RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
ESTADOFAMÍLIASOCIEDADE
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Sabe por que é importante saber a diferença? Porque algumas disposições da lei serão
aplicadas de forma diferente para a criança e para o adolescente. Por exemplo: em caso
de ato infracional a medida socioeducativa não poderá ser aplicada para crianças. Para
elas e sua família, aplica-se somente medida de proteção! Já para os adolescentes, que
cometerem ato infracional, poderão ser aplicadas medidas de proteção e/ou medidas
socioeducativas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica até os 18 anos de idade, em regra,
mesmo se ocorrer a emancipação dele (Enunciado 530 da Jornada de Direito Civil).
Excepcionalmente, o ECA pode ser aplicado até 21 anos de idade. Em caso de ato
infracional, quando o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa de
internação, se ele completar 18 anos durante o cumprimento, a medida de internação
segue até que ele complete 21 anos de idade, idade que ocorrerá a liberdade
compulsória, segundo o artigo 2º, parágrafo único, artigo 120, §2º e artigo 121, §5º, do
ECA.
CRIANÇAde 0 até 12 anos
incompletos
ADOLESCENTEde 12 ANOS
COMPLETOS até 18 anos incompletos
TRABALHO
HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou
responsável
De acordo com o artigo 250 do Estatuto, quem hospedar criança ou adolescente
desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da
autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere, fica sujeito a pena multa.
§ 1º. Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária
poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o
estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
Crianças e adolescentes até 13 anos completos (14 anos incompletos) Proibida qualquer forma de trabalho, inclusive como menor aprendiz
Adolescente e jovem entre 14 e 24 anos Permitido o trabalho na condição de aprendiz
13 anos completos
14 e 24 anos
Adolescente entre 16 e 17 anos completos (18 anos incompletos) Permitido o trabalho executado fora do contrato de aprendizagem, todavia, não poderá ocorrer: a) em condições perigosas; b) em condições insalubres; c) em horário noturno (compreendido entre 22hs às 5hs); d) realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; e) realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola
16 e 17 anos
CRIANÇA (até 12 anos incompletos)
VIAGEM ADOLESCENTE (de 12 anos até 18 anos incompletos)
TERRITÓRIO NACIONAL
Poderá transitar, desde que: • acompanhada dos pais ou responsáveis; • acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado o grau de parentesco documentalmente; • acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável com firma reconhecida; • com autorização judicial
Poderá transitar livremente, independente de acompanhamento ou autorização
COMARCA CONTÍGUA, SE NA
MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, OU MESMA REGIÃO METROPOLITANA
Poderá transitar livremente, independente de acompanhamento ou autorização
TERRITÓRIO ESTRANGEIRO
Poderá transitar, desde que: • acompanhada de ambos os pais ou responsáveis • na companhia de um dos pais, deverá ter autorização expressa pelo outro, através de documento com firma reconhecida • acompanhada de adulto estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, com a autorização do judiciário • desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida
Poderá transitar, desde que: • acompanhada de ambos os pais ou responsáveis • na companhia de um dos pais, deverá ter autorização expressa pelo outro, através de documento com firma reconhecida • acompanhada de adulto estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, com a autorização do judiciário • desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida
Poderá transitar, desde que: • acompanhada dos pais ou responsáveis • acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado o parentesco documentalmente • acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável
ADOÇÃO
família substituta
família natural
família extensa ou ampliada guardatutelaadoção
Quem pode adotar? Os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil,
sendo necessário ter 16 anos de diferença entre adotante e adotado.
Quem não pode adotar? Os ascendentes e os irmãos do adotando e quem tiver menos
de 16 anos de diferença do adotado.
O que precisa para adoção conjunta? Para adoção conjunta, é indispensável que os
adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a
estabilidade da família.
Divorciado, separado e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente? Os
divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que
o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e
que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não
detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
É possível a guarda compartilhada? Conforme §2º, do artigo 42, do ECA e artigo 1.583 e
seguinte do Código Civil, é possível a aguarda compartilhada, salvo se houve a perda do
poder familiar. A guarda compartilhada corresponde a responsabilização conjunta do
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto (NUCCI,
2017, p. 186).
É possível a adoção unilateral? Sim, é possível a adoção de um cônjuge ou companheiro,
por exemplo, se Joana é filha adotada de Maria, a qual inicia uma união estável com João,
este poderá adotar unilateralmente, Joana, ainda que Maria e João terminem o
relacionamento, sendo o desejo de João e Joana, poderá haver a adoção unilateral, pois
já houve a convivência familiar deles e há a existência de vinculo. Neste caso, Maria e
João deverão acordar sobre a guarda.
E se o adotante falecer no curso do processo de adoção? A adoção poderá ser deferida
ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença.
ATENÇÃO: nos casos de adoção, a criança e adolescente devem OBRIGATORIAMENTE
serem ouvidos, sendo que o consentimento com a adoção do adolescente é
indispensável.
- Quando ocorre a adoção o registro de nascimento original é cancelado e a criança
receberá nova certidão de nascimento, novo sobrenome, nome dos pais, avós também
são alterados.
- Adoção é ato excepcional e irrevogável: uma vez transitada e julgada ação de adoção,
por nenhum motivo se restabelece o poder familiar à família biológica.
PREFERÊNCIA NA ADOÇÃO
1) Brasileiros, residentes no país.
2) Brasileiros, residentes no exterior.
3) Estrangeiros, residentes no exterior.
Considera-se adoção internacional toda aquela que o pretendente tem residência
habitual fora do país onde a criança e adolescente reside. Se o país onde residem o
pretendente ou os pretendentes à adoção for Estado parte da Convenção de Haia, todo
processo de habilitação ocorre na Autoridade Central em matéria de adoção do país
onde reside, essa autoridade irá emitir relatório sobre a aptidão e enviará para a
Autoridade Central Estadual, com cópia para Autoridade Centra Federal brasileira, a qual
poderá pedir complementações à documentação ou, então, emitir laudo de habilitação,
com validade de um ano, autorizando a formalização do pedido de adoção perante o
Juízo da Infância ou Juventude do local onde se encontram os pais ou responsáveis, ou
do local onde se encontra a criança ou adolescente que eles pretendem adotar. Somente
após o trânsito em julgado da decisão que concede a adoção é expedido o alvará de
autorização de viagem do adotando.
A perda ou suspensão do poder familiar só podem ser decretadas judicialmente,
respeitado o contraditório e somente nas hipóteses previstas no Código Civil e se forem
injustificadamente descumpridos os deveres de sustento, guarda e educação (art. 24, do
ECA). Reforçando que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, nem a condenação criminal
(exceto se a condenação for por crime doloso contra o próprio filho) (Art. 23, §§1º e 2º, do
ECA).
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Medida excepcional e tem caráter temporário. Se verificada a hipótese de violência ou
maus-tratos, a primeira medida será de afastar o agressor, a colocação da criança ou
adolescente em instituição de acolhimento é a última medida a ser adotada.
A criança ou adolescente acolhidos institucionalmente, seja por medida de proteção ou
socioeducativa, poderá receber a visita dos pais, não poderá ficar incomunicável, salvo
se existir motivos sérios e fundados a autoridade judiciária suspenderá
temporariamente as visitas.
CASTIGO FÍSICO E TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE
conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou
ao adolescente que:
- humilhe - ameace gravemente
- ridicularize
TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE ação de natureza disciplinar ou
punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o
adolescente que resulte em:
- sofrimento físico - lesão
CASTIGO FÍSICO
Quaisquer pessoas que esteja encarregada de cuidar de crianças e adolescentes, deve
trata-los, educa-los e protege-los, sem a utilização de castigo físico (que é toda ação de
natureza disciplinar, aplicada com o uso da força física, que cause sofrimento físico ou
lesão) ou de tratamento cruel ou degradante (que é a conduta que humilhe, ameace
gravemente ou ridiculariza a criança ou adolescente). Verificada uma dessas hipóteses,
o Conselho Tutelar poderá aplicar medidas como advertência, encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico, especializado, à programa oficial ou comunitário
de proteção à família, cursos ou programas de orientação, de acordo com o artigo 18-B,
do ECA.
Corromper ou facilitar a corrupção de adolescentes (ocorre quando um adulto prática
infração penal com adolescente, ou induz este adolescente à praticar) incorre em pena
de um a quatro anos de reclusão, chama-se crime de corrupção de menores. E vejam
bem, não importa se essa indução foi por meio eletrônico, como whats, facebook ou
pessoalmente, nem importa se esse adolescente já havia cometido outros atos
infracionais anteriormente ou se já era conhecido pelos meios policiais, pois a
configuração de corrupção que trata o artigo 244-B, independe de prova da efetiva
corrupção, por ser delito formal, é isso que trouxe a Súmula 500, do STJ! Então não cabe
a defesa alegar que o adolescente já era corrompido! Em um caso assim, o adulto recebe
sanções impostas pelo Código Penal, pelo delito praticado, juntamente com a corrupção
de menores, já o adolescente recebe medida protetivas e/ou socioeducativas, de acordo
com o Estatuto da Criança e do Adolescente, quem define a medida é o juiz da infância e
da juventude, de acordo com cada situação fática.