UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA MANAUS
CURSO DE DIREITO
THYEU DENNYS DAMASCENO CAVALCANTE
SISTEMA PENITENCIÁRIO NO AMAZONAS: ASPECTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO
E OTIMIZAÇÃO DO SISTEMA COMO FERRAMENTA DE REDUÇÃO DA
POPULAÇÃO CARCERÁRIA
Manaus
2017
THYEU DENNYS DAMASCENO CAVALCANTE
SISTEMA PENITENCIÁRIO NO AMAZONAS: ASPECTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO
E OTIMIZAÇÃO DO SISTEMA COMO FERRAMENTA DE REDUÇÃO DA
POPULAÇÃO CARCERÁRIA
Monografia apresentada como requisito final para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II, do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA. Orientadora: Mestranda Claudia Maria Nobre Lisboa
Manaus
2017
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FOLHA DE APROVAÇÃO
THYEU DENNYS DAMASCENO CAVALCANTE
SISTEMA PENITENCIÁRIO NO AMAZONAS: ASPECTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO
E OTIMIZAÇÃO DO SISTEMA COMO FERRAMENTA DE REDUÇÃO DA
POPULAÇÃO CARCERÁRIA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito essencial para
a obtenção de Título de Bacharel em Direito do Centro Universitário Luterano de
Manaus – ULBRA.
Aprovado em: _____/_____/ 2017.
BANCA EXAMINADORA
_________________________________________
Orientadora: Profª. Dra. Claudia Maria Nobre Lisboa
_________________________________________
Membro da Banca
_________________________________________
Membro da Banca
3
Dedico este trabalho à minha Família, que esteve sempre ao meu lado nos momentos felizes e nos momentos difíceis, fortalecendo a minha capacidade de superar meus desafios e trabalhando meu caráter como única possibilidade de ser humano digno!
4
AGRADECIMENTOS
A Deus por todas as dádivas que sempre me concedeu, me fortalecendo e
me emocionando quanto ao caminho do bem.
Aos meus Pais que sempre estiveram ao meu lado quando precisei de ajuda.
Aos colegas de Curso que foram inspiradores nesta conquista e que sempre
estiveram coesos nessa nobre empreitada acadêmica.
Aos Professores do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de
Manaus – ULBRA, em especial à Professora Claudia Maria Nobre Lisboa que
sempre demonstrou grande dedicação em sua sagrada missão de ensinar.
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RESUMO
Nos dias atuais existe uma crescente aglomeração de presos nos presídios Brasileiros e em todo o mundo. Isso vem ocorrendo em progressão geométrica, pois basta que se vejam alguns dos principais jornais, como Cidade Alerta, Alô Amazonas, Dez Minutos, Hoje, entre outros, que se pode verificar quantas pessoas são encarceradas por dia somente na cidade de Manaus. O presente trabalho tem como questão norteadora a seguinte problemática: Como a ressocialização e a otimização do sistema jurídico podem reduzir a atual e futura população carcerária brasileira? - E para responder esta indagação, tem-se como objetivo geral avaliar as estratégias de ressocialização e otimização do sistema jurídico de sentenças para reduzir a população carcerária. A demanda crescente da população carcerária em conjunto com inúmeros aspectos da lentidão da justiça quanto às decisões produz um cenário de péssimas perspectivas quanto ao problema da crise do sistema penitenciário brasileiro e, por este fato ter uma profunda relevância para a solução das demais necessidades, este estudo pode contribuir com estratégias na busca dessa meta. Palavras-chave: Direito Prisional. Execução Penal. Ressocialização de Presos. Otimização do Sistema Judiciário.
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ABSTRACT
Nowadays, there is a growing agglomeration of prisoners in Brazilian prisons and around the world. This is happening in a geometric progression, since it is enough to see some of the main newspapers, such as Cidade Alerta, Alô Amazonas, Ten Minutos, Hoje, among others, that one can verify how many people are jailed per day only in the city of Manaus. The present study has as a guiding question the following problem: How can resocialization and optimization of the legal system reduce the current and future Brazilian prison population? - And in order to answer this question, it is a general objective to evaluate the strategies of resocialization and optimization of the legal system of sentences to reduce the prison population. The increasing demand of the prison population together with numerous aspects of the slowness of justice in the decisions produces a scenario of bad perspectives on the problem of the crisis of the Brazilian penitentiary system and, because this fact has a profound relevance for the solution of the other necessities, this study can contribute with strategies in pursuit of this goal. Keywords: Prison Law. Penal execution. Prisoners' Resocialization. Optimization of the Judiciary System.
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LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1- Estatística da Idade da População Carcerária. ........................................ 16
Gráfico 2 – Estatística da Cor dos Presidiários ........................................................ 17
Gráfico 3 - Escolaridade da População Presidiária. ................................................. 18
Gráfico 4 – População Feminina Prisional................................................................ 19
Gráfico 5- Levantamento por tipo de crime cometido em presos provisórios ........... 35
Gráfico 6 – (%) de Presos Provisórios para o Total de Presos por UF. ................... 36
Gráfico 7 – Tempo Médio de Prisão em Dias por UF ............................................... 36
Gráfico 8 - Presos com mais de 180 dias em Custódia Cautelar. ............................ 37
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 9
2 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO ............................................................ 11
2.1 CONCEITO ................................................................................................. 11
2.2 MAIORES DESAFIOS DO SISTEMA PRISIONAL ...................................... 13
2.3 O PERFIL MÉDIO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA .................................. 15
3 OS DIREITOS E DEVERES DO PRESO ........................................................... 20
3.1 OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.................. 23
3.2 EXECUÇÃO PENAL ................................................................................... 24
3.3 A PROGRESSÃO PENAL ........................................................................... 25
4 ASPECTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO E REDUÇÃO DA
POPULAÇÃO CARCERÁRIA .................................................................................. 27
4.1 RESSOCIALIZAÇÃO .................................................................................. 27
4.2 O EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO FORMA DE
AUMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA ........................................................ 30
4.3 O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O
PRAZO RAZOÁVEL DA PRISÃO PREVENTIVA ................................................... 32
4.4 O TRABALHO COMO ESTRATÉGIA DE RESSOCIALIZAÇÃO DE PRESOS
32
4.5 A REDUÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA .......................................... 34
5 CONCLUSÃO .................................................................................................... 40
6 REFERÊNCIAS ................................................................................................. 42
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1 INTRODUÇÃO
A partir de um breve retrospecto sobre a função das prisões e sua finalidade
para segurança pública, pode-se afirmar segundo os dados históricos que os crimes
mais recorrentes nos tempos antigos se constituíam no endividamento, na
desobediência, no desrespeito às autoridades e no crime de honra, em geral
associado ao adultério, o que estava estritamente relacionado como conseqüência,
à sanção penal.
Desta forma, a finalidade primeira das prisões era a de anular forças
contrárias e não de reintegração ou ressocialização dos criminosos. Contudo, por
conta da exacerbação e do crescimento dos atos criminosos em todas as camadas
sociais, criou-se um grande movimento de racionalização do Direito, da Execução
Penal e muito mais recentemente o reconhecimento dos direitos humanos e dos Jus
Naturalismo, que veio agregar a exigência da ética e o respeito à moral e dignidade
do indivíduo.
Assim, fato incontestável é, que nos dias atuais existe uma crescente
aglomeração de presos nos presídios Brasileiros e em todo o mundo. Isso vem
ocorrendo em progressão geométrica, pois basta que se vejam alguns dos principais
jornais, como Cidade Alerta, Alô Amazonas, Dez Minutos, Hoje, entre outros, que se
pode verificar quantas pessoas são encarceradas por dia somente na cidade de
Manaus.
É sabido que as cadeias públicas e presídios não aumentam seu espaço
físico nesta mesma proporção. Então ocorre uma aglomeração e uma superlotação
que gera grandes prejuízos para os cofres públicos e para toda a sociedade.
Visto que, como cadeias e presídios têm atualmente a única função de
depositar os indivíduos criminosos da sociedade, retirando-os temporariamente de
circulação, o presente trabalho tem como questão norteadora a seguinte
problemática: Como a ressocialização e a otimização do sistema jurídico podem
reduzir a atual e futura população carcerária brasileira? - E para responder esta
indagação, tem-se como objetivo geral avaliar as estratégias de ressocialização e
otimização do sistema jurídico de sentenças para reduzir a população carcerária.
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E como Objetivos Específicos, conceituar o contextualizar o sistema prisional
brasileiro; identificar direitos e deveres dos presos; relacionar as estratégias de
ressocialização de presos como fator de mudança do sistema prisional.
Como metodologia, o presente estudo adotará o método de abordagem legal-
filosófico, seguindo o procedimento analítico sobre o contexto da lei em relação a
população carcerária do Amazonas. Como técnica de pesquisa o estudo adotará a
pesquisa bibliográfica com perspectiva analítica para cada fase do desenvolvimento.
Assim, o presente estudo se justifica pela importância de questionar o atual
estado do sistema prisional estadual e da relevância em se listar as estratégias de
desafogamento do sistema prisional através da ressocialização dos presos e de sua
produtividade social, visto que elencou-se como alternativas dessa ação, o trabalho
e a educação.
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2 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Atualmente o sistema prisional Brasileiro não passa de grandes amontoados
de pessoas vivendo em condições sub-humanas, sujeitando-se a toda sorte de
doenças e, vivendo e sendo tratados como animais, não poderiam tornar-se fruto
diferente deste, pois através da antropologia e sociologia já se sabe que o homem
só é homem porque é ensinado a sê-lo. Da mesma forma, dentro desta sociedade
presidiária, prevalece a lei do mais forte.
Este caos que ocorre com o sistema prisional é decorrente de inúmeras falhas
ocorridas desde os processos sociais até a má administração do presídio
especificamente. Porém, há aspectos que podem ser utilizados para amenizar e até
em dado momento solucionar definitivamente o sistema de prisão no Brasil. Assim,
deve-se compreender a origem deste cenário e como ele está organizado na
doutrina jurídica.
2.1 CONCEITO
O cárcere sempre existiu, sendo, no âmbito penal, um meio de custódia
daqueles que aguardavam julgamento. Via de regra seus prisioneiros eram
condenados à pena de morte, amputação de membros do seu corpo e realização de
trabalho forçado.
Neste sentido Carvalho Filho (2002, p. 21) escreve que “o encarceramento
era um meio e não era o fim da punição”. Desta forma as condições do ambiente do
cárcere não era motivo de discussão.
No século XVIII que a pena de morte passa a ser repudiada estimulando uma
nova idéia de punição: a privação da liberdade do indivíduo infrator, inspirada nas
celas eclesiásticas da Igreja Católica.
Conforme Carvalho Filho (2002, p. 22):
As celas eclesiásticas estimulavam a reflexão em torno do pecado cometido, aproximavam o pecador de Deus. As casas de correção recuperavam mendigos, desordeiros, autores de pequenos delitos, sob o comando da ética calvinista: trabalho, ensino religioso e disciplina.
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A partir de então, ainda segundo Carvalho Filho (2002, p. 21):
“[...] a prisão torna-se então a essência do sistema punitivo. A finalidade do encarceramento passa a ser isolar e recuperar o infrator”; “trata-se de um direcionamento novo da arte de sofrer”.
Por outro lado a sociedade tem uma impressão de protecionismo exacerbado
aos direitos naturais dos presos que tem raízes nas amargas experiências
adquiridas ao longo do período da Ditadura Militar, levantando-se após isso a
bandeira de que “É Proibido Proibir”, porém nada disso impede que uma infinidade
de criminosos tenham seus direitos básicos jogados por terra, como no massacre do
Carandiru quando a Polícia Militar em busca de retomar o Complexo durante uma
rebelião, invadiu-a e executou sumariamente 103 detentos que somados a outros
que aparentemente foram mortos em conflitos entre os próprios detentos somaram
111 mortos.
Também conquistou repercussão nacional nos meios de comunicação como
Jornal Nacional, SBT Repórter e nos noticiários locais, como Alô Amazonas, O Povo
na TV entre outros, o caso de determinado Distrito Policial que confinou 51 detentos
que planejavam uma tentativa de fuga em apenas uma cela de 1,5 x 4m sem
ventilação que levou a morte de 18 destes por asfixia.
Cezar Roberto Bitencourt (2011) assegura que quando a prisão se converteu
na principal resposta penalógica, mormente a partir do século XIX, acreditou-se que
seria um meio capaz para conseguir, por fim, a reforma do delinqüente. Passados
muitos anos, prevaleceu um ambiente otimista, predominando a firme convicção de
que a prisão poderia ser um meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena
e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinqüente à vida em
sociedade. Entretanto, esse otimismo inicial foi desaparecendo, e atualmente,
predomina na maioria das doutrinas, uma atitude pessimista.
O mundo já compreendia que a pena privativa de liberdade também estava
com os seus dias contados, porquanto, o cárcere não mais intimidava, e os índices
de violência não diminuíam. Restava-se claro que a prisão degenerava o ser
humano, ao invés de readaptá-lo ao convívio social, tinha um alto custo financeiro e
social, assim, portanto, não mais servia como forma de penalizar.
Neste sentido Beccaria (2008, p. 26/27) sabiamente já dizia:
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À proporção que as penas forem mais suaves, quando as prisões deixarem de ser a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade adentrarem as celas, quando, finalmente os executores implacáveis dos rigores da justiça abrirem o coração à compaixão, as leis poderão satisfazer-se com provas mais fracas para pedir a prisão. Nossos costumes e nossas leis retrógradas estão muito distantes das luzes dos povos. Somos ainda dominados pelos preconceitos bárbaros que recebemos como herança de nossos antepassados.
Diante desse cenário, a função do Direito Penal não pode derivar-se,
exclusivamente, de uma contemplação de penas e medidas como figuras isoladas
em cada momento histórico-cultural e em cada modelo jurídico aplicável.
2.2 MAIORES DESAFIOS DO SISTEMA PRISIONAL
Nos dias atuais encontramos um cenário onde pode-se reconhecer o
amadurecimento da ciência do direito, a necessidade de respeitar os direitos
humanos, a integridade física e moral do indivíduo, ao mesmo tempo em que
encontramos sobretudo o uso do Direito Penal como principal instrumento da
Política Pública para tentar suprir ou complementar as carências e deficiências nos
conflitos sociais que estariam contidos na responsabilidade das outras áreas do
Direito.
Podemos então considerar este como sendo o primeiro grande problema a
ser abordado, uma vez que o combate à criminalidade não atua nas causas dos
crimes, limitando-se tão somente na atenuação desesperada e inapta das suas
conseqüências.
Por conseguinte, a forma de atuação exclusiva na atenuação das
conseqüências causadas pelo crime nos remete a uma realidade de total
superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões
num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças.
Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu
sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão,
fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem
ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.
Além dessas doenças, há um grande número de presos portadores de
distúrbios mentais, de câncer, hanseníase e com deficiências físicas (paralíticos e
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semi-paralíticos). Quanto à saúde dentária, o tratamento odontológico na prisão
resume-se à extração de dentes. Não há tratamento médico-hospitalar dentro da
maioria das prisões. Para serem removidos para os hospitais os presos dependem
de escolta da PM, a qual na maioria das vezes é demorada, pois depende de
disponibilidade. Quando o preso doente é levado para ser atendido, há ainda o risco
de não haver mais uma vaga disponível para o seu atendimento, em razão da igual
precariedade do nosso sistema público de saúde.
O que acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do condenado: a
pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire
durante a sua permanência no cárcere. Também pode ser constatado o
descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual prevê no inciso
VII do artigo 40 o direito à saúde por parte do preso, como uma obrigação do
Estado.
Em um contexto geral, pode-se afirmar que estes desafios se traduzem nos
seguintes itens:
Espaço físico inadequado;
Atendimento médico, odontológico e psicológico insatisfatório;
Direitos do preso tratados como liberalidades;
Uma quantidade considerável de presos poderia estar nas ruas por
causa da Progressão Penal ou pelo cumprimento da pena;
Falta de acesso efetivo à Justiça ou Defensorias Públicas;
Segurança Pública não consegue inibir as atividades do crime
organizado que consegue orquestrar diversas atividades retaliativas
junto à sociedade, como o ataque ordenado contra policiais,
fechamento de comércio e escolas, execuções sumárias, paralisação
dos transportes coletivos e atentados a prédios públicos;
Tortura e maus-tratos, corrupção, negligência e outras ilegalidades
praticadas pelos agentes públicos, além da conivência destes às
movimentações que redundavam em fugas e rebeliões, inclusive com
saldo em mortes de presos;
Incapacidade da Segurança Pública em manter a ordem e aplicar a lei
com rigor sem desrespeitar os Direitos Humanos dos apenados bem
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como incapacidade em cumprir as normas firmadas nos acordos
internacionais, os quais o Brasil é signatário;
Rebeliões e atentados freqüentes nas prisões;
Entrada de materiais proibidos que dão apoio ao crime dentro e fora da
prisão, tais como aparelhos celulares e armas brancas;
Estado não consegue aplicar a tecnologia existente de forma a prevenir
ou combater o crime, tais como Bloqueador de Radiofrequência, Raio
X, e Detector de Metais.
Apesar dos problemas no sistema prisional o art. 37, 6 º, da CF, atribui
responsabilidade de forma objetiva pelos danos ocorridos aos detentos enquanto
estes estão em custódia no sistema prisional, devendo o Estado indenizar os danos
materiais e morais do detento se este comprovar o nexo de causalidade entre a
lesão e o dano. Esta responsabilidade leva em consideração tanto a ação quanto a
omissão da instituição prisional. Desta forma, a morte de um detento gera o direito a
indenização para a família do detento morto, mesmo que este tenha sido morto por
companheiro de cela. Neste caso, mesmo tendo sido praticado por terceiro, não
anula-se a responsabilidade civil do Estado em sua obrigação de proteger os
custodiados.
2.3 O PERFIL MÉDIO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA
De acordo com Politize (2017) pouco mais de 10% do total da população
brasileira é constituida de jovens de 18 a 24 anos, que perfazem um terço de todas
as pessoas em regime prisional (30,14%). Vamos fazer uma conta diferente e
considerar jovens as pessoas que tenham entre 18 e 29 anos. A partir de uma
comparação parametrizada entre o Amazonas e o Pará, temos como relação na
Região Norte, uma amostragem estatística representada pelo Gráfico 1, da idade os
presidiários brasileiros:
16
Gráfico 1- Estatística da Idade da População Carcerária.
Fonte: PNDA e INFOPEM, 2017.
Em outro aspecto desta estatística tem-se a questão da cor dos presidiários e
de acordo com o site Politize (2017), o maior número de presos está entre os jovens
negros moradores de periferias. Em documentário americano denominado “13ª
Emenda” contextualiza com bases histórias, antropológicas e políticas uma maior
propensão ao encarceramento de jovens negros e o crescimento em massa das
populações prisionais no país (Gráfico 2).
17
Gráfico 2 – Estatística da Cor dos Presidiários
Fonte: PNDA e INFOPEM, 2017.
No tocante a escolaridade desta população prisional, segundo o relatório do
Ministério da Justiça, destaca que manter os jovens na escola pelo menos até o
término do Ensino fundamental pode ser uma das políticas de prevenção mais
18
eficientes para a redução da criminalidade e, por conseguinte, da população
prisional e demonstra no gráfico 3.
Gráfico 3 - Escolaridade da População Presidiária.
Fonte: PNDA e INFOPEM, 2017.
No item Mulheres, elas representam 5,8% de toda a população carcerária
brasileira. O estado de Roraima detém a maior população prisional feminina no
Brasil, que corresponde 10,7% do total de presos; já Tocantins é o estado com a
19
menor porcentagem de presas mulheres, de 4,39%. Na maioria dos estados, a
média fica entre 5% e 7% como demonstra o gráfico 4.
Gráfico 4 – População Feminina Prisional.
Fonte: PNDA e INFOPEM, 2017.
É notório que há uma intima relação da população carcerária, inclusive a
temporária, com as condições de vida da população, há mais pessoas da classe
baixa na cadeia do que pessoas de classe média e alta. E essa relação não é
somente no tocante ao poder aquisitivo da população, mas também tem relação
direta com o nível intelectual e cultural destas pessoas.
20
3 OS DIREITOS E DEVERES DO PRESO
Como referência mater, temos a Constituição Federal de 1988, onde estão
contidos os princípios e regras que orientam toda a legislação do ordenamento
jurídico pátrio, incluindo os direitos e garantias fundamentais inerentes a todos os
seres humanos.
Segundo a descrição de BULLOS, (2012, p.503):
Princípios fundamentais são diretrizes imprescindíveis à configuração do Estado, determinam-lhe o modo e a forma de ser. Refletem os valores abrigados pelo ordenamento jurídico, espelhando a ideologia do constituinte, os postulados básicos e os fins da sociedade. [...] São qualificados de fundamentais, porquanto constituem o alicerce, a base, o suporte, a pedra de toque do suntuoso edifício constitucional [...]. Tais princípios possuem força expansiva, agregando, em torno de si, direitos inalienáveis, básicos e imprescritíveis, como a dignidade humana [...].
Complementa Roberto Porto (2007, p.29.) que a carta constitucional de 1988
preconiza o Brasil como um Estado Democrático de Direito. “A realização desse
ideal passa necessariamente pela concretização dos direitos e deveres do preso”.
O artigo 1º em seus incisos II e III da Constituição estabelece que o Estado
Brasileiro tem como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Diante disso, o estudo sobre os direitos fundamentais, inclusive os direitos dos
presos deve sempre estar norteado por tais fundamentos.
O artigo 5º traz as principais garantias do cidadão brasileiro e, especialmente,
aquelas que são voltadas aos presos. Vale ressaltar o princípio da legalidade (art.
5º, II, CF) que assegura aos presos somente as restrições previstas em lei, de forma
a se evitar excessos ou desvios na execução.
O princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF), por sua vez, assegura o direito
de ser diferente, de não se submeter a tratamento de modificação de personalidade,
além de proibir a discriminação de tratamento dentro ou fora do presídio, em razão
de especial condição, seja de ordem religiosa, racial ou político-ideológica.
Já o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI, CF) assegura
que a pena seja aplicada àquela pessoa individualmente considerada, de forma a
possibilitar o livre desenvolvimento da sua personalidade individual e que deve haver
21
proporção entre ação e reação, entre gravidade do crime e gravidade da pena, e que
a pena deve ser cumprida de acordo com a previsão constitucional, respeitando a
dignidade do preso, e não em função dos anseios sociais de punição.
Para os presos, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, CF)
garante que durante o cumprimento da pena seus pedidos sejam apreciados e
julgados por juiz natural e imparcial, que seja garantido o contraditório com produção
de provas, ampla defesa com assistência técnica indispensável e que as decisões
sejam fundamentadas.
Trata-se de norma constitucional autoaplicável, consequência direta e
imediata da decisão condenatória transitada em julgado, não havendo necessidade
de manifestação expressa a respeito de sua incidência na decisão condenatória e
prescindindo-se de quaisquer formalidades.
Assim, a condenação criminal transitada em julgado, independentemente da
infração penal cometida, quer seja por crime doloso ou culposo, quer seja por
contravenção penal, acarreta a suspensão de direitos políticos pelo tempo em que
durarem seus efeitos, pois o objetivo do citado dispositivo é permitir que os cargos
públicos sejam reservados somente para os cidadãos insuspeitos, preservando-se a
dignidade da representação democrática.
Os presos provisórios, em contrapartida, não podem sofrer nenhuma restrição
aos seus direitos políticos, já que não há sentença condenatória transitada em
julgado.
A Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) trata exclusivamente do cumprimento
de penas e medidas de segurança, determinando as características principais do
regime penitenciário em todo o país. Os artigos 41, 42 e 43 descrevem os direitos
dos presos.
Preceitua o art. 40 que se impõe a todas as autoridades o respeito à
integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Estão assim
protegidos os direitos humanos fundamentais do homem (vida, saúde, integridade
corporal e dignidade humana), que servem de suporte para os demais direitos.
O artigo 41 da LEP apresenta rol exemplificativo, já que, conforme o princípio
da legalidade esculpido no art. 3º da LEP, a interpretação deve ser sempre a mais
ampla.Tanto é assim que a própria lei prevê outros direitos, normalmente
subordinados ao preenchimento de certos requisitos, tais como o de recompensas
22
(art.56), autorizações de saída (arts.120 e ss), remição (art.126) e livramento
condicional (art.131 e ss). Logo, tudo aquilo que não constitui restrição legal
decorrente da particular condição do preso, permanece como direito seu.
No tocante à violação dos direitos do preso e a inobservância das garantias
previstas na LEP, podemos citar algumas das possíveis causas, como por exemplo,
a prática de torturas e de agressões físicas constantes dentro dos presídios, bem
como a demora em se conceder os benefícios àqueles que já fazem jus à
progressão de regime ou de serem colocados em liberdade os presos que já
saldaram o cômputo de sua pena, dentre outros inúmeros fatores, restando clara a
inobservância de tais garantias contidas na LEP.
Segundo Roberto Porto (2007, p.31), além destes direitos previstos em nosso
ordenamento jurídico, os presos no Brasil “adquiriram” outros benefícios ao longo
dos anos que não se encontram regulamentados em lei, mas que são cumpridos na
grande maioria dos estabelecimentos penais como se assim o fossem.
A visita íntima ainda não possui regulamentação, porém, tem sido
contemplada em grande parte dos estabelecimentos penais brasileiros. Por ser
elemento relevante na manutenção dos laços efetivos e na ressocialização do preso,
a visita íntima tem sido condicionada ao comportamento do preso, à segurança do
presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da
saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família.
A entrega de gêneros alimentícios aos presos, denominada “jumbo”, é outro
benefício que não se encontra regulamentado em nosso ordenamento jurídico e tem
sido tratada como um direito incontestável, permitida em quase toda a totalidade dos
estabelecimentos penais.
Da parte do Estado, os presos recebem quatro refeições ao dia, consistentes
em um café da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar. Ainda assim, se permite
que recebam gêneros alimentícios trazidos pelas visitas, o que não só coloca em
risco a segurança de tais estabelecimentos, já que a grande maioria das armas e
aparelhos celulares que ingressam no sistema prisional são trazidos enrustidos
nestes alimentos, mas também coloca em risco a higiene dos presídios, já que as
celas não possuem dispositivos para o armazenamento de alimentos perecíveis.
23
3.1 OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PRISÃO PREVENTIVA
Além das hipóteses de cabimento e dos fundamentos que devem
necessariamente ser analisados, outro fator de extrema relevância quando da
análise da decretação da prisão preventiva são os princípios norteadores de tal
medida. Segundo entendimento de Mônica Ovinski de Camargo (2005, p. 258), os
traços da excepcionalidade, provisoriedade e proporcionalidade devem estar
presentes para a fixação da medida cautelar, "os quais atuam como limites legais
para sua atuação". Segundo leciona a autora, o princípio da excepcionalidade
determina que "tal medida deve ser fixada como exceção à regra geral de
manutenção de todos os direitos que pertencem ao inocente" (CAMARGO, 2005, p.
258). A partir desse pressuposto constitucional, nenhuma medida restritiva da
liberdade do indivíduo deve ser tomada senão em caráter excepcional, quando
devidamente evidenciados os fundamentos justificáveis para tal ordem.
Em relação ao princípio da proporcionalidade, entende a autora que este
oferece regras para que o magistrado se oriente no momento de julgar a adoção da
medida excepcional. A proporcionalidade atua no momento em que o juiz vai
sopesar todas as razões e provas que recomendam a aplicação da medida cautelar,
em confronto com aquelas que argumentam sobre suas consequências”
(CAMARGO, 2005, p. 259).
Assim, deve-se sempre antes de aplicar a prisão preventiva verificar se esta é
proporcional ao caso concreto, sob pena de tornar-se uma medida mais gravosa do
que aquela que receberia o acusado em caso de uma sentença condenatória final, o
que vai de encontro à característica principal da medida cautelar, qual seja, não ser
uma sanção, tampouco reprimenda penal.
Por fim, quando ao princípio da provisoriedade, assevera-se que critério da
provisoriedade designa que a medida cautelar é instrumental e que, como tal, serve
para alcançar determinado objetivo no decorrer do processo criminal, podendo ser
conferida ou retirada a qualquer momento, de acordo com a sorte dos motivos que a
ensejarem (CAMARGO, 2005, p. 259).
O que se depreende destes ensinamentos é a importância de se fixar um
termo máximo para a duração da medida cautelar, sob pena dela perder esse
caráter, tornando-se "duradoura demais, firmando-se como inescusável execução
antecipada de pena" (CAMARGO, 2005, p. 258). Nesse sentido, deve-se ter em
24
mente que uma prisão com excesso de prazo não é provisória nem proporcional,
gerando, assim, um constrangimento ilegal, fato que a Constituição Federal rechaça,
já que garante a duração razoável do processo ao acusado.
3.2 EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal leva o número de 7.210, promulgada em
11/07/1984, e cuja sua publicação se deu no dia 13/07/1987, entrando em vigor
simultaneamente com a lei que reformou a Parte Geral do Código Penal.
O artigo 1º da Lei de Execução Penal traz o objetivo para qual ela se destina.
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença
ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do
condenado e do internado.
Como exposto anteriormente, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a
Teoria Mista no que se refere à finalidade da pena, visando à reintegração do
condenado e não só a sua punição.
Marcão (2007, p. 01) explica que “visa-se pela execução fazer cumprir o
comando emergente da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria”. A
proposta dada pela Lei de Execução Penal é punir e humanizar.
De acordo com Mirabete (2004, p.28) descreve o tema da seguinte forma:
Ao determinar que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou da decisão criminal”, o dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do título executivo constituído por tais decisões. A segunda é a de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social.
É notório que o diploma legal tem a preocupação de proporcionar condições
para a reintegração do condenado e ainda, resguardando a declaração universal dos
direitos do preso constituídos pelas Regras Mínimas para o Tratamento de
Prisioneiros, editada em 1958 pela Organização das Nações Unidas.
25
3.3 A PROGRESSÃO PENAL
Quanto à reintegração daquele que cumpriu uma sanção penal, compreende
a busca de meios capazes de proporcionar assistência para o retorno do apenado
ao meio social e que este retorno seja feito de forma harmônica e que o indivíduo
encontre condições favoráveis para sua total integração social.
Durante a execução da pena exige-se a apreciação dos princípios
constitucionais e as regras infraconstitucionais devidamente estabelecidos em nosso
ordenamento. No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos do Homem há
muito estabeleceu que “ninguém será submetido a torturas nem a tratos cruéis,
desumanos ou degradantes”, mas ao que tudo indica, no Brasil, suas disposições
não saíram do papel.
O Pacto Interamericano de Direitos Civis e Políticos (artigo 103), do qual o
Brasil foi signatário, enfatiza que “toda pessoa privada de sua liberdade será tratada
humanamente e com respeito à dignidade inerente ao seu humano”. Não obstante,
na prática, os dizeres são descumpridos cotidianamente à vista de todos, inclusive
de organismos internacionais que pouco fazem para que a norma fosse
efetivamente aplicada.
Para Nucci (2010, p. 991), enfatiza que:
O estudo da execução penal deve fazer-se sempre ligado aos princípios constitucionais penais e processuais penais, até porque, para realizar o direito punitivo do Estado, justifica-se, no Estado Democrático de Direito, um forte amparo dos direitos e garantias individuais. Não é viável a execução da pena dissociada da individualização, da humanidade, da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade da lei prejudicial ao réu (princípios penais) e do devido processo legal, como todos os seus corolários (ampla defesa, contraditório, oficialidade, publicidade, dentre outros).
Atualmente, no Brasil, a execução penal é disciplinada pela Lei Federal
número 7.210 de 11.07.1984. Para tanto, deve ser aplicada, uniformemente, ao
preso provisório como ao condenado em definitivo, seja ele processado pela Justiça
comum estadual ou federal, nos crimes comuns, eleitorais ou militares.
Como parte da ressocialização, o sistema prisional prevê a progressão da
pena que remete o indivíduo do regime fechado para um regime menos rígido, seja
o regime semi-aberto seja o regime aberto, observando-se as ressalvas para os
26
casos de crimes hediondos (Lei 8.072/90). Mesmo nos casos de crimes hediondos o
recluso pode conquistar a sua liberdade condicional através do cumprimento de 2/3
da sua pena, desde que não haja reincidência do ato criminoso, apresente bom
comportamento que só pode ser avaliado do ponto de vista subjetivo, além da
análise de uma comissão técnica que busca verificar se este indivíduo está apto a
retornar ao convívio social. Infelizmente o sistema prisional observa os prazos da
progressão da pena previstas em lei, mas incapaz de por em prática instrumentos
efetivos de ressocialização, devolve o recluso ao convívio social em uma condição
do ponto de vista humanista pior que quando privado da sua liberdade.
Segundo Nucci (2010, p. 884), como resultado não observa-se somente a
reincidência, mas também acompanhado desta um incremento na animalidade do
elemento que passa a praticar crimes mais bárbaros, como os casos de estupro e
outros crimes praticados por pessoas que já passaram pelo sistema prisional e que
a mídia frequentemente mostra. Muitos destes aproveitando-se de indultos ou de
benefícios de progressão penal. Esta liberdade antecipada, porém, isolada da
aplicação de instrumentos de ressocialização ocorre em prol da reincidência e não
da ressocialização.
27
4 ASPECTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO E REDUÇÃO DA
POPULAÇÃO CARCERÁRIA
O artigo 4º da Lei nº. 7.210, de 11 de Julho de 1984, ressalva o seguinte: Art.
4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de
execução da pena e da medida de segurança.
A Lei de Execução Penal em seu artigo 4º, determina claramente o dever do
Estado em recorrer à cooperação da comunidade na execução penal, no sentido de
mobilizar a sociedade e o poder público em um esforço coletivo para encontrar
soluções positivas para as deficiências da execução penal no sistema prisional
brasileiro, tendo em vista que a criminalidade nasce na sociedade e é na sociedade
que devem ser encontradas fórmulas para saná-las.
4.1 RESSOCIALIZAÇÃO
De acordo com Jesus (2000, p. 112):
O que é a ressocialização senão a humanização do indivíduo enquanto recluso pelo sistema prisional, buscando um foco humanista do delinqüente na reflexão científica ao mesmo tempo que protege a sociedade deste.
Através do reconhecimento da necessidade da ressocialização do indivíduo
criminoso a pena de prisão passa a ter uma nova finalidade além da simples
exclusão e retenção, passa a ter uma finalidade de orientação social e preparação
para o seu retorno à sociedade, buscando assim a interrupção do comportamento
reincidente. Desta forma, o Estado abandona seu comportamento de castigar
simplesmente por castigar, pois da mesma forma que outros animais castigados, o
resultado obtido apresenta-se muitas vezes diverso do esperado e o criminoso não
ressocializado volta a cada reincidência, mais marginalizado e agressivo,
consequentemente, mais distante de deixar de ser parte da anomia social. Entenda-
se que a pena de prisão nunca deve ser vista como instrumento de vingança, pois
seu objetivo é de restituí-lo de forma mais humana à sociedade (JESUS, 2000).
28
Conclui-se então que a privação da liberdade não ressocializa o detento e
consequentemente impossibilita a sua reintegração social, reduzindo então a pena
de prisão a um mero e desesperado instrumento de tentativa de redução da
violência e criminalidade. O próprio fato da punição por pena de reclusão já cria uma
discriminação, uma marginalização do indivíduo, que permanentemente taxado de
criminoso não consegue oportunidades de reintegração social.
De acordo com Sá (2003, p. 412):
Para a efetiva ressocialização, porém é imprescindível a participação da sociedade recebendo estes indivíduos em busca da reintegração social. Atentando-se à relevância da participação da comunidade na execução penal, a Constituição Federal, em vigência, no seu artigo 144 menciona a responsabilidade de todos quanto à segurança pública como segue. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos [...].
Diante do dispositivo legal é notório que tal responsabilidade é solidária. É
certo que a cooperação da comunidade é fundamental para proporcionar àquele que
conquistou sua liberdade, após cumprimento de sua sanção penal, inserir-se
novamente na sociedade. Porém, a organização estatal não satisfaz os anseios da
sociedade decorrente da falta de credibilidade da prestação de seus serviços,
eclodindo clima de insegurança na sociedade.
O ex-condenado é visto como um cidadão que oferece perigo e insegurança e
que não está à margem da reincidência. Urge uma mudança. O Estado tem que
deixar de ser inerte e a sociedade deixar de ser passiva. Na Exposição de Motivos
da Lei de Execução Penal o item 24 releva a participação da comunidade como
mecanismo de apoio ao poder público. Nenhum programa destinado a enfrentar os
problemas referentes ao delito, ao delinqüente e à pena se completaria sem o
indispensável e contínuo apoio comunitário.
Dentre as várias razões encontradas para justificar tal cooperação se destaca
o fato de a comunidade agir como organismo fiscalizador do sistema.
Neste sentido Mirabete (2004, p. 46) escreve que: “O mundo do cárcere,
submetido autocraticamente aos agentes do Estado, precisa ser ajudado e
fiscalizado por pessoas alheias ao sistema”.
Por fim, se verifica que é necessário ações efetivas e conjuntas entre
comunidade e o poder público para obtenção de melhorias que se reverterão à
29
própria comunidade, propiciando condições sadias de desenvolvimento humano. A
função do Estado na ressocialização do preso O artigo 144 da Constituição Federal,
anteriormente citado, dá ao Estado o dever da segurança pública (MIRABETE,
2004).
Constitucionalmente, o Estado tem o dever de prevenir as condutas
criminosas e punir os criminosos. Porém, a função do Estado não acaba com a
punição daquele que delinqüiu. É também dever do Estado acompanhar o
cumprimento ou aguardo da sentença penal condenatória e a reinserção do egresso
na sociedade após cumprimento de sua pena.
No capítulo II “Da assistência” da Lei de Execução Penal se pode extrair o
artigo 10 que preceitua que “a assistência ao preso e ao internado é dever do
Estado, objetivando prevenir e orientar à convivência em sociedade”.
Para reforçar tal idéia, logo em seguida o artigo 22, da mesma lei, legisla que
“a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado a prepará-los
para o retorno à liberdade”. Adiante, a LEP, em seus artigos 25 e 27 regulam a
assistência ao egresso. Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a
obtenção de trabalho. Entende-se por egresso, de acordo com Ferreira (2000, p.
251), “detento ou recluso que, tendo cumprido sua pena, ou por outra causa legal,
se retirou do estabelecimento penal”.
A LEP também esclarece o que é egresso em seu artigo 26:
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Para Araújo Junior (1995, p. 26):
30
A prisão, com efeito, está em crise. Essa crise abrange também o objeto ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte dos questionamentos e críticas que se são feitos à prisão não referem-se à impossibilidade relativa ou absoluta de obter algum efeito positivo sobre o apenado. Inclusive os próprios detentos estão cônscios dessas dificuldades do sistema prisional.
Desta forma, a finalidade de regenerar o preso só será alcançada quando o
Estado, detentor do monopólio da jurisdição, proporcionar às instituições prisionais
condições ideais para o desenvolvimento de atividades e de programas que auxiliem
na reintegração do preso à sociedade, pois a reinserção deste não se dá apenas
com a liberdade adquirida (ARAÚJO, 1995).
4.2 O EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO FORMA DE
AUMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA
As Leis n.º 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008 alteraram
substancialmente o Processo Penal brasileiro. Com elas, novos procedimentos
foram estabelecidos e, consequentemente, novos prazos vieram à tona. Entretanto,
para a compreensão do tema sobre o tempo da prisão preventiva após as reformas
advindas, necessário faz-se analisar como era a situação anterior, ou seja, de que
forma se estabelecia o prazo razoável de tal medida cautelar nos termos do antigo
Código de Processo Penal.
Apesar de haver previsão legal sobre os fundamentos da prisão preventiva (já
elencados), situação diversa ocorria quanto ao prazo dessa medida. Quanto a tal
situação, assevera Frederico Abrahão de Oliveira (1998, p. 93) que “à Prisão
Preventiva não são estipulados prazos, nem momentos precisos para decretação”.
Leciona Antonio Scarance Fernandes (2005, p. 125) que, para combater o
excesso de prisão, invocava-se o art. 648, II Código de Processo Penal, “que
considera constituir constrangimento ilegal, sanável por Habeas corpus, a
permanência de alguém preso por mais tempo do que determina a lei”.
Posteriormente, entretanto, com o advento da Lei n.º 9.303/96 (Lei do Crime
Organizado), determinou-se que o prazo limite para a manutenção do indivíduo em
31
prisão cautelar seria de 81 dias, passando-se a utilizar tal prazo também em outros
casos de processos por crimes de reclusão por construção jurisprudencial, no intuito
de suprir a lacuna legal (FERNANDES, 2005, p. 125).
Com o mesmo objetivo de sanar a omissão legislativa, o STJ consolidou seu
entendimento sobre o tema através de algumas súmulas, todas no intuito de afastar
argumentos sobre o excesso de prazo no processo penal; Súmula n.º 21 do STJ:
“Com a pronúncia resta superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de
prazo na instrução”; Súmula n° 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo; "Súmula nº
64-STJ: “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a demora, em feito
complexo, decorre de requerimentos da própria defesa”. Entretanto, entendimentos
jurisprudenciais passaram a admitir exceções a essa regra, tornando-se os oitenta e
um dias “somente um marco para a verificação do excesso. A sua superação não
traduzia necessariamente constrangimento ilegal, o qual deveria ser verificado em
cada processo”. (FERNANDES, 2005, p. 125).
Nesse mesmo sentido já lecionada Antonio Scarance Fernandes (2005, p.
127) ao afirmar que “há, contudo, necessidade de que se evolua, no plano
constitucional e legislativo, para fixação de regras mais claras a respeito do tempo
de prisão cautelar, evitando-se excessos injustificáveis”.
Apesar das críticas sobre a omissão legislativa em fixar um prazo legal como
sendo aquele razoável para a fixação da prisão preventiva, a reforma processual
penal advinda em agosto de 2008 novamente silenciou quanto a tal matéria,
permanecendo a ausência de previsão legal sobre o tempo da prisão cautelar.
Ainda, com o advento da reforma processual, além da percepção de que se
permanece sem um limite legal para tal medida cautelar, constata-se também que o
prazo de 81 dias já não pode mais ser considerado como limitador de tal medida,
haja vista as alterações ocorridas nos procedimentos, que necessariamente
alteraram os prazos existentes no Processo Penal.
Veja-se que os procedimentos foram alterados visando a celeridade
processual, a fim de fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do
processo.
32
4.3 O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O
PRAZO RAZOÁVEL DA PRISÃO PREVENTIVA
Conforme já analisado, o prazo da prisão preventiva permanece como uma
incógnita em nosso ordenamento jurídico, tendo se tornado questão ainda mais
controversa a partir da reforma do Código de Processo Penal, a qual alterou os
prazos dos procedimentos e, consequentemente, impossibilitou a aplicação da
doutrina dos “81 dias”, anteriormente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal
através de súmulas.
A importância do posicionamento do STF acerca do tema desse trabalho se
perfectibiliza na medida em que o Princípio da Razoabilidade, desde a emenda
constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não
apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face
da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia
constitucional de respeito ao acusado no processo penal que deve,
obrigatoriamente, ser assegurado.
Em face de tal conclusão, faz-se necessário analisar de que forma o Supremo
Tribunal Federal vem aplicando o Princípio da Razoabilidade em suas decisões, o
que se fará a seguir. Salienta-se que o trabalho se propôs a analisar algumas
decisões emanadas pelo STF, as quais versaram sobre o excesso de prazo da
prisão preventiva. Nesse sentido, nove decisões foram verificadas, tendo todas elas
ressaltado os três critérios anteriormente analisados ao longo do trabalho
(complexidade do caso, conduta das autoridades judiciárias e conduta do acusado e
defesa e ao longo do feito) no intuito de embasar a utilização do Princípio da
Razoabilidade para solucionar os casos concretos enfrentados; todas as decisões
analisadas foram colegiadas e unânimes, ou seja, não houve divergência entre os
julgadores no momento de optar pelos critérios subjetivos para analisar a existência
ou não do excesso de prazo da prisão cautelar preventiva.
4.4 O TRABALHO COMO ESTRATÉGIA DE RESSOCIALIZAÇÃO DE PRESOS
Por este estudo, inicia-se a idéia de humanização da execução penal. Os
direitos não atingidos pela sentença não podem em hipótese alguma atingir o
33
condenado. Ao condenado são preservados todos os direitos inerentes aos
cidadãos, exceto aqueles que a própria sentença limita.
De acordo com a ênfase de Catão e Sussekind (1980) apud Mirabete (2004,
p. 41) ensinam que “a prisão não constitui território no qual às normas
constitucionais não tenham validade”.
Conclui-se que a sentença não é fator que tira do indivíduo recluso a condição
de sujeito de direito, e neste sentido, este artigo é uma extensão da garantia
constitucional trazida pela Magna Carta. Logo, em seguida, tem-se o artigo 4º que
versa sobre a participação da sociedade civil na execução penal.
Art. 4º. O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. Na Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal o item 24 faz referência à comunidade como fator indispensável para o alcance da finalidade a que se destina a referida lei. 24. Nenhum programa destinado a enfrentar os problemas referentes ao delito, ao delinqüente e à pena se completaria sem o indispensável e contínuo apoio comunitário.
Neste dispositivo o Estado não se exime da tarefa que lhe é conferida, porém
ele dá à comunidade parcela de responsabilidade em relação à ressocialização e
reintegração daquele que cumpriu sua pena.
De acordo com Reale Junior (1983) apud Mirabete (2004, p. 45) afirma que:
“A comunidade pode colaborar, trazendo à rigidez da administração penitenciária o sopro da vida livre, agindo como fiscal ou auxiliando na tarefa de assistir o encarcerado”.
Neste tocante, Mirabete (2004, p. 89) escreve que “o trabalho:
[...] é um dos mais importantes fatores de reajustamento social do condenado”. O trabalho serve para combater o maior dos problemas enfrentados atualmente pelo sistema prisional vigente: a ociosidade do preso.
Segundo Ássaly (1944) apud Marcão (2007, p. 26) também fala sobre a
relevância do trabalho do presidiário. O trabalho do presidiário, consagrado em
todas as legislações hodiernas, constitui uma das pedras fundamentais do sistema
34
penitenciário vigente e um dos elementos básicos da política criminal. O trabalho
não é uma assistência, porém um mecanismo que evita a ociosidade.
Marcão (2007, p. 26) diz que “o trabalho do sentenciado tem dupla finalidade:
educativa e produtiva”. É justamente baseado nestas finalidades que o trabalho,
visto de forma positiva, pode ser valioso instrumento de recuperação do delinqüente.
Continuando a análise da Lei, os artigos 38 e 39 tratam dos deveres do preso.
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu
estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização a vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Este rol de deveres envolve a relação do Estado com o condenado. Ao
condenado deve ser imposta somente as limitações inerentes a sua pena.
Para Pimentel (1978) apud Marcão (2007, p. 30) escreve sobre as
dificuldades encontradas pelo preso no ingresso do sistema carcerário e a condição
com que ele passa a ser tratado: um homem prisonizado.
4.5 A REDUÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA
A redução da população carcerária é um problema a ser resolvido. Inúmeras
alternativas já foram sugeridas e pouca coisa foi colocada em prática. O motivo pelo
qual estas alternativas não entram em vigor de forma efetiva são os muitos
interesses políticos, econômicos e até sociais que preferem esconder em baixo do
tapete esse problema que vem ficando cada vez mais aparente.
35
De acordo com Melo (2011) o complexo brasileiro comporta atualmente
aproximadamente 500.000 presos e mais 500.000 indivíduos cumprindo penas
alternativas. E a partir de uma análise fria, é notório que aproximadamente 400 mil
presos (80%) estão respondendo por furto, roubo e tráfico de pequenas
quantidades. Ou seja, embora tenhamos quase 1.600 tipos (e sub-tipos) de crimes
na legislação penal, somente três tipos de crimes prevalecem no dia a dia prisional.
Em 2014, apesar de não existirem levantamentos exatos, já eram 622.202
presos, em 2017 numa proporção de 7% ao ano aproximadamente, de acordo com o
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. Entretanto um ponto a
ser considerado nestes percentuais são o número de presos provisórios, que de
acordo com o gráfico 5, 6, 7 e 8, tem as seguintes estatísticas:
Gráfico 5- Levantamento por tipo de crime cometido em presos provisórios
Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça, 2017.
36
Gráfico 6 – (%) de Presos Provisórios para o Total de Presos por UF.
Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça, 2017.
Gráfico 7 – Tempo Médio de Prisão em Dias por UF
Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça, 2017.
37
Gráfico 8 - Presos com mais de 180 dias em Custódia Cautelar.
Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça, 2017.
Os dados apresentados demonstram que só de população carcerária, há um
número bem elevado, ainda que temporariamente, aumentando a população
carcerária. E nesse sentido, é cabível de ações que se resolvidas, vão reduzir essa
demanda.
Um dos gargalos da redução da população carcerária é que em muitos
estados o Estado acusa e o Estado mesmo defende o réu e este passa a ser um
refém da burocracia aumentando o seu tempo de decisão judiciária ou seu
julgamento. Apesar do estado do Amazonas está adotando atualmente o sistema de
terceirização das prisões, o sistema encontra outras dificuldades que culminam
também na demora do preso dentro das cadeias públicas, uma delas é a corrupção
e o desvio de verbas para este setor, pois no Amazonas se teve recentemente o a
rebelião do complexo Anísio Jobim que é gerenciado pela empresa Humanizare, que
provou está abaixo de sua proposta inicial, envolvida possivelmente com a
corrupção estadual e com o próprio crime organizado.
Destaca Melo (2011) que em razão desses fatores, a quantidade de presos
aumentou em mais de 30% nos últimos anos. Inclusive as verbas do Departamento
38
Penitenciário Nacional (Depen) estão sendo canalizadas para este setor sem haver
resultados positivos para a redução da população carcerária.
Mauro Cappelleti (2010) em sua obra clássica, Acesso à Justiça concluiu em
sua pesquisa que o melhor modelo de assistência jurídica era o que criava
oportunidades ao cidadão de escolha e que era um avanço juntamente com os
planos de assistência jurídica. Essas oportunidades de melhoria acabam por
seguirem uma filosofia torta, de que quanto “mais dinheiro, mais gente”, pois isto
interessa a certos grupos que lucram com este sistema, os prestadores do serviço.
Afinal, setores como funerárias lucram com a morte e as farmácias lucram com a
doença, esta é a verdade, embora chocante.
Outro ponto destacado por Melo (2011) é repercutir o “mito da obrigatoriedade
da ação penal”, sendo o Ministério Público é obrigado a denunciar apenas para
movimentar a máquina judiciária, pois muitos dependem desta indústria, embora isto
não seja expresso no Código de Processo Penal prevalece como mito/princípio. A
conclusão simples é que sem processo judicial não existe mercado, nem serviço
para muitos. Oportuno destacar que nos países da Europa pequenos delitos ficam
na esfera da não obrigatoriedade da ação penal e que nos Estados Unidos a
amplitude de delitos para não se ajuizar ações penais é bem maior, porém os
promotores estadunidenses são, em regra, eleitos, logo o controle social é feito de
outra forma.
Portanto, se há excesso de presos, ao invés de o Estado gastar dinheiro
apenas com presídios, segurança e assistência jurídica para garantir os direitos dos
presos, muito melhor seria permitir medidas para não se prender e nem processar
em alguns casos. Gazoto (2003, p. 179-180) destaca algumas possibilidades de
resolução do problema do aumento da população carcerária, tais como:
1) Transformar a ação penal de furto de objetos no valor de até R$ 100 em Ação Penal condicionada à representação da vítima, uma medida similar à adotada em países na Europa. 2) Prever expressamente que o Ministério Público poderá, fundamentadamente, estabelecer prioridades no ajuizamento de ações penais em delitos de caráter patrimonial e cometidos sem violência, sendo que se a vítima discordar poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público. 3) Definir na lei a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para crimes de furto para não se iniciar o processo penal, pois não faz sentido ajuizar Ação Penal para se discutir a insignificância apenas para manter o mercado de ações judiciais aquecido.
39
4) Descentralizar a assistência jurídica e criar meios para que o cidadão, inclusive o preso, tenha efetivamente opções de escolher o seu advogado de confiança criando várias alternativas na iniciativa privada e até mesmo estatal. 5) Criar as Centrais de Penas Alternativas e ampliar as hipóteses de transação penal e suspensão condicional do processo cumulada com penas alternativas, além de melhorar a legislação sobre estes temas. 6) Extinguir, mediante lei, o regime aberto, pois anacrônico no sistema atual. Afinal, melhor seria que do regime semi-aberto ocorresse a progressão para pena alternativa. 7) Facilitar a emissão dos atestados de pena pela internet, pois atualmente há forte lobby para manter monopólio de emissão e recebimento para que o preso fique refém de alguns prestadores de serviço. 8) Investir em tornozeleiras eletrônicas em vez de construir mais presídios, pois há casos de presos provisórios que realmente não precisavam ficar presos se tivessem a pulseira eletrônica, o problema é que preso dá mais lucro para quem vende marmita, uniforme, segurança e outros serviços, pois um preso custa em torno de R$ 2000,00 enquanto um vigiado por tornozeleira custa R$ 300,00 e consegue ter mais liberdade para escolher advogado e esta concorrência não interessa a muitos. 9) Reduzir os atuais 1600 tipos penais para menos de 500 tipos penais e restabelecer a codificação das leis penais para melhorar a organização e aplicação das leis penais ao se evitar normas esparsas e contraditórias. Afinal, não adianta reformar o CPP, sem atentar para o Código Penal e nem criar tipos penais feitos no calor dos telejornais em razão de casos específicos.
Melo (2011) calcula que se fosse empregadas estas medidas, em até dois
anos, ter-se-á até 200 mil presos a menos compondo a população carcerária, ou
seja, uma redução de até 50% do efetivo atual, remanejando indivíduos para cumprir
penas alternativas.
No Amazonas está havendo nesse momento um enorme remanejamento de
presos para outros presídios, o conflito entre dois grupos do crime organizado tem
colocado o Estado contra a parede e, mesmo sendo uma situação já prevista anos
atrás, o governo não atentou para as ações necessárias para evitar este caos.
40
5 CONCLUSÃO
A partir do contexto exposto, é natural chegar a conclusão que poucos
avanços ocorreram no âmbito do ambiente carcerário, ainda encontra-se como um
segmento ocioso da sociedade e não bastasse estar usufruindo de recursos muito
necessários em outros segmentos, como o da saúde por exemplo, ainda acaba por,
de acordo com o pensamento comum, degenerar mais ainda aqueles que passam
pela prisão, tornando-os mais perigosos, mais insensíveis e mais cruéis. Muitas
vezes os erros cometidos contra a Lei por esses criminosos, considerados leves,
acabam por transformar estes prisioneiros em agentes de crimes maiores.
É notório que se são presos por ter furtado algo como comida por motivos de
sobrevivência, quando adentram a cadeia são compelidos a escolherem lados
dentro dos muros do Presídio, muitas vezes, e isso é facilmente comprovado ao se
analisarem a folha corrida destes criminosos alguns anos depois, observando o
primeiro crime e o último cometido, entram para o chamado crime organizado e, daí,
raramente saem da marginalidade, pois são obrigados enfim, a estarem no mundo
do crime.
Analisando todos os aspectos fatoriais do segmento carcerário amazonense,
percebe-se que as discussões acerca da temática precisam ser incentivadas,
incluindo a sociedade civil organizada nesse debate, minimizando os problemas
referentes ao sistema prisional nacional, trazendo a cena, por que não, os atores
privados a participarem desse desafio, efetuando uma espécie de tratamento de
choque penal. A ressocialização é um processo que deve iniciar pelo Estado
obrigatoriamente, mas que deve encontra apoio na sociedade civil. Os motivos são
os mais simples possíveis: um deles é a despesa muito alta para custear um preso
“sem fazer nada” o dia inteiro. Segundo, o intuito constitucional de se imputar pena
não é somente de pagar suas dividas com a sociedade, mas transformar-se em um
cidadão corrigido, de acordo com os parâmetros legais e sociais. Terceiro, todos os
dias são presas mais e mais pessoas que são “jogadas” dentro de depósitos
humanos para simplesmente ficarem fora do convívio social. Sendo que, ficam fora
somente fisicamente, mas também é notório que organizações criminais que mesmo
dentro da cadeia, conseguem controlar os movimentos do crime e o terror à
sociedade. Ou seja, estão inutilmente trancafiados, mas sem estarem inativos.
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A ressocialização é um caminho racional para o problema das superlotações
prisionais e, além de desafogar o sistema penitenciário transformará a população
carcerária que está alem de ociosa, ainda em posição extremamente prejudicial à
sociedade, fazer com que está possa pagar sua estada junto a justiça e a sociedade.
Para isso deve haver uma enorme mudança de valores sociais para que, possa
realmente ser um fator de reabilitação de presos, não somente de punição, mas de
capacidade de transformar uma “massa” parada em uma massa produtiva.
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6 REFERÊNCIAS
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