ÉTICA E LEGISLAÇÃO Prof.: CIDIANE RODRIGUES
• A Enfermagem é conhecida como a profissão cuja
“arte é o cuidar” e no exercício desse cuidar, o
profissional mantêm contato intimo e frequente com o
paciente e consequentemente com seus familiares,
ficando desta forma mais vulnerável a conflitos éticos
que se processam nos microespaços de poder. Indo
da simples decisão do horário do banho do paciente
até à prestação de informações essenciais, ao
mesmo.
Ética é a reflexão crítica sobre o comportamento humano. Parte da filosofia que estuda os valores morais da conduta humana.
• Ética é o estudo sistemático de como devem ser a conduta e os atos de uma pessoa, em relação a si mesma, a outros seres humanos e ao ambiente;
É a justificativa do que é certo ou adequado e o estudo de como devem ser a vida e as relações de uma pessoa;
Para que sejam tomadas decisões éticas apropriadas, o dirigente deve utilizar uma abordagem profissional que elimine tentativas e erros e focalize modelos comprovados de tomada de decisão ou processos de solução de problemas.
Moral Conjunto de princípios , valores e normas que regulam a conduta humana em suas relações sociais, existentes em determinado momento histórico. Moral fala principalmente do coletivo e, na sociedade contemporânea coexistem, em um mesmo contexto social, diferentes morais, fundamentadas em valores e princípios diferenciados.
• A moral e a ética é parte da rotina diária de todos os dirigentes;
De que forma eles decidem entre o certo e o errado?
O que eles fazem diante da inexistência de resposta certa ou errada ?
E se todas as soluções geradas parecerem erradas ?
Os dilemas éticos podem ser definidos como situações em que uma pessoa precisa escolher entre duas ou mais alternativas desejáveis.
Enquanto o comportamento ético requer adesão íntima do indivíduo, convicção pessoal, necessitando que os indivíduos harmonizem de forma livre e consciente, seus interesses com os da coletividade, o Direito não exige convicção pessoal as suas normas, pois elas são obrigatórias, impostam e comportam coerção estatal.
• As competências dispostas na lei implica que o
profissional tem responsabilidade legal pelas
atividades preconizadas e que a ele foram atribuídas.
Quando o profissional deixa de cumpri-las ou as
delega a outro integrante da equipe, está infringindo
a lei.
• Portanto, deixar de fazer aquilo que lhe cabe ou realizar
atividades que não são de sua competência, significa
não apenas infringir a Lei do Exercício Profissional, mas
também ferir dois preceitos éticos importantes na prática
do cuidado:
compromisso e responsabilidade, que devem ser
praticados por todos os que integram a equipe de
enfermagem
• O objetivo primordial da ética é a aquisição de hábitos
bons, que contribuem para a formação de um caráter
nobre, levando o indivíduo a ser e agir de maneira
íntegra e honrada.
As ocorrências éticas são episódios prejudiciais
causados pelos profissionais da área de enfermagem e
podem vir a acontecer decorrente de uma atitude
desrespeitosa em relação ao paciente, ao colega de
trabalho, aos familiares ou ainda em qualquer lugar de
atuação onde estes acontecimentos podem cooperar
para prejuízos ou danos ao paciente ou a outros
profissionais de saúde.
A ocorrência ética pode, também, relacionar-se à
imprudência do profissional, a qual se caracteriza pela
atitude impetuosa no momento da ação, seja em relação
ao paciente ou nas relações interpessoais.
Deontologia
(ciência dos deveres – ética profissional) da Enfermagem refere-se aos valores e aos princípios éticos que fundamentam a ação dos enfermeiros ao promover a vida, a saúde, a integridade e a dignidade humana. A Deontologia de Enfermagem exige uma conduta digna e especial, pois todo o indivíduo, ao optar por esta profissão, assume o compromisso com a vida.
As reformulações dos códigos de ética de enfermagem são realizadas e coordenadas pelo Conselho Federal de Enfermagem, com a participação dos Conselhos regionais e demais entidades. Pela legislação é obrigatória a inscrição de todo profissional da saúde no órgão regional da categoria para legalizar seu exercício profissional. Portanto, esses conselhos têm poder coercitivo estabelecendo sanções quando de sua violação, sanções garantidas pelo poder estatal.
Bioética
Estudo da ética nas ciências da vida e da saúde.
Vem do grego bios (vida) + ethos (ética), é a ética da vida ou ética prática.
isto é, um campo de estudo inter, multi e transdisciplinar que engloba a biologia, a medicina, a filosofia, o direito, as ciências exatas, as ciências políticas e o meio ambiente. Com foco em discutir questões, a área tenta encontrar a melhor forma de resolver casos e dilemas que surgiram com o avanço da biotecnologia, da genética e dos próprios valores e direitos humanos, prezando sempre a conduta humana e levando em consideração toda a diversidade moral que há e todas as áreas do conhecimento que, de alguma forma, têm implicações em nosso dia a dia.
Com foco em discutir questões, a área tenta encontrar
a melhor forma de resolver casos e dilemas que surgiram
com o avanço da biotecnologia, da genética e dos
próprios valores e direitos humanos, prezando sempre a
conduta humana e levando em consideração toda a
diversidade moral que há e todas as áreas do
conhecimento que, de alguma forma, têm implicações em
nosso dia a dia.
Exemplos de casos que envolvem bioética são as
polêmicas em torno do aborto, do transplante de órgãos,
dos transgênicos, do uso de animais e humanos em
experimentos, do uso de células-tronco, da eutanásia,
do suicídio, da fertilização in vitro, entre outras.
O que é Antiético
Antiético é classificado pela gramática portuguesa como
um adjetivo, e que significa aquilo ou alguém que se
coloca contra a ética. Do mesmo modo, diz-se que é o
que se opõe aos valores que regem as
pessoas, grupos ou mesmo toda uma sociedade.
É comum mencionar o termo comportamento antiético
para se referir a uma ação realizada por alguém que
infringiu alguma regra ou valor, e por isso tenha
ultrapassado as chamadas barreiras da ética.
O seu oposto é ético, cujo adjetivo se refere à ética, que
por sua vez tem origem no grego ethos, o qual significa
aquilo que pertence ao bom costume, assim como a
quem é de bom caráter.
São modalidades legais da culpa:
1) Imprudência – forma de agir sem a devida cautela, com precipitação ou com insensatez
2) Negligência – inércia ou passividade, quem por indolência ou preguiça mental se comporta de maneira não adequada.
3) Imperícia – falta de conhecimento técnico da profissão.
Código Civil (Art. 1056) afirma que não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e pelo o tempo previsto, responde o devedor por perdas e danos.
Código Penal dispõe que no homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício ou se o agente deixa de socorrer a vítima ou não procura diminuir as conseqüências de seus atos.
PROVA
Proxima aula
CRIME DOLOSO
CRIME CULPOSO
COREN
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os seus
respectivos Conselhos Regionais (CORENs) foram
criados em 12 de julho de 1973, por meio da Lei 5.905.
Juntos, formam o Sistema COFEN/Conselhos Regionais.
Suas atribuições principais são o registro e a fiscalização
de seus inscritos.
PRINCIPAIS ATIVIDADES DOS CORENS
Deliberar sobre inscrição no Conselho, bem como o seu
cancelamento;
Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional,
observadas as diretrizes gerais do COFEN;
Executar as resoluções do COFEN;
Expedir a carteira de identidade profissional,
indispensável ao exercício da profissão e válida em
todo o território nacional;
Fiscalizar o exercício profissional e decidir os assuntos
atinentes à Ética Profissional, impondo as penalidades
cabíveis.
Elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto
de seu regimento interno, submetendo-os à aprovação
do COFEN;
Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a
exerçam; propor ao COFEN medidas visando a
melhoria do exercício profissional;
Eleger sua Diretoria e seus Delegados eleitores ao
Conselho Federal;
Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas
pela Lei 5.905/73 e pelo COFEN.
OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Inscrever-se no Conselho Regional de Enfermagem em
cuja jurisdição exerça suas atividades;
Conhecer as atividades desenvolvidas pelo COREN;
Efetuar o pagamento das anuidades e demais obrigações
financeiras;
Manter atualizado o seu endereço;
Solicitar transferência em caso de mudança de Estado;
Solicitar cancelamento de inscrição quando encerrar as
atividades profissionais por qualquer motivo;
Atender a toda convocação do COREN;
Comunicar ao COREN os casos de infrações éticas;
Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da
profissão;
Facilitar a fiscalização do exercício profissional
O COFEN
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os seus
respectivos Conselhos Regionais (CORENs) foram
criados em 12 de julho de 1973, por meio da Lei 5.905.
Juntos, formam o Sistema COFEN/Conselhos Regionais.
Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros em
Genebra, o COFEN é responsável por normatizar e
fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem, zelando pela
qualidade dos serviços prestados e pelo cumprimento da
Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
PRINCIPAIS ATIVIDADES DO COFEN
Normatizar e expedir instruções para uniformidade de
procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos
Regionais;
Apreciar em grau de recurso as decisões dos
CORENs;
Aprovar anualmente as contas e a proposta
orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos
competentes;
Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento
profissional.
O Código de Ética dos profissionais de enfermagem
vigente, estabelece os direitos, as proibições, os deveres e
as responsabilidades quanto às relações profissionais e está
respaldado por meio da :
a.Lei nº 7.498 de 25 de agosto de 1986;
b.Resolução COFEN 242/2000;
c.Resolução COFEN 311/2007;
d.Resolução COREN 310/2007;
e.Resolução COFEN/COREN 358/2009.
F.Resolução COFEN 564/2017
RELAÇÕES PROFISSIONAIS
LEGISTAÇÕES
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN
No uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de
fevereiro de 2012, e
considerando que nos termos do inciso III do artigo 8º da
Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, compete ao Cofen
elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e
alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos
Regionais;
Considerando a Declaração Universal sobre Bioética e
Direitos Humanos (2005);
Considerando o Código de Deontologia de
Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem
(1976), o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem (1993, reformulado em 2000 e 2007), as
normas nacionais de pesquisa (Resolução do
Conselho Nacional de Saúde - CNS nº 196/1996),
revisadas pela Resolução nº 466/2012, e as normas
internacionais sobre pesquisa envolvendo seres
humanos;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando as sugestões apresentadas na
Assembleia Extraordinária de Presidentes dos
Conselhos Regionais de Enfermagem, ocorrida na
sede do Cofen, em Brasília, Distrito Federal, no dia 18
de julho de 2017.
ACABOU AULA
CRIME DOLOSO E CULPOSO
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