendências verificadas nas
resoluções anteriores, entre as quais: estipulação de limites prudenciais para os
diversos segmentos de aplicações; restrições às operações com a patrocinadora
e com imóveis, incluindo a redução gradual dos investimentos imobiliários e a
eliminação, a partir de 2005, dos investimentos em terrenos; e exigência de
rentabilidade mínima em aplicações nos segmentos de imóveis e de empréstimos
e financiamentos. Entre as principais novidades, vale destacar o incentivo ao
investimento em ações de empresas que estejam em conformidade com práticas
requeridas de governança corporativa, por meio da fixação de limites máximos
mais elevados para as aplicações em tais companhias. As entidades fechadas de
previdência complementar devem também manter contratados um serviço de
auditoria independente e um agente custodiante, incumbido do controle e
movimentação dos títulos e valores mobiliários, da liquidação financeira das
operações e da documentação e das informações relativas às aplicações em
renda fixa e em renda variável.
Os administradores dos fundos passam a responder "...por ação ou
omissão, pelos danos ou prejuízos que causarem à entidade fechada de
previdência privada, inclusive em razão da não observância da política de
investimento de seus recursos, ou pela utilização de critérios inconsistentes de
avaliação de risco" (Resolução 2.829, Art. 54)
O Decreto 3.721, de janeiro de 2001, alterou a idade mínima para a
concessão de aposentadoria nos fundos de pensão. Esse limite mínimo, que era
de 55 anos, será estendido em 6 meses a cada ano, nos planos de contribuição
definida, até alcançar 60 anos, em 2010. Para os demais planos, a idade mínima
34
será estendida no mesmo ritmo, porém, até 2020, atingindo 65 anos. De acordo
com a Secretaria de Previdência Complementar, em janeiro de 2001, 51,7% dos
planos de previdência complementar fechada já adotavam idades mínimas para
aposentadoria iguais ou superiores a 60 anos. Entre esses planos, encontravam-
se 86,4% dos planos com patrocinadoras estrangeiras e 52,4% dos planos com
patrocinadoras privadas nacionais, mas apenas 5,1% dos planos patrocinados por
empresas públicas federais (Ministério da Previdência e Assistência Social,
2000a, pgs. 5 e 6).
4.1. Tipos de Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Os tipos de planos de Entidades Fechadas existentes no Brasil, podem ser
basicamente classificados nas modalidades benefício definido e contribuição
definida, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução
técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.
Benefício Definido
Os planos de Benefícios Definidos estabelecem os benefícios mensais a
serem pagos, tipicamente em percentagem do salário final e refletindo direta ou
indiretamente os benefícios da previdência social. A patrocinadora e/ou os
empregados participantes pagarão as contribuições necessárias para gerar um
fundo que proporcionará o benefício prometido. As contribuições neste tipo de
plano são calculadas por um atuário e poderão variar a cada ano, dependendo do
comportamento do retorno de investimentos do fundo, do crescimento dos
salários, dos benefícios do INSS, etc.
. Contribuição Definida
Os planos de Contribuição Definida estabelecem, a priori, as contribuições
a serem pagas pela patrocinadora e/ou pelos empregados participantes, mas não
os benefícios mensais. Neste plano, os benefícios pagos não são conhecidos
previamente, pois serão calculados em função do montante capitalizado do fundo
no momento da aposentadoria.
35
As principais vantagens dos Planos de Contribuição Definida em relação
aos de Benefício Definido, são: o maior controle dos custos pela patrocinadora;
riscos financeiros e biométricos transferidos para os participantes, favorecendo a
patrocinadora; maior participação do participante no plano – acessibilidade de
benefício antes da elegibilidade a aposentadoria; programação das rendas
mensais, favorecendo o participante; e ganhos diretos da rentabilidade sobre o
saldo de conta individual, também favorecendo o participante.
As principais desvantagens dos Planos de Contribuição Definida, são:
benefício variável de acordo com a rentabilidade, desfavorecendo a
patrocinadora; responsabilidade maior na gestão dos investimentos; indefinição
do valor do benefício futuro, desfavorecendo o participante.
No mercado encontramos algumas classificações de planos de benefícios
na modalidade contribuição definida, como:
Plano de Contribuição Definida Puro – são planos que durante a fase de
capitalização, ocorre o que chamamos de capitalização financeira, ou seja o saldo
de conta do participante é constituído pelas contribuições e pelo retorno dos
investimentos, e na concessão do benefício caso o participante opte por uma
renda vitalícia terá que comprar em Entidade Aberta, caso contrário o benefício
estará limitado ao saldo de conta constituído até a data da concessão do
benefício, podendo receber o benefício por um prazo certo;
Plano de Contribuição Definida Híbrido – são planos que durante a fase de
capitalização, ocorre o que chamamos de capitalização financeira, ou seja o saldo
de conta do participante é constituído pelas contribuições e pelo retorno dos
investimentos, e na fase de pagamento do benefício, o benefício não
necessariamente será limitado ao saldo individual constituído, pode ser pago em
forma de renda vitalícia com reajuste indexado por um índice inflacionário;
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Pseudo Plano de Contribuição Definida – são planos que durante a fase de
capitalização, os créditos no saldo de conta independem das contribuições e do
resultado dos investimentos, essas contribuições são avaliadas atuarialmente e o
benefício será em forma de renda vitalícia.
4.2. Tipos de Benefícios de Entidades Fechadas
Aposentadoria normal – é o valor de uma renda mensal, que o participante
receberá a partir da data em que tenha cumprido as exigências do plano, tais
como idade mínima, tempo de serviço na empresa, tempo de participação no
plano, etc.
Aposentadoria antecipada - é o valor de uma renda mensal, que o
participante receberá antes de ter cumprido as exigências do plano para
recebimento da Aposentadoria Normal. Entretanto, o valor da renda poderá sofrer
redução em função da antecipação da data de recebimento da Aposentadoria
Normal.
Aposentadoria por Invalidez - é o valor de uma renda mensal, que o
participante receberá caso tenha se tornado total e permanentemente inválido e
desde que seja elegível a receber o benefício de invalidez pelo INSS.
Pensão do Cônjuge - é o valor de uma renda mensal, que o cônjuge receberá a
partir do falecimento do participante.
Pensão aos Dependentes – é o valor de uma renda mensal temporária,
podendo ser vitalícia em alguns casos, que será paga aos dependentes a partir
do falecimento do participante até uma determinada idade fixada no regulamento
do plano.
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Pecúlio – é o valor pago ao participante ou aos seus beneficiários, à vista,
por ocasião de sua morte ou invalidez.
Resgate ou Reserva de Poupança – é o valor pago ao participante, geralmente à
vista, na data em que o mesmo se desligar do plano, sem ter direito a qualquer
benefício, esse valor se refere às suas próprias contribuições.
Benefício Proporcional Diferido – segundo a Resolução nº 6 de 30/10/2003, o
instituto do BPD faculta ao participante optar por receber da entidade, no futuro,
um benefício proporcional. Os requisitos para que o participante faça sua opção
são: cessação do vínculo empregatício; não ter preenchido requisitos de
elegibilidade a aposentadoria plena ou antecipada e carência de até 3 anos de
vinculação. O BPD corresponderá a um valor atuarialmente equivalente ao total
da reserva matemática do benefício programado pleno, na data da opção, sendo
este devido a partir da data de elegibilidade a aposentadoria plena.
Portabilidade – segundo a Resolução CGPC nº 6 de 30/10/2003, o instituto
da portabilidade é aquele que faculta ao participante transferir os recursos
financeiros correspondentes ao seu “direito acumulado” (o maior entre as
reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, sendo que para
os planos instituídos até 29/05/2001 é o valor estabelecido no regulamento para o
caso de desligamento) para outro plano de benefícios em caso de desligamento
da patrocinadora e da entidade. Os requisitos para que o participante possa
exercer a sua opção são: cessação do vínculo empregatício; não ter preenchido
os requisitos de elegibilidade ao benefício de aposentadoria plena e carência de
até 3 anos de vinculação ao plano. A entidade receptora de recursos portados,
deverá registrar os recursos em separado daqueles acumulados no plano de
benefícios.
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RESUMO
Esta monografia é composta de 2 (dois) capítulos. Após a introdução sobre o
assunto que será abordado no trabalho, descrevo no capitulo 1, sobre o nosso
atual Sistema Previdênciario, dando ênfase a seus aspectos históricos e sua
evolução no Brasil.
No capitulo 2, falarei sobre o mercado de Previdência alternativo que é composto
Pela Previdência Complementar Aberta e Fechada, onde mostraremos seus
planos e benefícios.
Tenho como objetivo neste trabalho, fazer uma abordagem sobre os planos que
existentes no mercado e que estão sendo oferecidos por Entidades de
Previdência Complementar, para que os contribuintes tenham uma vida mais
tranquila após sua saída do mercado de trabalho e sua consequente
aposentadoria.
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CONCLUSÃO
Concluímos o projeto, no qual procuramos mostrar aos contribuintes a
situação hoje enfrentada pela Previdência Social, e expondo o que o mercado tem
a oferecer no que diz respeito aos novos planos de Previdência Complementar.
Pois temos conhecimento do que tem sido muito enfatizado nos últimos
anos em todos os meios de comunicação, sobre a difícil situação em que se
encontra nosso Sistema Previdenciário Social, o que pode trazer em um futuro
bem próximo uma dificuldade muito desconfortável para trabalhadores que hoje
tem contribuído para esse Sistema, contando em ter um futuro tranqüilo e
mantendo uma qualidade de vida igual ao que possui hoje.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 BAIMA, Francisco R. & Costa Jr., Newton C.A da. Avaliação de desempenho
dos
Investimentos dos Fundos de Pensão. Rio de Janeiro: [s.n.], 1998.
2 FARO, Clovis
de et al. Pesquisas EPGE (Escola de Pós-Graduação em Economia) –
Previdência Social no Brasil: Diagnósticos e Sugestões de Reforma. Rio de
Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1993. p. 3-9.
3 GUSHIKEN, Luiz e outros. Previdência Complementar - Entendendo sua Complexidade.2002.
4 PÓVOAS, Manoel Soares. Previdência Privada: Planos Empresariais. São
Paulo:
Fundação Escola Nacional de Seguros, 1990. Vol. 1. p. 190-193.
5 PÓVOAS, Manoel Soares. Na Rota das Instituições do Bem-Estar: Seguro e
Previdência. São Paulo: Green Forest do Brasil, 2000. p. 260-266.
6 THOMPSON, Lawrence. Previdência Social: Coleção Previdência Social.
Série