1
@profdiegocerqueira
Auditor Fiscal da Receita Federal. Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET
DIEGO CERQUEIRA
DIREITO CONSTITUCIONALCURSO P/ EXAME DE ORDEM - OABPROF. DIEGO CERQUEIRA
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira
2
üDireitos da pessoa humana consagrados em um dado
momento histórico protegidos e positivados pela ordem
jurídica constitucional;üBens protegidos pela Constituição. Ex: Direito à
vida, liberdade, propriedade.
Direitos Fundamentais
üSão formas de proteção desses bens; instrumentos
Constitucionais. üEx: habeas corpus - Direito à
liberdade de locomoção.
Garantias Fundamentais
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
ASPECTOS INICIAIS
q Os direitos fundamentais são frutos de uma evoluçãohistórico-social;
q São conquistas progressivas da humanidade.
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
GERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
q São as liberdades negativas;
q Papel de restrição da ação do Estado sobre o indivíduo. Valor-fontea liberdade;
q Direito de defesa dos cidadãos. Confere ao indivíduo o poder paraexercê-los e exigir do Estado a correção das omissões. Ex: Direitos civis
e políticos (reconhecidos no final do século XVIII, com as Revoluções Francesa e
Americana - Direito de propriedade, locomoção, associação e o de reunião).
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
1ª GERAÇÃO
q São as chamadas de liberdades positivas;
q Prestações positivas do Estado aos indivíduos (políticas e serviçospúblicos). Valor-fonte a igualdade;
q Obrigações impostas ao Estado decorrente de uma dever deconduta em prol dos indivíduos. Ex: direitos econômicos, sociais eculturais;
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
2ª GERAÇÃO
3
q Direitos transindividuais ou supraindividuais (direitos difusose coletivos);
q Não protegem interesses individuais; transcendem a órbitados indivíduos para alcançar a coletividade. Ex: direito doconsumidor, ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado e o direito aodesenvolvimento.
q Valor-fonte é a solidariedade, a fraternidade.
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
3ª GERAÇÃO
q Universalidade: há um núcleo mínimo de direitos que deve seroutorgado a todas as pessoas (Ex: direito à vida). Exceção:direitos outorgados a grupos específicos (Ex: direitos dostrabalhadores).
q Historicidade: são conquistas progressivas; um processo deafirmação ao longo do tempo. São mutáveis e sujeitos aampliações.
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
CARACTERÍSTICAS
q Indivisibilidade: são indivisíveis; formam parte de um sistemaharmônico e coerente de proteção à dignidade da pessoahumana. Não são considerados isoladamente;
q Inalienabilidade: são intransferíveis e inegociáveis, não podem serabolidos pelo titular; não possuem conteúdo econômico-patrimonial;
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
CARACTERÍSTICAS
q Imprescritibilidade: não se perdem com o tempo, sendo sempreexigíveis; são personalíssimos e não cabe a prescrição;
q Irrenunciabilidade: não pode haver disposição, embora possadeixar de exercê-lo. Admite-se, entretanto, situações deautolimitação voluntária de seu exercício. Ex: “reality shows” e odireito à privacidade.;
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
CARACTERÍSTICAS
4
q Relatividade ou Limitabilidade: não há direitos fundamentaisabsolutos; são relativos, limitáveis no caso concreto por outrosdireitos fundamentais. No caso de conflito, há uma concordânciaprática ou harmonização.
q Complementaridade: a plena efetivação dos direitos fundamentaisdeve considerar que eles compõem um sistema único. Nessa ótica,os diferentes direitos (das diferentes dimensões) se complementame, portanto, devem ser interpretados conjuntamente.
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
CARACTERÍSTICAS
q Concorrência: podem ser exercidos cumulativamente, podendo ummesmo titular exercitar vários direitos ao mesmo tempo.
q Efetividade: os Poderes Públicos têm a missão de concretizar(efetivar) os direitos fundamentais.
q Proibição do retrocesso: não podem ser enfraquecidos/suprimidos.As normas que os instituem não podem ser revogadas ousubstituídas por outras que os diminuam, restrinjam ou suprimam.
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
CARACTERÍSTICAS
q Dimensão subjetiva: são direitos exigíveis perante o Estado; aspessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervirindevidamente na esfera privada (1ª geração) ou que o Estado atueofertando prestações positivas, através de políticas e serviçospúblicos (2ª geração).
q Dimensão objetiva: os direitos fundamentais são vistos comoenunciados dotados de alta carga valorativa; eles são qualificadoscomo princípios estruturantes, cuja eficácia se irradia para todo oordenamento.
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
DIMENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
q Teoria interna (teoria absoluta): não há restrições a um direito,mas uma simples definição de seus contornos. Os limites do direitolhe são imanentes, intrínsecos. A fixação dos limites a um direitonão é, portanto, influenciada por aspectos externos (extrínsecos);
q O núcleo essencial de um direito fundamental é insuscetível deviolação, independentemente da análise do caso concreto.
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
LIMITES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
5
q Teoria externa (teoria relativa): fatores extrínsecos irãodeterminar os limites dos direitos fundamentais.
q Sob essa ótica que se admite a solução dos conflitos entre direitosfundamentais pelo juízo de ponderação (harmonização) +princípio da proporcionalidade.
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
LIMITES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
q A lei pode impor restrições aos direitos fundamentais, mas háum núcleo essencial que precisa ser protegido e que não podeser objeto de violações. Aplicação do princípio daproporcionalidade, em suas três vertentes (adequação,necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
q A CF/88 não previu expressamente a teoria dos limites aoslimites. Mas, o dever de proteção ao núcleo essencial estáimplícito na Carta Magna (Doutrina + jurisprudência STF)
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
TEORIA DOS LIMITES AOS LIMITES
q A partir do século XX, surgiu a teoria da eficácia horizontal dosdireitos fundamentais, que estendeu sua aplicação também àsrelações entre particulares. “eficácia horizontal” ou “efeito externo”.
q Teoria da eficácia direta e imediata: os direitos fundamentaisincidem diretamente nas relações entre particulares. Estes estariamtão obrigados a cumpri-los quanto o Poder Público. Tese queprevalece no Brasil, tendo sido adotada também pelo STF.
Direito ConstitucionalProf. Diego Cerqueira @ profdiegocerqueira
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
OBRIGADOPROF. DIEGO CERQUEIRA
@profdiegocerqueira