TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO BRASIL
UNESP
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTAFaculdade de Engenharia do Campus de Guaratinguetá
ATIVIDADES DE TRANSPORTE•“Entende-se por atividade de transporte o
deslocamento de pessoas e/ou bens, de um ponto para outro do espaço, ao longo de um percurso, durante certo período de tempo, consumindo determinada quantidade de recursos” (D`AGOSTO; BALASSIANO, 2001 apud CNT, 2002, p.22)
Composição Percentual das Cargas - 2000. Fonte: GEIPOT
Rotas de Transporte de Produtos QuímicosFonte: DNER/ABIQUIM
CARGA PERIGOSA•Portaria nº. 204/97 do Ministério dos
Transportes▫ Qualquer substância que devido as suas
características físicas e químicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos à segurança pública, à saúde de pessoas e ao meio ambiente, de acordo com os critérios de classificação da ONU
• + de 3 mil itens entre corrosivos, explosivos, inflamáveis, solventes, infectantes, radiativos e tóxicos
REGULAMENTAÇÃO•Início: 1983
▫Lei Regulamentadora e disciplinadora
•Objetivo : prevenir e abrandar incidentes, ou seja, minimizar os riscos representados pelas características desses produtos.
Simulações de acidentes:
-Transporte indevido: queima de produto inflamável
- Contato com material corrosivo
Acidente no km 41 da Rodovia dos Imigrantes, em São Bernardo, sentido Capital, às 12h50 do dia 15/09 - quinta-feira, envolvendo 300 veículos, entre carros, ônibus e caminhões
Nove caminhões carregados com produtos perigosos se envolveram no acidente
Caminhão não carregado pega fogo.
REGULAMENTAÇÃO•ANTT – Agência Nacional de Transportes
Terrestres/Lei 10.233, de 5 de junho de 2001▫Gerência de Regulação do Transporte
Rodoviário de Cargas – GEROC•Decretos 96.044/1988 -> complementado
pela Resolução ANTT nº 420/2004 ▫classificação do produto, marcação e
rotulagem das embalagens, sinalização das unidades de transporte, documentação exigida entre outras
CLASSIFICAÇÃORESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
• Capítulo 2.1 - Classe 1 – explosivos• Capítulo 2.2 - Classe 2 - gases• Capítulo 2.3 - Classe 3 - líquidos inflamáveis• Capítulo 2.4 - Classe 4 - sólidos inflamáveis; substâncias
sujeitas a combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
• Capítulo 2.5 - Classe 5 - substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
• Capítulo 2.6 - Classe 6 - substâncias tóxicas e substâncias infectantes
• Capítulo 2.7 - Classe 7 - materiais radioativos• Capítulo 2.8 - Classe 8 - substâncias corrosivas• Capítulo 2.9 - Classe 9 - substâncias e artigos perigosos
diversos
MEDIDAS DE SEGURANÇA•Os veículos e condutores devem portar:
▫EPI’s;▫Extintores de incêndio;▫Caixa de ferramentas;▫Par de calços.
•Deve-se garantir que os tanques e containers de estocagem não sofram reações com o contato dos produtos perigosos
SIMBOLOGIA
• todos os veículos que transportam produtos perigosos devem portar informações que facilitem a identificação dos produtos transportados e de seus respectivos riscos.
•Informação -> adoção de medidas de controle
DOCUMENTAÇÃO• Condutor [inciso I do art. 22 do Decreto
96044/88]: Curso Moop•Veículo e equipamento [inciso I e parágrafos
1° a 4° do art. 22 do Decreto 96044/88]: CIPP• produto perigoso: Documento Fiscal; Ficha
de Emergência e Envelope para o Transporte; Licenças ou autorizações especiais podem ser exigidas por meio de Provisões Especiais
• outros instrumentos legais: RNTRC; Licença Ambiental
DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES• Decreto–Lei 2.063/83, dispõe sobre multas a
serem aplicadas por infrações à regulamentação para o transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos.
• - CF, Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES•Lei nº 9605, 12/02/98: Lei de Crimes
Ambientais•Art. 56 – Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em regulamentos. (Pena de reclusão, de 1 a 4 anos).
DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES• Lei nº 6.938, 31/08/81: Política Nacional do Meio
Ambiente▫Art. 3º - IV – Poluidor: pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental .
▫Art. 14 – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.......
CONCLUSÃO•O modal rodoviário apresenta suas
desvantagens e problemas, mas outro tipo de modal de transporte talvez fosse pior;
•Muitos problemas causados pela desqualificação dos trabalhadores, más condições das estradas e dos veículos transportadores;
•Legislação se mostrou adequada, mas a fiscalização é deficiente;
•Propõe-se investimentos pesados na área para mitigar os problemas observados.
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!!• AUTORES:
▫ GEISON DA VEIGA PIRES - N° 07076-2▫HELBER TAKAO MIYATA - Nº 04073-2▫MURILO HENRIQUE SANCHEZ - N° 06139-2▫RENAN BARBOSA ROSSETTI - N° 07154-2▫RICARDO MINOZZI COSTA - N° 07158-2▫THOMAZ LOURENÇO DE MATTOS - N° 07237-2▫VANESSA DA SILVA C. DOS SANTOS - N° 06531-
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• SISTEMAS DE TRANSPORTE
▫PROF. DR. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA