FACULDADE EDUCACIONAL DE MEDIANEIRA
CURSO: DIREITO
CLETO PESSINI
O DIRECIONAMENTO DO DIREITO TRIBUTÁRIO À QUESTÃO AM BIENTAL
Medianeira – PR 2011
CLETO PESSINI
O DIRECIONAMENTO DO DIREITO TRIBUTÁRIO À QUESTÃO AM BIENTAL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito para a obtenção do Grau de Bacharel em Direito na Faculdade Educacional de Medianeira. Orientador: Fernando Castro da Silva Maraninchi, MS.
Medianeira
Dezembro – 2011
O DIRECIONAMENTO DO DIREITO TRIBUTÁRIO À QUESTÃO AM BIENTAL
Por
CLETO PESSINI
Trabalho de conclusão de Curso
apresentado ao Curso de Direito, para
obtenção do grau de Bacharel, pela banca
examinadora formada por:
`
________________________________ Presidente: Fernando Castro da Silva Maraninchi, Mestre.
________________________________ Membro: Prof. Benigno Cavalcante, Mestre.
________________________________ Membro: Prof. Antônio Tarcísio Matté, Especialista.
Medianeira, 09 de dezembro de 2011.
Dedico este trabalho a minha família e amigos que contribuíram para o meu êxito.
AGRADECIMENTOS
Aos meu pais, irmãos e sobrinhos pelo carinho, apoio e atenção em cada instante e pela
preocupação em me ver e me fazer feliz.
A Michele pelo amor, paciência e compreensão.
Aos meus colegas, Andrey, Paulo, Juliano e Chico por todos os momentos de alegria e
amizade.
Aos professores, pela sabedoria em mediar tantos conhecimentos.
Em especial ao professor Orientador Fernando Maraninchi, que transmitiu determinação,
confiança, competência e paciência que me levaram a execução e conclusão deste trabalho.
Ao “Seu Jorge” pelos belos ensinamentos e momentos de sabedoria e reflexão.
E, finalmente para não correr o risco da injustiça, agradeço a todos que passaram por minha
vida e contribuíram com minha caminhada de alguma forma.
O meu muito obrigado, sem vocês esta pesquisa não seria possível.
Jamais considere seus estudos como uma obrigação, mas sim como uma oportunidade invejável para aprender a conhecer a influência libertadora da beleza do reino do espírito, para seu próprio prazer pessoal e para proveito da comunidade à qual seu futuro trabalho pertencer. Albert Einstein
RESUMO
Todos sabem que a proteção ambiental é uma preocupação mundial e
atualmente está sendo amplamente discutida. Assim, o tema central do presente
estudo é a utilização da tributação como forma de proteger o meio ambiente,
analisando os princípios do direito ambiental e tributário que justificam a
problemática, caracterizando as funções dos tributos fiscais, extrafiscais e
parafiscais além de analisar os tributos ambientais existentes no Brasil, além de
analisar como duas disciplinas que parecem tão distintas, na prática, podem se
auxiliar. A metodologia empregada foi o método indutivo e descritivo, caracterizando-
se como uma pesquisa de natureza bibliográfica e exploratória.
Palavras-chave: Direito Tributário; Direito Ambiental; Preservação Ambiental.
LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS E SÍMBOLOS
§ - Paragráfo
Art . - Artigo
CF – Constituição Federal
CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
COEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente
CTN – Código Tributário Nacional
DL – Decreto Lei
EC – Emenda Constitucional
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação
IMAP – Instituto Municiapl de Administração Pública
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor
IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
ITR – Imposto Territorial Rural
IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
LC – Lei Complementar
SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
SEMA – Secretária do Meio Ambiente
PET - Politereftalato de Etileno
SUMÁRIO
RESUMO..................................................................................................................... 6
LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS E SÍMBOLOS .......... ...................................... 7
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 10
1.1 PROBLEMA .................................................................................................... 11
1.2 OBJETIVOS ................................................................................................... 11
1.2.1 Objetivo Geral .................................... ....................................................... 11
1.2.2 Objetivos Específicos ............................. .................................................. 11
1.3 JUSTIFICATIVA ............................................................................................. 12
2 REFERENCIAL TEÓRICO................................ .................................................. 13
2.1 A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL ..... 13
2.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL ........................................................ 16
2.2.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável .......... .................................. 17
2.2.2 Princípio do Poluidor-Pagador ..................... ........................................... 18
2.2.3 Princípio da Precaução ............................ ................................................ 20
2.2.4 Princípio da Prevenção ............................ ................................................ 21
2.2.5 Princípio da Cooperação ........................... ............................................... 22
2.2.6 Princípio da Ibiquidade ........................... .................................................. 24
2.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO ...................................................... 25
2.3.1 Princípio da Legalidade ........................... ................................................. 25
2.3.2 Princípio da Igualdade ............................ .................................................. 27
2.3.3 Princípio da Capacidade Contributiva .............. ...................................... 29
2.4 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS TRIBUTOS ................................... 32
2.4.1 Prestação Pecuniária Compulsória .................. ....................................... 33
2.4.2 Que Não Constitua Sanção de Ato Ilícito ........... ..................................... 33
2.4.3 Instituída em Lei ................................. ....................................................... 34
2.4.4 Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenament e Vinculada ... 34
2.5 ESPÉCIES DE TRIBUTOS ............................................................................. 35
2.5.1 Impostos .......................................... .......................................................... 35
2.5.2 Taxa ............................................................................................................ 36
2.5.3 Contribuições de Melhoria ......................... .............................................. 37
2.5.4 Empréstimos Compulsórios .......................... .......................................... 37
2.5.5 Contribuições Especiais ........................... ............................................... 39
2.6 TRIBUTAÇÃO COMO FORMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ...................... 40
2.7 TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL ....................................................... 43
2.7.1 Impostos ........................................................................................................ 43
2.7.1.1 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - “IPTU PROGRESSIVO” .. 43
2.7.1.2 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - “IPTU ECOLÓGICO” ....... 45
2.7.1.3 Imposto Territorial Rural - ITR ....................................................................... 48
2.7.1.4 ICMS ECOLÓGICO ....................................................................................... 50
2.7.1.5 IPVA Ambiental – Uma proposta para instituição no Brasil ........................... 57
2.7.1.6 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ............................................... 58
2.7.1.7 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro – IOF .................... 61
2.7.2 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ............................................... 63
2.7.3 Empréstimos Compulsórios Ambientais .................................................... 64
2.7.4 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustível ...... 65
3 MÉTODO E TÉCNICAS DE PESQUISA ..................... ....................................... 68
4 CONCLUSÃO ......................................... ............................................................ 69
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 73
10
1 INTRODUÇÃO
O meio ambiente saudável é um bem jurídico essencial e indispensável a
uma condição de sobrevivência digna, e sua preservação é hoje um dos assuntos
mais debatidos e uma preocupação mundial.
Apesar de existir um grande interesse internacional pelo desenvolvimento
econômico, é necessário aliar tal desenvolvimento com a proteção do meio
ambiente, devendo usá-lo de forma sustentável, utilizando racionalmente os
recursos naturais preservando para as presentes e futuras gerações.
Almejando equilibrar o meio ambiente com o desenvolvimento econômico e
objetivando minimizar os efeitos ofensivos sobre o meio ambiente com olhos no
desenvolvimento sustentável, o poder público dispõe de instrumentos, e, dentro
desses instrumentos encontra-se a tributação.
A tributação ambiental tem como principal objetivo desestimular a produção
e o consumo de bens danosos ao meio ambiente, sendo uma alternativa muito
valorizada às políticas de repressão, que ainda predominam na proteção ao meio
ambiente.
Através de uma política tributária ambiental bem estruturada, a tendência é
que o agente evite o dano ambiental, ao invés de tentar repará-lo depois que ele já
ocorreu como se observa nas políticas repressivas. Isso porque, conforme se verá
uma política de proteção ambiental calçada em tributos e bem estruturada se
sobrepõe a uma política fundada na repressão do dano.
O Estado utiliza os tributos ambientais com dois objetivos: fiscal e extrafiscal.
No primeiro deles arrecada verbas que serão direcionadas para o desenvolvimento
de políticas públicas ambientais, enquanto o segundo, e diga-se principal objetivo,
visa condicionar a postura dos agentes, para que adotem condutas compatíveis com
a preservação ambiental.
Neste trabalho se abordarão os conceitos e princípios do Direito Ambiental e
do Direito Tributário aplicáveis ao tema; será realizado um estudo na legislação
tributária no que tange aos tributos ambientais, verificando na legislação ambiental a
incidência destes tributos; analisaremos em que aspecto o Direito Tributário contribui
para a preservação do meio ambiente e conceituaremos os tributos ambientais
existentes no Brasil, com ênfase no ICMS Ecológico.
11
Com isso será conhecida quais as formas que a tributação encontra para
contribuir com a proteção e preservação do meio ambiente.
1.1 PROBLEMA
O Direito Tributário contribui para a preservação e conservação do meio
ambiente?
1.2 OBJETIVOS
1.2.1 Objetivo Geral
Em que aspecto o Direito Tributário contribui para a preservação e
conservação do meio ambiente?
1.2.2 Objetivos Específicos
a) Realizar um estudo na legislação tributária no que tange aos tributos
ambientais.
b) Verificar no aspecto da legislação ambiental a imposição de tributos.
c) Analisar se há aspectos do Direito Tributário que contribuem para a
preservação do meio ambiente.
d) Conceituar tributos ambientais.
12
1.3 JUSTIFICATIVA
O presente trabalho se justifica porque a proteção ambiental é uma
preocupação mundial e um dos assuntos mais debatidos da atualidade.
Como sabemos, o poder público dispõe de alguns instrumentos para
minimizar os efeitos ofensivos sobre o meio ambiente, e entre eles está a tributação.
O presente trabalho analisa a tributação ambiental como forma de proteger o
meio ambiente, analisando os princípios do direito ambiental e tributário que
justificam a problemática, caracterizando as funções dos tributos fiscais, extrafiscais
e parafiscais além de analisar os tributos ambientais existentes no Brasil.
Academicamente, é também uma forma de analisar como duas disciplinas
que parecem tão distintas, na prática, podem se auxiliar.
13
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Primeiramente cumpre conceituar o meio ambiente. Nas palavras de José
Afonso da Silva “o meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais,
artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas
as suas formas1”.
Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente celebrada em
Estocolmo, em 1972, definiu-se o meio ambiente da seguinte forma: "O meio
ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais
capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os
seres vivos e as atividades humanas2”.
A Política Nacional do Meio Ambiente brasileira, estabelecida pela Lei 6.938
de 1981, define meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas".
O ambiente natural se contrasta com o ambiente construído, que
compreende as áreas e componentes que foram fortemente influenciados pelo
homem.
A proteção ao meio ambiente visa manter o equilíbrio ecológico, tutelando a
qualidade do meio ambiente em razão da qualidade de vida. Assim, tutelando-se a
qualidade do meio ambiente, tutela-se a qualidade de vida.
Ainda Marcelo Dias Varella e Roxana Cardoso Borges apud José Rubens
Morato Leite dizem que:
Qualquer que seja o conceito que se adotar, o meio ambiente engloba, sem dúvida, o homem e a natureza, com todos os elementos. Dessa forma, se ocorrer uma danosidade ao meio ambiente, esta se estende à coletividade humana, considerando se tratar de um bem difuso interdependente3.
1 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional . São Paulo: Malheiros, 2000, p.20. 2 GONÇALVES, Antonio Gabriel Cerqueira. Definição de Meio Ambiente e Ecologia. Disponível em: <http://diariodoverde.com/definicao-de-meio-ambiente-e-ecologia>. Acesso em 10/12/2011. 3 VARELLA, Marcelo Dias e BORGES, Roxana Cardoso B. O Novo em Direito Ambiental . Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 53.
14
A Constituição Federal, em seu art. 225 dispõe:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Pode Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações4.
Observa-se que é direito de todos os cidadãos a qualidade de vida
amparada em um ambiente ecologicamente equilibrado.
Este equilíbrio do meio ambiente é objeto imaterial, preservado pelo Direito
Ambiental, representado pelos recursos naturais.
Mas como se deve interpretar a expressão meio ambiente ecologicamente
equilibrado? Luís Paulo Sirvinskas leciona sobre este tema da seguinte maneira:
Tal expressão deve ser interpretada conciliando o binômio: desenvolvimento (art. 170, VI, da CF) versus meio ambiente (art. 225, caput, CF). assim, compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto implica dizer que a política ambiental não se deve erigir em obstáculos ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material. O equilíbrio ecológico não significa inalterabilidade das condições naturais. Busca-se, no entanto, a harmonia ou a proporção e a sanidade entre os vários bens que compõem a ecologia (populações, comunidades, ecossistemas e biosfera)5.
A relação entre Direito Fundamental e Meio Ambiente, remete ao direito à
vida, o mais fundamental de todos os direitos fundamentais, previsto no art. 5º,
caput, da Constituição Federal.
É certo que somente com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e
assim saudável é que está garantido aos cidadãos uma existência digna, prevista no
art. 1º, inciso III da Constituição Federal, e com o bem estar, previsto no art. 3º,
inciso IV da Constituição Federal.
Conforme ensinamentos de Ricardo Berzosa Saliba:
4BRASIL. Constituição Federal . Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em 15/05/2011. 5 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 70.
15
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma garantia reconhecida constitucionalmente, é sem sombra de dúvida alguma um Direito Fundamental que deve ser amplamente prestado para a manutenção da dignidade da pessoa humana, considerada aqui em seu sentido difuso6.
Para José Afonso da Silva, o capítulo do meio ambiente é um dos mais
importantes da Constituição Federal de 1988, e afirma que a Constituição Federal de
1988:
(...) toma consciência de que a qualidade do meio ambiente se transformara num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e revitalização se torna imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições do seu desenvolvimento. Em verdade, para assegurar o direito fundamental a vida . As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, com as de iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana7. (Grifei).
Se identifica que na Constituição Federal a preservação do meio ambiente é
um princípio informador da Ordem Social, que consiste em preceito fundamental
instransponível a ser seguido por todos, bem como o texto da Constituição Federal
pede ações preventivas, mas não descuida das ações repressivas.
Eros Roberto Grau ensina que:
A Constituição, destarte, dá vigorosa resposta às correntes que propõem a exploração predatória dos recursos naturais, abroqueladas sobre o argumento, obscurantista, segundo o qual as preocupações com a defesa do meio ambiente envolvem proposta de “retorno à barbárie”. O Capítulo VI do seu Título VIII, embora
6 SALIBA, Ricardo Bersoza. Fundamentos de Direito Tributário Ambiental . São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 103, 7 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo . São Paulo: Malheiros, 2001, p. 820.
16
integrado por um só artigo e seus parágrafos – justamente o art. 225 – é bastante avençado. O princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também, ademais, os ditames da justiça social. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo – diz o art. 225, caput8.
Considerando-se que o Estado é o responsável pela garantia dos princípios
contidos no art. 170 da Constituição Federal (soberania nacional; propriedade
privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor;
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego;
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País e livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei) é sua a função de intervir na economia
para induzi-la à proteção ambiental.
O meio ambiente é um direito de todos, e o Estado, no exercício de sua
soberania, tem o dever de, juntamente com a coletividade, garanti-lo para as
presentes e futuras gerações.
2.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Se passará a analisar os princípios ambientais norteadores da matéria em
questão, da qual será possível compreender suas respectivas particularidades.
8 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003, pp.219/220.
17
2.2.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Tal princípio informa que o desenvolvimento não pode esgotar os recursos
naturais, sendo capaz de suprir as necessidades atuais, sem comprometer as
necessidades futuras.
Este princípio encontra-se no caput do art. 225 da Constituição Federal, nos
seguintes termos: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado..., impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preserva-lo para as presentes e futuras gerações9”. (Grifei).
É certo que os recursos naturais não são inesgotáveis e assim pelo princípio
ora estudado, as atividades econômicas devem desenvolver-se harmonicamente
entre a economia e o meio ambiente.
O conceito de desenvolvimento sustentável pode ser explicado por Paulo
Henrique do Amaral:
Desenvolvimento sustentável é aquele que assegura as necessidades da presente geração sem comprometer a capacidade das gerações futuras de resolver suas próprias necessidades. A presente geração tem o dever de deixar para as futuras gerações um meio ambiente igual ou melhor do que aquele que herdou da geração anterior. Constata-se da leitura do art. 225 da CF/88 que a futura geração possui o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de constituir também em uma justiça intergeracional, pois essa futura geração precisa de um meio ambiente saudável para atender suas necessidades10.
Desta forma Celso Antonio Fiorillo e Adriana Diaféria afirmam que o princípio
do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo:
A manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição11.
9 BRASIL. Constituição Federal. Op. cit. 10 AMARAL, Paulo Henrique do, Direito Tributário Ambiental . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.33. 11 FIORILLO, Celso Antonio e DIAFÉRIA, Adriana, Biodiversidade e Patrimônio Genético no Direito Ambiental Brasileiro , São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 31.
18
É certo que este princípio é de suma importância, haja vista que sua
inobservância levará ao caos ambiental, devendo a preservação ambiental ser
observada concomitantemente com o desenvolvimento econômico, de modo que,
reciprocamente, aquela não acarrete na extinção deste.
Este princípio não visa impedir o desenvolvimento econômico, mas sim
adequá-lo para que gere um dano menor ao meio ambiente, assegurando uma
existência digna para as presentes e futuras gerações, proporcionando uma
condição de vida com qualidade.
Nas palavras de Luiz Alberto David Araújo:
A inserção deste princípio significa que nenhuma indústria que venha deteriorar o meio ambiente pode ser instalada? A resposta é negativa. A eficácia da norma consiste em fixar uma interpretação que leve à proteção ao meio ambiente. Todo esforço da ordem econômica deve ser voltado para a proteção do meio ambiente, ao lado de outros valores citados no art. 170, em seus incisos12.
Sucintamente, o princípio do desenvolvimento sustentável é entendido como
aquele desenvolvimento que atenda às necessidades do presente, sem
comprometer as futuras gerações, ou seja, permite a exploração do meio ambiente,
de modo que atenda as necessidades das atividades presentes, porém ressalva o
direito das atividades futuras de atender suas próprias necessidades.
2.2.2 Princípio do Poluidor-Pagador
O princípio do poluidor-pagador obriga o sujeito poluidor a suportar os custos
das medidas preventivas e/ou repressivas que sua atividade causou ou poderá
causar no meio ambiente.
Este princípio é explicado por Fernando Magalhães Modé da seguinte forma:
O princípio do poluidor pagador visa à internalização dos custos relativos externos de deterioração ambiental, e como conseqüência, a um maior cuidado na busca de uma satisfatória qualidade do meio ambiente. Pela aplicação deste princípio, impõe-se ao agente econômico (produtor, consumidor, transportador, comerciante), que
12 ARAUJO, Luiz Alberto David, Direito Constitucional e Meio Ambiente. São Paulo: Revista do Advogado da AASP, 1992, p. 37.
19
nesta qualificação causar um problema ambiental, arcar com os custos da diminuição ou afastamento do dano13.
Em um momento este princípio busca evitar a ocorrência de danos
ambientais, aplicando-se as medidas preventivas, e em outro momento, ocorrido o
dano ambiental, visa sua reparação, aplicando as medidas repressivas.
Neste sentido, Celso Antonio Pacheco Fiorillo leciona:
Num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da sua atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação14.
A Organização para Cooperação e para o Desenvolvimento Econômico
(OCDE), através da Recomendação C (72) 128, de maio de 1972, definiu o Princípio
do Poluidor-pagador como:
O princípio que usa para afetar os custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e ao investimento internacionais, é o designado princípio do poluidor-pagador. Este princípio significa que o poluidor deve suportar os custos do desenvolvimento das medidas acima mencionadas decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável 15.
Pode-se dizer que este princípio não permite pagar para poluir, mas procura
assegurar uma reparação econômica de um dano ambiental quando não for possível
evitá-lo com as medidas de precaução.
Porém, este princípio não se restringe à compensação do dano ambiental,
pois também engloba os custos para a precaução e prevenção dos danos, bem
como sua adequada repressão.
No ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se a definição de poluidor no
art. 3º, inciso IV da Lei 6.938/81, que expressa: “poluidor: a pessoa física ou jurídica,
13 MODÉ, Fernando Magalhães. Op. cit., p. 63. 14 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. cit. p. 37. 15 ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O princípio do poluidor-pagador. Pedra angular da política comunitária do ambiente. São Paulo: Coimbra, 1997, p. 60.
20
de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade
causadora de degradação ambiental”.
Na Constituição Brasileira, o princípio do poluidor-pagador está previsto no
§2º do art. 225, nos seguintes termos:
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Este princípio também aparece na Lei nº 6.938/91 que assim o prevê no seu
4º, VII dizendo que a Política Nacional do Meio Ambiente visará:
A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
É de se afirmar que o princípio do poluidor-pagador deve ser compreendido
como uma orientação aos agentes econômicos, para que estes adotem práticas
menos lesivas ao meio ambiente, sob pena de serem responsabilizados pelos seus
atos lesivos ao meio ambiente.
2.2.3 Princípio da Precaução
Este princípio sugere uma ação antecipada à ocorrência do dano ambiental,
assim busca precaver que uma atividade não venha resultar em efeitos indesejados
ao meio ambiente.
Tem como fundamento que em não conhecendo os danos que certa
atividade possa causar, não se pode esperar que estes aconteçam para conhece-
los, mas que em caso de dúvida sobre a segurança do meio ambiente, a atividade
pretendida deve ser proibida.
A Declaração do Rio Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, que em
seu princípio nº 15, traz a seguinte determinação:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou
21
irreversíveis, a ausência de certeza cientifica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental16.
Para José Joaquim Gomes Canotilho este princípio significa que:
As pessoas e o seu ambiente devem ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza sobre se uma dada ação os vai prejudicar.
Com isso pode observar-se que, havendo dúvida sobre se tal atividade irá
prejudicar o meio ambiente, deve-se decidir contra o potencial poluidor.
Para Cristiane Derani a precaução:
É cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade17.
Este princípio traz consigo a ideia da inversão do ônus da prova em favor do
meio ambiente, ou seja, é do possível autor do dano o ônus de provar que a
intervenção pretendida não trará consequências indesejadas ao meio ambiente.
2.2.4 Princípio da Prevenção
O princípio da prevenção difere-se do princípio da precaução, pois neste
busca-se evitar um risco ou dano ao meio ambiente de que já se tem conhecimento
ou é certo, enquanto naquele busca-se evitar um risco ou dano ao meio ambiente
que é desconhecido, ou incerto.
16 Ministério do Meio Ambiente. Declaração do Rio Sobre o Meio Ambiente e Desenvolv imento . Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/convs/decl_rio92.pdf>. Acesso em 12/07/2011. 17 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico . São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 167.
22
Desta forma, implica-se na adoção de medidas preventivas à ocorrência do
dano, do qual é conhecido, evitando ou minorando os efeitos do dano ambiental.
Nossa Constituição Federal adotou expressamente o princípio da prevenção,
ao preceituar no caput do art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de
proteger e preservar o meio ambiente para as futuras gerações.
Ainda Celso Antonio Pacheco Fiorillo, nos traz que:
Este princípio ainda encontra-se presente na ótica do Poder Judiciário, uma vez que a Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu no ano de 2006 que o referido princípio não deve ter base apenas em possibilidade teórica de risco de degradação ambiental; deve prevenir e evitar situação que se mostra efetivamente apta à causação do dano18.
Conforme explica Paulo Henrique Amaral:
O princípio da precaução legitimará a utilização dos tributos ambientais na defesa do meio ambiente, pois o custo com a precaução será internalizado pelo efetivo ou potencial poluidor por meio da tributação ambiental, além de incentivar a criação de políticas ambientais, implementando pesquisas no campo ambiental, melhoramento de tecnologias ou desenvolvimento de “tecnologia ambiental”, além, é claro, de criar programas para a constatação e fiscalização dos impactos que a degradação ambiental possa ocasionar19.
A tributação ambiental surge podendo financiar pesquisas, melhorando ou
desenvolvendo tecnologias no campo ambiental, além de criar programas dos quais
constatarão e fiscalizarão os impactos ocasionados pela degradação ambiental.
2.2.5 Princípio da Cooperação
Ao se falar de cooperação, temos em vista uma conduta de colaborar, tomar
parte em algo, agir em conjunto.
18 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. cit., p. 55. 19 AMARAL, Paulo Henrique. Op. cit., p. 146.
23
O princípio da cooperação para o Direito Ambiental diz respeito a
participação conjunta do Poder Público e da coletividade na formação de condutas
para a preservação do meio ambiente,
Este princípio não é exclusivo do Direito Ambiental, e conforme Cristiane
Derani “é uma norma, considerando se tratar também de uma particularidade da
estrutura do estado social” 20.
A Constituição Federal em seu art. 225 impôs ao Poder Público e a
coletividade o dever de tutelar o meio ambiente para as futuras gerações. Ainda, a
Declaração do Rio Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em seu princípio nº.
10 declara que a “melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a
participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados”.
Portanto, este princípio deve ser atendido como uma forma de respeito à
democracia, criando uma parceria entre o Estado e a sociedade na elaboração e
fiscalização de políticas de proteção ambiental.
Neste sentido, Cristiane Derani ensina:
O princípio da cooperação é o resultado de uma divisão de funções dentro da ordem econômica fundada nas relações de mercado. Sua concretização, como princípio do direito ambiental e do direito econômico simultaneamente, se dá, por exemplo, quando se determina a divisão dos custos de uma política ambiental, implicando uma negociação constante entre as atividades do Estado e do Cidadão21.
Assim, dentro desta divisão de funções, observemos que a cooperação da
sociedade na tutela do meio ambiente não se trata de um aconselhamento, mas sim
de um dever dessa sociedade.
Acerca deste princípio Celso Antonio Pacheco Fiorillo, nos ensina:
Oportuno considerar que o resultado dessa omissão participativa é um prejuízo a ser suportado pela própria coletividade, porquanto o direito ao meio ambiente possui natureza difusa. Além disso, o fato de a administração desse bem ficar sob a custódia do Poder Público não elide o dever de o povo atuar na conservação e preservação do direito do qual é titular22.
20 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico , São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 161. 21 Ibid., p. 163. 22 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro . São Paulo: Saraiva, 2009. p. 56
24
Todavia, é necessário que a sociedade indique suas necessidades para que
o Estado crie políticas de proteção ambiental, que serão financiadas pela própria
sociedade através dos tributos, efetivando assim o princípio da cooperação.
2.2.6 Princípio da Ibiquidade
Este princípio é tido como aquele que deve sempre estar presente nas
relações do homem e o meio ambiente, e conforme Celso Antonio Pacheco Fiorillo e
Marcelo Abelha Rodrigues:
Tem por finalidade e objetivo evidenciar a proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possuí como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado23.
Além da necessidade de pensarmos no meio ambiente de modo mais amplo
possível e não podemos deixar de aceitar que qualquer prática que venha a ser
desenvolvida, seja pelo Poder Público, seja pelos cidadãos, obrigatoriamente deva
ser levado em consideração no sentido de sua defesa e preservação do meio
ambiente para as presentes e futuras gerações.
Em respeito ao princípio da ubiquidade é que as diversas áreas do Direito
devem, quando da criação de normas relacionadas à questão ambiental, atentar-se
nas suas diretrizes e prescrições, pois somente assim se tornará possível garantir o
meio ambiente saudável e a consequente sadia qualidade de vida a todos.
23 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 148.
25
2.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Após a análise dos princípios ambientais relacionados ao tema estudaremos
os princípios do Direito Tributário, compatibilizando-os com a preservação do meio
ambiente, sempre no sentido de conduzir a sociedade à sua proteção, mas sem
ultrapassar os limites legalmente estabelecidos, sob pena de flagrante ilegitimidade
da instituição, cobrança e fiscalização dos tributos.
2.3.1 Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade, segundo Roque Antonio Carrazza, “se projeta
sobre todos os domínios do Direito24”.
Nos ensinamentos de Hugo de Brito Machado:
No Brasil, como, em geral, nos países que consagram a divisão dos Poderes do Estado, o princípio da legalidade constituiu o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação25.
Assevera Eduardo Sabbag que “o princípio da legalidade tributária é
previsão centenária, percorrendo todos os textos constitucionais, com exceção da
Constituição Federal de 1937, omissa a respeito26”.
Pode-se observar tal princípio na Constituição Federal atual, em seu art. 5º,
inciso II sob a seguinte disposição: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”.
No Direito Tributário especificamente, encontramos tal princípio no art. 150,
inciso I da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
24 CARRAZZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 169. 25 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 35. 26 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário . São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62.
26
Referido princípio, na esfera tributária, é conhecido como nullum tributum
sine lege e exclui a arbitrariedade do Estado e o limita no poder de instituir ou
aumentar tributos, assegurando os direitos do cidadão-contribuinte em sua
plenitude.
Pode-se assim afirmar que não há que se falar em pagamento de tributos
que não tenham sido validamente e expressamente criados por lei, sendo vedado à
União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal agirem em
desconformidade com tal determinação.
Neste sentido bem observa Ricardo Berzosa Saliba:
A legalidade tributária com tudo isso deve então ser no sentido de que uma relação dessa natureza deva ser sempre jurídica, ou seja necessariamente deve se estabelecer mediante lei, não qualquer norma, mas sim lei no seu sentido específico, ressalvando sempre a exceção no que diz respeito apenas à majoração, e não instituição, dos impostos de importação (II), de exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF), que podem ter suas alíquotas alteradas mediante ato facultativo do Poder Executivo, por decreto, e não lei, conforme art. 153, §1, da Constituição Federal27.
Conforme Roque Antonio Carrazza a aplicação deste princípio leva a duas
conclusões fundamentais:
A primeira é a de que se excluem do campo do Direito Tributário o que é admitido como fonte nos demais ramos. Os usos e costumes, os acordos e as decisões jurisprudenciais atuam como importante mecanismo de orientação do intérprete, mas não são capazes de criar ou e modificar qualquer imposição tributária. A segunda conclusão está ligada aos aspectos formais que o princípio da legalidade envolve. Deve a lei tributária ser emanada do órgão competente e conter todos os elementos estruturais que compõe qualquer tributo, de acordo com o que está definido na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional28.
Ainda pode-se observar que o legislador reconheceu às espécies tributárias
a tipicidade fechada, sendo que somente os tributos que estiverem adequadamente
27 SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 245. 28 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário . São Paulo: Malheiros, 2006, p. 214.
27
e expressamente descritos na legislação estarão aptos a produzir efeitos no mundo
jurídico.
2.3.2 Princípio da Igualdade
O princípio da igualdade se apresenta no caput do art. 5º da nossa
Constituição Federal, como direito e garantia fundamental, onde diz que “todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello:
A Igualdade, ou o princípio da igualdade (isonomia), interdita tratamento desuniforme às pessoas; sua função resida exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais29.
Referente ao Direito Tributário, este princípio se apresenta no art. 150, inciso
II da Constituição Federal, nos seguintes termos:
É vedado (...) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Nas palavras de Eduardo Sabbag:
Trata-se de postulado específico que veda o tratamento tributário desigual a contribuinte que se encontrem em situação de equivalência ou equipolência. Enquanto o art. 5º expõe temática da igualdade e modo genérico, o art. 150, II, CF, explora-a de modo especifico, fazendo-a convergir para a seara da tributação30.
Observar-se que este princípio está atrelado ao princípio da legalidade, de
maneira que não pode haver na lei, prerrogativa que venha a beneficiar alguns
contribuintes em detrimento dos demais.
No campo da tributação ambiental, observamos que os poluidores devem
ser tributados sempre de acordo com os danos que causarem ao meio ambiente. Do
29 MELLO, Celso Antonio Bandeira, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade . São Paulo: Malheiros, 1999, p. 12. 30 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 136.
28
mesmo modo deverá ocorrer com as isenções e benefícios, sendo estas concedidas
nas mesmas proporções para aqueles que adotam a mesma postura
preservacionista.
Porém, deve-se observar que os tributos ambientais não são “sanções”, haja
vista o previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional, do qual dispõe que o tributo
não pode ter como hipótese de incidência o ato ilícito.
Tais tributos incentivam comportamentos positivos na proteção e
preservação do meio ambiente, bem como direciona atividades estatais para a
implantação de políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento econômico e
proteção ambiental.
Para Fernando Magalhães Modé:
A tributação ambiental diferencia-se do caráter sancionatório por não aplicar às atividades ilícitas. A tributação ambiental aplica-se tão somente as atividades lícitas, assim consideradas pelo legislador porque necessárias, em que pese o impacto causado ao meio ambiente. A tributação ambiental diferencia-se ainda do caráter sancionatório por aplicar-se antes da ocorrência do fato danoso ao meio ambiente, ou de modo que o potencial danoso tenha sido reduzido31.
A tributação ambiental deverá incidir somente sobre as atividades lícitas.
Quando o objetivo é sancionar (punir), deverá ser feito por instrumento específico,
como uma multa ou outra pena que o sistema jurídico possa indicar, mas jamais
pela figura do tributo.
Conforme Fernando Magalhães Modé:
A razão motivadora da tributação ambiental não é a mesma sobre as quais se fundam as sanções. A aplicação da tributação ambiental não tem por objetivo punir o descumprimento de um comando normativo (proibitivo); ao contrário, a partir do reconhecimento de que uma atividade econômica é necessária à sociedade (seja por fornecer produtos indispensáveis à vida social, seja por garantir empregos e renda a determinada comunidade, ou por outra razão qualquer) busca ajustá-la a uma de realização mais adequada do ponto de vista ambiental, desincentivando (pelo reflexo econômico negativo que impõe) que o comportamento de um determinado agente econômico ou conjunto de agentes, se modifique para o que se tenha por ambientalmente correto32.
31 MODÉ, Fernando Magalhães. Op cit., p. 123. 32 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação Ambiental: a função do tributo na prote ção do meio ambiente . Curitiba: Juruá, 2004, p. 83.
29
A tributação ambiental não tem por finalidade punir os agentes pelas
externalidades negativas que suas atividades desenvolvem, mas busca obter receita
para reparar os danos ambientais decorrentes das atividades poluidoras, bem como
induzir o comportamento dos agentes em adotar condutas ambientalmente
saudáveis.
Para Paulo Henrique do Amaral:
Acredita-se que deverá haver tratamento tributário isonômico para contribuintes que produzem o mesmo nível de poluição ambiental e, por fim, tratamento desigual para os contribuintes que ocasionem níveis de poluição diferentes, pois só assim estar-se-á incentivando a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável e, em contrapartida, desestimulando a degradação ambiental33.
Assim, caso se proporcione ao agente que age em desacordo com as
normas de proteção ambiental a mesma tributação despendida ao agente que adota
uma conduta preservacionista no desenvolver de suas atividades, estaria ofendendo
o princípio da igualdade, além de ir contra a essência da tributação ambiental.
Sabemos que o que define a obrigação tributária no campo ambiental é o
impacto ambiental provocado pelas atividades econômicas desenvolvidas.
Portanto, os tributos devem ser aplicados de forma igual em relação a todos
os sujeitos que lesam o meio ambiente no mesmo nível impactante e aplicados de
forma desigual em relação aos sujeitos que lesam o meio ambiente em níveis
diferentes.
2.3.3 Princípio da Capacidade Contributiva
Este princípio orienta a tributação com observância na capacidade do
contribuinte de recolher aos cofres públicos e se desenvolve juntamente com o
princípio da igualdade.
Nesse sentido Roque Antonio Carrazza assevera que:
33 AMARAL, Paulo Henrique do. Op cit, p. 84.
30
É justo e jurídico que quem tem mais, ou quem tem muito em termos econômicos, pague proporcionalmente mais impostos do que quem tem menos. Em outros termos, quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais impostos do que quem tem menos riqueza34.
Já sobre a relevância desse princípio, Luciano Amaro, leciona:
O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houver riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água. Porém, na formulação jurídica do princípio, não se quer apenas prescrever a eficácia da lei de incidência (no sentido que esta não caia no vazio, por falta de riqueza que suporte o imposto); em vez disso, quer-se preservar o contribuinte, buscando-se evitar que uma tributação excessiva (inadequada à sua capacidade contributiva) comprometa os seus meios de subsistência, ou o livre exercício de sua profissão, ou a livre exploração de sua empresa, ou o exercício de outros direitos fundamentais, já que tudo isso relativiza sua capacidade econômica35.
Conclui-se que na matéria tributária a aferição correta do princípio da
igualdade é feita por meio do princípio da capacidade contributiva.
O presente princípio está previsto no § 1º do art. 145 da Constituição
Federal, vejamos:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Note-se que embora estamos falando de um princípio chamado “capacidade
contributiva”, na constituição ele aparece como “capacidade econômica”, e esse fato
pode ser explicado por Misabel Abreu Machado Derzi apud Aliomar Baleeiro:
É intitulado de capacidade econômica, justamente, para afastar as criações jurisprudenciais, administrativas ou legais que, baseadas em presunções, ficções e falseamentos, possam vir a buscar atingir fatos que não estejam assentados em realidades econômicas. Por
34 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 65. 35 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro . São Paulo: Saraiva: 1999, p. 134.
31
isso, capacidade econômica contributiva somente se pode medir por meio das verdadeiras forças econômicas do contribuinte36.
Pode-se observar que a capacidade econômica é aquela riqueza
exteriorizada por uma pessoa ou sua aptidão, e a capacidade contributiva é aquela
referente ao que o contribuinte efetivamente pode arcar com o pagamento do tributo.
Deste modo, é certo que o contribuinte não pode ser tributado em desacordo
com sua capacidade patrimonial, sendo que esta retirada não pode afetar sua
dignidade, assim o Estado terá que dar andamento aos seus gastos públicos na
exata medida que cada contribuinte pode despender.
Sabe-se que a proteção do meio ambiente pela esfera da tributação
ambiental é feita pela extrafiscalidade, entendidos como aqueles instituídos com o
intuito de pressionar a sociedade a assumir determinadas condutas ou a abster-se
de realizá-las.
Para Paulo Henrique do Amaral, “quando os tributos são utilizados para
atingir fins diversos da arrecadação de dinheiro, o princípio que alberga a ideia de
que cada um deve pagar conforme sua condição econômica é posto de lado37”,
assim afasta-se a extrafiscalidade da capacidade contributiva.
Já Fernando Magalhães Modé afirma que:
Pouco importa se o tributo é fiscal ou extrafiscal, pois o sujeito passivo da obrigação tributária criada deve ter condições econômicas de suportar o ônus que lhe foi imposto. Nesse contexto, a tributação ambiental deve ater-se à capacidade contributiva e dela não pode desviar-se, sob pena de inconstitucionalidade38.
Na tributação ambiental o princípio da capacidade contributiva atua como
uma limitação máxima além da qual ninguém poderá ser compelido a contribuir.
Nesse sentido Jorge Jiménes Hernández apud Paulo Henrique do Amaral:
O legislador ao estabelecer um tributo ambiental deve ser cauteloso ao tributar uma atividade danosa ao meio ambiente, que respeite os limites mínimos (mínimo vital e proibição de confisco), que todo
36 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais do Poder de Tributar . Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 690. 37 AMARAL, Paulo Henrique do. Op cit, p.93. 38 MODÉ, Fernando Magalhães. Op cit., p. 88.
32
tributo deve observar, coincidência nem sempre fácil de encontrar e que apresenta uma íntima relação com a degradação ambiental39.
Compreende-se que o contribuinte deve ser tributado de acordo com a
degradação causada ou com o uso dos bens ambientais, porém deve ser respeitado
o piso vital mínimo, o não confisco e os direitos assegurados constitucionalmente.
Pode-se observar ainda que este princípio atua como uma limitação à
tributação ambiental, devendo ser praticada de forma legítima, não ofendendo os
direitos e as garantias individuais dos contribuintes.
2.4 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS TRIBUTOS
A palavra “tributo” deriva do latim tributum, e diz respeito àquilo que, por
dever, deve ser entregue ao Estado.
Conforme nos ensina Ruy Barbosa Nogueira:
Os tributos (...) são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário40.
O Código Tributário Nacional nos traz em seu art. 3º o conceito de tributo,
vejamos:
Art. 3. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Como melhor forma de entender esse conceito, estudaremos as suas
características.
39 AMARAL, Paulo Henrique do. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 97. 40 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário . São Paulo: Saraiva, 1995, p. 155.
33
2.4.1 Prestação Pecuniária Compulsória
Quer dizer que o tributo é uma obrigação, devendo ser feita em dinheiro ao
Estado, afastada a possibilidade de prestar com bens ou com trabalhos.
Compulsório porque não é voluntário, nem contratual e nem facultativo.
Segundo Paulo de Barros Carvalho:
Prestação pecuniária compulsória quer dizer o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, afastando-se, de plano, qualquer cogitação inerente às prestações voluntárias41.
Porém, é importante observar está colocação de Luciano Amaro apud
Eduardo Sabbag:
O nascimento da obrigação de prestar (o tributo) ´´e compulsório (ou forçado), no sentido de que esse dever se cria por força de lei (obrigação ex lege), e não da vontade dos sujeitos da relação jurídica42.
Com isso observa-se que a compulsoriedade se vincula ao princípio da
legalidade, não se podendo optar pelo pagamento do tributo e se submeter a ele,
por seu caráter compulsório.
2.4.2 Que Não Constitua Sanção de Ato Ilícito
Aqui podemos observar que o tributo é uma prestação diversa de sanção,
não é penalidade por infração.
Sabemos que o tributo deriva do poder de tributar do estado, e a penalidade
deriva do poder penal do Estado, que visa resguardar a validade da ordem jurídica.
São igualmente prestações pecuniárias, porém, independentes.
Assim, observa-se que não se paga tributo porque se praticou algo ilícito.
Nesse sentido, Kiyoshi Harada leciona:
41 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 25. 42 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário . São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377.
34
A expressão não significa, necessariamente, que o tributo sempre pressupõe a licitude de ato que o gerou, como sustentado por alguns autores, mesmo porque os atos ilícitos são passívies de tributação, sob pena de violação do princípio constitucional de isonomia. O que a expressão significa é que a cobrança de tributo não representa imposição de penalidade43.
Desta forma, conclui-se que o tributo se distingue da penalidade porque esta
tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto naquele a hipótese de
incidência é em algo lícito.
2.4.3 Instituída em Lei
Aqui se observa que a prestação tributária não tem por base a vontade dos
sujeitos da relação jurídica, mas sim de um comando legal.
Deste modo conclui-se que sem lei que o institua não existe tributo. Isto
decorre do princípio da legalidade, já abordado neste trabalho, sabendo que
somente os tributos que estiverem adequadamente e expressamente descritos na
legislação estarão aptos a produzir efeitos no mundo jurídico.
2.4.4 Cobrada Mediante Atividade Administrativa Ple namente Vinculada
A cobrança dos tributos deve ser realizada conforme determina a lei, não
podendo ficar sob discricionariedade do administrador público.
Nas palavras de Eduardo Sabbag:
Definido conceitualmente no art. 142 do CTN como atividade administrativa plenamente vinculada, o lançamento mostra-se como procedimento de exigibilidade do tributo. Consuma-se em ato documental de cobrança, por meio do qual se pode quantificar (quantum debentur) e qualificar (an debentur) a obrigação tributária que lhe é preexistente44.
43 Ibid., p. 379. 44 Ibid., p. 377. 44 Ibid. p. 380.
35
Com isso, conclui-se que o tributo só pode ser cobrado pelo lançamento, e
sendo este em ato documental, não se admite o lançamento verbal.
O lançamento não pode ser executado de plano, pois não tem caráter
autoexecutável, assim o contribuinte pode discutir administrativamente e
judicialmente o pagamento do tributo lançado.
2.5 ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Após a análise do conceito e das características dos tributos, será estudado
as espécies tributárias.
Não há concordância a respeito de quantas sejam as espécies de tributos.
Entretanto, o entendimento dominante é que os tributos comportam cinco espécies:
impostos; taxas; contribuições de melhoria; empréstimos compulsórios e
contribuições especiais.
Vejamos todas elas.
2.5.1 Impostos
O art. 16 do Código Tributário Nacional nos traz o conceito de imposto como
sendo um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Pode-se observar que o tributo é simplesmente exigido, sem a obrigação de
uma contraprestação ou indicação prévia de sua destinação.
Nesse sentido, Luciano Amaro leciona que:
O fato gerador do imposto é uma situação (por exemplo, aquisição de renda, prestação de serviço, etc.) que não supõe nem se conecta com nenhuma atividade do Estado especificamente dirigida ao contribuinte45.
Para o pagamento do imposto pelo contribuinte, basta que este realize o fato
gerador e não é preciso que o Estado lhe preste algo determinado em
45 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9 ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 30.
36
contraprestação. Para isso o Código Tributário Nacional indica em cada imposto o
fato gerador e quem são os seus contribuintes.
O imposto tem cunho arrecadatório e tem como finalidade a obtenção de
recursos para financiar serviços que serão prestados de forma geral pelo Estado.
Neste trabalho estudaremos os seguintes impostos: ICMS Ecológico, IPTU
Progressivo, IPTU “Ambiental”, ITR, IPVA, IPI e IOF.
2.5.2 Taxa
Ao contrário do imposto, a taxa é um tributo imediatamente vinculado à ação
estatal, atrelando-se a atividade pública e não à ação do particular.
Tal ação pode ser efetiva ou potencial, assim considerados os serviços
postos à disposição ou ainda que não utilizado.
Nas palavras de Luciano Amaro:
O fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade46.
Pelo teor do art. 77 do Código Tributário Nacional, podemos extrair que a
taxa é o tributo cobrado em razão de atos decorrentes do poder de polícia ou da
utilização efetiva ou potencial de serviço público específico, divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
As taxas não têm intuito arrecadatório, mas sim uma contraprestação a
determinadas atividades prestadas pela Administração Pública em seu benefício.
Aqui entram as taxas de fiscalização ambiental, que serão objeto de estudo
do presente trabalho.
46 Ibid. p. 31.
37
2.5.3 Contribuições de Melhoria
As contribuições de melhoria são tributos vinculados a um serviço estatal
específico, buscando a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário
em virtude de obra pública no local da situação do seu prédio.
A contribuição de melhoria está prevista na Constituição Federal, em seu art.
145, inciso III, onde diz que os entes federados podem instituí-la e no Código
Tributário Nacional em seu art. 81, que diz:
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições; é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Assim, vemos que não é qualquer obra pública que viabiliza a cobrança
deste tributo, é necessário uma real valorização do imóvel em razão desta obra,
sendo possível sua cobrança somente após o término da obra.
Vemos ainda, uma limitação à esta cobrança, que não pode ser superior ao
valor despendido na obra (limite total), bem como não pode ser superior ao
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel (limite individual), assim
evidencia-se o princípio da capacidade contributiva, já abordado neste trabalho, eis
que aquele que teve seu patrimônio mais valorizado deverá pagar uma contribuição
maior a daquele menos valorizado.
2.5.4 Empréstimos Compulsórios
Este tributo está previsto no art. 148 da Constituição Federal e no art. 15 do
Código Tributário Nacional e é de competência exclusiva da União.
Trata-se de um tributo cuja finalidade é arrecadar fundos aos cofres públicos
para, nos termos do inciso I do art. 148 da Constituição Federal: “Atender as despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência”.
Ou ainda nos termos do inciso II do art. 148 da Constituição Federal:
38
No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, mas com o dever do Estado de restituir futuramente a importância emprestada aos contribuintes.
Por ser um tributo, deve atender o princípio da legalidade, assim só pode ser
instituído por lei complementar, que conforme parágrafo único do art. 15 do Código
Tributário Nacional, deverá fixar, obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as
condições de seu resgate.
Este tributo só deve obediência ao princípio da anterioridade no caso do
inciso II do art. 148 da Constituição Federal, haja vista o caráter urgente do inciso I.
Para Celso Ribeiro Bastos:
Trata-se de tributo pela qual o Estado impõe ao contribuinte o empréstimo de certa quantia em dinheiro ao Poder Público e cuja devolução é obrigatória em data estipulada pelo próprio poder47.
No mesmo sentido Dimitri Dimoulis diz que o empréstimo compulsório é um:
Instrumento fiscal que se caracteriza pela exigência coativa de prestação pecuniária, por parte do Estado, condicionada à restituição do valor recolhido, em um momento posterior48.
Conforme bem observa Luiz Felipe Silveira Difini:
Eventuais descumprimentos a essa regra acarretam em desvio de finalidade, que é causa de responsabilização dos administradores, porém não invalida o empréstimo já instituído, a não ser que o desvio se dê quando da edição da própria lei que instituiu o Empréstimo Compulsório49.
O empréstimo compulsório tem natureza tributária, assim, independe da
vontade dos agentes.
47 BASTOS, Celso Ribeiro. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 53. 48 DIMOULIS, Dimitri (Org.). Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 141. 49 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 66.
39
2.5.5 Contribuições Especiais
Previstas no art. 149 da Constituição Federal, são instituídas como
instrumento da atuação da União no âmbito social, na intervenção do domínio
econômico e no interesse das categorias profissionais ou econômicas e após a EC
39 também temos a C.I.P. (art. 149-A da Constituição Federal).
Eduardo Sabbag conceitua contribuições como:
Tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.
Ainda segundo Fabiana Ferreira Falcoski apud Paulo de Barros Carvalho:
Em algumas oportunidades, porém, verificamos que a lei instituidora do gravame indica sujeito ativo diferente daquele que detém a respectiva competência, o que nos conduz à conclusão de que uma é a pessoa competente, outra a pessoa credenciada a postular o cumprimento da prestação. Ora, sempre que isso se der, aprontando a lei um sujeito ativo diverso do portador da competência impositiva, estará o estudioso habilitado a reconhecer duas situações juridicamente distintas: a) o sujeito ativo, que não é titular da competência, recebe atribuições de arrecadar e fiscalizar o tributo, executando as normas legais correspondentes (CTN, art. 7º), com as garantias e privilégios processuais que competem à pessoa que legislou (CTN, art. 7º, § 1º), mas não fica com o produto arrecadado, isto é, transfere os recursos ao ente político; ou b) o sujeito ativo indicado recebe as mesmas atribuições do item a, acrescidas da disponibilidade sobre os valores arrecadados, para que os aplique no desempenho de suas atividades específicas50.
Ocorre a parafiscalidade quando uma pessoa diversa daquela que criou o
tributo vem a arrecadá-la, para custear suas próprias atividades, que não integram
funções próprias do Estado, mas que por elas são desenvolvidas.
Tais contribuições podem ser: contribuições sociais; contribuições para a
intervenção no domínio econômico (CIDE) e contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas ou contribuições para custeio da seguridade
social, esta prevista no art. 195 da Constituição Federal.
50 FERREIRA, Fabiana Falcoski. A natureza tributária e as espécies de contribuiçõe s especiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1232, 15 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9140>. Acesso em: 8 set. 2011.
40
2.6 TRIBUTAÇÃO COMO FORMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
A Constituição Federal, em seu art. 23, incisos VI e VII estabelece que é de
competência comum entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) a proteção e preservação do meio ambiente.
Tal competência não é facultativa, mas sim uma imposição da nossa
Constituição Federal para garantir a proteção e conservação do meio ambiente, haja
vista ser um direito garantido constitucionalmente, disposto no art. 225 da
Constituição Federal.
Como vimos anteriormente, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é
um direito fundamental assegurado não somente à geração presente, mas também
à futura geração.
Assim, o Estado necessita de meios, jurídicos e financeiros, para cumprir
com tal determinação e assim lhe foi outorgado o “poder de tributar”.
Para Hugo de Brito Machado:
No exercício de sua soberania, o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta. (...) é relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado. Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido. Uma relação de escravidão, portanto51.
Pode-se perceber que a tributação permite ao Estado a realização das
atividades a ele impostas, garantindo e cumprindo todos os direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seu art. 174, caput, traz a seguinte
determinação:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Deste modo, toda vez que o meio ambiente estiver sob risco ou já tiver sido
poluído na exploração de determinada atividade econômica, o Estado intervirá para
regulá-la. 51 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário . São Paulo: Malheiros, 2007, p. 59.
41
Esta intervenção do Estado é inafastável, devendo este criar medidas
tributárias eficazes, objetivando desenvolver políticas preventivas, evitando assim a
ocorrência do dano ambiental, mas sem esquecer das políticas repressivas, que
visam a reparação do dano ambiental. Não podemos esquecer que o tributo tem
aspecto fiscal, extrafiscal e parafiscal.
O tributo tem sua função fiscal, quando visa exclusivamente à arrecadação
de recursos necessários a realização das atividades, ou seja, busca simplesmente o
abastecimento dos cofres públicos.
Nesse sentido Hugo de Brito Machado aborda que:
A tributação é sem sombra de dúvida, o instrumento de que se tem valido a economia capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o Estado realizar seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda a atividade econômica. O tributo é inegavelmente a grande e talvez única arma contra a estatização da economia52.
Já a função extrafiscal do tributo não tem somente fins arrecadatórios, mas
busca induzir certas práticas e desestimular outras, direcionando a conduta dos
contribuintes, sendo uma forma de corrigir as economias negativas gerados pela
atividade econômica.
Hely Lopes Meirelles deixa bem claro a função do tributo extrafiscal:
A extrafiscalidade é a utilização do tributo como meio de fomento ou de desestímulo as atividades reputadas convenientes ou inconvenientes à comunidade. É ato de policia fiscal, isto é, de ação do governo para o atingimento de fins sociais através da maior ou menor imposição tributária. (...) Com efeito, através da agravação do imposto podem-se afastar certas atividades ou modificar-se a atitude dos particulares reputadas contrárias ao interesse público, como pelo abrandamento da tributação pode-se incentivar a conduta individual conveniente à comunidade53.
Ainda sobre o tema Paulo de Barros Carvalho nos ensina:
A experiência jurídica nos mostra, porém, que vezes sem conta a compostura da legislação de um tributo vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A
52 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário . São Paulo: Malheiros, 2009, p. 26. 53 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 158.
42
essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade54.
O tributo tem sua finalidade extrafiscal, quando o Estado se utiliza do tributo
para intervir na economia ou quando tem interesses além do mero abastecimento
dos cofres públicos.
A tributação extrafiscal não se confunde com a tributação sancionatória, vez
que esta pretende impedir diretamente um ato que a lei proíbe. Nesse sentido José
Marcos Domingos esclarece que:
A extrafiscalidade, esclareça-se, não visa a impedir uma certa atividade (para isso existem as multas e as proibições), mas tem por fim condicionar a liberdade de escolha do agente econômico, através da graduação da carga tributária, em função, por exemplo, de critérios ambientais. Portanto, a tributação extrafiscal, fundada na teoria kelseniana da sanção premial, como se verá, nada tem a ver com uma dita tributação punitiva (como a incidente sobre a distribuição disfarçada de lucros), que pretende ‘impedir diretamente um ato que a lei proíbe’, por isso mesmo caracterizada por RUBENS GOMES DE SOUSA como uma penalidade e não como um vero tributo55.
O tributo parafiscal é aquele cuja capacidade e titularidade é atribuída à
pessoa jurídica diversa daquela que a instituiu, para, em regra, atendimento das
próprias finalidades desta.
Aqui ocorre a transferência da capacidade tributária, já que outra pessoa
jurídica assume a função de arrecadar o tributo criado pelo ente federativo.
A finalidade da tributação ambiental é orientar condutas não poluidoras e
coibir as poluidoras, assim prevalece o caráter extrafiscal de tais tributos, ficando a
função arrecadatória (fiscal) em segundo plano, porém esta função não perde sua
importância, pois é através de sua função fiscal que é captado e disponibilizado
recursos que se destinam ao financiamento de políticas de proteção ambiental.
Paulo de Barros Carvalho afirma que:
Não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer pura, no sentido de realizar tão só a fiscalidade, ou, unicamente, a extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem, harmônicos, na mesma
54 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário . São Paulo: Saraiva, 2010, p. 287. 55 DOMINGUES, José Marcos. Direito tributário e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 49-50.
43
figura impositiva, sendo apenas lícito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro56.
Percebe-se que não há uma figura tributária com um único fim, seja de
arrecadarem fundos ou incentivar/coibir certas condutas, podendo as duas funções
conviver harmonicamente na mesma entidade tributária, sendo possível verificar
que, às vezes, uma predomina sobre a outra.
2.7 TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Serão vistos alguns tributos ambientais existentes no Brasil, bem como
indicaremos tributos com caráter de proteção ambiental que podem ser criados no
nosso país.
2.7.1 Impostos
2.7.1.1 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urb ana - “IPTU
PROGRESSIVO”
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está
previsto no inciso I do art. 156 da Constituição Federal, não é vinculado a uma
atuação do Estado e é de competência privativa dos Municípios e do Distrito
Federal.
O Código Tributário Nacional traz em seu art. 32 o fato gerador deste tributo
como sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
acessão física localizado na zona urbana do Município.
Conforme art. 119 do Código Tributário Nacional, o sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o
seu cumprimento, assim, conforme vimos acima é o Município o sujeito ativo do
IPTU. O sujeito passivo é por sua vez, o contribuinte, que pode ser o proprietário do
56 CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit., p. 288.
44
imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, conforme
prescreve o art. 34 do mesmo código.
O IPTU Progressivo encontra embasamento legal no art. 7º da Lei
10.257/2001 (Estatuto das Cidades) e art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal
e tem por objetivo desestimular os proprietários a manter inutilizados seus imóveis
urbanos, dos quais não estão cumprindo sua função social, assim preocupa-se com
o desenvolvimento sustentável.
No Município de Medianeira o IPTU Progressivo está instituído pela Lei nº
076 de 26 de junho de 200757 que estabelece a compulsoriedade do aproveitamento
do solo urbano no perímetro urbano da cidade como forma de assegurar o uso
social da propriedade. Vejamos o art. 2º da citada lei:
Art. 2º. Aplicar-se-á a notificação para aproveitamento compulsório do solo urbano, instituída no Art. 5º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), à propriedade urbana que estiver situada internamente ao perímetro urbano da cidade-sede do Município e que não estiver cumprindo com sua função social, assim entendida como aquele lote urbano que: (a) estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior ao coeficien te de aproveitamento 1 ; (b) estiver, mesmo edificado, abandonado há mais dois a nos, sem que tenha havido nesse período tentativa de ven da, locação, cessão ou outra forma de dar uso social à propriedade . Parágrafo único. Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, será levada em conta a apenas área computável, conforme definida na Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Após a notificação do proprietário do imóvel urbano que não esteja
cumprindo com a função social do imóvel, este poderá, no prazo de um ano contado
da data da notificação ou publicação do edital, apresentar projeto para parcelamento
ou edificação de sua propriedade, comprometendo-se a iniciar suas obras no prazo
não superior a dois anos e conclui-lo num prazo máximo de cinco anos, conforme
art. 4º da mesma Lei.
Poderá ainda, no prazo de um ano propor ao Poder Público a instituição de
consórcio imobiliário, ficando assim sustada a contagem de prazo até que haja
pronunciamento por parte do Município a respeito do interesse de constituí-lo.
57 Medianeira. Lei Municipal 76/2001 . Disponível em: <http://www.medianeira.pr.gov.br/planodiretor/Leis/10.Lei_n076_de_2007_Compulsoriedade_do_Aproveitamento.pdf>. Acesso em 11/09/2011.
45
Passado o tempo para apresentação do projeto e em não havendo
apresentação deste ou se este for rejeitado pela administração municipal, passará a
incidir sobre o imóvel a progressividade temporal do IPTU, iniciando no exercício
fiscal seguinte, assim respeitado o princípio da anterioridade, com alíquota igual ao
dobro da alíquota básica definida no Código Tributário Municipal, dobrando-se
sucessivamente a alíquota em cada ano fiscal subsequente, até atingir o percentual
máximo de 15% (quinze por cento), conforme estabelece o § 1º do art. 7º da Lei
10.257/2001 e assim permanece constante.
Será aplicada a mesma penalização para aquele que descumprir com os
prazos de início e término das obras.
Após o transcurso do quinto exercício fiscal com aplicação da alíquota
máxima (quinze por cento), fica facultado ao Poder Público a desapropriação do
imóvel, sendo feito pagamento de indenização, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei
10.257/2001, num montante tal que:
a) refletirá o valor de base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras que tenha o Poder Público realizado na região de sua localização desde a emissão da notificação de que trata o Art. 3º da presente Lei; b) não computará expectativa de ganhos, lucros cessantes nem juros compensatórios
É possível o Município, caso haja autorização do Senado Federal, promover
o pagamento desta indenização através de títulos da dívida pública, que podem ser
resgatados em até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados
os juros legais, nos termos do parágrafo único do art. 7º da lei acima citada.
2.7.1.2 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urb ana - “IPTU ECOLÓGICO”
Já vimos a previsão legal, a competência e o fato gerador do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), bem como já foi estudada a sua
progressividade no tempo.
A partir de agora analisaremos o IPTU Ecológico, também chamado de IPTU
Ambiental ou IPTU Verde.
46
Este Imposto visa estimular o contribuinte na preservação do meio ambiente,
com uma política de incentivos fiscais e reduzindo impostos. Consiste em um
conjunto de incentivos fiscais àqueles que adotam princípios sustentáveis em suas
propriedades urbanas.
O município da Cidade de Guarulhos, situada no Estado de São Paulo,
prevê o IPTU Ecológico no art. 61 da Lei Municipal nº 6.793/201158, que concede
benefícios de no máximo 20% (vinte por cento) de desconto no IPTU àqueles
imóveis que adotem duas ou mais das seguintes medidas: a) captação da água da
chuva b) sistema de reuso da água; c) sistema de aquecimento hidráulico solar; d)
sistema de aquecimento elétrico solar; construção com material sustentável; e)
instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis para este tipo de
cobertura, todos estes com 3% (três por centro) de desconto cada e f) sistema de
utilização de energia eólica, g) separação de resíduos sólidos (exclusivo para
condomínios horizontais ou verticais que comprovadamente destinem sua coleta
para reciclagem), estes últimos com 5% (cinco por cento) de desconto. A cada
medida implantada, o contribuinte terá desconto em seu IPTU pelo prazo de cinco
anos, após cessa o benefício.
Ainda no Estado de São Paulo, o Município de São Carlos, através da Lei
13.692/200559, concedeu a redução de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) no
IPTU do imóvel que possuir árvores na calçada ou ainda que tenha parte do terreno
que não possua revestimento de piso, permitindo assim que a água da chuva
penetre no solo (área permeável).
Em Manaus, capital do Estado do Amazonas, prevê o IPTU Ambiental pela
Lei Municipal nº 1.091/200660 em seu art. 43, isentando o IPTU da área do imóvel
reconhecida como Reserva Particular de Patrimônio Natural. Assim incentiva o
contribuinte a reconhecer a relevância ambiental de sua propriedade.
58 Guarulhos. Lei Municipal nº 6.793/2011 . Disponível em:<http://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/leis_download/06793lei.pdf>. Acesso em 14/09/2011. 59 São Carlos. Lei Municipal nº 13.692/2005 . Disponível em: <http://www.saocarlos.sp.gov.br/index.php/fazenda-seu-dinheiro/154186-iptu-lei-no-1369205-.pdf. Aceso em 14/09/2011. 60 Manaus. Lei Municipal nº 1.091/2006 . Disponível em: <http://www2.manaus.am.gov.br/portal/secretarias/semef/legislacaoTributaria/leis/Lei_1.091_06.>pdf. Acesso em 14/09/2011.
47
No Estado de Alagoas, o Município de Maceió, prevê o IPTU Ambiental pela
Lei Municipal nº 4.305/9461 em seu art. 32 onde concede isenção parcial de até 50%
(cinquenta por cento) no pagamento do IPTU, de acordo com a área de vegetação
arbórea que existir na propriedade. O parágrafo primeiro deste artigo diz que a área
de vegetação arbórea será calculada com base no espaço físico do terreno coberto
pelas copas das arvores existentes, em proporção à área total da propriedade em
que se situem.
No Município de Porto Alegre, situado no Estado do Rio Grande do Sul,
institui o IPTU Ambiental, através do Decreto nº 14.265/200362, que em seu art. 1º
prevê que o imóvel considerado de interesse ambiental pelo órgão ambiental
municipal ficará isento do IPTU, e se assim declarado, deverá firmar Termo de
Compromisso Ambiental Fiscal com seu proprietário (art. 3º, IV), assim se obrigando
a manter os atributos que levaram a ser considerado de interesse ambiental de
forma perpétua, sob pena de perder o benefício (art. 6º).
Similar a Porto Alegre, o Município do Rio de Janeiro, prevê o IPTU
Ambiental na Lei Municipal nº 691/198463, no inciso I do art. 61 e no art. 3º do
Decreto nº 28.247/200764 onde isenta do IPTU os imóveis de interesse ecológico, ou
de preservação paisagística ou ambiental, desde que respeitem suas características.
No Estado do Paraná, o município de Curitiba prevê o IPTU Ambiental pela
Lei Municipal nº 9.806/200065 que em seu art. 8º, a título de incentivo, confere
contribuintes a isenção ou redução sobre o valor do terreno, para a base de cálculo
do IPTU, proporcionalmente a taxa de cobertura florestal do terreno, que varia de
acordo com a tabela constante no anexo II da lei.
Observa-se que há várias formas do IPTU Ambiental se apresentar, mas
sempre se mostra como um incentivo, dando descontos aos contribuintes que se
adequem a seus requisitos.
61 Maceió. Lei Municipal nº 4.305/94 . Disponível em: <http://www.acertenamidia.com.br/sinduscon-al//arquivos/File/legislacao/LEI-N4305-de-04-de-maio-de-1994.pdf>. Acesso em 14/09/2011. 62 Porto Alegre. Decreto Municipal nº 14.265/2003 . Disponível em: <http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=000025675.DOCN.&l=20&u=/netahtml/sirel/simples.html&p=1&r=1&f=G&d=atos&SECT1=TEXT>. Acesso em 14/09/2011. 63 Rio de Janeiro. Lei Municipal nº 691/1984 . Disponível em: <http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/19925Lei_691_84.pdf> Acesso em 14/09/2011. 64 Rio de Janeiro. Decreto nº 28.247/2005. Disponível em: <http://ademi.webtexto.com.br/IMG/pdf/doc-945.pdf>. Acesso em 14/09/2011. 65 Curitiba. Lei Municipal nº 9.806/2000 . Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/723625/lei-9806-00-curitiba-pr>. Acesso em 14/11/2011.
48
É certo, que estas atitudes da adoção de medidas ambientalmente
sustentáveis deveriam partir da própria consciência do contribuinte, sem que seja
necessário uma compensação pecuniária para tanto, porém sabemos que esta
consciência está longe do ideal, sobretudo pela atual realidade do meio ambiente.
O IPTU Ambiental é uma importante e eficaz ferramenta tributária a favor do
meio ambiente. Assim, como base nas informações acima, seria e aqui fica a
proposta, com base nas informações acima, para a instituição deste incentivo
tributário no Município de Medianeira – Paraná.
2.7.1.3 Imposto Territorial Rural - ITR
O Imposto Territorial Rural é de competência da União e incide sobre as
propriedades rurais.
Conforme art. 1º da Lei 9.393/96 o Imposto Territorial Rural tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado
fora da zona urbana do município e é apurado anualmente. Ainda, conforme § 2º do
mesmo art. considera-se imóvel rural a área continua, formada de uma ou mais
parcelas de terras, localizadas na zona rural do município.
O contribuinte deste imposto é indicado pelo art. 4º da Lei 9.393/96 como
sendo o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor
a qualquer, e o domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do
imóvel, sendo vedada a eleição de qualquer outro, conforme parágrafo único do
mesmo artigo
Este imposto tem caráter extrafiscal e visa desestimular os latifúndios
improdutivos e ainda promove e incentiva a utilização racional dos recursos naturais
e a preservação do meio ambiente.
No contexto ambiental, este imposto traz isenções tributárias, previstas na
legislação tributária no inciso II do art. 10 da Lei 9.393/96, onde diz que são isentas
do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal; de interesse
ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante órgão
competente; comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola,
pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico
mediante ato do órgão competente; sob regime de servidão florestal ou ambiental;
49
cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou
avançado de regeneração; alagadas para fins de constituição de reservatório de
usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
Na legislação ambiental estas isenções estão previstas no art. 104 da Lei
8.171/1991 que diz que são isentas do ITR as áreas consideradas de preservação
permanente e de reserva legal e ainda as áreas da propriedade rural de interesse
ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas por ato do órgão
competente federal ou estadual.
Ocorre que para ter direito à isenção do ITR nas áreas de reserva legal e de
preservação permanente, estas devem ser reconhecidas por Ato Declaratório
Ambiental - ADA expedido pelo Ibama. Para obter este documento expedido pelo
Ibama, o proprietário deve previamente averbar a área de reserva legal junto à
inscrição de matrícula do imóvel. Se o proprietário não cumprir as condições criadas
pela Receita Federal, as áreas de preservação ambiental devem ser tributadas pelo
ITR.
Desta forma, observa-se que o ITR tem duas importantes funções
ambientais, uma porque desestimula a improdutividade das propriedades, fazendo
assim ser cumprida a sua função social e duas porque isenta deste imposto as áreas
necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais, sua conservação e
reabilitação ecológica, preservando assim a biodiversidade.
Conforme se observa pela tabela das alíquotas do ITR, fica demonstrado
que se trata de um imposto regulatório, vejamos:
TABELA DE ALÍQUOTAS (Art.11)
Área total do imóvel (em hectares) GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM %)
Maior que80 Maior que 65 até 80
Maior que 50 até 65
Maior que 30 até 50 Até 30
Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00 Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00 Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30 Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70 Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00
50
2.7.1.4 ICMS ECOLÓGICO
Primeiramente cumpre-nos fazer uma breve introdução ao ICMS, é um
imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 155, inciso
II da Constituição Federal, sendo regulado pela Lei Complementar nº 87/1996, que
fora alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/1997, 99/1999 e
102/2000.
Nos termos do art. 2º da LC 87/1996 este imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
O contribuinte deste imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da LC.
51
Sua aplicação pode depender da legislação tributária de cada Estado,
cabendo a este determinar como os recursos do ICMS deverão ser aplicados, além
de determinar as alíquotas aplicáveis para cada mercadoria ou serviços. Essas
alíquotas devem obedecer ao chamado “princípio de essencialidade”, do qual as
mercadorias ou serviços considerados essenciais devem ter uma tributação menor
que outros considerados supérfluos, conforme art. 155, parágrafo 2º, inciso III da
Constituição Federal.
Conforme expressa determinação da Constituição Federal, nos termos do
art. 158, inciso IV, 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS
pertencem aos Municípios e ainda conforme inciso II do parágrafo único do mesmo
artigo66.
De acordo com este artigo, cabe ao Estado definir, por meio de lei estadual,
os critérios (ex: critério ambiental) para o rateio de parte (um quarto) dos recursos
financeiros do ICMS a que os municípios têm direito. Um exemplo seria a proteção
do meio ambiente por parte do município.
Para a implantação do ICMS Ecológico, somente é necessário uma Lei
Estadual, que defina os critérios, vez que as regras que chamamos de repartição
financeira já se encontram na Constituição Federal e na maioria das Constituições
Estaduais.
Cada Estado poderá estabelecer os critérios de mensuração do valor a ser
repassado a título do ICMS Ecológico, e para isso levarão em conta as
peculiaridades naturais de cada região e uma vez legalmente definidos os valores
passarão a ser quantificados de acordo com dados fáticos, sendo que cada
município recebe um valor correspondente ao compromisso ambiental assumido.
Tendo em vista o disposto na Constituição Federal, o Estado do Paraná, nos
termos da sua Constituição Estadual, mais precisamente em seu art. 132, onde
estabelece a repartição das receitas tributárias do Estado, trouxe, em seu parágrafo
único, a seguinte determinação:
O Estado assegurará, na forma da lei, aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento
66 Tais parcelas de receita pertencentes aos municípios deverão ser creditas em até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual, ou no caso dos territórios, lei federal.
52
especial quanto ao crédito da receita referida no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal67.
Utilizando da possibilidade aberta pela Constituição Federal, o Estado do
Paraná, pioneiramente, definiu que a receita referida no inciso II do parágrafo único
do art. 158 da Constituição Federal deveria ser destinada aos municípios que
tenham em parte do seu território unidades de conservação ambiental, ou por elas
diretamente influenciados, ou que contem com mananciais de abastecimento
público, ou seja, destinou tal verba a preservação ambiental.
Do total do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, 5% (cinco por cento) é
destinado proporcionalmente aos municípios, conforme determina o art. 2º da Lei
9.491/1990.
Para regular os critérios desta destinação foi criada a lei complementar nº
59/1991, conhecida com Lei do ICMS Ecológico, que dispõe sobre a repartição do
valor acima mencionado aos municípios com mananciais de abastecimento e
unidades de conservação ambiental.
Conforme art. 2º da mesma lei complementar, as unidades de conservação
compreendem: as áreas de preservação ambiental, as estações ecológicas, os
parques, as reservas florestais e florestas, os horto florestais e áreas de relevante
interesse de leis ou decretos federais, estaduais e municipais, podendo ser públicas
ou privadas.
O art. 3º traz o critério de definição dos municípios que são contemplados
pelos mananciais, como sendo os municípios que abriguem em seu território parte
ou o todo de bacias hidrográficas de mananciais de abastecimento público para
municípios vizinhos.
Assim, vemos que somente poderão se beneficiar do ICMS Ecológico os
munícipios que se adequarem as determinações dos arts. 2º e 3º desta lei, sendo
que a repartição deste valor será de 50% (cinquenta por cento) para os municípios
com mananciais de abastecimento e 50% (cinquenta por cento) para os municípios
com unidades de conservação, e no caso de municípios com sobreposição de áreas
com mananciais de abastecimento e unidades de conservação, será considerado o
critério de maior compensação.
67 Paraná. Constituição Estadual . Disponível em: <http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=10&retira>. Acesso em 02/10/2011.
53
A responsabilidade de executar o cumprimento desta lei fica a cargo do
Instituto Ambiental do Paraná – IAP, através da Diretoria da Biodiversidade e Áreas
Protegidas – DIBAP e de seus 20 (vinte) escritórios Regionais, que ficam em
Curitiba, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Foz do Iguaçu,
Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Ivaiporã, Jacarézinho, Londrina, Maringá,
Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Pitanga, Ponta Grossa, Toledo, Umuarama e
União da Vitória.
O segundo Estado a adotar o ICMS Ecológico foi São Paulo, por meio da Lei
Complementar Estadual nº 8.510/1993 que destinou o valor de 0,5% (meio por
cento) do ICMS do Estado, para os municípios com Unidades de Conservação
Estaduais.
Outro Estado a adotar esta medida foi Minas Gerais, que através da Lei
Complementar Estadual nº 12.040/1995 destinou 1% (um por cento) do ICMS do
Estado aos municípios que abrigam unidades de conservação e ainda os municípios
que possuem tratamento de esgoto ou disposição final de lixo.
No Rio Grande do Sul foi introduzido pela Lei Estadual nº 11.038/1997,
beneficiando em 7% (sete por cento) do ICMS do Estado os municípios com áreas
de Preservação Ambiental e aquelas inundadas por barragens exceto aquelas
localizadas no município sede de usinas hidrelétricas.
O Estado do Rio de Janeiro implantou o ICMS Ecológico através da Lei
Estadual no 2.664/96 e Lei Estadual no 5.100/07, sendo que o repasse começou em
2009 e a meta é que sejam repassados 2,5% do ICMS devido aos municípios até
2011, porém aumentando o percentual de forma gradativa, beneficiando as
Unidades de Conservação, a qualidade da água e a administração de resíduos
sólidos.
No Estado do Pernambuco o ICMS Ecológico foi implantado pela Lei
Estadual nº 11.899/2000, sendo denominado de ICMS Sócio-Ambiental, com
repasse de 15% (quinze por cento) do ICMS do Estado aos municípios com
unidades de Conservação estaduais, municipais e federais, as Usinas de
Compostagem e Aterro Sanitário e ainda o Desempenho na Área da Educação, o
Desempenho na Área da Saúde e destinando parte de acordo com a receita
tributária própria de cada município.
O Estado do Mato Grosso implantou o ICMS Ecológico através da Lei
Complementar no 73/2000, pelo Decreto Estadual no 2.758/2001 e pela
54
Lei Complementar no 157/2004, repassando 5% do ICMS do Estado aos municípios
com Unidades de Conservação e Terras Indígenas.
No Mato Grosso do Sul foi implantado pela Lei Complementar no 77/1994,
Lei Estadual no 2.193/2000, Lei Estadual no 2.259/2001, Decreto Estadual
no 10.478/2001 e Portaria IMAP 001/2001, onde beneficiou em 5% (cinco por cento)
do ICMS do Estado aos municípios que possuem Unidades de Conservação
municipais, estaduais e federais, Terras Indígenas e Áreas com Mananciais de
Abastecimento Público.
No Amapá foi introduzido pela Lei Estadual nº 322/1996 onde beneficiou os
municípios com base em critérios de Índice de Conservação do Município – baseado
nas unidades de conservação estaduais, municipais ou federais e particulares.
Em Tocantins foi introduzido pela Lei Estadual no 1.323/2002, Decreto
Estadual no 1.666/2002 e pela Resolução COEMA no 02/2003, onde beneficiou em
13% (treze por cento) do ICMS do Estado os município que se adequarem aos
seguintes critérios: Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Conservação do
Solo, Saneamento Básico e Conservação da Água e a Política Municipal de Meio
Ambiente.
No Estado do Acre ficou conhecido como ICMS Verde e foi implantado pela
Lei Estadual no 1.530/2004, beneficiando em 5% (cinco por cento) do ICMS do
Estado aos municípios com Unidades de Conservação ou por elas afetadas.
No Ceará foi introduzido pela Lei Estadual nº 14.023/2007, beneficiando os
municípios em 2% (dois por cento) do ICMS do Estado, obedecendo o índice de
qualidade do meio ambiente.
Por fim, no Estado de Rondônia o ICMS Ecológico foi introduzido pela Lei
Complementar no 147/96, Decreto Estadual nº 11.908/2005 e
Decreto Estadual nº 9.787/2001, beneficiando em 5% (cinco por cento) do ICMS do
Estado os municípios que abrigam Unidade de Conservação federal, estadual ou
municipal e terras indígenas, dividindo-se o total das áreas de Unidade de
Conservação dentro do município (em hectares) pelo valor total das áreas de
Unidades de Conservação dentro do Estado e multiplica-se por 5%. O resultado é o
chamado Fundo de Participação Municipal que indica quanto o município irá
arrecadar do ICMS Ecológico.
Como vimos, vários Estados brasileiro aderiram ao ICMS Ecológico, e este
tem atuado de forma positiva como mecanismo de proteção ambiental, e para sua
55
implantação basta uma Lei Estadual que disponha sobre os critérios e percentuais
que definirão o montante a que os municípios terão direito.
Para Fernando Facury Scaff e Lise Vieira da Costa Tupiassu:
A política do ICMS Ecológico representa uma clara intervenção positiva do Estado, como um fator de regulação não coercitiva, através da utilização de uma forma de subsídio, tal como um incentivo fiscal intergovernamental. Tal incentivo representa um forte instrumento econômico extrafiscal com vista à consecução de uma finalidade constitucional de preservação, promovendo justiça fiscal, e influenciando na ação voluntária dos municípios que buscam um aumento de receita, na busca de uma melhor qualidade de vida para suas populações68.
E ainda Jônatas Luiz Moreira de Paula nos diz que:
O ICMS Ecológico nasceu trazendo resultados surpreendentes, capazes de conferir nova feição a todas políticas ambientais nacionais. A política do ICMS Ecológico representa uma clara intervenção positiva do Estado, como um fator de regulação não coercitiva, pela utilização de uma forma de subsídios, tal como um incentivo fiscal intergovernamental, representando um forte instrumento econômico extrafiscal para atingir a finalidade constitucional, influenciando na ação voluntária dos municípios que buscam um aumento de receita69.
Conforme vimos, o ICMS Ecológico funciona como um prêmio àqueles
municípios que contribuem para a preservação do meio ambiente, sempre
observados os critérios de cada Estado, sendo visto como um importante
instrumento na proteção do meio ambiente.
Para Fernando Cezar da Veiga Neto:
O crescente uso de instrumentos econômicos para a conservação da biodiversidade, em complementação aos tradicionais instrumentos de comando e controle, é uma tendência mundial e que tem tido na América Latina um espaço de experimentação e desenvolvimento invejável. Entre estes, o ICMS-Ecológico merece, sem dúvida, um local de destaque no panorama nacional e internacional. Desenvolvido inicialmente no Estado do Paraná, em 1991, o ICMS-Ecológico é realidade hoje em mais de uma dezena de estados brasileiros e envolve o repasse de aproximadamente R$ 600
68 SCAFF, Fernando Facury; TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação e Políticas Públicas: O Icms Ecológico . In TÔRRES, Heleno Taveira (Org). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros 2005, p. 735. 69 PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Direito Ambiental e Cidadania . Leme: J. H. Mizuno, 2007, p. 30.
56
milhões/ano para os municípios que abrigam Unidades de Conservação ou se beneficiam através de outros critérios ambientais. Porém sabemos que toda e qualquer política pública precisa do engajamento da sociedade civil para torná-la real e manter o seu constante aperfeiçoamento. Pensando nisto e entendendo a grande importância do ICMS-Ecológico como instrumento de consolidação de Unidades de Conservação, assim como de incentivo econômico para os municípios brasileiros que abrigam Unidades de Conservação, e potencialmente para proprietários de RPPNs e comunidades tradicionais e sem perder de vista o seu grande papel como instrumento de gestão ambiental que estimula a aproximação entre gestores municipais e órgãos ambientais estaduais e federais, a Aliança para a Conservação da Mata Atlântica (Conservação Internacional e SOS Mata Atlântica) e a The Nature Conservancy – TNC, através da sua parceria para a conservação de Unidades de Conservação públicas e privadas na Mata Atlântica elegeu o ICMS-Ecológico como um de seus temas prioritários de trabalho.[...].70
Para Luiz Paulo de Souza Pinto:
Um aspecto essencial para a conservação da Mata Atlântica e outros biomas brasileiros é a busca permanente de incentivos econômicos que possam assegurar a proteção da biodiversidade a longo prazo. Nesse sentido, o ICMS Ecológico, já adotado por vários estados da Mata Atlântica, tem se mostrado uma ferramenta econômica inovadora e consistente ao estabelecer critérios objetivos, qualitativos e quantitativos, para sua aplicação, e ao criar elos entre estados e municípios e um espaço de diálogo com a sociedade civil organizada e proprietários rurais para a solução dos problemas ambientais71.
Nesse mesmo sentido, Giovana Baggio Bruns teceu o seguinte comentário:
O ICMS Ecológico é uma das ferramentas mais efetivas de estímulo à conservação dos remanescentes de ecossistemas nativos no Brasil. Estimulando estados e principalmente municípios a encarar suas áreas verdes como ativos, valorizando-as não só ambientalmente, mas economicamente. É um novo modelo, é o reflexo de uma nova era, quando se passa a enxergar a natureza como uma vantagem ao desenvolvimento e não como um entrave ao crescimento econômico72.
70 NETO, Fernando César da Veiga. Depoimento sobre a importância do ICMS Ecológico na conservação da Biodiversidade. Disponível em: <www.icmsecologico.org.br>. Acesso em: 02/10/2011. 71 PINTO, Luis Paulo de Souza. Depoimento sobre a importância do ICMS Ecológico na conservação da Biodiversidade. Disponível em: <www.icmsecologico.org.br>. Acesso em: 02/10/2011. 72 BRUNS, Giovana Baggio de. Depoimento sobre a importância do ICMS Ecológico na conservação da Biodiversidade. Disponível em: <www.icmsecologico.org.br>. Acesso em: 02/10/2011.
57
Funcionando com uma possibilidade dos municípios acessarem os recursos
do ICMS previstos constitucionalmente, vemos no ICMS Ecológico uma eficaz
ferramenta na aplicabilidade de estímulos a preservação ambiental, que contribui de
maneira importante na preservação do meio ambiente.
2.7.1.5 IPVA Ambiental – Uma proposta para institui ção no Brasil
O Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor é um imposto
Estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para
institui-lo, conforme art. 155, inciso III da Constituição Federal e no Estado do
Paraná tem incidência anual, conforme art. 1º da Lei 14.937/2003.
O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor e é devido
anualmente.
Considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre, aéreo ou
aquático, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar,
destinado ao transporte de pessoas e coisas, conforme § único do art. 1º da Lei
Estadual nº 14.260/2003.
A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor e suas
alíquotas variam de 1% (um por cento) aa 2,5% (dois e meio por cento) e seu
contribuinte é a pessoa física ou jurídica que detenha a propriedade do veículo
automotor, conforme artigo 5º da Lei acima citada.
O que nos chama atenção é a isenção do IPVA para veículos com mais de
20 (vinte) anos de fabricação, conforme determina o art. 14, inciso IX da mesma Lei.
É certo que veículos mais antigos poluem mais do que os carros novos.
Segundo levantamento feito pela Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de
Veículos Automotores) carros mais antigos poluem em torno de 44 vezes mais que
os carros novos73.
Ainda segundo o estudo, veículos do ano 1985, com 80 mil quilômetros
rodados, poluem 44 vezes mais que um modelo de 2008, com a mesma
73 MENDONÇA, Camila F. de. Veículos antigos poluem até 44 vezes mais que novos , aponta estudo . Disponível em: <http://www.infomoney.com.br/financas/noticia/1908538>. Acesso em 01/10/2011.
58
quilometragem. Já um que andou 40 mil quilômetros emite 28 vezes mais poluentes
que um modelo de dois anos atrás.
Pode-se observar que os veículos que mais poluem são fortemente
incentivados pelo Estado, haja vista a isenção do pagamento do seu IPVA e ainda o
valor cobrado a título de IPVA vai diminuindo ao passar dos anos, haja vista que
este incide sobre o valor venal do veículo, o que vai na contramão da preservação
do meio ambiente, pois como dito, carros mais antigos poluem mais.
O Brasil deveria adotar uma conduta diferente: a do poluidor pagador,
devendo o IPVA ser cotado conforme os danos gerados pela emissão de poluentes.
Desta forma proprietários de veículos com maior emissão de poluentes seriam
tributados de forma conexa a sua poluição, sem caráter sancionatório, haja vista que
o tributo não pode ser sanção por ato ilícito.
Este é o sistema adotado no Japão e na Europa, onde há grande benefício e
fomento aos veículos novos. Nestes países, o imposto devido sobre a propriedade
do veículo é pago progressivamente, ou seja, quanto mais velho, mais caro se torna.
Desta forma os automóveis que poluem mais são tributados de forma justa.
A pessoa que pretendesse adquirir um veículo novo, com menor índice de
emissão de gases poluentes se beneficiaria de tal medida, podendo ainda se
beneficiar de outras formas: o IPI Reduzido, também indicado neste trabalho, que
beneficia veículos menos poluidores ou fabricados sem causar danos ao meio
ambiente ou com materiais renováveis e ainda do IOF Reduzido, outro benefício
indicado neste trabalho, que visa a redução do IOF para o financiamento de veículos
menos poluentes.
2.7.1.6 Imposto sobre Produtos Industrializados - I PI
O Imposto sobre Produtos Industrializados é de competência da União e
incide sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros.
Conforme art. 3º do Decreto 7.212/2010 produto industrializado é o
resultante de qualquer operação definida como industrialização, mesmo incompleta,
parcial ou intermediária. O art. 4º do mesmo Decreto diz que caracteriza-se
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
59
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para
consumo.
O art. 35 do mesmo Decreto nos traz o fato gerador deste imposto. Na
importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira e na
operação interna: a saída do produto de estabelecimento industrial, ou a este
equiparado.
São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
O importador, em relação ao fato gerador decorrente do
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; o
industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto
que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos
demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; o
estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador
relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais
fatos geradores decorrentes de atos que praticar; os que consumirem
ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não
sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela
imunidade prevista na Constituição Federal74.
A base de cálculo do IPI, na operação interna é o valor total da operação de
que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e na
importação é o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses
tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste
exigível.
Após uma análise teórica do IPI, recomendaremos uma forma do IPI
beneficiar diretamente o Meio Ambiente.
A sugestão aqui proposta é no sentido de que o IPI seja mais baixo, ou até
zero para produtos menos poluidores ou fabricados sem causar danos ao meio
ambiente, utilizando-se assim materiais renováveis.
74 RECEITA FEDERAL. Imposto Sobre Produto Industrializado . Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/IPI/conceito.htm> Acesso em 01/10/2011.
60
Pode-se utilizar como exemplo a redução do IPI dos carros movidos à
energia elétrica ou outro combustível que emita menos gás carbônico ou fabricado a
partir de matéria prima renovável. Por terem menor incidência do IPI, sua compra
seria incentivada e consequentemente os danos ambientais seriam reduzidos.
Neste sentido, a FIAT apresentou um carro conceito, o Uno Ecology. Movido
unicamente com etanol e conta com 16,5 kg de material renovável em sua produção,
e entre estes materiais está o bagaço de cana-de-açúcar utilizado na produção do
etanol75.
Os bancos deste veículo são confeccionados com fibra de coco e látex,
assim reduziram em torno de sete quilos de poliuretano, material que deriva do
petróleo. Ainda traz tapetes e revestimentos dos bancos de tecido feito a partir da
garrafa PET reciclada.
Outra alternativa seria o uso em aparelhos eletrônicos do plástico chamado
de “bioplástico”, que contém materiais como a resina de amido feitas principalmente
de mandioca, milho e batata.
A empresa Samsung lançou recentemente um celular, chamado de Reclaim
é confeccionado com o bioplástico de milho, conta com uma capa deste material e
ainda contém embalagem feita com materiais 70% reciclados e tinta à base de
soja76.
Com isso utilizando-se da redução do IPI para produtos confeccionados a
partir de materiais renováveis ou que não agridam o meio ambiente, o consumidor,
além de ser estimulado a comprar pelo baixo preço contribuirá com o meio
ambiente.
75 G1. FIAT DIVULGA DETALHES DO PROTÓTIPO UNO ECOLOHY. Disponivel em: <http://g1.globo.com/carros/noticia/2010/06/fiat-divulga-detalhes-do-prototipo-uno-ecology.html> Acesso em 02/10/2011. 76 ASSIS, Pablo. Materiais do Futuro: tendências para materiais ecol ogicamente corretos em aparelhos eletrônicos. Disponível em: <http://www.tecmundo.com.br/2863-materiais-do-futuro-tendencias-para-materiais-ecologicamente-corretos-em-aparelhos-eletronicos.htm> Acesso em 01/10/2011.
61
2.7.1.7 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro – IOF
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro é um imposto de
competência da União, foi instituído pela Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966 e é
regulado pelo Decreto 6.306/2007.
Conforme artigo segundo deste Decreto o IOF incide sobre as operações
realizadas por instituições financeiras; por empresas que exercem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring); entre pessoas jurídicas ou entre
pessoa jurídica e pessoa física; operações de câmbio; operações de seguro
realizadas por seguradoras; operações relativas a títulos ou valores mobiliários e
operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
Nas operações de Crédito, o fato gerador deste imposto é indicado no artigo
3º do Decreto, como sendo a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto
da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
O art. 4º traz o contribuinte como sendo as pessoas físicas ou jurídicas
tomadoras de crédito e o art. 5º traz os responsáveis pela cobrança deste imposto
como sendo as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito; as
empresas de factoring adquirentes do direito creditório e a pessoa jurídica que
conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos
financeiros.
Nas Operações de Seguro, o fato gerador deste imposto está disposto no
art.18 como sendo o recebimento do prêmio, e os contribuintes estão previstos no
art. 19, sendo as pessoas físicas ou jurídicas seguradas, e nos termos do art. 20,
são responsáveis pela cobrança e recolhimento do IOF as seguradoras ou as
instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
O IOF que incide sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
tem seu fato gerador previsto no art. 25, sendo a aquisição, cessão, resgate,
repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários.
O contribuinte do IOF nessa hipótese está disposto no art. 26 como
sendo os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os
62
titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação e
as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
E os responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao
Tesouro Nacional são as instituições autorizadas a operar na compra e venda de
títulos e valores mobiliários; as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por
conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes; a instituição que liquidar a
operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do
SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP; o
administrador do fundo de investimento; a instituição que intermediar recursos, junto
a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra
instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional; a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das
cotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em
Empresas Emergentes, conforme art. 27 do mesmo Decreto.
Sobre a incidência nas operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento
cambial, tem seu fato gerador previsto no art. 36 do Decreto, mais precisamente no
parágrafo terceiro onde diz que o fato gerador é a primeira aquisição do ouro, ativo
financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do
Sistema Financeiro Nacional e este ocorre na data da aquisição ou quando se tratar
de ouro físico oriundo do exterior no desembaraço aduaneiro.
Os contribuintes nessa hipótese estão previstos no art. 37 como sendo as
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira
aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
Agora indicaremos e analisaremos uma forma de utilizar o IOF para
beneficiar o meio ambiente.
Sugerimos que o IOF, ora estudado, seja mais baixo, ou até mesmo zero,
para financiar investimentos que diminuam a poluição. Assim as pessoas físicas ou
jurídicas que pretendem financiar investimentos para diminuir os impactos
ambientais que suas atividades causam ao meio ambiente poderiam se beneficiar
com esta proposta.
Assim o IOF reduzido seria aliado ao IPTU Ecológico, já estudado neste
trabalho, servindo de incentivo ao proprietário do imóvel que pretende financiar
63
investimentos para adotar condutas ambientalmente sustentáveis em suas
propriedades, podendo ser beneficiado, caso haja previsão legal, do IPTU Ecológico.
As indústrias também poderiam se beneficiar com o IOF reduzido nas
condições acima expostas, vez que poderia financiar equipamentos menos
poluentes, fabricando assim produtos com menor impacto ambiental, assim
poderiam se beneficiar também da redução do IPI que foi indicado anteriormente
neste trabalho.
Outro exemplo que poderia ser aplicado é a redução do IOF nos
financiamentos de automóveis menos poluentes ou fabricados com matéria prima
renovável, que como dito anteriormente, também poderiam se beneficiar da redução
do IPI indicado.
Com isso observa-se que a redução do IOF nessas condições contribuiria de
maneira eficaz com o meio ambiente, podendo ser utilizado como aliado a outros
impostos indicados neste trabalho.
2.7.2 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Como vimos, a Taxa decorre da prestação de serviços públicos específicos
e divisíveis utilizados de forma efetiva ou potencial e do exercício do poder de
polícia.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental foi instituída através da Lei
10.165/2000 da qual alterou os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O
da Lei 6.938/1981 e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem
recursos naturais é conferido ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Renováveis (IBAMA).
O objetivo desta taxa é obter fundos para o controle e fiscalização de
atividades potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos naturais.
Os responsáveis pelas atividades sujeitas a esta fiscalização, deverão pagar
trimestralmente esta taxa e seu valor varia de acordo com o potencial de poluição ou
o grau de utilização dos recursos naturais.
O Anexo VIII da Lei 6.938/1981 define o sujeito passivo desta taxa, bem
como define o potencial poluidor e o grau de utilização dos recursos de acordo com
64
a atividade desenvolvida e classifica como pequeno, médio e alto. O porte da
empresa e os valores devidos são definidos pelo § 1º do art. 17-D e pelo Anexo IV
da mesma lei e classifica como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte,
Empresa de Médio Porte e Empresa de Grande Porte.
Deverá ser feito um cadastro junto ao órgão ambiental, assim será gerada a
guia de recolhimento e será emitido o Certificado de Regularidade. As pessoas
sujeitas a esta taxa ainda deverão se atentar no previsto no § 1º do art. 17-C da
mesma lei que determina a entrega de relatórios das atividades exercidas no ano
anterior, sendo que a falta deste importará em uma multa, nos termos do § 2º do
mesmo artigo.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é um importante instrumento
controlador e fiscalizador do meio ambiente, e cabe ao órgão fiscalizador sua
utilização de forma eficiente e inteligente, para que assim contribua de forma
essencial para a preservação do meio ambiente.
Assim, quanto maior for a potencialidade poluidora da atividade exercida,
maior terá que ser a fiscalização (mais eficiente) desta atividade, o que ensejará em
maior tributação para custear o ônus desta tarefa.
2.7.3 Empréstimos Compulsórios Ambientais
No campo ambiental não há possibilidade de instituição dos empréstimos
compulsórios. Porém, conforme Proposta de Emenda à Constituição Nº 41-A poderá
haver tal possibilidade, vejamos:
Os desastres ambientais geram despesas extraordinárias e precisam de solução imediata, enquadrando-se perfeitamente nos parâmetros conformadores dos empréstimos compulsórios. Exemplos recentes são os incêndios florestais, como os de Roraima, e o vazamento de produtos químicos em Cataguases. Mesmo nos casos em que os responsáveis são identificados, seu patrimônio poderá ser insuficiente para a reparação do dano ambiental. Não obstante a previsão de aplicação para os casos de calamidade pública já constar do Texto Constitucional, a explicitação do caso específico dos desastres ambientais é importante. A sugestão é inserir a previsão de que os empréstimos compulsórios possam
65
destinar-se, também, às despesas decorrentes de desastres ambientais77.
Apesar de não haver previsão expressa, é possível imaginar uma possível
incidência do empréstimo compulsório quando da ocorrência de grandes desastres
ambientais, uma vez que estes geram despesas extraordinárias e necessitam de
soluções imediatas.
2.7.4 Contribuição de Intervenção no Domínio Econôm ico - CIDE Combustível
A CIDE sobre o combustível foi instituída pela Lei 10.336/2001 e incide
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados, e álcool etílico combustível e sua administração e fiscalização
compete à Secretária da Receita Federal.
O §2º do art. 1º dessa Lei prevê a elaboração de lei específica, a qual
definiria os critérios e diretrizes para utilização de recursos da CIDE-combustíveis.
Assim em 30 de dezembro de 2002 foi publicado a lei nº 10.636 suprindo essa
determinação.
Os fundos arrecadados com este tributo serão destinados ao pagamento de
subsídios a preços ou transportes de álcool combustível, de gás natural e seus
derivados e de derivados do petróleo, bem como ao financiamento de projetos
ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e ainda ao
financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
Tem como fato gerador as operações de importação ou comercialização,
realizadas pelo produtor, formulador ou importador, seja pessoa física ou jurídica de:
gasolinas e suas correntes; diesel e suas correntes; querosene de aviação e outros
querosenes; óleos combustíveis; gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de
gás natural e de nafta e álcool etílico combustível.
Visando a fiscalização e controle da aplicação dos recursos arrecadados
pela CIDE foi requerido no ano de 2008 uma Proposta de Ficalizaçao e Controle de
numero 42/08 que tinha a seguinte redação:
77 FILHO, Sarney e outros. Proposta de emenda à constituição nº 41-a, de 2003 . Disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/integras/143792.pdf>. Acesso em 07/09/2011.
66
PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 42/08 - do Sr. Davi Alcolumbre - que "propõe que a Comissão de Minas e Energia realize ato de fiscalização e controle para verificar a regularidade da aplicação dos recursos arrecadados com a CIDE - Combustíveis". RELATOR: Deputado BETINHO ROSADO. RELATÓRIO FINAL: pela regularidade dos procedimentos relativos à CIDE-combustíveis e pelo encaminhamento do Relatório às Comissões de Finanças e Tributação; e de Fiscalização Financeira e Controle78.
A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou por
unanimidade a conclusão de tal proposta, nos seguintes termos:
Os recursos relativos à Cide-Combustíveis estão sendo aplicados corretamente, de acordo com informações prestadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Seguindo orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), o dinheiro tem sido destinado pela Secretaria de Orçamento Federal às ações previstas pela legislação. Além disso, vale destacar que os recursos apurados em superávits financeiros de anos anteriores também têm sido investidos adequadamente79.
A Emenda Constitucional nº 42 alterou 159 da Constituição Federal,
incluindo o inciso III, do qual determinou que 25% (vinte e cinco por cento) dos
recursos arrecadados com a CIDE dos combustíveis recolhidos pela União sejam
repassados aos Estados e Distrito Federal, e destes 25% (vinte e cinco por cento)
destinados aos Municípios, porém a Emenda Constitucional nº 44 elevou o
percentual destinado aos Estados e Distrito Federal para 29% (vinte e nove por
cento).
O art. 4º da Lei 10.336/2001 nos diz que a base de cálculo da CIDE é a
unidade de medida legal para os produtos importados e comercializados no mercado
interno. Já o art. 5º da mesma Lei nos diz que as alíquotas do tributo são específicas
e nos traz os valores em seus incisos.
No caso de importação, o pagamento da CIDE – Combustível deverá ser
feito na data do registro da Declaração de Importação, conforme art. 6º da
10.336/2001 e inciso I do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 422/2004 da
78 ALCOLUMBE, Davi. Proposta de fiscalização e controle . Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=393852>. Acesso em 08/09/2011. 79 Câmara Federal. Comissão aprova fiscalização que apontou correta a utilização da CIDE . Disponível em: < http://tributario.net/comissao-aprova-fiscalizacao-que-apontou-correta-utilizacao-da-cide/> acesso em 08/09/2011.
67
Receita Federal e no caso de comercialização no mercado interno. O pagamento
deverá ser apurado mensalmente e pago até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme § único do art. 6º
da Lei 10.336/2001 e inciso II do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 422/2004.
Para efetuar este pagamento, o contribuinte deverá fazê-lo por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
68
3 MÉTODO E TÉCNICAS DE PESQUISA
O presente trabalho adota o método indutivo e descritivo e caracteriza-se
como uma pesquisa de natureza bibliográfica e exploratória.
Método indutivo segundo Eva Maria Lakatos é:
Um processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contidas nas partes examinadas. Portanto, o objetivo dos argumentos indutivos é levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais se basearam80.
Segundo Amado Luiz Cervo, pesquisa bibliográfica :
Procura explicar um problema a partir de referencias teoricas publicadas em documentos. Pode ser realizada independentemente ou como parte da pesquisa descritiva ou experimental. Em ambos os casos busca conhecer e analisar as contribuições culturais ou cientificas do passado existentes sobre um determinado assunto, tema ou trabalho81.
Ainda, Eva Maria Lakatos diz que a pesquisa bibliográfica:
Não é mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo assunto, mas propicia o exame de um tema novo sob novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras82.
Quanto aos seus objetivos, é uma pesquisa pode ser exploratória. Segundo
Antonio Joaquim Severino:
A pesquisa exploratória busca apenas levantar informações sobre um determinado objeto, delimitando assim um campo de trabalho, mapeando as condições de manifestação desse objeto. Na verdade, ela é uma preparação para a pesquisa explicativa83.
80 LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia cientifica . São Paulo: Atlas, 1991, p. 86. 81 CERVO, Amado Luiz. Metodologia Cientifica , 5ª Ed. – São Paulo: Prentice Hall, 2002, p. 65. 82 LAKATOS, Eva Maria. Op. cit., p.183. 83 SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico . São Paulo: Cortez, 2007, p.123.
69
4 CONCLUSÃO
Deste trabalho podemos concluir que o meio ambiente é uma garantia
fundamental do indivíduo e essencial a uma sadia qualidade de vida. Sua proteção
visa manter o equilíbrio ecológico, tutelando-se a qualidade do meio ambiente e, por
conseguinte, a qualidade de vida do indivíduo.
O meio ambiente é um direito de todos, assim, cabe ao Estado, no uso de
sua soberania e juntamente com a coletividade, assegurar sua preservação
garantindo-o para as presentes e futuras gerações.
Deste modo, toda vez que o meio ambiente estiver sob risco ou já tiver sido
poluído na exploração de determinada atividade econômica, o Estado intervirá para
regulá-la.
Esta intervenção do Estado é inafastável, devendo este criar medidas
tributárias eficazes, objetivando desenvolver políticas preventivas para evitar a
ocorrência do dano ambiental, mas não pode esquecer das políticas repressivas,
que visam a reparação do dano ambiental. Não podemos esquecer que o tributo
ambiental tem aspecto fiscal, extrafiscal e parafiscal.
Conclui-se ainda que há uma simetria na união do Direito Tributário com o
Direito Ambiental, sendo que ambos são perfeitamente adequáveis um ao outro,
consistindo em um importante instrumento de proteção ambiental, podendo ser
usado para arrecadar fundos para o financiamento das politicas públicas ambientais
do Estado (função fiscal) ou visando condicionar comportamentos, incentivando a
busca de novas tecnologias menos danosas ao meio ambiente (função extrafiscal)
ou ainda para arrecadar fundos para custear suas atividades, não integrantes das
funções próprias do Estado, mas que por elas são desenvolvidas, sendo
arrecadadas por pessoa diversa daquela que o criou (função parafiscal).
A finalidade da tributação ambiental é orientar condutas não poluidoras e
coibir as poluidoras, assim prevalece o caráter extrafiscal de tais tributos, ficando a
função arrecadatória (fiscal) em segundo plano, porém esta função não perde sua
importância, pois é através de sua função fiscal que é captado e disponibilizado
recursos que se destinam ao financiamento de políticas de proteção ambiental.
Da análise dos tributos ambientais existentes no Brasil, vimos o IPTU
Progressivo, o IPTU Ecológico, o ITR, o ICMS Ambiental, a CIDE – Combustível, a
70
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e os Empréstimos Compulsórios. Ainda,
indicamos a criação de alguns incentivos fiscais como o IPVA Ambiental, o IPI
Reduzido e o IOF Reduzido. Vejamos em que aspecto estes tributos contribuem
com o meio ambiente.
O IPTU Progressivo se preocupa com o desenvolvimento sustentável, haja
vista que visa desestimular os proprietários a manter inutilizados seus imóveis
urbanos, dos quais não estão cumprindo sua função social.
O Imposto Territorial Rural tem duas importantes funções ambientais, uma
porque desestimula a improdutividade das propriedades, fazendo com que seja
cumprida a sua função social e duas porque isenta deste imposto as áreas
necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais, sua conservação e
reabilitação ecológica, preservando a biodiversidade.
O IPTU Ecológico também aparece como um forte instrumento de proteção
ambiental, e visa estimular o contribuinte na preservação do meio ambiente, com
uma política de incentivos fiscais e reduzindo impostos. Consiste em um conjunto de
incentivos fiscais àqueles que adotam princípios sustentáveis em suas propriedades
urbanas.
O ICMS Ambiental, está instituído em vários Estados brasileiros, sendo que
este imposto tem atuado de forma positiva como mecanismo de proteção ambiental.
Para sua implantação, basta uma Lei Estadual que disponha sobre os critérios e
percentuais que definirão o montante a que os municípios terão direito. Funcionando
como um prêmio àqueles municípios que contribuem para a preservação do meio
ambiente, sempre observados os critérios de cada Estado, sendo visto como um
importante instrumento na proteção do meio ambiente.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é um importante instrumento
controlador e fiscalizador do meio ambiente, e cabe ao órgão fiscalizador sua
utilização de forme eficiente e inteligente, para que assim contribua de forma
essencial para a preservação do meio ambiente. O objetivo desta taxa é obter
fundos para o controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou que
utilizam recursos naturais.
No que diz respeito aos empréstimos compulsórios ambientais, vimos que
apesar de não haver previsão expressa, é possível imaginar uma possível incidência
do empréstimo compulsório quando da ocorrência de grandes desastres ambientais,
71
uma vez que estes geram despesas extraordinárias e necessitam de soluções
imediatas.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Combustível
incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível e sua administração e
fiscalização compete à Secretária da Receita Federal. Os fundos arrecadados com
este tributo serão destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transportes de
álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados do petróleo, bem
como ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do
petróleo e do gás e ainda ao financiamento de programas de infraestrutura de
transportes.
Das propostas apresentadas, indicamos o IPVA Ambiental no sentido que o
IPVA deve ser cotado conforme os danos gerados pela emissão de poluentes. Desta
forma, proprietários de veículos com maior emissão de poluentes seriam tributados
de forma conexa a sua poluição, sem caráter sancionatório, haja vista que o tributo
não pode ser sanção por ato ilícito.
Outra proposta apresentada foi a do IPI Reduzido, consistindo numa
possibilidade do IPI ser mais baixo, ou até zero para produtos menos poluidores ou
fabricados sem causar danos ao meio ambiente, utilizando-se materiais renováveis.
Com redução do IPI para produtos confeccionados a partir de materiais renováveis
ou que não agridam o meio ambiente, o consumidor, além de ser estimulado a
comprar pelo baixo preço contribuirá com o meio ambiente.
A proposta do IOF Reduzido é no sentido que este seja mais baixo, ou até
mesmo zero para financiar investimentos que diminuam a poluição. Assim as
pessoas físicas ou jurídicas que pretendem financiar investimentos para diminuir os
impactos ambientais que suas atividades causam ao meio ambiente poderiam se
beneficiar com esta proposta. Deste modo, o IOF reduzido seria aliado ao IPTU
Ecológico, já estudado neste trabalho, servindo de incentivo ao proprietário do
imóvel que pretende financiar investimentos para adotar condutas ambientalmente
sustentáveis em suas propriedades, podendo ser beneficiado, caso haja previsão
legal, do IPTU Ecológico.
Ainda, as indústrias também poderiam se beneficiar com o IOF reduzido nas
condições acima expostas, vez que poderia financiar equipamentos menos
72
poluentes, fabricando produtos com menor impacto ambiental, assim poderiam se
beneficiar também da redução do IPI que foi indicado anteriormente neste trabalho.
Outro exemplo que poderia ser aplicado é a redução do IOF nos
financiamentos de automóveis menos poluentes ou fabricados com matéria prima
renovável, que como dito anteriormente, também poderiam se beneficiar da redução
do IPI indicado.
É de se ressaltar que tais tributos ambientais encontram limitações nos
princípios constitucionais da legalidade, igualdade, capacidade contributiva e
vedação ao confisco e ainda não podem ser sancionatórios.
Deste modo, podemos perceber que a utilização de tributos voltados para a
preservação do meio ambiente, torna efetivos os princípios ambientais aqui
estudados, sendo esta ferramenta orientadora de ações, cuja finalidade é o bem
estar e consequentemente uma sadia qualidade de vida do individuo, gerando
reflexos diretos em um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A implantação destes tributos gera benefícios ao Estado, aos agentes
econômicos e a sociedade.
Ao Estado, porque estes são grandes aliados na preservação do meio
ambiente e geram receita aos cofres, além de poupar recursos que seriam
destinados ao reestabelecimento dos danos.
Aos agentes econômicos, porque sua carga tributária é diminuída com os
incentivos concedidos e ainda podem ser beneficiados com maiores rendimentos
financeiros com o mercado consumidor que seleciona os produtos ambientalmente
saudáveis.
E finalmente a sociedade, haja vista que têm o direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado garantido, e assim uma melhora na qualidade
de vida.
73
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