8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
1/14
Prof. Rodrigo Teixeira Coffler
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
2/14
As sociedades limitadas, disciplinadas pelo
Cdigo Civil atual, eram as antigasSociedades por Cotas de ResponsabilidadeLimitada, previstas no Cdigo Civil anterior,representando a maioria absoluta dassociedades empresrias existentes no pas.
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
3/14
A limitada disciplinada em captulo prprio do Cdigo Civil
(arts. 1052 a 1087) No entanto, se essas normas apresentarem lacunas na soluo
de conflitos oriundos das relaes da sociedade, podem seraplicadas supletivamente outras normas, da seguinte forma:
a) o contrato social prev, expressamente, a aplicao supletivada Lei das Sociedades Annimas (Lei n 6404/76); b) o contrato omisso, assim se aplicam, supletivamente, as
normas destinadas s sociedades simples; c) o contrato prev, expressamente, a aplicao supletiva das
normas regulamentadoras das sociedades simples (arts. 997 a1.032 do Cdigo Civil).
Fabio Ulhoa (2006, p.166) ensina que, dessa forma, surgem doissubtipos de sociedades limitadas.
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
4/14
Existem duas espcies (ou subtipos) desociedade limitada no direito brasileiro:
SOCIEDADES LIMITADAS COM VNCULOSOCIETRIO INSTVEL - sociedade limitadasujeita regncia supletiva das normas dasociedade simples.
SOCIEDADES LIMITADAS COM VNCULOSOCIETRIO INSTVEL - sujeita regnciasupletiva da LSA
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
5/14
Um dos fatos que faz das sociedades limitadas aspreferidas dentre as sociedades empresrias aresponsabilidade subsidiria e limitada de seusscios.
De conformidade com o artigo 1.052 do Cdigo
Civil, na sociedade limitada, a responsabilidadede cada scio restrita ao valor de suas quotas,mas todos respondem, solidariamente, pelaintegralizao do capital social, ou seja, se opatrimnio da sociedade no for suficiente para
o cumprimento das obrigaes sociais (dvidas),os credores da sociedade poderoresponsabilizar o patrimnio pessoal dos scios,no limite do valor do capital no integralizado.
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
6/14
a) as deliberaes infringentes do contrato ou da leitornam ilimitada a responsabilidade dos queexpressamente as aprovaram;
b) a sociedade marital, cujo regime de casamento seja oda comunho universal ou separao obrigatria de bens,gera a responsabilidade ilimitada;
c) no caso da desconsiderao da personalidade jurdica,de conformidade com o Cdigo Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica,caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusopatrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir noprocesso, que os efeitos de certas e determinadas relaesde obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dosadministradores ou scios da pessoa jurdica.
d) Dbito para com a Previdncia Social (INSS).
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
7/14
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
8/14
O contrato de constituio de sociedade disciplinado por normas do direito comercial,inspiradas no contratual. Entretanto, nemtodos os preceitos do direito contratual so
aplicveis s relaes dos contratantes dasociedade.
Um dos principais efeitos do contrato social a criao de um novo sujeito de direito, apessoa jurdica da sociedade.
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
9/14
O contrato social da limitada para serconsiderado vlido, deve em primeiro lugar,atender aos requisitos de validade dequalquer ato jurdico, definidos pelo art. 104
do CC, que so o agente capaz, o objeto lcitoe a forma legal.
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
10/14
As clusulas do contrato social se dividem em
essenciais e acidentais.
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
11/14
So indispensveis ao arquivamento na Junta
Comercial, sob pena de no poder asociedade ser registrada.
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
12/14
Art. 997 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito,particular ou pblico, que, alm de clusulas estipuladas pelaspartes, mencionar:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profisso e residncia dosscios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominao,nacionalidade e sede dos scios, se jurdicas;Direito Comercial;
II - denominao, objeto, sede e prazo da sociedade;III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espcie de bens, suscetveis de avaliaopecuniria;IV - a quota de cada scio no capital social, e o modo de realiz-la;V - as prestaes a que se obriga o scio, cuja contribuio
consista em servios;VI - as pessoas naturais incumbidas da administrao da
sociedade, e seus poderes e atribuies;VII - a participao de cada scio nos lucros e nas perdas;VIII - se os scios respondem, ou no, subsidiariamente, pelas
obrigaes sociais.
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
13/14
Correspondem s negociaes especficas, feitaspelos scios de uma sociedade particular,estabelecendo a relao entre eles.
As clusulas acidentais encontradas com maiorfreqncia nos contratos sociais de limitada,so:
as que autorizam a retirada mensal pro labore, as que definem as conseqncias do falecimento
de scio, as que estabelecem o parcelamento do
reembolso, nos casos de retirada ou expulso.
8/2/2019 SOCIEDADE LIMITADA - aula
14/14
Qualquer matria contratada entre os scios,pertinente sociedade, pode constar docontrato social.